AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. POSSIBILIDADE EM TESE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ILEGALIDADE DE DECRETO DISTRITAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. O Poder Judiciário não se limita a examinar os aspectos extrínsecos do ato administrativo, pois pode analisar, ainda, a subsistência dos seus critérios de conveniência e oportunidade, diante do exame da sua moralidade, razoabilidade e proporcionalidade. 2. Por isso, mostra-se insustentável, sob qualquer ótica, a insubsistente compreensão de que o Poder Judiciário não poderia, em tese, proceder ao controle dos atos administrativos discricionários. 3. Em resumo, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade autorizam o Judiciário a efetuar o controle da licitude dos atos administrativos quando: a) não exista conexão entre o fim perseguido e o instrumento empregado, b) a medida não seja exequível e c) não se verifique a proporcionalidade, em sentido estrito, em relação aos critérios de conveniência e oportunidade adotados pelo Administrador Público. É possível também a análise do tema à luz do principio da moralidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal) 4. A concessão de liminar em mandado de segurança, no entanto, requer a prévia demonstração da existência da relevância dos fundamentos da impetração, em somatório com o requisito do perigo da demora, de acordo com a regra prevista no art. 7º, inc. III, em composição com disposto no art. 1º, caput, ambos da Lei nº 12.016/2009. 5. No caso concreto, a impetrante não demonstrou ter preenchido os requisitos autorizadores exigíveis para a concessão da tutela de urgência exorada. 6. Recurso improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. POSSIBILIDADE EM TESE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ILEGALIDADE DE DECRETO DISTRITAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. O Poder Judiciário não se limita a examinar os aspectos extrínsecos do ato administrativo, pois pode analisar, ainda, a subsistência dos seus critérios de conveniência e oportunidade, diante do exame da sua moralidade, razoabilidade e proporcionalidade. 2. Por isso, mostra-se insustentável, sob qualquer ótica, a insubsistente compreensão de que o Poder Judiciário...
AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. DISPOSITIVOS DAS LEIS Nº 5.514/2015 E Nº 5.695/2016. REVOGAÇÃO EXPRESSA DE PARTE DOS PRECEITOS IMPUGNADOS. PERDA PARCIAL DO OBJETO DA ADI. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. CABIMENTO DA ADI PARA IMPUGNAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS PRIMÁRIOS. TRAMITAÇÃO PARALELA DE AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E O TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DO FEITO NESTE TRIBUNAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. Esgotado o prazo de vigência eocorrida a revogação expressa de parte dos dispositivos impugnados, forçoso reconhecer a perda parcial e superveniente do objeto da ADI. 2. É adequada a via do controle abstrato e concentrado de constitucionalidade para a impugnação de atos normativos primários que retiram seu fundamento de validade diretamente da LODF. 3. Uma vez em trâmite, no STF, ação de controle concentrado de constitucionalidade que impugna a mesma lei distrital questionada, também em controle concentrado e abstrato, perante normas da LODF de reprodução obrigatória da Constituição Federal, deverá ser suspensa a demanda proposta no Tribunal de Justiça, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes e, sobretudo, em razão da prejudicialidade que se apresenta entre as demandas. 4. Preliminar de perda do objeto acolhida em parte. Quanto à matéria remanescente, acolhe-se a preliminar de sobrestamento da demanda neste Tribunal de Justiça, até o julgamento final da ADI 5598/DF, em curso no Supremo Tribunal Federal.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. DISPOSITIVOS DAS LEIS Nº 5.514/2015 E Nº 5.695/2016. REVOGAÇÃO EXPRESSA DE PARTE DOS PRECEITOS IMPUGNADOS. PERDA PARCIAL DO OBJETO DA ADI. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. CABIMENTO DA ADI PARA IMPUGNAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS PRIMÁRIOS. TRAMITAÇÃO PARALELA DE AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E O TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DO FEITO NESTE TRIBUNAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. Esgotado o prazo de vigência eocorrida a revogação expressa de parte dos dispositivos impugnados, forçoso reconhe...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DE TRATAMENTO DE CONTROLE DE NEOPLASIA MALIGNA. MANUTENÇÃO DO PLANO DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO DESPROVIDO. 1.Apelação interposta por uma das rés, que vem a ser uma das operadoras de plano de saúde coletivo, contra sentença que declarou a ilegalidade da resilição do contrato, ante a ausência de notificação prévia da segurada, condenando-as ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 2.Aplica-se, extensivamente, aos planos de saúde coletivos, a Lei 9.656/98, para limitar as hipóteses de rescisão unilateral dos contratos apenas quando houver prévia notificação do beneficiado (art. 13, par. único, inc. II, da 9.656/98). 2.1. Revela-se ilegal o cancelamento unilateral de contrato de saúde, sem prévia notificação ao segurado, e sem lhe disponibilizar plano individual ou familiar. 3.No caso, a autora, beneficiária de plano de saúde operado pelas rés, somente foi informada a respeito do cancelamento do plano quando realizava os exames de controle de neoplalsia maligna, não tendo recebido notificação prévia das contratadas. 3.1. O tratamento da autora, de duração postergada, não pode se encerrado abruptamente, sob pena de se frustrar a expectativa que decorre da celebração do contrato, o qual ostenta natureza continuada, conforme artigo 51, inciso IV, e § 1º, incisos II e III, do CDC. 4.Além de manifestamente abusivo o cancelamento do plano, não há como deixar de observar que tal fato deu-se em momento de grande vulnerabilidade, pois a beneficiária necessitava de continuidade de controle de neoplasia maligna da mama. 4.1. Portanto, induvidoso que a atitude da ré agravou a situação de aflição psicológica e de angústia da beneficiária, gerando o dano na esfera moral. 4.2. Uma vez comprovado o ilícito praticado pelas demandadas, a presença do dano e o nexo de causalidade entre a ação das rés e o dano suportado pela autora, não há como afastar a condenação por dano moral. 4.3. Tendo em vista a condição econômica das requeridas e o fim pedagógico do arbitramento, conclui-se que o valor fixado na sentença deve ser mantido por representar importância razoável e proporcional ao dano sofrido. 5.Apelo desprovido.
Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DE TRATAMENTO DE CONTROLE DE NEOPLASIA MALIGNA. MANUTENÇÃO DO PLANO DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO DESPROVIDO. 1.Apelação interposta por uma das rés, que vem a ser uma das operadoras de plano de saúde coletivo, contra sentença que declarou a ilegalidade da resilição do contrato, ante a ausência de notificação prévia da segurada, condenando-as ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,0...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA E AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. JULGAMENTO CONJUNTO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL N. 1 - PCDF/AGENTE, DE 1º/8/2013. PROVA DE CAPACIDADE FÍSICA. FLEXÃO ABDOMINAL. REPROVAÇÃO. CONTROLE DA LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. EXECUÇÃO DOS MOVIMENTOS DE ACORDO COM AS REGRAS DO EDITAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO AFASTADA. PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PATAMAR RAZOÁVEL. CUSTAS. ISENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os princípios basilares para a realização de concurso público são o da legalidade e o da vinculação ao edital, segundo os quais o edital é a lei que rege a aplicação dos certames públicos, sendo o instrumento norteador da relação jurídica entre a Administração e os candidatos, vinculando ambos e se pautando, também, em regras de isonomia e de imparcialidade. 3. Conquanto seja atribuição da Administração Pública eleger os elementos para a escolha dos ocupantes dos cargos públicos, não se pode olvidar do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV), o qual permite que os atos discricionários sejam objeto de controle à luz da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. O Poder Judiciário tem legitimidade, não para a revisão do mérito administrativo, diga-se, mas para analisar a legalidade de correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e conclusões resultantes das etapas do certame à luz do exigido no edital, configurando proteção a exclusões injustas, arbitrariedades, tudo em prestígio aos princípios da isonomia, igualdade, impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade. 5. Diante da controvérsia instaurada em relação à regularidade ou não do movimento físico apresentado pelo autor durante a execução do teste de flexão abdominal para provimento do cargo de agente da Polícia Civil do Distrito Federal (Edital n. 1 - PCDF/Agente, de 1º/8/2013), foi deferida a realização de prova pericial. 5.1. Segundo informado pelo il. Perito, observou-se que: a) o autor realizou 40 movimentos em sua 1ª tentativa; b) em relação à posição inicial, o candidato comportou-se de maneira perfeita para dar início ao teste, bem como em relação à simultaneidade dos movimentos (joelhos flexionados, devendo os pés tocarem o solo, o tronco deve ser flexionado e os cotovelos devem alcançar ou ultrapassar os joelhos pelo lado de fora do corpo); c) o candidato executou de forma perfeita o quesito braços atrás da cabeça, cotovelos estendidos e dorso das mãos tocando o solo em todas as repetições executadas, assim como em relação à flexão dos joelhos, aos pés tocando o solo e à flexão do quadril. Dessa forma, concluiu o il. Perito que o autor atendeu às exigências do edital (mínimo de 38 repetições para o candidato do sexo masculino), tendo executado 40 repetições durante a 1ª tentativa do teste de flexão abdominal. 5.2. Por força do artigo 436 do CPC/73, atual art. 479 do CPC/15, não está o juízo adstrito às conclusões da perícia. Todavia, a matéria afeta à regularidade do movimento de candidato em teste de flexão abdominal é essencialmente técnica. Nesse passo, não foi alegada qualquer incongruência nos relatos do profissional técnico responsável. A análise do vídeo de execução de movimentos do candidato foi feita no modo mudo (sem volume do som), para que não houvesse fatores externos contribuindo com a apreciação. Somente após as anotações/observações/conclusões é que o vídeo foi examinado mais uma vez com áudio, o que não gerou nenhum esclarecimento adicional ao laudo. 5.3. Por se encontrar equidistante dos interesses em litígio, milita em favor do laudo pericial realizado em juízo a presunção de imparcialidade, a qual não é afastada tão somente pelo fato de o réu ter juntado aos autos documentação elaborada unilateralmente ou de suas conclusões irem de encontro ao direito postulado. 5.4. Sob esse panorama, escorreita a sentença de julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a ilegalidade do ato que excluiu o autor do certame e determinando seu prosseguimento nas demais etapas. 6. Cuidando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, o § 4º do art. 20 do CPC/73 estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do julgador, valendo-se, para tanto, dos parâmetros insertos no § 3º do mesmo preceptivo legal (grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço). À luz do caso concreto, é de se manter hígido o patamar estabelecido na sentença, de R$ 2.500,00, observada a isenção legal do ente distrital em relação às custas processuais (Decreto-Lei n. 500/69). 7. Sem honorários recursais, nos termos do Enunciado Administrativo n. 7/STJ, haja vista que ao caso se aplica, ainda, o CPC/73. 8. Reexame necessário e recurso de apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA E AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. JULGAMENTO CONJUNTO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL N. 1 - PCDF/AGENTE, DE 1º/8/2013. PROVA DE CAPACIDADE FÍSICA. FLEXÃO ABDOMINAL. REPROVAÇÃO. CONTROLE DA LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. EXECUÇÃO DOS MOVIMENTOS DE ACORDO COM AS REGRAS DO EDITAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO AFASTADA. PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PATAMAR RAZOÁVEL. CUSTAS. ISE...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA E AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. JULGAMENTO CONJUNTO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL N. 1 - PCDF/AGENTE, DE 1º/8/2013. PROVA DE CAPACIDADE FÍSICA. FLEXÃO ABDOMINAL. REPROVAÇÃO. CONTROLE DA LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. EXECUÇÃO DOS MOVIMENTOS DE ACORDO COM AS REGRAS DO EDITAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO AFASTADA. PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PATAMAR RAZOÁVEL. CUSTAS. ISENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os princípios basilares para a realização de concurso público são o da legalidade e o da vinculação ao edital, segundo os quais o edital é a lei que rege a aplicação dos certames públicos, sendo o instrumento norteador da relação jurídica entre a Administração e os candidatos, vinculando ambos e se pautando, também, em regras de isonomia e de imparcialidade. 3. Conquanto seja atribuição da Administração Pública eleger os elementos para a escolha dos ocupantes dos cargos públicos, não se pode olvidar do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV), o qual permite que os atos discricionários sejam objeto de controle à luz da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. O Poder Judiciário tem legitimidade, não para a revisão do mérito administrativo, diga-se, mas para analisar a legalidade de correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e conclusões resultantes das etapas do certame à luz do exigido no edital, configurando proteção a exclusões injustas, arbitrariedades, tudo em prestígio aos princípios da isonomia, igualdade, impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade. 5. Diante da controvérsia instaurada em relação à regularidade ou não do movimento físico apresentado pelo autor durante a execução do teste de flexão abdominal para provimento do cargo de agente da Polícia Civil do Distrito Federal (Edital n. 1 - PCDF/Agente, de 1º/8/2013), foi deferida a realização de prova pericial. 5.1. Segundo informado pelo il. Perito, observou-se que: a) o autor realizou 40 movimentos em sua 1ª tentativa; b) em relação à posição inicial, o candidato comportou-se de maneira perfeita para dar início ao teste, bem como em relação à simultaneidade dos movimentos (joelhos flexionados, devendo os pés tocarem o solo, o tronco deve ser flexionado e os cotovelos devem alcançar ou ultrapassar os joelhos pelo lado de fora do corpo); c) o candidato executou de forma perfeita o quesito braços atrás da cabeça, cotovelos estendidos e dorso das mãos tocando o solo em todas as repetições executadas, assim como em relação à flexão dos joelhos, aos pés tocando o solo e à flexão do quadril. Dessa forma, concluiu o il. Perito que o autor atendeu às exigências do edital (mínimo de 38 repetições para o candidato do sexo masculino), tendo executado 40 repetições durante a 1ª tentativa do teste de flexão abdominal. 5.2. Por força do artigo 436 do CPC/73, atual art. 479 do CPC/15, não está o juízo adstrito às conclusões da perícia. Todavia, a matéria afeta à regularidade do movimento de candidato em teste de flexão abdominal é essencialmente técnica. Nesse passo, não foi alegada qualquer incongruência nos relatos do profissional técnico responsável. A análise do vídeo de execução de movimentos do candidato foi feita no modo mudo (sem volume do som), para que não houvesse fatores externos contribuindo com a apreciação. Somente após as anotações/observações/conclusões é que o vídeo foi examinado mais uma vez com áudio, o que não gerou nenhum esclarecimento adicional ao laudo. 5.3. Por se encontrar equidistante dos interesses em litígio, milita em favor do laudo pericial realizado em juízo a presunção de imparcialidade, a qual não é afastada tão somente pelo fato de o réu ter juntado aos autos documentação elaborada unilateralmente ou de suas conclusões irem de encontro ao direito postulado. 5.4. Sob esse panorama, escorreita a sentença de julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a ilegalidade do ato que excluiu o autor do certame e determinando seu prosseguimento nas demais etapas. 6. Cuidando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, o § 4º do art. 20 do CPC/73 estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do julgador, valendo-se, para tanto, dos parâmetros insertos no § 3º do mesmo preceptivo legal (grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço). À luz do caso concreto, é de se manter hígido o patamar estabelecido na sentença, de R$ 2.500,00, observada a isenção legal do ente distrital em relação às custas processuais (Decreto-Lei n. 500/69). 7. Sem honorários recursais, nos termos do Enunciado Administrativo n. 7/STJ, haja vista que ao caso se aplica, ainda, o CPC/73. 8. Reexame necessário e recurso de apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA E AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. JULGAMENTO CONJUNTO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL N. 1 - PCDF/AGENTE, DE 1º/8/2013. PROVA DE CAPACIDADE FÍSICA. FLEXÃO ABDOMINAL. REPROVAÇÃO. CONTROLE DA LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. EXECUÇÃO DOS MOVIMENTOS DE ACORDO COM AS REGRAS DO EDITAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO AFASTADA. PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PATAMAR RAZOÁVEL. CUSTAS. ISE...
PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. PROFISSIONAL DE SEGURANÇA METROVIÁRIO/DF. EDITAL Nº 1/2013 - METRÔ/DF. RECURSO DO RÉU/DISTRITO FEDERAL. PCS (PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS). PREVISÃO DE APLICAÇÃO DO EXAME PSICOTÉCNICO NOS CONCURSOS PÚBLICOS PARA CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS PÚBLICOS DO METRÔ/DF (SUBITEM 3.1, LETRA C). PREVISÃO CONSTITUCIONAL (ART. 7º, INCISO XXVI, ART. 37, INCISO I, E 173, PARÁGRAFO PRIMEIRO, INCISO II, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). NORMA JURÍDICA VÁLIDA. VIGÊNCIA AO PCS 2013/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. ADMITIDA A POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS DESDE QUE PREVISTO EM LEI, PAUTADO POR CRITÉRIOS OBJETIVOS E PERMITA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO CANDIDATO. PRECEDENTES DO STJ. ENTENDIMENTO PACIFICADO. EXAME QUE TRAÇA O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. NEGATIVA DE UTILIZAÇÃO PORQUANTO OS TESTES PSICOTÉCNICOS DEVEM REVESTIR-SE DE OBJETIVIDADE EM SEUS CRITÉRIOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, DA ISONOMIA E DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDOS. 1. Restou claramente demonstrado que, da narração dos fatos, busca o apelante a nulidade da avaliação psicológica submetida, a qual considera subjetiva, tanto que o apelado em sua defesa em contrarrazões defende a lisura dessa avaliação realizada no certame em questão, não sendo prejudicado pela alegada ausência técnica da petição inicial. Preliminares rejeitadas. Precedentes. 2. Ao contrário do que afirma, é viável sim a compreensão dos motivos do inconformismo do apelado, lastreado no fato de ter sido eliminado do certame para ingresso no METRÔ/DF pelo fato de não ter sido recomendado no exame psicológico. 3. A homologação do resultado do concurso não o torna - e nem as nomeações dele decorrentes - imune ao controle judicial. Pensar de modo diverso, submetendo a atividade jurisdicional a um ato administrativo como, por exemplo, a homologação de um concurso, seria a inversão do sistema. Nessas circunstâncias, não só se admite, mas exige-se que o Poder Judiciário adote medidas como alternativa legítima de superação de ilegalidades, sem que a proteção judicial efetiva a direitos de candidatos se configure como ofensa ao modelo de separação de poderes. 4. Os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo deverão ser estabelecidos previamente, por meio de estudo científico das atribuições e responsabilidades dos cargos, descrição detalhada das atividades e tarefas, identificação dos conhecimentos, habilidades e características pessoais necessários para sua execução e identificação de características restritivas ou impeditivas para o cargo. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010). 5. Adoutrina administrativista nega terminantemente que seja compatível com o Texto Constitucional, por violar a necessária objetividade inerente à razão de ser dos princípios da acessibilidade e do concurso público, a adoção de um perfil psicológico em que se devam encaixar os candidatos, pena de exclusão do certame. STJ-RMS 13237/DF: A adequação a determinado 'perfil profissional' estabelecido por psicólogos não é, contudo, requisito legal de investidura previsto para cargo algum. 6. Aavaliação psicológica deverá ser realizada mediante o uso de instrumentos capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010). É pacífico o entendimento de que o exame que traça o perfil profissiográfico é de caráter subjetivo, não podendo ser utilizado, visto que os testes psicotécnicos devem revestir-se de objetividade em seus critérios, a fim de que sejam observados os princípios da impessoalidade, da isonomia e da motivação dos atos administrativos. 7. Sobre o tema em exame, merece relevo a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello (In Curso de direito administrativo. 13ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 258): Exames psicológicos só podem ser feitos como meros exames de saúde, na qual se inclui a higidez mental dos candidatos, ou no máximo - e ainda, assim, apenas no caso de certos cargos ou empregos -, para identificar e inabilitar pessoas cujas características psicológicas revelem traços de personalidade incompatíveis com o desempenho de determinadas funções. Uma coisa é ser portador de algum traço patológico ou exacerbado a níveis extremados e portanto, incompatível com determinado cargo ou função, e outra coisa, muito distinta, é ter que estar ajustado a um 'modelo' ou perfil psicológico delineado para o cargo. 8. O STJ decidiu ser possível a exigência de aprovação em exame psicotécnico para provimento dos cargos públicos desde que esteja previsto em lei, seja pautado por critérios objetivos e permita a interposição de recurso pelo candidato. A jurisprudência entende que o exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos. 9. A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo (Súmula nº 20 do TJDFT). Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público (Súmula Vinculante nº 44 do STF). 10. Carece de previsão legal a avaliação psicológica de candidato ao cargo de Operador de Transporte Metroviário (OTM) do Metrô/DF. 11. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
Ementa
PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. PROFISSIONAL DE SEGURANÇA METROVIÁRIO/DF. EDITAL Nº 1/2013 - METRÔ/DF. RECURSO DO RÉU/DISTRITO FEDERAL. PCS (PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS). PREVISÃO DE APLICAÇÃO DO EXAME PSICOTÉCNICO NOS CONCURSOS PÚBLICOS PARA CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS PÚBLICOS DO METRÔ/DF (SUBITEM 3.1, LETRA C). PREVISÃO CONSTITUCIONAL (ART. 7º, INCISO XXVI, ART. 37, INCISO I, E 173, PARÁGRAFO PRIMEIRO, INCISO II, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). NORMA JURÍDICA VÁLIDA. VIGÊNCIA AO PCS 2013/2015. VIOLAÇÃO....
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DO TCDF. SOBREPREÇO. CONCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SINALIZAÇÃO HORIZONTAL. MENOR PREÇO. EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO. PREÇOS CONVALIDADOS PELO TRIBUNAL DE CONTAS. NÃO OCORRÊNCIA. TABELA DE REFERÊNCIA. VALOR DE MERCADO. DNIT. SICRO2. POSSIBILIDADE. INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. CONTROLE E ACOMPANHAMENTO. 1. A causa de pedir da ação de cobrança ajuizada pela ora recorrida está amparada em processo administrativo fiscalizador levado a efeito pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, por meio do qual se concluiu pela ocorrência de sobrepreço em relação a alguns itens objeto do contrato administrativo firmado entre as partes. 2. O citado processo administrativo recebeu o nº 29.078/2011, e teve por objeto a análise do Edital de Concorrência nº 03/2011 para a execução de sinalização horizontal no sistema rodoviário do Distrito Federal. O certame é do tipo menor preço, na modalidade concorrência, sob a forma de empreitada por preço unitário, com prazo de execução das obras não superior a 360 (trezentos e sessenta) dias 3. De acordo com o art. 6º, inciso VIII, alínea 'b', da Lei nº 8.666/93, a empreitada por preço unitário é espécie de execução indireta, em que o órgão ou entidade contrata com terceiros a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas. Difere, pois, da empreitada por preço global na medida em que nesta, a contratação para a execução da obra ou do serviço é feito por preço certo e total. 4. Os dois principais pilares da defesa consistem nas alegações de que o Tribunal de Contas decidiu de modo contrário ao que anteriormente já havia se pronunciado. Segundo a apelante, o TCDF já havia convalidado os preços constantes do edital, tanto que o certame teve regular prosseguimento. Alega, também, que não há previsão no edital para utilização dos preços de referência utilizados pelo DNIT. As demais teses recursais, de um modo ou de outro, decorrem desses dois pilares citados. 5. Dos itens de serviços objeto do edital regulatório do certame em questão, em um número total de nove, conforme anexo V (fl. 203), foram constatados efetivamente sobrepreço nos itens de nºs 3, 4, 5 e 6 (tachas e tachões, monodirecionais e bidirecionais). 6. O sobrepreço, entendido como a diferença entre o preço unitário constante do edital e àquele praticado no mercado, foi apurado tendo por parâmetro os valores referenciais utilizados pelo DNIT no sistema SICRO2. 7. O Tribunal de Contas do Distrito Federal, no pleno exercício de suas atribuições legais, por meio de processo administrativo contra o qual não recai qualquer alegação de nulidade ou de cerceamento de defesa, identificou sobrepreço em relação aos serviços de fornecimento, transporte e implantação de tachas e tachões (monodirecionais e bidirecionais), objeto do contrato em comento, determinando que a parte autora, ora apelada, adotasse para os pagamentos futuros os valores referenciais utilizados pelo DNIT no sistema SICRO2, bem como, em relação aos valores já pagos em excesso, providenciasse as medidas cabíveis para o ressarcimento. 8. O SICRO, sigla de Sistema de Custos de Obras Rodoviárias, consiste no sistema desenvolvido pelo DNIT para ser utilizado para simulação do processo pelo qual empresas privadas precificam obras de infraestrutura rodoviária. 9. A decisão a que alude a apelante, segundo a qual supostamente os preços unitários relacionados no edital teriam sido convalidados, foi proferida em sede liminar, e, portanto, não conferiu solução definitiva em relação a esse preços, tampouco autorizou o arquivamento do procedimento de controle e fiscalização, que somente veio a ocorrer em 02/12/2014, conforme decisão acostada aos autos. Não impediu, assim, que novas diligências e análises fossem realizadas, em uma dimensão cognitiva mais aprofundada a respeito da matéria. 10. Sobre a utilização da Tabela de preços do DNIT, por meio do Sistema de Custos Referenciais de Obras Rodoviárias (SICRO2), a fim de apurar os preços médios de mercado, assinala-se inexistir qualquer impedimento legal para tanto. 11. O corpo técnico do Tribunal de Contas, por meio de substancioso parecer, apontou para a metodologia do SICRO2 (DNIT) como a melhor opção para apuração dos preços unitários em situações como a dos autos, destacando que, por determinação do órgão julgador, intimou-se a empresa ora recorrente para se manifestar sobre essa metodologia, oportunidade em que poderia, se o caso, ter desconstituído a conclusão da equipe técnica do órgão de contas. 12. Além do mais, de forma tecnicamente embasada, os pareceres do Tribunal de Contas demonstraram que a Tabela do DNIT fornecia os preços unitários de mercado, e não a da NOVACAP, utilizada pelo DER para os preços unitários das tachas e dos tachões. Esclareceu-se, inclusive, que os preços do DNIT possuíam plena correspondência com as especificações do edital, e, conquanto não houvesse tabela específica para o Distrito Federal, os valores indicados pelo SICRO2 não apresentavam grandes variações de uma região para outra, afastando a tese de que essa tabela não respeitaria as peculiaridades do DF. 13. A ora recorrente, contudo, seja na seara administrativa, em sede recursal, seja no âmbito judicial, apenas limitou-se e limita-se a sustentar que o sistema de preços do DNIT não corresponde aos de mercado, sem produzir qualquer prova nesse sentido (art. 373, II, CPC). 14. Como é cediço, os instrumentos convocatórios, ou mesmo os contratos já em andamento, não estão livres do efetivo controle e acompanhamento por parte dos órgãos competentes, que, na espécie, deu-se por meio do Tribunal de Contas do Distrito Federal. 15. Tendo o Tribunal de Contas laborado nos estritos limites de sua competência legal, não havendo alegação de ocorrência de cerceamento do direito de defesa do administrado no curso do processo administrativo, e ausente em sede jurisdicional qualquer prova produzida pela ré/apelante (art. 373, II, CPC) que fosse capaz de infirmar as bem lançadas conclusões técnicas do Tribunal de Contas, não vejo como acolher a irresignação da apelante, sendo de rigor a manutenção da r. sentença recorrida, que reconheceu a ocorrência de sobrepreço e condenou a recorrente ao pagamento do valor já recebido pelo contrato. 16. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DO TCDF. SOBREPREÇO. CONCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SINALIZAÇÃO HORIZONTAL. MENOR PREÇO. EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO. PREÇOS CONVALIDADOS PELO TRIBUNAL DE CONTAS. NÃO OCORRÊNCIA. TABELA DE REFERÊNCIA. VALOR DE MERCADO. DNIT. SICRO2. POSSIBILIDADE. INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. CONTROLE E ACOMPANHAMENTO. 1. A causa de pedir da ação de cobrança ajuizada pela ora recorrida está amparada em processo administrativo fiscalizador levado a efeito pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, por meio do qual se concluiu pela o...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL N. 001, DE 1º/08/2013. CONTROLE DA LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. CANDIDATO ELIMINADO NA PROVA DE CAPACIDADE FÍSICA. TESTE DE FLEXÃO ABDOMINAL. REGRAS DE EXECUÇÃO PREVISTAS NO EDITAL. RECURSO CONTRA O RESULTADO. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DOS VÍDEOS PARA FORMULAÇÃO DA DEFESA. NECESSIDADE PARA RAZOÁVEL CONTRADITÓRIO. PARECER TÉCNICO DE PROFISSIONAL DA ÁREA DE EDUCAÇÃO FÍSICA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO DE EXCLUSÃO AFASTADA. ATO ANULADO PELO PODER JUDICIÁRIO. AFRONTA AO EDITAL E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APELO DO DISTRITO FEDERAL E DO AUTOR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PATAMAR RAZOÁVEL. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.Os princípios basilares para a realização de concurso público são o da legalidade e o da vinculação ao edital, segundo os quais o edital é a lei que rege a aplicação dos certames públicos, sendo o instrumento norteador da relação jurídica entre a Administração e os candidatos, vinculando ambos e se pautando, também, em regras de isonomia e de imparcialidade. 2.Conquanto seja atribuição da Administração Pública eleger os elementos para a escolha dos ocupantes dos cargos públicos, não se pode olvidar do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV), o qual permite que os atos discricionários sejam objeto de controle à luz da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. O Poder Judiciário tem legitimidade, não para a revisão do mérito administrativo, diga-se, mas para analisar a legalidade de correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e conclusões resultantes das etapas do certame à luz do exigido no edital, configurando proteção a exclusões injustas, arbitrariedades, tudo em prestígio aos princípios da isonomia, igualdade, impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade. 4.Não há como aferir a existência de possível ilegalidade do ato administrativo de exclusão do candidato sem a análise das imagens dos movimentos das flexões abdominais e do método de contagem/recontagem, caso não seja apresentada a gravação desse teste físico; a recusa pode ser considerada atentatória aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 5.O caso vertente relaciona-se a ato do Poder Público que chancelou avaliação do teste de flexão abdominal do autor em confronto com o disposto no Edital do concurso. 6. Comprovado por profissional técnico na área de educação física que as imagens gravadas da execução dos exercícios estão de acordo com o disposto nos itens 10.8.2 que regulamenta a execução do teste de flexão abdominal, o ato de exclusão do candidato das demais fases do certame deve ser anulado por afrontar o Edital e o princípio da legalidade. 7. Cuidando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, o § 4º do art. 20 do CPC estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do julgador, valendo-se, para tanto, dos parâmetros insertos no § 3º do mesmo preceptivo legal (grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço). À luz do caso concreto, é de se manter hígido o patamar estabelecido na sentença, de R$ 500,00, observada a isenção legal do ente distrital em relação às custas processuais (Decreto-Lei n. 500/69). 8. Reexame necessário e recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL N. 001, DE 1º/08/2013. CONTROLE DA LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. CANDIDATO ELIMINADO NA PROVA DE CAPACIDADE FÍSICA. TESTE DE FLEXÃO ABDOMINAL. REGRAS DE EXECUÇÃO PREVISTAS NO EDITAL. RECURSO CONTRA O RESULTADO. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DOS VÍDEOS PARA FORMULAÇÃO DA DEFESA. NECESSIDADE PARA RAZOÁVEL CONTRADITÓRIO. PARECER TÉCNICO DE PROFISSIONAL DA ÁREA DE EDUCAÇÃO FÍSICA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDA...
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. CONTROLE JUDICIAL. LIMITES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. PUNIÇÃO APLICADA. REVISÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ABUSO DE PODER E DESVIO DE FINALIDADE NÃO DETECTADOS. PROPORCIONALIDADE DA PUNIÇÃO IMPOSTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. MANUTENÇÃO. I. Estando os pontos fáticos cardeais do litígio elucidados pela prova documental produzida, não se revela útil ou necessária a produção da prova testemunhal, na esteira do que estatui o artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil. II. No campo do direito disciplinar, preservado o núcleo do mérito administrativo, tanto a ilegalidade formal, oriunda do desrespeito a normas estruturais, quanto a ilegalidade substancial, representada por abuso ou desvio de poder, estão compreendidas na latitude do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. III. O controle jurisdicional do processo disciplinar não pode afetar diretamente o mérito administrativo, isto é, não pode traduzir novo julgamento, agora no plano judicial, das faltas imputadas ao servidor público, sem prejuízo da verificação de aspectos formais e de eventual abuso ou desvio de poder. IV. Nulidade, abuso de poder e desvio de finalidade só podem ser aferidos a partir do próprio processo administrativo disciplinar, tal como instaurado, conduzido, instruído e julgado. V. Desborda do princípio da separação dos poderes e dos limites do controle jurisdicional dos atos administrativos a valoração judicial das provas produzidas no processo disciplinar, salvo para a identificação de abuso de poder, desvio de finalidade ou aguda desproporção da sanção aplicada. VI. Não pode ser invalidado processo administrativo disciplinar que atendeu à legislação vigente e cujo ato de indiciação descreveu detalhadamente os fatos imputados ao servidor. VII. Se o juízo sobre a materialidade da infração disciplinar está em conformidade com as provas produzidas, não há fundamento para a desconstituição ou modificação da sanção infligida. VIII. Deve ser mantida a verba honorária fixada mediante a ponderação criteriosa dos parâmetros definidos no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. IX. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. CONTROLE JUDICIAL. LIMITES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. PUNIÇÃO APLICADA. REVISÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ABUSO DE PODER E DESVIO DE FINALIDADE NÃO DETECTADOS. PROPORCIONALIDADE DA PUNIÇÃO IMPOSTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. MANUTENÇÃO. I. Estando os pontos fáticos cardeais do litígio elucidados pela prova documental produzida, não se revela útil ou necessária a produção da prova testemunhal, na esteira do que estatui o artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil. II. No campo do direito disciplinar, preservado o núcleo do mérit...
MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. ATO DO CONTROLADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL. STATUS DE SECRETÁRIO DE ESTADO. DECRETO. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. I - O art. 15 do Decreto Distrital 36.326/15 confere status de Secretário de Estado ao Controlador-Geral do Distrito Federal, o que gera efeitos no funcionamento da Administração Pública Distrital, mas não transfere a competência da Vara da Fazenda Pública para o Conselho Especial, pois um ato infralegal (Decreto Distrital) não pode modificar norma prevista em lei federal (Lei de Organização Judiciária). II - Acolhida preliminar de incompetência do Conselho Especial para julgar mandado de segurança contra ato do Controlador-Geral do Distrito Federal e de outras autoridades sem prerrogativa de foro e determinada a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. ATO DO CONTROLADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL. STATUS DE SECRETÁRIO DE ESTADO. DECRETO. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. I - O art. 15 do Decreto Distrital 36.326/15 confere status de Secretário de Estado ao Controlador-Geral do Distrito Federal, o que gera efeitos no funcionamento da Administração Pública Distrital, mas não transfere a competência da Vara da Fazenda Pública para o Conselho Especial, pois um ato infralegal (Decreto Distrital) não pode modificar norma prevista em lei federal (Lei de Organização Judiciária). II - Acolhida preliminar de incompetência do...
RECURSO DE AGRAVO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PARA FIXAR REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA, COM ESPEQUE EM DECISÃO DO STF QUE REMOVEU ÓBICE CONTIDO NO ART. 44 DA LEI Nº 11.343/2006, COM EFEITO INTER PARTES - AFASTAMENTO. PLEITO DE READEQUAÇÃO DE REGIME FORMULADO PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO, NO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. Ao julgar o HC 111.840/ES, o Pleno do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do §1º do art. 2º da Lei 8.072/1990 e, ainda que tenha ocorrido no bojo do controle difuso, de forma incidental, o Pretório Excelso conferiu à decisão os efeitos do controle concentrado, no fenômeno denominado abstrativização do controle difuso, permitindo-se, assim, inclusive ao Juízo das Execuções a fixação de regime diverso daquele estabelecido pelo Juízo de Conhecimento, na espécie. A análise do regime inicial de cumprimento de pena imposta em razão da prática de crime de tráfico de entorpecentes deve observar as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 e os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º, ambos do Código Penal, além das condições pessoais do agente, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Deve ser mantido o regime inicial aberto, fixado pelo Juízo das Execuções, no caso concreto, pois o Juízo de Conhecimento, ao sentenciar o feito, não destacou qualquer circunstância judicial negativa, tampouco a natureza da droga apreendida (crack).
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PARA FIXAR REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA, COM ESPEQUE EM DECISÃO DO STF QUE REMOVEU ÓBICE CONTIDO NO ART. 44 DA LEI Nº 11.343/2006, COM EFEITO INTER PARTES - AFASTAMENTO. PLEITO DE READEQUAÇÃO DE REGIME FORMULADO PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO, NO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. Ao julgar o HC 111.840/ES, o Pleno do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do §1º do art. 2º da Lei 8.072/1990 e, ainda que tenha ocorrido no bojo do controle d...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR COM ESPECIALIDADE EM LIBRAS. CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL. CONCORRENTE. APROVAÇÃO. NOMEAÇÃO E POSSE. COMPROVAÇÃO DE ESCOLARIDADE. DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. PÓS-GRADUAÇÃO NA ESPECIALIDADE. PRESSUPOSTO EDITALÍCIO. SATISFAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA.EXCESSO NA INTERPRETAÇÃO DA EXIGÊNCIA. ELISÃO. PRELIMINAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CANDIDATOS COM APROVAÇÃO SUBSEQUENTE. INSERÇÃO NA RELAÇÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE INEXISTENTE. 1. A ação que tem como objeto a invalidação da exoneração de candidato aprovado em concurso público e investido no cargo almejado sob o prisma de que não satisfizera o requisito de escolaridade exigido tem sua eficácia e alcance delimitados e restritos a ele e ao ente público ao qual é vinculada a autoridade administrativa protagonista do ato, tornando inviável a formação de litisconsórcio passivo entre o afetado diretamente e os concorrentes postados além da classificação que obtivera, notadamente porque não ostentam direito à nomeação, mas mera expectativa de direito, e o objeto da pretensão é adstrito ao controle de legalidade do ato administrativo, não alcançando direito subjetivo que ostentam (CPC, arts.47 e 468). 2. É um truísmo que o edital consubstancia a lei interna do concurso público, traduzindo regulação impessoal de caráter universal que deve nortear o procedimento seletivo em consonância com os princípios que balizam a atividade administrativa e com a regulação normativa pertinente, ensejando que, inscrevendo-se o concorrente, adere aos seus termos, devendo sua participação no certame ser pautada pelo nele disposto. 3. Exigindo o edital do certame, como pressuposto para investidura e posse em cargo de professor com especialidade em libras, a apresentação de diploma de curso superior em Letras com habilitação em Libras, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, apresentando o candidato certificado de graduação em Letras, com habilitação em Português e Inglês, e certificado de pós-graduação lato sensu em Libras, na área de conhecimento em Educação, supre inexoravelmente o exigido, suplantando-o, tornando inviável que seja reputado que não satisfizera o estabelecido e seja exonerado do cargo sob essa premissa. 4. Exigindo o edital do certame, como pressuposto para investidura e posse no cargo de professor da rede pública, a apresentação de diploma de curso superior fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação que ateste a detenção de formação e especialização na área de atuação - libras - o pressuposto deve ser interpretado e ponderado de conformidade com sua destinação, que é assegurar que o candidato aprovado está tecnicamente habilitado a exercitar as atribuições inerentes ao cargo, atendendo o exigido pelo princípio da eficiência que pauta a administração pública. 5. A exigência inserta em disposição editalícia que estabelece como pressuposto para investidura e posse em cargo de professor a apresentação de diploma de curso superior, devidamente registrado, concernente à área de habilitação exigida pelo cargo, deve ser ponderada em conformidade com critérios de razoabilidade e proporcionalidade, pois volvida a assegurar que o candidato ostenta formação acadêmica e habilitação profissional aptas a fomentar-lhe estofo para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo, resguardando-se, assim, os princípios da eficiência e da legalidade que pautam a atuação da administração. 6. Sob o prisma do princípio da razoabilidade, que veda que a administração se valha de excesso na interpretação e aplicação da normatização que pauta sua administração, deriva que, conquanto não apresentando o candidato o diploma exigido, mas detendo diploma com formação acadêmica na área de conhecimento e certificado de conclusão de pós-graduação na área de especialização exigida cursada em instituição de ensino devidamente reconhecida, o requisito de escolaidade pautado pelo edital resta atendido, obstando que seja negada sua nomeação e investidura sob o prisma de que não suprira o estabelecido pela lei interna do certame. 7. O controle dos requisitos formais para investidura no cargo público em ponderação com as regras editalícias e com os princípios constitucionais que pautam a atuação administrativa, encerrando simples controle da legalidade dos atos administrativos correlatos, não encerra invasão sobre o mérito da atuação administrativa, notadamente porque ao administrador não é lícito interpretar as regras cogentes que pautam a investidura nos cargos públicos de conformidade com critérios de oportunidade e conveniência. 8. Apelação e remessa oficial conhecidos e desprovidos. Preliminar rejeitada. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR COM ESPECIALIDADE EM LIBRAS. CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL. CONCORRENTE. APROVAÇÃO. NOMEAÇÃO E POSSE. COMPROVAÇÃO DE ESCOLARIDADE. DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. PÓS-GRADUAÇÃO NA ESPECIALIDADE. PRESSUPOSTO EDITALÍCIO. SATISFAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA.EXCESSO NA INTERPRETAÇÃO DA EXIGÊNCIA. ELISÃO. PRELIMINAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CANDIDATOS COM APROVAÇÃO SUBSEQUENTE. INSERÇÃO NA RELAÇÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE INEXISTENTE. 1. A ação que...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. QUINTOS. FUNÇÃO COMISSIONADA. EXERCÍCIO NO ÂMBITO DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM. IMPOSSIBILIDADE. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES FEDERAIS. APLICAÇÃO AOS SERVIDORES LOCAIS. APLICAÇÃO PONDERADA E MODULADA DO DISPOSTO NA LEI Nº 8.112/90. NECESSIDADE. LEI DISTRITAL Nº 1.864/98. INCORPORAÇÃO. ELISÃO. INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E ASSEGURAÇÃO DE DEFESA. DESNECESSIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 03 DO STF. VALORES PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE. REPETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA. ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ATO COMPLEXO. APERFEIÇOAMENTO. REGISTRO. CORTE DE CONTAS. CONTROLE EXTERNO. LEGALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Conquanto a assimilação do regime jurídico dos servidores públicos federais como estatuto jurídico dos servidores locais emirja de previsão e determinação legais, a aplicação da legislação federal aos servidores locais deve ser pautada pelas especificidades locais e pelos princípios e paradigmas incorporados pelo legislador originário, resultando que o contido no instrumento legal incorporado seja modulado mediante construção interpretativa ponderada destinada a resguardar sua aplicação aos servidores locais de conformidade com a origem e destinação do que nela está estabelecido e com os enunciados principiológicos que encartara. 2. O estatuto jurídico dos servidores públicos federais incorporara a reciprocidade de contagem de tempo de serviço de forma mitigada, afastando a consideração do tempo de serviço prestado às outras entidades federativas para todos os efeitos legais e assinalando que somente deve ser considerado para efeito de aposentadoria e disponibilidade (Lei nº 8.112/90, arts. 100 e 103, I), determinando que essa regra, traduzindo verdadeiro princípio, deve ser interpretada de acordo com a circunstância de que, ao ser aplicada ao servidor público local, obviamente o tempo de serviço prestado aos outros entes federados somente poderá ser considerado para fins de aposentadoria e disponibilidade. 3. Se a regra que vige no âmbito do serviço público federal é no sentido de que o tempo de serviço público prestado a outras entidades federativas somente deve ser considerado para efeito de aposentadoria e disponibilidade, ao ser transportada e aplicada ao servidor público local deve, de forma a serem preservadas a coerência e estabilidade do sistema jurídico traduzido no regime jurídico dos servidores públicos locais, ser aplicada de acordo com sua origem e destinação e com sua exata tradução, tornando juridicamente inviável que o tempo de serviço prestado a outros entes federados seja considerado para fins de incorporação de quintos ou outras vantagens pecuniárias, notadamente quando formulado o pleito volvido à incorporação da vantagem após a explícita elisão da vantagem do travejamento legal (Lei Distrital nº 1.864/98). 4. O ato de concessão de aposentadoria do servidor público é complexo, detendo dupla origem, pois, iniciando-se com o ato formal de outorga, somente se completa com a aferição das condições intrínsecas e extrínsecas da sua legalidade pela Corte de Contas, que, julgando-o legal, promove seu registro, completando-o, transmudando-o em juridicamente perfeito e revestindo-o de definitividade no âmbito administrativo, prescindindo o exame da sua legalidade pelo Tribunal de Contas do aperfeiçoamento do contraditório e da asseguração de defesa ao interessado (STF, Súmula vinculante nº 3). 5. O servidor público contemplado com vantagem remuneratória indevida em decorrência de erro da Administração está eximido de repetir o que indevidamente lhe fora destinado, salvo comprovada má-fé, à medida que, em dependendo a fruição do que fora destinado de ato formal e eficaz, apto, portanto, a irradiar efeitos jurídicos de natureza material enquanto vigera, sua retificação e modulação ao legalmente regulado, elidindo qualquer possibilidade de se aventar a ocorrência de má-fé, infirma a legitimidade de dele ser exigida a restituição do que lhe fora destinado. 6. O ato de concessão de aposentadoria do servidor público é complexo, detendo dupla origem, pois, iniciando-se com o ato formal de outorga, somente se completa com a aferição das condições intrínsecas e extrínsecas da sua legalidade pela Corte de Contas, que, julgando-o legal, promove seu registro, completando-o, transmudando-o em juridicamente perfeito e revestindo-o de definitividade no âmbito administrativo, ensejando que, estando o ato sujeito à condição resolutiva, o prazo decadencial para a Administração revisá-lo tem como termo inicial o momento em que lhe é assegurada definitividade com o registro. 7. Em se tratando de ato administrativo complexo ainda não aperfeiçoado, como ocorre com a aposentação do servidor público pendente de julgamento perante a Corte de Contas (CF, art. 71, inc. III e art. 75), descabe evocar o quinquênio decadencial previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99 como óbice à revisão do ato concessivo da aposentação pela própria Administração sob o prisma do controle de legalidade, à medida que somente flui o interstício com o aperfeiçoamento do ato de aposentação mediante seu chancelamento e registro pelo órgão de controle. 8. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Maioria.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. QUINTOS. FUNÇÃO COMISSIONADA. EXERCÍCIO NO ÂMBITO DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM. IMPOSSIBILIDADE. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES FEDERAIS. APLICAÇÃO AOS SERVIDORES LOCAIS. APLICAÇÃO PONDERADA E MODULADA DO DISPOSTO NA LEI Nº 8.112/90. NECESSIDADE. LEI DISTRITAL Nº 1.864/98. INCORPORAÇÃO. ELISÃO. INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E ASSEGURAÇÃO DE DEFESA. DESNECESSIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 03 DO STF. VALORES PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE. REPETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA. ATO ADMINISTRA...
APELAÇÃO CÍVEL. LIMINAR. PROVA PERICIAL. EMISSÃO DE RECIBO FÍSICO. PORTARIA MTE. INAPLICABILIDADE. REGIME CELETISTA. SERVIDORES DISTRITAIS. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. LC N.º 840/2011. LEGALIDADE. REGISTRO DE FREQUÊNCIA. PONTO ELETRÔNICO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E EFICIÊNCIA. NÃO VIOLAÇÃO. ATO NORMATIVO CELETISTA. EFETIVIDADE E CELERIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO. MANUTENÇÃO. 1. Escorreita a decisão interlocutória que negou a produção da prova pericial ao demandante. Isso porque, a legalidade da Administração distrital, no que toca à exigência do ponto eletrônico, prescinde da formação da perícia intentada, além de o fundamento invocado se relacionar à categoria de empregados celetistas, diversa dos servidores distritais sujeitos aos ditames do regime estatutário da Lei Complementar n.º 840/2011. 2. O regime jurídico dos servidores distritais delimita que a frequência de entrada e saída deve ser regulada por meio de folha de ponto. Assim, está no âmbito de discricionariedade da Administração a escolha do controle eletrônico para alcançar tal desiderato legislativo. Logo, o ato infralegal - Portaria n.º 31, de 2 março de 2012 - que fixa critérios para disciplinar o controle eletrônico dos servidores está em pleno compasso com o regime estatutário, sem haver violação ao postulado da legalidade. 3. A instalação do ponto eletrônico transparece o claro intento da Administração em conferir maior efetividade e celeridade no controle de frequência dos servidores, não havendo que se falar em violação aos postulados da moralidade e eficiência, mormente quando o ato normativo invocado como fundamento relaciona-se à categoria de trabalhadores regida pela CLT. 4. Devidos os honorários advocatícios fixados na origem em favor da Procuradoria distrital, por não ser a causa defendida pelo sindicato tida como relação de consumo, além de haver expressa dicção legal de cabimento de honorários à espécie, conforme delineado pelo Estatuto da OAB (Lei n.º 8.906/94, art. 22). 5. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. LIMINAR. PROVA PERICIAL. EMISSÃO DE RECIBO FÍSICO. PORTARIA MTE. INAPLICABILIDADE. REGIME CELETISTA. SERVIDORES DISTRITAIS. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. LC N.º 840/2011. LEGALIDADE. REGISTRO DE FREQUÊNCIA. PONTO ELETRÔNICO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E EFICIÊNCIA. NÃO VIOLAÇÃO. ATO NORMATIVO CELETISTA. EFETIVIDADE E CELERIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO. MANUTENÇÃO. 1. Escorreita a decisão interlocutória que negou a produção da prova pericial ao demandante. Isso porque, a legalidade da Administração distrital, no que toca à exigência do...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMÓVEL PÚBLICO. OCUPAÇÃO POR PARTICULAR. POSSE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DETENÇÃO. CONSTRUÇÃO. IRREGULARIDADE. EMBARGO E DEMOLIÇÃO DA ACESSÃO. ATO LEGÍTIMO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEFLAGRAÇÃO. DESNECESSIDADE. OCUPAÇÃO EFETIVADA DE FORMA PRECÁRIA. DETENTOR. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ocupação de imóvel público, em não ensejando a exteriorização de nenhum dos atributos da propriedade ante a impossibilidade de se transmudar em domínio por serem os bens públicos insuscetíveis de serem usucapidos, não induz atos de posse, mas simples detenção. 2. Elidida a caracterização da posse, ou seja, o poder de fato exercitado sobre a coisa como expressão de atributo da propriedade, ao particular que ocupa imóvel público objeto de parcelamento irregular e ilegal é juridicamente inviável invocar os atributos resguardados exclusivamente ao possuidor, notadamente indenização pelas acessões que viera a agregar à coisa à margem do legalmente admitido e vieram a ser demolidas no exercício do poder-dever resguardado à Administração Pública de velar pelos bens públicos e pela ocupação do solo urbano. 3. A Administração Pública está municiada com o poder-dever de fiscalizar as construções erigidas em áreas urbanas, podendo embargá-las e até mesmo demolir as obras executadas em desconformidade com o legalmente exigido sem prévia autorização judicial, não estando o detentor de imóvel público infenso à ação estatal, inviabilizando a qualificação da demolição legitimamente realizada no molde legalmente autorizado como ilegítima ou abusiva e sua transubstanciação em ato ilegal, à medida em que o ato exercitado no exercício legal e regular de um direito não pode ser qualificado como ilícito. 4. Cuidando-se de ocupação de área pública levada a efeito de forma precária, a atuação da Administração Pública destinada à elisão da invasão e demolição da acessão nela erigida à margem das exigências legais consubstancia simples exercício do poder de polícia que a assiste de velar pelos bens públicos e pela regularidade das construções levadas a efeito, não estando sua atuação, ademais, condicionada à subsistência de prévia notificação do particular infrator, pois a autoexecutoriedade se qualifica como um dos atributos da atuação administrativa, não podendo ser mitigada mediante criação de condição desguarnecida de gênese legal. 5. O exercício do poder de polícia assegurado à administração não demanda, porquanto legalmente inexigível, a deflagração de procedimento administrativo com a oitiva do administrado, e, ademais, a criação dessa condição implicaria o despojamento dos atos de fiscalização dos atributos da autoexecutoriedade e da presunção de legitimidade que lhes são resguardados, não encerrando essa apreensão, outrossim, violação ao devido processo legal administrativo, pois os atos, de qualquer sorte, estão sujeitos a controle, com a única particularidade de que, em se tratando de atos de fiscalização, é realizado a posteriori, ou seja, após a atuação estatal. 6. Inverter-se a forma de atuação estatal no exercício do poder de polícia que lhe é resguardado mediante sujeição dos atos de fiscalização a prévio controle resultaria em nítida subversão do sistema, tornando inviável a atuação administrativa, quando o almejado com o controle da sua atuação é velar pela sua legalidade e legitimidade, e não torná-la desprovida de efetividade, ensejando que situações ilícitas se consolidem para somente então haver a atuação estatal. 7. Apelação conhecida e improvida. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMÓVEL PÚBLICO. OCUPAÇÃO POR PARTICULAR. POSSE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DETENÇÃO. CONSTRUÇÃO. IRREGULARIDADE. EMBARGO E DEMOLIÇÃO DA ACESSÃO. ATO LEGÍTIMO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEFLAGRAÇÃO. DESNECESSIDADE. OCUPAÇÃO EFETIVADA DE FORMA PRECÁRIA. DETENTOR. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ocupação de imóvel público, em não ensejando a exteriorização de nenhum dos atributos da propriedade ante a impossibilidade de se transmudar em domínio por serem os bens públicos insuscetíveis de serem usucapidos, não induz atos de pos...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATOS DO CONTROLADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL E DO CORREGEDOR-GERAL DA CONTROLADORIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE FORO PRIVILEGIADO EM FAVOR DAS AUTORIDADES INDICADAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1 Embargos de Declaração em face de decisão monocrática do Relator que indefere petição inicial por inexistir prerrogativa de foro favorecendo o Controlador-Geral do Distrito Federal. Conhecimento como agravo regimental com base no princípio da fungibilidade recursal. 2 Não é lícito ao Poder Executivo, por ato interno, estabelecer situação funcional que modifique o foro competente para julgamento de seus representantes, não constituindo o decreto lei em sentido formal, exigível para firmar competência por prerrogativa de função deste egrégio Conselho Especial. 3 Em casos tais os autos devem retornar ao Juízo do primeiro grau, ao qual compete julgar os atos do Controlador-Geral do Distrito Federal e do seu Corregedor-Geral. 4 Agravo desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATOS DO CONTROLADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL E DO CORREGEDOR-GERAL DA CONTROLADORIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE FORO PRIVILEGIADO EM FAVOR DAS AUTORIDADES INDICADAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1 Embargos de Declaração em face de decisão monocrática do Relator que indefere petição inicial por inexistir prerrogativa de foro favorecendo o Controlador-Geral do Distrito Federal. Conhecimento como agravo regimental...
PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 041/2012 - DGP/PMDF. RECURSO DO RÉU/DISTRITO FEDERAL.I - DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A QUESTÃO SER SUBMETIDA AO TRIBUNAL COMO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 476, INCISO II, DO CPC. NÃO CABIMENTO. II - PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO EXTRA CAUSA PETENDI ERROR IN PROCEDENDO. ARGUIÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 128 E 460, DO CPC, ALÉM DA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCISOS LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REJEITADA. III - MÉRITO DO RECURSO DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. ADMITIDA A POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS DESDE QUE PREVISTO EM LEI, PAUTADO POR CRITÉRIOS OBJETIVOS E PERMITA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO CANDIDATO. PRECEDENTES DO STJ. ENTENDIMENTO PACIFICADO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. NEGATIVA DE UTILIZAÇÃO PORQUANTO OS TESTES PSICOTÉCNICOS. OBJETIVIDADE EM SEUS CRITÉRIOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, DA ISONOMIA E DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO. IV - MÉRITO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO, PRINCIPALMENTE COM RELAÇÃO AOS ARTIGOS 390, 394, 395 E 397, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DESNECESSIDADE. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DO DISTRITO FEDERAL NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Nos termos do Artigo 260, §2º, do Regimento Interno do TJDFT, nega-se processamento ao incidente de uniformização de jurisprudência, quando a análise da alegada divergência entre Turmas não se mostrar imprescindível para o julgamento da causa principal, como sucede quando já examinada meritoriamente a apelação que deu causa ao incidente. 2. Por ser o juiz o destinatário da prova, caso repute ter condições de prolatar a sentença, poderá dispensar a produção probatória ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, a teor do artigo 131 da Lei Processual Civil e do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Preliminar de anulação do julgamento extra causa petendi error in procedendo. Argüida peloDISTRITO FEDERAL. Rejeitada. Precedentes. 3. Ao contrário do que afirma, é viável sim a compreensão dos motivos do inconformismo do apelado, lastreado no fato de ter sido eliminado do certame para ingresso nas fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal pelo fato de não ter sido recomendado no exame psicológico. 4. A homologação do resultado do concurso não o torna - e nem as nomeações dele decorrentes - imune ao controle judicial. Pensar de modo diverso, submetendo a atividade jurisdicional a um ato administrativo como, por exemplo, a homologação de um concurso, seria a inversão do sistema. Nessas circunstâncias, não só se admite, mas exige-se que o Poder Judiciário adote medidas como alternativa legítima de superação de ilegalidades, sem que a proteção judicial efetiva a direitos de candidatos se configure como ofensa ao modelo de separação de poderes. 5. Os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo deverão ser estabelecidos previamente, por meio de estudo científico das atribuições e responsabilidades dos cargos, descrição detalhada das atividades e tarefas, identificação dos conhecimentos, habilidades e características pessoais necessários para sua execução e identificação de características restritivas ou impeditivas para o cargo. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010). 6. Adoutrina administrativista nega terminantemente que seja compatível com o Texto Constitucional, por violar a necessária objetividade inerente à razão de ser dos princípios da acessibilidade e do concurso público, a adoção de um perfil psicológico em que se devam encaixar os candidatos, pena de exclusão do certame. STJ-RMS 13237/DF: A adequação a determinado 'perfil profissional' estabelecido por psicólogos não é, contudo, requisito legal de investidura previsto para cargo algum. 7. Aavaliação psicológica deverá ser realizada mediante o uso de instrumentos capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010). É pacífico o entendimento de que o exame que traça o perfil profissiográfico é de caráter subjetivo, não podendo ser utilizado, visto que os testes psicotécnicos devem revestir-se de objetividade em seus critérios, a fim de que sejam observados os princípios da impessoalidade, da isonomia e da motivação dos atos administrativos. 8. Sobre o tema em exame, merece relevo a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello (In Curso de direito administrativo. 13ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 258): Exames psicológicos só podem ser feitos como meros exames de saúde, na qual se inclui a higidez mental dos candidatos, ou no máximo - e ainda, assim, apenas no caso de certos cargos ou empregos -, para identificar e inabilitar pessoas cujas características psicológicas revelem traços de personalidade incompatíveis com o desempenho de determinadas funções. Uma coisa é ser portador de algum traço patológico ou exacerbado a níveis extremados e portanto, incompatível com determinado cargo ou função, e outra coisa, muito distinta, é ter que estar ajustado a um 'modelo' ou perfil psicológico delineado para o cargo. 9. O STJ decidiu ser possível a exigência de aprovação em exame psicotécnico para provimento dos cargos públicos desde que esteja previsto em lei, seja pautado por critérios objetivos e permita a interposição de recurso pelo candidato. A jurisprudência entende que o exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos. 10. Mesmo para fins de pré-questionamento, ajurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. APELAÇÃO CONHECIDA. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. REJEITADO. PRELIMINAR de ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO, ARGUIDA PELO DISTRITO FEDERAL. REJEITADA. Mérito. NEGADO PROVIMENTO ao recurso e à REMESSA NECESSÁRIA do DISTRITO FEDERAL e DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTORtão somente para manter a r. sentença proferidaque DECLAROU A NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO que considerou o requerente inapto na avaliação psicológica e assegurou seu prosseguimento nas demais etapas do certame.
Ementa
PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 041/2012 - DGP/PMDF. RECURSO DO RÉU/DISTRITO FEDERAL.I - DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A QUESTÃO SER SUBMETIDA AO TRIBUNAL COMO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 476, INCISO II, DO CPC. NÃO CABIMENTO. II - PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO EXTRA CAUSA PETENDI...
PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 041/2012 - DGP/PMDF. RECURSO DO RÉU/DISTRITO FEDERAL.I - MÉRITO. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. ADMITIDA A POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS DESDE QUE PREVISTO EM LEI, PAUTADO POR CRITÉRIOS OBJETIVOS E PERMITA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO CANDIDATO. PRECEDENTES DO STJ. ENTENDIMENTO PACIFICADO. EXAME QUE TRAÇA O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. NEGATIVA DE UTILIZAÇÃO PORQUANTO OS TESTES PSICOTÉCNICOS DEVEM REVESTIR-SE DE OBJETIVIDADE EM SEUS CRITÉRIOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, DA ISONOMIA E DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDOS. 1. Ao contrário do que afirma, é viável sim a compreensão dos motivos do inconformismo do apelado, lastreado no fato de ter sido eliminado do certame para ingresso nas fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal pelo fato de não ter sido recomendado no exame psicológico. 2. A homologação do resultado do concurso não o torna - e nem as nomeações dele decorrentes - imune ao controle judicial. Pensar de modo diverso, submetendo a atividade jurisdicional a um ato administrativo como, por exemplo, a homologação de um concurso, seria a inversão do sistema. Nessas circunstâncias, não só se admite, mas exige-se que o Poder Judiciário adote medidas como alternativa legítima de superação de ilegalidades, sem que a proteção judicial efetiva a direitos de candidatos se configure como ofensa ao modelo de separação de poderes. 3. Os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo deverão ser estabelecidos previamente, por meio de estudo científico das atribuições e responsabilidades dos cargos, descrição detalhada das atividades e tarefas, identificação dos conhecimentos, habilidades e características pessoais necessários para sua execução e identificação de características restritivas ou impeditivas para o cargo. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010). 4. Adoutrina administrativista nega terminantemente que seja compatível com o Texto Constitucional, por violar a necessária objetividade inerente à razão de ser dos princípios da acessibilidade e do concurso público, a adoção de um perfil psicológico em que se devam encaixar os candidatos, pena de exclusão do certame. STJ-RMS 13237/DF: A adequação a determinado 'perfil profissional' estabelecido por psicólogos não é, contudo, requisito legal de investidura previsto para cargo algum. 5. Aavaliação psicológica deverá ser realizada mediante o uso de instrumentos capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010). É pacífico o entendimento de que o exame que traça o perfil profissiográfico é de caráter subjetivo, não podendo ser utilizado, visto que os testes psicotécnicos devem revestir-se de objetividade em seus critérios, a fim de que sejam observados os princípios da impessoalidade, da isonomia e da motivação dos atos administrativos. 6. Sobre o tema em exame, merece relevo a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello (In Curso de direito administrativo. 13ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 258): Exames psicológicos só podem ser feitos como meros exames de saúde, na qual se inclui a higidez mental dos candidatos, ou no máximo - e ainda, assim, apenas no caso de certos cargos ou empregos -, para identificar e inabilitar pessoas cujas características psicológicas revelem traços de personalidade incompatíveis com o desempenho de determinadas funções. Uma coisa é ser portador de algum traço patológico ou exacerbado a níveis extremados e portanto, incompatível com determinado cargo ou função, e outra coisa, muito distinta, é ter que estar ajustado a um 'modelo' ou perfil psicológico delineado para o cargo. 7. O STJ decidiu ser possível a exigência de aprovação em exame psicotécnico para provimento dos cargos públicos desde que esteja previsto em lei, seja pautado por critérios objetivos e permita a interposição de recurso pelo candidato. A jurisprudência entende que o exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos. APELAÇÃO CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA NECESSÁRIA para manter a r. sentença que DECLAROU A NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO que considerou o requerente inapto na avaliação psicológica e assegurou seu prosseguimento nas demais etapas do certame.
Ementa
PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 041/2012 - DGP/PMDF. RECURSO DO RÉU/DISTRITO FEDERAL.I - MÉRITO. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. ADMITIDA A POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS DESDE QUE PREVISTO EM LEI, PAUTADO POR CRITÉRIOS O...
DIREITO COMERCIAL. BANCO REGIONAL DE BRASÍLIA-BRB. ASSEMBLÉIA GERAL. NULIDADE PARCIAL. CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCAL. ACIONISTAS MINORITÁRIOS. INDICAÇÃO DE MEMBRO. NOVACAP INTEGRANTE DE GRUPO DE ACIONISTA CONTROLADOR. 1. Nas sociedades de economia mista a lei reservou aos acionistas minoritários o direito de serem representados por um dos membros do conselho de administração e do conselho fiscal, de modo a se efetivar os direitos de representação e fiscalização garantidos no artigo 109 da Lei 6.404/76. 2. A NOVACAP e o BRB possuem por acionista controlador o Distrito Federal, logo, essa empresa pública não pode ser considerada como acionista minoritário, e sim, como acionista integrante do bloco controlador. De modo que, seu voto não pode ser computado na eleição de conselheiro do conselho fiscal e de administração, na forma prevista nos arts.19, § 3 e 38 do estatuto do Banco de Brasília. 3. Logo, a anulação da assembléia realizada no dia 20.04.2011, referente aos conselheiros eleitos pelos acionistas minoritários é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO COMERCIAL. BANCO REGIONAL DE BRASÍLIA-BRB. ASSEMBLÉIA GERAL. NULIDADE PARCIAL. CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCAL. ACIONISTAS MINORITÁRIOS. INDICAÇÃO DE MEMBRO. NOVACAP INTEGRANTE DE GRUPO DE ACIONISTA CONTROLADOR. 1. Nas sociedades de economia mista a lei reservou aos acionistas minoritários o direito de serem representados por um dos membros do conselho de administração e do conselho fiscal, de modo a se efetivar os direitos de representação e fiscalização garantidos no artigo 109 da Lei 6.404/76. 2. A NOVACAP e o BRB possuem por acionista controlador o Distrito Federal, logo, essa...
PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 041/2012 - DGP/PMDF. RECURSO DO RÉU/DISTRITO FEDERAL.I - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. REJEITADA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEITADA. PRECEDENTES. II - MÉRITO. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. ADMITIDA A POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS DESDE QUE PREVISTO EM LEI, PAUTADO POR CRITÉRIOS OBJETIVOS E PERMITA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO CANDIDATO. PRECEDENTES DO STJ. ENTENDIMENTO PACIFICADO. EXAME QUE TRAÇA O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. NEGATIVA DE UTILIZAÇÃO PORQUANTO OS TESTES PSICOTÉCNICOS DEVEM REVESTIR-SE DE OBJETIVIDADE EM SEUS CRITÉRIOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, DA ISONOMIA E DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDOS. 1. Restou claramente demonstrado que, da narração dos fatos, busca o apelante a nulidade da avaliação psicológica submetida, a qual considera subjetiva, tanto que o apelado em sua defesa em contrarrazões defende a lisura dessa avaliação realizada no certame em questão, não sendo prejudicado pela alegada ausência técnica da petição inicial. Preliminares rejeitadas. Precedentes. 2. Ao contrário do que afirma, é viável sim a compreensão dos motivos do inconformismo da apelada, lastreado no fato de ter sido eliminado do certame para ingresso nas fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal pelo fato de não ter sido recomendado no exame psicológico. 3. A homologação do resultado do concurso não o torna - e nem as nomeações dele decorrentes - imune ao controle judicial. Pensar de modo diverso, submetendo a atividade jurisdicional a um ato administrativo como, por exemplo, a homologação de um concurso, seria a inversão do sistema. Nessas circunstâncias, não só se admite, mas exige-se que o Poder Judiciário adote medidas como alternativa legítima de superação de ilegalidades, sem que a proteção judicial efetiva a direitos de candidatos se configure como ofensa ao modelo de separação de poderes. 4. Os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo deverão ser estabelecidos previamente, por meio de estudo científico das atribuições e responsabilidades dos cargos, descrição detalhada das atividades e tarefas, identificação dos conhecimentos, habilidades e características pessoais necessários para sua execução e identificação de características restritivas ou impeditivas para o cargo. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010). 5. Adoutrina administrativista nega terminantemente que seja compatível com o Texto Constitucional, por violar a necessária objetividade inerente à razão de ser dos princípios da acessibilidade e do concurso público, a adoção de um perfil psicológico em que se devam encaixar os candidatos, pena de exclusão do certame. STJ-RMS 13237/DF: A adequação a determinado 'perfil profissional' estabelecido por psicólogos não é, contudo, requisito legal de investidura previsto para cargo algum. 6. Aavaliação psicológica deverá ser realizada mediante o uso de instrumentos capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010). É pacífico o entendimento de que o exame que traça o perfil profissiográfico é de caráter subjetivo, não podendo ser utilizado, visto que os testes psicotécnicos devem revestir-se de objetividade em seus critérios, a fim de que sejam observados os princípios da impessoalidade, da isonomia e da motivação dos atos administrativos. 7. Sobre o tema em exame, merece relevo a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello (In Curso de direito administrativo. 13ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 258): Exames psicológicos só podem ser feitos como meros exames de saúde, na qual se inclui a higidez mental dos candidatos, ou no máximo - e ainda, assim, apenas no caso de certos cargos ou empregos -, para identificar e inabilitar pessoas cujas características psicológicas revelem traços de personalidade incompatíveis com o desempenho de determinadas funções. Uma coisa é ser portador de algum traço patológico ou exacerbado a níveis extremados e portanto, incompatível com determinado cargo ou função, e outra coisa, muito distinta, é ter que estar ajustado a um 'modelo' ou perfil psicológico delineado para o cargo. 8. O STJ decidiu ser possível a exigência de aprovação em exame psicotécnico para provimento dos cargos públicos desde que esteja previsto em lei, seja pautado por critérios objetivos e permita a interposição de recurso pelo candidato. A jurisprudência entende que o exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos. 8. Nos termos do artigo 365, inciso VI, do Código de Processo Civil, fazem a mesma prova que o original as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. 9. O documento particular exibido sobre a forma de cópia reprográfica deverá ser autenticada somente quando sobre o conteúdo delas existir dúvidas sobre a sua autenticidade (Precedentes do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios). APELAÇÃO CONHECIDA. PRELIMINARES DE falta de interesse processual em razão da ausência de condição necessária para a impetração de Mandado de Segurança e de inépcia da petição inicial. REJEITADAS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA NECESSÁRIA para manter a r. sentença recorrida.
Ementa
PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 041/2012 - DGP/PMDF. RECURSO DO RÉU/DISTRITO FEDERAL.I - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. REJEITADA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEITADA. PRECEDENTES. II - MÉRITO. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. CONTROLE...