CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITO ERGA OMNES DO CONTROLE INCIDENTAL. IMPOSSIBILIDADE.Irrelevante o nome dado ao petitório inicial; o que importa é que dos fatos narrados decorra, logicamente, a conclusão, dentre outros requisitos. Nesse descortino, não basta nomear-se de ação civil pública o que, em verdade, materializa e traduz evidente ação direta de inconstitucionalidade. O efeito erga omnes do pretendido controle incidental afasta o manejo da ação civil pública, porquanto o que se pretende, de fato, é o controle concentrado ou direto, cuja provocação jurisdicional não se estende a todo e qualquer membro do Ministério Público, mas, no caso, apenas ao respectivo Chefe.Apelo não provido. Unânime.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITO ERGA OMNES DO CONTROLE INCIDENTAL. IMPOSSIBILIDADE.Irrelevante o nome dado ao petitório inicial; o que importa é que dos fatos narrados decorra, logicamente, a conclusão, dentre outros requisitos. Nesse descortino, não basta nomear-se de ação civil pública o que, em verdade, materializa e traduz evidente ação direta de inconstitucionalidade. O efeito erga omnes do pretendido controle incidental afasta o manejo da ação civil pública, porquanto o que se pretende, de fato, é o controle concentrado o...
CONSTITUCIONAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO PREJUDICIAL. ADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA.1 - Ao aplicar a lei a um caso concreto, solucionando um litígio, incumbe ao órgão julgador aferir sua compatibilidade aos ditames da Lei Maior, da qual deriva a validade das demais normas de um Ordenamento Jurídico, deixando de aplicar o que se eiva de vício de inconstitucionalidade, seja formal, seja material.2 - No controle difuso, a declaração de inconstitucionalidade é deduzida na causa de pedir, consubstanciando-se em questão prejudicial, da qual depende o desate da lide, não sendo alcançada pelos efeitos da coisa julgada.3 - Não se pode afastar o controle de constitucionalidade de uma lei, pelo critério difuso, no bojo de uma ação civil pública, vez que há casos em que sequer caberia o controle concentrado, subtraindo-se do âmbito da apreciação do judiciário lesão ou ameaça a direitos coletivos, difusos ou individuais homogêneos, o que significaria verdadeira recusa de prestação jurisdicional.4 - Compete ao órgão do Ministério Público a defesa dos interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos como paladino da moralidade administrativa e do império da Constituição e da Lei Orgânica do Distrito Federal.
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CONSTITUCIONAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO PREJUDICIAL. ADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA.1 - Ao aplicar a lei a um caso concreto, solucionando um litígio, incumbe ao órgão julgador aferir sua compatibilidade aos ditames da Lei Maior, da qual deriva a validade das demais normas de um Ordenamento Jurídico, deixando de aplicar o que se eiva de vício de inconstitucionalidade, seja formal, seja material.2 - No controle difuso, a declaração de inconstitucionalidade é deduzida na causa de pedir, consubstanciando-se...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DE ATO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA - CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL - PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE DENÚNCIA DE TORTURA POLICIAL - REQUISIÇÃO DE COMPARECIMENTO DE POLICIAIS PARA SESSÃO DE RECONHECIMENTO - LEGALIDADE.- O Tribunal de Justiça do Distrito Federal é competente para apreciar a legalidade de ato de Promotor de Justiça, de acordo com as normas de interpretação sistemática da Constituição em confronto com a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal. A Portaria que instituiu o Núcleo de Controle da Atividade Policial não criou competência nem poderes novos em favor dos membros do Ministério Público local; apenas distribuiu tarefas, para racionalização de serviço, dotando a instituição de estrutura adequada ao cumprimento de função específica atribuída pela Constituição Federal (art. 129, Inciso VII) e regulamentada pela Lei Complementar 75/93. O controle externo da atividade policial é função institucional do Ministério Público, podendo este requisitar o comparecimento de agentes policiais para serem interrogados e submetidos a reconhecimento pelas possíveis vítimas, em procedimento de apuração de denúncia de tortura. Habeas Corpus denegado.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DE ATO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA - CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL - PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE DENÚNCIA DE TORTURA POLICIAL - REQUISIÇÃO DE COMPARECIMENTO DE POLICIAIS PARA SESSÃO DE RECONHECIMENTO - LEGALIDADE.- O Tribunal de Justiça do Distrito Federal é competente para apreciar a legalidade de ato de Promotor de Justiça, de acordo com as normas de interpretação sistemática da Constituição em confronto com a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal. A Portaria que instituiu o Núcleo de Controle da...
ADMINISTRATIVO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 161 DA LEI 8.112/90. A PENALIDADE PODE SER APLICADA, ENQUANTO NÃO OCORRER A PRESCRIÇÃO, AINDA QUE A CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO EXTRAPOLE OS PRAZOS LEGAIS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA NO PROCESSO PENAL - INCISO VI DO ARTIGO 386 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RESÍDUO DA CONDUTA A SER APURADO PELA ADMINISTRAÇÃO. VALOR DA RES FURTIVA E MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA OU NÃO DE DOLO - MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO, CUJO CONTROLE MOSTRA-SE INVIÁVEL PELO JUDICIÁRIO.SE O LIBELO ADMINISTRATIVO FAZ EXPRESSA MENÇÃO ÀS PEÇAS DO INQUÉRITO POLICIAL, PEÇAS ESSAS HOMOLOGADAS PELA COMISSÃO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM OFENSA AO ARTIGO 161 DA LEI 8.112/90. A LEI NÃO EXIGE QUE SE FAÇA UM ROL DAS PROVAS JÁ EXISTENTES, NOMINANDO FOLHA POR FOLHA, MAS APENAS A SUA INDIGITAÇÃO. NÃO SE PODE OLVIDAR DE QUE A FORMA EXISTE PARA VIABILIZAR O PROCEDIMENTO, NÃO PARA ATRAVANCÁ-LO.AINDA QUE A ADMINISTRAÇÃO NÃO CONSIGA CONCLUIR O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR DENTRO DO PRAZO QUE A LEI ESTABELECE, NÃO ESTARÁ INIBIDA DE APLICAR A PENALIDADE CABÍVEL, A MENOS QUE OCORRA O FENÔMENO PRESCRICIONAL.A ADMINISTRAÇÃO PODE APLICAR A PENALIDADE ADMINISTRATIVA PELO RESÍDUO DA INFRAÇÃO, MESMO OCORRENDO ABSOLVIÇÃO DO SERVIDOR PELO JUÍZO CRIMINAL, COM ESPEQUE NO INCISO VI DO ARTIGO 386 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. O FATO CRIMINOSO RECLAMA PROVA VERTICAL, COMO A TRAJETÓRIA DE UMA PEDRA LANÇADA NA REPRESA. JÁ A PROVA DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA É HORIZONTAL, COMO A ONDA FORMADA PELO LANÇAMENTO DE UM CORPO NAS ÁGUAS TRANQÜILAS DO POÇO.NÃO COMPETE AO JUIZ, NO CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO, AVALIAR SE O BEM SUBTRAÍDO PELO SERVIDOR ERA DE PEQUENO VALOR, OU SE HOUVE DOLO OU NÃO. ESTES ELEMENTOS MERITÓRIOS, EM FACE DO ATO ADMINISTRATIVO, ESCAPAM AO CONTROLE DO JUDICIÁRIO. O QUE COMPETE AO ESTADO-JUIZ É DIZER SE O ATO DA ADMINISTRAÇÃO ATRITA COM O DIREITO OU SE VEIO A LUME NOS CONFORMES DO ORDENAMENTO JURÍDICO.
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ADMINISTRATIVO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 161 DA LEI 8.112/90. A PENALIDADE PODE SER APLICADA, ENQUANTO NÃO OCORRER A PRESCRIÇÃO, AINDA QUE A CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO EXTRAPOLE OS PRAZOS LEGAIS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA NO PROCESSO PENAL - INCISO VI DO ARTIGO 386 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RESÍDUO DA CONDUTA A SER APURADO PELA ADMINISTRAÇÃO. VALOR DA RES FURTIVA E MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA OU NÃO DE DOLO - MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO, CUJO CONTROLE MOSTRA-SE INVIÁVEL PELO JUDICIÁRIO.SE O LIBELO ADMINISTRATIVO FAZ EXPRESSA MENÇÃO ÀS PEÇAS DO INQUÉRITO POLICIAL, PEÇAS ESSAS HOMOLOGADAS PELA C...
CONSTITUCIONAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO PREJUDICIAL. ADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA.1. Ao aplicar a lei a um caso concreto, solucionando um litígio, incumbe ao órgão julgador aferir sua compatibilidade aos ditames da Lei Maior, da qual deriva a validade das demais normas de um Ordenamento Jurídico, deixando de aplicar o que se eiva de vício de inconstitucionalidade, seja formal, seja material.2. No controle difuso, a declaração de inconstitucionalidade é deduzida na causa de pedir, consubstanciando-se em questão prejudicial, da qual depende o desate da lide, não sendo alcançada pelos efeitos da coisa julgada.3. Não se pode afastar o controle de constitucionalidade de uma lei, pelo critério difuso, no bojo de uma Ação Civil Pública, vez que há casos em que sequer caberia o controle concentrado, subtraindo-se ao âmbito da apreciação do judiciário lesão ou ameaça a direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos, o que significaria verdadeira recusa de prestação jurisdicional.4. Compete ao órgão do Ministério Público a defesa dos interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos como paladino da moralidade administrativa e do império da Constituição e da Lei Orgânica do Distrito Federal.
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CONSTITUCIONAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO PREJUDICIAL. ADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA.1. Ao aplicar a lei a um caso concreto, solucionando um litígio, incumbe ao órgão julgador aferir sua compatibilidade aos ditames da Lei Maior, da qual deriva a validade das demais normas de um Ordenamento Jurídico, deixando de aplicar o que se eiva de vício de inconstitucionalidade, seja formal, seja material.2. No controle difuso, a declaração de inconstitucionalidade é deduzida na causa de pedir, consubstanciando-se e...
ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL: HABEAS CORPUS - CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL - Ordem denegada. Não há contradição alguma com o disposto no § 4º, do art. 144, da Constituição Federal, que trata da polícia e que diz o seguinte: `As polícias civis, dirigidas por Delegados de Polícia de carreira, incumbe, ressalvada a competência da União, sanções de Polícia Judiciária e apuração de infrações penais, exceto os militares. Não há contradição nenhuma dessa norma com a norma que regula o inciso VII, do art. 129, da Constituição Federal, que diz que compete ao Ministério Público exercer o controle externo da atividade policial, na forma de lei complementar. A lei complementar que dá competência clara ao Ministério Público para exercer, com veemência, o controle externo da Polícia. Ordem denegada.
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ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL: HABEAS CORPUS - CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL - Ordem denegada. Não há contradição alguma com o disposto no § 4º, do art. 144, da Constituição Federal, que trata da polícia e que diz o seguinte: `As polícias civis, dirigidas por Delegados de Polícia de carreira, incumbe, ressalvada a competência da União, sanções de Polícia Judiciária e apuração de infrações penais, exceto os militares. Não há contradição nenhuma dessa norma com a norma que regula o inciso VII, do art. 129, da Constituição Federal, que diz que compete ao Ministério Público exercer o...
ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL: HABEAS CORPUS - CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL - Ordem denegada. Não há contradição alguma com o disposto no § 4º, do art. 144, da Constituição Federal, que trata da polícia e que diz o seguinte: `As polícias civis, dirigidas por Delegados de Polícia de carreira, incumbe, ressalvada a competência da União, sanções de Polícia Judiciária e apuração de infrações penais, exceto os militares. Não há contradição nenhuma dessa norma com a norma que regula o inciso VII, do art. 129, da Constituição Federal, que diz que compete ao Ministério Público exercer o controle externo da atividade policial, na forma de lei complementar. A lei complementar que dá competência clara ao Ministério Público para exercer, com veemência, o controle externo da Polícia. Ordem denegada.
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ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL: HABEAS CORPUS - CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL - Ordem denegada. Não há contradição alguma com o disposto no § 4º, do art. 144, da Constituição Federal, que trata da polícia e que diz o seguinte: `As polícias civis, dirigidas por Delegados de Polícia de carreira, incumbe, ressalvada a competência da União, sanções de Polícia Judiciária e apuração de infrações penais, exceto os militares. Não há contradição nenhuma dessa norma com a norma que regula o inciso VII, do art. 129, da Constituição Federal, que diz que compete ao Ministério Público exercer o...
ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL: HABEAS CORPUS - CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL - ORDEM DENEGADA. NÃO HÁ CONTRADIÇÃO ALGUMA COM O DISPOSTO NO § 4º, DO ART. 144, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE TRATA DA POLÍCIA E QUE DIZ O SEGUINTE: `AS POLÍCIAS CIVIS, DIRIGIDAS POR DELEGADOS DE POLÍCIA DE CARREIRA, INCUMBE, RESSALVADA A COMPETÊNCIA DA UNIÃO, SANÇÕES DE POLÍCIA JUDICIÁRIA E APURAÇÃO DE INFRAÇÕES PENAIS, EXCETO OS MILITARES. NÃO HÁ CONTRADIÇÃO NENHUMA DESSA NORMA COM A NORMA QUE REGULA O INCISO VII, DO ART. 129, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE DIZ QUE COMPETE AO MINISTÉRIO PÚBLICO EXERCER O CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL, NA FORMA DE LEI COMPLEMENTAR. A LEI COMPLEMENTAR QUE DÁ COMPETÊNCIA CLARA AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA EXERCER, COM VEEMÊNCIA, O CONTROLE EXTERNO DA POLÍCIA. ORDEM DENEGADA.
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ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL: HABEAS CORPUS - CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL - ORDEM DENEGADA. NÃO HÁ CONTRADIÇÃO ALGUMA COM O DISPOSTO NO § 4º, DO ART. 144, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE TRATA DA POLÍCIA E QUE DIZ O SEGUINTE: `AS POLÍCIAS CIVIS, DIRIGIDAS POR DELEGADOS DE POLÍCIA DE CARREIRA, INCUMBE, RESSALVADA A COMPETÊNCIA DA UNIÃO, SANÇÕES DE POLÍCIA JUDICIÁRIA E APURAÇÃO DE INFRAÇÕES PENAIS, EXCETO OS MILITARES. NÃO HÁ CONTRADIÇÃO NENHUMA DESSA NORMA COM A NORMA QUE REGULA O INCISO VII, DO ART. 129, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE DIZ QUE COMPETE AO MINISTÉRIO PÚBLICO EXERCER O...
CONSTITUCIONAL. CONTROLE ABSTRATO DA CONSTI-TUCIONALIDADE DAS LEIS NO DISTRITO FEDERAL. ADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO PROCU-RADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. PEDIDO LIMINAR DENEGADO.I - O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE REPRESENTA GARANTIA DO ESTADO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO, QUE TEM POR FUNDAMENTO UMA CONSTITUIÇÃO ESCRITA E RÍGIDA, À QUAL TODOS DEVEM GUARDAR ESTRITA OBSERVÂNCIA E OBEDIÊNCIA. NESSE DIAPASÃO, SOMENTE UM EFETIVO CONTROLE, ATRAVÉS DOS MECANISMOS ESTABELECIDOS NO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL, SERIA CAPAZ DE ASSEGURAR A SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO E, CONSEQÜENTEMENTE, A CIDADANIA, COMO UM DOS FUNDAMENTOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.II - SE PODE PROPOR AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, NA ESFERA FEDERAL, DENTRO OUTROS, O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, POR SER O CHEFE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (ART. 45, LC Nº 75/93), É PARALELAMENTE LEGITIMADO, NA ESFERA DISTRITAL, O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, POR SER O CHEFE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (ART. 155, LC Nº 75/93).III - LIMINAR DENEGADA, TENDO EM VISTA A COMPLEXIDADE DA MATÉRIA VERSADA NESTA AÇÃO QUE, NO MÍNIMO, POR CAUTELA, EXIGE A OBTENÇÃO E O APERFEIÇOAMENTO DE UM ADEQUADO CONJUNTO PROBATÓRIO.
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CONSTITUCIONAL. CONTROLE ABSTRATO DA CONSTI-TUCIONALIDADE DAS LEIS NO DISTRITO FEDERAL. ADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO PROCU-RADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. PEDIDO LIMINAR DENEGADO.I - O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE REPRESENTA GARANTIA DO ESTADO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO, QUE TEM POR FUNDAMENTO UMA CONSTITUIÇÃO ESCRITA E RÍGIDA, À QUAL TODOS DEVEM GUARDAR ESTRITA OBSERVÂNCIA E OBEDIÊNCIA. NESSE DIAPASÃO, SOMENTE UM EFETIVO CONTROLE, ATRAVÉS DOS MECANISMOS ESTABELECIDOS NO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL, SERIA CAPAZ DE ASSEGURAR A SUPREMA...
COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO. CONTROLE DA LEGALIDADE DE SEUS ATOS PELO PODER JUDICIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA QUE VISA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO. INADMISSIBILIDADE. As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) representam excelente e eficaz controle da conduta administrativa para apuração de fato determinado. Preciso, entretanto, que a investigação se paute dentro de um mecanismo de auto-contenção para evitar, ela própria, a prática de atos arbitrários. A inobservância desse mecanismo de vigilância de si própria pode propiciar uma tensão ou confronto entre a CPI e os direitos individuais dos cidadãos, rendendo ensejo a recurso ao Poder Judiciário como último baluarte de defesa das garantias individuais. É o princípio da inafastabilidade da apreciação judicial, pelo qual o Judiciário exerce o controle estrito da legalidade. Preliminar de conhecimento superada. - O mandado de segurança é via inadequada para obter-se a declaração de nulidade de ato jurídico. Inadmissibilidade decretada.
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COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO. CONTROLE DA LEGALIDADE DE SEUS ATOS PELO PODER JUDICIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA QUE VISA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO. INADMISSIBILIDADE. As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) representam excelente e eficaz controle da conduta administrativa para apuração de fato determinado. Preciso, entretanto, que a investigação se paute dentro de um mecanismo de auto-contenção para evitar, ela própria, a prática de atos arbitrários. A inobservância desse mecanismo de vigilância de si própria pode propiciar uma tensão ou confronto entre a CPI e os direitos ind...
- DIREITO CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - DEPUTADOS DISTRITAIS QUE ATRIBUEM AO SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO OMISSÃO EM FORNECER-LHES SENHAS PERSONALIZADAS PARA ACESSO AO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA PARA OS ESTADOS E MUNICÍPIOS - SIAFEM - EXAME DA QUESTÃO SOB O ÂNGULO DA OBSERVÂNCIA DAS LEIS - A LEI ORGÂNICA DO DF (ARTIGOS 60, XVI E 155), A LEI NÚMERO 519, DE 02.08.93 (ART. 48, PARÁG. ÚNICO) E O DECRETO LEGISLATIVO NÚMERO 17/93 (ART. QUINTO) ASSEGURAM A PRERROGATIVA À CÂMARA LEGISLATIVA E NÃO AOS PARLAMENTARES INDIVIDUALMENTE - NO CAMPO CONSTITUCIONAL A FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL DA UNIÃO É EXERCIDA PELO CONGRESSO NACIONAL MEDIANTE CONTROLE EXTERNO E PELO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DE CADA PODER (ART. 70) - O CONTROLE EXTERNO EXECUTA-SE PELO CONGRESSO NACIONAL COM O AUXÍLIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - ESTE AGE POR INICIATIVA PRÓPRIA, OU DA CÂMARA TÉCNICA OU DE INQUÉRITOS (ART. 71, IV) - O PODER LEGISLATIVO REPRESENTA-SE PELAS SUAS MESAS DE DIREÇÃO - MESMO PEDIDOS DE INFORMAÇÕES A MINISTRO DE ESTADO SÃO ENCAMINHADOS PELAS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL (ART. QUINTO, PAR. SEGUNDO) E A CONVOCAÇÃO DAQUELES PARA EXPOR ASSUNTO DE RELEVÂNCIA PROCEDE-SE POR ELAS OU POR COMISSÕES (PAR. PRIMEIRO) - PRINCÍPIOS TRANSPOSTOS PARA O DISTRITO FEDERAL (ART. 75, CF) - ACESSO GERAL E PERMANENTE AO SIAFEM - CONSTITUI PRERROGATIVA DA MESA DA CÂMARA LEGISLATIVA, COM O AUXÍLIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - FORNECIMENTO DA SENHA DO SIAFEM À CÂMARA LEGISLATIVA E AO TRIBUNAL DE CONTAS DE ACESSO AMPLO, IRRESTRITO E PERMANENTE - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE OBTENÇÃO INDIVIDUAL DA SENHA DE ACESSO POR DEPUTADO DISTRITAL - DIREITO ASSEGURADO À CÂMARA LEGISLATIVA REPRESENTADA PELA MESA DIRETORA - MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO.
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- DIREITO CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - DEPUTADOS DISTRITAIS QUE ATRIBUEM AO SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO OMISSÃO EM FORNECER-LHES SENHAS PERSONALIZADAS PARA ACESSO AO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA PARA OS ESTADOS E MUNICÍPIOS - SIAFEM - EXAME DA QUESTÃO SOB O ÂNGULO DA OBSERVÂNCIA DAS LEIS - A LEI ORGÂNICA DO DF (ARTIGOS 60, XVI E 155), A LEI NÚMERO 519, DE 02.08.93 (ART. 48, PARÁG. ÚNICO) E O DECRETO LEGISLATIVO NÚMERO 17/93 (ART. QUINTO) ASSEGURAM A PRERROGATIVA À CÂMARA LEGISLATIVA E NÃO AOS PARLAMENTARES INDIVIDUALMENTE - NO CAMPO CONSTITUCIONAL A FISCALI...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0020705-27.2014.8.08.0035
Apelantes: Jackson Augusto Damascena da Silva e Outro
Apelado: AVR Assessoria Técnica Ltda. EPP
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES EM CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA FORMULAÇÃO DAS QUESTÕES. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA E⁄OU ERRO MATERIAL INESCUSÁVEL. QUESTÃO QUE SEGUIU RIGOROSAMENTE O PREVISTO NO EDITAL (QUESTÃO Nº 21). PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ERRO MATERIAL (Nº. 27). INEXISTÊNCIA. QUESTÕES IDÊNTICAS À PROVA APLICADA ANTERIORMENTE (Nº 24, 27, 29 E 44). ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. ¿A autoridade administrativa está autorizada a praticar atos discricionários apenas quando norma jurídica válida expressamente a ela atribuir essa livre atuação. Os atos administrativos que envolvem a aplicação de `conceitos indeterminados¿ estão sujeitos ao exame e controle do Poder Judiciário. O controle jurisdicional pode e deve incidir sobre os elementos do ato, à luz dos princípios que regem a atuação da Administração. [...]¿ (RMS 24.699⁄DF, Primeira Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 1º⁄7⁄05).
2. Especificamente à anulação de questões em certames públicos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese, em sede de repercussão geral, no sentido de que ¿Os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário¿ (Recurso Extraordinário nº 632853). Segundo o voto condutor, a reserva de administração impede que o Judiciário substitua banca examinadora de concurso, por ser um espaço que não é suscetível de controle externo, a não ser nos casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Assim, a jurisprudência do STF permite apenas que se verifique se o conteúdo das questões corresponde ao previsto no edital, sem entrar no mérito, sob pena de indevido ingresso do Judiciário na correção das provas. No caso dos autos, observa-se que os apelantes não demonstraram, à saciedade, qualquer ilegalidade ou teratologia apta a tornar nulas as questões do certame em questão.
3. Em relação à suposta nulidade da questão de nº 21, notadamente quando o recorrente alega que não era obrigado a saber o número de massas, vê-se, sem maiores esforços (e até mesmo sem adentrar no mérito da questão), que o Edital detinha previsão específica no sentido de que, dentre os objetos de conhecimento associados às Matrizes de Referência para a prova objetiva de química, se encontravam a tabela periódica e seus elementos químicos, motivo pelo qual era dever dos autores resolver a questão independentemente do fornecimento da tabela ou de qualquer outro material pela banca examinadora.
4. No que concerne ao erro material reportado pelos apelantes (questão nº 27), tem-se como requisito principal que este seja formulado de tal modo que torne-se capaz de confundir objetivamente o sentido da pergunta e prejudicar a compreensão do concursando, segundo precedentes desta eg. Corte e do c. STJ, o que não ocorreu na espécie. Some-se a este fundamento a inexistência de comprovação, por parte dos candidatos, de que referida questão tornaria a classificação destes possível, vez que sequer trouxeram aos autos a nota que obtiveram na prova objetiva, tornando impossível saber-se até que ponto a anulação lhes beneficiariam. Também assim, não colacionaram o gabarito em que assinalaram referida questão, ou qualquer prova de que realmente erraram a proposição de nº 27, ônus que lhes competia (art. 373, I, CPC).
5. No tocante às questões objetivas de nº 24, 27, 29 e 44, verifica-se que os apelantes possuem razão quando afirmam terem sido estas copiadas literalmente de outras provas e de páginas na internet mantidas por professores, conclusão esta advinda de um simples cotejo entre seus respectivos enunciados e os documentos acostados às fls. 50⁄55 e 60⁄64. Contudo, acerca do aspecto de ¿razoabilidade e proporcionalidade¿, é que a atividade judicante de primeira instância não merece retoque, na medida em que a infinidade de certames realizados cotidianamente em um país de gigantescas proporções como o Brasil exigiria um esforço sobre-humano da parte de seus realizadores para elaborar questões sempre inéditas, sem que pudessem reaproveitá-las esparsa e esporadicamente. É certo que um certame marcado pela predominância de questões repetidas comprometeria a fundo o princípio da isonomia, impessoalidade e moralidade, na medida em que poderia, em tese, estar prestigiando candidatos que já tivessem se submetido a certames anteriores, em detrimento daqueles que não tenham tido a mesma oportunidade. Porém, quando se trata de número reduzido de questões, como no caso - onde somente 04 de 80 enunciados foram repettidos (5% das questões) -, não há malferimento desses princípios, tampouco evidências de qualquer favorecimento de candidatos em prejuízo de outros. Entendimento amparado em jurisprudência deste eg. TJES. De mais a mais, tem-se o fato de que não se vislumbra qualquer benefício exclusivo a candidatos alunos de determinados professores ou que prestaram certo cursinho, inexistindo, dessa forma, qualquer violação à impessoalidade, razoabilidade, proporcionalidade ou vinculação ao instrumento convocatório.
6. Sentença mantida. Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória,18 de julho de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0020705-27.2014.8.08.0035
Apelantes: Jackson Augusto Damascena da Silva e Outro
Apelado: AVR Assessoria Técnica Ltda. EPP
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES EM CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA FORMULAÇÃO DAS QUESTÕES. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA E⁄OU ERRO MATERIAL INESCUSÁVEL. QUESTÃO QUE SEGUIU RIGOROSAMENTE O PREVISTO NO EDITAL (QUESTÃO Nº 21). PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013830-11.2013.8.08.0024
APELANTE: CARLOS MEIRELES DO NASCIMENTO
APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - POLICIAL MILITAR - CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – INOCORRÊNCIA - LEGALIDADE DA SANÇÃO.
1. Nas hipóteses de controle judicial das decisões proferidas em processo administrativo disciplinar é vedado ao Poder Judiciário apreciar o mérito do ato administrativo, sob pena de violação ao princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da CF). O objeto do controle judicial deve se limitar aos vícios relativos aos motivos do ato, a sua finalidade ou a causa do ato.
2. Hipótese em que o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc. I, do CPC), tendo em vista que não há provas documentais de que ele tenha realmente cumprido a escala extra no dia 26.01.2011, sendo que não apresentou uma defesa satisfatória referente à falta no dia 31.01.2011.
3. A sanção imposta ao apelante é a mínima prevista para a transgressão disciplinar grave, o que prejudica a análise de sua razoabilidade ou proporcionalidade.
4. Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.
Vitória, 27 de setembro de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013830-11.2013.8.08.0024
APELANTE: CARLOS MEIRELES DO NASCIMENTO
APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - POLICIAL MILITAR - CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – INOCORRÊNCIA - LEGALIDADE DA SANÇÃO.
1. Nas hipóteses de controle judicial das decisões proferidas em processo administrativo disciplinar é vedado ao Poder Judiciário apreciar o mérito do ato administrativo, sob pena d...
REMESSA NECESSÁRIA N. 1001468-82.1998.8.08.0024 (024.96.002025-3).
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE VITÓRIA – COMARCA DA CAPITAL.
AUTORES: ELI AZEVEDO OLIVEIRA E OUTROS.
RÉU: PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E OUTROS.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO POPULAR - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE CRIOU O MUNICÍPIO DE SOORETAMA – PRETENSÃO COM EFEITO GERAL E ABSTRATO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA CONFIRMADA.
1. - É admissível o controle incidental de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em sede de ação popular, mas não o controle direto na forma pretendida pelos autores na petição inicial, ou seja, a ação popular não é sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, sendo ela meio para postular anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (art. 5º, inciso LXXIII, CF⁄1988).
2. - Conforme precedente deste egrégio Tribunal de Justiça, ¿a ação popular é inadequada, ainda, para servir de sucedâneo de ação objetiva de controle de constitucionalidade, em clara usurpação da legitimação restrita prevista no texto constitucional¿ (Apelação⁄Remessa Necessária, 0026708-65.2013.8.08.0024, Rel. Des. substituto Júlio Cesar Costa de Oliveira, Quarta Câmara Cível, DJ: 03-05-2016).
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, conhecer da remessa necessária e manter a sentença, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES., 30 de agosto de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
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REMESSA NECESSÁRIA N. 1001468-82.1998.8.08.0024 (024.96.002025-3).
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE VITÓRIA – COMARCA DA CAPITAL.
AUTORES: ELI AZEVEDO OLIVEIRA E OUTROS.
RÉU: PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E OUTROS.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO POPULAR - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE CRIOU O MUNICÍPIO DE SOORETAMA – PRETENSÃO COM EFEITO GERAL E ABSTRATO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO M...
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CABIMENTO. DISPOSITIVOS QUESTIONADOS: §2º DO ARTIGO 2º DA LC Nº 66/2009 E DO §5º DO ARTIGO 89 DA LC Nº 77/2010. ATO DE APOSENTAÇÃO PASSÍVEL DE APROVAÇÃO PELA GOIASPREV. IMPOSSIBILIDADE. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E À AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DOS ÓRGÃOS E PODERES. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. 1. O processo objetivo de fiscalização da constitucionalidade das normas pressupõe que o objeto questionado seja dotado de generalidade e abstração, atributos ínsitos aos atos normativos, na ausência das quais será inviável a realização do controle abstrato da Lei. 2. No caso restou comprovado o cabimento da ADI em face do §2º do artigo 2º da LC nº 66/2009 e do §5º do artigo 89 da LC nº 77/2010, ambas do Estado de Goiás, não só porque se tratam de atos legislativos tipicamente normativos, mas também porque ostentam, os predicados de generalidade e abstração e, por isso, possuem suficiente densidade normativa. 3. A Goiás Previdência/ GOIASPREV, ente autárquico de âmbito estadual criado pela LC 66/09 e destinado a adimplir o regramento esculpido no §20 do art. 40 da Constituição Federal e §20 do artigo 97 da Constituição do Estado de Goiás, não pode gerir assuntos ou temas administrativos da esfera interna corporis de órgãos constitucionalmente autônomos, no caso. 4. A determinação de que os atos de aposentadoria de membros e servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas sejam remetidos à GOIASPREV, para conferência dos requisitos materiais e posterior homologação, representa grave violação à autonomia administrativa conferida pelo texto constitucional a esses órgãos e Poderes (artigos. 115, 80, caput, e 120, § 3º, da Constituição do Estado de Goiás). 5. Tem-se que o controle regularidade de atos de aposentação, é exercido preponderantemente sobre o dinheiro público, gasto pelo Estado para a consecução dos seus fins. No caso, as concessões de aposentadorias, reformas e pensões, geram despesas, custo, para a Administração Pública, razão pela qual, de acordo com o comando expresso no inciso III, do art. 71 CF, bem como artigo 26, inciso III da CE, estão sujeitos ao controle exercido pelos Tribunais de Contas. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.
(TJGO, ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 381901-66.2015.8.09.0000, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/09/2017, DJe 2361 de 03/10/2017)
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CABIMENTO. DISPOSITIVOS QUESTIONADOS: §2º DO ARTIGO 2º DA LC Nº 66/2009 E DO §5º DO ARTIGO 89 DA LC Nº 77/2010. ATO DE APOSENTAÇÃO PASSÍVEL DE APROVAÇÃO PELA GOIASPREV. IMPOSSIBILIDADE. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E À AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DOS ÓRGÃOS E PODERES. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. 1. O processo objetivo de fiscalização da constitucionalidade das normas pressupõe que o objeto questionado seja dotado de generalidade e abstração, atributos ínsitos aos atos normativos, na ausência das quais será in...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. ABANDONO DE CARGO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E SANÇÃO. ARTIGOS 303, LX, E 317 DA LEI N. 10.460/88. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONTROLE AMPLO DO ATO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. PENA DE DEMISSÃO. 1. É assente na jurisprudência da Corte Superior de Justiça o entendimento de que os processos administrativos comportam controle jurisdicional amplo. 2. A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que, em relação ao controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se à verificação da regularidade do procedimento, bem como da legalidade do ato demissionário. 3. Estando evidenciado o abandono do cargo público, tendo em vista que a servidora deixou de comparecer ao local de trabalho por mais de trinta dias consecutivos, sem justificar tal comportamento junto ao seu superior imediato ou ao departamento pessoal competente, a pena de demissão é medida que se impõe, ao teor dos artigos 303, LX, e 317 da Lei n. 10.460/88. 4. SEGURANÇA DENEGADA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 174219-10.2016.8.09.0000, Rel. DES. GERSON SANTANA CINTRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/11/2016, DJe 2191 de 18/01/2017)
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. ABANDONO DE CARGO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E SANÇÃO. ARTIGOS 303, LX, E 317 DA LEI N. 10.460/88. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONTROLE AMPLO DO ATO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. PENA DE DEMISSÃO. 1. É assente na jurisprudência da Corte Superior de Justiça o entendimento de que os processos administrativos comportam controle jurisdicional amplo. 2. A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que, em relação ao controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do P...
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELO MANEJADO PELA AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE RECURSAL. CONFIGURADA. PRIVILÉGIOS DA CONTAGEM EM DOBRO DO PRAZO RECURSAL E DISPENSA DO PREPARO QUE NÃO SE EXTENDEM AOS AGENTES POLÍTICOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. A autoridade apontada como coatora tem legitimidade recursal, nos termos do disposto no § 2º, do art. 14 da nova Lei do Mandado de Segurança (Lei Federal nº. 12.016/2009). II - A autoridade coatora não goza das prerrogativas concedidas ao ente público, e por este motivo, devem efetuar o pagamento do preparo, bem como observar o prazo recursal de 15 (quinze) dias, para a interposição de recurso apelatório, conforme previsão dos artigos 511 e 508 do Código de Processo Civil/1973, aplicável à espécie, vez o presente recurso fora interposto anteriormente à égide do novo Códex Processual Civil e em face de sentença recebida em cartório ainda na vigência do Código revogado. III - Não observadas ditas regras, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. IV- SOLICITAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS AO PREFEITO MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. PEDIDO FORMULADO POR VEREADORES NA CONDIÇÃO DE CIDADÃOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. AUTORIZAÇÃO E MOTIVAÇÃO. DESCABIMENTO. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E LEI FEDERAL N. 12.527/2011. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. A Constituição Federal de 1988 elevou o direito ao recebimento de informações, em face ao Poder Público, de interesse público e não resguardadas por sigilo, ao nível de garantia fundamental, conforme dispõe o inciso XXXIII, do art. 5º, da CF/88, com fundamento constitucional, também, no princípio da publicidade. V- - Não obstante o artigo 31 da Constituição da República disciplinar que a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei, tal controle, e também o exercido pelo Ministério Público, não exclui a possibilidade de pedido de informações pelo cidadão, regulado na forma da Lei Federal 12.527/11. VI - As exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público são expressamente vedadas no artigo 10, §3º, da Lei Federal 12.52711. VII - Ofende direito líquido e certo dos impetrantes a omissão da autoridade pública coatora de apresentar os documentos solicitados, devendo, pois, ser garantida a concessão da ordem vindicada. VIII - FIXAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. VALOR. LIMITAÇÃO. REDUÇÃO. Admite-se a aplicação de multa diária em caso de descumprimento de obrigação de fazer fixada em sede de mandado de segurança, devendo ser reduzido o valor arbitrado sempre que se mostrar excessivo ou desproporcional à medida que se visa alcançar. Sentença reformada, em parte, em reexame necessário. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 271764-75.2015.8.09.0013, Rel. DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 19/07/2016, DJe 2078 de 29/07/2016)
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REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELO MANEJADO PELA AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE RECURSAL. CONFIGURADA. PRIVILÉGIOS DA CONTAGEM EM DOBRO DO PRAZO RECURSAL E DISPENSA DO PREPARO QUE NÃO SE EXTENDEM AOS AGENTES POLÍTICOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. A autoridade apontada como coatora tem legitimidade recursal, nos termos do disposto no § 2º, do art. 14 da nova Lei do Mandado de Segurança (Lei Federal nº. 12.016/2009). II - A autoridade coatora não goza das prerrogativas concedidas ao ente público, e por este motivo, devem efetuar o pagamento do preparo,...
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS SEM PROCESSO SELETIVO DE PROVAS – ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO – NORMAS REGULAMENTADORAS PERMISSIVAS – IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE TODOS OS ESTAGIÁRIOS MEDIANTE PROVA DE CONHECIMENTO – DEVER DE APRESENTAR LISTAGEM DOS ESTAGIÁRIOS CONTRATADOS E DESFAZIMENTO DOS CONTRATOS IRREGULARES MANTIDOS – ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL SUJEITO AO CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO.
01. Cabe ao Judiciário analisar a legalidade do ato discricionário, ou seja, se o ato foi praticado dentro dos limites estipulados pela lei, em juízo de proporcionalidade, porque a norma desproporcional é ilegal, sujeita, portanto, ao controle.
02. A existência de normas regulamentadoras permissivas acarreta a impossibilidade de se invadir o mérito do ato administrativo discricionário, mediante a determinação de realização de contratação de todos os estagiários mediante processo seletivo com provas de conhecimento.
03. Para assegurar a legalidade das contratações, é possível a imposição de dever de apresentar listagem dos estagiários contratados, bem como o desfazimento dos contratos irregulares mantidos, porque estão sujeitos ao controle do Poder Judiciário os atos administrativos ilegais.
Recurso conhecido e provido em parte. Confiro à remessa necessária a mesma solução, apenas para excluir a proibição de contratação de novos estagiários sem processo seletivo de provas de conhecimento.
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E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS SEM PROCESSO SELETIVO DE PROVAS – ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO – NORMAS REGULAMENTADORAS PERMISSIVAS – IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE TODOS OS ESTAGIÁRIOS MEDIANTE PROVA DE CONHECIMENTO – DEVER DE APRESENTAR LISTAGEM DOS ESTAGIÁRIOS CONTRATADOS E DESFAZIMENTO DOS CONTRATOS IRREGULARES MANTIDOS – ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL SUJEITO AO CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO.
01. Cabe ao Judiciário analisar a legalidade do ato discricionário, ou seja, se o ato foi...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:26/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – MEDIDA CAUTELAR – DISPOSITIVOS INSERIDOS NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO NEGRO – DIRETRIZES NÃO COMPATÍVEIS COM A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – JULGAMENTO FICTO DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS DO PREFEITO – CAUTELAR DEFERIDA.
A fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios será exercida através do controle externo da Câmara Municipal e através do controle interno do Executivo Municipal nos termos da lei.
Em repercussão geral o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 729.744-MG já decidiu que o ordenamento jurídico não admite o julgamento ficto de prestações de contas por decurso de prazo ao se posicionar que: "(...) O controle externo das contas municipais, especialmente daquelas pertinentes ao chefe do Poder Executivo local, representa uma das mais expressivas prerrogativas institucionais da Câmara de Vereadores, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas (CF, art. 31). Essa fiscalização institucional não pode ser exercida, de modo abusivo e arbitrário, pela Câmara de Vereadores, eis que devendo efetivar-se no contexto de procedimento revestido de caráter político-administrativo está subordinada à necessária observância, pelo Poder Legislativo local, dos postulados constitucionais que asseguram, ao prefeito municipal, a prerrogativa da plenitude de defesa e do contraditório. A deliberação da Câmara de Vereadores sobre as contas do chefe do Poder Executivo local há de respeitar o princípio constitucional do devido processo legal, sob pena de a resolução legislativa importar em transgressão ao sistema de garantias consagrado pela Lei Fundamental da República."
A legislação municipal de Sete Quedas ao estipular regras não compatíveis com a norma estadual se vislumbra, em sede de cognição sumária, os vícios atribuídos à espécie normativa impugnada, circunstância que, por ora, admite-se a ocorrência dos requisitos legais do "fumus boni juris" e o "periculum in mora".
Ementa
E M E N T A – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – MEDIDA CAUTELAR – DISPOSITIVOS INSERIDOS NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO NEGRO – DIRETRIZES NÃO COMPATÍVEIS COM A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – JULGAMENTO FICTO DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS DO PREFEITO – CAUTELAR DEFERIDA.
A fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios será exercida através do controle externo da Câmara Municipal e através do controle interno do Executivo Municipal nos termos da lei.
Em repercussão geral o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 729.744-MG já decidiu que o ordenamento jurídico não admite o j...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:25/04/2017
Classe/Assunto:Direta de Inconstitucionalidade / Inconstitucionalidade Material
E M E N T A – AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONTROLE DE COMPETÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL NÃO VERIFICADA – REAVALIAÇÃO DOS FATOS E PROVAS CONSTANTES DO CADERNO PROCESSUAL ORIGINÁRIO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Por tratar-se de hipótese excepcional, o cabimento de mandado de segurança no Tribunal de Justiça para controle de competência dos Juizados Especiais não pode ter por escopo o controle de mérito dos atos de Juizado Especial.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONTROLE DE COMPETÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL NÃO VERIFICADA – REAVALIAÇÃO DOS FATOS E PROVAS CONSTANTES DO CADERNO PROCESSUAL ORIGINÁRIO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Por tratar-se de hipótese excepcional, o cabimento de mandado de segurança no Tribunal de Justiça para controle de competência dos Juizados Especiais não pode ter por escopo o controle de mérito dos atos de Juizado Especial.