TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - TAXA
DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO (TCDL) - RESPONSÁVEL PELO DÉBITO - RECURSO
DESPROVIDO. 1 - Considerando que o Município do Rio de Janeiro ajuizou a
execução fiscal em 15-12- 2014, antes do decurso de cinco anos, e que o
despacho determinando a citação foi proferido em 30-04-2015, retroagindo à
data do ajuizamento, não há que se falar em prescrição. 2 - Ademais, não se
pode punir o exequente com a perda do direito de ação se não houve inércia
de sua parte. É por essa razão que o STJ entende que a demora na citação em
razão de mecanismos da justiça não pode prejudicar o autor da ação proposta
dentro do prazo p rescricional (Súmula nº 106). 3 - A questão encontra-se
pacificada desde o julgamento, pela Corte Superior, em sede de recurso especial
repetitivo, do REsp nº 1.120.295/SP - Primeira Seção - Rel. Ministro L UIZ FUX
- DJe 21-05-2010. 4 - O objeto da demanda é a cobrança da TCDL, não abrangida
pela imunidade tributária, visto que esta só se aplica a impostos. Ademais,
a TCLD instituída pela Lei Municipal nº 2.687/98, segundo orientação já
firmada pelo STF, é constitucional, porquanto possui base de cálculo diversa
de imposto, não afrontando o disposto no art. 145, § 2º, da Constituição F
ederal. 5 - O STJ, quando do julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.110.551/SP
e 1.111.202/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, ao versar
sobre a sujeição passiva do IPTU (extensivo à Taxa de Coleta Domiciliar de
Lixo - TCDL), consolidou o entendimento de que o possuidor a qualquer título
do imóvel e o proprietário (aquele que tem a propriedade registrada no RGI)
são contribuintes responsáveis pelo pagamento do tributo. Precedente: STJ -
AgRg no AREsp nº 477.965/MG - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - Segunda Turma -
DJe 14-04-2014. 6 - Cabe ao administrador público eleger o sujeito passivo
do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Forçoso
concluir, portanto, pela responsabilidade atribuída ao INCRA, razão pela
qual rejeita-se a alegação de nulidade da CDA, pois indicou perfeitamente
o devedor. 7 - A Certidão de Dívida Ativa constitui-se em título executivo
extrajudicial apto a, por si só, ensejar a execução, pois decorre de lei a
presunção de certeza e liquidez, com efeito de prova pré-constituída, cabendo
ao executado a produção de provas dos vícios que maculam o título executivo. 8
- Na hipótese dos autos, da leitura da CDA, verifica-se que todos os requisitos
legais estão presentes, em observância ao § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80,
sendo possível identificar a autarquia federal como proprietária do imóvel,
seu endereço devidamente 1 individualizado, informações quanto às dívidas
cobradas, fundamentação legal, não h avendo, portanto, justificativa plausível
para anulabilidade do título executivo. 9 - Ademais, a simples ausência do
nome do corresponsável na CDA, não macula o título, visto que, sendo o caso
de redirecionamento da execução, a responsabilidade subsidiária ou solidária
é prevista legalmente, a depender apenas de requerimento da exequente para
o r egular prosseguimento da ação executiva. 1 0 - Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - TAXA
DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO (TCDL) - RESPONSÁVEL PELO DÉBITO - RECURSO
DESPROVIDO. 1 - Considerando que o Município do Rio de Janeiro ajuizou a
execução fiscal em 15-12- 2014, antes do decurso de cinco anos, e que o
despacho determinando a citação foi proferido em 30-04-2015, retroagindo à
data do ajuizamento, não há que se falar em prescrição. 2 - Ademais, não se
pode punir o exequente com a perda do direito de ação se não houve inércia
de sua parte. É por essa razão que o STJ entende que a demora na citação em
razão...
Data do Julgamento:23/08/2018
Data da Publicação:28/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . A LEGAÇÃO
DECADÊNC I A . RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 1022). AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIO. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (CPC, ART. 1.026,
§ 2º). EMBARGOS DE D ECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Cuida-se de embargos de
declaração opostos pela agravante, objetivando suprir omissão que entende
existente no acórdão de fls. 60/61. O acórdão embargado negou provimento ao
agravo de instrumento, confirmando a r. decisão recorrida que deu provimento
aos embargos de declaração interpostos pela exequente, ora agravada, com
efeitos infringentes, para afastar a declaração de d ecadência reconhecida
anteriormente, relativamente à competência 02/1992. 2. A embargante sustenta,
em síntese, a alegada decadência do crédito tributário em cobrança, destacando
que o primeiro fato gerador se refere a 02/1992, com inscrição em dívida ativa
em 29/10/1998. Argumenta, em resumo, acerca da boa- fé da executada; assevera
que o acórdão embargado não analisou as questões subjetivas apresentadas, "nem
o bom direito do embargante, nem tão pouco os atos arbitrariamente praticados
pelo embargado." Alega, outrossim, que "Tal conduta fora omissa e, portanto,
merece ser reparada, em observância aos princípios da Inafastabilidade
do Controle Jurisdicional, Preservação da Empresa, R azoabilidade e
Proporcionalidade". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que
é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se sua utilização também para correção de inexatidões materiais,
bem como, segundo alguns precedentes do E. STJ, para o fim de obter-se
reconsideração, ou reforma, de d ecisão manifestamente equivocada. 4. À luz
desse entendimento, não há, no acórdão recorrido, nenhum dos vícios a 1 cuja
correção servem os embargos declaratórios, tendo sido apreciada e decidida a
questão em foco de forma clara e fundamentada, em observância ao artigo 489
do CPC, concluindo, em consonância com o entendimento consolidado do eg. STJ,
no sentido de que não ocorreu a alegada decadência. Isso porque: "No caso, o
fato gerador mais remoto cobrado na CDA n. 55.736.850-2 é de fevereiro/1992,
sendo certo que o prazo decadencial teve início no exercício seguinte, em
01/01/1993. Considerando que o crédito foi constituído em 02/12/1997, por meio
de lançamento de débito confessado (fl. 254 dos autos de origem), conclui-se
que não transcorreram cinco anos entre o início do prazo decadencial, em
01/01/1993 e a data da constituição do crédito, em 02/12/1997, razão pela
qual não há que se f alar em decadência." 5. É pacífica a jurisprudência
no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham sido
suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STF e d o STJ. 6. Lembre-se,
ainda, que de acordo com o Novo Código de Processo Civil, " consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor,
revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais v
entilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 7. No
caso, pela leitura atenta das razões dos embargos de declaração em análise,
observa-se que não foram preenchidos os requisitos de admissibilidade deste
recurso, na media em que a recorrente limitou-se em trazer argumentações
genéricas, sem indicar, especificamente, obscuridade, contradição, omissão
ou erro material no acórdão embargado. A recorrente apresenta, na verdade,
mero inconformismo com o julgado, se valendo do argumento comum de que o mesmo
não teria observado alguns questionamentos pontuais e subjetivos, afrontando
importantes princípios constitucionais, como afirmou em mais de uma passagem n
as suas razões recursais. 8. Condenação da embargante ao pagamento de multa,
fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da
embargada (CPC, art. 1 .026, § 2º), ante o caráter protelatório dos embargos
de declaração. 9. Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de
multa fixada em 1 % (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC,
art. 1.026, § 2º).
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . A LEGAÇÃO
DECADÊNC I A . RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 1022). AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIO. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (CPC, ART. 1.026,
§ 2º). EMBARGOS DE D ECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Cuida-se de embargos de
declaração opostos pela agravante, objetivando suprir omissão que entende
existente no acórdão de fls. 60/61. O acórdão embargado negou provimento ao
agravo de instrumento, confirmando a r. decisão recorrida que deu p...
Data do Julgamento:06/12/2018
Data da Publicação:12/12/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. CERTIDÃO DE DÍVIDA
ATIVA. ART. 2º, DA LEI 6.830/80. ENDEREÇO INVÁLIDO. INFORMAÇÕES REQUERIDAS
PELO JUÍZO A QUO. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1)
Trata-se de apelação interposta pela UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL (22/24)
tendo por objeto a sentença de fls. 18/19, que e julgou extinta a execução
fiscal interposta em face de LUIZ CARLOS ZANON, objetivando a cobrança do
crédito consubstanciado na CDA nº 70 6 13 024075-70 e nº 70 6 16 002263-44. 2)
No presente processo, a certidão de dívida ativa traz o endereço incompleto
do Executado e, mesmo apontando o número do processo administrativo, deixa de
trazer aos autos informações imprescindíveis para a efetivação do direito de
defesa do executado. 3) A concretização da presunção de certeza e liquidez
da CDA e das informações contidas nela exige como conditio sine qua non o
prévio procedimento administrativo, totalmente vinculado, que tenha dado
oportunidade ao contribuinte e responsável, caso haja, de se manifestar e
exercer o contraditório e a ampla defesa. 4) Sustenta a União que o endereço
indicado na petição inicial é exatamente o constante no cadastro tributário
da executada, cuja atualização é efetuada segundo informações da própria,
defendendo que a não localização do domicílio constante dos cadastros da
Receita Federal do Brasil dá margem à citação do mesmo por edital, nos termos
da Súmula nº 414 do STJ, e não à extinção do processo. Contudo, tal alegação
não encontra-se comprovada nos autos e, tampouco o CEP informado na CDA é
válido. O que se vê é o fato de a Exequente, intimada, não trazer aos autos os
elementos que lhe foram requisitados pelo Juízo, levando o Juízo a concluir
pela ausência de certeza do título e, por consequência, extinguir a execução
em nome da proteção à ampla defesa. (STJ - REsp: 1339331 SE 2012/0113767-1,
Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 26/11/2013, T2 - SEGUNDA
TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2013) (STJ, REsp 850930 / RJ, Primeira
Turma, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 01/02/2007). 5) Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. CERTIDÃO DE DÍVIDA
ATIVA. ART. 2º, DA LEI 6.830/80. ENDEREÇO INVÁLIDO. INFORMAÇÕES REQUERIDAS
PELO JUÍZO A QUO. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1)
Trata-se de apelação interposta pela UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL (22/24)
tendo por objeto a sentença de fls. 18/19, que e julgou extinta a execução
fiscal interposta em face de LUIZ CARLOS ZANON, objetivando a cobrança do
crédito consubstanciado na CDA nº 70 6 13 024075-70 e nº 70 6 16 002263-44. 2)
No presente processo, a certidão de dívida ativa traz o endereço incomple...
Data do Julgamento:10/09/2018
Data da Publicação:13/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO - CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO JUNTO
À CBTU PARA FINS DE ANUÊNIOS - IMPOSSIBILIDADE - ART. 103, INC. V, DA LEI
N. 8.112/90. I - Apelação cível interposta pela autora em face de sentença
que julgou improcedente o seu pedido, no sentido de que seja reconhecido o
direito à contagem de tempo de serviço prestado à Companhia Brasileira de
Trens Urbanos - CBTU, referente ao período de 12/03/1984 até 05/01/1999, para
fins de anuênios. II - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), o tempo de serviço anterior, prestado em sociedades de economia mista
e empresas públicas, pode ser considerado apenas para efeito de aposentadoria
e disponibilidade, não sendo computado para efeitos de adicional por tempo
de serviço de servidor público estatutário. (STJ, 2ª Turma, AROMS 47.070,
Rel. Min. ASSUSSETE MAGALHÃES, DJE 29.04.2016; STJ, 1ª Turma, AGARESP 66824,
Rel. Min. SERGIO KUKINA, DJE 02.04.2013). III - Apelação desprovida.
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APELAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO - CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO JUNTO
À CBTU PARA FINS DE ANUÊNIOS - IMPOSSIBILIDADE - ART. 103, INC. V, DA LEI
N. 8.112/90. I - Apelação cível interposta pela autora em face de sentença
que julgou improcedente o seu pedido, no sentido de que seja reconhecido o
direito à contagem de tempo de serviço prestado à Companhia Brasileira de
Trens Urbanos - CBTU, referente ao período de 12/03/1984 até 05/01/1999, para
fins de anuênios. II - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), o tempo de serviço anterior, prestado em sociedades de economia mi...
Data do Julgamento:20/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTS. 98
A 102 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 (CPC/2015). AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS AO GOZO DO
BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO. CABIMENTO. ANULAÇÃO DE PROCESSO DE REVISÃO DO ATO
ADMINISTRATIVO CONCESSIVO DE APOSENTADORIA. DESCABIMENTO. PODER DE AUTOTUTELA
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO DE NATUREZA COMPLEXA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
INSALUBRES. APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
DO RGPS (LEI 8.213/91). MATÉRIA DECIDIDA PELO STF A PARTIR DO JULGAMENTO
DO MI 721. LIMITES DO JULGADO QUE NÃO CONTEMPLAM O DIREITO À CONVERSÃO DO
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES/PERIGOSAS PARA COMUM, NEM
SUA CONSEQUENTE AVERBAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR IDADE OU TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECURSO E REEXAME OFICIAL CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. O cerne
da controvérsia ora posta a deslinde cinge-se em analisar a possibilidade
de revisão de ato administrativo de concessão de aposentadoria a servidor
público que utilizou a conversão em comum do tempo de serviço trabalhado
em locais ou condições insalubres. 2. O direito à gratuidade judiciária, em
concretização ao direito constitucionalmente garantido de acesso à Justiça,
está encartado e disciplinado nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil
de 2015 (CPC/2015). Para gozar dos benefícios da gratuidade judiciária,
a interessada poderá postulá-los na petição inicial, mediante declaração
de hipossuficiência, que, segundo a legislação processual, no caso das
pessoas naturais, tem presunção de veracidade. Todavia, essa presunção
não é absoluta, de modo que, diante de elementos que evidenciem a falta
dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da Justiça, o Juízo
poderá indeferí-la, não sem antes instar a parte a comprovar que preenche
as condições ao gozo do benefício. 3. O C. Superior Tribunal de Justiça
(STJ) já se posicionou a respeito ao afirmar que "não é ilegal condicionar
o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica,
se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio
presumir não se tratar de pessoa pobre" (STJ-RT 686/185). 4. Perlustrando
o caderno processual, extrai-se, especialmente da análise do comprovante
de rendimentos encartada, que o demandante é servidor público federal,
e percebia, em agosto de 2016, remuneração bruta no valor de R$ 5.209,08
(cinco mil, duzentos e nove reais e oito centavos), e líquida no valor de R$
4.645,20 (quatro mil, seiscentos e quarenta e cinco eais e vinte centavos),
o que importa em 1 renda mensal superior ao limite de isenção - R$ 1.903,98
(hum mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos) em abril de 2015
- para o imposto de renda e também superior a três salários mínimos, o que,
na ausência de outros elementos de prova que demonstrem a hipossuficiência do
apelado, não dá ensejo à concessão do benefício de gratuidade de justiça
requerido, mormente diante da renda média auferida pelo trabalhador
brasileiro. Demais disso, quando da impugnação da concessão do benefício
pela ré, em sede de contestação, o autor, por ocasião de sua réplica, deixou
de adunar documentos referentes às suas despesas mensais que permitissem a
conclusão do comprometimento de sua renda salarial e da sua impossibilidade
de suportar as despesas do processo. Por fim, veja-se que o autor sequer
aventou a possibilidade de postular o parcelamento das despesas processuais,
segundo o estatuído no § 6.º, do art. 98, do vigente Estatuto Processual
Civil. 5. Tem sido orientação desta E. Corte adotar, como critério objetivo
da presunção do estado de miserabilidade jurídica, o percebimento de renda
mensal inferior a 03 (três) salários mínimos, valor esse também utilizado,
via de regra, pela Defensoria Pública para o atendimento dos seus assistidos,
e igualmente próximo ao valor do limite de isenção do imposto de renda, o que
confirma a possibilidade de revogação do direito concedido. 6. A Administração
Pública pode rever e invalidar seus próprios atos, apoiada no seu poder de
autocontrole e autogestão, sobretudo quando se encontrem eles eivados de
ilegalidade, em nome dos princípios que norteiam a probidade administrativa,
quais sejam: da legalidade e da moralidade (inteligência da Súmula n.º 473
do Supremo Tribunal Federal - STF). 7. Inicialmente, em casos semelhantes ao
retratado nos autos, considerava-se que a decadência administrativa não se
aplicava aos atos nulos, mas somente aos anuláveis. Nessa linha, havia vários
julgados desta Corte. Entretanto, ante a firme jurisprudência do STJ sobre
a temática em discussão, que sistematicamente tem entendido pela aplicação
da decadência do direito de a Administração Pública de rever seus atos,
tanto nos atos administrativos nulos quanto anuláveis, adere-se a essa atual
compreensão daquele Tribunal de superposição. 8. A Constituição Federal,
no capítulo que trata "Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos",
enumerou, dentre outros princípios e garantias, aqueles consistentes no
due process of law (devido processo legal), do contraditório e da ampla
defesa. Dessarte, "ninguém será privado da liberdade de seus bens, sem
o devido processo legal" (inciso LIV, do artigo 5.º); "aos litigantes, em
processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados
o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes"
(inciso LV, do artigo 5.º). Na espécie, contudo, não há se falar em
violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da
ampla defesa, porquanto o autor foi notificado para apresentar defesa
nos autos do processo administrativo instaurado para o fim de revisão do
ato que lhe concedeu aposentadoria, bem assim intimado da rejeição do seu
recurso administrativo, como se extrai dos documentos adunados no caderno
processual. 9. A aposentadoria de servidor público é ato complexo que só se
aperfeiçoa com a análise de sua legalidade pelo Tribunal de Contas da União
(TCU) e o consequente registro. Portanto, somente a partir desse momento
é que se começa a contar o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n.º
9784/99. No caso em comento, tendo a aposentadoria sido deferida em 19.03.2013
e iniciado o processo administrativo de revisão do aludido ato em 30.09.2014,
descabe se falar em decadência do direito de a Administração Pública revisar
o ato de concessão do benefício. 10. Enfrentando a questão relacionada ao
direito à aposentadoria nas condições previstas no § 4.º do art. 40 da CF/88,
carente, porém, de regulamentação legal, o STF, a partir do julgamento do
Mandado de Injunção n.º 721, passou a preceituar que a omissão legislativa
na regulamentação do referido dispositivo constitucional deve ser suprida
mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social 2
previstas na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99. Isso, porém, quando o próprio
direito à aposentadoria especial restar obstaculado por força da omissão
legislativa. 11. O suprimento normativo da questão ali tratada limitou-se
a assegurar, nas hipóteses previstas no texto constitucional, o direito à
aposentadoria especial mediante a aplicação dos arts. 57 e 58 da Lei n.º
8.213/91, não indo além a ponto de também assegurar e normatizar o direito à
conversão de tempo de serviço especial em comum. 12. Segundo a jurisprudência
firmada no STF, não se admite a conversão de períodos especiais em comuns, mas
apenas a concessão da aposentadoria especial, condicionada à prova do exercício
de atividades exercidas em condições nocivas. Apesar de ser permitida no RGPS,
no serviço público é expressamente vedada a contagem de tempo ficto, com
fundamento no art. 40, § 10, da Constituição ("A lei não poderá estabelecer
qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício"). Nesse
sentido: MI 3875 AgR/RS, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 09/06/2011,
DJe 03/08/2011". (AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 1.929 DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKI) 13. O direito ao recebimento do adicional de
periculosidade ou insalubridade não enseja o direito à obtenção da denominada
aposentadoria especial ou contagem especial. Isto porque os pressupostos para
a concessão de um e outro instituto são diversos. Conforme decisões da Justiça
do Trabalho sobre a matéria, o contato intermitente com o agente nocivo não
é suficiente para afastar o direito à percepção do adicional. Entretanto,
no que tange à aposentadoria, a lei previdenciária exige que a exposição ao
agente nocivo se dê de forma habitual, permanente e não intermitente. Ou
seja, os requisitos para a percepção do adicional se apresentam com um
minus em relação àqueles fixados para a contagem de tempo especial. 14. A
jurisprudência já se pacificou no sentido de que o simples recebimento dos
adicionais de periculosidade ou insalubridade pelo servidor não é suficiente
para conferir ao tempo de serviço a qualidade de ‘especial’
para fins de aposentadoria. 15. Com base no entendimento do STF de que não
houve reconhecimento à contagem especial de tempo de serviço prestado no
período após a instituição do Regime Jurídico Único, a Administração emitiu o
Memorando-Circular n.º 06/2013, determinando, entre outras medidas, a suspensão
do exame dos requerimentos de conversão de tempo de atividade exercida em
condições especiais, referentes ao período estatutário, e o indeferimento
de concessão de aposentadoria com a utilização desse tempo convertido, tendo
em vista a impossibilidade de contagem ficta para fins de aposentadoria com
fundamento nas regras instituídas pelas Emendas Constitucionais n.ºs 20/1998,
41/2003 e 47/2005, por contrariar as disposições contidas no art. 40, § 10 ,
da Carta Constitucional, o que, ressalte-se, está correto. Houve, no caso,
somente a correção de uma ilegalidade. A Orientação Normativa n.º 10, de
05/11/2010, determinou a conversão do tempo de serviço comum em especial,
independentemente do período laborado, se celetista ou estatutário, sem
amparo legal, tampouco judicial, posto que interpretou equivocadamente as
decisões do STF, de forma que os atos com base nela praticados são nulos e,
como tais, passíveis de revisão, nos termos do Enunciado n.º 473 da Súmula
do STF. 16. Uma vez que a averbação deferida do tempo convertido prestado
sob a égide da Lei n.º 8.112/1990 não tem amparo legal, tratando-se de ato
nulo que não gera direito, não há como acolher o pedido para determinar a
anulaçao do processo de revisão da aposentadoria do autor, sendo necessário
recalcular o seu tempo de contribuição para verificar de quando a aposentadoria
seria devida, nos termos em que requerida administrativamente. 17. Apelação e
remessa necessária conhecidas e providas. Sentença reformada. Autor condenado
ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados no
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente
atualizado, a teor do estatuído no art. 85, §§ 2.º e 3.º, inciso I, e § 4.º,
inciso III, todos da vigente Lei de Ritos, diante da revogação do benefício
da gratuidade de 3 justiça.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTS. 98
A 102 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 (CPC/2015). AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS AO GOZO DO
BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO. CABIMENTO. ANULAÇÃO DE PROCESSO DE REVISÃO DO ATO
ADMINISTRATIVO CONCESSIVO DE APOSENTADORIA. DESCABIMENTO. PODER DE AUTOTUTELA
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO DE NATUREZA COMPLEXA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
INSALUBRES. APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
DO RGPS (LEI 8.213/91). MATÉRIA DECIDID...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:16/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. CIVIL. CEF. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS FIXADOS PARA
ATUALIZAÇÃO DOS SALDOS DOS DEPÓSITOS DA CADERNETA DE POUPANÇA. TR. LEI Nº
8.036/90. APLICABILIDADE. RESP Nº 1.614.874. ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO NA
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. VINCULAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação
interposta em face de sentença que, no bojo de ação movida por correntista
visando à modificação do índice utilizado para a correção monetária dos valores
depositados em sua conta do FGTS, julga improcedente o pedido formulado
na inicial, haja vista estar a pretensão do demandante em desacordo com o
entendimento firmado pelo STJ no Resp. nº 1.614.874, julgado sob a sistemática
dos recursos repetitivos. 2. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça,
em 11.4.2018, no julgamento do Recurso Especial REsp nº 1.614.874 - SC, em
regime de recurso repetitivo, decidiu pela regularidade da utilização da TR
como índice de correção monetária dos valores depositados nas contas vinculadas
ao FGTS. Foi fixada a seguinte tese, para fins do disposto no art. 1.036 do
CPC/2015: "a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria,
ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo
vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice". Como
cediço, o precedente formado no aludido decisum é de observância obrigatória
pelos Juízes e Tribunais de segunda instância pátrios, ex vi dos artigos 927,
III, e 1.039, ambos do CPC/2015. 3. A Lei 8.036/90, a qual regulamenta o FGTS,
estabelece, em seu art. 13, que os depósitos efetuados nas contas vinculadas
ao fundo serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados
para atualização dos saldos dos depósitos de poupança. A taxa aplicável à
remuneração básica dos depósitos de poupança é a Taxa Referencial (TR), ex vi
do artigo 7º da Lei nº 8.660/93, sendo ela um indexador de juros de referência,
instituída pela Medida Provisória nº 294, de 31 de janeiro de 1991 (depois
transformada na Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991). Com efeito, à luz do
quadro normativo vigente, tem-se que os saldos das contas vinculadas do FGTS
são corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização
dos depósitos de poupança (artigo 13 da Lei n. 8.036/90), que, a seu turno,
são remunerados pela TR (artigo 7º, da Lei n. 8.660/93). 4. Considerando-se
que, à vista da natureza institucional do fundo, a fórmula de correção dos
valores depositados em conta vinculada do FGTS obedece a critérios legais
expressos, não cabe ao Poder Judiciário substituir os indexadores escolhidos
pelo legislador para a atualização dos referidos saldos, por outros que o
titular da conta considera mais adequados, sob pena de, ao assim agir, violar
o princípio constitucional da tripartição dos Poderes (art. 2º da CR/88),
sobrelevando assinalar, no ponto, que a modificação do índice de correção
monetária de tais valores vem sendo discutida no âmbito do Poder Legislativo,
tramitando atualmente, sobre o tema, os Projetos de Leis nº 4.566/2008,
6.979/2013 e 7.037/2014. 5. Inaplicável ao caso vertente o entendimento do
Supremo Tribunal Federal, manifestado no bojo das ADIs 4425/DF e 4357/DF,
acerca da inconstitucionalidade da aplicação da TR para fins de correção
monetária dos precatórios e RPVs (EC 62/09), bem como das condenações impostas
à Fazenda Pública (Lei 11.960/09), porquanto há diferenças substanciais entre
os princípios e critérios que norteiam a definição do índice de correção
monetária a incidir sobre valores decorrentes de condenações judiciais e os
que orientam o estabelecimento do índice aplicável a importâncias depositadas
em fundo de natureza institucional. Ademais, o Supremo Tribunal Federal
já assentou o entendimento no sentido de que a 1 controvérsia acerca da
aplicação da TR como índice de correção monetária dos valores depositados
nas contas vinculadas ao FGTS é de natureza infraconstitucional, sendo
incumbência do STJ, portanto, deliberar em definitivo sobre a questão, o
que ocorrera no julgamento do (STF, 2ª Turma, ARE 921603, Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA, DJe 15.6.2016; STF, 2ª Turma, ARE 847732, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI,
DJe 9.3.2015). 6. Não havendo fixação de honorários sucumbenciais na origem,
incabível a aplicação do disposto no art. 85, §11º, do CPC/2015. 7. Apelação
não provida.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. CEF. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS FIXADOS PARA
ATUALIZAÇÃO DOS SALDOS DOS DEPÓSITOS DA CADERNETA DE POUPANÇA. TR. LEI Nº
8.036/90. APLICABILIDADE. RESP Nº 1.614.874. ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO NA
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. VINCULAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação
interposta em face de sentença que, no bojo de ação movida por correntista
visando à modificação do índice utilizado para a correção monetária dos valores
depositados em sua conta do FGTS, julga improcedente o pedido formulado
na inicial, haja vista estar a pretensão do demandante em desacordo com...
Data do Julgamento:10/12/2018
Data da Publicação:13/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NA SENTENÇA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA E VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1010, II E III, DO CPC/2015. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu
sem resolução de mérito a execução fiscal, sob o fundamento da ilegitimidade
passiva da parte executada. 2. Não observância do disposto no art. 1.010, II
e III, do CPC/2015, que impõe, como um dos requisitos para admissibilidade
do recurso, a exposição dos fundamentos de fato e de direito relativos ao
pedido de reforma da sentença. 3. As razões recursais devem impugnar de forma
especificada os fundamentos da decisão recorrida com argumentos de fato e de
direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o
pronunciamento jurisdicional, sob pena de não conhecimento. Precedentes: TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 0157794-48.2015.4.02.5115, E-DJF2R 27.4.2018;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0005919- 44.2013.4.02.5101, E-DJF2R
16.4.2018; e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0504320- 08.2016.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 19.9.2017. 4. A
regra disposta no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 aplica-se somente
aos casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando
para complementar a fundamentação de recurso já interposto (STJ, 4ª Turma,
AgInt no AREsp 1.262.524/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 15.6.2018;
e STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1.182.093/SC, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO,
DJe 20.3.2018). 5. O Juízo de origem não fixou verba honorária na sentença
impugnada. Ausência dos requisitos autorizadores a majoração dos honorários
advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015
(STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA,
DJE 19.10.2017). 6. Apelação não conhecida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NA SENTENÇA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA E VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1010, II E III, DO CPC/2015. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu
sem resolução de mérito a execução fiscal, sob o fundamento da ilegitimidade
passiva da parte executada. 2. Não observância do disposto no art. 1.010, II
e III, do CPC/2015, que impõe, como um dos requisitos para admissibilidade
do recurso, a exposição dos fundamentos de fato e de direito relativos a...
Data do Julgamento:31/10/2018
Data da Publicação:07/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. INTERESSE
DE AGIR. EXISTÊNCIA. MULTA RESCISÓRIA. DISCUSSÃO ESTRANHA AO
FEITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA
REFERENCIAL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 13 DA
LEI Nº 8.036/90 E ARTIGO 17 DA LEI Nº 8.177/91. DESPROVIMENTO. RECURSO DE
APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Quando do ajuizamento da demanda, em abril de 2014,
o valor do salário mínimo nacional era de era de R$ 724,00 (setecentos e
vinte e quatro reais), nos termos do Decreto nº 8.166/13, sendo, portanto,
o valor máximo das causas dos Juizados Especiais Federais de R$ 43.440,00
(quarenta e três mil, quatrocentos e quarenta reais). Desta forma, verifica-se
que o valor atribuído à causa, de R$ 43.500,00 (quarenta e três mil e
quinhentos reais), ultrapassa o limite dos Juizados Especiais Federais,
de 60 (sessenta) salários mínimos. 2. In casu, se afigura a presença do
interesse de agir, na medida em que o presente feito é instrumento hábil
para que a parte autora, ora apelante, atinja os fins pretendidos, quais
sejam, afastamento da TR como índice de correção monetária em conta de
FGTS. 3. A alegação de ilegitimidade passiva da CEF para responder pela
multa rescisória de 40% do FGTS é estranha à discussão do presente feito,
em que se requer a substituição da TR como índice de atualização monetária,
devendo, portanto, ser afastada. 4. No que tange ao prazo prescricional,
convém esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em acórdão de relatoria do
Ministro Gilmar Mendes (ARE 709.212, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014,
publicado em 19/02/2015), declarou a inconstitucionalidade dos artigos 23,
§5º, da Lei nº 8.036/90 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto
nº 99.684/1990, tendo assentado entendimento no sentido de ser quinquenal o
prazo para cobrança de dívidas relacionadas ao FGTS. Não se pode olvidar,
noutro giro, que houve a modulação dos efeitos da referida decisão,
atribuindo-lhe efeitos ex nunc (prospectivos). 5. No caso em apreço, como a
ação foi ajuizada em 09/04/2014, antes da decisão proferida pelo STF, não há
que se falar em aplicação da prescrição quinquenal, mas sim a trintenária,
consoante disposto no Enunciado nº 210 da Súmula do STJ. 6. Cinge-se a
controvérsia em aferir se deve ser afastada a aplicação da Taxa Referencial,
adotando-se outro índice diverso sobre os depósitos efetuados em conta de FGTS
de titularidade do apelante. 7. A correção dos valores constantes de saldos
de contas fundiárias encontra-se prevista nos artigos 13, caput e 22, caput,
da Lei nº 8.036/90. Verifica-se, desta forma, que existe expressa disposição
legal acerca do índice de correção monetária a ser aplicado nas contas
vinculadas 1 ao FGTS, de modo que não há que se falar em substituição da Taxa
Referencial como índice para a correção das contas fundiárias por outro índice,
como o IPCA ou o INPC, por exemplo. 8. "A remuneração das contas vinculadas
ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como
forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário
substituir o mencionado índice." (STJ, RESP 1.614.874, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, Disponibilizado em 14/05/2018). 9. A aplicação
do índice previsto no artigo 13 da Lei nº 8.036/90 e artigo 17 da Lei nº
8.177/91 é legítima, não violando qualquer preceito constitucional, razão
pela qual, ausente ainda deliberação do STF sobre o tema, não há que se falar
em inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, ante posicionamento
adotado pelo STJ no Recurso Especial nº 1.614.874 - SC, julgado sob o rito dos
"recursos representativos de controvérsia". 10. Verba honorária majorada de 10%
(dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa,
nos termos do disposto no artigo 85, §2º e §11, do Código de Processo Civil,
cuja execução ficará suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, ante a
gratuidade de justiça deferida ao apelante. 11. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. INTERESSE
DE AGIR. EXISTÊNCIA. MULTA RESCISÓRIA. DISCUSSÃO ESTRANHA AO
FEITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA
REFERENCIAL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 13 DA
LEI Nº 8.036/90 E ARTIGO 17 DA LEI Nº 8.177/91. DESPROVIMENTO. RECURSO DE
APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Quando do ajuizamento da demanda, em abril de 2014,
o valor do salário mínimo nacional era de era de R$ 724,00 (setecentos e
vinte e quatro reais), nos termos do Decreto nº 8.166/13, sendo, portanto,
o valor máximo das causas dos...
Data do Julgamento:14/09/2018
Data da Publicação:20/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. EFETIVA CITAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO
DE ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 314
DO STJ. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação
anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva
da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário, que é de cinco
anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº
118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo
da prescrição. 3. O STJ pacificou o entendimento de que é desnecessária a
intimação da exequente tanto do despacho de suspensão da execução fiscal
por ela mesma requerida, quanto do despacho que determina o arquivamento
dos autos após transcorrido 1 (um) ano desde a suspensão do processo,
na hipótese do art. 40 da LEF. 4. Segundo a Corte Superior, inclusive,
a contagem do prazo prescricional se reinicia independentemente de despacho
que formalize o arquivamento dos autos. 5. Ante o transcurso de 5 (cinco) anos
após o término do prazo de suspensão do feito por 1 (um) ano, e caracterizada a
inércia da exequente, a ocorrência da prescrição intercorrente resta evidente,
consoante o teor da Súmula 314 do STJ. 6. Apelação conhecida e desprovida. 1
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. EFETIVA CITAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO
DE ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 314
DO STJ. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação
anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva
da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário, que é de cinco
anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº
118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo
da prescriç...
Data do Julgamento:24/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste qualquer vício
no julgado quanto à questão apresentada nos embargos de declaração. 2. O
que se percebe é que o embargante pretende rediscutir a matéria, o que
foge ao escopo do aludido recurso. 3. Os embargos de declaração se prestam
a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão no decisum embargado,
não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com base em inconformismo
com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp
154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ, 2ª Turma, EDcl no
AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.2.2016, STJ,
3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
DJe 2.2.2016). 4. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste qualquer vício
no julgado quanto à questão apresentada nos embargos de declaração. 2. O
que se percebe é que o embargante pretende rediscutir a matéria, o que
foge ao escopo do aludido recurso. 3. Os embargos de declaração se prestam
a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão no decisum embargado,
não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com base em inconformismo
com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp
154...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE ISNTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE PENHORA NÃO
VERIFICADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. No que diz respeito ao princípio exposto no art. 805 do Código de
Processo Civil de 2015, que diz que "quando por vários meios o exequente puder
promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para
o executado", cumpre ressaltar que cabe ao executado nomear bens à penhor,
observada a ordem legal, sendo dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade
afastá-la e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente
a mera invocação genérica do art. 805 do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, 1ª
Seção, REsp 1.337.790, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.10.2013, julgado sob
a sistemática dos recursos repetitivos decidiu sobre o tema 578. 2. No caso,
tal como decidido no AG 00067944920174020000, interposto nos mesmos autos
originários, não se verifica o alegado excesso de penhora, uma vez demonstrada
a baixa liquidez dos imóveis penhorados oriunda de outras execuções fiscais
e que dificulta a satisfação do crédito da União. 3. Diante da concorrência
de créditos, que advém das dívidas do agravante, impõe-se a manutenção da
medida impugnada, a fim de garantir a satisfação do crédito executado, nos
autos do presente feito. Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal
de Justiça: STJ, 2ª Turma, REsp 1.674.335, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe
13.9.2017. 4. O processo executivo é norteado pelo princípio do resultado e,
portanto, estando à dívida lastreada por título executivo certo, líquido e
exigível, a despeito do princípio da menor onerosidade ao devedor, deve-se
privilegiar a satisfação do crédito exequente. 5. Acerca da possibilidade de
substituição da Certidão de Dívida Ativa, verifica-se que o ora agravante já
opôs embargos à execução nº 200651030016708, cuja preliminar de ilegitimidade
passiva ad causam foi julgada improcedente. 6. Não é possível a oposição
de sucessivas exceções de pré-executividade com alegações diversas, de modo
que toda a matéria em favor do excipiente deve ser deduzida de uma só vez,
num mesmo incidente, sob pena de se reconhecer a ocorrência da preclusão
consumativa. Isso porque não é admissível que o executado interrompa o curso
do feito executivo a todo tempo, trazendo matérias que já poderiam ter sido
alegadas quando da oposição do primeiro incidente, pois toda a matéria de
defesa cabível de ser apreciada pela via da exceção de pré-executividade
deve ser alegada num único incidente, em atendimento ao princípio da
eventualidade, sob pena de preclusão. Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, AgInt
no AREsp 533.051, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 11.5.2017; TRF2, 5ª
Turma Especializada, AG 00046328620144020000, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
e-DJF2R 1.9.2014. 7. Agravo de instrumento não provido. 1
Ementa
AGRAVO DE ISNTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE PENHORA NÃO
VERIFICADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. No que diz respeito ao princípio exposto no art. 805 do Código de
Processo Civil de 2015, que diz que "quando por vários meios o exequente puder
promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para
o executado", cumpre ressaltar que cabe ao executado nomear bens à penhor,
observada a ordem legal, sendo dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade
afastá-la e, para que essa providência seja adotada, mostra-...
Data do Julgamento:09/07/2018
Data da Publicação:13/07/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ABATE-
TETO. ACUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE PROFESSOR UNIVERSITÁRIO, PROVENTOS
DE APOSENTADORIA E DE PENSÃO POR MORTE. ACUMULAÇÃO EXPRESSAMENTE
AUTORIZADA. ARTIGO 37, XI, CRFB/1988. EC Nº 41/2003. REMUNERAÇÕES
CONSIDERADAS ISOLADAMENTE. 1. A controvérsia posta nos autos cinge-se em
perquirir se a autora faz jus ao reconhecimento do direito à verificação do
teto constitucional isoladamente em relação à remuneração do cargo público
ocupado, dos proventos de aposentadoria e de pensão por morte acumulados
licitamente, bem como à restituição dos valores descontados a título de
abate-teto. 2. O STF, no julgamento do RE nº 602.043 e RE nº 612.975,
na sessão de 27/04/2017, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Nos
casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e
funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe a
consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do
teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público". 3. O STJ
pacificou o entendimento de que na acumulação legítima de cargos públicos, o
limite remuneratório constitucional deve ser aplicado isoladamente sobre cada
remuneração. (Precedentes: STJ, AgRg no RMS 32.917/DF, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, DJe 30/03/2015 e STJ,
AgRg no AgRg no RMS 33.100/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,
julgado em 07/05/2013, DJe 15/05/2013). 4. O Tribunal de Contas da União
já se manifestou no sentido de que "O beneficiário da pensão não receberá
melhor tratamento do que o instituidor. Da relação estabelecida em vida pelo
instituidor com o Estado resulta o direito do beneficiário à pensão, cujo valor
submete-se ao teto constitucional. De outra relação, constituída por outro
servidor com o Estado, resulta o direito à remuneração, quando na atividade,
e ao provento de aposentadoria, quando na inatividade. A cada uma das relações
constituídas aplica-se, isoladamente, o teto constitucional. (Consulta
nº 009.585/2004-9, Plenário, Relator Conselheiro Ubiratan Aguiar, Acórdão
nº 2.079/2005, DOU 09/12/2005)". 5. A imposição do teto remuneratório ao
somatório dos proventos de aposentadoria, da remuneração do cargo de professor
ativo com a pensão por morte, em se tratando de regime contributivo, acarreta
inegável enriquecimento sem causa da Administração Pública. 6. Depreende-se
dos contracheques acostados aos autos que a autora possui três fontes de
renda, quais sejam proventos de aposentadoria da Universidade Federal Rural
do Rio de 1 Janeiro -UFRRJ, em decorrência de ter ocupado cargo público de
professora de 3º grau, remuneração da Universidade Federal do Rio de Janeiro -
UFRJ proveniente da ocupação de cargo público como professora titular ativa,
bem como proventos de pensão por morte da Universidade Federal do Rio de
Janeiro - UFRJ, em razão do falecimento de seu cônjuge. 7. Da detida análise
dos documentos, verificam-se os descontos a título de "abate-teto" sobre a
remuneração proveniente da UFRJ, nos contracheques relativos ao cargo ativo
permanente da autora, bem como sobre a pensão por morte percebida, uma vez
que o somatório dos valores ali constantes ultrapassou o teto constitucional
(artigo 37, XI, da CR/88). 8. Como as fontes de renda percebidas pela autora
são legalmente acumuláveis, devem ser considerados individualmente para a
aplicação do limite estipulado pela Constituição Federal de 1988 para o
teto remuneratório dos servidores públicos, porquanto possuem naturezas
jurídicas distintas, devendo ser restituídos os valores indevidamente
descontados, observada a prescrição quinquenal e a eventual compensação
de valores pagos administrativamente. 9. Apelação interposta pela parte
ré desprovida, e apelação interposta pela autora provida para determinar
que o abate-teto deva incidir individualmente em relação aos proventos de
aposentadoria, à remuneração do cargo ativo e aos proventos de pensão por
morte, observada a prescrição quinquenal e a eventual compensação de valores
pagos administrativamente.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ABATE-
TETO. ACUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE PROFESSOR UNIVERSITÁRIO, PROVENTOS
DE APOSENTADORIA E DE PENSÃO POR MORTE. ACUMULAÇÃO EXPRESSAMENTE
AUTORIZADA. ARTIGO 37, XI, CRFB/1988. EC Nº 41/2003. REMUNERAÇÕES
CONSIDERADAS ISOLADAMENTE. 1. A controvérsia posta nos autos cinge-se em
perquirir se a autora faz jus ao reconhecimento do direito à verificação do
teto constitucional isoladamente em relação à remuneração do cargo público
ocupado, dos proventos de aposentadoria e de pensão por morte acumulados
licitamente, bem como à rest...
Data do Julgamento:08/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO
SÓCIO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. PRESUNÇÃO
DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. EXECUÇÃO FISCAL. 1. Pretendem os agravantes
a reforma da decisão que deferiu o requerimento de redirecionamento da
execução apenas aos créditos tributários, indeferindo o redirecionamento
quantos aos créditos não tributários. 2. Nos termos do enunciado da Súmula
nº 435 do STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar
de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes,
legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. 3. No
caso dos autos, embora tenham sido envidados todos os esforços na tentativa de
localização da devedora, verificou-se que esta não mais se encontrava no local
registrado na JUCERJA. 4. Sobre o tema, esta Corte já se manifestou no sentido
da possibilidade do redirecionamento da execução em face do sócio, diante da
presunção da dissolução irregular da sociedade empresária. Precedentes do STJ,
no mesmo sentido. 5. Outrossim, cabe ressaltar que, segundo esclarecimento
do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP/STJ, o Tema Repetitivo
nº 981 somente afetou os autos que versam sobre o redirecionamento nas
execuções fiscais em matéria tributária, o que não se enquadra à hipótese
vertente. 6. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO
SÓCIO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. PRESUNÇÃO
DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. EXECUÇÃO FISCAL. 1. Pretendem os agravantes
a reforma da decisão que deferiu o requerimento de redirecionamento da
execução apenas aos créditos tributários, indeferindo o redirecionamento
quantos aos créditos não tributários. 2. Nos termos do enunciado da Súmula
nº 435 do STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar
de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes,
legitimando o redirec...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:13/04/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0141601-94.2015.4.02.5102 (2015.51.02.141601-2) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE : ANA MARIA CALHEIROS
QUEIROZ ADVOGADO : RJ199832 - MARCELO RODRIGUES DA COSTA APELADO :
UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 04ª Vara Federal
de Niterói (01416019420154025102) EME NTA ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR
MORTE. LEI 3.373/58. PRESCRIÇÃO. PRINÍCIPIO " TEMPUS REGIT ACTUM". FILHA
SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. PAGAMENTO RETROATIVO. DATA
DO REQURIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO. ADICIONAIS
PROPTER LABOREM. INCORPORAÇÃO. I MPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Apelação cível em face da sentença que julgou improcedente o
pedido autoral objetivando a condenação do ente público ao pagamento de
valores retroativos, relativos à cota parte da pensão por morte percebida,
bem como os acréscimos dos adicionais de periculosidade, insalubridade, horas
extras e, ainda a revisão do benefício, ao argumento de defasagem. 2. Nos
termos da Súmula 340 do STJ, a lei a ser aplicada à concessão de pensão
previdenciária é aquela vigente à da data do óbito do instituidor. Assim,
tendo o ex-servidor falecido no ano de 1985, ou seja, sob a égide da Lei
3.373/58, há que se reconhecer o direito à filha solteira, ainda que maior
de idade à época do óbito. Precedente STJ: EDcl no AREsp 784.422/RJ. 3. Da
análise dos autos, verifica-se a informação constante no Ofício Nº 1160/2016
- COGEP/SAAD/SE/MT, da Coordenação de Gestão de Pessoas do Ministério dos
Transportes, que a autora, ora apelada, formulou requerimento administrativo
para a concessão da pensão por morte em 13/08/2007, tendo implantada apenas
em 07/12/2012, ou seja, após 05 (cinco) anos do pedido. Evidente é o direito
da apelada à percepção de sua cota parte, haja vista a existência de mais
três beneficiários, conforme dados do SIAPE, desde a data do requerimento,
não havendo que se falar em indébito decorrente de habilitação tardia,
razão pela qual merece reforma a sentença no tocante à concessão dos valores
retroativos, devendo-se, entretanto, observar a incidência da prescrição na
h ipótese, consoante o disposto na Súmula 85 do STJ. 4. No tocante ao pedido
de incidência dos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade,
tais não devem ser incorporados aos proventos, por possuírem caráter propter
laborem e temporário, sendo aptos apenas à contagem especial para fins de
aposentadoria, ressaltando que as referidas verbas são devidas ao empregado
ou servidor enquanto presentes as condições insalubres ou penosas que a
ensejaram. Inexiste previsão legal acerca de sua incorporação ao montante p
ercebido a título de pensão por morte como requer a apelante. 5. Em relação
ao argumento de que não teria havido revisão adequada, não logrou a apelante
demonstrar a defasagem alegada, sendo certo que, nos termos do art. 333,
I, do CPC/1973, aplicável à hipótese, ao autor compete fazer prova do fato
constitutivo de seu direito, o que não se d esincumbiu a recorrente, devendo a
sentença ser mantida também neste aspecto. 6 . Apelação parcialmente provida. 1
Ementa
Nº CNJ : 0141601-94.2015.4.02.5102 (2015.51.02.141601-2) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE : ANA MARIA CALHEIROS
QUEIROZ ADVOGADO : RJ199832 - MARCELO RODRIGUES DA COSTA APELADO :
UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 04ª Vara Federal
de Niterói (01416019420154025102) EME NTA ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR
MORTE. LEI 3.373/58. PRESCRIÇÃO. PRINÍCIPIO " TEMPUS REGIT ACTUM". FILHA
SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. PAGAMENTO RETROATIVO. DATA
DO REQURIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO. ADICIONAIS
PROPTER LABOREM. INCORPORAÇÃO. I MPOSSIBILIDAD...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO
DOS AUTOS SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinta a
presente execução fiscal, nos termos do art. 269, IV, do CPC, em face do
reconhecimento da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 40, § 4º,
da LEF. 2. A Lei nº 11.051/04, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei nº
6.830/80, permitindo ao juízo reconhecer de ofício a prescrição intercorrente,
e decretá-la de imediato, tem por finalidade evitar que se perenizem processos
de execução que se mostram inviáveis pela não localização do devedor e/ou
bens penhoráveis, bem como pela inércia da parte Exequente, atendendo-se
ao princípio constitucional da "razoável duração do processo" essencial
à boa administração da justiça. Nesse diapasão, encontra-se pacificado
o entendimento no sentido de que, para a caracterização da prescrição
intercorrente, após a suspensão do feito por um ano, basta a paralisação
do feito por mais de 5 (cinco) anos, contados da data do arquivamento
sem baixa (Súmula 314 STJ). Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 227.638/RS,
Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, julgado em 05/03/2013,
DJe 11/03/2013; TRF - 2ª Região, AC 0000670-42.2000.4.02.5110, Relatora:
Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R:
12/06/2015. 3. Na espécie, consoante a decisão de fl. 11, a execução teve
seu processamento suspenso após a tentativa frustrada de penhora on line,
conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores juntado às
fls. 13/16, sendo a Fazenda devidamente intimada, em 03- 10-2008 (fl. 18). O
arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 40 § 2º
da Lei 6.830/80, decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, sendo o
marco inicial da contagem do prazo prescricional (Súmula 314/STJ). 1 4. Somente
em 19-11-2014, após ter sido intimada para se manifestar sobre a existência
de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, quando já transcorridos
mais de cinco anos da ciência da suspensão da execução, em 03-10-2008, veio a
União requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação, restando evidente
que a providência foi requerida tardiamente. 5. Vale salientar que, em razões
de recurso, não trouxe a Fazenda Nacional providência apta a alcançar algum
bem dos devedores, muito menos evidenciou causa de interrupção ou suspensão
da execução, logo, é de rigor a extinção do feito. 6. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO
DOS AUTOS SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinta a
presente execução fiscal, nos termos do art. 269, IV, do CPC, em face do
reconhecimento da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 40, § 4º,
da LEF. 2. A Lei nº 11.051/04, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei nº
6.830/80, permitindo ao juízo reconhecer de ofício a prescrição intercorrente,
e decretá-la de imediato,...
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:13/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES DA
OAB/RJ. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LOCAL DO PAGAMENTO. 1. Conflito negativo de
competência cuja decisão declinatória do Juízo suscitado fundamentou- se no
fato de o domicílio da parte ré em ação executiva proposta pela OAB/RJ para
cobrança de anuidades ser o município de Niterói/RJ. 2. Em se tratando de
execução fundada em título extrajudicial, distribuída na égide no CPC/73, a
competência do juízo deve ser a do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita
(arts. 100, inc. IV, alínea "d", e 576, da referida lei), sendo possível, na
linha de entendimento do STJ, que o exequente opte pelo foro de eleição ou pelo
foro de domicílio do réu (STJ, AgInt no AREsp 1.022.462 / SP, Rel. Min. LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 20/06/2017). 3. Considerando-se o disposto
no art. 100, inc. IV, alínea "d", do CPC/73; o entendimento do STJ supra;
inexistir menção da credora a qualquer erro na petição inicial ou no
cadastro administrativo, e que o título extrajudicial executado constitui
certidão de débito emitida pela OAB/RJ, na qual expressamente descrito que
a obrigação deverá ser satisfeita exclusivamente no local de sua sede, no
Centro da Cidade do Rio de Janeiro/RJ, resta afastada a incompetência do
Juízo suscitado, pois o Rio de Janeiro é o local do pagamento. 4. Julgados
desta Corte (AG 0010063-96.2017.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ
PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R 05/12/2017,
e AG 0001987-83.2017.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA
DA SILVA, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R 07/08/2017). 5. Conflito de
competência conhecido para declarar competente o Juízo suscitado (29ª Vara
Federal - SJ/RJ).
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES DA
OAB/RJ. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LOCAL DO PAGAMENTO. 1. Conflito negativo de
competência cuja decisão declinatória do Juízo suscitado fundamentou- se no
fato de o domicílio da parte ré em ação executiva proposta pela OAB/RJ para
cobrança de anuidades ser o município de Niterói/RJ. 2. Em se tratando de
execução fundada em título extrajudicial, distribuída na égide no CPC/73, a
competência do juízo deve ser a do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita
(arts. 100, inc. IV, alínea "d", e 576, da referida lei), sendo possível...
Data do Julgamento:23/03/2018
Data da Publicação:12/04/2018
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. ANUIDADE. NATUREZA
TRIBUTÁRIA. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. LIMITE MINÍMO EXECUTÁVEL. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. ART. 6º DA
LEI 12.514/2011. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. Apelação interposta em face de
sentença que, em sede de execução de contribuição de interesse de categoria
profissional referente aos anos de 2009 a 2012, extinguiu o processo
com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2. Conforme
jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, os requisitos
de validade da CDA, nos quais se incluem o fundamento legal tanto do valor
principal quanto dos juros e da correção monetária (art. 2º, § 5º, da Lei
6.830/80), constituem matéria de ordem pública, que podem ser verificados
a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias
(STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 249.793, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe
30.9.2013). 3. As anuidades de Conselho de Fiscalização Profissional, espécie
de "contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas",
têm natureza tributária e, conforme decidiu o STF (Pleno, ADI 1.717-6,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.8.2003), sujeitam-se ao princípio da legalidade
(art. 150, I, da CF/88), não podendo seus valores ser fixados ou aumentados por
simples resolução. 4. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que fixou os valores
máximos e os parâmetros de atualização monetária das contribuições devidas
aos conselhos profissionais em geral (art. 6º, §§1º e 2º), restou finalmente
atendido o princípio da legalidade tributária estrita para a cobrança das
anuidades. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, AC 0000122-20.2014.4.02.5112, EDJF2R 8.6.2016. 5. A
Lei 12.514/2011, em homenagem ao princípio da irretroatividade da norma
tributária, anterioridade de exercício e nonagesimal, somente é aplicável
aos fatos geradores ocorridos a partir de 1.1.2013. Nesse sentido: TRF2,
5º Turma Especializada, AC 0097076-59.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 13.4.2018; TRF2, 5º Turma Especializada,
AC 0029680-45.2016.4.02.5119, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R
2.5.2018. 4. A Lei 5.517/68, na parte em que autoriza a fixação e majoração
das anuidades devidas aos Conselhos de Classe por meio de resolução, não foi
recepcionada pela Constituição Federal de 1988 (TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 0060916-98.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO
MENDES, E-DJF2R 18.6.2018). 7. A indicação incorreta do fundamento legal que
autoriza a exação de caráter tributário consubstancia-se em vício que, em
sede de execução fiscal, não admite retificação, uma vez que tal procedimento
caracterizar-se-ia como novo lançamento sem que, contudo, fosse conferido ao
executado o direito à impugnação pela via administrativa. Precedentes: STJ,
2ª Turma, AgRg no AREsp 729600, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 14.9.2015;
TRF2, AC 0000263-93.2005.4.02.5002, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R
24.8.2017; TRF2, AC 0060916-98.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 18.6.2018. 8. Incabível a majoração de
verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, quando
ausente a sua fixação, desde a origem, no feito em que interposto o recurso
(STJ, 2ª Seção, AgInt nos 1 EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA,
DJE 19.10.2017). 9. Apelação não provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. ANUIDADE. NATUREZA
TRIBUTÁRIA. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. LIMITE MINÍMO EXECUTÁVEL. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. ART. 6º DA
LEI 12.514/2011. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. Apelação interposta em face de
sentença que, em sede de execução de contribuição de interesse de categoria
profissional referente aos anos de 2009 a 2012, extinguiu o processo
com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2. Conforme
jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, os requisitos
de val...
Data do Julgamento:31/10/2018
Data da Publicação:07/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJULGADOS
POR FORÇA DE DECISÃO PROFERIDA PELO EG. STJ. VÍCIO INEXISTENTE. - Os presentes
embargos declaratórios foram opostos em face de acórdão proferido em sede
de rejulgamento de embargos de declaração, por força de decisão proferida
pelo Eg. STJ, que proveu o Recurso Especial nº 1.012.663 (fls. 320/324),
determinando o retorno dos autos a este Tribunal, para se manifestar
"acerca da questão dos juros remuneratórios". - No rejulgamento dos embargos
de declaração, esta Eg. Oitava Turma Especializada proveu parcialmente o
recurso, com efeitos infringentes, para "sanando a omissão apontada, dar
provimento ao recurso de agravo interno para determinar a incidência dos
juros remuneratórios sobre a diferença relativa ao expurgo inflacionário
referente a janeiro de 1989, na conta poupança da autora". - No presente
recurso, a embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão prolatado
no rejulgamento dos embargos de declaração, no tocante ao percentual fixado a
título de verba honorária. - Os segundos embargos de declaração, diante de sua
natureza integrativa em relação ao julgado imediatamente anterior, conforme
dispõe o art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, destinam-se
a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente
existente no acórdão que julgou os primeiros embargos declaratórios e não
a expungir eventuais vícios ocorridos no julgado primitivo, porquanto tais
questões já foram alcançadas pela preclusão. - Dessa forma, os presentes
embargos não merecem acolhimento, uma vez que não dizem respeito à apreciação
do acórdão anterior (rejulgamento dos primeiros embargos), mas sim, aponta
vício que teria ocorrido no julgamento dos primeiros embargos contra o acórdão
da apelação. - Ademais, o vício de omissão a ser sanado no rejulgamento
dos embargos, por força da decisão proferida pelo Eg. STJ, diz respeito
à questão relativa os juros remuneratórios, e não à verba honorária, que
foi devidamente apreciada quando do 1 julgamento dos primeiros embargos de
declaração. - Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJULGADOS
POR FORÇA DE DECISÃO PROFERIDA PELO EG. STJ. VÍCIO INEXISTENTE. - Os presentes
embargos declaratórios foram opostos em face de acórdão proferido em sede
de rejulgamento de embargos de declaração, por força de decisão proferida
pelo Eg. STJ, que proveu o Recurso Especial nº 1.012.663 (fls. 320/324),
determinando o retorno dos autos a este Tribunal, para se manifestar
"acerca da questão dos juros remuneratórios". - No rejulgamento dos embargos
de declaração, esta Eg. Oitava Turma Especializada proveu parcialmente o
rec...
Data do Julgamento:29/09/2017
Data da Publicação:05/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO
ESPECIAL. Agravo interno em face de decisão que negou seguimento a recurso
especial, em razão de o tema em questão já ter sido objeto de pronunciamento
definitivo pelo STJ, nos autos do REsp nº 1.186.513 (Temas 417 e 418). Foi
assentado pelo STJ: "As alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a
viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos
cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e
veterinários, ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes
da referida lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço
militar.". O agravante pretende discutir o próprio julgamento do STJ no
acórdão paradigma. Por outro lado, é inviável o sobrestamento de recurso
especial ante a existência de repercussão geral perante o STF, quando a parte
não interpôs concomitantemente recurso extraordinário. Assim, é manifesta
a improcedência do presente recurso, de modo que se aplica o artigo 1.021
do CPC, para condenar o agravante ao pagamento de multa fixada em 1% sobre
o valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Agravo interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO
ESPECIAL. Agravo interno em face de decisão que negou seguimento a recurso
especial, em razão de o tema em questão já ter sido objeto de pronunciamento
definitivo pelo STJ, nos autos do REsp nº 1.186.513 (Temas 417 e 418). Foi
assentado pelo STJ: "As alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a
viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos
cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e
veterinários, ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes
da r...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:20/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL COMO DECORRÊNCIA DA MAJORAÇÃO
DO VALOR DO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS DE Nºs 20/98 E
41/2003. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA READEQUAÇÃO DA
RENDA MENSAL. JUROS E CORREÇÃO. INTEGRAÇÃO DE OFÍCIO DO JULGADO. DESPROVIMENTO
DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária, ora conhecida,
e apelação em face de sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente
o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda
mensal, em virtude da majoração do valor do teto fixado para os benefícios
previdenciários. 2. A autora possui, a toda evidência, interesse de agir, uma
vez que postula a readequação de seu benefício e não direito alheio, o que
não se confunde com o fato de o direito postulado ser reflexo da limitação
verificada na aposentadoria do instituidor, que tendo sido concedido no
período denominado "buraco negro", foi posteriormente objeto de revisão,
com sua renda mensal inicial, revisada, limitada ao teto. 3. Não há que
falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei 8.213/91,
uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial,
mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas. Precedentes. 4. No que toca ao termo
inicial da prescrição quinquenal das parcelas, esta Corte passou a perfilhar a
orientação do eg. STJ, no sentido de que: "(...) a propositura de ação coletiva
interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em
relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como
marco o ajuizamento da ação individual. Precedente (...)" (STJ, AgInt nno
REsp 1.642.625/ES, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe
de 12/06/2017 - grifo nosso). 5. No que tange ao mérito propriamente dito,
infere-se dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não
obstante o col. STF ter reconhecido o direito de 1 readequação do valor de
renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003,
nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou
claro que a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o
salário de benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que
o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar a readequação
da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de
um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar,
dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda
mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente. 6. Note-se que
tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor
do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão,
ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. 7. Nesse sentido,
para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor
da renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno do
salário de benefício, sem qualquer distorção, calculando-se através da média
atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador,
uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo, procedendo-se
em seguida a devida atualização com aplicação dos índices legais, de modo
que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador, seja
possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total ou
parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração do
limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original
do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. 8. Em suma,
é possível extrair do julgado exarado pelo eg. STF, que o direito postulado
se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre distorção do valor
original do benefício, mas não em função da aplicação do teto vigente,
cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição do valor
originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das Emendas
Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no caso
concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao seu
valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. 9. Esta é de fato a melhor exegese. Sobretudo porque o
teto não integra o critério de cálculo, mas configura linha de corte que,
se alterada, deve aproveitar a todos que, comprovadamente, se sujeitaram ao
limitador e sofreram prejuízo quanto ao valor original do benefício. 10. O
direito de readequação dos valores dos benefícios submetidos ao redutor em
função da majoração do teto previdenciário (Ecs nºs 20/98 e 41/2003) não
está restrito aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991 (data
em que deveria estar em vigor o PCBPS de acordo com o art. 59 do ADCT) em
observância ao regime jurídico da atual Constituição. 11. O eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a 2 orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. 12. Acresça-se,
ainda, que atento ao teor do julgado do eg. STF, e em observância a essência
do que restou deliberado pelo Pretório Excelso, compreendo não ser possível
afastar por completo o eventual direito de readequação da renda mensal para os
benefícios concedidos no período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram
posteriormente revistas por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91),
desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo
INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse
passível de submissão ao teto na época da concessão do benefício. 13. De igual
modo, não se exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção
do valor originário do benefício em função da divergente variação do valor
do teto previdenciário em comparação com os índices legais que reajustaram
os benefícios previdenciários, conforme observado no voto proferido pelo
Min. Gilmar Mendes (RE 564.354/SE), hipótese, que no entanto, demandará prova
ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao valor
originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do alegado
direito. 14. Em suma, como leciona Fábio Zambitte:"(...) Não raramente,
após a elaboração da média do salário-de-benefício, até pelo fato de os
valores serem atualizados mês a mês, pode acontecer de o montante final ser
superior ao teto vigente do salário-de-benefício. Por exemplo, a média do
segurado pode ser fixada em R$ 2.000,00, em época, hipoteticamente falando,
na qual o limite máximo do salário-de-benefício era fixado em R$ 1.800,00,
e não em R$ 2.000,00. Ou seja, em tal caso, a renda mensal do segurado será
quantificada a partir da base da cálculo de R$ 1.800,00, por ser o teto máximo
do salário-de-benefício vigente. Mas imaginem que algum tempo depois o teto
foi elevado para R$ 2.500,00. Ora, com o novo teto, o valor de R$ 2.000,00,
que fora excluído do cálculo, pode ser reincluído, haja vista a adequação ao
novo limite máximo da legislação. A idéia é que os valores acima do limite
ficariam 'guardados' como uma prerrogativa do segurado; um valor ao qual,
em tese, faz jus, mas não o recebe por estar acima do limite máximo, mas que,
de forma latente, permanece agregado ao patrimônio da pessoa".[2] 15. Partindo
de tais premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que,
no caso concreto, o valor do salário de benefício, em sua concepção originária,
uma vez que revisado, foi submetido ao teto por ocasião do cálculo inicial,
conforme se extrai da devida interpretação dos documentos de fls. 21/23, onde
consta a informação que o salário base foi apurado acima do teto e colocado
no teto (fl. 23), fazendo a parte autora jus à readequação do valor da renda
mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto
previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. 16. A verba
honorária deve ser majorada no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor
da condenação (a ser fixado na liquidação - art. 85, § 4º, II, do CPC/2015),
nos termos do art. 3 85, § 11 do CPC/2015 17. Cabível a integração do julgado
em relação à incidência dos consectários legais, particularmente no que se
refere a aplicação da Lei 11.960/2009, sendo importante registrar que tal
abordagem não está atrelada ao recurso do INSS, mas se impõe por se tratar
de matéria de ordem pública, de modo que eventual manifestação do órgão
julgador contrária ao interesse da autarquia, quanto a esse ponto específico
(juros e correção monetária), não implicará reformatio in pejus. 18. O eg. STJ
assentou entendimento no sentido de que o tema relativo à incidência de juros e
correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, devendo
por isso o v. aresto se adequar as decisões de cunho vinculantes. 19. No que
toca à disciplina dada pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97 aos juros e à correção
monetária aplicáveis às condenações em face da Fazenda Pública, o eg. STF,
quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade,
por arrastamento, do disposto no art. 5º da Lei nº 11.960/2009, considerando
incongruente com o sistema constitucional a utilização da TR como índice
de atualização monetária. 20. Resumidamente, é possível afirmar que o STF,
por ocasião do julgamento das ADIS 4.357 e 4.425, e posteriormente com a
modulação dos efeitos, estabeleceu a seguinte disciplina para o pagamento
de precatórios: 1) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da
Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. 2) a partir de
25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF);
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice
da Poupança e c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 21. As
decisões proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade, todavia,
tinham por objeto a discussão acerca do sistema de atualização monetária e
juros aplicáveis aos precatórios, enquanto a disposição do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 possui alcance muito mais amplo, já que cuida das condenações em geral
em face da Fazenda Pública, daí porque, mais recentemente, a Suprema Corte,
instada a decidir sobre a questão, por ocasião do julgamento do RE 870947,
assentou, resumidamente, que:a) Foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR)
como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública,
mesmo no período anterior à expedição do precatório, devendo ser adotado
o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). b) Em relação aos
juros de mora, o STF manteve o índice de remuneração da poupança no tocante aos
débitos de natureza não tributária. 22. Registre-se que as decisões proferidas
nas ações diretas de inconstitucionalidade possuem eficácia erga omnes e efeito
vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública
federal, estadual e municipal, nos termos do disposto no parágrafo único do
art. 28 da Lei nº 9.868/99, bem como no § 2º do art. 102 da CRFB/88. 4 23. O
CPC, por seu turno, determina aos juízes e tribunais, em seu art. 927, III,
dentre outras coisas, a observância dos acórdãos em incidentes de resolução de
demandas repetitivas e em julgamentos de recursos extraordinário e especial
repetitivos, cabendo, inclusive, reclamação nos termos do art. 988, IV, do
mesmo código. 24. Considerando que as condenações em face da Fazenda Pública
recaem, em grande parte dos casos, sobre relações de trato sucessivo, é de
se registrar a necessidade de aplicação do postulado segundo o qual tempus
regit actum às normas incidentes sobre tais relações, sobretudo aquelas
atinentes a juros e correção monetária, as quais devem ter aplicação de
imediato, sem retroatividade, assim como, de igual modo, as interpretações de
cunho vinculante que os órgãos do Poder Judiciário vierem a firmar sobre a
interpretação de tais normas jurídicas. 25. No caso em tela, portanto, é de
ser observada, de ofício, a decisão proferida pelo STF no RE 870947, com a
correção monetária pelo IPCA e juros aplicáveis às cadernetas de poupança,
ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha a
regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante,
que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder
Judiciário, devendo ser observado, no período anterior à vigência da Lei
11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa toda
a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores sobre o
assunto. 26. Remessa necessária e apelação conhecidas, mas desprovidas. Acórdão
integrado de ofício quanto à incidência de juros e correção.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL COMO DECORRÊNCIA DA MAJORAÇÃO
DO VALOR DO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS DE Nºs 20/98 E
41/2003. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA READEQUAÇÃO DA
RENDA MENSAL. JUROS E CORREÇÃO. INTEGRAÇÃO DE OFÍCIO DO JULGADO. DESPROVIMENTO
DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária, ora conhecida,
e apelação em face de sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente
o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda
mensal, em virtude da majoração do valor do teto fixado para os benefícios
pre...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:03/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho