AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL-TR PELO
INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS DO FGTS. SUSPENSÃO DE
TODAS AS AÇÕES QUE TRATEM DO TEMA. DETERMINAÇÃO EMANADA DO E. STJ. RESP Nº
1.381.683. ART. 543-C DO CPC/73. RECURSO IMPROVIDO. 1- Trata-se de Agravo de
Instrumento visando à reforma de decisão que determinou a suspensão do processo
até ulterior deliberação do Colendo STJ nos autos do RESP 1.381.683, em que
restou definida a suspensão das demandas cujo objeto é o afastamento da TR como
índice de correção monetária dos saldos das contas de FGTS, caso dos presentes
autos. 2- O Colendo STJ, em 25/02/2014, em sede de recursos repetitivos,
em decisão proferida nos autos do REsp nº 1.381.683-PE, de relatoria do
Ministro Benedito Gonçalves, determinou em todas as instâncias das Justiças
Estaduais e Federais a suspensão de todas as ações em tramitação acerca do
tema até o final julgamento deste processo pela 1ª Seção, como representativo
da controvérsia, pelo rito do art. 543-C do CPC. 3- Em inequívoco acatamento,
o magistrado de primeiro grau deu exato cumprimento à ordem, razão pela qual
impõe-se a manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos,
sendo certo que a irresignação quanto aos termos do decisum da Corte Superior
não cabe ser aqui discutida. 4- Agravo de Instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL-TR PELO
INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS DO FGTS. SUSPENSÃO DE
TODAS AS AÇÕES QUE TRATEM DO TEMA. DETERMINAÇÃO EMANADA DO E. STJ. RESP Nº
1.381.683. ART. 543-C DO CPC/73. RECURSO IMPROVIDO. 1- Trata-se de Agravo de
Instrumento visando à reforma de decisão que determinou a suspensão do processo
até ulterior deliberação do Colendo STJ nos autos do RESP 1.381.683, em que
restou definida a suspensão das demandas cujo objeto é o afastamento da TR como
índice de correção monetária dos saldos das contas de FGTS, caso dos p...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:02/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada, com
propósito de prequestionamento, sustentando que há omissão no julgado, uma vez
que: (a) o acórdão não se manifestou corretamente sobre a aplicação da súmula
85 do STJ e do princípio da actio nata e (b) deve haver pronunciamento acerca
dos arts. 50, 59 e 60 da Lei 6.880/80 e art. 142 da Constituição Federal e do
princípio da isonomia e equidade. 2. Recurso cabível nos casos de omissão,
contradição, obscuridade e erro material, tendo como finalidade esclarecer,
completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir
distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 3. O voto
condutor do acórdão embargado, baseando-se na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça e do TRF2, tratou expressamente das questões objeto do
presente recurso e dos dispositivos que disciplinam a matéria, concluindo
que o direito pleiteado foi atingido pela prescrição de fundo de direito,
nos termos do Decreto-Lei 20.910/32, não sendo o caso de aplicação da súmula
85 do STJ. 4. Os demais argumentos deduzidos no recurso não se mostram
capazes de, em tese, infirmar a conclusão a dotada pelo acórdão. 5. A
divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação
jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se
assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de
impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada,
AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª
Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ,
E-DJF2R 05.3.2013. 6. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com
propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo
necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos,
sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de
ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos
legais outros. . Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma E specializada,
AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014.4. 7
. Embargos de declaração não providos. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada, com
propósito de prequestionamento, sustentando que há omissão no julgado, uma vez
que: (a) o acórdão não se manifestou corretamente sobre a aplicação da súmula
85 do STJ e do princípio da actio nata e (b) deve haver pronunciamento acerca
dos arts. 50, 59 e 60 da Lei 6.880/80 e art. 142 da Constituição Federal e do
princípio da isonomia e equidade. 2. Recurso cabível...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA RÉ. MÁQUINAS
"CAÇA-NÍQUEIS". ART. 334, § 1º, C, D, DO CP. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. DISPENSA DO CÔMPUTO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. RECURSO PREJUDICADO. 1 - Nos termos do disposto no § 1º, do art. 110,
do Código Penal, depois do trânsito em julgado para a acusação da sentença
condenatória, regula-se a prescrição pela pena que concretamente aplicada,
posição esta que se consolida no verbete nº 146, da Súmula do STF, cujo
termo inicial, poderá se dar em data anterior ao recebimento da denúncia
(§2º, do art.110/CP); 2 - a jurisprudência é uníssona em reconhecer que
no caso de crime continuado, deve-se considerar cada delito isoladamente
na contagem do prazo prescricional (STJ, RESP 702747, 5ª T. Rel. Min. José
Arnaldo da Fonseca, DJ 05/09/2005); 3 - in casu, a acusação não impugnou o
decisum, de forma que ocorreu o trânsito em julgado da Sentença, nos moldes
do supracitado dispositivo legal, devendo ser a prescrição regida pelo prazo
do inciso V, do art. 109, do Código Penal, ou seja, em 4 (quatro) anos,
dada a condenação à pena-base de 1 (um) ano de reclusão; 4 - como entre os
fatos (03/12/2009) e o recebimento da denúncia (19/08/2014), decorreram mais
de 4 anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão
punitiva, a teor do que dispõe o § 2º, do art. 110, do Código Penal (redação
anterior à Lei 12.234/2010), devendo este fato extintivo ser reconhecido de
ofício, conforme o disposto no art. 61, do Código de Processual Penal, por
se tratar de matéria de ordem pública (STJ, Resp 66.669/PR, DJ 17/12/99; STJ,
Resp64309/PR, DJ 02/12/96), restando prejudicado o exame do mérito do Recurso;
5 - reconhecida da prescrição da pretensão punitiva. Recurso da ré prejudicado.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA RÉ. MÁQUINAS
"CAÇA-NÍQUEIS". ART. 334, § 1º, C, D, DO CP. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. DISPENSA DO CÔMPUTO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. RECURSO PREJUDICADO. 1 - Nos termos do disposto no § 1º, do art. 110,
do Código Penal, depois do trânsito em julgado para a acusação da sentença
condenatória, regula-se a prescrição pela pena que concretamente aplicada,
posição esta que se consolida no verbete nº 146, da Súmula do STF, cujo
termo inicial, poderá se dar em data anterior ao...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:02/05/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:01/06/2017
Data da Publicação:06/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:23/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA
DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. A QUE FOR POSTERIOR. SÚMULA
436/STJ. DESPACHO DE CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. CITAÇÃO
TEMPESTIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz
Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de
que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário
constitui-se a partir da entrega da declaração do sujeito passivo reconhecendo
o débito fiscal, razão pela qual foi editada a Súmula nº 436/STJ, in verbis:
"A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal
constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por
parte do fisco." 2. A Primeira Seção do STJ decidiu, ainda, no citado REsp
1.120.295/SP, que a contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer
a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não
pago, se inicia a partir da data do vencimento da obrigação tributária
expressamente reconhecida, ou a partir da data da própria declaração, o
que for posterior. 3. A Fazenda logrou êxito em demonstrar que a entrega
da declaração se deu em momento posterior ao do vencimento e a citação foi
efetivada tempestivamente, não havendo que se falar em ausência de citação
no prazo legal, fundamento utilizado na sentença, razão pela qual a reforma
do decisum é medida que se impõe. 4. Recurso de apelação conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA
DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. A QUE FOR POSTERIOR. SÚMULA
436/STJ. DESPACHO DE CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. CITAÇÃO
TEMPESTIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz
Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de
que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributári...
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:18/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA
ESPECIAL - VPE. IMPLANTAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. ERESP Nº 1.121.981/RJ. EXTENSÃO A POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES
INATIVOS DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL E SEUS PENSIONISTAS. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS
MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS
DO TÍTULO. MEMBROS DA CATEGORIA (ASSOCIADOS OU NÃO). PENSIONISTAS DE PRAÇA
DO ANTIGO DF (PMRJ). ILEGITIMIDADE ATIVA. - A vexata quaestio consiste em
saber quem são as pessoas legitimadas a executarem individualmente o Acórdão
do STJ proferido no julgamento do EREsp nº 1.121.981/RJ, oposto em mandado de
segurança coletivo impetrado pela Associação de Oficiais Estaduais do Rio de
Janeiro - AME-RJ. - No julgamento do EREsp nº 1.121.981/RJ, a Terceira Seção
do STJ estendeu a Vantagem Pecuniária Especial - VPE apenas aos Policiais
Militares e Bombeiros Militares inativos do antigo Distrito Federal e seus
pensionistas. O termo "servidores", empregado na parte dispositiva do voto
da Relatora e na Ementa, deve ser interpretado consoante o contexto da
causa e os fundamentos desenvolvidos no julgado, não de forma irrestrita e
abrangente. - Tratando-se de título executivo judicial formado em mandado
de segurança coletivo impetrado por associação, os substituídos (membros do
grupo ou categoria), não apenas os associados, têm legitimidade para manejar
cumprimento de sentença/execução individual (art. 22 da Lei nº 12.016/2009),
não se podendo exigir nem mesmo dos membros filiados prova de que deram
autorização expressa à associação para ajuizamento do writ coletivo, de que
seus nomes constam em lista de associados juntada naquele processo ou de que se
filiaram à associação impetrante antes da propositura do mandamus. Precedentes
do STF, STJ e TRF2. - Considerando os limites subjetivos do título executivo
judicial em questão e o universo de substituídos da associação impetrante
(composto por Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
do Estado do Rio de Janeiro e seus pensionistas), conclui-se que somente
os oficiais inativos e pensionistas de oficiais inativos do antigo Distrito
Federal (PMRJ e CBMERJ) têm legitimidade para executar o Acórdão proferido
no julgamento do EREsp nº 1.121.981/RJ. - Impõe-se a extinção da execução
individual do título constituído pelo Acórdão supracitado, sem resolução de
mérito, ante a ilegitimidade ativa de Praças e Praças Especiais da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal (PMRJ e
CBMERJ) e de seus pensionistas, como é o caso das Exequentes, pensionistas
de Praça (graduação Terceiro Sargento) da Polícia Militar do antigo Distrito
Federal (PMRJ). 1 - Não merece reparo a sentença atacada, que extinguiu a ação
executiva com fulcro no art. 485, VI do novo CPC, embora por outro fundamento
(não serem as pensionistas associadas à AME-RJ). - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA
ESPECIAL - VPE. IMPLANTAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. ERESP Nº 1.121.981/RJ. EXTENSÃO A POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES
INATIVOS DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL E SEUS PENSIONISTAS. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS
MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS
DO TÍTULO. MEMBROS DA CATEGORIA (ASSOCIADOS OU NÃO). PENSIONISTAS DE PRAÇA
DO ANTIGO DF (PMRJ). ILEGITIMIDADE ATIVA. - A vexata quaestio consiste em
saber quem são as pessoas legitimadas a executarem individualment...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA
ESPECIAL - VPE. IMPLANTAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. ERESP Nº 1.121.981/RJ. EXTENSÃO A POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES
INATIVOS DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL E SEUS PENSIONISTAS. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS
MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS
DO TÍTULO. MEMBROS DA CATEGORIA (ASSOCIADOS OU NÃO). PENSIONISTA DE PRAÇA
DO ANTIGO DF (PMRJ). ILEGITIMIDADE ATIVA. - A vexata quaestio consiste em
saber se todos os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar do antigo Distrito Federal e pensionistas têm legitimidade para
executar individualmente Acórdão do STJ (EREsp nº 1.121.981/RJ) proferido em
mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação de Oficiais Estaduais
do Rio de Janeiro. - Tratando-se de título executivo judicial formado em
mandado de segurança coletivo impetrado por associação, os substituídos
(membros do grupo ou categoria), não apenas os associados, têm legitimidade
para manejar cumprimento de sentença/execução individual (art. 22 da Lei nº
12.016/2009), não se podendo exigir nem mesmo dos membros filiados prova
de que deram autorização expressa à associação para ajuizamento do writ
coletivo e de que seus nomes constam em lista de associados juntada naquele
processo, ou mesmo de que à época da impetração já eram filiados à entidade
associativa. Precedentes do STF, STJ e TRF2. - No julgamento do EREsp nº
1.121.981/RJ, a Terceira Seção do STJ estendeu a Vantagem Pecuniária Especial -
VPE apenas aos Policiais Militares e Bombeiros Militares inativos do antigo
Distrito Federal e seus pensionistas. O termo "servidores", empregado na
parte dispositiva do voto da Relatora e na Ementa, deve ser interpretado
consoante o contexto da causa e os fundamentos desenvolvidos no julgado,
não de forma irrestrita e abrangente. - Considerando os limites subjetivos do
título executivo judicial em questão e o universo de substituídos da associação
impetrante (composto por Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Rio de Janeiro e seus pensionistas), conclui-se que
somente os Oficiais inativos e pensionistas de Oficiais inativos do antigo
Distrito Federal (PMRJ e CBMERJ) têm legitimidade para executar o Acórdão
proferido no julgamento do EREsp nº 1.121.981/RJ. - Impõe-se a extinção
da execução individual do título constituído pelo Acórdão supracitado, sem
resolução de mérito, ante a ilegitimidade ativa de Praças da Polícia Militar
e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal (PMRJ e CBMERJ)
e de seus pensionistas. - Irretocável a sentença atacada, que extinguiu a
ação executiva ante a ilegitimidade ativa de pensionista de Cabo da Polícia
Militar do antigo Distrito Federal (PMRJ). 1 - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA
ESPECIAL - VPE. IMPLANTAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. ERESP Nº 1.121.981/RJ. EXTENSÃO A POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES
INATIVOS DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL E SEUS PENSIONISTAS. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS
MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS
DO TÍTULO. MEMBROS DA CATEGORIA (ASSOCIADOS OU NÃO). PENSIONISTA DE PRAÇA
DO ANTIGO DF (PMRJ). ILEGITIMIDADE ATIVA. - A vexata quaestio consiste em
saber se todos os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bom...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:13/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA
ESPECIAL - VPE. IMPLANTAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. ERESP Nº 1.121.981/RJ. EXTENSÃO A POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES
INATIVOS DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL E SEUS PENSIONISTAS. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS
MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS
DO TÍTULO. MEMBROS DA CATEGORIA (ASSOCIADOS OU NÃO). PENSIONISTA DE PRAÇA DO
ANTIGO DF (PMRJ). ILEGITIMIDADE ATIVA. - A vexata quaestio consiste em saber
se todos os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
do antigo Distrito Federal e pensionistas têm legitimidade para executar
individualmente Acórdão do STJ (EREsp nº 1.121.981/RJ) proferido em mandado
de segurança coletivo impetrado pela Associação de Oficiais Estaduais do Rio
de Janeiro. - Tratando-se de título executivo judicial formado em mandado
de segurança coletivo impetrado por associação, os substituídos (membros do
grupo ou categoria), não apenas os associados, têm legitimidade para manejar
cumprimento de sentença/execução individual (art. 22 da Lei nº 12.016/2009),
não se podendo exigir nem mesmo dos membros filiados prova de que deram
autorização expressa à associação para ajuizamento do writ coletivo e de que
seus nomes constam em lista de associados juntada naquele processo, ou mesmo de
que à época da impetração já eram filiados à entidade associativa. Precedentes
do STF, STJ e TRF2. - No julgamento do EREsp nº 1.121.981/RJ, a Terceira Seção
do STJ estendeu a Vantagem Pecuniária Especial - VPE apenas aos Policiais
Militares e Bombeiros Militares inativos do antigo Distrito Federal e seus
pensionistas. O termo "servidores", empregado na parte dispositiva do voto
da Relatora e na Ementa, deve ser interpretado consoante o contexto da
causa e os fundamentos desenvolvidos no julgado, não de forma irrestrita e
abrangente. - Considerando os limites subjetivos do título executivo judicial
em questão e o universo de substituídos da associação impetrante (composto
por Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado
do Rio de Janeiro e seus pensionistas), conclui-se que somente os oficiais
inativos e pensionistas de oficiais inativos do antigo Distrito Federal (PMRJ
e CBMERJ) têm legitimidade para executar o Acórdão proferido no julgamento
do EREsp nº 1.121.981/RJ. - Impõe-se a extinção da execução individual do
título constituído pelo Acórdão supracitado, sem resolução de mérito, ante
a ilegitimidade ativa de Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar do antigo Distrito Federal (PMRJ e CBMERJ) e de seus pensionistas. -
Irretocável a sentença atacada, que, com fulcro no art. 485, VI do novo CPC,
extinguiu ação executiva ajuizada por pensionista de Cabo da Polícia Militar
do antigo Distrito Federal 1 (PMRJ). - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA
ESPECIAL - VPE. IMPLANTAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. ERESP Nº 1.121.981/RJ. EXTENSÃO A POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES
INATIVOS DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL E SEUS PENSIONISTAS. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS
MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS
DO TÍTULO. MEMBROS DA CATEGORIA (ASSOCIADOS OU NÃO). PENSIONISTA DE PRAÇA DO
ANTIGO DF (PMRJ). ILEGITIMIDADE ATIVA. - A vexata quaestio consiste em saber
se todos os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bom...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:13/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA
106/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219,
§5º, DO CPC/73. POSSIBILIDADE. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do
CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa
interruptiva da prescrição para a cobrança judicial do crédito tributário,
que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a
vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o
efeito interruptivo da prescrição. 3. Destaque-se que, consoante o disposto
no art. 219, §1º, do CPC/73, a interrupção da prescrição pela citação
válida retroage à data da propositura da ação (STJ, REsp 1.120.295/SP,
Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 21/05/2010). 4. Impõe-se
reconhecer a ocorrência da prescrição da própria ação na hipótese de, por
inércia da exequente, não restar efetivada a citação do devedor no prazo
de cinco anos após a constituição definitiva do crédito, sendo inaplicável
a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A prescrição pode ser
reconhecida de ofício, nos termos do art. 219, §5º, do CPC/73. Precedentes
do STJ. 6. Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e desprovidos.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA
106/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219,
§5º, DO CPC/73. POSSIBILIDADE. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do
CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa
interruptiva da prescrição para a cobrança judicial do crédito tributário,
que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a
vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o
efeito interruptiv...
Data do Julgamento:09/06/2017
Data da Publicação:19/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO SOBRE
PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. INCIDÊNCIA NA REVENDA DE PRODUTOS DE
PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. FATO GERADOR AUTORIZADO PELO ART. 46, II,
C/C 51, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS D
ECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Verifica-se que as questões pertinentes
ao exame da controvérsia foram devidamente analisadas, de acordo com os
elementos existentes nos autos, não se vislumbrando, na espécie, omissão
ou qualquer outro vício no decisum recorrido que justifique o acolhimento
dos aclaratórios. 2. Os embargos de declaração prestam-se, exclusivamente,
para sanar omissão, obscuridade ou contradição, de modo a integrar o decisum
recorrido, ex vi do disposto no art. 1.022, do NCPC e, ainda, para a correção
de inexatidões materiais. 3. O decisum impugnado concluiu de forma clara,
coerente e fundamentada que, o tema em questão teve repercussão geral
reconhecida pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal e será apreciada
quando do julgamento do RE nº 946648/SC, de Relatoria do Exmo. Ministro Marco
Aurélio; que deve prevalecer a legitimidade da incidência do IPI quando da
saída da mercadoria importada do estabelecimento industrial ou equiparada,
ainda que já tributado no desembaraço aduaneiro; que, tanto o desembaraço
aduaneiro (CTN, art. 46, I), quanto a saída do produto industrializado do
estabelecimento comercial (CTN, art. 46, II) constituem hipóteses distintas
de incidência da exação em questão; que a Constituição Federal, ao dispor
sobre a base econômica do IPI, previu a possibilidade de que haja mais de uma
incidência tributária, quando estabelece no art. 153, §3º, II; que o tributo
será não-cumulativo, compensado-se o que for devido em cada operação com o
valor cobrado nas anteriores; que não há que se falar em bitributação eis
que a lei elenca dois fatos geradores distintos, o desembaraço aduaneiro
proveniente da operação de compra de produto industrializado do exterior e
a saída do produto industrializado do estabelecimento importador equiparado
a estabelecimento produtor; que a primeira tributação recai sobre o preço de
compra, onde embutida a margem de lucro da empresa estrangeira, e a segunda
sobre o preço da venda, onde já embutida a margem de lucro da empresa
brasileira importadora; que a cadeia não é onerada além do razoável, pois
o importador (equiparado a industrial pelo art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64,
com a permissão do art. 51, II, do CTN) na primeira operação apenas acumula
a condição de contribuinte de fato e de direito em razão da territorialidade,
já que o estabelecimento industrial produtor estrangeiro não pode ser eleito
pela lei nacional brasileira como contribuinte de direito do IPI, em razão
dos limites impostos pela soberania tributária; que a empresa importadora
nacional brasileira acumula o 1 crédito do imposto pago no desembaraço
aduaneiro para ser utilizado como abatimento do imposto a ser pago na saída
do produto como contribuinte de direito (não-cumulatividade), mantendo-se
a tributação apenas sobre o valor agregado; que, a exoneração do tributo,
além de contrariar a finalidade extrafiscal do IPI, acarreta ofensa ao
princípio da isonomia, em relação aos bens produzidos no mercado interno,
uma vez que a incidência do IPI apenas quando do desembaraço aduaneiro dos
bens importados geraria situação tributária mais benéfica aos importadores
do que à indústria brasileira, haja vista que os bens importados não estão
sujeitos aos custos de produção e; que esse é o entendimento consolidado no
âmbito do E. STJ, bem c omo desta E. Quarta Turma Especializada. 4. Consoante
entendimento do E. STJ, manifestado sob a égide do Novo Código de Processo
Civil, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas
pela parte, quando encontre motivo suficiente para proferir sua decisão,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar
a conclusão adotada na decisão recorrida. Precedente: EDcl no MS 21.315/DF,
Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª R EGIÃO), PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) 5. Ressalte-se, ainda, que os
embargos de declaração, ainda que opostos com o fim de prequestionamento da
matéria, devem observância aos requisitos previstos do art. 1.022 do NCPC
(obscuridade, contradição, omissão) não sendo recurso hábil ao reexame da
causa, como pretende o embargante. Precedentes do E. STJ. Efeitos modificativos
são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é
o caso. Persistindo o i nconformismo, deve o recorrente fazer uso do recurso
próprio. 6 . Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO SOBRE
PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. INCIDÊNCIA NA REVENDA DE PRODUTOS DE
PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. FATO GERADOR AUTORIZADO PELO ART. 46, II,
C/C 51, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS D
ECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Verifica-se que as questões pertinentes
ao exame da controvérsia foram devidamente analisadas, de acordo com os
elementos existentes nos autos, não se vislumbrando, na espécie, omissão
ou qualquer outro vício no decisum recorrido que justifique o acolhimento
dos aclaratórios. 2. Os embargos de dec...
Data do Julgamento:12/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
HABEAS CORPUS. PENAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE. POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO STF. PACIENTE ADVOGADO QUE JÁ
ESTAVA RECOLHIDO EM SALA COMPATÍVEL À DO ESTADO-MAIOR. ORDEM DENEGADA. I -
Trata-se de habeas corpus impetrado em face de decisão que determinou a
execução provisória da pena privativa de liberdade do paciente - de 4
(quatro) anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e
90 dias-multa pela prática de peculato-furto (art. 312, §1°, do Código
Penal) II - Duas questões se colocam para o exame do Tribunal. A primeira
diz respeito à possibilidade de execução provisória da pena do paciente,
na medida em que o comando contido no item 11 da sentença seria claro ao
permitir que, somente com o trânsito em julgado, fosse expedida a carta de
execução de sentença condenatória. A segunda questão é saber se o Estado do
Espírito Santo dispõe de sala de Estado- Maior ou local compatível para o
recolhimento do paciente, que é advogado. III - A 3ª Seção do STJ já firmou
entendimento de que "a pendência de julgamento de recursos nas instâncias
extraordinárias não implica na competência exclusiva de tais instâncias
para decidir sobre o início ou sobre providências de execução provisória"
(STJ. Rcl 32.426/DF. DJe 13.02.2017), sendo certo que, no caso concreto,
a execução provisória da pena não foi determinada de ofício pelo Juiz, mas
requerida pelo MPF em 1° grau. Atuação correta da autoridade impetrada ao
reconsiderar seu posicionamento anterior para se adequar ao entendimento
pacificado no âmbito do STJ. IV - O Pleno do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do HC 126.292/SP, em 17.02.2016, e ainda no julgamento das
medidas cautelares nas ADCs 43 e 44, em 05.10.2016, e do Agravo em Recurso
Extraordinário 964.256/BA, com repercussão geral reconhecida, em 11.11.2016,
firmou entendimento no sentido de que a pendência de julgamento de Recurso
Especial e de Recurso Extraordinário não obsta a execução da pena. V -
Firmada tal posição pelo Plenário do STF em três oportunidades, ainda que
por maioria, cabe às demais instâncias do Judiciário aplicar a tese jurídica
aos processos em curso, de forma isonômica, pois nisso reside a racionalidade
do sistema judiciário brasileiro. Assim, não devem prevalecer as disposições
das sentenças de primeiro grau que impeçam a aplicação àqueles que estão na
situação descrita pelo Supremo Tribunal Federal da execução provisória da
pena. 1 VI - A execução provisória da pena do paciente não é obstada pelo
comando, contido na sentença condenatória, de que a carta de execução de
sentença apenas poderia ser expedida com o trânsito em julgado. A referida
determinação possui caráter ordinatório e, longe de fazer coisa julgada,
apenas encerra comando dirigido à secretaria da Vara, destinado à adoção de
atos de processamento que decorreriam do trânsito em julgado da sentença (ou
acórdão) condenatório. VII - Ausência de violação do disposto do art. 7°,
V, da Lei 8.906/94. O Juízo da VEP já entendeu que o Quartel do Comando
Geral da Polícia Militar do Espírito Santo dispõe de sala compatível. VIII
- Ordem denegada. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que
são partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada deste
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DENEGAR a ordem,
nos termos do relatório e voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 27 de junho de 2017. SIMONE
SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 2
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE. POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO STF. PACIENTE ADVOGADO QUE JÁ
ESTAVA RECOLHIDO EM SALA COMPATÍVEL À DO ESTADO-MAIOR. ORDEM DENEGADA. I -
Trata-se de habeas corpus impetrado em face de decisão que determinou a
execução provisória da pena privativa de liberdade do paciente - de 4
(quatro) anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e
90 dias-multa pela prática de peculato-furto (art. 312, §1°, do Código
Penal) II - Duas questões se colocam para o exame do Tribunal. A primeira
diz respeito à possibilidade...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:30/06/2017
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE ATRASADOS DE PENSÃO DE MILITAR. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REINÍCIO DA CONTAGEM
NO ÚLTIMO ATO OU TERMO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ARTS. 4º E 9º DO
DECRETO Nº 20.910/32. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO
DE RENDA. 1. O prazo prescricional para que a demandante possa pleitear o
pagamento dos valores atrasados referentes à retificação da pensão por morte
é de 5 anos, contados da data do vencimento de cada parcela, nos termos do
art. 1° do Decreto n° 20.910/32. 2. O requerimento administrativo suspende
o prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto n° 20.910/32,
voltando a fluir do último ato ou termo do procedimento administrativo,
consoante dicção do art. 9º da mesma legislação (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp
1.450.490, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 9.10.2014; STJ, 2ª Turma, AgRg nos
EDcl no REsp 1.365.356, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 29.10.2013; TRF2,
7ª Turma Especializada, ApelReex 201251180009357, Des. Fed. LUIZ PAULO DA
SILVA ARAUJO FILHO, E-DJF2R 2.7.2015). 3. Caso em que a demandante formulou
requerimento administrativo pensão de anistiado, em razão do óbito de seu
cônjuge, deferido administrativamente pela Portaria n° 2.111 de 25.11.2005,
publicada em 28.11.2005, momento em que voltou a correr o curso do prazo
prescricional. Na mesma decisão ficou determinado que os atrasados teriam
efeitos financeiros retroativos a 9.10.1997. Dessa forma, não houve o
transcurso do prazo prescricional quinquenal, pois deferimento administrativo
foi publicado em 248. .C1o1m.20 r0e5la eç ãoo aà d ceomrraençdãao fmoio
anjeutiázraida,a ae mpa r1t8ir. 3d.2e 03009.6. .2009, aplicam-se os percentuais
dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude
da recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015,
que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora
pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em
que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública,
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
continua em pleno vigor. No período anterior devem ser observados os índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 267, de
2.12.2013, do E.CJF). 5. Quanto aos juros de mora referentes à condenação
imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas
aos servidores públicos, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta
Corte consagrou o entendimento de que devem incidir, a partir da data da
citação, no mesmo percentual dos juros aplicados à caderneta de poupança,
a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, que alterou o disposto no
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (STJ, Corte Especial, REsp Representativo
de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 2.2.2012;
AgRg no REsp 1.086.740/RJ, Rel. Min. ASSUSETE 1 MAGALHÃES, DJE 10.2.2014;
AgRg no REsp 1.382.625, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
APELREEX 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014;
AC 200551010246662, Rel. Des. Fed ALUISIO MENDES, E-DJF2R 24.6.2014). 6. Deve
ser deferida a isenção de imposto de renda sobre os valores em questão,
nos termos do art. 9º, parágrafo único, da Lei n° 10.559/2002. 7. Não restam
dúvidas acerca da condição de anistiado político do instituidor do benefício,
uma vez que seu ingresso nas Forças Armadas ocorreu em 1958, ou seja, antes
da Portaria n° 1.104 de 1964. 8.Apelação não provida e remessa necessária
parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE ATRASADOS DE PENSÃO DE MILITAR. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REINÍCIO DA CONTAGEM
NO ÚLTIMO ATO OU TERMO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ARTS. 4º E 9º DO
DECRETO Nº 20.910/32. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO
DE RENDA. 1. O prazo prescricional para que a demandante possa pleitear o
pagamento dos valores atrasados referentes à retificação da pensão por morte
é de 5 anos, contados da data do vencimento de cada parcela, nos termos do
art. 1° do Decreto n° 20.910/32. 2. O requerimento administrativo suspende
o praz...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:24/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:09/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO (PAES)
- POSTERIOR RESCISÃO - REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO (ART.174, IV, DO
CTN) - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARCTERIZADA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A
adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da
dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, consoante o disposto
no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Precedentes do STJ: AgRg no REsp
nº 1.548.096/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe
26-10-2015; AgRg no REsp nº 1.470.204/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN - DJe 28-11-2014. 2 - Da análise da planilha de consulta
eletrônica de débitos em inscrição, anexada pela Exequente, observa- se
que o parcelamento fora rescindido em 07/10/2007. A partir de 16/09/2009,
quando a Exequente teve ciência do retorno dos autos à suspensão (fls.32),
não mais compareceu aos autos nos cinco anos seguintes, sendo que, chamada
a manifestar-se sobre a existência de causa suspensiva da exigibilidade
do crédito ou interruptiva da prescrição, a Exequente permaneceu inerte
(fls.45) até a prolação da sentença, em 02/10/2015 (fls.46). 3 - A prescrição
intercorrente pode ser decretada em hipótese distinta daquela prevista
no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Precedentes do STJ e desta Corte: AgRg no
REsp nº 1.284.357/SC - Segunda Turma - Rel. Ministro CASTRO MEIRA - DJe
04-09-2012; AC nº 0515752-78.2003.4.02.5101 - Terceira Turma Especializada
- Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, e-DJF2R 18-11-2015; AC nº 0073039-
95.1999.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES - e-DJF2R 16-10-2015; AC nº 0078203-41.1999.4.02.5101 -
Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA
GRANADO - e-DJF2R 13-10-2015. 4 - O fato de ter havido novo parcelamento em
15/07/2015 (fls.54), após o fluxo da prescrição intercorrente, não restaura
a exigibilidade do crédito. Precedentes do E.STJ e deste E.Tribunal. 5 -
Recurso desprovido. Sentença mantida.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO (PAES)
- POSTERIOR RESCISÃO - REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO (ART.174, IV, DO
CTN) - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARCTERIZADA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A
adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da
dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, consoante o disposto
no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Precedentes do STJ: AgRg no REsp
nº 1.548.096/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe
26-10-2015; Ag...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:21/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO
DE SEGURANÇA COLETIVO. ERESP Nº 1.121.981/RJ. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL -
VPE. EXTENSÃO A POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL E SEUS PENSIONISTAS. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO
RIO DE JANEIRO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO. MEMBROS
DA CATEGORIA (ASSOCIADOS OU NÃO). PENSIONISTA DE PRAÇA INATIVO DA POLÍCIA
MILITAR DO ANTIGO DF (PMRJ). ILEGITIMIDADE ATIVA. - Cuida-se de apelação
cível interposta por pensionista de Praça inativo da Polícia Militar do
antigo Distrito Federal (PMRJ) contra sentença que, com fulcro no art. 485,
VI do novo CPC, extinguiu execução individual de Acórdão do STJ (EREsp
nº 1.121.981/RJ) formado em mandado de segurança coletivo impetrado pela
Associação de Oficiais Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ. - Tratando-se de
título executivo judicial formado em mandado de segurança coletivo impetrado
por associação, os substituídos (membros do grupo ou categoria), não apenas os
associados, têm legitimidade para manejar cumprimento de sentença/execução
individual, em razão da vinculação tácita e automática dos substituídos
processuais ao processo coletivo, não se podendo exigir deles prova de que,
na data da propositura daquela ação, tinham domicílio no âmbito da competência
territorial do órgão prolator, eram filiados à entidade à época da impetração,
deram autorização expressa à associação para ajuizamento do writ coletivo,
ou figuraram em lista de associados juntada naquele processo. Precedentes do
STF, STJ e TRF2. - No mandado de segurança coletivo, ainda que anexada lista
nominal dos associados à inicial, a sentença ou acórdão fará coisa julgada
limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pela associação
impetrante, a teor do art. 22 da Lei nº 12.016/2009, já em vigor à época do
trânsito em julgado do título judicial coletivo ora executado. - De toda sorte,
antes do advento da nova lei do mandado de segurança, o art. 103, II da Lei
nº 8.078/90, centro valorativo do "microssistema processual coletivo", já
previa que, na defesa de interesses ou direitos coletivos, assim entendidos
os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo,
categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por
uma relação jurídica base, a coisa julgada coletiva terá eficácia subjetiva
ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe. - O art. 2º-A
da Lei nº 9.494/97, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001,
trata dos limites da coisa julgada a partir de um critério territorial,
para abranger apenas os substituídos que, na data da propositura da ação
coletiva, tinham domicílio no âmbito da 1 competência territorial do órgão
prolator. Todavia, tal dispositivo aplica-se apenas a ações coletivas de
rito ordinário, conforme decidido pelo STF no RE nº 612043, em regime de
repercussão geral. - No julgamento do EREsp nº 1.121.981/RJ, a Terceira Seção
do STJ estendeu a Vantagem Pecuniária Especial - VPE apenas aos Policiais
Militares e Bombeiros Militares inativos do antigo Distrito Federal e seus
pensionistas. O termo "servidores", empregado na parte dispositiva do voto da
Relatora e na Ementa, deve ser interpretado consoante o contexto da causa e os
fundamentos desenvolvidos no julgado, não de forma irrestrita e abrangente. -
Considerando os limites subjetivos do título executivo judicial em questão e
o universo de substituídos da associação impetrante (composto por Oficiais da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro
e seus pensionistas), conclui-se que pensionistas de Praças inativos da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal
(PMRJ e CBMERJ) não têm legitimidade para executar o Acórdão proferido no
julgamento do EREsp nº 1.121.981/RJ. - Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO
DE SEGURANÇA COLETIVO. ERESP Nº 1.121.981/RJ. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL -
VPE. EXTENSÃO A POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL E SEUS PENSIONISTAS. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO
RIO DE JANEIRO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO. MEMBROS
DA CATEGORIA (ASSOCIADOS OU NÃO). PENSIONISTA DE PRAÇA INATIVO DA POLÍCIA
MILITAR DO ANTIGO DF (PMRJ). ILEGITIMIDADE ATIVA. - Cuida-se de apelação
cível interposta por pensionista de Praça inativo da Polícia Militar do
antig...
Data do Julgamento:27/07/2017
Data da Publicação:03/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DIRETA DA
AÇÃO. INÉRCIA POR PERÍODO SUPERIOR A 4 ANOS. SÚMULA 106 E ART. 219, §1º DO
CPC AFASTADOS. PRESCRIÇÃO DIRETA DA AÇÃO MANTIDA.. 1. Trata-se de remessa
necessária tida por interposta e de apelação em face de sentença que
extinguiu a presente execução fiscal ante o reconhecimento da prescrição
direta da ação. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que
alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, apenas a citação pessoal feita ao
devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do
crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar,
o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a
prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2, AC
0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal CLAUDIA
NEIVA, Dje 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma Esp.,
Rel. Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, Dje 22/02/2016. 3. O despacho
que ordenou a citação foi proferido em 09/01/1996 (fl. 06), anteriormente
à vigência da LC nº 118/2005, de forma que não teve o condão de interromper
o fluxo do prazo prescricional. A tentativa de citação da Executada restou
frustrada (fl. 07v), sendo certo que a Fazenda tomou ciência da diligência
negativa em 24/04/1998 (fl. 08), quando reteve os autos, sem nada requerer,
até 27/02/2002, por mais de quatro anos. 4. Ajuizada a execução fiscal no
prazo, cabe ao exequente promover a citação no prazo de 10 dias, prorrogável
por mais 90 dias, conforme os §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC, então vigente. E,
ciente da frustrada tentativa de citação, se a parte exequente deixar o feito
paralisado por vários anos, como no caso, a demora na citação não pode ser
atribuída ao mecanismo judiciário e sim à própria inércia do credor, o que
afasta a aplicação da Súmula nº 106/STJ, e caracteriza a ressalva contida no
RESP 1120295, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC, quanto à não
retroação da citação válida, neste caso, à data da propositura da demanda,
na forma do art. 219,§1º, do CPC/73. 5. Não há como não se reconhecer a
inércia da Fazenda Nacional e a fluência do lustro prescricional, conforme
disposto no art. 174, caput do CTN. 6. Remessa necessária e Apelação
desprovidas. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DIRETA DA
AÇÃO. INÉRCIA POR PERÍODO SUPERIOR A 4 ANOS. SÚMULA 106 E ART. 219, §1º DO
CPC AFASTADOS. PRESCRIÇÃO DIRETA DA AÇÃO MANTIDA.. 1. Trata-se de remessa
necessária tida por interposta e de apelação em face de sentença que
extinguiu a presente execução fiscal ante o reconhecimento da prescrição
direta da ação. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que
alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, apenas a citação pessoal feita ao
devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do
crédito tributário. Som...
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). REVISÃO DO CONTRATO DE
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CORREÇÃO DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO E DO
SALDO DEVEDOR. UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR). SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO
DA DÍVIDA. TABELA PRICE. ANATOCISMO. INEXISTÊNCIA. SALDO RESIDUAL. LIMITE
DA TAXA DE JUROS. 1. Demanda na qual se pretende, em suma, a revisão do
contrato de mútuo para aquisição de imóvel adquirido pelo sistema financeiro
da habitação (SFH). 2. Caso em que para o reajuste mensal das prestações
as partes pactuaram a aplicação da taxa básica de remuneração da caderneta
de poupança, com data de aniversário correspondente ao dia de assinatura
do contrato, facultado à CEF aplicar, em substituição, o índice de aumento
salarial da categoria profissional do devedor, quando conhecido. Conforme
destacado na sentença recorrida, infere-se da perícia realizada nos autos
que a evolução dos índices concedidos à categoria profissional da demandante
foram superiores àqueles aplicados no reajuste das prestações. Logo, no
caso em apreço, a observância do PES seria, inclusive, desfavorável aos
demandantes. 3. Quanto à utilização da TR para atualizar o saldo devedor,
o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a sua inconstitucionalidade, o fez
apenas para os contratos firmados anteriormente à Lei nº 8.177/91 (cf. AI
1.654.059, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJU 10.5.1996). Além disso, a 2ª Seção
do STJ ao julgar o REsp 969.129, pela sistemática do art. 543-C do CPC/73,
Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 9.12.2009, assim consolidou a questão:
"No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91,
é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção
monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da
Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão
contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos
em poupança, sem nenhum outro índice específico." No mesmo sentido: TRF2,
6ª Turma Especializada, AC 00009481820104025102, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON, E-DJF2R 18.11.2015. 4. No caso em apreço, observando-se que foi
avençada a aplicação mensal da TR, deve prevalecer a orientação firmada
pelo E. STJ por meio da Súmula 454, do seguinte teor: "Pactuada a correção
monetária nos contratos de SFH pelo índice aplicável à caderneta de poupança,
incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei nº 8.177/91". 5. A
lei de regência do SFH não impõe a escolha de qualquer sistema específico
para a amortização dos encargos. Assim, é legítima a adoção da tabela price
desde que não redunde por si só, em amortização negativa. Precedentes: TRF2,
8ª Turma Especializada, AC 00233336020104025101, Rel. Des. Fed. MARCELO
PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 31.3.2016; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC
00026595820104025102, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON, E-DJF2R 13.1.2016 e
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00900655220124025101, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, E-DJF2R 11.11.2015. 6. No caso concreto, a perícia constatou que
não ocorreram amortizações negativas, portanto não houve incorporação de
juros ao saldo devedor ou a pratica de anatocismo. 7. Circunstância em que
as cláusulas convencionadas são um reflexo direto da legislação ordinária
e cogente que rege o SFH e a alegação de ilegalidade em decorrência da
onerosidade excessiva, cede à vontade manifestada pela demandante quando da
assinatura do contrato, não sendo possível pretender a posterior alteração
unilateral de disposições expressamente definidas no pacto firmado. Negar
efeito a tais cláusulas reclama ação de anulação por vício de vontade,
o que não é o caso da presente demanda. 8. A possibilidade de correção
do saldo devedor antes do pagamento da prestação é matéria que se encontra
sumulada pelo E. STJ por meio do verbete 450, do seguinte teor: "Nos contratos
vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização
pelo pagamento da prestação." 9. O limite da taxa efetiva de juros para os
contratos do SFH firmados na vigência da Lei nº 8.692/93 é de doze por cento
ao ano (art. 25). No contrato em análise, datado de 1.9.93, estipulou-se a
taxa nominal de 10,5% e efetiva de 11,0203% ao ano, não se observando nenhum
abuso por parte da instituição financeira. 10. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). REVISÃO DO CONTRATO DE
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CORREÇÃO DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO E DO
SALDO DEVEDOR. UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR). SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO
DA DÍVIDA. TABELA PRICE. ANATOCISMO. INEXISTÊNCIA. SALDO RESIDUAL. LIMITE
DA TAXA DE JUROS. 1. Demanda na qual se pretende, em suma, a revisão do
contrato de mútuo para aquisição de imóvel adquirido pelo sistema financeiro
da habitação (SFH). 2. Caso em que para o reajuste mensal das prestações
as partes pactuaram a aplicação da taxa básica de remuneração da caderneta
de poupança,...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. InscriÇÃo em cadastro restritivo
de crÉdito. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A sentença negou indenização
por danos morais e a retirada do nome da autora/apelante dos cadastros
restritivos de crédito, forte em que a Caixa comprovou que a dívida é oriunda
da fatura de cartão de crédito, vencida em março/2014. 2. As instituições
financeiras sujeitam-se às normas consumeristas e respondem por qualquer
defeito na prestação do serviço independente de culpa. Precedentes da Turma
e do STJ. Aplicação do CDC, art. 14, § 3°, da Súmula 297/STJ e do CPC,
art. 335. 3. A Caixa comprovou que o nome da autora/apelante foi inscrito
no SPC por dívida oriunda de fatura de cartão de crédito, vendida em
março/2014. Não paga a dívida, é exercício regular do direito do credor
inscrever o nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito. 4. É
de responsabilidade dos órgão mantenedores dos cadastros restritivos de
crédito a notificação do devedor antes de procederem a inscrição (Súmula
359 do STJ). Precedente. 5. A Caixa não praticou ato ilícito, e tampouco
foi demonstrada qualquer falha no serviço, o que basta para desacolher a
pretensão condenatória. 6. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. InscriÇÃo em cadastro restritivo
de crÉdito. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A sentença negou indenização
por danos morais e a retirada do nome da autora/apelante dos cadastros
restritivos de crédito, forte em que a Caixa comprovou que a dívida é oriunda
da fatura de cartão de crédito, vencida em março/2014. 2. As instituições
financeiras sujeitam-se às normas consumeristas e respondem por qualquer
defeito na prestação do serviço independente de culpa. Precedentes da Turma
e do STJ. Aplicação do CDC, art. 14, § 3°, da Súmula 297/STJ e do CPC,
art. 335....
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho