AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO POR 1 (UM) ANO EM FACE DA TRAMITAÇÃO DE ADIN JUNTO AO STF. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ARTIGO 265, INCISO IV, ALÍNEA A, CPC. SISTEMAS CONCENTRADO E DIFUSO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA VINCULANTE QUE JUSTIFICA A SUSPENSÃO, POR CONVENIÊNCIA DO PROCESSO.1 - Legítima a decisão do Relator que determina a suspensão do processo pelo prazo máximo de 1 (um) ano ou até que se pronuncie o STF acerca da liminar requerida em sede de ADIn, versando norma cuja inconstitucionalidade é discutida no controle difuso (Ação Civil Pública).2 - Longe de implicar subversão do sistema misto de fiscalização de inconstitucionalidade, a decisão importa assegurar o resultado útil do processo ordinário, sobretudo em face da eficácia vinculante que se reconhece inclusive às decisões liminares proferidas no controle concentrado a cargo da excelsa Corte.3 - Outrossim, a suspensão do curso do feito ordinário, a fim de que seja examinada a questão afeta à inconstitucionalidade, não é desconhecida do sistema misto brasileiro, que desde 1934 adota a reserva de plenário, na forma do Artigo 97 da CF/88, quando fica suspenso o mérito do caso concreto sub judice.4 - Recurso improvido.
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AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO POR 1 (UM) ANO EM FACE DA TRAMITAÇÃO DE ADIN JUNTO AO STF. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ARTIGO 265, INCISO IV, ALÍNEA A, CPC. SISTEMAS CONCENTRADO E DIFUSO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA VINCULANTE QUE JUSTIFICA A SUSPENSÃO, POR CONVENIÊNCIA DO PROCESSO.1 - Legítima a decisão do Relator que determina a suspensão do processo pelo prazo máximo de 1 (um) ano ou até que se pronuncie o STF acerca da liminar requerida em sede de ADIn, versando norma cuja inconstitucionalidade é discutida no co...
AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO POR 1 (UM) ANO EM FACE DA TRAMITAÇÃO DE ADIN JUNTO AO STF. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ARTIGO 265, INCISO IV, ALÍNEA A, CPC. SISTEMAS CONCENTRADO E DIFUSO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA VINCULANTE QUE JUSTIFICA A SUSPENSÃO, POR CONVENIÊNCIA DO PROCESSO.1 - Legítima a decisão do Relator que determina a suspensão do processo pelo prazo máximo de 1 (um) ano ou até que se pronuncie o STF acerca da liminar requerida em sede de ADIn, versando norma cuja inconstitucionalidade é discutida no controle difuso (Ação Civil Pública).2 - Longe de implicar subversão do sistema misto de fiscalização de inconstitucionalidade, a decisão importa assegurar o resultado útil do processo ordinário, sobretudo em face da eficácia vinculante que se reconhece inclusive às decisões liminares proferidas no controle concentrado a cargo da excelsa Corte.3 - Outrossim, a suspensão do curso do feito ordinário, a fim de que seja examinada a questão afeta à inconstitucionalidade, não é desconhecida do sistema misto brasileiro, que desde 1934 adota a reserva de plenário, na forma do Artigo 97 da CF/88, quando fica suspenso o mérito do caso concreto sub judice.4 - Recurso improvido.
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AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO POR 1 (UM) ANO EM FACE DA TRAMITAÇÃO DE ADIN JUNTO AO STF. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ARTIGO 265, INCISO IV, ALÍNEA A, CPC. SISTEMAS CONCENTRADO E DIFUSO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA VINCULANTE QUE JUSTIFICA A SUSPENSÃO, POR CONVENIÊNCIA DO PROCESSO.1 - Legítima a decisão do Relator que determina a suspensão do processo pelo prazo máximo de 1 (um) ano ou até que se pronuncie o STF acerca da liminar requerida em sede de ADIn, versando norma cuja inconstitucionalidade é discutida no co...
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EXAME PSICOTÉCNICO. LEGALIDADE E VALIDADE. SUBJETIVIDADE REPELIDA.1. Prescreve o art. 37, I e II, da Constituição Federal que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis a todos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e que a Administração Pública, sem prejuízo do princípio da isonomia, pode estabelecer critérios para o preenchimento dos cargos públicos. É cediço também que o art. 117, § 1º, da Lei Orgânica do DF que determina a realização de teste psicotécnico para ingresso na corporação castrense teve sua eficácia suspensa em razão de liminar concedida no bojo da ADIN n. 1.045/DF. 2. O fato de o art. 117 da LODF estar com a sua eficácia suspensa não implica o afastamento das demais disposições legais que tratam dos requisitos para o preenchimento do cargo de policial militar. A Lei nº 4.375/64 - LSM, em seu art. 13 (reproduzido no Decreto nº 57.654/66, de 20 de janeiro de 1966), preceitua: Art. 13. A seleção, quer da classe a ser convocada, quer dos voluntários, será realizada dentro dos seguintes aspectos: a) físico; b) cultural; c) psicológico; d) moral. Os estatutos das instituições militares do Distrito Federal, no que tange ao ingresso nessas instituições, preconizam, de modo expresso, que devem ser cumpridas as prescrições da LSM e seu regulamento. Estabelece o art. 12 da Lei nº 7.289/84 (Estatuto dos Policiais-Militares de idêntico teor do contido no mesmo dispositivo da Lei nº 7.479/86 - Estatuto do Corpo de Bombeiros): Art. 12. A inclusão nos Quadros da Polícia Militar obedecerá ao voluntariado, de acordo com este Estatuto e regulamentos da Corporação, respeitadas as prescrições da Lei do Serviço Militar e seu regulamento.3. Muito se tem discutido nos tribunais pátrios sobre quais seriam os critérios adequados a serem empregados nos exames psicotécnicos, principalmente quando eles constituem etapa de concurso de caráter eliminatório para ingresso na carreira policial. O STF decidiu: o exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito. Precedentes. (AI 318367 AgR/BA;Relator: Min. CELSO DE MELLO; Julgamento: 27/08/2002; Órgão Julgador: Segunda Turma). Por avaliação psicológica subjetiva, tem-se entendido a despida de rigor científico e de fundamentação a respeito das conclusões que levaram ao julgamento de inaptidão do candidato.4. Para que o psicotécnico seja considerado apto a selecionar candidato para ingresso no serviço público, deve conter dois requisitos: ter previsão legal e obedecer a critérios técnicos capazes de viabilizar o conhecimento dos motivos pelos quais foi o candidato considerado não recomendado. No caso vertente, os exames impugnados, além de possuírem previsão legal e editalícia, não ostentam caráter subjetivo. Os testes examinaram as condições gerais de personalidade dos candidatos, compondo estas de racionalidade verbal, emoção, sociabilidade, iniciativa, aptidão, flexibilidade, compreensão, tolerância, agressividade, energia, adaptação às rotinas, memória, inteligência, percepção, controle emocional e de raciocínio lógico, vivência, impulsividade, tendência à depressão, adaptação social e à realidade, meticulosidade, oposicionismo, controle interno e maturidade. Por resultado final, verificou-se que foi aplicada equação consistente numa combinação de pontuações uniformes para todos os concorrentes.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EXAME PSICOTÉCNICO. LEGALIDADE E VALIDADE. SUBJETIVIDADE REPELIDA.1. Prescreve o art. 37, I e II, da Constituição Federal que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis a todos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e que a Administração Pública, sem prejuízo do princípio da isonomia, pode estabelecer critérios para o preenchimento dos cargos públicos. É cediço também que o art. 117, § 1º, da Lei Orgânica do DF que determina a realização de teste psicotécnico para ingresso na corporação...
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EXAME PSICOTÉCNICO. LEGALIDADE E VALIDADE. SUBJETIVIDADE REPELIDA.1. Prescreve o art. 37, I e II, da Constituição Federal que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis a todos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e que a Administração Pública, sem prejuízo do princípio da isonomia, pode estabelecer critérios para o preenchimento dos cargos públicos. É cediço também que o art. 117, § 1º, da Lei Orgânica do DF que determina a realização de teste psicotécnico para ingresso na corporação castrense teve sua eficácia suspensa em razão de liminar concedida no bojo da ADIN n. 1.045/DF. 2. O fato de o art. 117 da LODF estar com a sua eficácia suspensa não implica o afastamento das demais disposições legais que tratam dos requisitos para o preenchimento do cargo de policial militar. A Lei nº 4.375/64 - LSM, em seu art. 13 (reproduzido no Decreto nº 57.654/66, de 20 de janeiro de 1966), preceitua: Art. 13. A seleção, quer da classe a ser convocada, quer dos voluntários, será realizada dentro dos seguintes aspectos: a) físico; b) cultural; c) psicológico; d) moral. Os estatutos das instituições militares do Distrito Federal, no que tange ao ingresso nessas instituições, preconizam, de modo expresso, que devem ser cumpridas as prescrições da LSM e seu regulamento. Estabelece o art. 12 da Lei nº 7.289/84 (Estatuto dos Policiais-Militares de idêntico teor do contido no mesmo dispositivo da Lei nº 7.479/86 - Estatuto do Corpo de Bombeiros): Art. 12. A inclusão nos Quadros da Polícia Militar obedecerá ao voluntariado, de acordo com este Estatuto e regulamentos da Corporação, respeitadas as prescrições da Lei do Serviço Militar e seu regulamento.3. Muito se tem discutido nos tribunais pátrios sobre quais seriam os critérios adequados a serem empregados nos exames psicotécnicos, principalmente quando eles constituem etapa de concurso de caráter eliminatório para ingresso na carreira policial. O STF decidiu: o exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito. Precedentes. (AI 318367 AgR/BA;Relator: Min. CELSO DE MELLO; Julgamento: 27/08/2002; Órgão Julgador: Segunda Turma). Por avaliação psicológica subjetiva, tem-se entendido a despida de rigor científico e de fundamentação a respeito das conclusões que levaram ao julgamento de inaptidão do candidato.4. Para que o psicotécnico seja considerado apto a selecionar candidato para ingresso no serviço público, deve conter dois requisitos: ter previsão legal e obedecer a critérios técnicos capazes de viabilizar o conhecimento dos motivos pelos quais foi o candidato considerado não recomendado. No caso vertente, os exames impugnados, além de possuírem previsão legal e editalícia, não ostentam caráter subjetivo. Os testes examinaram as condições gerais de personalidade dos candidatos, compondo estas de racionalidade verbal, emoção, sociabilidade, iniciativa, aptidão, flexibilidade, compreensão, tolerância, agressividade, energia, adaptação às rotinas, memória, inteligência, percepção, controle emocional e de raciocínio lógico, vivência, impulsividade, tendência à depressão, adaptação social e à realidade, meticulosidade, oposicionismo, controle interno e maturidade. Por resultado final, verificou-se que foi aplicada equação consistente numa combinação de pontuações uniformes para todos os concorrentes.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EXAME PSICOTÉCNICO. LEGALIDADE E VALIDADE. SUBJETIVIDADE REPELIDA.1. Prescreve o art. 37, I e II, da Constituição Federal que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis a todos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e que a Administração Pública, sem prejuízo do princípio da isonomia, pode estabelecer critérios para o preenchimento dos cargos públicos. É cediço também que o art. 117, § 1º, da Lei Orgânica do DF que determina a realização de teste psicotécnico para ingresso na corporação castrense teve sua eficácia suspensa em razão de liminar concedida no bojo da ADIN n. 1.045/DF. 2. O fato de o art. 117 da LODF estar com a sua eficácia suspensa não implica o afastamento das demais disposições legais que tratam dos requisitos para o preenchimento do cargo de policial militar. A Lei nº 4.375/64 - LSM, em seu art. 13 (reproduzido no Decreto nº 57.654/66, de 20 de janeiro de 1966), preceitua: Art. 13. A seleção, quer da classe a ser convocada, quer dos voluntários, será realizada dentro dos seguintes aspectos: a) físico; b) cultural; c) psicológico; d) moral. Os estatutos das instituições militares do Distrito Federal, no que tange ao ingresso nessas instituições, preconizam, de modo expresso, que devem ser cumpridas as prescrições da LSM e seu regulamento. Estabelece o art. 12 da Lei nº 7.289/84 (Estatuto dos Policiais-Militares de idêntico teor do contido no mesmo dispositivo da Lei nº 7.479/86 - Estatuto do Corpo de Bombeiros): Art. 12. A inclusão nos Quadros da Polícia Militar obedecerá ao voluntariado, de acordo com este Estatuto e regulamentos da Corporação, respeitadas as prescrições da Lei do Serviço Militar e seu regulamento.3. Muito se tem discutido nos tribunais pátrios sobre quais seriam os critérios adequados a serem empregados nos exames psicotécnicos, principalmente quando eles constituem etapa de concurso de caráter eliminatório para ingresso na carreira policial. O STF decidiu: o exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização , à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito. Precedentes. (AI 318367 AgR/BA;Relator: Min. CELSO DE MELLO; Julgamento: 27/08/2002; Órgão Julgador: Segunda Turma). Por avaliação psicológica subjetiva, tem-se entendido a despida de rigor científico e de fundamentação a respeito das conclusões que levaram ao julgamento de inaptidão do candidato.4. Para que o psicotécnico seja considerado apto a selecionar candidato para ingresso no serviço público, deve conter dois requisitos: ter previsão legal e obedecer a critérios técnicos capazes de viabilizar o conhecimento dos motivos pelos quais foi o candidato considerado não recomendado. No caso vertente, os exames impugnados, além de possuírem previsão legal e editalícia, não ostentam caráter subjetivo. Os testes examinaram as condições gerais de personalidade dos candidatos, compondo estas de racionalidade verbal, emoção, sociabilidade, iniciativa, aptidão, flexibilidade, compreensão, tolerância, agressividade, energia, adaptação às rotinas, memória, inteligência, percepção, controle emocional e de raciocínio lógico, vivência, impulsividade, tendência à depressão, adaptação social e à realidade, meticulosidade, oposicionismo, controle interno e maturidade. Por resultado final, verificou-se que foi aplicada equação consistente numa combinação de pontuações uniformes para todos os concorrentes.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EXAME PSICOTÉCNICO. LEGALIDADE E VALIDADE. SUBJETIVIDADE REPELIDA.1. Prescreve o art. 37, I e II, da Constituição Federal que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis a todos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e que a Administração Pública, sem prejuízo do princípio da isonomia, pode estabelecer critérios para o preenchimento dos cargos públicos. É cediço também que o art. 117, § 1º, da Lei Orgânica do DF que determina a realização de teste psicotécnico para ingresso na corporação...
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EXAME PSICOTÉCNICO. LEGALIDADE E VALIDADE. SUBJETIVIDADE REPELIDA.1. Prescreve o art. 37, I e II, da Constituição Federal que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis a todos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e que a Administração Pública, sem prejuízo do princípio da isonomia, pode estabelecer critérios para o preenchimento dos cargos públicos. É cediço também que o art. 117, § 1º, da Lei Orgânica do DF que determina a realização de teste psicotécnico para ingresso na corporação castrense teve sua eficácia suspensa em razão de liminar concedida no bojo da ADIN n. 1.045/DF. 2. O fato de o art. 117 da LODF estar com a sua eficácia suspensa não implica o afastamento das demais disposições legais que tratam dos requisitos para o preenchimento do cargo de policial militar. A Lei nº 4.375/64 - LSM, em seu art. 13 (reproduzido no Decreto nº 57.654/66, de 20 de janeiro de 1966), preceitua: Art. 13. A seleção, quer da classe a ser convocada, quer dos voluntários, será realizada dentro dos seguintes aspectos: a) físico; b) cultural; c) psicológico; d) moral. Os estatutos das instituições militares do Distrito Federal, no que tange ao ingresso nessas instituições, preconizam, de modo expresso, que devem ser cumpridas as prescrições da LSM e seu regulamento. Estabelece o art. 12 da Lei nº 7.289/84 (Estatuto dos Policiais-Militares de idêntico teor do contido no mesmo dispositivo da Lei nº 7.479/86 - Estatuto do Corpo de Bombeiros): Art. 12. A inclusão nos Quadros da Polícia Militar obedecerá ao voluntariado, de acordo com este Estatuto e regulamentos da Corporação, respeitadas as prescrições da Lei do Serviço Militar e seu regulamento.3. Muito se tem discutido nos tribunais pátrios sobre quais seriam os critérios adequados a serem empregados nos exames psicotécnicos, principalmente quando eles constituem etapa de concurso de caráter eliminatório para ingresso na carreira policial. O STF decidiu: o exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização , à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito. Precedentes. (AI 318367 AgR/BA;Relator: Min. CELSO DE MELLO; Julgamento: 27/08/2002; Órgão Julgador: Segunda Turma). Por avaliação psicológica subjetiva, tem-se entendido a despida de rigor científico e de fundamentação a respeito das conclusões que levaram ao julgamento de inaptidão do candidato.4. Para que o psicotécnico seja considerado apto a selecionar candidato para ingresso no serviço público, deve conter dois requisitos: ter previsão legal e obedecer a critérios técnicos capazes de viabilizar o conhecimento dos motivos pelos quais foi o candidato considerado não recomendado. No caso vertente, os exames impugnados, além de possuírem previsão legal e editalícia, não ostentam caráter subjetivo. Constam na resposta ao recurso administrativo e nas planilhas a metodologia empregada, os psicológicos responsáveis, bem como as razões da reprovação. Os testes examinaram as condições gerais de personalidade dos candidatos, compondo estas de racionalidade verbal, emoção, sociabilidade, iniciativa, aptidão, flexibilidade, compreensão, tolerância, agressividade, energia, adaptação às rotinas, memória, inteligência, percepção, controle emocional e de raciocínio lógico, vivência, impulsividade, tendência à depressão, adaptação social e à realidade, meticulosidade, oposicionismo, controle interno e maturidade. Por resultado final, verificou-se que foi aplicada equação consistente numa combinação de pontuações uniformes para todos os concorrentes.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EXAME PSICOTÉCNICO. LEGALIDADE E VALIDADE. SUBJETIVIDADE REPELIDA.1. Prescreve o art. 37, I e II, da Constituição Federal que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis a todos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e que a Administração Pública, sem prejuízo do princípio da isonomia, pode estabelecer critérios para o preenchimento dos cargos públicos. É cediço também que o art. 117, § 1º, da Lei Orgânica do DF que determina a realização de teste psicotécnico para ingresso na corporação...
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EXAME PSICOTÉCNICO. LEGALIDADE E VALIDADE. SUBJETIVIDADE REPELIDA.1. Prescreve o art. 37, I e II, da Constituição Federal que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis a todos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e que a Administração Pública, sem prejuízo do princípio da isonomia, pode estabelecer critérios para o preenchimento dos cargos públicos. É cediço também que o art. 117, § 1º, da Lei Orgânica do DF que determina a realização de teste psicotécnico para ingresso na corporação castrense teve sua eficácia suspensa em razão de liminar concedida no bojo da ADIN n. 1.045/DF. 2. O fato de o art. 117 da LODF estar com a sua eficácia suspensa não implica o afastamento das demais disposições legais que tratam dos requisitos para o preenchimento do cargo de policial militar. A Lei nº 4.375/64 - LSM, em seu art. 13 (reproduzido no Decreto nº 57.654/66, de 20 de janeiro de 1966), preceitua: Art. 13. A seleção, quer da classe a ser convocada, quer dos voluntários, será realizada dentro dos seguintes aspectos: a) físico; b) cultural; c) psicológico; d) moral. Os estatutos das instituições militares do Distrito Federal, no que tange ao ingresso nessas instituições, preconizam, de modo expresso, que devem ser cumpridas as prescrições da LSM e seu regulamento. Estabelece o art. 12 da Lei nº 7.289/84 (Estatuto dos Policiais-Militares de idêntico teor do contido no mesmo dispositivo da Lei nº 7.479/86 - Estatuto do Corpo de Bombeiros): Art. 12. A inclusão nos Quadros da Polícia Militar obedecerá ao voluntariado, de acordo com este Estatuto e regulamentos da Corporação, respeitadas as prescrições da Lei do Serviço Militar e seu regulamento.3. Muito se tem discutido nos tribunais pátrios sobre quais seriam os critérios adequados a serem empregados nos exames psicotécnicos, principalmente quando eles constituem etapa de concurso de caráter eliminatório para ingresso na carreira policial. O STF decidiu: o exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização , à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito. Precedentes. (AI 318367 AgR/BA;Relator: Min. CELSO DE MELLO; Julgamento: 27/08/2002; Órgão Julgador: Segunda Turma). Por avaliação psicológica subjetiva, tem-se entendido a despida de rigor científico e de fundamentação a respeito das conclusões que levaram ao julgamento de inaptidão do candidato.4. Para que o psicotécnico seja considerado apto a selecionar candidato para ingresso no serviço público, deve conter dois requisitos: ter previsão legal e obedecer a critérios técnicos capazes de viabilizar o conhecimento dos motivos pelos quais foi o candidato considerado não recomendado. No caso vertente, os exames impugnados, além de possuírem previsão legal e editalícia, não ostentam caráter subjetivo. Constam na resposta ao recurso administrativo e nas planilhas a metodologia empregada, os psicológicos responsáveis, bem como as razões da reprovação. Os testes examinaram as condições gerais de personalidade dos candidatos, compondo estas de racionalidade verbal, emoção, sociabilidade, iniciativa, aptidão, flexibilidade, compreensão, tolerância, agressividade, energia, adaptação às rotinas, memória, inteligência, percepção, controle emocional e de raciocínio lógico, vivência, impulsividade, tendência à depressão, adaptação social e à realidade, meticulosidade, oposicionismo, controle interno e maturidade. Por resultado final, verificou-se que foi aplicada equação consistente numa combinação de pontuações uniformes para todos os concorrentes.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EXAME PSICOTÉCNICO. LEGALIDADE E VALIDADE. SUBJETIVIDADE REPELIDA.1. Prescreve o art. 37, I e II, da Constituição Federal que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis a todos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e que a Administração Pública, sem prejuízo do princípio da isonomia, pode estabelecer critérios para o preenchimento dos cargos públicos. É cediço também que o art. 117, § 1º, da Lei Orgânica do DF que determina a realização de teste psicotécnico para ingresso na corporação...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MULTA DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO. ENTREGA NO ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO. PRESUNÇÃO DE SEU CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NA IMPOSIÇÃO DA MULTA. INEXISTÊNCIA. FOTO TIRADA PELO EQUIPAMENTO DE TRÂNSITO. SUFICIÊNCIA PARA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO. CONTROLE DO TRÁFEGO POR PARDAIS. MEIO IDÔNEO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE NÃO INFIRMADA PELO APELANTE. PROVAS DOS AUTOS. SENTIDO CONTRÁRIO À TESE DO AUTOR.I - A preliminar de ausência de fundamentação da r. sentença não prospera, porquanto a r. sentença realizou o controle de legalidade do ato impugnado, reputando preenchidos os seus pressupostos de legalidade e regular a notificação de trânsito aplicada ao apelante. Não está o magistrado obrigado a visitar todas as alegações das partes, bastando que aplique a lei ao caso concreto, fazendo-o fundamentadamente.II - Inexiste o alegado cerceio de defesa no âmbito do procedimento administrativo. Os termos utilizados na notificação da infração de trânsito informam o suposto infrator adequadamente das circunstâncias em que se deu a violação da regra de trânsito.III - Presume-se entregue ao seu destinatário a notificação encaminhada a seu endereço, com assinatura de recebimento.IV - A fotografia tirada no momento da infração de trânsito é suficiente para identificar o veículo do apelante, confrontada a imagem da placa do veículo com o documento de sua propriedade. V - A jurisprudência do eg. STJ orienta-se no sentido da legalidade da utilização dos equipamentos eletrônicos, gênero do qual é espécie o pardal para o controle de velocidade dos veículos automotores.VI - O apelante, por sua vez, não logrou comprovar sua alegação de que a velocidade da via onde foi tirada a foto era de 80km/h, como alegado. Ao contrário, resulta das informações prestadas pelo DETRAN/DF, que a velocidade da via era de 60 km/h.VII - Decorre das provas dos autos a legalidade do ato impugnado, praticado em consonância com a legislação de regência.VIII - Apelação improvida.
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MULTA DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO. ENTREGA NO ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO. PRESUNÇÃO DE SEU CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NA IMPOSIÇÃO DA MULTA. INEXISTÊNCIA. FOTO TIRADA PELO EQUIPAMENTO DE TRÂNSITO. SUFICIÊNCIA PARA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO. CONTROLE DO TRÁFEGO POR PARDAIS. MEIO IDÔNEO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE NÃO INFIRMADA PELO APELANTE. PROVAS DOS AUTOS. SENTIDO CONTRÁRIO À TESE DO AUTOR.I - A preliminar de ausência de fundamentação da r. sentença não p...
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. MÉRITO: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO INSTAURADO PELO NÚCLEO DE CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. DIREITO DO ADVOGADO DE ACESSO AOS AUTOS. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.1. Compete à Câmara Criminal processar e julgar os mandados de segurança impetrados contra atos de Promotor de Justiça do Distrito Federal e Territórios. 2. A atividade investigatória do Ministério Público, no exercício da função institucional do controle externo da atividade policial, assemelha-se à atividade policial no inquérito policial, pois tem o objetivo de verificar a existência ou não de elementos suficientes para dar início à futura ação penal. Assim, deve ser assegurado ao advogado o exame dos autos do procedimento instaurado pelo Núcleo de Controle Externo da Atividade Policial, observados os limites impostos no artigo 7º, incisos XIII e XIV, da Lei nº 8.906/94 (EOAB).
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MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. MÉRITO: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO INSTAURADO PELO NÚCLEO DE CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. DIREITO DO ADVOGADO DE ACESSO AOS AUTOS. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.1. Compete à Câmara Criminal processar e julgar os mandados de segurança impetrados contra atos de Promotor de Justiça do Distrito Federal e Territórios. 2. A atividade investigatória do Ministério Público, no exercício da função institucional do controle exte...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI DISTRITAL Nº 754/94. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA EM FACE DO EFEITO ERGA OMNES DA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1) Acolhe-se a preliminar de inadequação da via eleita por não ser possível o controle incidental da constitucionalidade da Lei Distrital nº 754/94 em sede de ação civil pública. É que a sentença produziria efeitos erga omnes, de molde a caracterizar o controle concentrado da constitucionalidade, e não difuso, como pretendido pelo Parquet, o que esbarra na esfera de competência da ação de declaração de inconstitucionalidade. 2) Não tem o Ministério Público de Primeiro Grau legitimidade para propor ação para obter declaração de inconstitucionalidade de lei local, cuja competência é do Procurador Geral de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de acordo com o Art. 106 do Regimento Interno deste Tribunal. 3. Como conseqüência, impõe-se a extinção do processo sem julgamento de mérito, com fulcro nos incisos IV e VI do Art. 267 do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI DISTRITAL Nº 754/94. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA EM FACE DO EFEITO ERGA OMNES DA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1) Acolhe-se a preliminar de inadequação da via eleita por não ser possível o controle incidental da constitucionalidade da Lei Distrital nº 754/94 em sede de ação civil pública. É que a sentença produziria efeitos erga omnes, de molde a caracterizar o controle concentrado da constitucion...
PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JUDICIAL. CABIMENTO. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR REJEITADA. Afasta-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido suscitada pelo Distrito Federal, pois, conquanto se saiba que o Poder Judiciário não possa imiscuir-se nos critérios de avaliação dos atos praticados pela Administração Pública, é cediço que aqueles podem ser confrontados sob o aspecto da legalidade e da legitimidade, hipóteses que justificam o seu controle pelo Judiciário, convindo não olvidar que não se pode excluir de sua apreciação qualquer lesão ou ameaça a direito, conforme consagra o inc. XXXV, art. 5º, da Constituição Federal. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DF. TESTE ESTÁTICO DE BARRA. CANDIDATA CONSIDERADA INAPTA. ATO ADMINISTRATIVO SEM FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE PATENTEADAS. ATO ANULADO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Impõe-se o improvimento da apelação interposta pelo Distrito Federal em sede de mandado de segurança, restando incólume a r. sentença de 1º Grau que anulou o ato de eliminação da apelada do concurso para Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal, tendo determinado a realização de outro teste estático de barra, pois, quando a este submetida, foi considerada inapta pela banca examinadora, que, no entanto, nenhum fundamento apresentou que justificasse tal reprovação, inexistindo nos autos quaisquer elementos que a tanto sirvam de embasamento. 2. A motivação dos atos administrativos constitui exigência decorrente dos princípios erigidos constitucionalmente, dentre os quais figuram o princípio da legalidade, da igualdade e do devido processo legal, inscritos, respectivamente, no art. 5º, caput e incisos II e LIV, da Carta Política. 2. Significa dizer que o administrador público dispõe do poder discricionário, podendo agir segundo seus critérios de conveniência e oportunidade, mas tem que exercê-lo de acordo com o sistema jurídico em vigor, pois, do contrário, a sua decisão passa a ser abusiva, arbitrária, suscetível ao controle judicial, como ocorre na espécie.
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PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JUDICIAL. CABIMENTO. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR REJEITADA. Afasta-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido suscitada pelo Distrito Federal, pois, conquanto se saiba que o Poder Judiciário não possa imiscuir-se nos critérios de avaliação dos atos praticados pela Administração Pública, é cediço que aqueles podem ser confrontados sob o aspecto da legalidade e da legitimidade, hipóteses que justificam o seu controle pelo Judiciário, convindo não olvidar que não s...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO CLDF N. 170/2001. OFENSA A PRECEITOS DA LEI ORGÂNICA DO DF (ART. 19, CAPUT E INCISOS I, II E XII). NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MÉRITO. NOVA ORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO CARGO DE ASSISTENTE LEGISLATIVO - TAQUÍGRAFO (NÍVEL MÉDIO) CONSOANTE ESTRUTURA DO CARGO DE ASSESSOR LEGISLATIVO (NÍVEL SUPERIOR). PROIBIÇÃO DE VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS. FORMA VELADA DE APROVEITAMENTO DE SERVIDORES NO CARGO TRANSFORMADO. HIPÓTESE DE TRANSPOSIÇÃO QUE MALFERE A LIVRE ACESSIBILIDADE AOS CARGOS PÚBLICOS E A NECESSIDADE DE PROVIMENTO POR CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO CONHECIDO EM PARTE E NESTA EXTENSÃO ACOLHIDO. I - Quando o parâmetro de aferição de compatibilidade vertical da norma, por via de ação (controle abstrato e concentrado), é a Constituição Federal de 1988, o meio jurídico processual adequado para se alcançar a declaração de inconstitucionalidade é a propositura de ação direta perante o Supremo Tribunal Federal, que detém competência para tanto, restringindo-se o controle de constitucionalidade nas ações diretas propostas perante os Tribunais de Justiça à compatibilidade da norma impugnada frente à Constituição Estadual, que no Distrito Federal tem por equivalente sua Lei Orgânica. II - Não tendo o autor ao menos cogitado de preceitos da Lei Orgânica similares ao da Constituição Federal e atinentes à competência da Câmara Legislativa distrital, não há que se falar em declaração incidental de inconstitucionalidade por afronta a preceito da Carta da República, mormente porque, sendo a ação direta dotada de efeitos erga omnes, por via transversa, o pleito dito incidente, que é inerente ao controle difuso (concreto), tomaria contornos de verdadeiro pedido principal e de caráter abstrato. Precedente do Conselho Especial. III - A Resolução n. 170/2001 da Câmara Legislativa do Distrito Federal, ao estabelecer que a nova organização da estrutura do cargo de Assistente Legislativo - Taquígrafo, de nível médio, passaria a ser a do cargo de Assessor Legislativo (nível superior), ofendeu preceito da Lei Orgânica do DF que veda a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração no serviço público. IV - Embora não se tenha usado expressamente termos como transformação ou transposição, não se tenha alterado o nome do cargo a que se atribuiu a função de executar os serviços de taquigrafia descritos no anexo VI do Plano de Cargos e Salários da CLDF, nem se tenha ressalvado a situação daqueles que ingressaram no aludido cargo sem a nova qualificação, até mesmo porque antes não exigível, restou caracterizado o efetivo aproveitamento de servidores em cargos que passaram a ser dotados de nova estruturação, o que contraria os postulados do livre acesso e da investidura no cargo público efetivo por concurso, que não se restringe apenas ao primeiro provimento. V - Parcial conhecimento e procedência dos pleitos veiculados na ação direta de inconstitucionalidade, por violação ao art. 19, caput e incisos I, II e XII, da LODF, declarando-se materialmente inconstitucional a norma impugnada.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO CLDF N. 170/2001. OFENSA A PRECEITOS DA LEI ORGÂNICA DO DF (ART. 19, CAPUT E INCISOS I, II E XII). NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MÉRITO. NOVA ORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO CARGO DE ASSISTENTE LEGISLATIVO - TAQUÍGRAFO (NÍVEL MÉDIO) CONSOANTE ESTRUTURA DO CARGO DE ASSESSOR LEGISLATIVO (NÍVEL SUPERIOR). PROIBIÇÃO DE VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS. FORMA VELADA DE APROVEITAMENTO DE SERVIDORES NO CARGO TRANSFORMADO. HIPÓTESE DE TRANSPOSIÇÃO QUE MALFERE A LI...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ÁREAS PÚBLICAS - INVASÃO - PRELIMINAR - CARÊNCIA DE AÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - UNÂNIME. A Ação Civil Pública não é via adequada para o controle incidental da constitucionalidade de lei, por possuir o decisum efeito erga omnes. Sendo o controle concentrado da constitucionalidade, compete ao Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade, a teor do que dispõe o art. 106, item III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ÁREAS PÚBLICAS - INVASÃO - PRELIMINAR - CARÊNCIA DE AÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - UNÂNIME. A Ação Civil Pública não é via adequada para o controle incidental da constitucionalidade de lei, por possuir o decisum efeito erga omnes. Sendo o controle concentrado da constitucionalidade, compete ao Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade, a teor do que dispõe o art. 106, item III, do Regimento Interno do...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEIS DISTRITAIS NºS 228/1992 E 343/1992. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EFEITO ERGA OMNES DA SENTENÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO DE 1º GRAU. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DOS VOTOS MAJORITÁRIOS PROFERIDOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Impõe-se o improvimento dos embargos infringentes interpostos, com a conseqüente manutenção dos votos majoritários proferidos pela Eg. 4ª Turma Cível, ante a inadequação da via eleita, visto que a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios não se presta ao controle incidental da constitucionalidade das Leis distritais nºs 228/1992 e 343/1992, já que a sentença em questão possui efeito erga omnes, de forma que o controle em epígrafe é na verdade concentrado e não difuso como sustenta o Parquet, fato que inexoravelmente esbarra na esfera de competência da ação de declaração de inconstitucionalidade. 2. Outrossim, não tem o Ministério Público de 1º Grau legitimidade ativa para a propositura da ação em comento, face ao seu inequívoco propósito de declaração de inconstitucionalidade da lei em referência, pois, na espécie, seria o caso de ajuizamento pelo Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a teor do art. 106 do Regimento interno deste Tribunal. 3. Como conseqüência, impõe-se a extinção do processo sem julgamento de mérito, como procedido pelo MM. Juiz de 1º Grau e referendado pelos votos majoritários guerreados, consoante precedentes jurisprudenciais prevalecentes.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEIS DISTRITAIS NºS 228/1992 E 343/1992. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EFEITO ERGA OMNES DA SENTENÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO DE 1º GRAU. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DOS VOTOS MAJORITÁRIOS PROFERIDOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Impõe-se o improvimento dos embargos infringentes interpostos, com a conseqüente manutenção dos votos majoritários proferidos pela Eg. 4ª Turma Cível, ante a inadequação da via eleita, visto...
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINARES. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Não padece dos alegados vícios a petição inicial, por estarem plenamente preenchidos os requisitos legais, diante da possibilidade da argüição de inconstitucionalidade de parte de um diploma normativo, porquanto no exercício do controle concentrado de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face de sua Lei Orgânica, pode esta Corte de Justiça tanto declarar o todo ou parte do diploma impugnado, desde que vislumbrada a necessária contrariedade à Constituição local. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. É inaplicável ao caso concreto o entendimento de que o exercício do controle concentrado emerge de violação frontal e direta ao texto da Carta Política, diante da regra inserta no art. 8º, inciso I, alínea n, da Lei n. 8.185/91 - Lei de Organização Judiciária do DF, que estabelece competir ao Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face da sua Lei Orgânica (redação dada pela Lei n. 9.868, de 10-11-1999). Preliminares rejeitadas. LEI COMPLEMENTAR N. 329/2000. ALTERAÇÃO DO PLANO DIRETOR DE TAGUATINGA, APROVADO PELA LEI COMPLEMENTAR N. 90/1998. VIOLAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DO DF: ARTS. 19, CAPUT, 51, CAPUT E § 3º, 319 E 320. COMPETÊNCIA DO CONSELHO ESPECIAL. LIMINAR DEFERIDA. Na dicção do art. 8º, inciso I, alínea l', do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao Tribunal de Justiça e ao seu Conselho Especial (Lei n. 8.185/91, art. 8º, inciso I, alínea a) processar e julgar originariamente as Ações Diretas de Inconstitucionalidade e as Ações Declaratórias de Constitucionalidade do Controle Abstrato de Normas. Para a concessão ou não da medida cautelar pleiteada é indispensável a presença de seus pressupostos, quais sejam, a plausibilidade jurídica do pedido - o fumus boni iuris - e o perigo da demora da decisão definitiva, resultante do fundado receio de lesão grave e de difícil reparação - o periculum in mora. Restando demonstrado que o art. 2º da Lei Complementar n. 329/2000 promoveu significativa alteração no Plano Diretor de Taguatinga (Lei Complementar n. 90, de 11-03-98), após três anos de sua instituição, patente também ficou o desrespeito flagrante dos arts. 19, caput, 51, caput e § 3º, 319 e 320, da Lei Orgânica do DF. A violação se expressa na não observância do decurso do prazo mínimo de quatro anos para que os planos diretores locais sejam revistos, como também pela afronta aos princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade, por propiciar a ocupação oportunista e indiscriminada do território do Distrito Federal, além do descumprimento dos critérios de densidade populacional, de proteção ao meio ambiente, ao patrimônio urbanístico e paisagístico. Diante de tais circunstâncias, defere-se a medida cautelar postulada, com a suspensão momentânea da Lei Complementar n. 329/2000, com efeitos ex tunc e erga omnes, até decisão definitiva deste Conselho Especial.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINARES. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Não padece dos alegados vícios a petição inicial, por estarem plenamente preenchidos os requisitos legais, diante da possibilidade da argüição de inconstitucionalidade de parte de um diploma normativo, porquanto no exercício do controle concentrado de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face de sua Lei Orgânica, pode esta Corte de Justiça tanto declarar o todo ou parte do diploma impugnado, desde que vislumbrada a necessária contrariedade à Constituição local. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. É inaplicáv...
DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR INATIVO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - EXCLUSÃO DOS QUADROS COM ESPEQUE NAS ALÍNEAS B E C INCISO I DO ART. 2º DA LEI Nº 6.477/77 - LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL - AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE.I - Ao Poder Judiciário é vedado apreciar, no exercício do controle jurisdicional, o mérito dos atos administrativos. Cabe-lhe examiná-los, tão-somente, sob o prisma da legalidade. Este é o limite do controle, quanto à extensão (SEABRA FAGUNDES).II - Tal limitação ao exercício da atividade jurisdicional não implica violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição consagrado no art. 5º, XXXV, da Carta Suprema, até porque o órgão jurisdicional não fica inteiramente impedido de apreciar a alegada lesão ao direito da parte, fazendo-o, todavia, dentro dos contornos e fronteiras traçados pela própria Carta Suprema.III - Nenhum exercício de poder assegurado na Constituição é ilimitado, havendo em todos os ordenamentos constitucionais dos povos civilizados um sistema de freios e contrapesos a dosar, com equilíbrio e sensatez, este exercício, de modo a que um Poder não usurpe ou subtraia a competência e as funções típicas, igualmente, asseguradas ao outro no próprio Texto Constitucional.IV - De regra, a responsabilidade administrativa é independente da penal, sendo suficiente à aplicação da pena administrativa de exclusão a apuração de fatos criminosos gravíssimos através de regular procedimento administrativo, em que restou assegurado o pleno exercício de defesa.V - O servidor, em que pese ao fato de se encontrar atualmente inativo, continua a manter deveres disciplinares de conduta para com a Polícia Militar, não sendo admissível a permanência na Corporação de indivíduo que, confessadamente, associa-se a outros para, em autêntica quadrilha, praticar crimes de estelionato contra vítimas indefesas, denegrindo e nodoando a imagem da instituição perante a sociedade.VI - Verifica-se, na hipótese, a legalidade do ato de exclusão, ante o quanto instituído no art. 2º, inciso I, alíneas b e c, da Lei nº 6.477/77.VII - Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR INATIVO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - EXCLUSÃO DOS QUADROS COM ESPEQUE NAS ALÍNEAS B E C INCISO I DO ART. 2º DA LEI Nº 6.477/77 - LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL - AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE.I - Ao Poder Judiciário é vedado apreciar, no exercício do controle jurisdicional, o mérito dos atos administrativos. Cabe-lhe examiná-los, tão-somente, sob o prisma da legalidade. Este é o limite do controle, quanto à extensão (SEABRA FAG...
ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL: HABEAS CORPUS - CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL - Ordem denegada. Não há contradição alguma com o disposto no § 4º, do art. 144, da Constituição Federal, que trata da polícia e que diz o seguinte: `As polícias civis, dirigidas por Delegados de Polícia de carreira, incumbe, ressalvada a competência da União, sanções de Polícia Judiciária e apuração de infrações penais, exceto as militares. Não há contradição nenhuma dessa norma com a norma que regula o inciso VII, do art. 129, da Constituição Federal, que diz que compete ao Ministério Público exercer o controle externo da atividade policial, na forma de lei complementar. A lei complementar dá competência clara ao Ministério Público para exercer, com veemência, o controle externo da Polícia. Ordem denegada.
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ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL: HABEAS CORPUS - CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL - Ordem denegada. Não há contradição alguma com o disposto no § 4º, do art. 144, da Constituição Federal, que trata da polícia e que diz o seguinte: `As polícias civis, dirigidas por Delegados de Polícia de carreira, incumbe, ressalvada a competência da União, sanções de Polícia Judiciária e apuração de infrações penais, exceto as militares. Não há contradição nenhuma dessa norma com a norma que regula o inciso VII, do art. 129, da Constituição Federal, que diz que compete ao Ministério Públ...
PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI DISTRITAL Nº 754/94. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EFEITO ERGA OMNES DA SENTENÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO DE 1º GRAU. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. Acolhe-se a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelo Distrito Federal em sede de ação civil pública, visto que tal ação não é a via adequada para o controle incidental da constitucionalidade da Lei distrital nº 754/94, já que a sentença em questão possui efeito erga omnes, de forma que o controle em epígrafe é na verdade concentrado e não difuso como sustenta o Parquet, fato que inexoravelmente esbarra na esfera de competência da ação de declaração de inconstitucionalidade. 2. Outrossim, não tem o Ministério Público de 1º Grau legitimidade ativa para a propositura da ação em comento, ante o seu inequívoco propósito de declaração de inconstitucionalidade da lei em referência, pois, na espécie, seria o caso de ajuizamento pelo Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a teor do art. 106 do Regimento interno deste Tribunal. 3. Como conseqüência, impõe-se a extinção do processo sem julgamento de mérito, com fulcro nos incisos IV e VI do art. 267 do Código de Processo Civil.
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PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI DISTRITAL Nº 754/94. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EFEITO ERGA OMNES DA SENTENÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO DE 1º GRAU. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. Acolhe-se a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelo Distrito Federal em sede de ação civil pública, visto que tal ação não é a via adequada para o controle incidental da constitucionalidade da Lei distrital nº 754/94, já que a sentença em questão possui efeito erga omnes, de...
CONSTITUCIONAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO PREJUDICIAL. ADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA.1- Ao aplicar a lei a um caso concreto, solucionando um litígio, incumbe ao órgão julgador aferir sua compatibilidade aos ditames da Lei Maior, da qual deriva a validade das demais normas de um Ordenamento Jurídico, deixando de aplicar o que se eiva de vício de inconstitucionalidade, seja formal, seja material.2- No controle difuso, a declaração de inconstitucionalidade é deduzida na causa de pedir, consubstanciando-se em questão prejudicial, da qual depende o desate da lide, não sendo alcançada pelos efeitos da coisa julgada.3- Não se pode afastar o controle de constitucionalidade de uma lei, pelo critério difuso, no bojo de uma ação civil pública, vez que há casos em que sequer caberia o controle concentrado, subtraindo-se do âmbito da apreciação do judiciário lesão ou ameaça a direitos coletivos, difusos ou individuais homogêneos, o que significaria verdadeira recusa de prestação jurisdicional.4- Compete ao órgão do Ministério Público a defesa dos interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos como paladino da moralidade administrativa e do império da Constituição e da Lei Orgânica do Distrito Federal.
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CONSTITUCIONAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO PREJUDICIAL. ADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA.1- Ao aplicar a lei a um caso concreto, solucionando um litígio, incumbe ao órgão julgador aferir sua compatibilidade aos ditames da Lei Maior, da qual deriva a validade das demais normas de um Ordenamento Jurídico, deixando de aplicar o que se eiva de vício de inconstitucionalidade, seja formal, seja material.2- No controle difuso, a declaração de inconstitucionalidade é deduzida na causa de pedir, consubstanciando-se e...
CONSTITUCIONAL: ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI LOCAL Nº 837/94 - VIOLAÇÃO INDIRETA AO ART. 14, DA LODF - INADMITIDA.O art. 14, da LODF tem natureza essencialmente enunciativa, daí que necessita ser comaltada pela Constituição Federal, pois é nesta que se encontra as divisões do poder estatal. Noutras palavras, não é a Lei Orgânica que atribui competências legislativas, mas sim a Constituição Federal. Se a própria Lei Orgânica sofreu pelo Col. Supremo Tribunal Federal controle concentrado de constitucionalidade por invadir a competência privativa da União Federal para editar leis concernentes à organização administrativa da polícia civil, resta contraditório invocá-la para o mesmo fim.Por conseguinte, como se vai saber se houve malferimento do multicitado art. 14, sem, antes, examinar o que preconiza a Carta Magna? Na verdade, deve-se examinar a constitucionalidade dos artigos impugnados da Lei nº 837 frente à Constituição Federal, pois a inconstitucionalidade que autoriza o exercício do controle concentrado é tão-somente aquele que exsurge de relação antinômica de frontal e direta incompatibilidade com o texto constitucional.Em relação à Lei Orgânica, a violação sustentada pelo ilustre Procurador Geral de Justiça é oblíqua, indireta, não dando azo ao controle concentrado perante esta Corte.Inadmitida.
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CONSTITUCIONAL: ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI LOCAL Nº 837/94 - VIOLAÇÃO INDIRETA AO ART. 14, DA LODF - INADMITIDA.O art. 14, da LODF tem natureza essencialmente enunciativa, daí que necessita ser comaltada pela Constituição Federal, pois é nesta que se encontra as divisões do poder estatal. Noutras palavras, não é a Lei Orgânica que atribui competências legislativas, mas sim a Constituição Federal. Se a própria Lei Orgânica sofreu pelo Col. Supremo Tribunal Federal controle concentrado de constitucionalidade por invadir a competência privativa da União Federal para editar leis conc...