PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535/1022 DO CPC - INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO 1) Trata-se de embargos de
declaração às fls 179/180, opostos em face da v. decisão de fls. 177,
que negou provimento ao recurso de UNIÃO FEDERAL. A sentença entendeu ter
ocorrido prescrição no curso da execução em questão. O juízo a quo, com base
no art. 269, IV do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo com
resolução do mérito. 2) A alegação da recorrente já foi abordada pela decisão,
submetida ao órgão colegiado e foi fundamentada em diversos precedentes
recentemente julgados pelo STJ, que firmaram entendimento de que compete à
Fazenda Pública, na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos após
a decretação da prescrição, alegar as causas suspensivas e/ou interruptivas
do prazo prescricional que alegaria acaso fosse intimada. Não o fazendo,
resta não demonstrado seu interesse recursal e preclusa a matéria, tendo em
vista a ausência de prejuízo. 3) Na verdade, o que busca a Embargante nada
mais é que rediscutir as questões já julgadas, modificando seu conteúdo, o
que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração. 4) Os embargos
declaratórios constituem recurso de eficácia limitada, que buscam a mera
integração da sentença ou acórdão previamente proferidos, com o objetivo
de preservar os requisitos da clareza e completude dos referidos atos
judiciais. 5) Em recente julgado, já analisando os embargos de declaração
sob a ótica do novo CPC, o STJ concluiu que "O julgador não está obrigado
a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida
pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada
pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas
enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida." STJ - EDcl no MS nº 21.315-DF, pauta 08/06/2016. Rel. Min. Diva
Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região). 6) A via estreita dos
embargos de declaração não se coaduna com a pretensão de rediscutir questões
já apreciadas, ainda que para fins de prequestionamento. 1 7) Embargos de
Declaração da União improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535/1022 DO CPC - INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO 1) Trata-se de embargos de
declaração às fls 179/180, opostos em face da v. decisão de fls. 177,
que negou provimento ao recurso de UNIÃO FEDERAL. A sentença entendeu ter
ocorrido prescrição no curso da execução em questão. O juízo a quo, com base
no art. 269, IV do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo com
resolução do mérito. 2) A alegação da recorrente já foi abordada pela decisão,
submetida ao órgão colegiado e foi fundamentada em diversos precedentes
r...
Data do Julgamento:21/05/2018
Data da Publicação:24/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. ANUIDADE. NATUREZA
TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. ART. 6º DA LEI
12.514/2011. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. Apelação interposta em face da
sentença que extinguiu o processo de execução fiscal com resolução do
mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ao fundamento que a referida
exação tributária carece de fundamento legal válido que ampare a sua
constituição. 2. Conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de
Justiça, os requisitos de validade da CDA, nos quais se incluem o fundamento
legal tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária
(art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80), constituem matéria de ordem pública, que
podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias
ordinárias (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 249.793, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
DJe 30.9.2013). 3. As anuidades de Conselho de Fiscalização Profissional,
espécie de "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", têm natureza tributária e, conforme decidiu o STF (Pleno, ADI
1.717-6, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.8.2003), sujeitam-se ao princípio da
legalidade (art. 150, I, da CF/88), não podendo seus valores ser fixados ou
aumentados por simples resolução. 4. A Lei 5.517/68, na parte em que autoriza
a fixação e majoração das anuidades devidas aos Conselhos de Classe por meio
de resolução, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 (TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 0060916-98.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 18.6.2018). 5. A ausência de lei apta
a atender ao princípio da legalidade tributária estrita para a cobrança de
anuidades devidas aos Conselhos Profissionais caracteriza vício insanável
que autoriza a extinção da execução, "não havendo que se falar em emenda
a inicial para a correção ou substituição da CDA, por se tratar de vício
que acomete o próprio lançamento" (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 729600,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 14.9.2015). 6. Incabível a majoração de
verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, quando
ausente a sua fixação, desde a origem, no feito em que interposto o recurso
(STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA,
DJE 19.10.2017). 7. Apelação não provida. 1
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. ANUIDADE. NATUREZA
TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. ART. 6º DA LEI
12.514/2011. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. Apelação interposta em face da
sentença que extinguiu o processo de execução fiscal com resolução do
mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ao fundamento que a referida
exação tributária carece de fundamento legal válido que ampare a sua
constituição. 2. Conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de
Justiça, os requisitos de validade da CDA, nos quais se incluem o fundamento
legal tanto do valor...
Data do Julgamento:23/08/2018
Data da Publicação:28/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DIRETA
AFASTADA. REDIRECIONAMENTO TEMPESTIVO. ACTIO NATA. NÃO CARACTERIZADA
A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1- Apelação cível interposta por UNIÃO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL contra sentença do Juízo da 01ª Vara Federal
de Execução Fiscal de São João de Meriti, que pronunciou a prescrição e
extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 219, §5º e art. 269, IV,
ambos do CPC/73. 2 - Quanto à verificação do fato interruptivo da prescrição,
importante salientar que, se o despacho que ordenar a citação for proferido
em ação distribuída após a vigência da Lei Complementar 118/05 (09/06/2005),
terá o condão de interromper o prazo prescricional, caso contrário deverá
respeitar a norma da antiga redação do art. 174, I do CTN, segundo a qual,
apenas a citação válida do devedor opera a interrupção da prescrição. 3-
Consoante o disposto no art. 219, §1º, do CPC, a interrupção da prescrição pela
citação válida retroage à data da propositura da ação (STJ, REsp 1.120.295/SP,
Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 21/05/2010), salvo se,
por inércia da exeqüente, não restar efetivada a citação do devedor no prazo
de cinco anos após a constituição definitiva do crédito, sendo inaplicável
a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 4 - A execução fiscal foi
ajuizada em 15/10/2003, objetivando a cobrança de créditos inscritos em
dívida ativa, consubstanciados na CDA nº 70203004679-42, com vencimento
em 30/04/1998 e 29/01/1999, constituídos por declaração do contribuinte
entregue em 25/10/1999. 5- Ajuizada a execução em 2003, insta consignar
que somente em 15/03/2005 foi proferido despacho de citação. Ademais, após
ciência de que frustrada a tentativa de citação da empresa em 08/08/2005,
a União requereu em 22/08/2005 a citação da empresa em novo endereço, o que
só foi deferido em 25/10/2007, diligência que restou novamente frustrada. Em
28/07/2008 a União requereu o redirecionamento da execução para os sócios,
com a citação da sócia Georgina Martinha de Oliveira em 28/03/2009 e o
comparecimento espontâneo do sócio Robson da Silva Costa em 28/10/2009. 7 -
O marco inicial do prazo prescricional, na hipótese de redirecionamento da
execução fiscal para os sócios, é a data em que a Exeqüente toma ciência da
dissolução irregular da sociedade (Súmula 435 do STJ). A partir de então está
autorizado o redirecionamento, consoante julgados do STJ. 8 - Deste modo, da
data em que a União teve ciência da presumida dissolução irregular da empresa,
08/08/2005 até a efetiva citação dos sócios, não transcorreu o lustro legal,
de modo que deve ser afasta a prescrição reconhecida na espécie. 9 - Não há
que se falar em prescrição intercorrente uma vez que não houve o transcurso
do prazo prescricional entre a suspensão do feito em 2012 até a prolação da
sentença em 2013. 10 - Apelação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DIRETA
AFASTADA. REDIRECIONAMENTO TEMPESTIVO. ACTIO NATA. NÃO CARACTERIZADA
A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1- Apelação cível interposta por UNIÃO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL contra sentença do Juízo da 01ª Vara Federal
de Execução Fiscal de São João de Meriti, que pronunciou a prescrição e
extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 219, §5º e art. 269, IV,
ambos do CPC/73. 2 - Quanto à verificação do fato interruptivo da prescrição,
importante salientar que, se o despacho que ordenar a citação for proferido
em ação distribuída após a vigência da...
APELAÇÃO. CIVIL. CEF. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS FIXADOS PARA
ATUALIZAÇÃO DOS SALDOS DOS DEPÓSITOS DA CADERNETA DE POUPANÇA. TR. LEI Nº
8.036/90. APLICABILIDADE. RESP Nº 1.614.874. ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO
NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação
interposta em face de sentença que, no bojo de ação movida por correntista
visando à modificação do índice utilizado para a correção monetária dos
valores depositados em sua conta do FGTS, julga improcedente o pedido
formulado na inicial, haja vista estar a pretensão do demandante em
desacordo com o entendimento firmado pelo STJ no Resp. nº 1.614.874,
julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. 2. A 1ª Seção do
Superior Tribunal de Justiça, em 11.4.2018, no julgamento do Recurso
Especial REsp nº 1.614.874 - SC, em regime de recurso repetitivo, decidiu
pela regularidade da utilização da TR como índice de correção monetária dos
valores depositados nas contas vinculadas ao FGTS. Foi fixada a seguinte
tese, para fins do disposto no art. 1.036 do CPC/2015: "a remuneração
das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei,
que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado,
portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice". Como cediço,
o precedente formado no aludido decisum é de observância obrigatória pelos
Juízes e Tribunais de segunda instância pátrios, ex vi dos artigos 927, III,
e 1.039, ambos do CPC/2015. No mesmo sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada,
AC 0010494-61.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA,
e-DJF2R 28.8.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0140140-56.2016.4.02.5101,
Rel. Juiz Fed. Conv. VIGDOR TEITEL, e-DJF2R 3.9.2018. 3. A Lei 8.036/90,
a qual regulamenta o FGTS, estabelece, em seu art. 13, que os depósitos
efetuados nas contas vinculadas ao fundo serão corrigidos monetariamente
com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de
poupança. A taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança é
a Taxa Referencial (TR), ex vi do artigo 7º da Lei nº 8.660/93, sendo ela
um indexador de juros de referência, instituída pela Medida Provisória nº
294, de 31 de janeiro de 1991 (depois transformada na Lei nº 8.177, de 1º de
março de 1991). Com efeito, à luz do quadro normativo vigente, tem-se que os
saldos das contas vinculadas do FGTS são corrigidos monetariamente com base
nos parâmetros fixados para atualização dos depósitos de poupança (artigo
13 da Lei n. 8.036/90), que, a seu turno, são remunerados pela TR (artigo
7º, da Lei n. 8.660/93). 4. Afigura-se impertinente a invocação, in casu,
do entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da inconstitucionalidade
da aplicação da TR para fins de correção monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública, porquanto a hipótese não guarda similitude fática e jurídica
com o caso vertente. 5. A mera existência de ADI (5090) versando sobre a
legalidade da aplicação da TR como fator de correção monetária do FGTS não
autoriza a suspensão do presente processo, haja vista que visto que não há,
até o presente momento, determinação da Corte Superior no sentido de obstar o
processamento e o julgamento de feitos que versem sobre a matéria (art. 12-F
da Lei nº 9.868/99). 6. O Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento
no sentido de que a controvérsia acerca da aplicação da TR como índice de
correção monetária dos valores depositados nas contas vinculadas ao FGTS é
de natureza infraconstitucional (STF, 2ª Turma, ARE 921603, Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA, DJe 15.6.2016; STF, 2ª Turma, ARE 847732, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI,
DJe 9.3.2015). 7. A invocação genérica dos princípios constitucionais não
se presta a afastar a conclusão do julgado e, 1 assim, autorizar a mudança,
por decisão judicial, de critério de correção monetária previsto em Lei,
sobretudo, considerando a existência de precedente vinculante do Superior
Tribunal de Justiça sobre o tema. 8. Conforme orientação da 2ª Seção do
Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária
sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem
presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida
publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b)
recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo
órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a
origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp
1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 9. Considerando
a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida
em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 44.000,00), na forma do art. 85,
§2º, do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a
fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão
somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, devendo ser
observado o disposto no art. 98, § 3°, do CPC/2015. 10. Apelação não provida
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APELAÇÃO. CIVIL. CEF. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS FIXADOS PARA
ATUALIZAÇÃO DOS SALDOS DOS DEPÓSITOS DA CADERNETA DE POUPANÇA. TR. LEI Nº
8.036/90. APLICABILIDADE. RESP Nº 1.614.874. ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO
NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação
interposta em face de sentença que, no bojo de ação movida por correntista
visando à modificação do índice utilizado para a correção monetária dos
valores depositados em sua conta do FGTS, julga improcedente o pedido
formulado na inicial, haja vista estar a pretensão do demandante em
desacordo com o entendime...
Data do Julgamento:13/12/2018
Data da Publicação:19/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSTO DE RENDA
SOBRE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DE MILITAR TEMPORÁRIO. LEI Nº. 7963/89. NÃO
INCIDENCIA. . NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES D O STJ E DESTA
CORTE. APELAÇÃO E REMESSA IMPROVIDAS. 1. Trata-se de remessa necessária
e apelação cível interposta pela União em face de sentença que, julgando
procedente em parte o pedido autoral no bojo de ação ordinária de repetição
de indébito, determinou a restituição do imposto de renda incidente sobre
verba compensatória paga por ocasião do término de seu período de serviço
militar temporário perante a Marinha do Brasil, acrescido de juros e
correção monetária desde a retenção indevida. 2. Alega a União a natureza
salarial dos valores recebidos a título de verba compensatória, requerendo
sua tributação pelo imposto de renda. 3. A compensação pecuniária recebida
pelos militares temporários está prevista no art. 1º. da Lei nº. 7963/89 e
tem caráter tipicamente indenizatório, sendo paga como forma de compensar
o militar desligado pela ruptura do vínculo com o serviço militar e pelos
serviços prestados. Falta-lhe a nota do acréscimo patrimonial configurador
do fato gerador de imposto de renda, nos termos do art. 43, I e II e 44,
CTN. 4. Indevida a incidência de imposto de renda sobre as verbas pagas
ao militar temporário a titulo de compensação pecuniária. Precedentes
do STJ (STJ. REsp 1380829. Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO. Decisão de 23/08/2017) e desta Turma ( TRF2. Apelação/Reexame
Necessário 0005931-24.2014.4.02.510. Terceira Turma Especializada. Relator
Desembargador THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO. D ecisão de 20/03/2018. Dje
de 22/03/2018). 5. Apelação e remessa necessária improvidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSTO DE RENDA
SOBRE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DE MILITAR TEMPORÁRIO. LEI Nº. 7963/89. NÃO
INCIDENCIA. . NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES D O STJ E DESTA
CORTE. APELAÇÃO E REMESSA IMPROVIDAS. 1. Trata-se de remessa necessária
e apelação cível interposta pela União em face de sentença que, julgando
procedente em parte o pedido autoral no bojo de ação ordinária de repetição
de indébito, determinou a restituição do imposto de renda incidente sobre
verba compensatória paga por ocasião do término de seu período de serviço
militar temporário pera...
Data do Julgamento:07/06/2018
Data da Publicação:12/06/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR
FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ECs 20/1998 e
41/2003. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO
DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. LIMITAÇÃO AO TETO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. APELAÇÕES DA AUTORA E DO INSS NÃO PROVIDAS. REFORMA DE OFÍCIO
EM RELAÇÃO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A sentença reconheceu que não
ocorre a decadência, apenas a prescrição quinquenal, o que está de acordo com o
Enunciado nº 66 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro, criado a partir de precedente do STF, e que dispõe que "O
pedido de revisão para a adequação do valor do benefício previdenciário aos
tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/03 constitui pretensão de reajuste
de Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que
não se aplica o prazo decadencial de 10 anos do artigo 103 da Lei 8213,
mas apenas o prazo prescricional das parcelas." Precedente: AgRg no RE nº
499.091-1, STF/1ª Turma, DJ 1º/6/2007. 2. Quanto à prescrição quinquenal das
diferenças devidas, não assiste razão à parte autora no que tange à alegação
de que a propositura da precedente ação civil pública sobre a mesma matéria
interrompeu o curso do prazo prescricional, devendo ser considerado 1 como
termo inicial da retroação quinquenal, para fins de prescrição das parcelas,
a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura da Ação Civil Pública
nº 0004911- 28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª
Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo, 05/05/2011, interrompeu
a prescrição apenas para permitir o ajuizamento da ação individual. Assim,
não autorizaria a retroação do marco inicial da prescrição quinquenal das
parcelas para a data do ajuizamento da precedente ação civil pública, só sendo
possível admitir como devidas as parcelas referentes aos últimos cinco anos que
precedem data do ajuizamento da presente ação ordinária, restando prescritas as
parcelas anteriores, em obediência ao que já foi recentemente decidido em sede
de Recurso Repetitivo no Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Infere-se
dos fundamentos contidos no julgamento do RE nº 564.354/SE que, não obstante
o col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal
do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos
os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que
a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de
benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente
na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal
do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite
para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da
situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que
outrora fora objeto do limite até então vigente. 4. Cumpre consignar que
tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor
do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão,
ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. 5. Nesse sentido,
para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da
renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI,
sem qualquer distorção, calculando-se o salário de benefício através da
média atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do teto
limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo,
aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de cálculo
(70% a 100%) e a partir daí, encontrada a correta RMI, proceder à devida
atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original
do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. 6. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim 2 pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um
novo limite diante da edição das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003,
em configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. 7. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese no sentido de que o aludido direito
somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 05 de abril de 1991,
deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da
renda mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos
que o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. 8. Acresça-se,
em observância à essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei nº 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda
inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão
do benefício. 9. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade
de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função da
divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com os
índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE nº 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o
prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. 10. Hipótese em que, partindo de tais
premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no
caso concreto, o valor do benefício, em sua concepção originária, sofreu
limitação do teto, como se pode observar dos documentos de fls. 30/32 -
Consulta Revisão de Benefícios (Buraco Negro) e CONBAS (Dados Básicos da
Concessão), indicando uma RMI Revista de Cr$ 118.859,99 (coeficiente de
cálculo de 100%), mesmo valor do teto da época da DIB (fevereiro de 1991),
restando claro que houve a submissão àquele patamar, motivo pelo qual se
afigura correta a sentença, fazendo jus a parte autora à readequação do
valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos
valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/2003. 11. No tocante aos juros e à correção monetária, a sentença se
limitou a aplicar ambos os consectários na forma do art. 1º-F , da Lei nº
9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e o INSS pretende que,
para a correção monetária, seja aplicada a forma 3 prevista no art. 1º-F da
Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, enquanto o STF
não definir o momento a partir do qual passará a ter eficácia a decisão, com
repercussão geral reconhecida, proferida no Recurso Extraordinário 870.847/SE
(Tema 810 - STF), o que não resolve corretamente a questão. Acontece que
aquela decisão afastou o uso da TR como índice de correção monetária dos
débitos judiciais da Fazenda Pública, aplicando-se, em seu lugar, o IPCA-E,
e em relação aos juros de mora, os índices de remuneração da Poupança,
sendo que recentemente adotou-se o Tema 905 - STJ, específico para matéria
previdenciária, pelo qual se aplica em relação à correção monetária, o INPC,
por haver determinação expressa em lei (artigo 41 da Lei nº 8.213/91), tendo
em vista que os efeitos são imediatos após emanadas estas decisões, e as
condenações em face da Fazenda Pública recaem, em grande parte dos casos, sobre
relações de trato sucessivo, fazendo-se necessária a aplicação do postulado
segundo o qual tempus regit actum às normas incidentes sobre tais relações,
sobretudo aquelas atinentes a juros e correção monetária, as quais devem
ter aplicação imediata e sem retroatividade, assim como as interpretações
de cunho vinculante que os órgãos do Poder Judiciário vierem a firmar sobre
tais normas jurídicas. Pensar diferente seria atentar contra os princípios da
eficiência e da celeridade e duração razoável do processo. A matéria fica,
portanto, definida de ofício, nestes parâmetros, uma vez que se trata de
matéria de ordem pública (STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
Ag. Interno no REsp 1.364.928/MG, DJe de 02/03/2017). Quanto aos juros de
mora, aplica-se o critério estabelecido no STF (Tema 810). 12. Com relação
aos honorários, considerando que em primeira instância apenas o Instituto-réu
foi condenado a pagar honorários, fixados no patamar mínimo sobre o valor
da condenação, atendidos os percentuais constantes do artigo 85, §3º, do
CPC/2015, correspondendo a 10% sobre o valor da condenação, o que se afigura
correto, uma vez que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos,
e que a sentença é de procedência do pedido principal de revisão da renda
mensal, sendo vencedor o demandante (não havendo que falar em sucumbência
recíproca), incide, na espécie, o artigo 85, §11, do CPC/2015, razão pela qual
fixo honorários recursais em 1%, conforme tem sido estipulado em casos como
o presente, de modo que o somatório do valor fixado em primeira instância
com o valor em segundo grau, corresponderá a 11% sobre valor atualizado da
condenação, em favor da parte autora. 13. Apelações da autora e do INSS não
providas. Determinado, de ofício, quanto aos juros e à correção monetária,
a adoção das orientações do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905), conforme
explicitado. Honorários recursais fixados em 1% em favor da parte autora. 4
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR
FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ECs 20/1998 e
41/2003. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO
DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. LIMITAÇÃO AO TETO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. APELAÇÕES DA AUTORA E DO INSS NÃO PROVIDAS. REFORMA DE OFÍCIO
EM RELAÇÃO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A sentença reconheceu que não
ocorre a decadência, apenas a prescrição quinquenal, o que está de acordo com o
Enunciado nº 66 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Seção Judiciária
do Rio...
Data do Julgamento:01/10/2018
Data da Publicação:05/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE C ONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA
NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença que julgou extinta a presente
Execução Fiscal, proposta em face de SÊNICA TRANSPORTES LTDA, com fundamento
no art. 269, inciso IV, do CPC/1973, c/c art. 40, § 4º da Lei n. 6.830/1980,
por r econhecer a prescrição do crédito em cobrança (fls. 84-85). 2. A
exequente/apelante alega (fls. 87-98), em síntese, que a sentença recorrida
deve ser reformada, tendo em vista que não agiu de forma desidiosa e o
mero transcurso de tempo, por si só, não enseja a decretação da prescrição,
exigindo-se, além disso, a comprovação de inércia. Entende, deva ser aplicada
ao caso, a inteligência da Súmula 106/STJ. Sustenta que não houve prévia oitiva
da Fazenda, quanto à aplicação da prescrição intercorrente, motivos pelos quais
requer a reforma da r. sentença. 3. Trata-se de crédito exequendo referente
ao período de apuração ano base/exercício de 1999/2000, com vencimento entre
10/03/1999 e 10/06/1999. A ação foi ajuizada em 08/11/2002 (fl. 02), e o
despacho citatório proferido em 14/01/2003 (fl. 08). A citação foi positivada
em 05/02/2003 (fl. 10-v.), interrompendo o fluxo do prazo prescricional,
com efeitos retroativos à data da propositura da ação (Precedentes: REsp
1120295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21/05/2010; AgRg no REsp 1237730/PR,
Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 0 1/03/2013). 4. À fl. 33, a exequente
requereu a reunião do presente processo, ao de nº 2006.51.10.005431-6, na
forma do art. 28 da LEF. O referido pleito foi deferido, oportunidade em
que o magistrado a quo determinou a suspensão do processo, nos termos do
art.40, da Lei nº 6.830/1980 (fl. 39), com ciência da União em 03/02/2009
(fl.44). 5. A União, intimada a se manifestar em 01/06/2015, na forma do §4º
do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (fl. 83), não comprovou a ocorrência de causas
suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional (fl.83-v.). Em 26/01/2016,
os autos foram 1 conclusos e foi prolatada a sentença (fls. 84-85). 5. Da
data da suspensão do feito executivo (03/02/2009 - fl.44), até a data da
prolação da sentença, em 26/01/2016 (fls. 84-85), transcorreram mais de
06 (seis) anos, sem que houvessem sido localizados outros bens sobre os
quais pudesse recair a penhora. Como cediço, é ônus do exequente informar
corretamente o local onde possam ser localizados bens passíveis de penhora,
o q ue não ocorreu antes de esgotado o prazo legal. 6. O Superior Tribunal de
Justiça tem o consolidado entendimento de que as diligências sem resultados
práticos não possuem o condão de obstar o transcurso do prazo da prescrição
intercorrente, pelo que, não encontrados bens penhoráveis para a satisfação
do crédito, após o decurso do referido iter, o pronunciamento da m encionada
prescrição, é medida que se impõe. 7. Nos termos do art. 156, V, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e, consequentemente, a própria
obrigação tributária, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio,
a qualquer tempo e grau de jurisdição, como ocorre com a decadência. O
legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir o
parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Trata-se de norma de
natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os p rocessos
em curso. Precedentes do STJ. 8 . Valor da Execução Fiscal em 08/11/2002:
R$ 5.435,17 (fl. 02). 9 . Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE C ONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA
NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença que julgou extinta a presente
Execução Fiscal, proposta em face de SÊNICA TRANSPORTES LTDA, com fundamento
no art. 269, inciso IV, do CPC/1973, c/c art. 40, § 4º da Lei n. 6.830/1980,
por r econhecer a prescrição do crédito em cobrança (fls. 84-85). 2. A
exequente...
Data do Julgamento:20/10/2017
Data da Publicação:30/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO
DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se agravo de
inst rumento in terposto por UNIFISIO UNIDADE FISIOTERAPEUTICA LTDA-ME,
objetivando a reforma da decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº
0007160-36.2007.4.02.5110, por meio da qual o douto Juízo a quo rejeitou
a exceção pré-executividade apresentada pela ora agravante. 2. Em suas
razões recursais, a agravante alega, em síntese, a nulidade da execução por
falta de notificação no âmbito administrativo e a consumação da prescrição
intercorrente. Sustenta que o Fisco deve oferecer ao contribuinte a ampla
defesa e o contraditório, de modo que, para que ocorra a constituição do
crédito tributário, deve obrigatoriamente ser realizada a notificação do
contribuinte, o que não teria sido observado no caso dos autos. 3. Insurge-se
a parte agravante contra a execução do crédito tributário consubstanciado nas
CDAs nº 70 2 06 015535-27, nº 70 2 07 002144-05, CDA nº 70 6 06 043009-90
e nº CDA 70 6 07 011463-72, relativas a IRPJ e CSLL, decorrentes dos
processos administrativos nºs 10735 503072/2006-77, 10735 000773/2005-78,
10735 503073/2006-11 e 10735 000773/2005-78, conforme fls. 04/22 dos
autos originários. 4. Tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por
homologação, possuem como forma de constituição do crédito tributário a
entrega das declarações, materializadas na Descrição dos Débitos das CDAs que
instruíram a execução fiscal originária. 5. O C. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz
Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de
que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário
constitui-se a partir da entrega da declaração do sujeito passivo reconhecendo
o débito fiscal, tornando-se exigível independentemente de homologação
formal ou notificação prévia. 1 6. O referido entendimento jurisprudencial
culminou na edição da Súmula 436/STJ, in verbis: "A entrega de declaração pelo
contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário,
dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco". 7. Desse modo,
diversamente do afirmado pela parte agravante, em tal hipótese, a inscrição em
dívida ativa prescinde de qualquer procedimento administrativo ou de prévia
notificação ao contribuinte, afastando-se qualquer irregularidade nesse
ponto. Precedentes deste E. TRF - 2ª Região. 8. Há entendimento pacificado
no C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em sede de execução
fiscal, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida após o transcurso
do prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito,
que ocorre após decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão da execução, nos
termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 314/STJ. 9. Acrescenta-se
que o C. Superior Tribunal de Justiça já definiu, também, que na hipótese
de não serem localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um
ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente,
sendo desnecessária a intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão do
processo por ela mesma requerida, bem como do arquivamento da execução,
pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano,
conforme dispõe a Súmula 314/STJ. 10. No caso concreto, verifica-se que até
a interposição do presente agravo de instrumento, em momento algum havia
sido determinada a suspensão do curso da execução fiscal originária, nem
tampouco arquivada, com fulcro no art. 40 da LEF, tendo havido tão somente
sucessivas suspensões do processo, determinadas em razão do parcelamento
do crédito exequendo e consequente suspensão de sua exigibilidade. Assim,
verificando-se o regular prosseguimento do feito, não há falar em consumação
da prescrição intercorrente. 11. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO
DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se agravo de
inst rumento in terposto por UNIFISIO UNIDADE FISIOTERAPEUTICA LTDA-ME,
objetivando a reforma da decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº
0007160-36.2007.4.02.5110, por meio da qual o douto Juízo a quo rejeitou
a exceção pré-executividade apresentada pela ora agravante. 2. Em suas
razões recursais, a a...
Data do Julgamento:13/12/2018
Data da Publicação:19/12/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
ELETRÔNICA PELO BACEN-JUD. MEDIDA CONSTRITIVA PRIORITÁRIA. PACIFICAÇÃO
DO ENTENDIMENTO NO STJ. RECURSO REPETITIVO Nº 1.112.943-MA. 1. A decisão
agravada rejeitou os bens ofertados em garantia pelo executado e determinou a
penhora on-line de ativos financeiros por meio do sistema Bacen-jud da empresa
agravante até o valor da execução que é de R$ 73.929,42 (setenta e três mil,
novecentos e vinte e nove reais e quarenta e dois centavos). 2. A discussão
acerca do BACEN-JUD, como medida de constrição prioritária, encontra-se
atualmente pacificada na Corte Especial do Eg. STJ, a partir do julgamento
do RESP nº 1.112.943 - MA, sob a sistemática do art. 543-C, do CPC (recurso
repetitivo), que consolidou entendimento no sentido de que, com a edição da
Lei nº 11.382/06, a penhora eletrônica dispensa qualquer procedimento prévio
de busca de outros bens, além de não ofender ao disposto no art. 620 do
CPC. 3. A Primeira Seção de Direito Público do STJ, no julgamento do REsp nº
1.090.898/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, reafirmou a aplicação do
disposto no artigo 15, I, da LEF, segundo o qual a substituição da penhora,
a pedido do devedor, só pode se efetivar por meio de dinheiro ou fiança
bancária. Tratando-se de outro tipo de bem, como na presente hipótese
(móveis), a substituição exige expressa concordância da Fazenda Pública,
o que não existiu no caso. 4. Agravo improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
ELETRÔNICA PELO BACEN-JUD. MEDIDA CONSTRITIVA PRIORITÁRIA. PACIFICAÇÃO
DO ENTENDIMENTO NO STJ. RECURSO REPETITIVO Nº 1.112.943-MA. 1. A decisão
agravada rejeitou os bens ofertados em garantia pelo executado e determinou a
penhora on-line de ativos financeiros por meio do sistema Bacen-jud da empresa
agravante até o valor da execução que é de R$ 73.929,42 (setenta e três mil,
novecentos e vinte e nove reais e quarenta e dois centavos). 2. A discussão
acerca do BACEN-JUD, como medida de constrição prioritária, encontr...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PIS E COFINS. INCLUSÃO DO
ICMS NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. RE Nº 574.706/PR. 1. Os autos
retornaram da Vice-Presidência para oportunizar o exercício do juízo de
retratação, no que tange à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS
e da COFINS, na forma do artigo 1030, II, do CPC/15, tendo em vista o
pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria no RE
nº 574.706/PR. 2. O acórdão recorrido, proferido por esta Turma, foi assim
ementado: "TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA
O PIS E COFINS. IMPOSSIBILIDADE. 1- Em virtude de decisão proferida em Medida
Cautelar na Ação Declaratória de constitucionalidade nº 18-5/DF, os julgamentos
a respeito do tema em comento (art. 3º, § 2º, I, da Lei nº 9.718/98) restaram
sobrestados até julgamento final da ação pelo Plenário do STF. 2- Ocorre
que, em questão de ordem datada de 25.03.2010, publicada em 18.06.2010, fora
determinada a prorrogação, pela última vez, por mais 180 (cento e oitenta)
dias, da eficácia da medida cautelar anteriormente deferida. Assim, sendo,
constatado o exaurimento do referido termo, tem-se por findo o aludido
sobrestamento, mostrando-se pertinente a apreciação da matéria. 3- O ICMS
integra a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS. Precedentes
do STJ e deste TRF2. 4- Apelação improvida". 3. A matéria já foi amplamente
debatida nessa Corte Regional, tanto no âmbito da 4ª Turma Especializada quanto
na 2ª Seção Especializada, que, inclusive, decidiu incidente de uniformização
de jurisprudência nº 0010664-86.2007.4.02.5001, firmando a tese de que deveria
prevalecer o entendimento consolidado no âmbito do STJ, segundo o qual, o ICMS
integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. 4. Diante disso, e somado ao
fato de o Superior Tribunal de Justiça também ter firmado entendimento nesse
sentido, em acórdão publicado em 02.12.2016, sob a sistemática dos recursos
repetitivos (Tema 313), vinha proferindo decisões adotando a jurisprudência
desta Corte, bem como o entendimento vinculante do Tribunal da Cidadania,
no sentido de que a parcela relativa ao ICMS compõe a base de cálculo do
PIS e da COFINS. 5. Não obstante, o Plenário do Supremo Tribunal Federal,
em 15 de março de 2017, por maioria de votos decidiu no julgamento do
574.706/PR que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)
não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração
Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(COFINS), em julgamento proferido em Repercussão Geral, de modo que se faz
necessário se alinhar ao novel entendimento do Excelso Pretório, sobretudo
pelo fato de ter sido exarado em julgamento representativo de controvérsia, de
observância obrigatória, portanto. 6. Verifica-se, destarte, que o entendimento
consagrado no julgamento do leading case RE nº 574.706/PR se amolda à situação
destes autos, motivo pelo deve ser exercido JUÍZO DE 1 RETRATAÇÃO, para dar
provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença proferida, concedendo
a segurança para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS
e ao COFINS, nos termos da fundamentação supra. 7. O evento ora em análise
subsume-se no artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil. Ainda que
venha a ser dada modulação aos efeitos da decisão proferida, por maioria,
no RE 574.706, contrária ao interesse da parte autora, não se pode admitir,
presentemente, prolação de decisão que contradiga o entendimento do Supremo
Tribunal Federal, em rito de repercussão geral. Há de se considerar que
não há decisão determinando o sobrestamento da questão controvertida nestes
autos pelas instâncias ordinárias. 8. No que se refere à Lei nº 12.973/2014,
é preciso observar que suas modificações contrariam o que restou decidido pelo
Pretório Excelso no RE 574.706, ou seja, ainda que o julgado tenha levado
em consideração a legislação anterior acerca da matéria, tal lei faz menção
ao conceito de faturamento mantendo a inclusão do tributo (ICMS) em total
desacordo à decisão vinculante do STF. 9. No que se refere à ausência de
publicação do acórdão, é sabido que, conforme parágrafo 11 do artigo 1.035
do CPC, a súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que
será publicada no diário oficial e valerá como acórdão. Portanto, considerando
que a ata do julgamento já foi publicada (Ata n° 6, de 09/03/2017. DJE n° 52,
divulgado em 16.03.2017), não vejo impedimento à aplicação do julgado desde
logo. 10. O prazo prescricional para repetição dos indébitos a ser adotado
no presente caso deve observar o julgamento do RE n° 566.621/RS, apreciado
pelo plenário do STF, sob a sistemática do artigo 543-B do CPC, que declarou
inconstitucional o artigo 4°, segunda parte da LC nº 118/05, considerando
válida a aplicação do prazo de cinco anos às ações ajuizadas após o decurso
da vacatio legis de cento e vinte dias, ou seja, a partir de 09.06.2005. Com
relação aos critérios de atualização do indébito, aplicar-se-á exclusivamente
a taxa SELIC em todo período, que já engloba a correção monetária e os juros
de mora. 11. Dispõe a Súmula nº 461, do STJ: "O contribuinte pode optar por
receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário
certificado por sentença declaratória transitada em julgado". Pois bem, nos
termos do artigo 74 da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação dada pela Lei
nº 10.637, de 2002, a compensação tributária poderá se dar com quaisquer
tributos e contribuições federais administrados pela Receita Federal do
Brasil, à exceção das contribuições previdenciárias previstas no artigo
11, parágrafo único, "a", "b" e "c", da Lei nº 8.212, de 1991 (artigo 26,
parágrafo único, da Lei nº 11.457, de 2007). Adverte-se que a compensação
dos tributos questionados nestes autos não estará infensa à fiscalização
da Receita Federal. Se exigido pelo Fisco, a empresa autora não estará
dispensada da apresentação da escrituração fiscal e mercantil, juntamente
com as próprias notas fiscais das operações que geraram a receita tributada
pelo PIS e pela COFINS e em relação à qual houve a incidência de ICMS, de
modo que se garanta que a ressarcimento observe as regras de regência da
matéria. 12. Exercido juízo de retratação.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PIS E COFINS. INCLUSÃO DO
ICMS NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. RE Nº 574.706/PR. 1. Os autos
retornaram da Vice-Presidência para oportunizar o exercício do juízo de
retratação, no que tange à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS
e da COFINS, na forma do artigo 1030, II, do CPC/15, tendo em vista o
pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria no RE
nº 574.706/PR. 2. O acórdão recorrido, proferido por esta Turma, foi assim
ementado: "TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA
O PIS E COFINS....
Data do Julgamento:18/09/2017
Data da Publicação:21/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DA EXEQUENTE. DEMORA
NO PROCESSAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA FAZENDA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1- Trata-se de Recurso de Apelação interposto
pela União/Fazenda Nacional em face de sentença proferida em execução
fiscal ajuizada em face de Estrutura da Sorte Ind/ Com/ de Roupas
Ltda. A sentença recorrida extinguiu a execução por entender que ocorreu
a prescrição intercorrente do crédito tributário. 2- A recorrente alega
que não houve intimação do despacho de arquivamento da execução, ferindo o
princípio da publicidade. Dessa forma, não se caracterizaria a inércia da
exequente, sendo a demora no processamento do feito imputável ao embaraço
cartorário. 3- De acordo com entendimento pacificado no egrégio Superior
Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente em sede de execução fiscal
pode ser reconhecida após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos a contar
do arquivamento provisório do feito, que ocorre após decorrido o prazo de 1
(um) ano da suspensão da execução, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80
e da Súmula 314/STJ. 4- O egrégio Superior Tribunal de Justiça já definiu
que não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano,
findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente,
sendo desnecessária a intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão do
processo por ela mesma requerida, bem como do arquivamento da execução,
pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano,
conforme dispõe a Súmula 314/STJ. 5- No presente caso, entretanto, a decisão
de arquivamento foi decretada em 27.06.2002, sem suspensão ou requerimento
prévio, somente tendo ocorrido a intimação da Fazenda para se manifestar em
10.02.2017. A demora em lhe dar ciência de que o feito estava arquivado não
permitiu ao exequente se manifestar sobre a decisão, ficando evidente que
houve demora no processamento do feito, não existindo desídia na busca pelo
crédito tributário. 6- Tendo por base a Súmula nº 106 do STJ ("Proposta a
ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos
inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição
de prescrição ou decadência"), não é possível se reconhecer a ocorrência da
prescrição intercorrente. 7- Recurso provido. 1
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DA EXEQUENTE. DEMORA
NO PROCESSAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA FAZENDA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1- Trata-se de Recurso de Apelação interposto
pela União/Fazenda Nacional em face de sentença proferida em execução
fiscal ajuizada em face de Estrutura da Sorte Ind/ Com/ de Roupas
Ltda. A sentença recorrida extinguiu a execução por entender que ocorreu
a prescrição intercorrente do crédito tributário. 2- A recorrente alega
que não houve intimação do despacho de arquivamento da execução, ferindo o
princípio da publicidade. Dessa...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:05/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. VALOR INFERIOR
A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
DO ART. 833, X, DO CPC/2015 (ANTIGO ART. 649, X , CPC/73). 1- Busca a
Agravante neste recurso ver reconhecido o caráter impenhorável do valor
c onstrito via BACENJUD na execução fiscal originária. 2- O Superior
Tribunal de Justiça tem afirmado, inclusive em julgamento de embargos
de divergência, que a impenhorabilidade deve abarcar os valores que
caracterizam uma pequena poupança, até o limite de 40 salários mínimos,
estejam eles depositados em caderneta de poupança ou conta corrente, fundos
de investimento, etc. Precedentes: STJ, EREsp 1330567/RS, Segunda Seção,
Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 19/12/2014; STJ, AgRg no REsp 1566145/RS,
Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18/12/2015; STJ, AgRg
no REsp 1453586/SP, Terceira T urma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
DJe 04/09/2015. 3- Precedentes desta E. Corte: TRF2, AG 201302010172843,
Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCELLO GRANADO, E-DJF2R
16/09/2015; TRF2, AG 201600000096592, Terceira Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 23/02/2017; TRF2, AG 201700000052039,
Quarta Turma Especializada, Rel. Des . Fed LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R
29/09/2017; TRF2, AG 201500000141519, Quarta Turma Especializada, Rel. Juiz
Fed. Conv. ERIK NAVARRO WOLKART, E-DJF2R 15/09/2017. 4- No caso, como o valor
bloqueado (R$ 119,04) é inferior a 40 salários mínimos, deve-se reconhecer
a sua impenhorabilidade com base na interpretação extensiva do art. 833, X,
do CPC/2015 (antigo art. 649, X, do CPC/73). 5- Agravo de instrumento provido,
para determinar a liberação dos valores bloqueados.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. VALOR INFERIOR
A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
DO ART. 833, X, DO CPC/2015 (ANTIGO ART. 649, X , CPC/73). 1- Busca a
Agravante neste recurso ver reconhecido o caráter impenhorável do valor
c onstrito via BACENJUD na execução fiscal originária. 2- O Superior
Tribunal de Justiça tem afirmado, inclusive em julgamento de embargos
de divergência, que a impenhorabilidade deve abarcar os valores que
caracterizam uma pequena poupança, até o limite de 40 salários mínimos,
estejam eles depositados em cader...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:05/12/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS
SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação
cível, interposta pela COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, objetivando a reforma
da r. sentença que julgou extinta a presente Execução Fiscal, proposta em
face de ORLEANS COM/ E IND/ S/A., com fundamento no art. 487, inciso II, do
Novo CPC, c/c art. 40, §4º da LEF, por reconhecer a prescrição do crédito
em cobrança (fls. 47/49-v). 2. A exequente/apelante alega (fls. 50/61),
em síntese, que a sentença recorrida deve ser reformada, tendo em vista
que, embora o presente feito executivo tenha sido suspenso em 01/07/2010,
o que se observa é que o processo seguiu o seu trâmite normal desde aquele
período. Sustenta, ainda, que não há que se falar em inércia da exequente,
e que o presente feito jamais foi arquivado nos termos do §2º, do art. 40, da
LEF, não se podendo, pois, falar em termo a quo para a contagem da prescrição
intercorrente. Ao final, aduz que a exequente não pode ser penalizada
por eventual demora do Judiciário, sendo cabível, ao caso, o raciocínio
da Súmula 106 do STJ. 3. Trata-se de créditos exequendos referentes aos
períodos de apuração ano base/exercício de 10/01/95 a10/10/95; 10/01/96 a
10/10/96 e 10/01/97 a 10/10/97, inscritos em 30/06/2004 (fls. 04/06). A ação
foi ajuizada em 06/08/2004 e o despacho citatório proferido em 23/09/2004
(fl. 02). 4. Após duas tentativas frustradas (fls. 09 e 20), a citação
da executada foi efetivada, via edital, em 08/02/2010, com publicação
em 11/02/2010 (fl. 23). Intimada, a exequente requereu, em 07/07/2010,
informações sobre a existência de ativos em nome da ré, por meio de
BACENJUD (fl. 24), que deferido (fl. 26), 1 restou negativo (fl. 26),
sendo efetivada a suspensão do feito executivo, na forma do art. 40, da Lei
6830/80, já determinada anteriormente no despacho de fl. 22, em 19/10/2009,
caso infrutífera a diligência, ficando ciente a executada em 01/07/2010
(fl. 23-v). Em 03/02/2017, os autos foram conclusos e foi prolatada a
sentença (fls. 47/49-v). 5. Da data da intimação de suspensão do feito
executivo (01/07/2010), até a data da prolação da sentença, em 03/02/2017
(fls. 47/49-v), transcorreram mais de 06 (seis) anos, sem que houvessem
sido localizados bens sobre os quais pudesse recair a penhora. 6. Em que
pese tenha a exequente diligenciado com a finalidade de localizar bens da
executada (fls. 29/40), nenhuma das providências decorreu em resultado prático
e objetivo, no sentido de localizar, efetivamente, algum bem da executada,
que permitisse o prosseguimento do feito executivo. 7. O Superior Tribunal de
Justiça tem o consolidado entendimento de que as diligências sem resultados
práticos não possuem o condão de obstar o transcurso do prazo da prescrição
intercorrente, pelo que, não encontrados bens penhoráveis para a satisfação
do crédito, após o decurso do referido iter, o pronunciamento da mencionada
prescrição, é medida que se impõe. 8. Meras alegações de inobservância dos
parágrafos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, sem comprovação de nenhuma causa
interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes para
invalidar a sentença. Dessa forma, para que a prescrição intercorrente
seja corretamente reconhecida, basta, tão somente, que seja observado o
transcurso do prazo legal de 06 (seis) anos (referentes a um ano de suspensão
mais cinco de arquivamento), sem que tenham sido localizados bens capazes
de saldar o crédito em execução, o que se configurou na hipótese. 9. Nos
termos do art. 156, V, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário
e, consequentemente, a própria obrigação tributária, o que possibilita
o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição,
como ocorre com a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa
possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções
Fiscais. 10. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata,
alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ. 11. Valor da
Execução Fiscal em 30/06/2004: R$22.772,86 (fl. 03). 12. Apelação desprovida. 2
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS
SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação
cível, interposta pela COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, objetivando a reforma
da r. sentença que julgou extinta a presente Execução Fiscal, proposta em
face de ORLEANS COM/ E IND/ S/A., com fundamento no art. 487, inciso II, do
Novo CPC, c/c art. 40, §4º da LEF, por reconhecer a prescrição do crédito
em cobrança (fls. 47/49-v). 2. A exequente/apelante alega (fls. 50/61...
Data do Julgamento:24/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDÍCIOS
DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. PRAZO
PRESCRICIONAL. TEORIA DA ACTIO NATA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos autos
dos REsp nº 1645333/SP, nº 1643944/SP e nº 1645281/SP, o STJ determinou
o sobrestamento das execuções fiscais em que haja discussão quanto à
possibilidade redirecionamento da execução para o sócio que: (i) exercia
poderes de administração da sociedade na data em que configurada ou presumida
a dissolução irregular e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de
gerência na época do fato gerador; e (ii) exercia poderes de gerência na data
da dissolução irregular, mas não na época do fato gerador (tema nº 981). 2. Já
nos autos do REsp nº 1.377.019, o STJ determinou o sobrestamento dos processos
em que se discuta a possibilidade de redirecionamento contra o sócio que,
apesar de exercer a gerência da pessoa jurídica à época do fato gerador,
regularmente se afastou da empresa, sem dar causa à dissolução irregular
(tema nº 962). 3. No entanto, na hipótese, não há necessidade de suspensão
da execução fiscal, pois, a discussão se limita a definir se restou ou não
configurada a prescrição da pretensão da União Federal de incluir o ora
Agravado no polo passivo da execução. 4. O STJ editou o Enunciado nº 435
de sua Súmula, de acordo com a qual "presume-se dissolvida irregularmente a
empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos
órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para
o sócio-gerente". 5. Como a lei não dispõe especificamente sobre a matéria,
tem-se que o prazo de prescrição para o pedido de redirecionamento deve
ser idêntico àquele que o ente público dispõe para ajuizar a ação, contado
a partir do momento em que a pretensão tornar-se exercitável (princípio da
actio nata). Isso porque não há que se falar em prescrição nos casos em que
não há inércia do titular da pretensão. 6. No caso, a dissolução irregular
da pessoa jurídica executada foi constatada, por oficial de justiça, em
novembro de 1995, do que a União teve ciência em maio de 1996. A União, por
sua vez, após diligenciar em busca de bens penhoráveis da pessoa jurídica
executada, requereu o redirecionamento do feito para incluir o Agravado (ora
representado por seu espólio) no polo passivo da demanda apenas em novembro
de 2013. 7. Ocorre que, considerando que a União teve ciência da dissolução
irregular da Executada em maio de 1996, ela deveria ter providenciado a
inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo da execução até
maio de 2001, o que não ocorreu. Ou seja, o pedido de redirecionamento foi
formulado após já transcorrido período superior a 5 (cinco) anos, a contar
da data em que a pretensão para redirecionar o feito nasceu, qual seja, a
ciência da dissolução irregular da empresa. 8. Frise-se que o fato de a União
haver diligenciado em busca de bens penhoráveis da pessoa jurídica executada
não afasta o reconhecimento da prescrição para o redirecionamento. 9. Agravo
de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDÍCIOS
DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. PRAZO
PRESCRICIONAL. TEORIA DA ACTIO NATA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos autos
dos REsp nº 1645333/SP, nº 1643944/SP e nº 1645281/SP, o STJ determinou
o sobrestamento das execuções fiscais em que haja discussão quanto à
possibilidade redirecionamento da execução para o sócio que: (i) exercia
poderes de administração da sociedade na data em que configurada ou presumida
a dissolução irregular e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de
gerência na ép...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO
POR EDITAL. CABIMENTO. 1. O art. 8º da Lei nº 6.830/80 prevê a possibilidade
da citação do executado por edital em sede de execução fiscal, quando não
se lograr êxito na via postal e for frustrada a localização do executado por
oficial de justiça. 2. A jurisprudência dominante do STJ é no sentido de que,
após a tentativa de citação por oficial de justiça, é cabível a citação
editalícia (STJ, 2ª Turma, RESP 201202129652, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe de 06/11/2012), tendo sido editada sobre o tema a Súmula nº
414 do STJ. 3. O interesse na citação por edital decorre do fato de que,
antes das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/05, a citação
era causa de interrupção da prescrição (art. 174, parágrafo único, do CTN) e,
após a edição desse ato normativo, passou a ser requisito para o requerimento
de indisponibilidade de bens do executado (art. 185-A do CTN). 4. No caso
em tela, houve tentativa frustrada de citação da parte executada em seu
domicílio fiscal constante do cadastro da Receita Federal do Brasil, motivo
pelo qual é cabível a citação por edital. 5. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO
POR EDITAL. CABIMENTO. 1. O art. 8º da Lei nº 6.830/80 prevê a possibilidade
da citação do executado por edital em sede de execução fiscal, quando não
se lograr êxito na via postal e for frustrada a localização do executado por
oficial de justiça. 2. A jurisprudência dominante do STJ é no sentido de que,
após a tentativa de citação por oficial de justiça, é cabível a citação
editalícia (STJ, 2ª Turma, RESP 201202129652, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe de 06/11/2012), tendo sido editada sobre o tema a Súmula nº...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO
PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA
A POSTULADA REVISÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Remessa necessária
e Recursos de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou
procedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor
da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto
fixado para os benefícios previdenciários. II. Inicialmente, não há o que
falar em ilegitimidade ativa da viúva (autora), uma vez que a pretensão posta
neste feito é de readequação da renda mensal da pensão previdenciária, não
se postulando nenhuma vantagem concernente à aposentadoria do instituidor
do benefício. de qualquer maneira o egrégio STJ já assentou o entendimento
(MS 17874/DF, Primeira Seção, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima,
DJe de 02/10/2013) em sentido diverso à tese lançada no recurso do INSS,
orientação esta que se aplica, mutatis mutandis, ao caso. III. Quanto à
prescrição quinquenal das diferenças devidas, não assiste razão à autora no
que tange à alegação de que a propositura da precedente ação civil pública
sobre a mesma matéria interrompeu o curso do prazo prescricional, devendo
ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição apenas para permitir o ajuizamento
da ação individual. Assim, não autorizaria a retroação do marco inicial da
prescrição quinquenal das parcelas para a data do ajuizamento da precedente
ação civil pública, em 05/05/2011, só sendo possível admitir como devidas as
parcelas referentes aos últimos cinco anos que precedem data do ajuizamento
da presente ação ordinária, restando prescritas as parcelas anteriores, em
obediência ao que já foi recentemente decidido em sede de Recurso Repetitivo
no Colendo Superior Tribunal de Justiça. "(...) No que toca a interrupção
da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública, o STJ, no julgamento
do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos,
firmou orientação no sentido de que a propositura da referida ação coletiva
tem o condão de interromper a prescrição para a ação individual. 3. Contudo, a
propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura
da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição
quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual." (STJ,
Segunda Turma, Agravo Interno no REsp 1642625/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe de 12/06/2017). Ainda em preliminar, resta afastada a hipótese de
decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é de readequação
da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste sentido, trago à
colação recentíssimo precedente da Segunda Turma Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de 1 decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014) IV. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento
do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC
nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão,
uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas
nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em
valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar
a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela
fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá
implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor da
renda mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente. V. Cumpre
consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem
direito ao valor do salário de benefício original, calculado por ocasião
de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do
teto. VI. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito à
readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. VII. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VIII. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. 2 IX. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado
pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual
direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no
período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas
por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja
prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão)
de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão
ao teto na época da concessão do benefício. X. De igual modo, não se exclui
totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do
benefício em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em
comparação com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários,
conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente
o prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. XI. Partindo de tais premissas e das provas
acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real
do benefício, em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião
de sua concessão, conforme se verifica no documento de fls. 28/31, motivo
pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação
do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos
valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/2003. XII. No que tange à atualização das diferenças devidas, além
das normas trazidas pelo manual de cálculos da Justiça Federal (Resoluções
134/2010 e 267/2013), considerando que após certa controvérsia a respeito
a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E) ), inclusive após a expedição do precatório conforme o
julgamento do RE 870947 pelo eg. STF; b) Juros moratórios nos débitos não
tributários; Índice da Poupança. XIII. Honorários de sucumbência na forma
do art. 85, § 3º do novo CPC. XIV. Recursos parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO
PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA
A POSTULADA REVISÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Remessa necessária
e Recursos de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou
procedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor
da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto
fixado para os benefícios previdenciários. II. Inicialmente, não há o que
falar em ilegitimidade ativa da viúva (autora), uma vez que a pretensão posta...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS R
ECURSAIS. OMISSÃO. 1. No que tange aos embargos do autos, inexiste qualquer
vício no julgado quanto à questão apresentada nos embargos de declaração. O
que se percebe é que o embargante pretende rediscutir a matéria, o que
foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos de declaração se prestam
a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão no decisum embargado, não
sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com base em inconformismo com a
solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 154449,
Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp
495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.2.2016, STJ, 3ª Turma, EDcl no
AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 2.2.2016). 3. Com
relação aos embargos do INSS, verifica-se que o acórdão deixou de fixar
honorários sucumbenciais recursais. 4. Deve-se acrescentar ao dispositivo do
voto a majoração em 5% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo
a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15,
devendo ser o bservados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. 5 . Embargos
de declaração do autor desprovidos. Embargos de declaração do INSS providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS R
ECURSAIS. OMISSÃO. 1. No que tange aos embargos do autos, inexiste qualquer
vício no julgado quanto à questão apresentada nos embargos de declaração. O
que se percebe é que o embargante pretende rediscutir a matéria, o que
foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos de declaração se prestam
a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão no decisum embargado, não
sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com base em inconformismo com a
solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 154449,
Rel....
Data do Julgamento:05/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE. 1- Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de
acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento, seguindo orientação do
E. STJ de que é possível a inclusão de débitos de natureza tributária inscritos
em dívida ativa nos cadastros de proteção ao crédito, conforme disposto no
art. 782, § 3º do CPC, independentemente de sua cobrança mediante Execução
Fiscal. Conclui o Colegiado que, atualmente, a inclusão pode ser realizada
mediante sistema SERASAJUD, já implantado no âmbito de Seção Judiciária. 2-
Constitui pressuposto de admissibilidade dos embargos de declaração a
indicação dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, previstos no
art. 1.022 do CPC, de modo que a sua ausência enseja o não conhecimento do
recurso. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no Ag 812105/DF, Primeira Turma,
Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 23/08/2007; TRF2, MCI 200902010027207, Oitava Turma
Especializada, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA, DJU 25/08/2009; TRF2, REOMS
200751160000869, Sexta Turma Especializada, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA
LIMA DE ARRUDA, DJU 17/08/2009. 3- No caso em tela, em nenhum momento sequer,
a Embargante aponta a existência dos vícios do art. 1.022 do CPC, limitando-se
a tecer alegações de que o órgão julgador apresentou posicionamento ampliativo
de norma processual que impõem excessivo ônus ao devedor, demonstrando, assim,
mero inconformismo com o v. acórdão. 4- No entanto, o inconformismo da parte
com o mérito do julgado reclama interposição dos recursos próprios previstos
na legislação processual, não se prestando os embargos de declaração para tal
fim, tendo em vista sua natureza exclusivamente integrativa. Precedente: STJ,
EDcl no AgRg no REsp 1114639/ RS, Sexta Turma, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES,
DJe 20/08/2013. 5- Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito
intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no
art. 1.022 do CPC, o que, conforme ressaltado, não foi observado no caso em
tela. 1 6- Embargos de Declaração não conhecidos.
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AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE. 1- Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de
acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento, seguindo orientação do
E. STJ de que é possível a inclusão de débitos de natureza tributária inscritos
em dívida ativa nos cadastros de proteção ao crédito, conforme disposto no
art. 782, § 3º do CPC, independentemente de sua cobrança mediante Execução
Fiscal. Conclui o Colegiado que, atualmente, a inclusão pode ser realizada
mediante sistema SERASAJUD, já implantado no âmbito de Seção Judiciária. 2-...
Data do Julgamento:27/09/2018
Data da Publicação:02/10/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. CITAÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA 106 DO STJ. 1. O fundamento utilizado na sentença é o de que, apesar
de a execução fiscal ter sido proposta tempestivamente, não houve a citação
do devedor no prazo de cinco anos contados da constituição definitiva do
crédito tributário, como exigido pelo art. 174, parágrafo único, I, do CTN,
em sua redação originária, antes da vigência da LC 118/2005. 2. No caso em
tela, conforme reconhecido na sentença e confirmado pela Fazenda Nacional em
seu recurso, o crédito em tela foi definitivamente constituído com a entrega
da declaração, sendo a execução fiscal ajuizada um dia antes da consumação
do prazo prescricional. 3. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN,
na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa
interruptiva da prescrição para a cobrança judicial do crédito tributário,
que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor. 4. Somente após a
vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o
efeito interruptivo da prescrição. 5. Destaque-se que, consoante o disposto
no art. 219, §1º, do CPC/73 (vigente à época dos fatos verificados nos autos),
a interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data da propositura
da ação (STJ, REsp 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção,
DJe de 21/05/2010). 6. Não obstante a exequente tenha requerido a citação
na primeira oportunidade em que teve para se manifestar nos autos após a
citação frustrada - o que ocorreu mais de três anos após o malogro desta
diligência -, tendo em vista que a Fazenda formulou tal requerimento mais
de seis meses após o recebimento dos autos em sua repartição, somado ao
fato de a execução ter sido ajuizada na véspera da consumação do lustro
prescricional, não se aplica a inteligência da Súmula nº 106 do Superior
Tribunal de Justiça. 7. Embora o fato, isoladamente considerado, de a ação
de cobrança ter sido ajuizada nas vésperas da passagem do quinquênio legal
não seja suficiente para a decretação da prescrição, aliando-se este fato
ao contexto verificado nos autos, afasta-se o argumento de que a demora
na citação deve ser atribuída à máquina judiciária (Súmula 106 do STJ),
impondo-se, por conseguinte, o reconhecimento da prescrição. 8. Remessa
necessária e apelação conhecidas e desprovidas. 1
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. CITAÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA 106 DO STJ. 1. O fundamento utilizado na sentença é o de que, apesar
de a execução fiscal ter sido proposta tempestivamente, não houve a citação
do devedor no prazo de cinco anos contados da constituição definitiva do
crédito tributário, como exigido pelo art. 174, parágrafo único, I, do CTN,
em sua redação originária, antes da vigência da LC 118/2005. 2. No caso em
tela, conforme reconhecido na sentença e confirmado pela Fazenda N...
Data do Julgamento:20/08/2018
Data da Publicação:23/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
2.2.2016, STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, DJe 2.2.2016). 3. O CPC/15 consagrou, em seu art. 1.025, a regra
do prequestionamento ficto, ou seja, a simples interposição de embargos,
a despeito de sua inadmissão ou rejeição, é suficiente para que a matéria
suscitada seja admitida nos tribunais superiores. 4. Nos termos dos §§ 2º a
4º, do art. 1.026, é permitida a aplicação de multa no caso de oposição de
embargos manifestamente protelatórios. 5. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Tu...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho