PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA CUMPRIDO.BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 28.11.2013.
VIII - Início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais,
que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal
laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
IX - Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
X - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA CUMPRIDO.BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambo...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CTPS PROVA
PLENA.. ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO
DE CARÊNCIA CUMPRIDO.BENEFÍCIO DEVIDO.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 01.01.2015.
VIII - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade
juris tantum, razão pela qual caberia ao instituto apelante comprovar
a falsidade de suas informações. Ademais, que, no caso dos autos, os
vínculos constam no sistema informatizado da previdência social (CNIS),
restando afastadas quaisquer dúvidas a respeito da veracidade de referidos
contratos de trabalho.
IX - Início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais,
que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal
laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
X - Sentença mantida.
XI - Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CTPS PROVA
PLENA.. ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO
DE CARÊNCIA CUMPRIDO.BENEFÍCIO DEVIDO.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODOS CURTOS
DE TRABALHO URBANO NÃO DESCARACTERIZAM ATIVIDADE RURAL DO CÔNJUGE DA
AUTORA. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO.BENEFÍCIO DEVIDO.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 27.06.2013.
VIII - Início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais,
que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal
laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
IX- Registros em trabalho urbano, não descaracterizam a atividade rurícola
do cônjuge da autora, porque se deram por períodos curtos; o autor exerceu
ao longo de sua vida atividade predominantemente rural.
X - Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS não
provida. Sentença mantida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODOS CURTOS
DE TRABALHO URBANO NÃO DESCARACTERIZAM ATIVIDADE RURAL DO CÔNJUGE DA
AUTORA. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO.BENEFÍCIO DEVIDO.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulh...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA CUMPRIDO.BENEFÍCIO DEVIDO.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
sem regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o
garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 25.09.1992.
VIII - Início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais,
que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal
laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
IX - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
X - Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA CUMPRIDO.BENEFÍCIO DEVIDO.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os...
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VERBA
HONORÁRIA. ART. 20, §4º DO CPC/1973. MAJORAÇÃO. ARTIGO 26 DA LEI Nº
6.830/80. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Consoante entendimento firmemente sedimentado na Jurisprudência do
E. STJ e seguido por esta 2ª Turma, o acolhimento, ainda que parcial, da
exceção de pré-executividade reclama o arbitramento de verba honorária
em favor do excipiente. Nesse sentido os precedentes a seguir transcritos:
REsp nº 1.198.491, relator Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 17.08.2010 e
publicado no DJe de 16.09.2010 e TRF3, AG nº 2009.03.00.006878-5, relatora
Desembargadora Federal Cecília Mello, 2ª Turma, j. 23.02.2010, publicado
no DJe de 05.03.2010.
Nem poderia se supor que a conclusão fosse diversa, à vista da necessidade
da parte constituir advogado para oferecimento de defesa, seja ela em embargos
à execução ou em exceção de pré-executividade. Assim, cabe ao vencido,
aquele que deu causa à instauração do processo, arcar com as despesas
dele decorrentes.
-A decisão recorrida foi proferida e baixou em cartório na data da vigência
do CPC/1973.Então, a verba honorária deve ser fixada em observância aos
critérios estabelecidos pelo art. 20, § 4º, do CPC, consoante apreciação
equitativa e atentando-se, ainda, às normas contidas nas alíneas a, b e c
do parágrafo 3º do artigo citado.Desse modo, atentando-se ao grau de zelo
profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância
da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu
serviço, deve a verba honorária ser fixada em quantum digno com a atuação
do profissional.
- Consoante entendimento firmado pelo STJ, em julgamento de recurso especial
repetitivo (STJ, REsp n. 1.155.125, Rel. Min. Castro Meira, j. 10.03.10), sendo
realizada a fixação dos honorários advocatícios através de apreciação
equitativa do Juízo, é possível seu arbitramento tomando-se como base o
valor da condenação, o valor da causa ou mesmo em valor fixo.
-Conforme sedimentado entendimento jurisprudencial, a fixação de honorários,
por meio da apreciação equitativa, deve atender aos critérios legais
para o arbitramento de um valor justo, sendo, inclusive, cabível revisão
de importâncias arbitradas sem a observância de tais critérios.
-Por sua vez, o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça
é no sentido de que os honorários advocatícios não podem ser arbitrados
em valores inferiores a 1% do valor da causa, nem em percentual excessivo.
- Na hipótese dos autos, informam os documentos de fls. 79/81 e 140,
expedido pela Secretaria da Receita Federal, que houve pedido de revisão
administrativa, onde foi declarada a nulidade do débito confessado em GFIP-
DCG nº 39.128.705-2, uma vez que fora constatado que os recolhimentos
ajustados para as competências eram compatíveis com os valores
cobrados. Desta feita, houve o cancelamento do débito.
-A União Federal, por sua vez, requereu a extinção do executivo fiscal
às fls. 83/89, tendo em vista o cancelamento da inscrição em dívida
ativa. Desse modo, haja vista a necessidade da executada de constituir
advogado para oferecimento da exceção de pré-executividade é devida a
condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, não
se aplicando, ao caso, o disposto no artigo 26 da Lei nº 6.830/80.
- Assim, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
e atentando às peculiaridades da presente demanda, de modo a remunerar
adequadamente o trabalho do Advogado, e, por outro lado, tendo a própria
Fazenda reconhecido a falha da inscrição e em consonância com o entendimento
desta Egrégia Turma, fixo a verba honorária em 10% do valor da execução.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VERBA
HONORÁRIA. ART. 20, §4º DO CPC/1973. MAJORAÇÃO. ARTIGO 26 DA LEI Nº
6.830/80. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Consoante entendimento firmemente sedimentado na Jurisprudência do
E. STJ e seguido por esta 2ª Turma, o acolhimento, ainda que parcial, da
exceção de pré-executividade reclama o arbitramento de verba honorária
em favor do excipiente. Nesse sentido os precedentes a seguir transcritos:
REsp nº 1.198.491, relator Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 17.08.2010 e
publicado no DJe de 16.09.2010 e TRF3, AG nº 2009.03.00.006878-5, re...
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VERBA
HONORÁRIA. ART. 20, §4º DO CPC/1973. MAJORAÇÃO. ARTIGO 26 DA LEI Nº
6.830/80. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Consoante entendimento firmemente sedimentado na Jurisprudência do
E. STJ e seguido por esta 2ª Turma, o acolhimento, ainda que parcial, da
exceção de pré-executividade reclama o arbitramento de verba honorária
em favor do excipiente. Nesse sentido os precedentes a seguir transcritos:
REsp nº 1.198.491, relator Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 17.08.2010 e
publicado no DJe de 16.09.2010 e TRF3, AG nº 2009.03.00.006878-5, relatora
Desembargadora Federal Cecília Mello, 2ª Turma, j. 23.02.2010, publicado
no DJe de 05.03.2010.
Nem poderia se supor que a conclusão fosse diversa, à vista da necessidade
da parte constituir advogado para oferecimento de defesa, seja ela em embargos
à execução ou em exceção de pré-executividade. Assim, cabe ao vencido,
aquele que deu causa à instauração do processo, arcar com as despesas
dele decorrentes.
-A decisão recorrida foi proferida e baixou em cartório na data da vigência
do CPC/1973.Então, a verba honorária deve ser fixada em observância aos
critérios estabelecidos pelo art. 20, § 4º, do CPC, consoante apreciação
equitativa e atentando-se, ainda, às normas contidas nas alíneas a, b e c
do parágrafo 3º do artigo citado.Desse modo, atentando-se ao grau de zelo
profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância
da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu
serviço, deve a verba honorária ser fixada em quantum digno com a atuação
do profissional.
- Consoante entendimento firmado pelo STJ, em julgamento de recurso especial
repetitivo (STJ, REsp n. 1.155.125, Rel. Min. Castro Meira, j. 10.03.10), sendo
realizada a fixação dos honorários advocatícios através de apreciação
equitativa do Juízo, é possível seu arbitramento tomando-se como base o
valor da condenação, o valor da causa ou mesmo em valor fixo.
-Conforme sedimentado entendimento jurisprudencial, a fixação de honorários,
por meio da apreciação equitativa, deve atender aos critérios legais
para o arbitramento de um valor justo, sendo, inclusive, cabível revisão
de importâncias arbitradas sem a observância de tais critérios.
-Por sua vez, o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça
é no sentido de que os honorários advocatícios não podem ser arbitrados
em valores inferiores a 1% do valor da causa, nem em percentual excessivo.
-Na hipótese dos autos, as cópias de fls. 67/189 demonstram que os
débitos foram quitados por depósitos judiciais efetuados nos autos do
Mandado de Segurança nº 0012281-35.2010.4.03.6105, tramitado na 3ª Vara
da Subseção Judiciária de Campinas /SP, todos realizados anteriormente
ao ajuizamento da presente execução fiscal.
-A União Federal requereu, então, a extinção do executivo fiscal às
fls. 194, tendo em vista o cancelamento da inscrição em dívida ativa. Desse
modo, haja vista a necessidade da executada de constituir advogado para
oferecimento da exceção de pré-executividade é devida a condenação
da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, não se aplicando,
ao caso, o disposto no artigo 26 da Lei nº 6.830/80.
- Assim, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
e atentando às peculiaridades da presente demanda, de modo a remunerar
adequadamente o trabalho do Advogado, e, por outro lado, tendo a própria
Fazenda reconhecido a falha da inscrição, bem como considerado o vultuoso
valor da execução e em consonância com o entendimento desta Egrégia Turma,
fixo a verba honorária em 3% do valor da execução.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VERBA
HONORÁRIA. ART. 20, §4º DO CPC/1973. MAJORAÇÃO. ARTIGO 26 DA LEI Nº
6.830/80. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Consoante entendimento firmemente sedimentado na Jurisprudência do
E. STJ e seguido por esta 2ª Turma, o acolhimento, ainda que parcial, da
exceção de pré-executividade reclama o arbitramento de verba honorária
em favor do excipiente. Nesse sentido os precedentes a seguir transcritos:
REsp nº 1.198.491, relator Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 17.08.2010 e
publicado no DJe de 16.09.2010 e TRF3, AG nº 2009.03.00.006878-5, re...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO
557, CAPUT, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE,
HORAS EXTRAS, FÉRIAS GOZADAS, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL PERICULOSIDADE E
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-CRECHE, FÉRIAS INDENIZADAS, TERÇO CONSTITUCIONAL
DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, IMPORTÂNCIAS PAGAS NOS PRIMEIROS
QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE E
ABONO. VERBAS CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOVOS
ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. As partes agravantes não apresentam argumentos relevantes que autorizem
ou justifique a reforma da r. decisão agravada.
3. Conforme expressamente previsto no art. 28, § 9º, alínea "d", da
Lei n. 8.212/91, não incide contribuição previdenciária sobre férias
indenizadas e respectivo terço constitucional, carecendo a Impetrante de
interesse de agir, nesse particular.
4. Quanto ao auxílio-creche, nos termos do art. 28, § 9º, alínea "s",
da Lei n. 8.212/91, bem como do enunciado da Súmula 310/STJ, porquanto tal
verba não integra o salário-de-contribuição.
5. O e. Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no julgamento do
REsp n. 1.358.281/SP, submetido à sistemática do art. 543-C, do Código de
Processo Civil, no sentido de que as verbas relativas aos adicionais noturno
e de periculosidade, às horas extras e seu respectivo adicional têm natureza
remuneratória, razão pela qual incide contribuição previdenciária.
6. As verbas pagas pelo empregador a título de adicional de insalubridade
integram a remuneração do trabalhador, razão pela qual tem natureza
salarial, devendo sobre estas incidir a referida contribuição
previdenciária.
7. Em relação às férias gozadas, a jurisprudência tem entendido
que são verbas de natureza salarial, com incidência de contribuição
previdenciária.
8. O c. STJ já pacificou entendimento no julgamento do REsp n. 1.230.957-RS,
submetido ao regime previsto no art. 543-C, do Código de Processo Civil,
no sentido de que as verbas relativas ao salário-maternidade têm natureza
remuneratória, incidindo, portanto, contribuição previdenciária.
9. As verbas referentes aos primeiros quinze dias de afastamento que
antecedem o auxílio-doença, terço constitucional de férias gozadas e
aviso prévio indenizado têm caráter indenizatório, razão pela qual não
incide contribuição previdenciária.
10. Quanto à verba denominada abono-assiduidade, o c. STJ tem entendido
tratar-se de indenização, não incidindo, portanto, contribuição
previdenciária.
11. Agravos desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO
557, CAPUT, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE,
HORAS EXTRAS, FÉRIAS GOZADAS, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL PERICULOSIDADE E
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-CRECHE, FÉRIAS INDENIZADAS, TERÇO CONSTITUCIONAL
DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, IMPORTÂNCIAS PAGAS NOS PRIMEIROS
QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE E
ABONO. VERBAS CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOVOS
ARGUMENTOS PARA AUTORIZ...
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º,
DO CPC DE 1973. RENÚNCIA E CONCESSÃO DE OUTRA APOSENTADORIA MAIS
VANTAJOSA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO
DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. ADOTADAS AS RAZÕES DECLINADAS NA DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO.
- A aposentadoria é direito pessoal do trabalhador, de caráter patrimonial,
portanto renunciável, não se podendo impor a ninguém, a não ser que lei
disponha em sentido contrário, que permaneça usufruindo de benefício que
não mais deseja.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.334.488/SC,
submetido ao regime do art. 543-C do CPC de 1973, firmou entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
- Visando prestigiar a segurança jurídica, deve-se acompanhar a orientação
do Tribunal Superior reconhecendo-se o direito da parte autora à renúncia
do atual benefício, a contar do ajuizamento da ação, compensando-se o
benefício em manutenção.
- As normas a serem aplicadas no cálculo do novo benefício deverão ser
as vigentes na época da sua concessão.
- O pagamento das diferenças deve ser acrescido de juros de mora a contar
da citação (Súmula 204/STJ).
- A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal (Resolução 267/2013).
- A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01,
e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados no importe de 10% (dez
por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença de primeiro grau, em estrita e literal observância à Súmula
n. 111 do STJ (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias,
não incidem sobre prestações vencidas após a sentença).
- Agravo a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º,
DO CPC DE 1973. RENÚNCIA E CONCESSÃO DE OUTRA APOSENTADORIA MAIS
VANTAJOSA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO
DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. ADOTADAS AS RAZÕES DECLINADAS NA DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO.
- A aposentadoria é direito pessoal do trabalhador, de caráter patrimonial,
portanto renunciável, não se podendo impor a ninguém, a não ser que lei
disponha em sentido contrário, que permaneça usufruindo de benefício que
não mais deseja.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.334.488/SC,...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A DATA DA
SENTENÇA. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÕES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser
convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada
(art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação
vigente à época da prestação laboral.
2. Destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que a lei em vigor
quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator
de conversão entre as espécies de tempo de serviço (REsp 1.151.363/MG,
Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 05.4.2011, julgado sob o
rito do art. 543-C do CPC de 1973).
3. Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
4. O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual -
EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial.
5. Apresentado conjunto probatório a demonstrar o exercício de atividade
sujeita a condições especiais por mais de 25 anos, conforme a legislação
vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo
tempo de serviço.
6. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, consoante
a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora
a conversão de sua aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria
especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição
quinquenal.
8. Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, contudo
no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, consoante o art. 85, § 3º, I, do Código
de Processo Civil de 2015 e Jurisprudência desta Corte, observada a Súmula
111/STJ.
9. Apelações a que se nega provimento.
10. Remessa Oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A DATA DA
SENTENÇA. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÕES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser
convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada
(art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação
vigente à época da prestação laboral.
2. Destaca-se que o STJ sedimentou o enten...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE POR ERRO DA
ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA FÉ DO
SEGURADO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. o Valor da condenação é inferior à 60 salários mínimos. Aplicação
da regra do §2º do rtigo 475 do CPC/73. Inadmisibilidade da remessa oficial.
2. Os benefícios previdenciários recebidos de boa-fé por erro da
administração não estão sujeitos à repetição de indébito. Precedentes
do STJ.
3. O pagamento em duplicidade decorreu de erro da Administração, não
se evidenciando má-fé do segurado a ensejar a devolução dos valores
recebidos indevidamente.
4. A orientação firmada pelo STJ no Recurso Especial n. 1401560/MT,
processado sob o rito dos recursos repetitivos, não se amolda aos casos em
que o pagamento indevido se origina de ato administrativo, e sim nas hipóteses
de antecipação de tutela judicial, de caráter precário e reversível.
5. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação,
considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula nº 111 do STJ.
6. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento de custas, exceto
as de reembolso.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE POR ERRO DA
ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA FÉ DO
SEGURADO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. o Valor da condenação é inferior à 60 salários mínimos. Aplicação
da regra do §2º do rtigo 475 do CPC/73. Inadmisibilidade da remessa oficial.
2. Os benefícios previdenciários recebidos de boa-fé por erro da
administração não estão sujeitos à repetição de indébito. Precedentes
do STJ.
3. O pagamento em duplicidade decorreu de erro da Administração, não
se evidenciando má-fé do segurado a ens...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE POR ERRO DA
ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA FÉ DO
SEGURADO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Valor da condenação inferior à 60 salários mínimos. Aplicação da
norma do §2º do artigo 475 do CPC/73. Inadmissibilidade da remessa oficial.
2 .Os benefícios previdenciários recebidos de boa-fé por erro da
administração não estão sujeitos à repetição de indébito. Precedentes
do STJ.
3. O pagamento em duplicidade decorreu de erro da Administração, não
se evidenciando má-fé do segurado a ensejar a devolução dos valores
recebidos indevidamente.
4. A orientação firmada pelo STJ no Recurso Especial n. 1401560/MT,
processado sob o rito dos recursos repetitivos, não se amolda aos casos em
que o pagamento indevido se origina de ato administrativo, e sim nas hipóteses
de antecipação de tutela judicial, de caráter precário e reversível.
5. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação,
considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula nº 111 do STJ.
6. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento de custas, exceto
as de reembolso.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE POR ERRO DA
ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA FÉ DO
SEGURADO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Valor da condenação inferior à 60 salários mínimos. Aplicação da
norma do §2º do artigo 475 do CPC/73. Inadmissibilidade da remessa oficial.
2 .Os benefícios previdenciários recebidos de boa-fé por erro da
administração não estão sujeitos à repetição de indébito. Precedentes
do STJ.
3. O pagamento em duplicidade decorreu de erro da Administração, não
se evidenciando má-fé do segurado a ensej...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. No caso sub judice, os créditos fiscais executados referem-se a tributos
sujeitos a lançamento por homologação, cuja constituição definitiva
ocorreu de acordo com a entrega da DCTF em 26/05/1998 (documento às f. 80).
2. Em se tratando de execução ajuizada anteriormente à vigência da Lei
Complementar nº 118/2005, e não se constatando a inércia da exequente na
busca pelo crédito tributário (aplicação da Súmula de n.º 106 do STJ),
o termo final da prescrição deve ser a data do ajuizamento da execução,
conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no
julgamento do REsp n.º 1.120.295/SP, pela sistemática do art. 543-C do
Código de Processo Civil. Assim, considerando que a execução fiscal
foi ajuizada em 30 de setembro de 2002 (f. 2), verifica-se que entre
a constituição do crédito tributário (26/05/1998) e o ajuizamento da
demanda, não decorreu o prazo prescricional quinquenal.
3. In casu, não ficou comprovada a desídia da exequente na busca pelo
crédito tributário. Ao revés, restou comprovado nos autos que entre
o ajuizamento da demanda (30/09/02) e o despacho citatório (20/08/2003)
decorreu quase um ano, bem como que houve demora, por parte do Judiciário,
no cumprimento do mandado de citação (aplicação da Súmula 106 do STJ).
4. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. No caso sub judice, os créditos fiscais executados referem-se a tributos
sujeitos a lançamento por homologação, cuja constituição definitiva
ocorreu de acordo com a entrega da DCTF em 26/05/1998 (documento às f. 80).
2. Em se tratando de execução ajuizada anteriormente à vigência da Lei
Complementar nº 118/2005, e não se constatando a inércia da exequente na
busca pelo crédito tributário (aplicação da Súmula de n.º 106 do STJ),
o termo final da prescrição deve ser a data do ajuizamento da execução,
conforme enten...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2095492
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO À EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL. INSTRUMENTOS DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADOS
MAS ACOMPANHADOS DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. VALIDADE. ABSOLUTA NECESSIDADE
DE REGISTRO PARA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. PONDERAÇÃO. SÚMULA 84
DO STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA NO JULGAMENTO DO RESP
1.141.990/PR. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. É possível a alegação de transmissão da propriedade mediante simples
compromisso de compra e venda não averbado. Inteligência da súmula n. 84
do STJ.
2. Assim, plenamente admissíveis os contratos apresentados pelo embargante
para fins de comprovação das sucessivas alienações relativas ao imóvel,
ainda que desprovidas de registro, mas acompanhadas de procuração
pública, cabendo à exequente a comprovação de invalidade daqueles
negócios jurídicos realizados anteriormente à inscrição do débito em
dívida ativa e à inclusão e citação dos sócios, o que não ocorreu na
hipótese em apreço.
3. A exigência da formalidade do registro, prevista no art. 1.245 do Código
Civil, não deve ser absoluta, sob pena de desprezar as mais diversas
situações de fato, podendo ser afastada diante das circunstâncias
fático-probatórias do caso concreto. Precedentes deste Tribunal.
4. No julgamento do RESp n. 1.141.990/PR, submetido ao rito dos repetitivos,
restou pacificado pelo STJ que, em matéria de fraude à execução, não
se aplica aos executivos fiscais as normas processuais civis e o enunciado
de sua súmula n. 375, devendo ser observado o disposto no art. 185 do CTN,
do seguinte modo: a) em relação aos negócios jurídicos celebrados na
vigência da redação original do aludido dispositivo, presume-se a fraude
a partir da citação válida do executado e; b) quanto às alienações
realizadas posteriormente à alteração determinada pela LC n. 118/2005,
configura-se a fraude desde a mera inscrição do débito tributário em
dívida ativa. A má-fé é presumida de forma absoluta, uma vez que a fraude
fiscal possui natureza diversa da fraude civil contra credores e afronta o
interesse público.
5. Na espécie, a primeira alienação relativa ao imóvel ocorreu em
30/04/1986, anteriormente, portanto, à vigência da LC n. 118/2005, de modo
que se presumiria a fraude caso o negócio jurídico sucedesse a citação
válida dos executados. Ocorre que a referida transação deu-se muito antes de
os devedores serem regularmente citados no processo executivo, em 30/08/2010,
pelo que deve ser rechaçada a presunção de fraude à execução fiscal.
6. Apelação da União não provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO À EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL. INSTRUMENTOS DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADOS
MAS ACOMPANHADOS DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. VALIDADE. ABSOLUTA NECESSIDADE
DE REGISTRO PARA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. PONDERAÇÃO. SÚMULA 84
DO STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA NO JULGAMENTO DO RESP
1.141.990/PR. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. É possível a alegação de transmissão da propriedade mediante simples
compromisso de compra e venda não averbado. Inteligência da súmula n. 84
do STJ.
2. Assim, plenamente admissíveis os contrato...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2152263
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20,
§3º. IDOSO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. TERMO INICIAL.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Para que alguém faça jus ao benefício pleiteado, deve ser portador
de deficiência incapacitante para o trabalho ou ter mais de 65 anos e ser
incapaz de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20,
§3º. IDOSO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. TERMO INICIAL.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Para que alguém faça jus ao benefício pleiteado, deve ser portador
de defic...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. IDOSO. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face
da fazenda pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário,
está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa
em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de
precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício,
tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina
do artigo 100 da Constituição da República , não havendo, portanto,
falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem
o trânsito em julgado da sentença.
III - Para fazer jus ao amparo constitucional, o postulante deve ser portador
de deficiência ou ser idoso (65 anos ou mais) e ser incapaz de prover a
própria manutenção ou tê-la provida por sua família. O autor, nascida
em 04.06.1948, implementou o requisito etário.
IV - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
V- Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
VI - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VII - Preliminar arguida rejeitada. Apelação do réu improvida. Remessa
Oficial tida por interposta improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. IDOSO. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face
da f...
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, V,
CF. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Preliminar arguida pela parte autora rejeitada, no que tange ao alegado
cerceamento de defesa, ante a ausência de produção de prova testemunhal,
vez que a prova produzidas nos autos é suficiente ao deslinde da matéria.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV- Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VI- O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data do
requerimento administrativo.
VII-A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da Questão de Ordem nas ADIs 4357 e 4425.
VIII- Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações
vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no
Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
IX- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, V,
CF. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Preliminar arguida pela parte autora rejeitada, no que tange ao alegado
cerceamento de defesa, ante a ausência de produção de prova testemunhal,
vez que a prova produzidas nos autos é suficiente ao deslinde da matéria.
II - Não se olvida que o conceito de "...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, o perito concluiu pela incapacidade do autor
para a vida independente e para o trabalho.
III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VI - Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e...
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - Mantidos os honorários advocatícios em 15% até a data das prestações
vencidas até a sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes
para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ
na sessão plenária de 09.03.2016.
VI - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I
da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais
feitas pela parte vencedora.
VII - Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, ap...
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203,
V, CF. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20,
§3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III- Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V- O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data do
requerimento administrativo.
VI- Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas
até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo
"a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
VII- Apelação da parte autora provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203,
V, CF. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20,
§3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facul...
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - Observa-se, entretanto, que o padrasto da demandante faleceu em 30.07.2015,
resultando na queda da renda da família, uma vez que passou a ser composta
pela aposentadoria e pensão por morte da genitora da autora, somando dois
salários mínimos, razão pela qual o benefício é devido a partir de
31.07.2015.
VI - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações
que seriam devidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado
improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo
com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII - Apelação da parte autora provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultat...