APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO
DE EMPRÉSTIMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS ABUSIVOS NÃO
CARACTERIZADOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO
CPC/73. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença
que julgou procedente em parte o pedido formulado nos embargos à execução
por título extrajudicial. 2. A hipótese é de embargos visando obstar a
execução por título executivo extrajudicial nº 0107690- 74.2013.4.02.5001,
em que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetiva o recebimento de dívida
no valor de R$ 141206,99, proveniente de contrato de empréstimo a pessoa
jurídica. 3. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que
o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras,
por existir relação de consumo em relação aos respectivos clientes, conforme
enunciado da Súmula n. 297. Contudo, não são aceitas alegações genéricas para
fim de amparar o pedido de revisão de cláusulas contratuais, sem a devida
comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva
do contrato, bem como da violação ao princípio da boa-fé e da autonomia
da vontade do contratante. O fato de o contrato ser regido pelas normas do
Código de Defesa do Consumidor, não pode ser entendido como uma espécie de
salvo-conduto ao devedor para alterar e descumprir cláusulas contratuais
previstas em consonância com as disposições legais vigentes. Precedentes:
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201451100001291, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 18.4.2016; TRF2, 6ª Turma Especializada,
AC 199451010076513, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, E-DJF2R
16.7.2012. 4. Apesar de o CDC ser aplicável às instituições financeiras,
não induz à inversão automática do ônus da prova, medida que se insere no
contexto de facilitação da defesa do consumidor em juízo e que depende da
verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor verificada
no caso concreto. 5. A jurisprudência pátria firmou orientação no sentido de
que, ainda que o contrato tenha sido celebrado na vigência do § 3º do artigo
192 da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constitucional n. 40, de
29/05/2003, a limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei Maior no
patamar de 12% ao ano não era auto-aplicável, porquanto se tratava de norma de
eficácia contida, cuja aplicação condicionava-se à edição de lei complementar,
consoante enunciado da Súmula Vinculante nº 7. Assim, salvo as hipóteses
legais específicas, os juros praticados nos contratos bancários celebrados
com os agentes financeiros do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitos
à limitação do percentual de 12% ao ano, prevista no Decreto 22.626/33 (que
dispõe sobre os juros nos contratos em geral), uma vez que as instituições 1
financeiras são regidas pela Lei nº 4.595/64 (que dispõe sobre a Política e as
Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias) e se submetem ao Conselho
Monetário Nacional, órgão competente para formular a política da moeda e do
crédito, bem como para limitar as taxas de juros, comissões e outras formas
de remuneração do capital. Súmula 596 do STF. Súmula 382 do STJ. 6. No que se
refere à capitalização de juros, a jurisprudência vem entendendo ser lícita
nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da
publicação da primitiva edição da atual Medida Provisória nº 2.170-36/2001
(MP nº 1.963-17/2000). A partir de então, a restrição contida no art. 4º do
Decreto nº. 22.626/33 e a Súmula nº 121 do STF não se aplicam às instituições
financeiras, não existindo, portanto, qualquer óbice à aplicação dos juros de
forma composta. Precedentes: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 200651010009012,
Rel. Des. Fed. JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, E-DJF2R 3.11.2014; TRF2, 6ª Turma
Especializada, AC 201551010445354, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, DJF2R
28.8.2016. 7. Deve ser afastada a alegação de que parte da dívida quitada
pela devedora não foi contabilizada pela CEF/embargada na apuração do
quantum debeatur, considerando a documentação adunada aos autos. 8. Quanto
aos honorários advocatícios, verifica-se que, no caso, houve procedência
parcial do pedido contido na inicial dos embargos à execução, acolhendo-se
a pretensão dos embargantes quanto à exclusão da comissão de permanência
e limitação dos encargos incidentes no período de inadimplência. Não foram
acolhidas, por outro lado, as alegações de incidência do Código de Defesa
do Consumidor, ausência de liquidez do débito e cobrança abusiva de taxas
de juros praticadas. Todavia, a sentença condenou apenas os apelantes ao
pagamento de honorários advocatícios, a despeito da sucumbência recíproca
verificada. A sentença ora impugnada foi proferida na vigência do CPC/73
(janeiro de 2015), sendo-lhe aplicáveis as suas disposições, para admitir
que os honorários advocatícios então fixados sejam compensados entre os
litigantes, conforme dicção do art. 21 do referido código (STJ, 4ª Turma,
REsp 1465535, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 22.08.2016). 9. Apelação
parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO
DE EMPRÉSTIMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS ABUSIVOS NÃO
CARACTERIZADOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO
CPC/73. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença
que julgou procedente em parte o pedido formulado nos embargos à execução
por título extrajudicial. 2. A hipótese é de embargos visando obstar a
execução por título executivo extrajudicial nº 0107690- 74.2013.4.02.5001,
em que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetiva o recebimento de dívida
no valor de R$ 14120...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:02/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCLUSÃO DO ICMS E
ISSQN. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE nº
574.706/PR. PRELIMINARES AFASTADAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Não há que se falar em
decadência da impetração, tendo em vista que, como já decidido por este
E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em consonância com a jurisprudência
do E. Superior Tribunal de Justiça, "O mandado de segurança objetivando
o reconhecimento do direito à compensação tributária apresenta nítido
caráter preventivo, não se voltando contra lesão a direito já ocorrido,
e, sim, em face de possível autuação fiscal' (REsp 927312 / SP, 1ª turma,
rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 11.06.2007, p. 300, e TRF-2, AMS
200551010117655, APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 63205 Relator Desembargador
Federal JOSE NEIVA/no afast. Relator TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, DJU -
Data: 07/01/2008). Nesse sentido, igualmente não prospera a alegação de
que o presente mandado de segurança foi impetrado contra lei em tese,
eis que o presente writ tem natureza eminentemente declaratória, além de
caráter preventivo, na medida em que pretende afastar a atuação do Fisco
no que concerne à exigência do ICMS sobre as bases de cálculo do PIS e da
COFINS. Desse modo, não se trata de impetração contra lei em tese, o que é
vedado pelo Enunciado nº 266, da Súmula da Jurisprudência do STF, e sim,
de impetração de nítido caráter preventivo, visto que destinada a obstar
eventual e futura aplicação de lei em lançamento tributário. 2. No que
toca à compensação tributária, é plenamente possível em sede de mandado de
segurança, conforme entendimento sufragado pela Súmula nº 213 do STJ, cujo
enunciado dispõe: "o mandado de segurança constitui ação adequada para a
declaração do direito à compensação tributária". A declaração eventualmente
obtida no provimento mandamental possibilita, também, o aproveitamento de
créditos anteriores ao ajuizamento da impetração, desde que não atingidos
pela prescrição, devendo a compensação ser efetivamente realizada 1 na
esfera administrativa, cabendo ao Poder Judiciário tão somente reconhecer
esse direito, ou não. 3. No que se refere aos documentos indispensáveis à
propositura da ação, são aqueles cuja ausência impede o julgamento do mérito
da demanda, o que não é o caso. Nessa fase processual, em que se discute a
existência, ou não, de relação jurídico-tributária entre a ora a apelada e
a apelante, no tocante à incidência do ICMS e do ISS sobre a base de cálculo
do PIS e da COFINS, não é necessária a juntada dos documentos, como alegado,
por se tratar de matéria essencialmente de direito. 4. No mérito, a questão
do ICMS, submetida à repercussão geral pelo C. Supremo Tribunal Federal
no RE nº 574.706/PR (tema 69), que se encontrava pendente de julgamento no
Plenário daquela Excelsa Corte, foi apreciada em 15/03/2017, nos termos do
voto da Exma. Relatora Ministra Cármen Lúcia, tendo sido fixada a seguinte
tese para fins de repercussão geral: "O ICMS não compõe a base de cálculo para
a incidência do PIS e da COFINS". Assim, diante de precedente de observância
obrigatória, que pacificou a abrangência do conceito de faturamento, no âmbito
artigo 195, I, "b" da Constituição Federal, o ICMS deve ser excluído da base
de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS. 5. No que diz respeito ao
ISSQN, a matéria ainda se encontra pendente de julgamento definitivo pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no RE nº 592.616-RG/RS, tendo sido objeto de
julgamento pelo E. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.330.737/SP,
representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC/73), que decidiu pela
inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS. 6. Com ressalva
da tese firmada em sede de recurso repetitivo no C. STJ, em obediência ao
princípio da colegialidade, deve ser acompanhado o entendimento assentado
pelas Turmas Especializadas em matéria tributária desta Corte Regional,
em especial desta E. Quarta Turma Especializada, no sentido de que o ISSQN
não integra a base de cálculo do PIS/COFINS, uma vez que tal exação não
se subsume ao conceito de faturamento. 7. Aplicação da ratio decidendi
firmada no julgamento do RE nº 574.706/PR ao tema em questão, eis que,
por identidade de razões, o posicionamento do E. STF, que reconheceu a
inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da
COFINS, deve ser estendido ao ISS. Isso porque, conforme decidido pela
Suprema Corte, o conceito de faturamento definido é a obtenção de receita
bruta proveniente da venda de mercadorias ou da prestação de serviços e,
sendo assim, os valores retidos a título de ICMS (tributo de competência
estadual) não 2 refletem a riqueza obtida com a realização dessas operações,
pois constituem ônus fiscal, e não faturamento, tendo em vista que não
se incorporam ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de
caixa, cujo destino final são os cofres públicos. O mesmo raciocínio deve ser
estendido à exclusão do ISSQN (tributo de competência municipal) da base de
cálculo do PIS e da COFINS. 8. No tocante à eventual modulação dos efeitos
do julgamento realizado pelo STF no RE nº 574.706/PR, deve prevalecer o
entendimento desta E. Quarta Turma Especializada, quanto ao prosseguimento
do recurso, por não haver, no momento, razões de insegurança jurídica ou de
excepcional interesse social a justificar o acolhimento de eventual pleito
com esta finalidade. Conforme voto proferido pelo Exmo. Desembargador Luiz
Antonio Soares, na AMS nº 0139600- 08.2016.4.02.5101, "ainda que venha a
ser dada modulação aos efeitos da decisão proferida, por maioria, no RE
nº 574.706, contrária ao interesse da parte autora, não se pode admitir,
presentemente, prolação de decisão que contradiga o entendimento do Supremo
Tribunal Federal, em rito de repercussão geral. Há de se considerar que
não há decisão determinando o sobrestamento da questão controvertida nestes
autos pelas instâncias ordinárias". Ademais, caso haja modulação dos efeitos
da decisão da Suprema Corte contrária ao interesse da parte, tal fato será
analisado no processamento da ação, na fase de execução do julgado. 9. No
que se refere à Lei nº 12.973/2014, é preciso observar que suas disposições
contrariam o que restou decidido pelo Pretório Excelso no RE 574.706/PR, eis
que faz menção ao conceito de faturamento, mantendo a inclusão do ICMS na base
de cálculo do PIS e da COFINS, em total desacordo com a decisão vinculante
do STF, que fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: "O ICMS não
compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". Sendo assim,
diante de precedente de observância obrigatória, que pacificou a abrangência
do conceito de faturamento, no âmbito do art. 195, I, "b" da Constituição
Federal, o ICMS deve ser excluído da base de cálculo das contribuições ao
PIS e da COFINS. 10. Quanto à compensação do indébito, com o advento da
Lei nº 13.670, de 30/05/2018, que incluiu o art. 26-A à Lei nº 11.457/2007,
o legislador passou a admitir a aplicação do art. 74 da Lei nº 9.430/97 às
contribuições do art. 11, parágrafo único, alíneas "a", "b" e "c", da Lei
nº 8.212/91, desde que o sujeito passivo utilize o Sistema de Escrituração
Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-social),
mantendo a vedação para aqueles que 3 não utilizam o sistema. Assim,
considerando o disposto no art. 170-A do CTN (compensação tributária após
o trânsito em julgado do decisum proferido), deve ser observada qualquer
alteração legislativa operada antes de iniciado o procedimento compensatório,
em razão da orientação firmada pelo E. STJ no REsp nº 1.164.452/MG, sob
a sistemática de recursos repetitivos, segundo a qual "a lei que regula a
compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os
recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte". 11. Na correção
dos valores devidos, aplica-se tão somente a taxa SELIC, que não pode ser
cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de
juros, eis que inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a
taxa de juros real (REsp nº 879479). 12. Preliminares afastadas. Apelação
da União e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCLUSÃO DO ICMS E
ISSQN. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE nº
574.706/PR. PRELIMINARES AFASTADAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Não há que se falar em
decadência da impetração, tendo em vista que, como já decidido por este
E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em consonância com a jurisprudência
do E. Superior Tribunal de Justiça, "O mandado de segurança objetivando
o reconhecimento do direito à compensação tributária apresenta nítido
caráter preventivo, não se volt...
Data do Julgamento:21/11/2018
Data da Publicação:27/11/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSELHO FEDERAL DOS PROFISSIONAIS DE RELAÇÕES PÚBLICAS. COBRANÇA DE
ANUIDADE. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 01. Trata-se
de remessa necessária em razão da prolação da sentença (fls. 389/398)
pelo Juízo da 03ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que
julgou procedente o pedido de restituição das contribuições indevidamente
exigidas entre julho de 1993 e 1996, atualizadas monetariamente a acrescidas
de juros moratórios e improcedente o pedido de pagamento de indenização por
danos morais; e, ainda, condenou a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em R$ 1.000,00 nos termos do art. 20 § 4º do CPC, e o réu
ao pagamento de metade das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da
condenação, com espeque no art. 20 § 3º do CPC. 02. O inciso XIII do art. 5°
da Constituição da República garante o livre exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que
a lei estabelecer. Trata-se, pois, de dispositivo que autoriza o legislador
infraconstitucional a definir os parâmetros para a prática de atividade
profissional. 03. Neste contexto, surgem os denominados conselhos de classe,
como órgãos fiscalizadores da atividade profissional, ao quais foi reconhecida
natureza jurídica autárquica, conforme jurisprudência do E. STF (RE 539224/CE,
rel. Ministro LUIZ FUX, DJE de 18/06/2012). 04. A Lei 5377/1967, prevê que a
designação de "Profissional de Relações Públicas" passe a ser privativa: a)
dos bacharéis formados nos respectivos cursos de nível superior; b) dos que
houverem concluído curso similar no estrangeiro, em estabelecimento legalmente
reconhecido após a revalidação do respectivo d iploma no Brasil; c) dos que
exerçam a profissão, de acordo com o art. 6º do Capítulo IV da Lei. 05. O
Conselho Federal possui competência para fixar as contribuições e emolumentos
devidos pelos profissionais de Relações Públicas e pessoas jurídicas que se
dediquem profissionalmente à atividade de R elações Públicas. 06. Os valores
cobradas pelos conselhos profissionais são revestidos de natureza tributária
(art. 145,II, da Constituição Federal), pelo que devem observância ao princípio
da reserva legal, a teor do art. 150, I da Magna Carta. 07. A anuidade cobrada
pelo conselho profissional tem como fato gerador o poder de polícia sobre
as atividades profissionais, o que lhe conferiria a natureza de taxa (STJ,
RESP 552.894-SE, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 22.03.2004,
p. 240) ou a de contribuição de interesse de categoria profissional (STJ,
RESP 900.274-PB, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe
28.11.2008), não lhe escapando a classificação como tributo, nos termos do
art. 3º, do Código Tributário Nacional. Portanto, a definição de sua hipótese
de incidência e a sua base de cálculo devem estar adstritas ao princípio da
legalidade (art. 150, I, da Constituição da República de 1988). 1 08. Embora
a norma tributária impositiva não expresse especificamente todos os aspectos
da obrigação por ela instituída, extrai-se do art. 3º, da Lei n. 5.377/67,
que o registro do profissional de relações públicas é compulsório aos que
"se encontram no exercício da profissão". 09. Não obstante a cobrança da
contribuição goze de presunção de legitimidade enquanto mantida a inscrição
junto à autarquia, é certo que o sujeito passivo pode provar que não mais
desempenha atividades profissionais regulamentadas e, por conseguinte,
exonerar-se do dever de recolher tributo, caso demonstrada a inexistência do
fato gerador (cf. STJ, RESP 787.736-RS, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux,
DJ 02.04.2007, p. 241; RESP 1.146.010-RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana
Calmon, DJe 08.02.2010). 10. Remessa necessária improvida.
Ementa
CONSELHO FEDERAL DOS PROFISSIONAIS DE RELAÇÕES PÚBLICAS. COBRANÇA DE
ANUIDADE. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 01. Trata-se
de remessa necessária em razão da prolação da sentença (fls. 389/398)
pelo Juízo da 03ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que
julgou procedente o pedido de restituição das contribuições indevidamente
exigidas entre julho de 1993 e 1996, atualizadas monetariamente a acrescidas
de juros moratórios e improcedente o pedido de pagamento de indenização por
danos morais; e, ainda, condenou a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios...
Data do Julgamento:02/08/2018
Data da Publicação:07/08/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR
CARACTERIZADA. SÚMULA 435 DO STJ. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO D
A PERSONALIDADE JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. 1- Trata-se de agravo de
instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a exceção d e
pré-executividade. 2- O E. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou
no sentido de que é possível o redirecionamento da execução fiscal para
os sócios-gerentes, devendo os mesmos integraram o polo passivo da relação
processual, quando houver indícios de dissolução irregular da sociedade. A
certidão do Oficial de Justiça atestando a não localização da sociedade
empresária no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris
tantum de dissolução irregular, situação que autoriza o redirecionamento
da execução fiscal para os sócios-gerentes, consoante disposto na Súmula
435/STJ. Precedente: RESP 201201831576, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ -
PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 1 7/12/2013. 3- No caso em tela, observa-se que o
oficial de justiça certificou que a empresa executada não se encontrava
no seu domicílio fiscal, gerando presunção de dissolução irregular desta,
p resunção esta que não restou ilidida pelos documentos apresentados pelo
Agravante. 4- Tendo em vista que a inclusão do Agravante no polo passivo da
execução fiscal, se deu em razão da superveniente constatação da dissolução
irregular, nos termos do art. 135, III, d o CTN, é despicienda a inclusão do
seu nome na CDA. 5- O incidente de desconsideração da personalidade jurídica,
previsto no art. 133 do CTN, é incompatível com o rito das execuções fiscais,
ao possibilitar de forma inédita a suspensão do processo e dilação probatória
sem prévia e integral segurança do juízo, razão pela qual é inaplicável ao
caso em tela. Precedentes desta Corte. 6- Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR
CARACTERIZADA. SÚMULA 435 DO STJ. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO D
A PERSONALIDADE JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. 1- Trata-se de agravo de
instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a exceção d e
pré-executividade. 2- O E. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou
no sentido de que é possível o redirecionamento da execução fiscal para
os sócios-gerentes, devendo os mesmos integraram o polo passivo da relação
processual, quando houver indícios de dissolução irregular da sociedade....
Data do Julgamento:28/02/2018
Data da Publicação:05/03/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. ART. 40
DA LEI Nº 6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
FISCAL. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL contra
sentença que julgou extinta, com resolução de mérito, a presente execução
fiscal, nos termos do Art. 269, IV, do CPC, em face do reconhecimento da
prescrição intercorrente, com fulcro no Art. 40, § 4º, da LEF. 2. A Lei nº
11.051/04, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, permitindo
ao juízo reconhecer de ofício a prescrição intercorrente, e decretá-la de
imediato, tem por finalidade evitar que se perenizem processos de execução que
se mostram inviáveis pela não localização do devedor e/ou bens penhoráveis,
bem como pela inércia da parte Exequente, atendendo-se ao princípio
constitucional da "razoável duração do processo" essencial à boa administração
da justiça. Nesse diapasão, encontra-se pacificado o entendimento no sentido
de que, para a caracterização da prescrição intercorrente, após a suspensão
do feito por um ano, basta a paralisação do feito por mais de 5 (cinco)
anos, contados da data do arquivamento sem baixa (Súmula 314 STJ). 3. Na
espécie, observa-se que a execução fiscal teve seu processamento suspenso,
na forma do artigo 40, caput da Lei 6.830/80, conforme consignado na decisão
de fls. 68/70 da qual a Exequente foi devidamente intimada em 08-10-2013
(fl. 72). O arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, nos termos
do art. 40 § 2º da Lei 6.830/80, decorre do transcurso do prazo de um ano de
suspensão, sendo o marco inicial da contagem do prazo prescricional (Súmula
314/STJ). A sentença data de 28-01-2015, assim, não se verifica na presente
execução fiscal, o prazo legal para decretação da prescrição intercorrente,
na forma do art. 40 da Lei 6.830/80. 1 4. Há de ser considerado, ainda, o
longo tempo de paralisação dos autos para fins de virtualização, provocando
retardo superior a 04 (quatro) anos que a toda evidência refletem no prazo
prescricional que corre contra a credora, cabendo por analogia a aplicação
da Súmula 106 do STJ, segundo a qual "Proposta a ação no prazo fixado para
o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo
da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou
decadência.". 5. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. ART. 40
DA LEI Nº 6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
FISCAL. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL contra
sentença que julgou extinta, com resolução de mérito, a presente execução
fiscal, nos termos do Art. 269, IV, do CPC, em face do reconhecimento da
prescrição intercorrente, com fulcro no Art. 40, § 4º, da LEF. 2. A Lei nº
11.051/04, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, permitindo
ao...
Data do Julgamento:17/10/2017
Data da Publicação:20/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E
CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO. ARTIGO 204 DO CTN. ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DA
CDA. NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA E TAXA SELIC. LEGALIDADE. JUNTADA
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A Certidão de Dívida Ativa
constitui-se em título executivo extrajudicial (artigos 3º e 6º, § 1º da
Lei nº 6.830/80 e 204 do CTN) apto a, por si só, ensejar a execução, pois
decorre de lei a presunção de liquidez e certeza do débito que traduz. A
inscrição cria o título e a certidão de inscrição o documento para efeito de
ajuizamento da cobrança judicial pelo rito especial da Lei nº 6.830/80. 2. A
arguição de nulidade da CDA deve vir acompanhada de prova inequívoca de sua
ocorrência, não se mostrando suficiente para o afastamento de sua presunção
de certeza e liquidez meras alegações de irregularidades ou dúvidas sem
sua demonstração especificada. 3. Na hipótese, as alegações genéricas da
Apelante não são suficientes à comprovação de nulidade do título executivo
extrajudicial. 4. O artigo 161, § 1º, do CTN, não impõe a edição de lei
instituindo taxa de juros diversa, mas apenas prevê a possibilidade de que
lei disponha de maneira diversa daquela estabelecida no CTN. 5. A correção
do débito pela Taxa SELIC encontra fundamento no art. 84, I, da Lei 8.981/95,
combinado com o art. 13 da Lei 9.065/95, inexistindo qualquer ilegalidade ou
inconstitucionalidade em sua incidência. Precedentes do STF e do STJ. 6. É
pacífico o entendimento do STJ no sentido de ser legítima a utilização da
Taxa SELIC como índice de correção de créditos tributários. 7. Em regra,
são inconstitucionais apenas multas fixadas em mais de 100% (cem por cento)
do valor do débito. Ademais, a aferição de eventual desproporcionalidade e não
razoabilidade da multa aplicada depende, ainda, do exame das circunstâncias
do caso concreto. Precedentes do STF. 8. No caso, não há sequer indicação de
qual teria sido a multa efetivamente aplicada e menos, ainda, a exposição de
circunstâncias do caso concreto que revelariam ser a penalidade desproporcional
ou pouco razoável. 9. É desnecessária a juntada do processo administrativo
aos autos da execução, bastando a indicação do respectivo número. Mesmo
porque se trata de documento público, mantido na repartição competente,
nos 1 termos do art. 41, da LEF, podendo a parte executada providenciar
cópia das peças que entender pertinentes ou solicitar ao Juízo a respectiva
requisição. Precedente do STJ. 10. Deveras, teses genéricas e desacompanhadas
de elementos concretos são irrelevantes para o deslinde da causa. Registre-se,
ainda, que o magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todos os
argumentos, teses e teorias defendidas pelas partes, nem mencionar cada um dos
dispositivos legais invocados, caso não sejam capazes de infirmar a conclusão
por ele adotada. 11. Agravo de instrumento a que se nega provimento. A C Ó R
D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Rio
de Janeiro, 22 de agosto de 2017. ERIK NAVARRO WOLKART Relator 2
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E
CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO. ARTIGO 204 DO CTN. ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DA
CDA. NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA E TAXA SELIC. LEGALIDADE. JUNTADA
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A Certidão de Dívida Ativa
constitui-se em título executivo extrajudicial (artigos 3º e 6º, § 1º da
Lei nº 6.830/80 e 204 do CTN) apto a, por si só, ensejar a execução, pois
decorre de lei a presunção de liquidez e certeza do débito que traduz. A
inscrição cria o título e a certidão de inscrição o documento para efeito de
aju...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/15. RECURSO PROVIDO. 1) Conforme
relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos por Modal Assessoria
Financeira Ltda. em face do acórdão de fls. 165/179, que negou provimento
à apelação, em julgamento assim ementado: "EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA
NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO
DO RIO DE JANEIRO. NÃO SUBMISSÃO DA EXECUTADA AO CONTROLE FISCALIZATÓRIO DO
CRA/ES. CRITÉRIO DA ATIVIDADE BÁSICA. 1) Apelação interposta pelo Conselho
Regional de Administração do Rio de Janeiro, tendo por objeto sentença
que julgou procedente o pedido dos embargos à execução [execução fiscal de
dívida ativa não-tributária (multa administrativa), no valor de R$ 2.404,21,
em junho/2013, para anular a Certidão de Dívida Ativa, considerando o Juízo
que a embargante não está sujeita ao poder de polícia do Conselho exequente,
haja vista que a atividade empresarial preponderante, exercida pela embargante,
não está submetida à regulação pelo Conselho Regional de Administração do
Rio de Janeiro. Outrossim, condenou o exequente em honorários advocatícios,
fixados em dez por cento do valor atribuído à causa. 2) A obrigatoriedade de
registro em conselho profissional (e pagamento de anuidade) é determinada
pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados, nos termos
da Lei 6.839/1980, que adota, como critério legal para obrigatoriedade de
registro junto aos conselhos profissionais, a atividade básica ou a natureza
dos serviços prestados pela empresa, conforme dispõe o art. 1º, da referida
lei, verbis: "Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais
legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades
competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em
razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços
a terceiros." Precedentes do STJ e desta 6ª Turma Especializada, v.g.: STJ,
2ª T., AgRg no REsp 1.242.318, Rel. Min. Castro Meira, DJe 12.12.2011; TRF2,
6ª T. Esp., AC 0005030-75.2008.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund,
e-DF2R 11.07.2017. 3) In casu, a atividade principal da executada, conforme
consta no respectivo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (fls. 17), perante
a Receita Federal, é: "Atividades de consultoria em gestão empresarial,
exceto consultoria técnica específica"; constando, como atividade secundária
(fls. 17), verbis: "Atividades de consultoria e auditoria contábil
e tributária"; sendo que, nos termos dos atos constitutivos, consta como
objeto social (fls. 23): "Cláusula Terceira - A Sociedade tem por objeto: i)
Prestar assessoria em serviços financeiros; administração de riscos; processos
de alienação; aquisição; fusão ou reestruturação 1 societária de empresas;
operações estruturadas; estruturação para emissão de debêntures locais de
comercial papers; emissões primárias e secundárias de ações, fechamentos
de capital, block traders e IPOs; avaliação de estruturas de capital; além
de outras atividades de assessoria correlatas; ii) Elaboração de Laudos
de Avaliação com efeito legal (fairness opinion) para diversos setores;
iii) Prestar consultoria tributária; iv) Prestar serviços de controladoria;
Parágrafo único. A sociedade poderá ainda participar de outras sociedades,
comerciais ou civis, como sócia, acionista ou quotista." 4) Correta a
sentença, ao concluir pelo não enquadramento das atividades da executada
dentre as atividades submetidas ao poder fiscalizatório do Conselho Regional
de Administração do Rio de Janeiro. 5) Nego provimento ao recurso". 2)
Em suas razões, sustenta a embargante que o acórdão embargado é omisso
com relação à majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85,
§ 11º, do CPC/2015. Segundo referido dispositivo, "O tribunal, ao julgar
o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o
trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o
disposto nos §§2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação
de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos
limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento". 3)
O Enunciado Administrativo nº 7, do e. STJ, estabelece que "Somente nos
recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de
2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, § 11, do CPC/15"; sendo que, in casu, a sentença foi
prolatada em 25.11.2016 (fls. 125/132). 4) Desse modo, o recurso merece
provimento, sanando-se a omissão apontada, para majorar os honorários fixados
na sentença em 1% (hum por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15,
à luz dos critérios do § 2º, do mesmo artigo. 5) Dou provimento ao recurso.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/15. RECURSO PROVIDO. 1) Conforme
relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos por Modal Assessoria
Financeira Ltda. em face do acórdão de fls. 165/179, que negou provimento
à apelação, em julgamento assim ementado: "EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA
NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO
DO RIO DE JANEIRO. NÃO SUBMISSÃO DA EXECUTADA AO CONTROLE FISCALIZATÓRIO DO
CRA/ES. CRITÉRIO DA ATIVIDADE BÁSICA. 1) Apelação interposta pelo Conselho
Regional de Administração do...
Data do Julgamento:14/09/2018
Data da Publicação:19/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTS. 98 A 102 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015 (CPC/2015). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO
DOS PRESSUPOSTOS AO GOZO DO BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO. CABIMENTO. LICENÇA-PRÊMIO
NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA A APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE
DE CÁLCULO. VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA. ART. 87 DA LEI
N.º 8.112/90. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. DESCABIMENTO. PARCELAS PRETÉRITAS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. IPCA-e. ADIs 4357 E 4425 E RE 870.947,. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC/15. RECURSO E REEXAME OFICIAL
CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O cerne da controvérsia ora posta a
desate gira em torno da discussão acerca da possibilidade de o demandante
obter o reconhecimento do direito à conversão em pecúnia dos períodos de
licença-prêmio, adquiridos e não gozados, tampouco computados em dobro para
a obtenção de aposentadoria, acrescidos de juros e correção monetária, sem a
incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária. 2. O direito
à gratuidade judiciária, em concretização ao direito constitucionalmente
garantido de acesso à Justiça, está encartado e disciplinado nos arts. 98 a
102 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Para gozar dos benefícios
da gratuidade judiciária, a interessada poderá postulá-los na petição inicial,
mediante declaração de hipossuficiência, que, segundo a legislação processual,
no caso das pessoas naturais, tem presunção de veracidade. Todavia, essa
presunção não é absoluta, de modo que, diante de elementos que evidenciem
a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da Justiça, o
Juízo poderá indeferí-la, não sem antes instar a parte a comprovar que preenche
as condições ao gozo do benefício. 3. O C. Superior Tribunal de Justiça
(STJ) já se posicionou a respeito ao afirmar que "não é ilegal condicionar
o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica,
se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio
presumir não se tratar de pessoa pobre" (STJ-RT 686/185). 4. Perlustrando
o caderno processual, extrai-se, especialmente da análise do comprovante
de rendimentos encartado, que o demandante é servidor público federal e
percebia, em maio de 2017, remuneração líquida no valor de R$ 8.418,85
(oito mil, quatrocentos e dezoito reais e oitenta e cinco centavos), o que
importa em renda mensal superior ao limite de isenção - R$ 1.999,18 (mil,
novecentos e noventa e nove reais e dezoito centavos) no ano-calendário
de 2017 - para o imposto de renda e também 1 superior a três salários
mínimos, o que, na ausência de outros elementos de prova que demonstrem
a hipossuficiência do apelado, não dá ensejo à concessão do benefício de
gratuidade de justiça requerido, mormente diante da renda média auferida
pelo trabalhador brasileiro. Demais disso, quando da impugnação da concessão
do benefício pela ré, em sede de contestação, o autor, por ocasião de sua
réplica, deixou de adunar documentos referentes às suas despesas mensais
que permitissem a conclusão do comprometimento de sua renda salarial e da
sua impossibilidade de suportar as despesas do processo. Por fim, veja-se
que o autor sequer aventou a possibilidade de postular o parcelamento das
despesas processuais, segundo o estatuído no § 6.º, do art. 98, do vigente
Estatuto Processual Civil. 5. Tem sido orientação desta E. Corte adotar,
como critério objetivo da presunção do estado de miserabilidade jurídica,
o percebimento de renda mensal inferior a 03 (três) salários mínimos,
valor esse também utilizado, via de regra, pela Defensoria Pública para o
atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao valor do limite de
isenção do imposto de renda, o que confirma a possibilidade de revogação do
direito concedido. 6. O eg. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento
do REsp n.º 1.254.456-PE, na seara de Recurso Repetitivo Representativo de
Controvérsia (artigo 543-C do Código de Processo Civil - CPC), pacificou o
entendimento de que "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão
em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal
para a aposentadoria, tem como termo ‘a quo’a data em que ocorreu a
aposentadoria do servidor público". 7. No caso em tela, tendo sido concedida a
aposentadoria ao autor em 02.07.2012 e formulado requerimento administrativo
em 29.03.2017 - causa de suspensão da fluência do lustro prescricional,
a teor do estatuído no art. 4.º, parágrafo único, do Decreto n.º 20.910/32
-, não há que se falar na consumação do prazo prescricional quinquenal, nos
termos do art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32. 8. A jurisprudência encontra-se
pacificada no sentido de reconhecer, aos servidores públicos, a possibilidade
de conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio adquiridos durante
o tempo em que permaneceram na ativa, desde que não gozados e não contados
em dobro na concessão da aposentadoria. 9. Comprovados nos autos que,
não tendo o servidor gozado todos os períodos de licença-prêmio a que
faz jus, nem tendo sido eles utilizados para fins de aposentadoria, tem
ele direito à conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito
da Administração. Precedentes do STJ. 10. Tal pagamento serve justamente
para ressarcir a ausência de descanso do servidor, possuindo, por isso,
nítido caráter indenizatório. Daí porque não configura renda, tampouco
acréscimo patrimonial, fatos geradores do imposto sobre a renda das pessoas
físicas e da contribuição previdenciária (PSS), que não devem incidir sobre
o valor da indenização. 11. A indenização deverá ser paga observando-se a
última remuneração do cargo efetivo, com fulcro no art. 87, caput, da Lei
n.º 8.112/90, na redação anterior à Lei n.º 9527/97. 12. As parcelas em
atraso deverão ser corrigidas monetariamente, desde a data do vencimento, e
acrescidas de juros de mora, a partir da data da citação. 13. Nas condenações
impostas à Fazenda Pública, em relação à correção monetária, deverá ser
observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E mensal,
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá até o
efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data
de cada parcela devida (ADIs 4357 e 4425 e RE n.º 870.947). A utilização da TR,
nesse contexto, revela-se inconstitucional e deve ser afastada. 14. Por ora, o
IPCA-E foi fixado como índice de correção monetária por ser o que, atualmente,
apresenta melhor capacidade de captar o fenômeno inflacionário. Contudo, em
relação às situações futuras, deve-se observar o índice constante do Manual
de Cálculos da Justiça Feeral, caso o IPCA-E deixe de representar o índice
qualificado a capturar a variação de preços da economia, sendo inidôneo a
promover 2 os fins a que se destina. 15. A pendência de decisão acerca da
modulação dos efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade não
pode servir de justificativa para a inaplicabilidade do precedente firmado
no RE n.º 870.947. Isso porque a modulação figura como exceção à eficácia
ex tunc das decisões declaratórias de inconstitucionalidade, cuja aprovação
demandaria o voto de dois terços dos membros do STF (Lei n.° 9.868/1999,
art. 27). Logo, até que a Corte, por maioria qualificada, difira os efeitos
da sua decisão, prevalece a regra, incidindo o referido precedente às ações
em curso, na forma do art. 927, III e V, do CPC/15. 16. Possibilidade de
compensação de valores eventualmente já recebidos na via administrativa sob
o mesmo título. 17. Acerca da verba honorária, o egrégio Superior Tribunal de
Justiça editou o Enunciado Administrativo n.º 07, no qual restou definido que
"Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18
de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.". Considerando que a
sentença ora combatida foi publicada em 26 de fevereiro de 2018 e levando em
conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, ficam os honorários
advocatícios majorados no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor
fixado na sentença, com espeque no art. 85, § 11, do CPC/15. 18. Apelação
e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTS. 98 A 102 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015 (CPC/2015). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO
DOS PRESSUPOSTOS AO GOZO DO BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO. CABIMENTO. LICENÇA-PRÊMIO
NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA A APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE
DE CÁLCULO. VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA. ART. 87 DA LEI
N.º 8.112/90. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. DESCABIMENTO...
Data do Julgamento:17/08/2018
Data da Publicação:23/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO
COLETIVA. ACOLHIMENTO DE PARTE MÍNIMA DA IMPUGNAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 519 DO STJ C/C ART. 86,
PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. VEDAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO. I
- Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu
em parte a impugnação oposta pela Fazenda Pública, fixando os honorários
advocatícios, a cargo do IBGE, em 10% sobre o valor do excesso apurado. II - Os
honorários fixados no acolhimento da impugnação são diversos daqueles fixados
ou não no próprio cumprimento de sentença. III - Consoante o jurisprudência
do C. Superior Tribunal de Justiça, a rejeição da impugnação ao cumprimento
de sentença não enseja a condenação em honorários advocatícios, nos termos
do enunciado da Súmula nº 519 do STJ. Em outras palavras, a impugnação
desacolhida não acarreta o pagamento de honorários advocatícios por se
caracterizar como defesa endoprocessual que não extingue o procedimento
executório. IV - O compulsar dos autos revela que os Agravantes pretenderam
receber o valor de R$ 217.305,64, ao passo que o Juízo a quo acolheu como
valor devido R$ 215.268,18, o que denota um ínfimo excesso de execução
no importe de R$ 2.037,46, sendo certo que a impugnação oposta pelo IBGE
foi acolhida em parte mínima e rejeitada em sua maior parte. V - Tendo em
vista que, consoante o disposto no art. 86, parágrafo único, a sucumbência
mínima não onera o respectivo sucumbente, deve ser aplicado, por analogia,
o entendimento sufragado no enunciado da súmula 519 do STJ no sentido de que
a rejeição do incidente processual de impugnação ao cumprimento de sentença
não enseja a condenação em honorários advocatícios. VI - Registre-se que,
no caso concreto, a não incidência da verba honorária sobre o acolhimento
mínimo da impugnação não obsta que seja observado na fase de cumprimento de
sentença o disposto no art. 523, § 1º, do CPC. VII - Contudo, em razão de
não ter havido recurso do IBGE quanto ao ponto e em virtude da vedação de
reformatio in pejus, deve ser mantida a decisão agravada. VIII - Agravo de
Instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO
COLETIVA. ACOLHIMENTO DE PARTE MÍNIMA DA IMPUGNAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 519 DO STJ C/C ART. 86,
PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. VEDAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO. I
- Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu
em parte a impugnação oposta pela Fazenda Pública, fixando os honorários
advocatícios, a cargo do IBGE, em 10% sobre o valor do excesso apurado. II - Os
honorários fixados no acolhimento da impugnação são diversos daqueles fixados...
Data do Julgamento:20/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Apelação cível. Tributário. Anulatória de débitos. CRÉDITOS declarados
pelo sujeito passivo (Enunciado nº 436 do STJ). Prazo prescricional
computado a partir da data de envio das declarações. Precedente. Mandado de
segurança. Inexistência de provimento liminar. Fluência do prazo prescricional
não abalado. Precedente. Pedido de vista em processo administrativo
fiscal. Interferência no curso do lustro. Impossibilidade. Ausência de
previsão no art. 151 e no art. 174, parágrafo único, ambos do CTN. Execução
fiscal proposta após o transcurso do quinquênio do art. 174, caput, do
CTN. Prescrição configurada. Recurso provido. 1. Os créditos tributários
objeto dos autos foram constituídos pelas cinco declarações apresentadas
pela ora Apelante, todas em 30.09.1999, acostadas às fls. 217/220, 231/237,
248/250, 261/264 e 276/279, consoante Enunciado nº 436 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo
débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra
providência por parte do fisco. 2. Como as datas de vencimento dos créditos
são anteriores ao envio das referidas declarações, o prazo prescricional
estabelecido pelo art. 174, caput, do CTN começou a fluir em 01.10.1999,
conforme assentado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgado
submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973. (Precedente: STJ; Primeira
Turma; Relatora: REGINA HELENA COSTA; AGRESP: 1355722; DJE: 11/05/2016)
3. A mera propositura do Mandado de Segurança nº 2004.51.01.009381-6 -
antecessor da ação de conhecimento sob análise, cuja sentença denegatória
ressalvou expressamente a discussão da matéria nas vias ordinárias, com ampla
dilação probatória (fls. 123/124) -, não interferiu na fluência do prazo
prescricional. O transcurso do lustro do art. 174, caput, do CTN somente
teria sido perturbado por aquela ação, acaso houvesse sido deferida medida
liminar suspendendo a exigibilidade dos créditos (art. 151, inciso IV, do
CTN), o que não ocorreu. (Precedente: STJ; Segunda Turma; Relator: Ministro
HERMAN BENJAMIN; AEAARESP: 201202424916; DJE: 09.11.2015) 4. O fluxo do prazo
prescricional também não foi abalado pelos meros pedidos de vista dos processos
administrativos fiscais, formulados pelo contribuinte Apelante e informados
pela União à fl. 910, porque tais requerimentos não estão capitulados, como
causa de suspensão da exigibilidade de créditos tributários (art. 151 do CTN),
nem de interrupção do lustro (art. 174, parágrafo único, do CTN). 5. Assim,
quando a Execução Fiscal nº 2004.51.01.526468-6 foi proposta, em 04.10.2004,
os créditos tributários objeto das inscrições em dívida ativa de números
70.6.04.006488-75, 70.6.04.006489-56, 70.6.04.005027-15, 70.6.04.005026-34 e
70.7.04.001510-80 estavam extintos, por força do art. 156, inciso V, do CTN
(fls. 899/902). 6. Recurso provido.
Ementa
Apelação cível. Tributário. Anulatória de débitos. CRÉDITOS declarados
pelo sujeito passivo (Enunciado nº 436 do STJ). Prazo prescricional
computado a partir da data de envio das declarações. Precedente. Mandado de
segurança. Inexistência de provimento liminar. Fluência do prazo prescricional
não abalado. Precedente. Pedido de vista em processo administrativo
fiscal. Interferência no curso do lustro. Impossibilidade. Ausência de
previsão no art. 151 e no art. 174, parágrafo único, ambos do CTN. Execução
fiscal proposta após o transcurso do quinquênio do art. 174, caput, do
CTN. Prescrição conf...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:19/03/2018
Data da Publicação:22/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE TERCEIROS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 375 DO STJ. RESP. Nº
1.141.990/PR. ALIENAÇÃO POSTERIOR A 09.06.05. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE
A PARTIR DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. HONORÁRIOS. APLICAÇÃO
CONFORME O CPC/15. SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. 1-O recurso
de apelação foi interposto pela UNIÃO FEDERAL, objetivando a reforma da
sentença prolatada às fls. 246/253, que julgou procedente o pedido formulado
nos embargos de terceiros por RINALDO BARROSO DO NASCIMENTO, desconstituindo
a penhora estabelecida sobre bem imóvel nos autos da execução fiscal nº
0008768-23.1998.4.02.5001. 2-A recorrente alega, em suma: 1) é patente a
ocorrência de fraude, pois o embargante adquiriu o imóvel de Airton Alonso
e Jane Perez Alonso, conforme demonstra a escritura pública, em 29.07.09,
enquanto o débito foi inscrito em dívida ativa em 1998 e a citação do devedor
ocorreu em 2003; 2) os recibos de pagamento das despesas de condomínio e
as contas de consumo de energia elétrica apresentadas pelo embargante não
comprovam a aquisição do imóvel, além do que tais documentos não podem se
sobrepor à força probante dos instrumentos públicos; 3) a não aplicação da
Súmula nº 375 às execuções fiscais. 3-A execução fiscal foi proposta pela
UNIÃO FEDERAL em face de MERCANTIL PROALI LTDA E OUTRO e AIRTON ALONSO, para
a cobrança de COFINS. A ação foi proposta em 25.09.98, sendo autuada perante
a 3ª Vara Federal de Vitória sob o nº 0008768-23.1998.4.02.5001, tendo a
penhora incidido sobre o imóvel situado na Rua Padre Tomas de Vilanova nº
88, apartamento 51-C, Conjunto Habitacional Padre Manoel da Nóbrega, CEP:
03590-100, São Paulo/SP. 4-Segundo o embargante, o imóvel em questão foi
adquirido de AIRTON ALONSO e JANE PEREZ ALONSO em 02.09.93, mas que, devido
a burocracia exigida para a transferência, tendo em vista que o bem havia
sido originalmente da COHAB (Companhia Metropolitana de Habitação de São
Paulo), esta somente foi efetivada em 05.04.04, enquanto que o instrumento
particular de compra e venda foi registrado em 29.07.09. Ressalta que é
o legítimo proprietário do imóvel, juntando aos autos, dentre outros, o
recibo de entrega de documentos emitido pela imobiliária à Célia Barroso
do Nascimento, recibos de pagamento da taxa de condomínio, faturas de
consumo de energia elétrica etc. 5-Quem, não sendo parte no processo,
sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os
quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu
desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro, que podem
ser opostos por terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor
(art. 674, parágrafo 1º, do novo CPC). Segundo a Súmula nº 84 do Superior
Tribunal de Justiça admite a oposição de embargos de terceiros fundados em
alegação de posse de bem imóvel advinda de contrato de promessa de compra e
venda, ainda que desprovido de registro em cartório, desde que o terceiro
comprove a efetiva posse do bem. 1 6-Haja vista a menção expressa no CTN,
o marco inicial para a presunção de fraude à execução passou a ser o ato da
inscrição do crédito tributário em dívida ativa e, por conseqüência, a Súmula
nº 375 do STJ deixou de ser aplicada às execuções fiscais, dada a primazia do
interesse público na arrecadação de tributos. Esse é o entendimento firmado
pela Primeira Seção do STJ por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº
1.141.990/PR, submetido ao rito de recursos repetitivos. 7-Assim, para as
alienações ocorridas após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/05,
qual seja, 09.06.05, aplica-se o art. 185 do CTN na sua atual redação,
exigindo-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para a
caracterização de fraude. No entanto, quando a alienação tiver ocorrido
anteriormente a 09.06.05, considera-se absoluta a presunção de fraude a
partir da citação do alienante/executado. 8-Embora o embargante alegue
que adquiriu o imóvel em 02.09.93, o instrumento particular de compra
venda somente foi registrado em cartório em 29.07.09, após a inscrição do
débito em dívida ativa, em 1998. Além disso, a União Federal afirma que
o embargante ocupa o imóvel em questão na condição de locatário, a quem
cabe o pagamento de despesas relativas ao imóvel, de modo que os recibos de
pagamento de condomínio, água e de luz não são suficientes para a comprovação
da transferência da propriedade. 9-A alienação realizada em fraude à execução,
embora seja considerada válida e existente, é juridicamente ineficaz perante a
exeqüente, de modo que, ainda que o bem já integre o patrimônio do terceiro,
permanece sujeito ao processo executivo, constituindo garantia de eventuais
dívidas do alienante. Dispõe o art. 1046, §1º do CPC que as disposições do
CPC/73 relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que
forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o
início da vigência do novo código. 10- No regime do CPC/73, os honorários
eram fixados de forma equitativa quando envolvia a Fazenda Pública, uma vez
que condenações em percentuais poderiam gerar ônus excessivo ao Erário,
quando o valor da condenação fosse muito elevado. O novo CPC estabeleceu
que, mesmo nos casos em que a Fazenda Pública seja parte, a verba honorária
seja fixada tendo como base percentuais sobre o valor da condenação ou
do proveito econômico obtido. Essa mudança almeja evitar a estipulação de
valores irrisórios, enquanto mantém a modicidade do pagamento para a Fazenda,
de modo a impedir que os litígios judiciais se tornem um dreno de recursos
públicos. Dessa forma, o CPC atual adotou novo regramento em seu art. 85
§3º, substituindo o regime do art. 20 §4º do CPC/73, em que os honorários
poderiam ser fixados de forma equitativa, sem precisar se adequar a patamares
mínimos e máximos. 11-O entendimento firmado por esta eg. 4ª Turma é de que a
data do ajuizamento da demanda deve ser eleita como marco processual para a
aplicação das normas estabelecidas pelo novo código. Assim, como a ação foi
proposta em setembro de 2016, os honorários devem ser arbitrados de acordo
com o art. 85 §3º do atual CPC. 12-Apelação provida. Sentença reformada para
julgar improcedente o pedido formulado nos embargos de terceiros, condenando o
embargante ao pagamento de honorários, que fixo em 10% do valor da execução,
cuja exigibilidade ficará sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos
do art. 12 da Lei 1.060/50 e no art. 98, § 3º, do CPC/15, dada a concessão
da gratuidade de justiça.
Ementa
EMBARGOS DE TERCEIROS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 375 DO STJ. RESP. Nº
1.141.990/PR. ALIENAÇÃO POSTERIOR A 09.06.05. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE
A PARTIR DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. HONORÁRIOS. APLICAÇÃO
CONFORME O CPC/15. SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. 1-O recurso
de apelação foi interposto pela UNIÃO FEDERAL, objetivando a reforma da
sentença prolatada às fls. 246/253, que julgou procedente o pedido formulado
nos embargos de terceiros por RINALDO BARROSO DO NASCIMENTO, desconstituindo
a penhora estabelecida sobre bem imóvel nos autos da execução fiscal nº
0008768-...
Data do Julgamento:28/08/2017
Data da Publicação:31/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EX - FERROVIÁRIO DA
RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS 8.186/91 E
10.478/02. PARIDADE. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM DO INSS. R EMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES
IMPROVIDAS. 1. Remessa necessária e apelações cíveis contra sentença que
julgou procedente o pedido autoral, objetivando o pagamento referente à
complementação da aposentadoria concedida aos ferroviários prevista nas
Leis de nºs 8.186/1991 e 10.478/2002, em equiparação com a remuneração dos s
ervidores ativos. 2. Inicialmente, deve ser rejeitada a alegação de fundo de
direito alegada pela União Federal, tendo em vista que, por se constituir a
aposentadoria pagamento de trato sucessivo, deve ser aplicada na h ipótese a
súmula 85 do STJ. 3. O benefício de aposentadoria complementar foi estendido
aos ingressantes até 21/03/1991, por força da Lei nº 10.478/02, cujos proventos
deveriam ser pagos em equiparação ao valor auferido pelo ferroviário em
atividade, em observância princípio da isonomia. O art. 2º da Lei 8.161/1991
é cristalino ao prever que a aposentadoria do ex-ferroviário deve equivaler
à remuneração do cargo na a tiva. Precedente do STJ: REsp 1211676/RN. 4. No
tocante à ilegitimidade passiva ad causam, suscitada pelo INSS, tal não
merece acolhida, vez que o litisconsórcio passivo necessário com a UNIÃO
FEDERAL, é medida que se impõe, justamente por se constituir a autarquia
previdenciária agente pagador, não podendo ficar à margem das alterações
ocorridas com os benefícios sobre os quais é responsável. Precedente do STJ:
AgRg n o REsp 1062221/PR. 5 . Remessa necessária e apelações desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EX - FERROVIÁRIO DA
RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS 8.186/91 E
10.478/02. PARIDADE. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM DO INSS. R EMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES
IMPROVIDAS. 1. Remessa necessária e apelações cíveis contra sentença que
julgou procedente o pedido autoral, objetivando o pagamento referente à
complementação da aposentadoria concedida aos ferroviários prevista nas
Leis de nºs 8.186/1991 e 10.478/2002, em equiparação com a remuneração dos s
ervidores ativos. 2. Inicialmente, deve ser rejeitada a alegação de fundo de
dir...
Data do Julgamento:14/03/2018
Data da Publicação:19/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO M
ATERIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Inexiste
qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada nos embargos
de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende rediscutir
a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos de
declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão no
decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com base
em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma, EDcl no
AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ, 2ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.2.2016, STJ,
3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe
2.2.2016). 3. Neste contexto, importante registrar que a questão atinente à
correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e não se
prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário
dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade
de reformatio in pejus. 4. Embargos de declaração não providos. De ofício,
modificados os critérios de juros e correção monetária a serem adotados
quanto aos valores em atraso, determinando que tais valores sejam pagos nos
seguintes termos: até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
(i) a atualização monetária deve ser realizada segundo o IPCA-E; e (ii) os
juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma
do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO M
ATERIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Inexiste
qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada nos embargos
de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende rediscutir
a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos de
declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão no
decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com base
em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma, EDcl no
AgRg no AREsp 154...
Data do Julgamento:27/04/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. INFOJUD. LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO DEVEDOR. QUEBRA SIGILO FISCAL. DILIGÊNCIAS A CARGO DO
CREDOR. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu
o requerimento de aplicação do sistema INFOJUD para a localização de bens
penhoráveis. 2. O STJ havia firmado entendimento de que exequente deveria
buscar, através de todas as formas possíveis, a localização de bens do
devedor, e que, apenas em caráter excepcional, após o exaurimento de todas
as medidas disponíveis ao credor, se admitiria a consulta ao banco de dados
da Receita Federal para se ter acesso às declarações de imposto de renda
do devedor, pois as informações lá existentes são protegidas pelo sigilo
fiscal. Nesse sentido: STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1386116, Rel. MIn. RAUL
ARAÚJO, DJe 10.5.2011). 3. Não se desconhece a existência de recentes decisões
monocráticas do STJ no sentido da ausência da necessidade de esgotamento das
diligências extrajudiciais para que se tenha acesso às informações sobre a
existência de bens do devedor em suas declarações de imposto de renda, através
do sistema INFOJUD. Confira-se: Resp 1.586.392, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJe 22.3.2016; AREsp 829121, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.03.2016. As
referidas decisões, entretanto, não enfrentaram a questão da quebra de sigilo
fiscal pela utilização do sistema INFOJUD. 4. A 5ª Turma Especializada desta
Corte Regional, ponderando a garantia constitucional da inviolabilidade dos
dados fiscais e os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e
da duração razoável do processo, pacificou o entendimento de que a quebra
de sigilo fiscal não deve ser permitida indiscriminadamente e assentou que
a utilização do sistema INFOJUD revela-se justificada no caso de insucesso
das buscas de bens pelo credor pelos meios menos gravosos ao devedor, quais
sejam, diligência de penhora negativa, realizada por oficial de justiça,
se for o caso; consultas infrutíferas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD; bem
como certidões emitidas por Cartórios de Registros de Imóveis da comarca de
domicílio da parte devedora (AG 2015.00.00.013532-5, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 13.4.2016; AG 0011829-58.2015.4.02.0000,
Rel. p/ acórdão Des. Fed. MARCELLO GRANADO, E-DJF2R 16.3.2016). 5. No caso
vertente, a agravante não demonstrou ter empreendido todas as diligências
cabíveis para a localização de bens penhoráveis do devedor. Embora conste
dos autos o insucesso da consulta ao sistema BACENJUD e a restrição de
um veículo após consulta ao sistema RENAJUD, não se verificou nos autos o
exaurimento de todas as pesquisas, como por exemplo a juntada de certidões
emitida por Cartório de Registro de Imóveis da comarca de domicílio do
devedor. 1 6. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. INFOJUD. LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO DEVEDOR. QUEBRA SIGILO FISCAL. DILIGÊNCIAS A CARGO DO
CREDOR. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu
o requerimento de aplicação do sistema INFOJUD para a localização de bens
penhoráveis. 2. O STJ havia firmado entendimento de que exequente deveria
buscar, através de todas as formas possíveis, a localização de bens do
devedor, e que, apenas em caráter excepcional, após o exaurimento de todas
as medidas disponíveis a...
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA
NACIONAL em face de sentença que julgou extinta, com resolução de mérito,
a presente execução fiscal, nos termos do Art. 487, II, do CPC, em face do
reconhecimento da prescrição intercorrente, com fulcro no Art. 40, § 4º,
da LEF. 2. Cumpre observar que a presente execução fiscal foi proposta
posteriormente à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, de sorte que
aplica, no caso, o art. 174 com sua redação modificada. Assim sendo,
o prazo prescricional começou a fluir da data do despacho do juiz que
ordenou a citação. 3. A Lei 11.051/04, que acrescentou o § 4º ao art. 40
da Lei 6.830/80, permitindo ao juízo reconhecer de ofício a prescrição
intercorrente, e decretá-la de imediato, tem por finalidade evitar que se
perenizem processos de execução que se mostram inviáveis pela não localização
do devedor e/ou bens penhoráveis, bem como pela inércia da parte Exequente,
atendendo-se ao princípio constitucional da "razoável duração do processo"
essencial à boa administração da justiça. 4. O Superior Tribunal de Justiça
tem consolidado o entendimento de que somente a localização de bens afasta
a prescrição, pois permite a efetiva movimentação do processo. Contudo,
as diligências sem resultados práticos não possuem o condão de obstar
o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, haja vista que meras
diligências investigativas na busca de alcançar algum bem do devedor, não
estão 1 previstas legalmente como causas de suspensão ou interrupção da
prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1328035/MG, 2ª Turma, Relator
Ministro Humberto Martins, DJe de 18.09.2012; AgRg no Ag 1.372.530/RS,
Rel. Min. Napoleão Nunes, Primeira Turma, DJe 19/05/2014. Por consequência,
as decisões posteriores do Juízo a quo, que determinam repetidas vezes,
a suspensão do processo, não obstam a fluência do prazo do art. 40, da Lei
6.830/80, iniciado com o primeiro despacho de suspensão proferido nos autos,
haja vista que, somente a efetiva localização de bens sobre os quais possa
recair a penhora, importa na retomada do curso da execução. 5. A execução
fiscal teve seu processamento suspenso em, 04-10-2010 (fl. 34), na forma do
artigo 40, caput da Lei 6.830/80, sendo a Exequente devidamente intimada,
em 03-12-2010 (fl. 35). O arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição,
nos termos do art. 40 § 2º da Lei 6.830/80, decorre do transcurso do prazo de
um ano de suspensão, sendo o marco inicial da contagem do prazo prescricional
(Súmula 314/STJ). 6. No caso, não houve a demonstração de resultados úteis
para a manutenção do feito executivo que, perdura por mais de 6 (seis) anos
da ciência da Exequente da suspensão do processo (03-12-2010 - fl. 35), até a
prolação da sentença, em 02-03- 2017. 7. O arquivamento do processo, sem baixa
na distribuição, em razão do pequeno valor do débito executado (art. 20 da Lei
10.522/2002), não impede o reconhecimento da prescrição, haja vista que essa
norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional. Precedente:
(REsp 1102554/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
27/05/2009, DJe 08/06/2009. 8. Vale salientar que, em razões de recurso,
não trouxe a Fazenda Nacional providência apta a alcançar algum bem dos
devedores, muito menos evidenciou causa de interrupção ou suspensão da
execução, de forma que não demonstrou o prejuízo e, em consequência, é de
rigor a extinção do feito. 9. Apelação NÃO PROVIDA. 2
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA
NACIONAL em face de sentença que julgou extinta, com resolução de mérito,
a presente execução fiscal, nos termos do Art. 487, II, do CPC, em face do
reconhecimento da prescrição intercorrente, com fulcro no Art. 40, § 4º,
da LEF. 2. Cumpre observar que a presente execução fiscal foi proposta
posteriormente à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, de sorte que
aplica, no caso, o...
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:13/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REQUISITO
DE ADMISSIBILIDADE. 1. Publicada a sentença antes da entrada em vigor da
Lei nº 13.105/2015, devem ser observadas, no que concerne aos requisitos de
admissibilidade do presente recurso, as regras do CPC/73, sendo expresso o
Enunciado administrativo nº 02 do STJ nesse sentido. 2. A teor do art. 514, II,
do CPC/73, incumbe ao apelante a adequada e necessária impugnação da decisão
que pretende seja reformada, promovendo a exposição dos fundamentos de fato e
de direito de seu recurso, a fim de demonstrar as razões de seu inconformismo
com a sentença. Tal exposição é necessária ao exercício do contraditório
pelo recorrido e à devolução das matérias impugnadas ao tribunal (princípio
do tantum devolutum quantum apellatum). 3. Da leitura das razões recursais,
verifica-se que o apelante limita-se a reproduzir os argumentos aduzidos
na petição inicial, no sentido da nulidade do procedimento demarcatório,
em razão da ausência de notificação pessoal dos proprietários à época, bem
como da ilegalidade do aumento do valor do foro da forma como empreendida
pela União. Portanto, não realizada impugnação específica dos fundamentos
da sentença, que julgou improcedentes os pedidos, ao entendimento de não
ser possível a reabertura da oportunidade de discussão da validade do
procedimento demarcatório. Além de entender que, embora o autor/apelante
se insurja contra o aumento excessivo do valor do foro, inexiste pedido de
revisão do valor cobrado a esse título. 4. Inaplicável à hipótese o art. 932,
parágrafo único, do CPC/2015, seja porque interposto o recurso na vigência do
CPC/73 (Enunciado administrativo nº 5 do STJ), seja porque tal dispositivo
aplica-se aos vícios do recurso que sejam formais, dentre os quais, por
evidente, não está a ausência de impugnação dos fundamentos da sentença
(Enunciado administrativo nº 6 do STJ) . 5. Recurso não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REQUISITO
DE ADMISSIBILIDADE. 1. Publicada a sentença antes da entrada em vigor da
Lei nº 13.105/2015, devem ser observadas, no que concerne aos requisitos de
admissibilidade do presente recurso, as regras do CPC/73, sendo expresso o
Enunciado administrativo nº 02 do STJ nesse sentido. 2. A teor do art. 514, II,
do CPC/73, incumbe ao apelante a adequada e necessária impugnação da decisão
que pretende seja reformada, promovendo a exposição dos fundamentos de fato e
de direito de seu recurso, a fim de demonstrar as razões de seu inc...
Data do Julgamento:27/04/2018
Data da Publicação:07/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. ANTIGO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE
INSS. DIREITO À INTEGRALIDADE DE PROVENTOS. ART. 40,§5º DA CONSTITUIÇÃO
1. Remessa necessária e Apelação cível contra sentença que julgou procedente,
em parte, pedido de revisão de valor de proventos de pensão por morte e
pagamento de diferenças, observada a prescrição quinquenal. 2. A recorrida
é beneficiária de pensão estatutária, concedida pelo então INPS a partir de
31/03/1983, relativa a servidor do antigo Tribunal de Justiça do Distrito
Federal, transferido para o extinto Estado da Guanabara após a mudança
da Capital Federal do Rio de Janeiro. Benefício que não observou a regra
disposta no art. 40,§5º da Constituição, segundo a qual "o benefício da
pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos
do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei". 3. Conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "o INSS possui
legitimidade passiva para responder pelo pagamento das diferenças de
pensões estatutárias concedidas antes da vigência da Lei 8.112/90 até a data
da transferência do encargo para o órgão de origem." STJ, 5ª Turma, RESP
200601053869, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA DJE:23.06.2008; TRF2, 8ª Turma
Especializada, AC 0026422-53.1994.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA,
EDJF2R 20.08.2008). 4. A pensão foi concedida em 1983, sob a égide da Lei
nº 3.373/58. Considerando o entendimento jurisprudencial no sentido de que o
art. 40,§ 5º é auto-aplicável, a recorrida faz jus à equiparação da pensão com
o valor percebido pelo servidor falecido em atividade, mesmo que o benefício
tenha sido concedido anteriormente à promulgação da Constituição de 1988,
respeitada a prescrição quinquenal estabelecida na sentença, consoante súmula
85 do STJ. Precedentes. TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 199351010003232,
Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, EDJF2R 03.09.2009; TRF2, 8ª Turma
Especializada, APELRE 0001716-54.2004.4.02, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA
DA SILVA EDJF2R 16.04. 2015 5. Remessa necessária e apelação não providas. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. ANTIGO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE
INSS. DIREITO À INTEGRALIDADE DE PROVENTOS. ART. 40,§5º DA CONSTITUIÇÃO
1. Remessa necessária e Apelação cível contra sentença que julgou procedente,
em parte, pedido de revisão de valor de proventos de pensão por morte e
pagamento de diferenças, observada a prescrição quinquenal. 2. A recorrida
é beneficiária de pensão estatutária, concedida pelo então INPS a partir de
31/03/1983, relativa a servidor do antigo Tribunal de Justiça do Distrito
Federal, transferido para o extinto Estado da Guanabara após a mudança
da Capital Fede...
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. P
RESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto
por CONFEITARIA MAJESTOSA DO JARDIM GUANABARA LTDA em face da Decisão de
fls.169/173, que negou provimento ao seu recurso d e apelação e manteve a
sentença de extinção da execução fiscal em razão da prescrição. 2. Consoante o
disposto no art. 240, §1º, do NCPC, a interrupção da prescrição pela citação
válida retroage à data da propositura da ação. Ressalte-se que, ajuizada a
execução fiscal no prazo prescricional, cabe ao exequente promover a citação,
conforme os §§ 2º e 3º do art. 240 do NCPC. E se, ciente da frustrada tentativa
de citação, a parte exequente deixar o feito paralisado por vários anos,
a demora na citação não pode ser atribuída ao mecanismo judiciário e sim à
inércia do credor, o que afasta a aplicação da Súmula nº 106/STJ, e caracteriza
a ressalva contida no RESP 1 120295, julgado sob a sistemática do Art.543-C
DO CPC. 3. Na hipótese, os créditos foram constituídos definitivamente
em 01/12/1999 e a execução fiscal foi ajuizada em 11/11/2004, ainda no
quinquídio legal. Como já fundamentado, não é a data de citação, por si só,
que deve ser computada como termo ad quem do prazo prescricional. Uma vez
que a execução foi ajuizada no prazo legal, deve-se verificar se a demora
na citação se deu em razão dos mecanismos do Judiciário já que, em havendo a
citação válida, o entendimento sedimentado no STJ, como visto, é no sentido
de que tal data deve retroagir à data da distribuição d a ação. 4. Em que
pese a ação ter sido ajuizada em 11/11/2004, a sua distribuição somente se
deu em 02/06/2005, o que, de plano afasta a culpa da exequente pela demora
da citação, que ocorreu em 28/06/2005, como informado pela apelante. Assim,
não se verifica qualquer demora imputável exclusivamente à parte autora,
impondo-se reconhecer a mora do Judiciário, o que enseja a aplicação do
Enunciado nº 106 da Súmula do STJ, suficiente para afastar a prescrição
do crédito, t al qual concluiu o Juízo de origem. 5. Agravo interno de
CONFEITARIA MAJESTOSA DO JARDIM GUANABARA LTDA não p rovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. P
RESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto
por CONFEITARIA MAJESTOSA DO JARDIM GUANABARA LTDA em face da Decisão de
fls.169/173, que negou provimento ao seu recurso d e apelação e manteve a
sentença de extinção da execução fiscal em razão da prescrição. 2. Consoante o
disposto no art. 240, §1º, do NCPC, a interrupção da prescrição pela citação
válida retroage à data da propositura da ação. Ressalte-se que, ajuizada a
execução fiscal no prazo prescricional, cabe ao exequente promover a citação,
conf...
Data do Julgamento:28/11/2018
Data da Publicação:04/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho