HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO PARCIAL. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO ERESP N.
1.154.752/RS. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO. UTILIZAÇÃO DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
POSSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA EM FRAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO DE 1/3.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Esta Corte firmou o entendimento de que a confissão do acusado, mesmo quando eivada de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes, deve ser reconhecida na dosagem da pena como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal. Aplicação do enunciado n. 545 da Súmula do STJ.
- A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o EREsp n.
1.154.752/RS, uniformizou o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea deve ser compensada com a agravante da reincidência.
- Nos termos do enunciado n. 443 da Súmula do STJ, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
- Na hipótese, o aumento da pena em fração superior ao mínimo, em razão da incidência de duas majorantes, decorreu de peculiaridades concretas do crime - quatro agentes envolvidos na empreitada criminosa, com emprego de arma de fogo. Em tais condições, fica afastada a aplicação do enunciado n. 443 da Súmula desta Corte.
- Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a definição do regime prisional não está condicionada, de forma absoluta, à quantidade de pena aplicada, uma vez que se deve dar relevo aos demais elementos concretos do delito.
- Na hipótese, não se verifica constrangimento ilegal na fixação do regime inicial fechado, pois foi aplicado com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, cometido com exacerbada ousadia - as vítimas foram abordadas quando saíam de casa, por quatro agentes, mediante o uso de arma de fogo, com a subtração de bens e do automóvel das vítimas. Precedentes desta Corte.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para compensar a atenuante de confissão espontânea com a agravante de reincidência, reduzindo as penas aplicadas ao paciente Willian para 6 anos e 5 meses de reclusão, e 15 dias-multa.
(HC 356.068/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO PARCIAL. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO ERESP N.
1.154.752/RS. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO. UTILIZAÇÃO DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
POSSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA EM FRAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO DE 1/3.
FUNDAMEN...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:DJe 21/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. EXAME QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PLEITO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. 3. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FIXADO COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA. LEGALIDADE. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Não é possível, na via eleita, o exame do pedido de absolvição ou de desclassificação, uma vez que se tratam de providências que demandam aprofundado exame do arcabouço fático-probatório carreado nos autos, o que não se revela consentâneo com o instrumento processual utilizado. Com efeito, cabe às instâncias ordinárias condenar ou absolver o réu, bem como aferir a correta tipicidade da conduta imputada, haja vista terem amplo espectro cognitivo dos fatos e provas dos autos. O juízo condenatório se insere no juízo de discricionariedade motivada do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto, somente passível de revisão por esta Corte no caso de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso dos autos.
3. No que concerne ao pedido subsidiário, de fixação do regime semiaberto para cumprimento da pena, verifico que o regime fechado foi corretamente justificado, com base na quantidade e nocividade das drogas apreendidas. Dessa forma, também não há se falar em ilegalidade na fixação do regime mais gravoso.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 357.170/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. EXAME QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PLEITO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. 3. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FIXADO COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA. LEGALIDADE. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:DJe 21/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CRIME HEDIONDO. INDULTO. DECRETO N. 8.172/2013. LEI N. 8.072/1990.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça, por meio do recurso especial representativo da controvérsia (REsp n. 1329088/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 26/4/2013), entendimento no sentido de que a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 não afasta a natureza hedionda do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
3. Na hipótese vertente, mostra-se inviável a concessão de indulto ao paciente, uma vez que a legislação de regência da matéria veda, expressamente, a concessão da benesse aos condenados por crimes hediondos e equiparados.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 357.401/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CRIME HEDIONDO. INDULTO. DECRETO N. 8.172/2013. LEI N. 8.072/1990.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via re...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:DJe 22/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. GRAVIDADE ABSTRATA DA INFRAÇÃO.
REITERAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 492 DA SÚMULA DO STJ. ART. 49, II, DA LEI N. 12.594/2012. LOCAL DE RESIDÊNCIA DA MENOR. DIREITO A INSERÇÃO EM MEDIDA EM MEIO ABERTO. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- É possível a superação do disposto no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que denega pedido liminar, em sede de writ impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de instância, nas hipóteses excepcionais em que se verifique teratologia ou deficiência de fundamentação na decisão impugnada, a caracterizar evidente constrangimento ilegal ao paciente.
- Nos termos do disposto no art. 49, II, da Lei n. 12.594/2012, é direito do adolescente "ser incluído em programa de meio aberto, quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em unidade mais próxima de seu local de residência".
- No caso, ficou configurado o constrangimento ilegal, uma vez que a medida de semiliberdade aplicada à paciente equivale, na prática, à internação, haja vista a longa distância - 440 quilômetros - entre o local de residência e o estabelecimento em que está cumprindo a medida socioeducativa. Deve ser ressaltado, ainda, que a paciente possui tenra idade (14 anos), não apresenta histórico infracional, circunstância expressamente consignada na sentença, e inexiste estabelecimento adequado ao cumprimento da medida de semiliberdade no local de sua residência.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que seja aplicada à paciente a medida de liberdade assistida, a ser cumprida em seu domicílio.
(HC 357.963/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. GRAVIDADE ABSTRATA DA INFRAÇÃO.
REITERAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 492 DA SÚMULA DO STJ. ART. 49, II, DA LEI N. 12.594/2012. LOCAL DE RESIDÊNCIA DA MENOR. DIREITO A INSERÇÃO EM MEDIDA EM MEIO ABERTO. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDI...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:DJe 22/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR.
DISCRICIONARIEDADE. QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DAS DROGAS.
MITIGAÇÃO INFERIOR AO MÁXIMO ACERTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
1. Tendo o legislador previsto apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação pela incidência do § 4º do art. 33 da nova Lei de Drogas, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP e, com preponderância, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente.
2. Inexiste ilegalidade na manutenção do redutor no patamar de 1/6 (um sexto), de acordo com o previsto nos arts. 42 da Lei n.
11.343/06 e 59 do CP, dado a quantidade, a diversidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos.
REGIME INICIAL REFERENTE AO CRIME PREVISTO NO ART. 33 DA LEI 11.343/06. COMETIMENTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.464/2007. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI 8.072/1990, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 11.464/2007. FUNDAMENTO INIDÔNEO. SISTEMA PRISIONAL MAIS SEVERO MANTIDO, NO ENTANTO, EM RAZÃO DA GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.
1. Diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 11.464/2007, que estabelecia o modo inicial fechado em relação aos delitos hediondos cometidos após a sua entrada em vigor, o regime prisional para esses tipos de crimes deve ser fixado de acordo com o previsto no artigo 33 do Código Penal.
2. Afastada a escolha do regime fechado com base na hediondez do crime, mantém-se tal modo prisional, conforme assentou a origem, em razão da gravidade concreta do delito, representada pela diversidade da droga apreendida.
REPRIMENDA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO OBJETIVAMENTE INVIÁVEL.
1. A substituição da sanção reclusiva por restritivas de direito é possível quando se encontram preenchidos os requisitos subjetivo e objetivo previstos no art. 44 do Código Penal.
2. In casu, a pena foi estipulada em patamar superior a quatro anos de reclusão, o que impede a conversão da reprimenda em restritiva de direitos, por não restar atendido o requisito objetivo previsto no art. 44, inciso I, do CP.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 329.203/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal....
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO TEMA POR ESTE SODALÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Da leitura do acórdão impugnado, constata-se que a alegada ilegalidade da negativa do direito de o réu recorrer em liberdade não foi analisada pelo Tribunal Estadual, o que impede qualquer manifestação deste colegiado sobre o tópico, evitando-se com tal medida a atuação em indevida supressão de instância. Precedentes.
ARTIGO 273, § 1º-B, INCISOS I, V E VI DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO PRECEITO SECUNDÁRIO PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Ao julgar a arguição de inconstitucionalidade formulada no HC n.
239.363/PR, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do preceito secundário da norma do artigo 273, § 1º-B, inciso V do Código Penal.
2. Em atenção à referida decisão, as Turmas que compõem a 3ª Seção deste Sodalício passaram a determinar a aplicação do preceito secundário do artigo 33 da Lei 11.343/2006 aos casos em que o acusado é condenado pelo crime previsto no artigo 273, § 1º-B, do Código Penal. Precedentes.
3. Na espécie, em atenção ao que decidido pela Corte Especial deste Sodalício, este colegiado concedeu a ordem de ofício em habeas corpus aqui impetrado, para determinar que a reprimenda imposta ao paciente fosse redimensionada pelo Tribunal de origem, o que foi cumprido, restando ele condenado à sanção de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
4. Diante da ausência de previsão legal, não é possível a incidência do redutor do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 ao delito descrito no artigo 273, § 1-B, do Estatuto Repressivo, uma vez que a referida causa de diminuição de pena se restringe aos crimes tipificados no caput e no § 1º do artigo 33 da Lei de Drogas.
Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 341.747/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal....
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. FURTOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO.
CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRISÃO EM FLAGRANTE.
CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONDENAÇÃO. PREVENTIVA ORDENADA NA SENTENÇA.
PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. RÉU REINCIDENTE E QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS POR DELITO IDÊNTICO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Embora tenha o paciente permanecido em liberdade durante todo o processo, diante da concessão de liberdade provisória, a preventiva decretada na sentença, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, está bem justificada, nos termos dos arts. 312 e 387, § 1º, do CPP, uma vez que sobreveio aos autos a folha de antecedentes criminais do acusado atestando o risco efetivo de reiteração delitiva.
3. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública diante do histórico penal do acusado.
4. O fato de o paciente ser reincidente pela prática de delito idêntico ao de que aqui se trata - furto qualificado - bem como responder a outros processos por crimes patrimoniais, é circunstância que revela sua periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir, sobretudo porque se encontrava em liberdade provisória concedida nos autos de outra ação penal quando do cometimento do presente delito -, autorizando a preventiva.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 348.746/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. FURTOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO.
CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRISÃO EM FLAGRANTE.
CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONDENAÇÃO. PREVENTIVA ORDENADA NA SENTENÇA.
PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. RÉU REINCIDENTE E QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS POR DELITO IDÊNTICO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
VEDAÇÃO AO RECURSO EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
ARTS. 312 E 387 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CORRÉUS. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau apontou genericamente a presença dos vetores contidos na lei de regência e na gravidade abstrata do delito, sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade.
3. Evidenciado que os corréus Fabiano Aparecido dos Santos e Jaqueline Aparecida de Oliveira encontram-se em situação fático-processual idêntica à do paciente - visto que a decisão que converteu a prisão em flagrante do acusado em preventiva foi a mesma para todos eles, assim como a decisão que negou-lhes o direito de apelar em liberdade -, devem-lhes ser estendidos os efeitos desta decisão, pois, também em relação a esses corréus, o Juiz de primeiro grau não apontou nenhum elemento concreto que denotasse o periculum libertatis.
4. Ordem concedida, para, confirmada a liminar, possibilitar ao paciente recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de nova decretação da prisão provisória, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. De ofício, estendidos os efeitos desta decisão aos corréus indicados no voto.
(HC 355.322/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 23/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
VEDAÇÃO AO RECURSO EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
ARTS. 312 E 387 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CORRÉUS. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do C...
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE. TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO.
IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Se a confissão do réu foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou que tenha havido posterior retratação.
2. No julgamento do Resp n. 1.341.370/MT, a Terceira Seção deste Superior Tribunal reafirmou o entendimento de que, observadas as peculiaridades de cada caso, é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal.
3. As instâncias ordinárias não indicaram nenhuma particularidade que lograsse obstar a compensação da reincidência com a confissão (tal como a existência de diversas condenações transitadas em julgado caracterizadoras da referida agravante), de forma que deve ser reconhecida a sua compensação, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte.
4. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Súmula n. 443 do STJ.
5. O Juízo de primeiro grau indicou dados fáticos suficientes a demonstrar a gravidade concreta do crime - na espécie, delito cometido em plena via pública, contra vítima que nem sequer fala português (estrangeiro refugiado), mediante concurso de quatro agentes, que abordaram o ofendido de maneira agressiva, um dos quais portava arma de fogo.
6. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena.
7. Não há ilegalidade no estabelecimento do regime inicial fechado quando apontados dados fáticos suficientes a indicar a gravidade concreta do crime, em especial o modus operandi adotado pelos agentes.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, em relação ao primeiro paciente, a ser compensada com a agravante da reincidência, readequando a reprimenda a ele imposta.
(HC 355.341/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 23/06/2016)
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HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE. TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO.
IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Se a confissão do réu foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, t...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE MÉRITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NÃO SUPRIMENTO.
1. A intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo para que faça ou deixe de fazer alguma coisa (art. 234 do CPC).
2. Proferida sentença de mérito, é necessária e indispensável a correta intimação dos advogados das partes, pois somente eles, efetivamente, têm capacidade postulatória.
3. A irregular intimação do advogado não é suprida pela existência de intimação pessoal da parte.
4. Recurso especial conhecido em parte e provido.
(REsp 1314955/AM, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE MÉRITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NÃO SUPRIMENTO.
1. A intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo para que faça ou deixe de fazer alguma coisa (art. 234 do CPC).
2. Proferida sentença de mérito, é necessária e indispensável a correta intimação dos advogados das partes, pois somente eles, efetivamente, têm capacidade postulatória.
3. A irregular intimação do advogado não é suprida pela existênc...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE.
ART. 11 DA LEI 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO OU CULPA.
IMPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES: AGRG NO ARESP 666.459/SP, REL.
MIN. OG FERNANDES, DJE 30.6.2015; RESP 1.504.791/SP, REL. MIN. MARGA TESSLER, DJE 16.4.2015; AGRG NO ERESP 1.260.293/PR, REL. MIN.
HUMBERTO MARTINS, DJE DE 3.10.2012; AGRG NO ARESP 112.873/PR, REL.
MIN. REGINA HELENA COSTA, DJE 17.2.2016; AGRG NO ARESP 747.468/MS, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 24.2.2016. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.
1. As condutas caracterizadoras dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9o., 10 e 11 da Lei 8.429/92, exigem a presença de culpa ou dolo do agente, a depender da hipótese de enquadramento, não se mostrando suficiente a mera comprovação do dano ao Erário. Precedentes: AgRg no AREsp. 666.459/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 30.6.2015; REsp. 1.504.791/SP, Rel. Min. MARGA TESSLER, DJe 16.4.2015; AgRg no EREsp. 1.260.293/PR, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe de 3.10.2012; AgRg no AREsp. 112.873/PR, Rel.
Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 17.2.2016; AgRg no AREsp. 747.468/MS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 24.2.2016.
2. A tese de que o pressuposto da ACP/Improbidade se esgota com o mero dano patrimonial ao Erário acha-se há muito superada, pois a jurisprudência do STJ exige a demonstração de culpa e/ou dolo para a caracterização do ato ímprobo, conforme seja a premissa da imputação.
3. O fundamento do acórdão recorrido proferido pelo TJ/MG (fls.
334/343) proclamou a exigência do elemento subjetivo para a plenificação das condutas infracionais previstas no art. 11 da LIA, o que está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, impondo-se a sua manutenção.
4. O parecer do MPF (fls. 413/418), por sua vez, fundamenta a sua opinião pelo provimento do recurso na ideia de que a violação de princípios administrativos, contida no art. 11 da LIA, não exigiria prova de lesão ao Erário, ou do dolo ou culpa do Agente, ponto este que destoa da jurisprudência deste STJ.
5. Tendo a Corte de origem proclamado, como proclamou neste caso, a ausência de dolo na conduta do Agente Público, não assiste a este Tribunal Superior o poder de alterar essa conclusão, tendo em vista que, em matéria probatória, as decisões das Instâncias Primárias são ornadas de definitividade, salvo quando - o que não é o caso -, se trata de conclusão aberrante, acintosamente contrária ao senso comum ou à prova constante dos autos.
6. Agravo Regimental do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL desprovido, porquanto a Decisão agravada está em perfeita sintonia com as orientações jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.
(AgRg no REsp 1190403/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 23/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE.
ART. 11 DA LEI 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO OU CULPA.
IMPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES: AGRG NO ARESP 666.459/SP, REL.
MIN. OG FERNANDES, DJE 30.6.2015; RESP 1.504.791/SP, REL. MIN. MARGA TESSLER, DJE 16.4.2015; AGRG NO ERESP 1.260.293/PR, REL. MIN.
HUMBERTO MARTINS, DJE DE 3.10.2012; AGRG NO ARESP 112.873/PR, REL.
MIN. REGINA HELENA COSTA, DJE 17.2.2016; AGRG NO ARESP 747.468/MS, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 24.2.2016. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:DJe 23/06/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.
III - A Agravante não apresenta, no recurso, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 893.215/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Não se conhec...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE NO EXERCÍCIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
123/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.
III - É necessário a aferição de pressupostos específicos relacionados ao mérito da controvérsia, quando realizado o exercício do juízo de admissibilidade do Recurso Especial pelo Tribunal de origem, nos termos da Súmula n. 123/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no recurso, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 903.782/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE NO EXERCÍCIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
123/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publi...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO AO SAT, A PARTIR DE PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, não restou configurada a violação do art.
535 do CPC, pois, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o Órgão Julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente quando desinfluentes para a solução da lide ou se notório o caráter de infringência do julgado.
2. A discussão sobre a alteração de alíquota da Contribuição ao SAT, em função do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), por norma constante de ato infralegal, é estritamente de natureza constitucional, entendimento esse reforçado pela circunstância de o Plenário do Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a repercussão geral do tema, nos autos do RE 684.261/RS (Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 1.7.2013). Precedentes: AgRg no AREsp. 507.664/RN, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 22.10.2014; AgRg no AREsp. 417.936/MG, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 3.11.2014; AgRg no REsp. 1.367.863/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.12.2014; AgRg no REsp.
1.343.220/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26.2.2013 e AgRg no REsp. 1.290.475/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 10.3.15.
3. Ademais, esta Corte possui o entendimento de que o art. 97 do CTN possui caráter eminentemente constitucional, porque reproduz o Princípio da Legalidade previsto no art. 150, I da CF. Precedentes: AgRg no REsp. 1.540.273/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.9.2015; AgRg no AREsp. 640.931/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 10.2.2016.
4. Agravo Regimental interposto por Nordeste Segurança Eletrônica Ltda. desprovido.
(AgRg no REsp 1423915/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 20/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO AO SAT, A PARTIR DE PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, não restou configurada a violação do art.
535 do CPC, pois, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o Órgão Julg...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:DJe 20/06/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE RELEVÂNCIA DA PROVA INDEFERIDA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO AO SAT, A PARTIR DE PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não se acolhe a alegação de ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC quando a lide foi resolvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pela parte e as questões postas a debate foram efetivamente decididas, como no caso dos autos.
2. Esta Corte Superior já firmou a orientação de que não ocorre cerceamento de defesa na hipótese de julgamento antecipado da lide, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado do Juiz.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.574.755/PE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 9.3.2016; AgRg no REsp. 1.185.079/AM, Rel. Min. HAROLDO RODRIGUES, DJe 26.10.2011; AgRg no AREsp. 38.512/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 24.10.2011.
3. A discussão sobre a alteração de alíquota da Contribuição ao SAT, em função do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), por norma constante de ato infralegal, é estritamente de natureza constitucional, entendimento reforçado pela circunstância de o Plenário do Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a repercussão geral do tema, nos autos do RE 684.261/RS (Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 1.7.2013). Precedentes: AgRg no AREsp. 507.664/RN, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 22.10.2014; AgRg no AREsp. 417.936/MG, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 3.11.2014; AgRg no REsp. 1.367.863/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.12.2014; AgRg no REsp.
1.343.220/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26.2.2013 e AgRg no REsp. 1.290.475/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 10.3.2015.
4. Em relação à aventada divergência jurisprudencial, cabe ressaltar que não compete ao STJ apreciar e julgar Recurso Especial interposto com amparo na alínea c do permissivo constitucional, quando o tema é decidido pela Corte de origem com fundamentos eminentemente constitucionais.
5. Agravo Regimental interposto por Rádio Verdes Mares Ltda.
desprovido.
(AgRg no REsp 1457635/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE RELEVÂNCIA DA PROVA INDEFERIDA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO AO SAT, A PARTIR DE PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não se...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:DJe 21/06/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 36, III, A DA LEI 8.112/90. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o art. 36, III, a da Lei 8.112/90, a remoção para acompanhamento de cônjuge exige prévio deslocamento de qualquer deles no interesse da Administração, inadmitindo-se qualquer outra forma de alteração de domicílio.
2. O caso dos autos não se encaixa nas hipóteses que prevêem a remoção como direito subjetivo do Servidor, uma vez que a agravante teve que alterar seu domicílio em virtude de aprovação em concurso público, portanto em interesse próprio, estando assim ciente de que iria assumir o cargo em local diverso da residência do marido.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.453.357/RN, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 9.10.2014; AgRg no AREsp. 201.588/CE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 8.8.2014.
3. Destaque-se, ainda, quanto a possível aplicação da teoria do fato consumado a socorrer a pretensão deduzida nos autos pelos Agravantes, além dos possíveis óbices consubstanciados na falta de amparo legal do direito invocado e mesmo da tutela judicial precária de que se valeu a Agravante, se é certo que a mesma permaneceu lotada em Curitiba no período de 2007 à 2012, é também verdadeiro que, com a suspensão da liminar, a mesma já retornou a sua lotação original - União da Vitória - desde o ano de 2012, pelo que se evidencia não estar a situação consolidada pelo tempo, afastando-se, também por esta razão, o reconhecimento do fato consumado.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1339071/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 36, III, A DA LEI 8.112/90. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o art. 36, III, a da Lei 8.112/90, a remoção para acompanhamento de cônjuge exige prévio deslocamento de qualquer deles no interesse da Administração, inadmitindo-se qualquer outra forma de alteração de domicílio.
2. O caso dos autos não se encaixa nas hipóteses que prevêem a remoção como direito subjet...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:DJe 22/06/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, PELO TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 1o. DO DECRETO 20.910/32. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 475-A E 475-B DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA À ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO SE ENQUADRA EM CONCEITO DE LEI FEDERAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS FEDERAIS DA SAÚDE E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO DESPROVIDO.
1. Referente aos arts. 475-A, 475-B, § 1o. ambos do CPC, verifica-se que não foram debatidos pelo Tribunal de origem, sequer implicitamente, malgrado a oposição de Embargos Declaratórios com o objetivo de sanar eventual omissão. Merece relevo anotar que, para a configuração do prequestionamento, não basta que o dispositivo legal tido por violado seja suscitado pela parte interessada, impondo-se, também, que tenha sido objeto de debate pelo Órgão Colegiado competente. Incide, à espécie, o enunciado 211 da Súmula do STJ.
2. Não é possível a análise de violação de Súmulas editadas pelo STJ, por não se enquadrar no conceito de lei federal, previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da CF.
3. O sugerido dissídio jurisprudencial não foi analiticamente demonstrado. A interposição de Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça requer o primoroso atendimento de requisitos constitucionais de alta definição jurídica; assim, a demonstração da chamada divergência pretoriana deve se dar de forma analítica e documentada, por meio do cotejo analítico, para se comprovar que a decisão recorrida está em desacordo com precedentes julgados de outros Tribunais, inclusive e especialmente deste STJ (art. 105, III, c da Carta Magna).
4. Agravo Regimental do Sindicato desprovido.
(AgRg no REsp 1543800/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, PELO TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 1o. DO DECRETO 20.910/32. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 475-A E 475-B DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA À ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO SE ENQUADRA EM CONCEITO DE LEI FEDERAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS FEDERAIS DA SAÚDE E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO DESPROVID...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:DJe 22/06/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. PERITO TÉCNICO DA POLÍCIA DO ESTADO DA BAHIA. PAD.
IMPUTAÇÃO NOS ARTS. 175, II E III E 192, V DA LEI BAIANA 6.677/94 E 14, XXVIII E XLIX E 27, I DA LEI 3.374/75 DO ESTADO DA BAHIA.
CONDUTA DO SERVIDOR QUE RESULTOU EM LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE, APÓS DISCUSSÃO EM CAIXA ELETRÔNICO COM UM CIDADÃO APOSENTADO.
APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PAD EM RAZÃO DE SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL APÓS A DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES FINAIS, SEM QUE TENHA SIDO COMPROVADO QUALQUER PREJUÍZO À DEFESA DO IMPUTADO OU CERCEAMENTO DE DEFESA. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO IMPOSTA ANTE A ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Compulsando-se os autos, não se vislumbra qualquer violação ao direito de defesa do imputado, que apresentou defesa prévia, foi acompanhado por Advogado durante seu interrogatório e interrogatório das testemunhas de defesa e acusação.
2. No que diz respeito suposta violação ao seu direito de defesa, ao argumento de que não foi intimado para constituir novos Advogados, culminando na nomeação de Defensor Dativo, verifica-se da leitura dos documentos de fls. 143/146, 148/151, 157/158 e 163/167, que a Comissão Processante efetuou diversas tentativas de intimação e informam a ausência dos Advogados constituídos em seu escritório para receberem suas intimações, além disso, trazem o edital de citação do Advogado e a designação de Defensor Dativo para o recorrente, culminando na apresentação da defesa final.
3. Ademais, o impetrante não logrou demonstrar qualquer ilegalidade flagrante ou qualquer prejuízo pela ausência de citação pessoal do indiciado, atuando a contento o Defensor Dativo designado nos autos do Processo Administrativo Disciplinar, de forma que a nulidade não seria aparente.
4. Imperioso frisar que eventual nulidade processual exige a respectiva comprovação do prejuízo à defesa, o que não ocorreu no presente caso. Assim, aplicável à espécie o princípio do pas de nullité sans grief. Precedentes: MS 14.793/DF, Rel. Min. ERICSON MARANHO, DJe 2.10.2015; MS 14.916/DF, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 4.9.2015; RMS 19.607/PR, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 16.4.2015; MS 15.484/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 31.3.2015; MS 11.687/DF, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 18.10.2013.
5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RMS 33.268/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. PERITO TÉCNICO DA POLÍCIA DO ESTADO DA BAHIA. PAD.
IMPUTAÇÃO NOS ARTS. 175, II E III E 192, V DA LEI BAIANA 6.677/94 E 14, XXVIII E XLIX E 27, I DA LEI 3.374/75 DO ESTADO DA BAHIA.
CONDUTA DO SERVIDOR QUE RESULTOU EM LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE, APÓS DISCUSSÃO EM CAIXA ELETRÔNICO COM UM CIDADÃO APOSENTADO.
APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PAD EM RAZÃO DE SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL APÓS A DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA A...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:DJe 22/06/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. POLICIAIS MILITARES ESTADUAIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS DE INATIVIDADE. LEI ESTADUAL SERGIPANA 2.590/1986. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AGRAVO DO ESTADO DE SERGIPE DESPROVIDO.
1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, nos casos em que a pretensão envolve o pagamento de vantagem pecuniária e não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
2. As vantagens pecuniárias decorrentes da Lei Estadual Sergipana 2.590/1986, se amoldam mensalmente ao patrimônio jurídico do Servidor Público, razão pela qual é inarredável a incidência da Súmula 85 deste Tribunal Superior.
3. Além disso, trata-se de ato omissivo da Administração, que não concedeu aos ora agravados, Policiais Militares Estaduais Aposentados, o pagamento de proventos de acordo com grau hierarquicamente superior, nos termos do art. 20 da Lei Estadual Sergipana 2.590/1986.
4. Agravo Regimental do ESTADO DE SERGIPE desprovido.
(AgRg no REsp 1323776/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 23/06/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. POLICIAIS MILITARES ESTADUAIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS DE INATIVIDADE. LEI ESTADUAL SERGIPANA 2.590/1986. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AGRAVO DO ESTADO DE SERGIPE DESPROVIDO.
1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, nos casos em que a pretensão envolve o pagamento de vantagem pecuniária e não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:DJe 23/06/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 439/STJ. REQUISITO SUBJETIVO.
EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. A Lei n. 10.792/2003 deu nova redação ao art. 112 da Lei n.
7.210/1984, para suprimir a realização de exame criminológico como expediente obrigatório para a progressão de regime.
3. "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada" (Súmula 439/STJ).
4. No caso, o Tribunal de origem ao indeferir a progressão logrou fundamentar a necessidade do referido exame, invocando elementos concretos dos autos que pudessem afastar a decisão do magistrado, levando em conta, sobretudo "a anotação de duas faltas disciplinares de natureza grave em seu prontuário, ambas consistentes em abandono do cumprimento das penas, uma delas, quando em gozo de regime semiaberto, não tendo a agravante retornado da saída temporária", o que denota tratar-se de pessoa perigosa, com personalidade voltada para a prática delituosa e avessa à reeducação carcerária.
5. Ordem não conhecida.
(HC 351.349/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 439/STJ. REQUISITO SUBJETIVO.
EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilega...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:DJe 22/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)