EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS CINCO
ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CPC/1973, ART. 219. CPC/2015,
art. 240, § 1º CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113, §
1º. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se
de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a
reforma da r. sentença que julgou extinta a presente Execução Fiscal, proposta
em face de TANNHAUSER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA, com fundamento nos
artigos 269, inciso IV, do CPC/1973, por reconhecer a prescrição do crédito
em cobrança (fls. 99-102). 2. A exequente/apelante alega (fls. 105-108),
em síntese, que a sentença recorrida deve ser reformada, tendo em vista que
não agiu de forma desidiosa e o transcurso de tempo, por si só, não enseja
a decretação da prescrição, exigindo- se, além disso, a comprovação da sua
inércia. Aduz, outrossim, que a demora na ocorrência da citação não pode ser
imputada à culpa da exequente, não podendo, por esse motivo, ser punida com a
decretação da prescrição. Entende, deva ser aplicada ao caso, a inteligência
da Súmula 106/STJ. 3. Trata-se de crédito exequendo referente ao período de
apuração ano base/exercício de 1996, constituído por DCTF, com vencimento
entre 30/08/1996 e 30/12/1996 (fls. 04-07). A ação foi ajuizada no prazo
legal, em 05/11/1998 (fl.01), e o despacho citatório, proferido em 21/09/1999
(fl. 10), portanto, antes da entrada em vigor da LC 118/2005, em razão do que,
somente a citação válida interromperia o prazo prescricional. Analisando
os autos, verifica-se que a primeira tentativa de citação foi frustrada,
em 10/08/2000 (fl. 15), e a União obteve ciência em 21/08/2000 (fl. 16). No
entanto, a recorrente somente voltou a peticionar no processo em 07/07/2003,
após o processo permanecer paralisado em cartório por quase 03 (três)
anos ininterruptos, e depois de transcorridos mais de 05 (cinco) anos da
constituição definitiva do crédito. Em 26/10/2009, a citação foi efetivada
na pessoa de um dos sócios da executada (fl.82), e, em 24/06/2013, os 1 autos
foram conclusos e foi prolatada a sentença extintiva, reconhecendo a ocorrência
da prescrição (fls. 99-102). Dessa forma, tendo havido a inércia da União
Federal, certo é que não se aplica ao caso o disposto na Súmula 106/STJ. 4. O
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP
nº 1120295/SP) firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal,
a citação válida ou o despacho citatório, dependendo do caso, interrompe
a prescrição, e essa interrupção retroage à data da propositura da ação,
salvo, segunda a Corte, se houver a inércia da exeqüente entre a data do
ajuizamento e a efetiva citação (AgRg no REsp 1237730/PR). Precedente. 5. Na
hipótese, tendo sido o despacho citatório proferido antes da LC nº 118/05, o
prazo prescricional não se deu por interrompido, uma vez que houve inércia da
União e a citação somente se positivou após transcorridos mais de 05 (cinco)
anos da constituição do crédito, considerando-se, assim, irrelevante a sua
ocorrência. 6. Nos termos do artigo 156, V, do CTN, a prescrição extingue o
crédito tributário e, consequentemente, a própria obrigação tributária, o que
possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. O
legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir o
parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Trata-se de norma de
natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos
em curso. Precedentes. 7. Valor da Execução Fiscal em 05/11/1998: R$ 23.108,04
(fl. 02). 8. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS CINCO
ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CPC/1973, ART. 219. CPC/2015,
art. 240, § 1º CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113, §
1º. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se
de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a
reforma da r. sentença que julgou extinta a presente Execução Fiscal, proposta
em face de TANNHAUSER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA, com fundament...
Data do Julgamento:11/08/2018
Data da Publicação:16/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO
ESPECIAL. Agravo interno em face de decisão que negou seguimento a recurso
especial, em razão de o tema em questão já ter sido objeto de pronunciamento
definitivo pelo STJ, nos autos do REsp n.º 973.827/RS (Temas 246 e 247). Foi
assentado pelo STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade
inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde
que expressamente pactuada." e "A capitalização dos juros em periodicidade
inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no
contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal
é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". O
acórdão recorrido verificou que a taxa de juros anual do contrato é inferior a
12% ao ano. O STJ entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento
da causa, sem a produção de prova pericial, quando o Tribunal de origem
entender substancialmente instruído o feito. Agravo interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO
ESPECIAL. Agravo interno em face de decisão que negou seguimento a recurso
especial, em razão de o tema em questão já ter sido objeto de pronunciamento
definitivo pelo STJ, nos autos do REsp n.º 973.827/RS (Temas 246 e 247). Foi
assentado pelo STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade
inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde
que expressamente pactuada." e "A capitalização dos juros em perio...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON LINE VIA BACEN-JUD. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE
SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. "SOBRA SALARIAL". IMPENHORABILIDADE. ART. 833,
IV E X, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. DESBLOQUEIO. RECURSO PROVIDO. I -
Agravo de Instrumento contra decisão que manteve o bloqueio de ativos
financeiros em nome da parte Agravante, realizado através do sistema
BACENJUD. II - A controvérsia a ser dirimida consiste em saber se o saldo
existente em conta corrente que excede ao montante do último depósito da
verba de natureza salarial seria também i mpenhorável. III - De acordo com o
art. 833, inciso IV, do CPC, em princípio, o valor correspondente à verba de
natureza alimentar depositada em conta bancária do executado é impenhorável,
havendo uma única exceção legal prevista no §2º, do art. 833 do CPC/73,
referente ao pagamento de prestações alimentícias. Ocorre que a hipótese
dos autos não se amolda à mencionada exceção, devendo, por conseguinte,
ser observada a regra da impenhorabilidade dos rendimentos de natureza
alimentar, cujo caráter absoluto impede a penhora, ainda que parcial, dos
valores depositados em conta corrente destinada ao recebimento de pensão
por parte da devedora. Precedentes do STJ. IV - A Agravante se desincumbiu
do ônus de comprovar que a quantia penhorada é oriunda de verba alimentar,
tendo juntado para tanto o extrato mensal da conta em que ocorreu a penhora,
e videnciando que os valores ali depositados foram oriundos de salário. V -
Ainda que se entenda que as verbas alimentares não consumidas integralmente na
época em que foram recebidas entram na esfera de disponibilidade do devedor
e podem, consequentemente, vir a ser penhoradas − posto que as "sobras
salariais" consistiriam pequenas reservas de capital poupadas, equiparáveis,
em tese, a investimento ou poupança −, há que se observar, em qualquer
caso, o limite de 40 (quarenta) salários mínimos previsto no inciso X, do
art. 833 do CPC. Precedentes do STJ e deste TRF. VI - Tendo sido demonstrada
a natureza alimentar e, portanto, impenhorável das verbas penhoradas, via
BACEN-Jud, no caso em análise, e, ainda, sendo a quantia bloqueada inferior
a 40 (quarenta) salários mínimos deve ser reformada a decisão agravada, para
se determinar o i mediato desbloqueio dos valores nas contas de titularidade
da Agravante. V II - Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON LINE VIA BACEN-JUD. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE
SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. "SOBRA SALARIAL". IMPENHORABILIDADE. ART. 833,
IV E X, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. DESBLOQUEIO. RECURSO PROVIDO. I -
Agravo de Instrumento contra decisão que manteve o bloqueio de ativos
financeiros em nome da parte Agravante, realizado através do sistema
BACENJUD. II - A controvérsia a ser dirimida consiste em saber se o saldo
existente em conta corrente que excede ao montante do último depósito da
verba de natureza salari...
Data do Julgamento:31/01/2018
Data da Publicação:05/02/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE AS VERBAS
DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO
JURÍDICO-TRIBUTÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, SOB O
RITO ORDINÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC/2015. ANÁLISE DO MÉRITO PELO
TRIBUNAL. REMUNERAÇÃO PAGA PELO EMPREGADOR NOS 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS
DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE. AUXÍLIO-
CRECHE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO INDENIZADO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO DE
ATENÇÃO BÁSICA E AVANÇADA A SAÚDE em face de sentença às fls. 1622/1625,
proferida nos autos da ação sob o rito ordinário, que indeferiu a petição
inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento
no art. 485, IV c/c o art. 330, III, ambos do CPC/2015, ante a inadequação
da via eleita. Na origem, a demanda foi ajuizada objetivando a declaração
da inexistência da relação jurídico-tributária entre as partes no que tange
ao pagamento de contribuição previdenciária patronal sobre os 15 (quinze)
primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente,
o auxílio-creche, o auxílio-educação, o aviso prévio indenizado, o terço
constitucional de férias, as férias indenizadas e o 13º (décimo terceiro)
salário indenizado, bem como a restituição dos pagamentos realizados de
forma indevida nos últimos 05 (cinco) anos a contar da propositura da
ação. 2. Versam os autos sobre a hipótese de declaração de inexistência
de relação jurídico-tributária entre as partes no tocante a cobrança
da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas de natureza
indenizatória, bem como o reconhecimento do direito à restituição dos
valores recolhidos indevidamente, nos últimos 05 (cinco) anos a contar da
propositura da ação. O Juízo a quo julgou extinto o processo sem julgamento
do mérito, por ausência de interesse de agir, entendendo não ser cabível o
ajuizamento da ação declaratória no presente caso, porquanto seria necessária
dilação probatória. 3. A ação declaratória é a via adequada para se aferir
a existência ou não de um direito tributário. Ademais, é possível cumular
pedidos de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e de
repetição de indébito em uma mesma ação, sob o rito ordinário. A demandante
formulou pedido de repetição, mediante restituição. Com efeito, o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento que o contribuinte
tem a faculdade de optar pelo recebimento do crédito através de restituição,
por via do 1 precatório, ou compensação. Sobre o tema, oportuna se faz a
transcrição da Súmula 461 do STJ: O contribuinte pode optar por receber,
por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado
por sentença declaratória transitada em julgado. Desse modo, evidencia-se
não haver qualquer inadequação no manejo da ação declaratória. 4. Cumpre
aduzir que a remuneração, no sentido em que foi empregada na CLT, envolve
todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado, mesmo as
que não consistem em salário propriamente dito, tais como as gorjetas. As
parcelas que não têm caráter salarial foram expressamente mencionadas, tanto
na CLT quanto na legislação de custeio vigente, no artigo 28, § 9º, da Lei
nº 8.212/91, excluindo-se a incidência da contribuição previdenciária sobre
tais verbas. Resta a conclusão de que o fato gerador referido no art. 195,
inciso I, da CRFB/88, na sua redação original, envolve todas as verbas a
cargo do empregador, a título de remuneração, devidas ao empregado que lhe
presta serviços. Para elucidar a inteligência desse dispositivo, necessário
verificar a natureza dos pagamentos feitos ao empregado, não a denominação
da parcela integrante da remuneração. Se tiver caráter salarial, enquadra-se
na hipótese de incidência da norma prescrita na Constituição; se não tiver,
o legislador ordinário não pode catalogá-lo como fato gerador da contribuição
previdenciária. 5. Sobre o auxílio doença/acidente, aviso prévio indenizado e
terço constitucional de férias, o C. Superior Tribunal de Justiça, julgando o
REsp nº 1.230.957/RS (Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES), sob o regime
dos recursos repetitivos (Temas Repetitivos 478, 479, 737, 739 e 740 - CPC/73,
art. 543-C), concluiu que não incide a contribuição previdenciária sobre as
citadas rubricas. 6. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento
no sentido de que o auxílio-creche possui caráter indenizatório e não integra
a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedente: STJ, 1ª SEÇÃO,
REsp 1146772, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 04.03.2010. 7. O art. 28,
§ 9º, alínea "t", da Lei nº 8.212/91 exclui do salário-de-contribuição os
valores relativos a plano educacional ou bolsa de estudo que vise à educação
básica de empregados e seus dependentes, nos termos do art. 21 da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação
profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que
esses benefícios não sejam utilizados em substituição de parcela salarial
e possam ser usufruídos por qualquer dos empregados, sem distinção. Como
decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "O auxílio-educação, embora
contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados,
não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o
trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É
verba utilizada para o trabalho, e não pelo trabalho" (REsp nº 1491188/SC,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe 19/12/2014), razão pela qual
não há a incidência da contribuição previdenciária. 8. As importâncias pagas
aos empregados relativas às férias indenizadas não integram o salário de
contribuição, nos termos do disposto no art. 28, § 9º, "d", da Lei nº 8.212/91,
razão pela qual não há a incidência da contribuição previdenciária patronal. A
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do REsp
nº 1.230.957/RS, diante da expressa previsão legal do art. 28, § 9º, da Lei
nº 8.212/91, que não incide a contribuição previdenciária a cargo da empresa
sobre o valor pago a título de terço constitucional de férias indenizadas. 9. O
Superior Tribunal de Justiça se pronunciou no sentido de que o décimo terceiro
salário proporcional ao aviso prévio indenizado não é acessório do aviso prévio
indenizado, mas, que a gratificação natalina é indivisível. O entendimento
que prevalece, hoje, perante o mencionado Tribunal é de que há incidência
de contribuição previdenciária sobre tal verba. Dessa forma, entende-se
ser devida a incidência de 2 contribuição previdenciária sobre o décimo
terceiro salário proporcional ao aviso prévio. Precedente: STJ, 2ª Turma,
AgRg no REsp 1541803, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 21.06.2016. No
mesmo sentido: TRF2, 4ª Turma Especializada, AC 00512654720154025101,
Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 28.01.2016. 10. Reconhecida
a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre os 15
(quinze) primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou
acidente, o auxílio-creche, o auxílio-educação, o aviso prévio indenizado,
o terço constitucional de férias e as férias indenizadas, a apelante tem
direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal título,
nos últimos cinco anos contados do ajuizamento da ação (18.03.2016). Desse
modo, considerando que a ação ordinária foi ajuizada em 18.03.2016, depois,
portanto, da entrada em vigor da LC nº 118/05, constata-se a prescrição
da pretensão de restituição dos créditos anteriores a 18.03.2011. 11. O
art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95 estabelece que "a partir de 1º de janeiro
de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes
à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC
para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data
do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou
restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. A
Taxa SELIC já compreende atualização monetária e juros, de forma que não
pode ser cumulada com qualquer outro índice. 12. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE AS VERBAS
DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO
JURÍDICO-TRIBUTÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, SOB O
RITO ORDINÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC/2015. ANÁLISE DO MÉRITO PELO
TRIBUNAL. REMUNERAÇÃO PAGA PELO EMPREGADOR NOS 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS
DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE. AUXÍLIO-
CRECHE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. FÉRIAS I...
Data do Julgamento:14/09/2018
Data da Publicação:19/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON LINE VIA BACEN-JUD. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE
SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. "SOBRA SALARIAL". MANUTENÇÃO
DA PENHORA EM RELAÇÃO AO VALOR QUE EXCEDE 50 SALÁRIOS M ÍNIMOS. PRECEDENTES
DO STJ. DESBLOQUEIO. RECURSO DESPROVIDO. I - Agravo de Instrumento contra
decisão que manteve o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte
Agravante, realizado através do sistema BACENJUD. II - Esta Egrégia Corte
tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as
decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser
reformadas quando houver manifesto abuso de poder, eivadas de ilegalidade ou
se revestirem de cunho teratológico, sendo certo que a decisão recorrida não
se enquadra nessas exceções. III - A controvérsia a ser dirimida consiste
em saber se o saldo existente em conta que excede cinquenta salários m
ínimos seria também impenhorável. IV - De acordo com o art. 833, IV, do
CPC, em princípio, o valor correspondente à verba de natureza alimentar
depositada em conta bancária do executado é impenhorável, havendo uma única
exceção legal prevista no §2º, do art. 833 do CPC, referente ao pagamento
de prestações alimentícias. Tal exceção se justifica porque, assim como
as verbas enumeradas pela norma legal, os valores pagos a título de pensão
alimentícia também possuem caráter de subsistência. Ocorre que a hipótese
dos autos não se amolda à mencionada exceção, devendo, por conseguinte, ser
observada a regra da impenhorabilidade dos rendimentos de natureza alimentar,
cujo caráter absoluto impede a penhora, ainda que parcial, dos valores
depositados em conta corrente destinada ao recebimento de pensão por parte d
a devedora. Precedentes do STJ. V - A impenhorabilidade se revela absoluta
no que tange aos proventos recebidos no momento imediatamente anterior à
constrição, visto que as verbas alimentares não consumidas integralmente na
época em que foram recebidas entram na esfera de disponibilidade do devedor
e podem, consequentemente, vir a ser penhoradas − posto que as "sobras
salariais" consistem em pequenas reservas de capital poupadas, equiparáveis,
em tese, a investimento ou poupança −, havendo que se observar,
em qualquer caso, o limite de 40 (quarenta) salários mínimos previsto no
art. 8 33 do CPC. Precedentes do STJ e deste TRF. VI - No caso em análise,
tendo sido demonstrado que foram penhoradas, via BACEN-Jud, apenas verbas
que ultrapassam 50 (cinquenta) salários mínimos, restando resguardado na
conta da executada, à sua disposição, a quantia inferior a este montante,
deve ser mantida a decisão agravada. V II - Agravo de Instrumento conhecido
e desprovido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON LINE VIA BACEN-JUD. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE
SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. "SOBRA SALARIAL". MANUTENÇÃO
DA PENHORA EM RELAÇÃO AO VALOR QUE EXCEDE 50 SALÁRIOS M ÍNIMOS. PRECEDENTES
DO STJ. DESBLOQUEIO. RECURSO DESPROVIDO. I - Agravo de Instrumento contra
decisão que manteve o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte
Agravante, realizado através do sistema BACENJUD. II - Esta Egrégia Corte
tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as
decisões monocr...
Data do Julgamento:31/01/2018
Data da Publicação:05/02/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA
NO EDITAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA. 1. Agravo de instrumento contra
decisão que deferiu a antecipação de tutela, para que a ora agravante
se abstivesse de exigir a apresentação de diploma de curso técnico de
biblioteconomia pelo agravado, bem como para assegurar a sua participação
nas etapas subsequentes do certame para o cargo de técnico em saúde pública
- perfil biblioteca. 2. Posse negada ao fundamento de que o recorrido não
possuiria a formação acadêmica exigida para o exercício do cargo, qual seja,
diploma de técnico de nível médio na área de Biblioteconomia. Apelado que
possui Graduação em Biblioteconomia, escolaridade mais avançada do que o
nível médio/técnico exigido no edital como requisito para a investidura no
cargo público. 3. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), há direito à permanência em concurso público para candidato que detenha
qualificação superior à exigida no edital. (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp
248455. Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 26.11.2015; STJ, 2ª Turma,
REsp 1594353. Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 05.09.2016). Suficientes indícios
da plausibilidade do direito invocado na forma do art. 300 CPC/2015, que
chancelam a antecipação de tutela concedida nos autos originários. 4. Agravo
de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA
NO EDITAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA. 1. Agravo de instrumento contra
decisão que deferiu a antecipação de tutela, para que a ora agravante
se abstivesse de exigir a apresentação de diploma de curso técnico de
biblioteconomia pelo agravado, bem como para assegurar a sua participação
nas etapas subsequentes do certame para o cargo de técnico em saúde pública
- perfil biblioteca. 2. Posse negada ao fundamento de que o recorrido não
possuiria a formação acadêmica exigida para o exercício do cargo, qual seja,
diploma de t...
Data do Julgamento:27/10/2017
Data da Publicação:06/11/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS
SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação
cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma
da r. sentença que julgou extinta a presente Execução Fiscal, proposta
em face de VIP VETERINÁRIA IPANEMA LTDA., com fundamento no art. 156,
inciso V, do CTN c/c art. 40, §§4º e 5º, da Lei nº 6830/80, c/c art. 487,
inciso II, do Novo CPC, por reconhecer a prescrição do crédito em cobrança
(fls. 52/53). 2. A exequente/apelante alega (fls. 54/62), em síntese, que a
sentença recorrida deve ser reformada, tendo em vista que em momento algum
houve inércia da Fazenda Nacional por lapso superior a 5 anos, a justificar
o reconhecimento da prescrição. Aduz, outrossim, a incidência na hipótese da
Súmula 106, do STJ, vez que o processo dormitou em cartório por longo tempo
sem que a autoridade judicial tenha, sequer, determinado a correta aplicação
do art. 40 da Lei 6830/80. 3. Trata-se de crédito exequendo referente ao
período de apuração ano base/exercício de 2004, constituído em 14/06/2006,
por notificação (fls. 04/20). A ação foi ajuizada em17/06/2008. 4. O despacho
citatório foi proferido em 21/01/2009 (fl. 21), interrompendo o fluxo do prazo
prescricional - conforme o disposto no Código Tributário Nacional, em seu
art. 174, parágrafo único, inciso I, com redação dada pela LC n. 118/2005 -
que retroagiu à data da propositura da ação, em 20/04/2005 (NCPC, art. 240,
§ 1º). 1 5. Diante da tentativa infrutífera de citação da executada (fl. 25),
o D. Juízo a quo determinou a suspensão do feito executivo, na forma do
art. 40 da Lei 6830/80, em 23/08/2010 (fl.26), sendo a exequente intimada
em 26/10/10 (fl. 26- v). Em 02/03/2017, os autos foram conclusos e foi
prolatada a sentença (fl. 52/53). 6. Da data da intimação de suspensão do feito
executivo (em 26/10/2010), até a data da prolação da sentença (em 02/03/2017
- fls. 52/53), transcorreram mais de 06 (seis) anos, sem que houvessem sido
localizados bens sobre os quais pudesse recair a penhora. Em que pese tenha a
exequente juntado aos autos vários documentos que comprovam estar aguardando
o resultado de diversas diligências administrativas (fls. 31/46), nenhum
deles resultou em resultado prático e objetivo, no sentido de localizar,
efetivamente, algum bem da executada, que permitisse o prosseguimento
do feito executivo. 7. O Superior Tribunal de Justiça tem o consolidado
entendimento de que as diligências sem resultados práticos não possuem o
condão de obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, pelo que,
não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, após o decurso
do referido iter, o pronunciamento da mencionada prescrição, é medida que se
impõe. 8. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei
n. 6.830/80, sem comprovação de nenhuma causa interruptiva ou suspensiva do
prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. Dessa
forma, para que a prescrição intercorrente seja corretamente reconhecida,
basta, tão somente, que seja observado o transcurso do prazo legal de 06
(seis) anos (referentes a um ano de suspensão mais cinco de arquivamento),
sem que tenham sido localizados bens capazes de saldar o crédito em execução,
o que se configurou na hipótese. 9. Nos termos do art. 156, V, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e, consequentemente, a própria
obrigação tributária, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio,
a qualquer tempo e grau de jurisdição, como ocorre com a decadência. O
legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir o
parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. 10. Trata-se de
norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 11. Valor da Execução Fiscal em
26/05/2008: R$16.894,39 (fl. 03). 12. Apelação desprovida. 2
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS
SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação
cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma
da r. sentença que julgou extinta a presente Execução Fiscal, proposta
em face de VIP VETERINÁRIA IPANEMA LTDA., com fundamento no art. 156,
inciso V, do CTN c/c art. 40, §§4º e 5º, da Lei nº 6830/80, c/c art. 487,
inciso II, do Novo CPC, por reconhecer a prescrição do crédito em cobrança
(fls. 52/53)...
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:14/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE
MEDICINA VETERINÁRIA. T ÍTULO EXECUTIVO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL EQUIVOCADA. VÍCIO
INSANÁVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO
À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS INFRALEGAIS. SENTENÇA
MANTIDA. I. Execução fiscal promovida pelo CRMV/RJ para a cobrança de anuidades
relativas aos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, julgada extinta, sem resolução
do mérito, na forma do art. 487 I do NCPC, considerando a fundamentação legal
equivocada da CDA que a instrui, restando impossibilitada a substituição
ou emenda do título executivo. II. As anuidades devidas aos conselhos
profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias
profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88,
de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o
art. 150, I, também da CRFB/88. III. Com a edição da Lei nº 12.514/2011, que
definiu o fato gerador e fixou os valores máximos das anuidades, foi atendido
o princípio da legalidade tributária, conforme reconheceu a Excelsa Corte no
julgamento da ADI 4697/DF (Pleno, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe 29.03.2017),
aplicando se, em atenção à anterioridade do exercício e a nonagesimal,
para fatos geradores configurados após 28.01.2012. Considerando que o fato
gerador da exação tributária é a inscrição, ainda que por tempo limitado,
ao longo de um exercício (art. 5º, da Lei 12.514/2011), revela-se cabível a
cobrança de anuidades, com base nos limites impostos pela Lei 12.514/2011,
somente a partir do ano de 2012. IV. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal
de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo (Tema 249),
no sentido de que "a Fazenda Pública pode substituir ou emendar a certidão
de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos (artigo 2º,
§8º, da Lei 6.830/80), quando se tratar de correção de erro material ou
formal, vedada, entre outras, a modificação do sujeito passivo da execução
(Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de
fundamento ao lançamento tributário (Precedente do STJ submetido ao rito
do artigo 543-C: REsp 1.045.472/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção,
julgado em 25.11.2009, DJe 18.12.2009)" (STJ , 1ª Seção, REsp 1.115.501/SP,
Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 30.11.2010). V. Na hipótese destes autos, em que
pese a execução se refira às anuidades dos anos de 2013 a 2016, cuja cobrança
teria validade em decorrência da suscitada Lei nº 12.514/2011, 1 constata-se
a existência de vício insanável na CDA consistente no fundamento legal
equivocado apontado na mesma (Leis nºs 5.517/1968 e 6.830/1980), a ensejar
a manutenção da sentença extintiva. VI. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE
MEDICINA VETERINÁRIA. T ÍTULO EXECUTIVO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL EQUIVOCADA. VÍCIO
INSANÁVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO
À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS INFRALEGAIS. SENTENÇA
MANTIDA. I. Execução fiscal promovida pelo CRMV/RJ para a cobrança de anuidades
relativas aos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, julgada extinta, sem resolução
do mérito, na forma do art. 487 I do NCPC, considerando a fundamentação legal
equivocada da CDA que a instrui, restando impossibilitada a substitu...
Data do Julgamento:01/10/2018
Data da Publicação:05/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO
INEXISTENTE. PRETENSÃO DE EFEITOS MERAMENTE INFRINGENTES. 1. A União aponta
omissões no julgado, em razão de não ter se manifestado acerca da Súmula 240
do STJ que dispõe sobre a impossibilidade de a execução fiscal ser extinta
por abandono sem o requerimento do Executado, e que não há demonstração nos
autos de que a União quis abandonar o feito, sendo inadmissível presumir seu
desinteresse na cobrança do crédito público, por ser o mesmo indisponível por
força de lei. Aduz, ainda, que a decisão de extinguir a execução fiscal não
observou o princípio da economia processual. 2. Nos termos do art. 1.022,
I e II, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para o esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição,
para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o
juiz e para corrigir erro material. 3. Na hipótese dos autos, não se verifica
no julgado qualquer contradição ou omissão. Mediante a leitura da decisão
embargada, depreende-se que a matéria sob análise foi devidamente apreciada. A
Recorrente tenciona, na verdade, a revisão da interpretação jurídica e da
análise do lastro probatório coligido aos autos do processo. 4. Conforme
consignado no Acórdão embargado, apesar de devidamente intimada, a União
Federal não cumpriu a determinação contida nos despachos de f. 72 e 75, de
acordo com as certidões lavradas às f. 74 e 76, não promovendo o andamento
do feito. Portanto, restou configurada sua inércia para o prosseguimento da
execução. Em consequência, aplicou-se ao caso o entendimento firmado em sede
de Recurso Repetitivo pelo STJ no REsp 1120097/SP, afastando-se a aplicação da
Súmula 240 do STJ, conforme constou no Acórdão. 5. O Acórdão atacado também
destacou que não é "cabível a aplicação da LEF como justificativa para uma
atuação processual a destempo e contrária a uma prestação jurisdicional
célere e leal", justamente em observância aos princípios da celeridade e
da economia processual. 6. Forçoso concluir que inexiste qualquer omissão,
e que a Embargante insurge-se contra a própria decisão proferida no Acórdão
atacado, sendo incabível a oposição de embargos de declaração com o objetivo
de rediscutir o teor do julgado, manejando-se o recurso para perseguir efeitos
meramente infringentes. (EDcl no AgRg no REsp 1327595 / BA) 7. Embargos de
Declaração da União Federal não providos. 1
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO
INEXISTENTE. PRETENSÃO DE EFEITOS MERAMENTE INFRINGENTES. 1. A União aponta
omissões no julgado, em razão de não ter se manifestado acerca da Súmula 240
do STJ que dispõe sobre a impossibilidade de a execução fiscal ser extinta
por abandono sem o requerimento do Executado, e que não há demonstração nos
autos de que a União quis abandonar o feito, sendo inadmissível presumir seu
desinteresse na cobrança do crédito público, por ser o mesmo indisponível por
força de lei. Aduz, ainda, que a decisão de extinguir a execução fisc...
Data do Julgamento:07/08/2018
Data da Publicação:10/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO
SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. CONSUMAÇÃO DO PRAZO ANTES DO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA. 1 - Segundo
o Código Tributário Nacional, uma vez constituído o crédito tributário, tem
início o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva
ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 2 - O prazo prescricional para
ajuizamento da execução fiscal conta-se (i) nas hipóteses de lançamento
por homologação, da data da entrega da declaração ou do vencimento do
tributo, o que for posterior (especificamente nos casos em que não há,
nos autos, comprovação quanto à data da entrega da declaração que originou
a cobrança, o termo inicial a ser considerado para a contagem do prazo
prescricional é a data do vencimento do crédito tributário anotada na CDA);
(ii) tratando-se de lançamento de ofício, após o transcurso do prazo
de 30 (trinta) dias contados da notificação pessoal do devedor quanto à
constituição do crédito. Precedentes do STJ. 3. O pedido de parcelamento do
débito é ato de reconhecimento da dívida pelo devedor e interrompe o prazo
prescricional (art. 174, IV, do CTN), o qual só volta a fluir em caso de
inadimplemento. Nesse sentido os seguintes precedentes do STJ: Primeira
Turma, AgRg no Ag nº 1.382.608/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de
09/06/2011; Primeira Turma, AgRg no REsp nº 1.233.183/SC, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, DJe de 10/05/2011. 1.233.183/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
DJe de 10/05/2011. 4. A data em que a exigibilidade do crédito tributário é
restabelecida, com o consequente reinício da contagem do prazo de prescrição
quinquenal, depende de cada legislação de parcelamento. 5. As planilhas
juntadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional "constituem prova idônea,
dotada de presunção de veracidade e legitimidade" (STJ, REsp. nº 1.298.407/DF,
julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC - arts. 1.036 e seguintes do
NCPC), razão pela qual, salvo prova conclusiva em contrário produzida pelo
contribuinte, os dados nelas constantes devem ser considerados para aferição
das datas de adesão e rescisão de programas de parcelamento. 6. No caso,
embora a União Federal argumente que o prazo prescricional foi interrompido
em decorrência da adesão, pelo Agravado, a programa de parcelamento do débito
tributário, não há nestes autos ou nos autos de origem qualquer comprovação
do alegado. A Agravante limitou-se a juntar extratos de protocolo de pedido
de adesão, emitido pelo Sistema do Ministério da Fazenda, que não reportam
informações sobre 1 a efetiva adesão, consolidação ou as datas em que o
parcelamento teria sido realizado e não juntou sequer o Relatório de Situação
Fiscal da dívida, que permitiria concluir pela efetiva adesão ao parcelamento,
bem como verificar as datas em que tais fatos ocorreram. 7. Ao autor da
ação incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito. Assim, diante da
falta de elementos capazes de formar juízo de convencimento a respeito das
alegações apresentadas, há de ser mantido o reconhecimento da prescrição, em
atendimento ao disposto no art. 333, I, do CPC/73 (reproduzido no art. 373,
I, do CPC/15). 8. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO
SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. CONSUMAÇÃO DO PRAZO ANTES DO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA. 1 - Segundo
o Código Tributário Nacional, uma vez constituído o crédito tributário, tem
início o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva
ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 2 - O prazo prescricional para
ajuizamento da execução fiscal conta-se (i) nas hipóteses de lan...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:11/01/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PENHORA. BACENJUD. RECURSO REPETITIVO DO STJ. RESP
1.184.765/PA. POSSIBILIDADE. CDA. FORMALIDADES. UTILIZAÇÃO DA TAXA
SELIC. SÚMULA 532 DO E. STJ. MULTA APLICADA. NECESSIDADE DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por EVA
INDUSTRIA MECANICA LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara
Federal de Duque de Caxias / RJ que indeferiu o desbloqueio do valor retido
via BACENJUD. 2. Com o advento da Lei nº 11.382/06, que alterou a redação
do art. 655 do CPC/73, o dinheiro em depósito ou aplicado em instituição
financeira passou a ocupar, juntamente com o dinheiro em espécie, o primeiro
lugar na ordem de penhora, sendo certo que o art. 655-A, introduzido
pelo mesmo dispositivo legal, autoriza expressamente ao juiz determinar a
indisponibilidade de ativos financeiros através de meio eletrônico. 3. Os
requisitos legais estabelecidos na LEF referentes à CDA foram atendidos,
sendo que as alegações formuladas pela Recorrente são genéricas, não apontando
especificamente em suas razões de recurso qual seria o item que deixou de
atender à legislação, não havendo afastado, assim, a liquidez e certeza do
título. 4. A taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de
juros de mora, na atualização dos débitos tributários (Verbete da Súmula nº
523 do E. STJ). 5. A juntada ao feito executivo do processo administrativo que
lhe deu causa é ônus do Executado, caso o entenda imprescindível à solução
da controvérsia, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que goza
a CDA.Não há nenhuma ilegalidade na multa porquanto foi aplicada em razão
do inadimplemento das obrigações tributárias, de acordo com a legislação
aplicável à hipótese. 6. Matéria referente a multa só pode ser examinada no
âmbito de embargos do devedor. Precedentes: REsp 1409704/RS, Rel. Ministro
ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 05/12/2013;
AgRg no AREsp 43.867/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 21/06/2012, DJe 28/06/2012. 7. Agravo de instrumento improvido. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PENHORA. BACENJUD. RECURSO REPETITIVO DO STJ. RESP
1.184.765/PA. POSSIBILIDADE. CDA. FORMALIDADES. UTILIZAÇÃO DA TAXA
SELIC. SÚMULA 532 DO E. STJ. MULTA APLICADA. NECESSIDADE DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por EVA
INDUSTRIA MECANICA LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara
Federal de Duque de Caxias / RJ que indeferiu o desbloqueio do valor retido
via BACENJUD. 2. Com o advento da Lei nº 11.382/06, que alterou a redação
do art. 655 do CPC/73, o dinheiro em depósito ou aplicado em ins...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUTONOMIA DAS VERBAS ADVOCATICIAS. FRACIONAMENTO
DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. APLICAÇÃO AOS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUIAIS. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO 406/2016
DO CJF. PRECEDENTES DESTA SEGUNDA TURMA E DO STJ. 1. O § 8º, do art. 100, da
CF/88 veda o fracionamento dos valores de execução contra a Fazenda Pública
para fins de enquadramento no regime simplificado das Requisições de Pequeno
Valor. 2. A separação do montante devido a título de honorários advocatícios
do valor principal da execução, todavia, não representa violação ao referido
dispositivo constitucional, pois verbas honorárias decorrem de relação jurídica
autônoma que, inclusive, pode ser executada de maneira independente, nos
termos do art. 23 da Lei 8.906/2004 (EOAB). Esse entendimento foi sedimentado
através da edição da Súmula Vinculante 47 pelo STF. 3. Tal raciocínio deve
ser aplicado tanto para os honorários sucumbenciais quanto para aqueles
decorrentes de contrato com a parte patrocinada. É essa a determinação do
art. 18, da Resolução nº 405/2016 do Conselho da Justiça Federal. 4. Nesse
mesmo sentido, os precedentes desta e. 2ª Turma Especializada e da 2ª Turma
e do c. STJ: TRF2, 2ª Turma Especializada, AgI 0003647-49.2016.4.02.0000,
Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, e-DJF2r 03.08.2017; STJ
2ª Turma, REsp 1657321, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 02.05.2017. 5. Agravo
de instrumento não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUTONOMIA DAS VERBAS ADVOCATICIAS. FRACIONAMENTO
DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. APLICAÇÃO AOS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUIAIS. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO 406/2016
DO CJF. PRECEDENTES DESTA SEGUNDA TURMA E DO STJ. 1. O § 8º, do art. 100, da
CF/88 veda o fracionamento dos valores de execução contra a Fazenda Pública
para fins de enquadramento no regime simplificado das Requisições de Pequeno
Valor. 2. A separação do montante devido a título de honorários advocatícios
do valor principal da execução, todavia, não representa violação ao referido
disposi...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:30/10/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO BANCÁRIO. ONEROSIDADE
EXCESSIVA. ÔNUS PROBATÓRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos
de embargos monitórios opostos contra ação monitória, rejeitou os mesmos,
declarando constituído o título executivo judicial. 2. De acordo com a Súmula
nº 381 do STJ, "nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de
ofício, da abusividade das cláusulas". Isso implica que cabe à parte que alega
a onerosidade excessiva ou a abusividade das cláusulas o ônus de especificar
a lesão ou violação ao princípio da boa-fé objetiva no contrato. Presume-se a
vontade e a boa-fé dos contratantes, sendo que a inversão do ônus da prova não
permite à parte se desincumbir do seu ônus probatório com alegações genéricas
aos princípios e normas que regem as relações de consumo. Nesse sentido:
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201050040005526, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 11.2.2014; TRF2, 6ª Turma Especializada,
AC201451010015951, Rel Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, e-DJF2R 19.10.2016. 3. O
entendimento jurisprudencial é firme no sentido da constitucionalidade
da MP 2170-36/2001 e na possibilidade de capitalização de juros nos
contratos bancários celebrados sob a sua égide, mediante expressa previsão
contratual. Precedentes: STJ, 2ª Seção, REsp 973.827, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, DJe 24.9.2012; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200750020012551,
Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, e-DJF2R 6.10.2016;
TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 201050010129353, Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA
LIMA, e-DJF2R 5.10.2015. 4. Majoração dos honorários em prol da apelada,
no caso concreto de 10% para 11% do valor da causa, na forma do art. 85,
§ 11, do CPC/2015, por não se tratar de causa complexa, atendendo ao caráter
dúplice da norma, na exegese do STJ, assim elevando 0,5% a título de caráter
inibitório do recurso e mais 0,5% pela remuneração do patrono da recorrida,
que ofereceu contrarrazões. 5. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO BANCÁRIO. ONEROSIDADE
EXCESSIVA. ÔNUS PROBATÓRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos
de embargos monitórios opostos contra ação monitória, rejeitou os mesmos,
declarando constituído o título executivo judicial. 2. De acordo com a Súmula
nº 381 do STJ, "nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de
ofício, da abusividade das cláusulas". Isso implica que cabe à parte que alega
a onerosidade excessiva ou a abusividade das cláusulas o ônus de especificar
a lesã...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE
MEDICINA VETERINÁRIA. T ÍTULO EXECUTIVO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL EQUIVOCADA. VÍCIO
INSANÁVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO
À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS INFRALEGAIS. SENTENÇA
MANTIDA. I. Execução fiscal promovida pelo CRMV/RJ para a cobrança de anuidades
relativas aos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, julgada extinta, sem resolução
do mérito, na forma do art. 487 I do NCPC, considerando a fundamentação legal
equivocada da CDA que a instrui, restando impossibilitada a substituição
ou emenda do título executivo. II. As anuidades devidas aos conselhos
profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias
profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88,
de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o
art. 150, I, também da CRFB/88. III. Com a edição da Lei nº 12.514/2011, que
definiu o fato gerador e fixou os valores máximos das anuidades, foi atendido
o princípio da legalidade tributária, conforme reconheceu a Excelsa Corte no
julgamento da ADI 4697/DF (Pleno, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe 29.03.2017),
aplicando se, em atenção à anterioridade do exercício e a nonagesimal,
para fatos geradores configurados após 28.01.2012. Considerando que o fato
gerador da exação tributária é a inscrição, ainda que por tempo limitado,
ao longo de um exercício (art. 5º, da Lei 12.514/2011), revela-se cabível a
cobrança de anuidades, com base nos limites impostos pela Lei 12.514/2011,
somente a partir do ano de 2012. IV. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal
de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo (Tema 249),
no sentido de que "a Fazenda Pública pode substituir ou emendar a certidão
de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos (artigo 2º,
§8º, da Lei 6.830/80), quando se tratar de correção de erro material ou
formal, vedada, entre outras, a modificação do sujeito passivo da execução
(Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de
fundamento ao lançamento tributário (Precedente do STJ submetido ao rito
do artigo 543-C: REsp 1.045.472/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção,
julgado em 25.11.2009, DJe 18.12.2009)" (STJ , 1ª Seção, REsp 1.115.501/SP,
Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 30.11.2010). V. Na hipótese destes autos, em que
pese a execução se refira às anuidades dos anos de 2013 a 2016, cuja cobrança
teria validade em decorrência da suscitada Lei nº 12.514/2011, 1 constata-se
a existência de vício insanável na CDA consistente no fundamento legal
equivocado apontado na mesma (Leis nºs 5.517/1968 e 6.830/1980), a ensejar
a manutenção da sentença extintiva. VI. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE
MEDICINA VETERINÁRIA. T ÍTULO EXECUTIVO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL EQUIVOCADA. VÍCIO
INSANÁVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO
À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS INFRALEGAIS. SENTENÇA
MANTIDA. I. Execução fiscal promovida pelo CRMV/RJ para a cobrança de anuidades
relativas aos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, julgada extinta, sem resolução
do mérito, na forma do art. 487 I do NCPC, considerando a fundamentação legal
equivocada da CDA que a instrui, restando impossibilitada a substitu...
Data do Julgamento:01/10/2018
Data da Publicação:05/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO
DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS REFERENTE
AO BENEFÍCIO INSTITUIDOR. INOCORRÊNCIA DE ILEGITIMIDADE QUANTO À
POSTULAÇÃO DE PEDIDO DE BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. LIMITAÇÃO AO
TETO PREVIDENCIÁRIO. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Recurso de apelação contra sentença pela qual
o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a
readequação do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração
do valor do teto fixado para os benefícios previdenciários. II. Inicialmente,
não há o que falar em ilegitimidade ativa da viúva (autora), uma vez que
a pretensão posta neste feito é de readequação da renda mensal da pensão
previdenciária, não se postulando nenhuma vantagem concernente à aposentadoria
do instituidor do benefício. de qualquer maneira o egrégio STJ já assentou o
entendimento (MS 17874/DF, Primeira Seção, Relator: Ministro Arnaldo Esteves
Lima, DJe de 02/10/2013) em sentido diverso à tese lançada no recurso do
INSS, orientação esta que se aplica, mutatis mutandis, ao caso. III. Quanto
à prescrição quinquenal das diferenças devidas, nas relações jurídicas de
trato sucessivo entre o INSS e seus segurados, aplica-se a orientação da
Súmula 85 do STJ, segundo a qual: "...quando não tiver sido negado o próprio
direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
qüinqüênio anterior à propositura da ação.". Contudo, assiste razão ao autor
no que tange à alegação de que a propositura da ação civil pública sobre a
matéria interrompeu o curso do prazo prescricional, não que a mesma não deva
ser aplicada, apenas, deve ser considerado como termo inicial da retroação
quinquenal, para fins de prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da
aludida ação. A propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183,
perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária
do Estado de São Paulo, 05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o
marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento
daquela ação, na qual o INSS foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ
0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador
Federal Messod Azulay Neto, DJe de 05/06/2014). III. Infere-se dos fundamentos
contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter
reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício
por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios
do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração
do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de benefício
do segurado tenha 1 sido calculado em valor maior que o teto vigente na
época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal do
benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite para os
benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da situação,
recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que outrora fora
objeto do limite até então vigente. IV. Cumpre consignar que tal conclusão
derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor do salário
de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que
perceba quantia inferior por incidência do teto. V. Nesse sentido, para efeito
de verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal
do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer
distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada
dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que
este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente
ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí,
encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício
através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo
entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência
ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente
suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. VI. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VII. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VIII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso,
não ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da
renda mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco
negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal
(art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca
(cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor
da renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época
da concessão do benefício. IX. De igual modo, não se exclui totalmente a
possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em
função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação
com os índices 2 legais que reajustaram os benefícios previdenciários,
conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o
prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. X. Partindo de tais premissas e das provas
acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor
real do benefício, em sua concepção originária foi submetido ao teto por
ocasião de sua concessão, conforme se verifica nos documentos juntados
às fls. 22/23, motivo pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo o
apelado jus à readequação do valor da renda mensal de seu benefício por
ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas
Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. XI. Correção das diferenças na forma
do manual de cálculos da Justiça Federal (Resoluções 134/2010 e 267/2013
do CJF). Contudo, considerando que após certa controvérsia a respeito a
incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo
STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários:
Índice da Poupança. XII. Já no que concerne aos honorários, considerando
a constatação da sucumbência mínima do pedido do autor, e a sua baixa
complexidade, mantenho a respectiva verba honorária em 5% sobre o valor da
condenação, respeitando-se para tal os limites fixados pela Súmula 111 do
eg. STJ. XIII. Recurso do INSS desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO
DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS REFERENTE
AO BENEFÍCIO INSTITUIDOR. INOCORRÊNCIA DE ILEGITIMIDADE QUANTO À
POSTULAÇÃO DE PEDIDO DE BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. LIMITAÇÃO AO
TETO PREVIDENCIÁRIO. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Recurso de apelação contra sentença pela qual
o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a
readequação do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração
do valor do t...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
2.2.2016, STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, DJe 2.2.2016). 3. O CPC/15 consagrou, em seu art. 1.025, a regra
do prequestionamento ficto, ou seja, a simples interposição de embargos,
a despeito de sua inadmissão ou rejeição, é suficiente para que a matéria
suscitada seja admitida nos tribunais superiores. 4. Nos termos dos §§ 2º a
4º, do art. 1.026, é permitida a aplicação de multa no caso de oposição de
embargos manifestamente protelatórios. 5. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Tu...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. CRF-
RJ. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO. ARTIGO 135, III DO CTN. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. NÃO COMPROVAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Trata-se de
agravo de instrumento interposto pelo Conselho REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO - CRF/RJ contra decisão que, em sede de execução fiscal,
indeferiu o pedido de redirecionamento da execução ao sócio-gerente. 2. O
Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Resp nº
1.101.728/SP, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/73, atual artigo
1.036, do CPC/2015, de que o redirecionamento da execução fiscal para o
sócio-gerente da empresa devedora somente seria cabível quando demonstrado
que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou estatuto, ou, no
caso de dissolução irregular da empresa. (STJ, REsp 1101728/SP, Primeira
Turma, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 11/03/2009,
DJe 23/03/2009). 3. Diferentemente do alegado pelo Conselho Profissional,
não constam nos autos indícios de dissolução irregular da empresa executada
apta a justificar o redirecionamento da responsabilidade ao sócio-gerente. Ao
contrário, extrai-se dos autos que a empresa agravada foi devidamente citada e
intimada em seu endereço comercial na pessoa de seu representante legal. 4-
A insuficiência de bens para garantia da execução fiscal não autoriza,
por si só, o redirecionamento da execução ao sócio-gerente sem que se tenha
comprovado a presença dos pressupostos previstos no artigo 135, inciso III,
do CTN, conforme preceitua a súmula nº 430 do STJ. (Precedentes: STJ, AgRg
no AREsp 160368/SC, Segunda Turma, Relatora Ministra ELIANA CALMON, julgado
em 13/08/2013, DJe 20/08/2013 TRF/2ª Região, AG 016.00.00.007008-6, Terceira
Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em
06/12/2017, DJe 12/12/2017; TRF/2ª Região, AG 2017.00.00.003224-7, Quarta Turma
Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em
24/07/2017, DJe 28/07/2017; TRF/2ª Região, AG 2013.02.01.010661-5, Terceira
Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO MIGUEL, julgado
em 02/05/2017, DJe 23/05/2017; TRF/2ª Região, AG 2016.00.00.003751-4, Quinta
Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO,
julgado em 23/06/2016, DJe 27/06/2). 5. Agravo de instrumento desprovido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. CRF-
RJ. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO. ARTIGO 135, III DO CTN. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. NÃO COMPROVAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Trata-se de
agravo de instrumento interposto pelo Conselho REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO - CRF/RJ contra decisão que, em sede de execução fiscal,
indeferiu o pedido de redirecionamento da execução ao sócio-gerente. 2. O
Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Resp nº
1.101.728/SP, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/73, atual artigo
1.036, do CPC/20...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:17/04/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A
CINCO ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 314 DO STJ. AUSÊNCIA DE CAUSA
SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO CURSO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinta, com
resolução de mérito, a presente execução fiscal, em face do reconhecimento
prescrição intercorrente, com fulcro no Art. 40, § 4º, da LEF. 2. A
Lei nº 11.051/04, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei nº 6.830/80,
permitindo ao juízo reconhecer de ofício a prescrição intercorrente, e
decretá-la de imediato, tem por finalidade evitar que se perenizem processos
de execução que se mostram inviáveis pela não localização do devedor e/ou
bens penhoráveis, bem como pela inércia da parte Exequente, atendendo-se ao
princípio constitucional da "razoável duração do processo" essencial à boa
administração da justiça. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado
o entendimento de que somente a localização de bens afasta a prescrição,
pois permite a efetiva movimentação do processo. Contudo, as diligências sem
resultados práticos não possuem o condão de obstar o transcurso do prazo da
prescrição intercorrente, haja vista que meras diligências investigativas
na busca de alcançar algum bem do devedor, não estão previstas legalmente
como causas de suspensão ou interrupção da prescrição. Precedentes: STJ,
AgRg no REsp 1328035/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de
18.09.2012; AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes, Primeira Turma,
DJe 19/05/2014. Por consequência, as decisões posteriores do Juízo a quo, que
determinam repetidas vezes, a suspensão do processo, não obstam a fluência
do prazo do art. 40, da Lei 6.830/80, iniciado com o primeiro despacho de
suspensão proferido nos autos, haja vista que, somente a efetiva localização
de bens sobre os quais possa recair a penhora, importa na retomada do curso da
execução. 1 4. Na espécie, a execução fiscal teve seu processamento suspenso,
na forma do artigo 40, caput da Lei 6.830/80, em 09-07-2009 (fl. 12), sendo
a Exequente devidamente intimada, em 27-07-2009 (fl. 13). O arquivamento
dos autos, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 40 § 2º da Lei
6.830/80, decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, sendo o
marco inicial da contagem do prazo prescricional (Súmula 314/STJ). 5. No
caso, não houve a demonstração de resultados úteis para a manutenção do feito
executivo que, perdura por mais de 8 (oito) anos da ciência da Exequente da
suspensão do processo (27-07-2009 - fl. 13), até a prolação da sentença,
em 28-09-2017. 6. Na oportunidade em que se manifestou nos autos sobre a
existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, a Fazenda
se limitou a requerer o arquivamento, em função do baixo valor da dívida,
de forma que não trouxe a Fazenda Nacional providência apta a alcançar algum
bem dos devedores, muito menos evidenciou causa de interrupção ou suspensão
da execução, em consequência, é de rigor a extinção do feito. 7. Apelação
a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A
CINCO ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 314 DO STJ. AUSÊNCIA DE CAUSA
SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO CURSO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinta, com
resolução de mérito, a presente execução fiscal, em face do reconhecimento
prescrição intercorrente, com fulcro no Art. 40, § 4º, da LEF. 2. A
Lei nº 11.051/04, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei nº 6.830/80,
permitindo ao juízo reconhe...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA DEPOIS DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 16,
§2º, DA LEF. PRECLUSÃO. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA
393 DO STJ. 1. Agravo de instrumento interposto pela CIA USINA DO OUTEIRO
contra decisão que não conheceu de exceção de pré-executividade oposta após
julgamento dos embargos à execução, pontuando que a questão relativa à redução
de multa por força do advento do Decreto nº 2.471/88, não pode ser conhecida
de ofício, estando sujeita à preclusão, e que o parcelamento efetuado pelo
executado não foi suficiente sequer para abater os juros da dívida. 2. No
caso, quando opostos os embargos à execução, já estava em pleno vigor o
Decreto nº 2.471/88. Entretanto, ao opor os referidos embargos à execução,
a Executada, ora Agravante, deixou de arguir referida matéria, de modo que
os embargos à execução foram julgados, e definido o valor da execução,
restando preclusas as matérias de defesa que não tenham sido alegadas,
sob pena de eternizar o julgamento das execuções fiscais. Dispõe o art. 16,
§2º, da LEF: "no prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria
útil à defesa". 3. "Não obstante a questão relativa à retroatividade da lei
mais benéfica possa ser conhecida em sede de exceção de pré-executividade,
por não demandar dilação probatória, está sujeita à preclusão e à coisa
julgada, por se tratar de direito de conteúdo patrimonial e disponível pelas
partes. Precedente do Egrégio STJ (REsp nº 621710 / RS, Segunda Turma,
DJ 22/05/2006, pág. 180)". No mesmo sentido: AI 00355338320094030000,
TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2013. 4. No julgamento
do Repetitivo REsp n. 1.110.925/SP restou assentado que o conhecimento
de matéria em sede de exceção de pré-executividade exige a presença de
dois requisitos: que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de
ofício pelo magistrado e que a decisão dispense dilação probatória, sendo
editada a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: A exceção de
pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias
conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (Súmula 393,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe: 07/10/2009). No mesmo sentido:
(AgRg no REsp 712.041/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe 04/11/2009; RESP 200501249769, STJ, Segunda Turma, Relator Ministro
FRANCIULLI NETTO, DJ 13/03/2006 PG:00293). 5. Agravo de instrumento ao qual
se nega provimento. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA DEPOIS DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 16,
§2º, DA LEF. PRECLUSÃO. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA
393 DO STJ. 1. Agravo de instrumento interposto pela CIA USINA DO OUTEIRO
contra decisão que não conheceu de exceção de pré-executividade oposta após
julgamento dos embargos à execução, pontuando que a questão relativa à redução
de multa por força do advento do Decreto nº 2.471/88, não pode ser conhecida
de ofício, estando sujeita à preclusão, e que o parcelamento...
Data do Julgamento:17/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. CONVERSÃO DO
TEMPO EXERCIDO COMO ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. USO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO - PPP COMO LAUDO COMPROVADOR DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE
AGRESSIVO. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO PELO AUTOR. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS
PELA LEI 11.960/2009 COM MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS TRAZIDA PELO JULGAMENTO DAS
ADI'S 4.357 E 4.425. RECURSO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Inicialmente,
no cômputo de período de atividade especial, para fins de conversão em tempo
em comum, é assente na jurisprudência que deve ser adotada a legislação
vigente na época em que ocorreu a prestação de tais serviços (RESP 101028,
Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 07/04/2008). Registre-se que até
o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo
mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos
Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de
vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação
do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a
apresentação de formulários emitido pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030),
exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico
pericial. II. Na análise da caracterização do agente nocivo ruído da atividade
insalubre e da legislação pertinente aplicável, na redação da Súmula nº 32 do
TNU, é reconhecida como especial a atividade sujeita a exposição ao agente
ruído em intensidade superior a 85 dB, a partir de 05/03/1997. O eg. STJ,
ao examinar hipótese similar, firmou orientação no sentido de que no período
de 06/03/1997 até 18/11/2003 o índice de ruído a ser considerado, para fins
de conversão de tempo de serviço especial em comum é de 90 dB, não sendo
possível incidência retroativa do Decreto 4.822/2003, de modo a contemplar
as hipóteses de exposição entre 85 e 90 dB. Nesse sentido: AGRESP 1060781,
Sexta Turma, Rel. Celso Limongi, DJ de 18/10/2010). No mesmo sentido: RESP
1105630, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJ de 03/08/2009. Ressalta-se,
ademais, que a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a
ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes
níveis: Superior a 80 decibéis na vigência do Decreto nº 53.831/64; superior
a 90 decibéis a partir de março de 1997, na vigência do Decreto 2.172/97,
e superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de
novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma,
Laurita Vaz, DJ de 08/05/2006). Deve ser acrescentado, que no caso de ruído,
a 1 jurisprudência se manifesta pela necessidade de laudo comprobatório
da exposição, independentemente da época em que o segurado esteve exposto
ao agente insalubre, afim de atestar se esta exposição se deu em níveis
superiores àqueles definidos pela legislação, níveis estes caracterizadores
da atividade insalubre (AGARESP 201101379730, STJ, Sexta Turma, Relator(a):
Alderita Ramos de Oliveira - Desembargadora Federal Convocada do TJ/PE, DJE,
Data: 20/03/2013). III. Na validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário
- PPP, para a comprovação da exposição a agente nocivo, cumpre ressaltar que
o referido formulário foi criado pela Lei 9.528/97 e é um documento que deve
retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar
a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado no
aludido documento, o engenheiro, médico ou perito responsável pela avaliação
das condições de trabalho, é possível a sua utilização para a comprovação da
atividade especial, fazendo as vezes de laudo pericial, como ocorreu no caso
concreto. Nesse sentido: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada,
Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de
06/12/2010, p. 94/95. IV. Acrescenta-se que, o uso de equipamento de proteção
individual - EPI na atividade de labor não elimina a exposição do trabalhador
ao agente agressivo, esclarecendo que a habitualidade deve ser considerada
não em relação à exposição em si, mas em relação ao trabalho desempenhado
(§ 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91), e a jurisprudência é pacífica quanto a
este posicionamento (STJ, RESP nº 375596, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ
de 16/06/2003 - TRF2, AC nº 200051015294211, Des. Federal Poul Erik Dyrlund,
DJ de 02.09.2003 - TRF2, AC nº 200002010725620, Rel. Des. Federal Sérgio
Schwaitzer, DJ de 28/04/2004). Desta forma, estando o julgamento recorrido
em congruência com a jurisprudência sobre o tema, a sentença recorrida
deverá ser mantida quanto a este ponto. V. Já no que tange à atualização
das diferenças devidas, a sentença deve ser reformada. Além da consideração
das normas trazidas pelo manual de cálculos da Justiça Federal (Resoluções
134/2010 e 267/2013), considerando que após certa controvérsia a respeito
da incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo
STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E), ), inclusive após a expedição do precatório conforme
o julgamento do RE 870947 pelo eg. STF. b) Juros moratórios nos débitos não
tributários; Índice da Poupança. VI. Recurso e remessa parcialmente providos. 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. CONVERSÃO DO
TEMPO EXERCIDO COMO ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. USO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO - PPP COMO LAUDO COMPROVADOR DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE
AGRESSIVO. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO PELO AUTOR. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS
PELA LEI 11.960/2009 COM MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS TRAZIDA PELO JULGAMENTO DAS
ADI'S 4.357 E 4.425. RECURSO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Inicialmente,
no cômputo de período de atividade especial, para fins de conversão em tempo
em comum, é assente na jurisprudência que deve ser adotada a legi...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho