ASSISTÊNCIA À SAÚDE. Menor com intolerância à lactose. leite especial NEOCATE. PROVA DA NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DEMONSTRADAS. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.075924-4, de Tijucas, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-05-2014).
Ementa
ASSISTÊNCIA À SAÚDE. Menor com intolerância à lactose. leite especial NEOCATE. PROVA DA NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DEMONSTRADAS. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.075924-4, de Tijucas, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-05-2014).
Data do Julgamento:06/05/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
ACIDENTE DO TRABALHO. FRATURA DA PORÇÃO ANTERIOR DO CORPO VERTEBRAL DA PRIMEIRA VÉRTEBRA LOMBAR. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE, PARCIAL OU TOTAL, PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA ATESTADA POR PERÍCIA JUDICIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. PRETENSÃO RECURSAL DO INSS SUBSUMIDA À DEVOLUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS, DECORRENTE DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ACIDENTÁRIA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.051832-5, de Rio do Sul, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-05-2014).
Ementa
ACIDENTE DO TRABALHO. FRATURA DA PORÇÃO ANTERIOR DO CORPO VERTEBRAL DA PRIMEIRA VÉRTEBRA LOMBAR. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE, PARCIAL OU TOTAL, PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA ATESTADA POR PERÍCIA JUDICIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. PRETENSÃO RECURSAL DO INSS SUBSUMIDA À DEVOLUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS, DECORRENTE DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ACIDENTÁRIA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.051832-5, de Rio do Sul, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-05-2014).
Data do Julgamento:06/05/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
PREVIDENCIÁRIO. seqüela de fratura do calcâneo esquerdo. PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA QUE DETERMINA A IMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. DECISÃO MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.079842-8, de Lages, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-05-2014).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. seqüela de fratura do calcâneo esquerdo. PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA QUE DETERMINA A IMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. DECISÃO MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.079842-8, de Lages, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-05-2014).
Data do Julgamento:06/05/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE VERIFICADA POR PERÍCIA JUDICIAL. "LESÃO DE KIENBOCK" EM MÃO DIREITA REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO VERIFICADOS. DATA DE INÍCIO: A CONTAR DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA. AJUSTE NOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.064954-1, de Chapecó, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-05-2014).
Ementa
AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE VERIFICADA POR PERÍCIA JUDICIAL. "LESÃO DE KIENBOCK" EM MÃO DIREITA REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO VERIFICADOS. DATA DE INÍCIO: A CONTAR DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA. AJUSTE NOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.064954-1, de Chapecó, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-05-2014).
Data do Julgamento:06/05/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DEVER DE INDENIZAR. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 20.000,00. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.050199-4, de Chapecó, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-05-2014).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DEVER DE INDENIZAR. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 20.000,00. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.050199-4, de Chapecó, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-05-2014).
Data do Julgamento:06/05/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AUXÍLIO-DOENÇA. LESÃO NO OMBRO DIREITO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.044458-7, de Joinville, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-05-2014).
Ementa
AUXÍLIO-DOENÇA. LESÃO NO OMBRO DIREITO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.044458-7, de Joinville, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-05-2014).
Data do Julgamento:06/05/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. BLOQUEIO DA LINHA TELEFÔNICA. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.070212-5, de Içara, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-05-2014).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. BLOQUEIO DA LINHA TELEFÔNICA. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.070212-5, de Içara, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-05-2014).
Data do Julgamento:06/05/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - PERDA DA VISÃO OLHO ESQUERDO - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - BENEFÍCIO DEVIDO "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no regime do Art. 543-C CPC, uniformizou o entendimento de que o art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão." (AgRg no Ag 1263679/SP. rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, j. 26.10.2010) APELO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.048225-4, de Braço do Norte, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-08-2013).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - PERDA DA VISÃO OLHO ESQUERDO - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - BENEFÍCIO DEVIDO "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no regime do Art. 543-C CPC, uniformizou o entendimento de que o art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão." (AgRg...
Data do Julgamento:13/08/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
JUSTIÇA GRATUITA. FORMULÁRIO FORNECIDO PELO PODER JUDICIÁRIO. CONDIÇÕES NELE APOSTAS QUE CONFIRMAM A HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO DEFERIDO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FALHAS NO FORNECIMENTO DE ELETRICIDADE. ASSISTÊNCIA TÉCNICA QUE INVERTEU AS LIGAÇÕES ELÉTRICAS DE UM DOS MOTORES, REFLETINDO NO PROCESSO DE SECAGEM DE FUMO EM ESTUFA. DETERIORAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL A CORROBORAR O PREJUÍZO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO ATESTADA. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA AO FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR ART. 37, § 6º, DA CARTA MAGNA. PRECEDENTES. REFORMA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. "Positivado o dano defluente da interrupção no fornecimento de energia elétrica - no caso a desvalorização comercial do fumo produzido - presente está o dever de indenizar, por parte da empresa concessionária do serviço público, mercê da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), ademais do que ausentes quaisquer das possíveis causas dela excludentes (caso fortuito, força maior, culpa da vítima ou de terceiros), pelo que é de ser mantida a sentença increpada" (AC n. 2012.034427-7, de Ituporanga, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 31-7-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.090370-3, de Turvo, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-12-2013).
Ementa
JUSTIÇA GRATUITA. FORMULÁRIO FORNECIDO PELO PODER JUDICIÁRIO. CONDIÇÕES NELE APOSTAS QUE CONFIRMAM A HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO DEFERIDO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FALHAS NO FORNECIMENTO DE ELETRICIDADE. ASSISTÊNCIA TÉCNICA QUE INVERTEU AS LIGAÇÕES ELÉTRICAS DE UM DOS MOTORES, REFLETINDO NO PROCESSO DE SECAGEM DE FUMO EM ESTUFA. DETERIORAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL A CORROBORAR O PREJUÍZO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO ATESTADA. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA AO FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR ART. 37, § 6º, DA CARTA MAGNA. PRECEDENTES. REFORMA. APELO CONHECIDO...
Data do Julgamento:17/12/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 'PROGRAMA CATARINENSE DE REVIGORAMENTO ECONÔMICO - REVIGORAR III' (LEI N. 15.510, DE 2011). HONORÁRIOS INDEVIDOS. RECURSO PROVIDO. "Quando o contribuinte desiste dos embargos à execução, em troca de sua admissão no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, ele não está desistindo, mas transigindo. Por isso, não deve ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência. Na hipótese incide o art. 26, § 2º, do CPC, a determinar que cada um dos transigentes arque com os honorários dos respectivos patronos" (REsp n. 462.618, Min. Humberto Gomes de Barros). Ademais, o fato de a Fazenda Pública ter recebido honorários advocatícios sem ressalvas conduz à presunção de que foram integralmente liquidados." (AC n. 2012.064307-2, de Capinzal, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-5-2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.077955-9, de Lauro Müller, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-05-2014).
Ementa
"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 'PROGRAMA CATARINENSE DE REVIGORAMENTO ECONÔMICO - REVIGORAR III' (LEI N. 15.510, DE 2011). HONORÁRIOS INDEVIDOS. RECURSO PROVIDO. "Quando o contribuinte desiste dos embargos à execução, em troca de sua admissão no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, ele não está desistindo, mas transigindo. Por isso, não deve ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência. Na hipótese incide o art. 26, § 2º, do CPC, a determinar que cada um dos transigentes arque com os honorários dos respectivos patronos" (REsp n. 462.618, Min. Humberto Gomes de Barros). Ade...
Data do Julgamento:06/05/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. VAGA EM CRECHE. DESCUMPRIMENTO DO ART. 2º DA LEI N. 8.437/1992. IRRELEVÂNCIA. "'a vedação da Lei n. 8.437/92, sobre excluir a medida liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, nos feitos contra o Poder Público, bem como as restrições do art. 1º da Lei n. 9.494/97, que veda a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, não podem ter o alcance de vedar toda e qualquer medida antecipatória, em qualquer circunstância, senão que o Juiz, em princípio, não deve concedê-la, mas poderá fazê-lo, sob pena de frustração do próprio direito, em casos especialíssimos'. (Min. Gilson Dipp, RSTJ 136/484, p. 486). Como o presente caso versa sobre a omissão, por parte do Município agravante, em assegurar direito básico a criança, factível é a antecipação de tutela, inaudita altera pars, sem que isso importe em violação ao art. 2º da Lei n. 8.437/92". (AI n. 2013.064412-5, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 4-2-2014). SEPARAÇÃO DE PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMA DA SENTENÇA. "- Embora inquestionável que resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, ainda que em bases excepcionais, determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político- -jurídicos que sobre eles incidem em caráter impositivo, vierem a comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. "- O Poder Público - quando se abstém de cumprir, total ou parcialmente, o dever de implementar políticas públicas definidas no próprio texto constitucional - transgride, com esse comportamento negativo, a própria integridade da Lei Fundamental, estimulando, no âmbito do Estado, o preocupante fenômeno da erosão da consciência constitucional. Precedentes: ADI 1.484/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.. "- A inércia estatal em adimplir as imposições constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo pela autoridade da Constituição e configura, por isso mesmo, comportamento que deve ser evitado. É que nada se revela mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem ajustados à conveniência e aos desígnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos. "- A intervenção do Poder Judiciário, em tema de implementação de políticas governamentais previstas e determinadas no texto constitucional, notadamente na área da educação infantil (RTJ 199/1219-1220), objetiva neutralizar os efeitos lesivos e perversos, que, provocados pela omissão estatal, nada mais traduzem senão inaceitável insulto a direitos básicos que a própria Constituição da República assegura à generalidade das pessoas. Precedentes. "- A cláusula da reserva do possível - que não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição - encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. Doutrina. Precedentes. "- A cláusula que veda o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à educação, o direito à saúde ou o direito à segurança pública, v.g.) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. Doutrina. "Em conseqüência desse princípio, o Estado, após haver reconhecido os direitos prestacionais, assume o dever não só de torná-los efetivos, mas, também, se obriga, sob pena de transgressão ao texto constitucional, a preservá-los, abstendo-se de frustrar - mediante supressão total ou parcial - os direitos sociais já concretizados". (ARE 639337 AgR, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 23-8-2011) MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS APLICADA NO PRIMEIRO GRAU (CPC, ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO). MANUTENÇÃO. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DESPROVIDOS. "1. O dever de recorrer de qualquer advogado esbarra na necessária efetividade da prestação jurisdicional. A interposição do recurso de embargos de declaração não pode se dar exclusivamente por dever funcional, é necessário que o embargante verifique com seriedade se efetivamente estão presentes os requisitos que permitem o manuseio do recurso, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A ausência dessa verificação evidencia o caráter protelatório do recurso, a exigir a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC". (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 403520 / SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, 18-3-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.031417-1, de Brusque, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-05-2014).
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. VAGA EM CRECHE. DESCUMPRIMENTO DO ART. 2º DA LEI N. 8.437/1992. IRRELEVÂNCIA. "'a vedação da Lei n. 8.437/92, sobre excluir a medida liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, nos feitos contra o Poder Público, bem como as restrições do art. 1º da Lei n. 9.494/97, que veda a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, não podem ter o alcance de vedar toda e qualquer medida antecipatória, em qualquer circunstância, senão que o Juiz, em princípio, não deve concedê-la, mas poderá fazê-lo, sob pena de frustração do próprio dir...
Data do Julgamento:06/05/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO NO 3º DEDO DA MÃO ESQUERDA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. MARCO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO ÚLTIMO AUXÍLIO-DOENÇA. PRECEDENTES. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/2009. PROVIDÊNCIA JÁ ATENDIDA PELA DECISÃO RECORRIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO EM PATAMAR ADEQUADO. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.079666-8, de Criciúma, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-05-2014).
Ementa
AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO NO 3º DEDO DA MÃO ESQUERDA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. MARCO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO ÚLTIMO AUXÍLIO-DOENÇA. PRECEDENTES. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/2009. PROVIDÊNCIA JÁ ATENDIDA PELA DECISÃO RECORRIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO EM PATAMAR ADEQUADO. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.079666-8, de Criciúma, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-05-2014).
Data do Julgamento:06/05/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO 5º DEDO DA MÃO DIREITA E RIGIDEZ NO 4º DEDO DA MESMA MÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. PLEITO DE INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS E DA LEI N. 11.960/2009. PROVIDÊNCIAS JÁ ATENDIDAS PELA DECISÃO RECORRIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO EM PATAMAR ADEQUADO. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.044924-0, de Criciúma, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-05-2014).
Ementa
AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO 5º DEDO DA MÃO DIREITA E RIGIDEZ NO 4º DEDO DA MESMA MÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. PLEITO DE INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS E DA LEI N. 11.960/2009. PROVIDÊNCIAS JÁ ATENDIDAS PELA DECISÃO RECORRIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO EM PATAMAR ADEQUADO. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.044924-0, de Criciúma, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câm...
Data do Julgamento:06/05/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
"ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA - PROMOÇÃO POR MERECIMENTO - NECESSIDADE DE PARECER FAVORÁVEL EMITIDO POR COMISSÃO PARITÁRIA - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL PENDENTE HÁ MAIS DE CINCO ANOS EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA Nos termos da norma de regência, é condição sine qua non para a progressão de carreira dos servidores de Criciúma, e para o consequente acréscimo em seus estipêndios, que uma comissão paritária proceda à avaliação de desempenho funcional, a fim de instruir requerimento administrativo, o qual deve observar o princípio da razoável duração do processo" (AC n. 2013.027587-2, de Criciúma, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 9-7-2013). RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.078499-3, de Criciúma, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-05-2014).
Ementa
"ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA - PROMOÇÃO POR MERECIMENTO - NECESSIDADE DE PARECER FAVORÁVEL EMITIDO POR COMISSÃO PARITÁRIA - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL PENDENTE HÁ MAIS DE CINCO ANOS EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA Nos termos da norma de regência, é condição sine qua non para a progressão de carreira dos servidores de Criciúma, e para o consequente acréscimo em seus estipêndios, que uma comissão paritária proceda à avaliação de desempenho funcional, a fim de instruir requerimento administrativo, o qual deve observar o princípio da razoável duraç...
Data do Julgamento:06/05/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
"ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PROMOÇÃO POR MERECIMENTO - NECESSIDADE DE PARECER FAVORÁVEL EMITIDO POR COMISSÃO PARITÁRIA - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL PENDENTE HÁ MAIS DE CINCO ANOS EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA Nos termos da norma de regência, é condição sine qua non para a progressão de carreira dos servidores de Criciúma, e para o consequente acréscimo em seus estipêndios, que uma comissão paritária proceda à avaliação de desempenho funcional, a fim de instruir requerimento administrativo, o qual deve observar o princípio da razoável duração do processo" (AC n. 2013.027587-2, de Criciúma, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 9-7-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.077033-4, de Criciúma, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-05-2014).
Ementa
"ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PROMOÇÃO POR MERECIMENTO - NECESSIDADE DE PARECER FAVORÁVEL EMITIDO POR COMISSÃO PARITÁRIA - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL PENDENTE HÁ MAIS DE CINCO ANOS EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA Nos termos da norma de regência, é condição sine qua non para a progressão de carreira dos servidores de Criciúma, e para o consequente acréscimo em seus estipêndios, que uma comissão paritária proceda à avaliação de desempenho funcional, a fim de instruir requerimento administrativo, o qual deve observar o princípio da razoável duraçã...
Data do Julgamento:06/05/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE VERIFICADA POR PERÍCIA JUDICIAL. PERDA TOTAL DO MOVIMENTO DAS ARTICULAÇÕES INTERFALANGIANA PROXIMA DOS DEDOS 3 E 4 DA MÃO ESQUERDA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO VERIFICADOS. DATA DE INÍCIO: A CONTAR DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. AJUSTE NOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.043706-3, de Criciúma, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-02-2014).
Ementa
AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE VERIFICADA POR PERÍCIA JUDICIAL. PERDA TOTAL DO MOVIMENTO DAS ARTICULAÇÕES INTERFALANGIANA PROXIMA DOS DEDOS 3 E 4 DA MÃO ESQUERDA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO VERIFICADOS. DATA DE INÍCIO: A CONTAR DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. AJUSTE NOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.043706-3, de Criciúma, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-02-2014).
Data do Julgamento:18/02/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
RECURSO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NÃO CABIMENTO. MEIO CRUEL. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITEM A ADMISSÃO. DECISÃO DE PRONÚNCIA PRESERVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.021297-6, da Capital, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 06-05-2014).
Ementa
RECURSO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NÃO CABIMENTO. MEIO CRUEL. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITEM A ADMISSÃO. DECISÃO DE PRONÚNCIA PRESERVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.021297-6, da Capital, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 06-05-2014).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL. PLEITO DE UTILIZAÇÃO DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DA OMISSÃO AVENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC INATENDIDOS. EMBARGOS REJEITADOS. Inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada e evidenciado o interesse da parte embargante em rediscutir matéria julgada para adequá-la ao seu entendimento e pretensão, em afronta aos requisitos estampados no art. 535 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos declaratórios, inclusive para fins de prequestionamento. "Não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n. 143.471, rel. Min. Humberto Gomes de Barros). (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.060965-4, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-05-2014).
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL. PLEITO DE UTILIZAÇÃO DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DA OMISSÃO AVENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC INATENDIDOS. EMBARGOS REJEITADOS. Inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada e evidenciado o interesse da parte embargante em rediscutir matéria julgada para adequá-la ao seu entendimento e pretensão, em afronta aos requisitos estampados no art. 535 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados...
Data do Julgamento:06/05/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC N. 118/2005. APLICABILIDADE DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN, QUANTO AO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO, PORÉM, NÃO INTERROMPIDO PELO AFORAMENTO DA DEMANDA NA HIPÓTESE. LAPSO SUPERIOR AO QUINQUÊNIO ENTRE A DATA CORRESPONDENTE AO DIA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO IMPOSTO E A REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO. DEMORA DECORRENTE DA INÉRCIA DO EXEQUENTE POR NÃO TER REALIZADO A DEVIDA QUALIFICAÇÃO. DESCABIMENTO DA SÚMULA N. 106 DO STJ E DO ART. 219, § 1º, DO CPC, AO CASO. PRETENSÃO ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "Inviável a retroação dos efeitos citatórios descritos no art. 219, § 1°, do CPC, caso demonstrado que a demora na citação ocorreu por culpa imputável ao exeqüente, conforme ressalvado pelos §§ 2° e 4°, de mesmo diploma legal" (AI n. 2010.003507-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, DJe 10-6-2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.057027-7, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-05-2014).
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC N. 118/2005. APLICABILIDADE DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN, QUANTO AO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO, PORÉM, NÃO INTERROMPIDO PELO AFORAMENTO DA DEMANDA NA HIPÓTESE. LAPSO SUPERIOR AO QUINQUÊNIO ENTRE A DATA CORRESPONDENTE AO DIA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO IMPOSTO E A REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO. DEMORA DECORRENTE DA INÉRCIA DO EXEQUENTE POR NÃO TER REALIZADO A DEVIDA QUALIFICAÇÃO. DESCABIMENTO DA SÚMULA N. 106 DO STJ E DO ART. 219, § 1º, DO CPC, AO CASO. PRETENSÃO ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃ...
Data do Julgamento:06/05/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA DO JOELHO ESQUERDO, DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA PROCESSADA POR JUÍZO COM COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.077364-6, de Rio Negrinho, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-05-2014).
Ementa
AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA DO JOELHO ESQUERDO, DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA PROCESSADA POR JUÍZO COM COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.077364-6, de Rio Negrinho, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-05-2014).
Data do Julgamento:06/05/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público