EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AÇÃO PROPOSTA FORA
DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 174 DO CTN. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 40 DA LEF. APLICAÇÃO DO
ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA Nº 106 DO STJ. 1- O recurso de apelação foi
interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face da sentença prolatada
às fls. 103/104, que JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, em decorrência da
prescrição intercorrente (art. 40 da LEF). A recorrente alega, em suma, que
o acolhimento da prescrição intercorrente pressupõe a ocorrência de inércia
imputável à exeqüente e observância aos requisitos previstos no art. 40 da
LEF, o que não se constatou. Ressalta, dentre outros, que o arquivamento
foi utilizado como termo inicial do prazo, sem prévia suspensão, e que não
intimada para se manifestar acerca do sobrestamento do processo. 2-A execução
fiscal foi promovida pela UNIÃO FEDERAL em face de GUSTAVO FREDERICO GROTH,
para cobrança dos seguintes tributos, cujo valor consolidado à época da
inscrição era de R$ 94.261,32: 1- IRRF, referente ao período de 2001, lançado
por DCTF em 07.11.01; 2- IRPJ, referente ao período de 2002, lançado por
DCTF entre 30.04.02 e 31.10.02; 3-IRPJ, referente ao período de 2002, lançado
por DCTF entre 09.01.02 e 09.10.02; 4- COFINS, referente ao período de 2002,
lançada por DCTF entre 15.02.02 e 15.08.02; 5- Contribuição Social referente
ao período de 12/02 a 07/02, lançada por DCTF entre 30.04.02 e 31.10.02; 6-
PIS, referente ao período de 05/01 a 10/02, lançada por DCTF entre 15.06.01
e 14.11.02. 3-Ressalte-se, inicialmente, que apesar de a execução fiscal ter
sido extinta com fundamento na prescrição intercorrente (art. 40 da LEF),
está configurada a prescrição da pretensão executória de parte da dívida
(art. 174 do CTN), pois a execução fiscal foi proposta em 19.03.07. O curso
da prescrição, iniciado com o lançamento do IRRF, em 07.11.01 somente seria
interrompido pela citação ou o despacho citatório (para os casos posteriores
à edição da LC nº 118/05), tendo em vista que a causa interruptiva é apurada
pelo critério vigente à época da prática do ato respectivo, mas em qualquer
dos casos com retroação do efeito interruptivo à data da propositura da
ação, tal como previsto no § 1º do artigo 219, do antigo CPC (art. 240,
parágrafo 1º do atual CPC). Como a execução fiscal foi proposta em 2007,
já havia se consumado a prescrição da pretensão executória relativamente a
esse tributo. 4-Passo a analisar a possibilidade de ocorrência de prescrição
intercorrente quanto demais tributos. Em matéria fiscal, a prescrição é modo
de extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN), podendo a contagem
do seu prazo ser realizada antes da propositura da ação judicial de cobrança,
nos termos do art. 174, do CTN, ou no curso de execução fiscal já ajuizada, na
forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80. 1 6-A prescrição da pretensão executória,
conforme exposto, tem início com a constituição definitiva do crédito (que
pode ser a declaração do próprio sujeito passivo, para os tributos lançados
por homologação; o vencimento do prazo de notificação do auto de infração
sem recolhimento ou impugnação; ou o vencimento do prazo de recolhimento
após a conclusão do processo administrativo). 7-As causas de interrupção
estão previstas no próprio art. 174 do CTN (despacho ordenador da citação,
para as execuções fiscais propostas a partir da vigência da LC nº 118/05;
protesto ou qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; e qualquer
ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe no reconhecimento do
débito pelo devedor). 8-Tempestivamente ajuizada a demanda executiva com
interrupção desse primeiro prazo prescricional pelo despacho da citação
(art. 174, I, do CTN), teria início a contagem da prescrição intercorrente
(ou no curso do processo), dispondo a exeqüente do prazo de 5 anos para
localização do devedor (ou corresponsáveis) e/ou seus bens, ressalvadas,
por óbvio, as demoras que não lhes forem imputáveis, nos termos da Súmula nº
106 do STJ. 9-O art. 40 da Lei nº 6.830/80 tratou não apenas da prescrição
intercorrente (§ 4º) e da hipótese de suspensão do seu curso (caput), como
também das medidas que interrompem sua contagem e autorizam o prosseguimento
da demanda fiscal (§ 3º). Se, por um lado, temos a suspensão do curso da
execução, e da própria contagem do prazo prescricional, pelo prazo de 1 (um)
ano para que a exeqüente possa diligenciar a localização do devedor e/ou seus
bens, decorrido este, sem êxito na busca, haverá o arquivamento provisório
dos autos e início da prescrição intercorrente. 10-Somente quando encontrado
o devedor, seus bens ou ambos, conforme expressa disposição do § 3º, é que
haverá alteração do estado da lide, com interrupção do prazo prescricional
e prosseguimento regular da execução. Mas não a qualquer tempo, como faz
crer o parágrafo em questão, e sim dentro do prazo prescricional, como se
extrai da sua análise conjugada com o § 4º. Se, no entanto, decorridos esses
6 anos de paralisação do feito (1 ano de suspensão do curso da execução,
acrescido de 5 anos de arquivamento sem baixa), não for localizado o
devedor e/ou seus bens, ocorre, inequivocamente, a prescrição intercorrente,
conforme expressa disposição do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. 11-Na
hipótese dos autos, a diligência citatória resultou negativa em 16.04.07,
motivo pelo qual a União Federal requereu a renovação da citação em outro
endereço, o que foi deferido em 31.01.08, sendo que a diligência também
foi infrutífera. Em 08.05.09 a União Federal requereu a expedição de ordem
de citação por edital, sendo determinada, em 22.05.09, a comprovação do
esgotamento dos meios possíveis para a localização do devedor. Em 17.07.09
a União Federal requereu a expedição de ordem de citação em novo endereço,
mas o devedor não foi localizado. 12-Em 02.12.09 foi requerida a expedição
de ordem de citação por edital, o que foi indeferido em 30.12.09. Na mesma
ocasião foi determinada a suspensão do processo na forma do art. 40 da LEF,
caso restasse frustrada a diligência. Em 12.03.10 a União Federal requereu
a reconsideração do despacho que indeferiu o pedido de expedição de ordem
de citação por edital. Em 25.11.16, após ser intimada, a União Federal se
manifestou sobre a inexistência de causa suspensiva ou interruptiva do
curso da prescrição, já que havia pedido não analisado pelo magistrado
na petição à fl. 85. Em 21.02.17 foi proferida a sentença extinguindo a
execução fiscal em decorrência da prescrição intercorrente. 13-A suspensão
determinada no despacho prolatado em 30.12.09 não pode ser adotada como 2
marco inicial da contagem do prazo prescricional, pois não foi específica,
mas condicionada ao esgotamento de uma série de requisitos determinados pelo
magistrado. Além disso, a sentença foi proferida antes da reapreciação do
pedido de expedição de ordem de citação por edital, formulado em 12.03.10,
o que descaracteriza a inércia e impede a fluência da prescrição, já que
a mora decorre do mecanismo do judiciário, conforme enunciado da súmula nº
106 do STJ. Logo, a sentença deve ser reformada, nesse tocante. 14-Apelação
parcialmente provida. Prescrição da pretensão executória acolhida quanto ao
IRRF. Prescrição intercorrente afastada.
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EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AÇÃO PROPOSTA FORA
DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 174 DO CTN. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 40 DA LEF. APLICAÇÃO DO
ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA Nº 106 DO STJ. 1- O recurso de apelação foi
interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face da sentença prolatada
às fls. 103/104, que JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, em decorrência da
prescrição intercorrente (art. 40 da LEF). A recorrente alega, em suma, que
o acolhimento da prescrição intercorrente pressupõe a ocorrência de inércia
imput...
Data do Julgamento:26/04/2018
Data da Publicação:03/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
DECLARADA. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO DO PRAZO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. PARCELAMENTO. 1 - Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez
constituído o crédito tributário, tem início o prazo prescricional de
cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174,
caput, do CTN). 2 - O prazo prescricional para ajuizamento da execução
fiscal conta-se (i) nas hipóteses de lançamento por homologação, da data
da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior
(especificamente nos casos em que não há, nos autos, comprovação quanto à
data da entrega da declaração que originou a cobrança, o termo inicial a ser
considerado para a contagem do prazo prescricional é a data do vencimento do
crédito tributário anotada na CDA); (ii) tratando-se de lançamento de ofício,
após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação pessoal
do devedor quanto à constituição do crédito. Precedentes do STJ. 3. O pedido
de parcelamento do débito é ato de reconhecimento da dívida pelo devedor e
interrompe o prazo prescricional (art. 174, IV, do CTN), o qual só volta a
fluir em caso de inadimplemento. Nesse sentido os seguintes precedentes do STJ:
Primeira Turma, AgRg no Ag nº 1.382.608/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe
de 09/06/2011; Primeira Turma, AgRg no REsp nº 1.233.183/SC, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, DJe de 10/05/2011. 1.233.183/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
DJe de 10/05/2011. 4. A data em que a exigibilidade do crédito tributário é
restabelecida, com o consequente reinício da contagem do prazo de prescrição
quinquenal, depende de cada legislação de parcelamento. 5. As planilhas
juntadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional "constituem prova idônea,
dotada de presunção de veracidade e legitimidade" (STJ, REsp. nº 1.298.407/DF,
julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC - arts. 1.036 e seguintes do
NCPC), razão pela qual, salvo prova conclusiva em contrário produzida pelo
contribuinte, os dados nelas constantes devem ser considerados para aferição
das datas de adesão e rescisão de programas de parcelamento. 6. No caso,
os dados constantes das planilhas juntadas pela Exequente, às fls. 57/59,
atestam que o Executado aderiu aos seguintes programas de parcelamentos:
a) Parcelamento Simplificado, com nova adesão em 13/08/2006 (fl. 59); b)
Simples Nacional, com adesão em 02/08/2007 (fl. 57 e 59); c) Parcelamento
Simplificado, adesão em 29/11/2012 (fl. 58); d) Parcelamento da Lei
nº 11.941/2009, com adesão em 25/01/2014 (l. 59). Ainda de acordo com
as informações apresentadas 1 pela Exequente: (i) em 10/12/2006, houve
a rescisão do Parcelamento Simplificado, mencionado no item "a"; (ii)
em 22/08/2012 houve rescisão do Simples Nacional mencionado no item "b";
(iii) em 10/03/2013, houve a rescisão do parcelamento mencionado no item
"c" e, (iv) em 31/10/2014, houve rescisão do parcelamento previsto na Lei nº
11.941/2009. Constata-se, portanto, que não havia se consumado a prescrição
na data do ajuizamento da ação, em 26/10/2016. 7. Apelação da União Federal a
que se dá provimento. a c ó r d ã o Vistos, relatados e discutidos os autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento
à apelação, nos termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro, _____/______/
2017 (data do julgamento). LETICIA DE SANTIS MELLO Relatora 2
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
DECLARADA. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO DO PRAZO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. PARCELAMENTO. 1 - Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez
constituído o crédito tributário, tem início o prazo prescricional de
cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174,
caput, do CTN). 2 - O prazo prescricional para ajuizamento da execução
fiscal conta-se (i) nas hipóteses de lançamento por homologação, da data
da entrega da declaração ou do venci...
Data do Julgamento:04/12/2017
Data da Publicação:07/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. NÃO
CONFIGURADA. LEGALIDADE. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. 1. A Certidão de Dívida Ativa
deve atender aos requisitos legais de validade relacionados no art. 202 do
CTN e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei de Execuções Fiscais (LEF), o que ocorre no
caso concreto. 2. Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez constituído
o crédito tributário, tem início o prazo prescricional de cinco anos para o
ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 3. O
prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal conta-se (i) nas
hipóteses de lançamento por homologação, da data da entrega da declaração ou
do vencimento do tributo, o que for posterior (especificamente nos casos em
que não há, nos autos, comprovação quanto à data da entrega da declaração que
originou a cobrança, o termo inicial a ser considerado para a contagem do prazo
prescricional é a data do vencimento do crédito tributário anotada na CDA);
(ii) tratando-se de lançamento de ofício, após o transcurso do prazo de 30
(trinta) dias contados da notificação pessoal do devedor quanto à constituição
do crédito. Precedentes do STJ. 4. Nos processos em que o despacho ordenando
a citação foi proferido antes do início da vigência da LC nº 118/05, a
interrupção da prescrição ocorrerá com a citação do devedor. Nos processos
posteriores a essa lei, a interrupção ocorrerá com a prolação do despacho
que a ordenar. 8. Em ambos os casos, a interrupção da prescrição retroagirá
à data da propositura da ação, tendo em vista a aplicação subsidiária
do Código de Processo civil às execuções fiscais. 5. Sob a vigência do
CPC/73, incumbia ao exequente promover a citação no prazo de 10 (dez) dias,
prorrogáveis por mais 90 (noventa), sob pena de não se considerar interrompida
a prescrição. Após o início da vigência do 240 do NCPC (Lei nº 13.105/15), a
retroação da interrupção da prescrição (pelo despacho que ordenar a citação)
só ocorrerá se se o autor adotar, no prazo (improrrogável) de 10 (dez)
dias, as providências necessárias para viabilizar a citação. 6. "Proposta a
ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos
inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição
de prescrição ou decadência" (Enunciado nº 106 da Súmula da Jurisprudência
do STJ). 7. Na hipótese, a execução fiscal foi ajuizada em 31/03/2005. O
início do prazo prescricional se deu com a entrega de declarações pelo
contribuinte. Mesmo considerando o termo a quo mais remoto (15/05/2000)
e a data em que foi efetivada a citação, realizada na primeira tentativa em
14/08/2006, verifica-se que o lapso temporal havido entre o ajuizamento da
execução fiscal e a efetivação da citação não é imputável à União, devendo
haver retroação do marco interruptivo da prescrição à data do ajuizamento
da execução. Prescrição afastada. Incidência do disposto no Enunciado nº
106 da Súmula do STJ. 1 8. Apelação a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide
a Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Rio
de Janeiro, 02 de outubro de 2018. LETICIA DE SANTIS MELLO Relatora 2
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. NÃO
CONFIGURADA. LEGALIDADE. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. 1. A Certidão de Dívida Ativa
deve atender aos requisitos legais de validade relacionados no art. 202 do
CTN e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei de Execuções Fiscais (LEF), o que ocorre no
caso concreto. 2. Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez constituído
o crédito tributário, tem início o prazo prescricional de cinco anos para o
ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 3. O
prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal conta-se (i) nas
hipó...
Data do Julgamento:14/11/2018
Data da Publicação:23/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. REGISTRO NO CONSELHO DE CLASSE. REVALIDAÇÃO
DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. CURSO DE MEDICINA. VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA DE
DIPLOMAS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação
interposta em face de sentença que, nos autos de ação ordinária objetivando
a declaração de validade de diploma, julgou extinto o processo sem exame de
mérito, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973
(CPC/73). 2. Sobre a matéria em comento, o Eg. Superior Tribunal de Justiça
(STJ) já se manifestou no sentido de que o reconhecimento de diploma obtido no
exterior está submetido ao regime jurídico vigente à época da sua expedição,
em respeito ao direito adquirido e o ato jurídico perfeito. Nesse sentido: STJ,
2ª Turma, AgRg no REsp 1.284.273, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 4.5.2012. 3. No
caso vertente, o autor, ora apelante, graduou-se em medicina na Colômbia,
em 27.6.91, quando vigente o Decreto 80.419/77, que não confere direito
à validação automática de diplomas obtido no exterior 4. Da leitura das
disposições da Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos
e Diplomas de Ensino Superior na America Latina e no Caribe (introduzida
no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto Presidencial 80.419/77),
verifica-se que o referido regramento não previa mecanismo de adoção automática
de diplomas emitidos pelos países signatários, mencionando, apenas, que todos
os Estados Contratantes se empenhariam em adotar as medidas necessárias para
tornar efetivo, para efeito de exercício de profissão, o reconhecimento dos
diplomas, títulos os graus de educação superior emitidos pelas autoridades
competentes de outros Estados Contratantes, o que, a meu ver, não exclui a
aplicação de procedimentos visando a revalidação, como previsto na Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 5. Nesse contexto, não cabe, no caso
vertente, o reconhecimento automático do diploma, sendo, pois, imprescindível
anterior procedimento administrativo de revalidação, nos termos do art. 48,
§ 2º, da Lei 9.394/96. Nesse sentido, os seguintes precedentes: TRF2, 8ª
Turma Especializada, AC 00020443720114025101, Rel. Des. Fed. VERA LUCIA LIMA,
e-DJF2R 3.2.2015; STJ, 1ª Turma, REsp 1.315.454, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
DJe 24.2.2014. 6. Apelação não provida. 1
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. REGISTRO NO CONSELHO DE CLASSE. REVALIDAÇÃO
DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. CURSO DE MEDICINA. VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA DE
DIPLOMAS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação
interposta em face de sentença que, nos autos de ação ordinária objetivando
a declaração de validade de diploma, julgou extinto o processo sem exame de
mérito, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973
(CPC/73). 2. Sobre a matéria em comento, o Eg. Superior Tribunal de Justiça
(STJ) já se manifestou no sentido de que o reconhecimento de diploma obtido no
exter...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração opostos em face de acórdão de fls. 91/92 alegando que a decisão
padece de obscuridade acerca da aplicação da Súmula 410 do Superior Tribunal
de Justiça. 2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 3. Pretensão modificativa. A partir do
entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do REsp 940.274, não há mais qualquer subsídio jurídico que indique
a necessidade de intimação pessoal do devedor para o cumprimento voluntário de
obrigação de fazer. Apesar da disciplina legal diversa, a mens legis é a mesma
em se tratando de obrigação de fazer ou de pagar quantia certa, com a adoção
do processo sincrético e celeridade das comunicações, descabendo tratamento
diferenciado. Precedente: STJ, Corte Especial, REsp 940.274, Rel. Min. HUMBETO
GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão REl. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe
31.5.2010. 4. O STJ estendeu a aplicação da interpretação conferida ao
art. 475-J do CPC/73, firmando nova orientação no sentido da possibilidade
de intimação do devedor, por intermédio de seu advogado, dispensando-se a
intimação pessoal para fins de cominação de astreintes. Nesse sentido: TRF2,
7ª Turma Especializada, AG 00039778020154020000, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO
NEIVA, e-DJF2R 23.6.2015. 5. A divergência subjetiva da parte, resultante
de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos
embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio
jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte:
4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 6. A simples afirmação de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para
embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição,
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014.4. 7. Embargos de declaração não providos. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração opostos em face de acórdão de fls. 91/92 alegando que a decisão
padece de obscuridade acerca da aplicação da Súmula 410 do Superior Tribunal
de Justiça. 2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 3. Pretensão modificati...
Data do Julgamento:23/10/2018
Data da Publicação:29/10/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. NOMEAÇÃO À PENHORA DE
OBRIGAÇÕES AO PORTADOR DA ELETROBRÁS. RECUSA PELA FAZENDA. DESOBEDIÊNCIA À
ORDEM LEGAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se
de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão, por meio da
qual o douto Juízo a quo determinou o prosseguimento da execução fiscal
com a alienação dos bens penhorados, em virtude da não aceitação, pela
exequente, da apólice da Eletrobrás, oferecida em garantia pela executada,
ora agravante. 2. A recorrente argumenta acerca dos princípios da legalidade,
da razoabilidade, da proporcionalidade, da preservação da empresa e da menor
onerosidade do devedor, e sustenta, em síntese, a possibilidade de penhora
sobre os títulos oferecidos (Obrigações ao Portador da Eletrobrás). 3. A
eg. Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.337.790/PR, julgado sob o
rito do artigo 543-C do CPC/1973, atual artigo1.036 do NCPC e da Resolução
nº 8/STJ, consolidou o entendimento no sentido de que a Fazenda Pública não
está obrigada a aceitar os bens oferecidos à penhora pelo devedor quando não
observada a ordem legal de preferência da nomeação, prevista no art. 11, da
Lei nº. 6.830/80. 4. Na hipótese, é legítima a recusa da nomeação à penhora
de obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás, por conta de sua liquidez
e certeza duvidosas. Precedentes do STJ. 1 5. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. NOMEAÇÃO À PENHORA DE
OBRIGAÇÕES AO PORTADOR DA ELETROBRÁS. RECUSA PELA FAZENDA. DESOBEDIÊNCIA À
ORDEM LEGAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se
de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão, por meio da
qual o douto Juízo a quo determinou o prosseguimento da execução fiscal
com a alienação dos bens penhorados, em virtude da não aceitação, pela
exequente, da apólice da Eletrobrás, oferecida em garantia pela executada,
ora agravante. 2. A recorrente argumenta acerca dos princípios da legalidade,
da razoabil...
Data do Julgamento:14/03/2018
Data da Publicação:19/03/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO M
ATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
2.2.2016, STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, DJe 2.2.2016). 3 . Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO M
ATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª T...
Data do Julgamento:27/04/2018
Data da Publicação:15/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. TERCEIRO-SARGENTO DO QUADRO ESPECIAL
DE SARGENTOS DA FAB. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL. ISONOMIA COM O
QUADRO DE TAIFEIROS. LEI Nº 12.158/2009. DECRETO Nº 7.188/2010. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. CONSUMAÇÃO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. 1. O autor, militar da reserva da Aeronáutica,
integrante do Quadro Especial de Sargentos, ajuizou a presente demanda com
o objetivo de ver reconhecido, por isonomia, o seu direito à promoção ao
posto de Suboficial, pelos mesmos critérios e interstícios assegurados aos
Taifeiros da Força Aérea Brasileira através da Lei nº 12.158/2009, que foi
regulamentada pelo Decreto º 7.188/2010. 2. O Egrégio Superior Tribunal de
Justiça já se manifestou no sentido de que "A controvérsia relativa à promoção
de militar versa sobre o próprio fundo de direito, e sujeita-se ao prazo
prescricional do art. 1º do Decreto 20.910/1932, sendo inaplicável o disposto
na Súmula 85/STJ" (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 554.266/SC. Relator: Ministro
Herman Benjamin. Órgão julgador: 2ª Turma. DJe: 19/03/2015). 3. In casu,
a Lei nº 12.158/2009, regulamentada pelo Decreto nº 7.188/2010, assegurou,
na inatividade, o acesso às graduações superiores, limitado ao posto de
Suboficial, aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica,
na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no
referido Quadro tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1992. 4. Considerando que
a pretensão nasce a partir do momento da suposta lesão ao direito subjetivo,
consoante o princípio da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional, na
espécie, é a data da edição do referido Decreto (27/05/2010). Portanto, tendo
em vista que a presente demanda somente veio a ser ajuizada em 15/06/2016,
verifica-se que a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição do fundo de
direito. 5. Ao contrário do entendimento do apelante, não se aplica ao presente
caso o Enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em
vista que a discussão recai sobre a lesão ao pretenso direito subjetivo do
militar à promoção ao posto de Suboficial, que teria sido inobservado pela
Administração Castrense. 6. Negado provimento à apelação do autor.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. TERCEIRO-SARGENTO DO QUADRO ESPECIAL
DE SARGENTOS DA FAB. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL. ISONOMIA COM O
QUADRO DE TAIFEIROS. LEI Nº 12.158/2009. DECRETO Nº 7.188/2010. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. CONSUMAÇÃO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. 1. O autor, militar da reserva da Aeronáutica,
integrante do Quadro Especial de Sargentos, ajuizou a presente demanda com
o objetivo de ver reconhecido, por isonomia, o seu direito à promoção ao
posto de Suboficial, pelos mesmos critérios e interstícios assegurados aos
Ta...
Data do Julgamento:07/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TITULO JUDICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA INDEVIDA DE IRPF. PRESCRIÇÃO. QUINQUÊNIO ANTECEDENTE
AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. ABATIMENTO DAS
PARCELAS NÃO COMPROVADO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO IMPRÓPRIOS. CORRETA LIQUIDAÇÃO
DO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. A controvérsia trazida no apelo cinge-se à existência ou não
de valores relativos à restituição do imposto de renda, incidentes sobre o
benefício de complementação de aposentadoria, concedida em 08/1992, em razão
da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação,
em 03/2004. 2. IMPOSTO DE RENDA SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA:
A Primeira Seção do C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.012.903/RJ (Relator
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 08/10/2008, DJe 13/10/2008),
sob o regime dos recursos repetitivos, assentou o entendimento no sentido de
que "por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, ‘b’, da
Lei nº 7.713/88, com redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95,
é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de
aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos
para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a
31.12.1995". (grifei) 3. É dizer, somente a partir da vigência da Lei nº
9.250/95 - ou da aposentadoria do beneficiário, o que for superveniente -
é que surge a questão do bis in idem, referente aos valores pagos a título
de imposto de renda que incidiram sobre as prestações mensais do benefício
de complementação da aposentadoria, pagos pelas entidades de previdência
privada àqueles que contribuíram para o respectivo plano no período de
1º.01.1989 a 31.12.1995. 4. Nessa linha, decidiram, em casos idênticos,
as Turmas Especializadas em matéria tributária deste Tribunal Regional:
AC Nº 0006166-30.2010.4.02.5101, Terceira Turma, Relator Desembargador
Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.12.2017, e-DJF2R 19.12.2017; AC nº
0001755-34.2009.4.02.5050, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal
THEOPHILO MIGUEL, julgado em 30.05.2017, e-DJF2R 16.06.2017; AC nº 0008210-
70.2006.4.02.5001, Quarta Turma, Relatora Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO,
julgado em 17.10.2017, DJF2R 25.10.2017; AC nº 0100625-14.2016.4.02.5101,
Quarta Turma, Relatora Juíza Federal Convocada FABÍOLA UTZIG HASELOF, julgado
em 06.11.2017, e-DJF2R 08.11.2017. 1 5. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A REPETIÇÃO
DO INDÉBITO: Relativamente à prescrição da pretensão à repetição do indébito,
o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pelo c. STF,
no julgamento do RE 566.621/RS (Tribunal Pleno, Relatora Ministra ELLEN GRACIE,
julgado em 04.08.2011, DJe 11.10.2011), assentou o entendimento de que, "para
as ações de repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento
por homologação ajuizadas a partir de 09.06.2005, deve ser aplicado o prazo
prescricional quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005,
ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento; para
as ações ajuizadas antes de 09.06.2005, deve ser aplicado o entendimento
anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do
art. 168, I, do CTN (tese dos 5+5)" (destaquei). 6. A propósito, em caso
análogo, decidiu o C. STJ nos autos dos EDcl nos EDcl no REsp 1.073.696/RJ
(Relatora Ministra ELIANA CALMON, julgado em 09.02.2010). 7. LIQUIDAÇÃO DA
SENTENÇA (MÉTODO DO ESGOTAMENTO): Finalmente, quanto à técnica de liquidação
do julgado, a jurisprudência do e. STJ firmou-se no sentido de que deve ser
aplicado, in casu, o denominado "método do esgotamento", "correspondente
àquele em que se atualizam as contribuições recolhidas na vigência da Lei
n. 7.713/88 - ou seja, na proporção das contribuições efetivadas ao fundo
no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 - e, em seguida, abate-se o montante
apurado sobre a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os
proventos complementares no ano base de 1996 e seguintes, se necessário,
até o esgotamento do crédito". Precedentes: REsp 1.375.290/PE, Segunda Turma,
Relator Ministro OG FERNANDES, julgado em 10.11.2016, DJe 18.11.2016; AgRg no
REsp 1.212.993/PR, Primeira Turma, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em
15.05.2015, DJe 22.05.2015; AgRg no REsp 1.422.096/RS, Primeira Turma, Relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 26.08.2014, DJe 05.09.2014;
REsp 1.221.055/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
julgado em 27.11.2012, DJe 05.12.2012. 8. Ou seja, o denominado "método
do esgotamento" corresponde àquele em que o somatório das contribuições ao
plano de previdência, vertidas pelo participante no período de 1º.01.1989 a
31.12.1995 (vigência da Lei nº 7.713/88), devidamente atualizado, constitui
o montante a ser utilizado na dedução da base de cálculo do imposto de renda,
nas declarações de ajuste anual que se seguirem à vigência da Lei nº 9.250/95
ou ao ano de sua aposentadoria, se superveniente, até que este montante
esteja, como dito, esgotado. 9. Nesse diapasão, decidiu esta e. Quarta Turma
Especializada, nos seguintes casos: AC 0003628-42.2011.4.02.5101, Relatora
Desembargadora Federal LETÍCIA DE SANTIS MELLO, julgado em 10.10.2017, e-DJF2R
25.10.2017; AC 0023672-14.2013.4.02.5101, Relator Desembargador Federal LUIZ
ANTONIO SOARES, julgado em 13.06.2017, e-DJF2R 21.06.2017. 10. Na hipótese,
considerando que a ação de repetição de indébito foi ajuizada em 23.3.2009,
e considerando ainda que, nos termos do entendimento firmado pelo STF no RE
566.621/RS, aplica-se, no caso, o prazo prescricional QUINQUENAL, conclui-se
que a prescrição alcança somente as parcelas anteriores a 23.3.2004, tal
como assentado na sentença objurgada. 11. Noutra margem, tendo em conta que
o exequente/apelado aposentou-se em 08.1992 e que, segundo a sistemática
do mencionado "método do esgotamento", a dedução da base de cálculo do
imposto de renda se daria somente a partir da declaração de ajuste anual
do ano de 1996, ou seja, do primeiro exercício ao da vigência da Lei nº
9.250/95, não haveria, de plano, como afirmar que todo o montante relativo
à contribuição vertida pelo exequente no período da 2 vigência da Lei nº
7.713/88, não alcançaria o ano de 2004 e seguintes. 12. Nesse contexto,
considerando que a data de aposentadoria do autor/apelado, isoladamente,
não se revela suficiente para aferir a ocorrência da prescrição, nos moldes
definidos pelas Cortes Superiores, e tendo em conta a necessidade de reexame
de provas produzidas e/ou a produzir nestes autos, impõe-se a nulidade da
sentença, com o retorno dos autos à origem, a fim de viabilizar a correta
liquidação do título exequendo, aplicando-se os critérios já sedimentados
pelas Cortes Superiores e por esta Casa Regional. 13. Recurso parcialmente
provido para anular a sentença guerreada e determinar o retorno dos autos
à Vara de origem, a fim de que se promova o regular processamento da execução.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TITULO JUDICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA INDEVIDA DE IRPF. PRESCRIÇÃO. QUINQUÊNIO ANTECEDENTE
AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. ABATIMENTO DAS
PARCELAS NÃO COMPROVADO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO IMPRÓPRIOS. CORRETA LIQUIDAÇÃO
DO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. A controvérsia trazida no apelo cinge-se à existência ou não
de valores relativos à restituição do imposto de renda, incidentes sobre o
benefício de complementação de aposentadoria, concedida em 08/1992, em razão
da prescriç...
Data do Julgamento:17/10/2018
Data da Publicação:23/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
ON LINE, VIA BACEN JUD. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DE TODAS AS
DILIGÊNCIAS. ORDEM LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de
agravo de instrumento, objetivando a reforma da decisão por meio da qual o
douto Juízo a quo determinou a penhora on line, via Sistema Bacen Jud, nos
ativos financeiros da agravante. 2. A agravante sustenta, em síntese, que
ofereceu bem móvel à penhora, de valor superior ao crédito exequendo. Aduz
que, equivocadamente, "tanto a agravada quanto o MM. Juiz de Primeiro Grau
invocam dispositivos contidos no Código de Processo Civil, para justificarem o
prosseguimento, inicialmente, na busca de bens penhoráveis na ordem prevista
no diploma legal supracitado, para após, haver manifestação quanto ao bem
indicado pela ora agravante".Sustenta, ainda, que a execução fiscal é regida
por lei específica (Lei 6.830/80); apenas supletivamente se aplica o CPC;
e, que a ordem prevista na LEF, em seus artigos 9º e 11º, "não é rígida,
podendo ser flexibilizada, atendidas as peculiaridades de cada caso".Por fim,
a recorrente invoca o princípio da menor onerosidade da executada (art. 805 do
CPC) e assevera que a exequente não apresentou nenhuma razão plausível para
não aceitar o bem oferecido pela devedora. 3. O egrégio Superior Tribunal de
Justiça firmou entendimento, em recurso representativo de controvérsia (REsp
1.184.765/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010,
DJe 03/12/2010), julgado sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973, atual artigo
1.036 do CPC/15 e da Resolução nº 8/STJ, de que o bloqueio de dinheiro ou
aplicações financeiras, prescinde da comprovação, por parte do exequente,
do esgotamento de todas as diligências possíveis para a localização de outros
bens, antes do bloqueio online, porquanto 1 os depósitos e as aplicações em
instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na
ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, inciso
I, do NCPC, e artigo 11 da LEF). 4. Ainda que o devedor possua outros bens
suficientes para garantia da execução, é facultado à exequente optar pela
penhora, mediante o sistema Bacen jud, sobre valores depositados em contas
bancárias, em observância à precedência dessa modalidade de constrição, nos
termos do artigo 11 da Lei nº 6.830/80, artigo 185- A do CTN e artigo 854 do
NCPC e, ainda, Resolução 524/2006 do Conselho da Justiça Federal. Precedentes
do STJ: AgRg no AREsp 306.417/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 14/08/2013; AgRg no REsp 1.297.249/PR,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012,
DJe 22/08/2012. 5. Por fim, no que tange à nomeação de bens pelo executado,
verifica-se que a eg. Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.337.790/PR,
igualmente submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, ratificou o
entendimento no sentido de que é legítima a recusa, por parte da Fazenda
Pública, caso não seja observada a gradação, não havendo que se falar em
violação do art.620 do CPC/1973 (correspondente ao art. 805 do CPC/2015),
uma vez que a Fazenda Pública pode recusar a substituição por quaisquer
das causas previstas no art. 656 do CPC/1973 (correspondente ao art. 848 do
CPC/2015) ou nos arts. 11 e 15 da LEF. 6. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
ON LINE, VIA BACEN JUD. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DE TODAS AS
DILIGÊNCIAS. ORDEM LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de
agravo de instrumento, objetivando a reforma da decisão por meio da qual o
douto Juízo a quo determinou a penhora on line, via Sistema Bacen Jud, nos
ativos financeiros da agravante. 2. A agravante sustenta, em síntese, que
ofereceu bem móvel à penhora, de valor superior ao crédito exequendo. Aduz
que, equivocadamente, "tanto a agravada quanto o MM. Juiz de Primeiro Grau
invocam...
Data do Julgamento:03/05/2018
Data da Publicação:10/05/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO
DE OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-AME/ RJ. POLICIAIS
E BOMBEIROS MILITARES. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. OFICIAL. MAJOR. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A EXECUÇÃO. VANTAGEM
PECUNIÁRIA ESPECIAL/VPE. LISTAGEM MANDAMUS. EXORDIAL. FILIAÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. -Trata-se de apelação interposta por ANNA
REGINA TEIXEIRA DE CARVALHO, sucessora de pensionista viúva do instituidor
do benefício, sua mãe - ISAURA TEIXEIRA DE CARVALHO , irresignada com a
r.sentença prolatada nos autos da Execução individual de sentença coletiva em
face da UNIÃO FEDERAL, para implantação da VPE - Vantagem Pecuniária Individual
aos seus proventos de pensão, nos termos do título executivo constituído no
mandado de segurança coletivo 2005.5101.016159-0 - 0016159-73.2005.4.02.5101,
impetrado pela ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO -
AME/RJ, que reconhecendo sua ilegitimidade ativa para a presente execução,
extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 17, c/c
485, inciso VI, 771, parágrafo único, 778, §1º, II, e 925, todos do CPC. -
Ab initio, no que tange à gratuidade de justiça e consequente recolhimento das
custas devidas, tem-se que deveria ter sido procedido nos moldes determinados
pelo d.magistrado a quo. - Prosseguindo, cinge-se o cerne da controvérsia,
em se aferir se preenche ou não a ora apelante, sucessora de pensionista
viúva do instituidor do benefício, sua mãe - ISAURA TEIXEIRA DE CARVALHO
requisito obrigatório para a execução individual pretendida, qual seja, ser
membro da categoria substituida OFICIAL e não PRAÇA/ pensionista (art.13,
parágrafo 4º, Estatuto da AME/RJ) e/ou inclusão do nome do instituidor
do benefício ou os seus na listagem anexa ao Mandado de Segurança Coletivo
nº2005.51.01.016159-0, à época da impetração . -Improsperável a irresignação,
comemorando o fundamento medular da sentença objurgada ali esposado, sobretudo
tendo em conta a jurisprudência dos Tribunais Superiores e dos Regionais,
que se orientam no mesmo diapasão, que se adota como razão de decidir, o que
conduz ao fracasso do inconformismo, com a manutenção da decisão atacada. 1
-Cabe fazer um breve escorço histórico do entendimento dos tribunais pátrios no
decorrer do tempo, acerca da questão sub examen. Reconhecida a legitimidade
ativa da Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro/
AME/RJ, para impetração do Mandado de Segurança coletivo 2005.51.01.016159-0,
como substituta processual de seus associados, relacionados às fls. 28/34
daqueles autos, foi a liminar requerida parcialmente deferida naqueles autos,
afirmando objetivar a impetrante a implantação da Vantagem Pecuniária
Especial - VPE "em favor dos substituídos relacionados às fls. 28/34",
determinando que a autoridade impetrada (a) implantasse referida vantagem
aos que adquiriram o direito de passarem para inatividade até o início da
vigência da Lei 5.787/72, e (b) informasse "a data em que os instituidores dos
benefícios dos substituídos relacionados às fls. 28/34, adquiriram direito
de passar a inatividade" , e também, "a relação dos substituídos que foram
beneficiados com a concessão da presente liminar"; tendo, ao final, sido a
segurança, parcialmente concedida, para determinar que a Autoridade impetrada
incorporasse "a Vantagem Pecuniária Especial instituída pela Lei nº 11.134/05,
nos proventos de reforma auferidos pelos Policiais Militares e Bombeiros
do antigo Distrito Federal filiados à Impetrante, que tenham adquirido o
direito à inatividade remunerada até a vigência da Lei nº 5787/72, bem como
nos proventos de pensão instituídos pelos referidos militares e percebidos
por filiados à Associação autora". -Interpostos recursos pela Associação
Impetrante e pelo ente federativo, e face à remessa obrigatória, procedeu
este Colegiado à parcial reforma da sentença, dando provimento à apelação da
primeira apelante e tendo por prejudicadas a remessa obrigatória e a apelação
apresentada pela União Federal, reconhecendo a isonomia entre os militares do
Distrito Federal e os remanescentes do antigo Distrito Federal, condenando
a parte ré ao "pagamento da vantagem pecuniária especial VPE, instituída
pela Lei nº11.134/05, com as alterações da MP nº 307/06, aos associados da
impetrante". -Impende ressaltar que, apresentados Recursos Constitucionais
pela União Federal, limitou-se a discussão reiniciada nos autos do mandamus
à questão meritória, , inexistindo qualquer alteração na fundamentação da
sentença ou do acórdão sendo, afinal, reconhecido pelo Superior Tribunal de
Justiça, em sede de embargos de divergência, de forma genérica, o direito dos
integrantes da categoria dos Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito
Federal ao recebimento da vantagem perseguida/VPE, em razão da vinculação
jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002. -Repita-se por necessário, que,
‘Constata-se assim, que os Tribunais Superiores se manifestaram apenas
sobre a questão de mérito, inexistindo qualquer alteração na fundamentação
da sentença ou do acórdão que, repise-se, ao reconhecerem o direito dos
militares do antigo Distrito Federal ao recebimento da VPE, restringiram sua
abrangência aos aposentados e pensionistas filiados à Associação impetrante,
cujos nomes constavam da listagem de fls. 28/34 que instruiu a petição inicial
daquele mandamus." (TRF2, ED 0014684- 3920164025120, J.14/08/2017) -Assim,
"a imprescindibilidade da comprovação da filiação e da inclusão do nome
da autora na listagem anexa ao Mandado de Segurança Coletivo autuado
sob o nº 2005.5101.016159-0, 2 decorre não da natureza da ação ou do
regime de representação dos associados, mas da coisa julgada e da própria
sentença exequenda." (TRF2, T6, 0087387-25.2016.4.02.5101, J.14/08/2017;
AC 0138457-18.2015.4.02.5101, TRF2, T6, j. 14/02/2017 ) - Ao que se colhe
dos autos, pretende a exequente, ora apelante, sucessora de beneficiária
de pensão instituída por policial militar do antigo DF no posto MAJOR
(fl.18), falecido em1969, executar individualmente título oriundo do
Mandado de Segurança Coletivo de nº2005.5101.016159-0 objeto da presente
execução. -Consiste a vexata quaestio em saber se todos os integrantes
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito
Federal e pensionistas têm legitimidade para executar individualmente
Acórdão do STJ (EREsp nº 1.121.981/RJ) proferido em mandado de segurança
coletivo impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de
Janeiro/ AME/RJ. -A despeito da discussão sobre importar ou não a filiação à
Associação Impetrante em requisito obrigatório para a execução individual do
título executivo coletivo, de rigor ponderar ser fundamental a condição de
membro da categoria substituída no Mandado de Segurança Coletivo, para que
se cogite executar individualmente os benefícios concedidos naqueles autos,
devendo a parte exequente comprovar sua condição de associado, assim como
fazer parte da lista anexa à exordial do mandamus. -In casu, como visto,
é aquela, repita-se por necessário, sucessora de beneficiária de pensão
instituída por OFICIAL da PM do antigo DF, ocupante do posto de MAJOR (fl.18),
pelo que tanto ela, quanto a pensionista falecida poderiam, em princípio,
ter se filiado à Associação impetrante até o trânsito em julgado do mandamus
coletivo - 20/06/2015 -, e ter seus nomes incluídos na lista que instruiu a
petição inicial da ação mandamental, composta, somente de Oficiais, como se
extrai do art. 1º de seu Estatuto, em que se tem que a Associação impetrante
é "entidade de classe de âmbito estadual representativa dos oficiais da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro,
inclusive de vínculo federal pré- existente", tendo como um de seus objetivos
"Defender os interesses dos oficiais militares estaduais e pugnar por medidas
acautelatórias de seus direitos, representando-os, inclusive, quando cabível
e expressamente autorizada, em conformidade com o inciso XXI do art. 5º da
Constituição Federal" (art. 11). -Quanto ao próprio instituidor originário
do benefício, inviável mostra-se a hipótese, considerando ter se dado seu
óbito em 28/02/1969 (fls.20/21), anos antes da impetração do mandamus, que
se deu somente em 2005 (fls.35), assim como fazer parte da lista anexa à
exordial do mandamus. -Patente na hipótese a ilegitimidade ativa ad causam
da autora e ausência de interesse processual, considerando que, nem esta,
nem a pensionista falecida e nem mesmo o instituidor do benefício, este
por absoluta impossibilidade, constam da lista anexa à sentença proferida
nos autos do writ coletivo que serviu de base ao presente feito pelo que,
não alcançada pela decisão ali proferida, não estando, portanto, titulada
à execução lastreada no título formado no mesmo, ou seja, ausente em seu
prol obrigação exigível, consubstanciada em título executivo. 3 -E ainda,
a ausência de comprovação de implantação da pensão que daria azo à obtenção
da Vantagem vindicada, ou ter a mesma se filiado à Associação impetrante
até o trânsito em julgado do mandamus coletivo - 20/06/2015 -, pelo que,
repita-se, manifesta a ilegitimidade ativa ad causam da parte Exequente,
apelante, para execução do título judicial em questão. -Tal se dá porque,
ainda que desnecessária a autorização específica, fundamental a adoção de
marco para a delimitação e quantificação de possíveis beneficiários do título
executivo, e da repercussão da coisa julgada, possibilitando o planejamento
e afastando a imprevisibilidade na hipótese de eventual sucumbência, que,
in casu, se teve a data de impetração coletiva, momento em que se verifica as
condições da ação. -Decorre assim a ilegitimidade ativa daquela diretamente
do título executivo, que decorre da coisa julgada, impondo a comprovação
da filiação do instituidor do benefício da pensão, e de sua própria à
Associação em comento para que sejam abarcados pelo seu conteúdo; pelo que,
inobstante, em se cuidando a hipótese de Mandado de Segurança Coletivo,
reste a princípio, despicienda a necessidade de autorização expressa dos
associados para sua defesa judicial por aquela, a imprescindibilidade
da comprovação da filiação e da inclusão na listagem anexa ao mandamus
nº 2005.51.01.016159-0, repita-se, decorre não da natureza da ação ou do
regime de representação dos associados, mas da coisa julgada e da própria
sentença exequenda. (TRF2, T6, 0087387-25.2016.4.02.5101, J.14/08/2017;
AC 0138457- 18.2015.4.02.5101, TRF2, T6, j. 14/02/2017 ) -Inexistindo nos
autos qualquer indicação de que fosse a exequente associada da autora da ação
coletiva à época da impetração do mandado de segurança, de rigor, portanto,
a manutenção do decisum a quo, a desaguar no inacolhimento da irresignação
autoral (STJ, REsp n. 1.182.454/SC, DJe 24/2/2016; STJ , AG 200900928948, DJE
30/03/2016; TRF2, ED 0014694-3920164025120, Dje 28/08/2017; TRF2, T6, - Proc:
2016.51.10.017260-4 - DJe: 14/12/2016; TRF2, T7, Proc: 2016.51.10.054979-7,
DJe: 01/12/2016 . -Precedentes. -Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO
DE OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-AME/ RJ. POLICIAIS
E BOMBEIROS MILITARES. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. OFICIAL. MAJOR. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A EXECUÇÃO. VANTAGEM
PECUNIÁRIA ESPECIAL/VPE. LISTAGEM MANDAMUS. EXORDIAL. FILIAÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. -Trata-se de apelação interposta por ANNA
REGINA TEIXEIRA DE CARVALHO, sucessora de pensionista viúva do instituidor
do benefício, sua mãe - ISAURA TE...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO
SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. A QUE
FOR POSTERIOR. SÚMULA 436/STJ. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO
DO PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO TEMPESTIVA. 1. O Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz
Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de
que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário
constitui-se a partir da entrega da declaração do sujeito passivo reconhecendo
o débito fiscal, razão pela qual foi editada a Súmula nº 436/STJ, in verbis:
"A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal
constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por
parte do fisco." 2. A Primeira Seção do STJ decidiu, ainda, no citado REsp
1.120.295/SP, que a contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer
a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não
pago, se inicia a partir da data do vencimento da obrigação tributária
expressamente reconhecida, ou a partir da data da própria declaração, o que
for posterior. 3. Ainda que os créditos tributários tenham sido constituídos
definitivamente nas datas dos respectivos vencimentos, como reconhecido
na decisão agravada, consta que a parte executada aderiu a programa de
parcelamento, interrompendo o prazo prescricional. 4. A adesão a programa de
parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de
suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco
de interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV,
do CTN, cujo prazo recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que o
devedor deixar de cumprir o acordo celebrado. 5. Verifica-se que, por força
do parcelamento da dívida, a execução fiscal foi ajuizada tempestivamente,
impondo-se a reforma da decisão agravada. 6. Agravo de instrumento conhecido
e provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO
SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. A QUE
FOR POSTERIOR. SÚMULA 436/STJ. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO
DO PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO TEMPESTIVA. 1. O Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz
Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de
que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o crédito t...
Data do Julgamento:10/10/2018
Data da Publicação:16/10/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. PRONUNCIAMENTO
DEFINITIVO NO RE 870.947 E RESP 1.371.750/PE. RESÍDUO DE 3,17%. LIMITAÇÃO
TEMPORAL. LEI Nº 11.344/06. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. 1. A Vice-Presidência
deste Tribunal, ao examinar o recurso especial interposto pela União
Federal, entendendo que a questão debatida já foi objeto de pronunciamento
definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, contrariando decisão nos REsps
nº 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), submetidos à sistema
dos recursos repetitivos, determinou o retorno dos autos a este órgão julgador,
para se for o caso, exercer o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040,
II do CPC. 2. O STF, no julgamento do RE 870.947, e, apreciando o tema 810
da repercussão geral, fixou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública,
em relação à correção monetária, deverá se aplicado o IPCA-E, afastando-se
a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09. 3. Esta Quinta Turma Especializada, em acórdão de minha relatoria,
negou provimento à remessa e à apelação interposta pela União Federal,
entendendo que o reajuste concernente ao percentual de 3,17% deve incidir
sobre o total da remuneração, e não apenas sobre o vencimento básico, e que a
limitação de juros a 6% a.a. somente se aplica às demandas propostas a partir
da vigência da Medida Provisória n. 2.180/01. 4. Consoante a jurisprudência
do STJ, "tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de
verbas remuneratórias devidas a empregado público, os juros de mora incidirão
da seguinte forma: (a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º Decreto
n.º 2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida
Provisória n.º 2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97; (b)
percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da
Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º
9.494/97; (c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir
da Lei n.º 11.960/2009 (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1098892/RS, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 02/12/2011). 5. A execução da sentença deve
observar os limites objetivos da coisa julgada, em respeito ao princípio da
imutabilidade desta. Frise-se, que desconstituir uma sentença que estabeleceu
critérios de cálculo de juros de mora significa afastar a importância do
trânsito em julgado de uma decisão 1 judicial, ilidindo a estabilidade do
provimento jurisdicional, em um flagrante risco ao princípio da segurança
jurídica, corolário do Estado Democrático de Direito. Com efeito, de nada
adiantaria a existência do próprio Poder Judiciário, sem a segurança conferida
às suas decisões (STJ - AgRg no AREsp 676.730/MS, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017;
TRF2. AG 0006803-45.2016.4.02.0000. Quinta Turma Especializada. Desembargador
Federal Relator Ricardo Perlingeiro. Dj.: 14/02/2017). 6. Juízo de retratação
não exercido. Acórdão mantido.
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. PRONUNCIAMENTO
DEFINITIVO NO RE 870.947 E RESP 1.371.750/PE. RESÍDUO DE 3,17%. LIMITAÇÃO
TEMPORAL. LEI Nº 11.344/06. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. 1. A Vice-Presidência
deste Tribunal, ao examinar o recurso especial interposto pela União
Federal, entendendo que a questão debatida já foi objeto de pronunciamento
definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, contrariando decisão nos REsps
nº 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), submetidos à sistema
dos recursos repetitivos, determinou o retorno dos autos a este órgão julgad...
Data do Julgamento:13/12/2018
Data da Publicação:19/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. EFETIVA CITAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO
DE ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 314
DO STJ. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação
anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva
da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário, que é de cinco
anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº
118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo
da prescrição. 3. O STJ pacificou o entendimento de que é desnecessária a
intimação da exequente tanto do despacho de suspensão da execução fiscal
por ela mesma requerida, quanto do despacho que determina o arquivamento
dos autos após transcorrido 1 (um) ano desde a suspensão do processo,
na hipótese do art. 40 da LEF. 4. Segundo a Corte Superior, inclusive,
a contagem do prazo prescricional se reinicia independentemente de despacho
que formalize o arquivamento dos autos. 5. Ante o transcurso de 5 (cinco) anos
após o término do prazo de suspensão do feito por 1 (um) ano, e caracterizada a
inércia da exequente, a ocorrência da prescrição intercorrente resta evidente,
consoante o teor da Súmula 314 do STJ. 6. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. EFETIVA CITAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO
DE ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 314
DO STJ. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação
anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva
da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário, que é de cinco
anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº
118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo
da prescriç...
Data do Julgamento:03/08/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO
DE REDIRECIONAMENTO. FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PRÁTICA
ILÍCITA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO D ESPROVIDO. 1. O
douto Juízo a quo fundamentou sua decisão no sentido de que "em se tratando
de empresa que teve sua falência decretada, não é possível o redirecionamento
da execução em desfavor dos sócios administradores ao a rgumento de dissolução
irregular." 2. A agravante alega, em síntese, que o pedido de redirecionamento,
nos termos do artigo 135, III, do CTN, está pautado no fato de que, à época
da ocorrência do fato gerador, os sócios-administradores foram responsáveis
pela "INFRAÇÃO À LEI CONSUBSTANCIADA NA OMISSÃO DELIBERADA DE RECEITA, QUE
CULMINOU COM O AUTO DE INFRAÇÃO POR MEIO DO QUAL CONSTITUIU- SE O CRÉDITO
EXEQUENDO". Afirma, outrossim, que, diferentemente da compreensão do Juízo
a quo, o fato que fundamentou o pedido de inclusão dos sócios agravados
no polo passivo, não foi a extinção irregular da Pessoa jurídica, m as
a percepção do descumprimento das obrigações tributárias e, portanto,
da lei. 3. Quanto à possibilidade de transferência de responsabilidade
tributária aos sócios-gerentes, a jurisprudência do STJ firmou compreensão
de que o simples inadimplemento da obrigação tributária não autoriza,
por si só, o redirecionamento da execução fiscal. É o que se depreende
de sua Súmula nº 430, verbis: "O inadimplemento da obrigação tributária
pela sociedade não gera, por si só, a r esponsabilidade solidária do
sócio-gerente." 4. Para fins de responsabilização dos diretores, gerentes
ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, a data do fato
gerador ou do vencimento da obrigação, em nada influenciam na determinação
da responsabilidade tributária, uma vez que o que realmente interessa,
para esse objetivo, é a ocorrência do "ilícito" administrativo/tributário,
consubstanciado na prática de algum ato mediante excesso de poderes ou
infração à lei, contrato social ou estatuto ou, ainda, no caso de ter
havido dissolução irregular da sociedade, o que já configura, por si só,
uma infração aos deveres legais. Sendo assim, na falência, em não havendo
1 indício de prática de ilícito administrativo/tributário, não há que se
falar em redirecionamento da execução, uma vez que o processo falimentar
constitui hipótese legal e regular de dissolução da sociedade, respondendo
a massa falida p elas obrigações da empresa até o seu encerramento. 5. Com
efeito, cabe a exequente demonstrar, com espeque no artigo 135, III, do
CTN, que houve a prática, pelos sócios, de atos com objetivo de dissipar o
patrimônio da empresa com intuito de fraudar credores, o que não se verifica
na h ipótese. Precedentes do STJ. 6 . Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO
DE REDIRECIONAMENTO. FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PRÁTICA
ILÍCITA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO D ESPROVIDO. 1. O
douto Juízo a quo fundamentou sua decisão no sentido de que "em se tratando
de empresa que teve sua falência decretada, não é possível o redirecionamento
da execução em desfavor dos sócios administradores ao a rgumento de dissolução
irregular." 2. A agravante alega, em síntese, que o pedido de redirecionamento,
nos termos do artigo 135, III, do CTN, está pautado no fato de que, à época
da ocorrência d...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:10/07/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC
Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. RAZÕES DE APELO DISSOCIADAS
DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
PROVIDA. 1 - Apelação contra sentença que declarou a prescrição dos créditos
tributários consubstanciados na CDA 7069900329853 e, julgou extinta, com
resolução de mérito, a presente execução fiscal, nos termos do Art. 269,
IV, do CPC. 2 - A sentença recorrida reconheceu a prescrição do crédito
tributário, considerando que não houve citação válida do devedor no
transcurso do prazo prescricional, baseando-se no que dispõe o inciso I do
parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar
nº 118/2005. A Exequente, por sua vez, traz razões de apelação fundadas
nos procedimentos do artigo 40 da Lei n° 6.830/80, aplicáveis à situação
de execução fiscal suspensa para busca pelo devedor e/ou seus bens. 3 -
As razões recursais do Apelante em nenhum momento impugnaram os pontos da
sentença. Se a apelação infringiu o Art. 1.010, inciso III, do novo CPC
(Lei nº 13.105/2015), ou seja, se a parte não declinou dos fundamentos
de fato e de direito pelos quais pretendia ver modificada a sentença que
julgou extinta a ação de execução, o recurso não deve ser conhecido. 4 -
A sentença se submete à remessa oficial, pois o valor supera 60 (sessenta)
salários mínimos (art. 475, § 2º, do CPC/73). 5 - Impende registrar que, até a
vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o inciso I, do Art. 174,
do CTN, apenas a citação pessoal feita ao devedor era causa de interrupção
da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário. Somente após
a vigência da referida lei complementar, o despacho que ordena a citação
passou a ter efeito interruptivo para a prescrição. Precedentes: STJ, AgRg
no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2, AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma
Esp., Rel. Desembargadora Federal Claudia Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2,
AC 0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal
Lana Regueira, Dje 22/02/2016. 6 - No caso a execução fiscal e o despacho
ordenatório da citação são anteriores à vigência da LC 118/05, assim sendo
o despacho de citação não teve o condão de interromper o curso do prazo
prescricional. Considerando-se os elementos constantes dos autos, a data da
constituição definitiva do crédito tributário, ocorreu em 16-04-1997 e sendo
assim a citação pessoal ao devedor deveria ter sido realizada até 16-04-2002,
o que não ocorreu. 7 - Destaque-se que é inaplicável, à hipótese, a Súmula
106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "proposta a ação no prazo
fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao
mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição
ou decadência". Analisando os autos verifica-se que não obtendo êxito na
citação da Executada (fls. 33v), nem de seu representante legal (fl. 43),
a Exequente requereu a citação por edital, em 25-01-2004, porém nesta data
os créditos já estavam a muito prescritos. 8 - O marco inicial do prazo
prescricional na hipótese de redirecionamento da execução fiscal para os
sócios é a data na qual a Exequente toma ciência da dissolução irregular
da sociedade (Súmula 435 do STJ). A Fazenda teve ciência da dissolução
irregular da sociedade, em 26-05-2000 (fl. 34v), assim teria até 26-05-2005
para promover o redirecionamento da execução fiscal. Logo o redirecionamento
requerido em 29-07-2005 (fls. 92/93) revela-se intempestivo. 9 - Apelação
não conhecida e remessa necessária não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC
Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. RAZÕES DE APELO DISSOCIADAS
DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
PROVIDA. 1 - Apelação contra sentença que declarou a prescrição dos créditos
tributários consubstanciados na CDA 7069900329853 e, julgou extinta, com
resolução de mérito, a presente execução fiscal, nos termos do Art. 269,
IV, do CPC. 2 - A sentença recorrida reconheceu a prescrição do crédito
tributário, considerando que não houve citação válida do devedor no
transcurso do praz...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DIREITO
INDISPONÍVEL DA FAZENDA. PARCELAMENTO. ART. 151 VI DO CTN. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1 - Trata-se de embargos de
declaração interposto pela UNIÃO FEDERAL/ FAZENDA NACIONAL em face do acórdão
que negou provimento ao recurso de apelação desta. 2 - Alega a embargante
que o acórdão incorreu em omissão no que tange ao parcelamento dos débitos em
cobrança em 21.01.2008, ocorrendo assim a interrupção do prazo prescricional,
a teor do disposto no art. 174, parágrafo único, inciso IV do CTN, não havendo,
portanto, como reconhecer a prescrição. 3 - Se tratando de crédito público,
direito indisponível da Fazenda Pública, não cabe preclusão, e este é o atual
entendimento do STJ (AgRg no REsp 1010361/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 13/04/2016) 4 - Compulsando os
documentos anexos aos embargos de declaração, verifico que a embargante
trouxe o pedido de parcelamento e consulta a extrato do devedor, referentes
aos débitos cobrados na presente demanda. 5 - O débito nº 31.070.069.8, de
fato este teve sua exigibilidade suspensa de 21.08.2008 (data da concessão
do parcelamento) até 20.12.2011 (data do pagamento da ultima parcela), ou
seja, durante três anos e onze meses, razão pela qual não há que se falar
em prescrição intercorrente, permanecendo ainda um saldo remanescente de
R$ 7,08, conforme fl. 303. Ademais, acerca dos débitos de nº 31.070.071.0
e nº 31.070.070.1, verifico que de fato ambos encontram-se liquidados por
parcelamento em 20.04.2009 e 27.10.2009, respectivamente, segundo informações
às fls. 304/305. 6 - Conforme os art. 151, VI do CTN, a exigibilidade do
crédito fica suspensa em razão do parcelamento, recomeçando a fluir o prazo
prescricional somente após a recisão do contrato, e sobre isto o STJ dispõe
(STJ - AgRg no AREsp: 237016 RS 2012/0205670-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 16/09/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA,
Data de Publicação: DJe 13/10/2014). 7 - Deste modo, reconheço que deve ser
afastado o decreto da prescrição intercorrente, uma vez que a exigibilidade
dos créditos encontrava-se suspensa pelo parcelamento, conforme documentos
anexados às fls. 8 - Embargos de declaração providos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DIREITO
INDISPONÍVEL DA FAZENDA. PARCELAMENTO. ART. 151 VI DO CTN. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1 - Trata-se de embargos de
declaração interposto pela UNIÃO FEDERAL/ FAZENDA NACIONAL em face do acórdão
que negou provimento ao recurso de apelação desta. 2 - Alega a embargante
que o acórdão incorreu em omissão no que tange ao parcelamento dos débitos em
cobrança em 21.01.2008, ocorrendo assim a interrupção do prazo prescricional,
a teor do disposto no art. 174, parágrafo único, inciso IV do CTN, não hav...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:05/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PERÍODO DE ALEGADO DESEMPENHO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. APLICAÇÃO DO DECRETO 53.831/64. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO
E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e apelação em face de sentença
pela qual o MM. Juízo a quo julgou procedente, em parte, o pedido, em ação
objetivando o restabelecimento de aposentadoria com tempo de contribuição,
mediante reconhecimento do exercício de atividade especial. 2. Até o
advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo
mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos
Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de
vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação
do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a
apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030),
exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico
pericial. 3. Pela análise dos autos, afigura-se correta a sentença pela qual
foi julgado procedente, em parte, o pedido, com reconhecimento do exercício
de atividade especial pela exposição aos agentes nocivos relacionados ao
desempenho da função de ourives nos interstícios de 01/09/1970 a 30/04/1982,
03/05/82 a 15/07/1988 e 16/07/1988 a 27/04/1995, conforme legislação da época
da prestação dos serviços, e enquadramento legal das atividades desempenhadas
nos códigos 1.2.3 e 1.2.9 do Decreto 53.831/64 e 1.2.3. e 1.2.9 do Decreto
83.080/79, para efeito de determinar recontagem do tempo total de contribuição
do autor, com conversão do tempo especial comprovado, em comum, e emissão
de nova certidão de tempo de contribuição ao autor, de modo a conceder novo
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, compatível com o período
contributivo apurado. 4. Não há que falar em julgado extra ou petita pois
a análise foi realizada em consonância com a pretensão de restabelecimento
da aposentadoria, sendo que as determinações de nova contagem de tempo de
contribuição, expedição de nova certidão de tempo de serviço e concessão de
novo benefício a partir da contagem, estão diretamente relacionadas ao pedido,
e, ademais, é preciso considerar que consoante orientação jurisprudencial
desta Corte e também do eg. STJ, existe a compreensão de que em matéria
de direito previdenciário deve ser 1 flexibilizado o rigor a respeito da
especificidade do pedido. Precedente do eg. STJ. 5. Tampouco prospera a
alegação de que o tempo de atividade especial como contribuinte individual não
poderia ser averbado, pois tendo sido devidamente registrado, com o respetivo
recolhimento das contribuições previdenciárias e observância do enquadramento
legal, de acordo com a legislação da época da prestação do serviço, não
há que falar em impedimento quanto ao reconhecimento do direito, mormente
quando inexiste elementos de prova capazes de descaracterizar a presunção
relativa de insalubridade conferida pela legislação então vigente. Precedente
do TRF4. 6. No que toca à incidência dos consectários legais, através da
aplicação da Lei 11.960/2009, é preciso registrar que diante da ocorrência
de fato superveniente e dos efeitos vinculantes e erga omnes de julgado do
eg. STF (RE 870947), em repercussão geral, bem como o fato de a matéria ser
de ordem pública (STJ, Ag Int no REsp 1.364.928/MG, 1ª Turma, 02/03/2017),
impõe-se a integração do julgado, de ofício, a fim de determinar a aplicação,
por ocasião da execução, das teses firmadas pelo Pretório Excelso no aludido
julgado paradigma, inclusive a que afastou o uso da Taxa Referencial (TR)
como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública,
mesmo em relação ao período anterior à expedição do precatório, devendo ser
adotado o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 7. Remessa
necessária e apelação do INSS conhecidas, mas desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PERÍODO DE ALEGADO DESEMPENHO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. APLICAÇÃO DO DECRETO 53.831/64. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO
E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e apelação em face de sentença
pela qual o MM. Juízo a quo julgou procedente, em parte, o pedido, em ação
objetivando o restabelecimento de aposentadoria com tempo de contribuição,
mediante reconhecimento do exercício de atividade especial. 2. Até o
advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo
mero...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO
TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO-GERENTE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO
DO STJ. RECURSO REPETITIVO. POSSIBLIDADE EM CASO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. N
ECESSÁRIA A CONSTATAÇÃO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. 1. Agravo de instrumento
interposto em face de decisão que indeferiu o redirecionamento da execução
fiscal, para responsabilização do sócio gerente, por não se tratar de débito
tributário, sendo inaplicáveis as d isposições previstas no art. 135 do
CTN. 2. A questão a ser decidida refere-se ao cabimento do redirecionamento
da execução fiscal para o sócio administrador nos casos de dívidas não
tributárias que, no caso, trata-se demulta administrativa por i nfração
à legislação. 3. O STJ, em recurso submetido ao regime do art. 543-C do
CPC/73 (art. 1.036, CPC/2015), firmou entendimento no sentido de que é
possível o redirecionamento da execução fiscal de dívida não tributária
no caso de dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, prosseguindo
a execução sobre o patrimônio dos sócios (STJ, 1ª Seção, REsp 1.371.128,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 10.9.2014). E ainda em conformidade
com a jurisprudência daquela Corte, necessária a constatação pelo Oficial de
Justiça do encerramento das atividades sociais para presunção da dissolução
irregular da empresa e, por consequência, a responsabilidade dos gestores,
ressalvado o direito de contradita em embargos à execução, legitimando o
redirecionamento da execução fiscal em face do seu administrador. Precedentes
desta Corte: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0007340-12.2014.4.02.0000,
E-DJF2R 22.8.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00032136020164020000,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 29.4.2016; 5ª
Turma Especializada, AG 201500000035203, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
EDJF2R 16.6.2015; 8ª Turma Especializada, R el. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA,
AG 2016.00.00.000800-9, E-DJF2R 27.4.2016. 4. A dissolução da sociedade,
sem a observância dos preceitos legais, considera-se irregular, pois
tal conduta impede o Fisco e eventuais credores de buscar a satisfação do
crédito no patrimônio da sociedade. Assim, o sócio-gerente, como responsável
pela administração da sociedade, torna-se também responsável pelos créditos
inadimplidos pela pessoa jurídica, quando deixa de zelar pelo encerramento
regular da s ociedade. 5.No caso vertente, a dissolução irregular baseou-se na
certidão do oficial de justiça na qual foi certificado que a sociedade não foi
localizada no endereço diligenciado, o que é indício de dissolução irregular,
apta a permitir o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente
à época da dissolução. 1 6 . Agravo de instrumento provido. ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, na forma do relatório e
do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente j ulgado. Rio
de Janeiro, 03 de abril de 2018. RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO
TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO-GERENTE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO
DO STJ. RECURSO REPETITIVO. POSSIBLIDADE EM CASO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. N
ECESSÁRIA A CONSTATAÇÃO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. 1. Agravo de instrumento
interposto em face de decisão que indeferiu o redirecionamento da execução
fiscal, para responsabilização do sócio gerente, por não se tratar de débito
tributário, sendo inaplicáveis as d isposições previstas no art. 135 do
CTN. 2. A questão a ser decidida refere-se ao cabimento do redirecionamento
da execução f...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:17/04/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AJUIZADA APÓS 05
ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CTN, ART. 156, INC. V,
C/C ART. 174. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença que, nos autos
da presente Execução Fiscal, julgou extinto o processo, com fundamento no
art. 219, §5º, do CPC/1973, por reconhecer a prescrição do crédito em cobrança
(fls. 114/115). 2. A exequente/apelante sustenta (fls. 116/121), em síntese,
que não há que se falar em prescrição, uma vez que ação foi ajuizada no prazo
legal, e o despacho citatório também foi proferido dentro daquele quinquênio,
devendo-se aplicar ao caso, a inteligência da Súmula 106/STJ. 3. Tendo o
crédito sido constituído por declaração do contribuinte, a data do vencimento
será o termo inicial do prazo prescricional. Entre a data do vencimento mais
recente, 15/01/2001, e a do ajuizamento da execução, 13/03/2006, transcorreram
mais de 05 (cinco) anos ininterruptos. Por conseguinte, quando foi proposta
a ação o crédito já estava extinto pela prescrição (CTN, art. 156, inc. V,
c/c art. 174). 4. A matéria dispensa maiores considerações, porquanto essa
é a orientação firmada pela egrégia Primeira Seção do STJ, no julgamento
do Resp. 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 21/05/2010, sob o
regime do artigo 543-C (recursos repetitivos). 5. Vale ressaltar que, em se
tratando de crédito de natureza tributária, são inaplicáveis os artigos 2º,
§ 3º, e 8º, § 2º, da Lei de Execução Fiscal, uma vez que se trata de matérias
reservadas à Lei Complementar, de acordo com o disposto no artigo 146, inciso
III, alínea ‘b’, da Constituição Federal. Esse é o entendimento
1 sedimentado na jurisprudência, inclusive firmado pelo Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do AI no Ag 1037765/SP, que acolheu o
incidente de inconstitucionalidade dos artigos 2º, § 3º, e 8º, § 2º, da Lei
nº 6830/80. 6. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a
prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária,
e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex
officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 7. Valor da Execução Fiscal
em 28/11/2005: R$12.618,41 (fl. 02/03). 8. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AJUIZADA APÓS 05
ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CTN, ART. 156, INC. V,
C/C ART. 174. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença que, nos autos
da presente Execução Fiscal, julgou extinto o processo, com fundamento no
art. 219, §5º, do CPC/1973, por reconhecer a prescrição do crédito em cobrança
(fls. 114/115). 2. A exequente/apelante sustenta (fls. 116/121), em síntese,
que não há que se falar em pr...
Data do Julgamento:12/06/2018
Data da Publicação:19/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho