EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:20/10/2017
Data da Publicação:25/10/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCOS POSTAIS. MEDIDAS SEGURANÇA LEI
Nº 7.102/83. NÃO SUJEIÇÃO DA ECT. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO JULGADO
IMPROCEDENTE. 1. A sentença julgou extinta a ação civil pública em face do
Banco Bradesco S/A, em face da superveniente perda da legitimidade passiva, e
procedente o pedido condenando a ECT a adotar em suas agências, localizadas nos
municípios sob a jurisdição territorial do Juízo que atuem como correspondentes
bancários, as medias de segurança previstas na Lei nº 7.102/83, no prazo de 120
dias contados do transito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00
(cinco mil reais). 2. É incontroverso que o Banco Bradesco deve ser excluído
da lide, em razão da perda da extinção do contrato de prestação do serviço de
Banco Postal. Todavia, quanto ao ingresso do Banco do Brasil S/A, em razão de
ter sido noticiado ser o atual contratante do serviço de Banco Postal, forçoso
reconhecer que a demanda já se encontrava estabilizada, não sendo a hipótese
vertente uma das exceções ao princípio da estabilização da semana permitidas
em lei. 3. Mesmo que eventualmente se admitisse o litisconsórcio passivo
necessário, não seria o caso de automática anulação do julgado, uma vez que a
hipótese é de julgamento improcedente do pedido principal. Supera-se, assim,
a falta de condição de admissibilidade da ação e a nulidade daí originada,
até porque o resultado do processo favorece o terceiro cuja presença era
obrigatória. A ausência deste do processo me parece irrelevante, visto que
alcançado o resultado pretendido pela ECT. 4. No mérito, a controvérsia
cinge-se em saber acerca da aplicabilidade da Lei nº 7.102/83, que dispõe
sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para
constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços
de vigilância e de transporte de valores, a ECT, enquanto prestador do serviço
denominado de Banco Postal. 5. É inegável que, com a instituição do Banco
Postal, foi possível a ampliação do acesso a determinados serviços bancários
principalmente a cidadãos de baixa renda. Contudo, em que pese a questão da
segurança seja sempre relevante, ainda mais quando se trata do aumento do
volume de dinheiro manipulado nas agências que passaram a prestar o serviço de
Banco Postal, não se pode pretender que nessa hipótese a ECT seja enquadrada
como instituição financeira. 6. Os precedentes recentes do STJ são no sentido
de que a imposição legal de adoção de recursos de segurança específicos para
proteção dos estabelecimentos que constituam sedes de instituições financeiras
não alcança o serviço de correspondente bancário ("Banco Postal") realizado
pela ECT, pois não exerce atividade-fim e primária das instituições financeiras
na forma definida no artigo 17 da Lei 4.595/1964. (RESP - RECURSO ESPECIAL
- 1497235 1 2014.03.01987-7, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA,
DJE DATA:09/12/2015 ..DTPB:.) 7. Apelação provida para julgar improcedente
o pedido.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCOS POSTAIS. MEDIDAS SEGURANÇA LEI
Nº 7.102/83. NÃO SUJEIÇÃO DA ECT. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO JULGADO
IMPROCEDENTE. 1. A sentença julgou extinta a ação civil pública em face do
Banco Bradesco S/A, em face da superveniente perda da legitimidade passiva, e
procedente o pedido condenando a ECT a adotar em suas agências, localizadas nos
municípios sob a jurisdição territorial do Juízo que atuem como correspondentes
bancários, as medias de segurança previstas na Lei nº 7.102/83, no prazo de 120
dias contados do transito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 5...
Data do Julgamento:13/12/2018
Data da Publicação:19/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:15/10/2018
Data da Publicação:18/10/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:15/12/2017
Data da Publicação:10/01/2018
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. ECS 20/98 E 41/03. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA
A POSTULADA REVISÃO. OBSERVAÇÕES SOBRE JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E
HONORÁRIOS. APELAÇÃO E REMESSA CONSIDERADA COMO FEITA DESPROVIDAS. 1. Apelação
do INSS contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente o
pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal de
benefício, em virtude da majoração do valor do teto fixado para os benefícios
previdenciários pelas ECs 20/98 e 41/03. 2. Mantida a sentença na parte em
que afastou a alegação de decadência e reconheceu que incide a prescrição
quinquenal de parcelas, em sintonia com o Enunciado nº 66 das Turmas Recursais
dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe que
"O pedido de revisão para a adequação do valor do benefício previdenciário aos
tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/03 constitui pretensão de reajuste de
Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não se
aplica o prazo decadencial de 10 anos do artigo 103 da Lei 8213, mas apenas o
prazo prescricional das parcelas." Precedente: AgRg no RE nº 499.091-1, STF/1ª
Turma, DJ 1º/6/2007. 3. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas,
a propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183 perante o
Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado
de São Paulo, 05/05/2011 interrompeu a prescrição 1 apenas para permitir o
ajuizamento da ação individual. Assim, não autorizaria a retroação do marco
inicial da prescrição quinquenal das parcelas para a data do ajuizamento da
precedente ação civil pública, em 05/05/2011, só sendo possível admitir como
devidas as parcelas referentes aos últimos cinco anos que precedem a data
do ajuizamento da presente ação ordinária, restando prescritas as parcelas
anteriores, em obediência ao que já foi recentemente decidido em sede de
Recurso Repetitivo no Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. "(...) No que
toca a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública,
o STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos
especiais repetitivos, firmou orientação no sentido de que a propositura
da referida ação coletiva tem o condão de interromper a prescrição para
a ação individual. 3. Contudo, a propositura de ação coletiva interrompe
a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao
pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial
o ajuizamento da ação individual." (STJ, Segunda Turma, Agravo Interno no REsp
1642625/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 12/06/2017). 5. Infere-se
dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o
col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal
do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos
os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que
a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de
benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente
na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal
do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite
para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da
situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que
outrora fora objeto do limite até então vigente. 6. Cumpre consignar que
tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor
do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão,
ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. 7. Nesse sentido,
para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da
renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem
qualquer distorção, calculando-se o salário de benefício através da média
atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador,
uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se
posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de 2 cálculo (70%
a 100%) e a partir daí, encontrada a correta RMI, proceder à devida
atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original
do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. 8. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. 9. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. 10. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado
pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual
direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no
período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas
por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente,
haja prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida
revisão) de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de
submissão ao teto na época da concessão do benefício. 11. De igual modo,
não se exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do
valor originário do benefício em função da divergente variação do valor do
teto previdenciário em comparação com os índices legais que reajustaram os
benefícios previdenciários, conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE,
hipótese que, no 3 entanto, demandará prova ainda mais específica, sem a
qual não restará evidente o prejuízo ao valor originário do benefício que
possa caracterizar o fato constitutivo do alegado direito. 12. Partindo de
tais premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que,
no caso concreto, o valor real do benefício, em sua concepção originária,
foi submetido ao teto, como se pode observar por ocasião da revisão havida
com base no art. 144 da Lei nº 8.213/91, conforme fl. 177 (Demonstrativo de
Revisão de Benefício - INSS), eis que a RMI REVISTA (Cr$ 45.287,76) decorre
de limitação do salário base ao teto do mês da DIB (setembro de 1990), motivo
pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo jus o autor à readequação do
valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores
para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03. 13. No
tocante aos juros de mora e à correção monetária, considerando a controvérsia
jurisprudencial que se instalou com o advento da Lei nº 11.960/2009, o Egrégio
Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 870947, definiu as
teses destinadas à pacificação da matéria, tendo sido afastado o uso da TR
como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública,
aplicando-se, em seu lugar, o IPCA-E, e em relação aos juros de mora, o índice
de remuneração da Poupança, sendo de ressaltar que se trata de julgamento com
repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual, e deve ser este o critério
a ser observado na execução. 14. Com relação aos honorários advocatícios, sem
definição neste momento sobre a majoração em segundo grau da verba honorária
em primeira instância, uma vez que se trata de causa em que é parte a Fazenda
Pública, e não é possível ainda definir os honorários nos termos do novo
CPC, sobre o valor da condenação. O percentual dos honorários em segunda
instância será definido oportunamente, devendo ser apurado o montante em
novos cálculos, e fixado o aludido percentual com base nos §§ 3º e 4º,
II, do art. 85 do CPC/2015, o que deverá ser feito quando da execução do
julgado. 15. Apelação do INSS e remessa considerada como feita desprovidas,
mantendo-se a sentença recorrida, que já havia determinado que a prescrição
quinquenal de parcelas é contada da data do ajuizamento da presente ação. 4
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. ECS 20/98 E 41/03. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA
A POSTULADA REVISÃO. OBSERVAÇÕES SOBRE JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E
HONORÁRIOS. APELAÇÃO E REMESSA CONSIDERADA COMO FEITA DESPROVIDAS. 1. Apelação
do INSS contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente o
pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal de
benefício, em virtude da majoração do valor do teto fixado para os benefícios
prev...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEERAL. CANCELAMENTO
DE ATO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS
POR SERVIDOR DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. PRECEDENTES. DECLARAÇÃO
DE RENDA. CRITÉRIO OBJETIVO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Trata-se de apelação
interposta pela União nos autos da ação de rito ordinário ajuizada por RUI
OLIVEIRA DOS REIS, objetivando compelir a ré a se abster de efetuar descontos
em seus contracheques, a título de "REPARO AO ERÁRIO, rubrica 00145",
bem como a devolver os valores já descontados a tal título, monetariamente
corrigidos e acrescidos de juros moratórios. 2. Para fins de apuração da
competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 3º, caput,
da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, deve ser observado o valor atribuído à causa
pela parte autora, o qual, de plano, determinará a competência do Juizado
Especial Federal sempre que igual ou inferior ao equivalente a 60 (sessenta)
salários mínimos, à data de distribuição da ação. 3. Contudo, o §1º, III,
do mesmo dispositivo, afasta a competência dos Juizados Especiais Federais
para julgamento de demandas que pretendam a anulação ou o cancelamento
de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de
lançamento fiscal. 4. Rejeito a alegada incompetência absoluta do Juízo
arguida pela União, haja vista que a demanda tem como objeto o cancelamento
de ato administrativo que determinou devolução de valores percebidos de
maneira equivocada pelo autor. 5. No mérito, os documentos de fls. 181/202
comprovam que os valores indevidamente pagos ao autor decorreu de rubricas,
no período de 30 de julho a 30 de setembro de 2013, após sua aposentadoria,
como se ele tivesse ainda em atividade, e que este pagamento se deu por "erro
operacional" da própria Administração, para o qual não contribuiu a parte
autora, que afirma ter recebido de boa-fé os respectivos valores, o que não
foi refutado pela Apelante. 6. O STJ possui entendimento pacífico no sentido
de ser incabível a restituição ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo
servidor público em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da
lei por parte da Administração Pública. 7. A sentença deve ser mantida, pois
encontra amparo tanto na jurisprudência do STJ, 1 quanto na Súmula 249 do TCU,
e na Súmula nº 34 da AGU, no sentido de dispensar o ressarcimento de quantias
recebidas indevidamente apenas no caso de "errônea ou inadequada interpretação
da lei", desde que configurada boa-fé do servidor. 8. Quanto à impugnação
à gratuidade de justiça, o deferimento de fls 154 colide com o entendimento
majoritário dessa Eg. Corte de Justiça e do C. Superior Tribunal de Justiça,
pois os documentos apresentados comprovam rendimento mensal superior ao limite
de isenção do IRPF (aproximadamente três salários mínimos). 9. Destacando-se,
por oportuno, ter o Eg. STJ considerado o aludido critério como objetivo, não
sendo oportuna a avaliação das despesas mensais do ora Apelado. 10. Noutro
eito, consoante a Tabela de Custas da Justiça Federal, as custas judiciais,
nas ações cíveis, correspondem a 1% do valor da causa, no valor máximo de R$
1.915,38 (Lei nº 9.289/96 - valor da UFIR em janeiro/2000 - Portaria 1/2000
do CJF). Sendo que na propositura da ação, a parte Autora pode recolher
apenas 0,5%. 11. Assim, sendo o valor da causa correspondente à R$ 4.585,95
(quatro mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos -
fls. 14), o Apelado teria que recolher R$ 22,93 (vinte e dois reais e noventa
e três centavos), valor compatível com a remuneração percebida à época da
propositura da ação (valor líquido: R$ 6.015,38 (seis mil e quinze reais e
trinta e oito centavos - comprovante de fls. 28) 12. Recurso provido em parte.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEERAL. CANCELAMENTO
DE ATO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS
POR SERVIDOR DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. PRECEDENTES. DECLARAÇÃO
DE RENDA. CRITÉRIO OBJETIVO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Trata-se de apelação
interposta pela União nos autos da ação de rito ordinário ajuizada por RUI
OLIVEIRA DOS REIS, objetivando compelir a ré a se abster de efetuar descontos
em seus contracheques, a título de "REPARO AO ERÁRIO, rubrica 00145"...
Data do Julgamento:22/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORARIOS
DE SUCUMBENCIA. PROCEDENCIA PARCIAL DO PEDIDO. RESTABELECIMENTO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO DE INDENIZACAO POR DANOS
MORAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. PERCENTUAL SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. APURAÇÃO
EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO EMBARGOS PROVIDOS. ACÓRDÃO INTEGRADO DE OFÍCIO PARA
ADEQUAÇÃO AOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. 1. Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só
acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios
mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado.Consoante a
legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro
material (art. 1022 e incisos). 2. Analisando o caso dos autos, verifico que
o acórdão decidiu a questão dos honorários remetendo à fase de liquidação
a apuração do valor devido, com base nos §§ 3º e 4º do art. 85 do CPC/2015,
negando provimento ao apelo do INSS no ponto. Ocorre que o próprio acórdão
pontuou que o CPC "(...) trouxe nova sistemática para a fixação dos honorários,
definindo expressamente, quanto às causas em que a Fazenda Pública for parte,
critério que depende do conhecimento do valor da condenação ou do proveito
econômico obtido (...)" enquanto a sentença condenou a autarquia em verba
honorária sobre o valor da causa. Há, portanto, contradição a ser sanada,
pois ao mencionar a necessidade de conhecimento do valor da condenação ou
do proveito econômico obtivo, o acórdão pretendeu, obviamente, reformar a
sentença para determinar que a base de cálculo para incidência do percentual
dos honorários seja a condenação e não o valor da causa como estabelecido
na sentença. 1 3. O acórdão foi omisso, outrossim, quanto à alegação do
INSS no sentido de que no caso ocorreu a sucumbência recíproca, haja vista
a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Suprindo tal
omissão, é de se dizer que a sentença está correta ao apontar que no caso
a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, dando ao caso aplicação
ao disposto no parágrafo único do art. 86 do CPC/2015. Fica estabelecida a
condenação do INSS em honorários, portanto, nos termos do disposto no 86,
caput, do CPC/2015, para o percentual mínimo sobre o valor da condenação
(§§ 2º e 3º do art. 85), conforme for apurado em liquidação, (§ 4º, II, do
art. 85, todos do mesmo código). 4. No caso em tela, ressalte-se, devem ser
observadas, de ofício, as decisões proferidas pelo STF no RE 870947 (Tema 810),
que declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção, e do STJ
no REsp 1495146 MG (Tema 905), que definiu a correção monetária pelo INPC,
por disposição legal expressa (art. 41-A da Lei 8.213/91) (Tema 905 fixado
em regime de recursos repetitivos pelo eg. STJ), além de juros aplicáveis
às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha a
regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante,
que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder
Judiciário, devendo ser observado, no período anterior à vigência da Lei
11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa toda
a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores sobre
o assunto. 5. Embargos de declaração providos. Acórdão integrado de ofício
quanto aos critérios de juros e correção.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORARIOS
DE SUCUMBENCIA. PROCEDENCIA PARCIAL DO PEDIDO. RESTABELECIMENTO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO DE INDENIZACAO POR DANOS
MORAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. PERCENTUAL SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. APURAÇÃO
EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO EMBARGOS PROVIDOS. ACÓRDÃO INTEGRADO DE OFÍCIO PARA
ADEQUAÇÃO AOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. 1. Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade...
Data do Julgamento:01/10/2018
Data da Publicação:08/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. TERCEIRO-SARGENTO DO QUADRO ESPECIAL
DE SARGENTOS DA FAB. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL. ISONOMIA COM O
QUADRO DE TAIFEIROS. LEI Nº 12.158/2009. DECRETO Nº 7.188/2010. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. CONSUMAÇÃO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. 1. O autor, militar da reserva da Aeronáutica,
integrante do Quadro Especial de Sargentos da FAB, ajuizou a presente demanda
com o objetivo de ver reconhecido, por isonomia, o seu direito à promoção
ao posto de Suboficial, pelos mesmos critérios e interstícios assegurados
aos Taifeiros da Força Aérea Brasileira através da Lei nº 12.158/2009. 2. O
Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que "A controvérsia
relativa à promoção de militar versa sobre o próprio fundo de direito,
e sujeita-se ao prazo prescricional do art. 1º do Decreto 20.910/1932,
sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ" (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp
554.266/SC. Relator: Ministro Herman Benjamin. Órgão julgador: 2ª Turma. DJe:
19/03/2015). 3. In casu, após a passagem do autor para a reserva remunerada
(03/01/2005), foi editada a Lei nº 12.158/2009, regulamentada pelo Decreto
nº 7.188/2010, que assegurou, na inatividade, o acesso às graduações
superiores, limitado ao posto de Suboficial, aos militares oriundos do
Quadro de Taifeiros da Aeronáutica, na reserva remunerada, reformados ou
no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro tenha ocorrido até 31 de
dezembro de 1992. 4. Considerando que a pretensão nasce a partir do momento
da suposta lesão ao direito, consoante o princípio da actio nata, e que
à época do Decreto nº 7.188/2010, o autor já havia sido transferido para
a reserva remunerada, o termo inicial do prazo prescricional, na espécie,
é a data da edição do referido Decreto (27/05/2010). Tendo em vista que a
presente demanda somente veio a ser ajuizada em 17/06/2016, verifica-se que
a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição do fundo de direito (TRF2 -
AC 0089942-15.2016.4.02.5101. Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves
de Castro Mendes. 5ª Turma Especializada. E- DJF2R - Data: 02/03/2017). 5. Ao
contrário do entendimento do apelante, não se aplica ao presente caso
o Enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em
vista que a discussão recai sobre a lesão ao pretenso direito subjetivo do
militar à promoção ao posto de Suboficial, que teria sido inobservado pela
Administração Castrense. 6. Negado provimento à apelação do autor. 1
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. TERCEIRO-SARGENTO DO QUADRO ESPECIAL
DE SARGENTOS DA FAB. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL. ISONOMIA COM O
QUADRO DE TAIFEIROS. LEI Nº 12.158/2009. DECRETO Nº 7.188/2010. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. CONSUMAÇÃO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. 1. O autor, militar da reserva da Aeronáutica,
integrante do Quadro Especial de Sargentos da FAB, ajuizou a presente demanda
com o objetivo de ver reconhecido, por isonomia, o seu direito à promoção
ao posto de Suboficial, pelos mesmos critérios e interstícios assegurados...
Data do Julgamento:28/05/2018
Data da Publicação:04/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE
CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO
STF NO RE 574.706/PR. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA ADMITIDA APÓS O TRÂNSITO EM
JULGADO E RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E EXCEÇÕES LEGAIS. ART. 170-A DO
CTN. LC 118/05. ART. 74 DA LEI 9.430/96 C/C ARTS. 26 E 2º DA LEI 11.457/07. 1 -
Trata-se de apelação em mandado de segurança, interposta por DIG DISTRIBUIDORA
GUANABARINA DE VEÍCULOS LTDA E OUTRAS, em face da sentença que, denegando
a segurança pleiteada, julgou improcedente o pedido ao reconhecimento do
direito líquido e certo de não se sujeitarem à inclusão do ICMS na base de
cálculo do PIS e da COFINS. Consequentemente, restou prejudicado o pedido
de declaração do direito à compensação do indébito, com quaisquer tributos
administrados pela RFB, atualizados pela taxa SELIC. Por fim, as Impetrantes
foram condenadas em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor
da causa. 2 - O reconhecimento judicial do direito à compensação pode ser
pleiteado através do mandado de segurança, conforme a inteligência do verbete
nº 213 do STJ, inclusive em relação a créditos anteriores à impetração, desde
que não alcançados pela prescrição. No entanto, descabe discutir pedido de
restituição pela via do mandado de segurança, sob pena de configurar-se o
writ como substituto de ação de cobrança, em afronta às Súmulas 269 e 217 do
STF. 3 - O STJ, no julgamento do REsp nº 1.122.126, pelo Ministro Benedito
Gonçalves, decidiu que "a declaração eventualmente obtida no provimento
mandamental possibilita, também, o aproveitamento de créditos anteriores ao
ajuizamento da impetração, desde que não atingidos pela prescrição". Tanto o
C. STF (no julgamento do RE nº 566.621 em repercussão geral), como o Eg. STJ
(no julgamento do REsp nº 1.269.570, em sede de 1 recurso repetitivo),
decidiram que as ações de repetição/compensação de indébito relativas
a tributos sujeitos a lançamento por homologação, ajuizadas a partir de
09/06/2005, sujeitam-se ao prazo prescricional quinquenal previsto na LC
118/2005. No caso, a prescrição alcança valores anteriores a cinco anos da
data da impetração. 4 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de
votos, estabeleceu que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições
para o PIS e COFINS. No RE 574.706/PR, decidido em sede de repercussão
geral, firmou-se a tese de que o valor arrecadado a título de ICMS não se
incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a
base de cálculo das referidas contribuições, destinadas ao financiamento da
seguridade social. 5 - Tendo em vista a existência de recursos pendentes de
apreciação no Supremo e a forte possibilidade de alteração do julgado, ou
de modulação pro futuro da decisão, entendia pela necessidade de aguardar
o trânsito em julgado da decisão do STF. No entanto, a Egrégia 2ª Seção
Especializada decidiu, por maioria, aplicar imediatamente a decisão. 6 - Deve
ser admitida a imediata suspensão da exigibilidade do tributo com a base de
cálculo impugnada e reconhecidos, quando for o caso, os efeitos financeiros
da exclusão do imposto da base de cálculo, ressalvando, no entanto, que tal
se daria por conta e risco do contribuinte em eventual mudança do alcance do
julgado nesta matéria pelo Supremo, arcando ele próprio com todos os efeitos
financeiros e tributários (inclusive infrações) por eventual restrição no
alcance da decisão. 7 - É reconhecido o direito das Impetrantes a apurarem
e recolherem o PIS e COFINS sem a inclusão do ICMS em sua base de cálculo,
declarando-se, definitivamente, a inexistência de relação jurídico-tributária
que a obrigue a recolher os valores a título de ICMS em tais operações. 8 -
A compensação aqui assegurada deve ser realizada na seara administrativa, sob
o crivo da fiscalização fazendária, na forma do art. 74 da Lei nº 9.430/96,
com as modificações trazidas pela Lei nº 10.637/02, com qualquer tributo
ou contribuição administrado pela SRF, exceto com as contribuições sociais
previdenciárias previstas nas alíneas a, b e c do art. 11 da Lei nº 8.212/91 e
com aquelas instituídas a título de substituição (art. 195, § 13º, da CF/1988),
após o trânsito em julgado desta demanda (art. 170-A do CTN). Juros e correção
monetária pela taxa SELIC, a partir de cada recolhimento indevido, respeitada
a prescrição quinquenal. 2 9 - Recurso de apelação parcialmente provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE
CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO
STF NO RE 574.706/PR. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA ADMITIDA APÓS O TRÂNSITO EM
JULGADO E RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E EXCEÇÕES LEGAIS. ART. 170-A DO
CTN. LC 118/05. ART. 74 DA LEI 9.430/96 C/C ARTS. 26 E 2º DA LEI 11.457/07. 1 -
Trata-se de apelação em mandado de segurança, interposta por DIG DISTRIBUIDORA
GUANABARINA DE VEÍCULOS LTDA E OUTRAS, em face da sentença que, denegando
a segurança pleiteada, julgou improcedente o pedido ao reconh...
Data do Julgamento:12/04/2018
Data da Publicação:17/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS CINCO
ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CPC/1973, ART. 219. CPC/2015,
art. 240, § 1º CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113, §
1º. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se
de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando
a reforma da r. sentença que julgou extinta a presente Execução Fiscal,
proposta em face de LIMP SERVICE MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA e outros, com
fundamento no art. 269, inciso IV, do CPC/1973, por reconhecer a prescrição
do crédito em cobrança ( fls. 99-102). 2. A exequente/apelante alega
(fls. 104-115), em síntese, que não há que cogitar a prescrição na hipótese,
uma vez que o ajuizamento da execução obedeceu ao prazo legal, bem como,
entende que a propositura da ação distribuída dentro do prazo interrompe o
fluxo prescricional. Sustenta, ainda, que o atraso na efetivação da citação
ocorrida em 09/2008 não decorreu de inércia sua, mas sim, por motivos inerentes
ao mecanismo da Justiça. Pelo alegado, entende deva ser aplicado à hipótese,
a inteligência da súmula nº 106/STJ. 3. Trata-se de crédito exequendo (imposto
de renda) referente ao período de apuração ano base/exercício de 1990/1991,
constituído por declaração entregue em 15/05/1991 (fl. 110). A ação foi
ajuizada no prazo legal, em 17/01/1996 (capa), e o despacho citatório,
proferido em 08/02/1996 (fl. 02), portanto, antes da entrada em vigor da LC
118/2005, em razão do que, somente a citação válida interromperia o prazo
prescricional. Intimada da tentativa frustrada de citação em 19/03/1996
(fl. 06), e após a demanda ser redistribuída para a Justiça Federal, em 1997
(fl.09), em 03/03/1999, a União se manifestou requerendo a inclusão da sócia
Clonir Felisminda no polo passivo da demanda (fl.11), que, deferida (fl.15),
restou em mais uma diligência frustrada (fl. 19).Em 23/10/2000, a União
requereu a suspensão do processo, em 23/10/2000, nos termos do art. 40, da LEF
(fl. 21), que foi deferido em 08/11/2000 (fl. 23).No entanto, a exequente
somente voltou a peticionar positivamente em 06/08/2007, após o processo
permanecer paralisado em cartório por quase 07 (sete ) anos ininterruptos,
e depois de transcorridos mais de 05 (cinco) anos da constituição definitiva
do crédito, pleiteando a inclusão do sócio Antonio Cesar Hammes de Souza
(fls. 31-35), que deferida (fl. 45), teve a citação positivada em 24/09/2008
(fl.48).Em 15/05/2012, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença
extintiva, reconhecendo a prescrição, em razão de a citação ter ocorrida após
o lustro legal (fls. 99-102).Dessa forma, tendo havido a inércia da União
Federal, certo é que não se aplica ao caso o disposto na Súmula 106/STJ. 4. O
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP
nº 1120295/SP) firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal,
a citação válida ou o despacho citatório, dependendo do caso, interrompe
a prescrição, e essa interrupção retroage à data da propositura da ação,
salvo, segunda a Corte, se houver a inércia da exeqüente entre a data do
ajuizamento e a efetiva citação (AgRg no REsp 1237730/PR). Precedente. 5. Na
hipótese, tendo sido o despacho citatório proferido antes da LC nº 118/05, o
prazo prescricional não se deu por interrompido, uma vez que houve inércia da
União e a citação somente se positivou após transcorridos mais de 05 (cinco)
anos da constituição do crédito, considerando-se, assim, irrelevante a sua
ocorrência. 6. Nos termos do artigo 156, V, do CTN, a prescrição extingue o
crédito tributário e, consequentemente, a própria obrigação tributária, o que
possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. O
legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir o
parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Trata-se de norma de
natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos
em curso. Precedentes. 7. Valor da Execução Fiscal em 17/01/1996: R$ 1.061,00
(fl. 02). 8. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS CINCO
ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CPC/1973, ART. 219. CPC/2015,
art. 240, § 1º CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113, §
1º. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se
de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando
a reforma da r. sentença que julgou extinta a presente Execução Fiscal,
proposta em face de LIMP SERVICE MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA e outros, com
f...
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS CINCO
ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CPC/1973, ART. 219. CPC/2015,
art. 240, § 1º CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113, §
1º. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se
de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando
a reforma da r. sentença que julgou extinta a presente Execução Fiscal,
proposta em face de LIMP SERVICE MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA e outros, com
fundamento no art. 269, inciso IV, do CPC/1973, por reconhecer a prescrição
do crédito em cobrança. 2. A exequente/apelante alega, em síntese, que
não há que cogitar a prescrição na hipótese, uma vez que o ajuizamento da
execução obedeceu ao prazo legal, bem como, entende que a propositura da
ação distribuída dentro do prazo interrompe o fluxo prescricional. Sustenta,
ainda, que o atraso na efetivação da citação ocorrida em 09/2008 não decorreu
de inércia sua, mas sim, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. Pelo
alegado, entende deva ser aplicado à hipótese, a inteligência da súmula nº
106/STJ. 3. Trata-se de crédito exequendo (contribuição) referente ao período
de apuração ano base/exercício de 1990, constituído por declaração entregue
em 26/04/1990 (fls. 04-09). A ação foi ajuizada em 20/06/1995 (capa), e o
despacho citatório, proferido em 03/07/1995 (fl. 02), portanto, antes da
entrada em vigor da LC 118/2005, em razão do que, somente a citação válida
interromperia o prazo prescricional. Intimada das tentativas frustradas de
citação (fls. 11 e 36-v.), em razão do que em 23/10/2000, a União requereu
a suspensão do processo, nos termos do art. 40, da LEF (fl. 38), que foi
deferido em 08/11/2000 (fl. 40).No entanto, a exequente somente voltou a
peticionar positivamente em 17/06/2005, após o processo permanecer paralisado
em cartório por quase 05 (cinco) anos ininterruptos, e depois de transcorridos
mais de 05 (cinco) anos da constituição definitiva do crédito, pleiteando
a inclusão do sócio da empresa executada, Antonio Cesar Hammes de Souza
(fl. 52), que deferida (fl. 84), teve a citação positivada em 11/11/2005
(fl.87).Em 15/05/2012, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença
extintiva, reconhecendo a prescrição, em razão de a citação ter ocorrida após
o lustro legal (fls. 135-138).Dessa forma, tendo havido a inércia da União
Federal, certo é que não se aplica ao caso o disposto na Súmula 106/STJ. 4. O
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP
nº 1120295/SP) firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal,
a citação válida ou o despacho citatório, dependendo do caso, interrompe
a prescrição, e essa interrupção retroage à data da propositura da ação,
salvo, segunda a Corte, se houver a inércia da exeqüente entre a data do
ajuizamento e a efetiva citação (AgRg no REsp 1237730/PR). Precedente. 5. Na
hipótese, tendo sido o despacho citatório proferido antes da LC nº 118/05, o
prazo prescricional não se deu por interrompido, uma vez que houve inércia da
União e a citação somente se positivou após transcorridos mais de 05 (cinco)
anos da constituição do crédito, considerando-se, assim, irrelevante a sua
ocorrência. 6. Nos termos do artigo 156, V, do CTN, a prescrição extingue o
crédito tributário e, consequentemente, a própria obrigação tributária, o que
possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. O
legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir o
parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Trata-se de norma de
natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos
em curso. Precedentes. 7. Valor da Execução Fiscal em 20/06/1995: R$ 1.447,14
(fl. 02). 8. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS CINCO
ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CPC/1973, ART. 219. CPC/2015,
art. 240, § 1º CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113, §
1º. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se
de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando
a reforma da r. sentença que julgou extinta a presente Execução Fiscal,
proposta em face de LIMP SERVICE MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA e outros, com
f...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO
ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Alegação de que o acórdão padece de omissão, uma
vez que, no entendimento do embargante, não enfrentou os fundamentos aduzidos
no recurso. Recurso interposto para fins de prequestionamento. 2. Restou
consignado na fundamentação do voto que "a intenção do legislador, ao promulgar
a Lei nº 11.638/2007, que trata da divulgação de demonstrações financeiras
das sociedades de grande porte, é de tornar obrigatória a publicação das
demonstrações financeiras de sociedades empresárias limitadas de grande
porte. [...] Deve ser ponderado, ainda, que se afigura razoável e até
mesmo aconselhável a existência de mecanismos que assegurem a prestação de
informações acerca da saúde financeira das empresas de grande porte, haja
vista os efeitos sistêmicos que uma crise ou uma eventual quebra dessas
sociedades poderiam acarretar na economia". Portanto, o que se percebe é
uma indignação da embargante quanto à interpretação dada pelos julgadores
à norma aplicável ao caso. 3. A divergência subjetiva da parte, resultante
de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos
embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio
jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte:
4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 4. O julgador não está
obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles
que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença
(art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese predomina, desde o advento do novo
codex, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz
argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão
julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em
omissão (STJ, 3ª Turma, AREsp 797.358, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE,
DJE 28.3.2017). 5. As decisões devem ser fundamentadas suficientemente
à elucidação da controvérsia, o que não é sinônimo de obrigatoriedade de
manutenção expressa sobre todos os argumentos e dispositivos legais elencados,
mas somente acerca daqueles considerados relevantes para o adequado julgamento
(STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 354.596, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJE
25.11.2013). 6. A simples afirmação do recorrente de se tratar de aclaratórios
com propósito de prequestionamento não é suficiente, sendo necessário se
subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014. 1 7 . Embargos de declaração não providos. ACÓR DÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios,
na forma do relatório e voto do Relator, constantes dos autos, que passam
a i ntegrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2018 (data
do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO
ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Alegação de que o acórdão padece de omissão, uma
vez que, no entendimento do embargante, não enfrentou os fundamentos aduzidos
no recurso. Recurso interposto para fins de prequestionamento. 2. Restou
consignado na fundamentação do voto que "a intenção do legislador, ao promulgar
a Lei nº 11.638/2007, que trata da divulgação de demonstrações financeiras
das sociedades de grande porte, é de tornar obrigatória a publicação das
demonstrações fina...
Data do Julgamento:23/08/2018
Data da Publicação:28/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO
DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. INTERESSE DE
AGIR. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FGTS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL. REQUERIMENTO DE DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 13 DA LEI Nº 8.036/90 C/C ARTIGOS 1º E 17 DA
LEI Nº 8.177/91. REJEIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. A ADIN nº 5.090,
na qual se discute a constitucionalidade do artigo 13 da Lei nº 8.036/90 e do
artigo 17 da Lei nº 8.177/91, até o momento não foi objeto de deliberação pelo
Supremo Tribunal Federal, não tendo havido, ainda, qualquer determinação de
suspensão dos processos que tratam da mesma matéria, razão pela qual, tendo
sido firmado entendimento pelo STJ sob o regime dos recursos representativos
de controvérsia, não há razão para que não seja aplicado o posicionamento
adotado no julgamento do Recurso Especial nº 1.614.874 - SC. 2. Quando do
ajuizamento da demanda, o valor do salário mínimo nacional era de era de R$
724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), nos termos do Decreto nº 8.166/13,
sendo, portanto, o valor máximo das causas dos Juizados Especiais Federais
de R$ 43.440,00 (quarenta e três mil, quatrocentos e quarenta reais). Desta
forma, verifica-se que o valor atribuído à causa, de R$ 44.000,00 (quarenta
e quatro mil reais), ultrapassa o limite dos Juizados Especiais Federais,
de 60 (sessenta) salários mínimos. 3. In casu, se afigura a presença do
interesse de agir, na medida em que o presente feito é instrumento hábil
para que a parte autora, ora apelante, atinja os fins pretendidos, quais
sejam, afastamento da TR como índice de correção monetária em conta de
FGTS. 4. No que tange ao prazo prescricional, convém esclarecer que o Supremo
Tribunal Federal, em acórdão de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (ARE
709.212, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, publicado em 19/02/2015),
declarou a inconstitucionalidade dos artigos 23, §5º, da Lei nº 8.036/90
e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990, tendo
assentado entendimento no sentido de ser quinquenal o prazo para cobrança
de dívidas relacionadas ao FGTS. Não se pode olvidar, noutro giro, que houve
a modulação dos efeitos da referida decisão, atribuindo-lhe efeitos ex nunc
(prospectivos). 5. No caso em apreço, como a ação foi ajuizada em 28/05/2014,
antes da decisão proferida pelo STF no ARE 709.212, não há que se falar em
aplicação da prescrição quinquenal, mas sim a trintenária, consoante disposto
no Enunciado nº 210 da Súmula do STJ. 6. Cinge-se a controvérsia em aferir
se deve ser afastada a aplicação da Taxa Referencial, adotando-se outro
índice diverso sobre os depósitos efetuados em conta de FGTS de titularidade
da apelante. 1 7. A correção dos valores constantes de saldos de contas
fundiárias encontra-se prevista nos artigos 13, caput e 22, caput, da Lei
nº 8.036/90. Verifica-se, desta forma, que existe expressa disposição legal
acerca do índice de correção monetária a ser aplicado nas contas vinculadas
ao FGTS, de modo que não há que se falar em substituição da Taxa Referencial
como índice para a correção das contas fundiárias por outro índice, como o
IPCA ou o INPC, por exemplo. 8. "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS
tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de
atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir
o mencionado índice." (STJ, RESP 1.614.874, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA SEÇÃO, Disponibilizado em 14/05/2018). 9. No que tange ao pedido
de declaração de inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei nº 8.036/90 c/c
artigos 1º e 17 da Lei nº 8.177/91, destaque-se que, nos termos do julgamento
proferido no Recurso Especial nº 1.614.874 - SC, o Superior Tribunal de Justiça
definiu que "a Lei n. 8.036/1990, ainda em vigor, dispõe, em seu art. 13, a
correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS com parâmetro nos índices
de atualização da caderneta de poupança", logo considerando como válida
sua aplicação. Note-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça encampou
entendimento no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir índice
de correção monetária estabelecido em lei. 10. Verba honorária majorada de 10%
(dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa,
nos termos do disposto no artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil,
cuja execução ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, ante a
gratuidade de justiça deferida à apelante. 11. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO
DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. INTERESSE DE
AGIR. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FGTS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL. REQUERIMENTO DE DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 13 DA LEI Nº 8.036/90 C/C ARTIGOS 1º E 17 DA
LEI Nº 8.177/91. REJEIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. A ADIN nº 5.090,
na qual se discute a constitucionalidade do artigo 13 da Lei nº 8.036/90 e do
artigo 17 da Lei nº 8.177/91, até o momento não foi objeto de deliberação pelo
Supremo Tribunal Federal, não tendo havido, ainda, qua...
Data do Julgamento:30/11/2018
Data da Publicação:06/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE
COMPRA E VENDA. LEGITIMIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC 118/2005. CITAÇÃO VÁLIDA POSTERIOR. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação objetivando a reforma da sentença que
julgou procedentes os Embargos de Terceiro e condenou a embargada em honorários
advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. 2. Sobre
o tema, a Primeira Seção do STJ, julgando o REsp n.º 1.141.990/PR (Primeira
Seção, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe 19/11/2010), sob o regime dos recursos
repetitivos, pacificou entendimento no sentido da não incidência da Súmula
n.º 375/STJ ("O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da
penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente") em
sede de execução tributária, eis que o art. 185 do CTN, seja em sua redação
original, seja na redação dada pela LC nº 118/05, presume a ocorrência de
fraude à execução quando, no primeiro caso, a alienação se dá após a citação
do devedor na execução fiscal e, no segundo caso, a presunção ocorre quando a
alienação é posterior à inscrição do débito tributário em dívida ativa. 3. A
jurisprudência daquela Corte Superior também é uníssona no sentido de que
a ausência de registro do contrato de compra e venda, não constitui óbice
à defesa da posse, entendimento inclusive cristalizado no verbete da Súmula
nº 84/STJ, que prescreve: "É admissível a oposição de embargos de terceiro
fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de
imóvel, ainda que desprovido do registro". Precedentes: REsp 1252232/CE,
Relator Ministro FELIPE SALOMÃO, DJe 09/03/2017; AgInt no AREsp 756431/SP,
relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 05/10/2016. 4. No caso
sob exame, extrai-se dos autos que, inscrito o débito em dívida ativa
(19/11/1998 - e- fls. 02 da EF), foi proposta execução fiscal (processo
nº 0501751-18.1999.4.02.5105), em 17/12/1999 (e-fls. 01 EF). Verifica-se,
ainda, que foi celebrado instrumento particular de compra e venda entre o
embargante/recorrido e o co-executado, em 26/12/1995 e firma reconhecida,
posteriormente, em 1997 (e-fls. 13-15 e 19). 5. Assim, e considerando-se que
a efetiva alienação do imóvel ocorreu em 26/12/1995, portanto, anteriormente
à vigência da LC nº 118/2005 e que a citação, na ação fiscal, deu-se somente
em 12/03/2012 (fl. 162 dos autos da execução fiscal - acesso virtual), não
se cogita, in casu, da ocorrência de fraude à execução, como bem decidiu o
Magistrado de primeiro grau. 1 6. Cumpre ressaltar que, em casos semelhantes
ao dos autos, decidiram, no mesmo sentido, as duas Turmas Especializadas
em matéria tributária desta Corte Regional (AC 0100437- 32.2015.4.02.0000,
Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 02/12/2015, DJF2R
07/12/2015; AC 0000537-58.2013.4.02.5105, Relator Desembargador Federal MARCOS
ABRAHAM, julgado em 09/12/2016, DJF2R 14/12/2016). 7. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE
COMPRA E VENDA. LEGITIMIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC 118/2005. CITAÇÃO VÁLIDA POSTERIOR. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação objetivando a reforma da sentença que
julgou procedentes os Embargos de Terceiro e condenou a embargada em honorários
advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. 2. Sobre
o tema, a Primeira Seção do STJ, julgando o REsp n.º 1.141.990/PR (Primeira
Seção, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe 19/11/2010), sob o regime d...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES DA
OAB/RJ. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LOCAL DO PAGAMENTO. 1. Conflito negativo de
competência cuja decisão declinatória do Juízo suscitado fundamentou- se no
fato de o domicílio da parte ré em ação executiva proposta pela OAB/RJ para
cobrança de anuidades ser o município de Petrópolis/RJ. 2. Em se tratando de
execução fundada em título extrajudicial, distribuída na égide no CPC/73, a
competência do juízo deve ser a do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita
(arts. 100, inc. IV, alínea "d", e 576, da referida lei), sendo possível, na
linha de entendimento do STJ, que o exequente opte pelo foro de eleição ou pelo
foro de domicílio do réu (STJ, AgInt no AREsp 1.022.462 / SP, Rel. Min. LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 20/06/2017). 3. Considerando-se o disposto
no art. 100, inc. IV, alínea "d", do CPC/73, o entendimento do STJ supra e
que o título extrajudicial executado constitui certidão de débito emitida
pela OAB/RJ, na qual expressamente descrito que a obrigação deverá ser
satisfeita exclusivamente no local de sua sede, no Centro da Cidade do
Rio de Janeiro/RJ, resta afastada a incompetência do Juízo suscitado,
pois o Rio de Janeiro é o local do pagamento. 4. Julgados desta Corte
(AG 0010063-96.2017.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA
SILVA ARAUJO FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R 05/12/2017, e AG
0001987-83.2017.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA
SILVA, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R 07/08/2017). 5. Conflito de
competência conhecido para declarar competente o Juízo suscitado (27ª Vara
Federal - SJ/RJ).
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES DA
OAB/RJ. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LOCAL DO PAGAMENTO. 1. Conflito negativo de
competência cuja decisão declinatória do Juízo suscitado fundamentou- se no
fato de o domicílio da parte ré em ação executiva proposta pela OAB/RJ para
cobrança de anuidades ser o município de Petrópolis/RJ. 2. Em se tratando de
execução fundada em título extrajudicial, distribuída na égide no CPC/73, a
competência do juízo deve ser a do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita
(arts. 100, inc. IV, alínea "d", e 576, da referida lei), sendo possí...
Data do Julgamento:23/03/2018
Data da Publicação:12/04/2018
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO
PROPTER REM. REGISTRO DE TÍTULO TRANSLATIVO. 1. Apelação interposta em face
de sentença que, nos autos de ação de cobrança, objetivando o ressarcimento
de valores pagos nos autos do processo 01341926220008190001, a título de
débito de cotas condominiais não adimplidas pela ex-mutuária do contrato
habitacional, julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do
Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). 2. O Colendo Superior Tribunal
de Justiça (STJ) já decidiu, oportunamente, que "os encargos de condomínio
configuram modalidade de ônus real, devendo o adquirente do imóvel responder
por eventual débito existente. Trata-se de obrigação propter rem". (STJ,
3ª Turma, AgRg no AG 305.718, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO,
DJ 16.10.2000, p. 311). 3. Essa obrigação propter rem é prevista no § 1º do
artigo 12 da Lei nº 4.591/64, que dispõe que "salvo disposição em contrário na
convenção, a fixação da quota do rateio corresponderá à fração ideal do terreno
de cada unidade". 4. O Código Civil de 2002, por seu turno, estabelece que é
dever do condômino, contribuir para as despesas do condomínio, na proporção
de suas frações ideais (art. 1.336, inciso I). 5. Assim, temos que, no caso
concreto, é fato incontroverso que a demandada era proprietária do imóvel
até a arrematação do imóvel em 5.7.2007, conforme certidão do Registro
de Imóveis. 6. Assim, diante da ausência de prova do registro do título
translativo a terceiro perante o registro de imóveis, existe situação em
que não se pode reputar transmitida a propriedade do imóvel sob referência,
conforme art. 1245, §1º do Código Civil (enquanto não se registrar o título
translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel). 7. Em
Recurso Especial representativo de controvérsia, a 1ª Seção do E. STJ consignou
que, nas demandas em que restar vencida a Fazenda Pública, "a fixação dos
honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser
adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos
do art. 20, §4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo critério da equidade"
(REsp 1.155.125, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE 6.4.2010). O mesmo entendimento
também se aplica às hipóteses em que a Fazenda Pública for vencedora. Nessa
linha, AgRg no REsp 1.370.135, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 17.9.2013 e
TRF2, 2ª Seção Especializada, AR 2010.02.01.011112-9, Rel. Des. Fed. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 8.1.2014. 8. Considerando tratar-se de causa de pouca
complexidade e que não apresenta singularidade em relação aos fatos e
direitos alegados, sopesando o tempo transcorrido (1 ano), a instrução dos
autos e a existência de apelação, razoável a fixação dos honorários em R$
5.000,00 (cinco mil reais), atualizados a partir da data do presente voto,
devendo ser observado o art. 12 da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950,
vigente 1 ao tempo em que proferida a sentença, em razão da demandante ser
beneficiária da gratuidade de justiça. 9. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO
PROPTER REM. REGISTRO DE TÍTULO TRANSLATIVO. 1. Apelação interposta em face
de sentença que, nos autos de ação de cobrança, objetivando o ressarcimento
de valores pagos nos autos do processo 01341926220008190001, a título de
débito de cotas condominiais não adimplidas pela ex-mutuária do contrato
habitacional, julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do
Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). 2. O Colendo Superior Tribunal
de Justiça (STJ) já decidiu, oportunamente, que "os encargos de condomínio
conf...
Data do Julgamento:27/10/2017
Data da Publicação:06/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração se prestam a
esclarecer obscuridade, contradição ou omissão no decisum embargado, não
sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com base em inconformismo
com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp
154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ, 2ª Turma, EDcl no
AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.2.2016, STJ,
3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
DJe 2.2.2016). 3. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração se prestam a
esclarecer obscuridade, contradição ou omissão no decisum embargado, não
sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com base em inconformismo
com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp
154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ, 2ª Turma, EDcl no
AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.2.2016, STJ,
3ª Turma, EDcl no AgRg n...
Data do Julgamento:15/12/2017
Data da Publicação:23/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. OBSCURIDADE
OU CONTRADIÇÃO. 1. Não se encontra tipificado no acórdão unânime, qualquer
omissão ou obscuridade, nos termos dos incisos I e II do artigo 1.022 do CPC,
eis que nenhuma questão relevante, como base da decisão recorrida, deixou
de ser examinada. 2. O julgador, ao proferir a decisão, não está obrigado a
examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão,
podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja
pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a responder
a todas as alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal em que
fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional,
levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias
ao julgamento da causa, indicando tão somente o fundamento de sua convicção
no decidir. Deve, sim, apreciar aqueles pertinentes e capazes de influenciar
e fundamentar sua decisão (STJ - AgREsp 1.146.818, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJE: 18/10/2010). 3. A jurisprudência tem se
firmado, mesmo após a vigência do novo CPC, no sentido de que o julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado os motivos suficientes para proferir sua decisão. (STJ
- EDMS 21.315/DF, Rel. Des. Fed. DIVA MALERBI, Convocada do TRF da 3ª
Região, 1ª SEÇÃO, DJE: 15/06/2016). 4. Pretendem os embargantes a revisão
do julgado, o que se apresenta incabível pela via escolhida, uma vez que
os declaratórios não podem substituir o acórdão, mas sim, completá-lo
no ponto omisso ou esclarecê-lo no ponto obscuro ou evitar eventual
contradição - o que não se verifica no caso em análise. 5. Irresignação
da parte que resulte de divergência ou de interpretação jurídica própria
dada ao caso versado nos autos afasta o manejo dos embargos declaratórios,
devendo ser exteriorizada através do recurso próprio. Precedentes do STJ:
EAARESP 201500652065, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 3ª Turma, DJE:
1 01/07/2016; e EDcl no AgRg no REsp 1195684, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
2ª Turma, DJE: 10/05/2013. 6. Recursos conhecidos e não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. OBSCURIDADE
OU CONTRADIÇÃO. 1. Não se encontra tipificado no acórdão unânime, qualquer
omissão ou obscuridade, nos termos dos incisos I e II do artigo 1.022 do CPC,
eis que nenhuma questão relevante, como base da decisão recorrida, deixou
de ser examinada. 2. O julgador, ao proferir a decisão, não está obrigado a
examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão,
podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja
pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado...
Data do Julgamento:06/11/2018
Data da Publicação:09/11/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho