PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
2.2.2016, STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, DJe 2.2.2016). 3. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Tu...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR CONTRA PROJETO DE LEI. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. LESIVIDADE CONCRETA NÃO DEMONSTRADA. 1. Remessa necessária contra
sentença que julgou extinta sem resolução de mérito, por inadequação da via
eleita, ação popular, tendo por escopo anular a votação do SDC n.º 7/2016,
o PLS n.º 288/2013 e o PL 2516-A do Senado Federal, bem como suspender
imediatamente sua tramitação 2. Conforme reiterada jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), "na ação popular, é indispensável que o
seu autor descreva, na petição inicial, os fatos e os fundamentos jurídicos
do pedido, indicando, assim, um específico fenômeno concreto de incidência
da norma. Portanto, não cabe ação popular contra lei em tese." (STJ, 1ª
Turma, REsp 441761, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJE 18.12.2006; STJ, 2ª Turma,
REsp 1081968, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE 15.10.2009). 3. No caso vertente,
propõe-se ação popular com o objetivo de impugnar o conteúdo de projeto lei,
todavia, sem indicar quais efeitos concretos prejudiciais ao patrimônio
público e à moralidade administrativa que seriam causados. O ato lesivo
apontado pela demandante refere-se à lei em tese (projeto de lei), cujo
questionamento no âmbito de ação popular é vedado, confirmando a inadequação
da via eleita. 4. Remessa necessária não provida.
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REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR CONTRA PROJETO DE LEI. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. LESIVIDADE CONCRETA NÃO DEMONSTRADA. 1. Remessa necessária contra
sentença que julgou extinta sem resolução de mérito, por inadequação da via
eleita, ação popular, tendo por escopo anular a votação do SDC n.º 7/2016,
o PLS n.º 288/2013 e o PL 2516-A do Senado Federal, bem como suspender
imediatamente sua tramitação 2. Conforme reiterada jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), "na ação popular, é indispensável que o
seu autor descreva, na petição inicial, os fatos e os fundamentos jurídicos
do pedid...
Data do Julgamento:24/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. INFOJUD. LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO DEVEDOR. QUEBRA SIGILO FISCAL. DILIGÊNCIAS A CARGO DO
CREDOR. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu
o requerimento de aplicação do sistema INFOJUD para a localização de bens
penhoráveis. 2. O STJ havia firmado entendimento de que exequente deveria
buscar, através de todas as formas possíveis, a localização de bens do
devedor, e que, apenas em caráter excepcional, após o exaurimento de todas
as medidas disponíveis ao credor, se admitiria a consulta ao banco de dados
da Receita Federal para se ter acesso às declarações de imposto de renda
do devedor, pois as informações lá existentes são protegidas pelo sigilo
fiscal. Nesse sentido: STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1386116, Rel. MIn. RAUL
ARAÚJO, DJe 10.5.2011). 3. Não se desconhece a existência de recentes decisões
monocráticas do STJ no sentido da ausência da necessidade de esgotamento das
diligências extrajudiciais para que se tenha acesso às informações sobre a
existência de bens do devedor em suas declarações de imposto de renda, através
do sistema INFOJUD. Confira-se: Resp 1.586.392, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJe 22.3.2016; AREsp 829121, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.03.2016. As
referidas decisões, entretanto, não enfrentaram a questão da quebra de sigilo
fiscal pela utilização do sistema INFOJUD. 4. A 5ª Turma Especializada desta
Corte Regional, ponderando a garantia constitucional da inviolabilidade dos
dados fiscais e os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e
da duração razoável do processo, pacificou o entendimento de que a quebra
de sigilo fiscal não deve ser permitida indiscriminadamente e assentou que
a utilização do sistema INFOJUD revela-se justificada no caso de insucesso
das buscas de bens pelo credor pelos meios menos gravosos ao devedor, quais
sejam, diligência de penhora negativa, realizada por oficial de justiça,
se for o caso; consultas infrutíferas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD; bem
como certidões emitidas por Cartórios de Registros de Imóveis da comarca de
domicílio da parte devedora (AG 2015.00.00.013532-5, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 13.4.2016; AG 0011829-58.2015.4.02.0000,
Rel. p/ acórdão Des. Fed. MARCELLO GRANADO, E-DJF2R 16.3.2016). 5. No
caso vertente, não merece reforma a decisão atacada, pois a agravante não
demonstrou ter empreendido as diligências cabíveis para a localização de
bens penhoráveis destacadas. Embora conste dos autos o insucesso da consulta
aos sistemas BACENJUD, não há nos autos a juntada de certidões emitida
por Cartório de Registro de Imóveis da comarca de domicílio do devedor e a
consulta ao sistema 1 RENAJUD. 6. Agravo de instrumento não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. INFOJUD. LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO DEVEDOR. QUEBRA SIGILO FISCAL. DILIGÊNCIAS A CARGO DO
CREDOR. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu
o requerimento de aplicação do sistema INFOJUD para a localização de bens
penhoráveis. 2. O STJ havia firmado entendimento de que exequente deveria
buscar, através de todas as formas possíveis, a localização de bens do
devedor, e que, apenas em caráter excepcional, após o exaurimento de todas
as medidas disponíveis a...
Data do Julgamento:22/09/2017
Data da Publicação:27/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. BASE DE CÁLCULO DO PIS - IMPORTAÇÃO
E DA COFINS - IMPORTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 559.937. ALTERAÇÃO
DO ART. 7º, I, DA LEI N. 10.865/2004. SÚMULA 213 DO STJ. SÚMULAS 269
E 271 DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade do ICMS e das
próprias contribuições comporem a base de cálculo do PIS - importação e
da COFINS - importação. 2. O Supremo Tribunal Federal decidiu a questão,
em julgamento de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (RE 559.937),
definindo que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS-importação e da
COFINS-importação. 3. Considerando que o julgamento de mérito proferido
pelo juízo de primeiro grau se alinha ao entendimento adotado pela Corte
Suprema, com repercussão geral, deve ser mantida a sentença, inclusive no
que tange à declaração do direito à compensação dos valores indevidamente
recolhidos. 4. Reconhecida a inconstitucionalidade parcial da exação, merece
acolhimento também o pleito de declaração do direito à compensação, que pode
ser formulado em Mandado de Segurança (Súmula 213 do STJ). 5. As súmulas 269 e
271 do STF não constituem óbices à pretensão. O pedido dirige-se à declaração
do direito à compensação, que deverá ser feita na esfera administrativa. Cabe
ao Poder Judiciário declarar o direito com o objetivo de prevenir o ato coator
que impediria a impetrante de realizar a compensação, pelo não reconhecimento
da inconstitucionalidade na esfera administrativa. 6. O único reparo a ser
feito na sentença recorrida, para fins de esclarecimento quando da execução
do julgado, é a necessidade de que a compensação seja efetuada na esfera
administrativa, de acordo com a legislação pertinente, ou seja, como exposto
pela União, que a compensação "deverá observar os estreitos termos e condições
impostos pela Lei n. 9.430/96 (...). Ainda, os créditos eventualmente apurados
não poderão ser objeto de compensação com débitos previdenciários, atualmente
administrados pela Receita Federal do Brasil, haja vista a vedação contida
na o art. 27 da Lei nº 11.457/07" (fls. 110). 7. Sobre as parcelas a serem
compensadas deve incidir a Taxa SELIC a partir de cada pagamento indevido,
e 1% no mês em que for efetuada a compensação, nos termos do artigo 39,
parágrafo 4º, da Lei 9.250/95. 8. Quanto ao prazo prescricional para pleitear
a compensação, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a Primeira
Seção do E. STJ decidiu no REsp 1.269.570 (Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
DJe 4.6.2012), submetido ao regime dos recursos repetitivos, acompanhando
o entendimento consolidado pelo Plenário da Suprema Corte no julgamento do
1 RE 566.621 (Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 11.10.2011), pela aplicação do
disposto no art. 3º da LC nº 118/2005, que reduziu aquele lapso temporal
para 5 (cinco) anos, às ações ajuizadas a partir de 9.6.2005. Impõe-se,
assim, o reconhecimento da prescrição quanto às parcelas recolhidas fora do
quinquênio que antecedeu a propositura da ação (02/07/2013). 9. Apelação e
reexame necessário a que se dá parcial provimento.
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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. BASE DE CÁLCULO DO PIS - IMPORTAÇÃO
E DA COFINS - IMPORTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 559.937. ALTERAÇÃO
DO ART. 7º, I, DA LEI N. 10.865/2004. SÚMULA 213 DO STJ. SÚMULAS 269
E 271 DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade do ICMS e das
próprias contribuições comporem a base de cálculo do PIS - importação e
da COFINS - importação. 2. O Supremo Tribunal Federal decidiu a questão,
em julgamento de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (RE 559.937),
definindo que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS-importação e da
COFINS-importação. 3....
Data do Julgamento:03/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AÇÃO PROPOSTA FORA
DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 174 DO CTN. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 40 DA LEF. RESCISÃO DO
PARCELAMENTO. REINÍCIO DO PRAZO. 1-O recurso de apelação foi interposto pela
UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face da sentença prolatada às fls. 207/216,
que JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, em decorrência da prescrição
intercorrente (art. 40 da LEF), já que a rescisão do parcelamento ocorreu
em 02.12.09 e a manifestação da exeqüente ocorreu em 20.05.17. A recorrente
alega, em suma, que o devedor aderiu a três programas de parcelamentos,
sendo que o último foi rescindo em 07.09.12, fato que reiniciou a contagem
do prazo prescricional interrompido. 2-A execução fiscal foi promovida
pela UNIÃO FEDERAL em face de COLÉGIO COSTA FERREIRA ME, para cobrança dos
seguintes tributos, cujo valor consolidado à época da inscrição somava R$
14.974,68: 1- IRPJ, inscrição nº 70.2.05.005159-91, lançado por DCTF entre
29.10.99 e 31.01.01; 2- SIMPLES, inscrição nº 70.4.05.003817-36, lançado por
DCTF entre 12.08.02 e 12.01.04; 3-COFINS, inscrição nº 70.6.03.026544-80,
inscrição nº 70.6.03.026544-80, lançado por DCTF entre 15.09.00 e 15.01.01;
4- COFINS, inscrição nº 70.6.05.006365-42, lançada por DCTF entre 10.02.99
e 15.08.00; 5- Contribuição Social, inscrição nº 70.6.05.006366-23, lançada
por DCTF entre 29.10.99 e 31.01.01; 6- PIS, inscrição nº 70.7.05.001703-03,
lançada por DCTF entre 12.02.99 e 15.01.01. 3-Apesar de a execução fiscal
ter sido extinta com fundamento na prescrição intercorrente (art. 40
da LEF), está configurada a prescrição da pretensão executória da maior
parte da dívida (art. 174 do CTN), pois a execução fiscal foi proposta em
13.03.06. O prazo prescricional começa a ser contado a partir do lançamento
do tributo, não da data do fato gerador da obrigação tributária, e, enquanto
a decadência extingue a obrigação tributária pelo decurso do prazo sem sua
constituição pelo lançamento, a prescrição extingue o crédito da obrigação
já constituída pelo decurso do prazo para sua exigência em juízo, através
do ajuizamento da respectiva execução fiscal. 4- O curso da prescrição,
iniciado com os lançamentos mais recentes de IRPJ, COFINS, Contribuição
Social e PIS, respectivamente em 31.01.01, 15.01.01, 15.08.00, 31.01.01 e
15.01.01, somente seria interrompido pela citação ou o despacho citatório
(para os casos posteriores à edição da LC nº 118/05), tendo em vista que a
causa interruptiva é apurada pelo critério vigente à época da prática do ato
respectivo, mas em qualquer dos casos com retroação do efeito interruptivo
à data da propositura da ação, tal como previsto no § 1º do artigo 219, do
antigo CPC (art. 240, parágrafo 1º do atual CPC). 5-Como a execução fiscal
foi proposta em 13.03.06, já havia se consumado a prescrição da 1 pretensão
executória relativamente a tais tributos, tornando inaplicável, à hipótese,
as disposições contidas no art. 240, § 1º, do CPC/15, que estabelece que a
interrupção da prescrição, pela citação ou pelo despacho que a determina,
retroage à data da propositura da ação, e na Súmula nº 106 do STJ. 6-Passo
a analisar a possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente quanto
ao SIMPLES. Em matéria fiscal, a prescrição é modo de extinção do crédito
tributário (art. 156, V, do CTN), podendo a contagem do seu prazo ser
realizada antes da propositura da ação judicial de cobrança, nos termos
do art. 174, do CTN, ou no curso de execução fiscal já ajuizada, na forma
do art. 40 da Lei nº 6.830/80. 6-A prescrição da pretensão executória,
conforme exposto, tem início com a constituição definitiva do crédito (que
pode ser a declaração do próprio sujeito passivo, para os tributos lançados
por homologação; o vencimento do prazo de notificação do auto de infração
sem recolhimento ou impugnação; ou o vencimento do prazo de recolhimento
após a conclusão do processo administrativo). 7-As causas de interrupção
estão previstas no próprio art. 174 do CTN (despacho ordenador da citação,
para as execuções fiscais propostas a partir da vigência da LC nº 118/05;
protesto ou qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; e qualquer
ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe no reconhecimento do
débito pelo devedor). 8-Tempestivamente ajuizada a demanda executiva com
interrupção desse primeiro prazo prescricional pelo despacho da citação
(art. 174, I, do CTN), teria início a contagem da prescrição intercorrente
(ou no curso do processo), dispondo a exeqüente do prazo de 5 anos para
localização do devedor (ou corresponsáveis) e/ou seus bens, ressalvadas,
por óbvio, as demoras que não lhes forem imputáveis, nos termos da Súmula nº
106 do STJ. 9-O art. 40 da Lei nº 6.830/80 tratou não apenas da prescrição
intercorrente (§ 4º) e da hipótese de suspensão do seu curso (caput), como
também das medidas que interrompem sua contagem e autorizam o prosseguimento
da demanda fiscal (§ 3º). Se, por um lado, temos a suspensão do curso da
execução, e da própria contagem do prazo prescricional, pelo prazo de 1 (um)
ano para que a exeqüente possa diligenciar a localização do devedor e/ou seus
bens, decorrido este, sem êxito na busca, haverá o arquivamento provisório
dos autos e início da prescrição intercorrente. 10-Somente quando encontrado
o devedor, seus bens ou ambos, conforme expressa disposição do § 3º, é que
haverá alteração do estado da lide, com interrupção do prazo prescricional e
prosseguimento regular da execução. Mas não a qualquer tempo, como faz crer
o parágrafo em questão, e sim dentro do prazo prescricional, como se extrai
da sua análise conjugada com o § 4º. Se, no entanto, decorridos esses 6 anos
de paralisação do feito (1 ano de suspensão do curso da execução, acrescido
de 5 anos de arquivamento sem baixa), não for localizado o devedor e/ou seus
bens, ocorre, inequivocamente, a prescrição intercorrente, conforme expressa
disposição do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. 11-Na hipótese dos autos,
após ser citado, em 13.05.07, o devedor comunicou a adesão a programa de
parcelamento instituído pela MP nº 303/06. A União Federal ratificou a
realização do acordo, requerendo o sobrestamento do feito por 180 dias,
o que foi deferido em 24.04.08. Em 20.05.17 a União Federal comunicou
que o parcelamento pelo SIMPLES foi rescindido em 07.07.12, requerendo o
arquivamento do processo. Em 01.07.17 foi proferida a sentença extinguindo a
execução fiscal em decorrência da prescrição intercorrente. 12-Da análise do
extrato da inscrição nº 70.4.05.003817-36 verifica-se que não decorreu prazo
2 superior a cinco anos da data da rescisão do parcelamento, em 07.09.12,
até a data da prolação da sentença, em 01.07.17. Com efeito, somente após a
rescisão do parcelamento restabelece- se a exigibilidade do crédito tributário,
reiniciando-se a partir deste marco temporal a contagem do prazo prescricional
interrompido. Inclusive, em recente julgado noticiado no Informativo nº 511
do STJ, restou assentado que o restabelecimento da exigibilidade de crédito
tributário parcelado e, portanto, da própria prescrição para sua cobrança,
somente tem início após o devido processo administrativo de exclusão do
sujeito passivo do acordo e não, propriamente, a partir da verificação de
sua inadimplência. 13-Apelação parcialmente provida. Prescrição da pretensão
executória acolhida quanto IRPJ, COFINS, Contribuição Social e PIS. Prescrição
intercorrente afastada quanto ao SIMPLES.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AÇÃO PROPOSTA FORA
DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 174 DO CTN. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 40 DA LEF. RESCISÃO DO
PARCELAMENTO. REINÍCIO DO PRAZO. 1-O recurso de apelação foi interposto pela
UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face da sentença prolatada às fls. 207/216,
que JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, em decorrência da prescrição
intercorrente (art. 40 da LEF), já que a rescisão do parcelamento ocorreu
em 02.12.09 e a manifestação da exeqüente ocorreu em 20.05.17. A recorrente
alega, em s...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL COMO DECORRÊNCIA DA MAJORAÇÃO
DO VALOR DO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS DE Nºs 20/98 E
41/2003. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA READEQUAÇÃO DA
RENDA MENSAL. JUROS E CORREÇÃO. INTEGRAÇÃO DE OFÍCIO DO JULGADO. DESPROVIMENTO
DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e apelação em face
de sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, em ação
ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal, em virtude da
majoração do valor do teto fixado para os benefícios previdenciários. 2. Não
há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial,
mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas. Precedentes. 3. No que toca ao termo
inicial da prescrição quinquenal das parcelas, esta Corte passou a perfilhar a
orientação do eg. STJ, no sentido de que: "(...) a propositura de ação coletiva
interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em
relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como
marco o ajuizamento da ação individual. Precedente (...)" (STJ, AgInt nno
REsp 1.642.625/ES, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe
de 12/06/2017 - grifo nosso). 4. No que tange ao mérito propriamente dito,
infere-se dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não
obstante o col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de
renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003,
nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou
claro que a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o
salário de benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que
o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar a readequação
da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de
um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar,
dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda
mensal que outrora 1 fora objeto do limite até então vigente. 5. Note-se que
tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor
do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão,
ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. 6. Nesse sentido,
para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor
da renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno do
salário de benefício, sem qualquer distorção, calculando-se através da média
atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador,
uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo, procedendo-se
em seguida a devida atualização com aplicação dos índices legais, de modo
que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador, seja
possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total ou
parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração do
limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original
do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. 7. Em suma,
é possível extrair do julgado exarado pelo eg. STF, que o direito postulado
se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre distorção do valor
original do benefício, mas não em função da aplicação do teto vigente,
cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição do valor
originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das Emendas
Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no caso
concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao seu
valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. 8. Esta é de fato a melhor exegese. Sobretudo porque o
teto não integra o critério de cálculo, mas configura linha de corte que,
se alterada, deve aproveitar a todos que, comprovadamente, se sujeitaram ao
limitador e sofreram prejuízo quanto ao valor original do benefício. 9. O
direito de readequação dos valores dos benefícios submetidos ao redutor em
função da majoração do teto previdenciário (Ecs nºs 20/98 e 41/2003) não
está restrito aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991 (data
em que deveria estar em vigor o PCBPS de acordo com o art. 59 do ADCT) em
observância ao regime jurídico da atual Constituição. 10. O eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. 11. Acresça-se,
ainda, que atento ao teor do julgado do eg. STF, e em observância a 2 essência
do que restou deliberado pelo Pretório Excelso, compreendo não ser possível
afastar por completo o eventual direito de readequação da renda mensal para os
benefícios concedidos no período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram
posteriormente revistas por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91),
desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo
INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse
passível de submissão ao teto na época da concessão do benefício. 12. De igual
modo, não se exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção
do valor originário do benefício em função da divergente variação do valor
do teto previdenciário em comparação com os índices legais que reajustaram
os benefícios previdenciários, conforme observado no voto proferido pelo
Min. Gilmar Mendes (RE 564.354/SE), hipótese, que no entanto, demandará prova
ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao valor
originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do alegado
direito. 13. Em suma, como leciona Fábio Zambitte:"(...) Não raramente,
após a elaboração da média do salário-de-benefício, até pelo fato de os
valores serem atualizados mês a mês, pode acontecer de o montante final ser
superior ao teto vigente do salário-de-benefício. Por exemplo, a média do
segurado pode ser fixada em R$ 2.000,00, em época, hipoteticamente falando,
na qual o limite máximo do salário-de-benefício era fixado em R$ 1.800,00,
e não em R$ 2.000,00. Ou seja, em tal caso, a renda mensal do segurado será
quantificada a partir da base da cálculo de R$ 1.800,00, por ser o teto
máximo do salário-de-benfício vigente. Mas imaginem que algum tempo depois
o teto foi elevado para R$ 2.500,00. Ora, com o novo teto, o valor de R$
2.000,00, que fora excluído do cálculo, pode ser reincluído, haja vista
a adequação ao novo limite máximo da legislação. A idéia é que os valoes
acima do limite ficariam 'guardados' como uma prerrogativa do segurado;
um valor ao qual, em tese, faz jus, mas não o recebe por estar acima do
limite máximo, mas que, de forma latente, permanece agregado ao patrimônio da
pessoa".[2] 14. Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos autos,
é possível concluir que, no caso concreto, o valor do salário de benefício,
em sua concepção originária, uma vez que revisado, foi submetido ao teto por
ocasião do cálculo inicial, conforme se extrai da devida interpretação dos
documentos de fls. 17/19, pois levando-se em conta o conceito legal de salário
de benefício, apurado anteriormente à incidência do coeficiente de cálculo,
encontra-se renda mensal inicial limitada no teto, considerando, inclusive,
quando é o caso, a proporcionalidade decorrente do aludido coeficiente,
motivo pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo a parte autora jus à
readequação do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação
de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº
20/98 e 41/2003. 15. A verba honorária deve ser majorada no percentual de 1%
(um por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do
CPC/2015. 16. Cabível a integração do julgado em relação à incidência dos
consectários legais, particularmente no que se refere a aplicação da Lei
11.960/2009, sendo importante registrar que tal abordagem não está atrelada
ao recurso do INSS, mas se impõe por se tratar de matéria de ordem pública,
de modo que eventual manifestação do órgão julgador contrária ao interesse
da 3 autarquia, quanto a esse ponto específico (juros e correção monetária),
não implicará reformatio in pejus. 17. O eg. STJ assentou entendimento no
sentido de que o tema relativo à incidência de juros e correção monetária é
matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, devendo por isso o v. aresto
se adequar as decisões de cunho vinculantes. 18. No que toca à disciplina dada
pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97 aos juros e à correção monetária aplicáveis
às condenações em face da Fazenda Pública, o eg. STF, quando do julgamento
das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento,
do disposto no art. 5º da Lei nº 11.960/2009, considerando incongruente
com o sistema constitucional a utilização da TR como índice de atualização
monetária. 19. Resumidamente, é possível afirmar que o STF, por ocasião
do julgamento das ADIS 4.357 e 4.425, e posteriormente com a modulação dos
efeitos, estabeleceu a seguinte disciplina para o pagamento de precatórios:
1) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 -
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data
fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357
e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b)
Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. 2) a partir de
25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF);
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice
da Poupança e c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 20. As
decisões proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade, todavia,
tinham por objeto a discussão acerca do sistema de atualização monetária e
juros aplicáveis aos precatórios, enquanto a disposição do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 possui alcance muito mais amplo, já que cuida das condenações em geral
em face da Fazenda Pública, daí porque, mais recentemente, a Suprema Corte,
instada a decidir sobre a questão, por ocasião do julgamento do RE 870947,
assentou, resumidamente, que:a) Foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR)
como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública,
mesmo no período anterior à expedição do precatório, devendo ser adotado
o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). b) Em relação aos
juros de mora, o STF manteve o índice de remuneração da poupança no tocante aos
débitos de natureza não tributária. 21. Registre-se que as decisões proferidas
nas ações diretas de inconstitucionalidade possuem eficácia erga omnes e efeito
vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública
federal, estadual e municipal, nos termos do disposto no parágrafo único do
art. 28 da Lei nº 9.868/99, bem como no § 2º do art. 102 da CRFB/88. 22. O
CPC, por seu turno, determina aos juízes e tribunais, em seu art. 927, III,
dentre outras coisas, a observância dos acórdãos em incidentes de resolução de
demandas repetitivas e em julgamentos de recursos extraordinário e especial
repetitivos, cabendo, inclusive, reclamação nos termos do art. 988, IV,
do mesmo código. 4 23. Considerando que as condenações em face da Fazenda
Pública recaem, em grande parte dos casos, sobre relações de trato sucessivo,
é de se registrar a necessidade de aplicação do postulado segundo o qual
tempus regit actum às normas incidentes sobre tais relações, sobretudo
aquelas atinentes a juros e correção monetária, as quais devem ter aplicação
de imediato, sem retroatividade, assim como, de igual modo, as interpretações
de cunho vinculante que os órgãos do Poder Judiciário vierem a firmar sobre a
interpretação de tais normas jurídicas. 24. No caso em tela, portanto, é de
ser observada, de ofício, a decisão proferida pelo STF no RE 870947, com a
correção monetária pelo IPCA e juros aplicáveis às cadernetas de poupança,
ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha a
regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante,
que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder
Judiciário, devendo ser observado, no período anterior à vigência da Lei
11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa toda
a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores sobre o
assunto. 25. Remessa necessária e apelação conhecidas, mas desprovidas. Acórdão
integrado de ofício quanto à incidência de juros e correção.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL COMO DECORRÊNCIA DA MAJORAÇÃO
DO VALOR DO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS DE Nºs 20/98 E
41/2003. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA READEQUAÇÃO DA
RENDA MENSAL. JUROS E CORREÇÃO. INTEGRAÇÃO DE OFÍCIO DO JULGADO. DESPROVIMENTO
DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e apelação em face
de sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, em ação
ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal, em virtude da
majoração do valor do teto fixado para os benefícios previdenciários. 2....
Data do Julgamento:30/07/2018
Data da Publicação:10/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO DA SAÚDE. CARGO DE ANALISTA
EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA, PERFIL ENGENHARIA CLÍNICA. POSSE IMPEDIDA PELA
ADMINISTRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS EDITALÍCIOS. TITULAÇÃO. EXPERIÊNCIA
PROFISSIONAL. LIMINAR CONCESSIVA. REVOGAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Cinge-se a controvérsia à posse
em cargo público, negada pela Administração em virtude de descumprimento de
regra editalícia, qual seja, mínimo de 3 anos de experiência profissional
comprovada ou titulação de Mestrado exigida. 2. A demandante participou do
concurso público promovido pelo Ministério da Saúde para o provimento de vagas
em cargos do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia, nas carreiras de
Planejamento, Gestão e Infraestrutura e Desenvolvimento Tecnológico, regido
pelo Edital nº 04/2014, concorrendo à vaga de Analista em C&T Pleno
K - I, na área de atuação de Engenharia Clínica, do INCA, estabelecendo
o referido edital como requisito nessa área " Diploma ou Certificado de
curso de nível superior em Engenharia ou em Tecnólogo em áreas correlatas,
em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação com
registro profissional no órgão de classe competente. Deve possuir, ainda: 2 -
Titulo de Mestre em Engenharia Biomédica ou ter, pelo menos, 3 (três) anos
de experiência comprovada na Gestão e Manutenção de Equipamentos Médicos
em unidades assistenciais de saúde". 3. Aprovada em 4º lugar e nomeada
(Portaria nº 819/2015, DOU de 08/10/2015), a Administração impediu-lhe a
posse, "por não atender à(s) exigências de possuir pelo menos três anos de
experiência comprovada na área a que concorre ou Título de Mestre em Engenharia
Biomédica". 4. Concedida antecipação dos efeitos da tutela pelo Juízo a quo,
a Administração, em cumprimento ao decisum, expediu a Portaria nº 409/2016 (DOU
de 10/05/2016), nomeando, sub judice, a candidata, cuja posse ocorreu. 5. A
formação acadêmica da demandante inclui graduação em Engenharia Biomédica
e Pós- Graduação em Engenharia Elétrica, com título de Mestre em Ciências;
portanto, fora das exigências editalícias supracitadas. 6. A despeito de
a dissertação de Mestrado da demandante inserir-se, segundo declaração e
histórico escolar expedidos pela Universidade Federal de Uberlândia/MG, na
linha de pesquisa de Engenharia Biomédica, isso se mostra insuficiente para
autorizar a adoção de raciocínio contrário quanto à ausência da titulação
conforme o edital, já que o Mestrado cursado pela 1 candidata em Engenharia
Elétrica escapa à área exigida pelo edital (Engenharia Biomédica) para o cargo
pretendido. 7. A candidata apresentou "Declaração de Atividades" fornecida por
empresa privada, assinalando sua atuação como Engenheira Biomédica no período
de 18/02/2013 até a data em que fornecida, 10/02/2015, o que contabiliza
prazo inferior à exigência editalícia. 8. A carteira de trabalho da candidata
demonstra que exerceu o cargo de Supervisor na referida empresa a partir de
18/02/2013, alterado em junho/2013 para a "função" de Engenheira Biomédica,
fato que não modifica, contudo, a conclusão supra quanto à ausência de
comprovação da experiência exigida pelo edital. 9. Na linha de entendimento
do STJ, "o candidato aprovado em concurso público está condicionado ao
cumprimento dos requisitos estabelecidos em edital que é a lei do concurso,
cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos [...]" (AgRg
no AREsp 442.807 / DF, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
DJe 27/05/2014). 10. Quando da inscrição no certame, o candidato aceita
e adere às cláusulas editalícias, descabendo, posteriormente, insurgir-se
contra quaisquer de suas regras, exceto em caso de manifesta ilegalidade, o
que escapa à hipótese, inexistindo motivo para que seja impugnada a cláusula
ora controvertida, aplicada indistintamente a todos os concorrentes. 11. "Não
é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos
a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não
aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida
liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente
revogado ou modificado" (RE 608.482/RN, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL
PLENO, DJe 29/10/2014, em sede de repercussão geral). 12. Nos termos do artigo
37, §6º, da CRFB/88, a responsabilidade da Administração por danos que seus
agentes causem a terceiros é objetiva, sendo necessária à sua configuração
a inequívoca comprovação de ação ou omissão indevida do poder público, o
dano causado ao indivíduo e o liame entre esse e o prejuízo dele decorrente,
surgindo, assim, o dever de indenizar da Administração. 13. Inexistem nos
autos elementos aptos a demonstrar a ocorrência do alegado dano e de sua
extensão, valendo notar que, na linha de entendimento do STJ, firmada por sua
Corte Especial em sede de embargos de divergência, "é indevida indenização
pelo tempo em que se aguardou solução judicial definitiva sobre aprovação
em concurso público" (EREsp 1.117.974 / RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, Rel. p/
Acórdão Min. TEORI ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe 19/12/2011); razão pela qual
descabe a pretendida indenização. 14. Vencida a demandante em seu apelo,
cabe-lhe suportar o ônus dos honorários advocatícios recursais, porquanto
a sentença foi publicada na vigência do CPC/2015. 15. No caso concreto,
considerando-se o entendimento do STJ no AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561
/ MG (Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 19/04/2017),
os honorários advocatícios devem ser majorados para 11% (artigos 85, §11,
e 98, 3º, do CPC/2015). 16. Apelação conhecida e desprovida, com revogação
da liminar que autorizou a posse da demandante. 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO DA SAÚDE. CARGO DE ANALISTA
EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA, PERFIL ENGENHARIA CLÍNICA. POSSE IMPEDIDA PELA
ADMINISTRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS EDITALÍCIOS. TITULAÇÃO. EXPERIÊNCIA
PROFISSIONAL. LIMINAR CONCESSIVA. REVOGAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Cinge-se a controvérsia à posse
em cargo público, negada pela Administração em virtude de descumprimento de
regra editalícia, qual seja, mínimo de 3 anos de experiência profissional
comprovada ou titulação de Mestrado exigida. 2. A demandante participou do
conc...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM
PECUNIÁRIA INDIVIDUAL - VPI INSTITUÍDA PELA LEI 10.698/2003. IMPUGNAÇÃO
À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO
DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE EXTENSÃO A TODOS OS SERVIDORES, NA
MESMA PROPORÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO
STF. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença que julga
procedente o pedido formulado por pensionista de servidor público federal de
ver reajustado em 13,23% seu benefício previdenciário, com fulcro na Lei nº
10.698/2003. 2. Inocorrência de prescrição de fundo do direito pleiteado. Em
se tratando de pedido para que seja reconhecido direito à aplicação de
percentual que teria natureza de reajuste geral sobre a remuneração, a
alegada lesão se renova mensalmente, incidindo o enunciado nº 85 da súmula
de jurisprudência do STJ. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 0107252-34.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO
MENDES, e-DJF2R 12.6.2017. 3. Não conhecimento da impugnação à gratuidade
de justiça. A não impugnação pelo demandado, na contestação, da gratuidade
de justiça concedida ao demandante, implica a preclusão consumativa da
aludida faculdade, nos termos do o art. 100 do CPC/2015, impedindo-se que tal
postulação seja aduzida originariamente em sede recursal. Nesse sentido: TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 0204659- 06.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 18.6.2018. 4. A Lei nº 10.698/2003 não
teve por diretriz dar efetividade ao preceito constitucional da revisão
geral anual, encartado no art. 37, X da Constituição Federal, a fortiori
no percentual vindicado, de 13,23%, eis que sua intenção, pura e simples,
foi a de conceder uma "vantagem pecuniária individual". Precedentes: TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 0176400-32.2016.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 12.12.2017; TRF2, 8ª Turma Especializada,
AC 0106694- 11.2016.4.02.5118, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R
25.9.2017. 5. A concessão da diferença entre o índice de 13,23% e aquele
efetivamente recebido pelo recorrente com a concessão da VPI, sob o fundamento
de isonomia, implicaria aumento remuneratório, vedado ao Poder Judiciário,
o qual não tem função legislativa, na linha do disposto no enunciado nº
37 da súmula vinculante do STF4. Nesse sentido: STF, 1ª Turma, AG. REG. na
reclamação nº 25.927, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 2.2.2018. 6. Honorários
de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 60.000,00), nos
termos do art. 85, §4º, III c/c § 3º, I, do CPC/2015. Incabível, no caso, a
fixação de honorários recursais (art. 85, §11º, do 1 CPC/2015), uma vez que,
conforme orientação jurisprudencial do STJ, somente é devida a majoração
da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015,
quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão
recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC;
b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo
órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a
origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp
1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 7. Apelação e
remessa necessária providas.
Ementa
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM
PECUNIÁRIA INDIVIDUAL - VPI INSTITUÍDA PELA LEI 10.698/2003. IMPUGNAÇÃO
À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO
DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE EXTENSÃO A TODOS OS SERVIDORES, NA
MESMA PROPORÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO
STF. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença que julga
procedente o pedido formulado por pensionista de servidor público federal de
ver reajustado em 13,23% seu benefício previdenciário, com fulcro na Lei nº
10.698/2003. 2....
Data do Julgamento:12/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
DECLARADA. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO DO PRAZO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. 1 - Segundo o Código Tributário Nacional,
uma vez constituído o crédito tributário, tem início o prazo prescricional
de cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174,
caput, do CTN). 2 - O prazo prescricional para ajuizamento da execução
fiscal conta-se (i) nas hipóteses de lançamento por homologação, da data
da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior
(especificamente nos casos em que não há, nos autos, comprovação quanto à
data da entrega da declaração que originou a cobrança, o termo inicial a ser
considerado para a contagem do prazo prescricional é a data do vencimento do
crédito tributário anotada na CDA); (ii) tratando-se de lançamento de ofício,
após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação pessoal
do devedor quanto à constituição do crédito. Precedentes do STJ. 3 - O pedido
de parcelamento do débito é ato de reconhecimento da dívida pelo devedor e
interrompe o prazo prescricional (art. 174, IV, do CTN), o qual só volta a
fluir em caso de inadimplemento. Nesse sentido os seguintes precedentes do STJ:
Primeira Turma, AgRg no Ag nº 1.382.608/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe
de 09/06/2011; Primeira Turma, AgRg no REsp nº 1.233.183/SC, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, DJe de 10/05/2011. 1.233.183/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
DJe de 10/05/2011. 4 - A data em que a exigibilidade do crédito tributário é
restabelecida, com o consequente reinício da contagem do prazo de prescrição
quinquenal, depende de cada legislação de parcelamento. 5 - As planilhas
juntadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional "constituem prova idônea,
dotada de presunção de veracidade e legitimidade" (STJ, REsp. nº 1.298.407/DF,
julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC - arts. 1.036 e seguintes do
NCPC), razão pela qual, salvo prova conclusiva em contrário produzida pelo
contribuinte, os dados nelas constantes devem ser considerados para aferição
das datas de adesão e rescisão de programas de parcelamento. 6 - No caso,
os dados constantes das planilhas anexadas pela Exequente atestam que a
Executada aderiu a programa de parcelamento entre 30/07/2003 e 23/08/2006,
interrompendo, assim, o prazo prescricional, com reinício a partir da data de
rescisão do acordo, qual seja, 23/08/2006, com nova interrupção em 28/11/2009,
quando a Executada efetuou novo pedido de parcelamento, nos termos da Lei
11.941/2009. 1 8 - Constata-se que não havia se consumado a prescrição na
data do ajuizamento da ação, em 27/06/2012. 8 - Apelação da União Federal
a que se dá provimento, para determinar o prosseguimento da execução fiscal
relativamente aos débitos vencidos a partir de 30/07/1998.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
DECLARADA. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO DO PRAZO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. 1 - Segundo o Código Tributário Nacional,
uma vez constituído o crédito tributário, tem início o prazo prescricional
de cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174,
caput, do CTN). 2 - O prazo prescricional para ajuizamento da execução
fiscal conta-se (i) nas hipóteses de lançamento por homologação, da data
da entrega da declaraç...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO
A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS SEM BAIXA NA
DISTRIBUIÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL contra
sentença que julgou extinta, com resolução de mérito, a presente execução
fiscal, nos termos do Art. 269, IV, do CPC/73, em face do reconhecimento da
prescrição dos créditos em cobrança. 2. A Lei nº 11.051/04, que acrescentou o
§ 4º ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, permitindo ao juízo reconhecer de ofício
a prescrição intercorrente, e decretá-la de imediato, tem por finalidade
evitar que se perenizem processos de execução que se mostram inviáveis pela
não localização do devedor e/ou bens penhoráveis, bem como pela inércia
da parte Exequente, atendendo-se ao princípio constitucional da "razoável
duração do processo" essencial à boa administração da justiça. Nesse diapasão,
encontra-se pacificado o entendimento no sentido de que, para a caracterização
da prescrição intercorrente, após a suspensão do feito por um ano, basta
a paralisação do feito por mais de 5 (cinco) anos, contados da data do
arquivamento sem baixa (Súmula 314 STJ). Precedentes: STJ, AgRg no AREsp
227.638/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, julgado em
05/03/2013, DJe 11/03/2013; TRF - 2ª Região, AC 0000670-42.2000.4.02.5110,
Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA,
E-DJF2R: 12/06/2015. 3. Na espécie, observa-se que A execução fiscal teve
seu processamento suspenso, na forma do artigo 40, caput da Lei 6.830/80,
em 04-02-2003 (fl. 80), sendo a Exequente devidamente intimada em 11-04-2003
(fl. 81). O arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, nos termos
do art. 40 § 2º da Lei 6.830/80, decorre do transcurso do prazo de um ano
de suspensão, sendo o marco inicial da contagem do prazo prescricional
(Súmula 314/STJ). 4. Verifica-se patente a inércia da Fazenda, em promover
de forma efetiva o impulsionamento do feito visando à satisfação do crédito
exequendo, após a notícia de 1 falecimento do co-executado, nos termos da
certidão de fl. 95, da qual a Fazenda teve ciência em 09-09-2004 (fl. 97). A
Exequente não promoveu em tempo hábil as medidas necessárias para alcance
de bens do devedor, vindo a requerer a citação do Espólio de Jorge Nemen
Chicralla Junior, na pessoa de seu inventariante, somente em 09-06-2010
(fl. 126). A toda evidência a diligência foi requerida tardiamente. 5. Vale
salientar que, em razões de recurso, a Fazenda não evidenciou qualquer causa
de interrupção ou suspensão da execução e, em consequência, é de rigor a
extinção do feito. 6. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO
A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS SEM BAIXA NA
DISTRIBUIÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL contra
sentença que julgou extinta, com resolução de mérito, a presente execução
fiscal, nos termos do Art. 269, IV, do CPC/73, em face do reconhecimento da
prescrição dos créditos em cobrança. 2. A Lei nº 11.051/04, que acrescentou o
§ 4º ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, permitindo ao juízo reconhecer de ofíci...
Data do Julgamento:16/11/2017
Data da Publicação:23/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA
481 STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE
GARANTIA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra
sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução fiscal apresentados
pela ora apelante, diante da ausência de garantia, exigida no art. 16 da Lei
n. 6.830/80. 2. O requerimento da gratuidade de justiça deve ser indeferido. A
apelante requer o benefício, sem, entretanto, fazer qualquer esforço no
sentido de demonstrar sua incapacidade em arcar com as custas. Incidência
da Súmula n. 481 do STJ. 3. A questão da aplicabilidade do art. 736 CPC/73
(art. 914 CPC/15) à execução fiscal já foi resolvida no STJ, em sede de
recurso repetitivo. A nobre Corte decidiu que a regra da LEF é válida,
sendo exigível a garantia, a qual só pode ser afastada quando a insuficiência
patrimonial da executada é comprovada e inequívoca. 4. Gratuidade de justiça
indeferida. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA
481 STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE
GARANTIA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra
sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução fiscal apresentados
pela ora apelante, diante da ausência de garantia, exigida no art. 16 da Lei
n. 6.830/80. 2. O requerimento da gratuidade de justiça deve ser indeferido. A
apelante requer o benefício, sem, entretanto, fazer qualquer esforço no
sentido de demonstrar sua incapacidade em arcar com as custas. Incidência
da Súmula n. 481 do STJ. 3. A que...
Data do Julgamento:17/08/2018
Data da Publicação:23/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA
DE PROVA DOCUMENTAL DO ÓBITO. COMUNICAÇÃO DO ÓBITO FORMULADA TEMPESTIVAMENTE
PERANTE O JUÍZO. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PREVISTOS NO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE
DE INCLUSÃO EM EXECUÇÃO. 1. O requerimento de habilitação da filha da exequente
falecida foi devidamente instruído com a consulta processual eletrônica
ao inventário e com certidão de óbito. Considerando que o apelante não se
insurge contra a documentação juntada, mas apenas contra a inexistência
de documentação, deve ser rechaçada a alegação de que não haveria prova
documental do óbito. 2. Com o óbito da parte, cessa o mandato conferido
ao patrono, nos termos da previsão do artigo 682, inciso II, do Código
Civil. 3. Noticiado o óbito, deve ser determinada a suspensão do processo,
nos termos do artigo 265, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973,
com seu teor reproduzido pelo artigo 313, inciso I, do Código de Processo
Civil de 2015, para que seja regularizada a relação processual, através do
procedimento de habilitação. Porém, a eventual prática de atos processuais após
o óbito da parte somente terá a sua nulidade declarada se houver prejuízo
aos sucessores do falecido ou a eventuais interessados. (Nesse sentido:
STJ. AgInt no REsp 1410223 / SP. Rel. Min. Assusete Magalhães. Segunda
Turma. DJ: 15/08/2017, STJ. AgRG no Agravo em Recurso Especial nº
759.411/DF. Rel. Min. Humberto Martins. Segunda Turma. DJ: 27/10/2015 e
STJ. AgRg no REsp 1190810 / CE. Rel. Min. Hamilton Carvalhido. Primeira
Turma. DJ: 21/09/2010) 4. Destaque-se, ainda, que, nos termos do artigo 278
do Código de Processo Civil de 2015, a nulidade deve ser alegada na primeira
oportunidade de manifestação das partes. 5. No caso, a comunicação do óbito
da exequente ocorreu ainda durante o desenvolvimento da relação processual,
no momento da elaboração dos cálculos pela Contadoria, e contemporaneamente
ao óbito. 6. Quando teve a oportunidade de se manifestar, o BACEN - BANCO
CENTRAL DO BRASIL apenas impugnou a inclusão de juros remuneratórios nos
cálculos do valor a ser executado, não se insurgindo sobre o óbito na
primeira oportunidade que teve nos autos. 7. Por sua vez, o juízo deixou
de determinar qualquer providência sobre a comunicação do óbito. Houve o
prosseguimento da prática dos autos processuais, com a atuação do patrono
da falecida. 8. Somente com a reiteração da notícia do óbito, o juízo,
após a prolação da sentença e da apreciação dos embargos de declaração,
determinou a habilitação da herdeira da falecida. 1 9. Nesse sentido, pode-se
constatar que, ao contrário, do que invoca o apelante, não houve preclusão
para a habilitação da herdeira da exequente falecida, porque a comunicação
do óbito ocorreu ainda durante a tramitação do processo e foi contemporânea
ao ocorrido. Apenas houve o prosseguimento da execução sem que o juízo
determinasse o processamento da habilitação nos autos. 10. Acrescenta-se
que, de acordo com a certidão de óbito e com o inteiro teor da consulta
processual eletrônica aos autos do inventário que foram anexados, pode-se
contatar que o pleito de habilitação foi formulado pela única herdeira da
exequente falecida. 11. Destaque-se, ainda, que a o prosseguimento da execução
não trouxe qualquer prejuízo à única herdeira da exequente falecida. Em
todos os momentos que se manifesta nos autos, a própria herdeira não alega
qualquer nulidade quanto aos atos praticados após o óbito. Pelo contrário,
apenas requer que a execução continue prosseguindo, para a percepção dos
valores em que houve a manifestação do patrono da falecida. 12. A Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, já
decidiu que somente será cabível a inclusão de juros remuneratórios se houver
previsão no título executivo. (STJ. REsp 1392245 / DF. Rel. Min. Luis Felipe
Salomão. Segunda Seção. DJ: 08/04/2015) 13. O título executivo que embasa a
cumulação de execuções embargada apenas previu a condenação do BACEN - BANCO
CENTRAL DO BRASIL ao pagamento dos "índices de 84,32% (março/90) e 44,80%
(abril90) expurgados de suas contas de poupança, além das custas e honorários
de advogado que fixo em 10% sobre o montante da condenação". 14. Não há,
no título, a previsão de juros remuneratórios, razão pela qual assiste
razão ao apelante quanto à indevida inclusão dos juros remuneratórios no
cálculo do valor executado. 15. Recurso de apelação parcialmente provido,
apenas para determinar a exclusão dos juros remuneratórios do cálculo dos
valores a serem executados, e agravo retido prejudicado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA
DE PROVA DOCUMENTAL DO ÓBITO. COMUNICAÇÃO DO ÓBITO FORMULADA TEMPESTIVAMENTE
PERANTE O JUÍZO. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PREVISTOS NO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE
DE INCLUSÃO EM EXECUÇÃO. 1. O requerimento de habilitação da filha da exequente
falecida foi devidamente instruído com a consulta processual eletrônica
ao inventário e com certidão de óbito. Considerando que o apelante não se
insurge contra a documentação juntada, mas apenas contra a inexistência
de documentação, deve ser rechaçada a alegação de que não haveria prova...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA
DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº
110/01. PRAZO. INEXISTÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. STF. FINALIDADE. EXAURIMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTENTE. 1. Os embargos de declaração, consoante
o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridades, eliminar
contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais no julgado. 2. O
entendimento firmado por ocasião do julgamento do recurso de apelação, no
sentido da constitucionalidade, do caráter não temporário e do não exaurimento
da finalidade da contribuição social instituída pelo art. 1º da LC 110/01 foi
claramente posto no voto, não havendo as omissões apontadas. 3. A questão
foi devidamente abordada pelo acórdão, razão pela qual se conclui que a
embargante pretende apenas uma nova apreciação da matéria, sem apontar,
de fato, qualquer deficiência no julgado, o que não é possível em sede de
embargos declaratórios. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de
que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas
pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir
a decisão [...], sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl
no MS 21.315/DF, Rel. Desembargadora Convocada DIVA MALERBI, 1ª Seção,
julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 5. Para fins de prequestionamento,
basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo
da decisão, o que ocorreu, sendo desnecessária a indicação de dispositivo
legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36;
ver ainda: RSTJ 110/187). 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA
DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº
110/01. PRAZO. INEXISTÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. STF. FINALIDADE. EXAURIMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTENTE. 1. Os embargos de declaração, consoante
o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridades, eliminar
contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais no julgado. 2. O
entendimento firmado por ocasião do julgamento do recurso de apelação, no
sentido da constitucionalidade, do caráter não temporário e...
Data do Julgamento:13/09/2018
Data da Publicação:19/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
2.2.2016, STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, DJe 2.2.2016). 3. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Tu...
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:04/10/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO CIVIL - GRATIFICAÇÃO DE RAIOS X - NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO DECRETO 81.384/78 - ACUMULAÇÃO
COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. I - Apelação cível interposta pelos autores
em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, de cumulação
do adicional de insalubridade com a gratificação de raios x, bem como os
direitos atribuídos na referida gratificação, ou seja, dez dias a mais de
férias, terço do salário sobre todas as férias e complementação da jornada
na razão de seis horas de plantão, além de indenização por danos morais. II
- No caso concreto, os autores já recebem o adicional de insalubridade,
almejando a percepção da gratificação de raio x. III - Na esteira da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dessa Corte,
"não há óbice ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio,
cumulado com a gratificação por trabalhos com raios X e com o adicional de
irradiação ionizante, enquanto presentes as circunstâncias especiais que lhes
dão ensejo". STJ, 6ª Turma, AGRESP 1107616, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
DJE 02.02.2016; STJ, 1ª Turma, AGRESP 1243072, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
DJE 16.08.2011 TRF2, 5ª Turma Especializada, APELREEX 00190489220084025101,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, EDJF2R 14.08.2012). IV - Da leitura do
art. 4º do Decreto 81.384/78, observa-se que a Gratificação de Raios X só
poderá ser deferida aos servidores que tenham sido designados por Portaria
para operar direta e habitualmente com r naios x ou substâncias radioativas,
que sejam portadores de conhecimentos especializados de radiologia diagnóstica
ou terapêutica, e que operem direta, obrigatória e habitualmente com raios x ou
substâncias radioativas por um período mínimo de 12 (doze) horas semanais. V
- Não restou devidamente comprovado, nos presentes autos, o preenchimento de
todos os requisitos necessários para o recebimento da gratificação de raios x,
nos termos do art. 4° do Decreto 81.384/78. VI - Apelação desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO CIVIL - GRATIFICAÇÃO DE RAIOS X - NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO DECRETO 81.384/78 - ACUMULAÇÃO
COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. I - Apelação cível interposta pelos autores
em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, de cumulação
do adicional de insalubridade com a gratificação de raios x, bem como os
direitos atribuídos na referida gratificação, ou seja, dez dias a mais de
férias, terço do salário sobre todas as férias e complementação da jornada
na razão de seis horas de plantão, além de indenização por danos morais. II
- No c...
Data do Julgamento:06/12/2018
Data da Publicação:11/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS. INFOJUD. D
ESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se
de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS
NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, com pedido de efeito suspensivo, alvejando
decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu o pedido de u tilização
de INFOJUD. 2. A presente questão cinge-se sobre a possibilidade de utilização
do sistema INFOJUD p ara fins de localização de bens passíveis de penhora
em nome da parte executada. 3. Impende ressaltar que, com o advento da Lei
nº 11.382/2006 houve uma evolução no sentido de prestigiar a efetividade
do processo executório, de modo que a constrição de verbas, via BACENJUD,
passou a ser medida preferencial, independentemente da demonstração de
exaurimento das diligências extrajudiciais. Tal entendimento, se encontra
pacificado no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do julgamento fixado
pela Corte E special, no Resp nº 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos
repetitivos. 4. Por sua vez, o próprio STJ se posicionou no sentido que de que
o entendimento adotado em relação ao BACENJUD deve ser estendido ao RENAJUD e
ao INFOJUD, tendo em vista que são meios colocados à disposição da Justiça para
simplificar e agilizar a busca de bens passíveis de penhora. (STJ, Primeira
Turma, AgInt no REsp 1184039/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, julgado em
28/03/2017, DJe 04/04/2017, unânime); (STJ, Segunda Turma, REsp 1726242/RJ,
Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018, unânime);
(TRf 2ª Região, Oitava Turma especializada, AG 201600000114594, Relator:
Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, DJE: 2 7/06/2018, unânime). 5. Recurso
provido, para deferir a utilização do INFOJUD para fins de localização de
bens passíveis de penhora em nome da parte executada. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS. INFOJUD. D
ESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se
de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS
NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, com pedido de efeito suspensivo, alvejando
decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu o pedido de u tilização
de INFOJUD. 2. A presente questão cinge-se sobre a possibilidade de utilização
do sistema INFOJUD p ara fins de localização de bens passíveis de penhora
em nome da parte executada. 3. Impende ressaltar que, com o advento da Le...
Data do Julgamento:17/09/2018
Data da Publicação:21/09/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CERTIDÃO
DE DÍVIDA ATIVA. ART. 2º, DA LEI 6.830/80. ÓRGÃO INTEGRANTE DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA DESPROVIDO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
PRÓPRIA. ILEGITIMIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Trata-se
de apelação interposta pelo MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO (16/19) tendo por
objeto a sentença de fls. 12/14, que e julgou extinta a execução fiscal
interposta em face do DECEA - DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO,
objetivando a cobrança do crédito consubstanciado na CDA nº 63/152229/2010. 2)
Sustenta a Apelante que a mera retificação do polo passivo da execução fiscal
não representa modificação do polo passivo, mas tão somente a correção de
erro material na indicação do contribuinte em questão. 3) O art. 2º, §§
5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 estabelece diversos requisitos à formação do
termo de inscrição em dívida ativa, cujos elementos devem ser reproduzidos
na CDA, sob pena de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela
decorrente. Tal exigência tem por objetivo possibilitar o pagamento exato
do crédito respectivo ou o exercício do direito de defesa do executado,
se for o caso. Neste eito, vale ponderar que concretização da presunção
de certeza e liquidez da CDA e das informações contidas nela exige como
conditio sine qua non o prévio procedimento administrativo, totalmente
vinculado, que tenha dado oportunidade ao contribuinte e responsável, de se
manifestar e exercer o contraditório e a ampla defesa. 4) A Jurisprudência
do STJ firmou entendimento no sentido de que a emenda ou substituição da
CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo
possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento, ou da
inscrição, especialmente quando voltada à modificação do sujeito passivo do
lançamento tributário (Súmula 392 do STJ). Tal orientação foi sedimentada em
caráter de precedente qualificado de estrita observância (art. 927 e 1.040,
do CPC/15), nos termos do julgamento proferido pela Primeira Seção do STJ,
no Recurso Especial 1.045.472, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 18.09.20096). 5)
Indemonstrada qualquer distinção passível de afastar a similitude fática do
caso concreto com o precedente paradigma, uma vez que o processo administrativo
vinculado e o lançamento do crédito foi realizado na figura do DEPARTAMENTO DE
CONTROLE DO ESPACO AEREO - DECEA, órgão integrante da Administração Pública
Federal direta e, portanto, desprovido de personalidade jurídica própria;
a irresignação recursal não merece prosperar, com fundamento nos arts. 927
e 1.040, do CPC/15. 6) Apelação desprovida. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CERTIDÃO
DE DÍVIDA ATIVA. ART. 2º, DA LEI 6.830/80. ÓRGÃO INTEGRANTE DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA DESPROVIDO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
PRÓPRIA. ILEGITIMIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Trata-se
de apelação interposta pelo MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO (16/19) tendo por
objeto a sentença de fls. 12/14, que e julgou extinta a execução fiscal
interposta em face do DECEA - DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO,
objetivando a cobrança do crédito consubstanciado na CDA nº 63/152229/2010. 2)
Sustenta a Apelante que a...
Data do Julgamento:04/09/2018
Data da Publicação:11/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSOS DE APELAÇÃO DO AUTOR
E RÉU. CONVERSÃO DO TEMPO EXERCIDO COMO ATIVIDADE ESPECIAL EM TEMPO
COMUM. USO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP COMO LAUDO
COMPROVADOR DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDO. RECURSO DO RÉU E REMESSA DESPROVIDOS. I. Inicialmente, no cômputo
de período de atividade especial, para fins de conversão em tempo em comum,
é assente na jurisprudência que deve ser adotada a legislação vigente na
época em que ocorreu a prestação de tais serviços (RESP 101028, Quinta Turma,
Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 07/04/2008). Registre-se que até o advento da Lei
nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento
da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64
e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada
lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade
insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários
emitido pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente,
com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial. II. Na análise da
caracterização do agente nocivo ruído da atividade insalubre e da legislação
pertinente aplicável, deve ser ressaltada a redação da Súmula nº 32 do TNU,
na qual é reconhecida como especial a atividade sujeita a exposição ao agente
ruído em intensidade superior a 85 dB, a partir de 05/03/1997. O eg. STJ,
ao examinar hipótese similar, firmou orientação no sentido de que no período
de 06/03/1997 até 18/11/2003 o índice de ruído a ser considerado, para fins
de conversão de tempo de serviço especial em comum é de 90 dB, não sendo
possível incidência retroativa do Decreto 4.822/2003, de modo a contemplar
as hipóteses de exposição entre 85 e 90 dB. Nesse sentido: AGRESP 1060781,
Sexta Turma, Rel. Celso Limongi, DJ de 18/10/2010). No mesmo sentido: RESP
1105630, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJ de 03/08/2009. Ressalta-se,
ademais, que a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a
ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes
níveis: Superior a 80 decibéis na vigência do Decreto nº 53.831/64; superior
a 90 decibéis a partir de março de 1997, na vigência do Decreto 2.172/97,
e superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de
novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma,
Laurita Vaz, DJ de 08/05/2006). Deve ser acrescentado, que no caso de ruído,
a jurisprudência se manifesta pela necessidade de laudo comprobatório da
exposição, independentemente da época em que o segurado esteve exposto
ao agente insalubre, afim de 1 atestar se esta exposição se deu em níveis
superiores àqueles definidos pela legislação, níveis estes caracterizadores
da atividade insalubre (AGARESP 201101379730, STJ, Sexta Turma, Relator(a):
Alderita Ramos de Oliveira - Desembargadora Federal Convocada do TJ/PE,
DJE, Data: 20/03/2013). III. Quanto à validade do Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP para a comprovação da exposição a agente nocivo, cumpre
ressaltar que o referido formulário foi criado pela Lei 9.528/97 e é um
documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado,
de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que
identificado no aludido documento, o engenheiro, médico ou perito responsável
pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para a
comprovação da atividade especial, fazendo as vezes de laudo pericial, como
ocorreu no caso concreto. Nesse sentido: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma
Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes,
DJ de 06/12/2010, p. 94/95. IV. Ainda em relação ao recurso de apelação do
segurado e sua alegação de exposição ao agente insalubre rádio comunicação,
no período de trabalho exercido pelo segurado, qual seja, de 28/08/98 a
10/09/2001 e de 05/08/2005 a 06/08/2013, o agente insalubre "recepção de
sinais em fones" citado no PPP de fls. 56/58, não faz por merecer a condição
especial da atividade, primeiramente porque não há a demonstração de que o
mesmo se encontrava acima dos limites legais permitidos, e em segundo lugar
porque, conforme bem salientou o magistrado prolator da sentença recorrida, a
operação de aparelho de rádio comunicação não mais restou catalogada pelo Anexo
II do Decreto nº 611/92 como agente agressivo à saúde. Quanto ao mais, defiro
o pedido de gratuidade de Justiça. V. Já no recurso de apelação da autarquia,
é alegado não ser possível a conversão de tempo comum em especial após a edição
da Medida Provisória 1.663 de 28/05/98, convertida na Lei 9.711/98, pois a
mesma revogou expressamente o § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, inexistindo
assim previsão legal para que possa ser convertido o tempo de serviço exercido
em atividade especial posterior a 28/05/98. Contudo, consoante jurisprudência
do STJ (AgRg no REsp 1139103/PR), a eg. Terceira Seção daquela Corte Superior
fixou a compreensão de que "permanece a possibilidade de conversão do tempo
de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois,
a partir da última reedição da MP nº 1.663, parcialmente convertida na Lei
9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o
referido § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991.", acrescentando que o referido
julgamento já fazia referência ao REsp 1.151.363/MG do Relator Min. Jorge
Mussi, da mesma Seção - DJe de 05/04/2011. VI. Recurso do autor parcialmente
provido. Recurso do INSS e remessa desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSOS DE APELAÇÃO DO AUTOR
E RÉU. CONVERSÃO DO TEMPO EXERCIDO COMO ATIVIDADE ESPECIAL EM TEMPO
COMUM. USO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP COMO LAUDO
COMPROVADOR DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDO. RECURSO DO RÉU E REMESSA DESPROVIDOS. I. Inicialmente, no cômputo
de período de atividade especial, para fins de conversão em tempo em comum,
é assente na jurisprudência que deve ser adotada a legislação vigente na
época em que ocorreu a prestação de tais serviços (RESP 101028, Quinta Turma,
Rel. Min. Laurita...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA
DA LC Nº 118/2005. IRPF. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DATA
DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DA ENTREGA DA
DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. RESP 1.120.295/STJ. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO
NOS TERMOS DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN. 1. A ação executiva
foi proposta para cobrança de IRPF, bem como das diferenças constituídas
através de lançamento suplementar, anos base/exercício 2002/2003, 2005/2006,
2008/2009 e 2009/2010, inscrições 7010900876188, 7011105813889 e 7011500210903
(fls. 02/25 do processo principal). 2. O juízo a quo considerou prescritos
os débitos relativos às inscrições nº 70109008761-88 e 70111058138-89
(fls. 27/28). 3. A teor do art. 174, caput, do CTN, "a ação para a cobrança
do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua
constituição definitiva". 4. A Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp
1.120.295/SP, darelatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao rito
dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a contagem do
prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial
do crédito tributário declarado, mas não pago, nos tributos sujeitos a
lançamento por homologação, se inicia a partir da data do vencimento da
obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir da data da
própria declaração, o que for posterior. Precedente: STJ, RESP 1.120.295/SP,
Primeira Seção, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 21/05/2010. 5. No caso em
tela, a Execução Fiscal foi ajuizada em 04/09/2015, sendo que o despacho
ordinatório de citação foi posterior à vigência da LC 118/05, ocorrido em
27/10/2015, marco interruptivo do prazo prescricional. 6. As CDA’s fazem
referência à cobrança de IRPF, lançamento suplementar do ano base/exercício
de 2002/2003, constituído em 15/08/2006, mediante notificação por Edital;
ano base/exercício de 2005/2006, constituída por notificação pessoal em
01/05/2006; e ano base/exercício de 2008/2009, constituída por notificação
pessoal em 27/07/2009. 1 7. A constituição definitiva dos créditos tributários
ocorreu em 2006 e 2009 e a Execução Fiscal foi ajuizada em 04/09/2015, dessa
forma encontram-se prescritos os créditos contidos nas Inscrições 70 1 0900
8761 e 70 1 1105 8138 - 89, como reconhecido pela decisão agravada. 8. Agravo
de instrumento desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA
DA LC Nº 118/2005. IRPF. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DATA
DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DA ENTREGA DA
DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. RESP 1.120.295/STJ. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO
NOS TERMOS DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN. 1. A ação executiva
foi proposta para cobrança de IRPF, bem como das diferenças constituídas
através de lançamento suplementar, anos base/exercício 2002/2003, 2005/2006,
2008/2009 e 2009/2010, inscrições 7010900876188, 7011105813889 e 7011500210903
(fls. 02/...
Data do Julgamento:24/01/2018
Data da Publicação:29/01/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS
ESTABELECIDOS NO ART. 40 DA LEF. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. APLICAÇÃO
DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA Nº 106 DO STJ. 1-O recurso de apelação foi
interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face da sentença prolatada
às fls. 156/160, que JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, em decorrência da
prescrição intercorrente (art. 40 da LEF). A recorrente alega, em suma, que
o acolhimento da prescrição intercorrente pressupõe a ocorrência de inércia
imputável à exeqüente e observância aos requisitos previstos no art. 40 da LEF,
o que não se constatou. Ressalta, dentre outros, que foram obtidos resultados
úteis à execução, já que às fls. 123/127 constam cópias de certidões de
matrículas de imóveis de titularidade do executados, com potencial para a
satisfação da dívida. 2-A execução fiscal foi promovida pela UNIÃO FEDERAL
em face de SUPERMERCADO LAMAS LTDA, para cobrança de COFINS referente ao
período de 12/00, lançada de ofício em 13.02.01, cujo valor consolidado à
época da inscrição era de R$ 5.868,44. A ação foi proposta perante o Juízo de
Direito da Comarca de Guaçuí/ES, em 14.05.03, dentro do prazo estabelecido
no art. 174 do CTN. Devido ao resultado negativo da diligência citatória,
realizada em 28.11.03, a União requereu a expedição de ordem de citação por
edital, o que foi deferido em 22.08.05. O edital foi publicado em 27.07.06. Em
16.10.06 a executada interpôs exceção de pré-executividade. Em 17.05.11 foi
determinado o cumprimento da determinação contida no autos que estavam em
apenso (processo nº 020.03.000192-7). 3-Em 24.07.13 a União Federal requereu
o redirecionamento da execução em face dos sócios, o que foi deferido em
13.01.15. No mesmo despacho foi determinada a suspensão da execução, nos
termos do art. 40 da LEF, caso restassem infrutíferas as diligências.Em
04.03.15 a empresa peticionou nos autos informando que estava negociando
um acordo de parcelamento, requerendo a dilação do prazo para apresentação
de documentação. Em 24.02.16 a União Federal requereu nova vista dos autos
após a juntada dos avisos de recebimento expedidos para citação por carta às
fls. 133/135. Em 18.06.16 requereu o arquivamento da execução, pois o valor
da dívida era inferior a R$ 20.000,00. 4-Em 27.07.16 o magistrado determinou
a intimação das partes para que se manifestassem acerca da ocorrência da
prescrição. A União Federal se manifestou em 08.11.16, argüindo a inocorrência
da prescrição. A empresa executada não foi localizada, já que, segundo o
recebedor do AR, havia sido extinta. Em 09.05.17 foi proferida a sentença
que extinguiu a execução em decorrência da prescrição. 5-Em matéria fiscal,
a prescrição é modo de extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN),
podendo a contagem do seu prazo ser realizada antes da propositura da ação
judicial de cobrança, nos termos do art. 174, do CTN, ou no curso de execução
fiscal já ajuizada, na forma 1 do art. 40 da Lei nº 6.830/80. 6-Tempestivamente
ajuizada a demanda executiva com interrupção desse primeiro prazo prescricional
pelo despacho da citação (art. 174, I, do CTN), teria início a contagem da
prescrição intercorrente (ou no curso do processo), dispondo a exeqüente do
prazo de 5 anos para localização do devedor (ou corresponsáveis) e/ou seus
bens, ressalvadas, por óbvio, as demoras que não lhes forem imputáveis, nos
termos da Súmula nº 106 do STJ. 7-O art. 40 da Lei nº 6.830/80 tratou não
apenas da prescrição intercorrente (§ 4º) e da hipótese de suspensão do seu
curso (caput), como também das medidas que interrompem sua contagem e autorizam
o prosseguimento da demanda fiscal (§ 3º). Se, por um lado, temos a suspensão
do curso da execução, e da própria contagem do prazo prescricional, pelo prazo
de 1 (um) ano para que a exeqüente possa diligenciar a localização do devedor
e/ou seus bens, decorrido este, sem êxito na busca, haverá o arquivamento
provisório dos autos e início da prescrição intercorrente. 8-Somente quando
encontrado o devedor, seus bens ou ambos, conforme expressa disposição do
§ 3º, é que haverá alteração do estado da lide, com interrupção do prazo
prescricional e prosseguimento regular da execução. Mas não a qualquer tempo,
como faz crer o parágrafo em questão, e sim dentro do prazo prescricional,
como se extrai da sua análise conjugada com o § 4º. Se, no entanto, decorridos
esses 6 anos de paralisação do feito (1 ano de suspensão do curso da execução,
acrescido de 5 anos de arquivamento sem baixa), não for localizado o devedor
e/ou seus bens, ocorre, inequivocamente, a prescrição intercorrente, conforme
expressa disposição do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. 9-Durante o período
compreendido entre 16.10.06 e 17.05.11 a prescrição não fluiu, tendo em vista
a interposição de exceção de pré-executividade pelo executado, sendo certo
que eventual mora no julgamento da ação não pode ser imputada à exeqüente,
pois decorre do mecanismo do judiciário, conforme enunciado da súmula nº 106
do STJ. 10-A suspensão determinada no despacho prolatado em 13.01.15 também
não pode ser adotada como marco inicial da contagem do prazo prescricional,
pois não foi específica, mas condicionada ao esgotamento de uma série de
providências determinadas pelo magistrado. 11-Ressalte-se, por fim, que a
sentença foi proferida antes do término do prazo de cinco anos, contado do
arquivamento em razão do valor do débito, o que impõe a sua reforma, haja
vista a ausência de inércia e a inobservância aos requisitos estabelecidos no
art. 40 da LEF para a configuração da prescrição intercorrente. 12-Apelação
provida. Prescrição intercorrente afastada. Sentença reformada.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS
ESTABELECIDOS NO ART. 40 DA LEF. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. APLICAÇÃO
DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA Nº 106 DO STJ. 1-O recurso de apelação foi
interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face da sentença prolatada
às fls. 156/160, que JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, em decorrência da
prescrição intercorrente (art. 40 da LEF). A recorrente alega, em suma, que
o acolhimento da prescrição intercorrente pressupõe a ocorrência de inércia
imputável à exeqüente e observância aos requisitos previstos no art....
Data do Julgamento:15/05/2018
Data da Publicação:21/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho