PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO
ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Recurso interposto com o fim de
prequestionamento. Alegação de omissão acerca da vigência de diversos
dispositivos normativos sobre a matéria debatida. 2. Quanto à limitação do
litisconsórcio ativo, restou consignado na fundamentação do voto que não
assistia razão ao apelante, uma vez que, no caso, o número de partes não
teria prejudicado o julgamento do feito nem a defesa apresentada. Em relação
aos demais argumentos invocados pelo embargante, percebe-se, na verdade,
uma indignação do mesmo quanto à interpretação dada pelos julgadores à norma
aplicável ao caso. 3. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua
própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos
declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico
próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma
Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R
13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE
MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 4. O julgador não está obrigado a enfrentar
todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em
tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do
CPC/15). Essa tese predomina, desde o advento do novo codex, no Superior
Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam
em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de
embargos de declaração com fundamento em omissão (STJ, 3ª Turma, AREsp 797.358,
Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017). 5. O entendimento pacífico
é que as decisões devem ser fundamentadas suficientemente à elucidação
da controvérsia, o que não é sinônimo de obrigatoriedade de manutenção
expressa sobre todos os argumentos e dispositivos legais elencados, mas
somente acerca daqueles considerados relevantes para o adequado julgamento
(STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 354.596, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJE
25.11.2013). 6. A simples afirmação do recorrente de se tratar de aclaratórios
com propósito de prequestionamento não é suficiente, sendo necessário se
subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014. 7 . Embargos de declaração não providos. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO
ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Recurso interposto com o fim de
prequestionamento. Alegação de omissão acerca da vigência de diversos
dispositivos normativos sobre a matéria debatida. 2. Quanto à limitação do
litisconsórcio ativo, restou consignado na fundamentação do voto que não
assistia razão ao apelante, uma vez que, no caso, o número de partes não
teria prejudicado o julgamento do feito nem a defesa apresentada. Em relação
aos demais argumentos invocados pelo embargant...
Data do Julgamento:24/10/2018
Data da Publicação:29/10/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada
alegando que a decisão padece de omissão em relação ao art. 797, do CPC/2015,
que garante a prestação jurisdicional satisfativa que, segundo alega, pode ser
através de pesquisas no banco de dados de entidades conveniadas com a Justiça
Federal. Argumenta também existir omissão a abranger a falta de harmonia
entre a decisão embargada e a jurisprudência predominante no STJ, nos termos
do inciso I do parágrafo único, do art. 1.022 do CPC/2015. Prequestionando
os respectivos dispositivos citados. 2. Embargos de declaração. Recurso
cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo
como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais,
prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua
utilidade. 3. A ausência de pronunciamento específico com relação à determinada
tese jurídica ou às referências jurisprudenciais não constituem omissão, eis
que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela
parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na
decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa a tese que predomina, desde
o advento do novo codex, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se
a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada
pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento
em omissão (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE
28.3.2017). 4. Não há qualquer vício passível de correção em sede de embargos
declaratórios. A pretexto de apontar omissão no julgado, o que pretende o
embargante é rediscutir aspectos fáticos da lide relativamente ao cabimento da
consulta ao sistema INFOJUD, com vistas à localização de bens penhoráveis do
devedor. O voto condutor do acórdão faz menção expressa às razões pelas quais
o agravo de instrumento não foi provido. 5. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o
remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta
E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 6. A simples afirmação de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para
embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição,
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. . Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014.4. 7. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada
alegando que a decisão padece de omissão em relação ao art. 797, do CPC/2015,
que garante a prestação jurisdicional satisfativa que, segundo alega, pode ser
através de pesquisas no banco de dados de entidades conveniadas com a Justiça
Federal. Argumenta também existir omissão a abranger a falta de harmonia
entre a decisão embargada e a jurisprudência predominante no...
Data do Julgamento:26/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. NÃO CARACTERIZADA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. NÃO
COMPROVADO. 1. Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou
improcedentes os Embargos à Execução. Em suas razões recursais, sustentou,
em síntese a prescrição intercorrente; a prescrição de parte do débito e
a extinção do crédito tributário pelo pagamento. 2. A prescrição tem como
termo inicial a data de constituição definitiva do crédito tributário (Código
Tributário Nacional, art. 174, caput). Nos tributos sujeitos a lançamento por
homologação, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional é a data da
entrega da declaração, que é suficiente para, por si só, formalizar a dívida
(Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça: "A entrega de declaração pelo
contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário,
dispensada qualquer outra providência por parte do fisco"). Caso, porém, a
declaração seja entregue após o vencimento da dívida, o termo inicial a ser
considerado é a data da entrega da declaração (REsp 1.120.295/SP (STJ, Primeira
Seção, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 21/05/2010). 3. No caso, considerando que
os tributos questionados foram constituídos por meio de declarações entregues
entre 31/10/1994 e 29/12/1994 (fls. 107/110), tais datas devem ser consideradas
marcos iniciais da contagem do prazo prescricional, visto que posteriores aos
vencimentos das obrigações. 4. A prescrição intercorrente é configurada pela
inação do exequente e a ausência de atos processuais efetivos durante o trâmite
processual pelo prazo de 5 (cinco) anos. Portanto, é necessária a verificação,
em todo o processo, da existência ou não do regular esforço e da diligência
do credor em cobrar o crédito, além da prática de atos efetivos de cobrança,
sendo desconsideradas as diligências inúteis e desnecessárias, que não trazem
efetividade à execução. 6. O processo principal permaneceu paralisado não por
responsabilidade da Fazenda Nacional e sim, em decorrência dos mecanismos
inerentes à atividade jurisdicional. Desse modo, não há como se reputar à
exequente desídia pela demora na tramitação do feito, consoante o disposto
na Súmula 106 do STJ 7. O executado alega que todos os valores cobrados na
execução fiscal foram recolhidos. Os documentos juntados não são capazes de
infirmar o crédito tributário. Na DCTF de julho de 1994, constam anotações
à mão sobre os lançamentos supostamente feitos em duplicidade (fls. 34/37),
que não permitiram a análise das alegações na esfera administrativa. 8. De
fato, não se verifica dos autos a notificação sobre a necessidade de
apresentação dos documentos mencionados às fls. 145/146. Pela análise da
autoridade administrativa, "a 1 interessada apresentou cópia de algumas
páginas do Livro Razão, parcialmente legíveis e não autenticadas (...)", de
modo que foi determinada a sua intimação para apresentar "cópia autenticada
da documentação contábil da(s) conta(s) onde conste(m) os lançamentos dos
valores correspondentes àqueles alegados ou alternativamente quaisquer outros
documentos hábeis a comprovar as suas alegações" (fl. 145). 9. Embora alegue
não ter sido intimado de tal decisão, é fato que o demandante veio a Juízo
com os mesmos documentos, escritos à mão, parcialmente ilegíveis e não
autenticados, de modo que não há como acolher a alegação de prejuízo pelo
cerceamento de defesa. Não basta alegar a ausência de intimação, mas sim
demonstrar de forma concreta quais os documentos que seriam apresentados
na esfera administrativa, gerando prejuízo ao contribuinte. Destaque- se
que se esses documentos não foram juntados nem na esfera judicial, não há
como subsistir a alegação de prejuízo na esfera administrativa. 10. Não
merece prosperar a alegação de que o processo administrativo foi pautado
pela ilegalidade, em razão da ausência de intimação do contribuinte. Cumpre
ressaltar que os créditos executados através da CDA de n.70.4.97.000267-71
foram constituídos por declaração. Assim, constituídos pela simples entrega da
declaração pelo contribuinte (Súmula n. 436 do STJ), não se faz necessária a
intimação ou a instauração de processo administrativo. 11. Ademais, como bem
aduzido pelo magistrado sentenciante, o Fisco não pode ser responsabilizado
pela notificação não recebida pelo contribuinte se emitida para o endereço
constante na base de cadastro da Receita Federal. 12. Apelação da parte
autora a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. NÃO CARACTERIZADA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. NÃO
COMPROVADO. 1. Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou
improcedentes os Embargos à Execução. Em suas razões recursais, sustentou,
em síntese a prescrição intercorrente; a prescrição de parte do débito e
a extinção do crédito tributário pelo pagamento. 2. A prescrição tem como
termo inicial a data de constituição definitiva do crédito tributário (Código
Tributário Nacional, art. 174, caput). Nos tributos sujeitos a lançamento por
homologa...
Data do Julgamento:13/11/2018
Data da Publicação:22/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE QUADRILHA
ARMADA. ART. 288, CAPUT E § ÚNICO DO CP. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 317
DO CP. TIPIFICAÇÃO. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. ART. 1º DA LEI
Nº 9.613/98. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FIM DE PRERROGATIVA DE
FORO. CONEXÃO. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONVOCAÇÃO DE JUIZ FEDERAL
PARA TRF. LEI Nº 5.010/66. LC Nº 35/79. I N T E R R U P Ç Ã O D E C
O N V O C A Ç Ã O D E J U I Z F E D E R A L . REGULARIDADE. OPERAÇÃO
GLADIADOR. OPERAÇÃO SEGURANÇA PÚBLICA S/A. DESDOBRAMENTO. PROVA
EMPRESTADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INQUÉRITO. ACESSO. RESPOSTA À
DENÚNCIA. REGULARIDADE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. A
R Q U I V A M E N T O I M P L Í C I T O . I N E X I S T Ê N C I A . R E
P E R C U S S Ã O GERAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO INCABÍVEL. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. REGULARIDADE. PRORROGAÇÃO. TRANSCRIÇÃO. "LOTEAMENTO" DE
DELEGACIAS DE POLÍCIA. CRIMES ANTECEDENTES À LAVAGEM. MODUS OPERANDI
DA QUADRILHA. REMUNERAÇÃO INCOMPATÍVEL COM GASTOS PESSOAIS. PROVAS DE
AUTORIA E M A T E R I A L I D A D E . D O S I M E T R I A . C U L P A B
I L I D A D E . M O T I V O S . CIRCUNSTÂNCIAS. CONSEQUÊNCIAS. PERDA DO
CARGO PÚBLICO. PERDIMENTO DE BENS. PENA DE MULTA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. I -
Documentos juntados aos autos (processo nº 0815397-19.2008.4.02.5101) pelos
próprios acusados indicam que os órgãos de Segurança Pública do Estado do
rio de Janeiro reprimiam o depósito e a exploração de máquinas de jogo de
azar caça-níquel em estabelecimentos comerciais, ou seja, condutas dos tipos
derivados do contrabando. II - A conduta imputada pelo Ministério Público
enquadra-se como corrupção, uma vez que os agentes públicos teriam deixado
de praticar ou teriam praticado ato de ofício mediante desvio de finalidade,
a partir do recebimento de vantagem econômica indevida. O apoio prestado não
teria se resumido à exploração de máquinas de caça-níquel, mas se estendeu a
outras atividades ilícitas do grupo apoiado, motivo pelo qual é tecnicamente
correta a desclassificação para corrupção passiva. III - Inconteste a
competência da Justiça Federal na hipótese, uma vez que a ação que julgou
a organização criminosa que atuava no ramo da exploração de máquinas caça-
níqueis - e, consequentemente, praticando o crime de contrabando, é conexa à
ação que 1 julga o réu, que, através do grupo ao qual pertencia, dava auxílio
e a proteção à referida organização criminosa. IV - Como consta no relatório
da sentença, a denúncia foi inicialmente proposta pela Procuradoria Regional
da República perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no exercício
de competência originária para julgar o acusado, então deputado estadual. V -
Após baixa dos autos à 1ª Instância, devido ao fim da prerrogativa de foro,
o feito foi distribuído para a 3ª Vara Federal Criminal, competente em matéria
de crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, após ter sido
dada vista ao MPF para ratificação da peça inicial, sem prejuízo para as
partes. Entretanto, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª reconheceu,
por prevenção, a competência do juízo da 4ª Vara Criminal Federal da Seção
Judiciária do Estado do Rio de Janeiro para processar o feito. VI - Após o
reconhecimento da prorrogação da competência da 4ª Vara Federal Criminal
pela conexão, deu-se vista ao Ministério Público Federal, que ratificou
a denúncia. As defesas tiveram novo prazo para a complementação de suas
peças e somente após nova manifestação judicial no sentido de que não havia
qualquer causa de absolvição sumária é que houve início da instrução. VII - A
convocação de juízes federais para substituir membros dos Tribunais Regionais
tem assento legal tanto na Lei de Organização da Justiça Federal (ar. 64 da
Lei nº 5010/66), quanto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN -
art. 118 da LC 35/79). Não há nenhuma ligação quanto à competência do juiz
convocado que atue como substituto de desembargador federal afastado por mais
de 30 dias, ao contrário do que ocorre na hipótese de convocação para auxílio
do trabalho das Turmas. VIII - A interrupção de convocação de juiz federal
que substituía desembargadora federal do TRF deu-se de forma regular. Tendo
em vista que o magistrado de primeiro grau, quando da prolação da sentença,
já havia retornado à sua jurisdição natural, em decorrência da interrupção de
férias da referida desembargadora a quem substituiu, não havia impedimento
para exarar o decreto condenatório impugnado. IX - A associação permanente
teria como fim precípuo a prática de facilitação ao contrabando, crimes de
corrupção, na forma ativa e passiva, e lavagem de dinheiro. Foi dessa imputação
que se defenderam alguns réus na ação penal, durante o processo, o que não
incluiu a quadrilha com finalidade de cometimento de crime eleitoral. X -
A investigação do réu iniciou-se no ano de 2006, nos autos da apuração
preparatória intitulada "Operação Gladiador", que correu perante a 4ª Vara
Federal Criminal, e nas medidas cautelares a ele vinculadas quando apareceram
indícios de cometimento de crime praticado pelo então delegado de Polícia
Civil afastado para concorrer a cargo público. Na época do oferecimento da
denúncia, o Ministério Público afirmou ainda não ter elementos suficientes para
formulação da peça de pretensão punitiva em face dele e indicou a continuidade
das investigações. O material colhido naquela apuração foi encaminhado à
Procuradoria Regional Eleitoral, que determinou que fossem apurados os fatos,
o que foi feito em dois procedimentos: um que se referiu mais diretamente aos
delitos eleitorais e outro aos crimes de natureza comum, dando continuidade ao
trabalho que vinha sendo feito até então, e originado o IPL nº 043/2007. XI
- O acusado começou a ser investigado antes de se tornar deputado estadual,
havendo diversas referências a ele no inquérito da Operação Gladiador e na
própria sentença da mesma. O IPL nº 043/2007 constituiu-se em procedimento
que organizou os elementos 2 probatórios e teve a fiscalização dos atos
subordinada à avaliação do TRF-2ª Região, enquanto o referido investigado
manteve a condição de parlamentar. XII - Demonstrada a conexão entre esta ação
penal e a de nº 20035.51.01.504960-6, e a regularidade na produção da prova,
é perfeitamente possível a utilização dos elementos probatórios colhidos na MC
nº 2006.5101.517557-1, principalmente diante da anterior afirmação de que o
Ministério Público agiu bem em aprofundar as investigações antes de oferecer
nova denúncia. XIII - Não houve utilização de prova emprestada de feito sem
relação com este. A presente ação, denominada Operação Segurança Pública S/A
é um desdobramento natural da denominada Operação Gladiador, sendo comum
boa parte do arcabouço probatório. XIV - O feito nº 2006.51.01.517557-1,
na versão integral, sempre esteve à disposição das defesas em Secretaria
da 4ª Vara Federal Criminal para consulta, a contar do momento em que os
autos da ação penal nº 2008.51.01.815397-2 (Operação Segurança Pública
S/A) baixaram do TRF e houve oportunidade de complementação das peças
de defesas antes da retificação do recebimento da denúncia. XV - Houve a
notificação de todos os denunciados para apresentação de resposta no prazo
de quinze dias, nos termos do art. 4º, caput e § 1º, da Lei nº 8.038/90,
antes do recebimento da denúncia. E todos eles apresentaram a resposta
preliminar ao recebimento da denúncia. Todos os acusados tiveram o prazo
de quinze dias para se manifestar sobre a denúncia oferecida, em ato que
deu oportunidade de defesa mais ampla do que a prevista no art. 514, do
CPP. XVI - O fato de o Ministério Público Federal necessitar aprofundar
as investigações de determinados fatos ligados aos crimes investigados,
antes de apresentar a denúncia, não significa que o órgão tenha promovido um
arquivamento implícito. Foram envidadas todas as cautelas necessárias para
que se apresentasse denúncia que não fosse inepta, sem deixar de observar os
princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade da ação penal. XVII -
Embora acolhida a repercussão geral, enquanto não for julgado o RE 625.263/PR,
permanece vigente a orientação fixada pelo Plenário e pelas Turmas do STF no
sentido de que o decreto de interceptação telefônica pode ser sucessivamente
renovável, sempre que o juiz, com base nos fatos, entender que a medida
continua útil à investigação. XVIII - Autorizada a interceptação telefônica
por ordem judicial devidamente fundamentada e presentes os pressupostos
legais, o encontro de elementos de prova de cometimento de crime por quem
não era eventualmente alvo no início pode lastrear persecução penal em
face deste. Assim já decidiu a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do HC nº 69552/PR, rel. Min. Felix Fischer, DJ do DIA
14/05/2007. XIX - Dependendo da complexidade dos fatos apurados, pode ser
necessário haver mais de uma prorrogação do prazo legal de quinze dias, não
havendo qualquer nulidade decorrente dessa maior extensão no tempo, desde
que justificada e necessária para apuração da verdade, pressupostos a serem
avaliados pelo juiz (5ª Turma do STJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, HC nº
16374/DF, Dje 01º/02/2010). Da mesma forma, não há necessidade de transcrição
integral de todas as ligações interceptadas ou exigência legal de capacitação
técnica específica de um perito para a realização da transcrição, desde que
sejam disponibilizadas para as partes as mídias com os diálogos gravados,
o que ocorreu aqui (5ª Turma do STJ, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
HC 116963, Dje 03/08/2009). XX - O arquivamento de dados digitais em mídia
eletrônica tem natureza de documento. 3 A inserção de dados de gravação de
interceptação telefônica em mídia do tipo "CD" ou "DVD" não é, a rigor, cópia
de documento público original ou reprodução digitalizada de documento. Os
registros de voz são arquivados em mídia digital e pode haver formação de
back-ups, isto é, clonagem dos dados arquivados correspondentes em mídias
diferentes: disco rígido independente, pen-drive, CD, DVD etc. Assim,
não se aplica aqui o conceito de cópia de documento original (art. 365,
III, do CPC) ou de digitalização de documento (art. 365, VI, do CPC),
mas sim o de "extrato digital de banco de dados", previsto no art. 365, V,
do CPC, não se lhe aplicando a previsão do art. 365, § 1º, do CPC. XXI -
A autoridade policial, ao encaminhar CDs com arquivos digitais de registros
sonoros relativos à escuta telefônica, faz expressa referência ao período
correspondente da colheita dos dados, o que atesta, mediante a especificação,
a integridade de conteúdo em relação ao outro mecanismo de armazenamento
digital do qual foi extraída a informação. Assim, é importante esclarecer que
são os áudios gravados provas documentais. As transcrições, como o nome indica,
são reproduções escritas de um documento. A prova, assim, não é a transcrição
escrita em si, mas o próprio áudio. Como as defesas tiveram acesso ao próprio
documento - os áudios - puderam exercer na plenitude o direito constitucional
à defesa. XXII - Não há qualquer ilegalidade na utilização da conversa travada
entre o investigado alvo e seu advogado como meio de prova de cometimento
de crime, dentro do conjunto probatório fartamente composto por elementos
independentes. No caso, não houve interceptação do aparelho telefônico do
advogado, mas sim do investigado e, no curso do cumprimento da ordem judicial,
houve o monitoramento da conversa. No momento da interceptação, o alvo não
era réu e o advogado não era seu advogado criminal para defendê- lo em ação
penal, pelo fato de esta ainda não existia. Assim, não houve interceptação de
diálogo reservado entre cliente e advogado. XXIII - A quadrilha configurou-se
como organização criminosa armada, bem estruturada e ordenada com funções
hierarquicamente estabelecidas. Além disso, é gravíssimo o apoio dado através
dela à organização criminosa armada que atuava no ramo de comércio de máquinas
caça-níqueis. O réu perseguiu, através da quadrilha, o poder político a
qualquer custo e o dinheiro fácil, não apenas para o enriquecimento ilícito,
como para o pagamento de despesas de campanha eleitoral. XXIV - Verifica-se,
pela análise dos autos, em especial dos documentos, laudos periciais e das
transcrições das interceptações telefônicas realizadas em medida cautelar
apensa, substrato probatório suficiente para respaldar convencimento judicial
da existência de associação estável entre o réu, ex-chefe de Polícia
do Estado do Rio de Janeiro e o corréu, ex-governador. XXV - A quadrilha
subvertia a ordem hierárquico-formal da estrutura administrativa da polícia
e permitia, mesmo a quem não exercia cargo formal no segundo semestre de
2006, ter ingerência na administração pública, a fim de "lotear" delegacias
de polícia com pessoas indicadas. XXVI - Dando respaldo às afirmações
testemunhais, constam dos autos documentos, laudos periciais, fotos,
boletins e portarias que compõem acervo probatório suficiente para embasar
a condenação do réu. Demonstradas a materialidade da ação da quadrilha no
loteamento da DPMA em 2003 e a autoria coordenada do ex-chefe de Polícia do
Estado do Rio de Janeiro e do ex-governador, desde essa época, além do dolo
associativo para o cometimento de crimes e a estabilidade, uma vez haver
provas do interesse pela DPMA de 4 2003 a 2006. XXVII - Para a configuração
de quadrilha, delito violador da paz pública, basta a associação de mais de
três pessoas para o fim de cometer crimes, no sentido de reunir-se, aliar-se,
congregar-se de forma estável para a consecução de fim comum. Verifica-se,
pela análise dos autos, em especial dos documentos, laudos periciais e das
transcrições das interceptações telefônicas realizadas em medida cautelar
apensa, substrato probatório suficiente para respaldar convencimento
judicial da existência de associação estável entre 8 pessoas. XXVIII -
Como ex-chefe de Polícia, em constante contato como outros policiais,
que davam apoio a grupo autante na prática de contrabando de componentes
para máquinas caça-níqueis, grupo notoriamente por vezes violento, não há
dúvida razoável de que o réu conhecesse o uso de armas de fogo, ao menos por
um dos partícipes, na execução dos crimes, condição suficiente para estar
incurso na causa de aumento do parágrafo único do citado artigo do CP. XXIX
- A atuação do denunciado, ex-chefe da Polícia, era mais abrangente do que
somente oferecer proteção às ações relativas à exploração de máquinas de caça
níquel da quadrilha a qual dava suporte. Como atuava mediante paga, para que
não houvesse repressão às condutas criminais mais amplas do grupo apoiado,
o enquadramento típico do fato narrado na acusação é de receber, em razão do
exercício de cargo ou função pública, vantagem indevida - o crime de corrupção
passiva. XXX - A oitiva de testemunhas, em cotejo com outras provas, corrobora
a tese acusatória, em relação ao "loteamento de delegacias." XXXI - Para que
houvesse sucesso na empreitada criminosa (apoio a quadrilha de exploração de
máquinas de caça-níquel na zona oeste do Rio), a quadrilha a qual pertencia
o réu optou pela tática de lotear delegacias entre inspetores de polícia com
o perfil corrupto-operacional. O modus operandi dos denunciados consistia
na infração do dever funcional de apreender as máquinas caça-níqueis - que
possuem componentes, em especial os chamados "noteiros", que são de origem
estrangeira, cuja importação é proibida por se destinarem à exploração do jogo
de azar. XXXII - Além disso, a quadrilha apoiada contava com a realização de
investigações intencionalmente ineficazes, a fim de assegurar a manutenção
de poder e dos seus pontos de jogo, bem como com os "serviços" de segurança
privada prestados pelo réu e pelos outros denunciados, que mantinham uma ordem
mínima nas áreas de atuação, pois a desordem comprometeria a lucratividade dos
negócios. XXXIII - Outros casos de corrupção passiva envolveram o acusado,
que recebia quantia mensal de redes de supermercado, em troca de segurança,
havendo planilha acostada aos autos e periciada, em que se constata gastos
muito superiores à sua renda mensal como Delegado de Polícia. XXXIV - A
prisão de membro de organização criminosa rival daquela a quem o réu dava
suporte foi ato legal e fundamentado (havia mandado de prisão), mas foi
efetivada também para atender à determinação da quadrilha protegida pelo
grupo do acusado. XXXV - As condutas de ocultação de propriedade de imóveis
e automóveis de luxo adquiridos com dinheiro ilícito auferido pela prática de
corrupção passiva (art. 1º, V, da Lei no. 9.613/98) caracterizam forma habitual
de cometimento de crime, considerando o número de ocorrências. Somado a isso,
o acusado procedeu à retificação de sua declaração 5 de imposto de renda,
a fim de justificar o patrimônio construído com a lavagem de dinheiro. Para
um dos crimes de lavagem, relativo a imóvel em Copacabana, Rio de Janeiro,
a falta de provas suficientes à condenação levou à absolvição do réu. XXXVI
- Projetando-se anualmente os gastos pessoais do réu, totalizariam algo em
torno de 228 mil reais, valor incompatível com sua remuneração anual líquida
na Polícia Civil, que era de aproximadamente 90 mil reais (renda mensal
líquida de 7,5 mil reais). XXXVII - Culpabilidade extrema, diante do fato de
se tratar de ex-chefe de Polícia do Rio de Janeiro, que sofre há décadas um
nível de violência comparável a países em guerra. XXXVIII - Os motivos do
crime autorizam o aumento de pena, tendo em vista a vontade de se enraizar
nos veios do Poder Público a qualquer custo, com fito de lucro ilícito,
compondo quadrilha composta por policiais protetores de criminosos. XXXIX -
Circunstâncias indicam a existência de organização criminosa bem estruturada
e ordenada com funções hierarquicamente bem estabelecidas, que transcende a
simples e vulgar associação criminosa que, à época, denominava-se quadrilha. XL
- Consequências do crime são desastrosas. O fato de um ex-chefe de Polícia,
acompanhado do ex-governador do Estado e de integrantes da Polícia que
frequentaram sua alta cúpula darem suporte a criminosos conhecidos por
sua violência tem como consequência a desestruturação e desmoralização do
Órgão por um bom tempo. XLI - Perda de cargo público do réu com suporte no
art. 92, I, "a", do Código Penal, por ter sido condenado à pena privativa de
liberdade por tempo superior a um ano, em crime praticado com abuso de poder
e com violação de dever para com a Administração Pública; e no art. 92, I,
"b", do Código Penal, por ter sido condenado à pena privativa de liberdade
por tempo superior a quatro anos. XLII - Perdimento, em favor da União, de
imóveis adquiridos com produto do cometimento do crime de corrupção passiva e
objetos de lavagem de bens, nos termos do art. 91, II, "b", do Código Penal e
do art. 7º, I, da Lei no. 9613/98. XLIII - Pena de multa fixada considerando
às condições judiciais e legais, com valor do dia multa estabelecido de acordo
com as condições econômicas fáticas do acusado, pessoa com despesas mensais
na ordem de vinte mil reais. XLIV - Encerrada a jurisdição deste Tribunal,
considerando o disposto no art. 637 do CPP, art. 1.029, § 5º, do CPC/2015
e Enunciado nº 267 do STJ, à luz do novo entendimento firmado pelo STF
em sede de repercussão geral (ARE 964246 RG/SP), expeça-se, com urgência,
mandado de prisão e guia de recolhimento provisória da pena privativa de
liberdade ao Juízo da Execução Penal, com fulcro nos arts. 2º, parágrafo
único, 105 e ss., todos da Lei nº 7.210/1984 c/c arts. 1º, 8º e ss., todos
da Resolução nº 113, de 20/04/2010, do CNJ. XLV - Apelações da defesa e do
MPF parcialmente providas.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE QUADRILHA
ARMADA. ART. 288, CAPUT E § ÚNICO DO CP. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 317
DO CP. TIPIFICAÇÃO. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. ART. 1º DA LEI
Nº 9.613/98. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FIM DE PRERROGATIVA DE
FORO. CONEXÃO. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONVOCAÇÃO DE JUIZ FEDERAL
PARA TRF. LEI Nº 5.010/66. LC Nº 35/79. I N T E R R U P Ç Ã O D E C
O N V O C A Ç Ã O D E J U I Z F E D E R A L . REGULARIDADE. OPERAÇÃO
GLADIADOR. OPERAÇÃO SEGURANÇA PÚBLICA S/A. DESDOBRAMENTO. PROVA
EMPRESTADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INQUÉRITO. ACESSO. RESP...
Data do Julgamento:05/09/2018
Data da Publicação:14/09/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VENDA DO IMÓVEL PENHORADO EM EXECUÇÃO
POR QUANTIA CERTA. TRANSFERÊNCIA DO VALOR DA ARREMATAÇÃO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO
FISCAL. RESERVA DE CRÉDITO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. PREFERÊNCIA SOBRE O
CRÉDITO F ISCAL. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de
decisão que determinou a transferência de parte do valor da arrematação ao
Juízo Trabalhista, que requerera reserva d e crédito. 2- O crédito trabalhista
possui preferência legal sobre o crédito tributário, nos termos do art. 186
do CTN, preferência esta que pode ser exercida independentemente de prévia
penhora, sob pena de se sobrepor uma preferência de direito processual a
uma de direito material. Precedentes: STJ, REsp 1678879/SP, Segunda Turma,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 17/10/2017; STJ, REsp 1678879/SP, Segunda Turma,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 17/10/2017; STJ, AgRg no REsp 1438771/AL,
Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19/12/2014. 3- O valor
da arrematação foi apenas colocado à disposição do juízo a quo, não tendo
sido transferido aos cofres da União, razão pela qual não há qualquer óbice
à observância da preferência do crédito trabalhista, tal qual efetuado pela
decisão agravada. 4- Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VENDA DO IMÓVEL PENHORADO EM EXECUÇÃO
POR QUANTIA CERTA. TRANSFERÊNCIA DO VALOR DA ARREMATAÇÃO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO
FISCAL. RESERVA DE CRÉDITO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. PREFERÊNCIA SOBRE O
CRÉDITO F ISCAL. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de
decisão que determinou a transferência de parte do valor da arrematação ao
Juízo Trabalhista, que requerera reserva d e crédito. 2- O crédito trabalhista
possui preferência legal sobre o crédito tributário, nos termos do art. 186
do CTN, preferência esta que pode ser exercida independentement...
Data do Julgamento:11/05/2018
Data da Publicação:16/05/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
P ROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Não
se encontra tipificado no acórdão unânime, qualquer omissão ou contradição,
nos termos do artigo 1.022 do C PC. 2. O v. acórdão negou provimento à
apelação, interposta pela ora embargante, e à remessa necessária, mantendo
a integralidade da sentença, que julgou procedente a demanda movida pela
Usina São João (B. Lysandro) S/A e Companhia Agrícola Baixa Grande, para
determinar a extinção da execução nº 2002.51.03.00054-0, devido à nulidade
da constituição do débito fiscal decorrente da ausência de notificação
dos devedores no processo a dministrativo e da incerteza do crédito; bem
como se declarando a prescrição da pretensão executória. 3. Reconheceu-se
que as pretensões deduzidas - pedido de declaração da pretensão executória
da Fazenda e pedido de anulação de débito fiscal não tributário - eram de
natureza declaratória e constitutiva negativa, as quais, sendo a conhecida
doutrina de CHIOVENDA, estariam englobadas pela classificação que as enquadra
como direitos subjetivos potestativos. Por esse motivo, tais pretensões são
imprescritíveis. Teceu-se, ainda, extensa elucidação sobre o tema, trazendo o
entendimento consolidado no Enunciado nº 14, aprovado nas Jornadas de Direito
Civil, promovidas pelo Conselho da Justiça Federal, bem como a doutrina do
Desembargador Federal André Fontes, r econhecida em sua obra "A Pretensão". Por
consequência, não se há de incidir causa interruptiva da prescrição. 4. Em
verdade, a embargante reproduz os mesmos fundamentos colacionados em seu
recurso de apelação, pretendendo ter aplicado o disposto no artigo 1º,
do Decreto nº 20.910/32, com base em interpretação literal, dissonante de
todo o sistema jurídico brasileiro. Nesse sentido, não se pode deixar de
mencionar que o aludido D ecreto se refere ao instituto da prescrição, com
incidência somente nas pretensões de natureza condenatória. 5. Também restou
consignado no v. acórdão que o prazo prescricional da pretensão executória,
de cunho condenatório, é de três anos, como se depreende do seguinte trecho
explicativo: "Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo
prescricional para execução de notas promissórias é de três anos contados
do vencimento, na forma da disciplina do art. 70 e 71 da Lei Uniforme de
Genebra; ou de cinco anos, após essa data, para a propositura da ação de
conhecimento do título destituído de força executiva (Súmula STJ nº 504). Nesse
s entido, cito o julgamento do REsp 824.2540 (Rel. Ministro MASSAMI UYEDA,
DJe de 11/05/2011)." 6 . Quanto à majoração dos honorários advocatícios,
também não assiste razão à embargante. Tomando como base de cálculo o valor
da causa e respeitados os valores máximos e os percentuais descritos nos
incisos do parágrafo 3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil atual,
de forma escalonada, houve a majoração da v erba honorária, de forma que,
p. ex, até o limite de duzentos salários mínimos, incide o percentual
de 11%. 7. Ademais, para fins de prequestionamento, basta que a questão
tenha sido debatida e enfrentada no corpo do a córdão, sendo desnecessária
a indicação de determinado dispositivo legal ou constitucional Intentado. O
presente recurso com a finalidade de esgotamento de instância, para posterior
interposição de recursos a os Tribunais Superiores, não articulou a embargante
qualquer aspecto que justificasse um juízo de retratação. 8. A não resignação
da parte que resulte de divergência ou de interpretação jurídica própria
dada ao caso versado nos 1 autos afasta o manejo dos embargos declaratórios,
devendo ser exteriorizada através do recurso próprio ( Precedentes: STJ -
EAARESP 201500652065, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 3ª Turma, DJE:
01/07/2016 e STJ - EDcl no AgRg no REsp 1195684, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
2ª Turma, D JE: 10/05/2013). 9 . Recurso conhecido e não provido.
Ementa
P ROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Não
se encontra tipificado no acórdão unânime, qualquer omissão ou contradição,
nos termos do artigo 1.022 do C PC. 2. O v. acórdão negou provimento à
apelação, interposta pela ora embargante, e à remessa necessária, mantendo
a integralidade da sentença, que julgou procedente a demanda movida pela
Usina São João (B. Lysandro) S/A e Companhia Agrícola Baixa Grande, para
determinar a extinção da execução nº 2002.51.03.00054-0, devido à nulidade
da constituição do débito fiscal decorrente da ausência de notificação
dos devedor...
Data do Julgamento:08/11/2018
Data da Publicação:13/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0002619-22.2010.4.02.5120 (2010.51.20.002619-0) RELATOR :JFC ERIK
NAVARO WOLKART APELANTE : FERNANDO DA COSTA RAIMUNDO E OUTROS ADVOGADO
: RJ059169 - LUIZ GOMES DOS REIS NETO E OUTROS APELADO : OS MESMOS E
OUTRO ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : 02ª Vara Federal de
Nova Iguaçu (00026192220104025120) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. LC Nº 118/2005. MARCO
INICIAL. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1 - Segundo o Código Tributário Nacional, uma
vez constituído o crédito tributário, tem início o prazo prescricional de
cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174,
caput, do CTN). 2 - O prazo prescricional para ajuizamento da execução
fiscal conta-se (i) nas hipóteses de lançamento por homologação, da data
da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior
(especificamente nos casos em que não há, nos autos, comprovação quanto à
data da entrega da declaração que originou a cobrança, o termo inicial a ser
considerado para a contagem do prazo prescricional é a data do vencimento do
crédito tributário anotada na CDA); (ii) tratando-se de lançamento de ofício,
após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação pessoal
do devedor quanto à constituição do crédito. Precedentes do STJ. 3 - Nos
processos em que o despacho ordenando a citação foi proferido antes do início
da vigência da LC nº 118/05, a interrupção da prescrição ocorrerá com a citação
do devedor. Nos processos posteriores a essa lei, a interrupção ocorrerá com
a prolação do despacho que a ordenar. 4 - Em ambos os casos, a interrupção
da prescrição retroagirá à data da propositura da ação, tendo em vista a
aplicação subsidiária do Código de Processo civil às execuções fiscais. 5 -
Sob a vigência do CPC/73, incumbia ao exequente promover a citação no prazo
de 10 (dez) dias, prorrogáveis por mais 90 (noventa), sob pena de não se
considerar interrompida a prescrição. Após o início da vigência do 240 do NCPC
(Lei nº 13.105/15), a retroação da interrupção da prescrição (pelo despacho que
ordenar a citação) só ocorrerá se se o autor adotar, no prazo (improrrogável)
de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação. 6 -
"Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação,
por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento
da arguição de prescrição ou decadência" (Enunciado nº 106 da Súmula da
Jurisprudência do STJ). 7 - Na hipótese, o início do prazo prescricional se
deu em14/10/1987, que corresponde ao 31º dia após a notificação pessoal do
devedor, efetivada por NFLD datada de 14/09/1987. Caso em que, a citação
dos Executados não foi promovida antes do decurso do prazo prescricional,
acarretando a extinção do crédito pela prescrição. 8 - No caso, não foi
apontada a existência de infração à lei ou aos estatutos sociais quando da
ocorrência dos fatos geradores e os co-executados deixaram a sociedade em 1982
(fls. 126/133), antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal, em 30/11/1988,
e, por conseguinte, quando foi requerida a sua inclusão no pólo passivo da
demanda, em 05/12/1995 (fl. 46). 1 9 - A suspensão determinada nos autos
do REsp nº 1.358.837-SP, em que a Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça decidirá sobre a "possibilidade de fixação de honorários advocatícios,
em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo
da execução fiscal, que não é extinta" não impede o julgamento de casos em
que se busque apenas a majoração ou redução dos honorários fixados pelo
Juízo de Primeira Instância, sem se questionar a própria condenação ou
não ao pagamento da verba. 10. Isso porque, no presente caso, discute-se
tão somente a legalidade dos critérios utilizados pelo juízo para definir
o quantum devido a título de honorários advocatícios ante o acolhimento
de exceção de pré- executividade. A devolutividade do recurso, portanto,
não abrange questionamentos sobre ser devida ou não a condenação, em si,
ao pagamento dos honorários, matéria, como afirmado, pendente de análise
pelo STJ. 11 - As regras relativas a honorários previstas no NCPC - Lei
nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigor
desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora da determinação de
quem deve suportar os honorários e aferida na sentença, reporta-se ao próprio
ajuizamento da ação, momento no qual as partes calculam os riscos da rejeição
de sua pretensão. Forma-se então uma expectativa legítima sobre as regras do
jogo vigentes e aplicáveis naquele primeiro momento do processo, que não podem
ser alteradas sem comprometimento da confiança que dá dimensão à segurança
jurídica. 12 - No caso, a ação foi ajuizada antes do início da vigência do
NCPC, e, pois, devem ser aplicadas as regras previstas no CPC/73. 13 - Nas
hipóteses em que a Fazenda for vencida ou não houver condenação, bem como
naquelas de valor pequeno ou inestimável, os honorários devem ser fixados
com base no art. 20, § 4º, do CPC/73, isto é, consoante apreciação equitativa
do juiz, que não estará vinculado aos limites percentuais previstos no §3º,
mas deverá observar os critérios previstos nas respectivas alíneas. 14 - No
caso, observo que os patronos dos Executados atuaram com alto grau de zelo no
processo, dedicando-se à defesa da causa com utilização dos meios que eram
cabíveis. Sob outro prisma, observo que se trata de processo que tramitou o
tempo todo nos limites territoriais da 2ª Região, sem exigir dos advogados
a atuação em outros locais. Por fim, observo que a matéria discutida nos
autos é bastante repetida e que não foi necessária a produção de provas,
em especial, a pericial. 15 - Apelação da União e remessa necessária a que
se negam provimento e apelação dos Executados a que se dá provimento, para
majorar o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, fixando-
os em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ementa
Nº CNJ : 0002619-22.2010.4.02.5120 (2010.51.20.002619-0) RELATOR :JFC ERIK
NAVARO WOLKART APELANTE : FERNANDO DA COSTA RAIMUNDO E OUTROS ADVOGADO
: RJ059169 - LUIZ GOMES DOS REIS NETO E OUTROS APELADO : OS MESMOS E
OUTRO ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : 02ª Vara Federal de
Nova Iguaçu (00026192220104025120) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. LC Nº 118/2005. MARCO
INICIAL. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1 - Segundo o Código Tributário Nacional, uma
vez constituído o...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO
PÚBLICO. VINCULAÇÃO AO INTRUMENTO CONVOCATÓRIO. RECLASSIFICAÇÃO DOS
CANDIDATOS APÓS ALTERAÇÃO DE GABARITO. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA
PETITA. 1. O ordenamento jurídico pátrio adota, em tema de concurso público,
o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um
ato vinculante tanto para a administração pública quanto para os candidatos
que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras
ali estabelecidas. (Nesse sentido: STJ. RMS 49887 / MG. Rel. Min. Herman
Benjamin. Segunda Turma. DJ: 15/12/2016) 2. O pedido de reclassificação
do candidato ocorreu em virtude de alteração de gabarito de questão nos
autos de mandado de segurança impetrado por outro candidato. 3. Os itens
8.11 e 8.12 do edital do concurso em questão são claros no sentido de que,
se ocorrer a anulação de questão objetiva ou de alteração de gabarito, as
modificações devem ser feitas a todos os candidatos. Com a modificação,
deve haver a alteração na classificação de todos os candidatos, já que,
nos termos dos itens 9.1 e 9.2 do edital, a classificação final considera a
nota obtida na prova objetiva. 4. "Consoante orientação sedimentada no STJ,
não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que
é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em
consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo
que o acolhimento do pedido extraído da interpretação lógico-sistemática da
peça inicial não implica julgamento extra petita" (STJ, Segunda Turma, AGRESP
201501497954, Rel. Min. Herman Benjamin, data do julgamento: 03/02/2016)
5. Remessa necessária desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO
PÚBLICO. VINCULAÇÃO AO INTRUMENTO CONVOCATÓRIO. RECLASSIFICAÇÃO DOS
CANDIDATOS APÓS ALTERAÇÃO DE GABARITO. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA
PETITA. 1. O ordenamento jurídico pátrio adota, em tema de concurso público,
o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um
ato vinculante tanto para a administração pública quanto para os candidatos
que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras
ali estabelecidas. (Nesse sentido: STJ. RMS 49887 / MG. Rel. Min. Herman
Benjamin. Segunda Turma....
Data do Julgamento:03/08/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. REJEITADO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO POSTERIOR
À VIGÊNCIA DA LC 118/2005. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O legislador brasileiro
adotou o sistema do livre convencimento motivado, cabendo ao juiz extrair sua
convicção das provas produzidas legalmente no processo em decisão devidamente
fundamentada. É o caso dos autos. 2. Sobre o tema, a Primeira Seção do STJ,
julgando o REsp n.º 1.141.990/PR (Primeira Seção, Relator Ministro LUIZ FUX,
DJe 19/11/2010), sob o regime dos recursos repetitivos, pacificou entendimento
no sentido da não incidência da Súmula n.º 375/STJ ("O reconhecimento da
fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da
prova de má-fé do terceiro adquirente") em sede de execução tributária,
eis que o art. 185 do CTN, seja em sua redação original, seja na redação
dada pela LC nº 118/05, presume a ocorrência de fraude à execução quando,
no primeiro caso, a alienação se dá após a citação do devedor na execução
fiscal e, no segundo caso, a presunção ocorre quando a alienação é posterior
à inscrição do débito tributário em dívida ativa. 3. A jurisprudência
daquela Corte Superior também é uníssona no sentido de que a ausência de
registro do contrato de compra e venda não constitui óbice à defesa da
posse, entendimento inclusive cristalizado no verbete da Súmula nº 84/STJ,
que prescreve: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados
em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel,
ainda que desprovido do registro". Precedentes: REsp 1252232/CE, Relator
Ministro FELIPE SALOMÃO, DJe 09/03/2017; AgInt no AREsp 756431/SP, relator
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 05/10/2016. 4. No caso sob exame,
extrai-se dos autos que, inscrito o débito em divida ativa em 23.10.1998,
foi proposta execução fiscal (processo nº 0010056-06.1998.4.02.5001), em
face de APS REMOÇOES LTDA E CORRESPONSÁVEIS (CARLOS ROBERTO BERNARDO LUCAS e
LEONINA COUTINHO LUCAS. Verifica-se, ainda, que os Executados CARLOS ROBERTO
BERNARDO LUCAS e LEONINA COUTINHO LUCAS firmaram contrato particular de compra
e venda em favor de AMOZ CABIDO LACERDA E LENA DE SOUZA SCHADE LACERDA, em
31.07.2006, que, por sua vez, por meio, também, de compromisso de compra e
venda, transferiram o imóvel aos embargantes JULIO CESAR DA SILVEIRA VAZ e
VANIA MARIA CORREA VAZ, em 14.05.2008 (e-fls. 69-73). 1 5. De modo que, tendo
os executados alienado o imóvel, em 31.07.2006 (ou seja, na vigência da LC nº
118/05), posteriormente à inscrição em dívida, efetuada em 23.10.1998, é de se
presumir a ocorrência de fraude à execução, o que retira qualquer eficácia da
transferência imobiliária em face da Fazenda Pública. 7. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. REJEITADO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO POSTERIOR
À VIGÊNCIA DA LC 118/2005. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O legislador brasileiro
adotou o sistema do livre convencimento motivado, cabendo ao juiz extrair sua
convicção das provas produzidas legalmente no processo em decisão devidamente
fundamentada. É o caso dos autos. 2. Sobre o tema, a Primeira Seção do STJ,
julgando o REsp n.º 1.141.990/PR (Primeira Seção, Relator Ministro LUIZ FUX,
DJe 19/11/2010), sob o regime dos recursos repetitivos, pacificou entendim...
Data do Julgamento:14/12/2018
Data da Publicação:21/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. BOA-FÉ. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO. ART. 185 DO CTN. REDAÇÃO DA LC Nº 118/2005. CARACTERIZADA
POSSIBILIDADE. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO MATERIAL, OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O Embargante quer discutir
situações que ocorreram na execução fiscal, alegando que a execução é nula por
ausência de curador especial. Tais alegações deveriam ser discutidas naqueles
autos, e não em sede embargos de terceiro. Nestes autos foi nomeado curador
especial. Contudo, tendo em vista a ausência de manifestação da advogada dativa
nomeada nos autos, o Juízo a quo determinou o prosseguimento regular do feito,
bem como a intimação do Embargante que para se manifestasse, entretanto,
este requereu o prosseguimento do feito. 2 .Caracterizada a fraude a execução
é de mister o afastamento da impenhorabilidade do bem de família. (AgInt
no AREsp 982.981/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma,
julgado em 08/08/2017, DJe 21/08/2017) 3. A venda pelo executado do imóvel
penhorado ocorreu em 14/11/2009, data posterior até mesmo à propositura da
execução fiscal, promovida em 22/05/2000. A alienação do imóvel efetivada após
a vigência da Lei Complementar 118/05, é considerada fraude à execução, se tal
negócio jurídico tiver sucedido a inscrição em dívida ativa, independentemente
do registro da penhora ou da prova da má-fé do adquirente. 4. A Primeira Seção
do E. STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.141.990/PR, de relatoria
do em. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos
do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ, consolidou entendimento segundo
o qual não se aplica à execução fiscal a Súmula 375/STJ: "O reconhecimento
da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da
prova de má-fé do terceiro adquirente". 5. Os embargos de declaração são
via imprópria para o rejulgamento da causa, sendo que eventual reforma do
decisum deve ser buscada pela via recursal própria. 1 6. Quanto ao requisito
do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos especial e
extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o
prequestionamento implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa
de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos
legais questionados. 7. Não ocorrendo irregularidades no acórdão quando a
matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada,
com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo
da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e
jurisprudência consolidada, não há que se falar em omissão, obscuridade ou
contradição. 8. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. BOA-FÉ. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO. ART. 185 DO CTN. REDAÇÃO DA LC Nº 118/2005. CARACTERIZADA
POSSIBILIDADE. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO MATERIAL, OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O Embargante quer discutir
situações que ocorreram na execução fiscal, alegando que a execução é nula por
ausência de curador especial. Tais alegações deveriam ser discutidas naqueles
autos, e não em sede embargos de terceiro. Nestes autos foi nomeado curador
especial. Contudo, tendo em vista a ausência de manifestação da adv...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:19/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANISTIADO POLÍTICO. IMPOSTO
DE RENDA. IRPF. ISENÇÃO. LEI Nº 10.599/2002. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. IMPETRAÇÃO ANTERIOR DE MANDADO DE
SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. APELAÇÃO
PROVIDA. 1.Trata-se de apelação cível interposta por VERA ROSA FERNANDES GALVÃO
ANTUNES objetivando restituição dos valores descontados de seu pensionamento a
título de Imposto de Renda no período de julho de 1999 até março de 2005, sob
o fundamento de que, em decorrência de decisão judicial favorável, proferida
no Mandado de Segurança nº 2004.51.01.014672-9 impetrado em 26/07/2004,
obteve o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda em virtude de que o
instituidor da pensão era anistiado político, ação que teria transitado em
julgado em 31/10/2010. 2. A isenção do IRPF sobre os benefícios auferidos pelos
anistiados políticos encontra previsão legal na Lei nº 10.559/02 e no Decreto
Presidencial nº 4.897/03. 3. Considerando que o mandado de segurança não gera
efeitos patrimoniais pretéritos, entendo legítima a pretensão da autora,
ora apelante, de pleitear na presente demanda a restituição do imposto de
renda incidente sobre os valores decorrentes da anistia política no período
anteriormente à impetração. 4. A regra constante do artigo 9º do Decreto nº
20.910/32, o qual trata de caso de prescrição interrompida, é inaplicável
à hipótese em exame, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça - cito o AgRg nos Embargos de Divergência em Resp nº 1.056.225/RS
- firmou entendimento no sentido de que a instituição da Lei nº 10.559/02
implicou renúncia tácita da Administração à prescrição, nos termos do artigo
191 do Código Civil, ao estabelecer regime próprio para os anistiados políticos
e lhes assegurar reparação econômica de caráter indenizatório. 5. Consoante
jurisprudência assente do STJ, "A impetração do Mandado de Segurança interrompe
a fluência do prazo prescricional de modo que tão somente após o trânsito em
julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação
Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu
a propositura do writ". Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.332.074/RS,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/8/2013,
DJe 4/9/2013.); AgRg no REsp 1.504.829/RJ, Rel. 1 Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 5/4/2016, DJe 13/4/2016. 6. Entre o trânsito
em julgado da ação de mandado de segurança - ocorrido em 30/11/2010 - e o
ajuizamento da presente demanda - em 09/01/2015 - não transcorreram mais
de cinco anos, de modo que não há que se falar em prescrição da pretensão
da restituição tributária - prescrição do fundo de direito - mas apenas há
que se analisar eventual prescrição das parcelas anteriores à impetração,
referentes aos valores descontados de seu pensionamento a título de Imposto
de Renda no período de julho de 1999 até março de 2005. 7.O Supremo Tribunal
Federal, ao reconhecer a existência de repercussão geral (RE nº 566.621/RS,
Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJe de 11/10/2011), consolidou o entendimento
de que a redução do prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos
contados do pagamento indevido para repetição ou compensação de indébito
somente pode ser aplicado às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis
de 120 dias da Lei Complementar nº 118/2005, ou seja, a partir de 9 de junho
de 2005. 8. No caso em exame, como a ação foi ajuizada em 09 de janeiro de
2015, aplicando-se o entendimento esposado no RE 566.621/RS, não operou-se a
prescrição dos valores postulados pela recorrente. 9. Cabe à União Federal
a restituição dos valores indevidamente descontados do pensionamento da
autora/apelante a título de Imposto de Renda, no período de julho de 1999 até
março de 2005, em face da isenção prevista na Lei nº 10.599/2002, acrescidos
da taxa SELIC desde cada recolhimento indevido. 10. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANISTIADO POLÍTICO. IMPOSTO
DE RENDA. IRPF. ISENÇÃO. LEI Nº 10.599/2002. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. IMPETRAÇÃO ANTERIOR DE MANDADO DE
SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. APELAÇÃO
PROVIDA. 1.Trata-se de apelação cível interposta por VERA ROSA FERNANDES GALVÃO
ANTUNES objetivando restituição dos valores descontados de seu pensionamento a
título de Imposto de Renda no período de julho de 1999 até março de 2005, sob
o fundamento de que, em decorrência de decisão judicial favorável, proferida
no Mandado de Segurança nº...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:05/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO
DOS AUTOS SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 20 DA LEI 10.522/02. BAIXO VALOR DO
CRÉDITO EXECUTADO . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1. Apelação interposta
pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL contra sentença que julgou extinta, com
resolução de mérito, a presente execução fiscal, nos termos do Art. 269, IV,
do CPC/73, em face do reconhecimento da prescrição intercorrente, com fulcro
no Art. 40, § 4º, da LEF. 2. A teor do art. 174, caput, do CTN, "a ação para a
cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data
da sua constituição definitiva". 3. Impende registrar que, até a vigência
da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o inciso I, do Art. 174, do
CTN, apenas a citação pessoal feita ao devedor era causa de interrupção
da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário. Somente após
a vigência da referida lei complementar, o despacho que ordena a citação
passou a ter efeito interruptivo para a prescrição. Precedentes: STJ, AgRg
no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2, AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma
Esp., Rel. Desembargadora Federal Claudia Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC
0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal Lana
Regueira, Dje 22/02/2016. 4. O caso em comento trata de execução fiscal,
cuja distribuição e despacho citatório ocorreram antes da Lei Complementar nº
118/2005, sendo assim, o despacho de citação não teve o condão de interromper
o curso do prazo prescricional. Entretanto o executivo fiscal foi distribuído
em 17.12.2002, dentro do prazo prescricional previsto no artigo 174, caput,
do CTN, considerando que o débito foi regularmente constituído em 09.01.1998
(data do vencimento mais recente da obrigação tributária), cabendo no caso a
aplicação do disposto no 1 art. 219 § 1º do CPC/73 e dessa forma, considera-se
interrompido o curso do prazo prescricional com a citação da empresa por
edital, em 30-06-2009 (fl. 23). 5. O arquivamento do processo, sem baixa na
distribuição, em razão do pequeno valor do débito executado (art. 20 da Lei
10.522/2002), não impede o reconhecimento da prescrição, haja vista que essa
norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional. Precedente:
(REsp 1102554/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
27/05/2009, DJe 08/06/2009. 6. É pacífico o entendimento, no âmbito do STJ,
de que, "(...) paralisada a execução fiscal e daí decorridos mais de cinco
anos de inércia do exequente, há de ser reconhecida a prescrição intercorrente
do feito, pois o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais deve ser interpretado em
harmonia com o art. 174 do Código Tributário Nacional, haja vista a natureza
de lei complementar atribuída a este, que deve prevalecer sobre aquele
(AgRg no REsp 623.036/MG, Rel. Min. Denise Arruda, DJU de 3.5.07)." 7. Vale
salientar que, em razões de recurso, não trouxe a Fazenda Nacional providência
apta a alcançar algum bem dos devedores, muito menos evidenciou causa de
interrupção ou suspensão da execução, de forma que não demonstrou o prejuízo
e, em consequência, é de rigor a extinção do feito. 8. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO
DOS AUTOS SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 20 DA LEI 10.522/02. BAIXO VALOR DO
CRÉDITO EXECUTADO . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1. Apelação interposta
pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL contra sentença que julgou extinta, com
resolução de mérito, a presente execução fiscal, nos termos do Art. 269, IV,
do CPC/73, em face do reconhecimento da prescrição intercorrente, com fulcro
no Art. 40, § 4º, da LEF. 2. A teor do art. 174, caput, do CTN, "a açã...
Data do Julgamento:08/09/2017
Data da Publicação:13/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DA
ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. ART. 174 CAPUT, DO CTN. PRESCRIÇÃO
ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. Trata-se de recurso de apelação contra
sentença que declarou a prescrição dos créditos tributários em cobrança,
com base no art. 174, parágrafo único, I, do CTN, e julgou extinta, com
resolução de mérito, a presente execução fiscal, nos termos do art. 269,
IV, do CPC/73. 2. A teor do art. 174, caput, do CTN, "a ação para a cobrança
do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua
constituição definitiva". 3. Segundo entendimento adotado pela Primeira
Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux,
submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC
e da Resolução 8/2008 do STJ, a entrega de Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA,
ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei, é modo de constituição
do crédito tributário iniciando-se o cômputo da prescrição quinquenal, podendo
ser exigido independentemente de notificação do devedor ou de instauração
de procedimento administrativo fiscal. (Súmula 436 do STJ). 4. Ajuizada a
ação de execução fiscal após o prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da
constituição definitiva do crédito tributário, está prescrita a pretensão de
cobrança judicial, nos termos do art. 174, caput, do CTN. Precedente: TRF2 -
AC 0528808- 03.2011.4.02.5101 - 3ª Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLÁUDIA
NEIVA - DJe 15- 06-2016. 1 5. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DA
ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. ART. 174 CAPUT, DO CTN. PRESCRIÇÃO
ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. Trata-se de recurso de apelação contra
sentença que declarou a prescrição dos créditos tributários em cobrança,
com base no art. 174, parágrafo único, I, do CTN, e julgou extinta, com
resolução de mérito, a presente execução fiscal, nos termos do art. 269,
IV, do CPC/73. 2. A teor do art. 174, caput, do CTN, "a ação para a cobrança
do créd...
Data do Julgamento:28/09/2017
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE. 1- Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de
acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, seguindo orientação do
E. STJ de que é possível a inclusão de débitos de natureza tributária inscritos
em dívida ativa nos cadastros de proteção ao crédito, conforme disposto no
art. 782, § 3º do CPC, independentemente de sua cobrança mediante Execução
Fiscal. Concluiu o Colegiado que, atualmente, a inclusão pode ser realizada
mediante sistema SERASAJUD, já implantado no âmbito de Seção Judiciária. 2-
Constitui pressuposto de admissibilidade dos embargos de declaração a
indicação dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, previstos no
art. 1.022 do CPC, de modo que a sua ausência enseja o não conhecimento do
recurso. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no Ag 812105/DF, Primeira Turma,
Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 23/08/2007; TRF2, MCI 200902010027207, Oitava Turma
Especializada, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA, DJU 25/08/2009; TRF2, REOMS
200751160000869, Sexta Turma Especializada, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA
LIMA DE ARRUDA, DJU 17/08/2009. 3- No caso em tela, em nenhum momento sequer,
a Embargante aponta a existência dos vícios do art. 1.022 do CPC, limitando-se
a tecer alegações de que o órgão julgador apresentou posicionamento ampliativo
de norma processual que impõem excessivo ônus ao devedor, demonstrando, assim,
mero inconformismo com o v. acórdão. 4- No entanto, o inconformismo da parte
com o mérito do julgado reclama interposição dos recursos próprios previstos
na legislação processual, não se prestando os embargos de declaração para tal
fim, tendo em vista sua natureza exclusivamente integrativa. Precedente: STJ,
EDcl no AgRg no REsp 1114639/ RS, Sexta Turma, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES,
DJe 20/08/2013. 5- Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito
intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no
art. 1.022 do CPC, o que, 1 conforme ressaltado, não foi observado no caso
em tela. 6- Embargos de Declaração não conhecidos.
Ementa
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE. 1- Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de
acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, seguindo orientação do
E. STJ de que é possível a inclusão de débitos de natureza tributária inscritos
em dívida ativa nos cadastros de proteção ao crédito, conforme disposto no
art. 782, § 3º do CPC, independentemente de sua cobrança mediante Execução
Fiscal. Concluiu o Colegiado que, atualmente, a inclusão pode ser realizada
mediante sistema SERASAJUD, já implantado no âmbito de Seção Judiciária....
Data do Julgamento:14/02/2019
Data da Publicação:19/02/2019
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 135 DO CTN. INDÍCIOS DE D
ISSOLUÇÃO IRREGULAR . SÚMULA N º 435 DO STJ . REDIRECIONAMENTO EM DESFAVOR DE
SEU SÓCIO. PENHORA ON LINE. PARCELAMENTO POSTERIOR. MANUTENÇÃO DA PENHORA. P
RECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento objetivando
reformar a decisão, por meio da qual o Douto Juízo a quo rejeitou a alegação
de ilegitimidade passiva do agravante e indeferiu o pedido de desbloqueio dos
valores constritos, por meio do S istema Bacen Jud, em sua conta bancária. 2. O
recorrente sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva. Alega que não
ocorreu a dissolução da sociedade executada, pois essa ainda continua ativa,
com funcionamento em novo endereço, informado ao fisco em 14 de maio de
2015, não subsistindo, assim, a motivação para o redirecionamento do feito
executivo. Aduz, também, que o débito encontra-se parcelado e que não é mais
sócio da devedora. Por tais fundamentos, requer a reforma da decisão agravada,
"para o fim de excluir o Agravante do polo passivo da ação executiva, bem
como para que s ejam desbloqueados todos os valores penhorados em sua conta
bancária". 3. A questão da responsabilidade tributária encontra-se abarcada nas
disposições do art igo 135 do CTN. Quanto à possibi l idade de transferência
de responsabilidade tributária aos sócios-gerentes e administradores,
o simples inadimplemento da obrigação tributária não autoriza, por si só,
o redirecionamento d a execução fiscal. Súmula nº 430 do STJ. 4. Para fins
de responsabilização dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas
jurídicas de direito privado, a data do fato gerador ou do vencimento
da obrigação, em nada influenciam na determinação da responsabilidade
tributária, uma vez que o que realmente interessa, para esse objetivo,
é a ocorrência do "ilícito" administrativo/tributário, consubstanciado na
prática de algum ato mediante excesso de poderes ou infração à lei, contrato
social ou estatuto ou, ainda, no caso de ter havido dissolução irregular
da sociedade, o que já configura, por si só, u ma infração aos deveres
legais. 5. Como é cediço, "é obrigação dos gestores das empresas manter
atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de
endereço dos 1 estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da
sociedade. (...) A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei."(CPC,
art. 543-C - REsp1.371.128/RS - Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014). Entendimento consolidado na
Súmula nº 4 35 do STJ. 6. Nesses termos, o redirecionamento da execução fiscal,
na hipótese de dissolução irregular da sociedade ou de sua presunção, deve
recair sobre o sócio- gerente ou administrador que se encontrava no comando da
entidade quando da dissolução irregular ou da ocorrência de ato que presuma
a sua materialização, sendo irrelevantes a data do surgimento da obrigação
tributária (fato gerador), b em como o vencimento do respectivo débito
fiscal. 7. Na hipótese em exame, conforme registrado na decisão recorrida,
"constata-se que, além da dissolução irregular da sociedade, certificada pelo
oficial de justiça, o extrato da JUCERJA registra que, à época da diligência, o
peticionante figurava como administrador da empresa (Nesse sentido, fls. 149,
quadrante: SÓCIO/ADMINISTRADOR), devendo, por isso, responder pelo débito
aqui c obrado". 8. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é
firme no sentido de que deve ser mantida a penhora on line sobre aplicações
financeiras do executado por meio do Sistema Bacen jud, na hipótese de
superveniente parcelamento do débito objeto da execução fiscal. Isso porque,
apesar de o parcelamento tributário suspender a exigibilidade do débito (CTN,
art. 151, inc. VI) e, em consequência, o curso da ação de execução fiscal,
não tem, entretanto, o condão de desconstituir g arantia anteriormente
prestada pelo executado. 1 0. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 135 DO CTN. INDÍCIOS DE D
ISSOLUÇÃO IRREGULAR . SÚMULA N º 435 DO STJ . REDIRECIONAMENTO EM DESFAVOR DE
SEU SÓCIO. PENHORA ON LINE. PARCELAMENTO POSTERIOR. MANUTENÇÃO DA PENHORA. P
RECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento objetivando
reformar a decisão, por meio da qual o Douto Juízo a quo rejeitou a alegação
de ilegitimidade passiva do agravante e indeferiu o pedido de desbloqueio dos
valores constritos, por meio do S istema Bacen Jud, em sua conta bancária. 2. O...
Data do Julgamento:03/09/2018
Data da Publicação:10/09/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMÁTICA DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. 1 - Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela
Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível
o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme
se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula
de Jurisprudência do STJ. 2 - Nos termos do art. 40 da LEF, não encontrado o
devedor ou bens penhoráveis, a execução deverá ser suspensa por 1 (um) ano,
após o que os autos deverão ser arquivados, pelo prazo de 5 (cinco) anos,
sem baixa na distribuição. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no
curso da suspensão ou mesmo após o arquivamento o, se, ao final dos 6 anos
(1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas
para a localização de bens do devedor, não há óbice ao reconhecimento da
prescrição. 3 - A jurisprudência desta Quarta Turma Especializada é tranquila
no sentido de que, uma vez determinada a suspensão do feito, somente a efetiva
localização do devedor ou seus bens poderá fazer retomar o curso da execução
(AC 05426832120034025101, LETÍCIA MELLO, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.) 4
- No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Os
requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em
localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a
prescrição intercorrente." (STJ, 1ª T., AGA 1372530, rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, DJ 19/05/14); "(...)o requerimento de diligências infrutíferas
realizado enquanto não consumado o prazo prescricional não tem o condão de
interrompê-lo ou suspendê-lo. É ônus do exequente informar a localização dos
bens do executado, a fim de se efetivar a penhora, sob pena de eternização
das ações executivas fiscais. Precedentes do STJ: 2ª Turma, AgRg nos EDcl
no AREsp 775.087, Rel. Min. ASSUSSETE MAGALHÃES, DJe 21.6.2016; 2ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 594.062, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.3.2015;
1ª Turma, AgRg no AREsp 383.507, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe
7.11.2013. 5 - Caso em que a suspensão da execução ocorreu em 17/06/2009,
com ciência da Exequente em 29/06/2009, sem êxito na localização de bens
dos Executados e em 01/06/2016, o Juízo a quo proferiu sentença pronunciando
a prescrição. Prescrição consumada. 6 - Apelação da União Federal a que se
nega provimento. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMÁTICA DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. 1 - Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela
Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível
o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme
se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula
de Jurisprudência do STJ. 2 - Nos termos do art. 40 da LEF, não encontrado o
devedor ou bens penhoráveis, a execução deverá ser suspensa por 1 (um) ano,
após o que os autos deverão ser arquivados, pelo prazo de 5 (cinco...
Data do Julgamento:15/02/2018
Data da Publicação:23/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE
O FATURAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA
LOCALIZAÇÃO DE B ENS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento,
interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o p edido de
penhora sobre o faturamento da empresa Agravada. 2. Com efeito, o E. STJ
entende que a penhora sobre o faturamento da empresa é medida excepcional,
tendo em vista que não equivale à penhora sobre dinheiro (art. 835, I,
do CPC), p osto que a constrição dar-se-á sobre o produto de uma operação
empresarial. 3. Mesmo antes de o CPC/2015 prever a possibilidade de penhora
sobre o faturamento, o eg. STJ tinha jurisprudência predominante no sentido
de aceitar tal modalidade de penhora, desde que não encontrados outros bens
penhoráveis (excepcionalidade) e que o valor não comprometa o funcionamento
da empresa executada, sendo considerado como razoável 5% do f aturamento
mensal. Precedentes do STJ desta eg. Corte. 4. Tal medida excepcional
somente deve ser deferida mediante comprovação de que ocorreu o exaurimento
das tentativas de localização de bens do executado/devedor (seja por meio
de certidões emitidas por Cartórios de Registro de Imóveis da comarca de
domicílio da parte devedora, seja por meio do uso de convênios entre o
Poder Judiciário e órgãos administrativos), o que não restou demonstrado,
in casu. 5 . Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE
O FATURAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA
LOCALIZAÇÃO DE B ENS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento,
interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o p edido de
penhora sobre o faturamento da empresa Agravada. 2. Com efeito, o E. STJ
entende que a penhora sobre o faturamento da empresa é medida excepcional,
tendo em vista que não equivale à penhora sobre dinheiro (art. 835, I,
do CPC), p osto que a constrição dar-se-á s...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FIANCIAMENTO
MEDIANTE ABERTURA DE CRÉDITO - BNDES - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR - RELAÇÃO CONSUMERISTA NÃO CONFIGURADA - CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS - TAXA DE JUROS - LIMITAÇÃO - SÚMULA 596 DO STF - INAPLICABILIDDE DO
DECRETO 22.626/33 (LEI DA USURA) - INCIDÊNCIA CUMULATIVA DE JUROS DE MORA
E MULTA MORATÓRIA - JUROS COMPENSATÓRIOS. - Não se reconhece a ausência do
interesse de agir para a propositura da ação de busca e apreensão dos bens
alienados, em que se discute o percentual de 32 % (trinta e dois por cento)
do montante da dívida. - A busca e apreensão dos bens objeto de alienação
fiduciária constitui aplicação direta do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69,
o qual estabelece como única condição para a medida constritiva a mora ou
o inadimplemento do devedor. Cuida-se de procedimento específico que visa
conceder substancial efetividade àquela forma de garantia, regularmente
pactuada entre os contratantes. - Inaplicabilidade, ao caso, das regras
previstas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a relação
jurídica estabelecida entre as partes - contrato de financiamento mediante
abertura de crédito - teve como escopo viabilizar a implementação de atividade
econômica, a envolver a aquisição de insumos, circunstância esta que, por si
só, afasta a natureza consumerista da avença, entendimento este sedimentado
pela jurisprudência do STJ. - A regra prevista no art. 4º do Decreto nº
22.626/33, que veda a incidência de juros sobre juros, é inaplicável à
espécie, assim como a limitação dos juros remuneratórios na taxa de 12%
(doze por cento) ao ano, fixados no art. 1º do mesmo Decreto. O Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a teor do art. 1º da Lei nº
4.565/64, integra o Sistema Financeiro Nacional, e o Supremo Tribunal Federal,
por meio do enunciado nº 596 de sua jurisprudência sumulada, proclama que
"As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos
outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas
ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional." - A utilização
da TJLP decorreu de comando legal imperativo, visto que, se os recursos
repassados ao BNDES eram remunerados por esse índice, seria natural sua
adoção também na indexação dos contratos de financiamentos firmados pela
empresa pública, sob pena de desequilíbrio do sistema. - O STJ consagrou
entendimento relativo à possibilidade de utilização da TJLP como indexador
de correção monetária nos contratos bancários (Súmula 288). 1 - A incidência
cumulativa de juros moratórios e multa moratória não padece de ilegalidade,
haja vista a natureza distinta destes dois institutos. Como é cediço, os juros
moratórios ostentam caráter indenizatório, visando reparar o credor pelo não
adimplemento da dívida dentro do prazo previamente estipulado, ao passo que
a multa moratória carreia em si natureza punitiva, consistindo em sanção pelo
inadimplemento do devedor, por sua impontualidade. Precedente jurisprudencial
do STJ (3ª Turma, AgRg no REsp 1129682/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, julgado
em 11/10/2011, DJe 25/10/2011). - Verifica-se a possibilidade de cumulação
de juros moratórios e compensatórios, vez que os juros compensatórios são
devidos como remuneração pela utilização de capital pertencente a terceiro,
como no caso de empréstimo de dinheiro. Já os juros moratórios decorrem do
retardamento ou inadimplemento da obrigação. - Recurso não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FIANCIAMENTO
MEDIANTE ABERTURA DE CRÉDITO - BNDES - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR - RELAÇÃO CONSUMERISTA NÃO CONFIGURADA - CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS - TAXA DE JUROS - LIMITAÇÃO - SÚMULA 596 DO STF - INAPLICABILIDDE DO
DECRETO 22.626/33 (LEI DA USURA) - INCIDÊNCIA CUMULATIVA DE JUROS DE MORA
E MULTA MORATÓRIA - JUROS COMPENSATÓRIOS. - Não se reconhece a ausência do
interesse de agir para a propositura da ação de busca e apreensão dos bens
alienados, em que se discute o percentual de 32 % (trinta e dois por cento...
Data do Julgamento:28/09/2017
Data da Publicação:05/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILETIGIMIDADE ATIVA DO SINDICATO
AUTOR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REDUÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §4º, DO CPC/73. APELAÇÃO PROVIDA. 1. No caso
dos autos, a r. sentença, acolhendo preliminar arguida pela Fazenda Nacional,
reconheceu a ilegitimidade ativa do sindicato autor para defesa de direitos
individuais homogêneos de seus sindicalizados, em razão da natureza tributária
da demanda. Extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no
art. 267, VI, do CPC/73, e condenou o Sindicato autor ao pagamento das custas
processuais e de honorários advocatícios, fixados em R$ 8.400,00 (oito mil
e quatrocentos reais), atualizados até 16 de abril de 2013 (art. 20, §4º, do
CPC/73). 2. Insurge-se o Sindicato apelante contra a sentença requerendo tão
somente a redução da verba honorária. 3. De início, necessário mencionar que,
em conformidade com o disposto no art. 14 do NCPC, tendo sido a ação ajuizada
e a sentença proferida sob a égide do antigo Código de Processo Civil (Lei nº
5.869/73), se aplicam as normas desse diploma legal ao recurso em exame. 4. No
tocante à fixação dos honorários advocatícios, o § 4º do art. 20 do Código
de Processo Civil/73 dispõe que "nas causas de pequeno valor, nas de valor
inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda
Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados
consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas
"a", "b" e "c" do parágrafo anterior". O critério equitativo tem como base o
‘justo’, observadas as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73. 5. A
jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a fixação de
1 honorários com base no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73 não encontra como
limites os percentuais de 10% e 20% previstos no § 3º do mesmo dispositivo
legal, podendo ser adotado como base de cálculo o valor da causa, o valor
da condenação ou arbitrada quantia fixa. (Precedente: STJ. AGRESP 1162716;
200902049855; Sexta Turma, decisão de 20/03/2012 in DJE 11/04/2012. Relator
Desembargador Convocado do TJ/RS Vasco Della Giustina). 6. No caso em exame,
o valor da verba honorária fixada pelo MM. Juízo a quo expressa quantia
excessiva, na medida em que a ação não exigiu trabalho extravagante ou estudo
de questões complexas, haja vista a extinção do processo sem resolução
do mérito. É de se considerar, ainda, que o valor fixado na sentença (R$
8.400,00) corresponde a 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa (R$
42.000,00), o que não se afigura razoável. 7. Sendo assim, em observância
aos critérios do §4º do art. 20 do CPC/73, o qual não está adstrito aos
percentuais máximo e mínimo previstos no §3º, e ao entendimento do E. STJ,
considero razoável a fixação dos honorários advocatícios em R$ 5.000,00
(cinco mil reais), valor que, no caso, remunera de maneira justa o trabalho
realizado pelo advogado da União. 8. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILETIGIMIDADE ATIVA DO SINDICATO
AUTOR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REDUÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §4º, DO CPC/73. APELAÇÃO PROVIDA. 1. No caso
dos autos, a r. sentença, acolhendo preliminar arguida pela Fazenda Nacional,
reconheceu a ilegitimidade ativa do sindicato autor para defesa de direitos
individuais homogêneos de seus sindicalizados, em razão da natureza tributária
da demanda. Extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no
art. 267, VI, do CPC/73, e condenou o Sindicato autor ao pa...
Data do Julgamento:01/12/2017
Data da Publicação:07/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. SENTENÇA TERMINATIVA. IRREGULARIDADE NO PREPARO. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO PRÉVIA VISANDO À DEVIDA CORRIGENDA. ERROR IN PROCEDENDO. PRINCÍPIO DA
NÃO-SURPRESA. ARTS. 10 E 317, DO CPC/15. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO PROVIDO
PARA ANULAR A SENTENÇA. 1) Apelação interposta por SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EDUCAÇÃO DA UFRJ - SINTUFRJ E OUTRA (fls. 111/115) tendo por objeto a
sentença de fls. 95/96, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito
(ação autônoma de cumprimento de dever de pagar, fundado em título judicial
coletivo, em valor a ser apurado ulteriormente, nos termos do art. 524, §
3º, do CPC/15), por ausência de preparo, considerando-se que "os exequentes
acostaram GRU sem identificação do número do processo, com vencimento em
28/01/2015, com data de depósito 26/01/2015 (fl. 86), não se prestando, assim,
referido documento, ao presente feito". 2) Ao que se apura dos autos, o Juízo a
quo determinou a emenda da petição inicial, com a juntada de procuração válida,
bem como do comprovante de recolhimento das custas judiciais. Os exequentes
requereram prorrogação do prazo para regularização da representação processual
e juntaram guia de recolhimento de custas. Deferido o prazo requerido, a
parte exequente juntou procuração, sobrevindo a sentença terminativa, ora
recorrida, apontando vício na comprovação do recolhimento regular das custas
judiciais, sem, contudo, oportunizar à parte exequente a sanatória do vício. 3)
Ainda à luz do CPC/73, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já
perfilhava o entendimento de que "Revela-se desarrazoado o cancelamento,
e consequente extinção do processo, nas hipóteses de não recolhimento das
custas iniciais no momento da distribuição, antes da intimação pessoal e
prévia da parte, na forma do artigo 267, § 1º, do CPC, a fim de que reste
configurada sua inércia em sanar a irregularidade apontada, máxime quando
já efetuado o pagamento das mesmas". [STJ, Primeira Turma, REsp 819.165,
Rel. Min. Luiz Fux, DJ 09.08.2007] 4) O advento do CPC/15 reforçou tal
visão, por meio de regras expressas, balizadas pelos assim denominados -
em doutrina e jurisprudência -, princípios da não-surpresa, da cooperação
processual, do contraditório e da primazia do julgamento de mérito, como
se extrai 1 da atual Jurisprudência do STJ. 5) "A inovação do art. 10 do
CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes
para que se manifestem previamente à decisão judicial. E a consequência da
inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão
de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo
modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo
com o julgador. (...) Cabe ao magistrado ser sensível às circunstâncias do
caso concreto e, prevendo a possibilidade de utilização de fundamento não
debatido, permitir a manifestação das partes antes da decisão judicial,
sob pena de violação ao art. 10 do CPC/2015 e a todo o plexo estruturante
do sistema processual cooperativo". [STJ, Segunda Turma, REsp 1.676.027,
Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11.10.2017] 6) Desse modo, o recurso merece
prosperar, anulando-se a sentença ora recorrida, por error in procedendo,
com fundamento nos artigos 10 e 317, do CPC/15, nos termos da fundamentação
ora vertida. 7) Dou provimento ao recurso, para anular a sentença.
Ementa
PROCESSO CIVIL. SENTENÇA TERMINATIVA. IRREGULARIDADE NO PREPARO. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO PRÉVIA VISANDO À DEVIDA CORRIGENDA. ERROR IN PROCEDENDO. PRINCÍPIO DA
NÃO-SURPRESA. ARTS. 10 E 317, DO CPC/15. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO PROVIDO
PARA ANULAR A SENTENÇA. 1) Apelação interposta por SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EDUCAÇÃO DA UFRJ - SINTUFRJ E OUTRA (fls. 111/115) tendo por objeto a
sentença de fls. 95/96, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito
(ação autônoma de cumprimento de dever de pagar, fundado em título judicial
coletivo, em valor a ser apurado ulteriormente, nos termos do...
Data do Julgamento:10/05/2018
Data da Publicação:15/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho