HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. QUANTUM DE INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NATUREZA E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. DETRAÇÃO. TEMA NÃO ENFRENTADO PELA CORTE DE ORIGEM. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. NÃO CONHECIMENTO.
1. O estabelecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 na fração de 1/6 não se mostrou, de modo flagrante, desarrazoado, diante da natureza e forma de acondicionamento das substâncias entorpecentes apreendidas - 31 g de crack, divididos em 19 unidades; e 5 g de cocaína, acondicionados em 1 invólucro -, a atrair a incidência do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. Motivada de maneira concreta a manutenção do quantum de aplicação do referido benefício pela Corte de origem, não há falar em ilegalidade.
2. O tema referente à detração não foi apreciado pelo Tribunal a quo, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. In casu, tendo a reprimenda final do paciente alcançado 4 anos e 2 meses de reclusão, não é possível a pretendida substituição.
Pelo mesmo raciocínio, também é inviável a fixação do regime aberto.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 350.840/PI, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. QUANTUM DE INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NATUREZA E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. DETRAÇÃO. TEMA NÃO ENFRENTADO PELA CORTE DE ORIGEM. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. NÃO CONHECIMENTO.
1. O estabelecimento da causa especial de diminuição...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 10/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO. IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE CIGARRO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. LIMITE DE DEZ MIL REAIS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS DESNECESSÁRIAS.
SÚMULA 7/STJ. LIGAÇÕES TELEFÔNICAS. AUTORIZAÇÃO REGULAR.
1. No crime de descaminho, o princípio da insignificância somente afasta a tipicidade da conduta se o valor dos tributos elididos não ultrapassar a quantia de dez mil reais, estabelecida no art. 20 da Lei n. 10.522/2002.
2. Sobre a apontada nulidade nas ligações telefônicas, consta no julgado ter havido autorização judicial nesse sentido, para complementar anterior laudo de exame merceológico. O reexame desses fatos encontra o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Não há que se apontar inépcia da denúncia, em razão da preclusão quanto aos vícios da inicial acusatória, que deveriam ter sido suscitados antes da sentença.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 791.589/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 07/06/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO. IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE CIGARRO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. LIMITE DE DEZ MIL REAIS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS DESNECESSÁRIAS.
SÚMULA 7/STJ. LIGAÇÕES TELEFÔNICAS. AUTORIZAÇÃO REGULAR.
1. No crime de descaminho, o princípio da insignificância somente afasta a tipicidade da conduta se o valo...
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. PESCA EM PERÍODO DE DEFESO. PIRACEMA. ART. 34, CAPUT, I, DA LEI N. 9.605/1998 TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. LESÃO POTENCIAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A questão da relevância ou insignificância das condutas lesivas ao meio ambiente não deve considerar apenas questões jurídicas ou a dimensão econômica da conduta, mas levar em conta o equilíbrio ecológico que faz possíveis as condições de vida no planeta.
2. A lesão ambiental também pode, cum grano salis, ser analisada em face do princípio da insignificância, para evitar que fatos penalmente insignificantes sejam alcançados pela lei ambiental.
3. Haverá lesão ambiental irrelevante no sentido penal quando a avaliação dos índices de desvalor da ação e de desvalor do resultado indicar que é ínfimo o grau da lesividade da conduta praticada contra o bem ambiental tutelado.
4. Na espécie, é significativo o desvalor da conduta do recorrente, haja vista ter sido surpreendido com 6 Kg de pescado durante a piracema, período em que, sabidamente, é proibida a pesca em certas regiões, como meio de preservação da fauna fluvial ou marítima.
5. Recurso não provido.
(REsp 1279864/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. PESCA EM PERÍODO DE DEFESO. PIRACEMA. ART. 34, CAPUT, I, DA LEI N. 9.605/1998 TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. LESÃO POTENCIAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A questão da relevância ou insignificância das condutas lesivas ao meio ambiente não deve considerar apenas questões jurídicas ou a dimensão econômica da conduta, mas levar em conta o equilíbrio ecológico que faz possíveis as condições de vida no planeta.
2. A lesão ambi...
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. FURTO DE ÁGUA DE COMPANHIA DE ABASTECIMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Além da subsunção formal da conduta humana a um tipo penal, deve haver uma aplicação seletiva, subsidiária e fragmentária do Direito Penal, para aferir se houve ofensividade relevante aos valores tidos como indispensáveis à ordem social.
2. Esta Corte Superior tem entendido ser inviável a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, ante a audácia demonstrada pelo agente, a caracterizar maior grau de reprovabilidade da sua conduta.
3. O reconhecimento do privilégio legal - direito subjetivo do réu - exige a conjugação de dois requisitos objetivos, consubstanciados na primariedade e no pequeno valor da coisa furtada, que, na linha do entendimento pacificado neste Superior Tribunal, deve ter como parâmetro o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.
4. A conduta do paciente - da subtração da água mediante rompimento de obstáculo (lacre do hidrômetro e uso de um by pass) não se revela como de escassa ofensividade penal e social, visto que a lesão jurídica não se resume à água subtraída da empresa vítima, mas, mas da imposição de uma série de riscos a toda sociedade. Em tempos de escassez hídrica, aquele que furta água não precisa se preocupar em economizar, pois sobre ele não incidirão dispositivos como bandeiras tarifárias, multas por excesso de consumo etc.
5. Ademais, as perdas de água não se apresentam apenas como um problema econômico decorrente da falta de pagamento pela água consumida, pois têm implicações mais amplas, com repercussões significativas no que concerne à saúde pública, com a possibilidade de contaminação da rede por ligações clandestinas, à necessidade de investimentos para as ações de redução ou manutenção das perdas, - que não são cobertos pelo eventual pagamento da água furtada -, à perda de funcionamento eficiente do sistema, entre outros.
6. A importância em se coibir a prática do furto de bem tão precioso para a vida e a cidadania tem movido inúmeras agências governamentais e internacionais em torno da preservação da água, a ponto do Painel de especialistas em perdas de águas da IWA (Associação Internacional da Água) estabelecer entre as metas de manejo da água - desde a captação, passando pelo tratamento, até a distribuição - a necessidade de reduzir os impactos dos furtos que causam perdas desnecessárias para o sistema de distribuição.
7. A prática disseminada das ligações clandestinas de água - os "gatos" - acabam por ter um último efeito deletério: por aumentarem demasiadamente os índices de perda das companhias de abastecimento - risco esse avaliado pelos bancos no momento de avaliar os projetos de investimento - inviabilizam o acesso a linhas de financiamento do Banco Interamericano de Desenvolvimento e do Banco Mundial, atrasando, assim, o cronograma de expansão das companhias de abastecimento e de saneamento, postergando, assim, o acesso da população mais carente à água limpa e à rede de coleta de resíduos, direitos humanos garantidos na Constituição Federal de 1988.
8. Situação que se diferencia - pela exclusividade da tese defensiva da insignificância da conduta - da julgada no RHC nº 59.656-MG, em que a Sexta Turma, por maioria, deu provimento ao recurso (este relator ficou vencido), por considerar que o pagamento do débito perante a companhia de água antes do oferecimento da denúncia extingue a punibilidade, mediante aplicação analógica do disposto nos arts. 34 da Lei nº 9.249/1995 e 9º da Lei nº 10.684/2003.
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 308.536/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. FURTO DE ÁGUA DE COMPANHIA DE ABASTECIMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Além da subsunção formal da conduta humana a um tipo penal, deve haver uma aplicação seletiva, subsidiária e fragmentária do Direito Penal, para aferir se houve ofensividade relevante aos valores tidos como indispensáveis à ordem social.
2. Esta Corte Superior tem entendido ser inviável a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de furto qualificado pelo rompimento de o...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL.
"É inviável a análise de tese alegada somente em agravo regimental que caracterize inovação recursal, ainda que verse sobre matéria de ordem pública" (STJ, AgRg no REsp 1.554.102/CE, Rel.Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21/10/2015).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 824.059/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL.
"É inviável a análise de tese alegada somente em agravo regimental que caracterize inovação recursal, ainda que verse sobre matéria de ordem pública" (STJ, AgRg no REsp 1.554.102/CE, Rel.Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21/10/2015).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 824.059/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONTRARIEDADE AO ART. 52 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DECRETO PRESIDENCIAL N.
8.172/2013. COMUTAÇÃO. FALTA GRAVE NOS DOZE MESES ANTERIORES AO DECRETO. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR AO PERÍODO. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO NÃO UTILIZADO COMO PARADIGMA PARA CONFRONTO. VEICULAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE. MÉRITO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
1. A pretensão do recorrente em sede de recurso especial não envolve a análise do conteúdo fático-probatório, mas, sim, a verificação de ofensa ao art. 52 da Lei de Execução Penal, confrontada com o Decreto n. 8.172/2013, notadamente quanto à necessidade de apuração e homologação da falta grave até a publicação do referido decreto presidencial, para a concessão do benefício requerido, não sendo o caso de aplicação da Súmula 7/STJ.
2. A alegação de ausência de cotejo analítico não merece prosperar;
de um lado, porque a insurgência teve como fundamento a alínea a do permissivo constitucional; de outro, porque o julgado colacionado (HC n. 273.500/SP) teve como escopo a função de ilustrar entendimento já adotado por esta Corte de Justiça, não a de servir como base para o cotejo analítico em dissídio jurisprudencial 3. A Sexta Turma passou a entender que a prática da falta grave nos doze meses anteriores à edição do decreto impede a concessão da comutação, mesmo que a homologação do procedimento disciplinar tenha ocorrido após esse prazo.
4. Impor que a apuração seja finalizada dentro do lapso temporal mencionado implica tornar sem efeito a norma e conferir real imunidade a todos os apenados que cometam falta grave próximo ao final do ano, já que, nessa hipótese, a apuração da infração dificilmente poderá ser concluída antes da edição do tradicional Decreto de indulto natalino (HC n. 335.248/SC, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1º/12/2015).
5. Agravo regimental improvido.
(AgInt no REsp 1574997/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 07/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONTRARIEDADE AO ART. 52 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DECRETO PRESIDENCIAL N.
8.172/2013. COMUTAÇÃO. FALTA GRAVE NOS DOZE MESES ANTERIORES AO DECRETO. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR AO PERÍODO. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO NÃO UTILIZADO COMO PARADIGMA PARA CONFRONTO. VEICULAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE. MÉRITO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
1. A pretensão do recorrente em sede de recurso especial não envolve a análise...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte de origem entendeu que, apesar da quantidade e variedade de drogas apreendidas, como as demais circunstâncias judiciais foram favoráveis e diante do quantum de pena fixado (1 ano e 8 meses de reclusão), seria desproporcional a fixação de regime inicial diverso do aberto, além de plenamente possível a substituição das penas.
Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.
2. No que diz respeito à substituição da pena, observa-se que a Corte de origem entendeu que estão preenchidos todos requisitos do art. 44 do Código Penal. Sendo assim, para rever tal convicção e concluir pela impossibilidade da conversão da pena no caso concreto, demandaria, mais uma vez, a análise de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da já mencionada Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgInt no REsp 1575339/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 09/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte de origem entendeu que, apesar da quantidade e variedade de drogas apreendidas, como as demais circunstâncias judiciais foram favoráveis e diante do quantum de pena fixado (1 ano e 8 meses de reclusão), seria desproporcional a fixação de regime inicial diverso do aberto, além de plenamente possível a substituição das penas....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
MOTIVAÇÃO CONCRETA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Súmula n. 443 do STJ.
2. O Tribunal de origem apontou dado fático suficiente a indicar a gravidade concreta do crime - na espécie, o concurso de pelo menos três agentes.
3. A proibição de reforma para pior garante ao recorrente, na espécie ora versada, o direito de não ter sua situação agravada, direta ou indiretamente. Não obsta, entretanto, que o Tribunal, para dizer o direito - ao exercer, portanto, sua soberana função de juris dictio -, encontre motivação própria, respeitadas, insisto, a imputação deduzida pelo órgão de acusação, a extensão cognitiva da sentença impugnada e os limites da pena imposta no juízo de origem.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 876.132/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
MOTIVAÇÃO CONCRETA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Súmula n. 443 do STJ.
2. O Tribunal de origem apontou dado fático suficiente a indicar a gravidade concreta do crime - na espécie, o...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM FACE DE DECISÃO LIMINAR. NÃO CABIMENTO.
1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.
2. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória (art. 105, II, a, da Constituição Federal - grifei).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 67.108/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM FACE DE DECISÃO LIMINAR. NÃO CABIMENTO.
1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.
2. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão fo...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALDO DE HONORÁRIOS CONVENCIONAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 396 E 397 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. REDISCUSSÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É admissível a juntada de documentos após a instrução, para fazer prova de fatos ocorridos após a propositura da ação, ou para contrapor-se a outros juntados pela parte adversa (art. 397 do CPC).
Precedentes.
2. In casu, o Tribunal de origem asseverou que os documentos colacionados com a réplica à contestação objetivavam contrapor argumentos surgidos na contestação, o que é permitido, desde que observado o contraditório, com a audiência da parte contrária a seu respeito, conforme ocorrido no caso em tela.
3. Para modificar o que foi decidido pela Corte de origem, no tocante à ausência de comprovação dos pagamentos relativos à prestação de serviços advocatícios, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência incabível no recurso especial, ante o óbice previsto na Súmula 7 desta Corte.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 602.156/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 08/06/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALDO DE HONORÁRIOS CONVENCIONAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 396 E 397 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. REDISCUSSÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É admissível a juntada de documentos após a instrução, para fazer prova de fatos ocorridos após a propositura da ação, ou para contrapor-se a outros juntados pela parte adversa (art. 397 do CPC).
Precedentes.
2. In casu, o Tribu...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO.
1. A eg. Segunda Seção do STJ firmou entendimento, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, de que "a notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor" (REsp 1.184.570/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2012, DJe de 15/05/2012).
2. Admite-se, ainda, que a comprovação da mora do devedor seja efetuada pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal, em razão de não ter sido o réu encontrado no endereço indicado no contrato.
3. A notificação realizada por edital seguiu as regras procedimentais, sendo, portanto, regular, nos termos atestados pela Certidão emitida pelo Cartório de Protesto. Tal certificação goza de presunção de veracidade, a qual não foi desconstituída pela parte ora recorrente. Rever tal contexto fático esbarraria no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgRg no AREsp 664.661/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO.
1. A eg. Segunda Seção do STJ firmou entendimento, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, de que "a notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por C...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LINHA TELEFÔNICA. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL E DANO MORAL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 83 E 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC não foi objeto de debate pelo aresto impugnado e nem foram opostos embargos de declaração pelo recorrente para obter o necessário prequestionamento. Incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Nos termos da jurisprudência iterativa desta Corte, o inadimplemento contratual da concessionária prestadora do serviço de telefonia por si só, não gera reparação por dano moral, sendo necessária a prova de que, da ilicitude da conduta, tenha emerjido dano. Não há portanto, que se falar em dano moral in re ipsa na hipótese.
4. O Tribunal de origem reconheceu a ausência de comprovação do dano moral pleiteado com base no contexto fático que lhe foi apresentado.
Rever tal entendimento esbarraria no óbice da Súmula nº 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1488154/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 10/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LINHA TELEFÔNICA. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL E DANO MORAL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 83 E 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 1...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE DEMISSÃO DE SERVIDOR ANULADA PELO JUDICIÁRIO.
PRETENSÃO DE REEXAME DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE ESBARRA NA SÚMULA 7 DO STJ POR DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Acerca do pleito de indenização por danos morais pela demissão indevida do Servidor, este exige a comprovação do efetivo dano e sua extensão, ônus que não cumpriu a parte, conforme assentou a Corte de Origem. Ocorre que rever, em sede de Apelo Especial, o entendimento firmado em acordo ao conjunto fático-probatório da causa esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1316321/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE DEMISSÃO DE SERVIDOR ANULADA PELO JUDICIÁRIO.
PRETENSÃO DE REEXAME DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE ESBARRA NA SÚMULA 7 DO STJ POR DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Acerca do pleito de indenização por danos morais pela demissão indevida do Servidor, este exige a comprovação do efetivo dano e sua extensão, ônus que não cumpriu a parte, conforme assentou a Corte d...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 06/06/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE VEÍCULO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RAZOABILIDADE DOS VALORES DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Tribunal local tomou em consideração as provas e os fatos circunstanciados na lide na fixação do montante indenizatório, em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais para o dano moral) e R$40.000,00 (quarenta mil) para os danos estéticos, tudo em decorrência da perda do baço, da visão do olho esquerdo e desfiguração da face da vítima.
Não se verifica a irrisoriedade alegada a justificar o afastamento da Súmula nº 7 do STJ e a revisão do acórdão recorrido por esta Corte.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 548.798/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 10/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE VEÍCULO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RAZOABILIDADE DOS VALORES DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissi...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA.
CONCUSSÃO. EXCESSO DE EXAÇÃO. SUBSTITUÍDA A PRISÃO PREVENTIVA.
MEDIDAS CAUTELARES. FIANÇA RECOLHIDA. PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. EXCETO ALÍNEA 'C'. MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NESTE LIMITE, PROVIDO.
1. Encontra-se prejudicado o pleito de revogação da fiança arbitrada, eis que já recolhida.
2. Para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade da medida em relação ao caso concreto.
3. Com exceção da alínea 'c', as cautelares foram apenas listadas pelo Tribunal a quo, sem, contudo, justificar sua pertinência aos riscos que se pretende evitar, fato que evidencia ausência de fundamento e, portanto, inadequação das medidas.
4. Recurso em habeas corpus conhecido em parte, e, neste limite, provido para cassar as medidas cautelares impostas, com exceção da alínea 'c', o que não impede a decretação fundamentada de novas cautelares penais.
(RHC 68.875/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 09/06/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA.
CONCUSSÃO. EXCESSO DE EXAÇÃO. SUBSTITUÍDA A PRISÃO PREVENTIVA.
MEDIDAS CAUTELARES. FIANÇA RECOLHIDA. PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. EXCETO ALÍNEA 'C'. MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NESTE LIMITE, PROVIDO.
1. Encontra-se prejudicado o pleito de revogação da fiança arbitrada, eis que já recolhida.
2. Para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a neces...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO (ART. 28 DA LEI DE DROGAS). REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. RÉU REINCIDENTE.
INAPLICABILIDADE. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO E SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. FUNDAMENTO COM BASE NA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 44, I, CP).
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Conforme o firme entendimento desta Corte Superior, "não cabe nesta via estreita do writ revolvimento fático-probatório a ensejar a absolvição do paciente ou a desclassificação do crime para o art.
28 da Lei 11.343/06" (HC 215.743/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 12/12/2013).
3. De início, cumpre esclarecer que, para a aplicação do privilégio contido no § 4º da Lei 11.343/06, impõe-se ao agente a primariedade, ter bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas ou integrar organização criminosa. Diante do não preenchimento dos pressupostos legais, por se tratar de réu reincidente, não se configura o alegado constrangimento ilegal.
4. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, a reincidência constitui fundamento idôneo a justificar tanto a imposição do regime mais severo, inexistindo ilegalidade a ser sanada. Precedentes.
5. A análise do pleito de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos resta prejudicada visto que o quantum de pena fixado, superior a 4 anos de reclusão, não comporta a concessão do benefício, a teor do art. 44, I, do Código Penal.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 339.829/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO (ART. 28 DA LEI DE DROGAS). REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. RÉU REINCIDENTE.
INAPLICABILIDADE. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO E SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. FUNDAMENTO COM BASE NA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 44, I, CP).
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão div...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA PENAL.
PLURALIDADE DE RÉUS. DIFICULDADE DE CITAÇÃO DAS PARTES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não constatada mora estatal em ação penal onde a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal ou de culpa do estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.
2. Havendo circunstâncias excepcionais a dar razoabilidade ao elastério nos prazos, como é o caso em análise, processo que conta com três réus, a necessidade de expedição de várias cartas precatórias, não há que se falar em flagrante ilegalidade.
3. Recurso em habeas corpus improvido, mas com a recomendação de que o juízo de piso confira maior celeridade à ação penal com o fito de instruir e sentenciar o processo.
(RHC 69.676/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA PENAL.
PLURALIDADE DE RÉUS. DIFICULDADE DE CITAÇÃO DAS PARTES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não constatada mora estatal em ação penal onde a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal ou de culpa do estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.
2. Havendo circunstâncias excepcionais a dar razoabilidade ao elastério nos prazos...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 24 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO QUANTO AOS DEMAIS DELITOS. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não verificada a constituição definitiva do crédito tributário, o trancamento da investigação quanto aos delitos previstos no art. 1º, I a IV, da Lei nº 8.137/90 é medida que se impõe.
2. A instauração de ação penal por crime contra a ordem tributária sem o esgotamento das vias administrativas viola o enunciado da Súmula Vinculante nº 24/STF, tendo em vista a ausência de constituição definitiva do crédito tributário.
3. Não há que falar em trancamento da ação penal com relação aos delitos de falsidade ideológica e formação de quadrilha porquanto o tema não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Recurso em habeas corpus parcialmente provido para determinar o trancamento da ação penal nº 0000298-74.2013.403.6124, apenas em relação ao crime de sonegação fiscal previsto no art. 1º, incisos I, II, III e IV da Lei nº 8.137/90.
(RHC 67.924/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 24 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO QUANTO AOS DEMAIS DELITOS. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não verificada a constituição definitiva do crédito tributário, o trancamento da investigação quanto aos delitos previstos no art. 1º, I a IV, da...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSA DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ADOÇÃO DA MEDIDA COM BASE NO BINÔMIO PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO.
LEGALIDADE DA MEDIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão que fixou as medidas cautelares prolatada pelo juízo de piso foi devidamente motivada com base em elementos concretos colhidos na instrução processual.
2. A fixação das medidas cautelares diversas da prisão devem atender de forma fundamentada ao binômio proporcionalidade e adequação, verificado no presente caso decorrente da dificuldade de citação dos réus.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 66.896/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSA DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ADOÇÃO DA MEDIDA COM BASE NO BINÔMIO PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO.
LEGALIDADE DA MEDIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão que fixou as medidas cautelares prolatada pelo juízo de piso foi devidamente motivada com base em elementos concretos colhidos na instrução processual.
2. A fixação das medidas cautelares diversas da prisão devem atender de forma fundamentada ao binômio proporcionalidade e adequação, verificado no presente...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI N.
11.343/2006. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE.
INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa, elementos devidamente caracterizados nos autos.
2. É inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 do mesmo diploma legal, por estar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, especialmente voltada, no caso, para o cometimento do narcotráfico.
3. Embora o reconhecimento da inconstitucionalidade do óbice contido no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 haja ocorrido em controle difuso de constitucionalidade - de modo que, tecnicamente, a decisão não é dotada de caráter vinculante -, certo é que, diante da compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal, não há razões para insistir em tese contrária, em homenagem ao princípio da segurança jurídica.
4. A observância aos precedentes garante ao jurisdicionado a certeza do posicionamento do Judiciário em relação a determinada matéria posta em juízo, evitando, com isso, a prolação de decisões contraditórias (muitas vezes oriundas de um mesmo juízo ou tribunal). A interpretação uniforme das leis faz com que exista uma ordem jurídica mais coerente, mais estável, com maior previsibilidade quanto à interpretação adotada pelo Poder Judiciário.
5. O Código de Processo Civil de 2015 privilegia a admissão de um sistema de vinculação aos precedentes, de modo que os tribunais deverão uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, nos termos do seu art. 926, caput. Com esses objetivos, mesmo os precedentes fixados por meio do controle difuso de constitucionalidade devem, em princípio, ser observados.
6. Mostra-se adequada a imposição do regime inicial fechado aos agravantes, porquanto se associaram de forma estável e permanente para a prática do tráfico de drogas e foram apreendidos com crack, maconha, uma balança de precisão e vários saquinhos plásticos (em geral utilizados para embalar drogas que, posteriormente, serão vendidas a terceiros).
7. Não há como determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o agente foi condenado a reprimenda superior a 4 anos de reclusão, superior, portanto, ao limite objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 338.964/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI N.
11.343/2006. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE.
INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subs...