TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
DECLARADA. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO DO PRAZO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. 1 - Segundo o Código Tributário Nacional,
uma vez constituído o crédito tributário, tem início o prazo prescricional
de cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174,
caput, do CTN). 2 - O prazo prescricional para ajuizamento da execução
fiscal conta-se (i) nas hipóteses de lançamento por homologação, da data
da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior
(especificamente nos casos em que não há, nos autos, comprovação quanto à
data da entrega da declaração que originou a cobrança, o termo inicial a ser
considerado para a contagem do prazo prescricional é a data do vencimento do
crédito tributário anotada na CDA); (ii) tratando-se de lançamento de ofício,
após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação pessoal
do devedor quanto à constituição do crédito. Precedentes do STJ. 3. O pedido
de parcelamento do débito é ato de reconhecimento da dívida pelo devedor e
interrompe o prazo prescricional (art. 174, IV, do CTN), o qual só volta a
fluir em caso de inadimplemento. Nesse sentido os seguintes precedentes do STJ:
Primeira Turma, AgRg no Ag nº 1.382.608/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe
de 09/06/2011; Primeira Turma, AgRg no REsp nº 1.233.183/SC, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, DJe de 10/05/2011. 1.233.183/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
DJe de 10/05/2011. 4. A data em que a exigibilidade do crédito tributário é
restabelecida, com o consequente reinício da contagem do prazo de prescrição
quinquenal, depende de cada legislação de parcelamento. 5. As planilhas
juntadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional "constituem prova idônea,
dotada de presunção de veracidade e legitimidade" (STJ, REsp. nº 1.298.407/DF,
julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC - arts. 1.036 e seguintes
do NCPC), razão pela qual, salvo prova conclusiva em contrário produzida
pelo contribuinte, os dados nelas constantes devem ser considerados para
aferição das datas de adesão e rescisão de programas de parcelamento. 6. No
caso, embora o crédito tributário tenha sido constituído definitivamente no
vencimento em 03/03/1999, em relação ao crédito mais antigo, e em 29/12/1999,
em relação ao crédito mais recente, os dados constantes das planilhas juntadas
pela Apelante às fls. 68-70 atestam que a Executada aderiu ao 1 programa de
parcelamento previsto na Lei nº 10.684/2003 em 30/11/2003, interrompendo-se,
nesta data, o prazo prescricional. De acordo com as informações apresentadas
pela Apelante, em 04/09/2005, houve a rescisão do acordo de parcelamento
(termo inicial do restabelecimento da exigibilidade do débito, nos termos dos
arts. 7º e 12 da Lei nº 10.684/2003). 7. Em 02/10/2009, a Executada requereu
adesão ao parcelamento nos termos da Lei 11.941/2009, que veio a se consolidar
somente em 29/06/2011. Ainda de acordo com as informações da planilha,
em 24/02/2014, houve rescisão do acordo de parcelamento (termo inicial do
restabelecimento da exigibilidade do débito, nos termos dos art. 1º, § 9º,
da Lei 11.941/2009). Prescrição não consumada. 8. Apelação da União Federal a
que se dá provimento. a c ó r d ã o Vistos, relatados e discutidos os autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento à
apelação, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, _____/______/ 2017
(data do julgamento). ERIK NAVARRO WOLKART Relator 2
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
DECLARADA. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO DO PRAZO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. 1 - Segundo o Código Tributário Nacional,
uma vez constituído o crédito tributário, tem início o prazo prescricional
de cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174,
caput, do CTN). 2 - O prazo prescricional para ajuizamento da execução
fiscal conta-se (i) nas hipóteses de lançamento por homologação, da data
da entrega da declaraç...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO
ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Alegação de que o acórdão padece de contradição,
posto que, segundo o embargante, a decisão contraria diretamente dispositivo
constitucional, que veda expressamente contagem de tempo de contribuição
fictício para fins de aposentadoria, bem como à legislação federal que
assegura a autotutela, com o dever de anulação dos atos administrativos
ilegais. Prequestionamento da matéria, para fins de interposição dos
recursos extraordinários. 2. Restou consignado na fundamentação do voto que
"exsurge ao caso o preceito da proteção da confiança legítima, aplicável
quando as condições postas pela própria Administração Pública tenham levado
o interessado a crer na efetiva segurança e na imutabilidade de eventual
situação irregular que lhe era proporcionada, preservando-se os efeitos dos
atos administrativos decorrentes. [...] Na espécie, conforme já mencionado, a
própria Administração havia deferido a contagem de tempo especial ao apelado,
que permaneceu recebendo o respectivo benefício por 3 anos sem qualquer
oposição. Não houve, no caso vertente, qualquer indício de dolo ou má-fé
por parte do interessado para levar a Administração a erro. Ao contrário,
verifica-se que requereu sua aposentadoria, e teve o benefício concedido
regularmente. [...] Diante das circunstâncias específicas do caso concreto,
não se afigura legítimo que, após conceder e pagar o benefício em discussão por
três anos sem qualquer sinalização de irregularidade, pretenda a autoridade
administrativa desconstituir a aposentadoria do recorrido e exigir seu
retorno ao trabalho. Assim, deve ser reconhecida a proteção da confiança
legítima em seus efeitos ex tunc e ex nunc, mantendo-se integralmente a
aposentadoria já concedida, sem necessidade de devolução de quaisquer valores
pretéritos". Portanto, o que se percebe é uma indignação da embargante quanto à
interpretação dada pelos julgadores à norma aplicável ao caso. 3. A divergência
subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não
justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a
parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326,
Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC
2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 4. O
julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela
parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada
na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese predomina, desde o
advento do novo codex, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a
parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada
pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento
em omissão (STJ, 3ª Turma, AREsp 797.358, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE,
DJE 28.3.2017). 1 5. As decisões devem ser fundamentadas suficientemente
à elucidação da controvérsia, o que não é sinônimo de obrigatoriedade de
manutenção expressa sobre todos os argumentos e dispositivos legais elencados,
mas somente acerca daqueles considerados relevantes para o adequado julgamento
(STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 354.596, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJE
25.11.2013). 6. A simples afirmação do recorrente de se tratar de aclaratórios
com propósito de prequestionamento não é suficiente, sendo necessário se
subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014. 7 . Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO
ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Alegação de que o acórdão padece de contradição,
posto que, segundo o embargante, a decisão contraria diretamente dispositivo
constitucional, que veda expressamente contagem de tempo de contribuição
fictício para fins de aposentadoria, bem como à legislação federal que
assegura a autotutela, com o dever de anulação dos atos administrativos
ilegais. Prequestionamento da matéria, para fins de interposição dos
recursos extraordinários. 2. Restou...
Data do Julgamento:23/08/2018
Data da Publicação:28/08/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
RELATIVOS À CONTA DO PIS DE TITULARIDADE DO AUTOR. COMINAÇÃO DE MULTA
DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO DA SÚMULA 372 DO C. STJ. RECURSO PROVIDO
1 - Agravo de Instrumento contra decisão que determinou a apresentação
da documentação relativa à conta do PIS em nome do autor, inclusive os
comprovantes referentes aos saques realizados, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de
R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). 2 - Nos termos do enunciado nº 372
da súmula de jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, não cabe
aplicação de multa cominatória na ação de exibição de documentos, porquanto
esta se submete a procedimento específico. A mesma tese foi ratificada, em
sede de recurso especial repetitivo, estendendo-se também para a hipótese de
exibição incidental de documento em sede de ação cognitiva (REsp 1333988/SP,
Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014,
DJe 11/04/2014). 3 - Com a mudança legislativa fruto da Lei nº 13.105/2015,
o C. Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se manifestar
acerca da questão, assentando que a Súmula nº 372/STJ subsiste inteiramente
no novo modelo jurídico inserido pelo CPC/15, haja vista que a própria lei,
em seu art. 400, traz como efeito da não apresentação de documento em juízo
a presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar, sem prejuízo,
caso necessário, de eventual medida de busca e apreensão. Precedentes. 4 -
Havendo descumprimento injustificado da determinação judicial, em se tratando
de ação cautelar de exibição, o magistrado poderá ordenar a busca e apreensão
do documento ou, nas hipóteses de exibição incidental de documento, sendo
disponível o direito, poderá aplicar a presunção de veracidade (art. 400
do CPC), a qual será relativa. 5 - In casu, em observância à supracitada
orientação jurisprudencial do C. STJ, firmada no enunciado da súmula 372
e em sede de recurso repetitivo, conquanto haja recalcitrância da CEF em
cumprir o determinado na sentença há mais de dois anos, revela-se incabível
a imposição de multa cominatória antes de frustrada anterior expedição de
busca e apreensão. 6 - Merece reforma a decisão agravada para se afastar a
multa cominatória aplicada. 7- Agravo de Instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
RELATIVOS À CONTA DO PIS DE TITULARIDADE DO AUTOR. COMINAÇÃO DE MULTA
DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO DA SÚMULA 372 DO C. STJ. RECURSO PROVIDO
1 - Agravo de Instrumento contra decisão que determinou a apresentação
da documentação relativa à conta do PIS em nome do autor, inclusive os
comprovantes referentes aos saques realizados, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de
R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). 2 - Nos termos do enunciado nº 372
da súmula de juris...
Data do Julgamento:15/10/2018
Data da Publicação:19/10/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR
EDITAL. NULIDADE. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O art. 8º da
Lei nº 6.830/80 prevê a possibilidade da citação do executado por edital
em sede de execução fiscal, quando não se lograr êxito na via postal e
for frustrada a localização do executado por oficial de justiça. 2. A
jurisprudência dominante do STJ é no sentido de que, após a tentativa de
citação por oficial de justiça, é cabível a citação editalícia (STJ, 2ª Turma,
RESP 201202129652, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 06/11/2012),
tendo sido editada sobre o tema a Súmula nº 414 do STJ. 3. No caso em
tela, a citação por edital ocorreu após o resultado negativo da diligência
citatória. 4. Diante da informação, prestada por oficial de justiça, de
que o executado não mais residia no endereço declinado na inicial, eventual
expedição de AR teria resultado igualmente negativo. 5. Tendo em vista que
a notificação do executado se deu em 22/03/2008, por meio de edital, e a
ação foi proposta em 18/01/2012, dentro do lustro prescricional, não restou
configurado o fenômeno da prescrição. 6. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR
EDITAL. NULIDADE. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O art. 8º da
Lei nº 6.830/80 prevê a possibilidade da citação do executado por edital
em sede de execução fiscal, quando não se lograr êxito na via postal e
for frustrada a localização do executado por oficial de justiça. 2. A
jurisprudência dominante do STJ é no sentido de que, após a tentativa de
citação por oficial de justiça, é cabível a citação editalícia (STJ, 2ª Turma,
RESP 201202129652, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 06/11/2012),
tendo sido editada s...
Data do Julgamento:20/08/2018
Data da Publicação:23/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
DECLARADA. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO DO PRAZO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. 1 - Segundo o Código Tributário Nacional,
uma vez constituído o crédito tributário, tem início o prazo prescricional
de cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174,
caput, do CTN). 2 - O prazo prescricional para ajuizamento da execução
fiscal conta-se (i) nas hipóteses de lançamento por homologação, da data
da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior
(especificamente nos casos em que não há, nos autos, comprovação quanto à
data da entrega da declaração que originou a cobrança, o termo inicial a ser
considerado para a contagem do prazo prescricional é a data do vencimento do
crédito tributário anotada na CDA); (ii) tratando-se de lançamento de ofício,
após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação pessoal
do devedor quanto à constituição do crédito. Precedentes do STJ. 3. O pedido
de parcelamento do débito é ato de reconhecimento da dívida pelo devedor e
interrompe o prazo prescricional (art. 174, IV, do CTN), o qual só volta a
fluir em caso de inadimplemento. Nesse sentido os seguintes precedentes do STJ:
Primeira Turma, AgRg no Ag nº 1.382.608/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe
de 09/06/2011; Primeira Turma, AgRg no REsp nº 1.233.183/SC, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, DJe de 10/05/2011. 1.233.183/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
DJe de 10/05/2011. 4. A data em que a exigibilidade do crédito tributário é
restabelecida, com o consequente reinício da contagem do prazo de prescrição
quinquenal, depende de cada legislação de parcelamento. 5. As planilhas
juntadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional "constituem prova idônea,
dotada de presunção de veracidade e legitimidade" (STJ, REsp. nº 1.298.407/DF,
julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC - arts. 1.036 e seguintes
do NCPC), razão pela qual, salvo prova conclusiva em contrário produzida
pelo contribuinte, os dados nelas constantes devem ser considerados para
aferição das datas de adesão e rescisão de programas de parcelamento. 6. No
caso, as planilhas juntadas pela Apelante revelam que a pessoa jurídica
Executada aderiu ao programa de parcelamento previsto no Simples Nacional em
17/06/2008. Ainda de acordo com as informações apresentadas pela Apelante,
em 18/02/2012, houve a rescisão do acordo de parcelamento (termo inicial
do restabelecimento da exigibilidade do débito). Constata-se, portanto,
que não havia se 1 consumado a prescrição na data do ajuizamento da ação,
em 18/10/2012. 7. Apelação da União Federal a que se dá provimento. a c ó
r d ã o Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da
Relatora. Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2018 (data do julgamento). FABÍOLA
UTZIG HASELOF Juíza Federal Convocada Relatora 2
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
DECLARADA. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO DO PRAZO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. 1 - Segundo o Código Tributário Nacional,
uma vez constituído o crédito tributário, tem início o prazo prescricional
de cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174,
caput, do CTN). 2 - O prazo prescricional para ajuizamento da execução
fiscal conta-se (i) nas hipóteses de lançamento por homologação, da data
da entrega da declaraç...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:28/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15,
são um recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou
reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. Da leitura do v. acórdão
e do respectivo voto condutor, verifica-se, de forma clara, o entendimento
de que não incide a contribuição previdenciária patronal sobre os quinze
primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença e terço
constitucional de férias. In casu, o critério utilizado para não incidência
da contribuição previdenciária patronal foi a natureza não remuneratória,
indenizatória ou compensatória das rubricas questionadas; nos termos da
jurisprudência pacífica do Colendo STJ, especialmente em relação ao REsp
1.230.957/RS, julgado sob a égide do art. 543-C do CPC/73. 3. Quanto a
alegada omissão acerca da reserva de plenário, uma vez que o julgado afastou
a aplicação de preceitos legais, malferindo, assim, o disposto no art. 97 da
Constituição Federal, bem como a Súmula Vinculante nº 10 do STF, não deve
prevalecer. 4. O Colendo STJ, em casos semelhantes, firmou o entendimento
no sentido de que não há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário
(CRFB/88, art. 1 97) e/ou ao Enunciado nº 10, da Súmula vinculante do
STF, quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos
legais tidos por violados, tampouco afastamento desses, mas tão somente a
interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base
na jurisprudência daquela Corte Superior. 5. A jurisprudência é no sentido
de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes
para embasar a decisão. Precedentes do STJ. 6. O recurso interposto, ainda
que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 1022 do
CPC/15, não sendo recurso hábil ao reexame da causa, conforme pretende a
embargante. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15,
são um recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou
reforma de...
Data do Julgamento:29/08/2018
Data da Publicação:04/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
2.2.2016, STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, DJe 2.2.2016). 3. O CPC/15 consagrou, em seu art. 1.025, a regra
do prequestionamento ficto, ou seja, a simples interposição de embargos,
a despeito de sua inadmissão ou rejeição, é suficiente para que a matéria
suscitada seja admitida nos tribunais superiores. 4. Embargos de declaração
não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Tu...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DE COTAS
CONDOMINIAIS. ARREMATAÇÃO. CEF/EMGEA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. NÃO
DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE
DO ADQUIRENTE CONFIGURADA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Apelação contra a sentença
que, nos autos da ação sumária de cobrança de cotas condominiais, julgou
procedente o pedido para condenar a apelante a pagar as cotas em atraso,
assim como as que se vencerem e não forem liquidadas. 2. Descabimento da
alegação de que o caso seria de indeferimento da petição inicial por não
ter a ação sido adequadamente instruída. O pleito tem por objeto a cobrança
de cotas condominiais não adimplidas, sendo a prova negativa. Além disso, o
Juiz a quo, expressamente, ressalvou, no dispositivo da sentença recorrida,
que a apuração das cotas em aberto se dará na fase de execução, razão pela
qual não há que se falar em prejuízo sofrido pela defesa por conta da não
juntada de balancetes, atas de assembleias, planilhas de débito, etc. 3. O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem decidindo no sentido de que, mesmo que
o processo anterior tenha sido extinto sem resolução do mérito, a exceção dos
incisos II e III, a citação válida possui o condão de interromper o curso do
prazo prescricional, ante a aparência de correta propositura da ação" (TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 201451011830174, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE
CASTRO MENDES, e-DJF2R 13.5.2015). Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp
316.215/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 18.6.2013; STJ, 4ª Turma,
AgRg no AREsp 286.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe 6.6.2013. No caso,
houve a citação válida de parte que realmente detinha a legitimidade passiva
quando da propositura da ação, e não apenas de parte que possuía a aparência
para tanto. 4. Os encargos de condomínio configuram modalidade de ônus real,
devendo o adquirente do imóvel responder por eventual débito existente,
tratando-se de obrigação propter rem, que tem previsão no art. 12, § 1º,
da Lei nº 4.591/64 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00840096120164025101,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 31.10.2017). 5. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DE COTAS
CONDOMINIAIS. ARREMATAÇÃO. CEF/EMGEA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. NÃO
DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE
DO ADQUIRENTE CONFIGURADA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Apelação contra a sentença
que, nos autos da ação sumária de cobrança de cotas condominiais, julgou
procedente o pedido para condenar a apelante a pagar as cotas em atraso,
assim como as que se vencerem e não forem liquidadas. 2. Descabimento da
alegação de que o caso seria de indeferimento da petição inicial por não
ter a ação sido adequada...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:02/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUTONOMIA DAS VERBAS ADVOCATICIAS. FRACIONAMENTO
DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. APLICAÇÃO AOS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUIAIS. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO 406/2016
DO CJF. PRECEDENTES DESTA SEGUNDA TURMA E DO STJ. 1. O § 8º, do art. 100, da
CF/88 veda o fracionamento dos valores de execução contra a Fazenda Pública
para fins de enquadramento no regime simplificado das Requisições de Pequeno
Valor. 2. A separação do montante devido a título de honorários advocatícios
do valor principal da execução, todavia, não representa violação ao referido
dispositivo constitucional, pois verbas honorárias decorrem de relação jurídica
autônoma que, inclusive, pode ser executada de maneira independente, nos
termos do art. 23 da Lei 8.906/2004 (EOAB). Esse entendimento foi sedimentado
através da edição da Súmula Vinculante 47 pelo STF. 3. Tal raciocínio deve
ser aplicado tanto para os honorários sucumbenciais quanto para aqueles
decorrentes de contrato com a parte patrocinada. É essa a determinação do
art. 18, da Resolução nº 405/2016 do Conselho da Justiça Federal. 4. Nesse
mesmo sentido, os precedentes desta e. 2ª Turma Especializada e da 2ª Turma
e do c. STJ: TRF2, 2ª Turma Especializada, AgI 0003647-49.2016.4.02.0000,
Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, e-DJF2r 03.08.2017; STJ
2ª Turma, REsp 1657321, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 02.05.2017. 5. Agravo
de instrumento não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUTONOMIA DAS VERBAS ADVOCATICIAS. FRACIONAMENTO
DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. APLICAÇÃO AOS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUIAIS. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO 406/2016
DO CJF. PRECEDENTES DESTA SEGUNDA TURMA E DO STJ. 1. O § 8º, do art. 100, da
CF/88 veda o fracionamento dos valores de execução contra a Fazenda Pública
para fins de enquadramento no regime simplificado das Requisições de Pequeno
Valor. 2. A separação do montante devido a título de honorários advocatícios
do valor principal da execução, todavia, não representa violação ao referido
disposi...
Data do Julgamento:04/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREJUDICIAL À SAÚDE
PASSÍVEL DE AVERBAÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL SUFICIENTE À CONVERSÃO DO
BENEFÍCIO DA ESPÉCIE 42 EM 46, A PARTIR DA CITAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO
PEDIDO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa
necessária e apelação do INSS em face de sentença pela qual a MM. Juíza a quo
julgou procedente, em parte, o pedido, em ação objetivando a conversão de sua
aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42) em especial (espécie 46),
mediante o reconhecimento do desempenho de atividade especial no período de
06/03/1997 a 08/05/2013, além do já reconhecido na via administrativa entre
15/05/1986 a 05/03/1997. 2. O direito à aposentadoria especial encontra-se
previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado,
especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante
ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da
natureza insalubre da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação
da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade
de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do
tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme
a atividade. 3. O tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve
prestação de atividade insalubre, deve ser computado consoante a lei vigente
à época em que o labor foi prestado, mas no que tange ao direito à conversão
entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor quando da
concessão da aposentadoria, independentemente do regime jurídico vigente na
época da prestação do serviço. Precedentes do eg. STJ. 4. Assinale-se que até
o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo
mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos
Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de
vigência da 1 mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação
do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a
apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030),
exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico
pericial. 5. Quanto à validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário
- PPP para efeito de comprovação de efetiva a exposição a agente nocivo,
importa gizar que o referido formulário, criado pela Lei 9.528/97, constitui
documento que retrata as características de cada emprego do segurado, de
forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada,
se insalubre ou não, e a futura concessão de aposentadoria especial ou por
tempo de contribuição, sendo apto à comprovação do exercício de atividade
insalubre, inclusive quanto a períodos anteriores a sua criação, desde
que conste do mesmo a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da
insalubridade bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal
verificação (médico ou engenheiro do trabalho). Precedentes desta Corte 6. Da
análise dos autos, afigura-se correta a sentença pela qual a MM. Juíza a quo
julgou procedente, em parte, o pedido, para condenar o INSS na conversão
da aposentadoria por tempo de contribuição do autor em especial, a partir
da citação, uma vez que o autor logrou comprovar o exercício de atividade
prejudical à saúde no período de 06/03/1997 a 08/08/2013, além do que já fora
reconhecido no âmbito administrativo, de modo a perfazer mais de 25 anos de
tempo especial, conforme documentação anexada aos autos (PPP de fls. 26/27)
que registra a exposição ao agente nocivo eletricidade, em intensidade
superior a 250 volts, durante toda a jornada de trabalho. 7. Importa gizar
que embora o agente eletricidade não conste expressamente do rol de agentes
nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, ou seja, desde 06/03/1997,
sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo
Decreto nº 93.412/86. Precedentes. 8. Este entendimento é corroborado pela
jurisprudência no sentido de que é admissível o reconhecimento da condição
especial do labor exercido, ainda que não inscrito em regulamento, uma vez
comprovada essa condição, a teor da Súmula 198 do ex-TFR, segundo a qual é
sempre possível o reconhecimento da especialidade no caso concreto, por meio
de perícia técnica. (TRF-2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo
201150010032684, APELRE - 549346, Relator(a): Desembargador Federal Messod
Azulay Neto, Fonte: E-DJF2R - Data::12/09/2012 - Página::137). 9. Registre-se
que não procede a alegação de que seria necessária a comprovação não só do
risco, mas da concretização de prejuízo à saúde, no que tange ao agente
nocivo eletricidade, visto que não se extrai da orientação do eg. STJ no
REsp 1306113/SC, na sistemática dos recursos repetitivos, que o Colegiado do
eg. STJ tenha declarado a necessidade da comprovação da insalubridade nestes
termos, sendo possível inferir que basta para tal caracterização a exposição
a "(...) fatores de risco reconhecidos". 10. Por outro lado, embora não se
desconheça o fato de que o Plenário do STF, no 2 julgamento do ARE 664.335 (em
regime de repercussão geral), assentou entendimento de que o uso de equipamento
de proteção individual eficaz se presta, em regara, à descaracterização da
insalubridade, com exceção do agente nocivo ruído, verifica-se, no entanto,
que, no caso concreto, o registro de uso de EPI eficaz no PPP de fls. 26/27
não pode ser admitido ante as observações constantes no próprio documento,
no sentido de que não seria possível comprovar a entrega e a utilização dos
EPIs pelos empregados e tampouco os resultados de dosimetrias eventualmente
realizadas em datas anteriores a junho de 1988, mormente levando-se em conta
a conclusão de que EPI não elimina a exposição ao risco. 11. Hipótese em que
a senença deve ser confirmada, por seus jurídicos fundamentos. 12. Apelação
do INSS e remessa necessária conhecidas e desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREJUDICIAL À SAÚDE
PASSÍVEL DE AVERBAÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL SUFICIENTE À CONVERSÃO DO
BENEFÍCIO DA ESPÉCIE 42 EM 46, A PARTIR DA CITAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO
PEDIDO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa
necessária e apelação do INSS em face de sentença pela qual a MM. Juíza a quo
julgou procedente, em parte, o pedido, em ação objetivando a conversão de sua
aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42) em especial (espé...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
2.2.2016, STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, DJe 2.2.2016). 3. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Tu...
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO
ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. O
INSS NÃO TEM ISENÇÃO DE CUSTAS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. SENTENÇA
MANTIDA. I - O benefício previdenciário de salário-maternidade é regido e
disciplinado pela Lei nº 8.213/91, mais especificamente pela norma subjacente
ao dispositivo inserto no art. 39. II - A Constituição da República em seu
art. 201, II, bem como o art. 71 da mencionada Lei, garante à segurada da
Previdência Social o salário maternidade, sendo certo que tais preceitos
não estabelecem qualquer distinção em relação às seguradas (sejam elas
empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual,
facultativa ou segurada especial), garantido, assim, a proteção à maternidade,
de forma ampla e indistinta, que se estende, por óbvio, aos cuidados
com o recém-nascido. III - Sendo um benefício previdenciário, o salário
maternidade pressupõe a qualidade de segurado, que decorre da filiação
(vínculo capaz de gerar direito a prestações quando ocorridos certos fatos
determinantes previstos em lei), a que se soma a carência, se for o caso, e a
ocorrência do evento determinante (nascimento). Com a materialização deste,
surge a pretensão à prestação. Desta forma, para fazer jus ao benefício de
salário maternidade, deve a autora comprovar os seguintes requisitos: 1)
o nascimento de seu filho; 2) a qualidade de segurada. Destaque-se, ainda,
que o referido benefício é devido à segurada gestante durante o período de
120 (cento e vinte) dias, tendo como termo a quo o período de 28 dias antes
do parto e a data da ocorrência deste. IV - No caso concreto, é possível
concluir, pela documentação juntada aos autos, que a autora apresentou
início razoável de prova material capaz de comprovar o labor rural, dentre
estes a certidão de casamento de fls. 20, em que consta a profissão da
autora e de seu marido como sendo lavradores, casamento este realizado 07
(sete) anos antes do requerimento do benefício (fl. 14), além da prova
testemunhal que corroborou com os demais documentos juntados, revestindo-se
de força probante o bastante para permitir 1 aquilatar o desenvolvimento
do labor rurícola (fls. 71/73), fato que permite a concessão do benefício
de salário maternidade, conforme requerido na inicial. V - Vale ressaltar
que a jurisprudência considera como início de prova material a Certidão
de Casamento:" Este Tribunal Superior, entendendo que o rol de documentos
descrito no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 é meramente exemplificativo, e não
taxativo, aceita como início de prova material do tempo de serviço rural
as Certidões de óbito e de casamento, qualificando como lavrador o cônjuge
da requerente de benefício previdenciário. (STJ, AgRg no Ag 1399389/GO,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 28/06/2011). (grifei e
sublinhei) VI - Quanto as custas judiciais, no estado do Espírito Santo não
há isenção de custas para o INSS, pois anteriormente já não era reconhecida
a isenção de custas em vista do que prescrevia a Lei Estadual n.º 4.847/93,
situação que embora alterada temporariamente pela Lei 9.900/2012, veio a ser
restabelecida pela Lei Estadual nº 9.974/2013. Precedentes. VII - No que diz
respeito à incidência de juros e correção monetária, no caso em tela, devem ser
observadas, de ofício, as decisões proferidas pelo STF no RE 870947 (Tema 810),
que declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção, e do STJ
no REsp 1495146 MG (Tema 905), que definiu a correção monetária pelo INPC,
por disposição legal expressa (art. 41-A da Lei 8.213/91) (Tema 905 fixado
em regime de recursos repetitivos pelo eg. STJ), além de juros aplicáveis às
cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, ressalvada
a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha a regulamentar
a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante, que vier a
ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder Judiciário,
devendo ser observado, no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009,
o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa toda a legislação,
assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores sobre o assunto. VIII -
Por fim, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, aplica-se o
§ 11 do art. 85, razão pela qual o apelante deve ser condenado ao pagamento
de honorários recursais, que fixo em 1%, de modo que o percentual fixado
em primeira instância, a princípio, em 10% será majorado, passando para 11%
sobre o valor da condenação. IX - Apelação conhecida, mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO
ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. O
INSS NÃO TEM ISENÇÃO DE CUSTAS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. SENTENÇA
MANTIDA. I - O benefício previdenciário de salário-maternidade é regido e
disciplinado pela Lei nº 8.213/91, mais especificamente pela norma subjacente
ao dispositivo inserto no art. 39. II - A Constituição da República em seu
art. 201, II, bem como o art. 71 da mencionada Lei, garante à segurada da
Previdência Social o salário maternidade, sendo certo que tais preceitos
não...
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:08/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON LINE VIA BACEN-JUD. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE
SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. "SOBRA SALARIAL". IMPENHORABILIDADE. ART. 649, IV
E X, DO CPC/73. PRECEDENTES DO STJ. DESBLOQUEIO. RECURSO PROVIDO. I - Agravo
de Instrumento contra decisão que manteve o bloqueio de ativos financeiros
em seu nome realizado através do sistema BACENJUD. II - A controvérsia a
ser dirimida consiste em saber se o saldo existente em conta corrente que
excede ao montante do último depósito da verba de natureza salarial seria
também impenhorável. III - De acordo com o art. 649, inciso IV, do CPC/73,
em princípio, o valor correspondente à verba de natureza alimentar depositada
em conta bancária do executado é impenhorável, havendo uma única exceção legal
prevista no §2º, do art. 649 do CPC/73, referente ao pagamento de prestações
alimentícias. Ocorre que a hipótese dos autos não se amolda à mencionada
exceção, devendo, por conseguinte, ser observada a regra da impenhorabilidade
dos rendimentos de natureza alimentar, cujo caráter absoluto impede a penhora,
ainda que parcial, dos valores depositados em conta corrente destinada
ao recebimento de pensão por parte da devedora. Precedentes do STJ. IV -
A Agravante se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia penhorada é
oriunda de verba alimentar, tendo juntado para tanto o extrato mensal da conta
em que ocorreu a penhora, evidenciando que os valores ali depositados foram
oriundos de salário. V - Ainda que se entenda que as verbas alimentares não
consumidas integralmente na época em que foram recebidas entram na esfera de
disponibilidade do devedor e podem, consequentemente, vir a ser penhoradas
− posto que as "sobras salariais" consistiriam pequenas reservas de
capital poupadas, equiparáveis, em tese, a investimento ou poupança −,
há que se observar, em qualquer caso, o limite de 40 (quarenta) salários
mínimos previsto no inciso X, do art. 649 do CPC/73. Precedentes do STJ e
deste TRF. VI - Tendo sido demonstrada a natureza alimentar e, portanto,
impenhorável das verbas penhoradas, via BACEN-Jud, no caso em análise, e,
ainda, sendo a quantia bloqueada inferior a 40 (quarenta) salários mínimos
deve ser reformada a decisão agravada, para se determinar o imediato
desbloqueio dos valores nas contas de titularidade da Agravante. VII -
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON LINE VIA BACEN-JUD. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE
SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. "SOBRA SALARIAL". IMPENHORABILIDADE. ART. 649, IV
E X, DO CPC/73. PRECEDENTES DO STJ. DESBLOQUEIO. RECURSO PROVIDO. I - Agravo
de Instrumento contra decisão que manteve o bloqueio de ativos financeiros
em seu nome realizado através do sistema BACENJUD. II - A controvérsia a
ser dirimida consiste em saber se o saldo existente em conta corrente que
excede ao montante do último depósito da verba de natureza salarial seria
tamb...
Data do Julgamento:25/01/2018
Data da Publicação:30/01/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO
INICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEPÓSITO. INTIMAÇÃO. 1 - Cuida-se de
AGRAVO INTERNO, interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, contra
decisão monocrática que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento
apresentando por RONALDO DE ALMEIDA CASTRO a fim de determinar que o prazo para
o oferecimento dos embargos deve se iniciar após a formalização e intimação
da penhora, nos termos do entendimento consolidado do STJ. 2 - Segundo a
Fazenda Nacional, a tese da agravante não está consolidada no colendo STJ,
pois existem vários julgados no sentido de que o prazo para a oposição de
embargos do devedor deve ser contado a partir da data em que foi efetuado
o depósito judicial da quantia executada. 3 - Não obstante o art. 16, I,
da Lei 6.830/80 disponha que o executado oferecerá embargos no prazo de 30
(trinta) dias, contados do depósito, a Corte Especial do STJ entendeu que,
efetivado o depósito em garantia pelo devedor, é aconselhável seja ele
formalizado, reduzindo-se a termo, para dele tomar conhecimento o juiz e
o exequente, iniciando-se o prazo para oposição de embargos a contar da
data da intimação do termo, quando passa o devedor a ter segurança quanto
à aceitação do depósito e a sua formalização. 4 - Agravo interno interposto
pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL não provido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO
INICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEPÓSITO. INTIMAÇÃO. 1 - Cuida-se de
AGRAVO INTERNO, interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, contra
decisão monocrática que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento
apresentando por RONALDO DE ALMEIDA CASTRO a fim de determinar que o prazo para
o oferecimento dos embargos deve se iniciar após a formalização e intimação
da penhora, nos termos do entendimento consolidado do STJ. 2 - Segundo a
Fazenda Nacional, a tese da agravante não está consolidada no colendo STJ,
pois ex...
Data do Julgamento:23/03/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REINICIO DA
CONTAGEM APÓS RESCISÃO DO ACORDO. PROPOSITURA DA AÇÃO E CITAÇÃO DO EXECUTADO
OCORRIDAS DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 174 DO CTN. REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO EM FACE DA SUCESSORA TRIBUTÁRIA. PRAZO CONTADO A PARTIR DA DATA
DO RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO. 1-Os recursos de apelação foram interpostos
pela Companhia Brasileira de Multimídia - CBM e pela União Federal/Fazenda
Nacional, visando à reforma da sentença proferida às fls. 117/119, que
acolheu a exceção de pré-executividade, extinguindo a execução fiscal,
em decorrência da prescrição. A Companhia Brasileira de Multimídia - CBM
requer a majoração a verba honorária, de acordo com os critérios indicados
no art. 85 do CPC/15, tendo em vista que o valor de R$ 1.000,00 arbitrado na
sentença corresponde a menos de 1% do crédito executado. A União Federal, por
sua vez, alega que a dívida esteve parcelada até 20.05.04, sendo tempestivo
o ajuizamento da execução fiscal em abril de 2005. 2-Da análise dos autos
constata-se o seguinte, em síntese:1-Em 14.04.05 a União Federal propôs
execução fiscal em face da Agência J.B. Serviços de Imprensa S/A para a
cobrança de IRPJ lançado por Termo de Confissão Espontânea em 26.06.90,
no valor consolidado de R$ 39.700,66; 2- A ordem de citação foi expedida em
09.01.06 e, em 13.09.06 o executado indicou bem à penhora. Em 25.03.08 foi
proferido despacho determinando a regularização da representação processual
da executada, abrindo-se vista a exequente para que se manifestasse sobre a
nomeação de bens à penhora. A executada cumpriu a determinação judicial em
16.04.08. A União manifestou-se em 11.11.08;3-Em 29.05.12 foi determinada a
intimação da exequente para que se manifestasse sobre o andamento do feito;
3- Em 10.09.13 a União Federal requereu, com fundamento na decisão firmada
pelo STJ, que reconheceu a sucessão de todas as empresas do grupo JB pelas
empresas de Nelson Tanure, (REsp. nº 1.326.201) a citação das sucessoras JB
Comercial S A e Cia Brasileira de Multimídia; 4- Em 25.08.15 foi proferida
decisão determinado a citação das empresas JB Comercial S/A e Cia Brasileira
de Multimídia, como sucessoras da empresa executada. Em 27.01.16 foi oposta a
exceção de pré- executividade pela CBM, onde alegou a ilegitimidade passiva e
a prescrição. A sentença foi proferida em 16.08.17, dado o transcurso de prazo
superior a cinco anos da data do lançamento, em 26.06.90, e o ajuizamento da
execução fiscal, em 14.04.05. 3-O instituto da prescrição tem como principal
propósito impedir que a possibilidade de acolhimento de uma pretensão legítima
seja perpetuada indefinidamente no tempo, acarretando um prejuízo maior à
segurança jurídica e à estabilização das relações, de modo que o direito
não sirva de ferramenta para "assombrar" eternamente o devedor. É claro
que não estamos 1 falando, aqui, de uma verdadeira corrida contra o tempo,
de forma irracional e sem temperamentos, a impedir, inclusive, a perseguição
regular de crédito que não foi espontaneamente adimplido, e cuja satisfação,
por imposição do próprio ordenamento jurídico, não dispensa o ajuizamento
da respectiva ação de execução fiscal, visto que o ato administrativo de
constituição do crédito não é dotado de autoexecutoriedade. 4-A primeira delas
(prescrição da pretensão executiva), tem início com a constituição definitiva
do crédito (que pode ser a declaração do próprio sujeito passivo, para os
tributos lançados por homologação; o vencimento do prazo de notificação do
auto de infração sem recolhimento ou impugnação; ou o vencimento do prazo de
recolhimento após a conclusão do processo administrativo), e as causas de
interrupção estão previstas no próprio art. 174 do CTN (despacho ordenador
da citação, para as execuções fiscais propostas a partir da vigência da
LC nº 118/05; protesto ou qualquer ato judicial que constitua em mora o
devedor; e qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe no
reconhecimento do débito pelo devedor). Tempestivamente ajuizada a demanda
executiva com interrupção desse primeiro prazo prescricional pelo despacho
ou pela citação (art. 174, I, do CTN), teria início a contagem da prescrição
intercorrente (ou no curso do processo), dispondo a exequente do prazo de
5 anos para localização do devedor (ou corresponsáveis) e/ou seus bens,
ressalvadas, por óbvio, as demoras que não lhes forem imputáveis, nos termos
da Súmula nº 106 do STJ. 5-Como o lançamento ocorreu em 26.06.90 e a execução
fiscal foi proposta em 14.04.05, o magistrado a quo acolheu a prescrição
da pretensão executória. Ocorre que, segundo demonstram os documentos às
fls. 140/429, o executado ingressou em programas de parcelamento em 28.06.90
(fl. 151), 25.08.94 (fl. 265) e 25.02.00, cuja exclusão ocorreu em 01.06.04
(fl. 356). O parcelamento do débito suspendeu a exigibilidade do crédito
tributário (art. 151, IV, do CTN) e acarretou a interrupção da prescrição
quinquenal (CTN - art. 174, parágrafo único, IV), cuja fluência foi retomada
a contar da data da rescisão do acordo (Súmula nº 248 do extinto TFR), em
01.06.04. 6-À época do ajuizamento da execução fiscal, a citação pessoal do
devedor constituía causa hábil a interromper a prescrição e somente após
a publicação da Lei Complementar nº 118/2005, em 09.06.05, a prescrição
passou a ser interrompida pelo despacho que ordena a citação em execução
fiscal, logo, a prescrição deve ser afastada, pois o curso da prescrição
foi reiniciado em 2004, a execução fiscal foi proposta em 14.04.05 e a
citação da executada ocorreu em 2006. 7-Considerando que a Terceira Turma
do STJ reconheceu a sucessão do Grupo JB pelas empresas controladas pelo
empresário Nelson Tanure, bem como a existência de confusão patrimonial
entre as empresas do conglomerado, à ocasião da apreciação do REsp. nº
1.326.201/RJ, em maio de 2013, e que de acordo com o princípio universal da
actio nata o termo inicial da prescrição é o momento da ocorrência da lesão
ao direito, o prazo para o redirecionamento começou a ser contado a partir
desse julgamento, o que afasta a possibilidade de arguição de prescrição
sob esse fundamento, já que o pedido de citação das sucessoras também foi
formulado em 2013. 8-Apelação da União Federal provida. Julgada prejudicada
a apelação interposta por Companhia Brasileira de Multimídia - CBM.
Ementa
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REINICIO DA
CONTAGEM APÓS RESCISÃO DO ACORDO. PROPOSITURA DA AÇÃO E CITAÇÃO DO EXECUTADO
OCORRIDAS DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 174 DO CTN. REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO EM FACE DA SUCESSORA TRIBUTÁRIA. PRAZO CONTADO A PARTIR DA DATA
DO RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO. 1-Os recursos de apelação foram interpostos
pela Companhia Brasileira de Multimídia - CBM e pela União Federal/Fazenda
Nacional, visando à reforma da sentença proferida às fls. 117/119, que
acol...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO FUNDADO EM INDÍCIOS DE
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. ENUNCIADO Nº 435 DA SÚMULA DO STJ. SÓCIO QUE
INTEGRAVA O QUADRO SOCIETÁRIO TANTO À ÉPOCA DO FATO GERADOR QUANTO DA PRESUMIDA
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. CASOS NÃO ABRANGIDOS PELA SUSPENSÃO
DETERMINADA PELO STJ. TEMA 981. 1. Nos autos dos Recursos Especiais nº
1645333/SP, nº 1643944/SP e nº 1645281/SP, o STJ determinou o sobrestamento das
execuções fiscais em que haja discussão quanto à legitimidade do sócio-gerente
da sociedade executada, nos casos de dissolução irregular, para responder pelo
crédito cobrado (tema nº 981). 2. Nos referidos recursos, o Superior Tribunal
de Justiça irá decidir se é possível a responsabilização do sócio que: (i)
exercia poderes de administração da sociedade na data em que configurada
a dissolução irregular e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de
gerência na data da fato gerador; ou (ii) exercia poderes de gerência na data
da dissolução irregular, mas não na época do fato gerador. 3. Na hipótese,
conforme se verifica pela certidão da JUCERJA de fl. 135 da execução fiscal,
o sócio para o qual a União pretende redirecionar a execução fiscal integrava
o quadro societário da empresa na época do fato gerador e no momento da
presumida dissolução irregular da sociedade, não havendo que se falar em
suspensão da execução fiscal em análise. 4. Agravo de instrumento a que se
dá provimento para determinar a inclusão do sócio SANDRO MORET DE LACERDA
no polo passivo da Execução Fiscal nº 0506757-66.2009.4.02.5101. A C Ó R D
à O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto
da Relatora. Rio de Janeiro, de de 2017. LETICIA DE SANTIS MELLO Relatora 1
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO FUNDADO EM INDÍCIOS DE
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. ENUNCIADO Nº 435 DA SÚMULA DO STJ. SÓCIO QUE
INTEGRAVA O QUADRO SOCIETÁRIO TANTO À ÉPOCA DO FATO GERADOR QUANTO DA PRESUMIDA
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. CASOS NÃO ABRANGIDOS PELA SUSPENSÃO
DETERMINADA PELO STJ. TEMA 981. 1. Nos autos dos Recursos Especiais nº
1645333/SP, nº 1643944/SP e nº 1645281/SP, o STJ determinou o sobrestamento das
execuções fiscais em que haja discussão quanto à legitimidade do sócio-gerente
da...
Data do Julgamento:10/05/2018
Data da Publicação:15/05/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AMPLA
DEFESA E CONTRADITÓRIO. MOTIVAÇÃO. VERIFICADO. NULIDADE DO ATO
ADMINISTRATIVO. INEXISTENTE. CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E
LIQUIDEZ. TAXA SELIC. 1. Apelação interposta em face de sentença proferida pelo
Juízo da 1ª Vara Federal de Três Rios, que, em sede de embargos à execução,
julgou improcedente o pedido para que fosse anulado o processo administrativo
que culminou na aplicação da penalidade objeto de cobrança. 2. O caso em exame
se reduz a averiguar (i) se houve violação à ampla defesa, ao contraditório
e à motivação no processo administrativo e (ii) se é inconstitucional a
aplicação da Taxa SELIC. 3. Com efeito, no que tange à irresignação quanto à
violação à ampla defesa e ao contraditório, infere-se das cópias do processo
administrativo que foi oportunizado à Embargante prévia manifestação acerca
da sanção, bem como ressalvado expressamente o seu direito de recorrer ao
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o que foi devidamente
exercido. 4. No mesmo sentido, a alegação de violação à motivação, de igual
modo, não merece prosperar. Isso porque na decisão administrativa constata-se
que houve apreciação das teses defensivas (inclusive acolhendo parte delas)
com a devida, e extensa, fundamentação adotada pela autoridade administrativa
para justificar a sanção aplicada. 5. Não se identifica, portanto, nenhuma
irregularidade formal, ficando claro, pois, que o processo administrativo
foi conduzido em consonância às disposições legais, afastando-se, assim,
qualquer alegação de violação ao contraditório, à ampla defesa e a
fundamentação. Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma, AC 2013.51.01.018621-2,
Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 14.9.2016; TRF2, 6ª Turma,
AC 2013.51.01.018632-7, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA,
E-DJF2R 19.7.2016. 6. Consoante dispõe o art. 333, I, do CPC/73, o ônus
da prova cabe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, sendo
necessário que este demonstre em juízo a ocorrência dos fatos alegados na
inicial. A Embargante não apresentou qualquer prova inequívoca tendente a
afastar a presunção de certeza e liquidez do título, tampouco com relação à
alegação de nulidade, inexistindo, nos autos, documentos aptos a comprovar
suas alegações. 7. Frise-se, ainda, que o ato ora atacado, por possuir
índole administrativa, goza das presunções de legalidade, legitimidade
e veracidade, próprias dessa categoria de atos jurídicos. Trata-se, como
cediço, de presunção iuris tantum, isto é, de natureza relativa, passível,
portanto, de prova em contrário, a qual, como também é de trivial sabença,
compete àquele que alega a nulidade do ato administrativo. (TRF2, 6ª Turma 1
Especializada, AC 0050123-42.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON
NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 27.9.2017) 8. Todavia, da análise dos autos,
não se vislumbram elementos probatórios robustos, a ponto de autorizar o
afastamento das sobreditas presunções, para fins de se declarar a nulidade
aqui alvejada. No mesmo diapasão é o entendimento desta Turma Especializada:
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010039182, Rel. Des. Fed. GUILHERME
DIEFENTHAELER, E-DJF2R 27.5.2014, TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
200850010070364, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 27.2.2013, tal
como desta Eg. Corte: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201051010152870,
Rel. Des. Fed. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 18.9.2012; TRF2, 6ª
Turma Especializada, AC 200751010294422, Rel. Des. Fed. CARMEN SILVIA LIMA DE
ARRUDA, E-DJF2R 20.9.2012. 9. Outrossim, a Certidão de Dívida Ativa goza de
presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos dos arts. 204 do Código
Tributário Nacional e 3º da lei nº 6.830/80, sendo que tal presunção, no caso
concreto, não foi ilidida por prova inequívoca. Precedentes: STJ, 2ª Turma,
AgRg no REsp nº 1565825/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 10.2.2016; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 0028061- 80.2016.4.02.5119, E-DJF2R 8.11.2017;
10. Por derradeiro, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar o REsp nº1.073.846/SP, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, e
sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, decidiu que a taxa SELIC é
legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização
dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no art. 13,
da Lei n° 9.065/95. (STJ, 1ª Seção, REsp 1073846 SP, Rel. Min. LUIZ FUX,
DJe 18.12.2009; STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 557.594 RS, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe 15.10.2014). 11. Apelação não provida. Acórdão Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento à Apelação, na forma do relatório e do
voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio
de Janeiro, 30 de janeiro de 2018. Ricardo Perlingeiro Desembargador Federal 2
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AMPLA
DEFESA E CONTRADITÓRIO. MOTIVAÇÃO. VERIFICADO. NULIDADE DO ATO
ADMINISTRATIVO. INEXISTENTE. CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E
LIQUIDEZ. TAXA SELIC. 1. Apelação interposta em face de sentença proferida pelo
Juízo da 1ª Vara Federal de Três Rios, que, em sede de embargos à execução,
julgou improcedente o pedido para que fosse anulado o processo administrativo
que culminou na aplicação da penalidade objeto de cobrança. 2. O caso em exame
se reduz a averiguar (i) se houve violação à ampla defesa, ao contraditório
e à motivação no proces...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. ATUALIZAÇÃO
DAS PARCELAS PELO IPCA-E E JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA. HONORÁRIOS. ARTIGO
85, §§ 2º e 3º, I e 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. TUTELA ANTECIPADA. I. Para
o reconhecimento de exercício de atividade especial, deve ser observado o
enquadramento do trabalho suportado pelo autor como atividade exercida em
condições prejudiciais à saúde e integridade física, de acordo com as regras
previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade. II. "O
tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57
da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não
implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja
ininterrupto sob o risco." (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON
CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.). III. O entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o uso eficaz de Equipamento de
Proteção Individual (EPI) afasta a especialidade do serviço prestado desde que
comprovado, de forma inequívoca, que a utilização dos equipamentos de proteção
neutralizaram ou eliminaram a ação dos agentes nocivos existentes no ambiente
de trabalho, por meio de perícia técnica especializada, com a demonstração do
uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. IV. De acordo
com a Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ),
o METIL MERCAPTANA, um dos agentes químicos aos quais o segurado esteve
exposto, apresenta perigo por ser um gás extremamente inflamável, que sob
pressão ou sob ação do calor pode explodir, além de ser tóxico se inalado,
provocar sonolência ou vertigem e provocar danos aos pulmões, contendo a
seguinte classificação de perigo: Gases inflamáveis - Categoria 1; Gases
sob pressão - Gás liquefeito Toxicidade aguda - Inalação - Categoria 3;
Toxicidade para órgãos-alvo específicos - Exposição única - Categoria 2
e Toxicidade para órgãos-alvo específicos - Exposição única - Categoria 3
(www.linde- gas.br- The linde Group), não sendo o EPI capaz de inibir os
riscos, mas apenas minimizar eventuais efeitos danosos. V. Comprovado que
"...o segurado exerceu atividade em análises químicas com exposição a
metil mercaptanas, cloreto de metileno, cloro, N-hexano, fomaldeído, entre
outros agentes químicos, estando o enquadramento amparado no código 1.0.19 do
Decreto 3.048/99, que ampara as atividades de sínteses químicas com exposição
a N-hexano, cloro e outros hidrocarbonetos." e que "...o citado período
havia sido desconsiderado pela Perícia Médica em face do uso de EPI para
os citados agentes, contrariando o Enunciado 1 de nº 21 deste Conselho.",
enunciado firmado no sentido de que o simples fornecimento de equipamento
de proteção individual de trabalho pelo empregador não exclui a hipótese de
exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde, devendo ser considerado
todo o ambiente de trabalho, deve ser reconhecido o exercício de atividades
especiais. VI. Verificado que o reconhecimento dos períodos laborados entre
06/03/97 a 31/12/2003 e 30/11/2007 a 29/09/2010 acarreta numa majoração de
1.056 dias - 2 anos, 11 meses e 6 dias, acréscimo que somado aos períodos
já considerados nesta ação, correspondentes a 33 anos, 7 meses e 4 dias,
eleva o tempo de contribuição do autor para 36 anos, 6 meses e 10 dias,
suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com
DIB em 25/11/2010, data do requerimento administrativo, deve ser determinada
a implantação do benefício. VII. As parcelas em atraso devem ser corrigidas
monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora pelos índices da
caderneta de poupança, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no RE
nº 870.947/SE. VIII. Invertido o ônus da sucumbência e, não sendo líquida a
sentença, a fixação do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V,
será definida quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º,
II, do CPC, observado os termos da Súmula 111 do STJ. IX. Considerando
que eventual recurso a ser interposto do acórdão não é dotado, em regra,
de efeito suspensivo, conforme a disposição geral do artigo 995 do Código
de Processo Civil de 2015 ("Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia
da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso")
e as disposições específicas referentes aos embargos de declaração (artigo
1.026) e aos recursos especial e extraordinário (§ 5º do artigo 1.029) e,
considerando que o caput do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015
(correspondente ao revogado artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973)
apenas impede a eficácia da sentença sujeita reexame necessário até a sua
confirmação pelo tribunal, inexistindo óbice ao cumprimento imediato da
obrigação de fazer decorrente da sentença e do acórdão proferidos (implantação
do benefício previdenciário), mesmo que ainda não tenha ocorrido o seu trânsito
em julgado, deve ser antecipada a tutela de urgência requerida, para que o
INSS implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias. X. Apelação Cível
do autor a que se dá provimento e Apelação Cível do réu improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. ATUALIZAÇÃO
DAS PARCELAS PELO IPCA-E E JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA. HONORÁRIOS. ARTIGO
85, §§ 2º e 3º, I e 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. TUTELA ANTECIPADA. I. Para
o reconhecimento de exercício de atividade especial, deve ser observado o
enquadramento do trabalho suportado pelo autor como atividade exercida em
condições prejudiciais à saúde e integridade física, de acordo com as regras
previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da ati...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
IDADE. RURAL. LEI Nº 8.213/91. ART. 201, § 7, II DA CF/88. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. PROVA MATERIAL EXISTENTE CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZA O TRABALHO DOS
DEMAIS SEGURADOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM RECURSO
REPETITIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CUSTAS JUDICIAIS. LEI 9.974/13. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §4º DO CPC/73. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. A
aposentadoria por idade rural está prevista nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º,
142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo
como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício,
além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II. É firme a
jurisprudência da 3ª Seção do STJ no sentido de que, tendo em vista as
peculiaridades do labor rural para concessão de aposentadoria por idade
rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo
o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a
eficácia probatória dos documentos. III. Diante da prova documental vasta,
bem como de prova testemunhal do exercício do labor rural, a autora faz jus à
concessão da aposentadoria por idade rural. Precedentes deste Tribunal. IV. A
Primeira Seção desta Corte, no julgamento de recurso especial submetido
à sistemática dos recursos repetitivos, REsp 1.304.479/SP, de relatoria do
Min. Herman Benjamim, julgado em 10.10.2012 (Dj de 19/12/2012), consignou que
o "trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza,
por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser
averiguada, a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo
familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). V. Não
há na Lei Estadual 9.974/2013, a qual versa sobre Regimento das Custas do
Estado do Espírito Santo, previsão de isenção do pagamento das custas pela
autarquia, razão por que não há como se acolher o pedido do INSS quanto
ao não pagamento de custas. Precedentes deste Tribunal. VI. Considerando a
dedicação do causídico, desde o início até o término da ação, e o tempo 1
despendido por ele, reputa-se razoável a manutenção do quantum fixado pela
sentença, a título de honorários advocatícios, ou seja, R$ 2.000, 00 (dois
mil reais). VII. Apelação Cível a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
IDADE. RURAL. LEI Nº 8.213/91. ART. 201, § 7, II DA CF/88. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. PROVA MATERIAL EXISTENTE CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZA O TRABALHO DOS
DEMAIS SEGURADOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM RECURSO
REPETITIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CUSTAS JUDICIAIS. LEI 9.974/13. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §4º DO CPC/73. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. A
aposentadoria por idade rural está prevista nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º,
142 e 143 da Lei n...
Data do Julgamento:11/09/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA
SENTENÇA DE IMPROCENCIA. ERRO MATERIAL. BENEFICIO LIMITADO AO TETO POR
OCASIAO DA REVISAO DETERMINADA EM OUTRO PROCESSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROVIDOS. PROVIMENTO AOS EMBARGOS. PROVIMENTO DO APELO. 1. Consoante a
legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material
(art. 1022 e incisos). Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento
da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais
do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para
corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de
regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações
em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente,
em modificação do julgado. 2. No caso dos autos, assiste razão ao embargante,
tendo em vista que o acórdão fundamentou-se nos documentos de fls. 22/24,
os quais dão conta da RMI do benefício do autor anteriormente à revisão
determinada nos autos do processo nº 20035165001001/1. Os documentos de
fls. 118 e seguintes dão conta de que a RMI do benefício do autor, com
data de início em 04/04/1994, foi revisada mediante a aplicação do IRSM,
sendo de se observar que o documento de fl. 121 não deixa qualquer dúvida
quanto à aplicação do teto limitador, de R$582,86, à Renda Mensal apurada em
R$616,22. Portanto, faz jus o autor à revisão de seu benefício. 3. Afigura-se
importante, aqui, além da conclusão acima, abordar as questões atinentes
à prescrição quinquenal e aos critérios de juros e correção monetária,
estando as demais questões já enfrentadas no acórdão de fls. 180/182, que fica
fazendo parte integrante do julgado, exceto na conclusão acerca da existência
do direito, a qual é conflitante com os fundamentos deste acórdão. No que
pertine à prescrição, tratando-se de matéria de ordem 1 pública, passível de
conhecimento de ofício, é de se reformar a sentença neste ponto, tendo em vista
a jurisprudência mais atualizada do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que a ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Federal
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
em 05/05/2011, não interrompeu a prescrição. Nesse sentido: STJ - AgInt no
REsp 1646669 / SP - 1ª Turma - Relator Min. Benedito Gonçalves - Julgado
em 21/06/2018 - DJe 28/06/2018. 4. No caso em tela, devem ser observadas,
de ofício, as decisões proferidas pelo STF no RE 870947 (Tema 810), que
declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção, e do STJ
no REsp 1495146 MG (Tema 905), que definiu a correção monetária pelo INPC,
por disposição legal expressa (art. 41-A da Lei 8.213/91) (Tema 905 fixado
em regime de recursos repetitivos pelo eg. STJ), além de juros aplicáveis
às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha a
regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante,
que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder
Judiciário, devendo ser observado, no período anterior à vigência da Lei
11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa toda
a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores sobre
o assunto. 5. Embargos de declaração providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA
SENTENÇA DE IMPROCENCIA. ERRO MATERIAL. BENEFICIO LIMITADO AO TETO POR
OCASIAO DA REVISAO DETERMINADA EM OUTRO PROCESSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROVIDOS. PROVIMENTO AOS EMBARGOS. PROVIMENTO DO APELO. 1. Consoante a
legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material
(art...
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:03/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho