PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSICAO A RUIDO NÃO
AFASTADA PELA UTILIZACAO DE EPI EFICAZ. HIDROCARBONETOS. AVALIACAO
QUALITATIVA. PRECEDENTES. 1. Analisando os autos, verifica-se que a
controvérsia estabelecida nestes autos restringe-se aos períodos de 01/09/1999
a 31/12/2003 e 01/01/2004 a 29/05/2007, trabalhados na CEG - Cia. Estadual de
Gás do Rio de Janeiro. Quanto a tais períodos, afirma a sentença o seguinte:
"Em ambos os períodos, exercia o autor a função de operador de compressores
e estações, na estação de compressores. O formulário DSS-8030 de fls. 191,
para o período de 01/09/1999 a 31/12/2003, veio acompanhado do documento
‘Transcrição do Laudo de Aposentadoria Especial conforme determinação
normativa nº 20, de 10/10/2007’, de fls. 192/204, emitido por Companhia
Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro e datado de maio de 2007. Referido
formulário informa que a empresa possui laudo técnico-pericial e que
havia a exposição do Autor aos seguintes agentes nocivos/fator de risco:
ruído (abaixo de 90 dB(A), com média superior a 80dB(A)), calor de 25,7ºC,
monóxido de carbono (média 3,3 ppm) e marcaptanas (0,10mg/m3). Contudo,
embora os agentes nocivos descritos acima incidissem de modo habitual e
permanente, não ocasional nem intermitente, mencionados níveis são inferiores
aos limites legais previstos na legislação, conforme consta, inclusive,
na transcrição do laudo às fls. 192/204." 2. Segundo o laudo, o agente
químico encontra enquadramento no item "a" do código 1.0.17 do Anexo IV ao
Decreto nº 3.048/99. Na conclusão do laudo à fl. 70, afirma o perito que o
empregado "sempre esteve exposto de modo habitual e permanente, não ocasional
nem intermitente aos agentes agressivos descritos no item ‘e’
acima, de acordo com a descrição dos períodos." Mais adiante, afirma que
"A exposição constante a esses agentes agressivos são prejudiciais à saúde e
à integridade física do trabalhador" De fato, tratando-se de produção e/ou
manipulação de hidrocarbonetos, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de que a avaliação, no caso, deve ser qualitativa,
conforme decidido no REsp 1652440-RS - Relator Min. Napoleão Nunes
Maia Filho - DJ: 15/05/2018. No mesmo sentido: TRF 1ª Região - APELAÇÃO
CIVEL 0015827-21.2016.4.01.3300 Relator JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE
SANTANA 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA Data 17/08/2018 Data da 1
publicação 14/09/2018 Fonte da publicação e-DJF1 DATA:14/09/2018. 3. Quanto
ao agente ruído, a sentença considerou a exposição real mediante o uso, pelo
empregado, de EPI consistente em abafador de ruído tipo concha, fabricante
MAS, certificado de aprovação (CA nº 8318), com atenuação conforme cálculo
que resulta em valores inferiores a 85 dB. Ocorre que a jurisprudência do STF
já se pacificou no sentido de que na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador,
no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia
do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria. Assim, é de se considerar que no período
de 18/11/2003 (início da vigência do Decreto nº 4.882/2003) a 29/05/2007 (DER),
a parte autora faz jus à contagem do tempo trabalhado com o acréscimo legal
decorrente não só da exposição a hidrocarbonetos, mas igualmente da exposição
ao agente nocivo RUÍDO, haja vista que a exposição média era de 86,9 dB no
período de 06 às 14 horas, bem como de 87,22 dB no período de 14 às 22 horas,
conforme fls. 60/61. Assim, a parte autora/apelante faz jus à contagem como
tempo especial, do período de 01/09/99 a 29/05/07 trabalhado na CEG, o qual
somado aos 21 anos já reconhecidos pelo INSS, perfazem o total necessário
para a concessão do benefício espécie 46. 4. Se por ocasião da expedição da
requisição (RPV ou precatório) para pagamento em decorrência da execução do
julgado ainda vigorar a suspensão do efeito vinculante dos acórdãos proferidos
nos temas 810 do STF e 905 do STJ, as parcelas atrasadas vencidas antes do
início da vigência da Lei nº 11.960/2009 deverão ser acrescidas de juros
e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal,
enquanto as vencidas durante a sua vigência deverão ser acrescidas de juros
e correção de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; OU se
por ocasião da expedição da requisição (RPV ou precatório) para pagamento
em decorrência da execução do julgado tiver cessado a suspensão do efeito
vinculante dos acórdãos proferidos nos temas 810 do STF e 905 do STJ, as
parcelas atrasadas vencidas antes do início da vigência da Lei nº 11.960/2009
deverão ser acrescidas de juros e correção monetária nos termos do Manual
de Cálculos da Justiça Federal, enquanto as vencidas durante a sua vigência
deverão ser acrescidas de juros e correção de acordo com o que vier a ser
decidido pelos tribunais superiores na conclusão do julgamento dos temas
repetitivos acima aludidos. 5. Condenação do INSS em honorários com base no
CPC/73, tendo em vista que a sentença foi proferida anteriormente ao início
da vigência do CPC/2015. Pela mesma razão, não se aplica o § 11 do art. 85
do NCPC. 6. Apelação provida. Pedido julgado procedente para reconhecer como
especial o período de 01/09/99 a 29/05/07, trabalhado na CEG - COMPANHIA
DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO, bem como para condenar o INSS a
somar o período acima aos períodos já reconhecidos administrativamente
(21 anos e 1 mês conforme fls. 242) e a conceder aposentadoria especial
(espécie 46) em nome do autor, com data de início em 29/05/2007, devendo
pagar as parcelas atrasadas com a dedução das parcelas pagas a título de
aposentadoria concedida administrativamente. As parcelas atrasadas deverão
ser acrescidas de juros e correção na forma explicitada na fundamentação
acima, observada a prescrição das 2 parcelas vencidas há mais de 5 anos da
propositura da demanda. Considerando que a sentença foi proferida durante
a vigência do CPC/73, o INSS fica condenado em honorários fixados em 10%
sobre o valor da condenação, com base no § 4º do art. 20 daquele código,
observada a súmula nº 111 do STJ. Devido ao fato de a sentença ser anterior
ao início da vigência do CPC/2015, descabe majorar a verba honorária nos
termos do § 11 do seu art. 85.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSICAO A RUIDO NÃO
AFASTADA PELA UTILIZACAO DE EPI EFICAZ. HIDROCARBONETOS. AVALIACAO
QUALITATIVA. PRECEDENTES. 1. Analisando os autos, verifica-se que a
controvérsia estabelecida nestes autos restringe-se aos períodos de 01/09/1999
a 31/12/2003 e 01/01/2004 a 29/05/2007, trabalhados na CEG - Cia. Estadual de
Gás do Rio de Janeiro. Quanto a tais períodos, afirma a sentença o seguinte:
"Em ambos os períodos, exercia o autor a função de operador de compressores
e estações, na estação de compressores. O formulário DSS-8030 de fls. 191,
para o período de...
Data do Julgamento:17/01/2019
Data da Publicação:22/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial do C. STJ e desta E. Corte, com supedâneo no art. 557,
do antigo CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. O redirecionamento da execução fiscal depende de prova do abuso de
personalidade jurídica, na forma de excesso de poder ou de infração à
lei, contrato social ou estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular
da empresa, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional.
3. De acordo com a Súmula n. 430 do C. STJ, o inadimplemento da obrigação
tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária
do sócio-gerente.
4. Conforme entendimento jurisprudencial do C. STJ e desta E. Corte,
a responsabilidade tributária do sócio-gerente que ingressa no quadro
societário posteriormente a diversos débitos, não pode ser a ele
atribuída.
5. Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial do C. STJ e desta E. Corte, com supedâneo no art. 557,
do antigo CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. O redirecionamento da execução fiscal depende de prova do abuso de
personalidade jurídica, na forma de excesso de poder ou de infração à
lei, contrato social ou estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular
da...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:09/08/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 572179
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCICIO DE
ATIVIDADE URBANA PELO CÔNJUGE. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VI - Os vínculos urbanos existentes em nome do cônjuge da autora
descaracterizam o exercício da atividade rurícola em regime de economia
familiar
VII- Pedido de aposentadoria por idade rural improcedente.
VIII- Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCICIO DE
ATIVIDADE URBANA PELO CÔNJUGE. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que ex...
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
CONCEDIDO MEDIANTE SUPOSTA FRAUDE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - APELO E REMESSA OFICIAL, TIDA COMO INTERPOSTA, IMPROVIDOS -
SENTENÇA MANTIDA.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa
lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.
2. Sentença que está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do
artigo 475, inciso II, do Código de Processo Civil.
3. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal
relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem
dilação probatória" (Súmula nº 393/STJ)
4. Os valores relativos a benefício previdenciário concedido mediante
suposta fraude não se insere no conceito de dívida ativa não tributária,
por ausência do requisito de certeza, não sendo adequada a sua cobrança
através de execução fiscal. Precedentes do Egrégio STJ (REsp nº 1350804
/ PR, 1ª Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 28/06/2013;
AgRg no AREsp nº 134981 / AM, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin,
DJe 22/05/2012; REsp nº 1172126 / SC, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto
Martins, DJe 25/10/2010; REsp nº 440540 / SC, 1ª Turma, Relator Ministro
Humberto Gomes de Barros, DJ 01/12/2003, pág. 262; REsp nº 439565 / PR,
1ª Turma, Relator Ministro José Delgado, DJ 11/11/2002, pág. 160).
5. Conforme entendimento do Egrégio STJ, adotado em sede de recurso
repetitivo, "é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de
honorários advocatícios em decorrência da extinção da execução fiscal
pelo acolhimento de exceção de pré-executividade" (REsp nº 1185036 /
PE, 1ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 01/10/2010).
6. Apelo e remessa oficial, tida como interposta, improvidos. Sentença
mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
CONCEDIDO MEDIANTE SUPOSTA FRAUDE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - APELO E REMESSA OFICIAL, TIDA COMO INTERPOSTA, IMPROVIDOS -
SENTENÇA MANTIDA.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por t...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DO BENEFÍCIO. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. FERRAMENTEIRO. HIDROCARBONETOS. PROVA
EMPRESTADA. POSSUI TEMPO PARA A CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação
no sentido de que a legislação, a legislação em vigor na ocasião da
prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo
de atividade sob condições especiais.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação
no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para
contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta)
decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior
a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor
do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite
de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit
actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
5. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando
o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral
da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator
Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
6. A prova produzida no processo trabalhista pode ser utilizada para fins de
comprovação da atividade especial reclamada nestes autos, uma vez que se
referem a modelos que laboravam para o mesmo empregador, no mesmo período
de tempo e exercendo as mesmas atividades desenvolvidas pelo apelante, de
"ferramenteiro". Verifico que é corolário do princípio da isonomia que
trabalhadores, dentro de um mesmo setor da fábrica, exercendo as mesmas
funções, para o mesmo empregador e no mesmo período de tempo, tenham
tratamento isonômico, não podendo um estar sujeito à insalubridade e outros
não, se efetivamente estão sob as mesmas condições (art. 5º, "caput",
da CF, art. 461 da CLT e Súmula 6 do C. TST), como na hipótese dos autos.
7. Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente,
às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração. Sendo que os hidrocarbonetos
aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada
como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
8. Deve ser reconhecida a atividade especial (40%) no período de 06/03/1997
a 13/11/2007, por exposição a hidrocarbonetos nocivos (graxas, óleos e
lubrificantes), na empresa Volkswagen do Brasil - Indústria de Veículos
Automotores Ltda., além do ruído, agentes nocivos previstos respectivamente,
nos códigos 1.1.6, 1.1.11, 1.2.11 e 2.5.3 do Decreto 53.831/64, códigos
1.1.5 e 1.1.10 do Anexo I e 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79
e códigos 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo
Decreto 4.882/03, bem como em conformidade com a jurisprudência pacífica
nas Cortes Superiores.
9. Com relação à matéria relativa à conversão da atividade comum em
especial, com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 para compor a base
de cálculo da aposentadoria especial, esta relatora vinha decidindo no
sentido da aplicação da legislação em que foi exercida a atividade,
e permitindo a conversão de tempo de serviço comum em especial, de forma
que se viabilizasse a soma dentro de um mesmo padrão, sob o fundamento
de que a conversão do tempo de serviço comum em especial somente passou
a ser vedada com o advento da Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º,
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo
especial para comum e não alternadamente.
10. Contudo, o E. Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Primeira
Seção no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8),
examinado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 8/2008,
na sessão de 24 de outubro de 2012, DJe de 02/02/2015, fixou a tese de
que o regime da lei vigente à época do jubilamento é o aplicável para
a fixação dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria
11. Assim, conforme a jurisprudência vinculante do E. STJ os benefícios
previdenciários são regidos pela lei vigente à data em que se atendem
os requisitos ou à data em que é exercido esse direito, que é a data
do requerimento da aposentadoria. De modo que a qualificação de tempo de
serviço se dá nesta data.
12. Na situação dos autos, o ora recorrido requereu sua aposentadoria
em 13/11/2007, quando vigente Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º,
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo
especial para comum e não alternadamente, ou seja, não mais permitindo a
conversão do tempo comum em especial.
13. Anoto por oportuno que a matéria relativa à possibilidade de conversão
de tempo de serviço comum em especial para fins de obtenção de aposentadoria
especial, relativamente a atividades prestadas anteriormente à vigência
da Lei n.º 9.032/1995, ainda que o segurado tenha preenchido os requisitos
para o benefício somente após a edição da referida lei está pendente
de julgamento perante o E. Supremo Tribunal Federal (AREsp n.º 533.407/RS;
AREsp n.º 553.652/SC; AREsp n.º 651.261/RS; AREsp n.º 689.483/RS e AREsp
n.º 702.476/RS), conforme decisão proferida pela Vice Presidência do
E. Superior Tribunal de Justiça (RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL
Nº 1.310.034 - PR, 26 de abril de 2016, DJe: 05/05/2016, 24/05/2016 e DJe:
02/06/2016).
14. É improcedente o pedido de conversão do tempo comum em especial,
para fins de composição com utilização do redutor de 0,71 e formação
da base de cálculo da aposentadoria especial.
15. É procedente o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, pois o somatório do tempo de
atividade exclusivamente especial, de 06/03/1997 a 13/11/2007, 15/10/1979 a
07/11/1981, 27/09/1982 a 17/01/1984, 05/12/1985 a 31/12/1996 e de 01/01/1997
a 05/03/1997, totaliza 26 anos, 1 mês e 25 dias, com renda mensal inicial de
100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91,
na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
16. O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data da
citação do INSS (07/12/2010 - fl 192vº), tendo em vista que o direito ao
benefício somente foi comprovado em juízo, com a juntada do laudo pericial
elaborado nos autos do processo trabalhista.
17. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a
redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber,
o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
18. Verba honorária fixada em 15% sobre o valor das prestações vencidas
entre o termo inicial do benefício e a data deste acórdão, conforme
a jurisprudência desta E. Corte Regional e nos termos da Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
19. Sem condenação em custas ou despesas processuais por ser a parte autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
20. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DO BENEFÍCIO. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. FERRAMENTEIRO. HIDROCARBONETOS. PROVA
EMPRESTADA. POSSUI TEMPO PARA A CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação
no sentido de que a legislação, a legislação em vigor na ocasião da
prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo
de atividade sob condições especiais.
2. Salvo no tocante aos agentes fís...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL
E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. ELETRICIDADE.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/98.
4. Possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento
na periculosidade mesmo após 28/04/95, na medida em que o c. STJ julgou
o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu o
enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre
(Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman
Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em
07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora Ministra Assusete
Magalhães, data da publicação 18/03/2015.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL
E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. ELETRICIDADE.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamen...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO. ARTIGO 557 DO CPC. EXECUÇÃO
FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE PARA O REDIRECIONAMENTO. VERIFICAÇÃO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- A decisão recorrida, com base na jurisprudência dominante no STJ
sobre a matéria debatida (EDAGA 201000174458 e RESP 200902046030), negou
seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil de 1973. Restou consignado que a pretensão da
exequente de satisfazer seu crédito, ainda que por meio de pagamento pelo
responsável tributário, nasce com o inadimplemento da dívida tributária,
depois de regularmente constituída. Assim, não há que se falar em prazos
prescricionais distintos entre o contribuinte e o responsável artigos
135, inciso III, do CTN e 4º, inciso V, §2º, da LEF, para fins de
extinção do crédito tributário (artigo 156, inciso V, do CTN). Ambos
têm origem no inadimplemento da dívida e se interrompem pelas causas
previstas nos incisos I, II, III e IV do parágrafo único do artigo 174
do CTN, o que afasta a tese de que, pela teoria da actio nata, isto é,
a prescrição quanto aos sócios só teria início a partir do surgimento
de causa para o redirecionamento da execução fiscal, como por exemplo,
a dissolução irregular da sociedade (Súmula 435 do STJ) cumulada com a
insolvência. Nessa linha, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça de que a prescrição intercorrente para o redirecionamento do
feito contra os administradores da executada se verifica quando decorridos
mais de cinco anos da sua citação (se antes das alterações da LC 118/05)
ou do despacho de citação (se posterior à LC 118/05), sem que haja qualquer
ato direcionado aos corresponsáveis. Pacificou, também, ser possível sua
decretação mesmo quando não ficar caracterizada a inércia da devedora,
uma vez que inaplicável o artigo 40, §4º, da Lei n.º 6.830/80, que deve
harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174 do CTN, de modo a não
tornar imprescritível a dívida fiscal.
- Interrompido o prazo prescricional com a citação da executada ou o
despacho que a ordenou, se posterior às alterações promovidas pela LC
118/05, volta a correr e as diligências requeridas pelo exequente, para se
buscar a garantia ou a satisfação de seu crédito, não têm o condão de
interrompê-lo ou suspendê-lo. Somente causa dessa natureza, prevista no
Código Tributário Nacional ou em lei complementar, poderia validamente o
fazer, sob pena de torná-lo imprescritível, razão pela qual, para fins
da contagem, é indiferente a inércia ou não do credor. Saliente-se que
não se aplica a Súmula 106 do STJ, uma vez que se refere à prescrição
do crédito tributário.
- No caso dos autos, a citação da devedora se deu em 14.05.2004, data da
interrupção da prescrição para todos (125, inciso III, do CTN e 8º, §2º,
da LEF). O pedido de redirecionamento contra os sócios gestores ocorreu em
02.04.2013. Assim, nos termos dos precedentes colacionados, transcorridos
mais de cinco anos entre a citação da executada e o pedido de inclusão dos
agravados, sem a comprovação de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do
lustro, está configurada a prescrição intercorrente para o redirecionamento,
o que, em consequência, justifica a manutenção da decisão recorrida.
- Dessa forma, denota-se que a recorrente pretende rediscutir a matéria,
sem comprovar que o decisum teria violado o disposto no caput do artigo 557
do CPC, o que não é suficiente para infirmar a decisão agravada. Assim,
nos termos da fundamentação e dos precedentes colacionados, justifica-se
a manutenção da decisão recorrida.
- Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO. ARTIGO 557 DO CPC. EXECUÇÃO
FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE PARA O REDIRECIONAMENTO. VERIFICAÇÃO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- A decisão recorrida, com base na jurisprudência dominante no STJ
sobre a matéria debatida (EDAGA 201000174458 e RESP 200902046030), negou
seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil de 1973. Restou consignado que a pretensão da
exequente de satisfazer seu crédito, ainda que por meio de pagamento pelo
responsável tributá...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:03/08/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 570901
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO E
QUALIFICADO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO
DO CRIME PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO EM CASO DE FURTO
QUALIFICADO. COMPATIBILIDADE NORMATIVA. FASES DISTINTAS DA
DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO DE PESSOAS E IMPUTAÇÃO DO CRIME DE
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. MATERIALIDADE E
AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. DANO QUALIFICADO COMETIDO CONTRA PATRIMÔNIO DA
UNIÃO. DELITO SUBSIDIÁRIO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO PELO CRIME
DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RECEPTAÇÃO. PROVA
DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRIME DE EXPLOSÃO MAJORADO. PRÉDIO DE
USO PÚBLICO. CRIME AUTÔNOMO. BEM JURÍDICO DISTINTO. CONDENAÇÃO
EM CONCURSO MATERIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. DEMONSTRAÇÃO DO
VÍNCULO PERMANENTE. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. CRIME IMPOSSÍVEL. PLACA DO CARRO FALSA. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO
FALSO. MATERIALIDADE DEMONSTRADA POR PERÍCIA. AUTORIA INCONTESTE. PORTE
E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. LEI PENAL ESPECIAL. PROVA
PERICIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. SÚMULAS 231
E 444 DO STJ. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO
DA PENA BASE. DUPLA REINCIDÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA
NÃO COMPENSADA INTEGRALMENTE. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA
CORPORAL. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. QUANTIDADE
DA PENA. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO MÍNIMO
PARA REPARAÇÃO DOS DANOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. DECOTE DA
CONDENAÇÃO. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1- Denúncia que imputa aos sete acusados a prática dos crimes de furto
majorado pelo cometimento durante o repouso noturno e qualificado pelo
rompimento de obstáculo e pelo concurso de pessoas (art. 155, §§1º
e 4§, I e IV, CP); dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III,
CP); receptação (art. 180, CP); explosão majorada (art. 251, §2º, CP);
associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, CP); adulteração
de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, CP); e porte ou
posse de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003).
2- Deferido o pleito de assistência judiciária gratuita, pois a Lei nº
1. 060/50, em seu art. 4º, dispõe que o benefício será concedido mediante
simples afirmação da hipossuficiência econômica pela parte requerente,
dispensada a apresentação de declaração de próprio punho ou em peça
separada. Hipótese concreta na qual, ademais, o acusado está assistido
pela Defensoria Pública da União, o que milita em prol da afirmação de
hipossuficiência contida na apelação.
3- Materialidade e autoria do crime de furto majorado e qualificado
demonstradas pelo conjunto probatório produzido, em especial pela prova
pericial e oral.
4- A causa de aumento relativa ao crime cometido durante o repouso noturno
justifica-se pela reduzida vigilância no período e, portanto, maior
gravidade na forma de cometimento do delito, razão pela qual descabe
restringir sua aplicação às hipóteses de furto simples, inclusive por
ausência de disposição legal em tal sentido. Ainda, a causa de aumento
não apresenta nenhuma incompatibilidade com a forma qualificada do delito
de furto, por cuidar de circunstância que reflete em momento diverso da
fixação da reprimenda, sendo, portanto, perfeitamente aplicável, tanto
aos casos de furto simples quanto à modalidade qualificada.
5- Não há um horário específico para o período de repouso noturno,
devendo o julgador, caso a caso, analisar a situação. Na hipótese dos
autos, o delito de furto qualificado foi praticado durante a alta madrugada,
por volta das 3h43min, de molde que incide, na espécie, a causa de aumento
prevista no art. 155, §1º, do Código Penal.
6- Não se verifica o alegado bis in idem quanto à imputação concomitante da
prática do crime de furto qualificado pelo concurso de duas ou mais pessoas
e do delito de associação criminosa. Os crimes previstos nos artigos 155,
§4º, IV, e 288, ambos do Código Penal, são autônomos e tutelam bens
jurídicos distintos (patrimônio e paz pública, respectivamente), sendo
perfeitamente possível a condenação pela prática de ambos os delitos. Não
há qualquer vinculação necessária entre a forma como praticados os delitos
pela associação criminosa anteriormente constituída (quer individualmente,
quer em concurso de pessoas) e a própria tipificação da conduta descrita
no art. 288 do Código Penal, donde inegável que imputação contida na
denúncia não configura bis in idem.
7- Materialidade do delito do art. 16 da Lei nº 10.826/2003 é incontroversa
e vem demonstrada, especialmente, pela prova pericial produzida, a demonstrar
que as armas, munições e artefatos apreendidos cuidavam de material de uso
restrito, cuja posse e utilização somente competem às Forças Armadas ou
aos autorizados pelo Exército, nos termos do Decreto nº 3.665/2000.
8- A autoria do delito do art. 16 da Lei nº 10.826/2003 em relação aos
acusados WILSON, LUIZ GUSTAVO, AGUINALDO, RODRIGO e MICHEL também restou
incontroversa, tanto pela confissão judicial dos fatos e depoimentos judiciais
das testemunhas, quanto pela ausência de recurso da defesa no particular.
9- Reforma da sentença absolutória quanto aos acusados ALEXANDRE e RODOLFO,
por ter restado sobejamente demonstrado que os réus tinham em depósito
armas de fogo de uso restrito, na chácara de propriedade do genitor do
primeiro acusado (auto de apresentação e apreensão e depoimentos em juízo
dos policiais responsáveis pelo flagrante, além dos interrogatórios dos
réus). É irrelevante para a condenação dos réus o fato de terem negado
a propriedade do armamento.
10- O crime de explosão previsto no art. 251 do Código Penal é
de perigo comum, tutelando o risco de lesão a bens jurídicos de
terceiros indeterminados, vale dizer, a incolumidade pública (objetividade
jurídica). Não há, portanto, como aplicar o princípio da consunção, na
medida em que a explosão da qual se valeram os réus para a prática do delito
de furto não era o único meio disponível para o rompimento do obstáculo,
bem como porque o crime do art. 251 do Código Penal tutela bem jurídico
distinto daquele salvaguardado pelo tipo do art. 155 do mesmo Diploma Legal.
11- Configurada a causa de aumento de pena do art. 251, §2º, do CP, porque
o crime de explosão foi praticado em edifício destinado a uso público, no
caso, uma sala de autoatendimento da Caixa Econômica Federal no Município
de Alumínio/SP.
12- O crime de dano possui natureza subsidiária, por se tratar de crime
genérico em relação a outros tipos, podendo caracterizar-se como crime
de passagem (delito-meio) para delitos mais graves ou, até mesmo, como
eventual fato posterior impunível. Cede espaço, pois, a outros tipos que
o subentendem em suas formas simples ou qualificadas ou que se apresentam
com detalhes indicativos de exclusividade.
13- Hipótese em que os crimes de dano e de furto qualificado estão numa
relação de causalidade de meio para fim (consunção), pois não é
possível a consumação do crime de furto mediante rompimento/destruição
de obstáculo sem que, ao menos, se danifique o bem atingido.
14- Mantida a sentença que reconheceu a absorção do crime de dano
qualificado pelo de furto qualificado por rompimento de obstáculo.
15- Receptação. Circunstâncias da aquisição do veículo automotor que
demonstram de maneira inequívoca a origem ilícita do bem e que eram de
conhecimento de todos os acusados, que praticaram o delito em coautoria.
16- Absolvição dos réus da imputação do crime do art. 311, caput, do
Código Penal, por tratar o caso concreto de crime impossível. A conduta
típica de adulterar sinal identificador de veículo automotor pressupõe a
idoneidade e higidez do elemento adulterado/remarcado, o que não se verifica
no caso dos autos, pois a placa alterada com fita isolante já era falsa e
tal circunstância não era conhecida dos acusados.
17- Mantida a condenação do réu AGUINALDO pelo crime de uso de documento
falso. Provas incontestes da autoria e materialidade do delito.
18- Associação criminosa armada. Elementos caracterizadores demonstrados. A
ausência de condenação dos réus pela prática conjunta de delitos em
momento anterior não é requisito para a conformação típica da conduta. A
estrutura aparelhada pelos réus para a prática do crime de furto e demais
delitos vinculados demonstra inequivocamente a associação dos indivíduos
de maneira organizada e complexa, com divisão clara de tarefas e por meios
acessíveis e justificáveis apenas no âmbito de um organismo estruturado
com o fim específico de cometer crimes.
19- Dosimetria. Furto duplamente qualificado. Perfeitamente possível que
o concurso de pessoas seja valorado como circunstância judicial negativa
(art. 59 do Código Penal), na linha de entendimento já pacificado do
Superior Tribunal de Justiça de que, "em havendo o concurso de agentes e o
rompimento de obstáculo, é possível que uma circunstância seja utilizada
para tipificar a conduta, como furto qualificado, e a outra empregada
na dosimetria da sanção, a fim de se considerar como desfavorável
circunstância judicial, acrescendo, assim, a pena- base" (6ª Turma, HC
234.191, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 04/06/2014).
20- A pena de multa deve guardar a devida proporção com a pena
corporal. Redimensionamento de ofício.
21- A existência, em concreto, de duas condenações que configuram
reincidência não autoriza a integral compensação entre tal agravante e
a atenuante do art. 65, III, "d" do Código Penal.
22- A valoração negativa dos antecedentes criminais depende da condenação
definitiva do acusado, sob pena de violação ao princípio constitucional
da presunção de não-culpabilidade. A questão encontra-se, inclusive,
sumulada no C. Superior Tribunal de Justiça (verbete nº 444). Circunstância
judicial afastada, de ofício, com relação aos acusados que não ostentam
condenações transitadas em julgado.
23- Nos termos da jurisprudência consolidada do C. STJ, a permissão legal
de cumulação de pretensão acusatória com a indenizatória não dispensa
a existência de expresso pedido formulado pelo ofendido, inclusive como
forma de garantia do contraditório e da ampla defesa ao acusado. Ausente
pedido expresso para fixação do valor mínimo de reparação dos danos,
a indenização fixada em primeiro grau fica extirpada da condenação.
24- Apelos parcialmente providos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO E
QUALIFICADO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO
DO CRIME PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO EM CASO DE FURTO
QUALIFICADO. COMPATIBILIDADE NORMATIVA. FASES DISTINTAS DA
DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO DE PESSOAS E IMPUTAÇÃO DO CRIME DE
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. MATERIALIDADE E
AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. DANO QUALIFICADO COMETIDO CONTRA PATRIMÔNIO DA
UNIÃO. DELITO SUBSIDIÁRIO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO PELO CRIME
DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RECEPTAÇÃO. PROVA
DA MATERIALIDADE E A...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/2015 - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO, JÁ QUE A MATÉRIA DITA
"OMISSA" FOI TRATADA NO ACÓRDÃO - DESCABIMENTO DE ACLARATÓRIOS PARA FINS
DE PREQUESTIONAMENTO SE O ARESTO NÃO NECESSITA DE INTEGRAÇÃO - RECURSO
IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015,
o que não ocorre no caso.
2. O acórdão ora embargado decidiu pelo reconhecimento da prescrição
dos débitos objeto de compensação, porquanto reformada pelo STJ decisão
judicial que admitia a compensação de créditos tributários antes do
trânsito em julgado, contando-se o prazo para a cobrança a partir da ciência
da reforma A matéria dita "omissa" foi expressamente tratada no aresto, de
modo que não cabem aclaratórios para fins de prequestionamento (STJ, EDcl
nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016).
3. Se o exame dos autos revela que se acham ausentes quaisquer das
hipóteses para oposição de embargos declaratórios, resta evidenciada sua
improcedência manifesta, signo seguro de seu caráter apenas protelatório,
a justificar, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, a multa, aqui
fixada em 1% sobre o valor da causa (R$ 300.000,00), a ser atualizado
conforme a Res. 267/CJF. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp
1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/04/2016 -
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1337602/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016 - STF, MS 33690 AgR-ED,
Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 23-08-2016 PUBLIC 24-08-2016 - ARE 938171
AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/08/2016,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/2015 - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO, JÁ QUE A MATÉRIA DITA
"OMISSA" FOI TRATADA NO ACÓRDÃO - DESCABIMENTO DE ACLARATÓRIOS PARA FINS
DE PREQUESTIONAMENTO SE O ARESTO NÃO NECESSITA DE INTEGRAÇÃO - RECURSO
IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015,
o que não ocorre no caso.
2. O acórdão ora embargado...
Data do Julgamento:26/01/2017
Data da Publicação:07/02/2017
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 347135
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO
1.022 DO CPC/2015, JÁ QUE O ACÓRDÃO EMBARGADO TRATOU EXPRESSAMENTE DAS
MATÉRIAS DITAS "CONTRADITÓRIAS" E "OMISSAS" PELA PARTE, QUE LITIGA DE
MODO PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, ABUSANDO DO DIREITO DE
RECORRER E VULNERANDO A LEALDADE E A BOA-FÉ PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE
DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE
APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/2015,
o que não ocorre no caso.
2. A efetiva desatenção da embargante quanto aos rigores do discurso
do artigo 1.022 do CPC/15 se revela ictu oculi quando a mesma afirma que
o acórdão merece reforma porque não teria levado em consideração as
declarações retificadoras de fls. 49/53, não tendo a constituição do
crédito tributário ocorrido na data constante das CDA's, devendo tomar como
base a data do vencimento das obrigações para a contagem da prescrição,
uma vez que não haveria prova das entregas das declarações, aduzindo,
ainda, que a União Federal não teria se desincumbido de provar antes
do julgamento as datas das declarações que estão em seu poder, o que
demonstra, na verdade, o inconformismo da recorrente com os fundamentos
adotados no decisum. Isso já revela o mau emprego do recurso, que no ponto
é de manifesta improcedência. Deveras, a pretensão de reexame do julgado
em sede de embargos de declaração sem que se aponte qualquer dos defeitos
do artigo 1.022, revela a impropriedade dessa via recursal (STJ, EDcl. no
REsp. 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTAVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,
j. 17/03/2016, DJ 29/03/2016). Sim, "a atribuição de efeito infringente em
embargos declaratórios é medida excepcional, incompatível com a hipótese
dos autos, em que a parte embargante pretende um novo julgamento do seu
recurso" (STJ, EDcl na AR 4.393/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 17/06/2016).
3. O exame dos autos revela que se acham ausentes quaisquer das hipóteses
para oposição dos embargos declaratórios, restando evidenciada sua
improcedência manifesta, signo seguro de seu caráter apenas protelatório,
a justificar, com base no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, a multa, aqui
fixada em 2% sobre o valor da causa (R$ 16.157,86 - fls. 07, a ser atualizado
conforme a Res. 267/CJF). Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp
1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/04/2016 -
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1337602/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016.
4. Embargos de declaração desprovidos, com imposição de multa.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO
1.022 DO CPC/2015, JÁ QUE O ACÓRDÃO EMBARGADO TRATOU EXPRESSAMENTE DAS
MATÉRIAS DITAS "CONTRADITÓRIAS" E "OMISSAS" PELA PARTE, QUE LITIGA DE
MODO PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, ABUSANDO DO DIREITO DE
RECORRER E VULNERANDO A LEALDADE E A BOA-FÉ PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE
DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE
APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - DNIT -
FAUTE DU SERVICE: BURACO SOBRE A PISTA DE ROLAMENTO - ACIDENTE COM CAPOTAMENTO
QUE OCASIONOU DANOS NO VEÍCULO UTILIZADO PARA TRABALHO DA FAMÍLIA -
NEGLIGÊNCIA COMPROVADA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - APELAÇÃO DA AUTORA
PROVIDA E APELAÇÃO DO DNIT DESPROVIDA.
1. O caso concreto evidencia que o acidente automobilístico decorreu da
negligência do DNIT ("faute du service"), pois, ciente da existência de
buracos na pista de arrolamento, não efetuou os reparos: comprovadas a
omissão da autarquia, evento lesivo e nexo de causalidade. Obrigação de
indenizar presente.
2. A autora faz jus, a título de danos materiais, do valor de R$ 4.059,70,
dispendido no conserto de seu automóvel, bem como de R$ 5.850,00, gasto
na locação de outro veículo para desenvolver suas atividades: possui
microempresa de organização de festas e entrega de mercadorias.
3. O dano moral é manifesto: com o capotamento a vítima correu o risco de
perder sua vida ou ser gravemente ferida, além do desconforto de vários
dias sem o veículo que a família utiliza para o trabalho. Por juízo de
equidade e ponderação, entendo que a quantia de R$ 10.000,00 remunera
adequadamente o caso concreto, em que do acidente não decorreu morte ou
enfermidade. Precedente desta Corte.
6. Os juros moratórios, devem incidir a partir do evento danoso, a teor da
Súmula n.º 54, do STJ, a razão de 1% ao mês, nos termos da r. sentença. A
correção monetária incide desde o reembolso, no caso dos danos materiais
e, quanto aos danos morais, a partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ),
devendo ser calculada com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. O DNIT deve ser condenado ao pagamento da verba honorária, fixada em
10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 20, § 3.º,
do CPC/73, sendo aplicável o artigo 14, do CPC/2015.
8. Apelação da autora provida para fixar a quantia de R$ 9.909,70 (nove mil,
novecentos e nove reais e setenta centavos), a título de danos materiais,
R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, e condenar o DNIT
ao pagamento da verba honorária. Apelação do DNIT desprovida.
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - DNIT -
FAUTE DU SERVICE: BURACO SOBRE A PISTA DE ROLAMENTO - ACIDENTE COM CAPOTAMENTO
QUE OCASIONOU DANOS NO VEÍCULO UTILIZADO PARA TRABALHO DA FAMÍLIA -
NEGLIGÊNCIA COMPROVADA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - APELAÇÃO DA AUTORA
PROVIDA E APELAÇÃO DO DNIT DESPROVIDA.
1. O caso concreto evidencia que o acidente automobilístico decorreu da
negligência do DNIT ("faute du service"), pois, ciente da existência de
buracos na pista de arrolamento, não efetuou os reparos: comprovadas a
omissão da autarquia, evento lesivo e nexo de causalidade....
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - TRIBUTO SUJEITO
A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO -
DESNECESSIDADE - SÚMULA Nº 436/STJ - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS -
SUBSTITUIÇÃO PELO ENCARGO DE 20%, DO DECRETO-LEI Nº 1.025/1969.
1. Súmula nº 436/STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte,
reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada
qualquer outra providencia por parte do Fisco".
2. É exigível, na cobrança de créditos da Fazenda Nacional, o encargo
previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969. Na hipótese de improcedência dos
embargos, a condenação do embargante no pagamento da verba honorária
é substituída pelo referido encargo. Precedentes do C. STJ e desta Corte
Regional.
3. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - TRIBUTO SUJEITO
A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO -
DESNECESSIDADE - SÚMULA Nº 436/STJ - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS -
SUBSTITUIÇÃO PELO ENCARGO DE 20%, DO DECRETO-LEI Nº 1.025/1969.
1. Súmula nº 436/STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte,
reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada
qualquer outra providencia por parte do Fisco".
2. É exigível, na cobrança de créditos da Fazenda Nacional, o encargo
previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969. Na hipótese de improcedê...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. SÓCIO. INADIMPLEMENTO. RESPONSABILIDADE. INCABIMENTO. MULTA
ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTAÇÃO. LEGALIDADE. RETROAÇÃO BENÉFICA. ARTIGO
106 DO CTN. INAPLICABILIDADE. SELIC. INCIDÊNCIA. LEGALIDADE.
- Embora controversa a legitimidade da empresa executada para arguir, em
nome próprio, acerca da inclusão dos sócios no pólo passivo do executivo
fiscal, observo que a matéria é de ordem pública e, portanto, cognoscível
de ofício, inexistindo, portanto, óbices à apreciação do tema nesta sede.
- A inclusão dos sócios no pólo passivo do executivo fiscal encontra-se
fundamentada no argumento de que o não pagamento do tributo configura-se
em infração à lei, devendo, portanto, o sócio ser responsabilizado,
com fulcro no artigo 135, III, do CTN.
- De notar-se, porém, que a responsabilização do sócio somente se mostra
cabível, quando evidenciada prática de atos ilícitos ou com infração
ao estatuto na gestão da empresa, sendo certo que o simples inadimplemento
da obrigação tributária não legitima a responsabilização. Súmula 430
do C. STJ.
- De rigor, portanto, a exclusão dos sócios do pólo passivo da ação
executiva, à mingua dos requisitos previstos no artigo 135, III, do CTN.
- A alegação de que houve a revogação da norma legal que fundamentou a
aplicação da multa exequenda, e que, nesse sentido, houve a revogação
do próprio débito, carece do mínimo de razoabilidade.
- Conforme demonstrado nos autos, os autos infracionais encontram-se
fundamentados no Decreto nº 30.691/52, com alterações implementadas pelo
Decreto nº 1.255/62 e pela Lei nº 7.889/89, e não pela Resolução DIPOA
DAS nº 08/2003, conforme aduzido.
- Ademais, ainda que assim não fosse, observo que eventual revogação
da norma que serviu de fundamento à imposição da multa, não teria o
condão de tornar sem efeito a autuação havida, com fulcro na tese de
retroação da lei tributária mais benéfica, na medida em que não se
está, aqui, a tratar de aplicação de legislação tributária, mas sim
em multa de natureza administrativa, não havendo que se falar, portanto, na
aplicabilidade das disposições do artigo 106 do CTN. Precedentes do C. STJ.
- No que diz respeito à aplicação da taxa SELIC, o tema não comporta
maiores digressões, na medida em que sedimentado, de há muito, a legalidade
da sua incidência. Precedente do C. STJ.
- Determinada, ex officio, a exclusão dos sócios do pólo passivo do
executivo fiscal. Apelo a que se nega provimento, na parte em que conhecido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. SÓCIO. INADIMPLEMENTO. RESPONSABILIDADE. INCABIMENTO. MULTA
ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTAÇÃO. LEGALIDADE. RETROAÇÃO BENÉFICA. ARTIGO
106 DO CTN. INAPLICABILIDADE. SELIC. INCIDÊNCIA. LEGALIDADE.
- Embora controversa a legitimidade da empresa executada para arguir, em
nome próprio, acerca da inclusão dos sócios no pólo passivo do executivo
fiscal, observo que a matéria é de ordem pública e, portanto, cognoscível
de ofício, inexistindo, portanto, óbices à apreciação do tema nesta sede.
- A inclusão dos sócios no pólo passivo do executivo fiscal encontra-se
fun...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO. ARTIGO 557 DO CPC. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO AO AGRAVO DEINSTRUMENTO PELO RELATOR. ARTIGO 557, CAPUT,
DO CPC. INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE PARA O REDIRECIONAMENTO. VERIFICAÇÃO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- A decisão recorrida, com base na jurisprudência dominante no STJ sobre a
matéria debatida (EDAGA 201000174458 e RESP 200902046030), negou seguimento ao
agravo de instrumento, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil de 1973. Restou consignado que a pretensão da exequente de satisfazer
seu crédito, ainda que por meio de pagamento pelo responsável tributário,
nasce com o inadimplemento da dívida tributária, depois de regularmente
constituída. Assim, não há que se falar em prazos prescricionais distintos
entre o contribuinte e o responsável do artigo 135, inciso III, do CTN,
para fins de extinção do crédito tributário (artigo 156, inciso V, do
CTN). Ambos têm origem no inadimplemento da dívida e se interrompem pelas
causas previstas nos incisos I, II, III e IV do parágrafo único do artigo
174 do CTN, o que afasta a tese de que, pela teoria da actio nata, isto é,
a prescrição quanto aos sócios só teria início a partir do surgimento
de causa para o redirecionamento da execução fiscal, como por exemplo,
a dissolução irregular da sociedade (Súmula 435 do STJ) cumulada com a
insolvência. Nessa linha, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça de que a prescrição intercorrente para o redirecionamento do
feito contra os administradores da executada se verifica quando decorridos
mais de cinco anos da sua citação (se antes das alterações da LC 118/05)
ou do despacho de citação (se posterior à LC 118/05), sem que haja qualquer
ato direcionado aos corresponsáveis. Pacificou, também, ser possível sua
decretação mesmo quando não ficar caracterizada a inércia da devedora,
uma vez que inaplicável o artigo 40, §4º, da Lei n.º 6.830/80, que deve
harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174 do CTN, de modo a não
tornar imprescritível a dívida fiscal.
- Interrompido o prazo prescricional com a citação da executada ou o
despacho que a ordenou, se posterior às alterações promovidas pela LC
118/05, volta a correr e as diligências requeridas pelo exequente, para se
buscar a garantia ou a satisfação de seu crédito, não têm o condão de
interrompê-lo ou suspendê-lo. Somente causa dessa natureza, prevista no
Código Tributário Nacional ou em lei complementar, poderia validamente o
fazer, sob pena de torná-lo imprescritível, razão pela qual, para fins da
contagem, é indiferente a inércia ou não do credor. Saliente-se que não se
aplica a Súmula 106 do STJ, uma vez que se refere à prescrição do crédito
tributário, assim como também não tem incidência, in casu, o artigo 125,
inciso III, do CTN, dado que se refere à responsabilidade solidária.
- No caso dos autos, a citação da devedora se deu em 27.05.2005, data da
interrupção da prescrição para todos. O pedido de redirecionamento contra
Ana Maria de Carvalho Cassiano ocorreu em 15.04.2015. Assim, nos termos dos
precedentes colacionados, transcorridos mais de cinco anos entre a citação
da executada e o pedido de inclusão da agravada, sem a comprovação de
qualquer causa suspensiva ou interruptiva do lustro, está configurada a
prescrição intercorrente para o redirecionamento, o que, em consequência,
justifica a manutenção da decisão recorrida.
- Dessa forma, denota-se que a recorrente pretende rediscutir a matéria,
sem comprovar que o decisum teria violado o disposto no caput do artigo 557
do CPC, o que não é suficiente para infirmar a decisão agravada. Assim,
nos termos da fundamentação e dos precedentes colacionados, justifica-se
a manutenção da decisão recorrida.
- Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO. ARTIGO 557 DO CPC. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO AO AGRAVO DEINSTRUMENTO PELO RELATOR. ARTIGO 557, CAPUT,
DO CPC. INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE PARA O REDIRECIONAMENTO. VERIFICAÇÃO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- A decisão recorrida, com base na jurisprudência dominante no STJ sobre a
matéria debatida (EDAGA 201000174458 e RESP 200902046030), negou seguimento ao
agravo de instrumento, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil de 1973. Restou consignado que a pretensão da exequente de satisfaze...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 576651
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. DISTRATO SOCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DOS SÓCIOS. ARTIGO 9º DA LC N.º 123/2006. EXTINÇÃO REGULAR DA PESSOA
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 135, INCISO
III, DO CTN. SÚMULA 430 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
- Não se conhece da contraminuta apresentada às fls. 120/129 por Latin
America Uniformas Ltda.-EPP, uma vez que foi determinada a sua substituição,
como agravada, por Mercedes das Graças Aguiar Petroni.
- A inclusão de diretores, gerentes ou representantes da executada no
polo passivo da execução fiscal é matéria disciplinada nos artigos
4º, inciso V, da Lei n.º 6.830/80 e 135, inciso III, do CTN e somente é
cabível nos casos de gestão com excesso de poderes, infração à lei,
ao contrato ou estatuto social ou, ainda, na hipótese de dissolução
irregular da sociedade (artigo 113, §2º, do CTN e IN/SRF n.º 1.005/2010)
(REsp 474.105/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 19.12.03; EREsp 260.017,
Rel. Min. José Delgado, DJU de 19.4.2004; ERESP 174.532/PR, DJ 20/08/2001;
REsp 513.555/PR, DJ 06/10/2003; AgRg no Ag 613.619/MG, DJ 20.06.2005; REsp
228.030/PR, DJ 13.06.2005).
- A executada averbou distrato social na JUCESP em 26.09.2014. Seu
enquadramento na legislação da microempresa e empresa de pequeno porte (LC
n.º 123/2006) lhe permitia a baixa na Junta Comercial independentemente da
regularidade das obrigações tributárias, sem prejuízo da responsabilidade
solidária dos sócios ou administradores apurada antes ou depois do ato
extintivo, ex vi do artigo 9º, caput, e §§ 4º e 5º, da LC n.º 123/2006.
- O encerramento da sociedade, portanto, foi lícito. No entanto, para que
haja o redirecionamento da ação contra os sócios gestores, com fundamento
nos artigos 9º da LC n.º 123/2006, 128 do CTN e 592, inciso II, do CPC,
é necessária a comprovação de que tenham praticado atos abusivos ou
ilegais, nos termos do artigo 135, inciso III, do CTN.
- O mero inadimplemento do tributo, sem a comprovação das hipóteses do
artigo 135, inciso III, do CTN, não é causa para a responsabilização
dos sócios-gestores, a teor da Súmula 430 do STJ: "O inadimplemento
da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a
responsabilidade solidária do sócio-gerente". Saliente-se que a inatividade
da devedora no cadastro nacional da pessoa jurídica não é fundamento para
o reconhecimento do encerramento irregular da executada, à vista do distrato
social anteriormente explicitado. A questão referente à responsabilidade
dos sócios pelas dívidas tributárias da empresa foi apreciada no regime
da Lei nº 11.672 pela Corte Superior (Recurso Especial nº 1.101.728/SP,
representativo de controvérsia).
- O disposto nos artigos 1.103 do CC, 123 e 204 do CTN e 3º, parágrafo
único, da Lei n.º 6.830/80 não se aplica ao caso concreto, considerada
a existência de legislação específica para o caso (LC n.º 123/2006).
- À vista dos precedentes colacionados, não foram comprovadas as hipóteses
do artigo 135, inciso III, do CTN, tampouco a dissolução irregular da
executada, na forma da Súmula 435 do STJ, o que justifica a manutenção
da decisão agravada, ainda que por fundamento diverso.
- Contraminuta não conhecida e agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. DISTRATO SOCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DOS SÓCIOS. ARTIGO 9º DA LC N.º 123/2006. EXTINÇÃO REGULAR DA PESSOA
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 135, INCISO
III, DO CTN. SÚMULA 430 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
- Não se conhece da contraminuta apresentada às fls. 120/129 por Latin
America Uniformas Ltda.-EPP, uma vez que foi determinada a sua substituição,
como agravada, por Mercedes das Graças Aguiar Petroni.
- A inclusão de diretores, gerentes ou representantes da executad...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 577739
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557
DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. DISTRATO
SOCIAL. EXTINÇÃO REGULAR DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 135, INCISO III, DO CTN E DA SÚMULA 435 DO
STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- Não se conhece das questões atinentes aos artigos 1.102 e 1.108 do
Código Civil, 124, 128, 134, inciso VII, do CTN e 4º, inciso V, §2º,
da LEF, porque não foram deduzidas nas razões do agravo de instrumento e,
assim, não enfrentadas no decisum impugnado. Cuidam de argumentos inovadores,
cujo conhecimento é vedado por esta corte.
- A decisão recorrida, com base na jurisprudência dominante no STJ e
nesta corte sobre a matéria (AgRg no AREsp 101734 / GO, REsp 1104064/RS, AI
00296777020114030000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 454004), negou seguimento
ao agravo de instrumento, nos termo do artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil. Nesse sentido, restou consignado que a inclusão de diretores,
gerentes ou representantes da executada no polo passivo da execução fiscal
é matéria disciplinada no artigo 135, inciso III, do CTN e somente é
cabível nos casos de gestão com excesso de poderes, infração à lei,
ao contrato ou estatuto social ou, ainda, na hipótese de dissolução
irregular da sociedade, que configura infração ao disposto no artigo 113,
§2º, do CTN (REsp 474.105/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 19.12.03;
EREsp 260.017, Rel. Min. José Delgado, DJU de 19.4.2004; ERESP 174.532/PR,
DJ 20/08/2001; REsp 513.555/PR, DJ 06/10/2003; AgRg no Ag 613.619/MG, DJ
20.06.2005; REsp 228.030/PR, DJ 13.06.2005).
- Quanto ao encerramento ilícito da empresa, dispõe a Súmula 435/STJ:
"presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu
domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando
o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". O Superior
Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que para a configuração
da dissolução ilegal é indispensável que o oficial de justiça constate
que a empresa não foi encontrada em seu endereço.
- No caso dos autos, resta afastada a irregularidade no encerramento da
devedora, uma vez que averbou distrato social na Junta Comercial, em 10.10.2006
(fl. 134). Assim, comunicou sua paralisação ao órgão competente e deu
publicidade ao ato antes da diligência de citação por oficial de justiça,
em 18.08.2012, oportunidade em que não localizou a empresa em seu endereço.
- O distrato social não exime a devedora do cumprimento de seu dever legal
de pagar o tributo devido, uma vez que, mesmo dissolvida, a obrigação
subsiste e pode ser cobrada (artigos 1.036 e 1.103, inciso IV, do CC e
123 do CTN). Contudo, não foi comprovada pela exequente nenhuma causa
estabelecida no artigo 135, inciso III, do CTN, para a responsabilização
do sócio gestor, que procedeu ao encerramento de maneira regular e deu a
devida publicidade a esse ato. Saliente-se que a existência de informação
colhida em diligência de oficial de justiça de que a devedora não foi
localizada não é suficiente para infirmar o distrato social, dado que,
em 2010, a empresa buscou os registros oficiais para informar o encerramento
de suas atividades e dar publicidade ao ato.
- Denota-se que a recorrente pretende rediscutir a matéria, sem comprovar que
o decisum teria violado o disposto no caput do artigo 557 do CPC. Ademais,
não foram comprovadas as hipóteses do artigo 135, inciso III, do CTN,
tampouco a dissolução irregular da executada, na forma da Súmula 435 do
STJ, o que justifica a manutenção da decisão agravada.
- Agravo conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557
DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. DISTRATO
SOCIAL. EXTINÇÃO REGULAR DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 135, INCISO III, DO CTN E DA SÚMULA 435 DO
STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- Não se conhece das questões atinentes aos artigos 1.102 e 1.108 do
Código Civil, 124, 128, 134, inciso VII, do CTN e 4º, inciso V, §2º,
da LEF, porque não foram deduzidas nas razões do agravo de instrumento e,
assim, não enfrentadas no decisum impugnado. Cuidam de argumentos inovadore...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 574104
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO. ARTIGO 557 DO CPC. EXECUÇÃO
FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE PARA O REDIRECIONAMENTO. VERIFICAÇÃO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- Não se conhece da questão relativa ao artigo 135, inciso I, do CTN, uma
vez que não foi enfrentado pelo juízo a quo, tampouco foi suscitada nas
razões do agravo de instrumento. Cuida-se de evidente inovação recursal,
cujo conhecimento por esta corte implicaria evidente supressão de instância,
o que não se admite.
- A decisão recorrida, com base na jurisprudência dominante no STJ sobre a
matéria debatida (EDAGA 201000174458 e RESP 200902046030), negou seguimento ao
agravo de instrumento, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil de 1973. Restou consignado que a pretensão da exequente de satisfazer
seu crédito, ainda que por meio de pagamento pelo responsável tributário,
nasce com o inadimplemento da dívida tributária, depois de regularmente
constituída. Assim, não há que se falar em prazos prescricionais distintos
entre o contribuinte e o responsável do artigo 135, inciso III, do CTN,
para fins de extinção do crédito tributário (artigo 156, inciso V, do
CTN). Ambos têm origem no inadimplemento da dívida e se interrompem pelas
causas previstas nos incisos I, II, III e IV do parágrafo único do artigo
174 do CTN, o que afasta a tese de que, pela teoria da actio nata, isto é,
a prescrição quanto aos sócios só teria início a partir do surgimento
de causa para o redirecionamento da execução fiscal, como por exemplo,
a dissolução irregular da sociedade (Súmula 435 do STJ) cumulada com a
insolvência. Nessa linha, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça de que a prescrição intercorrente para o redirecionamento do
feito contra os administradores da executada se verifica quando decorridos
mais de cinco anos da sua citação (se antes das alterações da LC 118/05)
ou do despacho de citação (se posterior à LC 118/05), sem que haja qualquer
ato direcionado aos corresponsáveis. Pacificou, também, ser possível sua
decretação mesmo quando não ficar caracterizada a inércia da devedora,
uma vez que inaplicável o artigo 40, §4º, da Lei n.º 6.830/80, que deve
harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174 do CTN, de modo a não
tornar imprescritível a dívida fiscal.
- Interrompido o prazo prescricional com a citação da executada ou o
despacho que a ordenou, se posterior às alterações promovidas pela LC
118/05, volta a correr e as diligências requeridas pelo exequente, para se
buscar a garantia ou a satisfação de seu crédito, não têm o condão de
interrompê-lo ou suspendê-lo. Somente causa dessa natureza, prevista no
Código Tributário Nacional ou em lei complementar, poderia validamente o
fazer, sob pena de torná-lo imprescritível, razão pela qual, para fins
da contagem, é indiferente a inércia ou não do credor. Saliente-se que
não se aplica a Súmula 106 do STJ, uma vez que se refere à prescrição
do crédito tributário.
- No caso dos autos, a citação da devedora se deu em 01.12.2003, data da
interrupção da prescrição para todos. O pedido de redirecionamento contra
Elaine Maria Martins Versiani ocorreu em 24.11.2015. Assim, nos termos dos
precedentes colacionados, transcorridos mais de cinco anos entre a citação
da executada e o pedido de inclusão dos agravados, sem a comprovação de
qualquer causa suspensiva ou interruptiva do lustro, está configurada a
prescrição intercorrente para o redirecionamento, o que, em consequência,
justifica a manutenção da decisão recorrida.
- Dessa forma, denota-se que a recorrente pretende rediscutir a matéria,
sem comprovar que o decisum teria violado o disposto no caput do artigo 557
do CPC, o que não é suficiente para infirmar a decisão agravada. Assim,
nos termos da fundamentação e dos precedentes colacionados, justifica-se
a manutenção da decisão recorrida.
- Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO. ARTIGO 557 DO CPC. EXECUÇÃO
FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE PARA O REDIRECIONAMENTO. VERIFICAÇÃO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- Não se conhece da questão relativa ao artigo 135, inciso I, do CTN, uma
vez que não foi enfrentado pelo juízo a quo, tampouco foi suscitada nas
razões do agravo de instrumento. Cuida-se de evidente inovação recursal,
cujo conhecimento por esta corte implicaria evidente supressão de instância,
o que não se admite.
- A decisão recorrida, com base na jurisprudência dominante...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 573986
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO. ARTIGO 557 DO
CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 739-A DO CPC DE 1973. EFEITO
SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- Não conheço das questões atinentes aos artigos artigo 5º, incisos XXII,
LIV e LV, da CF/88, 520, inciso V, 694, §2º, do CPC de 1973 e 3º da LEF,
uma vez que cuidam de inovação recursal, eis que não foram suscitados
nas razões do agravo de instrumento.
- A decisão recorrida, com base na jurisprudência dominante no STJ sobre a
matéria debatida (REsp 1272827/PE, julgado nos termos do artigo 543-C do CPC
de 1973), negou seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil de 1973. Restou consignado que o artigo
739-A do CPC de 1973 não se aplica às execuções fiscais, uma vez que
há disposições expressas na LEF que reconhecem, ainda que indiretamente,
o efeito suspensivo aos embargos nessas execuções (artigos 19 e 24 da
Lei 6.380/80 e 53, § 4º da Lei 8.212/91), bem como que a Lei 11.362/06,
que acrescentou o artigo 739-A ao CPC, também alterou o artigo 736 do mesmo
Código, para retirar desses embargos a exigência da prévia garantia de
juízo, de sorte que, nesse sistema, os embargos não têm efeito suspensivo
automático, mas, em contrapartida, não dependem de prévia garantia, o
que não ocorre nas execuções fiscais, nas quais não são admissíveis
embargos do executado antes de garantida a execução, consoante dispõe
o § 1º do artigo 16 da LEF e pacífica orientação do STJ. Dessa forma,
garantida a execução fiscal, cabe conferir o efeito suspensivo.
- Não obstante, é certo que o STJ analisou a questão em sede de recurso
representativo, em regime do artigo 543-C do CPC, no julgamento do REsp
1.272.827, no qual assentou a aplicabilidade do artigo 739-A, § 1º, do CPC
aos executivos fiscais e definiu que a atribuição do efeito suspensivo aos
embargos a execução é medida excepcional, condicionada a três requisitos:
relevância da fundamentação expedida pela embargante (fumus boni iuris);
perigo de grave dano de difícil ou incerta reparação (periculum in mora)
e existência de garantia.
- No caso dos autos, o juízo a quo concluiu que não se constatam a
plausibilidade dos argumentos defensivos, nem a possibilidade de dano de
difícil ou incerta reparação, porque a parte embargante, no caso de
procedência dos embargos e de venda judicial do bem penhorado, obterá a
restituição correspondente ao valor da arrematação, complementado na
hipótese de alienação por montante inferior à avaliação. Por sua vez,
a agravante aduziu, acerca da matéria: "19. Em que pese tratar-se, naquele
momento, de análise perfunctória pelo d. Juízo "a quo", restou agora
confirmado o direito da agravante na exata medida em que própria Agravada
reconhece, na impugnação de fls., ao tratar no tópico da "exigibilidade
dos créditos tributários não compensados", a existência dos processos
administrativos identificados pela Agravante - 13868.000186/2004-81,
13868.000183/2004-36 e 15868.000111/2009-30 - e, especialmente, o fato
de que ainda se encontravam em andamento, vivos portanto, retirando,
portanto, a certeza do crédito tributário reclamado. 20. Não resta
dúvida que precipitou-se a Agravada na cobrança guerreada com os embargos
à execução. 21. A perícia técnica desde o início requerida demonstrará
a estreita ligação entre os valores reclamados e os citados procedimentos
administrativos, atestando a incerteza das Certidões da Dívida Ativa
de fls. 22. Por derradeiro, relativamente a suficiência da garantia e a
possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, evidentemente
interligados, restam incontroversos, defluindo, inclusive, de reconhecimento
explícito da Agravada que inclusive concordou com a redução da penhora
inicialmente realizada, recaindo a garantia apenas sobre o imóvel denominado
"Sitio São Fernando", liberados os demais - cf. fls. 49 - propriedade essa,
entretanto, em que pese a incerteza do título executivo extrajudicial,
será levada à praça, negando à Agravante o devido processo legal e a
ampla defesa."(grifei)
- Dos argumentos expostos, extrai-se claramente a ausência da relevância da
fundamentação, eis que a alegada ligação entre os valores executados e os
procedimentos administrativos nº 13868.000186/2004-81, 13868.000183/2004-36 e
15868.000111/2009-30, que atestaria a incerteza da CDA, não está comprovada,
dado que depende de dilação probatória, a ser realizada no curso dos
embargos à execução, conforme admitido pela recorrente. Assim, considerado
o não preenchimento do o requisito do fumus boni iuris, desnecessária a
análise do periculum in mora e da suficiência da garantia do juízo.
- Dessa forma, constata-se que a recorrente pretende rediscutir a matéria,
sem comprovar que o decisum teria violado o disposto no caput do artigo 557
do CPC, o que não é suficiente para infirmar a decisão agravada.
- Agravo conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO. ARTIGO 557 DO
CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 739-A DO CPC DE 1973. EFEITO
SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- Não conheço das questões atinentes aos artigos artigo 5º, incisos XXII,
LIV e LV, da CF/88, 520, inciso V, 694, §2º, do CPC de 1973 e 3º da LEF,
uma vez que cuidam de inovação recursal, eis que não foram suscitados
nas razões do agravo de instrumento.
- A decisão recorrida, com base na jurisprudência dominante no STJ sobre a
matéria debatida (REsp 1272827/PE, julgado nos termos d...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 574794
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557
DO CPC. APLICAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DO TRF DA 3ª
REGIÃO. JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 4º DA LEI N.º 1.060/50. DECLARAÇÃO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O
CONTRÁRIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- Não assiste razão à recorrente no que toca à suscitada impossibilidade
de aplicação do artigo 557 do Código de Processo Civil ao caso dos autos,
com a consequente análise singular do relator, porquanto a decisão agravada
pautou-se em jurisprudência dominante do STJ (AGARESP 201201853363), conforme
exigido pelo dispositivo explicitado. No mais, a decisão recorrida não
conheceu das questões atinentes à inconstitucionalidade da taxa judiciária
e do diferimento do recolhimento das custas, a teor dos artigos 4º e 5º,
inciso VI, da Lei n.º 11.608/03, 5º, inciso XXXV, e 145, inciso II, da CF/88,
77 e seguintes do CTN e 125, inciso I, do CPC, uma vez que sua análise por
esta corte implicaria inadmissível supressão de um grau de jurisdição,
dado que não foram analisadas pelo juízo a quo na decisão recorrida. No
mérito, com base no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil,
foi negado seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que contrário à
jurisprudência dominante do STJ acerca da matéria debatida. Nesse sentido,
restou consignado que a declaração de hipossuficiência, nos termos do
artigo 4º da Lei n.º 1.060/50 cuida de presunção relativa, que pode ser
ilidida por prova em contrário.
- No caso dos autos, o agravante, por ocasião dos embargos à execução,
pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos
da Lei n.º 1.060/50. O magistrado a quo, com base em provas, indeferiu o
pleito, ao fundamento de que o recorrente é pessoa conhecida na Comarca,
réu em várias ações de improbidade administrativa e que foi condenado
em demanda, na qual restou comprovada a existência da maior fraude já
descoberta na cidade, que envolvia a emissão reiterada de notas fiscais
ideologicamente falsas e lavagem de dinheiro obtido ilicitamente, que
demonstram movimentação financeira absolutamente incompatível com os
rendimentos declarados, de maneira que os informes de rendimentos não
comprovam a alegada miserabilidade. O argumento de que o artigo 7º da Lei
n.º 1.060/50 (que autoriza a parte contrária a pleitear a revogação
do benefício da gratuidade, desde que comprove o desaparecimento da causa
autorizadora) impede o juiz de fiscalizar se a parte tem ou não condições de
arcar com as custas do processo não prospera, uma vez que não há impedimento
legal para que o magistrado afaste o benefício pleiteado com base nas provas
existentes. Portanto, a presunção relativa decorrente da declaração de
pobreza do agravante, in casu, foi afastada por todo o conjunto probatório
analisado pelo juízo a quo, conforme anteriormente explicitado.
- Constata-se que a recorrente pretende rediscutir a matéria, sem comprovar
que o decisum teria violado o disposto no caput do artigo 557 do CPC, o que
justifica a sua manutenção.
- Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557
DO CPC. APLICAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DO TRF DA 3ª
REGIÃO. JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 4º DA LEI N.º 1.060/50. DECLARAÇÃO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O
CONTRÁRIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- Não assiste razão à recorrente no que toca à suscitada impossibilidade
de aplicação do artigo 557 do Código de Processo Civil ao caso dos autos,
com a consequente análise singular do relator, porquanto a decisão agravada
pautou-se em jurisprudência dominante do STJ (AGARESP 2...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 575052
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO. ARTIGO 557 DO CPC. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO AO AGRAVO DEINSTRUMENTO PELO RELATOR. ARTIGO 557, CAPUT,
DO CPC. INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE PARA O REDIRECIONAMENTO. VERIFICAÇÃO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- A decisão recorrida, com base na jurisprudência dominante no STJ sobre
a matéria debatida (EDAGA 201000174458 e RESP 200902046030), nos termos do
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil de 1973, negou seguimento ao
agravo de instrumento nos seguintes. Restou consignado que a pretensão da
exequente de satisfazer seu crédito, ainda que por meio de pagamento pelo
responsável tributário, nasce com o inadimplemento da dívida tributária,
depois de regularmente constituída. Assim, não há que se falar em prazos
prescricionais distintos entre o contribuinte e o responsável do artigo 135,
inciso III, do CTN, para fins de extinção do crédito tributário (artigo
156, inciso V, do CTN). Ambos têm origem no inadimplemento da dívida e se
interrompem pelas causas previstas nos incisos I, II, III e IV do parágrafo
único do artigo 174 do CTN, o que afasta a tese de que, pela teoria da
actio nata, isto é, a prescrição quanto aos sócios só teria início a
partir do surgimento de causa para o redirecionamento da execução fiscal,
como por exemplo, a dissolução irregular da sociedade (Súmula 435 do STJ)
cumulada com a insolvência. Nessa linha, é pacífico o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça de que a prescrição intercorrente para
o redirecionamento do feito contra os administradores da executada se
verifica quando decorridos mais de cinco anos da sua citação (se antes das
alterações da LC 118/05) ou do despacho de citação (se posterior à LC
118/05), sem que haja qualquer ato direcionado aos corresponsáveis. Pacificou,
também, ser possível sua decretação mesmo quando não ficar caracterizada
a inércia da devedora, uma vez que inaplicável o artigo 40, §4º, da Lei
n.º 6.830/80, que deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174
do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal.
- Interrompido o prazo prescricional com a citação da executada ou o
despacho que a ordenou, se posterior às alterações promovidas pela LC
118/05, volta a correr e as diligências requeridas pelo exequente, para se
buscar a garantia ou a satisfação de seu crédito, não têm o condão de
interrompê-lo ou suspendê-lo. Somente causa dessa natureza, prevista no
Código Tributário Nacional ou em lei complementar, poderia validamente o
fazer, sob pena de torná-lo imprescritível, razão pela qual, para fins
da contagem, é indiferente a inércia ou não do credor. Saliente-se que
não se aplica a Súmula 106 do STJ, uma vez que se refere à prescrição
do crédito tributário, hipótese diversa da dos autos em exame.
- No caso concreto, a citação da devedora se deu em 29.10.2003, data
da interrupção da prescrição para todos. O pedido de redirecionamento
contra Osvaldo Fabris de Lima ocorreu em 03.07.2015. Assim, nos termos dos
precedentes colacionados, transcorridos mais de cinco anos entre a citação
da executada e o pedido de inclusão das agravadas, sem a comprovação de
qualquer causa suspensiva ou interruptiva do lustro, está configurada a
prescrição intercorrente para o redirecionamento, o que, em consequência,
justifica a manutenção da decisão recorrida.
- Denota-se que a recorrente pretende rediscutir a matéria, sem comprovar
que o decisum teria violado o disposto no caput do artigo 557 do CPC, o que
não é suficiente para infirmar a decisão agravada. Assim, nos termos da
fundamentação e dos precedentes colacionados, justifica-se a manutenção
da decisão recorrida..
- Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO. ARTIGO 557 DO CPC. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO AO AGRAVO DEINSTRUMENTO PELO RELATOR. ARTIGO 557, CAPUT,
DO CPC. INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE PARA O REDIRECIONAMENTO. VERIFICAÇÃO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- A decisão recorrida, com base na jurisprudência dominante no STJ sobre
a matéria debatida (EDAGA 201000174458 e RESP 200902046030), nos termos do
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil de 1973, negou seguimento ao
agravo de instrumento nos seguintes. Restou consignado que a pretensão da
exequent...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 571598