PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial atrai a incidência dos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, óbice, portanto, da Súmula nº 7 desta Corte.
3. A ausência da demonstração da ofensa à legislação federal pelo acórdão recorrido, incide à hipótese a Súmula nº 284 do STF, por analogia.
4. O presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado que não conheceu do recurso especial, devendo ser ele mantido pelos seus próprios fundamentos .
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1496339/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos rec...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ATO OMISSO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM NEGATIVA EXPRESSA DO DIREITO PRETENDIDO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. VENCIMENTO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDEU À PROPOSITURA DA AÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEIS ESTADUAIS N. 2.065/99 E 2.129/00. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - Em se tratando de relação de trato sucessivo, o indeferimento do pedido pela Administração é o termo a quo para o cômputo do prazo quinquenal. Se não houver negativa expressa, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que, nas hipóteses em que a Administração, por omissão, não paga benefícios aos servidores, a prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
IV - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
V - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VI - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 164.522/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ATO OMISSO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM NEGATIVA EXPRESSA DO DIREITO PRETENDIDO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. VENCIMENTO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDEU À PROPOSITURA DA AÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. ACÓRDÃO...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS 283 DO STF. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7 do STJ).
2. A não impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido faz incidir, por analogia, o teor da Súmula 283 do STF.
3. É aplicável a Súmula 83 do STJ ao recurso especial fundamentado tanto na alínea a quanto na alínea c do artigo 105 da Constituição Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 714.185/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS 283 DO STF. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7 do STJ).
2. A não impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido faz incidir, por analogia, o teor da Súmula 283 do STF.
3. É aplicável...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MATERIAL PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO EM VIRTUDE DA NÃO REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ATESTADO MÉDICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA ACERCA DA CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há como acolher a alegação de perda superveniente do interesse de agir em virtude da não realização da cirurgia para a colocação de prótese, tendo em vista a existência de atestado médico acerca da necessidade do procedimento. O cancelamento da cirurgia não invalida a documentação médica que havia feito tal recomendação, de modo que, a alteração dessa premissa esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar o inevitável reexame de fatos e provas.
2. A recorrente não impugnou o fundamento acerca da ciência inequívoca da referida cláusula contratual por parte da recorrida.
Assim, sendo a aludida motivação apta, por si só, para sustentar o decisum combatido, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula n. 283 do STF.
3. Ademais, para elidir as premissas alcançadas pelas instâncias estaduais no tocante à abusividade da cláusula de coparticipação, seria imprescindível a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1562283/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MATERIAL PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO EM VIRTUDE DA NÃO REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ATESTADO MÉDICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA ACERCA DA CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVID...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1. ART. 458, § 2º, IV, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INEXISTENTE. 2. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. O TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU QUE O BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SE TRADUZ EM SALÁRIO INDIRETO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE ASSUMIDA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL. ENTENDIMENTO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A indicação dos dispositivos (art. 458, § 2º, IV, da CLT) sem que tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem, obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, tem-se como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida, hipótese inexistente no caso.
3. É vedado em recurso especial o reexame das cláusulas contratuais e das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ.
4. No caso, que se refere à alegação de que o agravado não teria realizado o pagamento da contribuição, verifica-se que o Tribunal de origem assentou que "impertinente, para atribuir o benefício em questão, a distinção entre coparticipação ou contribuição ou mesmo se o empregador assumira o pagamento integral das mensalidades, configurando, nesta circunstância, a contribuição indireta da empregada". Assim, não é possível rever esta conclusão ante o óbice dos enunciados de súmula supramencionados.
5. O entendimento desta Corte é de que "deve ser assegurada ao aposentado a manutenção no plano de saúde coletivo, com as mesmas condições de assistência médica e de valores de contribuição, desde que assuma o pagamento integral desta, a qual poderá variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma, sempre em paridade com o que a ex-empregadora tiver que custear" (REsp n. 531.370/SP, Rel.
o Ministro Raul Araújo, DJe 6/9/2012 - grifei).
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1580625/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 06/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1. ART. 458, § 2º, IV, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INEXISTENTE. 2. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. O TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU QUE O BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SE TRADUZ EM SALÁRIO INDIRETO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE ASSUMIDA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL. ENTENDIMEN...
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA N.
410 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA N. 284 DO STF. ART. 475-C, II, DO CPC/1973. FORMA DE LIQUIDAÇÃO.
REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 412 DO CPC/1973. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARTS. 461, § 4º, 461-A E 632 DO CPC/1973. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO. ART. 645 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS.
1. É inviável o conhecimento do apelo especial em relação à alegação de ofensa a súmula, tendo em vista que tal enunciado não tem a natureza de lei federal, não podendo, portanto, ser objeto de discussão em recurso especial.
2. Atrai a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284 do STF a alegação de que o art. 535 do CPC foi violado desacompanhada de argumento que demonstre efetivamente em que ponto o acórdão embargado permaneceu omisso.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
4. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia.
5. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
6. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1540980/RR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA N.
410 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA N. 284 DO STF. ART. 475-C, II, DO CPC/1973. FORMA DE LIQUIDAÇÃO.
REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 412 DO CPC/1973. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARTS. 461, § 4º, 461-A E 632 DO CPC/1973. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO. ART. 645 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPR...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Não se conhece de recurso especial por alegação de ofensa ao art.
535 do CPC quando não houve a oposição de embargos de declaração para que o Tribunal de origem sanasse os vícios apontados nas razões recursais. Inteligência da Súmula 284/STF.
2. É vedada a análise das questões que não foram objeto de efetivo debate pela Corte de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. A pretensão veiculada nas razões recursais ensejaria a sindicância dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, com o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 /STJ.
4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes exigidos pelo art. 541, parágrafo único, do CPC e pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois a parte interessada não comprovou a similitude fática entre a hipótese contida no acórdão recorrido e aquela tratada nos julgados apontados como paradigmas, nem realizou o cotejo analítico entre os arestos trazidos a confronto.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 234.834/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Não se conhece de recurso especial por alegação de ofensa ao art.
535 do CPC quando não houve a oposição de embargos de declaração para que o Tribunal de origem sanasse os vícios apontados nas razões recursais. Inteligência da Súmula 284/STF.
2. É vedada a análise das questões que não foram objeto de efet...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DA DA LEI PENAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar para garantir a aplicação da lei penal, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, que restou foragido por mais de cinco anos (com mandado de prisão em aberto desde 01.02.2010) sendo preso apenas em razão de supostamente ter reiterado na prática delitiva.
2. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Na hipótese, trata-se de processo dotado de relativa complexidade, uma vez que o acusado permaneceu foragido por mais de 5 anos, tendo os autos sido desmembrados em relação a ele, que somente foi preso em 19.02.2015 em razão do suposto cometimento de um novo crime. Após sua prisão, o feito tramita dentro dos limites da razoabilidade, não se apurando nenhuma circunstância intolerável que configure desídia estatal.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 70.167/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DA DA LEI PENAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar para garantir a aplicação da lei penal, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, que restou foragido por mais de cinco anos (com mandado de prisão em aberto desde 01.02.2010) sendo preso apenas em razão de supostamente ter reiterado na p...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 10/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO CAUTELAR. (1) REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. (2) ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO ADVOGADO DATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO OU AMEAÇA DE VIOLÊNCIA AO DIREITO AMBULATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA. (3) RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão a reiteração delitiva do ora recorrente, que ostenta condenação anterior por tráfico de drogas.
2. Em relação ao pedido de arbitramento dos honorários para o defensor dativo, o entendimento consolidado desta Corte, à luz da essência do instituto do writ, apregoa que não cabe o habeas corpus quando a situação em foco não revela a possibilidade de afetação do jus deambulandi.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 70.160/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016)
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO CAUTELAR. (1) REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. (2) ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO ADVOGADO DATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO OU AMEAÇA DE VIOLÊNCIA AO DIREITO AMBULATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA. (3) RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão a reiteração delitiva do ora recorrente, que ostenta condenação anterior por tráfico de drogas.
2. Em relação ao p...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 10/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
NULIDADE. PRISÃO DECRETADA DE OFÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RESGUARDO A ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A tese referente à suposta nulidade pela decretação da preventiva de ofício não foi debatida perante a instância precedente, não sendo possível examiná-la nesta via, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
3. In casu, a necessidade da custódia cautelar foi demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando as decisões embasadas no risco concreto de reiteração delitiva. No mais, foram destacadas circunstâncias concretas a indicar a periculosidade social do agente e a gravidade da conduta. Nas palavras do Sodalício estadual, "Além de portar drogas de alto potencial lesivo que, em tese, seriam destinadas ao comércio ilícito, o paciente estava na posse de uma arma de fogo que teria sido apontada para os militares no momento da abordagem", tudo a evidenciar a necessidade da prisão para garantia da ordem pública.
4. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 70.026/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
NULIDADE. PRISÃO DECRETADA DE OFÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RESGUARDO A ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A tese referente à suposta nulidade pela decretação da preventiva de ofício não foi debatida perante a instância precedente, não sendo possível examiná-la nesta via, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 10/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, I e IV, C.C ART. 29, E NO ART. 129, § 1º, I, NA FORMA DO ART.
69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. PROCESSO EM REGULAR PROCESSAMENTO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. VIA INADEQUADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Com relação ao excesso de prazo na formação da culpa, observa-se que não existe qualquer ilegalidade a ser reparada, uma vez que já se encontra encerrada a primeira fase do processo afeto ao Júri, tendo sido prolatada sentença de pronúncia, mostrando-se razoável a dilação do procedimento para a perquirição da verdade material e exercício adequado da ampla defesa. Não há razão para sustentar o excesso com base na mera soma aritmética dos prazos processuais.
2. Da análise do referido acórdão, verifica-se que o processo em trâmite encontra-se em regular processamento, não se vislumbrando, pois, o alegado excesso de prazo.
3. As alegações referentes à negativa de autoria não foram examinadas não foi examinada pelo Tribunal de origem, não podendo, assim, ser apreciada a matéria por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Além do mais, a ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, não relevada, primo oculi, é questão que não pode ser dirimida em via de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas coletadas no curso da instrução criminal, devendo ser solucionada na sede e juízo próprios, ou seja, na ação penal a que responde e pelo Tribunal do Júri, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, consoante reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça 5. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 69.924/PI, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, I e IV, C.C ART. 29, E NO ART. 129, § 1º, I, NA FORMA DO ART.
69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. PROCESSO EM REGULAR PROCESSAMENTO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. VIA INADEQUADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Com relação ao excesso de prazo na formação da culpa, observa-se que não existe qualquer ilegalidade a ser reparada, uma vez que já se encontra encerrada a primeira fase do processo a...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 10/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. VIOLÊNCIA PRESUMIDA.
EXTRAVIO DOS AUTOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DA AÇÃO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. SENTENÇA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU. NÃO CONFIGURADA. MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO.
REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS. ILEGALIDADE FLAGRANTE. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte, não sendo suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, mormente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca, consoante o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal.
2. O Juízo de origem, ao proferir sentença condenatória, mencionou os depoimentos das vítimas em âmbito policial, a confecção de auto de conjunção carnal, bem como a confissão do acusado e os depoimentos das testemunhas e de uma das vítimas, sob o crivo do contraditório judicial, o que permite concluir que o referido decisum foi precedido de ampla dilação probatória.
3. Embora não haja notícia da expedição de mandado de intimação do réu acerca da sentença proferida nos autos, ele foi devidamente cientificado de seu inteiro teor quando o mandado de prisão preventiva foi cumprido.
4. Como o próprio Juízo de origem registra desconhecer se houve intimação da defesa do réu, bem como do Ministério Público, tampouco a interposição de recursos, deve ser oportunizado às partes manifestarem-se a respeito do decreto condenatório, motivo pelo qual deve ser anulada eventual certidão trânsito em julgado da condenação e procedida a intimação da defesa técnica do réu e do Ministério Público.
5. Não há justificativa para a delonga na conclusão do procedimento de restauração de autos. Como dito, a ação penal foi extraviada em 18/1/2005 e o feito instaurado para restituí-la encontra-se concluso com o Juízo natural da causa desde 8/4/2014.
6. Não obstante a gravidade dos fatos imputados ao recorrente, está evidenciada a demora não razoável e injustificada para a conclusão do procedimento de restauração de autos e, consequentemente, para o trânsito em julgado da sentença originária, sendo, portanto, manifesta a ilegalidade imposta ao acusado pela manutenção de sua custódia cautelar.
7. Recurso parcialmente provido, nos termos do voto do Relator.
(RHC 23.738/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. VIOLÊNCIA PRESUMIDA.
EXTRAVIO DOS AUTOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DA AÇÃO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. SENTENÇA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU. NÃO CONFIGURADA. MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO.
REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS. ILEGALIDADE FLAGRANTE. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. RECURSO PROVIDO EM PARTE....
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA.
CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A Lei n. 13.257/2016, conhecida por Estatuto da Primeira Infância, prevê a formulação e a implementação de políticas públicas para as crianças que estejam nos seis anos completos de vida.
2. A referida lei estabelece amplo conjunto de ações prioritárias que devem ser observadas na primeira infância (0 a 6 anos de idade), mediante "princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas para a primeira infância em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano" (art.
1º), em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente.
3. A alteração e os acréscimos feitos ao art. 318 do Código de Processo Penal encontram suporte no próprio fundamento que subjaz à Lei n. 13.257/2016, notadamente a garantia do desenvolvimento infantil integral, com o "fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância" (art. 14, § 1º).
4. A presença de um dos pressupostos do art. 318 do Código de Processo Penal constitui requisito mínimo, mas não suficiente para, de per si, autorizar a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, devendo o magistrado avaliar se, no caso concreto, o recurso à cautela extrema seria a única hipótese a afastar o periculum liberatis.
5. Na espécie, a substituição da prisão preventiva se justifica, notadamente por dois motivos: a) a paciente é mãe de uma criança de 3 anos de idade e de outra, com aproximadamente 11 meses de vida; b) o Juiz de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, não indicou as peculiaridades concretas que, especificamente em relação à paciente, justificariam a prisão ad custodiam.
6. As peculiaridades do caso concreto evidenciam ser temerária a manutenção do encarceramento da paciente, máxime porque presentes duas das hipóteses previstas no art. 318 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.257/2016, e verificado que a concessão dessa medida substitutiva não acarretará perigo nem à ordem pública nem à conveniência da instrução criminal, tampouco implicará risco à aplicação da lei penal.
7. A prisão domiciliar se revela adequada e suficiente para evitar a prática de outras infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal), diante das condições favoráveis que ostenta a paciente (primariedade e residência fixa) e da ausência de demonstração de sua periculosidade concreta, que pudesse autorizar o recurso à cautela extrema como a única hipótese a tutelar a ordem pública, máxime porque o próprio Magistrado de primeiro grau reconheceu a ausência de registros policiais no Estado do Paraná em relação à acusada.
8. Ordem concedida para tornar definitivos os efeitos da liminar anteriormente deferida e, por conseguinte, substituir a custódia preventiva da paciente por prisão domiciliar.
(HC 354.608/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 07/06/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA.
CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A Lei n. 13.257/2016, conhecida por Estatuto da Primeira Infância, prevê a formulação e a implementação de políticas públicas para as crianças que estejam nos seis anos completos de vida.
2. A referida lei estabelece amplo conjunto de ações prioritárias que devem ser observadas na primeira infância (0 a 6 anos de idade), med...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I, II E V DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. TRÊS MAJORANTES.
ACRÉSCIMO DA REPRIMENDA EM 5/12. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA.
OFENSA À SÚMULA 443 DESTA CORTE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTE STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. É possível a exasperação da pena em patamar superior ao mínimo de 1/3 (um terço) quando há a presença de três causas de aumento previstas no § 2º do artigo 157 do Código Penal, desde que as circunstâncias do caso assim autorizem.
2. Na hipótese, constata-se que o aumento da pena em 5/12 (cinco doze avos) não foi efetuado tão-somente em razão da presença de três majorantes, encontrando-se perfeitamente justificado em fatores concretos, dadas as circunstâncias em que ocorreu o roubo em questão, inexistente, portanto, ilegalidade a ser sanada através de via eleita. Precedentes desta Corte Superior.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 340.619/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 08/06/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ROUBO CIRCUN...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER RECONHECÍVEIS DE PLANO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA.
1. A revisão da pena imposta pelas instâncias ordinárias via habeas corpus é possível, mas somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios, consoante orientação pacificada neste Superior Tribunal.
2. Na hipótese, a elevação da pena-base encontra-se devidamente justificada, a exemplo das consequências do delito, haja vista o elevado prejuízo causado à vítima, mostrando-se a reprimenda, tal qual fixada no acórdão, proporcional às circunstâncias concretas do caso.
CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. DUAS MAJORANTES. ACRÉSCIMO DA REPRIMENDA EM 3/8 SEM MOTIVAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. É possível exasperar a pena em patamar superior ao mínimo de 1/3 quando há a presença de duas causas de aumento previstas no § 2º do artigo 157 do Código Penal, desde que as circunstâncias do caso assim autorizem.
2. Há constrangimento ilegal quando a reprimenda é majorada apenas em razão da quantidade de majorantes, sem qualquer fundamentação concreta (Enunciado 443 da Súmula deste Sodalício).
REGIME PRISIONAL FECHADO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MODO MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a escolha do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena corporal firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso versado.
2. Com efeito, não é possível constatar flagrante ilegalidade na imposição do regime inicial fechado, pois, embora a sua reprimenda tenha sido estabelecida em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, indica que o modo mais gravoso de execução mostra-se adequado na espécie.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de reduzir a pena para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses, de reclusão, e pagamento de 13 (treze) dias-multa.
(HC 342.327/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 08/06/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ROUBO CIRCU...
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CONCURSO FORMAL DE CRIMES. DIVERSIDADE DE VÍTIMAS. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CONFIGURAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE RECONHECIDA. ENUNCIADO N. 440 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E N.718 E 719 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ consagrou o entendimento de que o recrudescimento da pena na terceira fase da dosimetria alusiva ao delito de roubo majorado, em fração mais elevada que 1/3 (um terço), demanda fundamentação concreta, não se afigurando idônea a simples menção ao número de causas de aumento. Nesse diapasão, a Súmula n. 443/STJ.
3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem destacou fundamentação concreta que justifica a exasperação em patamar acima do mínimo legal, na terceira fase da dosimetria, em face da superioridade numérica dos agentes envolvidos na empreitada criminosa, além de emprego de arma, indicando maior reprovabilidade da conduta.
4. Inviável o acolhimento da tese de crime único, uma vez que as instâncias ordinárias, com base nas provas colhidas nos autos, entenderam pela configuração do concurso formal de crimes, consignando expressamente que foi violado o patrimônio de duas vítimas distintas.
5. Firmou-se nesta Corte a orientação de que é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - CP ou em outra situação que demonstre efetivamente um plus na gravidade do delito. Nesse sentido, foi elaborado o enunciado n.
440 da Súmula desta Corte, que prevê: "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito." 6. In casu, reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis e a primariedade do réu, a quem foi imposta reprimenda definitiva superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos de reclusão, cabível a imposição do regime inicial semiaberto para o cumprimento da sanção corporal, ante a inexistência de motivação concreta que justifique o regime mais gravoso. Inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena.
(HC 341.305/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016)
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HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CONCURSO FORMAL DE CRIMES. DIVERSIDADE DE VÍTIMAS. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CONFIGURAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE RECONHECIDA. ENUNCIADO N. 440 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E N.718 E 719 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO...
HABEAS CORPUS. ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA NA COMARCA DE RESIDÊNCIA DA MENOR E DE SEUS FAMILIARES. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 49, INCISO II, E 35, INCISO IX, DA LEI N. 12.594/12. ATO INFRACIONAL COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. FLAGRANTE ILEGALIDADE RECONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão indeferitória de liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum.
2. Não há dúvidas de que a execução de medidas socioeducativas destinadas aos menores infratores parte de princípios e busca objetivos diversos daqueles que orientam a execução penal dos cidadãos plenamente imputáveis. Desse modo, não é sem razão - até mesmo pela crescente tendência de emprestar força normativa aos princípios no ordenamento jurídico - que a citada Lei n. 12.594/12 enumera, dentre aqueles que informam a execução das medidas socioeducativas do adolescente infrator, o princípio do "fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo" (art. 35, inciso IX).
No caso dos autos, à paciente foi imposta a medida de internação por prática de infração equiparada ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Não se cuida, portanto, de ato cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, sendo que não há unidade adequada à internação na localidade de seu domicílio.
Da interpretação sistemática do direito previsto no art. 49, inciso II, com o princípio insculpido no art. 35, inciso IX, ambos da Lei n. 12.594/12, conclui-se que, inexistindo estabelecimento apto ao cumprimento da medida de internação no domicílio do menor infrator e de sua família, como no caso vertente, impõe-se sua inclusão em programa de meio aberto na comarca de moradia de seus familiares.
Ordem concedida de ofício para aplicar à paciente a medida socioeducativa de liberdade assistida, a ser cumprida em seu domicílio.
(HC 343.674/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016)
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HABEAS CORPUS. ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA NA COMARCA DE RESIDÊNCIA DA MENOR E DE SEUS FAMILIARES. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 49, INCISO II, E 35, INCISO IX, DA LEI N. 12.594/12. ATO INFRACIONAL COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. FLAGRANTE ILEGALIDADE RECONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o enunciado n. 691 da...
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ACÓRDÃO QUE RESTABELECEU PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO NO QUADRO FÁTICO.
OFENSA A JULGADO DA CORTE ESTADUAL E VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ACUSADO QUE RESPONDE DUAS OUTRAS AÇÕES PENAIS E QUE HAVIA SIDO BENEFICIADO RECENTEMENTE COM ALVARÁ DE SOLTURA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado, tendo a Corte Estadual tornado sem efeito a decisão de primeiro grau que concedeu a liberdade provisória ao paciente mediante a aplicação de medidas alternativas à prisão. Consignou que a nova decisão que concedeu a liberdade ao paciente, "sem que houvesse qualquer fato novo a justificar a revogação da constrição cautelar", deu nova interpretação ao quadro fático já analisado, afrontando a soberania de julgado proferido naquela Corte que havia confirmado decisão anterior do Magistrado de primeiro grau que negou a liberdade, incorrendo em flagrante afronta à coisa julgada.
2. Acrescentou o Tribunal a quo no julgado que estavam presentes os requisitos justificadores da custódia cautelar, destacando que o acusado já respondia a dois outros processos e que incorreu na prática de novo crime em pouco mais de um mês após ter sido concedida a liberdade.
3. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 344.875/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016)
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HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ACÓRDÃO QUE RESTABELECEU PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO NO QUADRO FÁTICO.
OFENSA A JULGADO DA CORTE ESTADUAL E VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ACUSADO QUE RESPONDE DUAS OUTRAS AÇÕES PENAIS E QUE HAVIA SIDO BENEFICIADO RECENTEMENTE COM ALVARÁ DE SOLTURA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado, tendo a Corte Estadual tornado sem efeito a decisão de primeiro grau que concedeu a...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA DECISÃO QUE DETERMINA SUA REALIZAÇÃO COMO CONDIÇÃO À PROGRESSÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. O advento da Lei n. 10.792/03 não proibiu a realização do exame criminológico para a verificação do preenchimento do requisito subjetivo à progressão de regime, mas impôs ao Magistrado a necessidade de motivar concretamente a imprescindibilidade de submissão do apenado à perícia. Nessa esteira, editou-se a Súmula n.
439 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido, ao cassar a decisão concessiva da progressão de regime, assinalou a necessidade do exame criminológico com fundamento nas peculiaridades do caso concreto, haja vista que o paciente já cometeu falta grave (fuga) e voltou a delinquir, bem como na sua periculosidade, pois já praticou outros delitos anteriormente. Desse modo, verifica-se que o Tribunal de origem não se cingiu à menção à gravidade abstrata dos crimes ou à longevidade da reprimenda imposta, mas declinou elementos concretos hábeis a justificar a necessidade de realização do exame técnico para a formação de seu convencimento.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 352.233/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA DECISÃO QUE DETERMINA SUA REALIZAÇÃO COMO CONDIÇÃO À PROGRESSÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegaçõ...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
PACIENTE FORAGIDO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
In casu, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo o Tribunal de origem demonstrado, com base em elementos concretos, a possibilidade de frustração da aplicação da lei penal, tendo em vista a notícia de fuga para o exterior por parte do agente. Nesse contexto, o entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, e que perdura, é motivação suficiente a embasar a segregação cautelar para garantir, na hipótese dos autos, a aplicação da lei penal" (HC 322.346/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe 11/09/2015).
Noutro ponto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautela.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação, tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 354.708/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
PACIENTE FORAGIDO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas...