EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO
SUPERIOR A SEIS ANOS (UM ANO DA SUSPENSÃO E CINCO ANOS DO ARQUIVAMENTO) OU
DILIGÊNCIAS INÚTEIS. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO CURSO
DO PRAZO. 1-O recurso de apelação foi interposto pela União Federal, em face
da sentença prolatada à fl. 102, que julgou extinta a execução fiscal, em
decorrência da prescrição, já que não houve citação válida dentro do prazo
de cinco anos. Alega, em suma, que o acolhimento da prescrição pressupõe a
ocorrência de inércia do credor e observância à sistemática estabelecida no
art. 40 da LEF, o que não se verificou, pois além de não ter sido intimada
acerca do arquivamento do processo, não deu causa à sua paralisação. Ressalta,
ainda, que a ação foi proposta no prazo fixado para o seu exercício, de modo
que a demora na citação, por motivos alheios à sua vontade, não justifica
o acolhimento da prescrição (Súmula nº 106 do STJ). 2-Da análise dos autos
verifica-se o seguinte: Em 19.01.96 o Instituto Nacional do Seguro Social
propôs a execução fiscal em face de STOP LIGHT MAGAZINE LTDA e ANTONIO MANUEL
LA ROQUE PEREIRA DE MEIRELES para a cobrança de Contribuição Previdenciária
relativa ao período de 12/93 a 12/93, no valor de R$ 979,59. Em 19.09.97 o
Juiz de Direito da Comarca de Petrópolis/RJ declinou da competência em favor da
Justiça Federal. O INSS foi intimado, em 04.02.99, para se manifestar sobre a
possibilidade de aplicação da Lei nº 9.441/97, requerendo o prosseguimento do
feito; A diligência citatória, realizada por oficial de justiça em 28.09.00,
resultou negativa (fl. 25), sendo os autos encaminhados com vista ao INSS em
20.07.01. Em 09.08.01 o INSS requereu o desapensamento dos autos de outras
execuções fiscais movidas em face do mesmo devedor, o que foi indeferido
em 25.09.01. No mesmo despacho foi determinada a suspensão da execução na
forma do art. 40 da LEF. Os autos foram encaminhados com vista ao INSS em
15.10.01; Stop Light Magazine Ltda interpôs exceção de pré-executividade em
11.12.13, e, em 08.01.16 a União Federal apresentou resposta. Em 01.08.16 foi
proferida a sentença. 3-Em matéria fiscal, a prescrição é modo de extinção
do crédito tributário (art. 156, V, do CTN), podendo a contagem do seu prazo
ser realizada antes da propositura da ação judicial de cobrança, nos termos
do art. 174, do CTN, ou no curso de execução fiscal já ajuizada, na forma do
art. 40 da Lei nº 6.830/80. 4-Tempestivamente ajuizada a demanda executiva
com interrupção desse primeiro prazo prescricional pelo despacho da citação
(art. 174, I, do CTN), teria início a contagem da prescrição intercorrente
(ou no curso do processo), dispondo a exeqüente do prazo de 5 anos para
localização do devedor (ou corresponsáveis) e/ou seus bens, ressalvadas,
por óbvio, as demoras que não lhes forem imputáveis, nos termos da Súmula
nº 106 do STJ. 5-Mesmo tendo sido intimada acerca do resultado negativo da
diligência citatória, em 20.07.01 1 (fl. 26), e da suspensão do processo, em
15.10.01 (fl. 29-verso), a exequente permaneceu inerte até 08.01.16, quando
apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, não demonstrando,
entretanto, a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do
curso do prazo prescricional nesse período. 6-Considerando que o princípio
do impulso oficial não é absoluto e que incumbe à exequente diligenciar na
persecução do crédito público, deve ser mantida a sentença que acolheu a
prescrição intercorrente, pois a exequente foi intimada acerca do resultado
negativo da diligência citatória, bem como da suspensão do processo, deixando
transcorrer in albis o prazo para manifestação, não tendo se constatado que
a demora na efetivação do ato processual tenha ocorrido por motivos inerentes
ao mecanismo do judiciário, o que afasta a aplicação do entendimento firmado
na Súmula nº 106 do STJ. 7-Apelação improvida.
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EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO
SUPERIOR A SEIS ANOS (UM ANO DA SUSPENSÃO E CINCO ANOS DO ARQUIVAMENTO) OU
DILIGÊNCIAS INÚTEIS. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO CURSO
DO PRAZO. 1-O recurso de apelação foi interposto pela União Federal, em face
da sentença prolatada à fl. 102, que julgou extinta a execução fiscal, em
decorrência da prescrição, já que não houve citação válida dentro do prazo
de cinco anos. Alega, em suma, que o acolhimento da prescrição pressupõe a
ocorrência de inércia do credor e observância à sistemática estabelecida...
Data do Julgamento:14/08/2018
Data da Publicação:17/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. PRECEDENTE: RESP 1.230.957/RS, JULGADO SOB A ÉGIDE DO ART. 543-C
DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO NÃO CONHECIDOS
PARCIALMENTE. AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS NA PARTE
CONHECIDA. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um
recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é
manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais
e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma
de decisões manifestamente equivocadas. 2. Da leitura do v. acórdão e do
respectivo voto condutor, verifica-se, de forma clara, o entendimento de
que não incide a contribuição prevista no inciso I do art. 22 da Lei nº
8.212/9 sobre os quinze primeiros dias de afastamento do empregado por motivo
de doença ou acidente e terço constitucional de férias; e incide sobre o
salário-maternidade e férias usufruídas. In casu, o critério utilizado para
não incidência da contribuição previdenciária patronal foi a natureza não
remuneratória, indenizatória ou compensatória das rubricas questionadas; e,
para a incidência, a natureza salarial da verba posta em questão, nos termos
da jurisprudência pacífica do Colendo STJ. 3. Não conhecidos os embargos
de declaração interpostos pela União na parte em que defende a incidência de
contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, tendo em vista que
nesta parte, os declaratórios dirigiram-se contra o que não se decidiu. 4. No
que diz respeito ao terço constitucional de férias, em nenhum momento foi
utilizado na fundamentação do voto condutor do acórdão, precedente do Regime
Estatutário dos Servidores Públicos Federais, mas, sim, especialmente em
relação ao REsp 1.230.957/RS, julgado sob a égide do art. 543-C do CPC, que
reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre a
verba acima mencionada. 5. Acerca do julgamento proferido pela Egrégia Primeira
Seção do STJ no REsp nº 1.322.945/DF, bastaria a parte autora, ora embargante,
proceder a uma leitura atenta no voto 1 condutor do acórdão, especialmente
às fls. 403, para verificar que a questão foi devidamente analisada, 6. A
jurisprudência é no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ. 7. O
recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância
ao artigo 1022 do CPC/15, não sendo recurso hábil ao reexame da causa, conforme
pretendem as embargantes. 8. Embargos de declaração da União não conhecidos
parcialmente. Ambos os embargos de declaração desprovidos na parte conhecida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. PRECEDENTE: RESP 1.230.957/RS, JULGADO SOB A ÉGIDE DO ART. 543-C
DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO NÃO CONHECIDOS
PARCIALMENTE. AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS NA PARTE
CONHECIDA. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um
recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é
manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se também a sua utilização...
Data do Julgamento:22/10/2018
Data da Publicação:26/10/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO M
ATERIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Inexiste
qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada nos embargos
de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende rediscutir
a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos de
declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão no
decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com base
em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma, EDcl no
AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ, 2ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.2.2016, STJ,
3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe
2.2.2016). 3. Neste contexto, importante registrar que a questão atinente à
correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e não se
prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário
dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade
de reformatio in pejus. 4. Embargos de declaração não providos. De ofício,
modificados os critérios de juros e correção monetária a serem adotados
quanto aos valores em atraso, determinando que tais valores sejam pagos nos
seguintes termos: até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
(i) a atualização monetária deve ser realizada segundo o IPCA-E; e (ii) os
juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma
do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO M
ATERIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Inexiste
qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada nos embargos
de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende rediscutir
a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos de
declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão no
decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com base
em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma, EDcl no
AgRg no AREsp 154...
Data do Julgamento:27/04/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0001454-61.2016.4.02.0000 (2016.00.00.001454-0) RELATOR :
Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE : FERNANDA APARECIDA
MISSAGIA LAYBER DANGREMON ADVOGADO : ES012924 - MARCIANIA GARCIA
ANHOLLETI AGRAVADO : ECO 101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A E OUTROS
ADVOGADO : ES021552 - LAYSSA GÖELZER E OUTRO ORIGEM : 2ª VF Cachoeiro
- Cível / Execução Fiscal (01140002520154025002) EME NTA AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA
POSSE. URGÊNCIA. AVALIAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. ART. 15, § 1 º, DO
DECRETO-LEI 3.365/1941. 1. A Agravante se insurge contra decisão que deferiu
a imissão provisória da ECO 101 - C ONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A e da ANTT
na posse do imóvel desapropriando. 2. O recurso foi interposto contra decisão
publicada na vigência do Código Processual Civil de 1973, devendo ser exigidos
os requisitos de admissibilidade nele previsto (Enunciado A dministrativo
nº 2/STJ). 3. O artigo 15 do DL n.º 3.365/41 dispõe que se o expropriante
alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685
do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na
posse dos bens". As Agravadas alegaram urgência, a fim de dar inicio às
obras de duplicação da rodovia, fizeram avaliação do bem e efetuaram o
depósito do v alor da oferta (guia às f. 111 dos originários). 4. In casu,
a desapropriação não atinge a moradia da Agravante, abrangendo apenas dois
seguimentos de cercas, uma figueira e parte do pasto da propriedade. Nestes
casos, o STJ tem sólido entendimento no sentido de que o Poder Público, em
caso de urgência, tem direito à imediata imissão na posse desde que realize
o depósito nos termos do art. 15, § 1º, do DL 3.365/1941, independentemente
de avaliação prévia ou de pagamento integral (REsp 1645610/RJ, 2ª Turma,
Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 20/04/2017; AgRg no REsp 1 513043/MG,
Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/3/2016). 5. Quanto ao valor
do depósito, de se aplicar ao caso o entendimento aplicado pela eg. 7ª Turma
em feito similar no sentido de que "se não houver ao menos demonstração de
que o valor cadastral (venal) do imóvel (para os fins atinentes ao respectivo
imposto territorial) tenha sido devidamente atualizado, e caso não tenha sido
realizada anterior perícia judicial (caso dos autos), resta por prevalecer a
discricionariedade judicial quanto à fixação do quantum objeto de depósito,
inclusive em adesão ao já depositado pelo expropriante, independentemente
de prévia avaliação (e muito menos de exigência de pagamento integral),
na forma do art. 15, § 1º, "d", do Decreto-Lei nº 3.365/1941, entendimento
este corroborado, a contrario sensu, quando da apreciação do REsp repetitivo
nº 1.185.583/SP (Tema nº 472), STJ" (Ag nº 0001153- 17.2016.4.02.0000,
7ª Turma, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, DJe de 16/03/2016). 6. Não
vislumbra teratologia, abuso de poder ou irrazoabilidade que justifique a
reforma da d ecisão recorrida. 7 . Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0001454-61.2016.4.02.0000 (2016.00.00.001454-0) RELATOR :
Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE : FERNANDA APARECIDA
MISSAGIA LAYBER DANGREMON ADVOGADO : ES012924 - MARCIANIA GARCIA
ANHOLLETI AGRAVADO : ECO 101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A E OUTROS
ADVOGADO : ES021552 - LAYSSA GÖELZER E OUTRO ORIGEM : 2ª VF Cachoeiro
- Cível / Execução Fiscal (01140002520154025002) EME NTA AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA
POSSE. URGÊNCIA. AVALIAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. ART. 15, § 1 º, DO
DECRETO-LEI 3.365/1941. 1. A Agravante se insurge contra dec...
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:21/05/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. TEORIA DA ASSERÇÃO. FUNDAMENTOS. ART. 485, V,
DO CPC/73. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. MILITAR. I
NGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS. ANTECEDENTES CRIMINAIS. 1. A ação rescisória
destina-se à desconstituição da coisa julgada material, permitindo a revisão
do julgamento em caráter excepcional, quando ocorrer uma das situações
limitativas do art. 485 do CPC/73, contexto no qual a rescisão envolve duas
etapas de julgamento, além da análise do cabimento ou não da referida ação:
o iudicium rescindens, em que se busca a desconstituição da decisão impugnada,
e o i udicium rescissorium, almejando-se novo julgamento. 2. De acordo com a
teoria da asserção, a análise da existência das condições da ação rescisória
é conduzida pelo juiz de forma abstrata, a partir dos fatos narrados pelo
demandante na petição inicial (in statu assertionis). Assim, basta observar
se o demandante apontou qual ou quais os exatos casos, enumerados de forma
taxativa no art. 485 do CPC, estariam a justificar e dar suporte à pretensão
de rescindibilidade. Contudo, a efetiva ocorrência das ofensas apontadas,
ou a configuração de uma ou mais hipóteses e lencadas no art. 485 do CPC, é
questão de direito material, não de admissibilidade da demanda. 3. Fundamento
do pedido rescisório com base no inciso V do art. 485 do CPC/73, ao argumento
de que a decisão rescindenda importou violação à disposição de lei, em especial
ao art. 11 da Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares Federais) e art. 5º,
inciso LVII, da Constituição Federal, assentindo com a exclusão candidato
do certame durante a fase de investigação social, em razão de Boletins de
Ocorrência abertos p ara a apuração de delitos a ele atribuídos. 4. A sentença
rescindenda não desconsiderou os preceitos legais e constitucionais expostos
pelo demandante, todavia, adotou interpretação no sentido de que o princípio
da presunção da inocência não impede a exclusão de candidato em certame público
caso a Administração, no exercício do Poder Discricionário que lhe é inerente,
avalie em investigação social que não possui conduta e antecedentes sociais
compatíveis com o exercício do cargo. O posicionamento em tela foi acolhido,
inclusive, em precedente recente do Superior Tribunal de Justiça, no qual
se assentou, igualmente, que "a exclusão de candidato, pela existência de
conduta pessoal desabonadora, não afrontou o princípio constitucional da
presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que,
da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter
alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade-fim
da corporação policial militar" (STJ, 1ª Turma, ROMS 45139, Rel. Min. S ÉRGIO
KUKINA, DJE 10.11.2017). 5. Para que a ação rescisória fundada no inciso V do
art. 485 do CPC prospere, é indispensável que o 1 julgado rescindendo tenha
violado determinada norma em sua literalidade. O desrespeito deve se dar de
forma evidente, direta e, para que se configure, deve dispensar o reexame
da prova ou de elementos dos autos originários (STJ, 1ª Seção, AR 4.313,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 1 0.4.2013). 6. Conforme jurisprudência
do E. STJ, é "manifestamente incabível a propositura da ação rescisória com
o único intuito de obter a reinterpretação à luz do contexto dos autos e a
reforma do julgamento proferido, por mero inconformismo da parte com a justiça
da decisão, quando desvinculada a causa de pedir de quaisquer dos vícios a
que se referem os incisos do art. 485 do CPC" (2ª Seção, AgRg na AR 5.159,
Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJE 19.8.2014). Caso em que não se vislumbra a
violação literal aos dispositivos de lei, pois o que realmente deseja o
demandante é rediscutir fatos para indiretamente para o bter nova decisão,
favorável às suas pretensões. 7. O art. 85,§3º do CPC/2015 determina que
"nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários terá
por base de cálculo a condenação ou proveito econômico obtido." Por sua vez,
a fixação de honorários com base no valor da causa somente é possível, na
dicção do art. 85,§4º, III CPC/2015, quando n ão houver condenação principal
ou não for possível mensurar o proveito econômico obtido. 8. No caso, não há
propriamente condenação e também não se revela possível mensurar proveito
econômico, vez que o pedido, que se limitava ao ingresso do demandante nas
Forças Armadas, foi denegado. Assim, autoriza-se a fixação dos honorários com
base no valor da causa. Observados os critérios estabelecidos no art. 85,
§ 2º, do CPC/2015, a condenação inicial nos honorários deve ser fixada
com base nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a IV do §3º,
do art. 85, do CPC/2015, sobre o valor da c ausa. 9. Considerando que
parte sucumbente é beneficiária da gratuidade de justiça, aplica-se a
ressalva do art. 98,§3º CPC/2015, segundo o qual "vencido o beneficiário,
as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva
de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor
demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado e sse prazo,
tais obrigações do beneficiário." 1 0. Ação rescisória conhecida. Pedido
rescindente improcedente. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, julgar improcedente
o pedido rescindente, na forma do relatório e do voto constantes dos autos,
que ficam fazendo parte do presente j ulgado. Rio de Janeiro, 24 de abril
de 2018. RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2
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AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. TEORIA DA ASSERÇÃO. FUNDAMENTOS. ART. 485, V,
DO CPC/73. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. MILITAR. I
NGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS. ANTECEDENTES CRIMINAIS. 1. A ação rescisória
destina-se à desconstituição da coisa julgada material, permitindo a revisão
do julgamento em caráter excepcional, quando ocorrer uma das situações
limitativas do art. 485 do CPC/73, contexto no qual a rescisão envolve duas
etapas de julgamento, além da análise do cabimento ou não da referida ação:
o iudicium rescindens, em que se busca a desconstituição da decisão impugnada...
Data do Julgamento:09/05/2018
Data da Publicação:14/05/2018
Classe/Assunto:AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR ERRO DA
ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO SERVIDOR. PRECEDENTE
DO STJ. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. PRECEDENTE
DO EG. STJ. -Cinge-se a controvérsia à possibilidade de devolução de valores
recebidos indevidamente pela autora, em decorrência de erro da Administração
no pagamento de seus vencimentos, referente à rubrica para pagamento dos
quintos. -O art. 46, caput, da Lei 8.112/90 deve ser interpretado com alguns
temperos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a
boa-fé. Dessa forma, as quantias pagas indevidamente por erro ou inércia da
Administração, recebidas de boa-fé pelo servidor da ativa, aposentado ou
pensionista, e revestidas de caráter alimentar, estão constitucionalmente
protegidas, resguardadas de eventual exigência de devolução. -O Eg. STJ, em
REsp submetido ao regime do artigo 543-C do CPC/73, se posicionou no sentido de
que "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando
em pagamento indevido ao servidor, aposentado ou pensionista, cria-se uma falsa
expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo,
assim, que ocorra os descontos dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público"
(REsp 1244182 / PB. Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES. PRIMEIRA SEÇÃO. DJe
19/10/2012). 1 -Dessa forma, as quantias pagas indevidamente por erro ou
interpretação errônea da lei, recebidos de boa-fé pelo servidor da ativa,
aposentado ou pensionista, e r e v e s t i d a s d e c a r á t e r a l i m e
n t a r , e s t ã o constitucionalmente protegidas, resguardadas de eventual
exigência de devolução. -Remessa e recurso desprovidos.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR ERRO DA
ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO SERVIDOR. PRECEDENTE
DO STJ. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. PRECEDENTE
DO EG. STJ. -Cinge-se a controvérsia à possibilidade de devolução de valores
recebidos indevidamente pela autora, em decorrência de erro da Administração
no pagamento de seus vencimentos, referente à rubrica para pagamento dos
quintos. -O art. 46, caput, da Lei 8.112/90 deve ser interpretado com alguns
temperos, mormente em decorrência de princípios gerais do di...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:21/11/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVIL. ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA
DO INSS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 8.186/91. LEI Nº
10.478/2002. POSTERIOR TRANSFERÊNCIA PARA A FLUMITRENS. PARIDADE. RECEBIMENTO
COM BASE NA TABELA SALARIAL DA CBTU. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelações cíveis
interpostas contra sentença que julga parcialmente procedentes os pedidos de
condenação da União e INSS ao pagamento de complementação de aposentadoria,
prevista nas Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/2002, a ferroviário aposentado,
com base na remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade
na RFFSA, com a respectiva gratificação adicional de tempo de serviço, bem
como de parcelas vencidas, respeitando-se a prescrição quinquenal, atualizadas
monetariamente e acrescidos de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos
do Conselho da Justiça Federal. 2. Nos casos em que se discutem os valores e
proventos recebidos por aposentados e pensionistas da RFFSA, o INSS é parte
legítima para figurar no polo passivo da demanda, junto com a União, que se
encarrega de repassar os recursos necessários ao pagamento discutido, além
de sucessora da RFFSA, a quem compete a atribuição de informar os valores
e as circunstâncias, caso a caso, para a realização do cálculo. (STJ, REsp
1366785, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJE 14.9.2015; TRF2, 6ª Turma
Especializada, APELREEX 200551010034932, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO,
EDJF2R 28.5.2012). 3. A Lei nº 10.478/2002 estendeu aos ferroviários
que ingressaram na RFFSA ou suas subsidiárias, até 21 de maio de 1991,
o direito à complementação de aposentadoria, extensível aos respectivos
pensionistas nos termos do art. 5º da Lei nº 8.186/91. O fato de existir
transferência para a FLUMITRENS não retira o direito à complementação,
em virtude de as sucessões trabalhistas ocorridas no setor terem decorrido
da política de descentralização do sistema de transporte ferroviário, não
podendo tais alterações redundar em prejuízo para o funcionário. Sendo assim,
reconhece-se o direito de ex-ferroviário à complementação de sua aposentadoria,
com fulcro nas Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/2002, (STJ, AgRg no REsp 1575517,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 27.05.2016). 4. A paridade garantida aos
aposentados tem como parâmetro a remuneração dos funcionários ativos do
quadro especial da extinta RFFSA, e não a dos empregados das empresas que a
sucederam. A referência para a complementação de aposentadoria dos empregados
da extinta RFFSA é o plano de cargos e salários daquela empresa. 5. Sendo
assim, o valor dos proventos dos ferroviários inativos não seguirá o
plano de cargos e salários da empresa em que o empregado se aposentou,
visto que o reajuste de tais verbas passa a seguir os índices aplicáveis
aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Portanto,
o valor da complementação deve ser igual para aposentados da RFFSA e
de suas subsidiárias (CBTU, Trensurb, etc.) 1 que se encontrem em mesmo
nível funcional, sob pena de afronta à isonomia pretendida pelo legislador
ordinário ao instituir o benefício previdenciário. Precedentes deste TRF2:
5ª Turma Especializada, APELREEX 00000710820154025101, Rel. Des. Fed. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R, 11.12.2017; 5ª Turma Especializada, AC 201551010769640,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 15.8.2017, em consonância com
entendimento do STJ no AgInt no REsp 1681551, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJE 21.3.2018. 6. O fato de algum empregado ter incorporado gratificações
ou qualquer outra vantagem remuneratória não possui a capacidade de influir
no cálculo do valor da complementação a que o mesmo terá direito depois
da aposentadoria. A incorporação de cunho pessoal em nada altera o padrão
remuneratório utilizado no cálculo da complementação, a ser praticado, nos
termos da lei, indistintamente a cada um dos beneficiários que, por razão da
aposentadoria, encontrarem-se em idêntico nível de referência. 7. Condenada
a Fazenda Pública, a correção monetária das parcelas devidas deve ser
realizada de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E), segundo a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF, Pleno,
RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 22.9.2017). Quanto aos juros moratórios,
aplica-se o índice de remuneração básica da caderneta de poupança, consoante
os termos da redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, como constam no
Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. 8. O Superior Tribunal de
Justiça se posicionou no sentido de que os honorários advocatícios nascem
contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda,
devendo observar as normas do CPC/2015 nos casos de decisões proferidas a
partir de 18.3.2016. 9. Apelações não providas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVIL. ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA
DO INSS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 8.186/91. LEI Nº
10.478/2002. POSTERIOR TRANSFERÊNCIA PARA A FLUMITRENS. PARIDADE. RECEBIMENTO
COM BASE NA TABELA SALARIAL DA CBTU. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelações cíveis
interpostas contra sentença que julga parcialmente procedentes os pedidos de
condenação da União e INSS ao pagamento de complementação de aposentadoria,
prevista nas Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/2002, a ferroviário aposentado,
com base na remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade
na RFFSA, c...
Data do Julgamento:21/06/2018
Data da Publicação:28/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUTONOMIA DAS VERBAS ADVOCATICIAS. FRACIONAMENTO
DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. APLICAÇÃO AOS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUIAIS. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO 406/2016
DO CJF. PRECEDENTES DESTA SEGUNDA TURMA E DO STJ. 1. O § 8º, do art. 100, da
CF/88 veda o fracionamento dos valores de execução contra a Fazenda Pública
para fins de enquadramento no regime simplificado das Requisições de Pequeno
Valor. 2. A separação do montante devido a título de honorários advocatícios
do valor principal da execução, todavia, não representa violação ao referido
dispositivo constitucional, pois verbas honorárias decorrem de relação jurídica
autônoma que, inclusive, pode ser executada de maneira independente, nos
termos do art. 23 da Lei 8.906/2004 (EOAB). Esse entendimento foi sedimentado
através da edição da Súmula Vinculante 47 pelo STF. 3. Tal raciocínio deve
ser aplicado tanto para os honorários sucumbenciais quanto para aqueles
decorrentes de contrato com a parte patrocinada. É essa a determinação do
art. 18, da Resolução nº 405/2016 do Conselho da Justiça Federal. 4. Nesse
mesmo sentido, os precedentes desta e. 2ª Turma Especializada e da 2ª Turma
e do c. STJ: TRF2, 2ª Turma Especializada, AgI 0003647-49.2016.4.02.0000,
Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, e-DJF2r 03.08.2017; STJ
2ª Turma, REsp 1657321, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 02.05.2017. 5. Agravo
de instrumento não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUTONOMIA DAS VERBAS ADVOCATICIAS. FRACIONAMENTO
DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. APLICAÇÃO AOS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUIAIS. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO 406/2016
DO CJF. PRECEDENTES DESTA SEGUNDA TURMA E DO STJ. 1. O § 8º, do art. 100, da
CF/88 veda o fracionamento dos valores de execução contra a Fazenda Pública
para fins de enquadramento no regime simplificado das Requisições de Pequeno
Valor. 2. A separação do montante devido a título de honorários advocatícios
do valor principal da execução, todavia, não representa violação ao referido
disposi...
Data do Julgamento:26/10/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSTALAÇÃO DE VARA. FEDERAL
NO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA O IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA. ARTIGO 95 DO
CPC/73. I. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª
Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ em face do Juízo da 5ª Vara Federal de São
João de Meriti/RJ objetivando fixar a competência para processar e julgar
processo no qual a CEF objetiva a reintegração de posse do imóvel situado
no município de Queimados/RJ. II. Nas causas em que se discute direito
real sobre bem imóvel, como no caso, aplica-se a regra prevista no art. 95
do CPC/73. Conforme jurisprudência do E. STJ, nas demandas dessa natureza,
a criação posterior de vara federal no local onde se situa o imóvel desloca
a competência para esse juízo. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp
1.281.850, Rel Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 19.12.2011 e STJ, 2ª Turma, AgRg
no REsp 1.281.850, Rel Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 19.12.2011. III. Diante da
natureza absoluta do critério de fixação de competência previsto no art. 95
do CPC/73, deve ser afastada a regra prevista no parágrafo único do art. 41
da Resolução 42/2011 da Presidência do TRF2, pois contraria dispositivo
do Código de Processo Civil, norma hierarquicamente superior. Precedentes
desta Corte. IV. Conflito conhecido para declarar a competência do MM. Juízo
Suscitante, qual seja, do MM. Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária
de Nova Iguaçu/RJ.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSTALAÇÃO DE VARA. FEDERAL
NO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA O IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA. ARTIGO 95 DO
CPC/73. I. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª
Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ em face do Juízo da 5ª Vara Federal de São
João de Meriti/RJ objetivando fixar a competência para processar e julgar
processo no qual a CEF objetiva a reintegração de posse do imóvel situado
no município de Queimados/RJ. II. Nas causas em que se discute direito
real sobre bem imóvel, como no caso, aplica-se a regra prevista no art. 95
do CPC/73. Con...
Data do Julgamento:27/10/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON LINE VIA BACEN-JUD. CONTA
CONJUNTA. POSSIBILIDADE. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE SALÁRIO. NATUREZA
ALIMENTAR. "SOBRA SALARIAL". IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV E X, DO
CPC. PRECEDENTES DO STJ. DESBLOQUEIO. RECURSO PROVIDO. I - Agravo de
Instrumento contra decisão que manteve o bloqueio de ativos financeiros
em nome da parte Agravante, realizado através do sistema BACENJUD. II - A
controvérsia a ser dirimida consiste em saber se o saldo existente em conta
corrente que excede ao montante do último depósito da verba de natureza
salarial seria também impenhorável. III - No caso de conta conjunta, cada
um dos correntistas é credor de todo o saldo depositado, de forma solidária,
de modo que o valor em depósito pode ser penhorado em garantia da execução,
ainda que somente um dos correntistas seja responsável pelo pagamento do
débito. IV - De acordo com o art. 833, inciso IV, do CPC, em princípio, o valor
correspondente à verba de natureza alimentar depositada em conta bancária do
executado é impenhorável, havendo uma única exceção legal prevista no §2º, do
art. 833 do CPC/73, referente ao pagamento de prestações alimentícias. Ocorre
que a hipótese dos autos não se amolda à mencionada exceção, devendo, por
conseguinte, ser observada a regra da impenhorabilidade dos rendimentos de
natureza alimentar, cujo caráter absoluto impede a penhora, ainda que parcial,
dos valores depositados em conta corrente destinada ao recebimento de pensão
por parte da devedora. Precedentes do STJ. V - A Agravante se desincumbiu
do ônus de comprovar que a quantia penhorada é oriunda de verba alimentar,
tendo juntado para tanto o extrato mensal da conta em que ocorreu a penhora,
evidenciando que os valores ali depositados foram oriundos de salário. VI -
Ainda que se entenda que as verbas alimentares não consumidas integralmente na
época em que foram recebidas entram na esfera de disponibilidade do devedor
e podem, consequentemente, vir a ser penhoradas − posto que as "sobras
salariais" consistiriam pequenas reservas de capital poupadas, equiparáveis,
em tese, a investimento ou poupança −, há que se observar, em qualquer
caso, o limite de 40 (quarenta) salários mínimos previsto no inciso X, do
art. 833 do CPC. Precedentes do STJ e deste TRF. VII - Tendo sido demonstrada a
natureza alimentar e, portanto, impenhorável das verbas penhoradas, via BACEN-
Jud, no caso em análise, e, ainda, sendo a quantia bloqueada inferior a 40
(quarenta) salários mínimos deve ser reformada a decisão agravada, para se
determinar o imediato desbloqueio dos valores nas contas de titularidade da
Agravante. VIII - Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON LINE VIA BACEN-JUD. CONTA
CONJUNTA. POSSIBILIDADE. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE SALÁRIO. NATUREZA
ALIMENTAR. "SOBRA SALARIAL". IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV E X, DO
CPC. PRECEDENTES DO STJ. DESBLOQUEIO. RECURSO PROVIDO. I - Agravo de
Instrumento contra decisão que manteve o bloqueio de ativos financeiros
em nome da parte Agravante, realizado através do sistema BACENJUD. II - A
controvérsia a ser dirimida consiste em saber se o saldo existente em conta
corrente que excede ao montante do último depós...
Data do Julgamento:31/01/2018
Data da Publicação:05/02/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
ESPECÍFICOS DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º,
CAPUT, DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA
SÚMULA DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, CAPUT C/C § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982, OU DO ART. 6º, CAPUT C/C
§ 2º, DA LEI Nº 12.514/2011. RE COM REPERCUSSÃO GERAL. ADIS NºS 4.697/DF
E 4.792/DF. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO
Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA
COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN.,
DO CPC. REAJUIZAMENTO DE AÇÃO. POSSÍVEL APLICAÇÃO DE MULTA PUNITIVA POR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. - Se o parâmetro quantitativo máximo, a seu tempo,
não foi o que remanesceu no art. 1º, caput c/c § 1º, da Lei nº 6.994/1982,
tampouco é o que veio a ser estabelecido no art. 6º, caput c/c § 2º, da Lei
nº 12.514/2011, ou em regras similares constantes nos diplomas específicos
de cada entidade, amparadas pelo art. 3º, caput, desta Lei — sendo,
portanto, a legislação rechaçada por força do art. 34, § 5º, do ADCT, ou
quando da apreciação da ADI nº 1.717/DF, ou nos termos do Enunciado nº 57
da Súmula do TRF-2, em favor do princípio da legalidade tributária —,
padecem de inexigibilidade as próprias obrigações a que corresponde o título
executivo que se encontram fora de tal parâmetro, por falta de conformação
constitucional dos respectivos atos administrativos constitutivos, entendimento
este corroborado quando da apreciação do RE com repercussão geral nº 704.292/PR
(Tema nº 540), STF, Pleno, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julg. em 19/10/2016. -
Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma do art. 2º, § 8º,
da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do Enunciado nº 392
da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp
repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ
FUX, julg. em 25/11/2009. - Tratando-se de questão de ordem pública extraída
de norma cogente, a hipótese é ontologicamente cognoscível ex officio, a
partir de autorização dada por meio dos arts. 267, § 3º, 1ª parte, e 245,
§ ún., do CPC. - É possível a aplicação de multa punitiva por litigância de
má-fé, na forma dos arts. 17 e 18 do antigo CPC (equivalentes aos arts. 80
e 81 do novo CPC, ambos aplicáveis a partir 1 de autorização dada por meio
do art. 1º da LEF), quando a mesma CDA já havia embasado outra execução
fiscal anterior já extinta, ainda que tal extinção tenha se dado formalmente
"sem resolução de mérito", porém materialmente com inequívoco fundamento na
inexigibilidade das próprias obrigações a que corresponde o título executivo,
por falta de conformação constitucional dos respectivos atos administrativos
constitutivos, o que é fato processual stricto sensu impeditivo do ajuizamento
de nova ação. - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
ESPECÍFICOS DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º,
CAPUT, DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA
SÚMULA DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, CAPUT C/C § 1º,...
Data do Julgamento:15/03/2018
Data da Publicação:22/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO FUNDADO EM INDÍCIOS DE
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. ENUNCIADO Nº 435 DA SÚMULA DO STJ. SÓCIO
QUE INTEGRAVA O QUADRO SOCIETÁRIO TANTO À ÉPOCA DO FATO GERADOR QUANTO
DA PRESUMIDA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. CASO NÃO ABRANGIDO PELAS
SUSPENSÕES DETERMINADAS PELO STJ. TEMAS 962 e 981. 1. Nos autos dos Recursos
Especiais nº 1645333/SP, nº 1643944/SP e nº 1645281/SP, o STJ determinou o
sobrestamento das execuções fiscais em que haja discussão quanto à legitimidade
do sócio-gerente da s ociedade executada, nos casos de dissolução irregular,
para responder pelo crédito cobrado (tema nº 981). 2. Nos referidos recursos,
o Superior Tribunal de Justiça irá decidir se é possível a responsabilização
do sócio que: (i) exercia poderes de administração da sociedade na data
em que configurada a dissolução irregular e que, concomitantemente, tenha
exercido poderes de gerência na data da fato gerador; ou (ii) e xercia
poderes de gerência na data da dissolução irregular, mas não na época do fato
gerador. 3. Na hipótese, conforme se verifica na certidão da JUCERJA de fl. 44
da execução fiscal, a sócia YEDA CAMPOS TORRES, para a qual a União pretende
redirecionar a execução fiscal, integrava o quadro societário da empresa na
época do fato gerador e no momento da presumida dissolução irregular da s
ociedade, não havendo que se falar em suspensão da execução em análise. 4
. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO FUNDADO EM INDÍCIOS DE
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. ENUNCIADO Nº 435 DA SÚMULA DO STJ. SÓCIO
QUE INTEGRAVA O QUADRO SOCIETÁRIO TANTO À ÉPOCA DO FATO GERADOR QUANTO
DA PRESUMIDA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. CASO NÃO ABRANGIDO PELAS
SUSPENSÕES DETERMINADAS PELO STJ. TEMAS 962 e 981. 1. Nos autos dos Recursos
Especiais nº 1645333/SP, nº 1643944/SP e nº 1645281/SP, o STJ determinou o
sobrestamento das execuções fiscais em que haja discussão quanto à legitimidade
do sócio-ger...
Data do Julgamento:04/06/2018
Data da Publicação:11/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO DETERMINANDO A REUNIÃO DAS EXECUÇÃOES FISCAIS. PREMISSA FÁTICA
EQUIVOCADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA REGRA ESTABELECIDA NO ART. 28 DA LEI
N. 6.830/80 E DOS REQUISITOS FIXADOS PELO STJ. 1. Trata-se de CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal
da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em face do Juízo da 9ª Vara Federal
da Execução Fiscal da mesma Seção, tendo em vista a remessa do processo de
execução fiscal nº 0517000- 79.2003.4.02.5101, feita pela Juízo suscitado
ao suscitante, sob o argumento de que a decisão proferida no julgamento do
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0005146-68.2016.4.02.0000 (2016.00.00.005146-8),
pela 4ª Turma Especializada deste Egrégio Tribunal Regional Federal, teria
autorizado a remessa dos autos para fins de reunião de todos os processos
contra a executada JOLIMODE ROUPAS S/A. 2. Evidencia-se que o voto proferido no
agravo de instrumento n. 0005146-68.2016.4.02.0000 partiu de premissa fática
equivocada, ao determinar a reunião da execução n. 05170079.2003.4.02.5101
no Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do
Rio de Janeiro sob o fundamento de que a execução mais antiga ajuizada em
face da devedora seria aquela autuada sob o n. 0524965- 74.2004.4.02.5101,
distribuída em 22.09.2004, considerando a regra do parágrafo único do art. 28
da Lei 6.830/80. 3. Muito embora a referida decisão já tenha transitado em
julgado, é certo que o Superior Tribunal de Justiça tem, repetidas vezes,
analisado a questão e decidido no sentido de que as decisões judiciais, mesmo
que transitadas em julgado, não podem fechar seus olhos à aplicação dos demais
princípios constitucionais, em especial a situação como a do caso presente,
em que se tem evidente erro material irrecorrido. 4. Segundo o disposto no
art. 28 da Lei nº 6.830/1980, o Juiz, a requerimento das partes, poderá,
por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de
processos contra o mesmo devedor, na hipótese deste artigo, os processos
serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição. 5. No caso em
apreço, este órgão julgador fez referência a vinte e uma execuções fiscais
ajuizadas em face da devedora na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, entre
elas o processo n. 0524965-74.2004.4.02.5101, em trâmite no Juízo da 1ª Vara
Federal de Execuções Fiscais/RJ. Com efeito, conforme se extrai da consulta
realizada no site da Justiça Federal, a referida execução fiscal foi ajuizada
(protocolada) em 14 de setembro de 2004, com distribuição efetivada em 22 de
setembro de 2004 e citação determinada em 07 1 de outubro de 2004. Ao passo
que a execução fiscal autuada sob nº 0517000-79.2003.4.02.5101, em trâmite no
Juízo da 9ª Vara Federal de Execuções Fiscais/RJ, a qual deu origem ao referido
agravo de instrumento, foi ajuizada (protocolada) em 03 de outubro de 2003,
com distribuição efetivada em 07 de outubro de 2003 e citação determinada
em 20 de fevereiro de 2004. Desse modo, verifica-se que não foi observada
a regra do art. 28 da Lei 6.830/80, segundo a qual dispõe que os processos
serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição, isso porque, como
visto, o Juízo da 1ª Vara Federal de Execuções Fiscais/RJ, onde tramita
a execução fiscal n. 0524965-74.2004.4.02.5101, não é o Juízo da primeira
distribuição. 6. Acrescente-se, ainda, que a 1ª Seção do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), julgando recurso sob o rito do art. 543-C do CPC/73, REsp
1.158.766/RJ, entendeu que a reunião de processos de execução contra o mesmo
devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, constitui, nos
termos do art. 28 da Lei nº. 6.830/80 não um dever, mas, sim, uma faculdade do
juiz, a qual deve obedecer aos seguintes requisitos: (i) identidade das partes
nos feitos a serem reunidos; (ii) requerimento de pelo menos uma das partes;
(iii) estarem os feitos em fases processuais análogas; (iv) competência
do juízo. Nesse ponto, cumpre destacar que a execução fiscal em trâmite no
Juízo da 1ª Vara Federal de Execuções Fiscais/RJ, utilizada para determinar
a reunião dos processos, possui como exequente o FNDE - Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (autos nº 0524965-74.2004.4.02.5101). Já a execução
fiscal em trâmite no Juízo da 9ª Vara Federal de Execuções Fiscais/RJ possui
como exequente a Fazenda Nacional (autos nº 0517000-79.2003.4.02.5101). Logo,
o requisito relativo à identidade das partes nos processos a serem reunidos
também não foi levando em consideração. Precedente: STJ, 1ª Seção, RESP
1.158.766, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 22.09.2010. 7. Destarte, o Juízo
da 1ª Vara Federal de Execuções Fiscais/RJ afirma que a competência para o
processamento e julgamento da execução fiscal nº 0517000-79.2003.4.02.5101
é do Juízo da 9ª Vara Federal de Execuções Fiscais/RJ, juízo suscitado. Com
razão o Juízo suscitante, uma vez que devem ser observados o disposto no
art. 28 da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) e os requisitos fixados
pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.158.766, em sede
de recursos repetitivos. 8. Conflito negativo de competência conhecido,
para declarar competente o Juízo da 9ª Vara Federal de Execuções Fiscais/RJ.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO DETERMINANDO A REUNIÃO DAS EXECUÇÃOES FISCAIS. PREMISSA FÁTICA
EQUIVOCADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA REGRA ESTABELECIDA NO ART. 28 DA LEI
N. 6.830/80 E DOS REQUISITOS FIXADOS PELO STJ. 1. Trata-se de CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal
da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em face do Juízo da 9ª Vara Federal
da Execução Fiscal da mesma Seção, tendo em vista a remessa do processo de
execução fiscal nº 0517000- 79.2003.4.02.5101, feita pela Juízo suscitado
ao s...
Data do Julgamento:12/11/2018
Data da Publicação:22/11/2018
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS EXECUÇAO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO
ANULADO STJ. NOVO JULGAMENTO. PARCELAMENTO. CRÉDITOS PRESCRITOS. NÃO
RESTAURADA A EXIGIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROVIDOS. 1. Novo julgamento dos embargos de declaração, em face da decisão
proferida pelo e. Superior Tribunal de Justiça, opostos pela COMPANHIA
IMOBILIÁRIA MAUÁ. 2. A embargante alega omissão quanto à questão essencial
ao deslinde da controvérsia consistente na alegação de inexigibilidade do
crédito tributário (janeiro a julho 1999) em face de adesão a parcelamento
após o decurso do prazo prescricional. 3. Com efeito, o parcelamento obtido
depois de transcorrido o prazo prescricional não restabelece a exigibilidade do
crédito tributário. Isso porque: a) não é possível interromper a prescrição de
crédito tributário já prescrito e b) a prescrição tributária não está sujeita à
renúncia por parte do devedor, uma vez que ela é causa de extinção do próprio
crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Nesse sentido, precedentes do STJ:
AgInt no AREsp 312.384/RS, DJe 08/08/2017; AgRg no AREsp 743.252/MG, DJe
17/03/2016; AgRg no REsp 1.401.122/PE, DJe 13/11/2013; AgRg no RMS 36.492/SP,
DJe 23/4/2012. 4. Registre-se que, com relação à prescrição, o e. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.120.295/SP, submetido ao rito
dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), firmou o seguinte entendimento:
(a) a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF,
de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração de mesma
natureza, pelo contribuinte, é modo de constituição do crédito tributário,
dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à
formalização do valor declarado (Súmula nº 436/STJ), e (b) o prazo para a
cobrança inicia- se na data de entrega da declaração ou do vencimento, o
que ocorrer por último, e encerra- se com a propositura da ação fiscal, nos
termos do § 1º, do art. 219, do CPC, respeitado, simultaneamente, o disposto
no art. 174, parágrafo único, do CTN. 5. Na hipótese, o crédito exequendo (CDA
70 7 04 004327-64), constituído por declaração, refere-se aos meses de 01/1999
(vencimento 12/02/1999 -fls. 39), 02/1999 (vencimento 15/03/1999 - fls. 40),
03/1999 (vencimento 15/04/1999 - fls. 41), 04/1999 (vencimento 14/05/1999
-fls. 42), 05/1999 (vencimento 15/06/1999 -fls. 43), 06/1999 (vencimento
15/07/1999 -fls. 44), 10/1999 (vencimento 12/11/1999 - fls. 45), 11/1999
(vencimento 15/12/1999 -fls. 46), 12/1999 (vencimento 14/01/2000-fls. 47). 1
6. Considerando-se que a ação foi ajuizada (processo nº 2004.51.01.541210-9)
em 11/11/2004 ( f ls. 30) e que o parcelamento, em 08/2004 (CADASTR SOLIC
PARCELAMENTO - fls. 143), englobou parcelas prescritas dos meses de 01/99
a 06/99, é forçoso concluir que devem ser afastadas tais parcelas (período
de 01/99 a 06/99) do título executivo extrajudicial, pois, como dito acima,
o parcelamento celebrado posteriormente à consumação da prescrição não tem
o condão de restaurar a exigibilidade do crédito tributário. 7. Embargos de
declaração conhecidos e providos. Efeitos modificativos para excluir da CDA
70 7 04 004327-64 os débitos relativos ao período de 01/99 a 06/99.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS EXECUÇAO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO
ANULADO STJ. NOVO JULGAMENTO. PARCELAMENTO. CRÉDITOS PRESCRITOS. NÃO
RESTAURADA A EXIGIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROVIDOS. 1. Novo julgamento dos embargos de declaração, em face da decisão
proferida pelo e. Superior Tribunal de Justiça, opostos pela COMPANHIA
IMOBILIÁRIA MAUÁ. 2. A embargante alega omissão quanto à questão essencial
ao deslinde da controvérsia consistente na alegação de inexigibilidade do
crédito tributário (janeiro a julho 1999) em face de adesão a parcelamento
após o decurso...
Data do Julgamento:16/04/2018
Data da Publicação:19/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREJUDICIAL
À SAÚDE. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, ELETRICIDADE, GRAXA, SOLVENTES,
MICROORGANISMOS. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL SUFICIENTE À POSTULADA
CONVERSÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. 1. Apelação contra a sentença pela
qual o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, em ação objetivando
a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição - espécie 42 em
aposentadoria especial (espécie 46), mediante o reconhecimento do desempenho
de atividade especial no período de 08/02/1982 a 01/11/2010. 2. O direito à
aposentadoria especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição
Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91,
sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial,
o reconhecimento da natureza insalubre da atividade desempenhada se dá de
acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se
para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da
Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25
anos, conforme a atividade. 3. O tempo de serviço/contribuição, inclusive o
que envolve prestação de atividade insalubre, deve ser computado consoante
a lei vigente à época em que o labor foi prestado, mas no que tange ao
direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se
a lei em vigor quando da concessão da aposentadoria, independentemente
do regime jurídico vigente na época da prestação do serviço. Precedentes
do eg. STJ. 4. Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu
a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou
da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79,
sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se
imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre,
bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos
pelo 1 empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente, com
a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial. 5. Quanto à validade
do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova de sujeição à
insalubridade, importa gizar que o referido formulário, criado pela Lei
9.528/97, constitui documento emitido pela pessoa jurídica empregadora,
com base em prévio laudo técnico pericial (LTCAT - Laudo Técnico das
Condições Ambientais do Trabalho), individualizado quanto ao trabalhador,
e elaborado por profissional devidamente habilitado (médico ou engenheiro de
segurança do trabalho), para efeito propiciar elementos para o preenchimento
do PPP relativamente à eventual exposição do trabalhador a agentes nocivos
(físico, químicos e biológicos) em seu ambiente de trabalho, tendo ainda
por escopo retratar as características de cada atividade desempenhada ao
longo de sua jornada de trabalho, de forma a possibilitar a identificação
da natureza da atividade realizada, se insalubre ou não, servindo de base
para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição,
sendo apto, em regra, à comprovação do exercício de atividade insalubre,
inclusive quanto a períodos anteriores a sua criação, desde que conste do
mesmo a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da insalubridade,
bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação
(médico ou engenheiro do trabalho). Precedentes desta Corte: TRF2, APEL 488095,
Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de
Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95. 6. Da análise dos autos, afigura-se
a necessidade de reforma da r. sentença, pela qual o MM. Juízo a quo julgou
improcedente o pedido, fundado na compreensão de que a sujeição do autor,
ora apelante, aos agentes nocivos ruído e eletricidade (em intensidade acima
dos limites de tolerância legal), bem como a compostos químicos (graxa,
óleo, solvente, cal) e a agentes biológicos (micro-organismos patogênicos)
- PPP de fls. 162/166 - se desenvolvera de forma habitual e intermitente,
como consignado no laudo pericial de fls. 175/185, a despeito da informação
constante no documento de fl. 73, contemporâneo ao período de atividade
laboral do autor, e subscrito por engenheiro de segurança do trabalho, em
sentido diverso, ou seja, que a exposição aos aludidos agentes nocivos de se
dava de forma habitual e permanente. 7. Note-se que a divergência entre os
documentos se situa na definição da continuidade linear ou intermitente de
exposição dos agentes agressivos ao ao autor durante a jornada de trabalho,
constando de um documento a expressão "intermitente" e de outro a expressão
"permanente". 8. Quanto ao ponto, é preciso levar em conta que o documento de
73, subscrito por engenheiro de segurança do trabalho, foi emitido em 1999,
ainda no período de atividade laboral do autor, o que lhe confere, em razão
da contemporaneidade com os fatos examinados, maior confiabilidade, comparado
com o laudo produzido muitos anos depois (em 2015) e que por essa razão, tende
a não não espelhar, com a mesma precisão, a dinâmica temporal de exposição do
autor aos agentes nocivos aos quais esteve submetido. 9. Razoável considerar,
por outro lado, que se tratando de trabalhador exposto, concomitantemente,
a diversos agentes nocivos, mesmo que ocorresse alguma intermitência ao
2 longo da jornada de trabalho, dificilmente estaria totalmente livre,
em algum momento, de todos os efeitos danosos produzidos pelos diferentes
agentes agressivos, pois quando um não estivesse presente, o outro certamente
estaria. 10. Assinale-se, ademais, que a informação de intermitência trazida
no laudo pericial deveria ter sido melhor especificada, de modo a precisar o
espaçamento temporal entre os intervalos de intermitência, acaso verificado,
não sendo possível admitir em relação ao laudo pericial a ausência de tais
especificações, pois este é um documento derivado de um trabalho eminentemente
técnco que deve fornecer todos os elementos necessários à segura caracterização
ou exclusão da insalubridade no caso concreto. 11. Como a dúvida surgida
em razão da divergência entre os documentos pode ser interpretada de
forma restritiva ao direito do segurado, suscitando dúvida apenas quanto à
continuidade temporal da incidência dos agentes agressivos ao longo da jornada
laboral, mas não quanto à efetiva exposição do autor aos agentes deletérios
(fato este incontroverso), caberia ao réu fazer a prova cabal acerca do fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, a teor do art. 373, II,
do CPC/2015, o que, no entanto, não logrou fazer. 12. A linha de raciocínio,
ora adotada, que reconhece a caracterização da insalubridade no caso concreto,
por exposição do trabalhador a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos,
encontra suporte na legislação previdenciária que disciplina a matéria, na
prova acostada aos autos, e na própria jurisprudência, conforme se verifica
do julgado do eg. STJ, colacionado no voto. 13. Convém consignar, por outro
lado, que embora o Decreto 2.712/97 tenha retirado a "eletricidade" do rol
dos agentes classificados como prejudiciais à saúde, o que se verificou
igualmente no Decreto 3.048/99, continua sendo possível a contagem de tempo
especial por exposição ao aludido agente, em intensidade superior a 250
volts, pois segundo a orienação jurisprudencial firmada pelo eg. STJ, em
regime de recursos repetitivos, as atividades nocivas à saúde relacionadas
nas normas regulamentadoras são meramente exemplificativas podendo o caráter
especial do trabalho ser reconhecido em outras atividades não expressamente
indicadas em seus anexos, desde que tenham potencial de risco à integridade
física e à saúde, e que incidam de forma habitual e permanente durante toda
a jornada de trabalho. Precedentes. 14. Registre-se que a Terceira Seção
do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que
o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial,
para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis,
a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c)
superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de
novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma -
Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006). 15. O Plenário do
STF, no julgamento do ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux firmou entendimento no
sentido de que o uso do EPI - equipamento de proteção individual, no tocante
ao agente nocivo ruído, não se presta à descaracterização da insalubridade. 3
16. Reconhecido o exercício de atividade especial quanto à integralidade do
período de averbação postulado - entre 08/02/1982 a 01/11/2010 - verifica-se
que o autor perfaz mais de 25 anos de atividade insalubre fazendo jus
à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição - espécie 42 em
aposentadoria especial - espécie 46, desde a DIB do benefício originário, com
o pagamento das diferenças devidas e consectários legais, com os honorários
sendo fixcado por ocasião da execução do julgado, a toer do art. 85, § 4º,
II, do CPC/2015. 17. No tocante aos juros e à correção monetária, deve ser
observado, quanto às parcelas anteriores ao advento da Lei nº 11.960/2009,
o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e quanto às parcelas posteriores,
os parâmetros fixados pelo STF por ocasião do julgamento do RE 870947,
com repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual, tendo sido afastado
o uso da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da
Fazenda Pública, aplicando-se em seu lugar, o IPCA-E, e, em relação aos
juros de mora, mantido o índice de remuneração básica da poupança, sendo que
quaisquer outras interpretações de cunho vinculante que os órgãos do Poder
Judiciário vierem a firmar sobre tema, deverão ser observadas na liquidação
do julgado. 18. Apelação do autor conhecida e provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREJUDICIAL
À SAÚDE. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, ELETRICIDADE, GRAXA, SOLVENTES,
MICROORGANISMOS. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL SUFICIENTE À POSTULADA
CONVERSÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. 1. Apelação contra a sentença pela
qual o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, em ação objetivando
a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição - espécie 42 em
aposentadoria especial (espécie 46), mediante o reconhecimento do desempenho
de atividade especial no período...
Data do Julgamento:03/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DOS
INCISOS I, II E III, DO ART. 1.022, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PATRIMÔNIO
HISTÓRICO NACIONAL. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO MANTIDO
POR ESTA COLENDA OITAVA TURMA ESPECIALIZADA. DECISÃO AGRAVADA BEM
FUNDAMENTADA. PRECEDENTES DO EG. STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. -Os
embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido
no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, sendo necessária, para seu
acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade,
contradição, omissão, ou, ainda, para sanar erro material. -Na hipótese,
inocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao
alegar a existência de omissões, ou eventuais violações a dispositivos legais,
pretende a embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já
julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso. -"A
jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos
adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não
está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte"
(STJ-AgRg no Ag 1300354/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 08/02/2011, DJe 22/02/2011). -Com efeito, conforme abordado por
este Eg. Colegiado, depreende-se que tanto o Parecer Técnico n.º 074/2015,
quanto o relatório de Vistoria Técnica da Qualitaet Comércio 1 Reformas e
Serviço Ltda-Me, apresentam conclusão no sentido de que o Centro Cultural
Aldeia de Arcozelo é formado por "construções que se apresentam em estado
precário", e que, "encontram-se degradadas e abandonadas ao longo dos anos,
sendo alvo de ocupação irregular", havendo a constatação de "risco eminente
de desmoronamento das edificações que compõe o mencionado centro cultural",
tendo sido salientado que o Ministério Público tem por escopo "a adoção de
providência protetiva de bem jurídico", a fim de se "assegurar a futura
e efetiva entrega jurisdicional". -Esta Eg. Oitava Turma Especializada
destacou, ainda, que a multa diária imposta à Fazenda Pública, na linha
da jurisprudência sedimentada pelo Colendo STJ, configura "meio coercitivo
para cumprimento de obrigação de fazer (fungível ou infungível) ou entrega
de coisa", podendo o Juízo a quo, a qualquer momento, seja a requerimento
ou de ofício, "modificar o valor da multa, na hipótese de se constatar
que a mesma tornou-se excessiva", tendo sido externado, que a alegação a
respeito de eventual ausência de "repasse de verbas pela União", constitui
circunstância que deve ser primeiramente noticiada ao Juízo de primeiro grau
de jurisdição, sob pena de concretização de indevida hipótese de supressão
de instância, situação vedada pela legislação pátria. -Recursos de Embargos
declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DOS
INCISOS I, II E III, DO ART. 1.022, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PATRIMÔNIO
HISTÓRICO NACIONAL. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO MANTIDO
POR ESTA COLENDA OITAVA TURMA ESPECIALIZADA. DECISÃO AGRAVADA BEM
FUNDAMENTADA. PRECEDENTES DO EG. STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. -Os
embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido
no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, sendo necessária, para seu
acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade,
contradição, omissão, o...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:10/01/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO APÓS EMBARGOS À
EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. SÚMULA 153/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1.Cuida-se
de apelação interposta em face da sentença que julgou procedentes os embargos à
execução fiscal, nos termos do art. 487, I e II, "a", do CPC/2015, e condenou
a exequente, ora recorrente, em honorários advocatícios, fixados em 10%
(dez por cento) do valor atribuído à causa. 2.Com efeito, é sabido que a
imposição dos custos da demanda pauta-se pelo princípio da causalidade,
segundo o qual aquele que deu causa à instauração da ação deve arcar com
as despesas dela decorrentes. Nesse sentido, a Primeira Seção do STJ,
sob o rito dos repetitivos, reafirmou o entendimento de que, em casos de
extinção da Execução Fiscal, em decorrência do cancelamento do débito pela
exequente, é necessário identificar quem deu causa à instauração da demanda,
de modo a imputar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios (REsp 1.111.002/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
01/10/2009). 3.Alega a recorrente o descabimento da condenação honorária,
uma vez que, "quem deu causa à duplicidade de cobranças foi o próprio
contribuinte ao cometer erros no preenchimento da DCOMP e da DCTF". 4.Todavia,
compulsando os autos, verifica-se que, antes mesmo da inscrição do crédito
fiscal em dívida ativa, em 17/03/2011 (e-fls. 34-35), ou do ajuizamento da
execução fiscal, em 09/09/2011 (e-fl. 33), a empresa executada apresentou,
em 11/03/2008, DCTF que culminou com a extinção do débito fiscal, pela
compensação. 5.Neste aspecto, ressaltou o MM. Juízo sentenciante que "foi
exatamente com base nas alegações aqui formuladas [pela executada] que a
Receita Federal decidiu pelo cancelamento da cobrança. O documento emitido
pela RFB encontra-se às fls. 645/648 dos presentes autos e não deixa dúvidas
acerca da regularidade da compensação realizada", tanto que concluiu pela
inexistência de débito fiscal. 6.Ademais, dispõe a Súmula 153 do STJ que "a
desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o
exequente dos encargos da sucumbência". Precedentes: AgRg-REsp 1.222.874/RS,
DJe 31/08/2016; AgRg-REsp 1.553.387/RS, DJe 17/03/2016. 1 7.Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO APÓS EMBARGOS À
EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. SÚMULA 153/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1.Cuida-se
de apelação interposta em face da sentença que julgou procedentes os embargos à
execução fiscal, nos termos do art. 487, I e II, "a", do CPC/2015, e condenou
a exequente, ora recorrente, em honorários advocatícios, fixados em 10%
(dez por cento) do valor atribuído à causa. 2.Com efeito, é sabido que a
imposição dos custos da demanda pauta-se pelo princípio da causalidade,
segundo o qual aquele que deu causa à instauração da ação deve arcar com
as despesas dela d...
Data do Julgamento:20/10/2017
Data da Publicação:26/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. A QUE FOR
POSTERIOR. SÚMULA 436/STJ. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LC
118/2005. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria
do eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
consolidou o entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento
por homologação, o crédito tributário constitui-se a partir da entrega da
declaração do sujeito passivo reconhecendo o débito fiscal, razão pela qual
foi editada a Súmula nº 436/STJ, in verbis: "A entrega de declaração pelo
contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário,
dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." 2. A Primeira
Seção do STJ decidiu, ainda, no citado REsp 1.120.295/SP, que a contagem do
prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial
do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir da data
do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir
da data da própria declaração, o que for posterior. 3. No caso em tela, foi
acolhida parcialmente a exceção de pré-executividade reconhecendo a prescrição
dos créditos apurados até a data de vencimento de 15/07/2008. 4. Entretanto,
a Fazenda logrou êxito em demonstrar que a entrega da declaração se deu em
momento posterior ao dos respectivos vencimentos, em 23/03/2009. 5. Dessa
forma, como a execução foi proposta em 30/08/2013, e o despacho que determinou
a citação da executada foi proferido em 04/10/2013, após a vigência da LC nº
118/2005, que alterou o art. 174 do CTN, produzindo o efeito de interromper a
prescrição, não há que se falar em prescrição da ação, fundamento utilizado
na decisão agravada, razão pela qual a reforma do decisum é medida que se
impõe. 6. Agravo conhecido e provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. A QUE FOR
POSTERIOR. SÚMULA 436/STJ. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LC
118/2005. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria
do eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
consolidou o entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento
por hom...
Data do Julgamento:03/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESERVA
DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Os aclaratórios,
segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um recurso chamado de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em
obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para
a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade,
para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O
voto foi claro ao adotar o entendimento de que não incide a contribuição
previdenciária patronal sobre os quinze primeiros dias de afastamento
do empregado por motivo de doença ou acidente e terço constitucional
de férias e que incide sobre o salário maternidade e férias. In casu, o
parâmetro utilizado para não incidência da contribuição previdenciária foi
a natureza não salarial da verba questionada, nos termos da jurisprudência
pacífica do Colendo STJ. 3. Oportuno lembrar que o Colendo STJ ao apreciar
o RE 1.322.945/DF, em julgamento realizado em 27/02/2013, decidiu pela não
incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e
férias usufruídas. Todavia, no julgamento dos EDcl no Recurso Especial
nº 1.322.945-DF (2012/0097408-8), 1 ocorrido em 26 de março de 2014,
foi atribuído efeito infringente aos embargos de declaração para adequar
o julgamento ao entendimento firmado no REsp 1.230.957/RS, julgado sob o
rito do art. 543-C do CPC. 4. Quanto à cláusula de reserva de plenário, o
artigo 97 da Constituição da República, ao estatuir que os Tribunais poderão
declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público
somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do
respectivo órgão especial, deve ser interpretado de forma restritiva. 5. O
sistema jurídico vigente permite o controle difuso da constitucionalidade,
podendo-se afastar a eficácia de lei ou ato normativo, independentemente do
controle direto feito pelo Supremo Tribunal Federal. A aplicação da lei, de
maneira harmônica com a Constituição, não depende da manifestação plenária dos
Tribunais, podendo ser concretizada pelos órgãos fracionários. 6. Por ocasião
do julgamento, esta Egrégia Corte apenas examinou matéria constitucional,
reflexamente, tendo decidido que não incide a contribuição previdenciária
sobre as verbas questionadas. 7. A jurisprudência é no sentido de que o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas
partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão. Precedentes do STJ. 8. O recurso interposto, ainda que com o fim
de prequestionamento, deve observância ao artigo 1022 do CPC/15, não sendo
recurso hábil ao reexame da causa, conforme pretende a embargante. 9. Ambos
embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESERVA
DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Os aclaratórios,
segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um recurso chamado de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em
obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para
a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade,
para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O
voto foi claro ao adotar o entendimento de que não incide a contri...
Data do Julgamento:15/09/2017
Data da Publicação:21/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO MATERNIDADE - SEGURADA
ESPECIAL - COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL ANTES DO PARTO - EXISTÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL - DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS - PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ADOÇÃO DO POSICIONAMENTO
DO STF (RE nº 870947 - TEMA 810) E DO STJ (RESP nº 1.495.146 - TEMA 905) -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO CPC DE 2015 - SÚMULA 111 DO STJ. I -
Nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/91, o salário maternidade é devido à
segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre
28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e
condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. II
- Ao contrário do alegado pelo INSS, há suficiente prova material exigida
pela legislação para a comprovação da atividade rural da autora. III - Na
ocasião do nascimento de sua filha mais nova, ANA CLARA VALADARES GOMES,
em 27/09/2012, a autora havia cumprido o requisito dos 12 meses trabalhados
estabelecido para as seguradas especiais pelo art. 39, parágrafo único,
da Lei nº 8.213/91, razão pela qual tem direito ao salário-maternidade, no
valor de 1 salário mínimo, com efeitos financeiros a partir do requerimento
administrativo (25/08/2014). IV - Os juros de mora, a partir da citação,
serão calculados segundo 1 a remuneração da caderneta de poupança, na forma do
artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
e a correção monetária será calculada pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao
Consumidor) conforme julgamento do REsp repetitivo nº 1.495.146 (tema 905). V -
Acórdão ilíquido. Fixação da verba honorária, quando da liquidação do julgado
(art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil de 2015), observada
a Súmula 111 do STJ. VI - Apelação provida para condenar o INSS a conceder
o salário maternidade à autora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO MATERNIDADE - SEGURADA
ESPECIAL - COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL ANTES DO PARTO - EXISTÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL - DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS - PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ADOÇÃO DO POSICIONAMENTO
DO STF (RE nº 870947 - TEMA 810) E DO STJ (RESP nº 1.495.146 - TEMA 905) -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO CPC DE 2015 - SÚMULA 111 DO STJ. I -
Nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/91, o salário maternidade é devido à
segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre
28 dia...
Data do Julgamento:29/10/2018
Data da Publicação:06/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho