REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO
ADMINISTRATIVO. MILITAR. IMPLANTAÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE
À VIÚVA. PROVA DA CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE. PROVIMENTO. LIMITES À
AUTOTUTELA. TERMO INICIAL DAS PARCELAS EM ATRASO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO
QUANTUM. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação
cível interposta pela União Federal contra sentença proferida nos autos
de ação de rito ordinário, a qual reconheceu à apelada o direito à pensão
especial, na qualidade de esposa de ex-combatente, e condenou a apelante à
reparação por dano moral decorrente da recusa administrativa da concessão do
benefício. 2. Em homenagem ao princípio da legalidade e à busca da verdade
substancial, é certo que a efetiva participação em operações bélicas pode
ser atestada por qualquer meio de prova, sendo despicienda a apresentação
de certidão de serviços de guerra emitida pelos Serviços de Recrutamento
Distrital da Marinha de Guerra, nos moldes da Lei nº 53315/67. No caso em tela,
verifica-se que a condição de ex- combatente do cônjuge da apelada resta
evidenciada em outros documentos. 3. A anulação dos atos administrativos,
por força da autotutela, se submete a condicionantes, notadamente (i) a
decadência em cinco anos do direito de anular atos de que decorram efeitos
favoráveis aos seus destinatários, na forma do art. 54, caput e §1°, da Lei
9.790/99; e (ii) a necessidade de se assegurar o contraditório e a ampla
defesa quando a invalidação do ato administrativo repercutir no campo de
interesses individuais (STF. 2ª Turma. RMS 31661/DF, rel. Min. Gilmar Mendes,
julgado em 10/12/2013). 4. Ainda que a autora pretenda o reconhecimento de
relação jurídica distinta daquela que justificava a percepção dos proventos
pelo de cujus, o fato é que o direito da viúva à pensão encerra efeito natural
e inevitável desta última. Portanto, uma vez estabilizada a relação jurídica
entabulada entre o de cujus e a Fazenda, tornam-se incólumes as relações dela
decorrentes, sobretudo quando amparada nos mesmos pressupostos de fato e de
direito, sob pena de fraude ao art. 54, caput e §1°, da Lei 9.790/99 e ao
princípio da segurança jurídica (CF/88, art.5°, XXXVI). 5. No que concerne
ao termo inicial estabelecido para o pagamento das parcelas em atraso,
de acordo com as normas militares e precedentes, as pensões são devidas a
partir da data do requerimento administrativo. Precedentes do STJ. 6. As
parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente, desde a data em
que devidas, e acrescidas de juros de mora, a partir da data da citação,
nos moldes do enunciado sumular n° 204 do STJ. 1 7. Em decisão proferida no
julgamento do RE 870.947, o STF definiu duas teses. A primeira delas afasta
o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos
judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição
do precatório. A segunda tese se posiciona pela constitucionalidade dos juros
de mora estabelecidos no art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada
pela Lei n° 11.960/2009, em matéria não tributária. 8. A configuração do dano
moral, em várias situações, decorre apenas da prática do ato com repercussão
na vítima, tratando-se de hipótese que independe de comprovação de abalo
a bem jurídico extrapatrimonial. Com efeito, conforme atesta a doutrina de
direito civil, os danos morais, ao contrário dos materiais, decorrem da lesão
a algum dos aspectos atinentes à dignidade humana. A repercussão de tais
lesões na personalidade da vítima nem sempre é de fácil liquidação. Contudo,
tal é a gravidade da lesão à dignidade, segundo a ordem constitucional, que se
admite presumível o dano moral pelo simples fato da lesão, independentemente
da sua efetiva comprovação. 9. Quanto ao quantum indenizatório, deve ser
utilizado o método bifásico para o arbitramento equitativo da indenização,
nos moldes postulados pelo ilustre Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
no voto proferido no RESP nº 959.780-ES. Em assim sendo, é razoável e justo
reduzir o quantum indenizatório, fixando-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
valor que se coaduna com os precedentes desta Turma e com as peculiaridades do
caso concreto. 10. Na hipótese do dano moral, o termo a quo para incidência
da correção monetária e dos juros moratórios é a data em que o montante foi
fixado. Precedentes do STJ. 11. A despeito do parcial provimento do recurso,
foi mantida a sucumbência da apelante nas questões principais. Por essa razão,
é cabível a sua condenação ao pagamento de honorários recursais. 12. Remessa
necessária e apelação conhecidas e parcialmente providas.
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REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO
ADMINISTRATIVO. MILITAR. IMPLANTAÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE
À VIÚVA. PROVA DA CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE. PROVIMENTO. LIMITES À
AUTOTUTELA. TERMO INICIAL DAS PARCELAS EM ATRASO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO
QUANTUM. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação
cível interposta pela União Federal contra sentença proferida nos autos
de ação de rito ordinário, a qual reconheceu à apelada o direito à pensão
especial, na qualidade de esposa de ex-combatente, e condenou a apelante à
reparação por dano moral decorrente da recusa a...
Data do Julgamento:16/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:15/03/2018
Data da Publicação:22/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:19/02/2018
Data da Publicação:22/02/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:01/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA LEI
11.960/2009. ORIENTAÇÃO DO EG. STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO
DO RECURSO. 1. Embargos de declaração do INSS em face do acórdão pelo
qual foi dado provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, em
ação objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença/aposentadoria
por invalidez. 2. No que diz respeito à incidência de juros e correção
monetária, o eg. STJ assentou entendimento no sentido de que se trata de
matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. (STJ, Primeira Turma,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, Ag. Interno no REsp 1.364.928/MG, DJe de
02/03/2017). 3. No que toca à disciplina dada pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97
aos juros e à correção monetária aplicáveis às condenações em face da Fazenda
Pública, o eg. STF, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou
a inconstitucionalidade, por arrastamento, do disposto no art. 5º da Lei
nº 11.960/2009, considerando incongruente com o sistema constitucional
a utilização da TR como índice de atualização monetária. 4. O eg. STF,
por ocasião do julgamento das ADIS 4.357 e 4.425, e posteriormente com a
modulação dos efeitos, estabeleceu a seguinte disciplina para o pagamento
de precatórios: 1) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da
Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. 2) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo
STF); a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários;
Índice da Poupança e c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 1
5. Necessário se faz registrar que as decisões proferidas nas ações diretas
de inconstitucionalidade, todavia, tinham por objeto a discussão acerca
do sistema de atualização monetária e juros aplicáveis aos precatórios,
enquanto a disposição do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 possui alcance muito
mais amplo, já que cuida das condenações em geral em face da Fazenda Pública,
daí porque, mais recentemente, a Suprema Corte, instada a decidir sobre a
questão, por ocasião do julgamento do RE 870947, definiu duas novas teses,
que se expressam, resumidamente, no sentido de que: a) Foi afastado o uso da
Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais
da Fazenda Pública, mesmo no período anterior à expedição do precatório,
devendo ser adotado o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)
e que b) Em relação aos juros de mora, o STF manteve o índice de remuneração
da poupança no tocante aos débitos de natureza não tributária. 6. Assinale-se
que as decisões proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade e em
repercussão geral possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação
aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual
e municipal, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 28 da Lei
nº 9.868/99, bem como no § 2º do art. 102 da CRFB/88. 7. No caso em tela,
portanto, é de ser observada, de ofício, a decisão proferida pelo STF no RE
870947, com a correção monetária pelo IPCA e juros aplicáveis às cadernetas
de poupança, ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo superveniente
que venha a regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho
vinculante, que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes
do Poder Judiciário, devendo ser observado, no período anterior à vigência da
Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa
toda a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores sobre
o assunto. 8. Em vista disso, as decisões de caráter vinculante proferidas
pelos tribunais superiores acerca da incidência de juros e correção monetária
passam a integrar o acórdão recorrido, devendo ser observadas por ocasião da
liquidação e execução do título executivo judicial, assim como qualquer outra
decisão de observância obrigatória que venha a ser proferida, de modo que a
análise do ponto, em sede de cognição, fica exaurida, não havendo margem para
eventual oposição de novo recurso de caráter declaratório. 9. Desse modo,
restando cabalmente apreciada a questão concernente à incidência de juros
e correção monetária, inclusive na vigência da Lei 11.960/2009, cumprindo
sinalizar que nada justificará a apresentação de novo recurso que tenha por
objeto rediscutir esse tema específico, a causar grave prejuízo à atividade
jurisdicional, fato que, uma vez configurado, poderá dar ensejo à aplicação
de multa. 10. Embargos de declaração conhecidos e providos para integrar o
acórdão recorrido, na forma explicitada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA LEI
11.960/2009. ORIENTAÇÃO DO EG. STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO
DO RECURSO. 1. Embargos de declaração do INSS em face do acórdão pelo
qual foi dado provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, em
ação objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença/aposentadoria
por invalidez. 2. No que diz respeito à incidência de juros e correção
monetária, o eg. STJ assentou entendimento no sentido de que se trata de
matéria de ordem pública, cognoscível de of...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA
EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. VPE. AME/RJ. FILIAÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM
J ULGADO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRAÇA. ILEGITIMIDADE. 1. Trata-se de apelação
em ação de execução individual ajuizada por Crenilda de Oliveira Souza
objetivando, na qualidade de pensionista de Flaviano de Oliveira, Terceiro
Sargento da Polícia Militar do Antigo Distrito Federal, a implantação
da Vantagem Pecuniária Especial (VPE), concedida nos autos do M andado
de Segurança Coletivo nº 2005.51.01.016159-0. 2. O mandado de segurança
coletivo é hipótese de substituição processual extraordinária, uma vez que as
associações atuam em nome próprio, em defesa de direito dos seus associados
sem a necessidade de a utorização expressa. 3. No entanto, na presente
hipótese, a sentença do mandado de segurança coletivo, concedeu, em parte,
a segurança para estender o pagamento da VPE aos proventos de reforma e de
pensão, auferidos pelos Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito
Federal, filiados à associação autora. Em sede de e mbargos de divergência,
o STJ estendeu a VPE aos servidores do antigo Distrito Federal. 4. Ocorre
que, não obstante os embargos de divergência terem previsto a extensão da
vantagem aos "servidores", tal entendimento não deve se afastar do contexto
da causa, posto que o voto condutor não feriu a amplitude pleiteada no
mandado de segurança coletivo, sendo certo que as balizas subjetivas do t
ítulo judicial permaneceram atreladas aos filiados da associação listados
na exordial. Precedentes do STJ. 5. Para beneficiar-se da ação coletiva nº
2005.51.01.016159-0, é imprescindível a filiação até, ao menos, o t rânsito
em julgado da ação de conhecimento, que se deu em 20/06/2015. 6. Compulsando
os autos, verifica-se que, não obstante o fato de a apelante ter comprovado
a qualidade de pensionista de policial militar do antigo Distrito Federal,
não provou estar associada à entidade representativa dos oficiais militares
estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ, durante o curso do mandado de segurança
coletivo, cuja decisão final assegurou o pagamento da Vantagem Pecuniária
Especial - VPE aos associados substituídos, oficiais inativos da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros e seus p ensionistas. 7. Contudo, ainda que
superada a questão acima pontuada, a Srª Crenilda de Oliveira Souza não tem
legitimidade para promover a presente execução, haja vista que seu falecido
genitor ostentava a condição de praça, na graduação de Terceiro Sargento,
não podendo, portanto, ser filiado à AME/RJ, tendo em vista que a associação
tem por objeto apenas a defesa de interesses dos Oficiais Militares. Nesse
contexto, impõe-se reconhecer a ilegitimidade ativa da pensionista para
propor execução individual. 1 8 . Apelação desprovida. ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas:
Decidem os membros da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, por unanimidade, negar p rovimento à apelação, na forma do voto
do Relator. Rio de Janeiro, 15 de maio d e 2018 (data do julgamento). JOSÉ
EDUARDO NOBRE MATTA Juiz F ederal Convo cado 2
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA
EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. VPE. AME/RJ. FILIAÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM
J ULGADO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRAÇA. ILEGITIMIDADE. 1. Trata-se de apelação
em ação de execução individual ajuizada por Crenilda de Oliveira Souza
objetivando, na qualidade de pensionista de Flaviano de Oliveira, Terceiro
Sargento da Polícia Militar do Antigo Distrito Federal, a implantação
da Vantagem Pecuniária Especial (VPE), concedida nos autos do M andado
de Segurança Coletivo nº 2005.51.01.016159-0. 2. O mandado de segurança
coletivo é hipótese...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:12/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:23/03/2018
Data da Publicação:02/04/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTE (VERBAS
RECEBIDAS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO). TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. 1. Ocorrência da prescrição da pretensão
de compensação dos tributos recolhidos antes de 09/05/2009, por se tratar
de ação ajuizada em 09/05/2014, depois, portanto, da entrada em vigor da LC
118/2005. 2. Não existe conceito legal de salário. Na linha das decisões da
Justiça do Trabalho sobre a matéria, a jurisprudência do STJ firmou-se no
sentido de que o termo engloba a remuneração do empregado em decorrência do
trabalho realizado, não estando, portanto, abarcadas no conceito as verbas
de cunho i ndenizatório e previdenciário. 3. A contribuição previdenciária
não incide sobre as seguintes rubricas: auxílio-doença e auxílio acidente nos
primeiros 15 dias de afastamento, terço constitucional de férias e aviso prévio
indenizado. Precedentes d o STF e do STJ. 4. A compensação das contribuições
indevidamente recolhidas deverá ser feita (i) apenas após o trânsito em
julgado da decisão final proferida nesta ação, de acordo com o disposto
no art. 170-A do CTN, por se tratar de demanda posterior à LC nº 104/01,
(ii) sem a limitação de 30% imposta pelo art. 89, §3º, da Lei nº 8.212/91,
visto que este dispositivo foi revogado pela Lei nº 11.941/2009, e (iii)
apenas com débitos relativos à própria contribuição previdenciária, e não
com tributos de qualquer espécie, em razão da vedação do art. 26 da Lei nº
11.457/07. Ressalvada, em todo caso, a possibilidade de que, no momento da
efetivação da compensação tributária, o contribuinte se valha da legislação
superveniente que lhe seja mais b enéfica, ou seja, que lhe assegure o
direito a compensação mais ampla. Precedentes do STJ. 5. O indébito deverá ser
acrescido da Taxa SELIC, que já compreende correção monetária e juros, desde
cada pagamento indevido, até o mês anterior ao da compensação/restituição,
em que incidirá a taxa de 1%, t al como prevê o artigo 39, § 4º, da Lei
nº 9.250/95. 6 . Apelação da União Federal e remessa necessária a que se
nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTE (VERBAS
RECEBIDAS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO). TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. 1. Ocorrência da prescrição da pretensão
de compensação dos tributos recolhidos antes de 09/05/2009, por se tratar
de ação ajuizada em 09/05/2014, depois, portanto, da entrada em vigor da LC
118/2005. 2. Não existe conceito legal de salário. Na linha das decisões da
Justiça do Trabalho sobre a matéria, a jurisprudência do STJ firmou-se no
senti...
Data do Julgamento:06/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO
TOMADOR. PERÍODO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 9711/98. AFERIÇÃO
INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. PRECENTE DESTA TURMA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO
PESSOAL DO RELATOR. 1 - Trata-se de embargos de declaração opostos em face de
acórdão que reconheceu legítima a exigência da contribuição previdenciária
lançada exclusivamente em face do tomador do serviço, referente a período
anterior à vigência da Lei nº 9.711/98. 2 - Esta Eg. 4ª Turma Especializada,
com base em julgados recentes do STJ, ainda não vinculativos, tem diferenciado,
na responsabilidade solidária, a questão atinente à exigibilidade do crédito,
daquela relativa à constituição. Assim, se por um lado o pagamento pode
ser exigido tanto do prestador, quanto do tomador, por outro, para que haja
essa exigência, é necessário que o crédito tenha sido constituído mediante
prévia averiguação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo
contribuinte e a comprovação de sua inadimplência. (AgInt nos EDcl no REsp
1141989/PR e REsp 1685066/RJ). 3 - Assim, segundo a jurisprudência dominante
no STJ, necessário que: (a) fosse apurada a existência do débito a partir das
escriturações contábeis das contratadas e (b) fosse constatada a ausência de
recolhimento do valor devido, ou seu recolhimento a menor, também mediante
o exame da documentação do contribuinte. Apenas se tais documentos fossem
inexistentes, incompletos ou inidôneos é que seria cabível procurar o
responsável como fonte de elementos para a constituição do crédito. 4 -
Apesar da matéria acerca do lançamento por aferição indireta não ter sido
submetida à sistemática repetitiva no STJ, tampouco ter sido apreciado
pelo Plenário deste Tribunal o alcance do disposto no art. 31, §§ 3º e 4º,
da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95, tal como exige
o art. 97 da Constituição, reconheceu-se a nulidade dos lançamentos. 5 -
Ressalva do posicionamento pessoal do relator, que defende que inadmitir a
aferição indireta quando o tomador não apresente documentação que, por lei,
deveria ter exigido, além de subverter a lógica de facilitação da verificação
do cumprimento das obrigações tributárias de natureza previdenciária, tornando
inócua a própria solidariedade estabelecida em lei, pois, o que se verifica
na prática, na grande maioria das vezes, é que a maior parte das empresas
terceirizadas tem curto prazo de duração, não mais funcionando ao tempo da
fiscalização para eventual lançamento de ofício de contribuição sujeita à
sistemática de lançamento por homologação, como ocorreu na hipótese. 6 -
Embargos declaratórios providos.
Ementa
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO
TOMADOR. PERÍODO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 9711/98. AFERIÇÃO
INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. PRECENTE DESTA TURMA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO
PESSOAL DO RELATOR. 1 - Trata-se de embargos de declaração opostos em face de
acórdão que reconheceu legítima a exigência da contribuição previdenciária
lançada exclusivamente em face do tomador do serviço, referente a período
anterior à vigência da Lei nº 9.711/98. 2 - Esta Eg. 4ª Turma Especializada,
com base em julgados recentes do STJ, ainda não vinculativos, tem diferenciado,
na responsabilidade s...
EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA NÃO SUSPENDE O CURSO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO-OCORRÊNCIA. INÉRCIA DO
EXEQUENTE NÃO CARACTERIZADA. SUMULA 106 DO STJ. 1. A execução fiscal não
se submete ao concurso universal e, como tal, não há qualquer impedimento
ao transcurso do prazo prescricional. Isso porque a regra prevista no
art. 47 do DL n. 7.661/1945, à época vigente, se dirige à disciplina das
obrigações contratuais do falido, não alcançando as obrigações tributárias,
cujo prazo prescricional é disciplinado pelo art. 174 do CTN, que tem
fundamento de validade no art. 146, III, b, da Constituição de 1988. (STJ,
AgInt no AREsp 272917 / SP. Relator: Min. Gurgel de Faria. Primeira
Turma. Julgado em 08/06/2017. DJe 07/08/2017). 2. Inteligência do art. 6º,
§7º, da Lei nº 11.101/2005: § 7o As execuções de natureza fiscal não são
suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão
de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação
ordinária específica. 3. "Ainda que não tenha ocorrido a efetiva citação no
prazo prescricional, não houve inércia da Fazenda a autorizar o reconhecimento
da prescrição, uma vez que esta propôs a execução fiscal tempestivamente e,
em diversas as oportunidades em que foi intimada para tal, promoveu a citação
do devedor, devendo-se aplicar, ao caso, o disposto na Súmula 106 do STJ." (AC
200251100052739, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal Claudia Neiva,
Dje 12/07/2016.). 4. Com o comparecimento espontâneo do executado aos autos,
por ocasião da oposição de exceção de pré- executividade, reputa-se devidamente
citado, nos exatos termos do art. 214, §1º, do CPC de 1973, então em vigor,
que assim estabelecia: "O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto,
a falta de citação." E, uma vez efetuada a citação, esta retroage à data da
propositura da ação, conforme regra do art. 219, caput, c/c §1º, do CPC de
1973 (REsp 1.120.295/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 21/05/2010). Portanto,
não estão presentes os pressupostos para reconhecimento da prescrição. 5. A
decisão agravada está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça e também deste Tribunal (REsp 1247670/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 15/08/2011; TRF2, AC
200451015422541, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA, DJe 02/03/2016;
AC 200251100052739, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal Claudia Neiva,
Dje 12/07/2016) 6. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.
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EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA NÃO SUSPENDE O CURSO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO-OCORRÊNCIA. INÉRCIA DO
EXEQUENTE NÃO CARACTERIZADA. SUMULA 106 DO STJ. 1. A execução fiscal não
se submete ao concurso universal e, como tal, não há qualquer impedimento
ao transcurso do prazo prescricional. Isso porque a regra prevista no
art. 47 do DL n. 7.661/1945, à época vigente, se dirige à disciplina das
obrigações contratuais do falido, não alcançando as obrigações tributárias,
cujo prazo prescricional é disciplinado pelo art. 174 do CTN, que tem
fundamento de validade no art. 146, III,...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCLUSÃO DO ISSQN. PRELIMINAR
AFASTADA. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE
nº 574.706/PR. REMESSA NECESSÁRIA E A PELAÇÃO DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL
DESPROVIDAS. 1.Preliminarmente, deve ser afastada a alegação de inadequação
do pleito ao instituto do mandado de segurança, por não ser substitutivo
da ação de cobrança, conforme entendimento cristalizado na Súmula n° 271
do E. Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado dispõe: "a concessão de
mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período
pretérito, os quais devem ser r eclamados administrativamente ou pela via
judicial própria". 2. Ao contrário do alegado, a compensação tributária é
plenamente possível em sede de mandado de segurança, conforme entendimento
sufragado pela Súmula nº 213 do STJ, cujo enunciado dispõe: "o mandado de
segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação
tributária". A declaração eventualmente obtida no provimento mandamental
possibilita, também, o aproveitamento de créditos anteriores ao ajuizamento da
impetração, desde que não atingidos pela prescrição, devendo ser efetivada na
esfera administrativa, cabendo ao Poder Judiciário, apenas, reconhecer esse
direito, ou não. A declaração eventualmente obtida no provimento mandamental
possibilita, também, o aproveitamento de créditos anteriores ao ajuizamento
da impetração, desde que n ão atingidos pela prescrição 3.No que se refere
ao ISSQN, a matéria ainda se encontra pendente de julgamento definitivo pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no RE nº 592.616-RG/RS, tendo sido objeto de
julgamento pelo E. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.330.737/SP,
representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC/73), que decidiu p ela
inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS. 4. Com a ressalva
da tese firmada em sede de recurso repetitivo no C. STJ, em obediência ao
princípio da colegialidade, deve ser acompanhado o entendimento assentado
pelas Turmas Especializadas em matéria tributária desta Corte Regional,
em especial desta E. Quarta Turma Especializada, no sentido de que o ISSQN
não integra a base de cálculo do PIS/COFINS, uma vez que tal exação n ão
se subsume ao conceito de faturamento. 5. Aplicação da ratio decidendi
firmada no julgamento do RE nº 574.706/PR ao tema em questão, eis que,
por identidade de razões, o posicionamento do E. STF, que reconheceu a
inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo 1 do PIS e
da COFINS, deve ser estendido ao ISS. Isso porque, conforme decidido pela
Suprema Corte, o conceito de faturamento definido é a obtenção de receita
bruta proveniente da venda de mercadorias ou da prestação de serviços e,
sendo assim, os valores retidos a título de ICMS (tributo de competência
estadual) não refletem a riqueza obtida com a realização dessas operações,
pois constituem ônus fiscal, e não faturamento, tendo em vista que não se
incorporam ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de
caixa, cujo destino final são os cofres públicos. O mesmo raciocínio deve
ser estendido à exclusão do ISSQN (tributo de competência municipal) da base
de cálculo do PIS e da C OFINS. 6. No que se refere à Lei nº 12.973/2014,
é preciso observar que suas disposições contrariam o que restou decidido
pelo Pretório Excelso no RE 574.706/PR, eis que faz menção ao conceito de
faturamento, mantendo a inclusão do ICMS, bem como do ISS, na base de cálculo
do PIS e da COFINS, em total desacordo com a decisão vinculante da Suprema
Corte, que fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: "O ICMS
não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". Sendo
assim, diante de precedente de observância obrigatória, que pacificou
a abrangência do conceito de faturamento, no âmbito do art. 195, I, "b"
da Constituição Federal, o ISS deve ser excluído da base de cálculo d as
contribuições ao PIS e da COFINS. 7. No tocante à compensação tributária,
com o advento da Lei nº 13.670, de 30/05/2018, que incluiu o art. 26-A à Lei
nº 11.457/2007, o legislador passou a admitir a aplicação do art. 74 da Lei
nº 9.430/97 às contribuições do art. 11, parágrafo único, alíneas "a", "b"
e "c", da Lei nº 8.212/91, desde que o sujeito passivo utilize o Sistema de
Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas
(e-social), mantendo a vedação para aqueles que não utilizam o sistema. Assim,
considerando o disposto no art. 170-A do CTN (compensação tributária após
o trânsito em julgado do decisum proferido), deve ser observada qualquer
alteração legislativa operada antes de iniciado o procedimento compensatório,
em razão da orientação firmada pelo E. STJ no REsp nº 1.164.452/MG, sob
a sistemática de recursos repetitivos, segundo a qual "a lei que regula
a compensação tributária é a vigente à data do encontro de c ontas entre
os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte". 8. Portanto,
no presente caso, deve ser mantida a r. sentença, que concedeu a segurança
pleiteada para conferir à impetrante o direito de apurar a base de cálculo da
contribuição ao PIS e à COFINS com a exclusão do montante relativo ao ISS,
garantindo-lhe, ainda, o direito à compensação tributária, valendo-se dos
montantes indevidamente recolhidos, na forma estabelecida na legislação
de regência, após o trânsito em julgado da decisão (CTN, artigo 170-A),
ficando a o peração sujeita à conferência da Receita Federal do Brasil. 9
. Apelação da União e remessa necessária desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCLUSÃO DO ISSQN. PRELIMINAR
AFASTADA. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE
nº 574.706/PR. REMESSA NECESSÁRIA E A PELAÇÃO DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL
DESPROVIDAS. 1.Preliminarmente, deve ser afastada a alegação de inadequação
do pleito ao instituto do mandado de segurança, por não ser substitutivo
da ação de cobrança, conforme entendimento cristalizado na Súmula n° 271
do E. Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado dispõe: "a concessão de
mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período
pretérito, os q...
Data do Julgamento:21/11/2018
Data da Publicação:27/11/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. FUNAI. INTERDITO
PROIBITÓRIO. TURBAÇÃO OU ESBULHO CONTRA BENS DE PROPRIEDADE. LINHAS DE
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. COMUNIDADES INDÍGENAS. FUNAI. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA FUNDAÇÃO. ESTATUTO DO ÍNDIO. DIREITO AO RESSARCIMENTO
PELAS TERRAS. OBJETO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Apelação cível em face de sentença
que julgou procedente pretensão autoral em ação de interdito proibitório,
confirmando a medida liminar que concedeu mandado de interdito, para
determinar aos indígenas integrantes das comunidades requeridas que se
abstenham de qualquer ato de turbação ou esbulho contra os bens de propriedade
da demandante e de impedir a livre circulação dos funcionários e veículos da
demandante às torres de linhas de distribuição de energia elétrica, sob pena
de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento, e mais
R$5.000,00 (cinco mil reais) por dia em que perdurar intervenção indevida
ou seus efeitos, fixando honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à
causa, a ser pago de forma solidária pela parte sucumbente. 2. A Constituição
Federal, em seu art. 232, reconheceu que "Os índios, suas comunidades e
organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus
direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos
do processo." 3. A Lei nº 6.001/73 - Estatuto do Índio, em seu art. 7º,
estabelece, contudo, que os índios e as comunidades indígenas ainda não
integrados à comunhão nacional ficam sujeitos a regime tutelar, a qual será
exercida "através do competente órgão federal de assistência aos silvícolas"
(art. 7º, §2º). Quando ausente a assistência do órgão tutelar competente,
são nulos os atos praticados entre o índio não integrado e qualquer pessoa
estranha à comunidade indígena (art. 8º). 4. A Fundação Nacional do Índio
- FUNAI, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei 5.371/1967 que
a instituiu conforme preconiza o art. 37, XIX da Constituição Federal,
previu o poder de representação ou assistência jurídica inerentes ao regime
tutelar do índio. No mesmo sentido, o Decreto nº 9.010/2017, no art. 3º do
Anexo I, determina que "Compete à FUNAI prestar a assistência jurídica aos
povos indígenas." 5. Caso em que foi ajuizada ação de Interdito Proibitório
pela empresa Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. - ESCELSA e mface da
FUNAI, União e Aldeias indígenas das etnias tupiniquim e guarani objetivando
impedir ato de turbação ou esbulho contra bens de sua propriedade. É de se
reconhecer a legitimidade da FUNAI para figurar no polo passivo da demanda,
tendo em vista a existência de interesse coletivo do grupo indígena (STJ,
2ª Turma, REsp 1454642/CE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015)
1 6. Rechaçada não apenas a alegação de ilegitimidade passiva ad causam,
mas também a de não cabimento do pagamento de honorários advocatícios
pela fundação. Houve a condenação em face dos indígenas integrantes das
comunidades, parte sucumbente; e é de responsabilidade da FUNAI a gestão
do Patrimônio Indígena, nos termos do art. 42 do Estatuto do Índio, sem o
qual inexistiria crédito para sanar os débitos decorrente de uma condenação
pecuniária dos indígenas, como é o caso. Esvaziar-se-ia de efetividade prática
o provimento jurisdicional. 7. No que tange ao suposto direito dos indígenas
à compensação financeira pela demandante, devido à "exploração e utilização
das suas terras indígenas, não havendo que se falar em esbulho por parte dos
indígenas", o referido pleito é objeto da ação civil pública conexa à demanda,
de nº 0002440- 38.2016.4.02.5004, proposta pelo Ministério Público Federal
objetivando a indenização em favor das comunidades indígenas em razão da
utilização de parte da área das terras em que habitam para a passagem de
linhas de transmissão de energia elétrica. 8. No caso em apreço, uma vez
se tratando de ajuizamento de ação para fazer cessar esbulho em torres da
Linha de Distribuição da propriedade da demandante, eventual direito alegado
de serem as comunidades indenizadas pelo uso das terras não esvaziaria a
pretensão inicial, objeto do interdito proibitório. 9. Mediante o Decreto nº
77.466/76, houve declaração de utilidade pública, para fins de constituição
de servidão administrativa, da faixa de terra destinada à passagem de linha
de transmissão da apelada. Com a celebração do Contrato de Concessão pública
nº 001/95 entre a União e a apelada, a ela foi garantida a exploração dos
serviços públicos mesmo se tratando de terras indígenas. A Cláusula Quinta
do aludido contrato impõe a responsabilidade da concessionária [apelada]
a gestão dos bens e instalações vinculados à concessão, devendo zelar pela
integridade desses bens (fls. 43/44). 10.Considerando que a concessionária
explora o serviço de distribuição de energia elétrica utiliza justamente
parte do território indígena para cumprir tal finalidade, e que a sua posse
ainda se encontra sob potencial ameaça de ser novamente molestada, é de se
impor a manutenção da sentença, de modo a garantir o exercício da posse por
parte da demandante e, por conseguinte, permitir a continuidade de regular
prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica. 11. No
mais, conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é
devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85,
§ 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos,
simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016,
quando entrou em vigor o novo CPC; a) recurso não conhecido integralmente ou
desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação
em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o
recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS
FERREIRA, DJe 19.10.2017). 12. Majoração dos honorários em prol da apelada,
no caso concreto de 10% para 11% do valor atualizado da causa [R$1.000,00],
na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, por não se tratar de causa complexa,
atendendo ao caráter dúplice da norma. 13. Apelação não provida 2
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. FUNAI. INTERDITO
PROIBITÓRIO. TURBAÇÃO OU ESBULHO CONTRA BENS DE PROPRIEDADE. LINHAS DE
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. COMUNIDADES INDÍGENAS. FUNAI. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA FUNDAÇÃO. ESTATUTO DO ÍNDIO. DIREITO AO RESSARCIMENTO
PELAS TERRAS. OBJETO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Apelação cível em face de sentença
que julgou procedente pretensão autoral em ação de interdito proibitório,
confirmando a medida liminar que concedeu mandado de interdito, para
determinar aos indígenas integrantes das co...
Data do Julgamento:17/12/2018
Data da Publicação:21/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. COMPETÊNCIA. JUÍZO
EM QUE TRAMITA A CAUSA PRINCIPAL. ARTIGO 800 DO CPC/73. REQUISITOS
AUTORIZADORES DOS EMBARGOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO
MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de embargos de
declaração interpostos em face da decisão que extinguiu o processo, sem
resolução de mérito, com base no art. 267, VI do CPC/73, sob o fundamento
de que descabe a ação cautelar incidental na segunda instância, quando a
ação principal ainda se encontra sob a jurisdição do Magistrado de primeiro
grau. 2. Sabe-se que os embargos de declaração, tanto na vigência do antigo
diploma processual como no novo CPC/2015, têm alcance limitado, porquanto
serve apenas à correção de omissão, obscuridade ou contradição no decisum,
sendo, ainda, admitidos para a retificação de erro material, podendo,
neste último caso, ser sanado por mero despacho do Relator, conforme
previsão contida no § 3º, do art. 95, Regimento Interno desta eg. Corte
Regional. 3. Na hipótese, sustenta a embargante que a decisão combatida
é contraditória, uma vez que adotou premissa equivocada, qual seja, a de
que a ação cautelar incidental deve ser proposta no juízo em que tramita o
feito principal. Destaca que o processo principal, quando do ajuizamento da
medida cautelar, já se encontrava em trâmite nesta Corte Regional, "através
da apelação 0002290-30.2011.4.02.5102, não sendo o caso de supressão de
instância". 4. A insurgência não merece guarida. Conquanto na inicial
da presente cautelar a autora refira-se aos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL Nº 0002290-30.2011.4.02.5102, vê-se, a toda evidência, que pretendia,
na verdade, obstar a realização dos leilões designados nos autos da EXECUÇÃO
FISCAL Nº 0000652-98.2007.4.02.5102 (2007.51.02.000652-8), em trâmite na 5ª
Vara Federal de Niterói/RJ. 5. Neste aspecto, consignou a decisão guerreada:
"Conforme dispõe o Código 1 de Processo Civil, a competência para processar
e julgar as medidas cautelares incidentais é do juiz da causa principal. A
apreciação da ação cautelar incidental diretamente pelo Tribunal somente
ocorre quando a ação principal estiver sob a jurisdição deste Órgão recursal,
com recurso pendente de julgamento (inteligência do artigo 800, caput e
parágrafo único); ou seja: o ajuizamento de processo cautelar incidental em
segunda instância só encontra justificativa quando a jurisdição do Tribunal
já houver sido instaurada. Na hipótese, como dito, a ação principal está sob
a jurisdição do Magistrado de Primeiro Grau, cabendo a este decidir acerca
de eventuais ações cautelares. Ressalte-se, por oportuno, que é facultado
ao interessado trazer a matéria para apreciação deste Tribunal de Segundo
Grau por meio do recuso adequado para impugnar eventual decisão contrária
ao seu interesse. Dessa forma, verifica-se a ausência de uma das condições
da ação, qual seja, o interesse de agir, que se consubstancia no binômio
necessidade/adequação, além do que, eventual análise de tal pedido por este
Órgão recursal, neste momento, acarretaria verdadeira supressão de instância
e, por conseguinte, ofensa ao Princípio do Juiz Natural." 6. Portanto, de
se concluir que os presentes embargos de declaração não merecem guarida,
pois a recorrente não apontou quaisquer omissões, obscuridades, contradições
e/ou erros materiais, ensejadores do provimento judicial buscado pela via
eleita. 7. Por fim, cumpre ressaltar que o prequestionamento, atualmente,
não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais
tidos como violados, sendo imprescindível apenas que no aresto recorrido a
tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração
(STJ, AgInt no AREsp 1.019.455/PR, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017; STJ, AgInt no
AREsp 995.033/SP, Quarta Turma, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017). 8. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. COMPETÊNCIA. JUÍZO
EM QUE TRAMITA A CAUSA PRINCIPAL. ARTIGO 800 DO CPC/73. REQUISITOS
AUTORIZADORES DOS EMBARGOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO
MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de embargos de
declaração interpostos em face da decisão que extinguiu o processo, sem
resolução de mérito, com base no art. 267, VI do CPC/73, sob o fundamento
de que descabe a ação cautelar incidental na segunda instância, quando a
ação principal ainda se encontra sob a jurisdição do Magistrado de primeiro
grau. 2. Sabe-se que os emba...
Data do Julgamento:07/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:CauInom - Cautelar Inominada - Processo Cautelar - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO -
CRA. ANUIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO POR ATOS INFRALEGAIS. LEGALIDADE
ESTRITA. APELO DESPROVIDO. 1. Quanto à análise dos pressupostos recursais
e o julgamento do presente recurso, devem ser observadas as disposições
legais contidas no CPC de 1973, tendo em vista que a decisão ora recorrida
foi publicada anteriormente à entrada em vigor do novo CPC de 2015. Neste
sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que editou o
Enunciado Administrativo 2, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça", combinado com a regra insculpida no art. 14
do novo Digesto Processual Civil. 2. Inexistência de remessa necessária
na hipótese vertente. Embora o caput e o inciso primeiro do art. 475, do
CPC/1973 dispõem que estaria sujeita a sentença proferida contra a "União,
o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e
fundações de direito público" ao reexame obrigatório e que o CRA/ES possui
natureza jurídica de Autarquia, esta regra foi excepcionada no §2º, do mesmo
dispositivo, quando disciplina que, caso o direito controvertido seja de
montante inferior a sessenta salários-mínimos , caso dos presentes autos ,
não seria a matéria submetida ao duplo grau de jurisdição. 3. As anuidades dos
conselhos profissionais, à exceção da OAB, são espécie do gênero contribuição
de interesse das categorias profissionais ou econômicas, cuja natureza
jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar,
dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I
do artigo 150 da CRFB/1988, consoante entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça. Precedentes. Neste diapasão, o art. 12, ‘a’,
da Lei 4.769/1965, o qual prevê a instituição de anuidades por resolução
do conselho federal de técnicos de administração, não foi recepcionado
pela nova ordem constitucional. 4. A Lei 6.994/1982, editada com o intuito
de legalizar a cobrança de tais exações estabelecendo 1 limites mínimos e
máximos vinculados ao MVR (maior valor de referência), foi expressamente
revogada pelo art. 87 da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados
do Brasil, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, e,
como a doutrina e jurisprudência pátrias não admitem a cobrança de tributo
com base em lei revogada, a mesma não pode ser calcada no referido diploma
legal. 5. A Lei 9.649/1998, que posteriormente previu a fixação de anuidades
pelos próprios Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas,
teve o seu art. 58 declarado parcialmente inconstitucional pelo STF no
julgamento da ADI 1.717/DF. 6. O Plenário deste Egrégio Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade
no MS 2008.51.01.000963-0, declarou a inconstitucionalidade da expressão
"fixar" contida no caput do art. 2º da Lei 11.000/2004, uma vez que infringe
o Princípio da Reserva Legal Estrita, resultando no enunciado da Súmula 57
("São inconstitucionais a expressão ‘fixar’, constante do caput,
e a integralidade do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/04"). 7. É antijurídica
a exação das anuidades por parte dos Conselhos de Fiscalização com fulcro
nas Leis 6.994/1982, 9.649/1998 e 11.000/2004, visto que inconstitucional a
delegação da competência aos mesmos para fixar ou majorar o valor de suas
anuidades. Precedentes: TRF - 2ª Região, AC 2015.50.01.129271-3, Relator
Desembargador Federal ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R - 7.6.2017,
unânime, e TRF - 2ª Região, AC 2015.50.01.130154- 4, Relator Desembargador
Federal RICARDO PERLINGEIRO, e-DJF2R - 15.5.2017, unânime. 8. No tocante
às contribuições de interesse das categorias profissionais, há a incidência
dos Princípios da Anterioridade de Exercício e Nonagesimal, consagrados no
art. 150, III, da atual Constituição Federal. Logo, transposto o exercício e
ultrapassado os noventa dias, constata-se que a Lei 12.514/2011, de 28.10.2011,
publicada em 31.10.2011, não pode ser aplicada para a anuidade de 2012, eis
que esta já era devida a partir de 1º.1.2012 e sim apenas para a anuidade
de 2013. 9. Neste Executivo Fiscal, objetiva a parte apelante/exequente o
pagamento das anuidades referentes aos anos de 2011 a 2014, perfazendo a
cifra de R$ 1.569,46 (mil, quinhentos e sessenta e nove reais e quarenta e
seis centavos), restando incontroversa a flagrante violação dos Princípios da
Irretroatividade e da Anterioridade da Lei Tributária (arts. 150, a, b e c,
CRFB/1988) em relação à cobrança das anuidades de 2011 e 2012. 10. Inconcebível
o prosseguimento do presente Executivo Fiscal apenas quanto às anuidades
de 2013 e 2014, eis que o valor decorrente da soma das mesmas não encontra
suporte no art. 8º da Lei 12.514/2011. 11. Na hipótese vertente, não deve ser
permitida a substituição da CDA sob o argumento da existência de mero erro
material no título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera
a modificação substancial do próprio lançamento tributário (STJ, Primeira
Turma, AgRg no AREsp 38.739/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
DJe 19.9.2014, unânime; STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 353.046/SP, Relatora
Ministra ELIANA CALMON, DJe 18.10.2013, unânime). 12. Apelação desprovida. 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO -
CRA. ANUIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO POR ATOS INFRALEGAIS. LEGALIDADE
ESTRITA. APELO DESPROVIDO. 1. Quanto à análise dos pressupostos recursais
e o julgamento do presente recurso, devem ser observadas as disposições
legais contidas no CPC de 1973, tendo em vista que a decisão ora recorrida
foi publicada anteriormente à entrada em vigor do novo CPC de 2015. Neste
sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que editou o
Enunciado Administrativo 2, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:21/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIV IL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO F ISCAL. CONSELHO
PROFISSIONAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ANUIDADE. NATUREZA TRIBUTÁRIA. ART. 174
DO CTN. MULTA ELEITORAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA. ART. 1º-A, DA LEI Nº
9.873/99. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Agravante se insurge
contra decisão que considerou prescritos débitos referentes à anuidade de 2012
e à multa eleitoral de 2012. 2. O E. STF entende que as anuidades devidas aos
conselhos profissionais possuem natureza tributária, nos termos do art. 149
da Constituição Federal, submetendo-se às regras de prescrição do art. 174 do
CTN(ADI 4697, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 30/03/2017). 3. O
art. 174 do CTN estabelece o prazo quinquenal para a cobrança de créditos
tributários, a partir de sua constituição definitiva. Em se tratando de
anuidades devidas a conselhos profissionais, constituídas por lançamento
de ofício (art. 149 do CTN), o eg. STJ entende que a data de vencimento do
tributo é o termo inicial da prescrição (AgInt no AgInt no AREsp 862.186/RS,
Rel. Min. Humberto Martins, DJe 17/08/2016; REsp 1235676/SC, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, DJe 15/04/2011). 4. Da análise dos originários e do presente
recurso, verifica-se que a anuidade referente a 2012 encontra-se fulminada pela
prescrição, tendo em vista que a data de vencimento foi 02/04/2012 e a execução
fiscal foi ajuizada em 18/12/2017, ou seja, depois do transcurso de mais de 5
(cinco) anos do vencimento, na forma do art. 174 do CTN, sem que o Conselho
Agravante tenha demonstrado a existência de qualquer causa interruptiva da
prescrição, computada a suspensão por 180 dias de que trata o art. 2º, §
3º, da Lei nº 6.830/80. 5. No tocante à multa eleitoral, importa salientar
que a mesma tem natureza administrativa, não incidindo o art. 174 do CTN,
tampouco os prazos prescricionais do Código Civil, pois a relação material
que dá origem ao crédito, decorrente do poder de polícia, tem natureza
de direito público. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.491.015,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.12.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG
2011.02.01.016807-7, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 11.11.2014; TRF2,
6ª Turma Especializada, AC 2008.50.01.012637-0, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO
CARMO, E-DJF2R 25.11.2014. 6. No que tange à Administração Pública Federal,
o prazo prescricional do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32 aplica-se apenas
aos créditos constituídos anteriormente à vigência do art. 1º-A, da Lei nº
9.873/99, acrescentado pela Lei nº 11.941/2009, que trata expressamente da
prescrição quinquenal para a execução fiscal de crédito não tributário na
esfera federal. 1 7. O termo inicial da prescrição para a execução fiscal
de créditos não tributários coincide com a ocorrência da lesão ao direito
(teoria da actio nata). A prescrição somente tem início após a constituição
definitiva do crédito, com o vencimento sem pagamento. 8. In casu, como
o crédito relativo à multa eleitoral foi constituído em 02/04/2012 e a
execução fiscal foi proposta em 18/12/2017, constata-se que transcorreu o
lapso prescricional previsto no art. 1º-A, da Lei nº 9.873/99, anteriormente
ao ajuizamento do feito executivo, computada a suspensão por 180 dias de que
trata o art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80. 9. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIV IL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO F ISCAL. CONSELHO
PROFISSIONAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ANUIDADE. NATUREZA TRIBUTÁRIA. ART. 174
DO CTN. MULTA ELEITORAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA. ART. 1º-A, DA LEI Nº
9.873/99. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Agravante se insurge
contra decisão que considerou prescritos débitos referentes à anuidade de 2012
e à multa eleitoral de 2012. 2. O E. STF entende que as anuidades devidas aos
conselhos profissionais possuem natureza tributária, nos termos do art. 149
da Constituição Federal, submetendo-se às regras de prescrição do art....
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:21/05/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADES NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E NA
FORMAÇÃO DO TÍTULO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA TAXA
SELIC. REPETITIVO: RESP 1.073.846-SP E REPERCUSSÃO GERAL : RE 5 8 2 . 4 6
1 / SP . ( L EGAL IDADE E CONSTITUCIONALIDADE). DESNECESSIDADE DE JUNTADA
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (ÔNUS DO INTERESSADO). LEGALIDADE DA MULTA
APLICADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Neste Agravo de Instrumento, a
recorrente alega, em síntese, o seguinte: a) decadência do crédito tributário
em cobrança; b) nulidade da CDA, por ausência dos requisitos essenciais
previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 e art. 202 do CTN; c)
ilegalidade e inconstitucionalidade da aplicação da taxa Selic para apuração
dos juros; d) necessidade de juntada do procedimento administrativo, que se
encontra em poder da exequente/agravada, para se aferir a correta apuração
do quantum devido; e) i legalidade, desproporcionalidade e irrazoabilidade da
multa aplicada; e, f) afronta à garantia constitucional da inafastabilidade do
controle judicial. 2. Com relação ao cabimento da exceção de pré-executividade,
a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp nº 1.136.144/RJ, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, se firmou no
sentido de admitir a exceção de pré-executividade em sede de execução fiscal
nas situações em que não se faz necessária dilação probatória e que as questões
possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as atinentes à liquidez
do título executivo, aos 1 pressupostos processuais e às condições da ação
executiva. 3. Esse entendimento encontra-se consolidado no verbete da Súmula nº
393 do STJ, cujo enunciado dispõe, verbis: "a exceção de pré-executividade é
admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício
que não demandem dilação probatória." 4. Tratando-se de tributos sujeitos a
lançamento por homologação é aplicável o enunciado da súmula nº 436 do STJ:
"A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal,
constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por
parte do Fisco", dando início ao prazo prescricional. 5. Quanto aos títulos
executivos, diferente do alegado, os créditos em cobrança foram regularmente
constituídos e as Certidões de Dívida Ativa preenchem todos os requisitos
legais (art. 2º, § 5º, da Lei nº. 6.830/1980 e art. 202 do CTN). Não é
possível inferir, de plano, nenhuma irregularidade capaz de afastar a liquidez,
certeza e exigibilidade dos títulos. 6. No tocante à incidência da taxa Selic,
a eg. Primeira Seção do STJ, ao apreciar o Resp. 1.073.846/SP, Min. Luiz Fux,
DJe de 18.12.2009, aplicando a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou
orientação no sentido de que "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção
monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em
atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95". 7. Do mesmo modo,
o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 582.461/SP, com repercussão geral
reconhecida, julgado sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, consignou que
a Taxa Selic se trata de índice oficial, motivo pelo qual sua aplicação não
contraria qualquer preceito constitucional. Na mesma oportunidade sedimentou a
ausência de caráter confiscatório na multa moratória limitada a 20 % (vinte por
cento). Destarte, não há nenhuma ilegalidade no valor da multa, uma vez que foi
aplicada em razão do inadimplemento das obrigações tributárias, de acordo com a
legislação aplicável à hipótese, no patamar de 20% (vinte por cento). 8. Também
é firme a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que "as cópias do processo administrativo fiscal, não são imprescindíveis
para 2 a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o
ajuizamento da execução fiscal. Assim, o art. 41 da Lei n. 6.830/80 apenas
possibilita, a requerimento da parte ou a requisição do juiz, a juntada aos
autos de documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo,
caso necessário para solução da controvérsia. Contudo, o ônus de tal juntada
é da parte embargante, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que
goza a CDA, a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo
do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204 do
CTN." (REsp 1.239.257/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 22/3/2011, DJe31/3/2011.). 9. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADES NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E NA
FORMAÇÃO DO TÍTULO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA TAXA
SELIC. REPETITIVO: RESP 1.073.846-SP E REPERCUSSÃO GERAL : RE 5 8 2 . 4 6
1 / SP . ( L EGAL IDADE E CONSTITUCIONALIDADE). DESNECESSIDADE DE JUNTADA
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (ÔNUS DO INTERESSADO). LEGALIDADE DA MULTA
APLICADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Neste Agravo de Instrumento, a
re...
Data do Julgamento:19/04/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PIS
E COFINS. ALÍQUOTAS. LEI. FIXAÇÃO. DECRETO. REDUÇÃO
E RESTABELECIMENTO. LEGALIDADE. DESCONTO. DESPESAS
FINANCEIRAS. NÃO-CUMULATIVIDADE. FACULDADE. LEI. PODER
EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA
NÃO DISCRIMINAÇÃO. EXTRAFISCALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO
ADQUIRIDO E AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. TOTALIDADE
DAS RECEITAS. ART. 1º, § 2º, DAS LEIS 10.637/02 e 10.833/03. RECEITAS
FINANCEIRAS. CONCEITO DE RECEITA BRUTA DO ART. 12 DO DECRETO-LEI Nº
1.598/77. LEI Nº 12.973/14. ROL EXEMPLIFICATIVO. OMISSÃO. INEXISTENTE. 1. Os
embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a
esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir
erros materiais no julgado. 2. O entendimento firmado por ocasião do julgamento
do recurso de apelação, no sentido da ausência de inconstitucionalidade do
manejo das alíquotas do PIS e da COFINS pelo Poder Executivo sobre receitas
financeiras e da consequente validade do art. 27 da Lei nº 10.865/04 e do
Decreto nº 8.426/15, bem como da inexistência de afronta à garantia do direito
adquirido e ao princípio da irretroatividade, foi claramente posto no voto,
parte integrante do julgado recorrido, não havendo as omissões apontadas. 3. A
questão foi devidamente abordada pelo acórdão, razão pela qual se conclui que
a embargante pretende apenas uma nova apreciação da matéria, sem apontar,
de fato, qualquer deficiência no julgado, o que não é possível em sede de
embargos declaratórios. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de
que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas
pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir
a decisão [...], sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl
no MS 21.315/DF, Rel. Desembargadora Convocada DIVA MALERBI, 1ª Seção,
julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 5. Para fins de prequestionamento,
basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo
da decisão, o que ocorreu, sendo desnecessária a indicação de dispositivo
legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36;
ver ainda: RSTJ 110/187). 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PIS
E COFINS. ALÍQUOTAS. LEI. FIXAÇÃO. DECRETO. REDUÇÃO
E RESTABELECIMENTO. LEGALIDADE. DESCONTO. DESPESAS
FINANCEIRAS. NÃO-CUMULATIVIDADE. FACULDADE. LEI. PODER
EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA
NÃO DISCRIMINAÇÃO. EXTRAFISCALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO
ADQUIRIDO E AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. TOTALIDADE
DAS RECEITAS. ART. 1º, § 2º, DAS LEIS 10.637/02 e 10.833/03. RECEITAS
FINANCEIRAS. CONCEITO DE RECEITA BRUTA DO ART. 12 DO DECRETO-LEI Nº
1.598/77. LEI Nº 12.973/14. ROL EXE...
Data do Julgamento:30/08/2018
Data da Publicação:04/09/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUTONOMIA DAS VERBAS ADVOCATICIAS. FRACIONAMENTO
DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. APLICAÇÃO AOS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUIAIS. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO 406/2016
DO CJF. PRECEDENTES DESTA SEGUNDA TURMA E DO STJ. 1. O § 8º, do art. 100, da
CF/88 veda o fracionamento dos valores de execução contra a Fazenda Pública
para fins de enquadramento no regime simplificado das Requisições de Pequeno
Valor. 2. A separação do montante devido a título de honorários advocatícios
do valor principal da execução, todavia, não representa violação ao referido
dispositivo constitucional, pois verbas honorárias decorrem de relação jurídica
autônoma que, inclusive, pode ser executada de maneira independente, nos
termos do art. 23 da Lei 8.906/2004 (EOAB). Esse entendimento foi sedimentado
através da edição da Súmula Vinculante 47 pelo STF. 3. Tal raciocínio deve
ser aplicado tanto para os honorários sucumbenciais quanto para aqueles
decorrentes de contrato com a parte patrocinada. É essa a determinação do
art. 18, da Resolução nº 405/2016 do Conselho da Justiça Federal. 4. Nesse
mesmo sentido, os precedentes desta e. 2ª Turma Especializada e da 2ª Turma
e do c. STJ: TRF2, 2ª Turma Especializada, AgI 0003647-49.2016.4.02.0000,
Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, e-DJF2r 03.08.2017; STJ
2ª Turma, REsp 1657321, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 02.05.2017. 5. Agravo
de instrumento não provido.
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PREVIDENCIÁRIO. AUTONOMIA DAS VERBAS ADVOCATICIAS. FRACIONAMENTO
DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. APLICAÇÃO AOS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUIAIS. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO 406/2016
DO CJF. PRECEDENTES DESTA SEGUNDA TURMA E DO STJ. 1. O § 8º, do art. 100, da
CF/88 veda o fracionamento dos valores de execução contra a Fazenda Pública
para fins de enquadramento no regime simplificado das Requisições de Pequeno
Valor. 2. A separação do montante devido a título de honorários advocatícios
do valor principal da execução, todavia, não representa violação ao referido
disposi...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:30/10/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÕES - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - PEDIDOS DE NULIDADE E DE RETOMADA DE
MARCA - ALEGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA INDEVIDA COM BASE EM DECISÃO ESTRANGEIRA -
HOMOLOGAÇÃO PARCIAL NO STJ - ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PRESCRIÇÃO
- ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PRESCRIÇÃO PARA O
PEDIDO DE RETOMADA - JULGAMENTO IMPROCEDENTE DOS DEMAIS PEDIDOS - RECURSOS
DESPROVIDOS. I - A finalidade da ação é resgatar os direitos de propriedade
de uma marca notoriamente conhecida ("STOLICHNAYA"), que tempos atrás foi
transferida em diversos países do mundo, pelo mesmo titular - a antiga União
Soviética (a URSS), na pessoa da empresa estatal "VO Soluzplodoimport" - e que
agora, amparada por um novo sistema político, a Federação Russa, na pessoa
da empresa "FKP", quer a sua retomada, com base em falta de capacidade da
parte para disposição do bem, ao argumento de que a transformação da empresa
"VVO Soluzplodoimport" em "VAO Soluzplodoimport" (de economia privada) não
teria se operado de forma devida, comprometendo a transferência efetuada
no INPI. II - A procedência da demanda depende, assim, do reconhecimento
jurisdicional desse malfeito, sem o qual ficam as autoras sem fundamentos
para requerer os demais pedidos, dele indissociáveis e consequentes. III
- Causa de pedir fundada unicamente em decisão estrangeira proferida
pelo Tribunal de Comércio da Federação Russa, de 16 de outubro de 2001
(fls. 79/94), homologada pelo STJ, em 03/03/2010, processo SEC Nº 269/RU
(2005/0162278-6), publicado no DJe de 10/06/2010. IV - A homologação da
sentença estrangeira foi feita de forma parcial, em face somente da 5ª ré,
a empresa FOREING ECONOMIC JOINT STOCK COMPANHY "SOJUZPLODOIMPORT", hoje
denominada PLODOVAYA COMPANHIA. V - O conteúdo da decisão estrangeira é
singelo, declarando, apenas, a invalidade da cláusula segunda do estatuto
social da empresa PLODOVAYA, sem nenhuma referência aos efeitos de caráter
patrimonial e/ou indenizatório em decorrência do ato. VI - Existência de
pronunciamento do STJ, provocado pelas próprias autoras, confirmando que
a homologação da decisão no Brasil não tem os efeitos pretendidos pelas
autoras, servindo apenas para desfigurar a forma de constituição da empresa
Plodovaya, sem defini-la exatamente, sabendo-se apenas que não teve origem
em "sucessão de outra empresa", sem qualquer menção à organização de seu
patrimônio ou forma de aquisição. (AgRg na Reclamação nº 5.198/RJ) VII -
Não se nega nos autos que a empresa VVO "Sojuzplodoimport" era a titular da
marca STOLICHNAYA no Brasil, antes da primeira transferência do registro,
em 16 de março de 1993, 1 duvidando-se, apenas, de sua identidade atual,
que as Autoras alegam pertencer hoje a - FGUP - conforme se extraí de dois
parágrafos da petição inicial, fls. 05 e 08. VIII - Afirmações que contrariam
inteiramente as provas dos autos, tendo em vista que a 4ª autora nunca
poderia ter efetuado o registro, simplesmente porque nem existia na data,
em questão, só vindo a surgir duas décadas depois da concessão da marca, em
02/07/2001, conforme se vê no documento de fls. 3.834/3.873, que comprova que
ela é empresa originalmente constituída, com registro próprio, sem derivar
de nenhuma outra, sob nenhuma forma (sucessão, fusão, cisão, incorporação
ou mera alteração de denominação social). Inexistindo nos autos qualquer
documento em tal sentido. IX - É significante perceber que, a despeito
do grande número de documentos existentes nos autos, nenhum deles consiga
atestar que a 4ª Autora é a continuidade da empresa "VVO Sojuzplodoimport"
rediviva, notando-se (isso sim) que nunca teve nenhuma relação jurídico-
econômica com a marca, tanto que a sua devolução no Estado Russo (onde
a propriedade também era da VVO) foi feita diretamente à FEDERAÇÃO RUSSA,
única com capacidade para dispor do bem, com exclusão de qualquer outro ente
representativo, como a FKP, que só tem poderes para uso e exploração do signo,
conforme se vê no de fls. 121, que mostra como a marca se encontra registrada
na Rússia. X - Nesse contexto, em conformidade com os princípios consagrados
em nosso sistema processual, de que ninguém pode pleitear, em nome próprio,
direito alheio, salvo quando autorizado por lei, tenho para mim que emerge
clara a ilegitimidade ad causam de todas as autoras em relação ao registro
nº 006921310, (itens iv e iv da inicial). XI - E mesmo que assim não fosse
e pudesse se admitir (como fez o Magistrado equivocamente em sua sentença)
que legitimidade e interesse são condições que não estão bem definidas na lei
de propriedade industrial, para vencer, dessa forma, e nos mesmos limites da
sentença, a primeira preliminar - melhor sorte não assistira às autoras em
relação à arguição de decadência. XII - Com efeito. O que se busca nesta lide
é anular dois atos administrativos praticados pelo INPI, relativos à alteração
da denominação social do titular do registro nº 006.921.310. XIII - O primeiro
- publicado em 25/05/1993 - modificou a denominação de VVO Sojuzplodoimport"
para Foreign Economic Joint Stock Company "Sojuzplodoimport" (abreviadamente
VAO "Sojuzplodoimport") (fls.278/279). E o segundo - publicado em 27/12/1994 -
transferiu a titularidade da marca da VAO "Sojuzplodoimport" para Plodimex
do Brasil Exportação e Importação Ltda (fls. 280). XIV - Da ciência desses
atos ao ajuizamento desta ação já se passaram mais de 11 anos e quatro
meses em relação ao primeiro; e 9 anos e 9 meses em relação ao segundo. XV-
Períodos que se apresentam mais do que suficientes para consolidar de forma
irreversível os efeitos dos dois atos, uma vez que nosso sistema jurídico
estabelece como prazo razoável o período máximo de 05 anos para corrigir
os atos administrativos, como atestam a redação dos artigos arguidos pelas
rés. XVI - E nem se alegue que a correção da titularidade de um registro, com
base em vício que não pode ser imputado ao INPI, e cujas circunstâncias eram
possíveis de serem conhecidas e reparadas pelas autoras (como acabou ocorrendo)
não tenha prazo de caducidade, ao argumento de que não existe previsão legal
específica. XVII - Sabe-se que a prescrição quinquenária a que alude o Decreto
20.910, de 06/01/1932, incide em matéria de nulidade de ato administrativo,
no que diz respeito a direitos pessoais, 2 independentemente da natureza da
ação de nulidade, se declaratória ou constitutiva. A prescrição quinquenal
referida abrange qualquer direito ou ação. Em consequência, se o interessado
não agir dentro dos cinco anos autorizados pelo ordenamento positivo, o
ato, mesmo inválido, firma-se, estabiliza-se, não podendo mais ser anulado,
que por seja meio administrativo, quer por meio judicial. XVIII - Recursos
desprovidos, para acolher, inicialmente, as preliminares de ilegitimidade
ativa e de decadência no que diz respeito aos pedidos dos itens iv e vi,
da inicial, extinguindo, nesta parte, o processo sem julgamento de mérito
para todas as autoras; e, por consequência, julgar improcedente os demais
pedidos por não terem as autoras conseguido fazer prova da causa de pedir.
Ementa
APELAÇÕES - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - PEDIDOS DE NULIDADE E DE RETOMADA DE
MARCA - ALEGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA INDEVIDA COM BASE EM DECISÃO ESTRANGEIRA -
HOMOLOGAÇÃO PARCIAL NO STJ - ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PRESCRIÇÃO
- ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PRESCRIÇÃO PARA O
PEDIDO DE RETOMADA - JULGAMENTO IMPROCEDENTE DOS DEMAIS PEDIDOS - RECURSOS
DESPROVIDOS. I - A finalidade da ação é resgatar os direitos de propriedade
de uma marca notoriamente conhecida ("STOLICHNAYA"), que tempos atrás foi
transferida em diversos países do mundo, pelo mesmo titular - a antiga União
So...
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:21/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho