AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Embora a acusada fosse tecnicamente primária ao tempo do delito e possuidora de bons antecedentes, as instâncias ordinárias entenderam incabível a aplicação da minorante descrita no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 com base em elementos concretos que indicam a sua integração em organização criminosa, voltada especialmente para o tráfico de drogas.
2. Para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que a agravante não integraria organização criminosa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência essa que, como cediço, é vedada na via estreita do habeas corpus.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 348.974/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Embora a acusada fosse tecnicamente primária ao tempo do delito e possuidora de bons antecedentes, as instâncias ordinárias entenderam incabível a aplicação da minorante descrita no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 com base em elementos concretos que indicam a sua integração em organização criminosa, voltada especialmente para o tráfico de drogas.
2. Para entender de modo diverso, afa...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA.
ORDEM DENEGADA.
1. Não se mostra possível, na via estreita do habeas corpus, avaliar a negativa de autoria do delito, procedimento que demanda o exame aprofundado das provas carreadas aos autos.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar. Na espécie, está presente a gravidade in concreto do crime a ensejar o resguardo da ordem pública em razão da apreensão de grande quantidade de entorpecentes em poder dos acusados (647 tabletes de maconha), além de uma balança de precisão, três aparelhos celulares, uma espingarda calibre 28 com cartucho e um revólver calibre 38.
3. Habeas Corpus denegado.
(HC 346.581/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA.
ORDEM DENEGADA.
1. Não se mostra possível, na via estreita do habeas corpus, avaliar a negativa de autoria do delito, procedimento que demanda o exame aprofundado das provas carreadas aos autos.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar. Na espécie, está presente a gravidade in conc...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 10/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. In casu, a custódia provisória, medida extrema cujo traço marcante é a excepcionalidade, foi decretada sem respaldo em quaisquer circunstâncias colhidas da situação concreta. Pelo contrário, limitou-se o magistrado a apontar, genericamente, que "a existência do crime e os indícios de que o conduzido o cometeu estão comprovados nos autos" e que "a prisão em flagrante do conduzido se reveste de legalidade e, presentes os motivos previstos em lei, deve ser convertida em prisão preventiva, não importando a primariedade técnica", em evidente afronta ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais.
3. Ordem concedida para que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 347.003/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. In casu, a custódia provisória, medida extrema cujo traço marcante é a excepcionalidade, foi decretada sem respaldo em qu...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 10/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. PEDIDO DE EXTENSÃO.
SIMILITUDE DE SITUAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE EMPECILHO INERENTE A CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CPP. POSSIBILIDADE. PEDIDO DEFERIDO.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, prisão provisória que não se justifica ante a fundamentação inidônea.
2. Demonstrada a similitude da situação processual do requerente com a do paciente, deve-se estender a ordem, uma vez que não se verifica a existência de qualquer circunstância de caráter exclusivamente pessoal que a obstaculize, sendo aplicável, pois, o artigo 580 do Código de Processo Penal.
3. Pedido de extensão deferido a fim de que o requerente possa aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(PExt no HC 350.242/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. PEDIDO DE EXTENSÃO.
SIMILITUDE DE SITUAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE EMPECILHO INERENTE A CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CPP. POSSIBILIDADE. PEDIDO DEFERIDO.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a carg...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 10/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. Apesar da pequena quantidade de droga apreendida, o contexto da prisão denota indícios de tráfico. Além disso, o paciente foi preso em flagrante durante o curso de seu livramento condicional, decorrente de condenação pela prática do crime de roubo, o que justifica sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 349.862/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado....
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA MANTIDOS. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO ACUSADO.
REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Conforme precedente desta Quinta Turma, "A superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá "título novo", de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado" (HC 288.716/SP, Rel.
Ministro NEWTON TRISOTTO - Desembargador Convocado do TJ/SC -, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014).
3. No caso, os fundamentos utilizados na sentença condenatória, quanto à necessidade da prisão, em nada inovaram quanto ao decreto constritivo originário, apenas negando o direito do recurso em liberdade, ante a permanência dos motivos que autorizaram a decretação da segregação preventiva. Não é o caso, portanto, de se julgar prejudicado o mandamus.
4. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida (72 eppendorfs de cocaína) e por dados da vida pregressa do paciente, notadamente pelo fato de possuir anotações criminais por tráfico e roubo majorado. Assim, fica evidenciado ser a prisão preventiva indispensável para conter a reiteração na prática de crimes e garantir a ordem pública.
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Precedentes.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 349.730/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA MANTIDOS. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO ACUSADO.
REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizad...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:DJe 08/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. INSÍGNIAS DO COMANDO VERMELHO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Hipótese na qual o paciente foi flagrado com grande quantidade e variedade de entorpecentes - 414g de maconha, 460g de cocaína e 86g de crack -, todos embalados em invólucros contendo referências ao Comando Vermelho, uma pistola, que estava em posse de adolescente, e diversos rádios comunicadores, denotando profissionalismo e integração à entidade organizada voltada para o tráfico ilícito de entorpecentes.
3. A necessidade da prisão fica reforçada pela periculosidade demonstrada pelo paciente, que resistiu à prisão, danificou duas portas da carceragem além de lesionar um policial civil ao ser conduzido para a delegacia.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, mostrando-se necessária a prisão preventiva.
5. Ordem não conhecida.
(HC 351.934/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. INSÍGNIAS DO COMANDO VERMELHO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalida...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:DJe 08/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Contudo, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. COMETIMENTO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.464/2007. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/1990, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N.
11.464/2007. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MODO DIVERSO DO FECHADO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO SUFICIENTE A JUSTIFICAR O REGIME MAIS GRAVOSO.
FAVORABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 11.464/2007, que estabelecia o modo inicial fechado para o resgate da reprimenda firmada em relação aos delitos hediondos cometidos após a sua entrada em vigor, o regime prisional para esses tipos de crimes deve agora ser fixado de acordo com o previsto no artigo 33 do Código Penal.
2. No caso dos autos, conquanto a reprimenda do acusado tenha sido fixada em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, a autoridade apontada como coatora manteve o modo fechado para o resgate da reprimenda sem qualquer fundamentação, baseando-se apenas na previsão legal contida no § 1º do artigo 2º da Lei n. 8.072/1990, o que revela o constrangimento ilegal a que está sendo submetido o paciente. Imperiosa, portanto, a alteração para o aberto.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de alterar o regime inicial para o aberto.
(HC 338.935/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 08/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Contudo, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO.
REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES ILÍCITAS.
INDEFERIMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
1. Para a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa.
2. Revela-se inviável a aplicação da causa especial de diminuição, tendo em vista que as circunstâncias do caso levaram à conclusão de que o paciente se dedicaria a atividades criminosas.
REGIME PRISIONAL. COMETIMENTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.464/2007.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI N.
8.072/1990, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 11.464/2007.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MODO DIVERSO DO FECHADO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA APTA A JUSTIFICAR O REGIME MAIS GRAVOSO.
FAVORABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 11.464/2007, que estabelecia o modo inicial fechado para o resgate da reprimenda firmada em relação aos delitos hediondos cometidos após a sua entrada em vigor, o regime prisional para esses tipos de crimes deve agora ser fixado de acordo com o previsto no artigo 33, do Código Penal.
2. No caso dos autos, conquanto a autoridade apontada como coatora tenha fixado a reprimenda em 5 (cinco) anos de reclusão, estabeleceu o modo fechado para o resgate da reprimenda sem qualquer fundamentação concreta, baseando-se apenas na previsão legal contida no § 1º do artigo 2º da Lei 8.072/1990, o que revela o constrangimento ilegal a que está sendo submetido o paciente no ponto. Imperiosa, portanto, a alteração para o semiaberto.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de alterar o regime inicial para o semiaberto.
(HC 340.418/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 08/06/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE E...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. WRIT NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade e diversidade de drogas apreendidas em seu poder - 21 (vinte e um) invólucros contendo maconha e 54 (cinquenta e quatro) invólucros contendo crack (precedentes do STJ e do STF).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 345.912/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 10/06/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. WRIT NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n....
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a expressiva quantidade de droga apreendida (50,010 kg de maconha), acondicionada em 49 porções, aparentemente destinadas à mercancia ilícita, além do fato de o paciente haver declarado que recebeu considerável quantia em dinheiro para transportar o entorpecente de São Paulo para o Piauí.
3. Ademais, configurada a dedicação aparentemente habitual ao tráfico de drogas, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendida, as medidas cautelares diversas da prisão não constituem instrumentos eficazes para obstar a reiteração da conduta delitiva, o que se mostra atingível apenas mediante a segregação cautelar do réu.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 353.024/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem...
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT, C.C. 40, I, V, VII, E 35, DA LEI N° 11.343/06. PRISÃO CAUTELAR.
ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar. Na espécie, a custódia cautelar da paciente foi decretada para o resguardo da ordem pública, eis que presente a gravidade in concreto dos crimes (arts. 33, caput, c.c. 40, I, V, VII, e 35, todos da Lei n° 11.343/06), pelos quais se depreende a prática de tráfico internacional de drogas - cujo montante de entorpecentes apreendidos circunda 900 Kg de cocaína - evidenciando a significativa dimensão do suposto esquema, o qual contaria com diversos tentáculos em diferentes países a justificar a adoção da medida extrema. Além disso, o magistrado destacou no decreto preventivo que a suposta atuação da paciente no grupo seria de escolta e vigilância da droga, tendo acompanhado "ativamente todos os preparativos realizados pela organização criminosa desde o início da investigação".
2. Habeas Corpus denegado.
(HC 348.361/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT, C.C. 40, I, V, VII, E 35, DA LEI N° 11.343/06. PRISÃO CAUTELAR.
ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar. Na espécie, a custódia cautelar da paciente foi decretada para o resguardo da ordem pública, eis que presente a gravidade in concreto dos crimes (arts. 33, caput, c.c. 40, I, V, VII, e 35, todos da Lei n° 11.343/06), pelos quais...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 10/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Nos termos da Súmula 691/STF, não é cabível habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão singular, sob pena de indevida supressão de instância. No caso, observa-se flagrante ilegalidade a permitir a superação do referido óbice sumular.
2. A prisão preventiva do paciente foi decretada com base em fundamentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas. Não foram apontados dados concretos a justificar a segregação provisória, nos termos do que dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal. Nem mesmo a quantidade de entorpecente apreendido - 7 porções de cocaína e 6 porções de crack - pode ser considerada relevante a ponto de justificar, por si só, a custódia cautelar do paciente.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de primeiro grau.
(HC 347.197/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Nos termos da Súmula 691/STF, não é cabível habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão singular, sob pena de indevida supressão de instância. No caso, observa-se flagrante ilegalidade a permitir a superação do referido...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 366 DO CPP.
PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes a prova da materialidade do crime e a existência de indícios de autoria, bem como quando há fundado risco de o agente, em liberdade, ofender à ordem pública/econômica, ou criar embaraço à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Na hipótese em análise, mesmo que se entenda que não estava evidenciado o intuito do réu de escapar à aplicação da lei penal (por ter desaparecido, sem deixar qualquer indicação de endereço onde pudesse ser localizado), a ponto de justificar a prisão com base no art. 366 do Código de Processo Penal, verifica-se que, ao revisar a situação do agente em seguida à sua prisão, o magistrado de primeiro grau entendeu pela necessidade de manutenção da custódia cautelar, diante da inclinação dele para prática de delitos, por possuir ligação efetiva com atividades criminosas, respondendo a outro processo da mesma natureza que o presente (estupro de vulnerável), bem como a processo em que se apura a prática dos crimes de homicídio qualificado e tráfico de drogas. Precedente.
3. Apresentada fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, explicitada no histórico criminal do agente, a demostrar sua efetiva periculosidade, não há falar em ilegalidade da constrição cautelar. Precedentes.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 66.659/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 09/06/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 366 DO CPP.
PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes a prova da materialidade do crime e a existência de indícios de autoria, bem como quando há fundado risco de o agente, em liberdade, ofender à ordem pública/econômica, ou criar embaraço à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Na hipótese em análise, mesmo que se en...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DECISÃO QUE DECRETA A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. REFERÊNCIA SUCINTA AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO E À REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE MENÇÃO AOS MOTIVOS PELOS QUAIS SE ADOTOU COMO RAZÕES DE DECIDIR REFERIDAS PEÇAS. INEXISTÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS QUE LEVARAM À CONCLUSÃO PELA QUEBRA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS (ART. 93, IX, DA CF). HIPÓTESE QUE NÃO SE ADEQUA À TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM ADMITIDA POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Devido ao comando previsto no art. 93, IX, da Constituição da República, as decisões judiciais exigem o mínimo de fundamentação adequada, vale dizer, que se demonstre a efetiva análise e conclusão a respeito do caso concreto, sob pena de nulidade. Tal exigência não se satisfaz, certamente, com a mera referência aos argumentos de peças constantes do processo.
2. Cabe ao magistrado justificar, ao menos, o motivo pelo qual concorda com determinada manifestação ou com as razões utilizadas na formulação do pedido, a fim de possibilitar às partes e à sociedade a exata compreensão da conclusão externada, principal escopo de referida garantia constitucional.
3. No caso, a magistrada singular, ao decretar a quebra de sigilo bancário dos recorrentes, limitou-se a fazer referência ao parecer do Ministério Público estadual e à representação formulada pela autoridade policial, deixando de declinar o motivo pelo qual aderira à fundamentação declinada nas referidas peças processuais ou de transcrever as razões com as quais havia concordado.
4. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, embora se admita a técnica da fundamentação per relationem, tal procedimento não se satisfaz com a mera referência à peça processual que se adota como razões de decidir, sendo necessária, no mínimo, a transcrição dos argumentos que levaram o magistrado a determinada conclusão, sob pena de nulidade.
5. Recurso provido para anular a decisão que determinou a quebra do sigilo bancário dos recorrentes, determinado que, caso a medida já tenha sido efetuada, sejam desentranhados dos autos os elementos de informação dela decorrentes.
(RHC 69.720/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 07/06/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DECISÃO QUE DECRETA A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. REFERÊNCIA SUCINTA AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO E À REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE MENÇÃO AOS MOTIVOS PELOS QUAIS SE ADOTOU COMO RAZÕES DE DECIDIR REFERIDAS PEÇAS. INEXISTÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS QUE LEVARAM À CONCLUSÃO PELA QUEBRA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS (ART. 93, IX, DA CF). HIPÓTESE QUE NÃO SE ADEQUA À TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM ADMITIDA POR EST...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA.
RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA LIMINAR PREJUDICADO.
1. O histórico criminal do agente, a revelar fundado receio de reiteração na prática criminosa, autoriza, por si só, o decreto de prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Recurso em habeas corpus improvido. Pedido de reconsideração da liminar, por consequência, prejudicado.
(RHC 67.791/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 07/06/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA.
RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA LIMINAR PREJUDICADO.
1. O histórico criminal do agente, a revelar fundado receio de reiteração na prática criminosa, autoriza, por si só, o decreto de prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Recurso em habeas corpus improvido. Pedido de reconsideração da liminar, por consequência, prejudicado....
RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PARECER ACOLHIDO.
1. Se a prisão cautelar foi imposta ou mantida com base em explícita e concreta fundamentação a justificar a necessidade da rigorosa providência, não há falar em constrangimento ilegal.
2. O real risco de reiteração delitiva confere lastro de legitimidade à manutenção da medida extrema, pois, por si só, revela a necessidade de se garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. No caso, o decreto de prisão considerou que o agente tem passagens por crimes como receptação e estelionato e estava a cumprir, na época da prisão em flagrante, em regime aberto, pena privativa de liberdade por condenação decorrente de homicídio, ocultação de cadáver e furto.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 67.356/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 07/06/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PARECER ACOLHIDO.
1. Se a prisão cautelar foi imposta ou mantida com base em explícita e concreta fundamentação a justificar a necessidade da rigorosa providência, não há falar em constrangimento ilegal.
2. O real risco de reiteração delitiva confere lastro de legitimidade à manutenção da medida extrema, pois, por si só, revela a necessidade de se garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Pe...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. NULIDADE NO JULGAMENTO. NOVO JÚRI. APELAÇÕES DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. RECURSOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO PREJUDICADOS. NOVO JÚRI. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA SUPERIOR À IMPOSTA NO PRIMEIRO JULGAMENTO. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA CONFIGURADA.
WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Está pacificado na jurisprudência o entendimento de que, havendo novo julgamento provocado por anulação do processo em recurso exclusivo da defesa, a sentença não pode ser mais gravosa ao réu.
2. Não há sacrifício da soberania dos vereditos quando se impede que um segundo ou terceiro julgamento agrave a situação do réu, uma vez que cabe ao Presidente do Tribunal do Júri a competência exclusiva de fixar o quantum da pena, e, nesse particular, está vinculado à regra proibitiva de julgamento in pejus.
3. Na hipótese, o paciente foi submetido a três julgamentos pelo Tribunal do Júri por ocorrência de nulidades nos dois primeiros. A primeira apelação foi interposta apenas pela defesa, e, ao final do terceiro julgamento, a pena imposta ao paciente foi maior do que a primeira. Reformatio in pejus indireta configurada, pois, em recurso exclusivo da defesa, a situação do réu não pode ser agravada.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para limitar o quantum da pena ao arbitrado por ocasião do primeiro julgamento.
(HC 139.621/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. NULIDADE NO JULGAMENTO. NOVO JÚRI. APELAÇÕES DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. RECURSOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO PREJUDICADOS. NOVO JÚRI. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA SUPERIOR À IMPOSTA NO PRIMEIRO JULGAMENTO. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA CONFIGURADA.
WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Está pacificado na jurisprudência o entendimento de que, havendo novo julgamento provocado por anulação do processo em recurso exclus...
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS TENTADOS.
NULIDADE. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. NÃO CONSTATADA. REGIME INICIAL FECHADO. LEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. De acordo com o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu" (Súmula n. 523 do STF).
2. Os acusados foram assistidos por advogado de sua confiança, que os acompanhou durante a instrução processual e até o oferecimento de memoriais, ocasião em que não alegou a inocência dos acusados apenas porque eles haviam confessado a prática delitiva em juízo, o que afasta a alegação de ausência de defesa.
3. Fixada a quantidade da sanção devida a quem, comprovadamente, violou a norma penal, compete ao juízo natural da causa indicar, de maneira motivada e com base nos dados concretos dos autos, qual o regime inicial adequado para o cumprimento da reprimenda, não sendo possível coarctar-lhe a consideração de fatores que, associados e complementares à dogmática penal, indiquem como necessária, para o alcance dos fins da pena, a imposição de regime mais gravoso do que indicaria a mera correspondência da quantidade da pena à previsão legal.
4. Não há ilegalidade no estabelecimento do regime inicial fechado quando apontados dados fáticos suficientes a indicar a gravidade concreta do crime - na espécie, seis tentativas de roubo circunstanciado cometidas mediante o concurso de quatro agentes e o emprego de duas armas de fogo.
5. Ordem não conhecida.
(HC 225.831/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)
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HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS TENTADOS.
NULIDADE. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. NÃO CONSTATADA. REGIME INICIAL FECHADO. LEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. De acordo com o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu" (Súmula n. 523 do STF).
2. Os acusados foram assistidos por advogado de sua confiança, que os acompanhou durante a instrução processual e até o oferecimento de...
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. REGISTRO DE CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO.
ROUBO. REINCIDÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA.
INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÕES POSTERIORES.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Além da subsunção formal da conduta humana a um tipo penal, deve haver uma aplicação seletiva, subsidiária e fragmentária do Direito Penal, para aferir se houve ofensividade relevante aos valores tidos como indispensáveis à ordem social.
2. Esta Corte Superior tem entendido ser inviável a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de furto qualificado pelo arrombamento de obstáculo, ante a audácia demonstrada pelo agente, a caracterizar maior grau de reprovabilidade da sua conduta.
3. A prática reiterada de crimes contra o patrimônio, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, impossibilita a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de furto, ressalvada a possibilidade de as instâncias ordinárias, no exame do caso concreto, entenderem pela sua incidência.
4. O paciente registra condenação anterior transitada em julgado por crime de roubo circunstanciado tentado, aparentemente utilizada para configurar a sua reincidência, o que reforça a impossibilidade de reconhecer a insignificância da conduta a ele imputada.
5. A questão atinente ao cumprimento integral da pena imposta na ação penal originária deste writ não foi objeto de apreciação pela instância antecedente, o que inviabiliza seu exame diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, verifica-se que o paciente possui duas outras condenações registradas na Execução Penal n. 836.678, que não existiam quando as informações foram prestadas neste mandamus. Inviabilidade de apreciar o pedido de extinção da punibilidade.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 316.879/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)
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HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. REGISTRO DE CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO.
ROUBO. REINCIDÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA.
INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÕES POSTERIORES.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Além da subsunção formal da conduta humana a um tipo penal, deve haver uma aplicação seletiva, subsidiária e fragmentária do Direito Penal, para aferir se houve ofensividade relevante aos valores ti...