CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES DA
OAB/RJ. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LOCAL DO PAGAMENTO. 1. Conflito negativo de
competência cuja decisão declinatória do Juízo suscitado fundamentou- se no
fato de o domicílio da parte ré em ação executiva proposta pela OAB/RJ para
cobrança de anuidades ser o município de Petrópolis/RJ. 2. Em se tratando de
execução fundada em título extrajudicial, distribuída na égide no CPC/73, a
competência do juízo deve ser a do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita
(arts. 100, inc. IV, alínea "d", e 576, da referida lei), sendo possível, na
linha de entendimento do STJ, que o exequente opte pelo foro de eleição ou pelo
foro de domicílio do réu (STJ, AgInt no AREsp 1.022.462 / SP, Rel. Min. LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 20/06/2017). 3. Considerando-se o disposto
no art. 100, inc. IV, alínea "d", do CPC/73, o entendimento do STJ supra e
que o título extrajudicial executado constitui certidão de débito emitida
pela OAB/RJ, na qual expressamente descrito que a obrigação deverá ser
satisfeita exclusivamente no local de sua sede, no Centro da Cidade do
Rio de Janeiro/RJ, resta afastada a incompetência do Juízo suscitado,
pois o Rio de Janeiro é o local do pagamento. 3. Julgados desta Corte
(AG 0010063-96.2017.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA
SILVA ARAUJO FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R 05/12/2017, e AG
0001987-83.2017.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA
SILVA, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R 07/08/2017). 4. Conflito de
competência conhecido para declarar competente o Juízo suscitado (14ª Vara
Federal - SJ/RJ).
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES DA
OAB/RJ. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LOCAL DO PAGAMENTO. 1. Conflito negativo de
competência cuja decisão declinatória do Juízo suscitado fundamentou- se no
fato de o domicílio da parte ré em ação executiva proposta pela OAB/RJ para
cobrança de anuidades ser o município de Petrópolis/RJ. 2. Em se tratando de
execução fundada em título extrajudicial, distribuída na égide no CPC/73, a
competência do juízo deve ser a do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita
(arts. 100, inc. IV, alínea "d", e 576, da referida lei), sendo possí...
Data do Julgamento:15/03/2018
Data da Publicação:02/04/2018
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:11/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA FAZENDA
NACIONAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO P ROVIDO. 1. Trata-se
de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando
a reforma da r. sentença que julgou extinta a presente Execução Fiscal, em
razão do pagamento, nos termos do art. 794, inciso I do CPC/1973 (fls. 6 9/70
e 78). 2. A exequente/apelante alega (fl. 81/86), em síntese, que a sentença
deve ser reformada, tendo em vista que, tendo a União encaminhado ofício à
Receita Federal do Brasil (fl. 62), a fim de analisar a documentação juntada
pelo executado na exceção de pré-executividade, em que alegou a quitação da
dívida, até o momento não houve despacho conclusivo do órgão de origem. Aduz,
outrossim, que torna-se necessário, ainda, revisar os lançamentos pela
autoridade administrativa, uma vez que a ocorrência de erro nos dados podem
ser sanados através da substituição da respectiva CDA, sob pena de violarem o
devido processo legal, em decorrência da ausência de análise administrativa,
em relação à alegação de pagamento e idoneidade da documentação juntada
pela executada, motivo pelo qual, requer a reforma da decisão que extinguiu
o feito. 3 . Contrarrazões às fls. 90/93, pela improcedência do recurso de
apelação. 4. Pois bem. Na hipótese, não se pode confirmar de plano, sem que
haja dilação probatória, que o crédito foi, realmente, quitado. Isso porque,
conforme se infere do trecho acima transcrito, o processo foi extinto,
reconhecendo o pagamento da dívida, em razão da não manifestação da União
acerca da existência ou não de saldo remanescente. Tratando-se de crédito
público, portanto, de direito indisponível, em que pese à demora da Fazenda
Nacional em responder, definitivamente, a respeito do pagamento, ou não, do
crédito em cobrança, não é dado ao Juiz reconhecer a quitação do débito, uma
vez que depende do encontro de contas e da utilização de dados que só a Receita
Federal d etém. 5. É cediço, que, consoante a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade, via instrumental de origem
doutrinária, presta-se à defesa do executado, formulada na própria execução,
com rígidos contornos, no qual o executado pode alegar matérias conhecíveis
de ofício pelo juízo, que 1 demonstrem, de plano, o vício do título objeto da
execução (STJ, REsp nº 1.299.604/MA, Terceira Turma, Relator Ministro RICARDO
VILLAS BOAS CUEVA, DJe 23/10/2015; STJ, AgRg-REsp nº 1.378.957/RS, Segunda
Turma, Relator Ministro OG FERNANDES, DJe 25/06/2015). Esse entendimento
encontra-se consolidado no verbete da Súmula nº 393 do STJ, cujo enunciado
dispõe, verbis: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução
fiscal relativamente às m atérias conhecíveis de ofício que não demandem
dilação probatória". 6. Esta Corte Regional firmou o entendimento no sentido
de que a alegação de pagamento do débito fiscal exige dilação probatória,
o que torna inviável sua discussão em sede de exceção de pré-executividade,
de tal forma que o e xecutado deve se utilizar dos embargos à execução fiscal
para dirimir o conflito. 7. Repise-se, por oportuno, que a rejeição da exceção
de pré-executividade não implica juízo definitivo a respeito da matéria, uma
vez que, posteriormente, poderá ser livremente debatida, com possibilidade
de ampla fase probatória, em e mbargos à execução. 8 . Apelação provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA FAZENDA
NACIONAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO P ROVIDO. 1. Trata-se
de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando
a reforma da r. sentença que julgou extinta a presente Execução Fiscal, em
razão do pagamento, nos termos do art. 794, inciso I do CPC/1973 (fls. 6 9/70
e 78). 2. A exequente/apelante alega (fl. 81/86), em síntese, que a sentença
deve ser reformada, tendo em vista que, tendo a União encaminhado ofício à
Receita Federal do Bras...
Data do Julgamento:27/11/2018
Data da Publicação:03/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EMBARGOS DE D ECLARAÇÃO. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
2.2.2016, STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, DJe 2.2.2016). 3 . Embargos de declaração não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EMBARGOS DE D ECLARAÇÃO. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016...
Data do Julgamento:23/11/2018
Data da Publicação:10/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCLUSÃO
DO ICMS. PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. 1. A questão controvertida nos autos diz respeito à inclusão do
ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. 2. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, em 15 de março de 2017, por maioria de votos decidiu no julgamento
do RE 240785 que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)
não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração
Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(COFINS), em julgamento proferido em Repercussão Geral, de modo que se faz
necessário se alinhar ao novel entendimento do Excelso Pretório, mormente
pelo fato de ter sido exarado em julgamento representativo de controvérsia,
de observância obrigatória. 3. Não há qualquer distinção nos autos que admita
o afastamento do entendimento proferido pela Suprema Corte que, em sua função
típica, reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de
cálculo do PIS e da COFINS, ao fundamento de que a arrecadação do ICMS não
se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas
na Constituição, pois não representa faturamento ou receita, representando
apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado
ao fisco estadual. 4. Em síntese, prevaleceu o voto da relatora, ministra
Cármen Lúcia, no sentido de que a arrecadação do "ICMS" não se enquadra entre
as fontes de financiamento da seguridade social previstas nas Constituição,
pois não representa faturamento ou receita, representando apenas ingresso de
caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual. A
tese de repercussão geral fixada foi a de que "O ICMS não compõe a base de
cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS". 5. O Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp nº 1122126, pelo Min. Benedito Gonçalves,
decidiu que "a declaração eventualmente obtida no provimento mandamental
possibilita, também, o aproveitamento de créditos anteriores ao ajuizamento
da impetração, desde que não atingidos pela prescrição". O Supremo Tribunal
Federal (RE nº 566.621 em repercussão geral), e o Superior Tribunal de Justiça
(REsp nº 1.269.570, em sede de recurso repetitivo), decidiram que as ações de
repetição/compensação de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento
por homologação, ajuizadas a partir de 09.06.2005, sujeitam-se ao prazo
prescricional quinquenal previsto na LC 118/2005. Já para as ações propostas
antes de 09.06.2005, o prazo prescricional para a repetição/compensação é
de dez anos, a partir do fato gerador, conjugando-se os arts. 150, § 4º,
e 168, I c/c 156, VII, do CTN. No caso em tela, verifica-se que o mandado
de segurança foi impetrado em 13/04/2017, depois, portanto, da 1 entrada em
vigor da LC nº 118/05, razão pela qual se constata a prescrição da pretensão
de compensação ou restituição dos créditos anteriores a 13/04/2012. 6. Com
relação à compensação, embora a Lei nº 11.457/2007, ao criar a SRFB, tenha
validamente afastado, em seu art. 26, parágrafo único, a aplicação do art. 74
da Lei nº 9.430/96 às contribuições sociais previstas no art. 11, parágrafo
único, alíneas a, b e c, da Lei nº 8.212/91, conforme precedente do STJ (2ª
Turma, AgRg no REsp 1425405/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.09.2014),
em 30/06/2018, a Lei nº 13.670/2018 revogou esta restrição originária, que
não mais subsiste. De qualquer sorte, havendo nova alteração na lei antes
de iniciado o procedimento de compensação, a mesma deverá ser observada
pela parte, uma vez que a legislação aplicável é aquela vigente ao tempo
do encontro de contas. 7. Finalmente, o art. 170-A do CTN, introduzido pela
Lei Complementar nº 104/2001, exige o trânsito em julgado da decisão final
proferida na ação para que seja efetivada a compensação do crédito reconhecido
judicialmente, e aplica-se a todos os casos em que o ajuizamento da ação tenha
ocorrido a partir do início de sua vigência (10/01/2001), conforme decidido
pelo STJ no julgamento do REsp 1.164.452/MG, representativo de controvérsia
(STJ, 1ª Seção, REsp 1.164.452, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de
02.09.2010). 8. Considerando a data a impetração do mandamus (13/04/2017),
a compensação de tributo objeto de discussão judicial apenas poderá ser
promovida após o trânsito em julgado (art. 170- A, do CTN), podendo os
indébitos apurados de PIS e COFINS ser compensados com quaisquer tributos
administrados pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 74 da Lei
9.430/96. 9. O art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95 estabelece que "a partir
de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de
juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados
a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao
da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver
sendo efetuada". Desse modo, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC para a
recomposição da correção monetária e juros de mora, a partir do recolhimento
indevido, observando-se, a prescrição, a contar da impetração do mandado de
segurança. 10) Recurso da Fazenda Nacional desprovido.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCLUSÃO
DO ICMS. PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. 1. A questão controvertida nos autos diz respeito à inclusão do
ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. 2. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, em 15 de março de 2017, por maioria de votos decidiu no julgamento
do RE 240785 que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)
não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração
Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade...
Data do Julgamento:14/09/2018
Data da Publicação:19/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: ELETRICIDADE (TENSÕES
ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS). APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR COMUM
PRESTADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. CONVERSÃO EM ESPECIAL. APLICAÇÃO
DA LEI VIGENTE POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO
DA DER. RECURSO DO INSS E REMESSA DESPROVIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol
de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial
permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86,
entendimento corroborado pela jurisprudência do STJ (6ª Turma, AgRg no REsp
1184322/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, Dje de 22/10/2012). Registre-se ainda
que, em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição
habitual do trabalhador se desse de forma permanente ou intermitente, para
caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado. Isso porque o
fato de o contato com o agente de risco não se fazer presente durante toda
a jornada de trabalho não lhe suprime a habitualidade, pois basta uma fração
de segundo para que a eletricidade possa tornar efetivo o risco de óbito ao
qual submete-se o trabalhador a ela exposto. 2. No caso em apreço, o PPP às
e-fls. 25/27, emitido em 08/10/2015, retificado em 08/11/2017 (e-fls. 131/133),
pela empresa LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, informa que o autor,
nos cargos de TÉCNICO EM ELETRICIDADE, TÉCNICO EM OPERAÇÃO DE SUBSTAÇÕES
e TÉCNICO DE CAMPO, no período de 01/11/1984 a 17/02/2011, ficou exposto à
eletricidade acima de 250 volts, de forma habitual e permanente. 3. Merece,
assim, ser mantida a sentença no que tange ao reconhecimento do tempo de
labor especial do autor, bem como à sua conversão em tempo de labor comum
relativo ao período de 29/04/1995 a 31/08/2009. 4. No que tange ao pedido
de conversão em especial dos tempos comuns trabalhados até 28/04/1995,
para que seja convertido o seu benefício de aposentadoria por tempo de 1
contribuição integral em aposentadoria especial, também não merece reparos
a sentença. 5. A Lei nº 9.032, de 28/04/1995, ao alterar o parágrafo 3º
do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade
de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão
de aposentadoria especial. 6. Sobre o assunto já se manifestou o Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034 -
PR, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, no sentido de que "A lei vigente
por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos
de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época
da prestação do serviço". (EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). 7. Restou
estabelecido no referido julgamento que é a lei do momento da aposentadoria que
rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum
e que o sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, somente admite
aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no
art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 8. Somente se
reunidos os requisitos para a aposentadoria anteriormente à vigência da
Lei 9.032/1995 é que será cabível a conversão do tempo de serviço comum em
especial para fins de concessão da aposentadoria especial. 9. No caso, os
períodos reconhecidos como especiais de 01/11/1984 a 29/04/1995 (Processo
nº 0022816-31.2012.4.02.5151) e 30/04/1995 a 31/08/2009 (DER - e-fls. 29),
totalizam 24 anos e 10 meses, inferior, portanto, ao mínimo de 25 anos para a
concessão da aposentadoria especial. Considerando, ainda, que o autor reuniu
os requisitos para a aposentadoria quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei
8.213/1991, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial e
restringiu à hipótese exclusiva de conversão de tempo especial em comum, não
faz jus à concessão da aposentadoria especial na DER (31/08/2009). 10. Não
obstante, reputo possível e necessária a análise do período posterior ao
avaliado pelo d. Juízo a quo, considerando que a jurisprudência do STJ
encontra-se consolidada no sentido da possibilidade de reafirmação da DER,
caso o segurado da Previdência Social implemente os requisitos ao benefício
previdenciário postulado após a data do requerimento e, mesmo durante o curso
da ação judicial, pela necessidade de consideração de fatos supervenientes que
possam influenciar no julgamento do direito postulado, bem como por alusão
aos princípios que regem o direito previdenciário. 11. O autor/apelante
continuou a trabalhar na mesma atividade considerada especial após a DER -
31/08/2009, conforme comprova o Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado
às e-fls. 131/133, o que confere, ao segurado em tela, a possibilidade de
auferir a 2 Aposentadoria Especial pleiteada com reafirmação da DER para
a data em que implementou 25 anos de trabalho especial. 12. Consideradas
as informações constantes do PPP de e-fls. 131/133, emitido em 08/11/2017,
no sentido de que o autor/apelante continuou exercendo as mesmas atividades
de "TÉCNICO EM ELETRICIDADE, TÉCNICO EM OPERAÇÃO DE SUBSTAÇÕES e TÉCNICO DE
CAMPO", que vinha exercendo desde 01/11/1984, como empregado da LIGHT S/A,
as quais o expunham à eletricidade acima de 250 volts, de forma habitual
e permanente, impõe-se a consideração desse fato superveniente, conforme
entendimento acima esposado. 13. Verifica-se, assim, a implementação dos
requisitos à aposentadoria especial pleiteada com reafirmação da DER para
31/10/2009, quando o autor/apelante completou exatos 25 (vinte e cinco)
anos de trabalho sujeito a condições especiais prejudiciais à saúde,
nos termos do disposto no art. 57 da Lei nº 8.213/91. 14. Sucumbência
mínima do pedido. Honorários devidos pelo INSS em patamar mínimo sobre o
valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do §§ 3º e 5º do
art. 85 do CPC, observado o Enunciado 111 da Súmula do STJ. 15. Remessa
necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação do autor parcialmente
provida. Retificação da sentença, de ofício, em relação à correção monetária,
para adequá- la ao julgado proferido pelo STF, nos autos do RE nº 870.947/SE.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: ELETRICIDADE (TENSÕES
ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS). APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR COMUM
PRESTADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. CONVERSÃO EM ESPECIAL. APLICAÇÃO
DA LEI VIGENTE POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO
DA DER. RECURSO DO INSS E REMESSA DESPROVIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol
de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial
perm...
Data do Julgamento:21/11/2018
Data da Publicação:11/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
DECLARADA. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO DO PRAZO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. 1 - Segundo o Código Tributário Nacional,
uma vez constituído o crédito tributário, tem início o prazo prescricional
de cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174,
caput, do CTN). 2 - O prazo prescricional para ajuizamento da execução
fiscal conta-se (i) nas hipóteses de lançamento por homologação, da data
da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior
(especificamente nos casos em que não há, nos autos, comprovação quanto à
data da entrega da declaração que originou a cobrança, o termo inicial a ser
considerado para a contagem do prazo prescricional é a data do vencimento do
crédito tributário anotada na CDA); (ii) tratando-se de lançamento de ofício,
após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação pessoal
do devedor quanto à constituição do crédito. Precedentes do STJ. 3. O pedido
de parcelamento do débito é ato de reconhecimento da dívida pelo devedor e
interrompe o prazo prescricional (art. 174, IV, do CTN), o qual só volta a
fluir em caso de inadimplemento. Nesse sentido os seguintes precedentes do STJ:
Primeira Turma, AgRg no Ag nº 1.382.608/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe
de 09/06/2011; Primeira Turma, AgRg no REsp nº 1.233.183/SC, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, DJe de 10/05/2011. 1.233.183/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
DJe de 10/05/2011. 4. A data em que a exigibilidade do crédito tributário é
restabelecida, com o consequente reinício da contagem do prazo de prescrição
quinquenal, depende de cada legislação de parcelamento. 5. As planilhas
juntadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional "constituem prova idônea,
dotada de presunção de veracidade e legitimidade" (STJ, REsp. nº 1.298.407/DF,
julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC - arts. 1.036 e seguintes
do NCPC), razão pela qual, salvo prova conclusiva em contrário produzida
pelo contribuinte, os dados nelas constantes devem ser considerados para
aferição das datas de adesão e rescisão de programas de parcelamento. 6. No
caso, as planilhas juntadas pela Exequente revelam que a Executada aderiu
a programa de parcelamento do crédito na mesma data da constituição do
crédito tributário, ou seja, em 06/11/1998, com rescisão em 20/09/1999, e,
posteriormente, aderiu ao REFIS, em 28/04/2000, interrompendo-se, nestas
datas, o prazo prescricional. Ainda de acordo com as informações apresentadas
pela Exequente, em 19/03/2004 houve a rescisão do REFIS (termo inicial
do restabelecimento da exigibilidade do débito). Constata-se, portanto,
1 que não havia se consumado a prescrição na data do ajuizamento da ação,
em 10.08.2007. 7. Remessa necessária e apelação da União Federal a que se dá
provimento. a c ó r d ã o Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa
necessária e à apelação, nos termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro,
_____/______/ 2017 (data do julgamento). LETICIA DE SANTIS MELLO Relatora 2
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
DECLARADA. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO DO PRAZO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. 1 - Segundo o Código Tributário Nacional,
uma vez constituído o crédito tributário, tem início o prazo prescricional
de cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174,
caput, do CTN). 2 - O prazo prescricional para ajuizamento da execução
fiscal conta-se (i) nas hipóteses de lançamento por homologação, da data
da entrega da declaraç...
Data do Julgamento:04/12/2017
Data da Publicação:07/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O
CARTÃO DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO À PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA
EMPRESA. EXCEPCIONALIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO
DE BENS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento, interposto pelo
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra decisão
que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de penhora sobre
valores de vendas efetuadas por cartão de crédito da empresa Agravada, sob
o fundamento de se tratar de medida excepcional, que só deve ser deferida
quando comprovado o esgotamento dos meios de localização de bens empresa
executada. 2. Ao contrário do que afirma a recorrente, o STJ entende que
a penhora sobre o cartão de crédito equivale à penhora realizada sobre o
faturamento da empresa (art. 835, X, do CPC) e não a penhora sobre dinheiro
(art. 835, I, do CPC), posto que a constrição dar-se-á sobre o produto de
uma operação empresarial. 3. Mesmo antes de o CPC/2015 prever a possibilidade
de penhora sobre o faturamento, o eg. STJ tinha jurisprudência predominante
no sentido de aceitar tal modalidade de penhora, desde que não encontrados
outros bens penhoráveis (excepcionalidade) e que o valor não comprometa o
funcionamento da empresa executada, sendo considerado como razoável 5% do
faturamento mensal. Precedentes do STJ desta eg. Corte. 4. No caso em tela,
como exposto pelo Juízo a quo, "apenas foram tentadas as restrições por
meio do sistema BACENJUD e RENAJUD, tendo restado infrutíferas. Não houve,
portanto, esgotamento das diligências por parte da exequente para que a
medida excepcional pudesse ser adotada". 5. Não comprovado o exaurimento das
tentativas de localização de bens do executado/devedor, deve ser indeferida
a penhora da renda proveniente de vendas realizadas através de cartão de
crédito da empresa executada. 6. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O
CARTÃO DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO À PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA
EMPRESA. EXCEPCIONALIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO
DE BENS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento, interposto pelo
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra decisão
que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de penhora sobre
valores de vendas efetuadas por cartão de crédito da empresa Agravada, sob
o fundamento de se tratar de medida excepcional, que só deve ser deferida
quando comprovado o esgotamento dos meios...
Data do Julgamento:04/12/2017
Data da Publicação:07/12/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME GERAL
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRECEDENTE. RESP
1.230.957/RS, JULGADO SOB A ÉGIDE DO ART. 543-C DO CPC. RE
565.160/SC. REPERCUSSÃO G E R A L . R E S E R V A D E P L E N Á R I O . D E C L
A R A Ç Ã O D E INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AMBOS
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo
1022 do CPC/15, são um recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito
a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. Da
leitura do v. acórdão e do respectivo voto condutor, verifica-se, de forma
clara, o entendimento de que não incide a contribuição previdenciária patronal
nos quinze primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou
acidente e terço constitucional de férias; e incide sobre o salário-maternidade
e férias. In casu, o parâmetro utilizado para não incidência da contribuição
previdenciária patronal foi a natureza não remuneratória, indenizatória ou
compensatória das rubricas questionadas; e para a incidência foi a natureza
salarial das verbas postas em questão, nos termos da jurisprudência pacífica
do Colendo STJ. 1 3. Bastaria o ilustre patrono da parte autora proceder
a uma leitura atenta aos auto, especialmente à fl. 666, para verificar que
a questão acerca da prescrição quinquenal foi devidamente analisada. 4. No
que diz respeito ao terço constitucional de férias, em nenhum momento foi
utilizado na fundamentação do voto condutor do acórdão, precedente do Regime
Estatutário dos Servidores Públicos, mas, sim, especialmente em relação ao
REsp 1.230.957/RS, julgado sob a égide do art. 543-C do CPC, que reconheceu
a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre a verba
acima mencionada. 5. Em relação ao que restou julgado no REsp 1.322.945/DF
sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre as férias gozadas,
os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional foram acolhidos, para
determinar a incidência de contribuição previdenciária sobre as férias gozadas
em face de possuir natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da
CLT. 6. O Plenário do Excelso Pretório ao julgar o RE 565.160/SC, da Relatoria
do Min. Marco Aurélio (DJE 23/08/2017), sob o regime da repercussão geral
(TEMA 20), cujo acórdão transitou em julgado em 31/08/2017, decidiu que:
"A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais
do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº
20/1998". 7. O fundamento adotado decorre a interpretação do § 11 do art. 201
da CRFB, que dispõe que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título,
serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária
e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. 8. O
Excelso Pretório não analisou a natureza das verbas, se remuneratórias ou
indenizatórias, para fins de incidência ou não da contribuição, bem como,
não houve manifestação expressa de que as únicas verbas que não incidiria
a contribuição previdenciária são as previstas no art. 28, § 9º, da Lei nº
8.212/91. 9. Quanto a alegada omissão acerca da reserva de plenário, uma vez
que o julgado afastou a aplicação de preceitos legais, malferindo, assim,
o disposto no art. 97 da Constituição Federal, bem como a Súmula Vinculante
nº 10 do STF, não deve prevalecer. 10. Colendo STJ, em casos semelhantes,
firmou o entendimento no sentido de 2 que não há falar em ofensa à cláusula
de reserva de plenário (CRFB/88, art. 97) e/ou ao Enunciado nº 10, da Súmula
vinculante do STF, quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos
dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento desses, mas tão
somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso,
com base na jurisprudência daquela Corte Superior. 11. A jurisprudência
é no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um,
os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham
sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ. 12. O recurso
interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao
artigo 1022 do CPC/15, não sendo recurso hábil ao reexame da causa, conforme
pretende a embargante. 13. Ambos os embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME GERAL
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRECEDENTE. RESP
1.230.957/RS, JULGADO SOB A ÉGIDE DO ART. 543-C DO CPC. RE
565.160/SC. REPERCUSSÃO G E R A L . R E S E R V A D E P L E N Á R I O . D E C L
A R A Ç Ã O D E INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AMBOS
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo
1022 do CPC/15, são um recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito
a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradiçã...
Data do Julgamento:05/02/2018
Data da Publicação:19/02/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RETORNO DO STJ - SUPRESSÃO DE OMISSÃO
- CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - ART. 1º, I, DA LC Nº 84/96 - IMPOSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO QUANDO A RELAÇÃO JURÍDICA DE PAGAMENTO É REALIZADA ENTRE
DUAS PESSOAS JURÍDICAS - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA -
RECURSO PROVIDO, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os presentes
autos retornaram do STJ para reexame dos embargos de declaração opostos pela
parte autora, especificamente para que haja manifestação expressa sobre a
alegação contida no item III.3 do recurso, referente às NFLD’s nºs
35.441.916-1 e 35.441.917-0, no sentido de que não seria possível aplicar o
art. 1º, I, da LC nº 84/96 às intermediadoras de planos de saúde, que não
estariam enquadradas na referida hipótese de incidência tributária. 2. Da
leitura das decisões que mantiveram os respectivos lançamentos, verifica-se
que ambos foram realizados com fundamento no art. 1º, I da LC nº 84/96,
que instituiu a contribuição social devida pelas pessoas jurídicas,
inclusive cooperativas (contribuintes), na base de 15% (alíquota) sobre
os pagamentos efetuados aos segurados empresários, autônomos e avulsos,
isto é, a pessoas físicas sem vínculo empregatícios (fato gerador). 3. De
acordo com o contrato social da embargante, seu objeto social consiste no
" gerenciamento de planos de assistência médica, hospitalar e odontológica,
atuantes nas áreas de saúde e de medicina de grupo, oferecendo planos de saúde
pessoais ou de grupo", sendo todas as notas fiscais que embasaram o lançamento
emitidas por uma cooperativa médica à empresa autora. 4. Trata-se, portanto,
de relação jurídica estabelecida entre duas pessoas jurídicas, diferentemente
da previsão contida na norma tributária, cujo fato gerador exige relação
estabelecida entre uma pessoa jurídica, de um lado (contratante), e uma física,
de outro (segurado prestador do serviço). 5. Essa distinção foi determinante
para o STJ, ao examinar a referida regra de incidência tributária, firmar
entendimento no sentido de que não há possibilidade de se exigir a exação
prevista no art. 1º, I, da LC nº 84/96, quando os pagamentos realizados pelos
planos de saúde, tidos como base de incidência da contribuição, não forem
realizados diretamente aos médicos prestadores do serviço (pessoas físicas),
mas sim às cooperativas que, posteriormente, realizarão o respectivo repasse
(quando então haveria a incidência tributária). 6. Entender de modo diverso,
autorizando a exigência da exação quando a relação jurídica de pagamento tiver
como credor e devedor pessoas jurídicas, representaria ofensa ao princípio da
legalidade tributária, em interpretação ampliativa da norma de incidência,
o que não se admite. 7. Assim, incabível a subsunção da norma contida no
art. 1º, I, da LC nº 84/96, indicada como fundamento legal dos lançamentos
ora em exame, aos fatos por eles colhidos (pagamentos 1 efetuados pela autora
a cooperativas médicas). 8. Embargos de declaração providos, com atribuição
de efeitos infringentes, para reconhecer a nulidade das NFLD’s nºs
35.441.916-1 e 35.441.917-0, mantendo-se o provimento parcial da apelação
e da remessa em relação aos demais lançamentos.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RETORNO DO STJ - SUPRESSÃO DE OMISSÃO
- CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - ART. 1º, I, DA LC Nº 84/96 - IMPOSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO QUANDO A RELAÇÃO JURÍDICA DE PAGAMENTO É REALIZADA ENTRE
DUAS PESSOAS JURÍDICAS - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA -
RECURSO PROVIDO, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os presentes
autos retornaram do STJ para reexame dos embargos de declaração opostos pela
parte autora, especificamente para que haja manifestação expressa sobre a
alegação contida no item III.3 do recurso, referente às NFLD’s nºs
35.441.916-1 e 35.441...
Data do Julgamento:26/07/2018
Data da Publicação:02/08/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDÍCIO DE DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. SÓCIO-GERENTE OU ADMINISTRADOR AO TEMPO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR E
DOS FATOS GERADORES. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO NÃO VAI DE ENCONTRO A QUALQUER
DECISÃO TOMADA PELO STJ NO SENTIDO DE UNIFORMIZAR O ENTENDIMENTO SOBRE A
QUESTÃO CATALOGADO NO TEMA 981. 1. O objeto do presente agravo cinge-se em
determinar a legitimidade do sócio administrador FRANCISCO JOSE MACHADO DE
SANT'ANNA em figurar no polo passivo da demanda executiva. O juízo a quo,
em sede de exceção de pré-executividade, indeferiu seu pedido de exclusão
do polo passivo da execução fiscal e determinou a expedição de mandado de
penhora e avaliação de seus bens. 2. A UNIÃO propôs ação de execução fiscal
para cobrança de débitos fiscais, no valor originário de R$ 2.016.538,32
(dois milhões, dezesseis mil, quinhentos e trinta e oito reais e trinta
e dois centavos), em face da sociedade empresária, MACHADO DE SANT"ANNA
ENGENHARIA LTDA., a qual não foi localizada no endereço indicado pelo Fisco,
tendo sido redirecionada, posteriormente, ao sócio FRANCISCO JOSE MACHADO DE
SANT'ANNA. 3. A jurisprudência consolidada do STJ tem entendido possível o
redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, quando comprovado
que agiu com excesso de poderes, infração de lei, do contrato social ou dos
estatutos, bem assim no caso de dissolução irregular da empresa. É o que se
infere do precedente abaixo colacionado, julgado sob a sistemática repetitiva
(art. 543-C do CPC). 4. Alega o agravante que a empresa executada pode ser
localizada, não tendo sido dissolvida irregularmente. Para isso, sustenta que,
além de já ter sido localizada pela exequente em outra demanda judicial,
houve recente alteração contratual registrada na JUCERJA comunicando a
mudança de endereço. No entanto, compulsando os autos da demanda judicial a
qual o agravante se refere (Execução Fiscal nº 0514997-49.2006.4.02.5101),
constata-se que o Oficial de Justiça, em cumprimento ao mandado de penhora,
ao se dirigir ao endereço que consta na referida alteração contratual,
não cumpriu a diligência pois verificou que naquele local funcionavam duas
empresas independentes. Uma delas, um escritório de advocacia (Guimarães
Garcia e Santoro Almeida Advogados) e a outra, a empresa Churchil Business
Center. Assim, tal fato não influencia a conclusão exarada na decisão agravada,
uma vez que a sociedade também não foi localizada no endereço constante na
alteração contratual. 5. A Primeira Seção da r. Corte Superior editou a Súmula
nº 435, com o seguinte enunciado: "presume-se dissolvida irregularmente a
empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos
órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução 1 fiscal para o
sócio-gerente." 6. Depreende-se da documentação juntada aos principais, que o
Sr. FRANCISCO JOSE MACHADO DE SANT'ANNA, detinha a qualidade de administrador
desde 07/04/1980, sem constar na certidão da JUCERJA seu desligamento. Como os
débitos possuem vencimento entre 02/1997 à 02/2001 e a certidão negativa foi
datada de 2012, o Sr. Francisco é sócio contemporâneo à dissolução irregular
e aos fatos geradores, restando evidente a responsabilidade do mesmo, o que
legitima o redirecionamento da execução para tal sócio. 7. Destaca-se que,
embora o tema esteja sendo discutido no STJ, na hipótese dos autos, o sócio
figurarou nessa condição tanto na ocasião do fato gerador, quanto na ocasião
da dissolução irregular e, assim, qualquer seja o entendimento exarado pelo
Tribunal Superior, é possível a responsabilização na hipótese. 8. Agravo de
instrumento improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDÍCIO DE DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. SÓCIO-GERENTE OU ADMINISTRADOR AO TEMPO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR E
DOS FATOS GERADORES. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO NÃO VAI DE ENCONTRO A QUALQUER
DECISÃO TOMADA PELO STJ NO SENTIDO DE UNIFORMIZAR O ENTENDIMENTO SOBRE A
QUESTÃO CATALOGADO NO TEMA 981. 1. O objeto do presente agravo cinge-se em
determinar a legitimidade do sócio administrador FRANCISCO JOSE MACHADO DE
SANT'ANNA em figurar no polo passivo da demanda executiva. O juízo a quo,
em sede de exceção de pré-executividade, indeferiu seu pedido de exclusão
do polo pa...
Data do Julgamento:12/11/2018
Data da Publicação:22/11/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL
TRINTENÁRIO. SÚMULA 210 DO STJ. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. ART. 40 DA LEF. PERÍODO
DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. TRINTA ANOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. A execução
envolve a cobrança de contribuição ao FGTS, que não possui natureza
tributária. 2. Nesse aspecto, em tais hipóteses, não incide o CTN, que é lei
complementar, mas sim a LEF, não havendo que se falar, por conseguinte, na
necessidade de efetiva citação para fins de interrupção da prescrição, como
determinado pela redação originária do art. 174 do CTN. 3. Logo, na cobrança
de crédito cuja natureza não é tributária, o próprio despacho que determina
a citação já interrompe a prescrição, a teor da expressa previsão contida no
art. 8º, § 2º, da LEF. 4. Durante muito tempo, estabeleceu-se, por meio de
disposições legais e jurisprudenciais, ser trintenário o prazo prescricional
para as ações de cobrança das contribuições ao FGTS. 5. A respeito do tema,
foi editada a Súmula nº 210 do STJ, segundo a qual "a ação de cobrança
das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos". 6. Contudo, o
Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento do ARE 709212/DF,
rel. Min. Gilmar Mendes, em 13/11/2014, alterando seu próprio entendimento,
fixou o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para as ações de cobrança das
contribuições ao FGTS, declarando a inconstitucionalidade, incidenter tantum,
dos dispositivos legais que fixavam o prazo prescricional de 30 (trinta)
anos. 7. Ocorre, porém, que, visando à garantia da segurança jurídica,
por se tratar de modificação da jurisprudência firmada por vários anos,
foi estabelecida a modulação dos seus efeitos, nos termos do art. 27 da
Lei nº 9.868/99, atribuindo-lhe efeitos ex nunc. 8. Portanto, em virtude da
atribuição de efeitos prospectivos, a referida decisão é inaplicável ao caso
em tela, na medida em que ainda não decorreu o prazo de cinco anos a partir
da referida decisão do Supremo Tribunal Federal. 9. Dessa forma, aplica-se
ao caso dos autos o entendimento anterior firmado no âmbito do Supremo
Tribunal Federal, notadamente a partir do julgamento, pelo Pleno, do Recurso
Extraordinário nº 100.249/SP. 10. Com base no julgamento acima mencionado,
o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os
prazos decadencial e prescricional das ações concernentes à contribuição
ao FGTS são trintenários, devido à sua natureza de contribuição social,
afastando-se a aplicação das disposições contidas nos artigos 173 e 174
do Código Tributário Nacional, ainda que os débitos sejam anteriores à
Emenda Constitucional nº 8/77. 1 11. Não há que se falar em prescrição
intercorrente, a justificar a extinção da execução fiscal, na medida em
que não houve decurso do prazo de trinta anos após a causa interruptiva da
prescrição até a prolação da sentença. 12. Deve ser observado, em relação
à matéria, que o reconhecimento da prescrição intercorrente, previsto no
art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, somente poderá ocorrer após o transcurso do
período de arquivamento dos autos, que deverá ser de trinta anos no caso
de créditos de FGTS, acompanhando o prazo prescricional estabelecido para
a cobrança dos valores desta natureza. 13. Apelação conhecida e provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL
TRINTENÁRIO. SÚMULA 210 DO STJ. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. ART. 40 DA LEF. PERÍODO
DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. TRINTA ANOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. A execução
envolve a cobrança de contribuição ao FGTS, que não possui natureza
tributária. 2. Nesse aspecto, em tais hipóteses, não incide o CTN, que é lei
complementar, mas sim a LEF, não havendo que se falar, por conseguinte, na
necessidade de efetiva citação para fins de interrupção da prescrição, como
determinado pela redação originária do art. 174 do CTN. 3. Logo, na cobrança
de créd...
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:09/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração se prestam a
esclarecer obscuridade, contradição ou omissão no decisum embargado, não
sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com base em inconformismo
com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp
154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ, 2ª Turma, EDcl no
AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.2.2016, STJ,
3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
DJe 2.2.2016). 3. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração se prestam a
esclarecer obscuridade, contradição ou omissão no decisum embargado, não
sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com base em inconformismo
com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp
154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ, 2ª Turma, EDcl no
AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.2.2016, STJ,
3ª Turma, EDcl no AgRg n...
Data do Julgamento:15/12/2017
Data da Publicação:23/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULAS 539 E
541 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 12% AO ANO. NÃO
CABIMENTO. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1-
Trata-se de apelação contra a sentença que rejeitou os presentes embargos à
monitória " reconhecendo a existência do crédito da autora da ação monitória,
na R$82.683,93 (oitenta e dois mil, seiscentos e oitenta e três reais e noventa
e três centavos), valor este atualizado para 22/09/2015 (fls. 147/153)",
originário de 2 (dois) contratos particulares de abertura de crédito à pessoa
física para financiamento de materiais de construção e outros pactos, acostados
às fls. 8/16 e fls. 17/23. 2. Consoante o Enunciado da Súmula n. 539 do STJ
(Dje 15/06/2015) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade
inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do
Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000,
reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada",
sendo esta a hipótese em exame, tendo em vista a previsão, no contrato
bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que
é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada à
luz do que foi decidido no julgamento do REsp nº 973.827, da Relatoria do
Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
DJe 24.09.2012, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, entendimento este
consolidado no Enunciado da Súmula n. 541 do STJ (Dje 15/06/2015), segundo
o qual "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao
duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva
anual contratada". 3. O Superior Tribunal de Justiça, adotada a sistemática
prevista no art.543-C do CPC, no julgamento do REsp nº 1061530/RS, da
Relatoria da Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 10.03.2009, assentou, quanto aos
juros remuneratórios, em contratos bancários, as seguintes orientações:
" a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros
remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só,
não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos
contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do
CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade
(capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do
CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em
concreto.". No caso em exame, a parte Ré não logrou 1 comprovar cabalmente
que a hipótese esteja enquadrada em situação excepcional que justifique a
revisão, pelo Judiciário, da taxa de juros remuneratórios praticadas pela CEF,
qual seja, 1,75% a.m. 4- Apelação desprovida
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULAS 539 E
541 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 12% AO ANO. NÃO
CABIMENTO. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1-
Trata-se de apelação contra a sentença que rejeitou os presentes embargos à
monitória " reconhecendo a existência do crédito da autora da ação monitória,
na R$82.683,93 (oitenta e dois mil, seiscentos e oitenta e três reais e noventa
e três centavos), valor este atualizado para 22/09/2015 (fls. 147/153)",
originário de 2 (do...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FICAL. INMETRO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA
LEF. SÚMULA 314 DO STJ. TERMO INICIAL. DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO
DO FEITO. REQUERIMENTO QUE NÃO PROMOVEU O EFETIVO ANDAMENTO DO
FEITO. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO VEICULADO PELO
EXEQUENTE. 1. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu o feito
com base no art. 269, IV do CPC/1973, tendo em vista a ocorrência da prescrição
intercorrente. 2. Nos termos do §2º do art. 40 da LEF, "decorrido o prazo de 1
(um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis,o
Juiz ordenará o arquivamento dos autos". E, de acordo com o §4º desse mesmo
artigo, "se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo
prescricional, o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício,
reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato". 3. Nos termos
da súmula 314 do STJ, em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis,
suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição
quinquenal intercorrente. 4. Entendimento jurisprudencial no sentido de que,
suspenso o curso da execução com a ciência do exequente, o arquivamento do
feito é automático, não dependendo de despacho formal que o efetive. 5. O
processo foi suspenso, a pedido do exequente, em 22/08/2006, sendo válido
ressaltar que, em casos tais, torna-se desnecessário intimar a Fazenda
Pública da suspensão da execução fiscal por ela mesma solicitada. 6. Após o
desarquivamento dos autos, operado por meio da interposição da petição datada
de 14/11/2006, seguiram-se inúmeras diligências no sentido de encontrar bens
do devedor passíveis de constrição, todas infrutíferas. 7. Entendimento do STJ
e desta E. Corte Regional no sentido de que os requerimentos para realização
de diligências que se mostrarem infrutíferas em localizar o devedor ou seus
bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição
intercorrente. 8. Correta a sentença apelada ao reconhecer a consumação da
prescrição intercorrente, tendo em vista que, desde a suspensão do feito,
em 22/08/2006, até a prolação da sentença, em 04/04/2016, transcorreram
mais de 6 anos, correspondentes ao período de suspensão de 1 ano acrescido
do prazo prescricional de 5 anos. 9. Apelação desprovida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FICAL. INMETRO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA
LEF. SÚMULA 314 DO STJ. TERMO INICIAL. DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO
DO FEITO. REQUERIMENTO QUE NÃO PROMOVEU O EFETIVO ANDAMENTO DO
FEITO. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO VEICULADO PELO
EXEQUENTE. 1. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu o feito
com base no art. 269, IV do CPC/1973, tendo em vista a ocorrência da prescrição
intercorrente. 2. Nos termos do §2º do art. 40 da LEF, "decorrido o prazo de 1
(um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis,o
Juiz...
Data do Julgamento:04/06/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. INFOJUD. LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO DEVEDOR. QUEBRA SIGILO FISCAL. DILIGÊNCIAS A CARGO DO
CREDOR. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu
o requerimento de aplicação do sistema INFOJUD para a localização de bens
penhoráveis. 2. O STJ havia firmado entendimento de que exequente deveria
buscar, através de todas as formas possíveis, a localização de bens do
devedor, e que, apenas em caráter excepcional, após o exaurimento de todas
as medidas disponíveis ao credor, se admitiria a consulta ao banco de dados
da Receita Federal para se ter acesso às declarações de imposto de renda
do devedor, pois as informações lá existentes são protegidas pelo sigilo
fiscal. Nesse sentido: STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1386116, Rel. MIn. RAUL
ARAÚJO, DJe 10.5.2011). 3. Não se desconhece a existência de recentes decisões
monocráticas do STJ no sentido da ausência da necessidade de esgotamento das
diligências extrajudiciais para que se tenha acesso às informações sobre a
existência de bens do devedor em suas declarações de imposto de renda, através
do sistema INFOJUD. Confira-se: Resp 1.586.392, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJe 22.3.2016; AREsp 829121, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.03.2016. As
referidas decisões, entretanto, não enfrentaram a questão da quebra de sigilo
fiscal pela utilização do sistema INFOJUD. 4. A 5ª Turma Especializada desta
Corte Regional, ponderando a garantia constitucional da inviolabilidade dos
dados fiscais e os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e
da duração razoável do processo, pacificou o entendimento de que a quebra
de sigilo fiscal não deve ser permitida indiscriminadamente e assentou que
a utilização do sistema INFOJUD revela-se justificada no caso de insucesso
das buscas de bens pelo credor pelos meios menos gravosos ao devedor, quais
sejam, diligência de penhora negativa, realizada por oficial de justiça,
se for o caso; consultas infrutíferas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD; bem
como certidões emitidas por Cartórios de Registros de Imóveis da comarca de
domicílio da parte devedora (AG 2015.00.00.013532-5, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 13.4.2016; AG 0011829-58.2015.4.02.0000,
Rel. p/ acórdão Des. Fed. MARCELLO GRANADO, E-DJF2R 16.3.2016). 5. No
caso vertente, não merece reforma a decisão atacada, pois a agravante não
demonstrou ter empreendido as diligências cabíveis para a localização de
bens penhoráveis acima destacadas. Embora conste dos autos o insucesso das
consultas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD, não há nos autos a juntada de
certidão emitida por Cartório de Registro de Imóveis da comarca de domicílio
dos devedores. 6. Agravo de instrumento não provido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. INFOJUD. LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO DEVEDOR. QUEBRA SIGILO FISCAL. DILIGÊNCIAS A CARGO DO
CREDOR. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu
o requerimento de aplicação do sistema INFOJUD para a localização de bens
penhoráveis. 2. O STJ havia firmado entendimento de que exequente deveria
buscar, através de todas as formas possíveis, a localização de bens do
devedor, e que, apenas em caráter excepcional, após o exaurimento de todas
as medidas disponíveis a...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
DECLARADA. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO DO PRAZO ANTES E APÓS O AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. 1 - Segundo o Código Tributário Nacional,
uma vez constituído o crédito tributário, tem início o prazo prescricional
de cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174,
caput, do CTN). 2 - O prazo prescricional para ajuizamento da execução
fiscal conta-se (i) nas hipóteses de lançamento por homologação, da data
da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior
(especificamente nos casos em que não há, nos autos, comprovação quanto à
data da entrega da declaração que originou a cobrança, o termo inicial a ser
considerado para a contagem do prazo prescricional é a data do vencimento do
crédito tributário anotada na CDA); (ii) tratando-se de lançamento de ofício,
após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação pessoal
do devedor quanto à constituição do crédito. Precedentes do STJ. 3. Ajuizada
a execução, de acordo com o art. 174, I, do CTN, a interrupção da prescrição
ocorre com o "despacho do juiz que ordenar a citação".Cabe ressaltar, que,
mesmo nos casos ajuizados antes da LC nº 118/05, a nova redação do art. 174,
I, do CTN aplica-se para os casos em que o despacho tenha sido proferido já na
vigência desta lei (STJ, REsp 999901/RS, julgado sob a sistemática dos recursos
especiais representativos de controvérsia - art. 543-C do CPC/73 e art. 1036 do
NCPC, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 10/06/2009). 4. A interrupção
da prescrição retroagirá à data da propositura da ação, na forma do art. 219,
§ 1º, do CPC/73 e do art. 240, 1§ º, do NCPC. 5. O pedido de parcelamento do
débito é ato de reconhecimento da dívida pelo devedor e interrompe o prazo
prescricional (art. 174, IV, do CTN), o qual só volta a fluir em caso de
inadimplemento. Nesse sentido os seguintes precedentes do STJ: Primeira
Turma, AgRg no Ag nº 1.382.608/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de
09/06/2011; Primeira Turma, AgRg no REsp nº 1.233.183/SC, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, DJe de 10/05/2011. 1.233.183/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
DJe de 10/05/2011. 6. A data em que a exigibilidade do crédito tributário é
restabelecida, com o consequente reinício da 1 contagem do prazo de prescrição
quinquenal, depende de cada legislação de parcelamento. 7. Caso em que os
dados constantes das planilhas juntadas pela Apelada às fls. 178/187 da
execução fiscal atestam que a Apelante aderiu a programas de parcelamento
simplificado ao longo do ano de 2003, vindo a rescindir os acordos em
10/01/2005, 11/08/2005 e 11/03/2006. Vê-se, assim, que não havia se consumado
o prazo de 05 anos na data do ajuizamento da ação, que se deu em 20/03/2006,
considerando que o despacho ordenando a citação da Executada foi proferido
na vigência da LC nº 118/05 em 15/12/2006 - fl. 64 da Execução Fiscal,
interrompendo a prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da
ação. 8. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
DECLARADA. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO DO PRAZO ANTES E APÓS O AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. 1 - Segundo o Código Tributário Nacional,
uma vez constituído o crédito tributário, tem início o prazo prescricional
de cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174,
caput, do CTN). 2 - O prazo prescricional para ajuizamento da execução
fiscal conta-se (i) nas hipóteses de lançamento por homologação, da data
da entrega da dec...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:28/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO
A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS SEM BAIXA NA
DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1. Apelação interposta
pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL contra sentença que julgou extinta,
com resolução de mérito, a presente execução fiscal, nos termos do Art. 269,
IV, do CPC, em face do reconhecimento da prescrição intercorrente, com fulcro
no Art. 40, § 4º, da LEF. 2. 2. A Lei nº 11.051/04, que acrescentou o § 4º
ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, permitindo ao juízo reconhecer de ofício
a prescrição intercorrente, e decretá-la de imediato, tem por finalidade
evitar que se perenizem processos de execução que se mostram inviáveis pela
não localização do devedor e/ou bens penhoráveis, bem como pela inércia
da parte Exequente, atendendo-se ao princípio constitucional da "razoável
duração do processo" essencial à boa administração da justiça. Nesse diapasão,
encontra-se pacificado o entendimento no sentido de que, para a caracterização
da prescrição intercorrente, após a suspensão do feito por um ano, basta
a paralisação do feito por mais de 5 (cinco) anos, contados da data do
arquivamento sem baixa (Súmula 314 STJ). Precedentes: STJ, AgRg no AREsp
227.638/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, julgado em
05/03/2013, DJe 11/03/2013; TRF - 2ª Região, AC 0000670-42.2000.4.02.5110,
Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA,
E-DJF2R: 12/06/2015. 3. Na espécie, observa-se que a execução fiscal teve seu
processamento suspenso, na forma do artigo 40, caput da Lei 6.830/80, conforme
consignado no despacho de fl. 11 do qual a Exequente foi devidamente intimada
em 03-10-2008 (fl. 18). O arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição,
nos termos do art. 40 § 2º da Lei 6.830/80, decorre do transcurso do prazo de
um ano de suspensão, sendo o marco inicial da contagem do prazo 1 prescricional
(Súmula 314/STJ). 4. Registre-se a patente inércia da Exequente que intimada
do conteúdo do despacho que indeferiu seu requerimento de fl. 19, não se
manifestou e nem tampouco retornou aos autos para requerer qualquer outra
providência apta à satisfação do seu crédito deixando transcorrer o prazo
prescricional quinquenal incidente na espécie. 5. Vale salientar que, em razões
de recurso, não trouxe a Fazenda Nacional providência apta a alcançar algum
bem dos devedores, muito menos evidenciou causa de interrupção ou suspensão
da execução, de forma que não demonstrou o prejuízo e, em consequência,
é de rigor a extinção do feito. 6. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO
A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS SEM BAIXA NA
DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1. Apelação interposta
pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL contra sentença que julgou extinta,
com resolução de mérito, a presente execução fiscal, nos termos do Art. 269,
IV, do CPC, em face do reconhecimento da prescrição intercorrente, com fulcro
no Art. 40, § 4º, da LEF. 2. 2. A Lei nº 11.051/04, que acrescentou o § 4º
ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, permitindo ao juízo reconhecer de ofício
a pr...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:23/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...