PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO(S) TÍTULO(S)
EM COBRANÇA NA EXECUÇÃO FISCAL DE ORIGEM. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA
(CPC, ART. 1022). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR
ATUALIZADO DA CAUSA (CPC, ART. 1.026, § 2º). EMBARGOS DE D ECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos por NAVAL TRADE
REPRESENTAÇÕES E CONSULTORIA LTDA e SKTI PADA BHATTACHARYA, com fundamento no
artigo 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando que seja suprida omissão
e corrigido erro material que alegam existentes no acórdão de fls. 108/111. O
acórdão embargado negou provimento ao agravo de instrumento, confirmando
a r. decisão recorrida que rejeitou a exceção de pré- executividade oposta
pelos executados, ora recorrentes, reconheceu a legitimidade passiva do sócio
Skti Pada Bhattachaya e, também, afirmou não constatar, de plano, nenhum dos
vícios apontados nos títulos em execução; aliás, verificou que as Certidões
de Dívida Ativa em cobrança preenchem todos os r equisitos legais. 2. Os
embargantes alegam a necessidade dos presentes embargos de declaração
para fins de prequestionamento da matéria. Argumentam, em resumo, acerca
da boa-fé dos executados; asseveram que o acórdão embargado não analisou
as questões subjetivas apresentadas, "nem o bom direito do embargante,
nem tão pouco os atos arbitrariamente praticados pela embargada." Alegam,
outrossim, que "Tal conduta fora omissa e, portanto, merece ser reparada,
em observância aos princípios da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional,
Preservação da E mpresa, Razoabilidade, Proporcionalidade e Legalidade
estrita." 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC,
são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é
manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se sua utilização 1 também para correção de inexatidões materiais,
bem como, segundo alguns precedentes do E. STJ, para o fim de obter-se
reconsideração, ou reforma, de d ecisão manifestamente equivocada. 4. À luz
desse entendimento, não há, no acórdão recorrido, nenhum dos vícios a cuja
correção servem os embargos declaratórios, tendo sido apreciada e decidida
a questão em foco de forma clara e fundamentada, em observância ao artigo
489 do CPC, concluindo, em consonância com o entendimento consolidado do
eg. STJ (Súmula nº 435), no sentido da legitimidade passiva do sócio Skti
Pada Bhattachaya, em razão da dissolução irregular da sociedade executada e,
afirmou que não é possível constatar, de plano, nenhum dos vícios apontados
nos títulos em execução; aliás, as Certidões de Dívida Ativa em cobrança
preenchem todos o s requisitos legais. 5. É pacífica a jurisprudência
no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham sido
suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STF e d o STJ. 6. Lembre-se,
ainda, que de acordo com o Novo Código de Processo Civil, " consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor,
revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais v
entilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 7. No
caso, pela leitura atenta das razões dos embargos de declaração em análise,
observa-se que não foram preenchidos os requisitos de admissibilidade deste
recurso, na media em que a recorrente limitou-se em trazer argumentações
genéricas, sem indicar, especificamente, obscuridade, contradição, omissão ou
erro material no acórdão embargado. Os recorrentes apresentam, na verdade,
mero inconformismo com o julgado, se valendo do argumento comum de que o
mesmo não teria observado alguns questionamentos pontuais e subjetivos,
afrontando importantes princípios constitucionais, como afirmaram em mais
de u ma passagem nas suas razões recursais. 8. Condenação dos embargantes
ao pagamento de multa, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado
da causa, em favor da embargada (CPC, art. 1 .026, § 2º), ante o caráter
protelatório dos embargos de declaração. 9. Embargos de declaração não
conhecidos, com aplicação de multa fixada em 1 % (um por cento) sobre o
valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º).
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO(S) TÍTULO(S)
EM COBRANÇA NA EXECUÇÃO FISCAL DE ORIGEM. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA
(CPC, ART. 1022). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR
ATUALIZADO DA CAUSA (CPC, ART. 1.026, § 2º). EMBARGOS DE D ECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos por NAVAL TRADE
REPRESENTAÇÕES E CONSULTORIA LTDA e SKTI PADA BHATTACHARYA, com fundamento no
artigo 1.022 do Código...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:29/05/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. IBGE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. MP 2.180. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO
PROVIMENTO. 1. O acórdão foi claro em afirmar que "não há que se falar em
inexigibilidade do título ao argumento de que os exequentes não comprovaram o
domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator da decisão
executada, uma vez que o título executivo judicial formou-se na ação nº
2000.51.01.003299-8, ajuizada em fevereiro/2000, antes da vigência da MP
nº 2.180-35/2001, que deu nova redação ao artigo 2º-A, da Lei nº 9.494/97
e do art. 16 da LACP, e as alterações promovidas não podem retroagir para
alcançar feitos antes propostos". 2. Não há que se falar na omissão que
viabiliza a oposição dos aclaratórios quando há manifestação expressa
"acerca dos temas necessários à solução da lide", ainda que a E. Turma
"não tenha acolhido os argumentos suscitados pelos recorrentes" (STJ, AgRg
no AREsp 79179 / SP, Terceira Turma, Min. Rel. Antonio Carlos Ferreira, DJe
01/08/2014), bastando ao órgão julgador que "decline as razões jurídicas que
embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a
determinados preceitos legais" (STJ, AgRg no AREsp 139241 / SP, Quarta Turma,
Min. Luis Felipe Salomão, DJe 01/08/2014). 3. Eventual discordância acerca do
posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar
a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses
expressamente previstas na lei. Os embargos de declaração não se constituem
como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica
decidida no acórdão. 4. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os
casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a
ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá
haver o reconhecimento de sua procedência. 5. Recentemente decidiu o STJ,
a nova regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do CPC, entendendo não ser
obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já possui o juiz motivos para decidir. 6. Embargos declaratórios não
providos. 1
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. IBGE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. MP 2.180. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO
PROVIMENTO. 1. O acórdão foi claro em afirmar que "não há que se falar em
inexigibilidade do título ao argumento de que os exequentes não comprovaram o
domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator da decisão
executada, uma vez que o título executivo judicial formou-se na ação nº
2000.51.01.003299-8, ajuizada em fevereiro/2000, antes da vigência da MP
nº 2.180-35/2001, que deu nova redação ao artigo 2º-A, da Lei nº 9.494/97
e do art. 16 da LACP,...
Data do Julgamento:23/11/2018
Data da Publicação:28/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
DECLARADA. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO DO PRAZO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. 1 - Segundo o Código Tributário Nacional,
uma vez constituído o crédito tributário, tem início o prazo prescricional
de cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174,
caput, do CTN). 2 - O prazo prescricional para ajuizamento da execução
fiscal conta-se (i) nas hipóteses de lançamento por homologação, da data
da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior
(especificamente nos casos em que não há, nos autos, comprovação quanto à
data da entrega da declaração que originou a cobrança, o termo inicial a ser
considerado para a contagem do prazo prescricional é a data do vencimento do
crédito tributário anotada na CDA); (ii) tratando-se de lançamento de ofício,
após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação pessoal
do devedor quanto à constituição do crédito. Precedentes do STJ. 3 - O pedido
de parcelamento do débito é ato de reconhecimento da dívida pelo devedor e
interrompe o prazo prescricional (art. 174, IV, do CTN), o qual só volta a
fluir em caso de inadimplemento. Nesse sentido os seguintes precedentes do STJ:
Primeira Turma, AgRg no Ag nº 1.382.608/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe
de 09/06/2011; Primeira Turma, AgRg no REsp nº 1.233.183/SC, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, DJe de 10/05/2011. 1.233.183/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
DJe de 10/05/2011. 4 - A data em que a exigibilidade do crédito tributário é
restabelecida, com o consequente reinício da contagem do prazo de prescrição
quinquenal, depende de cada legislação de parcelamento. 5 - As planilhas
juntadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional "constituem prova idônea,
dotada de presunção de veracidade e legitimidade" (STJ, REsp. nº 1.298.407/DF,
julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC - arts. 1.036 e seguintes do
NCPC), razão pela qual, salvo prova conclusiva em contrário produzida pelo
contribuinte, os dados nelas constantes devem ser considerados para aferição
das datas de adesão e rescisão de programas de parcelamento. 6 - No caso,
os dados constantes das planilhas anexadas pela Exequente atestam que a
Executada aderiu a programa de parcelamento entre 13/02/2007 e 18/03/2007,
interrompendo, assim, o prazo prescricional, 1 com reinício a partir da data
de rescisão do acordo, qual seja, 18/03/2007. 8 - Constata-se que não havia
se consumado a prescrição na data do ajuizamento da ação, em 14/08/2009. 8 -
Remessa necessária e apelação da União Federal a que se dá provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
DECLARADA. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO DO PRAZO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. 1 - Segundo o Código Tributário Nacional,
uma vez constituído o crédito tributário, tem início o prazo prescricional
de cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174,
caput, do CTN). 2 - O prazo prescricional para ajuizamento da execução
fiscal conta-se (i) nas hipóteses de lançamento por homologação, da data
da entrega da declaraç...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO SEM DEPÓSITO OU GARANTIA DO JUIZO. RECURSO D
ESPROVIDO. 1. A Agravante se insurge contra decisão que indeferiu a suspensão
da exigibilidade do crédito, decorrente de multa aplicada pelo IBAMA, por
falta de monitoramente de descarte na plataforma P-34, entre os meses de
junho de 2008 e dezembro/2009, independente de caução o u depósito. 2. O
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C
do CPC), assentou que "a mera discussão judicial da dívida, sem garantia
idônea ou suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151
do CTN, não obsta a inclusão do nome do devedor no CADIN" (STJ, 1ªSEÇÃO,
REsp 1137497/CE, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 2 7/04/2010). 3. É pacífico o
entendimento jurisprudencial no sentido de que só o depósito integral e em
dinheiro é apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário, Súmula
112/STJ (Precedentes: AgInt no REsp.1.576.817/SP, Rel. Min. Og Fernandes,
DJe 11.4.2017; (AgInt no TP 178/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma,
DJe 21/06/2017). Entendimento aplicado aos créditos de natureza tributária
e não tributária (STJ, AREsp 388150, Dec. Monocrática, Min. Napoleão N unes
Maia Filho, Dje De 19/10/2017). 4. Os atos administrativos são presumidamente
legítimos, presunção que não restou afastada nem pelo processo administrativo,
o qual, pelo menos à primeira vista, não apresenta q ualquer vício, nem pelo
conteúdo dos autos originários ou do presente recurso. 5. Sem oferecimento
de garantia idônea e suficiente e ante a ausência das hipóteses previstas no
art. 151 do CTN, aplicado por analogia aos créditos de natureza não tributária,
não há que se determinar a suspensão da exigibilidade da multa, a emissão
de Certidão Negativa ou P ositiva com efeitos de negativa e nem obstar a
inscrição do nome da Agravante no CADIN. 6. Não restou demonstrado qualquer
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois não basta o temor
subjetivo da parte a justificar o deferimento do pedido, mas sim a presença
de elementos objetivos que levem ao convencimento de que um dano efetivo
ocorrerá ou se agravará, se a tutela jurisdicional não for concedida, o que
não é o caso dos autos. 7 . Recurso desprovido. ACÓR DÃO Visto e relatados
estes autos em que são partes as acima indicadas. 1 Decide a Sexta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator c
onstante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio
de Janeiro, de de 2018 (data do julgamento). Reis F riede Rela tor 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO SEM DEPÓSITO OU GARANTIA DO JUIZO. RECURSO D
ESPROVIDO. 1. A Agravante se insurge contra decisão que indeferiu a suspensão
da exigibilidade do crédito, decorrente de multa aplicada pelo IBAMA, por
falta de monitoramente de descarte na plataforma P-34, entre os meses de
junho de 2008 e dezembro/2009, independente de caução o u depósito. 2. O
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C
do CPC), assentou que "a mera discussão judicial da dívida, sem garantia
idônea ou suspen...
Data do Julgamento:07/06/2018
Data da Publicação:12/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. LEI Nº 8.213/91. ART. 201, § 7, II DA
CF/88. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVA MATERIAL EXISTENTE CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZA O TRABALHO
DOS DEMAIS SEGURADOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM
RECURSO REPETITIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CUSTAS JUDICIAIS. INCIDÊNCIA DA LEI
9.974/13. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDO. I. A aposentadoria por
idade rural está prevista nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº
8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a
exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60
anos para o homem e 55 para a mulher. II. É firme a jurisprudência da 3ª
Seção do STJ no sentido de que, tendo em vista as peculiaridades do labor
rural para concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a
prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência,
desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória
dos documentos. III. Diante da prova documental vasta, bem como de prova
testemunhal do exercício do labor rural, o autor faz jus à concessão da
aposentadoria por idade rural. Precedentes deste Tribunal. IV. A Primeira
Seção desta Corte, no julgamento de recurso especial submetido à sistemática
dos recursos repetitivos, REsp 1.304.479/SP, de relatoria do Min. Herman
Benjamim, julgado em 10.10.2012 (Dj de 19/12/2012), consignou que o "trabalho
urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só,
os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada, a
dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar,
incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). V. Não há na
Lei Estadual 9.974/2013, a qual versa sobre Regimento das Custas do Estado
do Espírito Santo, previsão de isenção do pagamento de custas judiciais
pela autarquia 1 federal, razão por que não há como se acolher o pedido do
INSS quanto ao não pagamento das despesas processuais. Precedentes deste
Tribunal. VI. Remessa Necessária e Apelação Cível a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. LEI Nº 8.213/91. ART. 201, § 7, II DA
CF/88. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVA MATERIAL EXISTENTE CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZA O TRABALHO
DOS DEMAIS SEGURADOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM
RECURSO REPETITIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CUSTAS JUDICIAIS. INCIDÊNCIA DA LEI
9.974/13. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDO. I. A aposentadoria por
idade rural está prevista nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº
8.213/9...
Data do Julgamento:11/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO
TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO-GERENTE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO
DO STJ. RECURSO REPETITIVO. POSSIBLIDADE EM CASO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. N
ECESSÁRIA A CONSTATAÇÃO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. 1. Agravo de instrumento
interposto em face de decisão que indeferiu o redirecionamento da execução
fiscal, para responsabilização do sócio gerente, por não se tratar de
débito tributário, sendo inaplicáveis as d isposições previstas no art. 135
do CTN. 2. O STJ, em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73
(art. 1.036, CPC/2015), firmou entendimento no sentido de que é possível
o redirecionamento da execução fiscal de dívida não tributária no caso de
dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, prosseguindo a execução
sobre o patrimônio dos sócios (STJ, 1ª Seção, REsp 1.371.128, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJE 10.9.2014). E ainda em conformidade com a jurisprudência
daquela Corte, necessária a constatação pelo Oficial de Justiça do encerramento
das atividades sociais para presunção da dissolução irregular da empresa e,
por consequência, a responsabilidade dos gestores, ressalvado o direito
de contradita em embargos à execução, legitimando o redirecionamento da
execução fiscal em face do seu administrador. Precedentes desta Corte: TRF2,
5ª Turma Especializada, AG 0007340-12.2014.4.02.0000, E-DJF2R 22.8.2017;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00032136020164020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 29.4.2016; 5ª Turma Especializada,
AG 201500000035203, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, EDJF2R 16.6.2015; 8ª
Turma Especializada, R el. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA, AG 2016.00.00.000800-
9, E-DJF2R 27.4.2016. 3. A dissolução da sociedade, sem a observância dos
preceitos legais, considera-se irregular, pois tal conduta impede o Fisco
e eventuais credores de buscar a satisfação do crédito no patrimônio da
sociedade. Assim, o sócio-gerente, como responsável pela administração da
sociedade, torna-se também responsável pelos créditos inadimplidos pela pessoa
jurídica, quando deixa de zelar pelo encerramento regular da s ociedade. 4. A
dissolução irregular baseou-se na certidão do oficial de justiça na qual foi
certificado que a sociedade não foi localizada no endereço diligenciado, o
que é indício de dissolução irregular, apta a permitir o r edirecionamento da
execução fiscal contra o sócio-gerente à época da dissolução. 5 . Agravo de
instrumento provido. 1 Acór dão Vistos, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento ao
Agravo de Instrumento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos,
que ficam fazendo parte do presente j ulgado. Rio de Janeiro, 19 de dezembro
de 2017. Ricardo P erlingeiro Desembarga dor Federal 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO
TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO-GERENTE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO
DO STJ. RECURSO REPETITIVO. POSSIBLIDADE EM CASO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. N
ECESSÁRIA A CONSTATAÇÃO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. 1. Agravo de instrumento
interposto em face de decisão que indeferiu o redirecionamento da execução
fiscal, para responsabilização do sócio gerente, por não se tratar de
débito tributário, sendo inaplicáveis as d isposições previstas no art. 135
do CTN. 2. O STJ, em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73
(art. 1.036, CPC/20...
Data do Julgamento:01/02/2018
Data da Publicação:08/02/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA
ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO INFIRMADA. CRÉDITO CONSTITUÍDO POR
DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SUMULA
435 DO STJ. MULTA DE MORA. AFASTAMENTO DAS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO (TEMA 962
E 981) 1. Apelação do Executado incluído no polo passivo contra sentença
que julgou improcedentes seus embargos à execução nos quais postulava a
irregularidade do redirecionamento da execução fiscal contra si. 2. A
inscrição representa ato de controle administrativo da legalidade do
crédito, a cargo da autoridade competente, formalizado através de termo,
com observância dos requisitos do artigo 2º, §5º, da LEF. Dela decorre a
presunção de certeza e liquidez do crédito inscrito, que somente se afasta
mediante prova inequívoca ou preclusão da oportunidade para seu oferecimento,
situações que não se verificam na hipótese. Confira-se, no sentido de que
a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa é relativa,
admitindo prova em contrário, nos moldes do artigo 3º da Lei de Execução
Fiscal: EREsp nº 702.232/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 26.09.2005;
AgRg no REsp nº 720.043/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ de 14.11.2005. E, em
complemento, a necessidade de que tal prova deve ser inequívoca, confira-se:
REsp 977.704-SP, Rel. originário Min. Teori Albino Zavascki, Rel. para
acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 2/12/2008. 3. Dessa forma, é de se rejeitar
a alegação da Apelante, eis que o crédito foi regularmente constituído,
permanecendo a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa,
pois todos os requisitos obrigatórios previstos na Lei nº 6.830/80, bem
como no CTN, estão contidos na CDA, ou seja, todos os encargos que incidem
no cálculo do crédito e suas fundamentações legais, bem como a forma de
cálculo, não deixando qualquer incerteza que possa afastar sua liquidez e
certeza, na forma do art. 204 do CTN. 4. Verifica-se ainda, que o débito
foi constituído através de declarações efetuadas pelo próprio contribuinte
devedor. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295/SP
(Rel. Min. Luiz Fux), submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou
o entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
o crédito tributário constitui-se a partir da entrega da declaração do
sujeito passivo reconhecendo o débito fiscal. Inteligência da Súmula nº
436 do STJ. 5. Quanto à aplicação do princípio da insignificância, cabe
destacar que se trata de faculdade da Administração Pública, não podendo
o Julgador aplicá-la de oficio, ademais, o caso versa sobre dívida de R$
157.118,94, em janeiro de 2012. 1 6. Quanto ao redirecionamento da execução
fiscal é pacífico na jurisprudência o entendimento de que a certidão emitida
pelo Oficial de Justiça, atestando que a pessoa jurídica executada não mais
funciona no endereço constante do cadastro junto ao Fisco, configura indício
de dissolução irregular apto a ensejar o redirecionamento da execução
fiscal para os sócios administradores e a deflagrar o termo inicial do
prazo prescricional. Inteligência da Sumula 435 do STJ. 7. Não se trata de
hipótese de suspensão do processo determinada nos recursos representativos
da controvérsia relativos aos Temas 962 e 981, que cuidam das hipóteses de
redirecionamento. Isso porque, a dívida em cobrança é relativa ao período
de 11/2005 e 02/2008. Conforme se vê do documento da JUCERJA (fls.54 dos
autos da execução fiscal nº 0000415-43.2012.4.02.5117, o Apelante passou
a integrar a sociedade em 29/10/1990, e, a partir de 15/04/1998 passou a
ocupar o cargo de sócio gerente, situação que perdurou até a dissolução
irregular. Portanto, era sócio gerente tanto à época do fato gerador quanto
da dissolução irregular. 8. Quanto à incidência da multa de mora de 20%,
aplicada com base no art. 61, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430/96, já restou
pacificado na jurisprudência que a mesma não tem caráter confiscatório,
e é proporcional e adequada, pois visa evitar a elisão fiscal. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal: RE 582.461, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal
Pleno, DJe 18/08/2011; RE 596.429, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma,
DJe 25/10/2012 9. Apelação à qual se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA
ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO INFIRMADA. CRÉDITO CONSTITUÍDO POR
DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SUMULA
435 DO STJ. MULTA DE MORA. AFASTAMENTO DAS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO (TEMA 962
E 981) 1. Apelação do Executado incluído no polo passivo contra sentença
que julgou improcedentes seus embargos à execução nos quais postulava a
irregularidade do redirecionamento da execução fiscal contra si. 2. A
inscrição representa ato de controle administrativo da legalidade do
crédito, a cargo da auto...
Data do Julgamento:03/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CEF. FINANCIAMENTO DE
IMÓVEL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. CDC. SISTEMA DE
AMORTIZAÇÃO. SAC. ANATOCISMO NÃO CONFIGURADO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE. HONORÁRIOS. ART. 98, § 3º, CPC/2015. 1. Lide envolvendo
o pedido de revisão de cláusulas contratuais de contrato de financiamento
de imóvel. Apelação diz respeito à pretensão de manutenção da gratuidade
judiciária, de isenção da condenação em honorários advocatícios, ou a suspensão
da sua exigibilidade, além do pedido de incidência do Código de Defesa do
Consumidor (CDC), do afastamento da prática de anatocismo, do sistema de
amortização adotado, da cobrança de taxas operacionais e dos juros aplicados,
os quais considera ilegais, onerando excessivamente o contrato. 2. Não havendo
notícias nos autos de que tenha se alterado a situação de hipossuficiência
econômica dos autores, que ensejou a concessão da gratuidade na primeira
instância, resta deferido o benefício da gratuidade de justiça previsto no
art. 98 do CPC/2015. 3. O CDC incluiu expressamente a atividade bancária
no conceito de serviço, em seu art. 3º, § 2º, tratando- se a hipótese de
relação de consumo, conforme súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça
(STJ). 4. O contrato de adesão não implica, necessariamente, a existência de
cláusulas leoninas, devendo haver prova mínima da abusividade ou onerosidade
excessiva. 5. Saliente-se o princípio do pacta sunt servanda, como regra,
em razão da natureza jurídica do contrato enquanto fonte obrigacional,
devendo ser observados os seus preceitos quando celebrado de modo a atender
aos pressupostos e requisitos necessários à sua validade. Nesse sentido: TRF2,
6ª Turma Especializada, AC 200951030021250, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO,
E-DJF2 19.8.2014. 6. O contrato prevê o Sistema de Amortização Constante (SAC),
o qual se caracteriza por abranger prestações consecutivas, decrescentes e
com amortizações constantes, o qual não pressupõe capitalização de juros,
já que a prestação é recalculada e não reajustada, o valor da prestação será
sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros e, por isso, não
haverá incorporação de juros ao capital. Ausência de anatocismo. 7. Inexiste
vedação legal para a cobrança de Taxa de Administração, desde que prevista
contratualmente, conforme entendimento do E. STJ. 8. Ausência de abusividade
dos juros se parte não comprovou que a cobrança se deu em dissonância com o
pactuado ou acima da taxa praticada pelo mercado, frisando-se que a taxa anual
de juros incidente no contrato em apreço é de 11,3865% (nominal) e 11,9999%
(efetiva). 9. Os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras
não sofrem as limitações da Lei da Usura, nos termos da Súmula n. 596 do
Supremo Tribunal Federal (STF), dependendo a eventual redução de comprovação
do abuso. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1092298, Rel. Min. RAUL
1 ARAÚJO, DJe 31.5.2012; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200951010211150,
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 28.9.2011. 10. Quanto
aos honorários advocatícios a que foi condenado o autor, cumpre observar que,
na forma do disposto no § 2º do art. 98 do CPC/2015, a gratuidade judiciária
não afasta a condenação ou a responsabilidade do beneficiário pelas custas
processuais e honorários sucumbenciais, restando, entretanto, suspensa
a exigibilidade, por até 5 anos, enquanto persistir a hipossuficiência
econômica do beneficiário, conforme § 3º do mesmo dispositivo, e como já
previa o art. 12 da Lei n. 1.060/50. 11. Apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CEF. FINANCIAMENTO DE
IMÓVEL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. CDC. SISTEMA DE
AMORTIZAÇÃO. SAC. ANATOCISMO NÃO CONFIGURADO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE. HONORÁRIOS. ART. 98, § 3º, CPC/2015. 1. Lide envolvendo
o pedido de revisão de cláusulas contratuais de contrato de financiamento
de imóvel. Apelação diz respeito à pretensão de manutenção da gratuidade
judiciária, de isenção da condenação em honorários advocatícios, ou a suspensão
da sua exigibilidade, além do pedido de incidência do Código de Defesa do
Consumidor (CDC), do afastam...
Data do Julgamento:26/04/2018
Data da Publicação:04/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRRF. CONVENÇÃO BRASIL-HOLANDA. CRITÉRIO
DA ESPECIALIDADE. CABIMENTO. LUCRO OPERACIONAL. PRECEDENTES. 1. Apelação
interposta pela UNIÃO FEDERAL e Remessa Necessária em face da Sentença
proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé, que julgou procedente
o pedido, concedendo a ordem para assegurar à Impetrante que efetue o
pagamento, crédito e/ou remessa de valores à empresa GlobalSantaFe BV, em
contraprestação por serviços técnicos sem a transferência de tecnologia,
na forma estabelecida pela Cláusula 7ª da Convenção Brasil-Holanda, sem se
sujeitar à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte. 2. A Apelante
sustentou que: não existe hierarquia entre tratados internacionais e
leis internas; o art. 98 do CTN tem aplicação restrita aos tratados de
natureza contratual; a legislação brasileira que estabelece a obrigação
de retenção de imposto de renda incidente sobre remessas para exterior,
para pagamento de serviços de assistência técnica, é posterior à Convenção
Brasil - Holanda; a Convenção Brasil-Holanda não regulamenta a tributação
dos contratos de assistência técnica e o artigo 7º da referida convenção é
genérico, enquanto a legislação interna é específica quanto à tributação de
remessas para pagamento de serviços de assistência técnica prestados por
empresa sediada no exterior. Defendeu, ainda, que as remessas da apelada
para o exterior não são definidas como royalties pelo art. 12, item 3, da
Convenção, na medida em que não há prova de que têm como causa o pagamento
pela prestação dos serviços contratados previstos na aludida norma. 3. Existe
uma Convenção firmada entre o Brasil e a Holanda (internalizada pelo Decreto
Legislativo n. 60/90) que tem por escopo evitar a dupla tributação e prevenir
a evasão fiscal em matéria de Imposto sobre a Renda. Seu artigo 7º prevê
que os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são tributáveis
nesse Estado; a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro Estado
Contratante, por meio de um estabelecimento permanente ali situado. Se
a empresa exerce suas atividades na forma indicada, seus lucros podem ser
tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem atribuíveis
àquele estabelecimento permanente. 4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ)
entende que o preceito do artigo 98 do CTN não representa uma supremacia das
normas de direito internacional em detrimento do direito positivo interno. No
entendimento do STJ o preceito do dispositivo aplica-se aos chamados tratados
internacionais contratuais, mas não se aplica aos tratados normativos, que
estabelecem normas gerais. Sendo assim, eventual conflito entre a lei interna
e um tratado seria resolvido a favor deste (norma especial), adotando-se,
portanto, o princípio da especialidade. À luz do entendimento do STJ,
portanto, o Tratado Brasil-Holanda, por ser norma específica a respeito de
incidência tributária do Imposto de Renda, deve ser considerado como norma
em 1 vigor e com a plena aplicabilidade. 5. Quanto à tese da União de que
as remessas da apelada para o exterior não são definidas como royalties
pelo art. 12, item 3, da Convenção também não tem amparo se analisadas à
luz da jurisprudência. Isso porque, no julgamento do REsp nº 1.161.467, de
17/05/2012, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a expressão "lucros",
prevista na Convenção, corresponde ao lucro operacional, ou seja, o resultado
das atividades que constituam o objeto da pessoa jurídica, o que engloba os
valores pagos em decorrência da prestação de serviços. 6. Apelação e Reexame
Necessário a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRRF. CONVENÇÃO BRASIL-HOLANDA. CRITÉRIO
DA ESPECIALIDADE. CABIMENTO. LUCRO OPERACIONAL. PRECEDENTES. 1. Apelação
interposta pela UNIÃO FEDERAL e Remessa Necessária em face da Sentença
proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé, que julgou procedente
o pedido, concedendo a ordem para assegurar à Impetrante que efetue o
pagamento, crédito e/ou remessa de valores à empresa GlobalSantaFe BV, em
contraprestação por serviços técnicos sem a transferência de tecnologia,
na forma estabelecida pela Cláusula 7ª da Convenção Brasil-Holanda, sem se
sujeitar à incidê...
Data do Julgamento:12/11/2018
Data da Publicação:22/11/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA. PENHORA DE VALORES RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO. ARTIGOS 835 E 866
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
que indeferiu pedido de penhora de valores recebíveis de cartão de crédito,
com expedição de oficio às operadoras de cartão de crédito. 2. Conforme
entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a penhora de
valores recebíveis de vendas do executado, realizadas por meio de cartão
de crédito equipara- se à penhora de faturamento, previsto no artigo 835,
inciso X, do Código de Processo Civil/2015 (Precedentes: STJ, AgInt no
AREsp 946558 / RS, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma,
julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 134175 / SP,
Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Primeira Turma, julgado em 03/03/2016, DJe
10/03/2016; STJ, AgRg no REsp 1348462 / RS, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016). 3. Conforme
prevê o artigo 866 do CPC/2015, é possível a penhora sobre o faturamento,
desde que preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: i) que o
devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou
insuficientes a saldar o crédito demandado; (ii) seja promovida a nomeação
de administrador; (iii) o percentual fixado sobre o faturamento não torne
inviável o exercício da atividade empresarial. 4. In casu, conforme se
verifica na análise dos originais, apenas houve uma tentativa frustrada de
penhora pelo sistema BACENJUD, não configurando, portanto, o esgotamento
dos esforços do exequente na busca de outros bens passíveis de garantir
a execução, podendo, ainda, valer- se de outros meios disponíveis para a
localização de bens penhoráveis. 5. Negado provimento ao agravo de instrumento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA. PENHORA DE VALORES RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO. ARTIGOS 835 E 866
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
que indeferiu pedido de penhora de valores recebíveis de cartão de crédito,
com expedição de oficio às operadoras de cartão de crédito. 2. Conforme
entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a penhora de
valores recebíveis de vendas do executado, realizadas por meio de ca...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. IBAMA. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE
INFRAÇÃO. PASSEREIFORMES. POSSE IRREGULAR. RESPONSABILIDADE
ADMINISTRATIVA. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL. INDEPENDÊNCIA DE
INSTÂNCIAS. PROVIMENTO. 1. O conceito de meio ambiente foi trazido pela
Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA)
e cria o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), sendo inovador por
estender a proteção jurídica a todos os elementos da natureza de forma
interativa e integral. Contudo, foi a Carta Magna de 1988 que consagrou em
definitivo o meio ambiente enquanto direito difuso pertencente à categoria
dos direitos fundamentais, atribuindo- lhe configuração jurídica diferenciada
ao classificá-lo, no artigo 225, caput, como bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida. 2. A autonomia e elevada proteção
ao meio ambiente garantida pela nova ordem constitucional fizeram com que
a responsabilidade civil nessa seara fosse instituída como objetiva pelo
ordenamento jurídico, sendo desnecessário aferir o elemento subjetivo do
agente poluidor, conforme se verifica do art. 14, §1º da Lei 6.938/81. 3. A
responsabilidade por danos ao meio ambiente é prevista no art. 225, §3º
da Constituição Federal e, por haver independência entre as esferas civil,
penal e administrativa, impera o entendimento de que eventuais condenações
em uma ou outra não obstam o prosseguimento de processos nem implicam,
necessariamente, punição nas demais. Desse modo, regra geral, as esferas de
responsabilização são incomunicáveis, a não ser, segundo o STJ, no caso de
absolvição criminal por inexistência do fato ou negativa de autoria (STJ, 2ª
Turma, REsp 1.407.649, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016; STJ, 2ª Turma,
AgRg no REsp 1.519.722, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.8.2015). 4. Dos
documentos colacionados é possível aduzir que o ora apelado foi autuado,
em 08/11/2012, por "manter em cativeiro espécimes da fauna silvestre
brasileira em desacordo com a licença ou autorização expedida", conforme
se lê da decisão administrativa recursal, em desconformidade com o art. 24
do Decreto n. 6.514/08, sendo imputada multa no valor de R$ 7.300,51. 5. A
ação fiscalizatória do IBAMA deu azo também à posterior denúncia do autuado
na esfera penal, em que o réu foi absolvido pelos crimes a ele imputados, de
uso de anilhas falsas e manutenção dos pássaros em cativeiro sem autorização
do IBAMA (art. 296, §1º, Código Penal e art. 29, §1º, III c/c §4º, I da Lei
9.605/98). Naquele processo, o juízo entendeu improcedente a pretensão punitiva
estatal ante a inexistência de prova de ter o ora apelado concorrido para as
infrações penais, a teor do art. 386, V do CPP. 6. Na demanda criminal, cujo
julgamento se deu em conjunto com outras ações penais que 1 versavam sobre
fatos símiles, imputados também a outros réus, considerou-se demonstrado que
todos, compradores dos passeriformes em condições irregulares, desconheciam a
prática criminosa na qual estavam incorrendo, tendo sido condenado apenas o
agente que lhes vendeu os animais, este sim criador amadorista de pássaros
registrado no IBAMA. 7. Em que pese a absolvição criminal, não se discute a
materialidade dos fatos, que reconhecidamente ocorreram. Ainda que a posse
irregular dos passeriformes derive exclusivamente do fato de que foram
repassados por terceiro de má-fé, fato é que o apelado mantinha consigo os
espécimes silvestres, sem qualquer autorização do órgão ambiental competente,
conduta suficiente a ensejar a penalidade administrativa constante do
art. 24 do Decreto n. 6.514/08, que gerou o ato de infração objeto do pleito
anulatório. 8. A absolvição criminal por insuficiência de provas não tem
influência na apuração de responsabilidade na esfera administrativa, o que
somente ocorreria no caso de categórico reconhecimento da inexistência do
fato ou negativa da autoria. 9. Recurso de apelação provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. IBAMA. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE
INFRAÇÃO. PASSEREIFORMES. POSSE IRREGULAR. RESPONSABILIDADE
ADMINISTRATIVA. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL. INDEPENDÊNCIA DE
INSTÂNCIAS. PROVIMENTO. 1. O conceito de meio ambiente foi trazido pela
Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA)
e cria o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), sendo inovador por
estender a proteção jurídica a todos os elementos da natureza de forma
interativa e integral. Contudo, foi a Carta Magna de 1988 que consagrou em
definitivo o meio ambiente enquanto direito difuso per...
Data do Julgamento:09/03/2018
Data da Publicação:15/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA. CONEXÃO COM AÇÃO ANULATÓRIA. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1-O recurso de apelação foi interposto
por ARPLAM PLÁSTICOS LTDA, em face da sentença prolatada às fls. 93/95,
que extinguiu os embargos à execução, sem resolução do mérito, face à
constatação da litispendência. 2-A apelante alega em suma: 1) a nulidade
da penhora de 5% sobre a renda, tendo em vista o depósito de 30% realizado
na esfera administrativa; 2) a existência de conexão entre e os presentes
embargos e a ação declaratória ajuizada perante à 6ª Vara Federal da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro, processo nº 0013468-52.2006.402.5101, bem como
a necessidade de remessa da execução fiscal ao juízo prevento ou a suspensão
do processo. 3-A execução foi proposta pela União Federal para a cobrança de
IRPJ, CSLL e multas, referente ao período de apuração de 12/97, inscritos em
dívida ativa sob os números 70.2.06.004431-51 e 70.6.06.008285-67 (processo
administrativo nº 15374-001499/00-84). Segundo se extrai dos autos, a autuação
decorrente da dedução indevida de despesas de serviços de desenvolvimento
de sistemas de processamento de dados como despesas operacionais. 4-Nos
embargos se alegou o seguinte, em suma: 1) a existência de dupla garantia; 2)
a legalidade da dedução, já que a RIR/94 autoriza a amortização de determinados
custos como despesas operacionais, principalmente quando os serviços forem
contratados para prestação periódica e anual; 3) a necessidade de amortização
(depreciação) anual dos valores dos bens; 4) a legislação não impõe ao
contribuinte a comprovação a aplicação, finalidade e necessidade dos serviços
prestados para a dedução das despesas operacionais e administrativas. 5-Na
ação ordinária anulatória, autuada em 12.07.06, foi pleiteada a anulação
do débito relativo ao processo administrativo nº 15374.001499/00-84, com a
conseqüente restituição do valor depositado, corrigidos pela Taxa Selic ou a
compensação do referido valor com valores vincendos de IRPJ ou CSLL. 6-Nos
termos do art. 337 do CPC/15 incumbe ao réu, antes de discutir o mérito,
alegar, dentre outros a litispendência, que nada mais é que a reprodução
de ação anteriormente ajuizada e se verifica na existência de dois ou mais
processos, concomitantes, contendo as mesmas partes, o mesmo pedido e a
mesma causa de pedir. O reconhecimento da litispendência causa a extinção
do segundo processo, uma vez que um de seus principais efeitos é impedir
o ajuizamento de causa idêntica perante juízo diverso. Cumpre destacar que
a litispendência também pode ser conhecida de ofício pelo magistrado. 7-Os
embargos ajuizados em 2011 induzem litispendência em relação à ação anulatória
do débito fiscal, proposta em 2006, já que as demandas possuem identidade
de partes, causa de 1 pedir e pedido. Inclusive, já foi proferida sentença
de mérito na ação anulatória, julgando-se improcedente o pedido formulado
pelo autor. 8-É possível que o devedor se antecipe ao ajuizamento da
execução fiscal e promova, em caráter preventivo, pedido de reconhecimento
de nulidade do título executivo ou a desconstituição do crédito, sendo que
ações dessa espécie, conforme já decidiu o STJ, possuem a mesma natureza dos
embargos à execução, de modo que a repetição de seus fundamentos configura
litispendência (REsp 722.820/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Turma, julgado em 13/03/2007, DJ 26/03/2007 p. 207). 9-Além disso,
em casos de conexão entre a ação anulatória do débito execução fiscal,
a reunião somente é possível no juízo da execução fiscal, por se tratar
de competência em razão da matéria, portanto, absoluta. Outrossim, não é
possível a reunião dos processos para julgamento conjunto quando um já tiver
sido julgado, como ocorreu, no caso. Nesse sentido a Súmula nº 235 do STJ:
"A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado"
(Súmula 235 do STJ)". 10-Apelação improvida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA. CONEXÃO COM AÇÃO ANULATÓRIA. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1-O recurso de apelação foi interposto
por ARPLAM PLÁSTICOS LTDA, em face da sentença prolatada às fls. 93/95,
que extinguiu os embargos à execução, sem resolução do mérito, face à
constatação da litispendência. 2-A apelante alega em suma: 1) a nulidade
da penhora de 5% sobre a renda, tendo em vista o depósito de 30% realizado
na esfera administrativa; 2) a existência de conexão entre e os presentes
embargos e a ação declaratória ajuizada perante à 6ª Vara Federal da Seção
Judiciári...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:05/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSCURSO DE
MAIS DE SEIS ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. REMESSA E APELAÇÃO
DESPROVIDAS. 1. Trata-se de remessa necessária, que entendo existente,
e de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando
a reforma da r. sentença que julgou extinta a presente Execução Fiscal,
proposta em face de ELLOS RECURSOS HUMANOS LTDA., com fundamento no art. 924,
inciso V, do CPC/2015, c/c o art. 40, §4º da Lei 6830/80, por reconhecer
a prescrição do crédito em cobrança (fls. 56/57). 2. A exequente/apelante
alega (fls. 59/67), em síntese, que a sentença recorrida deve ser reformada,
tendo em vista que "a Fazenda Nacional agiu diligentemente na persecução
de seu crédito, tendo levado a efeito a indisponibilidade de bens da parte
devedora executada, restando, por conseguinte, descaracterizada a prescrição
intercorrente". 3. Como cediço, o prazo prescricional das contribuições
previdenciárias sofreu várias modificações em razão de sua natureza
jurídica. Com efeito, por força da Constituição da República de 1988,
as contribuições voltaram a possuir natureza jurídica de tributo (artigo
149 e artigo 195), aplicando-se-lhes, novamente, as disposições do CTN,
concernentes aos prazos decadencial e prescricional. Destarte, quanto aos
créditos com fatos geradores posteriores à entrada em vigor da Constituição
Federal de 1988, prevalece o prazo quinquenal, previsto no Código Tributário
Nacional, para a constituição e para a cobrança dos créditos decorrentes das
contribuições destinadas à seguridade Social. 4. Na hipótese, verifica-se
que se trata de crédito exequendo relativo a 1 contribuições previdenciárias,
referentes ao período de apuração ano base/exercício de 2000, com vencimentos
entre 15/03/2000 e 12/04/2001 (fls. 04/17), portanto, constituído após a
promulgação da Constituição Federal da República de 1988. A ação foi ajuizada
em 14/04/2005. 5. O despacho citatório foi proferido em 02/05/2006 (fl. 02),
interrompendo o fluxo do prazo prescricional - conforme o disposto no Código
Tributário Nacional, em seu art. 174, parágrafo único, inciso I, com redação
dada pela LC n. 118/2005 - que retroagiu à data da propositura da ação,
em 20/04/2005 (NCPC, art. 240, § 1º). 6. Após uma tentativa infrutífera
(fl. 20), a citação foi positivada, na pessoa do sócio-representante da
executada, em 05/09/2007 (fl. 40), sendo a exequente intimada a se manifestar
(fl. 43), nada requerendo (fl. 44). Diante disso, o D. Juízo a quo determinou
a suspensão do feito executivo (fl. 43), com intimação da União em 05/09/2008
(fl. 44). Em 22/05/2017, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença
(fl. 56/57). 7. Da data da intimação de suspensão do feito executivo (em
05/09/2008) até a data da prolação da sentença (em 22/05/2017), transcorreram
mais de 08 (oito) anos, sem que houvessem sido localizados bens sobre os
quais pudesse recair a penhora. Em que pese tenha havido vários requerimentos
da exequente (fls. 22; 25 e 50/54), no sentido de se localizar algum bem
da executada, inclusive, em data posterior ao feito executivo ter sido
suspenso, em 28/07/2008, com intimação da Fazenda Nacional em 05/09/2008,
nenhum deles resultou em diligência com resultado prático e objetivo, no
sentido de localizar, efetivamente, algum bem da executada, que permitisse
o prosseguimento do feito executivo. 8. O Superior Tribunal de Justiça tem
o consolidado entendimento de que as diligências sem resultados práticos não
possuem o condão de obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente,
pelo que, não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, após o
decurso do referido iter, o pronunciamento da mencionada prescrição, é medida
que se impõe. 9. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40
da Lei n. 6.830/80, sem comprovação de nenhuma causa interruptiva ou suspensiva
do prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. Dessa
forma, para que a prescrição intercorrente seja corretamente reconhecida,
basta, tão somente, que seja observado o transcurso do prazo legal de 06 (seis)
anos (referentes a um ano de suspensão mais cinco de arquivamento), sem que
2 tenham sido localizados bens capazes de saldar o crédito em execução,
o que se configurou na hipótese. 10. Nos termos do art. 156, V, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e, consequentemente, a própria
obrigação tributária, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio,
a qualquer tempo e grau de jurisdição, como ocorre com a decadência. O
legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir o
parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. 11. Trata-se de
norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 12. Valor da Execução Fiscal em
14/03/2005: R$ 241.843,53 (fl. 02). 13. Remessa e apelação desprovidas.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSCURSO DE
MAIS DE SEIS ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. REMESSA E APELAÇÃO
DESPROVIDAS. 1. Trata-se de remessa necessária, que entendo existente,
e de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando
a reforma da r. sentença que julgou extinta a presente Execução Fiscal,
proposta em face de ELLOS RECURSOS HUMANOS LTDA., com fundamento no art. 924,
inciso V, do CPC/2015, c/c o art. 40, §4º da Lei 6830/80, por reconhecer
a prescriç...
Data do Julgamento:02/04/2018
Data da Publicação:09/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. CANCELAMENTO DO
REGISTRO DA EMPRESA, APÓS O ENCERRAMENTO DO REGIME DE DIREÇÃO
FISCAL. DISSOLUÇÃO REGULAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA
OS SÓCIOS- ADMINISTRADORES. DESCABIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS
CORRESPONSÁVEIS. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 8.º, CPC/2015. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia ora
posta a deslinde cinge-se em analisar a admissibilidade do redirecionamento
da execução fiscal, fundado na dissolução irregular da empresa executada,
em desfavor de sócios-corresponsáveis. 2. O STJ, por ocasião do julgamento
do REsp n.º 1.371.128/RS, submetido à sistemàtica dos recursos repetitivos
prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), consolidou
o entendimento de que, " em execução fiscal de dívida ativa tributária
ou não tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o
redirecionamento ao sócio-gerente. No primeiro caso, por aplicação do art. 135,
do CTN. No segundo caso, por aplicação do art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e
art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA." 3. A orientação do STJ é no sentido de
que a inteligência do Enunciado n.º 435 da sua Súmula ("Presume-se dissolvida
irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem
comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução
fiscal para o sócio- gerente.") seria também aplicável às execuções fiscais
de dívida ativa de natureza não tributária. 4. É pacífico na jurisprudência
o entendimento de que a certidão emitida pelo Oficial de Justiça, atestando
que a pessoa jurídica executada não mais funciona no endereço constante do
cadastro junto ao Fisco, configura indício de dissolução irregular apto a
ensejar o redirecionamento da execução fiscal para os sócios/corresponsáveis e
a deflagrar o termo inicial do prazo prescricional. 5. Na hipótese em testilha,
a exequente requereu o redirecionamento da execução para os sócios- gerentes
da empresa executada, diante da constatação do encerramento irregular da
devedora, eis que, conquanto a diligência citatória tenha restado positiva,
a empresa executada não se manifestou nos autos, seja para promover o
débito exequendo, seja para oferecer bens à penhora, o que foi deferido
pelo Juízo a quo, por meio da decisão ora agravada. Sucede que, no caso em
comento, não há que se falar em dissolução irregular da empresa executada,
pois, conforme demonstrado pela própria exequente no 1 petitório em que
formulou o requerimento de redirecionamento da execução, a ANS emitiu,
em 30 de setembro de 2016, a Resolução Operacional n.º 2.079, decretou o
encerramento do Regime de Direção Fiscal, com o posterior cancelamento do
registro da operadora-executada. 6. O cancelamento do registro de operadora
de plano de saúde, após o encerramento do regime de direção fiscal, é medida
administrativa de caráter especial, que se aplica às sociedades que operam
no mercado supervisionado, configurando, portanto, uma forma de dissolução
regular da sociedade. 7. A própria Lei n.º 9.656/98 prevê, em seu art. 24-A,
que os administradores das operadoras de planos privados de assistência à saúde
em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial, independentemente da
natureza jurídica da operadora, ficarão com todos os seus bens indisponíveis,
não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los,
até apuração e liquidação final de suas responsabilidades. Assim, nada
impede que a exequente, ora agravada, após a cessação do regime de direção
fiscal, caso não tenha recebido o seu crédito, demonstre a prática de atos
previstos no art. 135 do CTN, a fim de redirecionar a execução fiscal
aos sócios-administradores à época da decretação do regime. Todavia, na
espécie, e por ora, inadmissível é o redirecionamento da execução para os
sócios-gerentes da executada, uma vez que em nenhum momento a exequente fez
qualquer alusão a atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei,
contrato social ou estatutos, que justificariam o redirecionamento. 8. O
mero encerramento das atividades da empresa - decorrente, gize-se, pelo
cancelamento do seu registro por deliberação da própria ANS -, sem ativos
capazes de responder pelo débito, não autoriza, por si, o redirecionamento
da execução, uma vez que não se presume irregular. De toda forma, é ônus da
exequente demonstrar que o descumprimento da obrigação se deu através atos
praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou
estatutos. 9. Na hipótese em apreço, devido ao redirecionamento da execução
fiscal, os agravantes tiveram de constituir advogado e vir se defender nos
autos, culminando no reconhecimento que ora se dá à sua ilegitimidade para
figurar no polo passivo do processo de oriegm. Tomando como base o princípio
da causalidade e consoante apreciação equitativa, razoável a fixação dos
honorários advocatícios em montante a bem remunerar o causídico pelos serviços
prestados. 10. o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do
REsp n.º 1.185.036/PE, julgado sob o regime de recurso repetitivo, fixou
a tese de que é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de
honorários advocatícios em decorrência da extinção da execução fiscal pelo
acolhimento de exceção de pré-executividade, como no caso em tela. 11. O
art. 26 da Lei n.º 6.830/80 é aplicável apenas quando a extinção ocorre antes
da citação do devedor por iniciativa da Fazenda Pública. 12. Considerando
a dignidade da profissão e em observância ao princípio da causalidade, fica
a agravada condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no
montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com supedâneo no art. 85, § 8.º,
da vigente Lei de Ritos. 13. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. CANCELAMENTO DO
REGISTRO DA EMPRESA, APÓS O ENCERRAMENTO DO REGIME DE DIREÇÃO
FISCAL. DISSOLUÇÃO REGULAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA
OS SÓCIOS- ADMINISTRADORES. DESCABIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS
CORRESPONSÁVEIS. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 8.º, CPC/2015. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia ora
posta a deslinde cinge-se em analisar a admissibilid...
Data do Julgamento:24/09/2018
Data da Publicação:27/09/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO ART. 174 DO CTN. NÃO
OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO
A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO
DOS EXECUTADOS E DE SEUS BENS. ARQUIVAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. 1 - Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez constituído o
crédito tributário, tem início o prazo prescricional de cinco anos para o
ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 2 -
O prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal conta-se (i) nas
hipóteses de lançamento por homologação, da data da entrega da declaração ou
do vencimento do tributo, o que for posterior (especificamente nos casos em
que não há, nos autos, comprovação quanto à data da entrega da declaração
que originou a cobrança, o termo inicial a ser considerado para a contagem
do prazo prescricional é a data do vencimento do crédito tributário anotada
na CDA); (ii) tratando-se de lançamento de ofício, após o transcurso do
prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação pessoal do devedor quanto
à constituição do crédito. Precedentes do STJ. 3 - Nos processos em que
o despacho ordenando a citação foi proferido antes do início da vigência
da LC nº 118/05, a interrupção da prescrição ocorrerá com a citação do
devedor. Nos processos posteriores a essa lei, a interrupção ocorrerá com
a prolação do despacho que a ordenar. 4 - Em ambos os casos, a interrupção
da prescrição retroagirá à data da propositura da ação, tendo em vista a
aplicação subsidiária do Código de Processo civil às execuções fiscais. 5 -
Na hipótese, o início do prazo prescricional se deu em 07/05/1995, 30 (trinta)
dias após a notificação do contribuinte quanto ao auto de infração. Caso em
que a citação da pessoa jurídica Executada foi realizada em 01/04/1996, com
retroação dos efeitos interruptivos da prescrição para a data do ajuizamento
da ação, em 23/02/1996. Portanto, não consumada a prescrição para a cobrança
dos débitos, na forma do art. 174 do CTN. 6 - Não configurada a prescrição
de que trata o art. 174 do CTN, é possível ao magistrado, ainda assim,
reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, desde que preenchidos,
no caso concreto, os requisitos dispostos no art. 40 da Lei nº 6.830/80. 7
- Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº
11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível o
reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme
se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula
de Jurisprudência do STJ. 8 - Nos termos do art. 40 da LEF, não encontrado
o devedor ou bens penhoráveis, a execução deverá ser 1 suspensa por 1 (um)
ano, após o que os autos deverão ser arquivados, pelo prazo de 5 (cinco) anos
sem baixa na distribuição. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no
curso da suspensão ou mesmo após o arquivamento o, se, ao final dos 6 anos
(1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas
para a localização de bens do devedor, não há óbice ao reconhecimento
da prescrição. 9 - A Fazenda Pública deve ser intimada da suspensão do
processo, por força do que dispõe o art. 40, §1º, da LEF. Entretanto é
pacífico o entendimento no sentido de que é desnecessária a prévia intimação
da Fazenda Pública quanto à suspensão da execução fiscal, caso a providência
tenha sido por ela mesma requerida. 10 - A simples ausência de referência ao
art. 40 da LEF no despacho que determina a suspensão do processo, ou mesmo
a menção de arquivamento ao invés de suspensão, configura, quando muito,
erro formal, que não traz qualquer consequência para a execução a ponto de
sugerir à Fazenda que os seis anos ininterruptos em que porventura permaneceu
inerte (um ano de suspensão e cinco de arquivamento) não importariam no
reconhecimento da prescrição. 11 - Transcorridos cinco anos desde a data
do arquivamento, a Fazenda será intimada para que se pronuncie sobre a
eventual ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição,
após o que o juízo poderá, de ofício, reconhecer a prescrição (art. 40,
§4º, Lei nº 6.830/80). No entanto, a nulidade decorrente da ausência dessa
intimação dependerá da demonstração de prejuízo à Fazenda. 12 - Caso em que o
processo foi suspenso pela primeira vez em 04/04/1997, a pedido da Exequente,
sem que fossem encontrados bens do devedor aptos à garantia da execução até a
prolação da sentença, em 26/02/2014. Prescrição intercorrente consumada. 13 -
Remessa necessária a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO ART. 174 DO CTN. NÃO
OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO
A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO
DOS EXECUTADOS E DE SEUS BENS. ARQUIVAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. 1 - Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez constituído o
crédito tributário, tem início o prazo prescricional de cinco anos para o
ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 2 -
O prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal conta-se (i) nas
h...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:05/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD. EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS
PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. D ESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. 1-
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu
o pedido d e consulta ao sistema INFOJUD. 2- O Superior Tribunal de Justiça
vem se posicionando no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud,
no que tange à desnecessidade de exaurimento das diligências para localização
de bens do devedor, também deve ser estendido ao sistema Infojud, haja vista
tratar-se de meio à disposição dos credores para simplificar e agilizar a
busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Precedentes: STJ,
REsp 1667529/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 29/06/2017;
STJ, REsp 1667420/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 14/06/2017;
STJ, AgInt no REsp 1 636161/PE, Primeira Turma, Rel. Min. REGINA HELENA
COSTA, DJe 11/05/2017. 3- Precedentes desta Corte no mesmo sentido: TRF2,
AG 201700000098027, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. SERGIO
SCHWAITZER, E-DJF2R 04/10/2017; TRF2, AG 201700000010409, Sétima Turma
Especializada, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 04/10/2017; TRF2,
AG 201600000083391, Quarta Turma E specializada, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO
SOARES, E-DJF2R 11/05/2017. 4 - Agravo de instrumento provido, para deferir
a utilização do sistema INFOJUD.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD. EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS
PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. D ESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. 1-
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu
o pedido d e consulta ao sistema INFOJUD. 2- O Superior Tribunal de Justiça
vem se posicionando no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud,
no que tange à desnecessidade de exaurimento das diligências para localização
de bens do devedor, também deve ser estendido ao sistema Infojud, haja vista
tratar-se de meio à disposição dos credores para simplifica...
Data do Julgamento:10/11/2017
Data da Publicação:17/11/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES
PROFISSIONAIS COMO ESPECIAIS. IMPOSSIBIL IDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. DESCABIMENTO. I - Até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação
do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia se dar de duas
maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como
perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos
53.831/64 e 83.080/79), exceto para o ruído (nível de pressão sonora elevado)
e calor, para os quais se exigia a apresentação de LTCAT ou b) através da
comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos
aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova. Posteriormente ao Decreto
nº 2.172/97, faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico. Precedentes: STJ -
AgRg no REsp 1139074 / RJ - 2009/0087092-9 - Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão Julgador: SEXTA TURMA - Data da Publicação/Fonte DJe - 22/06/2015;
REsp 1151363 / MG - Relator: Ministro JORGE MUSSI - Órgão Julgador TERCEIRA
SEÇÃO - Data da Publicação/Fonte : DJe 05/04/2011 RT vol. 910 p. 529; e STJ
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0081021-0 - Relator:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA - Data da
Publicação/Fonte DJe 05/05/2014. II - A utilização do PPP como documento apto
a comprovar o tempo de serviço especial está prevista na Instrução Normativa
do INSS n. 84, editada em 17/12/2002, e republicada em 22/01/2003. III - A
habitualidade, permanência, não intermitência ou ocasionalidade da exposição
da Autora aos agentes nocivos podem ser presumidas, mas desde que inerentes
às próprias atividades por ele exercidas, indissociável da produção do
bem ou da prestação de serviço, conforme disposto no artigo 65 do Decreto
nº. 3.048/99. IV - O recebimento do adicional de insalubridade, seja através de
reclamação trabalhista, seja por concessão direta do empregador, não é hábil,
por si só, a caracterizar o período de labor como especial ou garantir o
direito à aposentadoria especial, pois os pressupostos para a concessão de um
e de outro instituto são diferentes, sendo certo que a lei previdenciária, ao
contrário da legislação trabalhista, exige que a exposição ao agente nocivo se
dê de forma habitual, permanente e não intermitente. Precedentes: STJ - EARESP
200702630250, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA,
DJE DATA: 02/03/2009 RIOBTP VOL.:00238 PG:00155 e TRF2 - AC 201050010001919,
Desembargador Federal ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - PRIMEIRA
TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::03/03/2011 - Página::80. V - Descabe
o pedido de concessão de aposentadoria especial, uma vez demonstrado nos 1
autos que a atividade desenvolvida pela Autora não pode ser enquadrada como
especial, tanto pelo não enquadramento em categoria profissional elencada
como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo
(Decretos 53.831/64 e 83.080/79), quanto pelo fato de o PPP acostado aos
autos não revelar a exposição da Autora, ao executar funções tipicamente
administrativas em hospital, a bactérias, fungos, vírus, e etc, de forma
habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, com prejuízo efetivo
à saúde ou à integridade física. VI - Apelação desprovida. Sentença confirmada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES
PROFISSIONAIS COMO ESPECIAIS. IMPOSSIBIL IDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. DESCABIMENTO. I - Até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação
do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia se dar de duas
maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como
perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos
53.831/64 e 83.080/79), exceto para o ruído (nível de pressão sonora elevado)
e calor, para os quais se exigia a apresentação de LTCAT ou b) através da
comprova...
Data do Julgamento:29/09/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÕES
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1. No julgamento do RE nº 565.160/SC,
o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese para fins de repercussão
geral: "a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos
habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional
nº 20/1998". 2. A superveniência da tese firmada pelo STF de que os ganhos
habituais do trabalhador estão dentro do âmbito de incidência constitucional
da contribuição previdenciária não interfere na verificação da existência
ou não de caráter remuneratório em relação a cada uma das verbas pagas pelas
empresas a seus empregados. Essa verificação - que constitui matéria de índole
legal, deve observar, entre outros parâmetros, os que foram estabelecidos pelo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.230.957/RS, realizado
sob o rito dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 543-C
do CPC/73 e arts. 1.036 e segs. do CPC/15). 3. A contribuição previdenciária
não incide sobre as seguintes rubricas: auxílio-doença e auxílio acidente
nos primeiros 15 dias de afastamento, terço constitucional de férias gozadas,
aviso prévioindenizado e salário família, não tendo sido efetuado pedido em
relação a férias indenizadas e ao respectivo adicional. Precedentes do STF e
do STJ. 4. A contribuição previdenciária incide sobre as seguintes rubricas:
férias gozadas, adicionais de horas- extras, noturno, as insalubridade e
periculosidade; gratificação de função; anuênio, biênio e triênio; e férias
gozadas. Jurisprudência do STJ 5. A contribuição previdenciária incide, ainda,
sobre pagamentos relativos ao salário maternidade, ressalvado o posicionamento
pessoal da Relatora. Arguição de inconstitucionalidade relativa à incidência
da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade rejeitada pelo
Órgão Especial deste TRF (incidente de arguição de inconstitucionalidade nº
2011.51.20.000212-7, relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, DJe de
02/03/2015). 6. A compensação das contribuições indevidamente recolhidas deverá
ser feita apenas com débitos relativos à própria contribuição previdenciária,
e não com tributos de qualquer espécie, em razão da vedação do art. 26 da
Lei nº 11.457/07, como bem salientou a sentença. Ressalvada, em todo caso,
a possibilidade de que, no momento da efetivação da compensação tributária, o
contribuinte se valha da legislação superveniente que lhe seja mais benéfica,
ou seja, que lhe assegure o direito a compensação mais ampla. Precedentes
do STJ. 7. O indébito deverá ser acrescido da Taxa SELIC, que já compreende
correção monetária e juros, desde cada pagamento indevido, até o mês anterior
ao da compensação/restituição, em que incidirá a taxa de 1%, tal como prevê
o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 8. Apelação da União Federal a que
se nega provimento. Remessa necessária a que se nega provimento. Apelação
da Impetrante a que nega provimento. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÕES
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1. No julgamento do RE nº 565.160/SC,
o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese para fins de repercussão
geral: "a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos
habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional
nº 20/1998". 2. A superveniência da tese firmada pelo STF de que os ganhos
habituais do trabalhador estão dentro do âmbito de incidência const...
Data do Julgamento:19/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. REVISÃO DA RENDA
MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. .DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECRIÇÃO QUINQUENAL SUSPENSA
EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PARTE CONCERNENTE
À ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Recurso de apelação
contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para
os benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada a hipótese
de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é de
readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014). II. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas,
não assiste razão à autora no que tange à alegação de que a propositura da
precedente ação civil pública sobre a mesma matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, devendo ser considerado como termo inicial da retroação
quinquenal, para fins de prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da
aludida ação. A propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183,
perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, 05/05/2011, interrompeu a prescrição apenas para permitir
o ajuizamento da ação individual. Assim, não autorizaria a retroação do marco
inicial da prescrição quinquenal das parcelas para a data do ajuizamento
da precedente ação civil pública, em 05/05/2011, só sendo possível admitir
como devidas as parcelas referentes aos últimos cinco anos que precedem
data do ajuizamento da presente ação ordinária, restando prescritas as
parcelas anteriores, em obediência ao que já foi recentemente decidido em
sede de Recurso Repetitivo no Colendo Superior Tribunal de Justiça. (STJ,
Segunda Turma, Agravo Interno no REsp 1642625/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
1 MARQUES, DJe de 12/06/2017). Portanto, fica mantida a sentença na parte
em que acolheu a prescrição apenas em relação às prestações anteriores ao
quinquênio que precede o ajuizamento da ação. III. No mérito, infere-se
dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o
col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal
do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos
os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que
a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de
benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente
na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal do
benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite para os
benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da situação,
recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que outrora fora
objeto do limite até então vigente. V. Cumpre consignar que tal conclusão
derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor do salário de
benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba
quantia inferior por incidência do teto. VI. Nesse sentido, para efeito
de verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal
do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer
distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada
dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que
este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente
ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí,
encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício
através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo
entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência
ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente
suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. VII. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VIII. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. 2 IX. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda
inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão
do benefício. X. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade
de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função da
divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com os
índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o
prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. XI. Partindo de tais premissas e das
provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto,
o valor real do benefício, em sua concepção originária foi submetido ao
teto por ocasião de sua concessão, conforme se verifica nos documentos
de fls. 20/22, motivo pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo o
apelado jus à readequação do valor da renda mensal de seu benefício por
ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas
Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. XII. No que diz respeito à incidência de
juros e correção monetária, o eg. STJ assentou entendimento no sentido de que
se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. (STJ, Primeira
Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Ag. Interno no REsp 1.364.928/MG, DJe
de 02/03/2017). No caso em tela, portanto, é de ser observada, de ofício,
a decisão proferida pelo STF no RE 870947, com a correção monetária pelo
IPCA e juros aplicáveis às cadernetas de poupança, ressalvada a aplicação de
lei ou ato normativo superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim
como a interpretação, de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre tais
normas pelos órgãos competentes do Poder Judiciário, devendo ser observado,
no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos
da Justiça Federal, o qual já observa toda a legislação, assim como todas
as decisões dos Tribunais Superiores sobre o assunto. Merece o julgado,
portanto, ser modificado quanto a este ponto. XIII. Recursos desprovidos,
com modificação, de ofício, da parte concernente à atualização das diferenças.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. REVISÃO DA RENDA
MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. .DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECRIÇÃO QUINQUENAL SUSPENSA
EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PARTE CONCERNENTE
À ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Recurso de apelação
contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majora...
Data do Julgamento:01/10/2018
Data da Publicação:08/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:01/12/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho