PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada
alegando que a decisão padece de omissão quanto ao pronunciamento acerca dos
seguintes dispositivos legais: Arts. 797; 139, inciso II; 378; 380, inciso
II; 438, inciso I e 4º; todos do CPC/2015; e art. 5º, inciso LXXVIII da
Constituição da República; e que os princípios da ampla defesa, contraditório
e acesso à justiça, inscritos no art. 5º CRFB/88, não foram observados,
além de existir novo posicionamento do STJ sobre a matéria. Prequestionando
os respectivos dispositivos citados. 2. Embargos de declaração. Recurso
cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo
como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais,
prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua
utilidade. 3. A ausência de pronunciamento específico com relação à determinada
tese jurídica ou às referências jurisprudenciais não constituem omissão, eis
que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela
parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na
decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa a tese que predomina, desde
o advento do novo codex, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se
a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada
pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento
em omissão (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE
28.3.2017). 4. Não há qualquer vício passível de correção em sede de embargos
declaratórios. A pretexto de apontar omissão no julgado, o que pretende o
embargante é rediscutir aspectos fáticos da lide relativamente ao cabimento da
consulta ao sistema INFOJUD, com vistas à localização de bens penhoráveis dos
devedores. O voto condutor do acórdão faz menção expressa às razões pelas quais
o agravo de instrumento não foi provido. 5. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o
remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta
E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 6. A simples afirmação de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para
embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição,
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. . Nesse sentido: STJ, 2ª 1 Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014.4. 7. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada
alegando que a decisão padece de omissão quanto ao pronunciamento acerca dos
seguintes dispositivos legais: Arts. 797; 139, inciso II; 378; 380, inciso
II; 438, inciso I e 4º; todos do CPC/2015; e art. 5º, inciso LXXVIII da
Constituição da República; e que os princípios da ampla defesa, contraditório
e acesso à justiça, inscritos no art. 5º CRFB/88, não foram observa...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:28/11/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de
declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para
efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só
acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios
mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado.Consoante a
legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro
material (art. 1022 e incisos). 2. A atribuição de efeitos infringentes
aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em
que há omissão, obscuridade ou contradição. (STJ - EDcl no AgRg no REsp:
862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe
22/06/2015). 3. Não há alegada omissão sobre o ponto suscitado no recurso, pois
o acórdão recorrido tratou especificamente da questão relativa à incidência dos
consectários legais, não havendo necessidade de pronunciamento sobre eventual
modulação de efeitos no RE 870.947. 4. No caso em tela, cabe acrescentar,
de ofício, que devem ser observadas as decisões proferidas pelo STF no RE
870947 (Tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de
correção, bem como a do eg. STJ no REsp 1495146 MG (Tema 905), que definiu
a correção monetária pelo INPC, por disposição legal expressa (art. 41-A
da Lei 8.213/91) (Tema 905 fixado em regime de recursos repetitivos pelo
eg. STJ), além de juros aplicáveis às cadernetas de poupança, nos termos do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo
superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim como a interpretação,
de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos 1
competentes do Poder Judiciário, devendo ser observado, no período anterior
à vigência da Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o
qual já observa toda a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais
Superiores sobre o assunto. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de
declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para
efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só
acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios
mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado.Consoante a
le...
Data do Julgamento:29/10/2018
Data da Publicação:29/11/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/1980. NÃO
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO PROVIDO. 1. Cuida-se de
Apelação cível interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA em face de sentença, a qual, ao
pronunciar a prescrição intercorrente, julgou extinta a presente Execução
Fiscal com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II c/c artigo 924,
V, do Código de Processo Civil. 2. A prescrição intercorrente é a inércia
do credor em impulsionar a execução, ou seja, esgota-se na hipótese em que a
parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo, deixa
de fazê-lo, transcorrendo deste modo o lapso prescricional. Inteligência
do art. 40 da Lei 6.830/1980. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao
manifestar-se sobre a prescrição intercorrente, sumulou o entendimento,
através do Enunciado 314, de que na "execução fiscal, não sendo localizado
bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia
o prazo de prescrição quinquenal intercorrente", bem como decidiu que,
após tal suspensão, basta tão somente a paralisação do feito, por mais de
cinco anos, contados da data do arquivamento diante da inércia da parte
exequente. 4. Concernente ao lustro prescricional adotado, o STJ, por
meio do REsp 1.105.442/RJ, representativo de controvérsia, pacificou que
o mesmo é de cinco anos para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança
de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna
exigível o crédito (art. 1º do Decreto 20.910/1932). 5. Depois de decretada a
suspensão do curso da execução, deve ser concedida vista à Fazenda Pública,
observando-se os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa a fim de que
a parte exequente tenha ciência e adote as providências cabíveis. Ressalte-se
que esta intimação dar-se-á pessoalmente, inclusive em relação aos Conselhos
Profissionais, consoante a tese firmada no julgamento do REsp 1.330.473/SP,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, sendo que aquelas efetuadas
por meio eletrônico também serão consideradas pessoais. Inteligência dos
arts. 25 e 40, parágrafo primeiro, ambos da Lei 6.830/1980 e do art. 5º, §6º,
da Lei 11.419/2006. 6. O STJ firmou o posicionamento de que é despicienda
a intimação pessoal quando a suspensão for requerida pela Fazenda Pública,
como também do conhecimento do arquivamento da execução, porquanto este
último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano. 1 7. No
que toca à questão da necessidade da prévia oitiva da parte exequente antes
da sentença que reconhece a prescrição intercorrente, o STJ vem julgando no
sentido de que a sua ausência só gera nulidade quando demonstrado prejuízo
pelo exequente. Precedente. 8. In casu, verifica-se que a citação foi
positiva, tendo sido juntado aos autos o pedido de parcelamento do débito
exequendo, razão pela qual foi dada vista ao IBAMA, que afirmou não haver
nenhum parcelamento requerido pelo executado. Posteriormente, o Juízo a quo
determinou o cumprimento do despacho de fl. 06 (atual fl. 10) a partir do
item 4, o qual transcrevo parcialmente: "4 - Citada a parte executada, sem
que adote qualquer das providências acima, efetive-se a penhora de dinheiro
via BACENJUD [...]. 7 - Frustradas as possibilidades de penhora, determino a
suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, ao final do qual os autos deverão
ser arquivados, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, § 1º da Lei
nº 6.830/80, com vistas ao exequente [...]. 11 - Decorridos 5 (cinco) anos do
arquivamento dos autos, dê- se nova vista ao exequente para que se manifeste
na forma do § 4º do art. 40, da Lei 6.830/80". 9. Ante o resultado negativo do
BACEN, o Juízo a quo requisitou, em 28.04.2010, a intimação do IBAMA, o que
ocorreu em 03.05.2010. Em 28.03.2016 o Magistrado Singular determinou que o
exequente se manifestasse nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e,
ainda, que informasse a respeito de alguma causa de suspensão/interrupção de
tal lapso. No dia 06.04.2016 o exequente aduziu, em suma, não ter ocorrido
qualquer hipótese de prescrição intercorrente, ocasião em que pugnou pelo
prosseguimento deste Executivo Fiscal. Em 27.04.2016 o Juízo a quo reconheceu
de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de
mérito. 10. Considerando o que consta no despacho de fl. 10; que a intimação
do IBAMA quanto ao resultado negativo do BACEN ocorreu em 03.05.2010; que a
partir desta data iniciou-se o prazo de suspensão do curso da execução por 1
(um) ano; que de 03.05.2011 a 27.04.2016 não transcorreram 05 (cinco) anos,
não há que se falar na ocorrência da prescrição intercorrente. 11. Apelação
provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de
origem para prosseguimento da presente execução fiscal.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/1980. NÃO
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO PROVIDO. 1. Cuida-se de
Apelação cível interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA em face de sentença, a qual, ao
pronunciar a prescrição intercorrente, julgou extinta a presente Execução
Fiscal com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II c/c artigo 924,
V, do Código de Processo Civil. 2. A prescrição intercorrente é a inércia
do credor em impulsionar a execução, ou seja, esgota-se na hipótese em que a
parte,...
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:03/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. CIVIL. CEF. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS FIXADOS PARA
ATUALIZAÇÃO DOS SALDOS DOS DEPÓSITOS DA CADERNETA DE POUPANÇA. TR. LEI Nº
8.036/90. APLICABILIDADE. RESP Nº 1.614.874. ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO NA
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta
em face de sentença que, no bojo de ação movida por correntista visando
à modificação do índice utilizado para a correção monetária dos valores
depositados em sua conta do FGTS, julga improcedente o pedido formulado
na inicial, haja vista estar a pretensão do demandante em desacordo com o
entendimento firmado pelo STJ no Resp. nº 1.614.874, julgado sob a sistemática
dos recursos repetitivos. 2. Não cabimento do sobrestamento do feito. Da
exegese do art. 12-F da Lei nº 9.868/99, depreende-se que o STF, acaso
vislumbre o preenchimento dos requisitos autorizativos da medida cautelar,
tem a prerrogativa de determinar a suspensão de processos judiciais que
versem sobre a matéria objeto da ADI. A contrário sensu, é de se entender
que, não sendo deferida a aludida liminar, devem os processos tramitarem
regularmente. Afinal, fosse a mera tramitação da ADI motivo suficiente a
autorizar a suspensão de todos os processos judiciais envolvendo a matéria,
careceria de fundamento a própria existência da medida cautelar. Ademais,
o STJ, no julgamento do Res n.º 1.614.874/SC, entendeu que seria possível
à Corte julgar o assunto, mesmo diante da existência da ADI 5.090/DF. 3. O
Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento no sentido de que a
controvérsia acerca da aplicação da TR como índice de correção monetária
dos valores depositados nas contas vinculadas ao FGTS é de natureza
infraconstitucional (STF, 2ª Turma, ARE 921603, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA,
DJe 15.6.2016; STF, 2ª Turma, ARE 847732, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe
9.3.2015). 4. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 11.4.2018, no
julgamento do Recurso Especial REsp nº 1.614.874 - SC, em regime de recurso
repetitivo, decidiu pela regularidade da utilização da TR como índice de
correção monetária dos valores depositados nas contas vinculadas ao FGTS. Foi
fixada a seguinte tese, para fins do disposto no art. 1.036 do CPC/2015: "a
remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por
lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado,
portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice". Como cediço,
o precedente formado no aludido decisum é de observância obrigatória pelos
Juízes e Tribunais de segunda instância pátrios, ex vi dos artigos 927, III,
e 1.039, ambos do CPC/2015. No mesmo sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada,
AC 0010494-61.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA,
e-DJF2R 28.8.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0140140-56.2016.4.02.5101,
Rel. Juiz Fed. Conv. VIGDOR TEITEL, e-DJF2R 3.9.2018. 5. A Lei 8.036/90,
a qual regulamenta o FGTS, estabelece, em seu art. 13, que os depósitos
efetuados nas contas vinculadas ao fundo serão corrigidos monetariamente
com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de
poupança. A taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança é
a Taxa Referencial (TR), ex vi do artigo 7º da Lei nº 8.660/93, sendo ela
um indexador de juros de referência, instituída pela Medida Provisória nº
294, de 31 de janeiro de 1991 (depois transformada na Lei nº 8.177, de 1º
de março de 1991). Com efeito, à luz do quadro normativo vigente, tem-se
que os saldos das contas vinculadas do FGTS são corrigidos monetariamente
com base nos parâmetros fixados para atualização dos depósitos de poupança
(artigo 13 da Lei n. 8.036/90), que, a seu turno, são remunerados pela TR
(artigo 7º, da Lei n. 8.660/93). 1 6. Considerando-se que, à vista da natureza
institucional do fundo, a fórmula de correção dos valores depositados em
conta vinculada do FGTS obedece a critérios legais expressos, não cabe
ao Poder Judiciário substituir os indexadores escolhidos pelo legislador
para a atualização dos referidos saldos, por outros que o titular da conta
considera mais adequados, sob pena de, ao assim agir, violar o princípio
constitucional da tripartição dos Poderes (art. 2º da CR/88), especialmente
tendo em conta que a modificação do índice de correção monetária de tais
valores vem sendo discutida no âmbito do Poder Legislativo, tramitando
atualmente, sobre o tema, os Projetos de Leis nº 4.566/2008, 6.979/2013 e
7.037/2014. 7. Afigura-se impertinente a invocação, in casu, do entendimento
do Supremo Tribunal Federal acerca da inconstitucionalidade da aplicação da
TR para fins de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
(EC 62/2010), porquanto a hipótese não guarda similitude fática e jurídica
com o caso vertente. 8. A invocação genérica dos princípios constitucionais
não se presta a afastar a conclusão do julgado e, assim, autorizar a mudança,
por decisão judicial, de critério de correção monetária previsto em Lei,
sobretudo, considerando a existência de precedente vinculante do Superior
Tribunal de Justiça sobre o tema. 9. Incabível a aplicação do art. 85, §11,
do CPC/2015, porquanto os honorários advocatícios não foram fixados no Juízo
de origem. 10. Apelação não provida
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. CEF. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS FIXADOS PARA
ATUALIZAÇÃO DOS SALDOS DOS DEPÓSITOS DA CADERNETA DE POUPANÇA. TR. LEI Nº
8.036/90. APLICABILIDADE. RESP Nº 1.614.874. ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO NA
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta
em face de sentença que, no bojo de ação movida por correntista visando
à modificação do índice utilizado para a correção monetária dos valores
depositados em sua conta do FGTS, julga improcedente o pedido formulado
na inicial, haja vista estar a pretensão do demandante em desacordo com o
entendime...
Data do Julgamento:10/12/2018
Data da Publicação:13/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. LEI Nº 8.213/91. ART. 201, § 7, II DA
CF/88. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVA MATERIAL EXISTENTE CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZA O TRABALHO DOS
DEMAIS SEGURADOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM RECURSO
REPETITIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS DE MORA E CORRECAO MONETÁRIA. POSTULADO
DA RAZOABILIDADE. ART. 1ºF, DA LEI Nº 11.960/09. CUSTAS JUDICIAIS. INCIDÊNCIA
DA LEI 9.974/13. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A
aposentadoria por idade rural está prevista nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º,
142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo
como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício,
além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II. É firme a
jurisprudência da 3ª Seção do STJ no sentido de que, tendo em vista as
peculiaridades do labor rural para concessão de aposentadoria por idade
rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo
o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a
eficácia probatória dos documentos. III. Diante da prova documental vasta,
bem como de prova testemunhal do exercício do labor rural, a autora faz jus à
concessão da aposentadoria por idade rural.Precedentes deste Tribunal. IV. A
Primeira Seção desta Corte, no julgamento de recurso especial submetido
à sistemática dos recursos repetitivos, REsp 1.304.479/SP, de relatoria do
Min. Herman Benjamim, julgado em 10.10.2012 (Dj de 19/12/2012), consignou que o
"trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por
si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada,
a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar,
incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). V. No cumprimento
das obrigações de pagar relativamente a benefícios previdenciários, 1 deverão
incidir sobre os valores atrasados os índices oficiais de remuneração básica
(TR) e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5° da
Lei nº 11.960/2009, RESSALVANDO-SE à parte autora o direito de executar,
relativamente ao período posterior a 25/03/2015, a diferença entre o
valor decorrente da atualização feita com a TR e o valor em que utilizado
o IPCA-E como índice, na hipótese de o Supremo julgar o RE nº 870.947/SE
nos mesmos termos em que julgou a questão dos precatórios. VI. "Ao aplicar o
ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem
comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a
proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência"
- CPC/2015, art. 8º -. VII. Não há na Lei Estadual 9.974/2013, a qual versa
sobre Regimento das Custas do Estado do Espírito Santo, previsão de isenção
do pagamento de custas judiciais pela autarquia federal, razão por que não
há como se acolher o pedido do INSS quanto ao não pagamento das despesas
processuais. Precedentes deste Tribunal. VIII. Reexame Necessário e Apelação
Cível a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. LEI Nº 8.213/91. ART. 201, § 7, II DA
CF/88. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVA MATERIAL EXISTENTE CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZA O TRABALHO DOS
DEMAIS SEGURADOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM RECURSO
REPETITIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS DE MORA E CORRECAO MONETÁRIA. POSTULADO
DA RAZOABILIDADE. ART. 1ºF, DA LEI Nº 11.960/09. CUSTAS JUDICIAIS. INCIDÊNCIA
DA LEI 9.974/13. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I....
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA
LEF. DESPACHO DE ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA
Nº 314 DO STJ. 1. Após a vigência da LC nº 118/2005, o despacho que ordena a
citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição. 2. O STJ pacificou
o entendimento de que após transcorrido 1 (um) ano desde a suspensão do
processo, na hipótese do art. 40 da LEF, a contagem do prazo prescricional
se reinicia independentemente de despacho que formalize o arquivamento dos
autos. 3. Ante o transcurso de 5 (cinco) anos após o término do prazo de
suspensão do feito por 1 (um) ano, e caracterizada a inércia da exequente,
a ocorrência da prescrição intercorrente resta evidente, consoante o teor
da Súmula 314 do STJ, in verbis: "Em execução fiscal, não localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo
da prescrição qüinqüenal intercorrente". 4. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA
LEF. DESPACHO DE ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA
Nº 314 DO STJ. 1. Após a vigência da LC nº 118/2005, o despacho que ordena a
citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição. 2. O STJ pacificou
o entendimento de que após transcorrido 1 (um) ano desde a suspensão do
processo, na hipótese do art. 40 da LEF, a contagem do prazo prescricional
se reinicia independentemente de despacho que formalize o arquivamento dos
autos. 3. Ante...
Data do Julgamento:30/08/2017
Data da Publicação:04/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE, SISTEMA
BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. INCISO X DO ART. 833
DO CPC/2015. CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE, FUNDOS DE
INVESTIMENTO E PAPEL MOEDA. COMPROVAÇÃO. OBSERVADO O LIMITE DE 40 SALÁRIOS
MÍNIMOS. DESBLOQUEIO. CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I. Trata-se de
agravo de instrumento interposto contra a decisão que, sob o fundamento da
incidência do art. 833, inciso X do atual CPC em interpretação conjunta com
o artigo 10 da Lei nº 6.830/80, determinou o desbloqueio da conta poupança,
conta-corrente, investimentos e previdência privada, da ora agravada, até o
limite de 40 salários-mínimos, com base na interpretação extensiva do artigo
649, X do CPC/73 conferida pela 2ª Seção do Colendo STJ, em sede de embargos
de divergência (EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 2ª Seção,
julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014). II. A determinação judicial de penhora
on line de valores, através do sistema BACENJUD, não ofende o princípio
da menor onerosidade ao devedor, já que obedece à gradação prevista no
art. 655 do CPC (vide STJ,AgRg no Ag 935082/RJ, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES,
DJ 03.03.2008, p.1 e STJ, REsp 1112943/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010). Nada obstante,
uma vez comprovado, pelo interessado, que as quantias depositadas em conta
corrente referem-se à hipótese do art. 649, IV do CPC/73 (art. 833, X, do
atual CPC), não superando o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, há
que ser reconhecida a sua impenhorabilidade, sendo de rigor a determinação
de desbloqueio. III. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE, SISTEMA
BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. INCISO X DO ART. 833
DO CPC/2015. CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE, FUNDOS DE
INVESTIMENTO E PAPEL MOEDA. COMPROVAÇÃO. OBSERVADO O LIMITE DE 40 SALÁRIOS
MÍNIMOS. DESBLOQUEIO. CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I. Trata-se de
agravo de instrumento interposto contra a decisão que, sob o fundamento da
incidência do art. 833, inciso X do atual CPC em interpretação conjunta com
o artigo 10 da Lei nº 6.830/80, determinou o desbloqueio da conta poupança,
conta-corrente, investimentos e previdência privada, da ora a...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO, PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO
DE RITO ORDINÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. VERBAS RESCISÓRIAS TRABALHISTAS. DEMISSÃO SEM JUSTA
CAUSA. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE GLOBAL DA CONDENAÇÃO DE UMA
ÚNICA VEZ. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA DE FGTS E MULTA RESPECTIVA DE
40%. MULTA ART. 477 DA CLT. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E AVISO PRÉVIO
INDENZADO. VERBAS TRABALHISTAS ISENTAS DE IR. SELIC. INCIDÊNCIA A PARTIR DA
ENTREGA DA DECLARAÇÃO. 1. Tratando-se de valores relativos a IRRF incidente
sobre rendimentos não-sujeitos à tributação exclusiva na fonte, o pagamento
considera-se ocorrido apenas na data da entrega da declaração de ajuste anual
do imposto de renda, no exercício seguinte. Se não houver nos autos a data
da entrega da declaração, presume-se que esta tenha ocorrido no último dia
do prazo que o contribuinte tinha para fazê-lo. (STJ, REsp 1.472.182/PR,
DJe de 01/07/2015). 2. No caso, a ação foi ajuizada em 30.04.2010 e
não há, nos autos, a data da entrega da declaração de rendimentos pelo
Autor. Portanto, não ocorreu a prescrição da pretensão de restituição do
IRPF declarado de 2006 (retido na fonte em 2005). 3. O Imposto de Renda
incidente sobre os valores pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo
com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter
sido adimplidos, observando-se a renda auferida mês a mês pelo segurado,
sob pena de violação das próprias normas legais que regem a incidência
do imposto e dos princípios constitucionais da capacidade contributiva e
da progressividade. 4. Orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp
1.118.429/SP, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C
do CPC/73 e art. 1.036 do NCPC) e pelo STF no julgamento do RE nº 614.406-RS,
em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria. 5. A diferença de FGTS,
com a respectiva multa de 40%, a indenização prevista no art. 477 da CLT,
o abono de férias e o aviso prévio indenizado são verbas indenizatórias,
e, portanto, são isentas de IR. Art. 6º, V, da Lei nº 7.713/88. Orientação
firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.111.223, realizado sob a sistemática
dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73 e art. 1.036 do NCPC). 6. A
Taxa Selic somente pode incidir a partir da entrega da declaração de ajuste
relativa ao ano-calendário em que as verbas trabalhistas foram pagas, pois é
nesse momento que se pode dizer que houve o recolhimento do imposto; antes,
houve mera antecipação. 10. As regras relativas ao montante dos honorários de
sucumbência e a proibição de compensação de honorários no caso de sucumbência
recíproca, previstas no novo CPC - Lei nº 13.105/15, aplicam-se apenas às
ações ajuizadas após a entrada em vigor desta lei, em 18.03.2016, pois (i)
a causalidade reporta- se ao ajuizamento da ação (fundamento legal) e (ii)
a alteração das regras do jogo regras vigentes e aplicáveis no momento em que
as partes optam pela via judicial violaria o princípio da segurança jurídica
1 em sua dimensão de proteção da confiança. 11. Honorários fixados em R$
8.000,00 (oito mil reais), nos termos do art. 20, §§3º e 4º, do CPC/73 e
considerando os parâmetros estabelecidos pela Turma. 12. O recurso ora em
análise foi interposto contra sentença publicada em 16.08.2017, ou seja, após
a vigência do NCPC. Assim, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, os honorários
advocatícios anteriormente fixados em favor do Autor devem ser majorados em 10%
(dez por cento) do valor equivalente ao seu total. 13. Apelação da União a que
se nega provimento. Remessa necessária a que se dá parcial provimento, para
consignar que a restituição se dará a partir da data da entrega da Declaração
de Ajuste Anual 2006 (ano-base 2005), e não a partir da retenção indevida.
Ementa
TRIBUTÁRIO, PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO
DE RITO ORDINÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. VERBAS RESCISÓRIAS TRABALHISTAS. DEMISSÃO SEM JUSTA
CAUSA. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE GLOBAL DA CONDENAÇÃO DE UMA
ÚNICA VEZ. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA DE FGTS E MULTA RESPECTIVA DE
40%. MULTA ART. 477 DA CLT. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E AVISO PRÉVIO
INDENZADO. VERBAS TRABALHISTAS ISENTAS DE IR. SELIC. INCIDÊNCIA A PARTIR DA
ENTREGA DA DECLARAÇÃO. 1. Tratando-se de valores relativos a IRRF incidente
sobre rendimentos não-sujeitos à tributa...
Data do Julgamento:19/10/2018
Data da Publicação:25/10/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. LEGITIMIDADE
ATIVA DO INSS. ART.120, DA LEI Nº 8.213/91. NEGLIGÊNCIA DO
EMPREGADOR. SAT. COMPATIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. O INSS
tem legitimidade para pleitear o ressarcimento previsto no art. 120 da Lei
8.213/1991. (STJ, AgRg no AREsp 294.560/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 22/04/2014). 2. A ação regressiva
proposta pelo INSS encontra previsão legal nos artigos 120 e 121 da Lei
nº 8.213/91 e é instrumento que possui dupla finalidade, pois, ao mesmo
tempo em que possui caráter ressarcitório - buscando devolver aos cofres
públicos o valor gasto com o pagamento de benefícios previdenciários,
concedidos em razão da negligência das empresas empregadoras em relação
às normas de segurança do trabalho - possui caráter pedagógico/preventivo
- visando adequar a empresa infratora aos padrões de segurança, para que
sejam evitados novos acidentes. 3. A prestação devida no que diz respeito ao
SAT possui natureza diversa da prestação a que se refere o art. 120 da Lei
8.213/91, inexistindo incompatibilidade entre as mesmas. (PRECEDENTES: STJ,
AgRg no REsp 1543883/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015; STJ, AgRg no REsp 1452783/RS,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe
13/10/2014; TRF2, 2013.51.02.000959-1, Sétima Turma Especializada, Relator
Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, Data da disponibilização: 03/12/2015). 4. Do
acurado exame dos documentos constantes dos autos verifica-se que os acidentes
de trabalho somente ocorreram, em razão das máquinas da sociedade empregadora
não estarem adequadas à NR-12. O descumprimento das normas de segurança
laboral foi devidamente atestado pelo Ministério do Trabalho, sendo certo que
competiria à sociedade empregadora ré zelar pela segurança dos empregados que
contrata, organizando suas atividades sem perder de vista os riscos a elas
inerentes, além de manter supervisão, com o fito de orientar os trabalhadores,
assegurando que tudo ocorra segundo o planejado. 5. A sucumbência recursal
surgiu com o objetivo de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado
independentemente de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar
a interposição de recursos protelatórios. Nessa esteira, tendo em vista,
ainda, as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça alicerçadas no
estabelecido em seu Enunciado Administrativo nº 7, no sentido de que "somente
nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de
2016, será possível o arbitramento de honorários 1 sucumbenciais recursais,
na forma do artigo 85, §11, do novo CPC", majora-se a verba honorária em mais
2% sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no artigo 85, §2º, §3º
e §11, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. LEGITIMIDADE
ATIVA DO INSS. ART.120, DA LEI Nº 8.213/91. NEGLIGÊNCIA DO
EMPREGADOR. SAT. COMPATIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. O INSS
tem legitimidade para pleitear o ressarcimento previsto no art. 120 da Lei
8.213/1991. (STJ, AgRg no AREsp 294.560/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 22/04/2014). 2. A ação regressiva
proposta pelo INSS encontra previsão legal nos artigos 120 e 121 da Lei
nº 8.213/91 e é instrumento que possui dupla finalidade, pois, ao mesmo
tempo em que possui caráter...
Data do Julgamento:30/08/2018
Data da Publicação:04/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO POR
ARTIGOS. INOCORRÊNCIA DE PREVENÇÃO. CRITÉRIO DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES
DO EGRÉGIO STJ E DESTA COLENDA TERCEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO SUSCITADO. - Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado
pelo Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, integrante da Sexta Turma
Especializada, em face do Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, integrante
da Quinta Turma Especializada, nos autos de agravo de instrumento interposto
diante de decisão proferida pelo Juízo a quo, no bojo de execução individual,
em sede de liquidação por artigos, tendo por escopo o cumprimento do julgado
formado por força da ação civil pública n.º 0006065-17.2001.4.02.5001. -
O Eg. STJ, em relação à interpretação conferida aos artigos 98, §2º, inciso
I e 101, inciso I, do CDC, vem externando entendimento no sentido de que,
na hipótese de execuções individuais, não haveria prevenção em relação ao
juízo no qual tramitou a ação coletiva que deu supedâneo ao título judicial
executado (Precedentes citados). - O tema em comento já foi apreciado
por esta Colenda Terceira Seção Especializada, tendo sido concluído que a
interpretação sedimentada pelo Eg. STJ "é a que melhor atende à natureza
do sistema processual de tutela coletiva, vez que otimiza a realização da
garantia do acesso à justiça, da razoável duração do processo, da efetividade,
da prestação jurisdicional adequada, da eficiência, além de satisfazer a boa
administração da Justiça" (CC 0007630-56.2016.4.02.0000, Rel. Desembargador
Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 1 julgado em 15/03/2018),
evitando-se, destarte, onerar apenas um gabinete com a distribuição dos
recursos porventura incidentes nas várias execuções individuais de sentença
coletiva, fato que poderia acarretar um engessamento do órgão julgador. -
Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo
Suscitado, Exmo. Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, ressalvando que,
após o envio do processo ao Eminente Desembargador Federal, seja possibilitado
ao mesmo a determinação de livre distribuição do feito em comento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO POR
ARTIGOS. INOCORRÊNCIA DE PREVENÇÃO. CRITÉRIO DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES
DO EGRÉGIO STJ E DESTA COLENDA TERCEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO SUSCITADO. - Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado
pelo Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, integrante da Sexta Turma
Especializada, em face do Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, integrante
da Quinta Turma Especializada, nos autos de agravo de instrumento in...
Data do Julgamento:28/08/2018
Data da Publicação:04/09/2018
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO EMBARGADO. SENTEÇA DOS
EMBARGOS COM FUNDAMENTO NA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 741, II,
§ ÚNICO DO CPC DE 1973 / ART. 535, III, § 5º DO NOVO CPC DE 2015. INEXISTÊNCIA
DA HIPÓTESE. OCORRÊNCIA DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA ANTES
DA EDIÇÃO MEDIDA PROVIÓRIA QUE DEU REDAÇÃO DISPOSITIVO PROCESSUAL. RECURSO
PROVIDO. I. Na forma da lei processual, há que se considerar a possibilidade
de reconhecer, excepcionalmente, a inexigibilidade de título judicial que
venha a estar em confronto com a Constituição, mormente após a vigência da
MP nº 2.180.35/2001 (24/08/2001), que conferiu nova redação ao artigo 741 do
CPC de 1973 (vigente à época do trânsito em julgado da sentença exequenda),
sendo posteriormente convertida na Lei 11.232/2005. O aludido preceito,
na combinação de seu caput com o inciso II, previa a possibilidade de que
os embargos à execução versassem sobre eventual inexigibil idade do título
judicial fundada na inconstitucionalidade do mesmo, nos termos de seu parágrafo
único. Também o art. 535, III, § 5º do novo CPC de 2015 trata da hipótese,
possuindo idêntica redação. II. A jurisprudência do STJ aponta claramente
para a possibilidade da inexigibilidade do título executivo, preservando
contudo, o respeito ao direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada. Assim, a mencionada norma deve ser aplicada apenas às sentenças que
tenham transitado em julgado em data posterior à da sua vigência, qual seja,
24/08/2001 (data da edição da MP nº 2.180-35). (STJ, Órgão Julgador: Primeira
Turma, AGRESP 201301954450, Relator: Sérgio Kukina, Data: 26/10/2015); (STJ,
Órgão Julgador: Segunda Turma, AGRESP 201402085933, Relator Humberto Martins,
DJE, Data: 13/10/2014). III. A questão, inclusive, já foi cristalizada
pela edição do enunciado de Súmula nº 487 daquela egrágia Corte, o qual
estabelece: "O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças
transitadas em julgado em data anterior a sua vigência.". IV. No caso concreto,
verifica-se que a sentença que serviu de base ao título judicial transitou
em julgado em 03/03/1994 (fl. 188), ou seja, muito antes da vigência da
Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001. Assim, não há como considerar
o título inexigível, pois o seu trânsito em julgado se consumou antes da
vigência da MP referida. Portanto, em vista da inocorrência 1 da hipótese
de inexigibilidade do título, a execução deverá prosseguir nos termos da
sentença exequenda. V. Recurso provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO EMBARGADO. SENTEÇA DOS
EMBARGOS COM FUNDAMENTO NA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 741, II,
§ ÚNICO DO CPC DE 1973 / ART. 535, III, § 5º DO NOVO CPC DE 2015. INEXISTÊNCIA
DA HIPÓTESE. OCORRÊNCIA DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA ANTES
DA EDIÇÃO MEDIDA PROVIÓRIA QUE DEU REDAÇÃO DISPOSITIVO PROCESSUAL. RECURSO
PROVIDO. I. Na forma da lei processual, há que se considerar a possibilidade
de reconhecer, excepcionalmente, a inexigibilidade de título judicial que
venha a estar em confronto com a Constituição, mormente após a vigênci...
Data do Julgamento:16/08/2018
Data da Publicação:23/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA . REGIME
GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRECEDENTE. RESP
1.230.957/RS, JULGADO SOB A ÉGIDE DO ART. 543-C DO CPC. RESERVA DE
PLENÁRIO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. AMBOS OS E MBARGOS
DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15,
são um recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou
reforma de decisões manifestamente e quivocadas. 2. Da leitura do v. acórdão
e do respectivo voto condutor, verifica-se, de forma clara, o entendimento
de que não incide a contribuição previdenciária patronal sobre os quinze
primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente,
adicional constitucional de férias, aviso prévio indenizado e vale transporte
pago em pecúnia; e incide sobre o salário-maternidade, férias, horas extras,
faltas abonadas por atestado médico, adicional noturno e pernoite. In casu, o
critério utilizado para não incidência da contribuição previdenciária patronal
foi a natureza não remuneratória, indenizatória ou compensatória das rubricas
questionadas; e, para a incidência a natureza salarial da verba posta em
questão, nos termos da jurisprudência pacífica do C olendo STJ. 3. No que diz
respeito ao terço constitucional de férias, em nenhum momento foi utilizado na
fundamentação do voto condutor do acórdão, precedente do 1 Regime Estatutário
dos Servidores Públicos Federais, mas, sim, especialmente em relação ao REsp
1.230.957/RS, julgado sob a égide do art. 543-C do CPC, que reconheceu a
inexigibilidade da contribuição p revidenciária patronal sobre a verba acima
mencionada. 4. Quanto a alegada omissão acerca da reserva de plenário, uma
vez que o julgado afastou a aplicação de preceitos legais, malferindo, assim,
o disposto no art. 97 da Constituição Federal, bem como a Súmula Vinculante
nº 10 do STF, não d eve prevalecer. 5. O Colendo STJ, em casos semelhantes,
firmou o entendimento no sentido de que não há falar em ofensa à cláusula de
reserva de plenário (CRFB/88, art. 97) e/ou ao Enunciado nº 10, da Súmula
vinculante do STF, quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos
dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento desses, mas tão
somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso,
com base na jurisprudência d aquela Corte Superior. 6. A jurisprudência
é no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um,
os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados t enham
sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ. 7. O recurso
interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao
artigo 1022 do CPC/15, não sendo recurso hábil ao reexame da c ausa, conforme
pretendem as embargantes. 8 . Ambos os embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA . REGIME
GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRECEDENTE. RESP
1.230.957/RS, JULGADO SOB A ÉGIDE DO ART. 543-C DO CPC. RESERVA DE
PLENÁRIO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. AMBOS OS E MBARGOS
DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15,
são um recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidõe...
Data do Julgamento:18/10/2018
Data da Publicação:25/10/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADA REDIRECIONAMENTO. DECLARADA PRESCRIÇÃO. CONHECIMENTO
E I MPROVIMENTO DO RECURSO. 01 Trata-se de agravo de instrumento interposto
pela UNIÃO FEDERAL contra decisão proferida pelo MM Juízo da Vara Única
da Comarca de Vargem Alta -ES que declarou prescrita a execução fiscal em
relação a os corresponsáveis DOMINGOS DEZAN e MARIA CECILIA UGERRI DEZAN. 02. A
agravante afirma que não há previsão legal de prescrição intercorrente em face
dos corresponsáveis; que afora as hipóteses previstas no CTN a única hipótese
legal de prescrição intercorrente no âmbito das execuções fiscais é a prevista
no § 4 do art. 40 da Lei 6830/80; que tal dispositivo não incide no caso uma
vez que a execução não teve seu curso suspenso, não se vislumbrando, portanto,
a prescrição intercorrente. 03. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005,
que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, apenas a citação pessoal feita
ao devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança
do c rédito tributário. 04. Após a vigência da referida lei complementar,
o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a
prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2, AC
0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal Claudia
Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma Esp.,
Rel. Desembargadora Federal Lana Regueira, Dje 22/02/2016. 05. No caso,
a empresa executada foi citada em 24/12/1997, o que consubstancia causa
interruptiva da p rescrição. 06. O art. 125, inciso III, do Código Tributário
Nacional, dispõe que a "interrupção da prescrição, em favor ou contra um
dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais". Precedente do STJ. Recurso
Especial nº 304575/RS - Órgão Julgador: 1a Turma - Relator: Ministro Garcia
Vieira - Data da decisão: 24.04.2001 - P ublicação: 11.06.2001, p. 141)
07. Os sócios foram citados em 13/05/2010, ultrapassados, portanto, mais de
cinco anos da citação da empresa executada, consoante cartas de citação de
Domingos Dezan e Maria Cecília Uggeri Dezan às fls. 3 95 e 397, e avisos
de recebimento juntados aos autos em 20/05/2010. 08. O redirecionamento
da execução contra o sócio deve se dar no prazo de cinco anos da citação
da pessoa jurídica, ou, em caso de não ser a mesma localizada, a data em
que o exequente tomar ciência da diligência negativa de citação, através da
certidão do oficial de justiça, circunstância que caracterizaria a dissolução
irregular da sociedade. Precedente REsp 1655054/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017. 1 09. Uma
vez ultrapassados mais de cinco anos desde a citação da empresa devedora
originária, irretocável a decisão recorrida que indeferiu o redirecionamento
do feito para os sócios eis que reconhecida a prescrição intercorrente para
tal finalidade nos termos da jurisprudência do Colendo S uperior Tribunal
de Justiça. 0 9. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADA REDIRECIONAMENTO. DECLARADA PRESCRIÇÃO. CONHECIMENTO
E I MPROVIMENTO DO RECURSO. 01 Trata-se de agravo de instrumento interposto
pela UNIÃO FEDERAL contra decisão proferida pelo MM Juízo da Vara Única
da Comarca de Vargem Alta -ES que declarou prescrita a execução fiscal em
relação a os corresponsáveis DOMINGOS DEZAN e MARIA CECILIA UGERRI DEZAN. 02. A
agravante afirma que não há previsão legal de prescrição intercorrente em face
dos corresponsáveis; que afora as hipóteses previstas no CTN a única hipótese
legal de prescrição intercorrente no âmbito das execuções fis...
Data do Julgamento:18/10/2018
Data da Publicação:24/10/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DEVOLVIDO PELO STJ. TEMA PACIFICADO. INTERPOSIÇÃO
ERRÔNEA. O RECURSO CORRETO É O AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O
Superior Tribunal de Justiça reconheceu o não cabimento de agravo, previsto
no artigo 544 do CPC de 1973, porquanto a decisão recorrida negou seguimento
ao recurso especial com base no artigo 543-C, §7º do CPC de 1973. Ou seja,
a decisão objurgada, no caso, foi proferida em harmonia com entendimento
pacificado em sede de recurso repetitivo pelo Tribunal da Cidadania. 2. Assim
sendo, com base no entendimento da Corte Especial decorrente da Questão de
Ordem no Agravo de Instrumento nº 1.154.599/SP, o STJ determinou o retorno
dos autos para apreciação do agravo, devendo este ser convertido em agravo
regimental se apresentado até data da publicação da questão de ordem, ou não
conhecidos, se interpostos depois desta data, fls. 437/439. Com isso, os autos
retornaram a Esta Egrégia Corte. 3. A interposição de recurso especial desafia
o juízo de admissibilidade no Tribunal de Origem que poderá ser positivo
ou negativo. Na segunda hipótese, as justificativas para o não seguimento
podem ser diversas, aliadas aos requisitos intrínsecos e extrínsecos ou,
outrossim, decorrer da compreensão de que a decisão recorrida foi proferida
consentaneamente ao posicionamento do Tribunal Superior pacificado via
recursos repetitivos ou repercussão geral. 4. Assim, a decisão que inadmite
o recurso especial pode ser questionada via agravo em recurso especial
direcionado ao Tribunal Superior, artigo 544 do CPC de 1973 e 1.042 do CPC
de 2015. Entrementes, na ocasião da decisão questionada violar entendimento
pacificado em sede de repetitivos, não se admite a veiculação de agravo em
recurso especial. O novo Código de Processo Civil é cristalino acerca de tal
inadmissibilidade conforme prevê o artigo 1.042. 5. O novo diploma encampou a
pacífica orientação do STJ acerca da inadmissibilidade advinda da decisão de
Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 1.154.599/SP. 6. Por conseguinte,
desde a pacificação de tal orientação em 2011 pelo Superior Tribunal de Justiça
configura erro grosseiro a veiculação de agravo em recurso especial ao invés
de 1 agravo regimental para fins de reanálise da decisão que negou seguimento
a recurso especial em razão de estar em conformidade com posicionamento
pacificado em recursos repetitivos. De tal modo, o não conhecimento é medida
que se impõe. 7. Recurso não conhecido. a c ó r d ã o Vistos, relatados
e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
não conhecer o recurso, na forma do relatório e voto constantes dos autos,
que passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, / /2018 (data do
julgamento). ALFREDO JARA MOURA Juiz Federal Convocado Relator 2
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DEVOLVIDO PELO STJ. TEMA PACIFICADO. INTERPOSIÇÃO
ERRÔNEA. O RECURSO CORRETO É O AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O
Superior Tribunal de Justiça reconheceu o não cabimento de agravo, previsto
no artigo 544 do CPC de 1973, porquanto a decisão recorrida negou seguimento
ao recurso especial com base no artigo 543-C, §7º do CPC de 1973. Ou seja,
a decisão objurgada, no caso, foi proferida em harmonia com entendimento
pacificado em sede de recurso repetitivo pelo Tribunal da Cidadania. 2. Assim
sendo, com base no entendimento da Corte Especial decorrente da Qu...
Data do Julgamento:01/10/2018
Data da Publicação:04/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL
TRINTENÁRIO. SÚMULA 210 DO STJ. ART. 40 DA LEF. DESPACHO DE
ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. A
execução envolve a cobrança de contribuição ao FGTS, que não possui natureza
tributária. 2. Nesse aspecto, em tais hipóteses, não incide o CTN, que é lei
complementar, mas sim a LEF, não havendo que se falar, por conseguinte, na
necessidade de efetiva citação para fins de interrupção da prescrição, como
determinado pela redação originária do art. 174 do CTN. 3. Logo, na cobrança
de crédito cuja natureza não é tributária, o próprio despacho que determina
a citação já interrompe a prescrição, a teor da expressa previsão contida no
art. 8º, § 2º, da LEF. 4. Durante muito tempo, estabeleceu-se, por meio de
disposições legais e jurisprudenciais, ser trintenário o prazo prescricional
para as ações de cobrança das contribuições ao FGTS. 5. A respeito do tema,
foi editada a Súmula nº 210 do STJ, segundo a qual "a ação de cobrança
das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos". 6. Contudo, o
Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento do ARE 709212/DF,
rel. Min. Gilmar Mendes, em 13/11/2014, alterando seu próprio entendimento,
fixou o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para as ações de cobrança das
contribuições ao FGTS, declarando a inconstitucionalidade, incidenter tantum,
dos dispositivos legais que fixavam o prazo prescricional de 30 (trinta)
anos. 7. Ocorre, porém, que, visando à garantia da segurança jurídica,
por se tratar de modificação da jurisprudência firmada por vários anos,
foi estabelecida a modulação dos seus efeitos, nos termos do art. 27 da
Lei nº 9.868/99, atribuindo-lhe efeitos ex nunc. 8. Portanto, em virtude da
atribuição de efeitos prospectivos, a referida decisão é inaplicável ao caso
em tela, na medida em que ainda não decorreu o prazo de cinco anos a partir
da referida decisão do Supremo Tribunal Federal. 9. Dessa forma, aplica-se
ao caso dos autos o entendimento anterior firmado no âmbito do Supremo
Tribunal Federal, notadamente a partir do julgamento, pelo Pleno, do Recurso
Extraordinário nº 100.249/SP. 10. Com base no julgamento acima mencionado,
o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os
prazos decadencial e prescricional das ações concernentes à contribuição
ao FGTS são trintenários, devido à sua natureza de contribuição social,
1 afastando-se a aplicação das disposições contidas nos artigos 173 e 174
do Código Tributário Nacional, ainda que os débitos sejam anteriores à
Emenda Constitucional nº 8/77. 11. O STJ pacificou o entendimento de que
é desnecessária a intimação da exequente tanto do despacho de suspensão da
execução fiscal por ela mesma requerida, quanto do despacho que determina
o arquivamento dos autos após transcorrido 1 (um) ano desde a suspensão
do processo, na hipótese do art. 40 da LEF. 12. Segundo a Corte Superior,
inclusive, a contagem do prazo prescricional se reinicia independentemente
de despacho que formalize o arquivamento dos autos. 13. Deve ser observado,
em relação à matéria, que o reconhecimento da prescrição intercorrente,
previsto no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, somente poderá ocorrer após o
transcurso do período de arquivamento dos autos, que deverá ser de trinta anos
no caso de créditos de FGTS, acompanhando o prazo prescricional estabelecido
para a cobrança dos valores desta natureza. 14. Ante o transcurso de 30
(trinta) anos após o término do prazo de suspensão do feito por 1 (um)
ano, e caracterizada a inércia da exequente, a ocorrência da prescrição
intercorrente resta evidente. 15. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL
TRINTENÁRIO. SÚMULA 210 DO STJ. ART. 40 DA LEF. DESPACHO DE
ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. A
execução envolve a cobrança de contribuição ao FGTS, que não possui natureza
tributária. 2. Nesse aspecto, em tais hipóteses, não incide o CTN, que é lei
complementar, mas sim a LEF, não havendo que se falar, por conseguinte, na
necessidade de efetiva citação para fins de interrupção da prescrição, como
determinado pela redação originária do art. 174 do CTN. 3. Logo, na cobrança
de crédito cuja natur...
Data do Julgamento:14/03/2018
Data da Publicação:20/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
ESPECÍFICOS DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º,
CAPUT, DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57
DA SÚMULA DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE
LIMITADA DO ART. 1º, CAPUT C/C § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982, OU DO ART. 6º,
CAPUT C/C § 2º, DA LEI Nº 12.514/2011. RE COM REPERCUSSÃO GERAL. ADIS
NºS 4.697/DF E 4.792/DF. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA
CDA. ENUNCIADO Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM
PÚBLICA. NORMA COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE,
E 245, § ÚN., DO CPC. - Se o parâmetro quantitativo máximo, a seu tempo,
não foi o que remanesceu no art. 1º, caput c/c § 1º, da Lei nº 6.994/1982,
tampouco é o que veio a ser estabelecido no art. 6º, caput c/c § 2º, da Lei
nº 12.514/2011, ou em regras similares constantes nos diplomas específicos
de cada entidade, amparadas pelo art. 3º, caput, desta Lei — sendo,
portanto, a legislação rechaçada por força do art. 34, § 5º, do ADCT, ou
quando da apreciação da ADI nº 1.717/DF, ou nos termos do Enunciado nº 57
da Súmula do TRF-2, em favor do princípio da legalidade tributária —,
padecem de inexigibilidade as próprias obrigações a que corresponde o título
executivo que se encontram fora de tal parâmetro, por falta de conformação
constitucional dos respectivos atos administrativos constitutivos, entendimento
este corroborado quando da apreciação do RE com repercussão geral nº 704.292/PR
(Tema nº 540), STF, Pleno, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julg. em 19/10/2016. -
Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma do art. 2º, § 8º,
da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do Enunciado nº 392
da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp
repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ
FUX, julg. em 25/11/2009. - Tratando-se de questão de ordem pública extraída
de norma cogente, a hipótese é ontologicamente cognoscível ex officio, a
partir de autorização dada por meio dos arts. 267, § 3º, 1ª parte, e 245,
§ ún., do CPC. - Recurso não provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
ESPECÍFICOS DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º,
CAPUT, DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57
DA SÚMULA DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE
LIMITADA DO ART. 1º, CAPUT C/C § 1º,...
Data do Julgamento:23/02/2018
Data da Publicação:06/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. MULTA MORATÓRIA DE 20%. RAZOABILIDADE E AUSÊNCIA
DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. REEXAME. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Cuida-se
de embargos de declaração opostos por UNICA SERVIÇOS LTDA, em face
do acórdão, que negou provimento à apelação, rejeitando a tese de
inconstitucionalidade/confisco da multa de 20% aplicada no débito tributário,
prevista no art. 61 da Lei 9.430/96. 2. Como cediço, os embargos de declaração,
segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 3. Noutro
dizer, os aclaratórios têm alcance limitado, porquanto serve tão somente
para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão
da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental,
seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de
tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com
a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Nesse sentido,
os precedentes do e. STJ e desta Corte Regional: EDcl no AgRg no AREsp
1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em
19.4.2018, DJe 9.5.2018; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira
Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27.2.2018, DJe
8.3.2018; ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada,
Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em
21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma
Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em
15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018. 4. Na hipótese, a embargante diz que o decisum
incorreu em omissão, pois é necessário esclarecimento quanto ao princípio da
capacidade contributiva, consoante art. 145, §1º da 1 CRFB. 5. De efeito,
o julgado acolheu a tese de confisco da multa moratória, prevista no
art. 61 da Lei 9.430/96, com base no entendimento consolidado da Suprema
Corte. 6. Sobre o tema, a Suprema Corte firmou entendimento no sentido de
que somente seriam abusivas as multas moratórias que superassem o limite
de 100%(RE 748257 AgR, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe
20/08/2013). 7. Ademais, verifica-se que, ao reverso do que alega a embargante,
o percentual da multa aplicada foi limitada a 20%, consoante se depreende
da fundamentação presente na CDA. 8. Impende ressaltar que o princípio da
capacidade contributiva foi analisado sob a perspectiva da razoabilidade
ou não-confisco, pois estes dois representam subprincípios que integrados
à dogmática da capacidade contributiva, limitam a cominação e aplicação das
sanções por descumprimento de obrigações tributárias definidas na legislação
de regência, o que se mostra suficiente. 9. No mais, o processo não serve para
manifestações subjetivas. 10. De fato, a embargante não conseguiu afastar
a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa (art. 204,
parágrafo único, do CTN, e 3º da LEF). 11. Ausentes, portanto, erros,
omissões, obscuridades e/ou contradições no julgado embargado, a autorizar
o manejo da via eleita, nos termos do art. 1.022 do CPC. 12. Doutro lado,
a jurisprudência do c. STJ e desta e. Corte Regional é firme no sentido de
que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos
pelas partes, quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para
embasar a decisão. Precedentes: STJ, REsp 1.133.696/PE, Primeira Seção,
Relator Ministro LUIZ FUX, julgado em 13.12.2010, DJe 17.12.2010; TRF2, AC
0019675-23.2013.4.02.5101, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador
Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 27.3.2018, e-DJF2R 4.4.2018;
TRF2, AC 0505172-42.2010.4.02.5101, Terceira Turma Especializada, Relator
Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 17.5.2018,
e-DJF2R 21.5.2018. 13. Cumpre ressaltar, ainda, que, na vigência do novo
Diploma Processual Cível, o prequestionamento não exige a menção expressa, no
julgado, do(s) dispositivo(s) constitucional(is) ou infraconstitucional(is)
tido(s) como violado(s), uma vez que "consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de pré- questionamento, ainda
que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (CPC,
art. 1.025). Dito de outro modo, a mera oposição de embargos declaratórios é
suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada,
viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. Nessa linha,
decidiu esta e. Corte Regional: ED-AG 0004387- 70.2017.4.02.0000, Sexta
Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado ALFREDO JARA MOURA,
julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; ED-AG 0004349-58.2017.4.02.0000,
Sexta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal REIS FRIEDE, julgado
em 18.5.2018, e-DJF2R 22.5.2018; ED-AC 0509552-84.2005.4.02.5101, Sétima Turma
Especializada, Relator Desembargador Federal SÉRGIO SCHWAITZER, julgado em
18.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018. 14. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. MULTA MORATÓRIA DE 20%. RAZOABILIDADE E AUSÊNCIA
DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. REEXAME. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Cuida-se
de embargos de declaração opostos por UNICA SERVIÇOS LTDA, em face
do acórdão, que negou provimento à apelação, rejeitando a tese de
inconstitucionalidade/confisco da multa de 20% aplicada no débito tributário,
prevista no art. 61 da Lei 9.430/96. 2. Como cediço, os embargos de declaração,
segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recu...
Data do Julgamento:21/11/2018
Data da Publicação:27/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RETORNO DO STJ - SUPRESSÃO DE OMISSÃO
- FALTA DE INTIMAÇÃO NA PRORROGAÇÃO DE MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL -
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. 1. Os presentes autos
retornaram do STJ para reexame dos embargos de declaração opostos pela
União, especificamente para manifestação sobre alegação acerca da falta de
comprovação do prejuízo à defesa, decorrente da não intimação da prorrogação
do mandado de procedimento fiscal, uma vez que o prazo para impugnação
fiscal só tem início com o encerramento daquele, com o lançamento do
tributo. 2. O fundamento legal adotado no julgamento do apelo para anulação
dos autos de infrações foi o art. 59, II, do Decreto nº 70.235/72, que
estabelece serem nulos "os despachos e decisões proferidos por autoridade
incompetente ou com preterição do direito de defesa". 3. Não se atentou,
todavia, para o disposto no art. 60 da mesma legislação, que estipula que:
" as irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no
artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem
em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou
quando não influírem na solução do litígio." 4. De fato, não há demonstração
do prejuízo à defesa do sujeito passivo decorrente da falta de intimação da
prorrogação do procedimento fiscal, o qual não pode ser presumido nesta fase,
uma vez que o prazo para impugnação só tem início com o seu encerramento e
lançamento da obrigação tributária, mediante a lavratura do respectivo Auto
de Infração, como se denota do art. 10, V, do Decreto nº 70.235/72. 5. Nos
termos do art. 28 da Lei nº 9.784/99, a obrigatoriedade da intimação se impõe
aos atos que resultem para o interessado "em imposição de deveres, ônus,
sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades", o que somente
se verifica na hipótese, de modo inequívoco, com a constituição da obrigação
tributária. 6. A própria lei que regula o processo administrativo fiscal
(Decreto nº 70.235/72), embora exija a cientificação do sujeito passivo da
instauração do procedimento (art. 7º, I), nada dispôs a respeito ao admitir
sua prorrogação (art. 7º, § 2º), formalidade que se encontrava prevista na
Portaria SRF nº 4.066/07, em seu art. 13. 7. Assim, a menos que o sujeito
passivo efetivamente demonstre o prejuízo resultante da inobservância da
exigência contida em norma infralegal, não é possível presumi-la nesta fase
do procedimento, pois, como já dito, seu prazo de defesa só teria início
com o encerramento do procedimento fiscal. 8. Aplicação do princípio pas de
nulitté sans grief, segundo o qual somente se declara a nulidade por vício
de procedimento que resulte prejuízo comprovado. Precedentes do STJ e STF. 1
9. Embargos de declaração a que se dão provimento, com atribuição de efeitos
infringentes, para reformar a sentença e denegar a segurança.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RETORNO DO STJ - SUPRESSÃO DE OMISSÃO
- FALTA DE INTIMAÇÃO NA PRORROGAÇÃO DE MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL -
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. 1. Os presentes autos
retornaram do STJ para reexame dos embargos de declaração opostos pela
União, especificamente para manifestação sobre alegação acerca da falta de
comprovação do prejuízo à defesa, decorrente da não intimação da prorrogação
do mandado de procedimento fiscal, uma vez que o prazo para impugnação
fiscal só tem início com o encerramento daquele, com o lançamento do
tributo. 2. O fun...
Data do Julgamento:10/08/2018
Data da Publicação:15/08/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DE
AFASTAMENTO DE EMPREGADOS DOENTES OU ACIDENTADOS. FÉRIAS INDENIZADAS. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO DOENÇA/AUXÍLIO-ACIDENTE. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. 1. No que respeita à matéria de
fundo, a questão reside em definir se as rubricas impugnadas pelo impetrante
compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre
a folha de salários e os limites da compensação de eventual indébito. 2. O
posicionamento consolidado na Primeira Seção do STJ, quando do julgamento
do REsp nº 1.230.957/RS, sob o regime do artigo 543-C do CPC (recursos
repetitivos), é no sentido que não incide contribuição previdenciária sobre
as quantias pagas pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias
que antecedem o recebimento de auxílio-doença ou auxílio-acidente. Por
não possuir caráter salarial, não é devida a incidência de contribuição
previdenciária sobre o pagamento a essas verbas. 3. As verbas recebidas a
título de férias indenizadas, decorrentes de férias vencidas e não gozadas
pelo empregado e pagas por ocasião da rescisão do contrato de trabalho e
aquelas pagas nos termos dos arts. 134 e 137 da CLT, isto é, quando pagas em
dobro pelo empregador, após o período de 12 (doze) meses subsequentes à data
em que o empregado tiver adquirido o direito e o abono de férias (nos termos
dos arts. 143 e 144 da CLT), não se sujeitam à incidência de contribuição
previdenciária, eis que, por lei, não integram o salário de contribuição,
conforme disposição do art. 28, § 9º, alíneas "d" e "e", item "6", da Lei nº
8.212/91. 4. O aviso prévio indenizado nada mais é do que a verba devida pela
dispensa da contraprestação laboral do empregado, pelos trinta dias previstos
em lei. Assim, não se sujeita à incidência de contribuição previdenciária,
conforme decidiu o STJ no REsp 1.230.957/RS. 5. No que concerne ao adicional
constitucional de férias, com o julgamento do REsp nº 1.230.957/RS pela
Primeira Seção do STJ, aquela Corte consolidou entendimento no sentido de que
não incide contribuição previdenciária, seja ele referente a férias gozadas
ou indenizadas. 6. Prescrição quinquenal. 7. Remessa necessária e apelação
da União Federal/Fazenda Nacional desprovidas. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DE
AFASTAMENTO DE EMPREGADOS DOENTES OU ACIDENTADOS. FÉRIAS INDENIZADAS. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO DOENÇA/AUXÍLIO-ACIDENTE. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. 1. No que respeita à matéria de
fundo, a questão reside em definir se as rubricas impugnadas pelo impetrante
compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre
a folha de salários e os limites da compensação de eventual indébito. 2. O
posicionamento consolidado na Primeira Seção do STJ, quando do julgamento
do REsp n...
Data do Julgamento:05/10/2018
Data da Publicação:11/10/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
REMESSA E APELAÇÃO. MILITAR. ESTUDANTE DE MEDICINA. DISPENSA POR EXCESSO DE
CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR À LEI 12.336/10. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE
ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO RETRATAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Em juízo de retratação,
retornam os autos da Vice-Presidência, na forma prevista no art. 1.030,
V, alínea "c", do NCPC, para reexame da questão da aplicabilidade da Lei
nº 12.336/2010 aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação
de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, àqueles que
foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados
após sua vigência. 2. Com efeito, o aresto impugnado contraria pronunciamento
definitivo do STJ no julgamento do AgRg no REsp 1464815/RJ, no qual assentou-se
o entendimento de que "As alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger
a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nos
IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários,
ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida lei,
mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar". 3. A
3ª Seção Especializada Especializada deste Egrégio Tribunal Regional da 2ª
Região, revendo sua posição anterior, no julgamento dos Embargos Infringentes
de nº 2013.51.01.102582-0, de 18/09/2014, firmou orientação no sentido da
possibilidade da reconvocação de militar quando ocorrida em data posterior à
entrada em vigor da Lei nº 12.336 (26/10/2010). Tal entendimento, encontra-se
em sintonia com a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmada
no julgamento dos EDcl no REsp 1.186.513 (1ª Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJE 14.02.2013). 4. In casu, o autor foi dispensado do serviço militar, por
excesso de contingente, em 04/09/2000, tendo concluído o curso de medicina
em 18/05/2011 e sido convocado a apresentar-se no Exército Brasileiro em
04/01/2012, ou seja, após a edição da Lei nº. 12.336, de 26 de outubro de
2010. 5. Juízo positivo de retratação. Remessa necessária e recurso voluntário
da União Federal conhecidos e providos.
Ementa
REMESSA E APELAÇÃO. MILITAR. ESTUDANTE DE MEDICINA. DISPENSA POR EXCESSO DE
CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR À LEI 12.336/10. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE
ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO RETRATAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Em juízo de retratação,
retornam os autos da Vice-Presidência, na forma prevista no art. 1.030,
V, alínea "c", do NCPC, para reexame da questão da aplicabilidade da Lei
nº 12.336/2010 aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação
de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, àqueles que
foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados
após...
Data do Julgamento:22/06/2018
Data da Publicação:27/06/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho