TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA
LEI Nº 6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
FISCAL. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA
NACIONAL em face de sentença que julgou extinta, com resolução de mérito,
a presente execução fiscal, nos termos do Art. 487, II, do CPC, em face do
reconhecimento da prescrição intercorrente, com fulcro no Art. 40, § 4º,
da LEF. 2. Cumpre observar que a presente execução fiscal foi proposta
posteriormente à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, de sorte que
aplica, no caso, o art. 174 com sua redação modificada. Assim sendo,
o prazo prescricional começou a fluir da data do despacho do juiz que
ordenou a citação. 3. A Lei 11.051/04, que acrescentou o § 4º ao art. 40
da Lei 6.830/80, permitindo ao juízo reconhecer de ofício a prescrição
intercorrente, e decretá-la de imediato, tem por finalidade evitar que se
perenizem processos de execução que se mostram inviáveis pela não localização
do devedor e/ou bens penhoráveis, atendendo-se ao princípio constitucional da
"razoável duração do processo" essencial à boa administração da justiça. 4. O
Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que somente a
localização de bens afasta a prescrição, pois permite a efetiva movimentação do
processo. Contudo, as diligências sem resultados práticos não possuem o condão
de obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, haja vista que
meras diligências investigativas na busca de alcançar algum bem do devedor,
não estão previstas legalmente como causas de suspensão ou interrupção da
prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1328035/MG, 2ª Turma, Relator
Ministro Humberto Martins, DJe de 18.09.2012; AgRg no Ag 1.372.530/RS,
Rel. Min. Napoleão Nunes, Primeira Turma, DJe 19/05/2014. Por consequência,
as decisões posteriores do Juízo a quo, que determinam repetidas vezes,
a suspensão do processo, não obstam a fluência do prazo do art. 40, da Lei
6.830/80, iniciado 1 com o primeiro despacho de suspensão proferido nos autos,
haja vista que, somente a efetiva localização de bens sobre os quais possa
recair a penhora, importa na retomada do curso da execução. 5. A execução
fiscal teve seu processamento suspenso, na forma do artigo 40 da Lei 6.830/80
em 03-11-2010 (fl. 404), sendo a Exequente devidamente intimada em 11-05-
2011 (fl. 405). O arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, nos
termos do art. 40 § 2º da Lei 6.830/80, decorre do transcurso do prazo de um
ano de suspensão, sendo o marco inicial da contagem do prazo prescricional
(Súmula 314/STJ). 6. No caso, não houve a demonstração de resultados úteis
para a manutenção do feito executivo que, perdura por mais de 6 (seis) anos
da ciência da Exequente da suspensão do processo (11-05-2011 - fl. 405),
até a prolação da sentença, em 26-07-2017. Além do que, na oportunidade
em que se manifestou nos autos sobre a existência de causas suspensivas
ou interruptivas da prescrição, já tendo transcorrido mais de 6 anos do
trânsito em julgado da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento,
a Fazenda não trouxe qualquer medida útil para alcançar algum bem do devedor,
limitou-se a informar a ausência de causas suspensivas ou interruptivas da
prescrição (fl. 464). 7. Vale salientar que, em razões de recurso, não trouxe
a Fazenda Nacional providência apta a alcançar algum bem dos devedores,
muito menos evidenciou causa de interrupção ou suspensão da execução,
de forma que não demonstrou o prejuízo e, em consequência, é de rigor a
extinção do feito. 8. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA
LEI Nº 6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
FISCAL. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA
NACIONAL em face de sentença que julgou extinta, com resolução de mérito,
a presente execução fiscal, nos termos do Art. 487, II, do CPC, em face do
reconhecimento da prescrição intercorrente, com fulcro no Art. 40, § 4º,
da LEF. 2. Cumpre observar que a presente execução fiscal foi proposta
posteriormente à vigência da Lei Compleme...
Data do Julgamento:28/06/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:11/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:21/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA
EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 106 DO STJ. 1. Para a
caracterização da prescrição é necessária a conjugação de dois fatores:
o decurso do tempo e a inércia do titular do direito. 2. O marco inicial do
prazo prescricional, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal para
os sócios, é a data em que a exequente toma ciência da dissolução irregular
da sociedade. A partir de então está autorizado o redirecionamento, consoante
precedentes do STJ. 3. Aplica-se, ao caso, mutatis mutandis, a Súmula 106
do STJ. 4. Apelação conhecida e provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA
EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 106 DO STJ. 1. Para a
caracterização da prescrição é necessária a conjugação de dois fatores:
o decurso do tempo e a inércia do titular do direito. 2. O marco inicial do
prazo prescricional, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal para
os sócios, é a data em que a exequente toma ciência da dissolução irregular
da sociedade. A partir de então está autorizado o redirecionamento, consoante
precedentes do STJ. 3. Aplica-se, ao caso, mutatis mutandis, a Súmula 106
do STJ. 4. Apelação con...
Data do Julgamento:20/08/2018
Data da Publicação:23/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:28/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:24/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - ANISTIA - LEI Nº 8878/94
- FUNCIONÁRIO CELETISTA DEMITIDO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 16 DE MARÇO
DE 1990 E 30 DE SETEMBRO DE 1992 - DANO MORAL E MATERIAL - PRESCRIÇÃO I-
Objetiva o autor a reparação dos danos materiais e morais sofridos em razão
da demora da Administração em reintegra-lo ao cargo anteriormente ocupado,
não obstante ter sido reconhecida sua condição de anistiado pela Lei
8.878/1994. II - A edição dos Decretos 1.498 e 1.499, de 24 de maio de 1995
implicaram na suspensão dos procedimentos de Anistia, retardando a readmissão
dos anistiados ao serviço público. III - É quinquenal o prazo prescricional
para a propositura da ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública,
a teor do art. 1° do Decreto 20.910/32. Precedentes do Eg. STJ IV - O marco
inicial para a contagem do lustro prescricional é justamente a publicação dos
decretos que suspenderam a anistia concedida ao autor e que teriam ocasionado
o dano alegado. Precedentes do Eg. STJ V - No caso, ajuizada a ação apenas em
2012, não há como ser afastada a prescrição. VI - Ainda que não estivesse
prescrita a pretensão recursal, a jurisprudência do Eg. STJ é uníssona
no sentido de não ser devida qualquer espécie de pagamento retroativo aos
servidores de que trata a Lei 8.878/94, razão pela qual também não há falar
em pagamento de valores anteriores à readmissão, porquanto constitui pedido
juridicamente impossível, pois vedado em lei. VII - Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - ANISTIA - LEI Nº 8878/94
- FUNCIONÁRIO CELETISTA DEMITIDO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 16 DE MARÇO
DE 1990 E 30 DE SETEMBRO DE 1992 - DANO MORAL E MATERIAL - PRESCRIÇÃO I-
Objetiva o autor a reparação dos danos materiais e morais sofridos em razão
da demora da Administração em reintegra-lo ao cargo anteriormente ocupado,
não obstante ter sido reconhecida sua condição de anistiado pela Lei
8.878/1994. II - A edição dos Decretos 1.498 e 1.499, de 24 de maio de 1995
implicaram na suspensão dos procedimentos de Anistia, retardando a readmissão...
Data do Julgamento:13/12/2018
Data da Publicação:19/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO
PESSOAL. 1. A sentença apelada concluiu pela irregularidade do processo
administrativo de determinação da posição da linha do preamar médio de
1831, tendo em vista a falta de notificação pessoal dos interessados certos
(proprietários à época). 2. Em se tratando de ação declaratória, já que a
parte autora pretende a declaração de inexistência da relação jurídica com a
União Federal que a obrigue ao pagamento de taxa de ocupação, não há que se
falar em prescrição. 3. Direito de propriedade da União quanto aos terrenos
de marinha e seus acrescidos previsto no art. 20, inciso VII, da Constituição
Federal. Por outro lado, a matéria versada nestes autos encontra-se definida
como recurso repetitivo perante o STJ, conforme consta do Informativo nº
446 (REsp 1.183.546-ES, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado
em 08/09/2010). No julgamento do referido Resp, submetido ao regime do
art. 543- C do CPC de 1973 e à Resolução nº 8/2008-STJ, ficou assente que:
"os terrenos de marinha pertencem à União, não sendo a ela oponíveis os
registros de propriedade particular dos imóveis neles situados. Consoante
afirmou o Min. Relator, tais títulos possuem mera presunção relativa e
garantem àqueles tidos como proprietários apenas o direito de, por exemplo,
ser notificados pessoalmente para fazer parte do procedimento de demarcação
da linha preamar e fixação do domínio público". 4. O entendimento do STJ é,
portanto, no sentido de ser necessária a notificação pessoal dos interessados
certos (proprietários à época) no procedimento de demarcação da linha
preamar. E restou incontroverso, nestes autos, que não houve a mencionada
notificação pessoal, somente a publicação de editais, conforme assinalado
pela própria União nas razões de seu apelo. 5. Ao contrário do defendido
pela União, a notificação pessoal do interessado certo já era necessária
desde a redação originária do art. 11 do Decreto-lei nº 9.760/46, que já
estabelecia a notificação dos interessados certos ou incertos, pessoalmente ou
por edital: "Art. 11. Para a realização do trabalho, o S. P. U. convidará os
interessados, certos e incertos, pessoalmente ou por edital, para que no prazo
de 60 (sessenta) dias ofereçam a 1 estudo, se assim lhes convier, plantas,
documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no
trecho demarcando". 6. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.
Ementa
TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO
PESSOAL. 1. A sentença apelada concluiu pela irregularidade do processo
administrativo de determinação da posição da linha do preamar médio de
1831, tendo em vista a falta de notificação pessoal dos interessados certos
(proprietários à época). 2. Em se tratando de ação declaratória, já que a
parte autora pretende a declaração de inexistência da relação jurídica com a
União Federal que a obrigue ao pagamento de taxa de ocupação, não há que se
falar em prescrição. 3. Direito de propriedade da União quanto aos terrenos
de...
Data do Julgamento:10/11/2017
Data da Publicação:17/11/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O
FATURAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO
DE B ENS. RECURSO DESPROVIDO. I - Agravo de instrumento em face de decisão
que indeferiu o pedido de penhora sobre o f aturamento mensal da empresa
executada. II - Ao contrário do que afirma a recorrente, o STJ entende que a
penhora sobre o faturamento da empresa não equivale à penhora sobre dinheiro
(art. 835, I, do CPC), posto que a constrição d ar-se-á sobre o produto de uma
operação empresarial. III - Mesmo antes de o CPC/2015 prever a possibilidade
de penhora sobre o faturamento, o eg. STJ tinha jurisprudência predominante
no sentido de aceitar tal modalidade de penhora, desde que não encontrados
outros bens penhoráveis (excepcionalidade) e que o valor não comprometa o
funcionamento da empresa executada, sendo considerado como razoável 5% do f
aturamento mensal. Precedentes do STJ desta eg. Corte. IV - Considerando que
a penhora sobre o faturamento da empresa constitui medida excepcional, esta
somente deve ser deferida mediante comprovação de que ocorreu o exaurimento
das tentativas de localização de bens do executado/devedor (seja por meio
de certidões emitidas por Cartórios de Registro de Imóveis da comarca de
domicílio da parte devedora, seja por meio do uso de convênios entre o Poder
Judiciário e órgãos administrativos), o que não restou d emonstrado, in casu. V
- Agravo de Instrumento desprovido. ACÓR DÃO Visto e relatados estes autos
em que são partes as acima indicadas. Decide a Sexta Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento
ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator constante dos autos,
que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, de de
(data do julgamento). Reis Friede Rel ator 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O
FATURAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO
DE B ENS. RECURSO DESPROVIDO. I - Agravo de instrumento em face de decisão
que indeferiu o pedido de penhora sobre o f aturamento mensal da empresa
executada. II - Ao contrário do que afirma a recorrente, o STJ entende que a
penhora sobre o faturamento da empresa não equivale à penhora sobre dinheiro
(art. 835, I, do CPC), posto que a constrição d ar-se-á sobre o produto de uma
operação empresarial. III - Mesmo antes de o CPC/2015 prever a possibilidade
de pen...
Data do Julgamento:14/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO
DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. INTERESSE DE
AGIR. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FGTS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL. REQUERIMENTO DE DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 13 DA LEI Nº 8.036/90 C/C ARTIGOS 1º E 17 DA
LEI Nº 8.177/91. REJEIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. A ADIN nº 5.090,
na qual se discute a constitucionalidade do artigo 13 da Lei nº 8.036/90 e do
artigo 17 da Lei nº 8.177/91, até o momento não foi objeto de deliberação pelo
Supremo Tribunal Federal, não tendo havido, ainda, qualquer determinação de
suspensão dos processos que tratam da mesma matéria, razão pela qual, tendo
sido firmado entendimento pelo STJ sob o regime dos recursos representativos
de controvérsia, não há razão para que não seja aplicado o posicionamento
adotado no julgamento do Recurso Especial nº 1.614.874 - SC. 2. Quando do
ajuizamento da demanda, o valor do salário mínimo nacional era de era de R$
724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), nos termos do Decreto nº 8.166/13,
sendo, portanto, o valor máximo das causas dos Juizados Especiais Federais
de R$ 43.440,00 (quarenta e três mil, quatrocentos e quarenta reais). Desta
forma, verifica-se que o valor atribuído à causa, de R$ 44.000,00 (quarenta
e quatro mil reais), ultrapassa o limite dos Juizados Especiais Federais,
de 60 (sessenta) salários mínimos. 3. In casu, se afigura a presença do
interesse de agir, na medida em que o presente feito é instrumento hábil
para que a parte autora, ora apelante, atinja os fins pretendidos, quais
sejam, afastamento da TR como índice de correção monetária em conta de
FGTS. 4. No que tange ao prazo prescricional, convém esclarecer que o Supremo
Tribunal Federal, em acórdão de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (ARE
709.212, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, publicado em 19/02/2015),
declarou a inconstitucionalidade dos artigos 23, §5º, da Lei nº 8.036/90
e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990, tendo
assentado entendimento no sentido de ser quinquenal o prazo para cobrança
de dívidas relacionadas ao FGTS. Não se pode olvidar, noutro giro, que houve
a modulação dos efeitos da referida decisão, atribuindo-lhe efeitos ex nunc
(prospectivos). 5. No caso em apreço, como a ação foi ajuizada em 21/05/2014,
antes da decisão proferida pelo STF no ARE 709.212, não há que se falar em
aplicação da prescrição quinquenal, mas sim a trintenária, consoante disposto
no Enunciado nº 210 da Súmula do STJ. 6. Cinge-se a controvérsia em aferir
se deve ser afastada a aplicação da Taxa Referencial, adotando-se outro
índice diverso sobre os depósitos efetuados em conta de FGTS de titularidade
do apelante. 1 7. A correção dos valores constantes de saldos de contas
fundiárias encontra-se prevista nos artigos 13, caput e 22, caput, da Lei
nº 8.036/90. Verifica-se, desta forma, que existe expressa disposição legal
acerca do índice de correção monetária a ser aplicado nas contas vinculadas
ao FGTS, de modo que não há que se falar em substituição da Taxa Referencial
como índice para a correção das contas fundiárias por outro índice, como o
IPCA ou o INPC, por exemplo. 8. "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS
tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de
atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir
o mencionado índice." (STJ, RESP 1.614.874, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA SEÇÃO, Disponibilizado em 14/05/2018). 9. No que tange ao pedido
de declaração de inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei nº 8.036/90 c/c
artigos 1º e 17 da Lei nº 8.177/91, destaque-se que, nos termos do julgamento
proferido no Recurso Especial nº 1.614.874 - SC, o Superior Tribunal de Justiça
definiu que "a Lei n. 8.036/1990, ainda em vigor, dispõe, em seu art. 13, a
correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS com parâmetro nos índices
de atualização da caderneta de poupança", logo considerando como válida
sua aplicação. Note-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça encampou
entendimento no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir índice
de correção monetária estabelecido em lei. 10. Verba honorária majorada de 10%
(dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa,
nos termos do disposto no artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil,
cuja execução ficará suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, ante a
gratuidade de justiça deferida à apelante. 11. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO
DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. INTERESSE DE
AGIR. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FGTS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL. REQUERIMENTO DE DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 13 DA LEI Nº 8.036/90 C/C ARTIGOS 1º E 17 DA
LEI Nº 8.177/91. REJEIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. A ADIN nº 5.090,
na qual se discute a constitucionalidade do artigo 13 da Lei nº 8.036/90 e do
artigo 17 da Lei nº 8.177/91, até o momento não foi objeto de deliberação pelo
Supremo Tribunal Federal, não tendo havido, ainda, qua...
Data do Julgamento:30/11/2018
Data da Publicação:06/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AMEAÇAS A JORNALISTA EM MAIS DE UM
ESTADO DA FEDERAÇÃO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO FUNDAMENTAL. INÉRCIA DA
UNIÃO FEDERAL NA APURAÇÃO DOS FATOS E NA ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA. DANOS
MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. REDUÇÃO
DO "QUANTUM". APLICAÇÃO DO ART.1º-F, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº
11.960/09. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL
PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Em respeito ao art. 523, §1º, do Código de Processo
Civil de 1973, não deve ser conhecido o agravo retido não reiterado nas
razões ou contrarrazões de apelação. 2. Para configuração da responsabilidade
civil é necessário que se comprove a existência cumulativa de conduta -
que consiste em uma ação ou omissão voluntária -, dano - ou seja, uma lesão
juridicamente relevante de ordem moral, material ou estética - e nexo de
causalidade - que é o liame fático a demonstrar qual conduta foi capaz de
gerar o dano sofrido. 3. No caso vertente, a parte autora postula indenização,
a título de danos materiais e morais, aduzindo, para tanto, que, em razão da
produção da reportagem "Feira das Drogas - O Mundo das Drogas nas Favelas do
Rio de Janeiro", teria passado a ser ameaçada e perseguida por traficantes de
drogas e que, embora tenha solicitado, não teria obtido proteção e segurança
da UNIÃO FEDERAL. 4. Nos termos do estabelecido pelo art.144 da Constituição
Federal, é dever do Estado garantir a segurança pública para a preservação
da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio através,
dentre outros órgãos, da polícia federal. 5. Da simples leitura do inciso I,
do § 1º do art.144 da Constituição Federal depreende-se que é atribuição da
polícia federal apurar infrações cuja prática tenha repercussão interestadual,
tendo a Lei nº 10.446/2002 regulamentado referido inciso, estatuindo que, sem
prejuízo da responsabilidade dos demais órgãos de segurança pública arrolados
pelo art.144 da Constituição Federal, pode a polícia federal proceder à
investigação de infrações penais, quando houver repercussão interestadual,
relativas à violação a direitos humanos, que a República Federativa do Brasil
se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados internacionais de que seja
parte. 6. A Convenção Americana de Direitos Humanos, tratado internacional de
direitos humanos que 1 foi promulgado no ordenamento jurídico nacional pelo
Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992, elenca a liberdade de expressão
como direito fundamental, nos termos do estabelecido por seu artigo 13. 7. O
Supremo Tribunal Federal, já se manifestou no sentido de ser o jornalismo
uma profissão diferenciada, em razão da sua estreita vinculação ao pleno
exercício das liberdades de expressão e de informação, pontuando ser o
jornalista a pessoa que se dedica profissionalmente ao exercício pleno da
liberdade de expressão. (STF, RE 511961, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2009, DJe-213 DIVULG 12-11-2009 PUBLIC
13-11-2009 EMENT VOL-02382-04 PP-00692 RTJ VOL-00213-01 PP-00605). 8. No caso,
da detida análise dos autos, verifica-se que a parte autora, ante a inércia da
Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro diante da notícia das ameaças que
vinha sofrendo em razão da matéria jornalística realizada, pediu a apuração
dos fatos e proteção policial diretamente à UNIÃO FEDERAL, por intermédio da
Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, integrante do Ministério da Justiça,
relatando, na oportunidade, que já teria sofrido "ameaças e perseguições em
outros Estados da Federação" e que não se sentiria "segura em nenhum Estado da
Federação". 9. Apurada a gravidade das informações prestadas pela parte autora,
que reportava ameaças interestaduais diretamente relacionadas ao exercício
de sua profissão de jornalista que é intrinsecamente relacionado à liberdade
de expressão, direito humano fundamental que a República Federativa do Brasil
se comprometeu a reprimir, o então Secretário de Estado dos Direitos Humanos
e Presidente do Conselho Deliberativo do Programa Federal de Assistência a
Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, nos termos do estabelecido pelo art.1º,
§§ 1º e 2º, da Lei nº 9.807/99 e art.6º, II e § 2º do Decreto nº 3.518/2000,
encaminhou o Ofício nº 1339/2002- SEDH/MJ ao Diretor do Departamento de
Polícia Federal solicitando a adoção de eventuais medidas para garantir a
segurança da parte autora e de seus familiares, não tendo sido tomada, no
entanto, nenhuma atitude pelo órgão destinatário. 10. Infere-se a existência,
cumulativa, de conduta ilícita culposa - vez que a UNIÃO FEDERAL instada a se
manifestar manteve-se inerte -, dano - tendo em vista os danos psicofísicos
atestados pelos laudos médicos acostados aos autos- e nexo de causalidade -
posto que o dano somente ocorreu em razão da negligência da UNIÃO FEDERAL
que, instada a agir, manteve-se inerte, omitindo-se na apuração das ameaças
relatadas e na prestação da segurança da parte autora -, motivo pelo qual
resta inconteste a responsabilidade da UNIÃO FEDERAL. 11. Nos termos do
entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, tanto os danos
emergentes quanto os lucros cessantes exigem efetiva comprovação, não se
admitindo, portanto, indenização em caráter presumido, dissociada dos elementos
fático-probatórios constantes dos autos. (PRECEDENTES: STJ, AgInt no AREsp
964.233/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 23/05/2017, STJ,
AgRg no AREsp 645.243/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 03/09/2015, DJe 05/10/2015; STJ, REsp 1347136/DF, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 07/03/2014). 2 12. No
caso dos autos, não se pode relegar a plano inferior, ou atribuir a mero
aborrecimento do cotidiano, o dano sofrido pela parte autora. Foram violados
os direitos relacionados à sua integridade moral, ante os danos psicológicos,
atestados pelos laudos médicos acostados aos autos, decorrentes da negligência
da UNIÃO FEDERAL na apuração dos fatos por ela relatados. 13. Considerando
as peculiaridades do caso concreto, notadamente os transtornos psicológicos
sofridos pela parte autora, em razão da inércia na apuração das ameaças,
que culminaram com seu afastamento da antiga empregadora e com uma temporada
radicada fora do país, sopesando-se, por outro lado, que a parte autora
não sofreu violência concreta decorrente das ameaças, deve-se reduzir o
valor arbitrado pelo juízo a quo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)
para 20.000,00 (vinte mil reais), eis que tal valor efetivamente concilia
a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano
moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além de estar
em consonância com os parâmetros recentes e com o artigo 944 do Código
Civil. 14. A partir de 30/06/2009, data da publicação da Lei nº 11.960/2009,
os juros de mora e a atualização monetária devem observar os índices oficiais
de remuneração básica e juros aplicados aos depósitos em caderneta de poupança
na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com base na redação dada pela
Lei nº 11.960/2009. 15. Agravo retido não conhecido. Recurso de apelação
interposto pela parte autora desprovido. Remessa necessária e recurso de
apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL parcialmente providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AMEAÇAS A JORNALISTA EM MAIS DE UM
ESTADO DA FEDERAÇÃO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO FUNDAMENTAL. INÉRCIA DA
UNIÃO FEDERAL NA APURAÇÃO DOS FATOS E NA ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA. DANOS
MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. REDUÇÃO
DO "QUANTUM". APLICAÇÃO DO ART.1º-F, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº
11.960/09. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL
PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Em respeito ao art. 523, §1º, do Código de Processo
Civil de...
Data do Julgamento:02/08/2017
Data da Publicação:07/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL CONTRA MASSA FALIDA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO
PROCESSO FALIMENTAR. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO
FISCAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela ANS - Agência
Nacional de Saúde, contra decisão que indeferiu o requerimento da penhora
no rosto dos autos e impôs à Fazenda Pública ônus de requerer, diretamente
no Juízo Falimentar, a habilitação de seu crédito mediante diligência
própria. 2. Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada em 25/09/2015,
pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em face da MASSA FALIDA DE
LIFE SAÚDE MÉDICA LTDA (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL), para cobrança de crédito
de natureza tributária referente à Taxa de Saúde Suplementar, no valor de R$
1.656,00 (um mil, seiscentos e cinquenta e seis reais). Foi determinada a
citação da parte executada, a qual não foi cumprida por não estar mais a pessoa
indicada atuando como liquidante da massa falida. Em fevereiro de 2016, o Juízo
a quo solicitou a reserva de crédito necessária, bem como a qualificação do
administrador designado para representar a massa falida, não tendo vindo aos
autos resposta ao ofício. Requerimento feito pela ANS de citação da massa
falida, na pessoa de seus representantes legais. Neste ato, juntou cópia
da sentença proferida pelo Juízo Falimentar, julgando procedente o pedido
de falência da LIFE SAÚDE MÉDICA LTDA e fixando o termo legal da falência
em 05/06/2011. Foi então proferido o despacho ora agravado. 3. A Súmula 44
do extinto TFR determina que, ajuizada a execução fiscal anteriormente à
falência, com penhora realizada antes desta, não ficam os bens penhorados
sujeitos à arrecadação no juízo falimentar; proposta a execução fiscal
contra a massa falida, a penhora far-se-á no rosto dos autos do processo
da quebra, citando-se o síndico. 4. Assim, "quando se tratar de execução
posterior à declaração de falência, bem como quanto às execuções ajuizadas
anteriormente a este fato, mas sem qualquer ato de constrição realizado, o
processo executivo também prossegue, todavia, a penhora deve ser realizada
no rosto dos autos do processo de falência, em razão da universalidade da
massa falida, sendo inviável a constrição de bens singulares já arrecadados
pelo Síndico (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 29.710-RJ, Rel Min. Denise Arruda,
DJ 25/10/2004)". 5. Precedentes jurisprudenciais do Eg. STJ. 6. A Lei de
Execução Fiscal e o Código Tributário Nacional dispõem que a cobrança judicial
do crédito tributário não está sujeita a concurso de credores ou habilitação
em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento
(CTN, art. 187 e art. 29, da L. 6.830/80). A habilitação de crédito e sua
conseqüente impugnação são procedimentos próprios do processo falimentar
necessários para a formação do quadro geral de credores. Os créditos 1
tributários, privilegiados, gozam de certas prerrogativas, entre as quais a
de não se sujeitarem, obrigatoriamente, à habilitação de crédito. Prefere
a qualquer outro, salvo os créditos decorrentes da legislação do trabalho
ou do acidente do trabalho (CTN, art. 183). 7. O valor do crédito fiscal
poderá ser apurado em procedimento próprio e discutido em ação própria -
execução fiscal - que não é atraída ao juízo universal da falência. Nesse
caso, caberá à Fazenda Pública apenas informar ao juízo falimentar o valor
do crédito apurado pelo rito próprio. Portanto, a cobrança judicial do
crédito tributário se faz por meio do executivo fiscal, não necessitando,
a Fazenda Pública, de recorrer a qualquer outro procedimento para cobrar
o crédito fiscal. 8. Segundo decisão do c. STJ, o privilégio conferido à
Fazenda Pública, de não se sujeitar à habilitação de crédito na falência,
é apenas uma prerrogativa conferida pela lei que não exclui a possibilidade
dela requerer a habilitação de seu crédito na falência. 9. Considerando
que a União se manifestou expressamente no sentido de que não deseja
fazer a habilitação de seu crédito diretamente na falência, deve-se dar
prosseguimento a execução fiscal, com a penhora no rosto dos autos do processo
falimentar. 10. Inexiste incompetência da Vara de Execução Fiscal em virtude
de falência que é processada em Vara Empresarial. Conforme já exaustivamente
afirmado, a execução fiscal em face da pessoa jurídica falida não se submete
à habilitação no juízo universal. 11. Agravo de instrumento provido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL CONTRA MASSA FALIDA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO
PROCESSO FALIMENTAR. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO
FISCAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela ANS - Agência
Nacional de Saúde, contra decisão que indeferiu o requerimento da penhora
no rosto dos autos e impôs à Fazenda Pública ônus de requerer, diretamente
no Juízo Falimentar, a habilitação de seu crédito mediante diligência
própria. 2. Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada em 25/09/2015,
pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em face da MASSA FALIDA DE
LIFE SAÚDE M...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:19/02/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O Conselho Regional de Administração do
Estado do Espírito Santo - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo e que a fundamentação jurídica para cobrança
das anuidades neste processo é a Lei 12.514/2011. 2. O fato de os Conselhos
Profissionais serem entidades dotadas de poder de polícia não os exime do
dever de atuar dentro dos limites da legalidade. 3. O STJ consignou descaber
a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição quanto às execuções fiscais
extintas sem julgamento do mérito (AgRg no REsp 1.462.167 / SP, Rel. Ministro
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 05/12/2014). 4. O título executivo deve
discriminar a origem e a natureza do crédito, mencionando a lei na qual seja
fundado (artigos 202, incisos II e III, e 203 do Código Tributário Nacional),
sob pena de nulidade. Por possuírem natureza tributária, as anuidades devidas
aos Conselhos Profissionais sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita
(artigo 150, inciso I, da CRFB/88). 5. Na hipótese, o fundamento legal
constante da CDA afasta-se da função de descrever o crédito em cobrança. Isso
porque, a despeito de a Lei nº 4.769/65, que trata do exercício da profissão
de Técnico de Administração, considerar em seu artigo 12, alínea "a", que o
valor da anuidade devida aos Conselhos Regionais em questão (C.R.T.As.) deve
ser estabelecido pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração
(C.F.T.A.), referido dispositivo, "por se tratar de norma editada sob a égide
constitucional anterior, quando as contribuições sociais não detinham natureza
tributária e, portanto, não se submetiam ao princípio da legalidade, não deve
ser considerada como recepcionada pela atual Constituição" (TRF2R, AC 0012754-
57.2013.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, OITAVA
TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R de 07/01/2015). 6. Considerando-se o princípio
constitucional da legalidade estrita, inadmissível a cobrança decorrente de
obrigatoriedade de pagamento de anuidade indicada no artigo 47 do Decreto
nº61.934/67. 7. O artigo 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) expressamente
revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que o aludido estatuto visa a
disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados do Brasil, certo é que
contém comandos genéricos aplicáveis à legislação ordinária, notadamente
dispositivo revogando de forma expressa a previsão anterior. 1 8. Também a
Lei nº 9.649/98, em seu artigo 66, revogou a Lei nº 6.994/82. Embora aquela
lei tenha sido declarada inconstitucional no seu artigo 58 e parágrafos
(ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades, não há que se falar em
repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal norma já havia sido
expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 (STJ, AgRg no REsp 1.251.185/RS,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/11/2015, e EDcl no REsp
1.040.793/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 07/12/2009),
que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual inexistiria "direito
adquirido " à conformação do valor cobrado aos limites estabelecidos na Lei
nº 6.994/82. 9. A discussão a respeito da possibilidade de fixação do valor
da anuidade por portaria ou resolução interna, sem observância dos critérios
estabelecidos em lei, foi objeto do RE nº 704.292, em que o Supremo Tribunal
Federal reconheceu a Repercussão Geral, sendo certo que a Excelsa Corte,
"por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 540 da
repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e declarou a
inconstitucionalidade material sem redução de texto, por ofensa ao art. 150,
I, da Constituição Federal, do art. 2º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de
2004, de forma a excluir de sua incidência a autorização dada aos Conselhos
de fiscalização de profissões regulamentada para fixar as contribuições
anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, e, por arrastamento,
declarou a inconstitucionalidade da integralidade do seu § 1º. Em seguida,
o Tribunal deliberou suspender o julgamento em relação à modulação e à
fixação de tese. Ausentes, nesta assentada, os Ministros Gilmar Mendes e
Luiz Fux. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário,
30.06.2016". (Relator Ministro Dias Tofolli, acórdão publicado no STF-DJe
nº 161, de 03/08/2016). 10. Em relação ao RE nº 704.292, acrescente-se
que, na sessão plenária de 19/10/2016, o Supremo Tribunal Federal, "por
maioria e nos termos do voto do Relator, fixou tese nos seguintes termos:
'É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária,
lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a
competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições
de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas
sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos
conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos', vencido
o Ministro Marco Aurélio, que fixava tese em outros termos. Em seguida, o
Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, indeferiu o pedido
de modulação. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, nesta
assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen
Lúcia". (Relator Ministro Dias Tofolli, acórdão publicado no STF-DJe 229,
de 27/10/2016). 11. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, entidades como a
apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança dos
seus créditos. 12. Registre-se que, em conformidade com a orientação do Supremo
Tribunal Federal, as anuidades dos Conselhos Profissionais devem observar os
princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal, motivo pelo qual a Lei
nº 12.514/2011, de 28/10/2011 (publicada em 31/10/2011) é aplicável a partir
de 01/01/2013. Precedente: RE nº 873678/RS, Relator Ministro ROBERTO BARROSO,
decisão monocrática publicada no DJe 22/06/2015. 13. Nesse contexto, diante
da ausência de lei em sentido estrito para a cobrança das anuidades vencidas
até 2012, deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que
embasa a execução, nos termos do artigo 803, inciso I, do CPC/2015. 14. No
tocante às anuidades remanescentes posteriores àquele ano (2013/2014),
a CDA igualmente incorreu em vício insanável, pois fundamentou a cobrança
nos artigos 12, "a", da Lei nº 4.769/65; 47 do Decreto nº 61.934/67 e 4º da
Lei nº 12.514/2011, 2 desconsiderando quanto a essa última seu artigo 6º,
que disciplina o valor das anuidades. Portanto, deve ser reconhecida também
nesse caso a nulidade absoluta do título executivo quanto a tais cobranças,
nos termos do artigo 803, inciso I, do CPC/2015. 15. Nas circunstâncias,
inviável a emenda ou substituição da CDA, eis que a aplicação de fundamentação
legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento, que dependeria de
revisão. 16. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O Conselho Regional de Administração do
Estado do Espírito Santo - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo e que a fundamentação jurídica para cobrança
das anuidades neste processo é a Lei 12.514/2011. 2. O fato de os Conselhos
Profissionais serem entidades dotadas de poder de polícia não os...
Data do Julgamento:01/12/2017
Data da Publicação:07/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. AUSÊNCIA DE SELO DE CONTROLE DE
IPI. PENA DE PERDIMENTO. LEGALIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 774, §6º,
DO DECRETO Nº 6.759/2009 (REGULAMENTO ADUANEIRO). NORMA ESPECIAL. ARTS. 56 E
69, DA LEI Nº 9.784 /99. NORMA GERAL. DECISÃO EM INSTÂNCIA ÚNICA. AUSÊNCIA
DE OBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES
DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em relação à alegada
violação ao art. 2º, I e art. 56 da Lei n° 9.784/99, na letra deste último
que assim preceitua, tem-se que a Lei n. 9.784/99 regula de forma genérica
o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. 2. O
processo aduaneiro, com a consequente aplicação da pena de perdimento, é
regrado pelo art. 774, §6º, do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro),
onde é admitido o julgamento administrativo em instância única. A legalidade
dessa excepcionalidade, que prevê o julgamento em única instância, já foi
reconhecida e aplicada pelo STJ. 3. No mais, importante consignar que o
art. 514, III, do Decreto nº 4.544/2002 prevê a possibilidade de aplicação
da pena de perdimento da mercadoria aos estabelecimentos que possuírem os
produtos relacionados, incluídos os das posições 91.01 e 91.02 da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - hipótese dos autos -,
cuja origem não for comprovada. 4. Com efeito, o uso do selo de controle
do IPI é obrigatório para expor o produto à venda, e sua falta ou uso
impróprio importa em considerar o produto respectivo como não identificado
e de origem desconhecida. Precedente do STJ. 5. Recurso de apelação a que
se nega provimento.
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. AUSÊNCIA DE SELO DE CONTROLE DE
IPI. PENA DE PERDIMENTO. LEGALIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 774, §6º,
DO DECRETO Nº 6.759/2009 (REGULAMENTO ADUANEIRO). NORMA ESPECIAL. ARTS. 56 E
69, DA LEI Nº 9.784 /99. NORMA GERAL. DECISÃO EM INSTÂNCIA ÚNICA. AUSÊNCIA
DE OBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES
DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em relação à alegada
violação ao art. 2º, I e art. 56 da Lei n° 9.784/99, na letra deste último
que assim preceitua, tem-se que a Lei n. 9.784/99 regula de forma ge...
Data do Julgamento:17/12/2018
Data da Publicação:21/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IPI - ISENÇÃO, NÃO INCIDÊNCIA OU ALÍQUOTA ZERO SOBRE
OS INSUMOS - DIREITO DE CREDITAMENTO - PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE -
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - COMPENSAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - REPERCUSSÃO
GERAL. RE nº 562.980. RETRATAÇÃO. NÃO CABIMENTO. I - Ocorre que o STJ, após
julgamento em caráter definitivo pelo STF do RE nº 562.980 representativo
da matéria versada nos presentes autos apontado na decisão proferida nos
autos do Ag/RE 32211 (nº 2009/0200567-5), decidiu manter o acórdão que
deu parcial provimento ao Recurso Especial da empresa (fls. 560/569). II -
Assim, considerando que o STJ conheceu de toda a matéria versada nos autos
por ocasião do julgamento do Recurso Especial e já efetuou o Juízo de
retratação após o julgamento pelo STF do RE com repercussão geral sobre a
matéria, o ofício jurisdicional do TRF está esgotado , ainda que o número
do RE indicado pela Egrégia Vice-Presidência deste Tribunal seja distinto
daquele observado pelo STJ quando do Juízo de retratação. III - Qualquer
discussão jurisdicional neste feito deverá ser suscitada, inicialmente,
na Corte Superior de Justiça. IV - Não cabimento do Juízo de retratação.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IPI - ISENÇÃO, NÃO INCIDÊNCIA OU ALÍQUOTA ZERO SOBRE
OS INSUMOS - DIREITO DE CREDITAMENTO - PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE -
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - COMPENSAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - REPERCUSSÃO
GERAL. RE nº 562.980. RETRATAÇÃO. NÃO CABIMENTO. I - Ocorre que o STJ, após
julgamento em caráter definitivo pelo STF do RE nº 562.980 representativo
da matéria versada nos presentes autos apontado na decisão proferida nos
autos do Ag/RE 32211 (nº 2009/0200567-5), decidiu manter o acórdão que
deu parcial provimento ao Recurso Especial da empresa (fls. 560/569). II -
Assim, consi...
TRIBUTÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE
APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de
apelação interposta por MARLENE DE SOUZA (e-fls. 72-87), contra a sentença
que julgou improcedente a pretensão autoral de repetição de indébito,
nos termos do art. 487, I, do CPC, considerando que a autora/apelante não
juntou documentos necessários ao deslinde da causa. Honorários advocatícios
fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa
na forma do § 3º, do art. 98, do CPC (Gratuidade da Justiça). 2. O C. STJ
e esta e. Corte Regional têm admitido a juntada de documento quando da
interposição do recurso de apelação, desde que não seja configurada má-fé
da parte, bem assim seja observado o contraditório, o que ocorreu in casu
(STJ, AgInt no REsp 1657018/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, julgado em 19.4.2018, DJe 26.4.2018; STJ, AgRg no AREsp
167845/RJ, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
julgado em 26.6.2012, DJe 3.8.2012). 3. Na mesma linha, decidiu esta
Corte Regional: AC 0534230-71.2002.4.02.5101, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA,
Relatora Desembargadora Federal CLÁUDIA NEIVA, julgado em 23.6.2016, e-DJF2R
27.6.2016. 4. Na hipótese, a autora/apelante juntou cópias das planilhas de
apuração dos cálculos, que foram produzidas por outro advogado e juntadas
aos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Nº 01777-2002-049-01-00-2, as quais,
como visto, não estavam em poder da autora/apelante, quando regularmente
intimada, pelo Juízo a quo, para produzir provas. Tais planilhas, por certo,
bem esclarecem a origem e a cronologia dos fatos, a que se referem os valores
recebidos na mencionada ação trabalhista, para os fins de apuração do imposto
de renda sobre valores recebidos acumuladamente pela autora/apelante, devendo,
pois, serem considerados para a solução do caso vertente. 5. Notória, portanto,
a ausência de má-fé da recorrente. Por outro lado, não cabe analisar o mérito
sub judice, uma vez que o caso não se enquadra às hipóteses previstas no
art. 1.013, § 3º, do CPC/2015 1 6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE
APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de
apelação interposta por MARLENE DE SOUZA (e-fls. 72-87), contra a sentença
que julgou improcedente a pretensão autoral de repetição de indébito,
nos termos do art. 487, I, do CPC, considerando que a autora/apelante não
juntou documentos necessários ao deslinde da causa. Honorários advocatícios
fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa
na forma do § 3º, do art. 98, do CPC (Gratuidade da Justiça). 2. O C. STJ
e esta e. Corte...
Data do Julgamento:12/11/2018
Data da Publicação:22/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. FALTA
DE TEMPO DE SERVIÇO. CATEGORIA PROFISSIONAL. MECÂNICO. PRESUNÇÃO
DE EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. VIGILANTE. USO DE ARMA DE
FOGO. PERICULOSIDADE. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL DE
PERÍODO POSTERIOR AO ADVENTO DO DECRETO Nº 2.172/1997. POSSIBILIDADE. VÍNCULO
LABORAL. CNIS E CTPS. I. No que tange ao reconhecimento de exercício
de atividade especial, deve ser observado o enquadramento do trabalho
suportado pelo autor como atividade exercida em condições prejudiciais à
saúde e integridade física, de acordo com as regras previdenciárias vigentes
à época do efetivo exercício da atividade. II. Suposta inconsistência na base
de dados do CNIS é aspecto absolutamente estranho à esfera de conhecimento
e de controle do segurado, de forma que a jurisprudência tem consagrado
o entendimento de que "A consulta ao Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS - não é, por si só, apta a sustentar a revogação do benefício
concedido, por não possuir o valor probante necessário, mormente no caso
de vínculos empregatícios anteriores a 1976." (TRF-2ª Região. 2ª Turma
Especializada. APELRE 200551015009526. J. 16/12/2010). III. De acordo com
a Súmula 75 da TNU dos Juizados Especiais Federais "A Carteira de Trabalho
e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal
que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade,
formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários,
ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS)." IV. Verificada divergência entre as anotações
da CTPS do segurado, que apresenta forte indício de aposição dos registros,
e do CNIS deve ser procedida à análise do direito ao reconhecimento do tempo
de serviço considerando-se todo o conjunto probatório, inclusive as anotações
da evolução do vínculo laboral. V. Constatado que o segurado exerceu as
funções de "Torneiro", "Oficial Ajustador Mecânico" e de "Ajustador Mecânico",
atividades passíveis de enquadramento como especial por categoria profissional,
ante a presunção de exposição a agentes químicos, tais como graxa e óleos,
reconhecida, inclusive, pelo parecer da SSMT no processo MTb nº 303.151/81,
conforme informações constantes no Anexo I do Decreto nº 83.080/1979,
devem ser reconhecidos como especiais os períodos. Precedentes: STJ. RESP
200200425692. Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA. 5T. DJ: 07/11/2005. e
TRF/3. REO/AC 0006722-28.2008.4.03.6183. Relator Desembargador Federal PAULO
1 DOMINGUES. 7T. DJ: 10/08/2018. VI. De acordo com o entendimento do STJ
"3. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos
não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da
atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz
a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. 4. Corroborando
tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC,
fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade
pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da
atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do
trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. 5. Seguindo
essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de
caracterização da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso
de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição
do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional,
nem intermitente." (STJ. REsp. 1410057. Proc. 201303425052. Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. DJE: 11/12/2017.). VII. Verificado que os
documentos de comprovação registram que entre 12/07/1993 a 16/08/2001 o
segurado exerceu a atividade de "Segurança Patrimonial", fazendo uso de
arma de fogo, período reconhecido como especial nesta ação até 28/04/1995
unicamente em razão da informação consignada no Laudo Técnico apresentado,
no sentido de que " Conforme normas do INSS para o referido cargo esta função
é considerada insalubre até 28/04/95.", deve ser reconhecido o exercício de
atividade especial também entre 29/04/1995 a 16/08/2001. Precedente da Turma
Especializada: (TRF/2. APELREEX 00240558920134025101. Rel. Desembargadora
SIMONE SCHREIBER. 2TEsp. DJ: 27/03/2018.). VIII. Constatado que, reconhecido
o direito à conversão de períodos laborados sob condições especiais, bem
como períodos laborais não computados pelo INSS, o autor alcança tempo
de serviço insuficiente para a aposentadoria por tempo de serviço, deve
ser mantida a improcedência de concessão de aposentadoria, ainda que por
fundamento diverso, determinando-se apenas a averbação dos períodos laborais
consignados no julgado, para fins de futuro requerimento de benefício, ou
revisão de eventual benefício concedido no curso da ação sem reconhecimento
de atividade especial. IX. Vencido em maior parte dos pedidos, inclusive
do pedido principal, deve ser mantida a condenação do autor ao pagamento
da verba honorária, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade
de justiça. X. Apelação a que se dá parcial provimento, para determinar
a averbação dos períodos laborais consignados no julgado, mantendo-se a
condenação do autor ao pagamento da verba honorária, com exigibilidade
suspensa por força da gratuidade de justiça.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. FALTA
DE TEMPO DE SERVIÇO. CATEGORIA PROFISSIONAL. MECÂNICO. PRESUNÇÃO
DE EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. VIGILANTE. USO DE ARMA DE
FOGO. PERICULOSIDADE. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL DE
PERÍODO POSTERIOR AO ADVENTO DO DECRETO Nº 2.172/1997. POSSIBILIDADE. VÍNCULO
LABORAL. CNIS E CTPS. I. No que tange ao reconhecimento de exercício
de atividade especial, deve ser observado o enquadramento do trabalho
suportado pelo autor como atividade exercida em condições prejudiciais à
saúde e integridade física, de...
Data do Julgamento:21/11/2018
Data da Publicação:06/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TR IBUTÁRIO . AÇÃO ORDINÁRIA . CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE PRESTADOR E TOMADOR DE SERVIÇOS. REGIME
ANTERIOR AO DA LEI N. 9.711/98. NECESSIDADE DE PRÉVIA FISCALIZAÇÃO DA
PRESTADORA DE SERVIÇOS. PRECEDENTES STJ E TRF2. COMPENSAÇÃO DÉBITOS DA
MESMA NATUREZA. CABIMENTO. TAXA SELIC. 1. Trata-se de Recurso de Apelação
interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e pela UNIÃO FEDERAL em
face de sentença proferida pelo juízo da 26ª Vara Federal da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro que julgou parcialmente procedente o pedido desta Ação
Ordinária para condenar a ré a restituir à autora os valores constantes
da NFLD n. 35.297.499-0 relativos às competências 05/1995 a 08/1995 e
12/1995, acrescidos da Taxa SELIC e juros moratórios de 1% (um por cento)
ao mês, computados desde a retenção indevida, com a exclusão de qualquer
outro índice de correção monetária. Sem condenação em honorários, ante a
sucumbência recíproca. 2. Em suas razões recursais, a PETROBRAS sustentou
que, como tomadora se serviço, só poderia ser cobrada se demonstrado que a
contratada não pagou o valor devido; que o Fisco procedeu ao lançamento em seu
desfavor sem a diligência acerca do pagamento pela contratada; que faz jus à
compensação do indébito com débitos vencidos e vincendos de mesma natureza e
que restarem apurados; que o indébito deve ser calculado da mesma forma que o
procedimento do Fisco quando apura os débitos. 3. A União Federal sustentou
a prescrição do direito de ação de repetição em relação aos recolhimentos
realizados antes de 08/11/2005, defendeu a necessidade de anulação prévia da
decisão administrativa como pressuposto da presente ação e que a taxa Selic não
pode ser aplicada com outros índices de atualização ou taxas de juros. 4. A
responsabilidade solidária do contratante de serviços executados mediante
cessão de mão de obra, na forma estabelecida pelo art. 31 da Lei 8.212/91,
antes da alteração promovida pela Lei n. 9.711/98, produziu efeitos até 1º de
fevereiro de 1999. A partir de então, passou a vigorar a atual sistemática
de arrecadação, na qual as contribuições destinadas à Seguridade Social são
retidas e recolhidas pelo próprio contratante dos serviços executados. 5. Todos
os débitos são anteriores às alterações introduzidas no artigo 31, da Lei
n. 8.212/91, pela Lei n. 9.711/98: NFLD n. 35.297.499-0 (que abrange as
competências 05/1995 a 08/1995 e 12/1995 a 02/1996). Logo, a NFLD trata de
competências que se inserem na previsão normativa anterior à Lei n. 9.711/98,
acerca da qual há entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ,
no sentido de que, inexistindo para o contratante o dever de apurar e reter
valores, não era permitido à Fazenda Pública utilizar-se da técnica do § 6º
do art. 33 da Lei n. 8.212/91, para aferir indiretamente o montante devido
a partir do exame da contabilidade da empresa contratante de mão de obra,
sem antes buscar a apuração da base de cálculo e de 1 eventuais pagamentos
realizados pelo contribuinte (executor/cedente). 6. Essa aferição deveria ter
ocorrido primeiramente em relação à contabilidade de quem tinha o dever de
apurar e pagar o tributo, ou seja, a empresa cedente de mão de obra. Sendo
insuficiente a documentação da empresa contribuinte, seria possível ao
órgão fazendário buscar na documentação de terceiros, como o contratante, os
elementos necessários à estipulação do tributo devido mediante arbitramento
(art. 148 do CTN). 7. Como os débitos são concernentes a período anterior à
vigência da Lei n. 9.711/98 e a constituição do débito baseou-se unicamente
na fiscalização da empresa tomadora de serviços, não tendo havido qualquer
diligência na prestadora de serviço, há que se reconhecer a nulidade das
notificações. 8. Há que se reconhecer, igualmente, o direito da autora à
compensação dos valores indevidamente recolhidos, respeitada a prescrição
quinquenal. A compensação deverá ser efetuada, após o trânsito em julgado
(artigo 170-A do Código Tributário Nacional), exclusivamente na via
administrativa, com a observância das condições e requisitos fixados pela
legislação que rege a matéria (art. 89 da Lei n. 8.212/91, art. 26 da Lei
11.457/07 e Instruções Normativas expedidas pela Receita Federal). 9. Quanto
à atualização monetária do indébito a sentença também merece reparos. O
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso sob a sistemática
dos repetitivos, pôs fim à discussão sobre a correta aplicação dos índices
de correção monetária incidente sobre indébitos tributários federais a serem
restituídos ou compensados, por meio do REsp 1.112.5246. Considerando que todo
o indébito a ser apurado em favor da autora é posterior a 1996 (pagamento
deu-se em 2003), razão pela qual a atualização monetária a ser utilizada
é a Taxa SELIC, excluído qualquer outro índice de correção monetária ou
juros), nos termos do julgado do Superior Tribunal de Justiça. 10. Quanto
à prescrição dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, impõe-se a
adoção do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
RE 566.621/RS, sob o regime do artigo 543-B do CPC/1973. Logo, para as ações
de repetição de indébito ajuizadas a partir de 9/6/2005 deve ser aplicado
o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 3º da Lei Complementar
nº. 118/2005, ou seja, o prazo de cinco anos com termo inicial na data do
pagamento. Para as ações ajuizadas antes de 9/6/2005, deve ser aplicado o
entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do artigo 150, § 4º,
com o do artigo 168, I, do CTN (tese dos 5+5). No caso, a ação foi ajuizada
em 16/05/2008, razão pela qual aplica-se a prescrição quinquenal. 11. A
medida cautelar de protesto foi ajuizada pela PETROBRAS em 21/10/2008
(fl. 24). Tendo em vista que o pagamento foi realizado em 31/10/03,
não transcorreu o quinquênio prescricional. Isso porque a ação cautelar
de protesto interrompe a contagem do prazo prescricional. 12. A tese de
necessidade de anulação prévia da decisão administrativa como pressuposto da
presente ação também não merece prosperar. A anulação da decisão administrativa
é pressuposto implícito do reconhecimento do indébito tributário, ainda que
não formulado pedido expresso neste sentido. A ilegalidade da referida decisão
administrativa, que é sujeita a amplo controle judicial de legalidade, pode
integrar perfeitamente o pedido da ação que pretende a repetição do indébito,
redundando na carga declaratória secundária da respectiva sentença, que, no
caso dos autos, tem eficácia preponderantemente condenatória. 13. Assiste
razão à União Federal quanto à aplicação da Taxa Selic, que não pode ser
utilizada 2 de forma concomitante com qualquer outro índice. 14. Considerando
a sucumbência da União Federal e que a sentença foi proferida sob a égide do
CPC/1973, os honorários advocatícios não estavam adstritos ao valor da causa
(R$ 5.054.569, 44 - fl. 252), devendo ser fixados de acordo com a apreciação
equitativa do juiz, atendidos os parâmetros legais. Ademais: "A definição
do que se entende por remuneração ínfima não está atada, necessariamente, ao
valor da causa. Deve ser aferida a expressão econômica do quantum arbitrado
a título de honorários em cada caso, não sendo este ínfimo ou irrisório
tão somente por representar reduzido percentual do valor dado inicialmente
à causa" (STJ -AGA 201100371804, BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA, DJE
DATA:27/05/2011). 15. O valor fixado deve atender à complexidade da causa
(que se trata de matéria reiteradamente julgada pelos Tribunais), ao zelo do
profissional (que atuou de forma consistente na defesa dos interesses de seu
cliente), à natureza e à importância da demanda, ao trabalho realizado pelo
advogado (cuja manifestação mais importante foi a petição inicial e o recurso)
e ao tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 4º, do CPC/1973). Dessa
forma, considerando o trabalho realizado pelos patronos, o tempo de tramitação
da ação e os demais elementos acima elencados, entendo adequado o aumento
do valor da condenação para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 16. Apelação da
autora a que se dá provimento. Apelação da União e Reexame Necessário a que
se dá parcial provimento.
Ementa
TR IBUTÁRIO . AÇÃO ORDINÁRIA . CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE PRESTADOR E TOMADOR DE SERVIÇOS. REGIME
ANTERIOR AO DA LEI N. 9.711/98. NECESSIDADE DE PRÉVIA FISCALIZAÇÃO DA
PRESTADORA DE SERVIÇOS. PRECEDENTES STJ E TRF2. COMPENSAÇÃO DÉBITOS DA
MESMA NATUREZA. CABIMENTO. TAXA SELIC. 1. Trata-se de Recurso de Apelação
interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e pela UNIÃO FEDERAL em
face de sentença proferida pelo juízo da 26ª Vara Federal da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro que julgou parcialmente procedente o pedido desta Ação
Ordinária para condena...
Data do Julgamento:13/11/2018
Data da Publicação:22/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho