CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 041/2012 - DGP/PMDF. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. ADMITIDA A POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS DESDE QUE PREVISTO EM LEI, PAUTADO POR CRITÉRIOS OBJETIVOS E PERMITA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO CANDIDATO. PRECEDENTES DO STJ. ENTENDIMENTO PACIFICADO. EXAME QUE TRAÇA O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. NEGATIVA DE UTILIZAÇÃO PORQUANTO OS TESTES PSICOTÉCNICOS DEVEM REVESTIR-SE DE OBJETIVIDADE EM SEUS CRITÉRIOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, DA ISONOMIA E DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Ao contrário do que afirma, é viável sim a compreensão dos motivos do inconformismo do apelante, lastreado no fato de ter sido eliminado do certame para ingresso nas fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal pelo fato de não ter sido recomendado no exame psicológico. 2. Ahomologação do resultado do concurso não o torna - e nem as nomeações dele decorrentes - imune ao controle judicial. Pensar de modo diverso, submetendo a atividade jurisdicional a um ato administrativo como, por exemplo, a homologação de um concurso, seria a inversão do sistema. Nessas circunstâncias, não só se admite, mas exige-se que o Poder Judiciário adote medidas como alternativa legítima de superação de ilegalidades, sem que a proteção judicial efetiva a direitos de candidatos se configure como ofensa ao modelo de separação de poderes. 3. Os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo deverão ser estabelecidos previamente, por meio de estudo científico das atribuições e responsabilidades dos cargos, descrição detalhada das atividades e tarefas, identificação dos conhecimentos, habilidades e características pessoais necessários para sua execução e identificação de características restritivas ou impeditivas para o cargo. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010). 4. Adoutrina administrativista nega terminantemente que seja compatível com o Texto Constitucional, por violar a necessária objetividade inerente à razão de ser dos princípios da acessibilidade e do concurso público, a adoção de um perfil psicológico em que se devam encaixar os candidatos, pena de exclusão do certame. STJ-RMS 13237/DF: A adequação a determinado 'perfil profissional' estabelecido por psicólogos não é, contudo, requisito legal de investidura previsto para cargo algum. 5. Aavaliação psicológica deverá ser realizada mediante o uso de instrumentos capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010). É pacífico o entendimento de que o exame que traça o perfil profissiográfico é de caráter subjetivo, não podendo ser utilizado, visto que os testes psicotécnicos devem revestir-se de objetividade em seus critérios, a fim de que sejam observados os princípios da impessoalidade, da isonomia e da motivação dos atos administrativos. 6. Sobre o tema em exame, merece relevo a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello (In Curso de direito administrativo. 13ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 258): Exames psicológicos só podem ser feitos como meros exames de saúde, na qual se inclui a higidez mental dos candidatos, ou no máximo - e ainda, assim, apenas no caso de certos cargos ou empregos -, para identificar e inabilitar pessoas cujas características psicológicas revelem traços de personalidade incompatíveis com o desempenho de determinadas funções. Uma coisa é ser portador de algum traço patológico ou exacerbado a níveis extremados e portanto, incompatível com determinado cargo ou função, e outra coisa, muito distinta, é ter que estar ajustado a um 'modelo' ou perfil psicológico delineado para o cargo. 7. O STJ decidiu ser possível a exigência de aprovação em exame psicotécnico para provimento dos cargos públicos desde que esteja previsto em lei, seja pautado por critérios objetivos e permita a interposição de recurso pelo candidato. A jurisprudência entende que o exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos. APELAÇÃO CONHECIDA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO para declarar a nulidade do exame profissiográfico, por entender que o ato administrativo que considerou o autor, ora apelante, reprovado na avaliação psicológica padece de ilegalidade, eis que aquela foi pautada em caráter subjetivo e prossiga o recorrente nas demais etapas do certame.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 041/2012 - DGP/PMDF. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. ADMITIDA A POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS DESDE QUE PREVISTO EM LEI, PAUTADO POR CRITÉRIOS OBJETIVOS E PERMITA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO CANDIDATO. PRECEDENTES DO STJ. ENTENDIMENTO PACIFIC...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO. REPROVAÇÃO NA PROVA SUBJETIVA. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. 1 - Não compete ao Poder Judiciário o exame do conteúdo das questões propostas em concurso público, assim como os critérios de correção utilizados pela Banca Examinadora, pois a sua competência, no exercício do controle dos atos administrativos, restringe-se à legalidade dos atos praticados e das normas que regulamentam o certame, sendo vedada, como regra, a apreciação no tocante ao mérito administrativo. 2 - Recurso não provido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO. REPROVAÇÃO NA PROVA SUBJETIVA. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. 1 - Não compete ao Poder Judiciário o exame do conteúdo das questões propostas em concurso público, assim como os critérios de correção utilizados pela Banca Examinadora, pois a sua competência, no exercício do controle dos atos administrativos, restringe-se à legalidade dos atos praticados e das normas que regulamentam o certame, sendo vedada, como regra, a apreciação no tocante ao mérito administrativo. 2 - Recurso não prov...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 041/2012 - DGP/PMDF. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. ADMITIDA A POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS DESDE QUE PREVISTO EM LEI, PAUTADO POR CRITÉRIOS OBJETIVOS E PERMITA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO CANDIDATO. PRECEDENTES DO STJ. ENTENDIMENTO PACIFICADO. EXAME QUE TRAÇA O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. NEGATIVA DE UTILIZAÇÃO PORQUANTO OS TESTES PSICOTÉCNICOS DEVEM REVESTIR-SE DE OBJETIVIDADE EM SEUS CRITÉRIOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, DA ISONOMIA E DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDOS. 1. Ao contrário do que afirma, é viável sim a compreensão dos motivos do inconformismo do apelado, lastreado no fato de ter sido eliminado do certame para ingresso nas fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal pelo fato de não ter sido recomendado no exame psicológico. 2. A homologação do resultado do concurso não o torna - e nem as nomeações dele decorrentes - imune ao controle judicial. Pensar de modo diverso, submetendo a atividade jurisdicional a um ato administrativo como, por exemplo, a homologação de um concurso, seria a inversão do sistema. Nessas circunstâncias, não só se admite, mas exige-se que o Poder Judiciário adote medidas como alternativa legítima de superação de ilegalidades, sem que a proteção judicial efetiva a direitos de candidatos se configure como ofensa ao modelo de separação de poderes. 3. Os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo deverão ser estabelecidos previamente, por meio de estudo científico das atribuições e responsabilidades dos cargos, descrição detalhada das atividades e tarefas, identificação dos conhecimentos, habilidades e características pessoais necessários para sua execução e identificação de características restritivas ou impeditivas para o cargo. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010). 4. Adoutrina administrativista nega terminantemente que seja compatível com o Texto Constitucional, por violar a necessária objetividade inerente à razão de ser dos princípios da acessibilidade e do concurso público, a adoção de um perfil psicológico em que se devam encaixar os candidatos, pena de exclusão do certame. STJ-RMS 13237/DF: A adequação a determinado 'perfil profissional' estabelecido por psicólogos não é, contudo, requisito legal de investidura previsto para cargo algum. 5. Aavaliação psicológica deverá ser realizada mediante o uso de instrumentos capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010). É pacífico o entendimento de que o exame que traça o perfil profissiográfico é de caráter subjetivo, não podendo ser utilizado, visto que os testes psicotécnicos devem revestir-se de objetividade em seus critérios, a fim de que sejam observados os princípios da impessoalidade, da isonomia e da motivação dos atos administrativos. 6. Sobre o tema em exame, merece relevo a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello (In Curso de direito administrativo. 13ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 258): Exames psicológicos só podem ser feitos como meros exames de saúde, na qual se inclui a higidez mental dos candidatos, ou no máximo - e ainda, assim, apenas no caso de certos cargos ou empregos -, para identificar e inabilitar pessoas cujas características psicológicas revelem traços de personalidade incompatíveis com o desempenho de determinadas funções. Uma coisa é ser portador de algum traço patológico ou exacerbado a níveis extremados e portanto, incompatível com determinado cargo ou função, e outra coisa, muito distinta, é ter que estar ajustado a um 'modelo' ou perfil psicológico delineado para o cargo. 7. O STJ decidiu ser possível a exigência de aprovação em exame psicotécnico para provimento dos cargos públicos desde que esteja previsto em lei, seja pautado por critérios objetivos e permita a interposição de recurso pelo candidato. A jurisprudência entende que o exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos. APELAÇÃO CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA NECESSÁRIA para manter a r. sentença recorrida.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 041/2012 - DGP/PMDF. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. ADMITIDA A POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS DESDE QUE PREVISTO EM LEI, PAUTADO POR CRITÉRIOS OBJETIVOS E PERMITA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO CANDIDATO. PRECEDENTES DO STJ. ENTENDIMENTO PACIFIC...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 041/2012 - DGP/PMDF. I - PRELIMINAR DE INEPCIA DA INICIAL. REJEITADA. II - MÉRITO. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. ADMITIDA A POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS DESDE QUE PREVISTO EM LEI, PAUTADO POR CRITÉRIOS OBJETIVOS E PERMITA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO CANDIDATO. PRECEDENTES DO STJ. ENTENDIMENTO PACIFICADO. EXAME QUE TRAÇA O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. NEGATIVA DE UTILIZAÇÃO PORQUANTO OS TESTES PSICOTÉCNICOS DEVEM REVESTIR-SE DE OBJETIVIDADE EM SEUS CRITÉRIOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, DA ISONOMIA E DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Ao contrário do que afirma, é viável sim a compreensão dos motivos do inconformismo do apelante, lastreado no fato de ter sido eliminado do certame para ingresso nas fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal pelo fato de não ter sido recomendado no exame psicológico. 2. Restou claramente demonstrado que, da narração dos fatos, busca o apelante a nulidade da avaliação psicológica submetida, a qual considera subjetiva, tanto que o apelado em sua defesa em contrarrazões defende a lisura dessa avaliação realizada no certame em questão, não sendo prejudicado pela alegada ausência técnica da petição inicial. Preliminar rejeitada. Precedentes. 3. Ahomologação do resultado do concurso não o torna - e nem as nomeações dele decorrentes - imune ao controle judicial. Pensar de modo diverso, submetendo a atividade jurisdicional a um ato administrativo como, por exemplo, a homologação de um concurso, seria a inversão do sistema. Nessas circunstâncias, não só se admite, mas exige-se que o Poder Judiciário adote medidas como alternativa legítima de superação de ilegalidades, sem que a proteção judicial efetiva a direitos de candidatos se configure como ofensa ao modelo de separação de poderes. 4. Os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo deverão ser estabelecidos previamente, por meio de estudo científico das atribuições e responsabilidades dos cargos, descrição detalhada das atividades e tarefas, identificação dos conhecimentos, habilidades e características pessoais necessários para sua execução e identificação de características restritivas ou impeditivas para o cargo. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010). 5. Adoutrina administrativista nega terminantemente que seja compatível com o Texto Constitucional, por violar a necessária objetividade inerente à razão de ser dos princípios da acessibilidade e do concurso público, a adoção de um perfil psicológico em que se devam encaixar os candidatos, pena de exclusão do certame. STJ-RMS 13237/DF: A adequação a determinado 'perfil profissional' estabelecido por psicólogos não é, contudo, requisito legal de investidura previsto para cargo algum. 6. Aavaliação psicológica deverá ser realizada mediante o uso de instrumentos capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010). É pacífico o entendimento de que o exame que traça o perfil profissiográfico é de caráter subjetivo, não podendo ser utilizado, visto que os testes psicotécnicos devem revestir-se de objetividade em seus critérios, a fim de que sejam observados os princípios da impessoalidade, da isonomia e da motivação dos atos administrativos. 7. Sobre o tema em exame, merece relevo a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello (In Curso de direito administrativo. 13ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 258): Exames psicológicos só podem ser feitos como meros exames de saúde, na qual se inclui a higidez mental dos candidatos, ou no máximo - e ainda, assim, apenas no caso de certos cargos ou empregos -, para identificar e inabilitar pessoas cujas características psicológicas revelem traços de personalidade incompatíveis com o desempenho de determinadas funções. Uma coisa é ser portador de algum traço patológico ou exacerbado a níveis extremados e portanto, incompatível com determinado cargo ou função, e outra coisa, muito distinta, é ter que estar ajustado a um 'modelo' ou perfil psicológico delineado para o cargo. 8. O STJ decidiu ser possível a exigência de aprovação em exame psicotécnico para provimento dos cargos públicos desde que esteja previsto em lei, seja pautado por critérios objetivos e permita a interposição de recurso pelo candidato. A jurisprudência entende que o exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos. APELAÇÃO CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO para declarar a nulidade do exame profissiográfico, por entender que o ato administrativo que considerou o autor, ora apelante, reprovado na avaliação psicológica padece de ilegalidade, eis que aquela foi pautada em caráter subjetivo e prossiga o recorrente nas demais etapas do certame.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 041/2012 - DGP/PMDF. I - PRELIMINAR DE INEPCIA DA INICIAL. REJEITADA. II - MÉRITO. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. ADMITIDA A POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS DESDE QUE PREVISTO EM LEI, PAUTADO POR CRITÉRIOS OBJETIVOS E PERMITA INTERPOSIÇÃO DE RE...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. VÍCIO INTEGRATIVO (ART. 535). OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTROLE DE MÉRITO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO AFETA AO MÉRITO DA CAUSA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. Sendo opostos embargos de declaração, apontando omissão, que na realidade inexiste, o que se pretende é a modificação do julgado. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. Na hipótese, a matéria reiterada nos aclaratórios, referente a análise da nulidade do exame psicotécnico discutido nos autos, está associada a vício do ato que não importa aferição do mérito administrativo. Assim, tratando-se de controle de legalidade, não é defeso ao Judiciário a sua efetivação. A rigor, a discussão reagitada se refere ao mérito da causa, oportuna e adequadamente apreciado no v. acórdão. Mostra-se, pois, manifestamente impertinente a pretensão aclaratória agitada, sem apontar qualquer vício nos limites da fundamentação vinculada do recurso em tela. 4. Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 5. Mesmo para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar o exigido nos incisos I e II do artigo 535, do Código de Processo Civil, pois o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida, que nestes autos já se deu à exaustão. 6. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 7. Recurso de embargos de declaração conhecido e rejeitado. Acórdão Mantido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. VÍCIO INTEGRATIVO (ART. 535). OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTROLE DE MÉRITO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO AFETA AO MÉRITO DA CAUSA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓR...
PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA I - RECURSO DO RÉU/DISTRITO FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE MÉDICO RADIOLOGISTA DA P.M.D.F. APROVAÇÃO EM PRIMEIRA FASE. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE ALTURA MÍNIMA. CLÁUSULA DO EDITAL DECLARADA NULA. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE LEGALIDADE APARENTE. EXIGÊNCIA DISSOCIADA DAS FUNÇÕES DO A SEREM DESEMPENHADAS. 1. Aregra geral é a ampla acessibilidade aos cargos públicos, em consideração ao Princípio da Igualdade, razão pela qual a restrição a essa prerrogativa somente pode ser imposta nos estritos limites admitidos pela própria Constituição. 2. Não é porque um critério é admitido como regra pela Administração, em certame, que a parte prejudicada terá obstaculizada a via judicial para se socorrer de abuso ou ilegalidade, à luz do que dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna de 1988, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Assim, a legalidade do ato administrativo pode ser submetida pela parte interessada ao controle judicial, não havendo que se falar em ofensa ao Princípio da Isonomia, pois qualquer candidato poderia buscar junto ao Judiciário a defesa do seu direito. 3. Aigualdade de todos os brasileiros perante a lei veda as exigências meramente discriminatórias como as relativas ao lugar de nascimento, condições pessoais de fortuna, família, privilégios de classe ou qualquer outra qualificação social. E assim é porque os requisitos a que se refere o texto constitucional (art. 37) hão de ser apenas os que, objetivamente considerados, se mostrem necessários e razoáveis ao cabal desempenho da função pública. 4. Aexigência de altura mínima para o exercício da função de MÉDICO RADIOLOGISTA da Polícia Militar do Distrito Federal, embora prevista em edital, data vênia afronta os Princípios Constitucionais da Igualdade, Razoabilidade e Proporcionalidade, e configura-se em inadmissível requisito por parte do Comando Geral da P.M.D.F. porquanto não se tratar de militar combatente, mas de admissão ao Quadro das Forças Auxiliares de reserva do Exército; desse modo, a sustentada legalidade do ato administrativo pode ser submetida pela parte interessada ao controle judicial - art. 5º, XXXV, da CF/88, não havendo ofensa ao poder discricionário da Administração Pública. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Negado provimento ao reexame necessário.
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PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA I - RECURSO DO RÉU/DISTRITO FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE MÉDICO RADIOLOGISTA DA P.M.D.F. APROVAÇÃO EM PRIMEIRA FASE. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE ALTURA MÍNIMA. CLÁUSULA DO EDITAL DECLARADA NULA. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE LEGALIDADE APARENTE. EXIGÊNCIA DISSOCIADA DAS FUNÇÕES DO A SEREM DESEMPENHADAS. 1. Aregra geral é a ampla acessibilidade aos car...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARESDA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 41/2012 - DGP/PMDF. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. ADMITIDA A POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS DESDE QUE PREVISTO EM LEI, PAUTADO POR CRITÉRIOS OBJETIVOS E PERMITA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO CANDIDATO. PRECEDENTES DO STJ. ENTENDIMENTO PACIFICADO. EXAME QUE TRAÇA O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. NEGATIVA DE UTILIZAÇÃO PORQUANTO OS TESTES PSICOTÉCNICOS DEVEM REVESTIR-SE DE OBJETIVIDADE EM SEUS CRITÉRIOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, DA ISONOMIA E DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Ahomologação do resultado do concurso não o torna - e nem as nomeações dele decorrentes - imune ao controle judicial. Pensar de modo diverso, submetendo a atividade jurisdicional a um ato administrativo como, por exemplo, a homologação de um concurso, seria a inversão do sistema. Nessas circunstâncias, não só se admite, mas exige-se que o Poder Judiciário adote medidas como alternativa legítima de superação de ilegalidades, sem que a proteção judicial efetiva a direitos de candidatos se configure como ofensa ao modelo de separação de poderes. 2. Os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo deverão ser estabelecidos previamente, por meio de estudo científico das atribuições e responsabilidades dos cargos, descrição detalhada das atividades e tarefas, identificação dos conhecimentos, habilidades e características pessoais necessários para sua execução e identificação de características restritivas ou impeditivas para o cargo. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010). 3. Adoutrina administrativista nega terminantemente que seja compatível com o Texto Constitucional, por violar a necessária objetividade inerente à razão de ser dos princípios da acessibilidade e do concurso público, a adoção de um perfil psicológico em que se devam encaixar os candidatos, pena de exclusão do certame. STJ-RMS 13237/DF: A adequação a determinado 'perfil profissional' estabelecido por psicólogos não é, contudo, requisito legal de investidura previsto para cargo algum. 4. Aavaliação psicológica deverá ser realizada mediante o uso de instrumentos capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010). É pacífico o entendimento de que o exame que traça o perfil profissiográfico é de caráter subjetivo, não podendo ser utilizado, visto que os testes psicotécnicos devem revestir-se de objetividade em seus critérios, a fim de que sejam observados os princípios da impessoalidade, da isonomia e da motivação dos atos administrativos. 5. Sobre o tema em exame, merece relevo a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello (In Curso de direito administrativo. 13ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 258): Exames psicológicos só podem ser feitos como meros exames de saúde, na qual se inclui a higidez mental dos candidatos, ou no máximo - e ainda, assim, apenas no caso de certos cargos ou empregos -, para identificar e inabilitar pessoas cujas características psicológicas revelem traços de personalidade incompatíveis com o desempenho de determinadas funções. Uma coisa é ser portador de algum traço patológico ou exacerbado a níveis extremados e portanto, incompatível com determinado cargo ou função, e outra coisa, muito distinta, é ter que estar ajustado a um 'modelo' ou perfil psicológico delineado para o cargo. 6. O STJ decidiu ser possível a exigência de aprovação em exame psicotécnico para provimento dos cargos públicos desde que esteja previsto em lei, seja pautado por critérios objetivos e permita a interposição de recurso pelo candidato. A jurisprudência entende que o exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos. APELAÇÃO CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO para declarar a nulidade do exame profissiográfico, por entender que o ato administrativo que considerou o autor, ora apelante, reprovado na avaliação psicológica padece de ilegalidade, eis que aquela foi pautada em caráter subjetivo e prossiga o recorrente nas demais etapas do certame.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARESDA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 41/2012 - DGP/PMDF. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. ADMITIDA A POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS DESDE QUE PREVISTO EM LEI, PAUTADO POR CRITÉRIOS OBJETIVOS E PERMITA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO CANDIDATO. PRECEDENTES DO STJ. ENTENDIMENTO PACIFICADO....
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVENTOS ORIGINÁRIOS DE CARGO E EMPREGO PÚBLICOS INACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 20. CONCENTRAÇÃO DO BENEFÍCIO. OPÇÃO. NOTIFICAÇÃO DO SERVIDOR INATIVO. DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. APOSENTADORIA. ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. PRAZO QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL. ATO COMPLEXO. APERFEIÇOAMENTO. REGISTRO. CORTE DE CONTAS. CONTROLE EXTERNO. LEGALIDADE. 1. A acumulação de proventos de duas aposentadorias decorrentes de cargos ou empregos públicos é expressamente vedada pelo artigo 37, § 10, da Constituição Federal, com a redação ditada pela Emenda Constitucional nº 20/98, exceto quando se tratar de cargos, empregos ou funções acumuláveis na atividade, ensejando que, em se tratando de regra excepcional, a cumulação de proventos deve merecer interpretação restritiva, somente devendo ser tolerada nas situações pontuadas como exceção à regra da inacumulatividade, tornando inviável a percepção cumulada de proventos advindos de cargos não cumuláveis na atividade. 2. No processo administrativo, tem-se por atendidas as garantias constitucionais decorrentes do devido processo legal quando o interessado é efetivamente participado dos atos decisórios que possam lhe causar prejuízo, com as comunicações de estilo, permitindo que obtenha acesso aos autos respectivos e se valha dos meios e recursos necessários ao exercitamento dos seus direitos e defesa dos seus interesses, o que corrobora, finalisticamente, a própria legitimidade do ato decisório expedido pela administração pública. 3. O ato de concessão de aposentadoria do servidor público é complexo, detendo dupla origem, pois, iniciando-se com o ato formal de outorga, somente se completa com a aferição das condições intrínsecas e extrínsecas da sua legalidade pela Corte de Contas, que, julgando-o legal, promove seu registro, completando-o, transmudando-o em juridicamente perfeito e revestindo-o de definitividade no âmbito administrativo, ensejando que, estando o ato sujeito a condição resolutiva, o prazo decadencial para a administração revisá-lo tem como termo inicial o momento em que lhe é assegurada definitividade com o registro. 4. Em se tratando de ato administrativo complexo ainda não aperfeiçoado, como ocorre com a aposentação do servidor público pendente de julgamento perante a Corte de Contas (CF, art. 71, inc. III e art. 75), descabe evocar o quinquênio decadencial previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99 como óbice à revisão do ato concessivo da aposentação pela própria administração sob o prisma do controle de legalidade, à medida que somente flui o interstício com o aperfeiçoamento do ato de aposentação mediante seu chancelamento e registro pelo órgão de controle. 5. Apelação conhecida e desprovida. Segurança denegada. Unânime.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVENTOS ORIGINÁRIOS DE CARGO E EMPREGO PÚBLICOS INACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 20. CONCENTRAÇÃO DO BENEFÍCIO. OPÇÃO. NOTIFICAÇÃO DO SERVIDOR INATIVO. DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. APOSENTADORIA. ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. PRAZO QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL. ATO COMPLEXO. APERFEIÇOAMENTO. REGISTRO. CORTE DE CONTAS. CONTROLE EXTERNO. LEGALIDADE. 1. A acumulação de proventos de duas aposentadorias decorrentes de cargos ou empregos públicos é expressamente vedad...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 41/2012 - DGP/PMDF. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. ADMITIDA A POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS DESDE QUE PREVISTO EM LEI, PAUTADO POR CRITÉRIOS OBJETIVOS E PERMITA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO CANDIDATO. PRECEDENTES DO STJ. ENTENDIMENTO PACIFICADO. EXAME QUE TRAÇA O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. NEGATIVA DE UTILIZAÇÃO PORQUANTO OS TESTES PSICOTÉCNICOS DEVEM REVESTIR-SE DE OBJETIVIDADE EM SEUS CRITÉRIOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, DA ISONOMIA E DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Ahomologação do resultado do concurso não o torna - e nem as nomeações dele decorrentes - imune ao controle judicial. Pensar de modo diverso, submetendo a atividade jurisdicional a um ato administrativo como, por exemplo, a homologação de um concurso, seria a inversão do sistema. Nessas circunstâncias, não só se admite, mas exige-se que o Poder Judiciário adote medidas como alternativa legítima de superação de ilegalidades, sem que a proteção judicial efetiva a direitos de candidatos se configure como ofensa ao modelo de separação de poderes. 2. Os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo deverão ser estabelecidos previamente, por meio de estudo científico das atribuições e responsabilidades dos cargos, descrição detalhada das atividades e tarefas, identificação dos conhecimentos, habilidades e características pessoais necessários para sua execução e identificação de características restritivas ou impeditivas para o cargo. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010). 3. Adoutrina administrativista nega terminantemente que seja compatível com o Texto Constitucional, por violar a necessária objetividade inerente à razão de ser dos princípios da acessibilidade e do concurso público, a adoção de um perfil psicológico em que se devam encaixar os candidatos, pena de exclusão do certame. STJ-RMS 13237/DF: A adequação a determinado 'perfil profissional' estabelecido por psicólogos não é, contudo, requisito legal de investidura previsto para cargo algum. 4. Aavaliação psicológica deverá ser realizada mediante o uso de instrumentos capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010). É pacífico o entendimento de que o exame que traça o perfil profissiográfico é de caráter subjetivo, não podendo ser utilizado, visto que os testes psicotécnicos devem revestir-se de objetividade em seus critérios, a fim de que sejam observados os princípios da impessoalidade, da isonomia e da motivação dos atos administrativos. 5. Sobre o tema em exame, merece relevo a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello (In Curso de direito administrativo. 13ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 258): Exames psicológicos só podem ser feitos como meros exames de saúde, na qual se inclui a higidez mental dos candidatos, ou no máximo - e ainda, assim, apenas no caso de certos cargos ou empregos -, para identificar e inabilitar pessoas cujas características psicológicas revelem traços de personalidade incompatíveis com o desempenho de determinadas funções. Uma coisa é ser portador de algum traço patológico ou exacerbado a níveis extremados e portanto, incompatível com determinado cargo ou função, e outra coisa, muito distinta, é ter que estar ajustado a um 'modelo' ou perfil psicológico delineado para o cargo. 6. O STJ decidiu ser possível a exigência de aprovação em exame psicotécnico para provimento dos cargos públicos desde que esteja previsto em lei, seja pautado por critérios objetivos e permita a interposição de recurso pelo candidato. A jurisprudência entende que o exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos. APELAÇÃO CONHECIDA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO para declarar a nulidade do exame profissiográfico, por entender que o ato administrativo que considerou o autor, ora apelante, reprovado na avaliação psicológica padece de ilegalidade, eis que aquela foi pautada em caráter subjetivo e prossiga o recorrente nas demais etapas do certame.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 41/2012 - DGP/PMDF. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. ADMITIDA A POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS DESDE QUE PREVISTO EM LEI, PAUTADO POR CRITÉRIOS OBJETIVOS E PERMITA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO CANDIDATO. PRECEDENTES DO STJ. ENTENDIMENTO PACIFICADO....
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ART.129 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI COMPLEMENTAR Nº 75/93. FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES. ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA DELEGACIA. CONDIÇÕES MATERIAIS DE TRABALHO E DE PESSOAL. ATIVIDADE-FIM VERSUS ATIVIDADE MEIO. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS. 1. Nos termos do artigo 129 da Constituição Federal, cabe ao Ministério Público, dentre outras funções institucionais que lhe são conferidas, o controle externo da atividade policial, conforme regulamentado pela Lei Complementar nº 75/93. 2. Segundo a Teoria dos Poderes Implícitos, quando a Constituição Federal outorga expressamente poderes a um determinado órgão, implicitamente lhe assegura os meios necessários a sua execução. 3. A requisição de informações feita pelo Ministério Público sobre a estrutura organizacional da delegacia, pertinentes às condições materiais de trabalho e de pessoal, com o objetivo de avaliar a razoabilidade do prazo face aos recorrentes atrasos na instauração de inquérito e na tramitação dos processos, evidencia meio necessário ao exercício do controle externo da atividade policial. 4. Remessa Oficial e Apelação Cível conhecidos e não providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ART.129 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI COMPLEMENTAR Nº 75/93. FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES. ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA DELEGACIA. CONDIÇÕES MATERIAIS DE TRABALHO E DE PESSOAL. ATIVIDADE-FIM VERSUS ATIVIDADE MEIO. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS. 1. Nos termos do artigo 129 da Constituição Federal, cabe ao Ministério Público, dentre outras funções institucionais que lhe são conferidas, o controle externo da atividade policial, conforme regulamentado pela Lei...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. DETRAN/DF. AGENTE DE TRÂNSITO. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. VÍCIO NO ATO ADMINISTRATIVO. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. ADMITIDA A POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS DESDE QUE PREVISTO EM LEI, PAUTADO POR CRITÉRIOS OBJETIVOS E PERMITA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO CANDIDATO. PRECEDENTES DO STJ. ENTENDIMENTO PACIFICADO. EXAME QUE TRAÇA O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. NEGATIVA DE UTILIZAÇÃO PORQUANTO OS TESTES PSICOTÉCNICOS DEVEM REVESTIR-SE DE OBJETIVIDADE EM SEUS CRITÉRIOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, DA ISONOMIA E DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ALEGAÇÃO DE TEREM SIDO APLICADOS CORRETAMENTE OS TESTES DE INVENTÁRIO FATORIAL DE PERSONALIDADE IFP-R, INVENTÁRIO DE PERSONALIDADE ICFP-R, TESTE DE MEMÓRIA VISUAL - TMV-R, TESTE DE ATENÇÃO CONCENTRADA - TACOM-A, TESTE DE ATENÇÃO DIFUSA - TEDIF-1, RACIOCÍNIO ABSTRATO - BRD-AR, RACIOCÍNIO ESPACIAL - BRD-SR, TESTE DE RACIOCÍNIO ANALÓGICO DEDUTIVO - TRAD-C3, O QUE FOI OBSERVADO PELA BANCA AVALIADORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Adoutrina administrativista nega terminantemente que seja compatível com o Texto Constitucional, por violar a necessária objetividade inerente à razão de ser dos princípios da acessibilidade e do concurso público, a adoção de um perfil psicológico em que se devam encaixar os candidatos, pena de exclusão do certame. STJ-RMS 13237/DF: A adequação a determinado 'perfil profissional' estabelecido por psicólogos não é, contudo, requisito legal de investidura previsto para cargo algum. 2. Os exames psicotécnicos, realizados em vários certames, são meios de prova da saúde mental do candidato avaliado, ou seja, busca-se apurar a existência ou não de traços patológicos que possam refletir em certa incompatibilidade com a função a ser desempenhada. Todavia, o exame psicotécnico deve ter como principal característica a objetividade de seus critérios, demonstrando aos candidatos quais os métodos a serem utilizados no teste, sob pena de violar os princípios constitucionais. 3. O exame psicotécnico de perfil mostra-se subjetivo, haja vista a insuficiência técnica para a indene avaliação dos candidatos submetidos ao certame, reputando-se, pois, ilegítimo, notadamente por submetê-los aos critérios discricionários da Administração Pública, em flagrante ofensa aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, isonomia, razoabilidade ou proporcionalidade. 4. Violação ao enunciado n. 20 da Súmula desta Corte, do seguinte teor: a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. 5. Ahomologação do resultado do concurso não o torna - e nem as nomeações dele decorrentes - imune ao controle judicial. Pensar de modo diverso, submetendo a atividade jurisdicional a um ato administrativo como, por exemplo, a homologação de um concurso, seria a inversão do sistema. Nessas circunstâncias, não só se admite, mas exige-se que o Poder Judiciário adote medidas como alternativa legítima de superação de ilegalidades, sem que a proteção judicial efetiva a direitos de candidatos se configure como ofensa ao modelo de separação de poderes. 6. Os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo deverão ser estabelecidos previamente, por meio de estudo científico das atribuições e responsabilidades dos cargos, descrição detalhada das atividades e tarefas, identificação dos conhecimentos, habilidades e características pessoais necessários para sua execução e identificação de características restritivas ou impeditivas para o cargo. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010). 7. Sobre o tema em exame, merece relevo a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello (In Curso de direito administrativo. 13ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 258): Exames psicológicos só podem ser feitos como meros exames de saúde, na qual se inclui a higidez mental dos candidatos, ou no máximo - e ainda, assim, apenas no caso de certos cargos ou empregos -, para identificar e inabilitar pessoas cujas características psicológicas revelem traços de personalidade incompatíveis com o desempenho de determinadas funções. Uma coisa é ser portador de algum traço patológico ou exacerbado a níveis extremados e portanto, incompatível com determinado cargo ou função, e outra coisa, muito distinta, é ter que estar ajustado a um 'modelo' ou perfil psicológico delineado para o cargo. 8. O STJ decidiu ser possível a exigência de aprovação em exame psicotécnico para provimento dos cargos públicos desde que esteja previsto em lei, seja pautado por critérios objetivos e permita a interposição de recurso pelo candidato. A jurisprudência entende que o exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA NECESSÁRIA para manter na íntegra a sentença recorrida.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. DETRAN/DF. AGENTE DE TRÂNSITO. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. VÍCIO NO ATO ADMINISTRATIVO. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. ADMITIDA A POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS DESDE QUE PREVISTO EM LEI, PAUTADO POR CRITÉRIOS OBJETIVOS E PERMITA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO CANDIDATO. PRECEDENTES DO STJ. ENTENDIMENTO PACIFICADO....
PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PERDA DE CONTROLE DA DIREÇÃO. TRÁFEGO ACIMA DA VELOCIDADE PERMITIDA. ATROPELAMENTO DE DUAS MULHERES QUE CAMINHAVAM NA CALÇADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CULPA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 302, parágrafo único, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, por atropelar duas mulheres sobre a calçada, depois de subir o meio-fio e provocar o estouro do pneumático. Ele perdeu o controle da direção de veículo que conduzia trafegando a setenta quilômetros em local sinalizado com velocidade máxima de sessenta quilômetros por hora, provocando a morte de uma das mulheres atropeladas em cima da calçada. 2 A materialidade e a autoria no delito de trânsito são provadas quando a prova pericial, secundada por testemunhos oculares, conclui que o agente conduzia seu automóvel imprimindo velocidade superior à máxima permitida para o local. Embora sem determinar a causa da perda de controle do veículo, a perícia indicou o excesso de velocidade, configurando-se a conduta imprudente do motorista. 3 Apelação desprovida.
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PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PERDA DE CONTROLE DA DIREÇÃO. TRÁFEGO ACIMA DA VELOCIDADE PERMITIDA. ATROPELAMENTO DE DUAS MULHERES QUE CAMINHAVAM NA CALÇADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CULPA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 302, parágrafo único, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, por atropelar duas mulheres sobre a calçada, depois de subir o meio-fio e provocar o estouro do pneumático. Ele perdeu o controle da direção de veículo que conduzia trafegando a setenta quilômetros em local sinalizado com velocidade máxima de sessenta quilômetro...
CONSTICUIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPREGADO PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA CONTROLADA PELA UNIÃO - ELETRONORTE. PENA. SUSPENSÃO. APLICAÇÃO. SINDICÂNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. NULIDADE. OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA. OBJETO LIMITADO À INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUTORIDADE IMPETRADA. DIRETOR DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA CONTROLADA PELA UNIÃO - ELETRONORTE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO E PRELIMINAR REJEITADA 1. Apreendido que, conquanto versando a pretensão mandamental sobre a invalidação de penalidade disciplinar aplicada a empregado de sociedade de economia mista controlada pela União que implicara na suspensão temporária do vínculo laboral, a constatação de que a causa de pedir e o pedido derivam exclusivamente dos vícios formais que teriam pautado a condução da sindicância que resultara na aplicação de sanção disciplinar, encerrando violação aos direitos constitucionalmente resguardados ao obreiro, não tangenciando os direitos que lhe são assegurados pela legislação trabalhista, a situação não se emoldura no disposto no artigo 114, inciso III, da Constituição Federal, com a redação que lhe fora dita pelaEC n. 45/2004, estando reservada à Justiça Comum a competência para processar e julgar a impetração. 2. Consubstanciando a sociedade de economia mista pessoa jurídica de direito privado e não estando inserida no rol taxativo elencado no art. 109, I, da Constituição Federal ao delimitar a competência da Justiça Federal sob o critério ex ratione personae, a competência para processar e julgar ação de segurança aviada em face de ato praticado por seu dirigente inscreve-se na competência reservada à Justiça Comum Estadual, notadamente porque, em se tratando de competência funcional, inexiste lastro para se cogitar de interpretação ampliativa de forma a se estender o comando constitucionalmente estabelecido além do que dele deriva textualmente (STF, súmula 556). 3. Consoante regra insculpida no artigo 5º, § 1º, da Constituição Federal, as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, pois não contemplara o legislador constituinte nenhuma condição ou restrição à sua eficácia imediata, e, outrossim, não havendo bloqueio constitucional quanto à irradiação de efeitos dos direitos fundamentais às relações jurídicas não verticais (Estado-partitular), tem-se que as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm campo de incidência em qualquer relação jurídica, seja ela pública, mista ou privada (eficácia horizontal), donde os direitos fundamentais assegurados pela Carta Política vinculam não apenas os poderes públicos, alcançando também as relações privadas. 4. Asindicância, quando instaurada com caráter punitivo e não meramente investigatório ou preparatório de um processo disciplinar, tem natureza de processo disciplinar, no qual é indispensável a observância do devido processo legal, que é ferramenta imprescindível à manutenção dos direitos e garantias fundamentais, afigurando-se como cláusula protetiva das liberdades públicas contra o arbítrio das autoridades legislativas, judiciárias e administrativas, dela decorrendo, inclusive, a garantia da ampla defesa e do contraditório. 5. Asindicância destinada à aferição de infração disciplinar punível com pena de suspensão tem como premissa de eficácia e higidez a observância do devido processo legal administrativo, que encarta os princípios do contraditório e da ampla defesa, determinando que, cientificado da imprecação, seja assegurado ao investigado os recursos efetivamente necessários ao exercício de sua defesa pessoal e técnica como pressuposto genético a ser observado pela comissão sindicante, independente de qualquer normatização interna da empregadora, por derivar de direito fundamental expressamente assegurado pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 6. É nulo, em sua integralidade, o procedimento administrativo disciplinar, assim como a decisão dele derivada que resultara na aplicação ao empregado de sociedade de economia mista pena de suspensão quando o procedimento é deflagrado em face de terceiros e o empregado que resta penalizado é ouvido apenas na qualidade de testemunha sem ao menos ter ciência de que sua conduta profissional é objeto de apuração e sem que lhe tenha sido assegurado o indispensável contraditório e ampla defesa, inclusive mediante produção probatória e manejo de recuso administrativo, máxime quando a comissão disciplinar não lhe franqueia, sequer, acesso ao procedimento administrativo instaurado que resultara na sua punição. 7. Apelação e reexame necessário conhecidos. Agravo retido desprovido. Preliminar Rejeitada. Desprovidos. Unânime.
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CONSTICUIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPREGADO PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA CONTROLADA PELA UNIÃO - ELETRONORTE. PENA. SUSPENSÃO. APLICAÇÃO. SINDICÂNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. NULIDADE. OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA. OBJETO LIMITADO À INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUTORIDADE IMPETRADA. DIRETOR DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA CONTROLADA PELA UNIÃO - ELETRONORTE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO E PRELIMINAR REJEITAD...
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DECRETO DISTRITAL Nº 35.363/2014. MERA ILEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE REFLEXA. PODER REGULAMENTAR. PODER OU FUNÇÃO NORMATIVA DERIVADA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DOUTRINA. 1. De acordo com a própria causa de pedir, o ato normativo impugnado busca alterar ou flexibilizar disposições expressas constantes dos mencionados Planos Diretores Locais, aprovados por leis complementares. 2. O regulamento não pode inovar na ordem jurídica, pelo que não tem legitimidade constitucional o regulamento praeter legem. Todavia, o regulamento delegado ou autorizado ou intra legem é condizente com a ordem jurídico-constitucional brasileira. 3. Adoutrina reputa fundamental a distinção entre o ato ser ilegal ou diretamente inconstitucional. A qualificação do ato é relevante para admissibilidade das diferentes técnicas de controle de constitucionalidade dos atos jurídicos. Somente se submetem à fiscalização abstrata os atos que buscam na Constituição seu fundamento imediato de validade. 4. É por tal razão e coerente com esse entendimento que o STF construiu jurisprudência sólida a respeito da impossibilidade da impugnação, no território do controle concentrado, de decreto regulamentar. O argumento utilizado pela Corte é no sentido de que, pelo fato de tais regulamentos colidirem com disposições meramente legais, o problema haveria de ser tratado como mera ilegalidade e não como efetivo caso de inconstitucionalidade. 5. No caso concreto - Decreto Distrital nº 35.363/2014 -, em seu aspecto literal, o decreto ostenta natureza meramente regulamentar executiva. Nessa análise, revela-se processualmente inviável a utilização da ação direta, pois a situação de inconstitucionalidade dependeria do prévio exame comparativo entre a regra estatal questionada e outras espécies jurídicas de natureza infraconstitucional - no caso os Planos Diretores Locais. 6. De outro vértice, a própria causa de pedir denuncia que o ato impugnado constitui ato regulamentar secundário, capaz de ofender a Lei Orgânica de maneira apenas reflexa, pois o fundamento da ação veicula a inadequação aos Planos Diretores Locais e não à Lei Orgânica do Distrito Federal. 7. Definido, assim, (a) de um lado, a inatacabilidade pela via de ação direta de inconstitucionalidade de ato normativo não-autônomo e identificada, (b) de outro, o fundamento constante da inicial segundo o qual o Decreto Distrital nº 35.363/2014 simplesmente extrapolou os limites jurídicos de um decreto regulamentador, torna-se forçoso concluir pela inadequação da presente ação. 8. Negou-se provimento ao Agravo Regimental.
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AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DECRETO DISTRITAL Nº 35.363/2014. MERA ILEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE REFLEXA. PODER REGULAMENTAR. PODER OU FUNÇÃO NORMATIVA DERIVADA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DOUTRINA. 1. De acordo com a própria causa de pedir, o ato normativo impugnado busca alterar ou flexibilizar disposições expressas constantes dos mencionados Planos Diretores Locais, aprovados por leis complementares. 2. O regulamento não pode inovar na ordem jurídica, pelo que não tem legitimidade constitucional o reg...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSITUCIONAL. DIREITOS COLETIVOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE JURISDICIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. DESCABIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA PELA DISCRIÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA INÉRCIA ESTATAL INEQUÍVOCA, INJUSTIFICADA E ATUAL. OBRAS DE DRENAGEM PLUVIAL. PRODUÇÃO DE PROVA QUANTO ÀS INICIATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO PARA INCREMENTAR A INFRAESTRUTURA. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA HÁBIL A DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA, INSUFICIÊNCIA OU INOPERÂNCIA DAS INICIATIVAS ESTATAIS, SOB A ÓTICA DA ATUALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. 1.Embora se admita que o Judiciário determine ao Executivo a realização de determinada política pública (controle jurisdicional de políticas públicas), essa possibilidade dá-se em sede excepcional, tendo em conta que a discricionariedade administrativa não pode ser simplesmente substituída pela discrição judicial, o que ocorreria se as escolhas administrativas fossem passíveis, sem reserva, de revisão ou substituição pelas escolhas judiciais na atividade de dizer o direito. 2.Fica autorizado o excepcional controle jurisdicional de políticas públicas, quando está caracterizada inequívoca, injustificável e atual inércia estatal responsável por violação a direito fundamental. 3. Noticiada a tomada de providências pela Administração Pública, cumpre à parte autora demonstrar a insuficiência ou a inoperância das providências estatais, de sorte que - limitando-se o MPDFT a remissão aos termos da inicial e outras peças nas sucessivas oportunidades de manifestação, ainda quando a vista dos autos fora precedida de importantes documentos acostados pela parte adversa em segundo grau quanto à situação atual da questão - é imperativa a conclusão de que não está configurada a inércia inequívoca, injustificável e atual da Administração Pública em relação à promoção de aperfeiçoamento dos sistemas de drenagem pluvial, ficando, por conseguinte, afastada a autorização excepcional para o Judiciário imiscuir-se no âmago das mencionadas políticas públicas. 4.Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSITUCIONAL. DIREITOS COLETIVOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE JURISDICIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. DESCABIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA PELA DISCRIÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA INÉRCIA ESTATAL INEQUÍVOCA, INJUSTIFICADA E ATUAL. OBRAS DE DRENAGEM PLUVIAL. PRODUÇÃO DE PROVA QUANTO ÀS INICIATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO PARA INCREMENTAR A INFRAESTRUTURA. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA HÁBIL A DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA, INSUFICIÊNCIA OU INOPERÂNCIA DAS INICIATIVAS ESTATAIS, SOB A ÓTICA DA ATUALIDADE. IMPROCEDÊNCIA....
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REVISÃO DE QUESTÕES. PROVA OBJETIVA. CONTROLE DE LEGALIDADE. VÍCIO VERIFICÁVEL DE PLANO. AUSÊNCIA. A banca examinadora, no exercício da discricionariedade típica da atividade administrativa, tem liberdade para definir o conteúdo, as questões e suas respectivas respostas, independentemente da posição doutrinária porventura seguida pelo candidato. É excepcional a intervenção do Judiciário a fim de examinar questões de provas e de notas atribuídas aos candidatos, pois tal atribuição é inerente à banca examinadora. Não cabe, portanto, ao Judiciário o controle do mérito administrativo, uma vez que a banca examinadora é quem detém a competência para deliberar sobre os aspectos eventualmente questionados pelos candidatos, adotando as soluções que melhor convenham ao certame. Admite-se o controle, frise-se, excepcional, de vícios verificáveis de plano, à primeira vista, o que não é o caso dos autos. Agravo conhecido e improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REVISÃO DE QUESTÕES. PROVA OBJETIVA. CONTROLE DE LEGALIDADE. VÍCIO VERIFICÁVEL DE PLANO. AUSÊNCIA. A banca examinadora, no exercício da discricionariedade típica da atividade administrativa, tem liberdade para definir o conteúdo, as questões e suas respectivas respostas, independentemente da posição doutrinária porventura seguida pelo candidato. É excepcional a intervenção do Judiciário a fim de examinar questões de provas e de notas atribuídas aos candidatos, pois tal atribuição é inerente à banca examinadora. Não cabe, portanto, ao Jud...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO DF. EXAME PSICOTÉNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. CONTROLE DA LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. EXAME QUE TRAÇA O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. NEGATIVA DE UTILIZAÇÃO PORQUANTO OS TESTES PSICOTÉCNICOS DEVEM REVESTIR-SE DE OBJETIVIDADE EM SEUS CRITÉRIOS. APLICAÇÃO DA IMPESSOALIDADE, DA ISONOMIA E DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO VIOLAÇÃO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO EXAME. LIMINAR DEFERIDA MONOCRATICAMENTE. REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 - Não se olvida que as regras editalícias que regem todo e qualquer certame público devem ser observadas por todos os pretensos candidatos, pois a elas se sujeitaram previamente. 1.1 - Não obstante ser o edital a regra básica do concurso, e no caso, nele estivesse previsto que os candidatos ao cargo seriam submetidos à avaliação psicológica, o Poder Judiciário tem legitimidade, não para a revisão do mérito administrativo, diga-se, mas para analisar a legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e conclusões resultantes dos testes psicológicos, notadamente no tocante ao cogitado subjetivismo da avaliação. 2 - Os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo deverão ser estabelecidos previamente, por meio de estudo científico das atribuições e responsabilidades dos cargos, descrição detalhada das atividades e tarefas, identificação dos conhecimentos, habilidades e características pessoais necessários para sua execução e identificação de características restritivas ou impeditivas para o cargo. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010). 3 - A doutrina administrativista nega terminantemente que seja compatível com o Texto Constitucional, por violar a necessária objetividade inerente à razão de ser dos princípios da acessibilidade e do concurso público, a adoção de um perfil psicológico em que se devam encaixar os candidatos, pena de exclusão do certame. STJ-RMS 13237/DF: A adequação a determinado 'perfil profissional' estabelecido por psicólogos não é, contudo, requisito legal de investidura previsto para cargo algum. 4 - A avaliação psicológica deverá ser realizada mediante o uso de instrumentos capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010). É pacífico o entendimento de que o exame que traça o perfil profissiográfico é de caráter subjetivo, não podendo ser utilizado, visto que os testes psicotécnicos devem revestir-se de objetividade em seus critérios, a fim de que sejam observados os princípios da impessoalidade, da isonomia e da motivação dos atos administrativos. 5 - Sobre o tema em exame, merece relevo a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello (In Curso de direito administrativo. 13ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 258): Exames psicológicos só podem ser feitos como meros exames de saúde, na qual se inclui a higidez mental dos candidatos, ou no máximo - e ainda, assim, apenas no caso de certos cargos ou empregos -, para identificar e inabilitar pessoas cujas características psicológicas revelem traços de personalidade incompatíveis com o desempenho de determinadas funções. Uma coisa é ser portador de algum traço patológico ou exacerbado a níveis extremados e portanto, incompatível com determinado cargo ou função, e outra coisa, muito distinta, é ter que estar ajustado a um 'modelo' ou perfil psicológico delineado para o cargo. 6 - O STJ decidiu ser possível a exigência de aprovação em exame psicotécnico para provimento dos cargos públicos desde que esteja previsto em lei, seja pautado por critérios objetivos e permita a interposição de recurso pelo candidato. A jurisprudência entende que o exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos. 7 - A homologação do resultado do concurso não o torna - e nem as nomeações dele decorrentes - imune ao controle judicial. Pensar de modo diverso, submetendo a atividade jurisdicional a um ato administrativo como, por exemplo, a homologação de um concurso, seria a inversão do sistema. Nessas circunstâncias, não só se admite, mas exige-se que o Poder Judiciário adote medidas como alternativa legítima de superação de ilegalidades, sem que a proteção judicial efetiva a direitos de candidatos se configure como ofensa ao modelo de separação de poderes. 8 - Não há se falar em ofensa ao princípio da isonomia, pois, em razão do subjetivismo do teste psicológico aplicado ao autor/agravado, poder-se-ia dizer que é o ente público que atenta contra os princípios da impessoalidade, da isonomia, da ampla defesa e do contraditório. Tampouco há se cogitar de contrariedade aos artigos 2º, 5º, caput, XXXVI, 37, caput, I e II, da CF e 1º da Lei 12.016/09. 9 - Deixa-se de submeter o agravado a um novo teste psicológico, em razão dos critérios subjetivos adotados no edital, garantindo-lhe o direito a prosseguir nas fases subseqüentes do certame. Ademais, essa providência causaria tumulto no concurso, já que seria elaborada uma nova prova diferente da já aplicada aos demais candidatos. Porém, nada obsta que durante o curso de formação, caso o agravado seja aprovado nas fases anteriores, a Administração aufira se o agravante possui o perfil psicológico exigido para o cargo. 10 - Agravo Regimental desprovido. Decisão monocrática agravada mantida.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO DF. EXAME PSICOTÉNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. CONTROLE DA LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. EXAME QUE TRAÇA O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. NEGATIVA DE UTILIZAÇÃO PORQUANTO OS TESTES PSICOTÉCNICOS DEVEM REVESTIR-SE DE OBJETIVIDADE EM SEUS CRITÉRIOS. APLICAÇÃO DA IMPESSOALIDADE, DA ISONOMIA E DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO VIOLAÇÃO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO EXAME. LIMINAR DEFERIDA MONOCRATICAMENTE. REGIM...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 041/2012 - DP/PMDF. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. ADMITIDA A POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS DESDE QUE PREVISTO EM LEI, PAUTADO POR CRITÉRIOS OBJETIVOS E PERMITA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO CANDIDATO. PRECEDENTES DO STJ. ENTENDIMENTO PACIFICADO. EXAME QUE TRAÇA O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. NEGATIVA DE UTILIZAÇÃO PORQUANTO OS TESTES PSICOTÉCNICOS DEVEM REVESTIR-SE DE OBJETIVIDADE EM SEUS CRITÉRIOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, DA ISONOMIA E DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DECISÃO REFORMADA. NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. 1. A homologação do resultado do concurso não o torna - e nem as nomeações dele decorrentes - imune ao controle judicial. Pensar de modo diverso, submetendo a atividade jurisdicional a um ato administrativo como, por exemplo, a homologação de um concurso, seria a inversão do sistema. Nessas circunstâncias, não só se admite, mas exige-se que o Poder Judiciário adote medidas como alternativa legítima de superação de ilegalidades, sem que a proteção judicial efetiva a direitos de candidatos se configure como ofensa ao modelo de separação de poderes.2. Os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo deverão ser estabelecidos previamente, por meio de estudo científico das atribuições e responsabilidades dos cargos, descrição detalhada das atividades e tarefas, identificação dos conhecimentos, habilidades e características pessoais necessários para sua execução e identificação de características restritivas ou impeditivas para o cargo. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010). 3. A doutrina administrativista nega terminantemente que seja compatível com o Texto Constitucional, por violar a necessária objetividade inerente à razão de ser dos princípios da acessibilidade e do concurso público, a adoção de um perfil psicológico em que se devam encaixar os candidatos, pena de exclusão do certame. STJ-RMS 13237/DF: A adequação a determinado 'perfil profissional' estabelecido por psicólogos não é, contudo, requisito legal de investidura previsto para cargo algum.4. A avaliação psicológica deverá ser realizada mediante o uso de instrumentos capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010). É pacífico o entendimento de que o exame que traça o perfil profissiográfico é de caráter subjetivo, não podendo ser utilizado, visto que os testes psicotécnicos devem revestir-se de objetividade em seus critérios, a fim de que sejam observados os princípios da impessoalidade, da isonomia e da motivação dos atos administrativos.5. Sobre o tema em exame, merece relevo a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello (In Curso de direito administrativo. 13ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 258): Exames psicológicos só podem ser feitos como meros exames de saúde, na qual se inclui a higidez mental dos candidatos, ou no máximo - e ainda, assim, apenas no caso de certos cargos ou empregos -, para identificar e inabilitar pessoas cujas características psicológicas revelem traços de personalidade incompatíveis com o desempenho de determinadas funções. Uma coisa é ser portador de algum traço patológico ou exacerbado a níveis extremados e portanto, incompatível com determinado cargo ou função, e outra coisa, muito distinta, é ter que estar ajustado a um 'modelo' ou perfil psicológico delineado para o cargo.6. O STJ decidiu ser possível a exigência de aprovação em exame psicotécnico para provimento dos cargos públicos desde que esteja previsto em lei, seja pautado por critérios objetivos e permita a interposição de recurso pelo candidato. A jurisprudência entende que o exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos.RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 041/2012 - DP/PMDF. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. ADMITIDA A POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS DESDE QUE PREVISTO EM LEI, PAUTADO POR CRITÉRIOS OBJETIVOS E PERMITA INTERP...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 041/2012 - DP/PMDF. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. ADMITIDA A POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS DESDE QUE PREVISTO EM LEI, PAUTADO POR CRITÉRIOS OBJETIVOS E PERMITA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO CANDIDATO. PRECEDENTES DO STJ. ENTENDIMENTO PACIFICADO. EXAME QUE TRAÇA O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. NEGATIVA DE UTILIZAÇÃO PORQUANTO OS TESTES PSICOTÉCNICOS DEVEM REVESTIR-SE DE OBJETIVIDADE EM SEUS CRITÉRIOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, DA ISONOMIA E DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO POR MAIORIA. 1. A homologação do resultado do concurso não o torna - e nem as nomeações dele decorrentes - imune ao controle judicial. Pensar de modo diverso, submetendo a atividade jurisdicional a um ato administrativo como, por exemplo, a homologação de um concurso, seria a inversão do sistema. Nessas circunstâncias, não só se admite, mas exige-se que o Poder Judiciário adote medidas como alternativa legítima de superação de ilegalidades, sem que a proteção judicial efetiva a direitos de candidatos se configure como ofensa ao modelo de separação de poderes.2. Os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo deverão ser estabelecidos previamente, por meio de estudo científico das atribuições e responsabilidades dos cargos, descrição detalhada das atividades e tarefas, identificação dos conhecimentos, habilidades e características pessoais necessários para sua execução e identificação de características restritivas ou impeditivas para o cargo. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010). 3. A doutrina administrativista nega terminantemente que seja compatível com o Texto Constitucional, por violar a necessária objetividade inerente à razão de ser dos princípios da acessibilidade e do concurso público, a adoção de um perfil psicológico em que se devam encaixar os candidatos, pena de exclusão do certame. STJ-RMS 13237/DF: A adequação a determinado 'perfil profissional' estabelecido por psicólogos não é, contudo, requisito legal de investidura previsto para cargo algum.4. A avaliação psicológica deverá ser realizada mediante o uso de instrumentos capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010). É pacífico o entendimento de que o exame que traça o perfil profissiográfico é de caráter subjetivo, não podendo ser utilizado, visto que os testes psicotécnicos devem revestir-se de objetividade em seus critérios, a fim de que sejam observados os princípios da impessoalidade, da isonomia e da motivação dos atos administrativos.5. Sobre o tema em exame, merece relevo a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello (In Curso de direito administrativo. 13ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 258): Exames psicológicos só podem ser feitos como meros exames de saúde, na qual se inclui a higidez mental dos candidatos, ou no máximo - e ainda, assim, apenas no caso de certos cargos ou empregos -, para identificar e inabilitar pessoas cujas características psicológicas revelem traços de personalidade incompatíveis com o desempenho de determinadas funções. Uma coisa é ser portador de algum traço patológico ou exacerbado a níveis extremados e portanto, incompatível com determinado cargo ou função, e outra coisa, muito distinta, é ter que estar ajustado a um 'modelo' ou perfil psicológico delineado para o cargo.6. O STJ decidiu ser possível a exigência de aprovação em exame psicotécnico para provimento dos cargos públicos desde que esteja previsto em lei, seja pautado por critérios objetivos e permita a interposição de recurso pelo candidato. A jurisprudência entende que o exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos.RECURSO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO POR MAIORIA.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 041/2012 - DP/PMDF. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. ADMITIDA A POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS DESDE QUE PREVISTO EM LEI, PAUTADO POR CRITÉRIOS OBJE...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PROCESSOS. AÇÃO ORDINÁRIA E AÇÃO CAUTELAR. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES DO DISTRITO FEDERAL. I - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 295, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CPC. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, INCISO I, DO CPC. REJEIÇÃO. PRECLUSÃO. PEDIDO COERENTEMENTE FORMULADO E POSSÍVEL. ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DO EXAME PSICOLÓGICO. II - PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INGRESSO EM CARGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO. APROVAÇÃO PRÉVIA EM CONCURSO PÚBLICO. SUBVERSÃO A LEI INTERNA DO CERTAME E A LEI N. 7.289/84 E AO ART. 37, INCISOS I E II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, INCISO VI, DO CPC. REJEIÇÃO. RECURSOS DO AUTOR. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 001/2009 - DP/PMDF. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. ADMITIDA A POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS DESDE QUE PREVISTO EM LEI, PAUTADO POR CRITÉRIOS OBJETIVOS E PERMITA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO CANDIDATO. PRECEDENTES DO STJ. ENTENDIMENTO PACIFICADO. EXAME QUE TRAÇA O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. NEGATIVA DE UTILIZAÇÃO PORQUANTO OS TESTES PSICOTÉCNICOS DEVEM REVESTIR-SE DE OBJETIVIDADE EM SEUS CRITÉRIOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, DA ISONOMIA E DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Rejeita-se preliminar de inépcia da inicial se, das razões apresentadas pelo Autor decorre, como consequência lógica, o pedido, apresentando-se a peça redigida de forma clara e exprimindo coerentemente a pretensão deduzida em juízo. 2. A pretensão deduzida no processo - de reconhecimento de ilegalidade de ato administrativo - não encontra vedação expressa no ordenamento jurídico, motivo pelo qual não há que se cogitar de impossibilidade jurídica do pedido.3. A homologação do resultado do concurso não o torna - e nem as nomeações dele decorrentes - imune ao controle judicial. Pensar de modo diverso, submetendo a atividade jurisdicional a um ato administrativo como, por exemplo, a homologação de um concurso, seria a inversão do sistema. Nessas circunstâncias, não só se admite, mas exige-se que o Poder Judiciário adote medidas como alternativa legítima de superação de ilegalidades, sem que a proteção judicial efetiva a direitos de candidatos se configure como ofensa ao modelo de separação de poderes.4. Os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo deverão ser estabelecidos previamente, por meio de estudo científico das atribuições e responsabilidades dos cargos, descrição detalhada das atividades e tarefas, identificação dos conhecimentos, habilidades e características pessoais necessários para sua execução e identificação de características restritivas ou impeditivas para o cargo. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010). 5. A doutrina administrativista nega terminantemente que seja compatível com o Texto Constitucional, por violar a necessária objetividade inerente à razão de ser dos princípios da acessibilidade e do concurso público, a adoção de um perfil psicológico em que se devam encaixar os candidatos, pena de exclusão do certame. STJ-RMS 13237/DF: A adequação a determinado 'perfil profissional' estabelecido por psicólogos não é, contudo, requisito legal de investidura previsto para cargo algum.6. A avaliação psicológica deverá ser realizada mediante o uso de instrumentos capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010). É pacífico o entendimento de que o exame que traça o perfil profissiográfico é de caráter subjetivo, não podendo ser utilizado, visto que os testes psicotécnicos devem revestir-se de objetividade em seus critérios, a fim de que sejam observados os princípios da impessoalidade, da isonomia e da motivação dos atos administrativos.7. Sobre o tema em exame, merece relevo a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello (In Curso de direito administrativo. 13ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 258): Exames psicológicos só podem ser feitos como meros exames de saúde, na qual se inclui a higidez mental dos candidatos, ou no máximo - e ainda, assim, apenas no caso de certos cargos ou empregos -, para identificar e inabilitar pessoas cujas características psicológicas revelem traços de personalidade incompatíveis com o desempenho de determinadas funções. Uma coisa é ser portador de algum traço patológico ou exacerbado a níveis extremados e portanto, incompatível com determinado cargo ou função, e outra coisa, muito distinta, é ter que estar ajustado a um 'modelo' ou perfil psicológico delineado para o cargo.8. O STJ decidiu ser possível a exigência de aprovação em exame psicotécnico para provimento dos cargos públicos desde que esteja previsto em lei, seja pautado por critérios objetivos e permita a interposição de recurso pelo candidato. A jurisprudência entende que o exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos.9. Conforme orientação emanada do colendo Superior Tribunal de Justiça, o prosseguimento das etapas subsequentes do concurso público, quando em discussão a legalidade de uma das fases, não acarreta a perda do objeto da ação, máxime quando o candidato logrou obter decisão judicial antecipatória que lhe garantiu a participação nas demais fases do certame.10. O exame psicológico realizado como etapa de concurso público para admissão no curso de formação de Soldados (CFSDPM) do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes da Polícia Militar do Distrito Federal encontra respaldo em lei específica da carreira (Lei nº 7.289/84, com a redação dada pelas Leis nº 11.134/2005 e 12.086/2009).11. O exame psicológico há de se pautar por critérios objetivos e deve haver no edital do certame previsão de reexame das conclusões dos testes por meio da interposição de recurso.12. O enunciado n° 20 da Súmula de Jurisprudência do TJDFT estabelece que: A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. Precedentes do STF.13. O Decreto nº 6.944/2009, alterado pelo Decreto nº 7.308/2010 que, embora se destine à Administração Pública Federal, constitui importante parâmetro acerca da matéria, permite a realização de exame profissiográfico para aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo.14. As exigências para a seleção de pessoas que irão exercer o cargo de policial militar merecem especial atenção em face de trabalharem armadas, enfrentando situações de conflito e de violência, no intuito de assegurar proteção aos cidadãos.15. Permitir que candidato seja promovido a Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal sem ter logrado aprovação em uma das fases do concurso público implica violação ao princípio da isonomia e da impessoalidade.16. Remessa Oficial, de ofício.APELAÇÕES CONHECIDAS. PRELIMINARES ARGÜIDAS EM CONTRARRAZÕES DO DISTRITO FEDERAL, DE INEPCIA DO PEDIDO INICIAL E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADAS E, NO MÉRITO DOS RECURSOS DO AUTOR, DADO-LHES PROVIMENTO para, reformar integralmente a r. sentença, julgar procedentes os pedidos do autor, DECRETAR A NULIDADE DO RESULTADO DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA nos itens em que o apelante tornou inadequado, ou seja, Teste de Memória da Bateria TSP - Nível superior, Bateria 02 - atenção Concentrada e Teste de Atenção Difusa - Sup Comp, que o declarou não recomendado para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal, INVERTER O ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, CONDENAR o réu DISTRITO FEDERAL/APELADO ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC. (três mil reais) e DETERMINAR, DE OFÍCIO, A REMESSA NECESSÁRIA em razão da reforma da sentença recorrida.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PROCESSOS. AÇÃO ORDINÁRIA E AÇÃO CAUTELAR. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES DO DISTRITO FEDERAL. I - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 295, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CPC. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, INCISO I, DO CPC. REJEIÇÃO. PRECLUSÃO. PEDIDO COERENTEMENTE FORMULADO E POSSÍVEL. ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DO EXAME PSICOLÓGICO. II - PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INGRESSO EM CARGO PÚBLICO DE PROVIMENTO...