PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO COM CLÁUSULAS POTESTATIVAS. ITENS CONTRATUAIS ABUSIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INVIABILIDADE.1. Consoante balizada doutrina e jurisprudência, incontestável a legitimidade do Ministério Público para promover ações civis públicas, cujo escopo seja a defesa do consumidor. Afinal, A atuação do Ministério Público pode se dar tanto no controle repressivo, a posteriori, com o objetivo de cominar sanção à violação de direitos dos consumidores por parte dos fornecedores, ou ainda no controle preventivo (...). não se pode desconsiderar que o CDC elenca como direito básico do consumidor a prevenção de danos (art.6º, VI), mantendo-se, em vigor, de todo modo, o §4º do art.51, pelo qual o Ministério Público, mediante requerimento, é legítimo para provocar o controle judiciais destas mesmas cláusulas. (Marques, Claudia Lima - Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 3ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, p.1321).2. Repele-se assertiva de inadequação da via eleita, na medida em que a ação civil pública configura instrumento de defesa de interesses individuais homogêneos, nos termos do art. 1º, II, da Lei n.7.347/85, bem como segundo os artigos 81 e 82 do Código Consumerista.3. No caso vertente, a instituição financeira, em contratos de empréstimo, estabeleceu, de modo potestativo, débito automático em qualquer conta bancária do consumidor, a fim de receber o capital emprestado. Em outras palavras, a Instituição Financeira parece pretender, a todo custo, antecipar a possibilidade conferida pelo artigo 655-A do Código de Processo Civil, que autoriza a penhora on line. 4. Consoante o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, no inciso IV, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade 5. Não cabem honorários advocatícios em favor do Ministério Público. Ainda que o destino da verba advocatícia seja o Fundo de Defesa do Consumidor, a finalidade da fixação da verba advocatícia consiste em remunerar o trabalho advocatício prestado, mister esse que não se confunde com o desenvolvido pelo parquet, nem mesmo quando atua como parte.6. Rejeitaram-se as preliminares e deu-se parcial provimento ao apelo, para extirpar da condenação o pagamento da verba advocatícia pela Instituição Financeira, ora Apelante, em favor do Ministério Público. No mais, manteve-se incólume a r. sentença hostilizada.
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PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO COM CLÁUSULAS POTESTATIVAS. ITENS CONTRATUAIS ABUSIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INVIABILIDADE.1. Consoante balizada doutrina e jurisprudência, incontestável a legitimidade do Ministério Público para promover ações civis públicas, cujo escopo seja a defesa do consumidor. Afinal, A atuação do Ministério Público pode se dar tanto no controle repressivo, a posteriori, com o objetivo de cominar sanção à violação de direitos dos co...
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONDOMÍNIO IRREGULAR. IMÓVEL PERTENCENTE A TERRACAP. CONFLITO INSTAURADO ENTRE PARTICULARES. POSSE E ESBULHO COMPROVADOS.A posse, objeto dos interditos, deve ser compreendida como a relação fática inalterável entre o bem e o sujeito de direito. A existência de um controle material sobre a coisa é requisito fundamental para configuração da posse, seja na ótica da Teoria Subjetiva de Savigny ou da Teoria Objetiva de Ihering. Todavia, em se tratando de bem imóvel, esse controle material não é demonstrado somente pela ocupação e construção de acessões ou benfeitorias. É resultado de uma vigilância que, no caso dos autos, resultou no ajuizamento da ação possessória pela autora logo após a ocupação física dos demandados. No caso dos autos dos autos há, pois, demonstração desse controle por parte da autora.O escólio de Marinoni é esclarecedor ao afirmar que a posse exterioriza-se pelo exercício de poder sobre a coisa. Porém, a visibilidade de que a pessoa está em contato com a coisa não é suficiente para caracterizar a situação jurídica de possuidor. A qualificação de um fato como posse depende da investigação da sua origem e do título em que se diz fundada.Comprovando, a postulante da proteção possessória, a sua posse sobre o bem, derivada de título, como situação de fato, bem como o esbulho praticado pelos réus, a procedência do pedido de reintegração de posse é medida que se impõe.
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APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONDOMÍNIO IRREGULAR. IMÓVEL PERTENCENTE A TERRACAP. CONFLITO INSTAURADO ENTRE PARTICULARES. POSSE E ESBULHO COMPROVADOS.A posse, objeto dos interditos, deve ser compreendida como a relação fática inalterável entre o bem e o sujeito de direito. A existência de um controle material sobre a coisa é requisito fundamental para configuração da posse, seja na ótica da Teoria Subjetiva de Savigny ou da Teoria Objetiva de Ihering. Todavia, em se tratando de bem imóvel, esse controle material não é demonstrado somente pela ocupação e construção de acessões ou benf...
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. LEI N. 6.368/76. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMBINAÇÃO DE LEIS. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PROVIDO.1. A evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o controle incidental de constitucionalidade promoveu a objetivação do recurso extraordinário e ampliou os limites subjetivos da sentença proferida em sede de controle difuso.2. Nessas circunstâncias, as decisões de inconstitucionalidade proferidas de forma incidental na análise de casos concretos passam a ter os seus efeitos estendidos aos demais casos, vinculando a atuação dos órgãos do Poder Judiciário às orientações da Corte Constitucional.3. Agente que é preso na posse de aproximadamente 1 (um) quilo de merla, tóxico este derivativo da cocaína, não faz jus a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em face dos parâmetros traçados pela lei 11.343/06, que determina o recrudescimento da censura penal em razão da natureza do tóxico (natural ou industrial), sua quantidade; e das circunstâncias, que na hipótese estava sendo auxiliado por um menor.4. Provido o recurso do Ministério Público para reformar a sentença que determinou a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos.
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PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. LEI N. 6.368/76. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMBINAÇÃO DE LEIS. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PROVIDO.1. A evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o controle incidental de constitucionalidade promoveu a objetivação do recurso extraordinário e ampliou os limites subjetivos da sentença proferida em sede de controle difuso.2. Nessas circunstâncias, as...
Processo N.2011 00 2 016374-4 MSG - 0016374-42.2011.807.0000 (Res.65 - CNJ)Agravante(s)ADLER ASSESSORAMENTO EMPRESARIAL E REPRESENTAÇÕES LTDAAgravado(s)SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPARÊNCIA E CONTROLE DO DISTRITO FEDERAL E OUTROSRelatoraDesembargadora SANDRA DE SANTISAGRAVO REGIMENTAL - ILEGALIDADE NA CRIAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPARÊNCIA E CONTROLE DO DISTRITO FEDERAL - CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO 32.712/11.I. A Câmara Legislativa autorizou o Governador a reorganizar a estrutura administrativa, nos termos do art. 3º da Lei Distrital 2.299/99. O Decreto 32.716/11 foi criado exatamente com este propósito e, em princípio, não se encontra eivado de qualquer vício. Precedente do Conselho Especial (ADI 2005.00.2.001198-4)II. Não há ilegalidade na criação da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal e de cargos em comissão, sem aumento de despesas. III. São necessárias informações da Administração quanto aos elementos probatórios e compartilhamento dos dados para melhor debate acerca da ilegalidade do procedimento administrativo. IV. Agravo regimental improvido.
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Processo N.2011 00 2 016374-4 MSG - 0016374-42.2011.807.0000 (Res.65 - CNJ)Agravante(s)ADLER ASSESSORAMENTO EMPRESARIAL E REPRESENTAÇÕES LTDAAgravado(s)SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPARÊNCIA E CONTROLE DO DISTRITO FEDERAL E OUTROSRelatoraDesembargadora SANDRA DE SANTISAGRAVO REGIMENTAL - ILEGALIDADE NA CRIAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPARÊNCIA E CONTROLE DO DISTRITO FEDERAL - CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO 32.712/11.I. A Câmara Legislativa autorizou o Governador a reorganizar a estrutura administrativa, nos termos do art. 3º da Lei Distrital 2.299/99. O Decreto 32.716/11 foi criado exata...
ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CRITÉRIO DE INSCRIÇÃO. ANTIGUIDADE NO POSTO OU GRADUAÇÃO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ANTIGUIDADE NA CARREIRA. CRITÉRIO ORIGINÁRIO DE ATO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO DE LASTRO LEGAL. ILEGALIDADE. DIREITO DO PRAÇA AFETADO. INSCRIÇÃO E PROMOÇÃO LEGÍTIMOS. EFEITOS RETROATIVOS. DATA DA CONCLUSÃO DO CURSO. PRETERIÇÃO DE OUTRAS PRAÇAS. ELISÃO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL. VIABILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. CITAÇÃO DE PARADIGMAS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. 1. Aviada ação por militar cujo objeto é a aferição da legalidade dos critérios modulados pelo comando da corporação para progressão na carreira, a pretensão, manejada através de instrumento adequado, reveste-se de utilidade, é útil e indispensável à obtenção da prestação pretendida, ensejando o afloramento do interesse de agir como expressão do direito subjetivo público de ação resguardado ao autor, determinando que, em tendo lhe sido concedido o provimento antecipatório que formulara, o pedido seja resolvido de forma definitiva por permanecer sua efetividade incólume. 2. Endereçado o pedido ao controle da legalidade do ato administrativo que pautara os critérios de progressão do militar, resplandece inexorável que, não tendo como objeto o controle do mérito da atuação da administração sob critérios de oportunidade e conveniência, reveste-se de viabilidade jurídica no plano abstrato por não encontrar vedação legal, determinando que a ação seja processada e a pretensão resolvida sob o prisma do direito material, e não sob critérios que cingem-se a modular o exercício do direito de ação. 3. Estando a pretensão destinada a ilidir a ilegalidade que teria vitimado o autor, tendo individualizado paradigmas como forma de ilustrar a preterição que o vitimara, os indicados, não estando revestidos de suporte para defender a legalidade do ato administrativo imprecado, não são passíveis de serem qualificados como litisconsortes passivos necessários, obstando sua inserção na relação processual, restando-lhes tão somente o direito de, se eventualmente restarem afetados de forma tangencial pelo decidido, valerem-se da via própria para resguardo dos seus interesses. 4. A precedência do policial militar do Distrito Federal para fins de promoção na carreira por antiguidade é fixada, de acordo com o legalmente estabelecido, exclusivamente de acordo com a antiguidade no posto ou graduação, e não na carreira (Lei nº 7.289/84, arts. 16 e 60 e Decreto nº 7.456/83, art. 5º). 5. Aferido que praças situados no mesmo posto, mas localizados atrás do graduando, foram inscritos em curso de formação e promovidos, resta caracterizada a preterição, assistindo-o o direito de, como forma de sanada a irregularidade, ser matriculado em processo de formação de acordo com a antiguidade que ostenta no posto e, concluindo-o com êxito, ser promovido. 6. Emoldurando a lei, de forma expressa, a situação regulada de forma abstrata, não sobeja lastro para a administração, exercitando uma discricionariedade que não lhe fora assegurada nem lhe fora resguardada, inovar o legalmente estabelecido, ensejando a germinação de nova regulamentação para o que já é objeto do receituário legal. 7. Qualificando-se a frequência e aprovação em curso de formação pressuposto para a progressão na carreira militar, a promoção por preterição retroage à data em que o preterido concluíra o curso e satisfizera o legalmente exigido para ser promovido, inclusive porque competia-lhe, ocorrida a preterição, valer-se dos instrumentos legalmente ressalvados para sua elisão, não podendo sua inércia ensejar que, conquanto caracterizada a preterição, seja promovido com efeitos anteriores à satisfação do exigido pelo legislador. 8. Aferida a preterição e reclamando o preterido o saneamento da ilegalidade que o atingira, ao Judiciário compete outorgar-lhe o direito que lhe assiste, destoando dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a negação do direito, com a consequente perpetuação da ilegalidade no caso específico, à guisa de obstar novas preterições e preservar os interesses dos militares que permanecem inertes, à medida que aos preteridos, inclusive em decorrência da correção da situação do militar acionante, compete defender os direitos que os assistem e reclamar sua promoção, inclusive mediante o exercício do direito subjetivo de ação que os assiste. 9. Apelação e remessa necessária conhecidas. Preliminares rejeitadas. Desprovidas. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CRITÉRIO DE INSCRIÇÃO. ANTIGUIDADE NO POSTO OU GRADUAÇÃO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ANTIGUIDADE NA CARREIRA. CRITÉRIO ORIGINÁRIO DE ATO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO DE LASTRO LEGAL. ILEGALIDADE. DIREITO DO PRAÇA AFETADO. INSCRIÇÃO E PROMOÇÃO LEGÍTIMOS. EFEITOS RETROATIVOS. DATA DA CONCLUSÃO DO CURSO. PRETERIÇÃO DE OUTRAS PRAÇAS. ELISÃO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL. VIABILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. CITAÇÃO DE PARADIGMAS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA...
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ESPECÍFICAS DO CRIME DE TRÁFICO. RECURSO PROVIDO.1. A evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o controle incidental de constitucionalidade promoveu a objetivação do recurso extraordinário e ampliou os limites subjetivos da sentença proferida em sede de controle difuso.2. Nessas circunstâncias, as decisões de inconstitucionalidade proferidas de forma incidental na análise de casos concretos passam a ter os seus efeitos estendidos aos demais casos, vinculando a atuação dos órgãos do Poder Judiciário às orientações da Corte Constitucional.3. A gravidade abstrata do crime de tráfico ilícito de entorpecentes não é suficiente para caracterizar a personalidade corrompida e a má conduta social do agente, as quais devem ser justificadas pelas circunstâncias fáticas devidamente fundamentadas com elementos do caso concreto.4. A quantidade e a natureza da droga apreendida, 4.439,40g de maconha, são circunstâncias judiciais específicas do crime de tráfico ilícito de entorpecentes e devem ser avaliadas por ocasião do exame do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, obstando a conversão quando se mostram excessivas, sobretudo quando serviu de óbice para a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 em seu grau máximo.5. Recurso provido para revogar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
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PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ESPECÍFICAS DO CRIME DE TRÁFICO. RECURSO PROVIDO.1. A evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o controle incidental de constitucionalidade promoveu a objetivação do recurso extraordinário e ampliou os limites subjetivos da sentença proferida em s...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS - OMISSÃO NO JULGADO - DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODAS AS TESES AVENTADAS PELA PARTE - INCONSTITUCIONALIDADE DA MP Nº 2170-36/2001 - QUESTÃO LEVANTADA EM SEDE DE CONTRA-RAZÕES - NÃO OBJETO DO RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES - OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE ACATAMENTO DA DECISÃO TOMADA EM SEDE DE CONTROLE INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO CONSELHO ESPECIAL - EFEITOS INTER PARTEM - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENDIDO PRÉQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - RECURSO REJEITADO.1. O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por ela e tampouco a responder um a um aos seus argumentos.2. Não há omissão a ser sanada no acórdão vergastado quando as matérias ventiladas nos embargos infringentes, que se revelaram necessárias ao exame e deslinde da questão posta, foram examinadas à luz dos dispositivos legais pertinentes. 3. As questões devolvidas nos embargos infringentes, sobretudo a capitalização de juros, restaram devidamente abordadas pelo voto revisor proferido no acórdão embargado que, inclusive, ressaltou a jurisprudência atualmente sufragada pelo STJ.4. Não existe obscuridade a ser aclarada pois não há obrigatoriedade de decidir-se conforme a AIL 2006.00.2.001774-7 quanto à capitalização de juros, eis que as decisões tomadas em controle incidental tem efeitos inter partem, não erga omnes, de forma que apenas o STJ em sede controle concentrado de constitucionalidade da MP 2.170-36/01 é que tem competência para suspender a norma com efeitos contra todos. 5. Para o cumprimento do requisito de prequestionametno, não é necessária a expressa manifestação acerca dos dispositivos legais invocados no recurso, basta o efetivo exame das questões de fato e de direito que levaram ao seu deslinde. 6. É cediço que os Embargos de Declaração se prestam para aclarar dúvida, obscuridade, afastar contradição, omissão ou erro material. Não podem ser utilizados em substituição a outros recursos, próprios para reexaminar as questões julgadas.7. Embargos Declaratórios rejeitados. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS - OMISSÃO NO JULGADO - DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODAS AS TESES AVENTADAS PELA PARTE - INCONSTITUCIONALIDADE DA MP Nº 2170-36/2001 - QUESTÃO LEVANTADA EM SEDE DE CONTRA-RAZÕES - NÃO OBJETO DO RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES - OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE ACATAMENTO DA DECISÃO TOMADA EM SEDE DE CONTROLE INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO CONSELHO ESPECIAL - EFEITOS INTER PARTEM - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENDIDO PRÉQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - RECURSO REJEITADO.1. O juiz não está obrigado a responder to...
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR DA CONTROLADORIA DO DISTRITO FEDERAL. APROVAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO. DISPENSA DE PONTO.I - Diante da inexistência de proibição na Lei 8.112/90, o servidor da Controladoria do Distrito Federal, tem direito líquido e certo de ausentar-se de suas funções, com dispensa de ponto, para realizar curso de formação na Polícia Federal, art. 2º do Decreto-Lei 2.179/84, sem prejuízo da opção pela remuneração do cargo efetivo de que é titular na Controladoria do Distrito Federal.II - Remessa oficial improvida.
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APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR DA CONTROLADORIA DO DISTRITO FEDERAL. APROVAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO. DISPENSA DE PONTO.I - Diante da inexistência de proibição na Lei 8.112/90, o servidor da Controladoria do Distrito Federal, tem direito líquido e certo de ausentar-se de suas funções, com dispensa de ponto, para realizar curso de formação na Polícia Federal, art. 2º do Decreto-Lei 2.179/84, sem prejuízo da opção pela remuneração do cargo efetivo de que é titular na Controladoria do Distrito Federal.II - Remessa oficial impro...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. INEXISTÊNCIA. MORA CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. ILEGALIDADE.1. No tocante à inconstitucionalidade da súmula 381 do Colendo Superior Tribunal Justiça, friso restar incabível o exercício, ainda que difuso, do controle de constitucionalidade em relação à súmula de jurisprudência uniforme. Em que pese a função de consolidar entendimentos reiterados das Cortes de Justiça, o verbete sumular não se constitui ato normativo ou lei em sentido estrito apto a ensejar o mencionado controle.2. A contagem de juros sobre juros, nos moldes de capitalização mensal, somente deve ocorrer nos casos previstos em lei, como na cédula rural, comercial ou industrial.3. Há muito assentei meu posicionamento no sentido de restar necessário aferir, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, a existência ou não de abusividade nos percentuais de juros aplicados para fins de remuneração do capital emprestado.4. Examinando o contrato em questão, pode-se constatar que a taxa de juros mensal restou expressamente fixada no importe de 1,7%, o que, a meu sentir, se comparada com a média apurada pelo Banco Central naquele mês, 2,22%, não revela abusividade.5. Inexistindo o pagamento na data de vencimento, nem mesmo depósito de valor razoável, e concluído nos autos a inexistência de cobrança abusiva, não há como afastar a incidência dos encargos decorrentes da mora, nem como impedir que o Credor realize atos legítimos para cobrança da dívida. O questionamento da cobrança excessiva de juros não justifica a inadimplência daquele que se obrigou contratualmente.6. Inexiste, do ponto de vista jurídico, causa que legitime a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito pelas instituições financeiras. A referida taxa destina-se a cobrir gastos do banco realizados no interesse exclusivo deste, não traduzindo qualquer contraprestação a serviço supostamente prestado pela instituição financeira ao cliente. Abusiva, pois, a cobrança desse encargo, por atentar contra o princípio contratual da boa-fé objetiva e afrontar o Código de Defesa do Consumidor.7. Recurso parcialmente provido tão somente para excluir do contrato firmado a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito. Mantida a r. sentença quanto ao mais.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. INEXISTÊNCIA. MORA CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. ILEGALIDADE.1. No tocante à inconstitucionalidade da súmula 381 do Colendo Superior Tribunal Justiça, friso restar incabível o exercício, ainda que difuso, do controle de constitucionalidade em relação à súmula de jurisprudência uniforme. Em que pese a função de consolidar entendimentos reiterados das Cortes de Justiça, o verbete sumular nã...
APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE DE MULTAS DE TRÂNSITO - DEFESA PRÉVIA - PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - SÚMULA 312/STJ - CONTROLADOR ELETRÔNICO DE VELOCIDADE - PARDAL - DATA DE AFERIÇÃO DO CONTROLADOR ELETRÔNICO DE VELOCIDADE - REQUISITO DO AUTO DE INFRAÇÃO1.O Código de Trânsito Brasileiro prevê duas notificações: a primeira, que deve ocorrer após a autuação do infrator, para que exerça o direito de defesa prévia; e a segunda, referente à penalidade aplicada (Súmula nº 312 do STJ). 2. É nulo o auto de infração emitido sem data de verificação do controlador eletrônico de velocidade se, na época da infração, estava em vigor a Resolução do CONTRAN nº 141/02, que previa esta exigência.3.Negou-se provimento ao apelo do réu, DETRAN/DF.
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APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE DE MULTAS DE TRÂNSITO - DEFESA PRÉVIA - PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - SÚMULA 312/STJ - CONTROLADOR ELETRÔNICO DE VELOCIDADE - PARDAL - DATA DE AFERIÇÃO DO CONTROLADOR ELETRÔNICO DE VELOCIDADE - REQUISITO DO AUTO DE INFRAÇÃO1.O Código de Trânsito Brasileiro prevê duas notificações: a primeira, que deve ocorrer após a autuação do infrator, para que exerça o direito de defesa prévia; e a segunda, referente à penalidade aplicada (Súmula nº 312 do STJ). 2. É nulo o auto de infração emitido sem data de verificação do controlador eletrônico de velocidade se...
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE MÉDICO PEDIATRA DA PMDF. APROVAÇÃO EM PRIMEIRA FASE. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE ALTURA MÍNIMA. CLÁUSULA DO EDITAL DECLARADA NULA. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE LEGALIDADE APARENTE. EXIGÊNCIA DISSOCIADA DAS FUNÇÕES DO A SEREM DESEMPENHADAS. 1. A regra geral é a ampla acessibilidade aos cargos públicos, em consideração ao Princípio da Igualdade, razão pela qual a restrição a essa prerrogativa somente pode ser imposta nos estritos limites admitidos pela própria Constituição.2. Não é porque um critério é admitido como regra pela Administração, em certame, que a parte prejudicada terá obstaculizada a via judicial para se socorrer de abuso ou ilegalidade, à luz do que dispõe o art. 5º inciso XXXV, da Carta Magna de 1988, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Assim, a legalidade do ato administrativo pode ser submetida pela parte interessada ao controle judicial, não havendo que se falar em ofensa ao Princípio da Isonomia pois qualquer candidato poderia buscar junto ao Judiciário a defesa do seu direito.3. A igualdade de todos os brasileiros perante a lei veda as exigências meramente discriminatórias como as relativas ao lugar de nascimento, condições pessoais de fortuna, família, privilégios de classe ou qualquer outra qualificação social. E assim é porque os requisitos a que se refere o texto constitucional (art. 37) hão de ser apenas os que, objetivamente considerados, se mostrem necessários e razoáveis ao cabal desempenho da função pública.4. A exigência de altura mínima para o exercício da função de Médico Pediatra da Polícia Militar, embora prevista em edital, data vênia afronta os Princípios Constitucionais da Igualdade, Razoabilidade e Proporcionalidade, e configura-se em inadmissível requisito por parte do Comando Geral da PMDF porquanto não se tratar de militar combatente, mas de admissão ao Quadro das Forças Auxiliares de reserva do Exército; desse modo, a sustentada legalidade do ato administrativo pode ser submetida pela parte interessada ao controle judicial - art. 5º, XXXV, da CF/88, não havendo ofensa ao poder discricionário da Administração Pública.Recurso voluntário conhecido e improvido. Negado provimento ao reexame necessário.
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PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE MÉDICO PEDIATRA DA PMDF. APROVAÇÃO EM PRIMEIRA FASE. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE ALTURA MÍNIMA. CLÁUSULA DO EDITAL DECLARADA NULA. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE LEGALIDADE APARENTE. EXIGÊNCIA DISSOCIADA DAS FUNÇÕES DO A SEREM DESEMPENHADAS. 1. A regra geral é a ampla acessibilidade aos cargos públicos, em consideração ao Princípio da Igualdade, razão pela qual a restrição a essa prerroga...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INÉRCIA DOS EXEQUENTES. MENORES IMPÚBERES. ART. 267, INCISO III E §1º, DO CPC. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTO. CONTROLE SOBRE A POLÍCIA CIVIL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E SENTENÇA PROLATADAS NO MESMO DIA. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LIV, DA CF/88 E ART. 83, INCISO II, PARTE FINAL, DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA.1. O Ministério Público, enquanto fiscal da lei, tem o direito de requerer as diligências necessárias para a verificação do cumprimento de mandado de prisão expedido em desfavor de devedor de alimentos a menores impúberes.2. Não configura controle do Poder Judiciário sobre a Polícia Civil a requisição de informações sobre as diligências empregadas pela autoridade policial para o cumprimento de mandado de prisão expedido.3. A prolação de decisão interlocutória indeferindo a diligência requerida pelo Ministério Público sobre esse fundamento de controle e a imediata extinção do processo, sem julgamento do mérito, no mesmo dia, afrontam o disposto no art. 5º, inciso LIV, da CF/88 e art. 83, inciso II, parte final, do CPC e caracterizam o error in procedendo, autorizando a cassação da sentença, devendo os autos serem remetidos ao Juízo a quo para o prosseguimento da ação executiva, expedindo-se o ofício conforme requerido.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INÉRCIA DOS EXEQUENTES. MENORES IMPÚBERES. ART. 267, INCISO III E §1º, DO CPC. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTO. CONTROLE SOBRE A POLÍCIA CIVIL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E SENTENÇA PROLATADAS NO MESMO DIA. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LIV, DA CF/88 E ART. 83, INCISO II, PARTE FINAL, DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA.1. O Ministério Público, enquanto fiscal da lei, tem o direito de requerer as diligências necessárias para a verificação do cumpriment...
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SANÇÃO DISCIPLINAR. CONTROLE JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA. ESCUSA ABSOLUTÓRIA. 1. Não havendo discricionariedade no ato disciplinar, amplo é o seu controle pelo Judiciário, alcançando a análise da prova sobre a existência da conduta imputada ao servidor e a sua eventual culpabilidade. Portanto, o controle não está limitado a aspectos formais.2. No caso, não há prova de que a servidora tenha praticado a conduta que lhe foi atribuída, o que deveria ensejar absolvição e, se prova existisse em tal sentido, ainda assim deveria ser absolvida por inexigibilidade de conduta diversa.
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SANÇÃO DISCIPLINAR. CONTROLE JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA. ESCUSA ABSOLUTÓRIA. 1. Não havendo discricionariedade no ato disciplinar, amplo é o seu controle pelo Judiciário, alcançando a análise da prova sobre a existência da conduta imputada ao servidor e a sua eventual culpabilidade. Portanto, o controle não está limitado a aspectos formais.2. No caso, não há prova de que a servidora tenha praticado a conduta que lhe foi atribuída, o que deveria ensejar absolvição e, se prova existisse em tal sentido, ainda assim deveria ser absolvida por...
CIVIL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE - CDC - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS (TABELA PRICE) - PRÁTICA VEDADA - SÚMULA 121/STF - MP 2.170-36 (MP 1.963-17/2000) - INCONSTITUCIONALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. O controle difuso consubstancia-se na permissão a todo e qualquer juiz ou tribunal de realizar, no caso concreto, o controle de constitucionalidade.2. A relação havida entre as partes encontra-se regida pelas normas do CDC que, em seu art. 6º, inciso V, prevê como direito básico do consumidor a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. 3. A capitalização mensal de juros é considerada prática ilícita no ordenamento jurídico pátrio (Súmula n.121/STF), consoante dispõe o art.4º do Decreto n.º 22.626/33, devendo, pois, ser extirpada do ajuste celebrado entre as partes.4. Há cobrança de juros capitalizados ou compostos quando para fixá-los obedece-se à Tabela Price. (REsp 572.210/RS)5. Declarada incidenter tantum, a inconstitucionalidade do art.5º da MP 2.170-36 (antiga MP1.963-17/2000), não se pode considerar válida a capitalização mensal de juros com periodicidade inferior a um ano.6. Recurso conhecido; preliminar rejeitada; no mérito, parcialmente provido.
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CIVIL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE - CDC - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS (TABELA PRICE) - PRÁTICA VEDADA - SÚMULA 121/STF - MP 2.170-36 (MP 1.963-17/2000) - INCONSTITUCIONALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. O controle difuso consubstancia-se na permissão a todo e qualquer juiz ou tribunal de realizar, no caso concreto, o controle de constitucionalidade.2. A relação havida entre as partes encontra-se regida pelas normas do CDC que, em seu art. 6º, inciso V, prevê como direito básico do consumidor a...
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR E CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO LOCAL, PEDIDO DE SUSPENSÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDA. 1. À agravante foi imposta a penalidade administrativa na forma de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com o Poder Público. Marçal Justen Filho (in, Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos - 10.ed. - São Paulo: Dialética, 2004, p. 484) observa que o art. 55, XIII, da Lei n. 8.666/93 nada mais faz do que consagrar o princípio de que a habilitação para participar de licitação e contratar com o Poder Público se apura previamente, mas se exige a presença permanente durante a execução do contrato. Se o particular, no curso da execução do contrato, deixar de preencher as exigências formuladas, o contrato deve ser rescindido (sem destaque no original). Aliás, se assim não fosse, da declaração de inidoneidade conseqüência alguma decorreria. Escusa observar, outrossim, agora à luz dos ensinamentos de Hely Lopes Meirelles (in, Direito Administrativo Brasileiro - 27.ed. - São Paulo: Malheiros Editores LTDA, 2002, p. 237) que a declaração de inidoneidade não é a rigor uma penalidade contratual que somente seria aplicável em uma avença determinada; é uma restrição a direito. O que se discute, de fato, é se essa restrição aplicar-se-ia apenas à autoridade que a impôs. Marçal Justen Filho (in op. cit., p. 605) entende que não. E a justificativa é simples: o administrador público não pode dispor do interesse público, de modo a reputar lícita, por exemplo, a contratação de empresa pelo Governo do Distrito Federal, para prestar serviços de limpeza, declarada inidônea por órgão público do Estado de São Paulo. É um contra-senso diante da disciplina do art. 87, IV, da Lei n. 8.666/93. Insista-se: a agravante foi declarada inidônea para licitar e contratar no âmbito da União Federal. Por meio do já mencionado Decreto n. 28.310/07, o Governo do Distrito Federal estendeu os efeitos do ato do Ministro de Estado de Controle e Transparência nos autos do supramencionado processo administrativo federal, ou seja, o referido decreto trouxe para o âmbito distrital uma sanção aplicada pela União em regular processo administrativo.2. A agravante sustenta que o Distrito Federal deveria ter instaurado processo administrativo antes da expedição do Decreto n. 28.310/07 (art. 87 da Lei n. 8.666/93 c/c art. 5º, LIV e LV, da CF/88) porque a penalidade imposta pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência não alcançaria o Distrito Federal. O ponto de partida para a solução desse problema é a própria Lei n. 8.666/93, art. 87, IV. Não faz o citado preceptivo legal distinção entre os termos Administração e Administração Pública. Note-se, inclusive, que - pelo que está expresso na lei - essa distinção só seria admissível no que tange à reabilitação do contratado. 3. A agravante tenta amparar a sua irresignação nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Nesse juízo de cognição sumária, a invocação desses princípios parece não resolver o problema, pois a questão controvertida vai além. A imposição da penalidade grave na forma de declaração de inidoneidade suscita igualmente questionamento a respeito da moralidade administrativa diante da manutenção pelo Governo do Distrito Federal de contrato firmado com empresa acusada de praticar irregularidades frente à União Federal. Lucas Rocha Furtado (in, Curso de Direito Administrativo - Belo Horizonte: Fórum, 2007, p. 103/104) enfatiza que quando a Constituição Federal expressamente menciona a moralidade administrativa e a eleva à qualidade de princípio distinto da legalidade, pretende que o primeiro princípio não se confunda com o segundo. A moralidade administrativa é o instrumento conferido pela Constituição Federal aos responsáveis pelo controle da Administração Pública a fim de que se possa exigir da Administração, sob pena de ilegitimidade dos atos decorrentes de condutas imorais, comportamento que, além de cumprir as exigências legais, seja ético (...), observe padrões de boa-fé, de honestidade, que não incorra em desvio de finalidade etc. A Construtora Gautama, conforme amplamente noticiado na Imprensa, é apontada pela Polícia Federal, na Operação Navalha, como a principal beneficiada pelo esquema de fraude em licitações de obras públicas. Diante desse fato, não há menor condição de admitir a suspensão do Decreto n. 28.310/07 em sede de tutela antecipada. É importante destacar, ainda nessa esteira, que a manutenção da decisão a qua por este Relator não está fulcrada apenas em publicação de notícias em jornais sobre possíveis irregularidades em procedimento licitatórios. Houve um julgamento administrativo sobre o tema, o qual não pode ser ignorado.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR E CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO LOCAL, PEDIDO DE SUSPENSÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDA. 1. À agravante foi imposta a penalidade administrativa na forma de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com o Poder Público. Marçal Justen Filho (in, Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos - 10.ed. - São Paulo: Dialética, 2004, p. 484) observa que o art. 55, XIII, da Lei n. 8.666/93 nada mais faz do que consagrar o princípio de que a habilitação para participar de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUESTIONAR ACORDO TRIBUTÁRIO CELEBRADO ENTRE ENTE ESTATAL E SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA O CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE E ILEGITIMIDADE DE ACORDO TRIBUTÁRIO DESPROVIDO DE SUPORTE NORMATIVO.I. A interdição legal quanto ao manejo da ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, exatamente por representar norma limitadora das atividades do Ministério Público, deve ser interpretada restritivamente e sob o influxo das diretivas constitucionais que realçam a amplitude da sua vocação institucional.II. O veto legal contido no art. 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/85, compreende apenas o uso da ação civil pública em proveito de devedores ou responsáveis tributários, mesmo porque nessa hipótese realmente não se vislumbra relação de consumo nem direitos indisponíveis aptos a atrair a ação institucional do Ministério Público.III. Em se tratando de ação civil pública que tem por objeto a impugnação de atos administrativos potencialmente lesivos ao patrimônio público, ainda que praticados em ambiente tributário, não há como arredar a legitimidade do Ministério Público, pois o interesse protegido, longe de ser individual ou disponível, é estritamente social e indisponível.IV. Se a questão constitucional não integra o pedido e está confinada na causa de pedir, não podendo transpor os limites da demanda, a ação civil pública qualifica-se como instrumento legítimo de controle incidental de constitucionalidade.V. A declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum tem efeito localizado e concreto, não se confundindo com o efeito erga omnes da ação declaratória de inconstitucionalidade em sede de controle abstrato, que exclui do ordenamento jurídico o ato normativo declarado inconstitucional.VI. Desveste-se de legalidade e legitimidade constitucional, porque desprovido do suporte normativo consubstanciado em convênio firmado pelos entes federativos, acordo tributário contemplando benefícios fiscais a determinada sociedade empresária.VII. Recursos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUESTIONAR ACORDO TRIBUTÁRIO CELEBRADO ENTRE ENTE ESTATAL E SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA O CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE E ILEGITIMIDADE DE ACORDO TRIBUTÁRIO DESPROVIDO DE SUPORTE NORMATIVO.I. A interdição legal quanto ao manejo da ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, exatamente por representar norma limitadora das atividades do Ministério Público, deve ser interpretada restritivamente e sob o influxo das direti...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUESTIONAR ACORDO TRIBUTÁRIO CELEBRADO ENTRE ENTE ESTATAL E SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA O CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE E ILEGITIMIDADE DE ACORDO TRIBUTÁRIO DESPROVIDO DE SUPORTE NORMATIVO.I. A interdição legal quanto ao manejo da ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, exatamente por representar norma limitadora das atividades do Ministério Público, deve ser interpretada restritivamente e sob o influxo das diretivas constitucionais que realçam a amplitude da sua vocação institucional.II. O veto legal contido no art. 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/85, compreende apenas o uso da ação civil pública em proveito de devedores ou responsáveis tributários, mesmo porque nessa hipótese realmente não se vislumbra relação de consumo nem direitos indisponíveis aptos a atrair a ação institucional do Ministério Público.III. Em se tratando de ação civil pública que tem por objeto a impugnação de atos administrativos potencialmente lesivos ao patrimônio público, ainda que praticados em ambiente tributário, não há como arredar a legitimidade do Ministério Público, pois o interesse protegido, longe de ser individual ou disponível, é estritamente social e indisponível.IV. Se a questão constitucional não integra o pedido e está confinada na causa de pedir, não podendo transpor os limites da demanda, a ação civil pública qualifica-se como instrumento legítimo de controle incidental de constitucionalidade.V. A declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum tem efeito localizado e concreto, não se confundindo com o efeito erga omnes da ação declaratória de inconstitucionalidade em sede de controle abstrato, que exclui do ordenamento jurídico o ato normativo declarado inconstitucional.VI. Desveste-se de legalidade e legitimidade constitucional, porque desprovido do suporte normativo consubstanciado em convênio firmado pelos entes federativos, acordo tributário contemplando benefícios fiscais a determinada sociedade empresária.VII. Recursos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUESTIONAR ACORDO TRIBUTÁRIO CELEBRADO ENTRE ENTE ESTATAL E SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA O CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE E ILEGITIMIDADE DE ACORDO TRIBUTÁRIO DESPROVIDO DE SUPORTE NORMATIVO.I. A interdição legal quanto ao manejo da ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, exatamente por representar norma limitadora das atividades do Ministério Público, deve ser interpretada restritivamente e sob o influxo das diretivas constitucionais que realçam a amplitude da sua vocação institucional.II. O veto legal contido no art. 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/85, compreende apenas o uso da ação civil pública em proveito de devedores ou responsáveis tributários, mesmo porque nessa hipótese realmente não se vislumbra relação de consumo nem direitos indisponíveis aptos a atrair a ação institucional do Ministério Público.III. Em se tratando de ação civil pública que tem por objeto a impugnação de atos administrativos potencialmente lesivos ao patrimônio público, ainda que praticados em ambiente tributário, não há como arredar a legitimidade do Ministério Público, pois o interesse protegido, longe de ser individual ou disponível, é estritamente social e indisponível.IV. Se a questão constitucional não integra o pedido e está confinada na causa de pedir, não podendo transpor os limites da demanda, a ação civil pública qualifica-se como instrumento de controle incidental de constitucionalidade.V. A declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum tem efeito localizado e concreto, não se confundindo com o efeito erga omnes da ação declaratória de inconstitucionalidade em sede de controle abstrato, que exclui do ordenamento jurídico o ato normativo declarado inconstitucional.VI. Desveste-se de legalidade e legitimidade constitucional, porque desprovido do suporte normativo consubstanciado em convênio firmado pelos entes federativos, acordo tributário contemplando benefícios fiscais a determinada sociedade empresária.VII. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUESTIONAR ACORDO TRIBUTÁRIO CELEBRADO ENTRE ENTE ESTATAL E SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA O CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE E ILEGITIMIDADE DE ACORDO TRIBUTÁRIO DESPROVIDO DE SUPORTE NORMATIVO.I. A interdição legal quanto ao manejo da ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, exatamente por representar norma limitadora das atividades do Ministério Público, deve ser interpretada restritivamente e sob o influxo das direti...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI DISTRITAL Nº 2.939/02, CONCEDENDO ANISTIA AOS POLICIAIS CIVIS PUNIDOS COM ATÉ CINCO DIAS DE SUSPENSÃO ENTRE OUTUBRO DE 1994 A AGOSTO DE 1999. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO DE 1º GRAU. POSSIBILIDADE. VÍCIO DE INICIATIVA.- O ordenamento jurídico brasileiro adotou o controle de constitucionalidade repressivo jurídico, daí pode o julgador de 1º grau, de ofício, exercer controle difuso e declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo em face da Constituição Federal.- A Lei Local nº 2.939/02 padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, na medida em que se originou a partir de manifestação de Deputados Distritais, em desconformidade com as disposições da LODF (artigo 71, § 1º, II), haja vista ser de competência privativa do Chefe do Poder Executivo a criação de normas acerca do regime jurídico dos servidores do Distrito Federal.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI DISTRITAL Nº 2.939/02, CONCEDENDO ANISTIA AOS POLICIAIS CIVIS PUNIDOS COM ATÉ CINCO DIAS DE SUSPENSÃO ENTRE OUTUBRO DE 1994 A AGOSTO DE 1999. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO DE 1º GRAU. POSSIBILIDADE. VÍCIO DE INICIATIVA.- O ordenamento jurídico brasileiro adotou o controle de constitucionalidade repressivo jurídico, daí pode o julgador de 1º grau, de ofício, exercer controle difuso e declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo em face da Constituiç...
AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO POR 1 (UM) ANO EM FACE DA TRAMITAÇÃO DE ADIN JUNTO AO STF. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ARTIGO 265, INCISO IV, ALÍNEA A, CPC. SISTEMAS CONCENTRADO E DIFUSO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA VINCULANTE QUE JUSTIFICA A SUSPENSÃO, POR CONVENIÊNCIA DO PROCESSO.1 - Legítima a decisão do Relator que determina a suspensão do processo pelo prazo máximo de 1 (um) ano ou até que se pronuncie o STF acerca da liminar requerida em sede de ADIn, versando norma cuja inconstitucionalidade é discutida no controle difuso (Ação Civil Pública).2 - Longe de implicar subversão do sistema misto de fiscalização de inconstitucionalidade, a decisão importa assegurar o resultado útil do processo ordinário, sobretudo em face da eficácia vinculante que se reconhece inclusive às decisões liminares proferidas no controle concentrado a cargo da excelsa Corte.3 - Outrossim, a suspensão do curso do feito ordinário, a fim de que seja examinada a questão afeta à inconstitucionalidade, não é desconhecida do sistema misto brasileiro, que desde 1934 adota a reserva de plenário, na forma do Artigo 97 da CF/88, quando fica suspenso o mérito do caso concreto sub judice.4 - Recurso improvido.
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AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO POR 1 (UM) ANO EM FACE DA TRAMITAÇÃO DE ADIN JUNTO AO STF. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ARTIGO 265, INCISO IV, ALÍNEA A, CPC. SISTEMAS CONCENTRADO E DIFUSO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA VINCULANTE QUE JUSTIFICA A SUSPENSÃO, POR CONVENIÊNCIA DO PROCESSO.1 - Legítima a decisão do Relator que determina a suspensão do processo pelo prazo máximo de 1 (um) ano ou até que se pronuncie o STF acerca da liminar requerida em sede de ADIn, versando norma cuja inconstitucionalidade é discutida no co...