PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE SENTENÇA
EXTRA PETITA AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A
QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Não deve ser conhecido o agravo retido, eis que violado o disposto no
art. 523, §1º, do CPC/73.
II- Na petição inicial da presente ação, verifica-se que, embora no pedido
somente tenha sido requerida a aposentadoria por tempo de contribuição, a
causa de pedir permite concluir que o demandante pleiteia também a concessão
da aposentadoria especial. Dessa forma, não há que se falar em julgamento
extra petita.
III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
IV- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação
dos mesmos deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não
quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para
configurar a especialidade do labor.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial
nos períodos pleiteados.
VI- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VIII- O termo inicial de concessão do benefício deve ser mantido a partir
da data do requerimento administrativo, não sendo relevante o fato de a
comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial,
conforme jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema.
IX- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
X- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria,
auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado
ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o
recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
XI- Agravo retido não conhecido. Matéria preliminar rejeitada. No mérito,
apelação do INSS parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE SENTENÇA
EXTRA PETITA AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A
QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Não deve ser conhecido o agravo retido, eis que violado o disposto no
art. 523, §1º, do CPC/73.
II- Na petição inicial da presente ação, verifica-se que, embora no pedido
somente tenha sido requerida a aposentadoria por tempo de contribuição, a
causa de pedir permite concluir que o deman...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento
do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao
documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente,
desde que amparado por prova testemunhal robusta.
IV- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da
atividade rural em parte do período pleiteado, exceto para fins de carência.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VI- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II,
da Lei nº 8.213/91.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o
direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
passa-se a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem
incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos
da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba
honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido,
que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no
Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Considerando que a sentença
tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do
art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da
segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e
Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
IX- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria,
auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultada
ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o
recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
X- Considerando que o valor de 1.000 salários mínimos não seria atingido,
ainda que o pedido condenatório tivesse sido julgado procedente, a
R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XI- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS
improvida. Remessa oficial não conhecida.
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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo aco...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem
restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141,
282 e 492 do CPC/2015.
II- Não há que se falar em decadência, tendo em vista que o pedido
refere-se à concessão de benefício previdenciário e não à sua revisão.
III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
IV- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial
dos períodos pleiteados.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VII- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser
fixado na data do pedido na esfera administrativa (14/7/10), nos termos do
art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. O PPP de fls. 67 e verso
e os formulários de fls. 69/70 apresentados na esfera administrativa já
comprovavam o caráter especial das atividades. Ainda que assim não fossem,
conforme entendimento jurisprudencial do C. STJ, não é relevante o fato
de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo
judicial. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina
Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma,
Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS,
1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u.,
DJe 16/9/15.
VIII- Não há que se falar em prescrição, uma vez que o termo inicial
foi fixado em 14/7/10, ao passo que a ação foi ajuizada em 20/7/11.
IX- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
X- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
XI- Sentença que se restringe aos limites do pedido ex officio. Apelação
do INSS parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem
restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141,
282 e 492 do CPC/2015.
II- Não há que se falar em decadência, tendo em vista que o pedido
refere-se à concessão de benefício previdenciário e não à sua revisão.
III- No...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO
FEITO. DESCABIMENTO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. REFORMA
DO JULGADO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
- Quanto ao requerimento de sobrestamento do feito até o julgamento da
necessidade de demonstração do pagamento ao tempo do mandado de segurança,
tema admitido como recurso repetitivo sob n.º 118, observo que se afigura
descabido, visto que o decisum embargado consignou que o STJ reconheceu,
no julgamento do Resp 1.111.164/BA, representativo da controvérsia, a
necessidade da comprovação do recolhimento dos valores que se pretende
compensar, mediante a juntada das respectivas guias DARF, ao tratar-se de
compensação tributária no âmbito da ação mandamental, bem como que,
no caso em apreço, foram juntados, em parte, documentos comprobatórios do
pagamento das contribuições em debate. Afasta-se, assim, a argumentação
de ausência do requisito de procedibilidade específico.
- Não há se falar também em sobrestamento do feito até a finalização do
julgamento do RE n.º 574.706, uma vez que para a aplicação do entendimento
sedimentado é suficiente a publicação da respectiva ata, o que ocorreu em
20/03/2017 (DJe n.º 53), conforme previsão expressa do artigo 1.035, § 11,
do CPC. A respeito: AC 1695953, PROC: 00124741020104036183, Rel. Des. Federal
FAUSTO DE SANCTIS, SÉTIMA TURMA, Julg.: 05/07/2017, v.u., e-DJF3 Judicial
1 DATA:18/07/2017.
- Além disso, o próprio STJ, ao julgar matéria análoga (exclusão do
ICMS da base de apuração do PIS/COFINS), modificou seu posicionamento
para adotar a posição definida pelo recente julgado do STF (AgInt no AREsp
380698/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/06/2017). Frise-se
também que eventual recurso interposto para a modulação dos efeitos do
acórdão não comporta efeito suspensivo e, ainda que assim não fosse,
a via dos aclaratórios (art. 1.022 do CPC) não se mostra adequada para o
pedido de sobrestamento apresentado.
- Nesse contexto, descabidas as alegações de que a decisão de recurso
repetitivo só tem efeitos normativos quando houver decisão definitiva
com coisa julgada atestada nos autos do paradigma (artigos 52, inciso X,
5º, LIV e LV da CF; artigo 502 do CPC) e de que ainda não se pode falar
em efeito normativo do discutido, mas não concluído pelo STF.
- Quanto ao mérito, o acórdão negou provimento ao agravo interno,
para manter o decisum que deu parcial provimento ao apelo e à remessa
oficial. Considerou-se para tanto a jurisprudência da Corte Suprema no
sentido do reconhecimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo para
a incidência do PIS e da Cofins (RE n.º 574.706, com repercussão geral),
entendimento aplicável ao ISS. Assim, descabe se falar em qualquer omissão
ou contradição do julgado em relação aos aspectos mencionados no presente
recurso (art. 195 da CF, LC n.º 07/70, LC n.º 70/91, Lei n.º 9.718/98,
Lei n.º 10.637/02, Lei n.º 10.833/03), haja vista o entendimento firmado
no paradigma mencionado, o qual esgotou a matéria e fundamentou o decisum
ora embargado.
- No que toca à argumentação de impossibilidade da aplicação de precedente
normativo por analogia, saliente-se que no caso foi proferida decisão com
determinação da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS com
supedâneo na interpretação da situação concreta apresentada, bem como
no mesmo raciocínio utilizado no julgamento do RE n.º n.º 574.706, o que
não configura sua aplicação por analogia tampouco ofensa ao artigo 976,
incisos I e II, do CPC, como alegado. Inocorre, assim, o aludido erro material
ou contradição no julgado. Ademais o reconhecimento da repercussão geral
sobre o tema (RE n.º 592.616) não constitui impedimento ao julgamento do
apelo interposto.
- Quanto à alegação de imprescindibilidade da apresentação do pagamento
das exações estadual e municipal (arts. 282 e 283 do CPC/1973, arts. 319,
320, 321 do CPC/1973, Lei n.º 12.016/09) para posterior repetição, observo
que a matéria não merece conhecimento, visto que não foi objeto do pedido
tampouco do apelo apresentado. O mesmo entendimento se aplica no que concerne
à arguição de que a nota fiscal do ICMS não demonstra a sua verdadeira base
de cálculo (arts. 113, §§ 1º e 2º e 147 do CTN; art. 155 da CF). Além
do mais, não houve a alegada admissão da obrigação acessória nota fiscal
como prova de pagamento, dado que, como explicitado, consignou o acórdão
que foram juntados, em parte, documentos comprobatórios do pagamento das
contribuições em discussão (PIS/COFINS). Assim, inexiste contradição.
- Verifica-se, ademais, que a embargante deduz argumentos pelos quais
pretende obter a reforma do julgado. No entanto, o efeito modificativo
buscado não encontra respaldo na jurisprudência. De outra parte, o STJ
já se manifestou no sentido de que não merecem acolhimento os embargos
de declaração apresentados com o propósito de prequestionamento, quando
ausentes os requisitos previstos no Estatuto Processual Civil.
- Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO
FEITO. DESCABIMENTO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. REFORMA
DO JULGADO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
- Quanto ao requerimento de sobrestamento do feito até o julgamento da
necessidade de demonstração do pagamento ao tempo do mandado de segurança,
tema admitido como recurso repetitivo sob n.º 118, observo que se afigura
descabido, visto que o decisum embargado consignou que o STJ reconheceu,
no julgamento do Resp 1.111.164/BA, representativo da controvérsia,...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO. ARTIGO 133 CAPUT DO CTN. EMBARGOS À
EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO
DE MULTAS. QUESTÃO NÃO SUSICTADA EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA DA AÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
VERIFICADOS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PRINCIPAL DA SUCESSORA. PRESCRIÇÃO
PARA O REDIRECIONAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. SUCESSÃO. CAPUT DO ARTIGO
133 DO CTN. AQUISIÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO OU ESTABELECIMENTO COMERCIAL,
INDUSTRIAL OU PROFISSIONAL, E CONTINUIDADE DA EXPLORAÇÃO DA MESMA ATIVIDADE
ECONÔMICA. VERIFICAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS, APELO CONHECIDO EM PARTE
E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
- Não se conhece da questão atinente à responsabilidade pelo pagamento
de multas, considerado que penalidade não é tributo (artigos 3º e 134 do
CTN), uma vez que não foi suscitada perante o juízo de primeiro grau que,
assim, não a enfrentou. Sua análise por esta corte implicaria supressão
de um grau de jurisdição, o que não se admite.
- A preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir
da apelada, ao argumento de que não há necessidade/utilidade na
responsabilização tributária da apelante, em razão da existência de
bens suficientes da devedora originária Prudenfrigo Prudente Frigorífico
Ltda. para a satisfação do crédito tributário em cobrança não prospera,
uma vez que não há garantia integral da dívida, consoante debatido na
sentença recorrida. Dessa forma, a pretensão de responsabilização da
apelante pela recorrida lhe é útil e necessária para a satisfação do
crédito.
- Não há que se falar em nulidade do redirecionamento, em virtude do
alegado cerceamento de defesa (artigo 5º, inciso LV, da CF/88) decorrente de
a recorrente não ter tido acesso aos autos do processo administrativo que
deu origem ao crédito em cobro, para fins de questionamento da dívida. O
lançamento do crédito tributário em cobrança se deu muito antes da
constituição da empresa apelante e a responsabilidade por sucessão se dá
em face desse crédito já constituído quando inviável sua satisfação
perante o devedor originário. Ademias, foi oportunizada à recorrente a
apresentação de defesa no curso da execução fiscal por meio de embargos,
nos quais lhe era possível debater o lançamento do crédito tributário,
o que, contudo, não foi feito.
- No caso dos autos, debate-se a sucessão empresarial, nos termos do
caput do artigo 133 do CTN, hipótese na qual a empresa sucessora responde
integralmente pelos tributos devidos, como se devedora principal fosse,
razão pela qual não há que se falar, in casu, em responsabilidade
tributária subsidiária (artigos 133, inciso II, e 135 do CTN). Nesse
sentido, a questão da prescrição para o redirecionamento do feito contra a
apelante perde relevância, na medida em que responde na qualidade de devedora
originária, hipótese em que se poderia cogitar apenas das prescrições
do crédito tributário (artigos 174 do CTN e 146, inciso III, "b", da
CF/88) ou intercorrente, na forma do artigo 40, §4º, da LEF, as quais,
contudo, não foram questionadas. Nesse sentido, destaco entendimento
da 4ª Turma desta corte: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º,
DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUCESSÃO
TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO À SUCESSORA. ART. 133 DO
CTN. PRESCRIÇÃO. DEMORA DA CITAÇÃO POR MOTIVO INERENTE AO MECANISMO DA
JUSTIÇA. SUMULA/STJ N. 106. I. A empresa sucessora responde pelos débitos
tributários como se executada originária fosse, sendo irrelevante a
data de citação desta para efeitos de prescrição quanto ao prazo do
redirecionamento da execução para aquela. Inteligência do artigo 133
do CTN. Precedente do E. STJ. II. À luz da súmula/STJ n. 106 "proposta
a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por
motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da
argüição de prescrição ou decadência". III. Prescrição do débito
objeto do executivo fiscal no 0551642-19.1997.403.6182 não comprovada,
uma vez que entre a data de constituição do crédito tributário 29/06/1992
e a propositura do executivo fiscal 25/03/1997, não transcorreu o prazo do
artigo 174 do CTN. IV. Agravo improvido." (TRF3 - AI 00161306020114030000 -
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 441697 - DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO -
QUARTA TURMA - e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2012)(grifei)
- Estabelecem os artigos 133 do CTN e 4º, inciso VI, da Lei n.º 6.830/80,
verbis: "Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que
adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento
comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração,
sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde
pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até
à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do
comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se
este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da
data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio,
indústria ou profissão. § 1o O disposto no caput deste artigo não se
aplica na hipótese de alienação judicial: I - em processo de falência;
II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação
judicial. § 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o
adquirente for: I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial,
ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial; II -
parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo
ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de
seus sócios; ou III - identificado como agente do falido ou do devedor em
recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária. §
3o Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa,
filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito
à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado
da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de
créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.";
"Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra: (...) VI -
os sucessores a qualquer título".
- Na espécie, o exame dos documentos acostados aos autos, notadamente as
fichas cadastrais da JUCESP das empresas envolvidas e o contrato social
de Frigomar Frigorífico Ltda revela que: i) a executada Prudenfrigo
Prudente Frigorífico Ltda. e a empresa Frigomar Frigorífico Ltda. atuam
no mesmo ramo de atividade comercial relacionada a frigoríficos, o que
envolve inúmeras subatividades correlatas, não obstante a descrição dos
objetos sociais registrados na JUCESP possa indicar o exercício de atividade
distintas. Ressalte-se que do contrato social da apelante constata-se que entre
suas atividades econômicas está o "comércio de carnes bovinas, suínas,
frescas e seus derivados, miúdos em geral, desossa de carnes em cortes
especiais, charque, embutidos, enlatados, e acondicionamento de produtos
à vácuo (...)", ou seja, o mesmo objeto social da executada Prudenfrigo
Prudente Frigorífico Ltda.; ii) a empresa Frigomar Frigorífico Ltda. exerce
as suas atividades no mesmo endereço da pessoa jurídica executada.
- Esses elementos preenchem os requisitos estabelecidos no artigo 133
do CTN anteriormente explicitados, dado que revelam a aquisição por
Frigomar Frigorífico Ltda. do fundo de comércio ou estabelecimento
comercial da devedora (ainda que de fato, sem instrumento formal), bem
como que continuou a exploração da mesma atividade no mesmo local, o que
denota a sua responsabilidade tributária. Nesse sentido, é o entendimento
desta corte: (AI 00160095620164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO,
TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2017). Saliente-se que o
requisito da exploração contínua da mesma atividade no mesmo local não
exige da sucessora o exercício da atividade econômica de maneira imediata,
sem solução de continuidade, de sorte que o decurso do prazo de quatro anos
entre o alegado encerramento da executada e a constituição da apelante
não tem o condão de afastar esse requisito. Outrossim, a aduzida reforma
do imóvel para o exercício de sua atividade, como argumento para a não
aquisição do fundo de comércio, não vinga, pois, conforme ressaltado
anteriormente, as empresas atuam no mesmo ramo de atividade econômica
(frigoríficos). Relativamente ao envolvimento familiar nas pessoas jurídicas,
verifica-se que é questão relevante para fins de análise de responsabilidade
tributária por formação de grupo econômico, o que não é o caso dos autos,
no qual se debate a caracterização da responsabilidade por sucessão, na
forma do artigo 133, caput, do CTN, conforme explicitado. Nesse sentido,
irrelevante, também, a alegação de utilização de documentos fiscais
(IRPF) sem autorização judicial, dado que irrelevantes para o deslinde
da questão posta, passível de solução pelo contrato social e fichas
cadastrais da JUCESP que comprovam a aquisição do fundo de comércio e a
continuidade da exploração da mesma atividade econômica no mesmo local.
- Preliminares rejeitadas, apelação conhecida em parte e, na parte conhecida,
desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO. ARTIGO 133 CAPUT DO CTN. EMBARGOS À
EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO
DE MULTAS. QUESTÃO NÃO SUSICTADA EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA DA AÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
VERIFICADOS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PRINCIPAL DA SUCESSORA. PRESCRIÇÃO
PARA O REDIRECIONAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. SUCESSÃO. CAPUT DO ARTIGO
133 DO CTN. AQUISIÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO OU ESTABELECIMENTO COMERCIAL,
INDUSTRIAL OU PROFISSIONAL, E CONTIN...
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º,
INCISO XIV, DA LEI 7.713/1988. DIAGNÓSTICO MÉDICO. LAUDO OFICIAL. PRINCÍPIO
DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO PROVIDO.
- Ação ajuizada pelo contribuinte com o objetivo de ter reconhecido o
direito à não incidência de imposto de renda sobre os numerários de sua
previdência complementar recebidas após discussão judicial favorável
ao autor por motivo de diagnóstico de doença grave, qual seja, neoplasia
maligna (CID C44-4) que restou devidamente comprovada.
In casu, trata-se de verbas provenientes de decisão judicial que, após 15
anos de discussão, foi favorável ao autor com o reconhecimento do direito
à complementação de aposentadoria pelo Itaú Unibanco, os quais, foram
tributados na fonte pelo imposto de renda, assim como o montante recebido
entre junho e dezembro de 2011.
- Dispõe o artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88: Art. 6º Ficam
isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas
físicas:(...)XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada
por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia
profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla,
neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da
doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação,
síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da
medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da
aposentadoria ou reforma;
Pela leitura do dispositivo mencionado, tem-se que a legislação não
determinou tratamento diferenciado dos proventos percebidos a título de
complementação de aposentadoria (previdência privada) em relação aos
decorrentes de enquadramento no Regime Geral de Previdência Social.
- Dessa forma, a isenção em debate abrange igualmente os valores de
IR incidente sobre os benefícios de pensão por morte provenientes da
previdência privada e do RGPS. Além disso, conforme se depreende da leitura
do dispositivo, a lei não estabelece qualquer distinção entre previdência
pública e previdência privada para esses casos.
- Relativamente ao primeiro, para fins de constatação de doença grave
(artigo 30 da Lei n. 9.250/95), a existência de laudo oficial é impositiva
para a administração, mas, em juízo, outros dados e documentos podem
ser considerados, bem como laudos médicos devidamente fundamentados,
conforme o princípio do livre convencimento motivado, inclusive a Súmula
n. 598 do STJ, recentemente editada, confirmou esse raciocínio e assim
enunciou: é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para
o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o
magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros
meios de prova). Assim, tem-se claro o acometimento do autor pela patologia,
porquanto restou amplamente comprovado nos autos por meio da análise dos
documentos, ademais, indiscutível o fato de essa patologia restar enquadrada
no rol de moléstias graves especificadas no artigo 6º da Lei n. 7.713/88.
- Dessa forma, dada a obrigatoriedade de interpretação literal às normas
outorgadoras de isenção, assim como considerada a previsão contida no
artigo 6º da Lei n. 7.713/88, resta legítimo concluir no sentido de que
somente estão acobertados pelo instituto da isenção os rendimentos
auferidos pela pessoa física acometida de doença grave e decorrentes
de aposentadoria, reforma ou pensão, o que permite ao autor o direito à
restituição pretendida e inserido dentro das hipóteses compreendidas pela
lei para a concessão do benefício, segundo a dicção do artigo 111 do CTN,
bem como a jurisprudência do STJ.
Destarte, é cabível a restituição integral dos valores descontados em folha
de pagamento, haja vista decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão,
bem como pelo fato de restar legítima a aplicação de interpretação ao
aludido benefício.
-Não é necessário que a doença seja contemporânea ao pedido de
isenção do tributo ou que apresente os sintomas da moléstia no momento do
requerimento, dado que a finalidade desse benefício é justamente conceder
aos aposentados uma diminuição dos seus encargos financeiros e a adoção
de medidas para o controle da doença.
- Outrossim, o artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005 deve ser
aplicado às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. No caso dos autos,
verifica-se que a ação foi proposta em 08/10/2012, o que faria incidir a
prescrição quinquenal. O autor comprovou documentalmente a doença desde
05/11/2009 com avanço da doença em 08/02/2011. No entanto, o recebimento
da sua complementação de aposentadoria iniciou-se apenas em junho de 2011,
momento em que passa a ter a isenção.
- Com relação ao pedido de restituição do indébito, deve-se dar por
meio de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) e obedecer à
ordem cronológica estabelecida no artigo 100 e seguintes da CF/88.
-Quanto à correção monetária, saliento que se trata de mecanismo de
recomposição da desvalorização da moeda que visa a preservar o poder
aquisitivo original. Dessa forma, é devida nas ações de repetição de
indébito tributário e deve ser efetuada com base no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. Nesse sentido é o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 1171912/MG, Primeira Turma,
rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 03.05.2012, DJe 10.05.2012.
-No que se refere aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento nos Recursos Especiais n.º 1.111.175/SP e 1.111.189/SP,
representativos da controvérsia, no sentido de que, nas hipóteses de
restituição e de compensação de indébitos tributários, são devidos
e equivalentes à taxa SELIC, que embute em seu cálculo juros e correção
monetária, bem como são contados do pagamento indevido, se foram efetuados
após 1º de janeiro de 1996, ou incidentes a partir desta data, caso o
tributo tenha sido recolhido antes desse termo, de acordo com o disposto
nos artigos 13 da Lei nº 9.065/95, 30 da Lei nº 10.522/2002 e 39, § 4º,
da Lei nº 9.250/95. Ao consagrar essa orientação, a corte superior afastou
a regra do parágrafo único do artigo 167 do Código Tributário Nacional,
que prevê o trânsito em julgado da decisão para sua aplicação.
-À vista do presente entendimento, há que se inverter o ônus da
sucumbência e, assim, condenar a União em honorários advocatícios. O
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º
1.155.125/MG, representativo da controvérsia, estabeleceu o entendimento,
de que nas ações em que foi vencida ou vencedora a União seu arbitramento
deverá ser feito conforme apreciação equitativa, sem a obrigatoriedade
de adoção, como base para o cômputo, do valor da causa ou da condenação
(REsp 1155125/MG - Primeira Seção - rel. Min. CASTRO MEIRA, j. 10.03.2010,
v.u., DJe 06.04.2010), e entendeu que o montante será considerado irrisório
se inferior a 1% (um por cento) do quantum executado. Nesse sentido: AgRg
nos EDcl no Ag n.° 1.181.142/SP, Terceira Turma do STJ, Relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/08/2011, DJe em 31/08/2011). Dessa
forma, considerados o valor da causa (R$ 741.852,60), o trabalho realizado
e a natureza da demanda, bem como o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º,
do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso dos autos segundo
a regra do tempus regit actum, condeno a União ao pagamento da verba
sucumbencial fixada R$ 8.000,00 (oito mil reais).
- Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º,
INCISO XIV, DA LEI 7.713/1988. DIAGNÓSTICO MÉDICO. LAUDO OFICIAL. PRINCÍPIO
DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO PROVIDO.
- Ação ajuizada pelo contribuinte com o objetivo de ter reconhecido o
direito à não incidência de imposto de renda sobre os numerários de sua
previdência complementar recebidas após discussão judicial favorável
ao autor por motivo de diagnóstico de doença grave, qual seja, neoplasia
maligna (CID C44-4) q...
TRIBUTÁRIO. IRPJ, CSL, COFINS E PIS. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA PARCIAL. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO
DO PRAZO PRESCRICIONAL.
I - O E. STJ firmou entendimento de que a constituição definitiva do
crédito ocorre com a entrega da declaração de contribuições e tributos
federais - DCTF, conforme o disposto na Súmula nº 436: a entrega de
declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui
crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do
Fisco. Uma vez constituído o crédito tributário, coube, ainda àquela
c. Corte, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973,
fixar o termo a quo do prazo prescricional no dia seguinte ao vencimento
da obrigação tributária declarada e não paga ou na data da entrega da
declaração, o que for posterior (REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz
Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 21/5/2010). Nesse sentido:
EDcl no RESP nº 362.256/SC.
II - O prazo de suspensão da prescrição por 180 dias, previsto no § 3º,
do artigo 2º, da Lei nº 6.830/80, somente se aplica às dívidas de natureza
não tributária. Entendimento pacificado do E. STJ.
III - A interrupção da prescrição, seja pela citação do devedor,
seja pelo despacho que a ordenar (conforme redação dada ao artigo 174, I,
do CTN pela LC nº 118/2005), retroage à data do ajuizamento da ação,
sendo esse, portanto, o termo ad quem de contagem do prazo prescricional,
conforme decidiu a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP,
submetido ao art. 543-C do CPC/73.
IV - A adesão da empresa inadimplente ao parcelamento interrompe o
curso do prazo prescricional, ficando o prazo suspenso até a rescisão do
parcelamento. No dia seguinte à data da rescisão do parcelamento recomeça
a transcorrer o prazo prescricional.
V - In casu, o despacho citatório foi proferido em 20.01.2005, antes,
portanto, da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/05, em 09.06.2005,
aplicando-se ao caso concreto a redação original do art. 174, parágrafo
único, I, do CTN.
VI - A constituição do crédito mais antigo ocorreu em 20.05.1997
(referente ao exercício 1997, ano-calendário 1996 - fl. 90), com a entrega
da declaração pelo contribuinte, a inscrição do débito mais antigo
ocorreu em 23.11.2001, a execução fiscal foi ajuizada em 01.12.2004 e o
despacho inicial de citação foi proferido em 20.01.2005. Referido crédito
(referente à CSL - inscrição 80.6.01.046304-66) foi objeto de pedido de
parcelamento em 07.12.2001, com rescisão em 10.01.2002 (fls. 131v/132). Assim,
permaneceu o prazo prescricional suspenso enquanto vigorou o parcelamento.
VII - Em face da certidão do Sr. Oficial de Justiça, em 14.08.2007, de que
a empresa encerrou suas atividade no local indicado, conforme apurado, foi
determinado a citação postal da executada, no endereço de seu representante
legal, em 08.04.2010, tendo o citado oposto exceção de pré-executividade
em 31.07.2014.
VIII - Em relação a esse crédito mais antigo, o lapso prescricional correu
entre o dia seguinte à data da entrega da declaração (21.05.1997) até
o dia anterior ao pedido de parcelamento (06.12.2001), voltando a correr de
11.01.2002 (dia seguinte à sua rescisão) à data do ajuizamento da ação
(01.12.2004). Ou seja, até o parcelamento correu o prazo de 4 anos, 6 meses
e 21 dias. Assim, quando do ajuizamento da execução fiscal, em 01.12.2004,
já havia transcorrido prazo superior a cinco anos contados da data definitiva
da constituição do crédito, mesmo considerando-se a suspensão dos prazos
pelos pedidos de parcelamento, ocorrendo a prescrição.
IX - No tocante aos créditos referentes ao ano-calendário 1997,
exercício 1998 (IRPJ - inscrição 80.2.03.015913-75 e CSL - inscrição
80.6.03.042827-04), cuja declaração foi entregue em 12.05.1998 (fl. 90),
também se verifica a ocorrência de prescrição, porquanto o prazo
prescricional ficou suspenso, respectivamente, de 05.04.2003 a 10.05.2003 e
de 05.04.2003 a 10.05.2003 (tabela de fl. 119), ou seja, correu por 4 anos,
10 meses e 28 dias antes da suspensão e da rescisão até o ajuizamento da
ação (01.12.2004), se passaram mais 1 ano, 7 meses e 27 dias, totalizando
6 anos, 6 meses e 25 dias.
X - No que tange aos créditos referentes ao ano-calendário 1998,
exercício 1999 (COFINS - inscrição 80.6.03.127381-50 - e CSL - inscrição
80.6.03.127382-31), cuja declaração foi entregue em 28.09.1999 (fl. 90),
e no tocante aos créditos mais recentes, cuja declaração foi entregue em
14.02.2000, não se verifica a ocorrência de prescrição, considerando a
inscrição 80.7.03.004022-06 (PIS - período de apuração de 01.12.1999),
uma vez que somando-se o lapso temporal decorrido entre a entrega das
declarações e os pedidos de parcelamento com o prazo transcorrido entre a
rescisão dos parcelamentos e o ajuizamento da ação não foi ultrapassado
o prazo quinquenal.
XI - Mantida a condenação da União nos ônus de sucumbência, como fixado
na sentença, por ter decaído da maior parte do pedido.
XII - Recurso de apelação parcialmente provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IRPJ, CSL, COFINS E PIS. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA PARCIAL. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO
DO PRAZO PRESCRICIONAL.
I - O E. STJ firmou entendimento de que a constituição definitiva do
crédito ocorre com a entrega da declaração de contribuições e tributos
federais - DCTF, conforme o disposto na Súmula nº 436: a entrega de
declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui
crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do
Fisco. Uma vez constituído o crédito tributário, coube, ainda àquela
c. Corte, nos ter...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA PELO E. STJ NO JULGAMENTO
DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO ANTERIOR ANULADO. COMPLEMENTAÇÃO
NECESSÁRIA. RECURSO PROVIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no art. 535 do CPC/73 (art. 1.022
do NCPC).
2. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgado do Recurso Especial
interposto, entendeu que o acórdão de fls. 105/105v foi omisso no tocante
às questões articuladas nos declaratórios. Necessária, portanto, a
complementação do referido julgado.
3. No caso dos autos o débito foi constituído por meio de notificação
pessoal ocorrida em 13/02/1998, sendo esta a data a partir da qual o prazo
prescricional deve ser contado. Tendo sido a execução fiscal ajuizada
em 21/11/2000 e a citação ocorrido em 25/01/2001, resta evidente que não
decorreu o prazo prescricional quinquenal.
4. "É entendimento assente nesta Corte que, uma vez constituído o
crédito tributário pela notificação do auto de infração, não há
falar em decadência, mas em prescrição, cujo termo inicial é a data
da constituição definitiva do crédito. Não havendo impugnação pela
via administrativa, como no caso dos autos, o curso do prazo prescricional
inicia-se com a notificação do lançamento tributário" (AgInt no REsp
1695663/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/06/2018, DJe 20/06/2018).
5. A alegação de excesso de multa se trata de inovação recursal,
uma vez que na inicial dos embargos não constava tal alegação; ainda,
quando instada a se manifestar acerca da produção de provas, a embargante
expressamente requereu o julgamento do processo por ser a matéria arguida
nos embargos de direito.
6. Verifica-se que os embargos são meramente protelatórios, pois a Certidão
de Dívida Ativa goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez que só
pode ser elidida mediante prova inequívoca a cargo do embargante, nos termos
do artigo 3º da Lei nº 6.830/80. Meras alegações de irregularidades ou
de incerteza do título executivo, sem prova capaz de comprovar o alegado,
não retiram da CDA a certeza e a liquidez de que goza por presunção
expressa em lei.
7. A apelante não demonstrou que houve aplicação da taxa referencial
sobre o seu débito a título de correção monetária, e não é o que se
verifica da CDA.
8. No tocante a aplicação da UFIR, é legal a sua utilização nos termos
do artigo 54 da Lei nº 8.383/91, como consta da CDA. Precedentes do STJ.
9. Acerca da utilização da TRD como índice de juros, tal como posto na CDA
(artigo 9º da Lei nº 8.177/91, artigo 3º da Lei n 8.218/91), também não
há nenhuma ilegalidade. Precedentes do STJ.
10. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes. Apelação
da embargada e remessa oficial, tida por ocorrida, providas. Apelação da
embargante desprovida.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA PELO E. STJ NO JULGAMENTO
DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO ANTERIOR ANULADO. COMPLEMENTAÇÃO
NECESSÁRIA. RECURSO PROVIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no art. 535 do CPC/73 (art. 1.022
do NCPC).
2. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgado do Recurso Especial
interposto, entendeu que o acórdão de fls. 105/105v foi omisso no tocante
às questões articuladas nos declaratórios. Necessária, portanto, a
complementação do referido julgado.
3. No cas...
Data do Julgamento:28/02/2019
Data da Publicação:12/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 968286
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA:
IMPOSSIBLIDADE. INTIMAÇÃO EDITAL CORRETA. APLICAÇÃO da TAXA
SELIC. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O instituto da denúncia espontânea vem disciplinado no art. 138
do CTN, consubstanciado no afastamento da responsabilidade infracional
quando o contribuinte, antes do início de qualquer ato de fiscalização,
informa à Administração Fazendária da ocorrência de uma infração,
com o respectivo pagamento do tributo e dos juros de mora então devidos. Ao
enfrentar a matéria quanto aos créditos tributários sujeitos ao lançamento
por homologação, o STJ apontou tratamento diferenciado para as seguintes
situações, dispondo que, no caso de o contribuinte efetuar o pagamento de
débitos declarados após seu vencimento ou após a entrega da declaração -
o que vier depois -, não restará configurada a denúncia espontânea. É
o que dispõe a Súmula 360 do STJ.
2. O entendimento consolidado pela Corte de que a declaração fiscal no
lançamento por homologação admite a imediata cobrança dos créditos
tributários nela apurados, restando desnecessária a sua formalização pela
Administração Fazendária (Súmula 436 do STJ). Nesse caso, o contribuinte
gozará do instituto da denúncia espontânea. Hipótese diversa é aquela
em que o contribuinte não efetua o pagamento dos débitos declarados, mas
promove a sua compensação administrativa. Sujeitando-se esse procedimento
à homologação pela Receita Federal, nos termos do art. 74, § 5º, da Lei
9.430/96, não há que se falar em efetiva quitação dos débitos para fins
de incidência do art. 138 do CTN, fazendo incidir a multa moratória.
3. A intimação por edital não importa qualquer ilegalidade, vez que
calcada na possibilidade de - frustrada uma das vias de intimação
elencadas no art. 23 do Decreto 70.235/72 - intimar o contribuinte pela
publicação de edital de ciência (art. 23, § 1º). Não se exige que a
Administração Pública utilize todos os meios ali elencados para então se
valer do edital, mas apenas que um dos meios escolhidos resulte improfícuo,
em sendo responsabilidade de o próprio contribuinte manter atualizadas as
informações que permitirão o sucesso daqueles meios de intimação.
4. No que se refere à taxa SELIC, tem-se que esta é aplicável para
atualização dos débitos tributários a partir de abril de 1995, nos termos
do artigo 13 da Lei n° 9.065/95.
5. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA:
IMPOSSIBLIDADE. INTIMAÇÃO EDITAL CORRETA. APLICAÇÃO da TAXA
SELIC. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O instituto da denúncia espontânea vem disciplinado no art. 138
do CTN, consubstanciado no afastamento da responsabilidade infracional
quando o contribuinte, antes do início de qualquer ato de fiscalização,
informa à Administração Fazendária da ocorrência de uma infração,
com o respectivo pagamento do tributo e dos juros de mora então devidos. Ao
enfrentar a matéria quanto aos créditos tributários sujeitos ao lançamento
por homologação, o STJ...
Data do Julgamento:28/02/2019
Data da Publicação:12/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2136590
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
APELAÇÃO CIVIL. DANO MORAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS,
EM PARTE.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil,
cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição,
omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.
2. A SPDM alega omissão do v. acórdão, sob o fundamento de que na época
dos fatos os procedimentos médicos eram outros; no que se refere aos juros
e correção aduz que o Tema 905 do C. STJ é confuso; e afirma que pugnou
pelo deferimento da Gratuidade de Justiça e que não houve manifestação
por parte do Juízo.
3. A UNIFESP sustenta omissão do v. acórdão no que se refere
à ilegitimidade passiva alegada em sede de contestação; aduz que a
hipótese não é de responsabilidade solidária e sim subsidiária; ressalta
obscuridade do v. acórdão no que se refere à violação ao disposto na
Resolução nº 1.802, de 2006; volta a questionar provas e procedimentos
médicos adotados e relatados no processo, a hipótese de responsabilidade
objetiva e a demonstração do nexo de causalidade, do dolo e da culpa; e
insurge-se contra o valor da condenação, e a sistemática de incidência
de juros e correção monetária.
4. De fato a SPDM, por duas vezes nos autos, requereu a concessão do
benefício da gratuidade de justiça, sem decisão do Juízo. No entanto,
em momento algum fez prova daquilo que chamou de "precária situação
financeira experimentada pela sociedade peticionária". É de se reconhecer
a possibilidade de a pessoa jurídica, em especial aquelas que atuam de
forma filantrópica, beneficente e assistencial, serem beneficiárias da
Gratuidade de Justiça, como bem estabelece a Súmula 481 do C. STJ. Contudo,
a insuficiência financeira há que ser devidamente comprovada. A simples
alegação desse fato ou a juntada de matéria jornalística não se presta
a justificar a concessão do benefício. Precedentes do C. STJ.
5. No que diz respeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela
UNIFESP, há que se reconhecer a omissão do v. acórdão, em que pese
o assunto ter sido decidido pelo Juízo a quo que rejeitou a preliminar,
entendimento que se mantém, até porque, o Hospital São Paulo, embora
mantido pela Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina - SPDM,
trata-se de um "hospital escola", cuja finalidade é promover o aprendizado
dos graduandos e pós-graduandos matriculados na Faculdade de Medicina e
desta forma, tratando-se de um hospital vinculado à UNIFESP e administrado
pela Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina, sendo o
seu atendimento prestado por graduandos e pós-graduandos da Faculdade de
Medicina não há como afastar a legitimidade da UNIFESP, para figurar no
polo passivo da ação.
5. Acolhe-se, em parte, os embargos de declaração manejados pela SPDM e pela
UNIFESP, para reconhecer a omissão e saná-la, indeferindo a concessão do
benefício da Gratuidade de Justiça à SPDM e rejeitando a preliminar de
ilegitimidade passiva da UNIFESP, não havendo qualquer outra omissão,
obscuridade ou contradição a ser dirimida na hipótese do presente
acórdão.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. DANO MORAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS,
EM PARTE.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil,
cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição,
omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.
2. A SPDM alega omissão do v. acórdão, sob o fundamento de que na época
dos fatos os procedimentos médicos eram outros; no que se refere aos juros
e correção aduz que o Tema 905 do C. STJ é confuso;...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO CONHECIMENTO DA
REMESSA OFICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL QUANDO DO
ADIMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. ATIVIDADE COMPROVADA SOMENTE POR PROVA
TESTEMUNHAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 149 DO STJ. DE OFÍCIO, PROCESSO
EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Não é caso de Remessa Oficial porque o valor da condenação ou proveito
econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença,
conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter cumprido o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao preenchimento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que cumpridas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do adimplemento da idade para
a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Trata-se de caso de extensão da atividade do marido à esposa, e não
de início de prova material em nome próprio, com o que a ausência de
comprovação do exercício de atividade rural do cônjuge desvirtua o
trabalho como rurícola da autora. Incide, no caso, a Súmula 149 do STJ.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a sua
exigibilidade, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98,
§ 3º do CPC/2015).
- Remessa oficial não conhecida. De ofício, processo extinto sem resolução
do mérito. Apelação prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO CONHECIMENTO DA
REMESSA OFICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL QUANDO DO
ADIMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. ATIVIDADE COMPROVADA SOMENTE POR PROVA
TESTEMUNHAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 149 DO STJ. DE OFÍCIO, PROCESSO
EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Não é caso de Remessa Oficial porque o valor da condenação ou proveito
econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença,
conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
ATIVIDADE RURAL QUANDO DO ADIMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. ATIVIDADE COMPROVADA
SOMENTE POR PROVA TESTEMUNHAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 149 DO STJ. DE OFÍCIO,
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter cumprido o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao preenchimento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que cumpridas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do adimplemento da idade para
a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Trata-se de caso de extensão da atividade do marido à esposa, e não
de início de prova material em nome próprio, com o que a ausência de
comprovação do exercício de atividade rural do cônjuge desvirtua o
trabalho como rurícola da autora. Incide, no caso, a Súmula 149 do STJ.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a sua
exigibilidade, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98,
§ 3º do CPC/2015).
- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Apelação
prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
ATIVIDADE RURAL QUANDO DO ADIMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. ATIVIDADE COMPROVADA
SOMENTE POR PROVA TESTEMUNHAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 149 DO STJ. DE OFÍCIO,
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
ATIVIDADE RURAL QUANDO DO ADIMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. ATIVIDADE COMPROVADA
SOMENTE POR PROVA TESTEMUNHAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 149 DO STJ. DE OFÍCIO,
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter cumprido o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao preenchimento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que cumpridas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do adimplemento da idade para
a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Trata-se de caso de extensão da atividade do marido à esposa, e não de
início de prova material em nome próprio.
- Caso em que, após a separação do casal, a autora não apresenta nenhum
documento em nome próprio comprovando a continuidade da atividade rural,
ao revés, os citados vínculos em nome próprio são de natureza urbana.
- Incidência da Súmula 149 do STJ.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a sua
exigibilidade, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98,
§ 3º do CPC/2015).
- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Apelação
prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
ATIVIDADE RURAL QUANDO DO ADIMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. ATIVIDADE COMPROVADA
SOMENTE POR PROVA TESTEMUNHAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 149 DO STJ. DE OFÍCIO,
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE COMPROVADA SOMENTE POR PROVA
TESTEMUNHAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 149 DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter cumprido o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao preenchimento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que cumpridas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do adimplemento da idade para
a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Trata-se de caso de extensão da atividade do marido à esposa, e não de
início de prova material em nome próprio.
- Vínculos urbanos em nome do marido e em nome próprio que desvirtuam o
trabalho como rural da autora. Incide, no caso, a Súmula 149 do STJ.
- Apelação provida. Tutela cassada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE COMPROVADA SOMENTE POR PROVA
TESTEMUNHAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 149 DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Compl...
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA
ESPECIAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à conversão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, após
reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64
e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido
Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Em relação à totalidade desses intervalos, foi produzido, no curso da
instrução, Laudo Técnico Pericial, o qual atesta a exposição do autor
ao fator de risco ruído em níveis de tolerância superiores aos limites
estabelecidos pela legislação previdenciária, bem como a agentes químicos
deletérios (óleos e graxas - hidrocarbonetos), fato que autoriza a contagem
diferenciada desses lapsos nos termos dos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto
n. 53.831/64, 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e 1.0.17 do Decreto
n. 3.048/99.
- Com efeito, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos
não requerem análise quantitativa e sim qualitativa.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que,
na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos
agentes.
- Nesse diapasão, entendo comprovada a especialidade perseguida em relação
aos interregnos acima mencionados.
- Nessas circunstâncias, considerando os períodos já reconhecidos pelo INSS,
acrescidos dos interstícios especiais ora reconhecidos, o autor conta mais
de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo,
faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data da
citação, tendo em vista que a comprovação da atividade especial somente
foi possível nestes autos, mormente com a juntada de documento posterior
ao requerimento administrativo (laudo técnico pericial).
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado,
cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação,
excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante
súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85,
§§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso,
na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação
ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA
ESPECIAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à conversão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, após
reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REVISÃO DA RMI DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DO AUTOR CONHECIDA E PROVIDA.
- Discute-se a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, após
o reconhecimento de tempo de serviço especial.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- Na hipótese, verifica-se que a parte autora pleiteia a revisão de
benefício, sendo, portanto, cabível a formulação direta perante o Poder
Judiciário, nos termos do RE n. 631.240/MG. Preliminar rejeitada.
- A parte autora detém o ônus de comprovar a veracidade dos fatos
constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos
do artigo 373, I, do NCPC/2015. À míngua de prova documental descritiva das
condições insalubres no ambiente laboral do obreiro, despicienda revela-se
a produção de prova pericial para o deslinde da causa, não se configurando
cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64
e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido
Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- O autor reivindica o enquadramento dos lapsos executados em condições
insalutíferas, nas funções de trabalhador rural e tratorista (operador de
máquina e guincheiro), de 12/5/1978 a 11/6/1980, de 19/8/1980 a 31/8/1983,
de 29/4/1995 a 11/12/1998, de 7/4/1999 a 25/11/1999, de 10/4/2006 a 12/11/2006
e de 24/3/2009 a 20/12/2009.
- Quanto aos intervalos de 12/5/1978 a 11/6/1980 e de 19/8/1980 a 31/8/1983,
constam anotações em CTPS das funções de serviços gerais de lavoura,
em estabelecimento agropecuário (ramo de atividade: agrícola e pecuária)
- "Cia. Agro Pecuária Santa Emília" -, nos exatos termos do código 2.2.1
do anexo do Decreto 53.831/64 (Precedentes).
- No tocante aos períodos de 29/4/1995 a 11/12/1998, de 7/4/1999 a
25/11/1999, de 10/4/2006 a 12/11/2006 e de 24/3/2009 a 20/12/2009, consta
Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que informa a exposição
- habitual e permanente - da parte autora a níveis de ruído superiores
aos limites de tolerância para a época de prestação do serviço (80
dB até 5/3/1997, 90 dB até 19/11/2003 e 85 dB para período posterior),
fato que possibilita o enquadramento nos códigos 1.1.6 do anexo do Decreto
n. 53.831/64, 1.1.5 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e 2.0.1 do anexo do
Decreto n. 3.048/99.
- Por conseguinte, a autarquia deverá proceder a revisão da RMI do
benefício em contenda, para computar o acréscimo resultante da conversão
dos períodos especiais em comum, através do fator 1,4.
- Os efeitos financeiros da revisão tem como termo inicial a data da
citação, tendo em vista que parte da comprovação da atividade especial
somente foi possível nestes autos, mormente com a juntada de documento
(PPP de 2015) posterior ao requerimento administrativo.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204,
de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu,
excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em
face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação
imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo
Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada
no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062
do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos
dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de
julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de
sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431,
em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do
artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova
redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando
o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao
presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina
a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do instituto-réu conhecida e parcialmente provida.
- Apelação do autor conhecida e provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REVISÃO DA RMI DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DO AUTOR CONHECIDA E PROVIDA.
- Discute-se a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, após
o reconhecimento de tempo de serviço especial.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO
143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
ANTIGO. MARIDO URBANO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. RESP 1.354.908. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial. De outra parte, para o segurado especial
definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no
artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais,
trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante
contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da
venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº
8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial
ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o
disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 28/6/2008,
quando a autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.
- Como início de prova material, a autora juntou os seguintes documentos,
a saber: (i) Certidão de Casamento, datada de 27/7/1968, com indicação
da profissão de lavrador do cônjuge José Pereira da Conceição; (ii)
certidão de nascimento do filho, nascido em 1974, constando como residência
domiciliar como "Fazenda Mato Grosso", no município de Monções; (iii)
certificado de dispensa de incorporação de seu cônjuge, qualificando-o
como lavrador em 4/8/1977; (iv) recibo de entrega de imposto de renda,
datado de 3/12/1976 e com o endereço de "Fazenda Mato Grosso"; e (v)
contrato agrícola de arrendamento de terras e meeiro de café em área
encravada à Fazenda Mato Grosso, firmado pelo seu cônjuge em 2/7/1976,
com termo final para 1º/7/1977.
- Quanto às provas em nome do cônjuge, frise-se que a jurisprudência
admite a extensão da condição de lavrador para a esposa (nos casos do
trabalho em regime de economia familiar, nos quais é imprescindível sua
ajuda para a produção e subsistência da família).
- Em exceção à regra geral, a extensão de prova material em nome de
um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele
passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de
natureza urbana. Sucede, porém, que o cônjuge possui diversos vínculos
empregatícios urbanos, desde 1º/4/1979, cumprindo ressaltar que não
se tratam de vínculos esporádicos ou de entressafra, mormente porque
apresenta nível de continuidade e de diversidade bastante dispare dos
pleitos previdenciários similares; portanto, o que contamina a extensão
da prova material.
- Ocorre que a existência de diversos vínculos urbanos da pessoa cujas
provas pretende beneficiar-se demonstra que o núcleo familiar não tinha
como fonte de receita somente o labor rural, mas sim o labor urbano com o
qual vivem há anos.
- Nos termos do artigo 11, § 9º, da Lei nº 8.213/91, com a redação da
Lei nº 11.718/2008, não é segurado especial o membro de grupo familiar que
possuir outra fonte de rendimento. No caso, o grupo familiar possui outra
fonte de rendimento há vários anos, consistindo inicialmente no trabalho
do marido como urbano, posteriormente na aposentadoria do mesmo.
- Por sua vez, os depoimentos das testemunhas não são suficientes para
patentear o efetivo exercício de atividade rural da autora, principalmente
no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário;
sem detalhe algum, não souberam contextualizar quantitativamente, nem a
indispensabilidade de seu trabalho para o sustento do grupo familiar.
- Joeirado o conjunto probatório, entendo não ter sido demonstrada a faina
rural exigida no período imediatamente anterior ao alcance da idade.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento)
sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO
143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
ANTIGO. MARIDO URBANO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. RESP 1.354.908. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. AUTORA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO
CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 25/4/2010,
quando a autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. A parte
autora alega, em síntese, que sempre trabalhou nas lides rurais, como
segurada especial, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Quanto ao requisito do início de prova material, consta nos autos apenas
documentos indicativos da vocação agrícola do cônjuge Francisco Silvério
Grecco, como certidão de casamento da autora, celebrado em 27/9/1973,
e certidão de óbito do marido, ocorrido em 1990, nas quais ele foi
qualificado como lavrador.
- Como se vê, após o falecimento do cônjuge, forçoso registrar a
ausência de qualquer início de prova material no sentido de que a autora
tenha continuado com as atividades rurais, em regime de economia familiar. Ao
contrário, dados do CNIS demonstram que a autora verteu diversos recolhimentos
previdenciários, na condição de contribuinte individual - cabeleireira
(5702-0), nos períodos de 1º/7/2000 a 31/3/2003, 1º/4/2003 a 31/8/2005,
1º/9/2005 a 31/7/2007, 1º/8/2007 a 31/5/2009, 1º/6/2009 a 31/10/2009 e
de 1º/7/2012 a 30/6/2018.
- A matrícula da Chácara São Padro é prova tão somente da aquisição
do imóvel pela autora, o que não leva, por sua vez, a conclusão de que lá
tenham sido desenvolvidas atividades rurícolas, mormente em regime de economia
familiar, para caracterização de sua qualidade como segurada especial,
mormente porquanto não há nos autos qualquer documento comprobatório de
que se tenha produzido qualquer tipo de cultura na referida localidade.
- Por sua vez, a prova oral produz fraco convencimento, posto que a única
testemunha Wilson Cardoso invariavelmente se utiliza de expressões padrões,
não sendo suficiente para a comprovação da habitualidade no exercício
de atividade rural da autora, mormente em regime de economia familiar,
nem mesmo a indispensabilidade de seu trabalho para o sustento familiar.
- Ou seja, após a morte do marido no ano de 1990, a prova testemunhal
foi assaz frágil para a colmatação da convicção acerca do efetivo
exercício da atividade rural, em número de meses idêntico à carência do
referido benefício e, principalmente, no período imediatamente anterior
ao implemento do requisito etário ou requerimento do benefício (art. 48,
§ 2º, da LBPS e entendimento do Resp 1.354.908).
- Não estão atendidos os requisitos para a concessão do benefício, porque
não comprovado o trabalho rural nos termos dos artigos 48, § 2º, da LBPS.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. AUTORA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO
CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o dispos...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA
E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter
sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º,
I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No
presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de
março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995,
não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo
técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava
o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto
n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade
especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da
apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação
do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Em relação à totalidade dos intervalos arrolados na inicial, a parte
autora logrou demonstrar, via Perfis Profissiográficos Previdenciários
e laudo técnico judicial, a exposição habitual e permanente ao fator de
risco ruído em níveis superiores aos limites de tolerância estabelecidos
na legislação previdenciária, bem como a agentes químicos deletérios
(hidrocarbonetos), fato que autoriza a contagem diferenciada desses lapsos
nos termos dos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do
anexo do Decreto n. 83.080/79 e 1.0.17 do Decreto n. 3.048/99.
- Com efeito, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos
não requerem análise quantitativa e sim qualitativa.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que,
na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos
agentes.
Ademais, patente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos
de trabalho, até o requerimento administrativo, confere à parte autora mais
de 35 anos de profissão, tempo suficiente à concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição integral.
- Diante disso, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
requerimento na via administrativa.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204,
de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu,
excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos
em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação
imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo
Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese
firmada no RE 870.947.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado,
cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação,
excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante
súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85,
§§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso,
na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação
ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA
E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter
sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º,
I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
ou...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR. AUTORA CASADA. PROVA TESTEMUNHAL
FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA
LEGISLAÇÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 26/8/2013,
quando a autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. A parte autora
alega que trabalhara na lide rural desde tenra idade, como segurada especial,
tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Não obstante a autora tenha juntado aos autos diversos documentos, em
nome do genitor Narcizo Pereira da Silva, o conjunto probatório conduz à
improcedência do pedido inicial.
- Isso porque não comprovado seu efetivo exercício de atividade rural,
em regime de economia familiar, que se baseia numa produção rudimentar
para subsistência, podendo incluir o comércio de pequenas quantidades dos
excedentes da produção.
- Entendo que é possível admitir a qualificação do genitor à filha como
início de prova material, quando esta é solteira, a atrair o entendimento
adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Todavia, não é o caso dos autos,
uma vez que se trata de mulher casada, conforme se verifica da petição
inicial, procuração "ad-judicia et extra" e declaração de pobreza, razão
pela qual não se pode estender a ela, que possui núcleo familiar próprio,
a condição de trabalhadores rurais de seus genitores.
- Os documentos imobiliários são prova tão somente da aquisição do
imóvel pelos avós e genitores da autora, o que não leva, por sua vez,
a conclusão de que lá tenham sido desenvolvidas atividades rurícolas,
mormente em regime de economia familiar, para caracterização de sua
qualidade como segurada especial, mormente porquanto não há nos autos
qualquer documento comprobatório de que se tenha produzido qualquer tipo
de cultura na referida localidade.
- Por sua vez, os depoimentos das testemunhas, residentes na cidade de
Pitangueiras, foram vagos e mal circunstanciados. Elas se limitaram a
confirmar o trabalho da autora no Sítio Cervo, localizado no município de
Pitangueiras, Estado de São Paulo, vendido em 24/2/1992, enquanto que nos
sítios São Sebastião e Santo Antônio, localizado em Frutal, Minas Gerais,
foram assaz genéricas; sequer demonstraram a indispensabilidade do labor à
própria subsistência do grupo familiar em que ela está inserida. Certo é
que nenhuma das depoentes laborou em companhia da requerente em tais locais.
- Interessante notar que a autora reside no município de Pitangueiras,
cidade a mais de 150 km (cento e cinquenta quilômetros) de Frutal, onde
estão localizados os dois últimos sítios em que ela alega ter trabalhado
em regime de economia familiar.
- Assim, o conjunto probatório - provas documentais e testemunhais -
demonstra que a autora não pode ser caracterizada como pequena produtora
rural em regime de economia familiar.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento)
sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR. AUTORA CASADA. PROVA TESTEMUNHAL
FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA
LEGISLAÇÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imedia...