TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150,
I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. 1. Trata-se de apelação em face de sentença
que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos
do art. 783 e 803, I, ambos do Código de Processo Civil c/c art. 1º da Lei
6.830/80. 2. O STF assentou a impossibilidade de instituição ou majoração
da contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica mediante
resolução dos conselhos profissionais. Tratando-se de uma espécie de tributo,
a cobrança deve respeitar o princípio da legalidade tributária estrita,
inserto no art. 150, I, da CF/88 (ARE 640937 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, DJe 05.09.2011). 3. A Lei 6.994/1982 - regra geral que fixava
o valor das anuidades devidas aos conselhos profissionais e os parâmetros
para a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência (MVR) - foi
revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço, é
vedada a cobrança de tributo com base em lei revogada (STJ, 1ª Turma, REsp
1.032.814, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe6.11.2009; STJ, 2ª Turma, REsp 1.120.193,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010). 4. As Leis nº 9.649/1998 (caput e dos
parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput e§1º
do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência para a
instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que tratavam
da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo Eg. STF e
por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança de anuidades
instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.717, Rel. Min. SYDNEY
SANCHES, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E- DJF2R 9.6.2011). Incidência da Súmula nº
57 do TRF2: "são inconstitucionais a expressão "fixar", constante do caput,
e a integralidade do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/2004". 5. O STF, quando
do julgamento do ARE nº 641.243 (paradigma de repercussão geral substituído
pelo RE nº 704.292), declarou a inconstitucionalidade material sem redução
de texto, por ofensa ao art. 150, I, da Constituição Federal, do art. 2º
da Lei 11.000/2004, de forma a excluir de sua incidência a autorização
dada aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas para
fixar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas,
e, por arrastamento, da integralidade do seu § 1º (STF, Tribunal Pleno,
RE 704292, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 02.08.2017). 6. Com o advento da Lei
nº 12.514/2011, que fixou os valores máximos e os parâmetros de atualização
monetária das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral
(art. 6º, §§1º e 2º), restou finalmente atendido o princípio da legalidade
tributária estrita para a cobrança das anuidades. Entretanto, é inviável a
cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2012, haja vista
os princípios da irretroatividade e da anterioridade de exercício e nonagesimal
tributárias (art. 150, III, "a", "b" e "c" da CF/88). Nesse sentido: TRF2,
5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
AC 0000122-20.2014.4.02.5112, EDJF2R 8.6.2016. 7. Incabível a majoração de
verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, quando
ausente a sua fixação, desde a origem, no feito em que interposto o recurso
(STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA,
DJE 19.10.2017). 7. Apelação não provida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150,
I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. 1. Trata-se de apelação em face de sentença
que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos
do art. 783 e 803, I, ambos do Código de Processo Civil c/c art. 1º da Lei
6.830/80. 2. O STF assentou a impossibilidade de instituição ou majoração
da contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica mediante
resolução dos conselhos profissionais. Tratando-se de uma espécie de tributo,
a cobrança deve respe...
Data do Julgamento:12/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE ATRASADOS. JUROS E
CORREÇÃO. EMBARGOS DO INSS DESPROVIDOS. CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO
ESTABELECIDOS DE OFÍCIO. 1. Os embargos de declaração se prestam ao
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais
vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão
e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente,
mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece,
excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios
mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado.Consoante a
legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro
material (art. 1022 e incisos). 2. Analisando o caso dos autos, é de se
concluir pela negativa de provimento aos embargos de declaração, haja vista a
falta de previsão legal acerca da modulação dos efeitos da decisão proferida
em sede de recurso extraordinário, valendo lembrar que tal previsão se dá
especificamente no caso das decisões proferidas no âmbito dos processos de
controle abstrato e concentrado de constitucionalidade, nos termos do art. 27
da Lei nº 9.868/99. 3. Todavia, no que diz respeito à incidência de juros
e correção monetária, o eg. STJ assentou entendimento no sentido de que se
trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício 4. No caso em tela,
portanto, devem ser observadas, de ofício, as decisões proferidas pelo STF no
RE 870947 (Tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR como índice
de correção, e do STJ no REsp 1495146 MG (Tema 905), que definiu a correção
monetária pelo INPC, por disposição legal expressa (art. 41-A da Lei 8.213/91)
(Tema 905 fixado em regime de recursos repetitivos pelo eg. STJ), além de
juros aplicáveis às cadernetas de poupança, nos 1 termos do art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo superveniente
que venha a regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho
vinculante, que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes
do Poder Judiciário, devendo ser observado, no período anterior à vigência da
Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa
toda a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores
sobre o assunto. 5. Embargos de declaração desprovidos. Acórdão integrado
de ofício quanto aos critérios de juros e correção estabelecidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE ATRASADOS. JUROS E
CORREÇÃO. EMBARGOS DO INSS DESPROVIDOS. CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO
ESTABELECIDOS DE OFÍCIO. 1. Os embargos de declaração se prestam ao
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais
vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão
e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente,
mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece,
excepcionalmente, em situações em qu...
Data do Julgamento:01/10/2018
Data da Publicação:08/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. INEXISTENTE. PRECEDENTES. 1. Embargos de declaração opostos
com o objetivo de suprir suposta omissão no acórdão que negou provimento à
apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido para
extinguir a execução fiscal do crédito proveniente da multa aplicada pela ANS
em função do procedimento administrativo n.º 33903.004240/2005-81. 2. Não
subsiste afronta a qualquer das hipóteses típicas do art. 1.022 do CPC. Os
fundamentos do acordão são suficientes para embasar a decisão que reconheceu
a infração à norma disposta no art. 12, I, alínea "b", da Lei 9.656/98, com
apoio em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 4ª Turma, AgInt no
AREsp 1055443/MS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 20.6.2017; e STJ, AREsp 1254356,
Rel Min. MARCO NUZZI, dec. monocrática, DJE 27.8.2018). 3. O órgão julgador não
está adstrito a tese propugnada pelas partes se encontrou outros fundamentos
suficientes à solução da controvérsia (STJ, 1ª Seção, EDcl nos EREsp 1240899,
Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 1.2.2018). 4. Pretensão de rediscutir o mérito da
lide. Expediente vedado no âmbito dos embargos de declaração (TRF2, 5ª Turma
Especializada, EDcl na AC 0106507-54.2016.4.02.5101, E-DJF2R 29.10.2018;
TRF2, 5ª Turma Especializada, EDcl na AC 0001667-91.2010.4.02.5104,
E-DJF2R 16.10.2018; e TRF2, 5ª Turma Especializada, EDcl na APELREEX
0143561-25.2014.4.02.5101, E-DJF2R 4.10.2018). 5. Embargos de declaração
não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. INEXISTENTE. PRECEDENTES. 1. Embargos de declaração opostos
com o objetivo de suprir suposta omissão no acórdão que negou provimento à
apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido para
extinguir a execução fiscal do crédito proveniente da multa aplicada pela ANS
em função do procedimento administrativo n.º 33903.004240/2005-81. 2. Não
subsiste afronta a qualquer das hipóteses típicas do art. 1.022 do CPC. Os
fundamentos do acordão são suficientes para embasar a decisão que reconh...
Data do Julgamento:15/02/2019
Data da Publicação:21/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O
FATURAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO
DE B ENS. RECURSO DESPROVIDO. I - Agravo de instrumento em face de decisão
que indeferiu o pedido de penhora sobre o f aturamento mensal da empresa
executada. II - Ao contrário do que afirma a recorrente, o STJ entende que a
penhora sobre o faturamento da empresa não equivale à penhora sobre dinheiro
(art. 835, I, do CPC), posto que a constrição d ar-se-á sobre o produto de uma
operação empresarial. III - Mesmo antes de o CPC/2015 prever a possibilidade
de penhora sobre o faturamento, o eg. STJ tinha jurisprudência predominante
no sentido de aceitar tal modalidade de penhora, desde que não encontrados
outros bens penhoráveis (excepcionalidade) e que o valor não comprometa o
funcionamento da empresa executada, sendo considerado como razoável 5% do f
aturamento mensal. Precedentes do STJ desta eg. Corte. IV - Considerando que
a penhora sobre o faturamento da empresa constitui medida excepcional, esta
somente deve ser deferida mediante comprovação de que ocorreu o exaurimento
das tentativas de localização de bens do executado/devedor (seja por meio
de certidões emitidas por Cartórios de Registro de Imóveis da comarca de
domicílio da parte devedora, seja por meio do uso de convênios entre o Poder
Judiciário e órgãos administrativos), o que não restou d emonstrado, in casu. V
- Agravo de Instrumento desprovido. ACÓR DÃO Visto e relatados estes autos
em que são partes as acima indicadas. Decide a Sexta Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento
ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator constante dos autos,
que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, de de
(data do julgamento). Reis Friede Rela tor 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O
FATURAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO
DE B ENS. RECURSO DESPROVIDO. I - Agravo de instrumento em face de decisão
que indeferiu o pedido de penhora sobre o f aturamento mensal da empresa
executada. II - Ao contrário do que afirma a recorrente, o STJ entende que a
penhora sobre o faturamento da empresa não equivale à penhora sobre dinheiro
(art. 835, I, do CPC), posto que a constrição d ar-se-á sobre o produto de uma
operação empresarial. III - Mesmo antes de o CPC/2015 prever a possibilidade
de pen...
Data do Julgamento:25/01/2018
Data da Publicação:30/01/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. ART. 174 DO CTN. LC Nº 118/2005. MARCO INICIAL. 1 - Segundo o Código
Tributário Nacional, uma vez constituído o crédito tributário, tem início o
prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de
cobrança (art. 174, caput, do CTN). 2 - O prazo prescricional para ajuizamento
da execução fiscal conta-se (i) nas hipóteses de lançamento por homologação, da
data da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior
(especificamente nos casos em que não há, nos autos, comprovação quanto à
data da entrega da declaração que originou a cobrança, o termo inicial a ser
considerado para a contagem do prazo prescricional é a data do vencimento do
crédito tributário anotada na CDA); (ii) tratando-se de lançamento de ofício,
após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação pessoal
do devedor quanto à constituição do crédito. Precedentes do STJ. 3 - Nos
processos em que o despacho ordenando a citação foi proferido antes do início
da vigência da LC nº 118/05, a interrupção da prescrição ocorrerá com a citação
do devedor. Nos processos posteriores a essa lei, a interrupção ocorrerá com
a prolação do despacho que a ordenar. 4 - Em ambos os casos, a interrupção
da prescrição retroagirá à data da propositura da ação, tendo em vista a
aplicação subsidiária do Código de Processo civil às execuções fiscais. 5 -
Sob a vigência do CPC/73, incumbia ao exequente promover a citação no prazo
de 10 (dez) dias, prorrogáveis por mais 90 (noventa), sob pena de não se
considerar interrompida a prescrição. Após o início da vigência do 240 do NCPC
(Lei nº 13.105/15), a retroação da interrupção da prescrição (pelo despacho que
ordenar a citação) só ocorrerá se se o autor adotar, no prazo (improrrogável)
de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação. 6 -
"Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação,
por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento
da arguição de prescrição ou decadência" (Enunciado nº 106 da Súmula da
Jurisprudência do STJ). 7 - Na hipótese, o início do prazo prescricional se
deu em 12/08/1999, com a entrega da Declaração de Contribuições de Tributos
Federais (DCTF). Caso em que, embora a efetiva citação só tenha ocorrido
em março de 2005, observa-se que o transcurso deste longo período de tempo
se deveu à demora dos mecanismos do Judiciário para efetivar a citação,
de modo a atrair a incidência do Enunciado nº 106 da Súmula do STJ. 8 -
Remessa necessária e apelação da União Federal a que se dá provimento,
para determinar o 1 prosseguimento da execução fiscal.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. ART. 174 DO CTN. LC Nº 118/2005. MARCO INICIAL. 1 - Segundo o Código
Tributário Nacional, uma vez constituído o crédito tributário, tem início o
prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de
cobrança (art. 174, caput, do CTN). 2 - O prazo prescricional para ajuizamento
da execução fiscal conta-se (i) nas hipóteses de lançamento por homologação, da
data da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior
(especificamente nos casos em que não há, nos autos,...
Data do Julgamento:19/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSULTA AO SISTEMA
RENAJUD. EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO
DEVEDOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1 - O sistema
RENAJUD é uma ferramenta idônea para simplificar e agilizar a busca de
bens em nome do devedor, sendo que sua utilização, sem qualquer sombra
de dúvida, além de contribuir para a efetividade da tutela jurisdicional,
confere maior celeridade e economia ao processo. 2 - Dispõe o artigo 797, do
Código de Processo Civil, que, "ressalvado o caso de insolvência do devedor,
em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do
exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens
penhorados", prescrevendo, ainda, em seu parágrafo único, que "recaindo mais
de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de
preferência". 3 - Por sua vez, o artigo 854, do referido diploma processual,
autoriza que o juiz, mediante requerimento do credor/exequente, determine
a penhora de ativos financeiros através de meio eletrônico, não havendo,
outrossim, necessidade de prévio esgotamento das diligências para localização
de bens do executado. 4 - Os julgados mais modernos do Superior Tribunal
de Justiça orientam-se no sentido de que o mesmo entendimento adotado para
o BACENJUD deve ser aplicado ao RENAJUD, de modo que a autorização para
sua utilização independe da comprovação do exaurimento das diligências
extrajudiciais. Nesse sentido: STJ, Segunda Turma, REsp 1582421/SP, Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado em 27/05/16, e STJ, Terceira Turma,
REsp 1347222/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, publicado
em 02/09/15. 5 - No caso, a decisão deve ser reformada, para determinar
a consulta ao sistema RENAJUD, objetivando a localização de bens da parte
executada passíveis de penhora. 6 - Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSULTA AO SISTEMA
RENAJUD. EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO
DEVEDOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1 - O sistema
RENAJUD é uma ferramenta idônea para simplificar e agilizar a busca de
bens em nome do devedor, sendo que sua utilização, sem qualquer sombra
de dúvida, além de contribuir para a efetividade da tutela jurisdicional,
confere maior celeridade e economia ao processo. 2 - Dispõe o artigo 797, do
Código de Processo Civil, que, "ressalvado o caso de insolvência do devedor,
em que tem lugar o concurso univers...
Data do Julgamento:19/07/2018
Data da Publicação:26/07/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. SUCESSÃO
TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. I - A embargante alega,
em síntese, que a questão tratada não cuida de simples redirecionamento
por força do disposto no artigo 135, III do CTN. Na verdade cuida mesmo
de formação de grupo econômico pelo que merece ser reformada a decisão
embargada. II - O redirecionamento da execução em face do sócio-gerente
tem lugar quando for constatada uma das hipóteses previstas no artigo 135,
III, do Código Tributário Nacional, isto é, no caso de "atos praticados
com excesso de poderes ou infração de lei contrato social ou estatutos". A
dissolução irregular da sociedade também é considerada causa apta a ensejar o
redirecionamento, entendimento que se encontra consolidado no verbete de Súmula
nº. 435 do STJ, cujo enunciado dispõe que "presume-se dissolvida irregularmente
a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação
aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução para o
sócio gerente". In casu, trata-se de fato incontroverso que os acionistas da
empresa executada DTS ADM. E PARTICIPAÇÕES e ALCEBÍADES SANTANA não exerciam
a gestão da empresa, vez que a administração era exercida por NOBURU MYAMOTO,
que se demitiu da empresa em 30/11/2009. III - Quanto à formação de grupo
econômico, o entendimento firmado no STJ é no sentido de que "o fato de
haver pessoas jurídicas que pertençam ao mesmo grupo econômico, por si só,
não enseja a responsabilidade solidária, na forma prevista no art. 124 do
CTN. Ressalte-se que a solidariedade não se presume (art. 265 do CC/2002),
sobretudo em sede de direito tributário". Precedente : ERESP 200900412773,
MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE: 29/09/2010. Ainda que
se reconheça a existência de grupo econômico, a solidariedade entre as
empresas depende de prova de que elas "tenham interesse comum na situação
que constitua o fato gerador da obrigação principal", nos termos do art. 124,
I, do CTN. Cabe a quem alega instruir o recurso com provas que atestem suas
afirmações, comprovando o interesse comum ou a sucessão tributária. No
caso em tela, a União não se desincumbiu disso, não havendo que se falar
na responsabilização tributária nos termos do art.124, do CTN. IV - Não
há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, uma
vez que o recurso foi devidamente apreciado. A via estreita dos Embargos de
Declaração não se coaduna com a pretensão de rediscutir questões já apreciadas,
ainda que para fins de prequestionamento. V - Embargos de Declaração de UNIÃO/
FAZENDA NACIONAL desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. SUCESSÃO
TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. I - A embargante alega,
em síntese, que a questão tratada não cuida de simples redirecionamento
por força do disposto no artigo 135, III do CTN. Na verdade cuida mesmo
de formação de grupo econômico pelo que merece ser reformada a decisão
embargada. II - O redirecionamento da execução em face do sócio-gerente
tem lugar quando for constatada uma das hipóteses previstas no artigo 135,
III, do Có...
Data do Julgamento:04/10/2018
Data da Publicação:09/10/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO M
ATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
2.2.2016, STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, DJe 2.2.2016). 3 . Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO M
ATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª T...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:10/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. VERBAS ERRONEAMENTE RECEBIDAS A MAIOR. ERRO MATERIAL DA
ADMINISTRAÇÃO. RESTITUIÇÃO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. PARCELAS INDEVIDAMENTE
RECEBIDAS. QUINQUÊNIO ANTERIOR À NOTIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA NO CASO
CONCRETO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO INSS PROVIDOS. SENTENÇA
REFORMADA. 1. Impetrante, ora Apelada, que, na qualidade de servidora
pública do INSS, recebeu valores a maior, indevidamente, "em razão de erro de
parametrização quando da implantação das tabelas remuneratórias da Carreira do
Seguro Social, aprovadas pela Medida Provisória nº 441, de 2008, convertida
na Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009", a título de vantagem do Artigo
192, II, Lei nº 8.112/1990, no período de julho de 2009 a julho de 2012,
no montante de R$ 4.440,60. 2. Ainda que os valores indevidamente pagos a
maior tenham sido recebidos de boa-fé pela pensionista, conforme as provas
constantes dos autos, verifica-se que inexistiu qualquer dúvida plausível sobre
a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, mas simples erro
da Administração Pública ao efetuar os cálculos da vantagem relativa ao Artigo
192, II, Lei nº 8.112/1990 como se a Impetrante ocupasse o nível V quando,
na realidade, ocupava o nível IV da carreira. 3. Obrigação de ressarcimento,
ao erário, das quantias indevidamente recebidas, cuja cobrança foi devidamente
notificada pelo INSS, conforme planilha de cálculo da qual foi dada ciência
à servidora, conforme documentos acostados aos autos, respeitados a ampla
defesa e o contraditório. 4. Hipótese concreta que é diversa daquela que
deu origem ao precedente jurisprudencial mencionado no voto da il. Relatora
(REsp nº 1.244.182/PB, STJ, 1ª Seção, Relator: Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe
19.10.2012), no qual o Col. STJ submeteu a questão relativa ao ressarcimento
de valores decorrentes de pagamento indevido realizado pela Administração
a servidor público ao rito dos recursos repetitivos, já que, no referido
julgado, o STJ entendeu por bem em afastar a possibilidade de ressarcimento
ao Erário nas hipóteses em que a "Administração interpreta erroneamente uma
lei", o que não ocorre in casu. 5. Sistemática dos recursos repetitivos que
exige que o aplicador do direito aja de forma criteriosa na sua observância,
lançando mão, quando é necessário, de um distinguishing, a fim de que a
regra fixada pelos Tribunais Superiores não se enfraqueça em aplicações
incorretas que, ao invés de promoverem a uniformidade de entendimentos,
perpetuam graves injustiças. 6. Notificada a Impetrante sobre a necessidade
de devolução das quantias erroneamente pagas pela Administração Pública em
26.07.2012, impõe-se reconhecer como prescritas - e, como tal, não passíveis
de ressarcimento pela Autora - as parcelas erroneamente pagas a esta última
anteriores ao quinquênio que antecedeu a notificação. No entanto, como os
valores indevidamente recebidos dizem respeito ao período de julho de 2008
a julho de 2012, conforme a planilha acostada aos autos, não se verifica a
prescrição no caso concreto. 7. Remessa necessária e apelação do INSS providos,
com reforma da sentença atacada para denegar a 1 segurança postulada, bem
como para cassar a antecipação de tutela deferida no mesmo decisum, sem
condenação em honorários advocatícios, por força do disposto no Artigo 25,
Lei nº 12.016/2009.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. VERBAS ERRONEAMENTE RECEBIDAS A MAIOR. ERRO MATERIAL DA
ADMINISTRAÇÃO. RESTITUIÇÃO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. PARCELAS INDEVIDAMENTE
RECEBIDAS. QUINQUÊNIO ANTERIOR À NOTIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA NO CASO
CONCRETO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO INSS PROVIDOS. SENTENÇA
REFORMADA. 1. Impetrante, ora Apelada, que, na qualidade de servidora
pública do INSS, recebeu valores a maior, indevidamente, "em razão de erro de
parametrização quando da implantação das ta...
Data do Julgamento:14/12/2017
Data da Publicação:08/01/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR
À LC 118/2005. CITAÇÃO EFETIVADA. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS SEM
LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação
cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma
da r. sentença que julgou extinta a presente Execução Fiscal, proposta em
face de ARNALDO FRANCISCO DA SILVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, com fundamento no
art. 219, parágrafo 5º e art. 269, inciso IV, ambos do CPC/1973 c/c art. 40,
§ 4º da Lei n. 6.830/1980, por reconhecer a prescrição do c rédito em cobrança
(fls. 51-52). 2. A exequente/apelante alega (fls. 54-57), em síntese, que
a sentença recorrida deve ser reformada, tendo em vista que não agiu de
forma desidiosa e "transcurso de tempo, por si só, não enseja a decretação
da prescrição, exigindo- se, além disso, a comprovação da inércia da Fazenda
Pública." Aduz, outrossim, que a demora na ocorrência da citação não pode ser
imputada à culpa da exequente, não podendo, por esse motivo, ser punida com a
decretação da prescrição. Entende, deva ser aplicada ao caso, a inteligência
da Súmula 106/STJ. 3. Trata-se de crédito exequendo referente ao período de
apuração ano base/exercício de 1995/1996 (fls. 07-12), com declaração entregue
em 24/05/1996 (fl. 83, dos autos principais nº 0751529-55.1999.4.02.5110). A
ação foi ajuizada em 24/02/1999 (fl. 05).Inicialmente, em 22/03/1999, tendo em
vista o requerimento formulado pela exequente, o processo foi redistribuído
para a 2ª Vara Federal de São João de Meriti - RJ, com fulcro no art. 28,
da LEF (fl. 16). E, em 26/03/1999 foi procedido o apensamento desta ação à
execução fiscal nº 99.751213-3 (fl. 18). Após a primeira tentativa frustrada de
citação (fl. 14, dos autos apensados nº 99.751213-3), em 28/05/2001, a União
requereu a diligência de citação em novo endereço fornecido (fl. 22), que,
deferida (fl. 25), restou positivada em 25/06/2001 (fl. 28), interrompendo o
fluxo do prazo prescricional, que retroagiu à data da 1 propositura da ação
(Precedentes: REsp 1120295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21/05/2010; AgRg no
REsp 1237730/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 0 1/03/2013). 4. Diante
da certidão negativa de penhora (fl. 32), o d. Juízo a quo determinou a
suspensão do processo, nos termos do art. 40, da LEF (fl. 33), e deu ciência
à União em 24/07/2001 (fl. 33). Decorrido o prazo de suspensão, e sem que a
recorrente atuasse positivamente no feito, o magistrado a quo determinou,
em 01/07/2005, a reunião das execuções fiscais nº 99.0751529-9 (0751529-
55.1999.4.02.5110),99.0751688-0(0751688-95.1999.4.02.5110),99.0759322-
2(0759322-45.1999.4.02.5110)e 99.0751213-3(0751213-42.1999.4.02.5110), com
fulcro no art. 28, da LEF, oportunidade em que ficou determinada a suspensão
desses processos no sistema, por conseguinte, se estendendo aos mesmos os
efeitos dos atos processuais praticados nesta Execução Fiscal (fls. 58, dos
autos principais e fls. 43). A Fazenda Nacional obteve ciência em 22/08/2005
(fl.61 dos autos principais).Somente em 12/05/2008, a exequente voltou a se
manifestar pleiteando a penhora online do executado, pelo sistema BacenJud
(fl. 77, dos autos principais), que restou infrutífera (fl. 50).Intimada a se
manifestar, em 26/07/2013, na forma do parágrafo 4º do art. 40 da LEF (fl.135,
dos autos principais), a União devolveu os autos sem demonstrar qualquer
causa obstativa do prazo prescricional (fl. 137, dos autos principais).Em
24/07/2014, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença extintiva,
reconhecendo a prescrição ( fls. 51-52). 5. Da data da ciência da suspensão do
feito executivo (24/07/2001 - fl. 33), até a data da prolação da sentença,
em 24/07/2014 (fls. 51-52), transcorreram mais de 06 (seis) anos, sem
que houvessem sido localizados outros bens sobre os quais pudesse recair a
penhora. Como cediço, é ônus do exequente informar corretamente o local onde
possam ser localizados bens passíveis de p enhora, o que não ocorreu antes de
esgotado o prazo legal. 6. O Superior Tribunal de Justiça tem o consolidado
entendimento de que as diligências sem resultados práticos não possuem o
condão de obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, pelo que,
não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, após o decurso
do referido iter, o pronunciamento da mencionada prescrição, é medida que se
impõe. 7. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei
n. 6.830/80, sem comprovação de nenhuma causa interruptiva ou suspensiva do
prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. Dessa
forma, para que a prescrição intercorrente seja corretamente reconhecida,
basta, tão somente, que seja observado o transcurso do prazo legal de 06
(seis) anos 2 (referentes a um ano de suspensão mais cinco de arquivamento),
sem que tenham sido localizados bens capazes de saldar o crédito em execução,
o que se configurou na hipótese. 8. Nos termos do art. 156, V, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e, consequentemente, a própria
obrigação tributária, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio,
a qualquer tempo e grau de jurisdição, como ocorre com a decadência. O
legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir o
parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Trata-se de norma de
natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos
em curso. Precedentes do STJ. 9. Valor da Execução Fiscal em 24/02/1999: R$
8.478,28 (fl. 05). 10. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR
À LC 118/2005. CITAÇÃO EFETIVADA. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS SEM
LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação
cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma
da r. sentença que julgou extinta a presente Execução Fiscal, proposta em
face de ARNALDO FRANCISCO DA SILVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, com fundamento no
art. 219, parágrafo 5º e art. 269, inciso IV, ambos do CPC/1973 c/c art. 40,
§ 4º da Lei n...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:29/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO ANTERIOR AO DECURSO
DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSUMADA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez constituído o
crédito tributário, tem início o prazo prescricional de cinco anos para o
ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 2. O
prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal conta-se (i) nas
hipóteses de lançamento por homologação, da data da entrega da declaração ou
do vencimento do tributo, o que for posterior (especificamente nos casos em
que não há, nos autos, comprovação quanto à data da entrega da declaração
que originou a cobrança, o termo inicial a ser considerado para a contagem
do prazo prescricional é a data do vencimento do crédito tributário anotada
na CDA); (ii) tratando-se de lançamento de ofício, após o transcurso do
prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação pessoal do devedor quanto
à constituição do crédito. Precedentes do STJ. 3. Nos processos em que o
despacho ordenando a citação foi proferido antes do início da vigência
da LC nº 118/05, a interrupção da prescrição ocorrerá com a citação do
devedor. Nos processos posteriores a essa lei, a interrupção ocorrerá com
a prolação do despacho que a ordenar. 4. Em ambos os casos, a interrupção da
prescrição retroagirá à data da propositura da ação, tendo em vista a aplicação
subsidiária do Código de Processo civil às execuções fiscais. 5."Proposta a
ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos
inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição
de prescrição ou decadência" (Enunciado nº 106 da Súmula da Jurisprudência
do STJ). 6. Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela
Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível
o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme
se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula
de Jurisprudência do STJ. 7. Nos termos do art. 40 da LEF, não encontrado o
devedor ou bens penhoráveis, a execução deverá ser suspensa por 1 (um) ano,
após o que os autos deverão ser arquivados, pelo prazo de 5 (cinco) anos. sem
baixa na distribuição. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no
curso da suspensão ou mesmo após o arquivamento o, se, ao final dos 6 anos
(1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se 1 mostrarem infrutíferas
para a localização de bens do devedor, não há óbice ao reconhecimento da
prescrição. 8. A Fazenda Pública deve ser intimada da suspensão do processo,
por força do que dispõe o art. 40, §1º, da LEF. Entretanto é pacífico o
entendimento no sentido de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda
Pública quanto à suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido
por ela mesma requerida. 9. A simples ausência de referência ao art. 40 da
LEF no despacho que determina a suspensão do processo, ou mesmo a menção de
arquivamento ao invés de suspensão, configura, quando muito, erro formal, que
não traz qualquer consequência para a execução a ponto de sugerir à Fazenda
que os seis anos ininterruptos em que porventura permaneceu inerte (um ano
de suspensão e cinco de arquivamento) não importariam no reconhecimento
da prescrição. 10. Transcorridos cinco anos desde a data do arquivamento,
a Fazenda será intimada para que se pronuncie sobre a eventual ocorrência de
causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, após o que o juízo poderá,
de ofício, reconhecer a prescrição (art. 40, §4º, Lei nº 6.830/80). No entanto,
a nulidade decorrente da ausência dessa intimação dependerá da demonstração
de prejuízo à Fazenda. 11. No caso(i) a execução fiscal foi ajuizada em
03/08/1993, para cobrança de crédito compreendido entre 04/1991 e 08/1992,
(ii) o feito ficou paralisado de 16/08/1993 a 06/05/1996, e de 24/03/1999
a 13/09/1999 em razão dos mecanismos da Justiça; e (iii) em 22/05/2000, a
Executada foi citada por edital o que interrompeu a prescrição com efeitos
retroativos à data da propositura da execução. Tendo em vista que a execução
fiscal foi proposta antes do decurso do prazo prescricional e, levando-se
em conta a retroação dos efeitos da citação à data da propositura da ação,
a prescrição direta não se consumou. 12. Todavia, como decorreram mais de 6
(seis) anos do requerimento da Exequente da suspensão do processo, ocorrida em
28/07/2000, sem que tenham sido localizados bens aptos a garantir a execução,
está consumada a prescrição intercorrente. 12. Apelação da União Federal a
que se nega provimento. Sentença mantida por fundamento diverso.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO ANTERIOR AO DECURSO
DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSUMADA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez constituído o
crédito tributário, tem início o prazo prescricional de cinco anos para o
ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 2. O
prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal conta-se (i) nas
hipóteses de lançamento por homologação, da data da entrega da declaração ou
do vencimento do tributo, o que for posterior (especificamente nos casos em
que não...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA
LEI Nº 6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
FISCAL. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA
NACIONAL contra sentença que julgou extinta, com resolução de mérito, a
presente execução fiscal, nos termos do Art. 269, IV, do CPC/73, em face
do reconhecimento da prescrição intercorrente, com fulcro no Art. 40,
§ 4º, da LEF. 2. A Lei nº 11.051/04, que acrescentou o § 4º ao art. 40
da Lei nº 6.830/80, permitindo ao juízo reconhecer de ofício a prescrição
intercorrente, e decretá-la de imediato, tem por finalidade evitar que se
perenizem processos de execução que se mostram inviáveis pela não localização
do devedor e/ou bens penhoráveis, bem como pela inércia da parte Exequente,
atendendo-se ao princípio constitucional da "razoável duração do processo"
essencial à boa administração da justiça. Nesse diapasão, encontra-se
pacificado o entendimento no sentido de que, para a caracterização da
prescrição intercorrente, após a suspensão do feito por um ano, basta
a paralisação do feito por mais de 5 (cinco) anos, contados da data do
arquivamento sem baixa (Súmula 314 STJ). Precedentes: STJ, AgRg no AREsp
227.638/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, julgado em
05/03/2013, DJe 11/03/2013; TRF - 2ª Região, AC 0000670-42.2000.4.02.5110,
Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA,
E-DJF2R: 12/06/2015. 3. Na espécie, observa-se que a execução fiscal teve
seu processamento suspenso, na forma do artigo 40, caput da Lei 6.830/80,
em 05-07-2005 (fl. 19), sendo a Exequente devidamente intimada em 18-07-2005
(fl. 20). O arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, nos termos
do art. 40 § 2º da Lei 6.830/80, decorre do transcurso do prazo de um ano
de suspensão, sendo o marco inicial da contagem do prazo prescricional
(Súmula 314/STJ). 1 4. Não houve a demonstração de resultados úteis para
a manutenção do feito executivo que, perdura por mais de 09 (nove) anos
da ciência da Exequente da suspensão do processo (18- 07-2005 - fl. 20),
até a prolação da sentença, em 31-10-2014. 5. Vale salientar que, em razões
de recurso, não trouxe a Fazenda Nacional providência apta a alcançar algum
bem dos devedores, muito menos evidenciou causa de interrupção ou suspensão
da execução, de forma que não demonstrou o prejuízo e, em consequência,
é de rigor a extinção do feito. 6. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA
LEI Nº 6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
FISCAL. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA
NACIONAL contra sentença que julgou extinta, com resolução de mérito, a
presente execução fiscal, nos termos do Art. 269, IV, do CPC/73, em face
do reconhecimento da prescrição intercorrente, com fulcro no Art. 40,
§ 4º, da LEF. 2. A Lei nº 11.051/04, que acrescentou o § 4º ao art. 40
da Lei nº 6.830/80, permitindo ao juízo reconhec...
Data do Julgamento:16/11/2017
Data da Publicação:23/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR
À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CITAÇÃO POR EDITAL EFETIVADA APÓS CINCO
ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CPC/1973, ART. 219. CPC/2015,
art. 240, § 1º CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113, §
1º. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se
de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a
reforma da sentença prolatada nos autos da presente Execução Fiscal, proposta
em face de PLANOCAR VEÍCULOS LTDA e outros, que julgou extinto o processo em
razão da prescrição do crédito em cobrança, nos termos dos arts. 219, §5º,
do CPC/1973 c/c art. 174, caput, do CTN (fls. 75-78). 2. A exequente/apelante
alega (fls. 79-85-v.), em síntese, que a ação foi proposta antes do esgotamento
do prazo prescricional; que citação não ocorreu em momento anterior ao
lustro por culpa da máquina judiciária e não por desídia da apelante; que a
União não pode ser onerada por falha inerente aos mecanismos do Judiciário,
como prescreve a Súmula 106 do STJ, motivos pelos q uais requer a reforma da
sentença. 3. Trata-se de crédito exequendo referente ao período de apuração
ano base/exercício de 1996, com vencimento entre 09/02/1996 e 08/11/1996
(fls. 04- 09). A ação foi ajuizada no prazo legal, em 17/06/1999 (fl.02),
e o despacho citatório, proferido em 23/11/1999 (fl. 10), portanto, antes da
entrada em vigor da LC 118/2005, em razão do que, somente a citação válida
interromperia o prazo prescricional. Verifica-se que, a primeira tentativa
de citação foi frustrada, por devolução de AR (fl. 11-v.), com ciência da
União em 31/05/2000 (fl. 12-v.), em razão do que somente em 01/04/2003,
após transcorridos quase 03 (três) anos ininterruptos sem que a Fazenda
Nacional atuasse positivamente no feito, e após o transcurso de mais de 05
(cinco) anos da constituição definitiva do crédito em cobrança, a exequente
voltou a se manifestar no feito executivo (fl.19).Em 18/06/2007 a citação
por edital foi publicada no DOERJ (fl. 39), e, em 23/09/2013, os autos foram
conclusos e foi prolatada a sentença (fls. 75-78).Dessa forma, tendo havido
a inércia da União Federal, certo é que não se aplica ao caso o d isposto na
Súmula 106/STJ. 4. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo (RESP 1 nº 1120295/SP) firmou entendimento no sentido de que, em
execução fiscal, a citação válida ou o despacho citatório, dependendo do caso,
interrompe a prescrição, e essa interrupção retroage à data da propositura da
ação, salvo, segunda a Corte, se houver a inércia da exeqüente entre a data do
ajuizamento e a efetiva citação (AgRg no REsp 1237730/PR). Precedente. 5. Na
hipótese, tendo sido o despacho citatório proferido antes da LC nº 118/05,
o prazo prescricional não se deu por interrompido, uma vez que houve inércia
da União e a citação por edital somente se positivou após transcorridos
mais de 05 (cinco) anos da constituição do crédito, considerando-se, assim,
i rrelevante a sua ocorrência. 6. Nos termos do artigo 156, V, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e, consequentemente, a própria
obrigação tributária, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio,
como ocorre com a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa
possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções
Fiscais. Trata-se de norma de natureza processual, d e aplicação imediata,
alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes. 7 . Valor da Execução
Fiscal em 17/06/1999: R$ 44.262,56 (fl. 02). 8 . Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR
À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CITAÇÃO POR EDITAL EFETIVADA APÓS CINCO
ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CPC/1973, ART. 219. CPC/2015,
art. 240, § 1º CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113, §
1º. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se
de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a
reforma da sentença prolatada nos autos da presente Execução Fiscal, proposta
em face de PLANOCAR VEÍCULOS LTDA e outros, que julgou extinto...
Data do Julgamento:18/06/2018
Data da Publicação:25/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTE
(VERBAS RECEBIDAS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO). TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. ADICIONAL DE
HORAS-EXTRAS. 1. Ocorrência da prescrição da pretensão de compensação dos
tributos recolhidos antes de 29/09/2010, por se tratar de ação ajuizada em
29/09/2015, depois, portanto, da entrada em vigor da LC 118/2005. 2. Não
existe conceito legal de salário. Na linha das decisões da Justiça do
Trabalho sobre a matéria, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de
que o termo engloba a remuneração do empregado em decorrência do trabalho
realizado, não estando, portanto, abarcadas no conceito as verbas de
cunho indenizatório e previdenciário. 3. A contribuição previdenciária
não incide sobre as seguintes rubricas: auxílio-doença e auxílio acidente
nos primeiros 15 dias de afastamento, terço constitucional de férias,
aviso prévio indenizado e vale- transporte pago em dinheiro. Precedentes
do STF e do STJ. 4. A contribuição previdenciária incide sobre a seguinte
rubrica: horas-extras. 5. Reconhecido o direito da Autora de não recolher a
contribuição previdenciária sobre os valores referentes a auxílio-doença e
auxílio acidente nos primeiros 15 dias de afastamento terço constitucional
de férias, aviso prévio indenizado e vale-transporte pago em dinheiro,
deve ser assegurado o seu direito à restituição do que foi recolhido a esse
título. 6. A compensação das contribuições indevidamente recolhidas deverá
ser feita (i) apenas após o trânsito em julgado da decisão final proferida
nesta ação, de acordo com o disposto no art. 170-A do CTN, por se tratar
de demanda posterior à LC nº 104/01, e (ii) apenas com débitos relativos à
própria contribuição previdenciária, e não com tributos de qualquer espécie,
em razão da vedação do art. 26 da Lei nº 11.457/07. Ressalvada, em todo caso,
a possibilidade de que, no momento da efetivação da compensação tributária, o
contribuinte se valha da legislação superveniente que lhe seja mais benéfica,
ou seja, que lhe assegure o direito a compensação mais ampla. Precedentes
do STJ. 7. A norma que atualmente prevê a possibilidade de compensação de
débitos relativos a contribuições previdenciárias é o art. 26 da Lei nº
11.457, segundo o qual "o valor correspondente à compensação de débitos
relativos às contribuições de que trata o art. 2º desta Lei será repassado
ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social no máximo 2 (dois) dias úteis
após a data em que ela for promovida de ofício ou em que for deferido o
respectivo requerimento" 8. O indébito deverá ser acrescido da Taxa SELIC,
que já compreende correção monetária e juros, desde cada pagamento indevido,
até o mês anterior ao da compensação/restituição, em que incidirá taxa de
1%, tal como prevê o art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95. 9. Apelação da União
Federal e remessa necessária a que se dá parcial provimento. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTE
(VERBAS RECEBIDAS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO). TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. ADICIONAL DE
HORAS-EXTRAS. 1. Ocorrência da prescrição da pretensão de compensação dos
tributos recolhidos antes de 29/09/2010, por se tratar de ação ajuizada em
29/09/2015, depois, portanto, da entrada em vigor da LC 118/2005. 2. Não
existe conceito legal de salário. Na linha das decisões da Justiça do
Trabalho sobre a matéria, a j...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:05/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS. HIPOTECA FIRMADA ENTRE INCORPORADORA E AGENTE
FINANCEIRO. INEFICÁCIA PERANTE O ADQUIRENTE DO IMÓVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
308 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto em
face de decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, para suspender
os efeitos de hipoteca incidente sobre fração ideal de imóvel adquirido
pela demandante de incorporadora imobiliária. 2. Demandante que comprova
ter adquirido fração ideal de imóvel de incorporadora imobiliária, a qual,
posteriormente, hipotecou o referido bem em contrato de financiamento firmado
com a CEF. 3. Nos termos da súmula 308 do STJ, aplicável ao caso vertente,
"a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior
ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia
perante os adquirentes do imóvel". Na mesma linha de intelecção: TRF2, 5ª
Turma Especializada, AI 0010030-09.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 27.11.2017. 4. Não havendo controvérsia
fática e estando o direito do demandante amparado por enunciado de súmula
do STJ, resta evidenciado o fumus boni iuris. 5. Também se mostra presente o
periculum in mora, uma vez que, permanecendo o bem hipotecado, a garantia real
pode ser executada a qualquer momento pela CEF, quadro que se agrava pelo fato
de a incorporadora, proprietária formal do bem, encontrar-se em recuperação
judicial. 6. É de ser mantida a decisão que, à vista do preenchimento de
seus pressupostos (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo), deferiu a tutela de urgência. 7. Agravo de
instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS. HIPOTECA FIRMADA ENTRE INCORPORADORA E AGENTE
FINANCEIRO. INEFICÁCIA PERANTE O ADQUIRENTE DO IMÓVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
308 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto em
face de decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, para suspender
os efeitos de hipoteca incidente sobre fração ideal de imóvel adquirido
pela demandante de incorporadora imobiliária. 2. Demandante que comprova
ter adquirido fração ideal de imóvel de incorporadora imobiliária, a qual,
poster...
Data do Julgamento:23/04/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DAS
DILIGÊNCIAS. INEXIGILIBILIDADE. 1. Agravo de Instrumento interposto
contra decisão que indeferiu o pedido de localização de bens por meio
do sistema INFOJUD. 2. A Corte Especial do STJ, quando do julgamento do
REsp. 1.112.943/MA, da Relatoria da Min. Nancy Andrighi, DJe de 23/11/2010,
decidiu, em sede de recurso repetitivo, que para utilização do sistema
BACENJUD, "após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca
da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte
do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem
penhorados". 3. Resta pacificado, no âmbito do STJ, que o mesmo entendimento
acima deve ser aplicado também aos sistemas de colaboração como o INFOJUD e
o RENAJUD, em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei nº 11.382/2006
(vigência em 21/01/2007). Precedentes: AgInt no REsp 1184039/MG, 1ª Turma,
Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 04/04/2017; AgInt no REsp 1.636.161/PE,
1ª Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 11/5/2017; REsp 1.695.998/ES,
2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2017; REsp 1726242/RJ,
2ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 11/04/2018; (REsp 1679562/RJ, 2ª
Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13/09/2017). 4. Revendo entendimento
anteriormente adotado, a fim de seguir o entendimento, atualmente, pacificado
no âmbito do STJ, tem-se que para utilização dos sistemas de colaboração
BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, não se deve exigir que o credor comprove o
exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens do executado. 5. Recurso
provido para determinar a utilização do Sistema INFOJUD.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DAS
DILIGÊNCIAS. INEXIGILIBILIDADE. 1. Agravo de Instrumento interposto
contra decisão que indeferiu o pedido de localização de bens por meio
do sistema INFOJUD. 2. A Corte Especial do STJ, quando do julgamento do
REsp. 1.112.943/MA, da Relatoria da Min. Nancy Andrighi, DJe de 23/11/2010,
decidiu, em sede de recurso repetitivo, que para utilização do sistema
BACENJUD, "após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca
da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte
do credor, de exaurimen...
Data do Julgamento:26/04/2018
Data da Publicação:03/05/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - DIARISTA RURAL - ENQUADRAMENTO
COMO SEGURADO ESPECIAL - PRECEDENTES DO STJ - COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE
DE COMPANHEIRA DA AUTORA - DIREITO À PENSÃO POR MORTE - DATA DO INÍCIO DO
BENEFÍCIO COINCIDENTE COM A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - CORREÇÃO
MONETÁRIA - APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I - Ao contrário do alegado pelo INSS ao indeferir
o requerimento administrativo da autora, apresentado em 23/07/1998, restou
comprovada a qualidade de segurado especial do seu companheiro, quando do
óbito, que ocorreu em 02/06/1998. II - O diarista rural não pode ser enquadrado
da forma que pretende a Autarquia Previdenciária, como contribuinte individual,
porquanto se trata da camada mais simples dos trabalhadores rurais, em que o
trabalho é exercido de diversas maneiras, motivo pelo qual são considerados
segurados especiais. Precedentes do STJ (REsp 1674064/RS, AgRg no REsp
1172644/PR). III - Cumpridos os requisitos legais, a autora tem direito à
pensão por morte, na qualidade de companheira de segurado especial, desde
a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, II, da Lei nº
8.213/91, respeitada a prescrição quinquenal, em relação aos atrasados. IV -
Por disciplina judiciária, resta adotar-se o posicionamento do STF e determinar
a aplicação do critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei
nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009. V - Acórdão
ilíquido. Fixação da verba honorária, quando da liquidação do julgado (art. 85,
§ 4º, II, do Novo Código de Processo Civil), observada a Súmula 111 do STJ. VI
- Comprovados, não apenas a probabilidade, mas o direito da autora, e o perigo
de dano, por tratar-se de verba de caráter alimentar, requisitos do art. 300
do CPC de 2015, deve ser deferida a tutela de urgência de natureza antecipada,
conforme requerido na apelação, para que o benefício seja implantado. VII -
Apelação provida, para condenar o INSS a conceder a pensão à autora, desde
a data do requerimento administrativo, bem como a pagar-lhe atrasados,
respeitada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros de mora, desde a
citação, e de correção monetária, ambos nos termos do artigo 1º-F da Lei
nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009. Tutela de
urgência concedida, para determinar a implantação da pensão 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - DIARISTA RURAL - ENQUADRAMENTO
COMO SEGURADO ESPECIAL - PRECEDENTES DO STJ - COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE
DE COMPANHEIRA DA AUTORA - DIREITO À PENSÃO POR MORTE - DATA DO INÍCIO DO
BENEFÍCIO COINCIDENTE COM A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - CORREÇÃO
MONETÁRIA - APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I - Ao contrário do alegado pelo INSS ao indeferir
o requerimento administrativo da autora, apresentado em 23/07/1998, restou
comprovada a qualidade de segurado especial do seu companheiro, quando do
óbito, que o...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO NOS AUTOS DE AÇÃO
ANULATÓRIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO
DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E NA
EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. 1 - O julgador pode, legitimamente, adotar
como razões de decidir os fundamentos da sentença, do parecer do Ministério
Público ou de outra peça processual (motivação per relationem), desde que os
transcreva e que todas as teses sustentadas pelas partes capazes de infirmar
a conclusão adotada sejam enfrentadas. 2 - A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça admite cumulação de honorários advocatícios arbitrados
na ação de embargos à execução com honorários fixados na execução fiscal,
por constituírem ações autônomas. Nesse sentido: STJ, Segunda Turma, REsp
1258292/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 25/08/2011; EREsp 81.755/SC,
Corte Especial, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 2.4.2001; REsp 754.605/RS,
1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 18.9.2006; STJ, Primeira Turma, AgRg no
REsp 892436 / RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJe 11/06/2008. 3 - Embora haja
entendimento do STJ nesse sentido, no caso, a presente execução fiscal foi
extinta exclusivamente com base na sentença de procedência proferida nos
autos da Ação Anulatória nº 97.0102087-1, que desconstituiu os créditos
tributários em cobrança, ensejando o acolhimento dos embargos à execução
(nos quais fixados honorários) e a consequente extinção da execução fiscal. 4
- É insuficiente afirmar, de modo genérico, que a autonomia das demandas
justifica o arbitramento de honorários em ambos os feitos. Note-se que, nas
circunstâncias concretamente definidas, o que se tem é uma decisão judicial
que julgou o mérito em favor da Executada, proferia na ação anulatória,
na qual fixados honorários, e a aplicação dessa decisão para resolver
os embargos à execução (na qual também fixados honorários) e a execução
fiscal ora em julgamento. Vê-se que não há como acolher que nos dois casos
(embargos à execução e execução fiscal) os honorários são igualmente devidos
pela Fazenda Nacional. 5 - Remessa necessária e apelação da Executada a que
se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO NOS AUTOS DE AÇÃO
ANULATÓRIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO
DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E NA
EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. 1 - O julgador pode, legitimamente, adotar
como razões de decidir os fundamentos da sentença, do parecer do Ministério
Público ou de outra peça processual (motivação per relationem), desde que os
transcreva e que todas as teses sustentadas pelas partes capazes de infirmar
a conclusão a...
Data do Julgamento:19/02/2018
Data da Publicação:22/02/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO
ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de declaração interpostos para fins
de prequestionamento, requerendo o embargante o pronunciamento desta
Corte Regional acerca dos dispositivos legais e constitucionais violados,
em especial o art. 37, X, da CR/88, bem como acerca da decisão proferida
pelo STF, no RE 905357, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário
Virtual do STF. 2. Na origem, buscou o embargante corrigir a sua remuneração,
pleiteando a diferença entre o que recebia e aquilo que teria recebido
se tivesse havido a atualização de seus vencimentos pelo INPC, ou outro
índice, com a incorporação do mesmo para fins de reajuste futuros, com base
no disposto no art. 37, X, da CR/88, haja vista a omissão legislativa. Por
sua vez, a repercussão geral, que restou reconhecida no RE 905.357/RR (tema
864), versa sobre a controvérsia relativa à existência ou não de direito
subjetivo a revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice
previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem correspondente
dotação orçamentária na Lei Orçamentária do respectivo ano. Nesse contexto,
não há que se falar em suspensão do feito, uma vez que aqui a discussão não
gira em torno da implementação de reajuste conferido sem a correspondente
previsão orçamentária (Lei de Orçamento Anual). 3. O embargante não apontou
quaisquer vícios passíveis de correção em sede de embargos declaratórios,
limitando-se a se insurgir contra as conclusões a que chegou este Colegiado
acerca do direito aplicável ao caso. Portanto, o que se percebe é uma
indignação da embargante quanto à interpretação dada pelos julgadores à
norma aplicável ao caso. A divergência subjetiva da parte, resultante de
sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos
declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico
próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma
Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R
13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE
MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 4. O julgador não está obrigado a enfrentar todos
os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar
a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese
predomina, desde o advento do novo codex, no Superior Tribunal de Justiça,
de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a
conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração
com fundamento em omissão (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO
BELLLIZZE, DJE 28/3/2017) 5. O entendimento pacífico é que as decisões devem
ser fundamentadas suficientemente à elucidação da 1 controvérsia, o que não é
sinônimo de obrigatoriedade de manutenção expressa sobre todos os argumentos
e dispositivos legais elencados, mas somente acerca daqueles considerados
relevantes para o adequado julgamento (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp
354.596, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJE 25.11.2013). 6. A simples afirmação do
recorrente de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento
não é suficiente, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a uma das hipóteses do art. 535 do CPC e não à mera pretensão de ver
emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais
outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014. 7 . Embargos de declaração
não providos. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que
são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos
declaratórios, na forma do relatório e voto do Relator, constantes dos autos,
que passam a i ntegrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 3 de abril de 2018
(data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO
ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de declaração interpostos para fins
de prequestionamento, requerendo o embargante o pronunciamento desta
Corte Regional acerca dos dispositivos legais e constitucionais violados,
em especial o art. 37, X, da CR/88, bem como acerca da decisão proferida
pelo STF, no RE 905357, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário
Virtual do STF. 2. Na origem, buscou o embargante corrigir a sua remuneração,
pleiteando a diferença entre o...
Data do Julgamento:23/04/2018
Data da Publicação:27/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO
DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO-AME/ RJ. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES. POLICIAL/BOMBEIRO MILITAR
DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. OFICIAL. TERCEIRO SARGENTO. ILEGITIMIDADE
ATIVA PARA A EXECUÇÃO. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL/VPE. FILIAÇÃO
À IMPETRANTE. LISTAGEM MANDAMUS. EXORDIAL. NÃO INTEGRAÇÃO. COISA
JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS.RECURSO IMPROVIDO.VALORES PAGOS
INDEVIDAMENTE . RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER
ALIMENTAR. JURISPRUDENCIA CONSOLIDADA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. -
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposta por OSWALDO
COUTO e pela UNIÃO FEDERAL, irresignados com a r.sentença prolatada nos
autos da Execução individual de sentença coletiva em face da UNIÃO FEDERAL
nº0122155-08.2015.4.02.5102, para implantação da VPE - Vantagem Pecuniária
Individual-, aos seus proventos, nos termos do título executivo constituído no
mandado de segurança coletivo 2005.5101.016159- 0/0016159-73.2005.4.02.5101,
impetrado pela ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO
- AME/RJ, que entendendo pela ilegitimidade ativa ad causam do exequente,
julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI
do CPC. - Dirimiu o juízo a quo a lide extinguindo a execução, reconhecendo
a ilegitimidade ativa ad causam do exequente para a mesma, aduzindo que,
"Tendo em vista o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2º
Região, em sede de agravo de instrumento, que reconheceu a ilegitimidade
da parte autora para figurar no polo ativo da presente demanda, impõe-se a
extinção do feito sem apreciação do mérito." Ab initio, cabe fazer um breve
escorço histórico do entendimento dos tribunais pátrios no decorrer do tempo,
acerca da questão sub examen. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso
extraordinário 573.232/SC, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73 ,
sedimentou o entendimento que são dotados de legitimidade ativa com vistas
a dar início à execução de eventual título judicial formado a partir de ação
coletiva proposta por associação, à exceção de Mandado de Segurança Coletivo,
tão somente os associados que conferiram autorização expressa à entidade
para representá-la judicialmente, conforme exigência do art. 5º, XXI, da
CRFB/88, cujos nomes constem de listagem a ser acostada à petição inicial,
não se satisfazendo com a previsão genérica do estatuto da associação de
representação de seus 1 associados. -Tendo este Colegiado se manifestado no
sentido de que "a desnecessidade de autorização do associado para impetração
de MS coletivo é incontroversa", devendo ser examinada "apenas a eventual
necessidade de a pensionista filiar-se à Associação impetrante antes do
trânsito em julgado da ação mandamental coletiva para ter legitimidade ativa
à propositura da execução individual do título formado no MS coletivo nº
2005.51.01.016159-0, que restringe claramente sua abrangência aos aposentados
e pensionistas "filiados" (TRF2, T6, AC 0017273- 61.2016.4.02.5101, DJe
20/02/2017). -Reconhecida a legitimidade ativa da Associação de Oficiais
Militares do Estado do Rio de Janeiro/AME/RJ, para impetração do Mandado de
Segurança coletivo, tombado sob o nº 2005.51.01.016159-0, como substituta
processual de seus associados, relacionados às fls. 28/34 daqueles autos, foi
a liminar requerida parcialmente deferida, afirmando objetivar a impetrante a
implantação da Vantagem Pecuniária Especial - VPE "em favor dos substituídos
relacionados às fls. 28/34", determinando que a autoridade impetrada (a)
implantasse referida vantagem aos que adquiriram o direito de passarem para
inatividade até o início da vigência da Lei 5.787/72, e (b) informasse "a
data em que os instituidores dos benefícios dos substituídos relacionados às
fls. 28/34, adquiriram direito de passar a inatividade", e também, "a relação
dos substituídos que foram beneficiados com a concessão da presente liminar";
tendo, ao final, sido a segurança, parcialmente concedida, para determinar que
a Autoridade impetrada incorporasse "a Vantagem Pecuniária Especial instituída
pela Lei nº 11.134/05, nos proventos de reforma auferidos pelos Policiais
Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal filiados à Impetrante, que
tenham adquirido o direito à inatividade remunerada até a vigência da Lei nº
5787/72, bem como nos proventos de pensão instituídos pelos referidos militares
e percebidos por filiados à Associação autora". -Interpostos recursos pela
Associação Impetrante e pelo ente federativo, e face à remessa obrigatória,
procedeu este Colegiado à parcial reforma da sentença, dando provimento à
apelação da primeira apelante e tendo por prejudicadas a remessa obrigatória
e a apelação apresentada pela União Federal, reconhecendo a isonomia entre os
militares do Distrito Federal e os remanescentes do antigo Distrito Federal,
condenando a parte ré ao "pagamento da vantagem pecuniária especial VPE,
instituída pela Lei nº11.134/05, com as alterações da MP nº 307/06, aos
associados da impetrante". -Impende ressaltar que, apresentados Recursos
Constitucionais pela União Federal, limitou-se a discussão reiniciada
nos autos do mandamus à questão meritória, inexistindo qualquer alteração
na fundamentação da sentença ou do acórdão sendo, ao final, reconhecido
pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência,
de forma genérica, o direito dos integrantes da categoria dos Policiais
Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal ao recebimento da vantagem
perseguida/VPE, em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº
10.486/2002. -Repita-se por necessário, que, ‘Constata-se assim, que
os Tribunais Superiores se manifestaram apenas sobre a questão de mérito,
inexistindo qualquer alteração na 2 fundamentação da sentença ou do acórdão
que, repise-se, ao reconhecerem o direito dos militares do antigo Distrito
Federal ao recebimento da VPE, restringiram sua abrangência aos aposentados
e pensionistas filiados à Associação impetrante, cujos nomes constavam da
listagem de fls. 28/34 que instruiu a petição inicial daquele mandamus." (TRF2,
ED 0014684- 3920164025120, J.14/08/2017) -Assim, "a imprescindibilidade da
comprovação da filiação e da inclusão do nome da autora na listagem anexa
ao Mandado de Segurança Coletivo autuado sob o nº 2005.5101.016159-0,
decorre não da natureza da ação ou do regime de representação dos
associados, mas da coisa julgada e da própria sentença exequenda." (TRF2,
T6, 0087387-25.2016.4.02.5101, J.14/08/2017; AC 0138457-18.2015.4.02.5101,
TRF2, T6, j. 14/02/2017 ) -Consiste a vexata quaestio em saber se todos
os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo
Distrito Federal e pensionistas têm legitimidade para executar individualmente
Acórdão do STJ (EREsp nº 1.121.981/RJ) proferido em mandado de segurança
coletivo impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de
Janeiro/ AME/RJ. -A despeito da discussão sobre importar ou não a filiação à
Associação Impetrante em requisito obrigatório para a execução individual do
título executivo coletivo, de rigor ponderar ser fundamental a condição de
membro da categoria substituída no Mandado de Segurança Coletivo, para que
se cogite executar individualmente os benefícios concedidos naqueles autos,
devendo a parte exequente comprovar sua condição de associado, assim como fazer
parte da lista anexa à exordial do mandamus. -"..., no caso concreto, o título
judicial foi constituído no mandado de segurança coletivo no qual o impetrante
delimitou o pedido aos associados, listados no writ. A delimitação da lide é
feita pelo demandante, quando da elaboração da inicial. Por conseguinte, por
força do princípio da congruência, a sentença deve estar limitada aos termos
precisos do pedido formulado. Com objetivo de reverenciar os exatos contornos
subjetivos do título executivo judicial, bem como o princípio da segurança
jurídica, apenas os associados, listados na inicial do mandamus, possuem
legitimidade para requerer o cumprimento do referido título. Ilegitimidade da
exequente, que não consta da referida lista." (TRF2, AG 0001197- 6520184020000,
T5, J03/07/2018) -In casu, como visto, é o apelante membro inativo da Policia
Militar do antigo DF, ocupante do posto de TERCEIRO SARGENTO (fl.32), de modo
que, nessas condições, este não poderia ter seu nome incluído na lista que
instruiu a petição inicial da ação mandamental, composta, somente de Oficiais,
como se extrai do art. 1º de seu Estatuto, em que se tem que a Associação
impetrante é "entidade de classe de âmbito estadual representativa dos
oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio
de Janeiro, inclusive de vínculo federal pré-existente", tendo como um de seus
objetivos "Defender os interesses dos oficiais militares estaduais e pugnar
por medidas acautelatórias de seus direitos, representando-os, inclusive,
quando cabível e expressamente autorizada, em conformidade com o inciso XXI
do art. 5º da Constituição Federal" (art. 11). 3 -Nesse contexto, portanto, o
que se conclui, é que o mesmo insiste reiteradamente numa situação que sempre
esbarrará na questão da ilegitimidade ativa, pois, o fato de pertencer ao
círculo de Praças não muda. (mutatis TRF2, AC nº 0180726-78.2016.4.02.5120,
T6, J 14/06/2017) -Assim, ao que se colhe do caderno probatório produzido,
não há prova de que fosse o mesmo associado da Impetrante, e quanto a fazer
à lista anexa ao mandamus, certa a sua não integração, face a sua patente,
portanto, na hipótese, clara sua ilegitimidade ativa ad causam e a ausência
de interesse processual, pelo que, não alcançado pela decisão ali proferida,
não estando, assim, titulado à execução lastreada no título formado no mesmo,
ou seja, ausente em seu prol obrigação exigível, consubstanciada em título
executivo. -Sublinhe-se, por oportuno, que na sentença proferida no Mandado
de Segurança nº 2005.51.01.016159-0, assentou-se, expressamente, quanto
aos limites subjetivos da sentença que "Inicialmente, com base no artigo
5º, LXX, DA Constituição da República, reconheço a legitimidade ativa da
Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ para
propor o presente mandado de segurança coletivo, como substituta processual
de seus afiliados, relacionados às fls.28/34" (sem grifos no original),
determinação que transitou em julgado. -Decorre assim a ilegitimidade ativa
daquele diretamente do título executivo, que decorre da coisa julgada,
impondo a comprovação da filiação bem como a integração à lista adunada em
epígrafe, da recorrente à Associação em comento para que seja abarcado pelo
seu conteúdo; pelo que, inobstante, em se cuidando a hipótese de Mandado
de Segurança Coletivo, reste a princípio, despicienda a necessidade de
autorização expressa dos associados para sua defesa judicial por aquela,
a imprescindibilidade da comprovação da filiação e da inclusão na listagem
anexa ao mandamus nº 2005.51.01.016159-0, repita-se, decorre não da natureza
da ação ou do regime de representação dos associados, mas da coisa julgada
e da própria sentença exequenda. (TRF2, T6, 0087387-25.2016.4.02.5101,
J.14/08/2017; AC 0138457- 18.2015.4.02.5101, TRF2, T6, j. 14/02/2017)
"...destaca-se que a indispensabilidade da comprovação da filiação e do
nome do ora Agravado constar da listagem anexa ao Mandado de Segurança
Coletivo em epígrafe decorre da coisa julgada e de própria sentença
exeqüenda (AC 0123530- 13.2016.4.02.5101, 6ª Turma, Rel. Desembargador
Federal Guilherme Calmon, julg.13/09/2017." (TRF2, Desta Relatoria,
AG.0001029-9720174020000, J.06/12/2017) -Inexistindo nos autos, portanto,
qualquer indicação de que fosse o exequente, associado da autora da
ação coletiva à época da impetração do mandado de segurança, de rigor,
portanto, a manutenção do decisum a quo, a desaguar no inacolhimento da
irresignação. -No que pertine à apelação do ente federativo melhor sorte
não assiste, forte no entendimento sufragado pelo Col.STJ e por esta
Corte Regional. 4 -Destarte esta Corte Regional, por esta Relatoria,
v.g. ApelReex 0041134-85.2016.4.02.5001, D.07/06/18, mutatis:"DIREITO
ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTEPELO IFES A TÍTULO
DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ DOBENEFICIÁRIO. VERBAS
DE CARÁTER ALIMENTAR. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADADO STJ E DO TRF-2. RECURSO
DESPROVIDO.1. Tratam-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo
INSTITUTO FEDERAL DEEDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO -
IFES, tendo por objeto asentença de fls. 206/212, nos autos do mandado
de segurança impetrado por BENE REGISFIGUEIREDO em face ao ato coator
atribuído ao Reitor do IFES, objetivando a declaração de nulidade do ato
administrativo que determinou o ressarcimento ao erário de valores recebidos
pelo impetrante em razão de progressão funcional por titulação equivalente
a especialização(pós-graduação lato sensu).2. Como causa de pedir, alega o
impetrante que em 15/07/2004, foi concedida progressão funcional ao cabo do
Processo Administrativo nº 23046.000085/2004-37, mas que, posteriormente,
a Administração Pública verificou o equívoco no ato concessivo, instaurando
em08/10/2015 processo administrativo visando a reposição ao erário referente
aos rendimentos recebidos a título de progressão por titulação em nível de
especialista. Aduz que os valores percebidos são irrepetíveis, visto que
a progressão funcional foi obtida de boa-fé, e que só houve a constatação
do erro administrativo mais de dez anos após.3. A regra é que o numerário
que uma pessoa venha a receber indevidamente, isto é, sem causa autorizada
por lei, deva ser devolvido; já há muito se reconhece que o enriquecimento
sem causa é uma fonte autônoma de obrigação, consistente na restituição do
indébito por parte daquele que teve acréscimo patrimonial à custa de outrem
(artigo 884 do CC). Todavia, as Cortes vem impondo determinados limites a
esse direito de crédito, sobretudo para proteger o devedor de boa-fé, que
recebeu os valores sem saber que eram indevidos. O mesmo raciocínio, de fato,
se aplica às relações entre o particular e o Poder Público, não podendo aquele
ser penalizado se de boa-fé recebeu valores que não deveriam lhe ter sido
vertidos dos cofres públicos, ainda mais tendo em vista que os vencimentos do
servidor público ostentam caráter alimentar. Precedentes deste E. TRF.4. Embora
o entendimento cristalizado no REsp 1244182/PB, julgado em 2012 pelo Superior
Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 531)
faça expressa referência à aplicação equivocada da lei pela Administração
Pública, mais recentemente vem seentendendo que é descabida a devolução
ao Erário de valores recebidos pelo servidor, nos casos em que o pagamento
reputado indevido se deu por erro de cálculo ou operacional da Administração,
uma vez que também aqui há boa-fé do servidor público (MS 19260/DF - Corte
Especial - Min. HERMAN BENJAMIN - Data do julgamento: 03/09/2014 - Data
de publicação:DJe 11/12/2014).5. Negado provimento à remessa necessária
e à apelação interposta." -e por analogia in verbis:"PROCESSUAL CIVIL -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE -
PREQUESTIONAMENTO. - Embargos de Declaração opostos pelo INSS no sentido de
que o recebimento indevido de benefício previdenciário deve ser ressarcido,
independentemente de boa-fé, pouco importando tenha a concessão advindo de
erro administrativo, fraude, dolo ou do uso de expediente malicioso ou ilícito,
sendo esse o preceito do artigo 115, da Lei 8.213/1991. - A matéria questionada
foi detalhadamente apreciada, com base em fundamentos conclusivos, denunciando
a ausência de omissão e contradição, tornando incabível a atribuição de
efeito modificativo ao presente 5 recurso. - A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de
boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito
à repetição de indébito, em virtude de seu caráter alimentar. Precedentes:
AI 841.473-RG, Rel. Min. Presidente; e ARE 638.548-AgR, Rel. Min. Luiz
Fux. - A decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos
dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração
de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes: AI
820.685-AgR, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie; ARE 701.883-AgR, Rel. Min. Celso de
Mello; e ARE 734.199-AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber. - Embargos de declaração a
que se nega provimento.(TRF-2 - 0094652-15.2015.4.02.5101, T1, Des. Fed. PAULO
ESPÍRITO SANTO, D. 27/03/2018 -Precedentes. -Recursos e remessa necessária
desprovidos, majorado em 1% o montante total devido a título de honorários
advocatícios ( art.85, §11, do CPC), observado o art.98, §3º, do CPC pelo
exequente OSWALDO COUTO. Como não houve condenação da Fazenda Pública em
primeiro grau, deixo de condená-la em honorários recursais.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO
DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO-AME/ RJ. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES. POLICIAL/BOMBEIRO MILITAR
DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. OFICIAL. TERCEIRO SARGENTO. ILEGITIMIDADE
ATIVA PARA A EXECUÇÃO. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL/VPE. FILIAÇÃO
À IMPETRANTE. LISTAGEM MANDAMUS. EXORDIAL. NÃO INTEGRAÇÃO. COISA
JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS.RECURSO IMPROVIDO.VALORES PAGOS
INDEVIDAMENTE . RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER
ALIMENTAR. JURISPRUDENCIA CONSOLIDA...
Data do Julgamento:27/11/2018
Data da Publicação:30/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho