ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA
- CORECON. ANUIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO POR ATOS
INFRALEGAIS. LEGALIDADE ESTRITA. APELO DESPROVIDO. 1. As anuidades dos
conselhos profissionais, à exceção da OAB, são espécie do gênero contribuição
de interesse das categorias profissionais ou econômicas, cuja natureza
jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar,
dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I
do artigo 150 da CRFB/1988, consoante entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça. Precedentes. Neste diapasão, o art. 17 da Lei 1.411/1951,
com a redação conferida pela Lei 6.021/1974, ao instituir que os economistas
ficam sujeitos ao pagamento de uma anuidade "no valor de quarenta por cento
do maior salário-mínimo vigente, e as pessoas jurídicas organizadas sob
qualquer forma para prestar serviços técnicos de Economia, a anuidade no
valor de duzentos por cento a quinhentos por cento do maior salário-mínimo
vigente, de acordo com o capital registrado" não foi recepcionado pela
nova ordem constitucional. 2. A Lei 6.994/1982, editada com o intuito
de legalizar a cobrança de tais exações estabelecendo limites mínimos e
máximos vinculados ao MVR (maior valor de referência), foi expressamente
revogada pelo art. 87 da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados
do Brasil -, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, e,
como a doutrina e jurisprudência pátrias não admitem a cobrança de tributo
com base em lei revogada, a mesma não pode ser calcada no referido diploma
legal. 3. A Lei 9.649/1998, que posteriormente previu a fixação de anuidades
pelos próprios Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas,
teve o seu art. 58 declarado parcialmente inconstitucional pelo STF no
julgamento da ADI 1.717/DF. 4. O Plenário deste Egrégio Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade
no MS 2008.51.01.000963-0, declarou a inconstitucionalidade da expressão
"fixar" contida no caput do art. 2º da Lei 11.000/2004, uma vez que infringe
o Princípio da Reserva Legal Estrita, resultando no enunciado da Súmula 57
("São inconstitucionais a expressão ‘fixar’, constante do caput,
e a integralidade do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/04"). 5. É antijurídica
a exação das anuidades por parte dos Conselhos de Fiscalização com fulcro
nas 1 Leis 6.994/1982, 9.649/1998 e 11.000/2004, visto que inconstitucional
a delegação da competência aos mesmos para fixar ou majorar o valor de suas
anuidades. Precedentes: TRF - 2ª Região, AC 0002363-09.2005.4.02.5103, Relator
Desembargador Federal ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R - 10.12.2015,
unânime, e TRF - 2ª Região, AC 0035544-21.2016.4.02.5101, Relator Desembargador
Federal RICARDO PERLINGEIRO, e- DJF2R - 6.3.2018, unânime. 6. No tocante
às contribuições de interesse das categorias profissionais, há a incidência
dos Princípios da Anterioridade de Exercício e Nonagesimal, consagrados no
art. 150, III, da atual Constituição Federal. Logo, transposto o exercício e
ultrapassado os noventa dias, constata-se que a Lei 12.514/2011, de 28.10.2011,
publicada em 31.10.2011, não pode ser aplicada para a anuidade de 2012, eis
que esta já era devida a partir de 1º.1.2012 e sim apenas para a anuidade
de 2013. 7. Neste Executivo Fiscal, objetiva a parte apelante/exequente
o pagamento das anuidades referentes aos anos de 2005, 2006, 2007, 2008 e
2009, perfazendo a cifra de R$ 1.833,23 (um mil, oitocentos e trinta e três
reais e vinte e três centavos), restando incontroversa a flagrante violação
dos Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade da Lei Tributária
(arts. 150, a, b e c, CRFB/1988). 8. Na hipótese vertente, não deve ser
permitida a substituição da CDA sob o argumento da existência de mero erro
material no título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera
a modificação substancial do próprio lançamento tributário (STJ, Primeira
Turma, AgRg no AREsp 38.739/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
DJe 19.9.2014, unânime; STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 353.046/SP, Relatora
Ministra ELIANA CALMON, DJe 18.10.2013, unânime). 9. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA
- CORECON. ANUIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO POR ATOS
INFRALEGAIS. LEGALIDADE ESTRITA. APELO DESPROVIDO. 1. As anuidades dos
conselhos profissionais, à exceção da OAB, são espécie do gênero contribuição
de interesse das categorias profissionais ou econômicas, cuja natureza
jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar,
dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I
do artigo 150 da CRFB/1988, consoante entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça. Precedentes. Neste...
Data do Julgamento:08/11/2018
Data da Publicação:14/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA
- CORECON. ANUIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO POR ATOS
INFRALEGAIS. LEGALIDADE ESTRITA. APELO DESPROVIDO. 1. As anuidades dos
conselhos profissionais, à exceção da OAB, são espécie do gênero contribuição
de interesse das categorias profissionais ou econômicas, cuja natureza
jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar,
dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I
do artigo 150 da CRFB/1988, consoante entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça. Precedentes. Neste diapasão, o art. 17 da Lei 1.411/1951,
com a redação conferida pela Lei 6.021/1974, ao instituir que os economistas
ficam sujeitos ao pagamento de uma anuidade "no valor de quarenta por cento
do maior salário-mínimo vigente, e as pessoas jurídicas organizadas sob
qualquer forma para prestar serviços técnicos de Economia, a anuidade no
valor de duzentos por cento a quinhentos por cento do maior salário-mínimo
vigente, de acordo com o capital registrado" não foi recepcionado pela
nova ordem constitucional. 2. A Lei 6.994/1982, editada com o intuito
de legalizar a cobrança de tais exações estabelecendo limites mínimos e
máximos vinculados ao MVR (maior valor de referência), foi expressamente
revogada pelo art. 87 da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados
do Brasil -, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, e,
como a doutrina e jurisprudência pátrias não admitem a cobrança de tributo
com base em lei revogada, a mesma não pode ser calcada no referido diploma
legal. 3. A Lei 9.649/1998, que posteriormente previu a fixação de anuidades
pelos próprios Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas,
teve o seu art. 58 declarado parcialmente inconstitucional pelo STF no
julgamento da ADI 1.717/DF. 4. O Plenário deste Egrégio Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade
no MS 2008.51.01.000963-0, declarou a inconstitucionalidade da expressão
"fixar" contida no caput do art. 2º da Lei 11.000/2004, uma vez que infringe
o Princípio da Reserva Legal Estrita, resultando no enunciado da Súmula 57
("São inconstitucionais a expressão ‘fixar’, constante do caput,
e a integralidade do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/04"). 5. É antijurídica
a exação das anuidades por parte dos Conselhos de Fiscalização com fulcro
nas 1 Leis 6.994/1982, 9.649/1998 e 11.000/2004, visto que inconstitucional
a delegação da competência aos mesmos para fixar ou majorar o valor de suas
anuidades. Precedentes: TRF - 2ª Região, AC 0002363-09.2005.4.02.5103, Relator
Desembargador Federal ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R - 10.12.2015,
unânime, e TRF - 2ª Região, AC 0035544-21.2016.4.02.5101, Relator Desembargador
Federal RICARDO PERLINGEIRO, e- DJF2R - 6.3.2018, unânime. 6. No tocante
às contribuições de interesse das categorias profissionais, há a incidência
dos Princípios da Anterioridade de Exercício e Nonagesimal, consagrados no
art. 150, III, da atual Constituição Federal. Logo, transposto o exercício e
ultrapassado os noventa dias, constata-se que a Lei 12.514/2011, de 28.10.2011,
publicada em 31.10.2011, não pode ser aplicada para a anuidade de 2012, eis
que esta já era devida a partir de 1º.1.2012 e sim apenas para a anuidade
de 2013. 7. Neste Executivo Fiscal, objetiva a parte apelante/exequente o
pagamento das anuidades referentes aos anos de 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005,
perfazendo a cifra de R$ 1.159,87 (um mil, cento e cinquenta e nove reais
e oitenta e sete centavos), restando incontroversa a flagrante violação
dos Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade da Lei Tributária
(arts. 150, a, b e c, CRFB/1988). 8. Na hipótese vertente, não deve ser
permitida a substituição da CDA sob o argumento da existência de mero erro
material no título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera
a modificação substancial do próprio lançamento tributário (STJ, Primeira
Turma, AgRg no AREsp 38.739/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
DJe 19.9.2014, unânime; STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 353.046/SP, Relatora
Ministra ELIANA CALMON, DJe 18.10.2013, unânime). 9. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA
- CORECON. ANUIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO POR ATOS
INFRALEGAIS. LEGALIDADE ESTRITA. APELO DESPROVIDO. 1. As anuidades dos
conselhos profissionais, à exceção da OAB, são espécie do gênero contribuição
de interesse das categorias profissionais ou econômicas, cuja natureza
jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar,
dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I
do artigo 150 da CRFB/1988, consoante entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça. Precedentes. Neste...
Data do Julgamento:08/11/2018
Data da Publicação:14/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE
DE CONVERSÃO DE TEMPO CUMUM EM ESPECIAL APÓS O ADVENTO DA LEI 9.032/95. TEMPO
INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ESPÉCIE 46. DESPROVIMENTO DA
APELAÇÃO. 1. Apelação do autor contra a sentença pela qual o MM. Juízo a quo
julgou improcedente o pedido, em ação objetivando a concessão de aposentadoria
especial, mediante conversão de intestício de tempo comum em especial, e
soma com com o tempo de atividade especial de 16 anos já reconhecido pelo
INSS em sede administrativa. 2. O tempo de serviço/contribuição deve ser
computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado, mas
é a lei da época em que forem preenchidos os requisitos da aposentadoria
que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial
e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do
serviço. Precedentes do eg. STJ. 3. Assinale-se que até o advento da Lei nº
9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da
atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e
83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei)
tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade
insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários
emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente,
com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial. 4. Registre-se que no
julgado de primeiro grau restou reconhecido, em tese, o direito de conversão
do tempo de atividade comum em especial até o advento da Lei 9.032/95,
a partir de quando tal possibilidade passou a ser vedada expressamente,
mas, também constou da sentença, que a previsão para a aludida modalidade
de conversão somente veio a lume a partir da Lei 6.887/80, e como parte
dos períodos da pretensa conversão estariam inseridos em interstícios
anteriores ao mencionado diploma, o apelante não contabilizaria o tempo de 1
atividade especial necessária à concessão do benefício postulado. 5. Diante
da compreensão de que não haveria possibilidade de dar retroatividade à lei
previdenciária mais benéfica, restou excluída a possibilidade de conversão
quanto ao período anterior à Lei 6.887/80, sendo julgado improcedente o
pedido. 6. Da análise dos autos, afigura-se correta a conclusão contida
na sentença, isto é, o seu dispositivo, uma vez que o autor não faz jus
à concessão da aposentadoria especial, por não contar com o mínimo de 25
anos de exercício de atividade insalubre. 7. Ressalta-se que, consoante a
orientação firmada pelo eg. Superior Tribunal do Justiça, em regime de recurso
repetitivo (STJ, RE 1.310034/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin,
DJe de 19/12/2012), nem mesmo o período entre a Lei 6.887/80 e a Lei 9.032/95
seria passível da postulada conversão de tempo de atividade comum em especial,
como entendeu o magistrado a quo, uma vez que o entendimento firmado pelo
eg. STJ é no sentido de que a legislação aplicável para fins de conversão
é a da época do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria, de modo que tendo sido o benefício requerido no ano de 2003,
quando o ordenamento jurídico não mais permitia a referida modalidade de
conversão, não há que falar em conversão de tempo de comum em especial, não
alcançando o autor o mínimo de tempo necesário à concessão da aposentadoria
espécie 46. 8. Hipótese em que a sentença deve ser confirmanda, ainda que
por fundamentos diversos da sentença. 9. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE
DE CONVERSÃO DE TEMPO CUMUM EM ESPECIAL APÓS O ADVENTO DA LEI 9.032/95. TEMPO
INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ESPÉCIE 46. DESPROVIMENTO DA
APELAÇÃO. 1. Apelação do autor contra a sentença pela qual o MM. Juízo a quo
julgou improcedente o pedido, em ação objetivando a concessão de aposentadoria
especial, mediante conversão de intestício de tempo comum em especial, e
soma com com o tempo de atividade especial de 16 anos já reconhecido pelo
INSS em sede administrativa. 2. O tempo de serviço/contribuição deve ser...
Data do Julgamento:03/05/2018
Data da Publicação:11/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON
LINE, VIA SISTEMA BACEN JUD. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DE BENS DO
DEVEDOR. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se
de Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão, por meio da
qual o douto Juízo a quo determinou a penhora on line dos seus ativos
financeiros. 2. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão fere o
princípio da menor onerosidade; que a penhora on line pressupõe que o devedor
seja citado e não ofereça bens em garantia da execução; que foi oferecido bem
imóvel em garantia, recusado pela exequente. 3. O egrégio Superior Tribunal de
justiça firmou entendimento, em recurso representativo de controvérsia (REsp
1.184.765/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010,
DJe 03/12/2010), julgado sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973, atual
artigo 1.036 do NCPC e da Resolução nº 8/STJ, de que o bloqueio de dinheiro
ou aplicações financeiras, prescinde da comprovação, por parte do exequente,
do esgotamento de todas as diligências possíveis para a localização de outros
bens, antes do bloqueio on line, porquanto os depósitos e as aplicações em
instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na
ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, inciso
I, do NCPC, e artigo 11 da LEF). 4. Ainda que o devedor possua outros bens
suficientes para garantia da execução, é facultado à exequente optar pela
penhora, mediante o sistema Bacen jud, sobre valores depositados em contas
bancárias, em observância à precedência dessa 1 modalidade de constrição,
sem que isso implique ofensa ao princípio da menor onerosidade, nos termos
do artigo 11 da Lei nº 6.830/80, artigo 185-A do CTN e artigo 854 do NCPC
e, ainda, Resolução 524/2006 do Conselho da Justiça Federal. Precedentes
do STJ: AgRg no AREsp 306.417/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 14/08/2013; AgRg no REsp 1.297.249/PR,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012,
DJe 22/08/2012. 5. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON
LINE, VIA SISTEMA BACEN JUD. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DE BENS DO
DEVEDOR. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se
de Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão, por meio da
qual o douto Juízo a quo determinou a penhora on line dos seus ativos
financeiros. 2. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão fere o
princípio da menor onerosidade; que a penhora on line pressupõe que o devedor
seja citado e não ofereça bens em garantia da execução; que foi oferecido bem
imóvel em garantia,...
Data do Julgamento:12/09/2018
Data da Publicação:19/09/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR
DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL. ARTIGO 75, DA
LEI 13.043/2014. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRECEDENTES DO EG. STJ. - Cuida-se de
execução fiscal ajuizada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade - INMETRO. - O Egrégio STJ, quando do julgamento do REsp n.º
1.146.194/SC, em regime de recursos repetitivos, asseverou que ""na hipótese
em que, em razão da inexistência de vara da Justiça Federal na localidade do
domicílio do devedor, execução fiscal tenha sido ajuizada pela União ou por
suas autarquias em vara da Justiça Federal sediada em local diverso, o juiz
federal poderá declinar, de ofício, da competência para processar e julgar a
demanda, determinando a remessa dos autos para o juízo de direito da comarca
do domicílio do executado", na medida em que "nas comarcas do interior onde
não funcionar vara da Justiça Federal, os juízes estaduais são competentes
para processar e julgar os executivos fiscais da União e de suas autarquias
ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas comarcas (art. 15,
I, da Lei 5.010/1966)", tendo sido concluído que "a decisão do juiz federal
que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei 5.010/1966
deixa de ser observada não está sujeita à Súmula 33 do STJ", bem como que
"essa regra visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento
da execução, que assim não fica, em regra, sujeita a cumprimento de atos por
carta precatória". - A Lei n.º 13.043/2014 revogou expressamente o inciso
I, do artigo 15, da Lei n.º 5.010/66, tendo estabelecido, em seu artigo 75,
que tal revogação não alcançaria as execuções 1 fiscais ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência da lei revogadora. - A questão a respeito do
alcance da regra de transição contida no artigo 75, da Lei n.º 13.043/2014,
foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0004491-
96.2016.4.02.0000, ocasião em que o Órgão Especial deste Eg. TRF- 2ª Região
externou entendimento no sentido de que "é absoluta a competência da Justiça
Federal para processar e julgar as execuções fiscais propostas por entes
federais a partir de 13 de novembro de 2014, data da vigência do art. 75 da
Lei nº 13.043/2014, podendo ser declinada a competência à Justiça Estadual,
a qualquer tempo, nas ações propostas no foro federal antes daquela data"
(publicação no DJe de 04/05/2018). - Precedente citado desta C. 8ª Turma
Especializada. - A execução fiscal foi ajuizada em 26 de julho de 2007,
logo, antes da Lei n.º 13.043/2014, que restou publicada em 13 de novembro
de 2014. - Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do
Juízo suscitante, qual seja, o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca
de Cabo Frio/RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR
DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL. ARTIGO 75, DA
LEI 13.043/2014. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRECEDENTES DO EG. STJ. - Cuida-se de
execução fiscal ajuizada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade - INMETRO. - O Egrégio STJ, quando do julgamento do REsp n.º
1.146.194/SC, em regime de recursos repetitivos, asseverou que ""na hipótese
em que, em razão da inexistência de vara da Justiça Federal na localidade do
domicílio do devedor, execução fiscal tenha sido ajuizada pela União ou p...
Data do Julgamento:13/08/2018
Data da Publicação:16/08/2018
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. CIVIL. CEF. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS FIXADOS PARA
ATUALIZAÇÃO DOS SALDOS DOS DEPÓSITOS DA CADERNETA DE POUPANÇA. TR. LEI Nº
8.036/90. APLICABILIDADE. RESP Nº 1.614.874. ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO NA
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta
em face de sentença que, no bojo de ação movida por correntista visando
à modificação do índice utilizado para a correção monetária dos valores
depositados em sua conta do FGTS, julga improcedente o pedido formulado
na inicial, haja vista estar a pretensão do demandante em desacordo com o
entendimento firmado pelo STJ no Resp. nº 1.614.874, julgado sob a sistemática
dos recursos repetitivos. 2. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça,
em 11.4.2018, no julgamento do Recurso Especial REsp nº 1.614.874 - SC, em
regime de recurso repetitivo, decidiu pela regularidade da utilização da TR
como índice de correção monetária dos valores depositados nas contas vinculadas
ao FGTS. Foi fixada a seguinte tese, para fins do disposto no art. 1.036 do
CPC/2015: "a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria,
ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo
vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice". Como
cediço, o precedente formado no aludido decisum é de observância obrigatória
pelos Juízes e Tribunais de segunda instância pátrios, ex vi dos artigos 927,
III, e 1.039, ambos do CPC/2015. 3. A Lei 8.036/90, a qual regulamenta o FGTS,
estabelece, em seu art. 13, que os depósitos efetuados nas contas vinculadas
ao fundo serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados
para atualização dos saldos dos depósitos de poupança. A taxa aplicável
à remuneração básica dos depósitos de poupança é a Taxa Referencial (TR),
ex vi do artigo 7º da Lei nº 8.660/93, sendo ela um indexador de juros de
referência, instituída pela Medida Provisória nº 294, de 31 de janeiro de 1991
(depois transformada na Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991). Com efeito,
à luz do quadro normativo vigente, tem-se que os saldos das contas vinculadas
do FGTS são corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para
atualização dos depósitos de poupança (artigo 13 da Lei n. 8.036/90), que,
a seu turno, são remunerados pela TR (artigo 7º, da Lei n. 8.660/93). 4. Os
valores depositados nas contas vinculadas ao FGTS não se destinam meramente
à composição de uma reserva de contingência para os seus titulares; enquanto
não levantados por estes, tais verbas são utilizadas em diversos programas de
cunho social e interesse público, tais como os voltados à moradia, saneamento
básico e infraestrutura urbana (art. 6º da Lei nº 8.036/90), o que revela
a multiplicidade funcional do fundo. Destarte, evidencia-se a natureza
eminentemente institucional do FGTS, cuja manutenção e regulação não deve
obedecer exclusivamente aos interesses econômicos dos titulares das contas a
ele vinculadas, razão por que o critério de correção monetária a ser utilizado
para a atualização dos valores nele depositados deve ser estabelecido tendo
em conta, sobretudo, que tais recursos devem ser suficientes para financiar
os programas de interesse público acima mencionados, sem que se comprometa
a sustentabilidade do fundo. 5. Considerando-se que, à vista da natureza
institucional do fundo, a fórmula de correção dos valores depositados em
conta vinculada do FGTS obedece a critérios legais expressos, não cabe ao
Poder Judiciário substituir os indexadores escolhidos pelo legislador para a
atualização dos referidos saldos, por outros que o titular da conta considera
mais adequados, sob pena de, ao assim agir, violar o princípio constitucional
da tripartição dos Poderes (art. 2º da CR/88), especialmente tendo em conta
que a 1 modificação do índice de correção monetária de tais valores vem sendo
discutida no âmbito do Poder Legislativo, tramitando atualmente, sobre o tema,
os Projetos de Leis nº 4.566/2008, 6.979/2013 e 7.037/2014. 6. Afigura-se
impertinente a invocação do entendimento do Supremo Tribunal Federal,
manifestado no bojo das ADIs 4425/DF, 4357/DF, 4372/DF, 4400/DF, acerca da
inconstitucionalidade da aplicação da TR para fins de correção monetária
dos precatórios e RPVs (EC 62/09), bem como das condenações impostas à
Fazenda Pública (Lei 11.960/09), porquanto há diferenças substanciais entre
os princípios e critérios que norteiam a definição do índice de correção
monetária a incidir sobre valores decorrentes de condenações judiciais e os que
embasam o estabelecimento do índice aplicável à importâncias depositadas em
fundo de natureza institucional. 7. Considerando a existência de condenação
em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor
da causa (R$ 43.500,00), na forma do art. 85, §2º, do CPC/2015, bem como
o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários
recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários
advocatícios anteriormente arbitrados. Deve, contudo, ser observado o art. 98,
§3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça. 8. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. CEF. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS FIXADOS PARA
ATUALIZAÇÃO DOS SALDOS DOS DEPÓSITOS DA CADERNETA DE POUPANÇA. TR. LEI Nº
8.036/90. APLICABILIDADE. RESP Nº 1.614.874. ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO NA
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta
em face de sentença que, no bojo de ação movida por correntista visando
à modificação do índice utilizado para a correção monetária dos valores
depositados em sua conta do FGTS, julga improcedente o pedido formulado
na inicial, haja vista estar a pretensão do demandante em desacordo com o
entendime...
Data do Julgamento:23/10/2018
Data da Publicação:30/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:27/10/2017
Data da Publicação:06/11/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:30/08/2017
Data da Publicação:14/09/2017
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS R
ECURSAIS. OMISSÃO. 1. No que tange aos embargos do autos, inexiste qualquer
vício no julgado quanto à questão apresentada nos embargos de declaração. O
que se percebe é que o embargante pretende rediscutir a matéria, o que
foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos de declaração se prestam
a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão no decisum embargado, não
sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com base em inconformismo com a
solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 154449,
Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp
495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.2.2016, STJ, 3ª Turma, EDcl no
AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 2.2.2016). 3. Com
relação aos embargos do INSS, verifica-se que o acórdão deixou de fixar
honorários sucumbenciais recursais. 4. Deve-se acrescentar ao dispositivo do
voto a majoração em 5% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo
a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15,
devendo ser observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. 5. Embargos de
declaração do autor desprovidos. Embargos de declaração do INSS providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS R
ECURSAIS. OMISSÃO. 1. No que tange aos embargos do autos, inexiste qualquer
vício no julgado quanto à questão apresentada nos embargos de declaração. O
que se percebe é que o embargante pretende rediscutir a matéria, o que
foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos de declaração se prestam
a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão no decisum embargado, não
sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com base em inconformismo com a
solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 154449,
Rel....
Data do Julgamento:05/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO AO PARCELAMENTO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. ART. 38 DA LEI 13.043/2014. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRECEDENTE
DO STJ. 1- Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que manteve
a intimação da parte autora para pagamento de honorários sucumbenciais. 2-
Alega a Agravante que os honorários não são devidos, uma vez que desistiu da
ação em razão da adesão ao Programa de Recuperação Fiscal instituído pela
Lei n° 11.941/2009, cujo prazo fora reaberto pela Lei n° 12.996/2014. 3-
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o art. 38 da Lei
n° 13.043/2014, que exonera de honorários as ações extintas em razão do
parcelamento, deve ser interpretado restritivamente, ou seja, somente nos
casos em que a ação seja extinta, direta ou indiretamente, pela desistência da
parte em razão da adesão ao parcelamento haverá a exoneração dos respectivos
honorários. 4- No caso em tela, contudo, o processo foi extinto, não
pelo pedido de desistência da Autora, mas sim em razão do julgamento de
improcedência do seu pedido. 5- Não tendo a desistência da ação sido causa
determinante para a extinção da ação, não há que se falar em exoneração
do pagamento dos honorários fixados, os quais encontram-se, inclusive,
acobertados pelo manto da coisa julgada, uma vez que não foram impugnados
no prazo devido. 6- Precedentes: STJ, REsp 1596750/RS, Segunda Turma,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 13/09/2016; TRF3, AI 00270055020154030000,
Terceira Turma, Rel. Des. Fed. NERY JUNIOR, e-DJF306/03/2017; TRF2, AG
00113064620154020000, Quinta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 13/01/2017. 7- Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO AO PARCELAMENTO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. ART. 38 DA LEI 13.043/2014. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRECEDENTE
DO STJ. 1- Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que manteve
a intimação da parte autora para pagamento de honorários sucumbenciais. 2-
Alega a Agravante que os honorários não são devidos, uma vez que desistiu da
ação em razão da adesão ao Programa de Recuperação Fiscal instituído pela
Lei n° 11.941/2009, cujo prazo fora reaberto pela Lei n° 12.996/2014. 3-
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o art. 38...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PIS
E COFINS. ALÍQUOTAS. LEI. FIXAÇÃO. DECRETO. REDUÇÃO
E RESTABELECIMENTO. LEGALIDADE. DESCONTO. DESPESAS
FINANCEIRAS. NÃO-CUMULATIVIDADE. FACULDADE. LEI. PODER
EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA NÃO
DISCRIMINAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTENTES. 1. Os embargos de
declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer
obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros
materiais no julgado. 2 O entendimento firmado por ocasião do julgamento
do recurso de apelação, no sentido da ausência de violação ao princípio da
legalidade em relação ao manejo das alíquotas do PIS e da COFINS pelo Poder
Executivo sobre receitas financeiras, foi claramente posto no voto, não havendo
a omissão apontada. 3. A questão foi devidamente abordada pelo acórdão, razão
pela qual se conclui que a embargante pretende apenas uma nova apreciação da
matéria, sem apontar, de fato, qualquer deficiência no julgado, o que não é
possível em sede de embargos declaratórios. 4. Para fins de prequestionamento,
basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da
decisão, o que ocorreu, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal
ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; ver
ainda: RSTJ 110/187). 5. Do mesmo modo, não há obscuridade a suprir, pois o
vício capaz de ensejar o cabimento de embargos de declaração está ungido à
ocorrência de vícios de compreensão (STJ, Edcl AgRg MC 5465, DJ 12/05/03),
e não com a mera dificuldade de interpretação do julgado (STJ, Edcl AgRg REsp
414918, DJ 22/04/03). 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PIS
E COFINS. ALÍQUOTAS. LEI. FIXAÇÃO. DECRETO. REDUÇÃO
E RESTABELECIMENTO. LEGALIDADE. DESCONTO. DESPESAS
FINANCEIRAS. NÃO-CUMULATIVIDADE. FACULDADE. LEI. PODER
EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA NÃO
DISCRIMINAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTENTES. 1. Os embargos de
declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer
obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros
materiais no julgado. 2 O entendimento firmado por ocasião do julgamento
do recurso de apelação, no...
Data do Julgamento:17/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DAS CDAS. APLICAÇÃO
DA TAXA SELIC. REPETITIVO: RESP 1.073.846-SP E REPERCUSSÃO GERAL : RE 5
8 2 . 4 6 1 / SP . ( L EGAL IDADE E CONSTITUCIONALIDADE). LEGALIDADE DA
MULTA APLICADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo de
Instrumento objetivando a reforma da decisão, por meio da qual o douto Juízo
a quo rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante. A
agravante alega, em síntese, a nulidade da cobrança em razão da atualização
dos créditos pela Taxa Selic, e pela aplicação da multa no patamar de 20%
(vinte por cento). 2. Com relação ao cabimento da exceção de pré-executividade,
a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp nº 1.136.144/RJ, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, se firmou no
sentido de admitir a exceção de pré-executividade em sede de execução fiscal
nas situações em que não se faz necessária dilação probatória e que as questões
possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as atinentes à liquidez
do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação
executiva. 3. Esse entendimento encontra-se consolidado no verbete da Súmula
nº 393 do STJ, cujo enunciado dispõe, verbis: "a exceção de pré-executividade
é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de
ofício que não demandem dilação probatória." 4. Quanto aos títulos executivos,
diferente do alegado, os créditos em cobrança 1 foram regularmente constituídos
e as Certidões de Dívida Ativa preenchem todos os requisitos legais (art. 2º,
§ 5º, da Lei nº. 6.830/1980 e art. 202 do CTN). Não é possível inferir,
de plano, nenhuma irregularidade capaz de afastar a liquidez, certeza
e exigibilidade dos títulos. 5. No tocante à incidência da taxa Selic, a
eg. Primeira Seção do STJ, ao apreciar o Resp. 1.073.846/SP, Min. Luiz Fux,
DJe de 18.12.2009, aplicando a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou
orientação no sentido de que "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção
monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em
atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95". 6. Do mesmo modo,
o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 582.461/SP, com repercussão geral
reconhecida, julgado sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, consignou que
a Taxa Selic se trata de índice oficial, motivo pelo qual sua aplicação não
contraria qualquer preceito constitucional. Na mesma oportunidade sedimentou a
ausência de caráter confiscatório na multa moratória limitada a 20 % (vinte
por cento). Destarte, não há nenhuma ilegalidade no valor da multa, uma
vez que foi aplicada em razão do inadimplemento das obrigações tributárias,
de acordo com a legislação aplicável à hipótese (Lei n. 9.430/96, art. 61,
§§ 1º e 2 º). 7. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DAS CDAS. APLICAÇÃO
DA TAXA SELIC. REPETITIVO: RESP 1.073.846-SP E REPERCUSSÃO GERAL : RE 5
8 2 . 4 6 1 / SP . ( L EGAL IDADE E CONSTITUCIONALIDADE). LEGALIDADE DA
MULTA APLICADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo de
Instrumento objetivando a reforma da decisão, por meio da qual o douto Juízo
a quo rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante. A
agravante alega, em síntese, a nulidade da cobrança em razão da atualização
dos créditos p...
Data do Julgamento:18/03/2018
Data da Publicação:22/03/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:24/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. 1. Conforme
entendimento adotado por esta 5ª Turma Especializada, em razão do transcurso do
"prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários autuados sob os
nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência do novo Código
de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando o disposto no
artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito a razoável duração
do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça e,
finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer outro pronunciamento
da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o prosseguimento do
presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo ressaltar que o
intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037, do CPC/2015, não será
prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou
extraordinário no órgão de admissibilidade" (TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 00151284720074025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
e-DJF2R 2.5.2017). 2. Segundo entendimento pacificado do E. Superior Tribunal
de Justiça (STJ), quando do julgamento do REsp 1.133.872, submetido ao rito
dos recursos repetitivos, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do
consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição
de extratos bancários. Contudo, é ônus do correntista a apresentação de
suporte probatório mínimo que demonstre a existência, titularidade, a data
de aniversário e o saldo da conta no período vindicado, conforme o disposto
no artigo 333, I, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). 3. A Segunda
Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais
Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro
Sidnei Beneti, nos casos em que se discute recebimento de diferenças de perdas
decorrentes dos planos econômicos em cadernetas de poupança, consolidou
orientação de que é vintenária a prescrição nas ações individuais em que
são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são
postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais
o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que
se falar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa do
Consumidor. 4 - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando
do julgamento do REsp 1.133.872, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em
favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras
a exibição de 1 extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao
correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com
indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena
de infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. 5 -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. 6 -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201 e nº 1.147.595 (STJ, 2ª
Seção, REsp 1.107.201, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 6.5.2011), os índices
de correção dos saldos de cadernetas de poupança a que têm direito os
depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão, Collor I e II são,
respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), 84,32%, 44,80%
e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87% (fevereiro/1991),
descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos os requisitos
previstos naquelas decisões. 7- É fundamental a comprovação da existência
e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira quinzena
do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se há ou não
direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não importando o
quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. 8. A parte demandante
limitou-se a juntar extratos para imposto de renda, anos base 1990 e 1993,
não sendo tais documentos suficientes para comprovar a existência de saldo
nos meses referentes aos expurgos inflacionários pleiteados na inicial,
razão pela qual não merece prosperar a pretensão autoral, por encontrar-se
em dissonância com o entendimento acima esposado. 9. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. 1. Conforme
entendimento adotado por esta 5ª Turma Especializada, em razão do transcurso do
"prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários autuados sob os
nºs 5...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:17/10/2018
Data da Publicação:23/10/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. BENEFICIÁRIO DO INSS. PRISÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Cinge-se a controvérsia à
condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais causados ao
demandante, pensionista, alvo de prisão ilegal decorrente de suposta falha
administrativa ao tentar receber o benefício em agência bancária. 2. Nas ações
indenizatórias contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo quinquenal previsto
no Decreto nº 20.910/32. Essa é a orientação do STJ, que no julgamento do
REsp 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, assentou que
"nas ações de indenização contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de
cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, em detrimento do prazo
prescricional previsto no Código Civil" (REsp 1.251.993 / PR, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/12/2012). Nessa linha, ainda, STJ,
AgInt no AREsp 1.009.000 / CE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
DJe 25/08/2017, e REsp 1.083.686/ RJ, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, DJe 29/08/2017. 3. O termo inicial para a propositura da ação
indenizatória contra a Fazenda Pública é a data do ato ou fato que ensejou a
aludida ação. In casu, o fato que motivou o alegado dano moral foi a prisão
indevida do demandante ocorrida em 2004, com o ajuizamento da presente ação
apenas em 2016; portanto, mais de 10 anos depois do fato supostamente danoso, o
que configura, de fato, a ocorrência da prescrição. Assim o STJ: REsp 1.662.621
/ GO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 16/06/2017. 4. Honorários
advocatícios pelo demandante. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. BENEFICIÁRIO DO INSS. PRISÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Cinge-se a controvérsia à
condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais causados ao
demandante, pensionista, alvo de prisão ilegal decorrente de suposta falha
administrativa ao tentar receber o benefício em agência bancária. 2. Nas ações
indenizatórias contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo quinquenal previsto
no Decreto nº 20.910/32. Essa é a orientação do STJ, que no julgamento do
REsp 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, assentou que
"n...
Data do Julgamento:10/11/2017
Data da Publicação:17/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O
CARTÃO DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO À PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA
EMPRESA. EXCEPCIONALIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO
DE BENS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento, interposto pelo
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra decisão
que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de penhora sobre
valores de vendas efetuadas por cartão de crédito da empresa Agravada, sob
o fundamento de se tratar de medida excepcional, que só deve ser deferida
quando comprovado o esgotamento dos meios de localização de bens empresa
executada. 2. Ao contrário do que afirma a recorrente, o STJ entende que
a penhora sobre o cartão de crédito equivale à penhora realizada sobre o
faturamento da empresa (art. 835, X, do CPC) e não a penhora sobre dinheiro
(art. 835, I, do CPC), posto que a constrição dar-se-á sobre o produto de
uma operação empresarial. 3. Mesmo antes de o CPC/2015 prever a possibilidade
de penhora sobre o faturamento, o eg. STJ tinha jurisprudência predominante
no sentido de aceitar tal modalidade de penhora, desde que não encontrados
outros bens penhoráveis (excepcionalidade) e que o valor não comprometa
o funcionamento da empresa executada, sendo considerado como razoável 5%
do faturamento mensal. Precedentes do STJ desta eg. Corte. 4. Tal medida
excepcional somente deve ser deferida mediante comprovação de que ocorreu
o exaurimento das tentativas de localização de bens do executado/devedor,
o que não restou demonstrado, in casu 5. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O
CARTÃO DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO À PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA
EMPRESA. EXCEPCIONALIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO
DE BENS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento, interposto pelo
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra decisão
que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de penhora sobre
valores de vendas efetuadas por cartão de crédito da empresa Agravada, sob
o fundamento de se tratar de medida excepcional, que só deve ser deferida
quando comprovado o esgotamento dos meios...
Data do Julgamento:28/09/2017
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. NOVAÇÃO. ART. 360, INCISO I, DO CC/2002. ASSUNÇÃO DA DÍVIDA
POR PARTE DO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 85, §2º,
CPC/2015. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação Cível interposta para reformar a
Sentença e condenar o devedor a pagar honorários advocatícios da ação de
execução extinta sem julgamento do mérito, em virtude da novação da dívida
objeto da referida ação. 2. Conforme entendimento do STJ: "restando o processo
extinto sem julgamento do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob
à égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do
processo sem julgamento do mérito ou qual dos litigantes seria sucumbente
se o mérito da ação fosse, de fato, julgado" (STJ, REsp 1.072.814/RS,
Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 15.10.2008)" (STJ, AgRg no
AREsp 136.345/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
14/05/2012). 3. Contrato de novação acostado aos autos celebrado nos termos do
art. 360, inciso I, do Código Civil de 2002, segundo o qual o devedor contrai
com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior. Assunção
da dívida pelo devedor. 4. O devedor deve ser condenado a pagar honorários
advocatícios, que por ora são fixados em 10% do valor atualizado da causa,
nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015. 3. Recurso provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. NOVAÇÃO. ART. 360, INCISO I, DO CC/2002. ASSUNÇÃO DA DÍVIDA
POR PARTE DO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 85, §2º,
CPC/2015. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação Cível interposta para reformar a
Sentença e condenar o devedor a pagar honorários advocatícios da ação de
execução extinta sem julgamento do mérito, em virtude da novação da dívida
objeto da referida ação. 2. Conforme entendimento do STJ: "restando o processo
extinto sem julgamento do mé...
Data do Julgamento:14/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:01/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
administrativo. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGRAVAMENTO DA LESÃO NO
PÉ. FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL REDUZIDO. 1. Cuida-se
de apelação da União contra sentença de parcial procedência proferida nos
autos de ação indenizatória em que o autor, ora apelado, objetivava reparação
por danos materiais e morais em razão de sequelas sofridas por suposta
negligência em atendimento médico no Hospital Federal do Andaraí que resultou
em procedimento médico cirúrgico de sepultamento do nervo em pé direito;
condenou-se a União no pagamento de R$ 40.000,00 a título de danos morais,
corrigidos monetariamente acrescidos de juros legais a partir do evento danoso,
bem como em honorários de sucumbência fixados em 10%. 2. Para configuração da
responsabilidade civil é necessário que se comprove a existência cumulativa
de conduta, que consiste em uma ação ou omissão; dano, ou seja, uma lesão
juridicamente relevante de ordem moral, material ou estética e nexo de
causalidade, que é o liame fático a demonstrar qual conduta foi capaz de
gerar o dano sofrido. 3. O laudo pericial produzido em juízo, após a análise
do prontuário médico acostado aos autos, concluiu que houve falha, ou seja,
negligência na exploração do ferimento do autor durante o primeiro atendimento
médico realizado no Hospital Federal do Andaraí. 4. Evidenciada a falha
no serviço médico, durante o atendimento inicial, o que levou à demora na
realização da cirurgia, fator preponderante nas sequelas adquiridas, resta
caracterizada a omissão específica, o nexo de causalidade, bem como o dano
moral, elementos necessários para a responsabilização da apelante. 5. Em
razão de a verba fixada a título de reparação extrapatrimonial ser deveras
elevada, acolhe-se o pleito da apelante, reduzindo-a para R$ 15.000,00 (quinze
mil reais), quantia que efetivamente concilia a pretensão compensatória
com o princípio do não enriquecimento sem causa. Ademais, a considerar as
vicissitudes do caso, malgrado a falha inicial no atendimento médico, o
autor foi submetido a procedimento cirúrgico no Hospital Federal da Lagoa,
aproximadamente 3 meses depois dos fatos, tendo recebido acompanhamento
e tratamento fisioterápico. 6. Os danos morais devem ser corrigidos
monetariamente a contar do arbitramento (verbete nº362 da Súmula do STJ),
aplicando-se como índice o IPCA-E, conforme reconhecido no 1 julgamento do RE
870.947/SE. Os juros da mora fluem a partir do evento danoso (verbete n° 54
da Súmula do STJ), devem incidir no percentual estabelecido no artigo 1º-F
da Lei 9.494/97, com a redação conferida pela Lei 11.960/09. 7. Sucumbência
recíproca reconhecida, na forma do art. 21 do CPC/73, considerando que a
lei vigente à época da publicação da decisão recorrida e da interposição
dos recursos era a Lei n° 5.869/1973, devendo ser compensados os honorários
sucumbenciais. 8. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas,
para reduzir o dano moral para R$ 15.000,00 (quinze mil), a ser corrigido
monetariamente pelo IPCA-E a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ
), devendo os juros da mora fluir a partir do evento danoso na forma do
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação conferida pela Lei 11.960/09. Sem
condenação em honorários e custas ex lege, em razão da sucumbência recíproca.
Ementa
administrativo. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGRAVAMENTO DA LESÃO NO
PÉ. FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL REDUZIDO. 1. Cuida-se
de apelação da União contra sentença de parcial procedência proferida nos
autos de ação indenizatória em que o autor, ora apelado, objetivava reparação
por danos materiais e morais em razão de sequelas sofridas por suposta
negligência em atendimento médico no Hospital Federal do Andaraí que resultou
em procedimento médico cirúrgico de sepultamento do nervo em pé direito;
condenou-se a União no pagamento de R$ 40.000,00 a título de danos morais...
Data do Julgamento:25/05/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho