EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE APÓS A CITAÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA
DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA ANTES DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. OCORRÊNCIA
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM HIPÓTESE DIVERSA DA PREVISTA PELO ART. 40
DA LEF. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. O inciso I do parágrafo
único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005,
estabelecia como causa interruptiva da prescrição para a cobrança judicial
do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao
devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena
a citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição. 3. Destaque-se
que, consoante o disposto no art. 219, §1º, do CPC/73, a interrupção da
prescrição pela citação válida retroage à data da propositura da ação
(STJ, REsp 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de
21/05/2010). 4. In casu, após a citação da devedora e a frustração da penhora,
a exequente não requereu nenhuma medida apta a satisfazer seu crédito, no
prazo de cinco anos contado a partir da interrupção do lustro prescricional,
o que dá ensejo ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. Com
efeito, se, por um lado, a Fazenda informa que diligenciou com o fim de
obter informações a respeito da localização de bens da executada, o que,
a princípio, poderia descaracterizar sua inércia, por outro, o fato de a
exequente não trazer aos autos qualquer resposta, após mais de 05 (cinco)
anos de tal requerimento, nem tampouco formular outro pedido, é suficiente
para reconhecer sua desídia durante o lustro prescricional. 6. A prescrição
intercorrente pode ser decretada em hipótese distinta daquela prevista no
art. 40 da LEF. Precedente do C. STJ (AgRg no REsp 1284357/SC). 7. A ausência
de intimação da Fazenda, na hipótese de prescrição intercorrente, não enseja,
por si só, a nulidade da sentença que reconhece a prescrição, posto que, para
tanto, deverá a exequente demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo advindo
da omissão do Juízo (STJ, AgRg no AREsp 202392/SC, 2ª Turma, Relator: Ministro
Mauro Campbell Marques, DJe 28/09/2012). 8. Apelação conhecida e desprovida. 1
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE APÓS A CITAÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA
DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA ANTES DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. OCORRÊNCIA
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM HIPÓTESE DIVERSA DA PREVISTA PELO ART. 40
DA LEF. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. O inciso I do parágrafo
único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005,
estabelecia como causa interruptiva da prescrição para a cobrança judicial
do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao
devedor. 2. So...
Data do Julgamento:03/08/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. ANUIDADE. NATUREZA
TRIBUTÁRIA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. ART. 6º DA LEI
12.514/2011. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL
VÁLIDO. FIXAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
RESERVA LEGAL ESTRITA. 1. Apelação interposta em face de sentença que, em sede
de execução de contribuição de interesse de categoria profissional referente
aos anos de 2009 a 2012, extinguiu o processo com resolução de mérito, nos
termos do art. 487, I, do CPC. 2. Conforme jurisprudência consolidada pelo
Superior Tribunal de Justiça, os requisitos de validade da CDA, nos quais
se incluem o fundamento legal tanto do valor principal quanto dos juros e
da correção monetária (art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80), constituem matéria
de ordem pública, que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de
ofício, pelas instâncias ordinárias (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 249.793,
Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 30.9.2013). 3. As anuidades de Conselho
de Fiscalização Profissional, espécie de "contribuições de interesse das
categorias profissionais ou econômicas", têm natureza tributária e, conforme
decidiu o STF (Pleno, ADI 1.717-6, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.8.2003),
sujeitam-se ao princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88), não podendo
seus valores ser fixados ou aumentados por simples resolução. 4. Com o
advento da Lei nº 12.514/2011, que fixou os valores máximos e os parâmetros de
atualização monetária das contribuições devidas aos conselhos profissionais
em geral (art. 6º, §§1º e 2º), restou finalmente atendido o princípio da
legalidade tributária estrita para a cobrança das anuidades. Precedente: TRF2,
5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
AC 0000122-20.2014.4.02.5112, EDJF2R 8.6.2016. 5. A Lei 5.517/68, na parte
em que autoriza a fixação e majoração das anuidades devidas aos Conselhos
de Classe por meio de resolução, não foi recepcionada pela Constituição
Federal de 1988 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0060916-98.2018.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 18.6.2018). 6. A
indicação incorreta do fundamento legal que autoriza a exação de caráter
tributário consubstancia-se em vício que, em sede de execução fiscal,
não admite retificação, uma vez que tal procedimento caracterizar-se-ia
como novo lançamento sem que, contudo, fosse conferido ao executado o
direito à impugnação pela via administrativa. Precedentes: STJ, 2ª Turma,
AgRg no AREsp 729600, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 14.9.2015; TRF2,
AC 0000263-93.2005.4.02.5002, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R
24.8.2017; TRF2, AC 0060916-98.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 18.6.2018. 7. Incabível a majoração de
verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, quando
ausente a sua fixação, desde a origem, no feito em que interposto o recurso
(STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA,
DJE 19.10.2017). 8. Apelação não provida. 1
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CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. ANUIDADE. NATUREZA
TRIBUTÁRIA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. ART. 6º DA LEI
12.514/2011. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL
VÁLIDO. FIXAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
RESERVA LEGAL ESTRITA. 1. Apelação interposta em face de sentença que, em sede
de execução de contribuição de interesse de categoria profissional referente
aos anos de 2009 a 2012, extinguiu o processo com resolução de mérito, nos
termos do art. 487, I, do CPC. 2. Conforme jurisprudência consolidada pelo
Superior...
Data do Julgamento:31/10/2018
Data da Publicação:07/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA
COLETIVA. TÍTULO FORMADO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº
2009.51.01.002254-6. INEXISTÊNCIA DE DELIMITAÇÃO TERRITORIAL NO TÍTULO
EXECUTIVO. RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. 1. Quanto à
alegação de que o título somente beneficiaria os que tivesse domicílio no
âmbito do órgão prolator da decisão e comprovassem a associação à época da
impetração e do trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo, cumpre
ressaltar que o pedido da associação nos autos do mandado de segurança
coletivo nº 2009.51.01.002254-6 limitou-se ao "pagamento aos inativos
(aposentados e pensionistas) do IBGE associados da autora, a partir da
data da impetração do presente writ of mandamus, da parcela da GDIBGE que
é paga a título de 'desempenho institucional' na mesma proporção que é
paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei11.355/2006,
mantendo-se ainda o pagamento de dez pontos, referentes à metade dospontos
que podem ser pagos a título de avaliação individual na GDIBGE, pelas razões
agorantes expostas" (fls. 25 dos autos do mandado de segurança coletivo) 2.O
acórdão transitado em julgado, proferido pela Sétima Turma Especializada deste
Tribunal, negou provimento ao agravo interno interposto pelo IBGE, mantendo
a decisão monocrática que concedeu "a segurança pleiteada para determinar
que a autoridade impetrada promova o pagamento aos substituídos (a saber,
aos aposentados e pensionistas do IBGE associados à Associação impetrante),
da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores
com atividade mencionados no artigo 80 da Lei nº 11.355/2006)". (fls. 165 do
mandado de segurança coletivo) 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal,
no dia 10/05/2017, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 612.043/PR
decidiu que os beneficiários "do título executivo,no caso de ação proposta por
associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição
do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e
constaram da lista apresentada com a peça inicial". 4. No referido julgamento,
restou consignado que a questão apreciada não se referia a mandado de segurança
coletivo, tendo sido destacado que: "não se cuida aqui de um mandado de
segurança coletivo, impetrado nos termos do art. 5°, inciso LXX, alínea
"b", da Constituição Federal, mas de ação ordinária coletiva, conforme deixa
claro o acórdão recorrido". 5. Cumpre, ainda, ressaltar que Supremo Tribunal
Federal, por ocasião da votação de repercussão geral no ARE nº 901.963 / SC,
já se manifestou que os limites subjetivos da coisa 1 julgada se referem
à matéria de natureza infraconstitucional. 6. Por sua vez, o Superior
Tribunal de Justiça já decidiu que não é possível, em fase de execução,
a modificação do disposto no título,para se delimitar os beneficiários
do título executivo formado. (STJ. REsp 1665914 / RS. Rel. Min. Herman
Benjamin. Segunda Turma. DJ: 13/06/2017 e STJ. EDcl no AgRg no REsp 1403062
/ SC. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Primeira Turma. DJ: 21/02/2017)
7.Considerando que, no mandado de segurança coletivo nº 2009.51.01.002254-6, o
título executivo se refere aos filiados à Associação Nacional dos Aposentados
e Pensionistas do IBGE - DAPIBGE, sem qualquer delimitação territorial ou
temporal em relação à data de filiação à Associação Nacional dos Aposentados
e Pensionistas do IBGE - DAPIBGE, todos os que comprovarem a qualidade de
associados, independente de seu domicílio e da data de associação, figurarão
na categoria de beneficiários. 8. Este entendimento atribui a máxima eficácia
à coisa julgada formada na demanda coletiva, aproximando-se do entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando não há qualquer delimitação
no título executivo, e pelo Superior Tribunal de Justiça, de observância
à disposição transitada em julgado. 9. No caso, os agravantes que foram
excluídos da lide comprovam a qualidade de associado. 10. A reserva de
honorários advocatícios contratuais, prevista pelo artigo 22, § 4º, da Lei
8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), pode ser realizada
se for juntada aos autos do contrato celebrado com a parte, em que haja
autorização expressa para a retenção. 11. Esta previsão é reproduzida pelo
artigo 19 da Resolução nº 405, de 09 de junho de 2016, do Conselho da Justiça
Federal, que acrescenta que a autorização deve ser juntada perante o juízo no
qual é realizada a execução. 12. Ainda que não conste o contrato, o mandato
outorgado pela parte ao seu patrono, em que em que esteja prevista autorização
expressa para a reserva dos honorários contratuais, é documento que permite
a retenção do percentual pactuado. (Nesse sentido: TRF 2ª Região. Processo
nº 0006265-30.2017.4.02.0000. Rel. Des. Federal Aluisio Gonçalves de
Castro Mendes. Quinta Turma Especializada. DJ: 27/07/2017) 13.Destaca-se,
ainda, que a juntada da autorização para retenção dos honorários não se
restringe ao momento exatamente anterior à expedição do requisitório,
podendo esta juntada ocorrer a qualquer momento nos autos, desde que se
tenha apenas como termo final a expedição do mandado de levantamento ou do
precatório. 14.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que
"Tratando-se de honorários contratuais ajustados em percentual sobre o êxito
obtido com a demanda, a jurisprudência do STJ admite pedido do causídico
de reserva de honorários desde que o requerimento tenha sido feito antes da
expedição do precatório.Precedentes: AgInt no AREsp 774.216/RS, Rel. Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/10/2016, DJe 19/10/2016; AgRg
no REsp 1.446.324/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 10/12/2014". 15.No caso concreto, compulsando-se os autos, nota-se que
ainda não houve a determinação de expedição de requisitório de pagamento e
foi juntado aos autos da demanda originária, perante o juízo em que tramita
a cumulação de execuções, instrumento de mandato em que consta a autorização
expressa de todos os agravantes para a retenção de honorários contratuais
no percentual de 30% (trinta por cento) do valor executado. 16. Agravo de
instrumento provido, determinando o prosseguimento das execuções, bem como
2 para autorizar a retenção de honorários contratuais de todos os exequentes.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA
COLETIVA. TÍTULO FORMADO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº
2009.51.01.002254-6. INEXISTÊNCIA DE DELIMITAÇÃO TERRITORIAL NO TÍTULO
EXECUTIVO. RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. 1. Quanto à
alegação de que o título somente beneficiaria os que tivesse domicílio no
âmbito do órgão prolator da decisão e comprovassem a associação à época da
impetração e do trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo, cumpre
ressaltar que o pedido da associação nos autos do mandado de segurança
coletivo nº 2...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO
DO PROCESSO POR CANCELAMENTO DA CDA APÓS OPOSIÇÃO EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA
153 DO STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA. ART. 85 §§ 2º e 8º DO NCPC. 1. O direito
brasileiro adota o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu
causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes,
consoante entendimento consagrado pelo Colendo STJ. 2. Evidenciado que o
pedido de extinção da execução formulado pela ANS, em razão do cancelamento
da CDA, após a citação da Executada, foi motivado pela oposição da exceção
de pré-executividade, na qual foi noticiada a ocorrência de litispendência,
revela-se descabida, na hipótese concreta, à luz do princípio da causalidade,
a incidência do art. 26 da LEF no tocante à sucumbência, observado, ainda,
o disposto no enunciado da Súmula 153 do STJ ("A desistência da execução
fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da
sucumbência."), aplicável por analogia. 3. Ademais, a questão restou definida
por ocasião do julgamento do REsp. 1111002/SP, submetido à sistemática dos
recursos repetitivos (Tema 143), tendo sido firmada a tese no sentido de
que "Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de
débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à
demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios"
(Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1º.10.2009). 4. À
vista do noticiado na objeção de pré-executividade, não só em relação a
litispendência, como também diante da comprovação da incorreção do valor
inscrito em dívida ativa, cujo valor da multa correspondia a R$30.240,00
(trinta mil duzentos e quarenta reais) tendo sido inscrito o montante de
R$302.400,00 (trezentos e dois mil e quatrocentos reais), cumpre reconhecer
que o valor da causa não configura parâmetro apto a balizar os honorários de
sucumbência, enquadrando-se na hipótese descrita no §8º, do art. 85, do NCPC,
de modo que os honorários deverão ser fixados consoante a apreciação equitativa
do Juiz, pautado nos critérios estabelecidos nos incisos I a IV, do §2º,
do mesmo dispositivo normativo. 5. Apelação do Executado parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO
DO PROCESSO POR CANCELAMENTO DA CDA APÓS OPOSIÇÃO EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA
153 DO STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA. ART. 85 §§ 2º e 8º DO NCPC. 1. O direito
brasileiro adota o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu
causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes,
consoante entendimento consagrado pelo Colendo STJ. 2. Evidenciado que o
pedido de extinção da execução formulado pela ANS, em razão do cancelamento
da CDA, após a...
Data do Julgamento:17/10/2017
Data da Publicação:25/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Recursos
de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente
o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda
mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado
para os benefícios previdenciários. II. Inicialmente, não há o que falar em
ilegitimidade ativa da viúva (autora), uma vez que a pretensão posta neste
feito é de readequação da renda mensal da pensão previdenciária, não se
postulando nenhuma vantagem concernente à aposentadoria do instituidor do
benefício. de qualquer maneira o egrégio STJ já assentou o entendimento
(MS 17874/DF, Primeira Seção, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima,
DJe de 02/10/2013) em sentido diverso à tese lançada no recurso do INSS,
orientação esta que se aplica, mutatis mutandis, ao caso. III. Quanto à
prescrição quinquenal das diferenças devidas, não assiste razão à autora no
que tange à alegação de que a propositura da precedente ação civil pública
sobre a mesma matéria interrompeu o curso do prazo prescricional, devendo
ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição apenas para permitir o ajuizamento
da ação individual. Assim, não autorizaria a retroação do marco inicial da
prescrição quinquenal das parcelas para a data do ajuizamento da precedente
ação civil pública, em 05/05/2011, só sendo possível admitir como devidas as
parcelas referentes aos últimos cinco anos que precedem data do ajuizamento
da presente ação ordinária, restando prescritas as parcelas anteriores, em
obediência ao que já foi recentemente decidido em sede de Recurso Repetitivo
no Colendo Superior Tribunal de Justiça. "(...) No que toca a interrupção
da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública, o STJ, no julgamento
do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos,
firmou orientação no sentido de que a propositura da referida ação coletiva
tem o condão de interromper a prescrição para a ação individual. 3. Contudo,
a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a
propositura da ação individual. Em relação ao 1 pagamento de parcelas
vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da
ação individual." (STJ, Segunda Turma, Agravo Interno no REsp 1642625/ES,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 12/06/2017). Ainda em preliminar,
resta afastada a hipótese de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o
caso dos autos é de readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da
RMI. Neste sentido, trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Turma
Especializada desta Corte: "Não há que falar em incidência de decadência
prevista no artigo 103 da lei 8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é
revisão da renda mensal inicial , mas sim de adequação do valor do benefício
previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas referidas emendas,
consoante, inclusive, o que dispõe o Enunciado 66 das turmas Recursais dos
juizados Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. (...) (processo
nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2, Segunda Turma Especializada,
Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe de 05/06/2014) IV. Infere-se
dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o
col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal
do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos
os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que
a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de
benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente
na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal
do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite
para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da
situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que
outrora fora objeto do limite até então vigente. V. Cumpre consignar que
tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor
do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão,
ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. VI. Nesse sentido,
para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da
renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI,
sem qualquer distorção, calculando-se o salário de benefício através da
média atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do teto
limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo,
aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de cálculo
(70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a devida
atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. VII. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a 2 readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VIII. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. IX. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado pelo
Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual direito
de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no período
do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas por
determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja
prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão)
de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão
ao teto na época da concessão do benefício. X. De igual modo, não se exclui
totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do
benefício em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em
comparação com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários,
conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente
o prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. XI. Partindo de tais premissas e das provas
acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real
do benefício, em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião
de sua concessão, conforme se verifica no documento de fls. 20/22, motivo
pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação
do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos
valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/2003. XII. No que tange à atualização das diferenças devidas, além
das normas trazidas pelo manual de cálculos da Justiça Federal (Resoluções
134/2010 e 267/2013), considerando que após certa controvérsia a respeito
a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação 3 dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo
STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E) ), inclusive após a expedição do precatório conforme
o julgamento do RE 870947 pelo eg. STF; b) Juros moratórios nos débitos não
tributários; Índice da Poupança. XIII. Honorários de sucumbência na forma
do art. 85, § 3º do novo CPC. XIV. Recursos parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Recursos
de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente
o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda
mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado
para os benefícios previdenciários. II. Inicialmente, não há o que falar em
ilegitimidade ativa da viúva (autora), uma vez que a pretensão posta neste
feito é de read...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUTONOMIA DAS VERBAS ADVOCATICIAS. FRACIONAMENTO
DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. APLICAÇÃO AOS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUIAIS. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO 406/2016
DO CJF. PRECEDENTES DESTA SEGUNDA TURMA E DO STJ. 1. O § 8º, do art. 100, da
CF/88 veda o fracionamento dos valores de execução contra a Fazenda Pública
para fins de enquadramento no regime simplificado das Requisições de Pequeno
Valor. 2. A separação do montante devido a título de honorários advocatícios
do valor principal da execução, todavia, não representa violação ao referido
dispositivo constitucional, pois verbas honorárias decorrem de relação jurídica
autônoma que, inclusive, pode ser executada de maneira independente, nos
termos do art. 23 da Lei 8.906/2004 (EOAB). Esse entendimento foi sedimentado
através da edição da Súmula Vinculante 47 pelo STF. 3. Tal raciocínio deve
ser aplicado tanto para os honorários sucumbenciais quanto para aqueles
decorrentes de contrato com a parte patrocinada. É essa a determinação do
art. 18, da Resolução nº 405/2016 do Conselho da Justiça Federal. 4. Nesse
mesmo sentido, os precedentes desta e. 2ª Turma Especializada e da 2ª Turma
e do c. STJ: TRF2, 2ª Turma Especializada, AgI 0003647-49.2016.4.02.0000,
Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, e-DJF2r 03.08.2017; STJ
2ª Turma, REsp 1657321, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 02.05.2017. 5. Agravo
de instrumento não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUTONOMIA DAS VERBAS ADVOCATICIAS. FRACIONAMENTO
DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. APLICAÇÃO AOS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUIAIS. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO 406/2016
DO CJF. PRECEDENTES DESTA SEGUNDA TURMA E DO STJ. 1. O § 8º, do art. 100, da
CF/88 veda o fracionamento dos valores de execução contra a Fazenda Pública
para fins de enquadramento no regime simplificado das Requisições de Pequeno
Valor. 2. A separação do montante devido a título de honorários advocatícios
do valor principal da execução, todavia, não representa violação ao referido
disposi...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:30/10/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
2.2.2016, STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, DJe 2.2.2016). 3. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Tu...
Data do Julgamento:04/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITO
JUDICIAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA. ATUAL
ENTENDIMENTO DE AMBAS AS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO DO STJ. ENFOQUE ECONÔMICO
DO INSTITUTO. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TROCA ENTRE CUSTO DE
OPORTUNIDADE E CUSTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS NECESSÁRIO À CONCESSÃO DA TUTELA
PROVISÓRIA. 1. O STJ, quando do julgamento do REsp nº1.149.022/SP, submetido
à sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu que a denúncia espontânea
resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração
parcial do débito tributário, acompanhado do respectivo pagamento integral,
retifica-a antes de qualquer procedimento da Administração Tributária,
noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá
concomitantemente. 2. O instituto da denúncia espontânea, mais que um
benefício direcionado ao contribuinte que dele se favorece ao ter excluída
a responsabilidade pela multa, está direcionado à Administração Tributária
que deve ser preservada de incorrer nos custos administrativos relativos
à fiscalização, constituição, administração e cobrança do crédito. Para sua
ocorrência deve haver uma relação de troca entre o custo de conformidade (custo
suportado pelo contribuinte para se adequar ao comportamento exigido pelo
Fisco) e o custo administrativo (custo no qual incorre a máquina estatal para
as atividades acima elencadas) balanceado pela regra prevista no art. 138 do
CTN. Precedente da 1aSeção do STJ. 3. Na hipótese de pretensão dos benefícios
da denúncia espontânea manifestada por meio de depósito judicial, além de não
haver relação de troca entre custo de conformidade e custo administrativo a
atrair caracterização da denúncia espontânea, há a criação de um novo custo
administrativo para a Administração Tributária em razão da necessidade de ir a
juízo para discutir o crédito tributário, ao contrário do que ocorre, v. g.,
em casos ordinários de constituição de crédito realizado pelo contribuinte
pela entrega da declaração acompanhada do pagamento integral do tributo. 4. Na
hipótese vertente, a contribuinte não efetuou de fato o recolhimento do valor
devido antes da entrega das DCTFs ou no prazo respectivo para o pagamento
da diferença; na verdade, só o fez quando do ajuizamento do presente feito,
através de depósito judicial, de cujo valor ainda pretende deduzir valores
pagos a maior a título de contribuições previdenciárias. Logo, não há como ela
se aproveitar dos benefícios da denúncia espontânea e ver excluído do valor
devido o montante relativo a multa de mora. 5. A concessão da tutela provisória
requer a presença dos seguintes requisitos: a)probabilidade do direito alegado;
b)o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c)ausência
do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 6. Com o julgamento,
nesta data, da apelação nos autos originários (AC nº 00183581920154025101)
no qual se afastou a pretensão autoral, restou ausente o fumus boni
iuris e, consequentemente, o direito à 1 liminar pretendida no presente
agravo. 7. Agravo de instrumento de BRASIL LUZ EVENTOS EPP LTDA improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITO
JUDICIAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA. ATUAL
ENTENDIMENTO DE AMBAS AS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO DO STJ. ENFOQUE ECONÔMICO
DO INSTITUTO. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TROCA ENTRE CUSTO DE
OPORTUNIDADE E CUSTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS NECESSÁRIO À CONCESSÃO DA TUTELA
PROVISÓRIA. 1. O STJ, quando do julgamento do REsp nº1.149.022/SP, submetido
à sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu que a denúncia espontânea
resta config...
Data do Julgamento:14/12/2018
Data da Publicação:19/12/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ABANDONO DA
CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. OBSCURIDADE
AFASTADA. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO PARCIALMENTE
RECONHECIDA. 1. Inexiste o vício de obscuridade apontado pela União Federal,
uma vez que o defeito capaz de ensejar o cabimento de embargos de declaração
está ungido à ocorrência de vícios de compreensão (STJ, Edcl AgRg MC 5465,
DJ 12/05/03), e não com a mera dificuldade de interpretação do julgado (STJ,
Edcl AgRg REsp 414918, DJ 22/04/03), pretendendo, com base em alegação de
obscuridade, modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via
inadequada. 2. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha
sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a
indicação de dispositivo legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ,
Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187). 3. Há omissão a
suprir, como apontado pela executada, uma vez que o acórdão deixou de se
manifestar sobre o requerimento, constante das contrarrazões, de condenação
da União Federal em honorários. 4. Contudo, nada há a deliberar em relação
ao pedido de fixação de honorários advocatícios realizado pela recorrida
em suas contrarrazões, posto que a sentença afastou sua incidência e não
houve a impugnação da executada em sede de apelação. 5. Como a sentença não
fixou honorários advocatícios, consoante entendimento do Superior Tribunal
de Justiça, é descabida a condenação na verba prevista no art. 85, § 11, do
CPC/15 (honorários recursais). 6. O § 11 do art. 85 do CPC/15 estabelece que
o tribunal "majorará os honorários advocatícios fixados anteriormente levando
em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (...).". 7. Para
que haja condenação em honorários recursais é necessário que tenha havido
condenação anterior, na medida em que o legislador previu apenas a hipótese
de acréscimo de honorários já fixados. 8. Embargos de declaração opostos
pela União Federal conhecidos e desprovidos e embargos de declaração opostos
por CADIMAGEM CENTRO AUXILIAR DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA conhecidos e
parcialmente providos, sem efeitos infringentes. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ABANDONO DA
CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. OBSCURIDADE
AFASTADA. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO PARCIALMENTE
RECONHECIDA. 1. Inexiste o vício de obscuridade apontado pela União Federal,
uma vez que o defeito capaz de ensejar o cabimento de embargos de declaração
está ungido à ocorrência de vícios de compreensão (STJ, Edcl AgRg MC 5465,
DJ 12/05/03), e não com a mera dificuldade de interpretação do julgado (STJ,
Edcl AgRg REsp 414918, DJ 22/04/03), pretendendo, com base em alegação de
obscuridade, modi...
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:09/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
IDADE. RURAL. LEI Nº 8.213/91. ART. 201, § 7, II DA CF/88. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. PROVA MATERIAL EXISTENTE CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZA O TRABALHO DOS
DEMAIS SEGURADOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM RECURSO
REPETITIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS DE MORA E CORRECAO MONETÁRIA. ART. 1ºF,
DA LEI Nº 11.960/09. CUSTAS JUDICIAIS. INCIDÊNCIA DA LEI 9.974/13. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. I. A aposentadoria por idade rural está prevista nos
artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201,
§ 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural
tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente
à carência do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a
mulher. II. É firme a jurisprudência da 3ª Seção do STJ no sentido de que,
tendo em vista as peculiaridades do labor rural para concessão de aposentadoria
por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira
a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar
a eficácia probatória dos documentos. III. Diante da prova documental vasta,
bem como de prova testemunhal do exercício do labor rural, o autor faz jus à
concessão da aposentadoria por idade rural.Precedentes deste Tribunal. IV. A
Primeira Seção desta Corte, no julgamento de recurso especial submetido
à sistemática dos recursos repetitivos, REsp 1.304.479/SP, de relatoria do
Min. Herman Benjamim, julgado em 10.10.2012 (Dj de 19/12/2012), consignou que o
"trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por
si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada,
a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar,
incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). V. No cumprimento
das obrigações de pagar relativamente a benefícios previdenciários, deverão
incidir sobre os valores atrasados os índices oficiais de remuneração básica
(TR) e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5° da
Lei nº 1 11.960/2009, RESSALVANDO-SE à parte autora o direito de executar,
relativamente ao período posterior a 25/03/2015, a diferença entre o
valor decorrente da atualização feita com a TR e o valor em que utilizado
o IPCA-E como índice, na hipótese de o Supremo julgar o RE nº 870.947/SE
nos mesmos termos em que julgou a questão dos precatórios. VI. "Ao aplicar o
ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem
comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a
proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência"
- CPC/2015, art. 8º -. VII. Não há na Lei Estadual 9.974/2013, a qual versa
sobre Regimento das Custas do Estado do Espírito Santo, previsão de isenção
do pagamento de custas judiciais pela autarquia federal, razão por que não
há como se acolher o pedido do INSS quanto ao não pagamento das despesas
processuais. Precedentes deste Tribunal. VIII. Apelação Cível a que se dá
parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
IDADE. RURAL. LEI Nº 8.213/91. ART. 201, § 7, II DA CF/88. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. PROVA MATERIAL EXISTENTE CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZA O TRABALHO DOS
DEMAIS SEGURADOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM RECURSO
REPETITIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS DE MORA E CORRECAO MONETÁRIA. ART. 1ºF,
DA LEI Nº 11.960/09. CUSTAS JUDICIAIS. INCIDÊNCIA DA LEI 9.974/13. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. I. A aposentadoria por idade rural está prevista nos
artigos 11, 48 §§...
Data do Julgamento:08/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. PROCESSO DE
FALÊNCIA DO DEVEDOR. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HABILITAÇÃO
DE CRÉDITO FAZENDÁRIO NO JUÍZO FALIMENTAR. DESNECESSIDADE. 1- Insurge-se
a Agravante contra a decisão que indeferiu a suspensão do feito para
submeter-se qualquer ato de constrição ao Juízo Falimentar, onde tramita
o processo de falência nº 0013987- 67.2002.8.08.0024, relativo ao grupo
FIRENZE. 2- Sustentam as razões recursais que a empresa Bimbo não seria
responsável pelas dívidas ou créditos tributários que fazem parte do grupo
Firenze, o que, consequentemente, obrigaria à suspensão da execução fiscal,
submetendo-se qualquer ato de constrição ao Juízo do processo falimentar. 3-
O E. STJ firmou entendimento no sentido de que o processo falimentar não é
causa de suspensão da execução fiscal em curso ou obsta o seu ajuizamento,
pois a cobrança judicial de créditos da Fazenda Nacional não se sujeitam à
habilitação no juízo falimentar, segundo disposto nos artigos 187 do Código
Tributário Nacional e 29 da Lei nº 6.830/80. 4- Não há que se falar, de
igual modo, em suspensão da execução fiscal quando a falência da executada
foi decretada após a constrição de bens ocorrida nos autos da execução
fiscal. A solução preconizada pelo C. STJ é que deve haver a alienação
judicial dos bens e repasse do produto ao Juízo universal para apuração das
preferências. 5- Precedentes do STJ: AGARESP 201600090912, Segunda Turma,
Rel. Min. Humberto Martins, DJE 17/03/2016; AgRg no REsp 1232440/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25/06/2015; EREsp 446.035/RS,
Primeira Seção, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 19/12/2003. 6- Dessa forma,
nada obsta o prosseguimento da demanda executiva independentemente de qualquer
diligência junto ao juízo falimentar. 7- Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. PROCESSO DE
FALÊNCIA DO DEVEDOR. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HABILITAÇÃO
DE CRÉDITO FAZENDÁRIO NO JUÍZO FALIMENTAR. DESNECESSIDADE. 1- Insurge-se
a Agravante contra a decisão que indeferiu a suspensão do feito para
submeter-se qualquer ato de constrição ao Juízo Falimentar, onde tramita
o processo de falência nº 0013987- 67.2002.8.08.0024, relativo ao grupo
FIRENZE. 2- Sustentam as razões recursais que a empresa Bimbo não seria
responsável pelas dívidas ou créditos tributários que fazem parte do grupo
Firenze, o que, conseque...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA
DE IRREGULARIDADE NO(S) TÍTULO(S) EM COBRANÇA NA EXECUÇÃO FISCAL DE
ORIGEM. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 1022). AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIO. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (CPC, ART. 1.026,
§ 2º). EMBARGOS DE D ECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Cuida-se de embargos de
declaração opostos pela agravante, objetivando suprir omissão que entende
existente no acórdão de fls. 61/63. O acórdão embargado negou provimento
ao agravo de instrumento, confirmando a decisão recorrida que rejeitou a
exceção de pré-executividade oposta pela executada, ora recorrente, por não
constatar, de plano, nenhum dos vícios apontados nos títulos em execução;
aliás, verificou que as CDA's em cobrança preenchem todos os r equisitos
legais. 2. A embargante alega, inicialmente, a necessidade dos presentes
embargos de declaração para fins de prequestionamento da matéria. Argumenta,
em resumo, acerca da boa-fé da executada; assevera que o acórdão embargado não
analisou as questões subjetivas apresentadas, "nem o bom direito do embargante,
nem tão pouco os atos arbitrariamente praticados pela embargada." Alega,
outrossim, que "Tal conduta fora omissa e, portanto, merece ser reparada,
em observância aos princípios da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional,
Preservação da Empresa, R azoabilidade e Proporcionalidade". 3. Como cediço,
os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC, são um recurso de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado
em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se sua utilização
também para correção de inexatidões materiais, bem como, segundo alguns
precedentes do E. STJ, para o fim de obter-se reconsideração, ou reforma,
de d ecisão manifestamente equivocada. 4. À luz desse entendimento, não há,
no acórdão recorrido, nenhum dos vícios a cuja correção servem os embargos
declaratórios, tendo sido apreciada e decidida 1 a questão em foco de forma
clara e fundamentada, em observância ao artigo 489 do CPC, concluindo-se,
na linha da jurisprudência consolidada do E.STJ, no sentido de que não é
possível constatar, de plano, nenhum dos vícios apontados nos títulos em
execução; aliás, as Certidões de Dívida Ativa em cobrança p reenchem todos
os requisitos legais. 5. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas
partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
decisão. Precedentes do STF e d o STJ. 6. Lembre-se, ainda, que de acordo
com o Novo Código de Processo Civil, " consideram-se incluídos no acórdão
os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento,
ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados,
caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição
ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se
desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais v entilados
pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 7. No caso, pela
leitura atenta das razões dos embargos de declaração em análise, observa-se
que não foram preenchidos os requisitos de admissibilidade deste recurso,
na media em que a recorrente limitou-se em trazer argumentações genéricas,
sem indicar, especificamente, obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no acórdão embargado. A recorrente apresenta, na verdade, mero
inconformismo com o julgado, se valendo do argumento comum de que o mesmo
não teria observado alguns questionamentos pontuais e subjetivos, afrontando
importantes princípios constitucionais, como afirmou em mais de uma passagem n
as suas razões recursais. 8. Condenação da embargante ao pagamento de multa,
fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da
embargada (CPC, art. 1 .026, § 2º), ante o caráter protelatório dos embargos
de declaração. 9. Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de
multa fixada em 1 % (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC,
art. 1.026, § 2º).
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA
DE IRREGULARIDADE NO(S) TÍTULO(S) EM COBRANÇA NA EXECUÇÃO FISCAL DE
ORIGEM. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 1022). AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIO. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (CPC, ART. 1.026,
§ 2º). EMBARGOS DE D ECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Cuida-se de embargos de
declaração opostos pela agravante, objetivando suprir omissão que entende
existente no acórdão de fls. 61/63. O acórdão embargado negou provimento
ao agravo d...
Data do Julgamento:12/12/2018
Data da Publicação:21/01/2019
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMANTO DA DISTRIBUIÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA
(ART.150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO
DIVERSO. 1. Apelação interposta em face de sentença que, em sede de
execução de contribuição de interesse de categoria profissional referente
aos anos de 2013 a 2017, em razão da ausência do recolhimento das custas
de ingresso, nos termos do art. 290 do CPC, determinou o cancelamento da
distribuição do feito. 2. Não se cancela a distribuição do feito se, embora
de maneira intempestiva, houve o devido recolhimento das custas processuais
documentalmente comprovada nos autos (STJ, REsp 1361811, Rel. Min. PAULO
DE TARSO SANSEVERINO, DJe 6.5.2015). 3. Execução fundada em CDA que aponta
de maneira genérica, como fundamento, a Lei 12.514/2011 e 5.905/73. Não se
considera fundamentada a CDA que indica de maneira genérica a pretensa norma
autorizadora da exação de caráter tributário. Precedentes: TRF2, 7ª Turma
Especializada, AC 0003877- 92.2013.4.02.5110, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO
DA SILVA ARAUJO FILHO, E-DJF2R 4.10.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 0009828-64.2017.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO
MENDES, E-DJF2R 12.3.2018. 4. A indicação incorreta do fundamento legal que
autoriza a exação de caráter tributário consubstancia-se em vício que, em
sede de execução fiscal, não admite retificação, uma vez que tal procedimento
caracterizar-se-ia como novo lançamento sem que, contudo, fosse conferido ao
executado o direito à impugnação pela via administrativa. Precedentes: STJ,
2ª Turma, AgRg no AREsp 729600, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 14.9.2015;
TRF2, AC 0000263-93.2005.4.02.5002, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R
24.8.2017; TRF2, AC 0060916-98.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 18.6.2018. 5. Incabível a majoração de
verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, quando
ausente a sua fixação, desde a origem, no feito em que interposto o recurso
(STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA,
DJE 19.10.2017). 6. Apelação não provida, mantendo-se a sentença extintiva
por fundamento diverso do adotado na s entença. ACÓR DÃO Vistos, relatados
e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
negar provimento à apelação, n a forma do relatório e do voto, constantes
dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro,
11 de setembro de 2018. 1 RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMANTO DA DISTRIBUIÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA
(ART.150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO
DIVERSO. 1. Apelação interposta em face de sentença que, em sede de
execução de contribuição de interesse de categoria profissional referente
aos anos de 2013 a 2017, em razão da ausência do recolhimento das custas
de ingresso, nos termos do art. 290 do CPC, determinou o cancelamento da
distribuição do feito. 2. Não se cancela a distribuição do feito se, embora
de maneira intempestiva, houv...
Data do Julgamento:18/09/2018
Data da Publicação:21/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARTIGO
1.046 DO CPC. POSSE. TRANSFERÊNCIA BEM IMÓVEL. SEM REGISTRO. SÚMULA N.º
84 DO STJ. BOA-FÉ. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. 1 -
Trata-se de apelação ajuizada pela União Federal/Fazenda Nacional, em face
da sentença proferida nos autos dos embargos de terceiro opostos por MARILZA
DA SILVA FOLLY, objetivando a desconstituição da penhora que recaiu sobre o
imóvel situado na Av. Mariana C. N. Reis (antiga rua dos Manacás, 153, lote
154, Vila Mury - Volta Redonda, que teria sido adquirido por seu esposo (hoje
falecido), em 1998. Aduziu, para tanto, que a aquisição foi feita em 1999,
tendo como vendedor Célio Luiz que, por sua vez, o tinha adquirido de Ricardo
Raimundo de Magalhães. A sentença (fls. 90/93) julgou procedente o pedido
contido nos embargos, para desconstituir a penhora existente sobre o imóvel
tipo casa, localizado na Av. Mariana C. N. Reis (antiga Rua Maracás), nº 153,
L. 574, Vila Mury, Volta Redonda, matrícula 2630 (fl.128 dos autos da execução
embargada). 2 - Os embargos de terceiro são uma ação autônoma destinada a
excluir da constrição judicial bens de terceiro que não integra a lide. Veja-se
que referido dispositivo faz referência à turbação ou esbulho na posse, sendo
desimportante se o embargante é ou não proprietário do imóvel. 3 - O Superior
Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema ao proferir o enunciado
da Súmula n.º 84: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados
em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel,
ainda que desprovido de registro". Esse verbete sumular, ao mesmo tempo em
que patenteia a via processual eleita pelo apelado, atribui ao compromisso de
compra e venda, mesmo sem o registro, a condição de título hábil à comprovação
de posse justa frente ao imóvel discutido. 4 - A jurisprudência dos Tribunais
é pacífica no sentido de presumir a boa-fé de terceiro adquirente, quando
não houver registro no órgão competente da transferência do imóvel. 5 - Em
uma rápida análise, esta seria a conclusão: responsabilizar o embargante pela
constrição indevida do bem imóvel, com fundamento na Súmula n.º 303 do STJ,
segundo a qual "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida
deve arcar com os honorários advocatícios". 6 - Todavia, ao opor resistência à
pretensão meritória, a União Federal atraiu para si a aplicação do princípio
da sucumbência, consoante jurisprudência predominante do Colendo STJ. 7 -
Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARTIGO
1.046 DO CPC. POSSE. TRANSFERÊNCIA BEM IMÓVEL. SEM REGISTRO. SÚMULA N.º
84 DO STJ. BOA-FÉ. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. 1 -
Trata-se de apelação ajuizada pela União Federal/Fazenda Nacional, em face
da sentença proferida nos autos dos embargos de terceiro opostos por MARILZA
DA SILVA FOLLY, objetivando a desconstituição da penhora que recaiu sobre o
imóvel situado na Av. Mariana C. N. Reis (antiga rua dos Manacás, 153, lote
154, Vila Mury - Volta Redonda, que teria sido adquirido por seu esposo (hoje...
Data do Julgamento:21/08/2017
Data da Publicação:24/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO 1. Os embargos
de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, têm efeito limitado,
porquanto destinam-se apenas à correção de omissão, obscuridade ou
contradição no decisum, sendo, ainda, admitidos para a retificação de erro
material. 2. Trata-se de instrumento processual que visa remediar pontos
que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um
determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou
obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho
decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se
ilógica. 3. Admite-se, ainda, a interposição dos embargos declaratórios
para fins de prequestionamento da matéria impugnada, visando ao acesso às
instâncias superiores. Entretanto, mesmo com esta finalidade, os embargos
devem observância aos requisitos previstos no artigo 535 do CPC (obscuridade,
contradição, omissão), não sendo recurso hábil ao reexame da causa, conforme
pretende o embargante. Precedentes do STJ. 4. A leitura do v. acórdão e do
respectivo voto condutor, evidencia a inexistência de razões que autorizem o
manejo da via eleita. Nas razões de pedir a embargante não aponta qualquer
omissão, obscuridade e/ou contradição que permitam o uso dos embargos
declaratórios. 5. A matéria atinente à existência de garantia insuficiente e
a decisão proferida por este e. Tribunal, em agravo de instrumento, não foram
suscitadas na peça impugnatória ou nas contrarrazões de apelação. 6. Pacífico
é o entendimento do e. STJ no sentido de que é vedada a inovação de tese
em embargos de declaração e, por tal razão, inexiste omissão em acórdão que
julgou recurso sem se pronunciar sobre matéria não argüida nas contrarrazões
de apelação (STJ - REsp: 1140710 RS, Rel. Ministra ELIANA 1 CALMON, SEGUNDA
TURMA, DJe: 14/04/2010). 7. Se a embargante pretende modificar a decisão,
deve valer-se do recurso legalmente previsto para tanto. 8. Recurso deprovido.
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO 1. Os embargos
de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, têm efeito limitado,
porquanto destinam-se apenas à correção de omissão, obscuridade ou
contradição no decisum, sendo, ainda, admitidos para a retificação de erro
material. 2. Trata-se de instrumento processual que visa remediar pontos
que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um
determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou
obscuridade nos pontos já decididos, de ta...
Data do Julgamento:19/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSCURSO DE MAIS DE
SEIS ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se
de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando
a reforma da r. sentença que julgou extinta a presente Execução Fiscal,
proposta em face de BAR E MERCEARIA NOVA QUELUZ LTDA ME e Gonçalo Ribeiro
Andrade, com fundamento no art. 219, parágrafo 5º e art. 269, inciso IV,
ambos do CPC/1973, c/c art. 40, § 4º da Lei n. 6.830/1980, por reconhecer a
prescrição do crédito em cobrança (fls. 80-81). 2. A exequente/apelante alega
(fls. 83-94), em síntese, que a sentença recorrida deve ser reformada, tendo
em vista que não há que se falar em prescrição, uma vez que o ajuizamento da
execução obedeceu ao prazo legal, bem como, entende que a demora na citação
decorreu dos mecanismos do Judiciário, razão pela qual, entende deva ser
aplicada ao caso, a inteligência da Súmula 106/STJ. 3. Trata-se de crédito
exequendo (COFINS) referente ao período de apuração ano base/exercício de
1994/1995, com vencimento entre 08/06/1994 e 10/01/1995 (fls. 08-12). A ação
foi ajuizada em 13/10/1999, e o despacho citatório proferido em 05/11/1999
(fl. 14).A citação foi positivada em 06/04/2000 (fl. 20), interrompendo o
fluxo do prazo prescricional, que retroagiu à data da propositura da ação
(Precedentes: REsp 1120295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21/05/2010; AgRg
no REsp 1237730/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 01/03/2013). 4. Em
25/07/2000, o magistrado a quo determinou o arquivamento do processo, nos
termos do art. 20, da Lei nº 10.522/2002 (fl. 27), em razão do que a União
obteve ciência em 17/08/2000 e não se manifestou (fl.28).Ato contínuo, o
douto Juízo a quo determinou, em 14/12/2005, a reunião das execuções fiscais
de mesma fase processual, com fulcro no art.28, da LEF (fl. 30).Dada nova
vista, a Fazenda Nacional somente voltou a se manifestar em 09/06/2008, quando
ratificou o pedido de inclusão do sócio da empresa executada, Gonçalo Ribeiro
Andrade (fl. 42), e, que, no entanto, restou frustrada, tendo em vista seu
1 falecimento (fl. 54).Intimada a se manifestar na forma do parágrafo 4º do
art. 40 da LEF (fl. 78), a recorrente não peticionou nos autos, em 20/06/2014
(fl. 79).Em 12/09/2014, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença
extintiva, reconhecendo a prescrição intercorrente (fls. 80-81). 5. Da data
de suspensão do feito executivo (17/08/2000 - fl.28), até a data da prolação
da sentença, em 12/09/2014 (fls. 80-81), transcorreram mais de 06 (seis) anos,
sem que houvessem sido localizados outros bens sobre os quais pudesse recair a
penhora. Como cediço, é ônus do exequente informar corretamente o local onde
possam ser localizados bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes de
esgotado o prazo legal. 6. O Superior Tribunal de Justiça tem o consolidado
entendimento de que as diligências sem resultados práticos não possuem o
condão de obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, pelo que,
não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, após o decurso
do referido iter, o pronunciamento da mencionada prescrição, é medida que se
impõe. 7. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei
n. 6.830/80, sem comprovação de nenhuma causa interruptiva ou suspensiva do
prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. Dessa
forma, para que a prescrição intercorrente seja corretamente reconhecida,
basta, tão somente, que seja observado o transcurso do prazo legal de 06
(seis) anos (referentes a um ano de suspensão mais cinco de arquivamento),
sem que tenham sido localizados bens capazes de saldar o crédito em execução,
o que se configurou na hipótese. 8. Nos termos do art. 156, V, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e, consequentemente, a própria
obrigação tributária, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio,
a qualquer tempo e grau de jurisdição, como ocorre com a decadência. O
legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir o
parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Trata-se de norma de
natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos
em curso. Precedentes do STJ. 9. Valor da Execução Fiscal em 1310/1999: R$
2.039,88 (fl. 06). 10. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSCURSO DE MAIS DE
SEIS ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se
de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando
a reforma da r. sentença que julgou extinta a presente Execução Fiscal,
proposta em face de BAR E MERCEARIA NOVA QUELUZ LTDA ME e Gonçalo Ribeiro
Andrade, com fundamento no art. 219, parágrafo 5º e art. 269, inciso IV,
ambos do CPC/1973, c/c art. 40, § 4º da Lei n. 6.830/1980, por reconhecer a
prescrição do cré...
Data do Julgamento:16/04/2018
Data da Publicação:19/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO. ART. 85, § 7º , DO CPC. SÚMULA 345/STJ . RECURSO
REPRESENTATIVO DA C ONTROVÉRSIA. PAFRESP 201700185941. SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente
visando à reforma da decisão proferida em que o juízo da 1ª Vara Federal
de Niterói/RJ indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios na
fase de cumprimento de sentença uma vez que a e xecução não foi impugnada,
conforme redação prevista no art. 85, § 7º, do CPC. 2. O agravante afirma serem
devidos os honorários advocatícios na fase executiva/cumprimento de sentença,
independentemente da apresentação de impugnação p ela parte executada, a
teor do que determina a Súmula 345 do STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça
apreciando o RESP 201700185941, em maio de 2017, da relatoria do Ministro
Gurgel de Faria, como representativo da controvérsia (conjuntamente com os
recursos REsp 1.648.238/RS e REsp 1.648.498/RS), reconheceu a existência
de controvérsia quanto à aplicabilidade da Súmula 345, do STJ (São devidos
honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de
sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas) diante da
superveniência do art. 85, § 7º, do CPC/2015 (Não serão devidos honorários
no cumprimento de sentença contra a Fazenda P ública que enseje expedição de
precatório, desde que não tenha sido impugnada). 4. Da leitura do voto e do
acórdão proferido no Recurso Especial nº PAFRESP 201700185941, verifica-se que,
além da delimitação da controvérsia, fora determinada a suspensão da tramitação
de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que v ersem sobre
a questão, em todo o território nacional. 5. A controvérsia restringe-se,
unicamente, à possibilidade ou não de condenação em honorários advocatícios
na fase de cumprimento de sentença, não havendo qualquer i mpedimento quanto
ao prosseguimento da execução em relação ao valor principal devido. 6 . Agravo
de instrumento conhecido e parcialmente provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO. ART. 85, § 7º , DO CPC. SÚMULA 345/STJ . RECURSO
REPRESENTATIVO DA C ONTROVÉRSIA. PAFRESP 201700185941. SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente
visando à reforma da decisão proferida em que o juízo da 1ª Vara Federal
de Niterói/RJ indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios na
fase de cumprimento de sentença uma vez que a e xecução não foi impugnada,
conforme redação prevista no art. 85, § 7º, do CPC. 2. O agravante afirma serem
dev...
Data do Julgamento:20/04/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA
. REDIRECIONAMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1371128/RS, pela
sistemática do art. 543-C do CPC entendeu ser "possível o redirecionamento da
execução na hipótese de dissolução irregular da empresa, ainda que a cobrança
da dívida ativa não tenha natureza tributária". 2. Este Tribunal vem se
manifestando no sentido da inaplicabilidade do incidente de desconsideração
da personalidade jurídica nos casos de redirecionamento da execução fiscal de
natureza não tributária. Precedentes: TRF2, AI nº 0002348-03.2017.4.02.0000,
AI nº 0009120-16.2016.4.02.0000 e AI nº 0008883-79.2016.4.02.0000. 3. In
casu, constata-se que a executada não mais funciona no endereço cadastrado
na JUCERJA, autorizando o redirecionamento da execução fiscal para os sócios
administradores, diante da presunção de dissolução irregular da sociedade,
na forma do enunciado de nº 435 da súmula de jurisprudência predominante
do STJ. 4. Desse modo, a decisão agravada não acompanha o posicionamento
do STJ e deste Tribunal, razão pela qual deve ser reformada. 5. Agravo de
instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA
. REDIRECIONAMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1371128/RS, pela
sistemática do art. 543-C do CPC entendeu ser "possível o redirecionamento da
execução na hipótese de dissolução irregular da empresa, ainda que a cobrança
da dívida ativa não tenha natureza tributária". 2. Este Tribunal vem se
manifestando no sentido da inaplicabilidade do incidente de desconsideração
da personalidade jurídica nos casos de redirecionamento da execução fiscal de
natureza não...
Data do Julgamento:15/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. CABIMENTO DE INCLUSÃO DE EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS
DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. LEI Nº 11.960/2009. CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. 1. Trata-se de
apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido
formulado embargos, nos termos do art. 487, I, do CPC, determinando o
prosseguimento da execução. 2. Legitimidade passiva configurada. Condenação da
executada/embargante ao pagamento do benefício ao exequente/embargado expresso
no título executivo judicial. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento
firme no sentido de que a execução do título executivo deve ser adstrita ao
comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em embargos à
execução, a discussão acerca de possíveis vícios imateriais que poderiam ter
sido alegados no processo de conhecimento, sob pena de violação do princípio
da coisa julgada. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no RESP 1435.543-PR,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 15.05.2014. 3. A correção monetária plena é
mecanismo mediante o qual se realiza a recomposição da efetiva desvalorização
da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo
certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo
um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita (TRF2, 3ª
Turma Especializada, AC 199851010072100, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
E-DJF2R 21.02.2014). 4. Quanto aos expurgos inflacionários, o Superior
Tribunal de Justiça pacificou o entendimento quanto à admissibilidade da
sua inclusão na atualização dos valores em execução de título judicial,
ainda que não previstos na sentença executada e desde que não tenham sido
expressamente afastados por ela. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp
1190871 RJ 2010/0076215-0, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 08.9.2010. 5. O
Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado, alinhado ao entendimento do
Supremo Tribunal Federal e aos preceitos constantes no Manual de Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 02.12.2013, do CJF,
no sentido de que nas ações condenatórias em geral, devem ser observados
os seguintes índices de atualização, incluídos os expurgos: ORTN, de 1964
a fevereiro de 1986; OTN, de março de 1986 a janeiro de 1989; IPC/IBGE,
em janeiro de 1989, no percentual de 42,72% (expurgo em substituição ao
BTN); IPC/IBGE, em fevereiro de 1989, no percentual de 10,14% (expurgo
em substituição ao BTN); BTN, de março de 1989 a março de 1990; IPC/IBGE,
de março de 1990 a fevereiro de 1991 (expurgo em substituição ao BTN e ao
INPC de fevereiro de 1991); INPC, de março de 1991 a novembro de 1991;
IPCA série especial, em dezembro de 1991; UFIR, de janeiro de 1992 a
dezembro de 1 2000; IPCA-E, de janeiro de 2001 até a entrada em vigor da
Lei 11.960/2009, a partir de quando se aplicam os percentuais dos índices
oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da recente
decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao
reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora pendente de
julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em que rege a
atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, continua em
pleno vigor. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201551010075459,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 07.01.2016. 6. No que
diz respeito aos juros de mora referentes às condenações impostas à Fazenda
Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas aos servidores
públicos e pensionistas, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta
Corte consagrou o entendimento de que devem incidir a partir da data da
citação da seguinte forma: (a) 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto
nº 2.322/87, no período anterior à 27.8.2001, data da publicação da Medida
Provisória nº 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97
(b) 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória 2.180-35/2001 até o advento
da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da lei nº 9.494/97
e (c) no mesmo percentual dos juros aplicados à caderneta de poupança,
a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, que alterou o disposto no
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (STJ, Corte Especial, REsp Representativo
de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 2.2.2012;
AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 10.2.2014;
AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014;
AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 24.6.2014),
com a ressalva da Súmula nº 56 do TRF2. 7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. CABIMENTO DE INCLUSÃO DE EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS
DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. LEI Nº 11.960/2009. CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. 1. Trata-se de
apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido
formulado embargos, nos termos do art. 487, I, do CPC, determinando o
prosseguimento da execução. 2. Legitimidade passiva configurada. Condenação da
executada/emba...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE. PENDÊNCIA JULGAMENTO PEDIDO DE
COMPENSAÇÃO. ERRO NO PREENCHIMENTO DO CNPJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE
OU CONTRADIÇÃO. REEXAME. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de
embargos de declaração opostos por ALLIED DOMECQ BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA, em face do acórdão, que negou provimento à apelação, rejeitando
a alegação de que o crédito tributário da filial, objeto da execução
fiscal, estava com a exigibilidade suspensa, por pedido de compensação
de créditos relativos à CNPJ da matriz pendente de julgamento na esfera
administrativa. 2. Como cediço, os embargos de declaração, segundo a norma do
art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda, com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 3. Noutro dizer, os
aclaratórios têm alcance limitado, porquanto serve tão somente para remediar
pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de
um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou
obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho
decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se
ilógica. Nesse sentido, os precedentes do e. STJ e desta Corte Regional:
EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, julgado em 19.4.2018, DJe 9.5.2018; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp
491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado
em 27.2.2018, DJe 8.3.2018; ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma
Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO,
julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000,
Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES,
julgado em 15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018. 4. Na hipótese, a embargante diz
que o julgado incorreu em omissão, pois não se manifestou acerca do pedido
de compensação informado em DCTF. Prossegue afirmando que mediante 1 simples
cotejo entre as informações constantes na CDA, no pedido de compensação e
na DCTF comprova-se a exata identidade entre os débitos. Afirma, ainda, que
mesmo que se admita a distinção dos débitos, não há justificativa razoável
para desqualificar a informação prestada em DTCF de que o débito cobrado
nesses autos está vinculado a um pedido de compensação. Alega, também,
que houve premissa equivocada, pois não foi a embargante que afirmou que os
pedidos de compensação que extinguiram os créditos de IPI foram relacionados
em PER/DCOMP distintas (12912684045050413578406 e 405793049906110313577465),
mas a União Federal. Defende que na DCTF de fls. 63 e na cópia do pedido de
compensação às fls. 68/70 a informação é clara quanto ao nº da declaração
(12912.68404.050504.1.3.57-8406). 5. De efeito, o julgado rejeitou a tese
da recorrente ao entendimento de que a embargante não conseguiu comprovar
que os fatos geradores dos créditos da filial, objeto da execução fiscal,
são idênticos daqueles presentes no pedido de compensação, com o CNPJ da
matriz. Ficando a discussão no campo das meras alegações. 6. Registre-se que
a alegação de que os pedidos de compensação que extinguiram os créditos de IPI
foram relacionados em PER/DCOMP distintas não foram afirmadas pela embargante,
mas pela União Federal, não altera a conclusão do julgado. 7. Reafirmada
a ausência de identidade entre os débitos e as PER/DCOMP, como defende a
embargante. 8. De fato, a embargante não conseguiu afastar a presunção de
certeza e liquidez da certidão de dívida ativa (art. 204, parágrafo único,
do CTN, e 3º da LEF). 9. Ausentes, portanto, erros, omissões, obscuridades
e/ou contradições no julgado embargado, a autorizar o manejo da via eleita,
nos termos do art. 1.022 do CPC. 10. Doutro lado, a jurisprudência do
c. STJ e desta e. Corte Regional é firme no sentido de que o magistrado
não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas
partes, quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para
embasar a decisão. Precedentes: STJ, REsp 1.133.696/PE, Primeira Seção,
Relator Ministro LUIZ FUX, julgado em 13.12.2010, DJe 17.12.2010; TRF2, AC
0019675-23.2013.4.02.5101, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador
Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 27.3.2018, e-DJF2R 4.4.2018;
TRF2, AC 0505172-42.2010.4.02.5101, Terceira Turma Especializada, Relator
Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 17.5.2018,
e-DJF2R 21.5.2018. 11. Cumpre ressaltar, ainda, que, na vigência do novo
Diploma Processual Cível, o prequestionamento não exige a menção expressa, no
julgado, do(s) dispositivo(s) constitucional(is) ou infraconstitucional(is)
tido(s) como violado(s), uma vez que "consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de pré- questionamento, ainda
que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (CPC,
art. 1.025). Dito de outro modo, a mera oposição de embargos declaratórios é
suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada,
viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. Nessa linha,
decidiu esta e. Corte Regional: ED-AG 0004387- 70.2017.4.02.0000, Sexta
Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado ALFREDO JARA MOURA,
julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; ED-AG 0004349-58.2017.4.02.0000,
Sexta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal REIS FRIEDE, julgado
em 18.5.2018, e-DJF2R 22.5.2018; ED-AC 0509552-84.2005.4.02.5101, Sétima Turma
Especializada, Relator Desembargador Federal SÉRGIO SCHWAITZER, julgado em
18.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018. 2 12. Embargos de declaração desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE. PENDÊNCIA JULGAMENTO PEDIDO DE
COMPENSAÇÃO. ERRO NO PREENCHIMENTO DO CNPJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE
OU CONTRADIÇÃO. REEXAME. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de
embargos de declaração opostos por ALLIED DOMECQ BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA, em face do acórdão, que negou provimento à apelação, rejeitando
a alegação de que o crédito tributário da filial, objeto da execução
fiscal, estava com a exigibilidade suspensa, por pedido de compensação
de créditos relativos...
Data do Julgamento:12/11/2018
Data da Publicação:22/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho