HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E FAVORECIMENTO REAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE ELEVADA DE DROGAS E APARELHOS CELULARES APREENDIDOS EM POSSE DO PACIENTE, QUE INVADIU ESTABELECIMENTO PRISIONAL PARA ENTREGAR OS PRODUTOS A OUTROS PRESOS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
Na hipótese dos autos, As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do paciente, evidenciada pelas circunstâncias do delito, ou seja, pelo fato de o paciente ter ingressado no distrito policial com 12 aparelhos celulares e com 2.790 gramas de maconha, que seriam utilizados para aparelhar os presos daquele estabelecimento, levando a crer, inclusive, que integra organização criminosa.
De se destacar, por oportuno, o enfoque dado pelas instâncias ordinárias em relação à elevada quantidade de entorpecente apreendido em posse do paciente (quase 3 quilos de maconha), bem como à audácia de invadir um estabelecimento prisional, evidenciando, assim, o seu total desprezo pela legislação penal brasileira.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa.
Noutro ponto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautela.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 346.711/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E FAVORECIMENTO REAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE ELEVADA DE DROGAS E APARELHOS CELULARES APREENDIDOS EM POSSE DO PACIENTE, QUE INVADIU ESTABELECIMENTO PRISIONAL PARA ENTREGAR OS PRODUTOS A OUTROS PRESOS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhec...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
3. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente e a gravidade do delito, evidenciadas a partir da natureza e quantidade das drogas encontradas - 247,9 gramas de cocaína, 2,3 gramas de cocaína na forma de crack e 599,2 gramas de maconha -, bem como das circunstâncias do delito, praticado com a participação de menores.
Assim, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública.
4. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 343.443/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segund...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06.
QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DA DROGA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. REGIME FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA.
FUNDAMENTO INIDÔNEO. NATUREZA, VARIEDADE E ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. REGIME MAIS GRAVOSO QUE SE IMPÕE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. A aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/06 depende do convencimento do magistrado de que o apenado, primário e de bons antecedentes, não se dedique a atividades delituosas nem integre organização criminosa.
3. In casu, o entendimento registrado pela origem está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior firmada no sentido de que a elevada quantidade de droga, associada às circunstâncias do delito, pressupõe a dedicação à atividade criminosa, revelando-se suficiente a afastar a aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
4. A reforma do entendimento das instâncias ordinárias quanto à dedicação do paciente às atividades criminosas constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito.
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 111.840/ES, declarou inconstitucionalidade do § 1º do art. 2.º da Lei n.º 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Assim, o regime prisional deverá ser fixado em obediência ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º e art. 59, ambos do Código Penal.
6. Todavia, na hipótese dos autos, não há falar em flagrante ilegalidade na fixação do regime prisional fechado, mesmo ante a fundamentação abstrata elencada pelo Tribunal de origem. Isso porque, embora as circunstâncias judiciais tenham sido consideradas favoráveis e o paciente seja primário, a natureza, a variedade e a quantidade da droga apreendida - quarenta porções de maconha, setenta e dois invólucros plásticos de cocaína e cinquenta e três pedras de crack - utilizadas na terceira fase da dosimetria, para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º da Lei de Drogas, impedem a aplicação do regime prisional mais brando.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 345.942/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06.
QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DA DROGA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. REGIME FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA.
FUNDAMENTO INIDÔNEO. NATUREZA, VARIEDADE E ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. REGIME MAIS GRAVOSO QUE SE IMPÕE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte n...
RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. TATUAGEM. INAPTIDÃO FÍSICA. 1. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
VIOLAÇÃO. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2. TEORIA DO FATO CONSUMADO. RE 608.482/RN.
REPERCUSSÃO GERAL. 3. DISTINGUISH. INAPLICABILIDADE 4.
RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. REQUISITO EXCESSIVO. 5.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Compete ao Supremo Tribunal Federal o exame de alegada violação a dispositivo constitucional na via do recurso extraordinário.
2. "Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado" (RE-RG n. 608.482/RN, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 30/10/2014).
3. Entendimento que, pela técnica do distinguish, não se estende à hipótese sob exame, em razão de realidade fática distinta, qual seja, no caso, o recorrente fora eliminado do concurso por força de exigência editalícia sem respaldo no ordenamento jurídico (inexistência de tatuagem como requisito de aptidão física).
4. Na espécie, não se revela razoável, nem proporcional, nem adequado julgar candidato ao concurso de soldado bombeiro militar inapto fisicamente pelo simples fato de possuir três tatuagens aparentes somente ao trajar uniforme de salvamento aquático (sunga), as quais nem assim se mostram incompatíveis com o exercício da atividade militar, segundo a legislação pertinente mais atualizada, que, todavia, não foi levada em consideração no momento do julgamento da apelação.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1086075/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
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RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. TATUAGEM. INAPTIDÃO FÍSICA. 1. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
VIOLAÇÃO. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2. TEORIA DO FATO CONSUMADO. RE 608.482/RN.
REPERCUSSÃO GERAL. 3. DISTINGUISH. INAPLICABILIDADE 4.
RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. REQUISITO EXCESSIVO. 5.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Compete ao Supremo Tribunal Federal o exame de alegada violação a dispositivo constitucional na via do recurso extrao...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:DJe 22/06/2016RIP vol. 98 p. 265
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. GRAVE AMEAÇA À PESSOA. RECURSO PROVIDO.
1. Embora a Lei n. 11.340/2006 não vede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, obstando apenas a imposição de prestação pecuniária e o pagamento isolado de multa, o art. 44, I, do Código Penal proíbe a conversão da pena corporal em restritiva de direitos quando o crime for cometido com grave ameaça à pessoa, conforme ocorreu no caso dos autos.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1489433/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
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PENAL. RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. GRAVE AMEAÇA À PESSOA. RECURSO PROVIDO.
1. Embora a Lei n. 11.340/2006 não vede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, obstando apenas a imposição de prestação pecuniária e o pagamento isolado de multa, o art. 44, I, do Código Penal proíbe a conversão da pena corporal em restritiva de direitos quando o crime for cometido com grave ameaça à pessoa, conforme ocorreu no caso dos autos.
2. Recurso especial provido....
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA E EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. DISSENSO PRETORIANO NÃO COMPROVADO.
PARCIALIDADE DO JUIZ E DE MEMBROS DE FORÇA-TAREFA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DO INQUÉRITO. REGULARIDADE.
ATUAÇÃO DO PARQUET NA FASE INVESTIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
DOSIMETRIA. EQUÍVOCO NA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO ACUSADO. SÚMULA 444 DO STJ. SUPERVENIÊNCIA DE PEDIDO DE DETRAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. HC 126.292/SP, JULGADO PELO STF. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O suscitado dissídio pretoriano não foi comprovado nos moldes exigidos pelo art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o recorrente apenas transcreveu as ementas dos julgados que entendeu favoráveis à sua tese, sem realizar o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida nos precedentes invocados como paradigmas e no aresto impugnado.
2. Concluiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, insindicáveis nesta sede recursal (Súmula 7/STJ), que, tão logo o Juiz que deferiu a produção de provas na fase investigatória foi reconhecido como vítima dos crimes em apuração, deu-se por impedido, em resposta à exceção oposta pelo Ministério Público. Logo, não há falar em parcialidade do magistrado.
3. No julgamento do HC 195.797/PR, relativo aos mesmos fatos de que trata este recurso, a Quinta Turma deste STJ verificou, nas "certidões explicativas juntadas aos autos, que a atuação do Ministério Público Federal se deu por meio de uma força-tarefa.
Desse modo, ainda que questionada a suspeição de um dos membros do Parquet na celebração dos acordos de delação premiada, os atos permaneceriam válidos, tendo em vista a existência de outros signatários legitimados para a sua efetivação" (HC 195.797/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/5/2012, DJe 6/6/2012).
4. O posterior oferecimento de denúncia pelos Procuradores integrantes da força-tarefa em nada muda a orientação firmada no aludido HC 195.797/PR, já que os alegados vícios de atuação foram afastados por ocasião daquele julgado.
5. O Tribunal de origem não vislumbrou irregularidade na distribuição do inquérito à 2ª Vara Federal de Curitiba/PR, porquanto as provas que instruíram o apuratório são originárias de ações anteriormente distribuídas àquela Vara. A pretensão de afastar a reconhecida conexão probatória importa análise do conteúdo fático-probatório carreado aos autos, tarefa inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
6. Não houve exclusiva investigação por parte do Parquet, mas atuação conjunta com a Polícia Federal, sob a supervisão do julgador de primeiro grau. Assim mesmo, cumpre ressaltar que o MP detém o poder de realizar atos investigatórios, observadas a reserva de jurisdição e determinadas prerrogativas funcionais, bem como os direitos e as garantias fundamentais, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em recurso de repercussão geral (RE 593.727, Rel. Ministro CEZAR PELUSO, Rel. p/ acórdão Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, julgado em 14/5/2015, DJe 4/9/2015).
7. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, será revista apenas nos casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, quando não observados os parâmetros estabelecidos na legislação de regência (arts. 59 a 71 do CP) e o princípio da proporcionalidade.
8. Constitui ofensa ao disposto na Súmula 444/STJ a elevação da pena-base do recorrente quanto aos crimes dos arts. 332 e 357 do CP, pelo argumento de que "a personalidade do acusado mostrou-se desvirtuada a partir do seu comportamento desrespeitoso e ofensivo em audiência, dos relatos do uso de violência física contra mais de uma pessoa e das conversas sobre compra clandestina de armamento de uso restrito".
9. O pleito de detração, com o intuito de fixação de regime, constitui inovação recursal. E, mesmo que tivesse sido formulado quando da interposição do recurso, o pedido não mereceria conhecimento, ante a falta de prequestionamento da matéria (Súmula 211/STJ).
10. O STF, no julgamento do HC 126.292/SP, firmou o entendimento de que, esgotadas as instâncias ordinárias, a interposição de recurso especial não obsta à execução da decisão penal condenatória.
11. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, a fim de desconsiderar a valoração da personalidade do recorrente e, por conseguinte, reduzir a pena restritiva de liberdade para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, e diminuir a pena pecuniária a 314 (trezentos e quatorze) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário-mínimo.
(REsp 1491973/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA E EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. DISSENSO PRETORIANO NÃO COMPROVADO.
PARCIALIDADE DO JUIZ E DE MEMBROS DE FORÇA-TAREFA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DO INQUÉRITO. REGULARIDADE.
ATUAÇÃO DO PARQUET NA FASE INVESTIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
DOSIMETRIA. EQUÍVOCO NA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO ACUSADO. SÚMULA 444 DO STJ. SUPERVENIÊNCIA DE PEDIDO DE DETRAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. HC 126.292/SP, JUL...
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DE RITO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PERÍCIA. INDEFERIMENTO MOTIVADO. PROVAS IRRELEVANTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. CULPABILIDADE.
ARGUMENTOS GENÉRICOS. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE SOCIAL.
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO.
PROPORCIONALIDADE. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não demonstrados os prejuízos suportados pela paciente em razão da inobservância do rito procedimental previsto no art. 38 da Lei n.
10.409/2002, não há que falar em ilegalidade.
2. O indeferimento fundamentado da produção de prova irrelevante, impertinente ou protelatória para o julgamento da causa não constitui cerceamento de defesa, mas providência coerente com o devido processo legal e com o princípio da razoável duração do processo, máxime porque o magistrado deve fiscalizar a estratégia processual adotada pelas partes e velar para que a relação processual seja pautada pelo princípio da boa-fé objetiva.
3. O indeferimento de perícia considerada desnecessária é ato norteado pela discricionariedade regrada do juiz, consoante o disposto no art. 184 do CPP.
4. Para infirmar a conclusão da instância ordinária e proclamar a absolvição da paciente, seria necessário o reexame aprofundado do conteúdo probatório dos autos e o rejulgamento da causa, providência incabível no habeas corpus.
5. A simples alegação genérica, feita pelo Juiz sentenciante, de que a culpabilidade é intensa, desprovida de elementos concretos que, efetivamente, justifiquem o porquê de tal conclusão, não é idônea a justificar o aumento da pena-base.
6. Inadequada a conduta social da paciente que "vive exclusivamente em função de auferir vantagem econômica com seus golpes, como mostram as gravações", ao exemplo das conversas em que "planeja novos golpes com cartões clonados" ou mesmo "sobre um embuste que pretendem promover para reaver um carro apreendido".
7. Não foram indicados elementos concretos e idôneos dos autos que evidenciassem especial agressividade e/ou perversidade da agente, ou mesmo menor sensibilidade ético-moral, de modo que não há como manter a conclusão pela desfavorabilidade da personalidade.
8. "Comprovado que o esquema do qual participava [a paciente] movimentava grande quantidade de entorpecentes, colocando em risco a saúde pública", justifica-se a desfavorabilidade das consequências do crime.
9. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas, respectivamente. A doutrina e a jurisprudência têm se orientado no sentido de que cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, escolher a fração de aumento de pena pela incidência da agravante, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
10. Não há constrangimento ilegal no razoável aumento de 6 meses da pena, na segunda fase da dosimetria, pela agravante da reincidência, visto que corresponde a fração menor do que 1/6.
11. Embora a paciente tenha sido condenada a reprimenda igual a 4 anos de reclusão, constato que ela é reincidente e possui circunstância judicial desfavorável (tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal), de modo que o regime inicial fechado é, realmente, o que se mostra mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado.
12. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para reduzir em parte a pena-base aplicada à paciente e, consequentemente, tornar a sua reprimenda definitiva em 4 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
(HC 142.836/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)
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HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DE RITO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PERÍCIA. INDEFERIMENTO MOTIVADO. PROVAS IRRELEVANTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. CULPABILIDADE.
ARGUMENTOS GENÉRICOS. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE SOCIAL.
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO.
PROPORCIONALIDADE. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não demonstrados os prejuízos suportados pela paciente em razão da inobservância do rito procedimental previst...
HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE FATO NOVO DURANTE A SUSTENTAÇÃO ORAL PELA ACUSAÇÃO.
O ALEGADO FATO NOVO NÃO FOI OBJETO DE QUESITAÇÃO. QUESITAÇÃO FEITA NOS TERMOS DA PRONÚNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE PERMITA A ORDEM DE OFÍCIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.
1. Não se constata nulidade no fato de o Ministério Público ter feito menção a novo argumento para justificar a condenação pelo homicídio qualificado por motivo torpe durante os debates orais, uma vez que, conforme ressaltado pelo acórdão impugnado, esse novo argumento não foi levado ao Conselho de Sentença por ocasião da quesitação, que foi feita nos termos da pronúncia.
2. Não houve, no caso, demonstração de prejuízo que ensejasse a declaração de nulidade, porquanto o motivo torpe já havia sido aduzido desde a denúncia.
3. Ademais, reconhecer, na via estreita do writ, que a menção a novo argumento embasador do motivo torpe, durante os debates orais, pela acusação tenha influído no ânimo nos jurados e na própria condenação do ora paciente demandaria uma análise aprofundada do conjunto probatório dos autos, inviável na via eleita.
4. Ordem de habeas corpus não conhecida.
(HC 161.761/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE FATO NOVO DURANTE A SUSTENTAÇÃO ORAL PELA ACUSAÇÃO.
O ALEGADO FATO NOVO NÃO FOI OBJETO DE QUESITAÇÃO. QUESITAÇÃO FEITA NOS TERMOS DA PRONÚNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE PERMITA A ORDEM DE OFÍCIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.
1. Não se constata nulidade no fato de o Ministério Público ter feito menção a novo argumento para justificar a condenação pelo homicídio qualificado por motivo torpe durante os de...
HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO.
NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente, evidenciada por dados da vida pregressa do paciente, notadamente pelo fato de possuir condenação transitada em outra ação penal, pelo delito de roubo circunstanciado. Assim, fica evidenciado ser a prisão preventiva indispensável para conter a reiteração na prática de crimes e garantir a ordem pública.
4. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 346.653/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO.
NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a p...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:DJe 22/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. CIRCULAÇÃO DE MOEDA FALSA.
NULIDADE DA AUDIÊNCIA REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. NÃO INDICAÇÃO DO PREJUÍZO CONCRETO. USO DESNECESSÁRIO DE ALGEMAS E APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 289, § 2°, DO CP. TESES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 59 DO CP. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. ILEGALIDADE NO RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Conforme entendimento desta Corte Superior, em homenagem ao art.
563 do CPP, não se declara a nulidade do ato processual se a irregularidade não foi suscitada em momento oportuno e não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte.
2. A nulidade da audiência realizada por videoconferência, em data posterior ao advento da Lei n. 11.900/2009, não foi apontada durante o ato judicial, nas alegações finais ou nas razões da apelação, e a defesa não indicou o prejuízo concreto suportado pelos pacientes, os quais se entrevistaram previamente com a defensora, deram sua versão aos fatos e foram ativamente assistidos durante o ato judicial.
Ademais, o Juízo autorizou a medida porque os réus estavam presos em Comarca diversa e seria necessário escolta por vários quilômetros, com risco de fuga e atentado contra policiais.
3. A tese de nulidade por uso indevido de algemas durante a audiência não foi deduzida em primeiro grau de jurisdição e não pode ser conhecida diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância, máxime quando não exsurge, de plano, a afronta à Súmula Vinculante n. 11 do STF e a defesa concordou expressamente com a providência.
4. O crime de circulação de moeda falsa exige, para sua caracterização, o dolo genérico - vontade livre e consciente de, entre outros verbos descritos no tipo, guardar ou introduzir em circulação moeda que se sabe ser falsa. As instâncias ordinárias reconheceram o elemento subjetivo do tipo pela livre apreciação da prova produzida em contraditório, e, para afastar tal conclusão, seria necessário o reexame do conjunto probatório, providência inviável no habeas corpus.
5. O Tribunal a quo não se manifestou previamente sobre a possibilidade de aplicação do preceito secundário do art. 289, § 2°, do CP, o que inviabiliza a análise direta da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
6. O acórdão manteve a exasperação da pena-base em um ano, pois "razoável a quantidade de cédulas falsas apreendidas" e porque os agentes utilizavam vários nomes estrangeiros para praticar a empreitada, o que evidenciou a prática delitiva como meio de vida, elementos concretos idôneos a justificar a mais severa individualização da reprimenda.
7. Os pacientes compraram objeto com nota falsa e foram supreendidos pela polícia, momentos depois, com euros e dólares falsificados.
Incorreram, num só contexto fático, em mais de um verbo previsto no tipo penal de conteúdo múltiplo e, portanto, praticaram um único crime e não vários delitos, em continuidade delitiva.
8. As instâncias ordinárias não registraram a reiteração de ações ao longo do tempo, com identidade de lugar e modo de execução, de modo que as subsequentes fossem havidas como desdobramento da primeira, apresentando-se indevida a aplicação do art. 71 do CP.
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reconhecer a prática de crime único e redimensionar a pena dos pacientes.
(HC 208.122/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. CIRCULAÇÃO DE MOEDA FALSA.
NULIDADE DA AUDIÊNCIA REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. NÃO INDICAÇÃO DO PREJUÍZO CONCRETO. USO DESNECESSÁRIO DE ALGEMAS E APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 289, § 2°, DO CP. TESES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 59 DO CP. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. ILEGALIDADE NO RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Conforme entendimento desta Corte Superior, em homenagem ao art.
563 do CPP, não se declar...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES DELITUOSAS. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA.
1. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas, de modo que, para se concluir pela desclassificação da conduta imputada ao paciente para o crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária.
2. Havendo sido concretamente fundamentada a desfavorabilidade da conduta social, com base em particularidades do próprio caso analisado, não há nenhum ajuste a ser feito nesse ponto, máxime porque a intimidação de pessoas da comunidade do paciente efetivamente evidencia uma conduta mais censurável do agente.
3. Mantem-se a análise desfavorável da personalidade do agente, haja vista que foram indicados elementos concretos e idôneos dos autos que demostram especial perversidade do agente e menor sensibilidade ético-moral.
4. O "espírito de ganância" constitui elemento inerente ao próprio tipo penal violado (tráfico de drogas/associação para o narcotráfico), não podendo, por isso mesmo, ensejar a valoração negativa dos motivos do crime. Assim também,"a ofensa à coletividade" constitui elemento vago, genérico e inerente ao próprio tipo penal ofendido, não se mostrando argumento idôneo para fins de evidenciar maior risco de dano decorrente da conduta delituosa praticada, a ensejar a consideração desfavorável das consequências do delito.
5. O fato de o delito haver sido praticado pelo paciente com o seu irmão já foi devidamente sopesado, tanto para fins de conclusão pela desfavorabilidade da personalidade quanto para ensejar a condenação pelo próprio crime de associação para o tráfico de drogas, de modo que deve ser afastado o aumento efetivado nesse ponto, sob pena de bis in idem.
6. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas.
7. Não há constrangimento ilegal na negativa de aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, pois, não obstante o paciente ser primário e possuidor de bons antecedentes, a Corte estadual afastou a aplicação da causa especial de diminuição, com base nas circunstâncias do caso concreto, em especial porque o paciente "comanda o tráfico de drogas no Bairro Corte Grande já há algum tempo" e porque "foi alvejado por disparos de arma de fogo e, em represália, determinou que seus comparsas atentassem contra a vida de seu algoz", a sugerir que o acusado se dedicava a atividades delituosas.
8. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que é inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da mesma lei, por ficar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico.
9. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, apenas para reduzir em parte a pena-base imposta em relação a ambos os delitos.
(HC 225.040/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES DELITUOSAS. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA.
1. As instâncias ordinárias, após toda a a...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA. SÚMULA N. 21 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Segundo entendimento consolidado nos tribunais, os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida conforme os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. Não se configura excesso de prazo para o término da instrução criminal, visto que o réu foi pronunciado. Incidência da Súmula n.
21 STJ: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
3. Eventual delonga na marcha processual resulta da complexidade do feito, com quatro réus e dificuldades para oitiva de testemunhas, circunstâncias que, naturalmente, acarretam maior demora no término da instrução criminal.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 335.211/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA. SÚMULA N. 21 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Segundo entendimento consolidado nos tribunais, os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida conforme os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
2....
RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. FATO OCORRIDO ANTES DA LEI N. 9.271/1996. RÉU NÃO ENCONTRADO. CITAÇÃO EDITALÍCIA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CRISE DE INSTÂNCIA. CIÊNCIA PESSOAL DA ACUSAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não obstante a regra inscrita no art. 420 do Código de Processo Penal, introduzida pela Lei n. 11.686/2008, possuir aplicabilidade imediata aos feitos em que a instrução criminal se encontra em curso, a novel legislação não atende à situação reportada nos autos, uma vez que o acusado não teve sequer conhecimento da imputação penal, pois a citação pessoal foi frustrada e o réu, citado por edital, nunca foi localizado.
2. Na hipótese, permanece hígida a norma do art. 366 do Estatuto Processual Repressivo com a redação vigente à época, que autorizava a decretação da revelia do réu e o prosseguimento do feito, resultando na chamada crise de instância, somente contornada com a intimação pessoal do réu acerca da decisão de pronúncia.
3. Recurso especial não provido. Habeas corpus concedido de ofício, para anular todos os atos posteriores à decisão de pronúncia, devendo o feito ficar suspenso até que o paciente seja intimado pessoalmente do decisum que o pronunciou, abrindo-se, posteriormente, novos prazos para eventuais recursos.
(REsp 1251526/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)
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RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. FATO OCORRIDO ANTES DA LEI N. 9.271/1996. RÉU NÃO ENCONTRADO. CITAÇÃO EDITALÍCIA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CRISE DE INSTÂNCIA. CIÊNCIA PESSOAL DA ACUSAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não obstante a regra inscrita no art. 420 do Código de Processo Penal, introduzida pela Lei n. 11.686/2008, possuir aplicabilidade imediata aos feitos em que a instrução criminal se encontra em curso, a novel legislação não atende à situação reportada nos autos, uma vez que o acusado não teve sequer conhe...
RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL. VÍTIMA MAIOR DE 14 E MENOR DE 18 ANOS (CP, ART. 228, § 1º). REDAÇÃO VIGENTE À DATA DO FATO. SUPRESSÃO DESTE DISPOSITIVO PELA LEI N. 12.015/2009. CRIAÇÃO DE NOVO TIPO PENAL DESTINADO À PROTEÇÃO DE VÍTIMA ADOLESCENTE (CP, ART. 218-B). PENA MAIS GRAVE. APLICAÇÃO DA PENA PREVISTA PARA A FIGURA TÍPICA VIGENTE NA ÉPOCA DO DELITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Ao tempo dos fatos narrados na peça acusatória, estava em vigor o art. 228 do Código Penal, que possuía a seguinte redação: "Induzir ou atrair alguém à prostituição, facilitá-la ou impedir que alguém a abandone". O § 1º desse dispositivo fixava pena de 3 a 8 anos de reclusão, caso ocorresse qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227, que consigna: "Se a vítima é maior de catorze e menor de dezoito anos [...]".
2. Com a edição da Lei n. 12.015/2009, o legislador corrigiu lacunas relativas às ações destinadas ao favorecimento da prostituição infantil, editando, para tanto, o art. 218-B do Código Penal, in verbis: "Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone".
3. Com tais alterações, o favorecimento à prostituição de menor de 18 anos passou a ser regulado pelo art. 218-B do Código Penal, enquanto o art. 228 do mesmo diploma passou a proteger as pessoas que possuem o necessário discernimento para a prática do ato sexual (maiores e capazes).
4. O réu foi condenado porque facilitou a prostituição de pessoas menores de 18 anos, de forma que não é possível aplicar a pena prevista para o caput do art. 228 do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 12.015/2009, pois há previsão legal específica para o caso, cuja pena é mais gravosa do que a anteriormente prevista no § 1º do art. 228 do Código Penal.
5. Recurso especial provido para restabelecer a condenação do réu pelo crime previsto no art. 228, §§ 1º e 3º, do Código Penal, com a redação vigente à data dos fatos, e readequar a pena imposta.
(REsp 1401450/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)
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RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL. VÍTIMA MAIOR DE 14 E MENOR DE 18 ANOS (CP, ART. 228, § 1º). REDAÇÃO VIGENTE À DATA DO FATO. SUPRESSÃO DESTE DISPOSITIVO PELA LEI N. 12.015/2009. CRIAÇÃO DE NOVO TIPO PENAL DESTINADO À PROTEÇÃO DE VÍTIMA ADOLESCENTE (CP, ART. 218-B). PENA MAIS GRAVE. APLICAÇÃO DA PENA PREVISTA PARA A FIGURA TÍPICA VIGENTE NA ÉPOCA DO DELITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Ao tempo dos fatos narrados na peça acusatória, estava em vigor o art. 228 do Código Penal, que possuía a...
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TORTURA. CRIME EM RAZÃO DE COSTUMES INDÍGENAS. DISPUTA DE TERRAS INDÍGENAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TIPICIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento da ação penal quando a motivação do delito envolve questões intrínsecas de direitos e cultura indígenas, como ocorre na hipótese.
2. Nos termos do art. 57 do Estatuto do Índio, não é permitido aos líderes de grupos tribais a imposição de sanções de caráter cruel ou infamante, nem de pena de morte contra seus membros, sendo típica, portanto, a conduta que impôs à vítima intenso sofrimento físico, como forma de aplicar castigo.
3. Fixado pelas instâncias ordinárias, com amplo arrimo no acervo probatório, que a vítima - indígena sob sua autoridade - foi submetida a intenso sofrimento físico, não há como ilidir essa conclusão, pois demandaria revolvimento de provas e fatos, não condizente com a via estreita do remédio constitucional, que possui rito célere e desprovido de dilação probatória.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 208.634/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 23/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TORTURA. CRIME EM RAZÃO DE COSTUMES INDÍGENAS. DISPUTA DE TERRAS INDÍGENAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TIPICIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento da ação penal quando a motivação do delito envolve questões intrínsecas de direitos e cultura indígenas, como ocorre na hipótese.
2. Nos termos do art. 57 do Estatuto do Índio, não é permitido aos líderes de grupos tribais a imposição de sanções de caráter cruel ou infamante, nem de pena de morte contra seus membros, sendo típica, port...
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 226, II, NA FORMA DO ART. 71, DO CÓDIGO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTUM DE AUMENTO. NÚMERO DE INFRAÇÕES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade.
2. Esta Corte sedimentou o entendimento de que na fixação do quantum de aumento de pena pela continuidade delitiva, o critério fundamental é o número de infrações praticadas. Na espécie, tendo em vista que a reiteração delituosa perdurou do ano de 2002 a 2010, não tendo sido apontado um número exato de infrações, todavia sendo ressaltado pela vítima (filha do paciente) que ocorreu com regularidade por reiteradas vezes, não há qualquer impropriedade no incremento em 2/3 (dois terços).
63. Habeas corpus não conhecido.
(HC 351.849/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 226, II, NA FORMA DO ART. 71, DO CÓDIGO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTUM DE AUMENTO. NÚMERO DE INFRAÇÕES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade.
2. Esta Corte sedimentou o entendimento de que na fixação do quantum de aumento de pena pela continuida...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:DJe 21/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. FIANÇA NÃO PAGA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Com o advento da Lei n.º 12.403/11, externaram-se os comandos constitucionais que identificam na prisão provisória o caráter de ultima ratio.
2. In casu, existe manifesta ilegalidade, na medida em que o paciente permanece custodiado única e exclusivamente em razão do não pagamento da fiança arbitrada no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
3. Afigura-se irrazoável manter o réu preso cautelarmente apenas em razão do não pagamento de fiança, especialmente quando se alega impossibilidade de fazê-lo e o juízo não apontou qualquer dado concreto que demonstre a necessidade da medida extrema.
4. Note-se que o paciente é presumivelmente pobre, sendo caso de aplicação do disposto no art. 350 do Código de Processo Penal.
5. Ordem concedida, confirmando a liminar deferida, a fim de garantir a liberdade provisória ao paciente, independentemente do pagamento de fiança, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é o caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 353.167/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. FIANÇA NÃO PAGA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Com o advento da Lei n.º 12.403/11, externaram-se os comandos constitucionais que identificam na prisão provisória o caráter de ultima ratio.
2. In casu, existe manifesta ilegalidade, na medida em que o paciente permanece custodiado única e exclusivamente em razão do não pagamento da fiança arbitrada no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais)....
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:DJe 21/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ART. 1°, I, "A", §§ 3° E 4°, DA LEI N° 9.455/97. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. JULGADA EM 2011. NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DA DATA DE SESSÃO DE JULGAMENTO DE APELAÇÃO. DEFENSOR CONSTITUÍDO. POSTERIOR CIÊNCIA PELA IMPRENSA OFICIAL DO ACÓRDÃO. SILÊNCIO. CINCO ANOS. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. JUSTIFICATIVA CONCRETA. CAUSAS DE AUMENTO.
EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÁXIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento.
2. Não obstante a ausência de intimação do causídico constituído da data de sessão de julgamento de apelação, a ciência do acórdão pela imprensa oficial, há quase cinco anos, enseja a preclusão da arguição da nulidade. Tem-se que o advogado particular foi cientificado pela imprensa oficial do acórdão, tanto é que interpôs Recurso Especial - não admitido por irregularidade insanável na representação processual do recorrente -, bem como manejou o AREsp 381322 ao qual se negou seguimento, quedando silente acerca da referida nulidade, sobrevindo o trânsito em julgado do feito e, apenas após este último fato, pretende ver reconhecida a referida nulidade, o que não se afigura plausível à luz da segurança jurídica.
3. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, de rigor a correção da dosimetria da pena traçada pela instância de origem, no tocante à primeira e à terceira fases. Quanto à pena-base, verifica-se que o Tribunal de origem arrolou elementos concretos que justificam a valoração negativa dos motivos e circunstâncias do crime, todavia não apresentou fundamentação idônea no que se refere à culpabilidade e consequências do crime. Na terceira fase da dosimetria, o acréscimo da pena se deu em patamar superior ao máximo legal, revelando ilegalidade a ser sanada nesta via.
4. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, reitera-se a fixação do regime inicial fechado, tendo em vista que a pena definitiva resultou em patamar superior a 4 anos de reclusão e por haver circunstâncias judiciais desfavoráveis.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 351.965/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ART. 1°, I, "A", §§ 3° E 4°, DA LEI N° 9.455/97. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. JULGADA EM 2011. NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DA DATA DE SESSÃO DE JULGAMENTO DE APELAÇÃO. DEFENSOR CONSTITUÍDO. POSTERIOR CIÊNCIA PELA IMPRENSA OFICIAL DO ACÓRDÃO. SILÊNCIO. CINCO ANOS. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. JUSTIF...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:DJe 22/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÃO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO.
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. In casu, não se vislumbra ilegalidade manifesta a ser reconhecida na primeira fase da dosimetria, porquanto as instâncias de origem adotaram fundamentos concretos para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, não parecendo arbitrário o quantum imposto, tendo em vista a invocação da quantidade e a variedade das drogas apreendidas (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006).
2. A Terceira Seção desta Corte consolidou o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea, por envolver a personalidade do agente, deve ser compensada com a agravante da reincidência (EREsp n.º 1.154.752-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23.5.2012).
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para compensar a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, reduzindo a pena privativa de liberdade imposta ao paciente para 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 352.967/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÃO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO.
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. In casu, não se vislumbra ilegalidade manifesta a ser reconhecida na primeira fase da dosimetria, porquanto as instâncias de origem adotaram fundamentos concretos para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, não parecendo arbitrá...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:DJe 24/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA AO REGIME FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedente.
In casu, o juízo sentenciante limitou-se a manter a custódia cautelar por haver o ora recorrente permanecido segregado durante o curso do processo, destacando a ausência de alterações no contexto fático, o que autoriza o processamento do presente recurso.
2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
Na hipótese dos autos, estão presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do recorrente, evidenciada por sua reincidência.
Forçoso, portanto, concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade.
3. Tendo a sentença condenatória fixado ao recorrente o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena, deve a prisão provisória ser compatibilizada ao regime imposto, sob pena de tornar mais gravosa a situação daquele que opta por recorrer do decisum.
Recurso desprovido. Habeas corpus concedido de ofício, para adequar a prisão preventiva decretada ao recorrente, a qual deverá ser cumprida no regime semiaberto, em atendimento ao regime prisional fixado na sentença.
(RHC 69.213/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA AO REGIME FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente n...