EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS
ESTABELECIDOS NO ART. 40 DA LEF. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. APLICAÇÃO
DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA Nº 106 DO STJ. 1-O recurso de apelação foi
interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face da sentença prolatada
às fls. 136/139, que JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, em decorrência da
prescrição intercorrente (art. 40 da LEF). A recorrente alega, em suma, que
o acolhimento da prescrição intercorrente pressupõe a ocorrência de inércia
imputável à exeqüente e observância aos requisitos previstos no art. 40
da LEF, o que não se constatou, já que a executada aderiu ao programa de
parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/09 em 27.11.09 e, até que ocorresse
a consolidação, a exigibilidade do crédito permaneceu suspensa. Ressalta,
ainda, que o pedido de parcelamento configura reconhecimento inequívoco do
débito, o que interrompeu o curso da prescrição. 2-A execução fiscal foi
promovida pela UNIÃO FEDERAL em face de IRMÃOS LUCINDO LTDA, para cobrança de
IRPJ referente ao período de 2002, lançada por DCTF entre 29.11.02 e 31.01.03,
cujo valor consolidado à época da inscrição era de R$ 41.818,62. A ação foi
proposta perante o Juízo de Direito da Comarca de Guaçuí/ES, em 19.03.07,
dentro do prazo estabelecido no art. 174 do CTN. A empresa foi citada em
20.04.07, nomeando bens à penhora em 27.04.07. Em 13.11.07 a União requereu a
intimação do executado para comprovar o domínio dos bens nomeados à penhora,
que foi despachado em 14.12.07. 3-Em 29.05.08 a União Federal requereu a
expedição de ordem de penhora dos valores depositados em nome do executado
na ação ordinária nº 91.0003607-2. Em resposta ao ofício o magistrado
informou, em 21.10.08, que não constavam processos em tramitação nas 1ª
e 2ª Varas de Fazenda Pública Estadual em nome do executado. Em 25.06.09
foi determinada a penhora dos valores depositados em nome do executado na
ação ordinária nº 91.0003607-2, em trâmite na 1ª Vara Cível de Vitória. O
resultado da diligência foi negativo em outubro de 2009, pois o processo
não foi localizado. Em 14.07.10 a União Federal requereu a suspensão do
curso do processo por 4 meses, haja vista a existência de negociação de
parcelamento. 4-Em 27.01.12 a União Federal requereu a expedição de mandado de
penhora no rosto do processo nº 0003607-76.1991.4.02.5001, em trâmite perante
a 1ª Vara Federal Cível de Vitória, além da expedição de mandado de penhora,
avaliação e depósito, ou expedição de carta precatória para constrição de bens
imóveis e imóveis, observada a lista de preferência estabelecida no art. 11
da LEF, o que foi deferido em 07.05.14, sendo que as diligências resultaram
negativa diante da não localização do devedor. Em 07.07.14 foi requerida
a expedição de ordem de penhora eletrônica dos valores penhorados junto à
CEF. Em decorrência da penhora de R$ 2.587,61, o executado foi intimado para
oferecer impugnação, sendo que, nos termos do ofício datado de 12.08.14, os
valores depositados já haviam sido 1 levantados. 5-Em 1612.14 a União Federal
requereu o redirecionamento da execução em face dos sócios. Em 14.04.15 foi
determinada a intimação do executado e a diligência resultou positiva em
12.06.15. Em 19.08.15 apresentou resposta, informando a adesão a programa de
parcelamento e o pagamento da primeira prestação em 10.08.15. Em 18.12.15 a
União Federal requereu a suspensão da execução por um ano, o que foi deferido
em 25.01.16. Em 01.04.16 reiterou o pedido de suspensão, nos termos do art. 792
do CPC. Intimada para que se manifestasse acerca da prescrição em 16.05.16,
a União Federal apontou a ocorrência de parcelamento, requerendo a suspensão
do processo por mais três anos. Entretanto, em 01.02.17 foi proferida
a sentença que extinguiu a execução em decorrência da prescrição. 6-Em
matéria fiscal, a prescrição é modo de extinção do crédito tributário
(art. 156, V, do CTN), podendo a contagem do seu prazo ser realizada antes
da propositura da ação judicial de cobrança, nos termos do art. 174, do CTN,
ou no curso de execução fiscal já ajuizada, na forma do art. 40 da Lei nº
6.830/80. 7-Tempestivamente ajuizada a demanda executiva com interrupção
desse primeiro prazo prescricional pelo despacho da citação (art. 174, I,
do CTN), teria início a contagem da prescrição intercorrente (ou no curso do
processo), dispondo a exeqüente do prazo de 5 anos para localização do devedor
(ou corresponsáveis) e/ou seus bens, ressalvadas, por óbvio, as demoras que
não lhes forem imputáveis, nos termos da Súmula nº 106 do STJ. 8-O art. 40
da Lei nº 6.830/80 tratou não apenas da prescrição intercorrente (§ 4º)
e da hipótese de suspensão do seu curso (caput), como também das medidas
que interrompem sua contagem e autorizam o prosseguimento da demanda fiscal
(§ 3º). Se, por um lado, temos a suspensão do curso da execução, e da própria
contagem do prazo prescricional, pelo prazo de 1 (um) ano para que a exeqüente
possa diligenciar a localização do devedor e/ou seus bens, decorrido este,
sem êxito na busca, haverá o arquivamento provisório dos autos e início
da prescrição intercorrente. 9-Somente quando encontrado o devedor, seus
bens ou ambos, conforme expressa disposição do § 3º, é que haverá alteração
do estado da lide, com interrupção do prazo prescricional e prosseguimento
regular da execução. Mas não a qualquer tempo, como faz crer o parágrafo em
questão, e sim dentro do prazo prescricional, como se extrai da sua análise
conjugada com o § 4º. Se, no entanto, decorridos esses 6 anos de paralisação
do feito (1 ano de suspensão do curso da execução, acrescido de 5 anos de
arquivamento sem baixa), não for localizado o devedor e/ou seus bens, ocorre,
inequivocamente, a prescrição intercorrente, conforme expressa disposição
do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. 10-No caso, durante o período que
antecedeu a comunicação de parcelamento da dívida a prescrição não fluiu,
já que não houve inércia ou paralisação do processo por prazo superior a seis
anos, sendo certo que eventual mora no processamento/julgamento da ação não
pode ser imputada à exeqüente, pois decorreu do mecanismo do judiciário,
conforme enunciado da súmula nº 106 do STJ. 11-Além disso, a sentença foi
proferida antes do término do prazo de cinco anos, contado do deferimento
do pedido de suspensão formulado pela exeqüente, em 25.01.16, o que impõe
a sua reforma, haja vista a inobservância aos requisitos estabelecidos no
art. 40 da LEF para a configuração da prescrição intercorrente. 12-Apelação
provida. Prescrição intercorrente afastada.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS
ESTABELECIDOS NO ART. 40 DA LEF. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. APLICAÇÃO
DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA Nº 106 DO STJ. 1-O recurso de apelação foi
interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face da sentença prolatada
às fls. 136/139, que JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, em decorrência da
prescrição intercorrente (art. 40 da LEF). A recorrente alega, em suma, que
o acolhimento da prescrição intercorrente pressupõe a ocorrência de inércia
imputável à exeqüente e observância aos requisitos previstos no art....
Data do Julgamento:15/05/2018
Data da Publicação:21/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE
PÚBLICA. RAMO 66. FCVS/FESA. CONTRATO CELEBRADO ENTRE 02/12/1988 E
29/12/2009 (PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE AS EDIÇÕES DA LEI Nº 7.682/88 E
DA MP Nº 478/09). INTERESSE JURÍDICO DA CEF. ASSISTENTE SIMPLES. RECURSO
REPETITIVO DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1-
Trata-se de Agravo de Instrumento visando à reforma de decisão que indeferiu
o ingresso no feito tanto da CEF quanto do FCVS e, declarada a incompetência
da Justiça Federal, determinou a devolução dos autos à Justiça Estadual,
na forma do Enunciado 224 do STJ. 2- A matéria trazida neste recurso pela
SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A acerca do interesse jurídico
da CEF em ações de indenização securitária em razão de danos físicos em
imóveis adquiridos pelo SFH, garantido pelo FCVS, apólice do ramo público
(ramo 66) e de a empresa pública figurar no feito dos autos originários
(Ação Ordinária nº 0000029-50.2015.4.02.5006), junto ao Juízo da Vara
Federal de Serra, da Seção Judiciária do Espírito Santo, com a conseqüente
competência da Justiça Federal, já foi objeto de discussão em outro Agravo
de Instrumento (AG nº 0013698-56.2015.4.02.0000), tendo como Agravante a
própria Caixa Econômica Federal - CEF, nesta mesma Sessão de Julgamento
da 8ª Turma Especializada, razão pela qual, para a solução deste recurso e
de modo a manter a coerência de julgamento, reporto-me àquele decisum. 3-
A questão acerca do interesse jurídico da CEF em intervir na lide nas ações
que versam sobre a cobertura securitária em relação aos danos físicos/vícios
sofridos na construção de imóvel adquirido no âmbito do Sistema Financeira de
Habitação-SFH já restou pacificada pelo Colendo STJ, conforme entendimento
consolidado em sede de recurso especial repetitivo, submetido ao art. 543-C
do CPC/73 (RESP nº 1.091.393/SC). A presença da CEF para ingressar no
feito como assistente simples se faz necessária sob as seguintes condições:
1) celebração do contrato de financiamento entre 02/12/1988 a 29/12/2009
(período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09);
2) comprovação de apólice pública, ramo 66, com comprometimento do Fundo de
Compensação de Variações Salariais-FCVS e com risco efetivo de exaurimento da
reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice-FESA. 1
4- No que tange à necessidade de comprovação do comprometimento do FCVS,
com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, como requisito
para se configurar o interesse jurídico da CEF, impõe-se ressaltar que a 8ª
Turma Especializada desta Corte, ao examinar o tema, decidiu que: "(...) não
há como deixar de reconhecer que, de fato, para a fixação da legitimidade da
CEF nas demandas envolvendo apólices públicas de seguro (Ramo 66) vinculadas
a contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (apólices
do SH/SFH), mantidas com recursos de prêmios compreendidos no sistema
FESA/FCVS, importa apenas saber se a data da celebração de tais contratos
estaria compreendida no período de vigência da Lei 7.682/88, ou seja, entre
02.12.88 e 29.12.09, eis que, em casos tais, eventual decisão condenatória
será cumprida com recursos do FESA/FCVS, sem repercussão real no patrimônio
da Seguradora signatária do seguro, mera prestadora de serviço do sistema de
seguro habitacional do SFH." (TRF-2ª Região, AG 0013152-64.2016.4.02.0000,
Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, decisão: 24/05/2017). 5- No presente
caso, restaram preenchidas as condições para figurar a CEF como assistente
simples e conseqüente competência da Justiça Federal, vez que possuem os
Agravados contratos que envolvem apólice pública, ramo 66, vinculados ao
FCVS e celebrados entre 02/12/1988 a 29/12/2009 (período compreendido entre
as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09). 6- Agravo provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE
PÚBLICA. RAMO 66. FCVS/FESA. CONTRATO CELEBRADO ENTRE 02/12/1988 E
29/12/2009 (PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE AS EDIÇÕES DA LEI Nº 7.682/88 E
DA MP Nº 478/09). INTERESSE JURÍDICO DA CEF. ASSISTENTE SIMPLES. RECURSO
REPETITIVO DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1-
Trata-se de Agravo de Instrumento visando à reforma de decisão que indeferiu
o ingresso no feito tanto da CEF quanto do FCVS e, declarada a incompetência
da Justiça Federal, determinou a devolução dos autos à Justiça Estadual,
na forma do Enun...
Data do Julgamento:08/02/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS CINCO
ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CPC/1973, ART. 219. CPC/2015,
art. 240, § 1º CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113, §
1º. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se
de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a
reforma da r. sentença que julgou extinta a presente Execução Fiscal, proposta
em face de BALANÇA DE CABO FRIO E RESTAURANTE LTDA ME, com fundamento nos
artigos 269, inciso IV, do CPC/73, por reconhecer a prescrição do crédito
em cobrança. 2. A exequente/apelante alega (fls. 165-178), em síntese,
que a sentença recorrida deve ser reformada, tendo em vista que não agiu de
forma desidiosa e transcurso de tempo, por si só, não enseja a decretação
da prescrição, exigindo-se, além disso, a comprovação da inércia da Fazenda
Pública. Aduz, outrossim, que a ação foi ajuizada dentro do prazo legal,
e que a demora na ocorrência da citação não pode ser imputada à culpa da
exequente, não podendo, por esse motivo, ser punida com a decretação da
prescrição. Entende, deva ser aplicada ao caso, a inteligência da Súmula
106/STJ. 3. Trata-se de crédito exequendo referente ao período de apuração ano
base/exercício de 1995/1996, constituído por declaração entregue em 23/05/1996
(fl. 175). A ação foi ajuizada em 13/04/2000 (fl. 02), e o despacho citatório
foi proferido em 28/04/2000 (fl. 13). Verifica-se que a primeira tentativa
de citação foi frustrada (fl. 16-v.), diante do que, a exequente requereu a
responsabilidade da empresa localizada no então domicílio fiscal da executada,
SALINAS BAR E RESTAURANTE, com base na sucessão empresarial, nos termos do
art. 133, do CTN (fls. 19-21). Pedido reiterado às fls. 33-38. Após não
conseguir comprovar nos autos seu pedido de sucessão em nome da empresa
SALINAS BAR E RESTAURANTE, a União limitou-se a requerer a suspensão
do feito executivo (fl. 59), que foi deferido, em 17/09/2002 (fl. 60),
somente voltando a peticionar no processo em 19/05/2009, após o processo
permanecer paralisado em cartório por quase 07 (sete) anos ininterruptos, e
depois de transcorridos mais de 05 (cinco) anos da constituição definitiva
do crédito. Em 03/09/2009 a citação foi efetivada pela via editalícia
(fl. 77),e, em 15/05/2013, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença,
reconhecendo a prescrição, em razão de a citação ter sido efetivada após o
lustro legal (fls. 161-164). Dessa forma, tendo havido a inércia da União
Federal, certo é que não se aplica ao caso o disposto na Súmula 106/STJ. 4. O
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP
nº 1120295/SP) firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal,
a citação válida ou o despacho citatório, dependendo do caso, interrompe
a prescrição, e essa interrupção retroage à data da propositura da ação,
salvo, segunda a Corte, se houver a inércia da exeqüente entre a data do
ajuizamento e a efetiva citação (AgRg no REsp 1237730/PR). Precedente. 5. Na
hipótese, tendo sido o despacho citatório proferido antes da LC nº 118/05,
o prazo prescricional não se deu por interrompido, uma vez que houve inércia
da União e a citação por edital somente se positivou após transcorridos
mais de 05 (cinco) anos da constituição do crédito, considerando-se, assim,
irrelevante a sua ocorrência. 6. Nos termos do artigo 156, inciso V, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e, consequentemente, a própria
obrigação tributária, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio,
como ocorre com a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa
possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções
Fiscais. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata,
alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes. 7. Valor da Execução
Fiscal em 13/04/2000: R$ 4.404,73 (fl. 02). 8. Apelação desprovida.
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EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS CINCO
ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CPC/1973, ART. 219. CPC/2015,
art. 240, § 1º CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113, §
1º. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se
de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a
reforma da r. sentença que julgou extinta a presente Execução Fiscal, proposta
em face de BALANÇA DE CABO FRIO E RESTAURANTE LTDA ME, com fundame...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível
interposta por UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL contra sentença proferida
pelo Juízo da 01ª Vara Federal de Três Rios/RJ, que extinguiu o feito
com julgamento de mérito com base no artigo 40, §4º da Lei 6.830/90, c/c
art. 269, IV, do CPC/73. 2. A Lei nº 11.051/04, que acrescentou o § 4º
ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, permitindo ao juízo reconhecer de ofício
a prescrição intercorrente, e decretá-la de imediato, tem por finalidade
evitar que se perenizem processos de execução que se mostram inviáveis pela
não localização do devedor e/ou bens penhoráveis, bem como pela inércia
da parte Exequente, atendendo-se ao princípio constitucional da razoável
duração do processo essencial à boa administração da justiça. Nesse diapasão,
encontra-se pacificado o entendimento no sentido de que, para a caracterização
da prescrição intercorrente, após a suspensão do feito por um ano, basta
a paralisação do feito por mais de 5 (cinco) anos, contados da data do
arquivamento sem baixa (Súmula 314 STJ). Precedentes: STJ, AgRg no AREsp
227.638/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, julgado em
05/03/2013, DJe 11/03/2013; TRF - 2ª Região, AC 0000670-42.2000.4.02.5110,
Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA,
E-DJF2R: 12/06/2015. 3. O STJ firmou o entendimento de que a norma em questão
tem natureza processual, razão pela qual (i) não versa sobre matéria sujeita
à reserva de lei complementar e (ii) é imediatamente aplicável aos processo
em curso (por todos: 1ª Turma AgRg no Ag 1358534/CE, Rel. Ministro Luiz Fux,
DJe de 07/04/2011; 2ª Turma, REsp 1183515/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin,
DJe de 19/05/2010). 4. A execução fiscal foi ajuizada em 09/06/1998 em face
de INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS BEMPOSTA LTDA, objetivando a cobrança de crédito
tributário consubstanciado na CDA nº32.706.363-7. A empresa foi devidamente
citada em 12/11/1998, ofereceu bens à penhora, com posterior ajuizamento
de Embargos à Execução, que foram julgados improcedentes e, em 01/08/2003,
o juízo determinou que a exequente indicasse leiloeiro para a venda dos bens
penhorados, o que foi efetivamente cumprido em 10/03/2005, oportunidade em que
o Juízo designou as datas das praças. Considerando a inviabilidade do leilão, o
Juízo a quo intimou a exequente para se manifestar, e esta requereu a suspensão
do feito, nos termos do artigo 40 da LEF, o que foi deferido em 06/10/2006,
com intimação da Fazenda em 26/10/2006. 5 - Ultrapassado o primeiro ano, a
Secretaria do Juízo encaminhou os autos à Fazenda, que devolveu em 30/11/2007,
apresentando consulta feita perante a Jucerja, relativa á empresa executada,
sem, no entanto, requerer nenhum medida específica, apenas o prosseguimento
do feito O Juízo a quo intimou a exequente em 18/12/2007, especificamente
para ciência do arquivamento dos autos (intimação da Fazenda em 23/01/2008
), e, até 23/01/2013, momento em que foi intimada para apresentar causa
suspensiva ou interruptiva da prescrição, não há qualquer manifestação da
exequente 6. Registre-se a patente inércia da Exeqüente que, intimada do
conteúdo do despacho, não se manifestou e nem tampouco retornou aos autos
para requerer qualquer outra providência apta à satisfação do seu crédito,
deixando transcorrer o prazo prescricional quinquenal incidente na espécie,
com a sentença de extinção proferida em 23/05/2014 7. Remessa necessária e
apelação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL não providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível
interposta por UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL contra sentença proferida
pelo Juízo da 01ª Vara Federal de Três Rios/RJ, que extinguiu o feito
com julgamento de mérito com base no artigo 40, §4º da Lei 6.830/90, c/c
art. 269, IV, do CPC/73. 2. A Lei nº 11.051/04, que acrescentou o § 4º
ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, permitindo ao juízo reconhecer de ofício
a prescrição intercorrente, e decretá-la de imediato, tem por finalidade
evitar que se perenizem p...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, LEI 6.830/80. SÚMULA 314 STJ. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA D E CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO PRAZO
PRESCRICIONAL. - Trata-se de apelação objetivando a reforma de sentença que,
nos autos de ação de execução fiscal ajuizada pela UF/Fazenda Nacional, julgou
extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II,
do CPC/15 c/c o artigo 40, § 2º da Lei 6830/80, reconhecendo a prescrição
intercorrente do c rédito. - Com efeito, a prescrição intercorrente
encontra-se disciplinada no artigo 40, § 4º da LEF (Lei 6.830/1980),
acrescentado pela Lei 11.051/2004 (artigo 6º), norma processual de aplicação
imediata, que prevê a possibilidade de sua decretação de ofício, existindo
a condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública. Precedentes: (STJ,
REsp 8 15.711/RS,Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 10.04.2006). No caso
dos autos, verifica-se que todas as etapas previstas para decretação da
prescrição intercorrente foram cumpridas. Daí se conclui que a decretação
da prescrição intercorrente é m edida que se impõe. - A situação dos autos
amolda-se àquela preconizada na referida Súmula 314 do STJ, que dispõe "em
execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo
por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição q uinquenal
intercorrente". - Nem se diga que não houve inércia do credor. É ônus da 1
parte exequente localizar bens passíveis de penhora, o que n ão ocorreu antes
de esgotado o prazo prescricional. - Meros requerimentos de diligências,
de resultados negativos, não têm o condão de interromper a prescrição, sob
p ena de perpetuar o processo. - Embora, no caso, não tenha havido a prévia
intimação, a que alude o §4º, do art. 40, da Lei 6.830/80, a parte exequente
não demonstrou a ocorrência de efetivo prejuízo, decorrente da existência
de causa suspensiva ou interruptiva apta a i nviabilizar a prescrição
intercorrente. - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, LEI 6.830/80. SÚMULA 314 STJ. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA D E CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO PRAZO
PRESCRICIONAL. - Trata-se de apelação objetivando a reforma de sentença que,
nos autos de ação de execução fiscal ajuizada pela UF/Fazenda Nacional, julgou
extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II,
do CPC/15 c/c o artigo 40, § 2º da Lei 6830/80, reconhecendo a prescrição
intercorrente do...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0002216-13.2010.4.02.5101 (2010.51.01.002216-0) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE BNDES - BANCO NACIONAL
DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO SOCIAL:E OUTROS ADVOGADO : RJ134443 -
YARA COELHO MARTINEZ E OUTROS APELADO : OS MESMOS ORIGEM : 27ª Vara
Federal do Rio de Janeiro (00022161320104025101) EMENTA PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos de
declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e
erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as
decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que
podem comprometer sua utilidade. 2. Os embargantes sustentam as seguintes
omissões no acórdão recorrido: i) que o demonstrativo de débito apenas
foi acostado aos autos após a apresentação de embargos à execução, após
requerimento do perito para confecção de seu laudo. Assevera não ter sido
intimado tempestivamente para manifestação sobre tais documentos; ii)
que o pagamento de honorários periciais é ato personalíssimo, não sendo
suficiente a intimação apenas do advogado para efetuação de pagamento; iii)
impossibilidade da utilização da TR como indenizador, estando restrita aos
contratos celebrados com recursos do PIS/PASEP e FAT; iv) impossibilidade de
capitalização de juros. 3. Acerca da apresentação de demonstrativo de débito,
dispôs o acórdão recorrido que, apesar de apontarem suposta iliquidez do
título, os embargantes não trouxeram aos autos memória de cálculo do valor
que entendem excessivo, nem promoveram a prova pericial requerida, não
atendendo, portanto, ao disposto no parágrafo 5º do artigo 739-A do CPC,
segundo o qual "quando o excesso de execução for fundamento dos embargos,
o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto,
apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos
ou de não conhecimento desse fundamento. 4. Sobre a intimação para pagamento
de honorários periciais, consta do acórdão embargado que os recorrentes
requereram parcelamento e posterior dilação de prazo para depósito da primeira
parcela dos honorários, o que foi deferido pelo juízo. A referida decisão não
havia sido cumprida mais de um ano após a sua publicação, não tendo ocorrido
depósito de quaisquer parcelas de honorários periciais. Não há que se acolher
a alegação de cerceamento de defesa suscitada, vez que os embargantes se
mantiveram inertes por mais de um ano desde a decisão que concedeu dilação
de prazo para o depósito de honorários periciais, não tendo havido depósito
de quaisquer valores no período. 5. No que tange à incidência da TR como
indenizador, foi justificada com fulcro na Súmula 295 STJ, segundo a qual
"a Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei
n. 8.177/91, desde que pactuada." No caso, há expressa previsão da incidência
da TR nas cláusulas quarta e oitiva do contrato, sendo possível, portanto,
a aplicação desse índice. 6. Quanto à capitalização de juros, pontuou-se
que "é pacífico o entendimento de que em contratos de financiamento, tal
como se verifica na espécie, as limitações defendidas pelos embargantes não
subsistem, 1 sendo inaplicável a lei 22626/33. STJ 3ª Turma, AINTARESP 914634,
Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 19.12.2016; STJ 4ª Turma, AGARESP
606541, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 06.02.2015. 7. A teor das razões
recursais expostas, infere-se que o embargante pretende rediscussão do mérito
da lide, expediente vedado no âmbito de embargos de declaração. Com efeito,
a divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação
jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim
o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação
8. Embargos de declaração não providos.
Ementa
Nº CNJ : 0002216-13.2010.4.02.5101 (2010.51.01.002216-0) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE BNDES - BANCO NACIONAL
DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO SOCIAL:E OUTROS ADVOGADO : RJ134443 -
YARA COELHO MARTINEZ E OUTROS APELADO : OS MESMOS ORIGEM : 27ª Vara
Federal do Rio de Janeiro (00022161320104025101) EMENTA PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos de
declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e
erro material, tendo como fina...
Data do Julgamento:11/10/2018
Data da Publicação:17/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO
TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO-GERENTE. MUDANÇA
DE ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO REPETITIVO. POSSIBLIDADE EM CASO DE
DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INEXISTENTE. 1. Agravo de instrumento interposto em
face de decisão que indeferiu o redirecionamento da execução fiscal, para
responsabilização do sócio gerente, por ausência de indícios que presumam
pela dissolução irregular. 2. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em
recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036, CPC/2015),
firmou entendimento no sentido de que é possível o redirecionamento da
execução fiscal de dívida não tributária no caso de dissolução irregular
da pessoa jurídica devedora, prosseguindo a execução sobre o patrimônio dos
sócios. Outrossim, faz-se necessária a constatação pelo Oficial de Justiça do
encerramento das atividades sociais para presunção da dissolução irregular
da empresa, a fim de ensejar a responsabilidade dos gestores, ressalvado o
direito de contradita em embargos à execução. (STJ, 1ª Seção, REsp 1.371.128,
Rel. Min. MAURO CAMPBELLMARQUES, DJE 10.9.2014). Precedentes desta Corte:
TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0007340-12.2014.4.02.0000, E-DJF2R 22.8.2017;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00032136020164020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 29.4.2016; 5ª Turma Especializada, AG
201500000035203, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, EDJF2R 16.6.2015; 8ª Turma
Especializada, Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA, AG 2016.00.00.000800-9, E-DJF2R
27.4.2016. 3. A dissolução da sociedade, sem a observância dos preceitos
legais, considera-se irregular, pois tal conduta impede o Fisco e eventuais
credores de buscar a satisfação do crédito no patrimônio da sociedade. Assim,
o sócio-gerente, como responsável pela administração da sociedade, torna-se
também responsável pelos créditos inadimplidos pela pessoa jurídica, quando
deixa de zelar pelo encerramento regular da sociedade. 4. No caso vertente,
o mandado de penhora apenas deixou de ser realizado por insuficiência de
bens em condições de garantir a execução, conforme certidão expedida por
oficial de justiça. 5. A ausência de bens penhoráveis, contudo, não é capaz de
ensejar o redirecionamento da execução em desfavor do sócio. Precedentes nesse
sentido: STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 160.368/SC, Rel. Min. ELIANA CALMON,
DJe 20.8.2013, TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0007340-12.2014.4.02.0000, E-
DJF2R 22.8.2017, TRF2, 4ª Turma Especializada, REEX 0511257-15.2008.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. 1 LUIZ ANTONIO SOARES, DJe 19.1.2016. 6. Agravo de instrumento
não provido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que
são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo
de Instrumento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que
ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 19 de dezembro de
2017. Ricardo Perlingeiro Desembargador Federal 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO
TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO-GERENTE. MUDANÇA
DE ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO REPETITIVO. POSSIBLIDADE EM CASO DE
DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INEXISTENTE. 1. Agravo de instrumento interposto em
face de decisão que indeferiu o redirecionamento da execução fiscal, para
responsabilização do sócio gerente, por ausência de indícios que presumam
pela dissolução irregular. 2. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em
recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036, CPC/2015),
firmou entendimento no sentido de que é...
Data do Julgamento:01/02/2018
Data da Publicação:06/02/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. TEORIA DA ASSERÇÃO. FUNDAMENTO. ART. 485, V,
DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PROCESSUAL
CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. CUSTAS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Ação rescisória ajuizada na qual pretende a desconstituição
do acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada que, reformou sentença
proferida pela 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ nos autos do processo
00006702020104025101, declarando a legalidade do ato de desincorporação
do ora demandante das Forças Armadas, fixando a condenação em honorários
advocatícios em 5% sobre o valor da causa. 2. A ação rescisória destina-se
à desconstituição da coisa julgada material, permitindo a revisão do
julgamento em caráter excepcional, quando ocorrer uma das situações
limitativas do art. 485 do CPC, contexto no qual a rescisão envolve duas
etapas de julgamento, além da análise do cabimento ou não da referida ação:
o iudicium rescindens, em que se busca a desconstituição da decisão impugnada,
e o iudicium rescissorium, almejando-se novo julgamento. 3. De acordo com a
teoria da asserção, a análise da existência das condições da ação rescisória
é conduzida pelo juiz de forma abstrata, a partir dos fatos narrados pelo
demandante na petição inicial (in statu assertionis). Assim, basta observar
se o demandante apontou qual ou quais os exatos casos, enumerados de forma
taxativa no art. 485 do CPC, estariam a justificar e dar suporte à pretensão
de rescindibilidade. Contudo, a efetiva ocorrência das ofensas apontadas,
ou a configuração de uma ou mais hipóteses contidas no art. 485 do CPC, é
questão de direito material, não de admissibilidade da demanda. 4. Fundamentos
do pedido rescisório com base no art. 485, V, do CPC, ao argumento de que o
acórdão rescindendo violou literalmente os arts. 106, III; 108, III e 109,
todos da Lei nº 6.880/80 ao deixar de reconhecer o fato de ter sido licenciado
do serviço militar quando estava totalmente incapacitado para o exercício
de atividades laborativas. 5. Para que a ação rescisória fundada no inciso
V do art. 485 do CPC prospere, é indispensável que o julgado rescindendo
tenha violado determinada norma em sua literalidade. O desrespeito deve
se dar de forma evidente, direta e, para que se configure, deve dispensar
o reexame da prova ou de elementos dos autos originários. (STJ, 1ª Seção,
AR 4.313, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 10.4.2013). 6. Conforme
jurisprudência do E. STJ, é "manifestamente incabível a propositura da ação
rescisória com o único intuito de obter a reinterpretação à luz do contexto
dos autos e a reforma do julgamento proferido, por mero inconformismo da
parte com a justiça da decisão, quando desvinculada a causa de pedir de
quaisquer dos vícios a que se referem os incisos do art. 485 do CPC" (2ª
Seção, AgRg na AR 5.159, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJE 19.8.2014). 7. Caso
em que não se vislumbra a violação à literal dispositivo de lei, pois o
que realmente deseja o 1 demandante é rediscutir fatos para indiretamente
chegar a uma suposta violação de determinada lei. 8. Nas demandas em que a
Fazenda Pública vencer ou restar vencida a fixação dos honorários não está
adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, nos termos do art. 20, § 4º,
do CPC, podendo ser adotado um valor fixo, segundo critério da equidade
(cf. STJ, 1ª Seção, REsp 1.155.125, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE 6.4.2010;
AgRg no REsp 1.370.135, Rel. Min. HERMAM BENJAMIN, DJE 17.9.2013 e TRF2, 2ª
Seção Especializada, AR 201002010111129, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
E- DJF2R 8.1.2014). 9. Sopesando o tempo transcorrido (1 ano e 9 meses);
o trâmite processual que restringiu-se ao âmbito desta Corte e a instrução
dos autos, integrado basicamente pela cópia de peças do processo originário,
convém fixar os honorários em R$ 5.000,00, atualizados a partir da data do
presente voto. Todavia, deve o pagamento dessa verba observar o disposto no
art. 12 da Lei nº 1.060/50. 10. Ação Rescisória conhecida. Improcedência do
pedido rescindente porque não evidenciada a violação a literal disposição
de lei.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. TEORIA DA ASSERÇÃO. FUNDAMENTO. ART. 485, V,
DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PROCESSUAL
CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. CUSTAS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Ação rescisória ajuizada na qual pretende a desconstituição
do acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada que, reformou sentença
proferida pela 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ nos autos do processo
00006702020104025101, declarando a legalidade do ato de desincorporação
do ora demandante das Forças Armadas, fixando a condenação em honorários
advocatícios em 5% sobre o v...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:09/11/2017
Classe/Assunto:AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS 05
ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CPC/1973, ART. 219. CPC/2015,
art. 240, § 1º CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113, §
1º. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se
de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando
a reforma da r. sentença que julgou extinta a presente Execução Fiscal,
proposta em face de FÁBRICA DE COLCHÓES YOGATON LTDA, com fundamento nos
artigos 269, inciso IV, do CPC/73 por reconhecer a prescrição do crédito em
cobrança (fls. 48-50). 2. A exequente/apelante alega (fls. 53-60), em síntese,
que a sentença recorrida deve ser reformada, tendo em vista que não agiu
de forma desidiosa. Aduz, outrossim, que a demora na ocorrência da citação
não pode ser imputada à culpa da exequente, não podendo, por esse motivo,
ser punida com a decretação da prescrição. Entende, deva ser aplicada ao
caso, a inteligência da Súmula 106/STJ. Sustenta, por fim, que "O Juízo de
primeiro grau, ao analisar o presente caso, levou em consideração unicamente
o fator tempo para reconhecer a prescrição, desconsiderando o fato de não ter
havido inércia da Fazenda Pública e de a execução ter sido ajuizada no prazo
legal, razão pela qual merece reforma sua sentença." 3. Trata-se de crédito
exequendo referente ao período de apuração ano base/exercício de 1991/1992,
com vencimento em 31/03/1992 (fl. 04). A ação foi ajuizada em 30/06/1996,
e o despacho citatório foi proferido em 09/09/1996 (fl. 07), portanto,
antes da entrada em vigor da LC 118/2005, em razão do que, somente a citação
válida interromperia o prazo prescricional. Intimada da tentativa frustrada de
citação (fl. 06) em 13/04/2000, a exequente requereu a inclusão do sócio João
Lourenço dos Santos (fl. 11), que, deferida (fl. 12), restou em diligência
frustrada, em 20/11/2006 (fl. 18). Após o processo permanecer paralisado,
sem atuação positiva no feito, e depois de transcorridos mais de 05 (cinco)
anos 1 da constituição definitiva do crédito, a União requereu a citação pela
via editalícia. Em 03/03/2010 a citação foi publicada em edital (fl. 22), e,
em 02/04/2013, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença extintiva,
reconhecendo a ocorrência da prescrição (fls. 48-50). Dessa forma, tendo havido
a inércia da União Federal, certo é que não se aplica ao caso o disposto na
Súmula 106/STJ. 4. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo (RESP nº 1120295/SP) firmou entendimento no sentido de que, em
execução fiscal, a citação válida ou o despacho citatório, dependendo do caso,
interrompe a prescrição, e essa interrupção retroage à data da propositura da
ação, salvo, segunda a Corte, se houver a inércia da exequente entre a data do
ajuizamento e a efetiva citação (AgRg no REsp 1237730/PR). Precedente. 5. Na
hipótese, tendo sido o despacho citatório proferido antes da LC nº 118/05,
o prazo prescricional não se deu por interrompido, uma vez que houve inércia
da União e a citação por edital somente se positivou após transcorridos
mais de 05 (cinco) anos da constituição do crédito, considerando-se, assim,
irrelevante a sua ocorrência. 6. Nos termos do artigo 156, V, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e, consequentemente, a própria
obrigação tributária, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio,
como ocorre com a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa
possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções
Fiscais. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata,
alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes. 7. Valor da Execução
Fiscal em 30/06/1996: R$ 3.077,95 (fl. 02). 8. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS 05
ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CPC/1973, ART. 219. CPC/2015,
art. 240, § 1º CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113, §
1º. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se
de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando
a reforma da r. sentença que julgou extinta a presente Execução Fiscal,
proposta em face de FÁBRICA DE COLCHÓES YOGATON LTDA, com fundamento nos
artigos 269...
Data do Julgamento:04/06/2018
Data da Publicação:11/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUTONOMIA DAS VERBAS ADVOCATICIAS. FRACIONAMENTO
DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. APLICAÇÃO AOS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUIAIS. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO 406/2016
DO CJF. PRECEDENTES DESTA SEGUNDA TURMA E DO STJ. 1. O § 8º, do art. 100, da
CF/88 veda o fracionamento dos valores de execução contra a Fazenda Pública
para fins de enquadramento no regime simplificado das Requisições de Pequeno
Valor. 2. A separação do montante devido a título de honorários advocatícios
do valor principal da execução, todavia, não representa violação ao referido
dispositivo constitucional, pois verbas honorárias decorrem de relação jurídica
autônoma que, inclusive, pode ser executada de maneira independente, nos
termos do art. 23 da Lei 8.906/2004 (EOAB). Esse entendimento foi sedimentado
através da edição da Súmula Vinculante 47 pelo STF. 3. Tal raciocínio deve
ser aplicado tanto para os honorários sucumbenciais quanto para aqueles
decorrentes de contrato com a parte patrocinada. É essa a determinação do
art. 18, da Resolução nº 405/2016 do Conselho da Justiça Federal. 4. Nesse
mesmo sentido, os precedentes desta e. 2ª Turma Especializada e da 2ª Turma
e do c. STJ: TRF2, 2ª Turma Especializada, AgI 0003647-49.2016.4.02.0000,
Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, e-DJF2r 03.08.2017; STJ
2ª Turma, REsp 1657321, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 02.05.2017. 5. Agravo
de instrumento não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUTONOMIA DAS VERBAS ADVOCATICIAS. FRACIONAMENTO
DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. APLICAÇÃO AOS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUIAIS. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO 406/2016
DO CJF. PRECEDENTES DESTA SEGUNDA TURMA E DO STJ. 1. O § 8º, do art. 100, da
CF/88 veda o fracionamento dos valores de execução contra a Fazenda Pública
para fins de enquadramento no regime simplificado das Requisições de Pequeno
Valor. 2. A separação do montante devido a título de honorários advocatícios
do valor principal da execução, todavia, não representa violação ao referido
disposi...
Data do Julgamento:26/10/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão
lavrado por esta E. Turma Especializada, que, por unanimidade, negou provimento
à apelação e à remessa necessária. 2. Alegação de que o embargante não foi
intimado para apresentar contrarrazões aos embargos do conselho rejeitada,
tendo em vista certidão de intimação constante nos autos. 3. Embargos de
declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e
erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as
decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que
podem comprometer sua utilidade. 4. Não assiste razão ao demandante, eis que
não há qualquer omissão ou erro material na decisão que deixou de fixar os
honorários recursais. 5. Segundo o Enunciado Administrativo nº 7, do Superior
Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, §11, do novo CPC". A sentença,
no caso, foi publicada no dia 14.7.2014, na vigência do Código de Processo
Civil de 1973. Logo, não se aplicam as normas insertas no art. 85 do CPC/2015,
de acordo com a orientação constante do Enunciado Administrativo do STJ nº
07. Por outro lado, no mandado de segurança, não cabe a condenação ao pagamento
dos honorários advocatícios, por força do art. 25, da Lei nº 12.016/09, que é
lei especial. 6. No que tange aos embargos de declaração opostos pelo CREA/RJ,
verifico que o mesmo não apontou quaisquer vícios passíveis de correção em
sede de embargos declaratórios. A pretexto de apontar omissão e contradição
no julgado, o que pretende o embargante é rediscutir aspectos fáticos da
lide. 7. A ausência de pronunciamento específico com relação à determinada
tese jurídica ou às referências jurisprudenciais não constituem omissão, eis
que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela
parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na
decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa a tese que predomina, desde
o advento do novo codex, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se
a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada
pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento
em omissão (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE,
DJE 28.3.2017). O voto condutor do acórdão faz menção expressa às razões do
entendimento adotado por esta Turma. 8. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica autilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o
remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta
E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada,AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 9. A simples afirmação de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para
embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição,
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. . Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, 5ª
Turma 1 Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014.4. 10. Embargos de declaração das partes não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão
lavrado por esta E. Turma Especializada, que, por unanimidade, negou provimento
à apelação e à remessa necessária. 2. Alegação de que o embargante não foi
intimado para apresentar contrarrazões aos embargos do conselho rejeitada,
tendo em vista certidão de intimação constante nos autos. 3. Embargos de
declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e
erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e ap...
Data do Julgamento:04/12/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O
CARTÃO DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO À PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA
EMPRESA. EXCEPCIONALIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE
BENS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento, interposto pelo CONSELHO
REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra decisão que, em
sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de penhora da renda da empresa
Agravada, sob o fundamento de se tratar de medida excepcional, que só deve
ser deferida quando comprovado o esgotamento dos meios de localização de bens
empresa executada. 2. Ao contrário do que afirma a recorrente, o STJ entende
que a penhora sobre o cartão de crédito equivale à penhora realizada sobre o
faturamento da empresa (art. 835, X, do CPC) e não a penhora sobre dinheiro
(art. 835, I, do CPC), posto que a constrição dar-se-á sobre o produto de
uma operação empresarial. 3. Mesmo antes de o CPC/2015 prever a possibilidade
de penhora sobre o faturamento, o eg. STJ tinha jurisprudência predominante
no sentido de aceitar tal modalidade de penhora, desde que não encontrados
outros bens penhoráveis (excepcionalidade) e que o valor não comprometa
o funcionamento da empresa executada, sendo considerado como razoável 5%
do faturamento mensal. Precedentes do STJ desta eg. Corte. 4. Tal medida
excepcional somente deve ser deferida mediante comprovação de que ocorreu o
exaurimento das tentativas de localização de bens do executado/devedor (seja
por meio de certidões emitidas por Cartórios de Registro de Imóveis da comarca
de domicílio da parte devedora, seja por meio do uso de convênios entre o
Poder Judiciário e órgãos administrativos), o que não restou demonstrado,
in casu. 5. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O
CARTÃO DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO À PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA
EMPRESA. EXCEPCIONALIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE
BENS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento, interposto pelo CONSELHO
REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra decisão que, em
sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de penhora da renda da empresa
Agravada, sob o fundamento de se tratar de medida excepcional, que só deve
ser deferida quando comprovado o esgotamento dos meios de localização de bens
empresa executada. 2. A...
Data do Julgamento:23/11/2017
Data da Publicação:28/11/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR
DA SOCIEDADE. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DE
CITAÇÃO DOS SÓCIOS. 1. O redirecionamento da execução fiscal em face do
sócio-gerente tem lugar quando for constatada uma das hipóteses previstas
no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, isto é, no caso de "atos
praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou
estatutos". 2. A doutrina e a jurisprudência têm equiparado a dissolução
irregular da sociedade à hipótese de infração à lei, já que o encerramento
das atividades societárias deve observar um procedimento legal próprio,
instituído pelo Código Civil (arts. 1033 a 1038). 3. Nos termos da Súmula nº
435 do STJ: "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de
funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes,
legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 4. Em
caso de dissolução irregular da sociedade, o redirecionamento será feito
contra o sócio-gerente ou o administrador contemporâneo à ocorrência da
dissolução irregular. Precedentes do STJ. 5. O fato de a pessoa jurídica
encontrar-se "inativa" não se equipara à dissolução irregular da sociedade,
mas apenas indica a paralisação das atividades empresariais (operacionais,
não-operacionais, patrimoniais e financeiras) que não configura, por si
só, infração à lei; esta somente terá ocorrido caso seja demonstrado que a
sociedade, na prática, deixou de existir, com distribuição de seu patrimônio
aos sócios, sendo mantida apenas com o intuito de fraudar o Fisco ou outros
credores. 6. Com efeito, um forte indício de dissolução irregular ocorre
quando a certidão negativa expedida pelo oficial de justiça em diligência
frustrada de citação indica que a empresa não mais mantém atividades
no endereço de funcionamento que consta do contrato social. Com base
nessas evidências, firma-se presunção iuris tantum de que a sociedade foi
dissolvida irregularmente, cabendo ao sócio-administrador que queira evitar o
redirecionamento do feito o ônus de provar que o encerramento das atividades
empresariais se deu corretamente. 7. Nessa última hipótese, o relevante, para
fins de aferição da legalidade do redirecionamento da execução, é verificar se
o sócio para o qual a execução foi redirecionada integrava, ou não, o quadro
societário da 1 executada, com poderes de gerência, à época da dissolução
irregular. 8. Como a lei não dispõe especificamente sobre a matéria, tem-se
que o prazo de prescrição para o redirecionamento deve ser idêntico àquele
que o ente público dispõe para ajuizar a ação de execução fiscal, isto é,
5 (cinco) anos, já que se trata do exercício da pretensão de cobrança de
um crédito tributário pelo Fisco em face de devedor determinado. Tal prazo
deve ser contado a partir do momento em que a pretensão se tornar exercitável
(princípio da actio nata). Isso porque não há que se falar em prescrição nos
casos em que não há inércia do titular da pretensão. 9. No caso, apesar de no
momento em que foi deferido o redirecionamento ainda não existir a presunção de
dissolução irregular, pois o fato de a pessoa jurídica encontrar-se "inativa"
não se equipara, necessariamente, à dissolução irregular da sociedade,
observa-se, conforme certidão de fl. 194, que a empresa executada não se
encontra mais em funcionamento em seu endereço fiscal, do que teve ciência
a Exequente em 23/04/2014, indicando a dissolução irregular da sociedade,
o que permite o redirecionamento para os sócios da empresa, ainda que seus
nomes não constem da CDA. 10. Dessa forma, em observância ao princípio da
economia processual, tendo em vista que a União Federal / Fazenda Nacional
ainda poderia requerer o redirecionamento da execução fiscal para os sócios,
com base no art. 135 do CTN, reconheço a legitimidade passiva dos Agravantes
para figurar no polo passivo da execução fiscal. 11. Não há que se falar
em violação ao art. 93, IX da CF/88 ou aos art. 247 e 219 do CPC/73 e,
consequentemente, não houve nulidade na citação dos sócios, pois, apesar de
não ter sido proferida uma decisão pelo Juízo a quo explicitando as razões
da determinação de expedição dos respectivos mandados de citação dos sócios,
o requerimento da União de redirecionamento da Execução para os sócios está
bem claro e fundamentado, razão pela qual entendo que o magistrado adotou
tacitamente os argumentos lançados na petição da Exequente no momento em que
determinou a expedição do mandado de citação dos sócios. 12. A decretação
da indisponibilidade de bens do executado, prevista no art. 185-A do CTN,
tem sua aplicação condicionada à observância dos seguintes pressupostos:
(i) citação do devedor; (ii) inexistência de pagamento ou indicação de bens à
penhora; e (iii) não localização de bens penhoráveis, após o esgotamento das
diligências pela Fazenda. 13. Considera-se que foram esgotadas as diligências,
pela Fazenda Nacional, quando houver: (i) pedido de acionamento do BACENJUD
e sua determinação pelo magistrado e; (ii) expedição de ofícios aos registros
públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de
Trânsito - DENATRAN OU DETRAN (STJ, REsp 1377507/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro
Og Fernandes, DJe de 02/12/2014). 14. No caso, a Fazenda Nacional não esgotou
as possibilidades de localização de bens dos Executados, ora Agravados,
pois, não há provas de que diligenciou junto aos registros públicos de
imóveis do domicílio dos Executados. 15. Agravo de instrumento a que se dá
parcial provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR
DA SOCIEDADE. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DE
CITAÇÃO DOS SÓCIOS. 1. O redirecionamento da execução fiscal em face do
sócio-gerente tem lugar quando for constatada uma das hipóteses previstas
no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, isto é, no caso de "atos
praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou
estatutos". 2. A doutrina e a jurisprudência têm equiparado a dissolução
irregular da sociedade à hipótese de infração à lei, já que o encerramento
das atividade...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RGPS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL, CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIRO E AO SAT. INEXISTÊNCIA DE
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RESERVA DE PLENÁRIO. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AMBOS OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESPROVIDOS 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15,
são um recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações em que
é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais
e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma
de decisões manifestamente equivocadas. 2. Da leitura do v. acórdão e do
respectivo voto condutor, verifica-se, de forma clara, o entendimento de que
não incide a contribuição previdenciária patronal, contribuições destinadas a
terceiros e ao SAT nos quinze primeiros dias de afastamento do empregado por
motivo de doença ou acidente, terço constitucional de férias, aviso prévio
indenizado, vale-transporte pago em pecúnia e férias indenizadas; e incide
sobre falta justificada. In casu, o parâmetro utilizado para não incidência
da contribuição previdenciária patronal foi a natureza não remuneratória,
indenizatória ou compensatória das rubricas questionadas; e para a incidência
foi a natureza salarial da verba posta em questão, nos termos da jurisprudência
pacífica do Colendo STJ. 3. A lei transfere para a Secretaria da Receita
Federal do Brasil a competência 1 pela arrecadação, fiscalização e repasse
dos tributos destinados a terceiros, cuja representação ficou a cargo da
Procuradoria da Fazenda Nacional (art. 16 da Lei 11.457/2007). Portanto,
as entidades terceiras não possuem legitimidade ad causam para integrar a
lide que vise sua compensação ou restituição. 4. Quanto a alegada omissão
acerca da reserva de plenário, uma vez que o julgado afastou a aplicação de
preceitos legais, malferindo, assim, o disposto no art. 97 da Constituição
Federal, bem como a Súmula Vinculante nº 10 do STF, não deve prevalecer. 5. O
Colendo STJ, em casos semelhantes, firmou o entendimento no sentido de
que não há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (CRFB/88,
art. 97) e/ou ao Enunciado nº 10, da Súmula vinculante do STF, quando não
haja declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por
violados, tampouco afastamento desses, mas tão somente a interpretação do
direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência
daquela Corte Superior. 6. A jurisprudência é no sentido de que o magistrado
não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes,
se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
decisão. Precedentes do STJ. 7. Ambos os embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RGPS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL, CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIRO E AO SAT. INEXISTÊNCIA DE
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RESERVA DE PLENÁRIO. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AMBOS OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESPROVIDOS 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15,
são um recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações em que
é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais
e, ai...
Data do Julgamento:05/02/2018
Data da Publicação:19/02/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE
FIANCIAMENTO MEDIANTE ABERTURA DE CRÉDITO - BNDES - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RELAÇÃO CONSUMERISTA NÃO CONFIGURADA - CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS - TAXA DE JUROS - LIMITAÇÃO - SÚMULA 596 DO STF - INAPLICABILIDDE
DO DECRETO 22.626/33 (LEI DA USURA) - INCIDÊNCIA CUMULATIVA DE JUROS DE
MORA E MULTA MORATÓRIA - JUROS COMPENSATÓRIOS. - Inaplicabilidade, ao caso,
das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a
relação jurídica estabelecida entre as partes - contrato de financiamento
mediante abertura de crédito - teve como escopo viabilizar a implementação
de atividade econômica, a envolver a aquisição de insumos, circunstância
esta que, por si só, afasta a natureza consumerista da avença, entendimento
este sedimentado pela jurisprudência do STJ. - A regra prevista no art. 4º do
Decreto nº 22.626/33, que veda a incidência de juros sobre juros, é inaplicável
à espécie, assim como a limitação dos juros remuneratórios na taxa de 12%
(doze por cento) ao ano, fixados no art. 1º do mesmo Decreto. O Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a teor do art. 1º da Lei nº
4.565/64, integra o Sistema Financeiro Nacional, e o Supremo Tribunal Federal,
por meio do enunciado nº 596 de sua jurisprudência sumulada, proclama que
"As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos
outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas
ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional." - A utilização
da TJLP decorreu de comando legal imperativo, visto que, se os recursos
repassados ao BNDES eram remunerados por esse índice, seria natural sua
adoção também na indexação dos contratos de financiamentos firmados pela
empresa pública, sob pena de desequilíbrio do sistema. - O STJ consagrou
entendimento relativo à possibilidade de utilização da TJLP como indexador
de correção monetária nos contratos bancários (Súmula 288). - A incidência
cumulativa de juros moratórios e multa moratória não padece de ilegalidade,
haja vista a natureza distinta destes dois institutos. Como é cediço, os juros
moratórios ostentam caráter indenizatório, visando reparar o credor pelo não
adimplemento da dívida dentro do prazo previamente estipulado, ao passo que
a multa moratória carreia em si natureza punitiva, consistindo em sanção pelo
inadimplemento do devedor, por sua impontualidade. Precedente jurisprudencial
do STJ (3ª Turma, AgRg no REsp 1129682/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, julgado
em 11/10/2011, DJe 25/10/2011). - Verifica-se a possibilidade de cumulação
de juros moratórios e compensatórios, vez que os 1 juros compensatórios são
devidos como remuneração pela utilização de capital pertencente a terceiro,
como no caso de empréstimo de dinheiro. Já os juros moratórios decorrem do
retardamento ou inadimplemento da obrigação. - Recurso não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE
FIANCIAMENTO MEDIANTE ABERTURA DE CRÉDITO - BNDES - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RELAÇÃO CONSUMERISTA NÃO CONFIGURADA - CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS - TAXA DE JUROS - LIMITAÇÃO - SÚMULA 596 DO STF - INAPLICABILIDDE
DO DECRETO 22.626/33 (LEI DA USURA) - INCIDÊNCIA CUMULATIVA DE JUROS DE
MORA E MULTA MORATÓRIA - JUROS COMPENSATÓRIOS. - Inaplicabilidade, ao caso,
das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a
relação jurídica estabelecida entre as partes - contrato de financiamento
me...
Data do Julgamento:28/09/2017
Data da Publicação:05/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. CARGO DE
PSICÓLOGA. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Reexame
necessário, apelação e recurso adesivo interpostos em face de sentença que
julga parcialmente procedente o pedido formulado para fixar indenização
por danos materiais equivalente à diferença entre a remuneração do cargo
para o qual foi desviada e a remuneração de seu cargo, além de indenização
por danos morais no montante de quinze mil reais. 2. No caso, cinge-se a
controvérsia a verificar se é possível declarar o desvio de função para
o cargo de psicóloga, com reflexos em todas as verbas salariais devidas,
inclusive para efeitos de aposentadoria e se tal condição dá ensejo à
reparação de danos morais. 3. Inicialmente, nota-se que não há pedido
da servidora de retorno as funções originariamente exercidas, mas sim de
enquadramento nas funções em que, assumidamente, se reconhece em desvio. A
Súmula 43 do STF é taxativa quanto a impossibilidade de ascensão funcional,
ou seja, progressão funcional do servidor público entre cargos de carreiras
distintas. In verbis: 4. É inconstitucional toda modalidade de provimento que
propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público
destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual
anteriormente investido. 5. O direito do servidor desviado é o de exigir o
retorno às funções que lhe são próprias, sob pena de se infringir o princípio
constitucional do concurso público, as regras legais que definem o definem,
os requisitos para a sua investidura, o acesso igualitário de todos à função,
dentre outros princípios. 6. Segundo o entendimento firmado no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, "o servidor que desempenha função diversa
daquela inerente ao cargo para o qual foi investido, embora não faça jus
ao reenquadramento, tem direito de perceber as diferenças remuneratórias
relativas ao período, sob pena de se gerar locupletamento indevido em favor
da Administração". Precedente: STJ, 2ª Turma, REsp 1.689.938, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 10.10.2017. Tal entendimento se encontra cristalizado na Súmula
378 do STJ: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças
salariais decorrentes". 7. O reconhecimento do desvio de função exige,
para sua comprovação, prova robusta do exercício de atribuições inerentes a
cargo público distinto daquele ocupado pela demandante, bem como de que as
atividades efetivamente desempenhadas correspondem às atribuições privativas
do cargo como qual se reclama a equiparação. Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma
Especializada, ApelReex 00126115920134025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON
NOGUEIRA DA GAMA, e-DJF2R 16.4.2015. 8. A União colacionou aos presentes autos
informações prestadas pelo Hospital Federal dos Servidores do Estado do Rio de
Janeiro (HFSE) que indicam que a interessada exercia atividades profissionais
compatíveis com a função de psicóloga, quando menos, desde o ano de 2013. A
demandante limitou-se a 1 acostar cópia do cartão de estacionamento e cópia
do sítio de internet do HFSE em que o seu nome aparece entre os membros do
corpo clínico do Serviço de Psicologia do Hospital, requerendo o julgamento
antecipado da lide. 9. Da análise do conjunto probatório acostado, não é
possível determinar quais atividades a interessada desempenhava, havendo
apenas a alegação genérica de que a mesma exercia atividades compatíveis com
a função de psicóloga, sem qualquer tipo de enumeração das atividades por
ela exercidas. 10. Ademais, verifica-se que a servidora não formula pedido de
retorno às funções que lhe são próprias, buscando cessar o erro de conduta da
Administração, tampouco indicou superior hierárquico responsável pelo suposto
dano moral. Longe disso, busca indenização correspondente aos vencimentos da
função em que se encontra em desvio e pedido de danos morais, após vários
anos na alegada irregularidade. 11. Não configurado o dano moral, pois é
imprescindível que seja comprovada ofensa na dignidade da pessoa, afetando
valores como a honra, intimidade, privacidade ou imagem da mesma, não tendo
a interessada a existência de qualquer desconforto e humilhação a ponto de
ensejar uma reparação pecuniária por danos morais. Nesse sentido: TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 00035724520124025110, e-DJF2R 7.12.2017. 12. Em Recurso
Especial representativo de controvérsia, a 1ª Seção do E. STJ consignou que,
nas demandas em que restar vencida a Fazenda Pública, "a fixação dos honorários
não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado
como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do
art. 20, §4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo critério da equidade"
(REsp 1.155.125, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE 6.4.2010). O mesmo entendimento
também se aplica às hipóteses em que a Fazenda Pública for vencedora. Nessa
linha, AgRg no REsp 1.370.135, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 17.9.2013 e TRF2,
2ª Seção Especializada, AR 201002010111129, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
E-DJF2R 8.1.2014. 13. A causa, de pouca complexidade em relação aos fatos e
ao direito alegado, não apresenta singularidade, existindo acerca da questão
abordada entendimento das Cortes Superiores, bem como inúmeros julgados
desta Corte a denotar pluralidade de demandas tratando do tema. Sendo assim,
sopesando o tempo transcorrido (04 anos), o valor da causa (R$ 150.000,00),
a instrução dos autos, convém fixar os honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), atualizados a partir da data do presente voto. 14. Remessa necessária
e apelação da União providas para julgar improcedentes os pedidos formulados
na petição inicial e recurso adesivo não provido.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. CARGO DE
PSICÓLOGA. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Reexame
necessário, apelação e recurso adesivo interpostos em face de sentença que
julga parcialmente procedente o pedido formulado para fixar indenização
por danos materiais equivalente à diferença entre a remuneração do cargo
para o qual foi desviada e a remuneração de seu cargo, além de indenização
por danos morais no montante de quinze mil reais. 2. No caso, cinge-se a
controvérsia a verificar se é possível declarar o desvio de função para
o cargo d...
Data do Julgamento:23/04/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA
DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDOS. I - Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais
do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão (artigo 1022 do
Novo CPC) e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, acaso
existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só
acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação
anterior. II - Analisando a hipótese dos autos, observa-se que, de fato,
o acórdão recorrido não se manifestou sobre a observância da Súmula 111
do STJ verbis: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias,
não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.". Dessa
forma, são devidos honorários advocatícios sobre o valor da condenação,
considerando-se, para fins de cálculo dessa verba, apenas as parcelas
vencidas até a prolação da decisão que reconheceu o direito do segurado,
excluindo-se as vincendas. Precedente do STJ. III - Todavia, no que se refere
a gratuidade de justiça, embora exista entendimento diverso no sentido de
que valores recebidos pelo segurado, consistentes em parcelas atrasadas
de benefício previdenciário, não tem o condão de modificar, por si só,
a condição econômica financeira do beneficiário, mostra-se perfeitamente
cabível a revogação do benefício, especialmente em função do alto valor do
crédito disponível em nome do autor (R$ 312.422,80), o que reforça ainda
mais a perda da condição de hipossuficiência (fls. 79). 1 IV - Embargos de
declaração parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA
DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDOS. I - Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais
do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão (artigo 1022 do
Novo CPC) e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, acaso
existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só
acontece, excepcionalmente, em situações em que...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO
SUPERIOR A SEIS ANOS (UM ANO DA SUSPENSÃO E CINCO ANOS DO ARQUIVAMENTO) OU
DILIGÊNCIAS INÚTEIS. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO CURSO
DO PRAZO. 1-O recurso de apelação foi interposto pela União Federal, em face
da sentença prolatada à fl. 109, que julgou extinta a execução fiscal, em
decorrência da prescrição, já que não houve citação válida dentro do prazo
de cinco anos. Alega, em suma, que o acolhimento da prescrição pressupõe a
ocorrência de inércia do credor e observância à sistemática estabelecida no
art. 40 da LEF, o que não se verificou, pois além de não ter sido intimada
acerca do arquivamento do processo, não deu causa à sua paralisação. Ressalta,
ainda, que a ação foi proposta no prazo fixado para o seu exercício, de modo
que a demora na citação, por motivos alheios à sua vontade, não justifica
o acolhimento da prescrição (Súmula nº 106 do STJ). 2-Da análise dos autos
verifica-se o seguinte: Em 19.01.96 o Instituto Nacional do Seguro Social
propôs a execução fiscal em face de STOP LIGHT MAGAZINE LTDA e ANTONIO MANUEL
LA ROQUE PEREIRA DE MEIRELES para a cobrança de Contribuição Previdenciária
relativa ao período de 12/93 a 12/93, no valor de R$ 239,96. Em 19.09.97 o
Juiz de Direito da Comarca de Petrópolis/RJ declinou da competência em favor
da Justiça Federal. O INSS foi intimado, em 04.02.99, para se manifestar sobre
a possibilidade de aplicação da Lei nº 9.441/97, requerendo o prosseguimento
do feito; As diligências citatórias, realizadas por oficial de justiça em
22.02.01 e 10.04.01, resultaram negativa (fls. 21 e 25), e, intimada para
regularizar a representação processual, a exequente interpôs petição em
27.06.01. Em 02.08.01 foi determinada a suspensão do processo nos termos do
art. 40 da LEF (fl. 29). Os autos foram encaminhados com vista ao INSS em
15.10.01; Em 04.12.01 o INSS requereu o apensamento de outras fiscais em
nome do devedor, o que foi deferido em 09.01.02. Stop Light Magazine Ltda
interpôs exceção de pré-executividade em 11.12.13, e, em 08.01.16 a União
Federal apresentou resposta. Em 01.08.16 foi proferida a sentença. 3-Em
matéria fiscal, a prescrição é modo de extinção do crédito tributário
(art. 156, V, do CTN), podendo a contagem do seu prazo ser realizada antes
da propositura da ação judicial de cobrança, nos termos do art. 174, do CTN,
ou no curso de execução fiscal já ajuizada, na forma do art. 40 da Lei nº
6.830/80. 4-Tempestivamente ajuizada a demanda executiva com interrupção
desse primeiro prazo prescricional pelo despacho da citação (art. 174, I,
do CTN), teria início a contagem da prescrição intercorrente (ou no curso do
processo), dispondo a exeqüente do prazo de 5 anos para localização do devedor
(ou corresponsáveis) e/ou seus bens, ressalvadas, por óbvio, as demoras que
não lhes forem imputáveis, nos termos da Súmula nº 106 do STJ. 5-A exequente
não pode alegar que desconhecia a paralisação do feito, pois foi intimada para
1 regularizar a sua representação processual após o resultado negativo das
diligências citatórias, realizadas em 22.02.01 e 10.04.01 (fls. 21 e 25), bem
como acerca da suspensão do processo, em 02.08.01 (fl. 29), permanecendo inerte
até 08.01.16, quando apresentou impugnação à exceção de pré-executividade,
não demonstrando, entretanto, a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou
interruptiva do curso do prazo prescricional nesse período. 6-Considerando
que o princípio do impulso oficial não é absoluto e que incumbe à exequente
diligenciar na persecução do crédito público, deve ser mantida a sentença
que acolheu a prescrição intercorrente, pois a exequente foi intimada acerca
do resultado negativo da diligência citatória, bem como da suspensão do
processo, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação, não tendo
se constatado que a demora na efetivação do ato processual tenha ocorrido
por motivos inerentes ao mecanismo do judiciário, o que afasta a aplicação
do entendimento firmado na Súmula nº 106 do STJ. 7-Apelação improvida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO
SUPERIOR A SEIS ANOS (UM ANO DA SUSPENSÃO E CINCO ANOS DO ARQUIVAMENTO) OU
DILIGÊNCIAS INÚTEIS. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO CURSO
DO PRAZO. 1-O recurso de apelação foi interposto pela União Federal, em face
da sentença prolatada à fl. 109, que julgou extinta a execução fiscal, em
decorrência da prescrição, já que não houve citação válida dentro do prazo
de cinco anos. Alega, em suma, que o acolhimento da prescrição pressupõe a
ocorrência de inércia do credor e observância à sistemática estabelecida...
Data do Julgamento:14/08/2018
Data da Publicação:17/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CITAÇÃO POSITIVADA APÓS 5 ANOS DO
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA DA
EXEQUENTE NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 106 DO STJ. TRANSCURSO DO PRAZO DE SEIS
ANOS NÃO INICIADO PARA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 LEI
6.830/1980. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. REMESSA OFICIAL
E APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDAS. PREJUDICADO O RECURSO INTERPOSTO POR CARLO
ANDRÉ TORRES GONÇALVES DE SANTA RITA. 1. Trata-se de remessa necessária, que
entendo existente, e de apelação cível, interposta pelo executado CARLO ANDRÉ
TORRES GONÇALVES DE SANTA RITA e pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a
reforma da r. sentença, proposta em face de SERRARIA SÃO JORGE LTDA. e outros,
que condenou a exequente em honorários e julgou extinta a presente execução,
em razão da prescrição do crédito em cobrança, nos termos do art. 269, I do
CPC/1973, c/c art. 174 do CTN (fls. 53/54 e 71). 2. O primeiro apelante alega
(fls. 57/65), em síntese, que a sentença deve ser reformada, uma vez que o
valor dos honorários arbitrados na condenação não foi equitativo, tendo-se
desatendido o principal requisito considerado pelos tribunais nacionais, quanto
à fixação da verba de sucumbência. Diante disso, requer seja arbitrada a verba
de sucumbência em patamares coincidentes com os preceitos legais arguidos, ou
seja, 20% (vinte por cento) do valor sujeito à execução fiscal. Às fls. 85/89,
a União também interpôs recurso de Apelação sustentando que não há que se
falar em prescrição, tendo em vista que a ação foi ajuizada no 1 quinquênio
legal e que a razão pela qual o despacho determinante da citação ocorreu após
o quinquênio, se deu em virtude do atraso fruto da máquina judiciária, sendo
certo que, ausente a inércia da Fazenda Nacional e à luz da Súmula 106 do STJ,
a contagem prescricional deve-se ter por encerrada no momento do ajuizamento
do feito. 3. Trata-se de crédito exequendo referente ao período de apuração
ano base/exercício de 1992/1998, constituído por notificação em 30/04/1998
(fl. 91). A ação foi ajuizada em 24/02/2003 (fl. 02). Em 14/03/2003, antes que
fosse proferido o despacho citatório, o D. Juízo a quo intimou a exequente a
se manifestar acerca da reunião dos processos, em conformidade com o artigo
28 da Lei 6830/80, oportunidade em que a União aceitou a proposta e requereu
o prosseguimento do feito (fl. 07). Entretanto, em 09/11/2006, a 2ª. Vara
Federal de Execução Fiscal de São João de Meriti certificou a inexistência
de outros processos de execução fiscal em que figurassem as mesmas partes
nos polos ativo e passivo da demanda (fl. 09), sendo a exequente novamente
intimada, em 09/11/2006, para manifestar-se acerca do prosseguimento do feito
(fl. 11). Em 08/01/2007, a União reiterou os termos da inicial (fl. 13)
e, somente em 08/05/2008, após transcorridos mais de 05 (cinco) anos do
ajuizamento da execução, por culpa exclusiva dos mecanismos da Justiça,
foi proferido o despacho citatório (fl. 16), interrompendo o fluxo do prazo
prescricional - conforme o disposto no Código Tributário Nacional, em seu
art. 174, parágrafo único, inciso I, com redação dada pela LC 118/2005 -
com efeitos retroativos à data da propositura da ação, em 19/03/2007 (NCPC,
art. 240, § 1º). 5. Em 06/07/2010, após a decisão no sentido de se cumprir o
que fosse determinado nos autos principais nº 9907577685 (fl. 22 e 49), e a
ordem para que fosse incluído o sócio da empresa executada no polo passivo da
ação, a citação da executada foi efetivada na pessoa do co-executado CARLOS
ANDRÉ TORRES GONÇALVES DE SANTA RITA (fl. 51), que apresentou exceção de pré-
executividade, com a finalidade de que fosse o mesmo excluído do polo passivo
da ação, em virtude da inexistência de citação da devedora/executada, suscitada
preliminarmente, e ainda, que fosse reconhecida a prescrição intercorrente
(fls. 23/32). Impugnada a presente exceção pela União (fl. 35/41), os autos
foram desapensados do principal (fl. 52) e, em 21/09/2011, os autos foram
conclusos e foi prolatada a sentença que condenou a exequente em honorários
e julgou extinta a presente execução, em razão da prescrição do crédito em
cobrança (fls. 83-86). 6. Conforme se verifica, o atraso no processamento
do feito, entre a data do ajuizamento da ação e o despacho de citação,
não se deu por culpa exclusiva da exequente, que não pode ser prejudicada
por motivos inerentes aos mecanismos 2 da Justiça. Precedentes. 7. Como
cediço, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, ao qual
me filio, de que, transcorridos 06 anos (referentes a um ano de suspensão
mais cinco de arquivamento) sem que sejam encontrados bens penhoráveis para
a satisfação do crédito, o pronunciamento da referida prescrição é medida
que se impõe. Precedentes. 8. In casu, verifica-se, que, até a data da
prolação da sentença (em 21/09/2011 - fl. 53/54), em momento algum, houve
o requerimento de suspensão do processo formulado pela exequente, ou por
determinação do D. Juízo a quo. Portanto, sequer teve início o transcurso do
prazo de 06 (seis) anos, como visto, requisito indispensável à configuração
da prescrição intercorrente. 9. Com relação ao pedido de majoração dos
honorários arbitrados na condenação, fica prejudicada sua análise, tendo em
vista a não configuração da prescrição na hipótese. 10. Valor da Execução
Fiscal em 27/01/2003: R$121.741,75 (fl. 02). 11. Remessa Oficial e apelação
da União providas. Prejudicado o recurso interposto por Carlo André Torres
Gonçalves De Santa Rita.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CITAÇÃO POSITIVADA APÓS 5 ANOS DO
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA DA
EXEQUENTE NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 106 DO STJ. TRANSCURSO DO PRAZO DE SEIS
ANOS NÃO INICIADO PARA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 LEI
6.830/1980. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. REMESSA OFICIAL
E APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDAS. PREJUDICADO O RECURSO INTERPOSTO POR CARLO
ANDRÉ TORRES GONÇALVES DE SANTA RITA. 1. Trata-se de remessa necessária, que
entendo existente, e de apelação cível, interposta pelo executado CARLO ANDRÉ...
Data do Julgamento:19/06/2018
Data da Publicação:25/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 1022). BEM DE FAMÍLIA. DOIS IMÓVEIS. VENDA
DE UM IMÓVEL. ART. 185 DO CTN. FRAUDE À EXECUÇÃO PRESUMIDA AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Cuida-sede embargos de declaração, interpostos por ALBERTO
RABINOVISTSCH, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil,
objetivando seja sanada contradição e suprida omissão que entende existentes
no acórdão de fls. 192/194, que negou provimento ao agravo de instrumento,
confirmando a r. decisão recorrida, que afastou a cláusula de impenhorabilidade
do bem constrito nos autos da execução fiscal de origem. 2. O recorrente
alega, em síntese, o seguinte: "Assim, restou contraditória a r. decisão
embargada na medida em que não ocorreu qualquer simulação e nem mesmo doação
do bem penhorado (...), e nem seus filhos menores são ou foram titulares desse
imóvel; contexto que deveria ter sido abstraído da decisão, pois que não guarda
relação fática ou jurídica com a execução e a penhora. No mais, o v. acórdão
restou omisso, pois não levou em consideração a prova material anexada aos
autos que comprova ação de despejo/cobrança de aluguéis de inquilino que
se encontrava no imóvel. Por fim, não há que se falar em negócio jurídico
simulado em que a fraude à execução é presumida, pois que o imóvel foi
adquirido mediante financiamento do Banco Bradesco S/A, fato também omitido
no v. Acórdão." 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que
é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se sua utilização também para correção de inexatidões materiais,
bem como, segundo alguns 1 precedentes do E. STJ, para o fim de obter-se
reconsideração, ou reforma, de decisão manifestamente equivocada. 4. À luz
desse entendimento, não há, no acórdão recorrido, nenhum dos vícios a cuja
correção servem os embargos declaratórios, tendo sido apreciada e decidida
a questão em foco de forma clara e fundamentada, em observância ao artigo
489 do CPC, concluindo-se, na linha da jurisprudência consolidada do E.STJ,
que "no exame dos autos, verifica-se que a compra do imóvel (em 21/09/1999 -
fls. 139- 143) se deu poucos meses após a citação do devedor (em 23/07/1999
- fl. 55), caracterizando-se como um negócio jurídico simulado em que a
fraude à execução é presumida." Registre-se que o aludido imóvel, "vendido"
em 21/09/1999 (fls. 139/143), é o imóvel onde reside o executado, situado na
Rua Farini, n. 68, apto 601, Laranjeiras, Rio de Janeiro. Vale ressaltar, que
a impenhorabilidade do imóvel, situado na Rua Pinheiro Machado, nº 57, Bloco
II, apto. 302, Laranjeiras, constrito nos autos da execução fiscal de origem
foi afastada por não ser o único imóvel de propriedade do coexecutado. 5. É
pacífica a jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado
a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos
utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes
do STF e do STJ. 6. Lembre-se, ainda, que de acordo com o Novo Código de
Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos
de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior
considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025
do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento
de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso
aos Tribunais Superiores. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 1022). BEM DE FAMÍLIA. DOIS IMÓVEIS. VENDA
DE UM IMÓVEL. ART. 185 DO CTN. FRAUDE À EXECUÇÃO PRESUMIDA AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Cuida-sede embargos de declaração, interpostos por ALBERTO
RABINOVISTSCH, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil,
objetivando seja sanada contradição e suprida omissão que entende existentes
no acórdão de fls. 192/194, que negou provimento ao agravo de instrumento...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:04/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho