PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE RURAL LEI 11.718/08. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, a teor da Súmula n. 490 do E. STJ.
II - A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que
introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a
concessão de aposentadoria comum por idade, àqueles segurados que embora
inicialmente rurícolas passaram a exercer outras atividades e tenha idade
mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
III - A par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de
atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a
Lei 11.718 /2008, ao introduzir os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91,
veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de
aposentadoria comum por idade, àqueles que, inicialmente rurícolas,
passaram a exercer outras atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a
preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade
da inovação analisada, conforme jurisprudência do E. STJ (AgRg no REsp
1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/05/2015, DJe 20/05/2015; AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp
1479972/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015,
DJe 27/05/2015.
IV - Tendo a autora completado 60 anos de idade e preenchido a carência
exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 (180 contribuições
mensais), é de ser aplicada a referida alteração da legislação
previdenciária e lhe conceder o benefício de aposentadoria híbrida por
idade.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017, com a aplicação do
IPCA-E. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração
da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, conforme previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, os honorários
advocatícios fixados em 10% devem incidir sobre o valor das parcelas vencidas
até a data do presente acórdão, eis que de acordo com a Súmula n. 111
do E. STJ e com o entendimento desta Décima Turma.
VII - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE RURAL LEI 11.718/08. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, a teor da Súmula n. 490 do E. STJ.
II - A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que
introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a
concessão de aposentadoria comum por idade, àqueles segurados que embora
inicialmente rurícolas passaram a exercer outras atividades e tenha idade
mínima d...
Data do Julgamento:12/03/2019
Data da Publicação:20/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2315086
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República, "in casu" tratando-se de autor incapacitado de forma total e
permanente para o trabalho, bem como para os atos da vida civil.
III- Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os de que
as significativas alterações no contexto socioeconômico desde a edição
da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência
social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para aferição da
miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no sistema de proteção
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
VII-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, honorários advocatícios
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a
data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento
da 10ª Turma desta E. Corte.
VIII- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de d...
Data do Julgamento:12/03/2019
Data da Publicação:20/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2314920
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República, "in casu" tratando-se de autor incapacitado de forma parcial e
permanente para o trabalho, concorra em condições de igualdade no mercado
de trabalho.
III- Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção.
VI- O termo inicial do restabelecimento do benefício deve ser mantido a
partir da data da indevida cessação, em 01.03.2015.
VII - Os honorários advocatícios, objeto do recurso adesivo do autor,
devem ser fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data
da sentença, conforme entendimento desta Décima Turma.
VIII- Remessa Oficial tida por interposta e apelação do réu
improvidas. Recurso adesivo do autor parcialmente provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa porta...
Data do Julgamento:12/03/2019
Data da Publicação:20/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2314243
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO
A AGENTES BIOLÓGICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida
em 27/07/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de
1973. No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo
de serviço especial. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao
reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e
da Súmula 490 do STJ.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições
especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas
de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa
que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins
de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do
sistema.
7 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
17 - Quanto aos períodos laborados entre 01/04/1977 a 30/12/1978 ("Hospital
Santa Izabel da Cantareira Ltda."), 25/06/1980 a 05/07/1989 ("Irmandade de
Santa Casa de Misericórdia de Guarulhos", 19/12/1994 a 10/02/1995 ("Real
e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência") e 11/02/1995 a
08/04/1995 ("Hospital do Servidor Público Municipal"), o CNIS anexado aos
autos à fl. 56, juntamente com a CTPS de fl. 12, informam que a autora
exerceu as profissões de técnica de enfermagem, auxiliar de enfermagem,
atendente de enfermeira e enfermeira, atividades profissionais passíveis
de enquadramento no código 1.3.4 do Anexo I e código 2.1.3 do Anexo II,
ambas do Decreto 83.080/79, ainda que por equiparação.
18 - Como cediço, todos os cargos de denominação auxiliar ou técnica
- que não constam literalmente na legislação destacada-, na prática
cotidiana, são ocupados por profissionais que efetivamente exercem as mesmas
funções dos enfermeiros, os quais, na maioria das vezes, apenas coordenam e
supervisionam a sua equipe, a permitir, neste caso, uma visão mais abrangente
do Decreto, de acordo com a realidade, impondo aludida equiparação entre
a função de enfermeiro e dos profissionais que o auxiliam.
19 - Quanto ao período laborado no "Centro Esp Nosso Lar Casas
Andre Luiz" entre 02/11/1995 a 06/08/2001, o Perfil Profissiográfico
Previdenciário de fls. 25/26, com indicação do responsável pelos
registros ambientais, demonstra que a autora, no exercício do cargo de
"auxiliar de enfermagem/enfermeira", estava exposta a risco biológico, pois
dentre suas atividades estava "colher materiais para exames quando prescrito;
prestar cuidados de higiene e conforto; realizar banho no leito e aspersão
observando alterações e anotar se necessário" e "curativos", cabendo,
portanto, o seu enquadramento nos itens 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº
2.172/97 e nº 3.048/99.
20 - Durante as atividades realizadas na "Prefeitura Municipal de Guarulhos"
entre 14/04/2003 a 09/10/2005, o Perfil Profissiográfico Previdenciário
de fls. 31/32, com indicação do responsável pelos registros ambientais,
demonstra que a requerente, no exercício do cargo de "enfermeira", estava
exposta a fator de risco "vírus-bactérias", ao se dedicar a "cuidados
diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida", cabendo, portanto,
o seu enquadramento no item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
21 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo,
em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não
integra o formulário. Precedente.
22 - Nos casos em que resta comprovada a exposição do "auxiliar de
enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeiro" à nocividade do agente
biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo
nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido
por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito
o profissional.
23 - Assim sendo, enquadrados como especiais os períodos laborados entre
01/04/1977 a 30/12/1978, 25/06/1980 a 05/07/1989, 19/12/1994 a 10/02/1995,
11/02/1995 a 08/04/1995, 02/11/1995 a 06/08/2001 e 14/04/2003 a 09/10/2005.
24 - Por fim, mantida a sucumbência recíproca, eis que não houve qualquer
alteração na r. sentença, restando sem sentido o pedido de redução dos
honorários advocatícios.
25 - Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO
A AGENTES BIOLÓGICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida
em 27/07/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de
1973. No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo
de serviço especial....
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO
TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO AUTOR SOB A ÉGIDE DA LEI
Nº 7.713/88. INCIDÊNCIA DE IR. MÉTODO DE APURAÇÃO. LC 118/05. RE
566.621. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE ANTECEDE A PROPOSITURA
DA AÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA.
1. Por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, "b", da Lei 7.713/88,
na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a
cobrança de IR sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do
resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de
previdência privada, ocorridos no período de 01/1989 a 12/1995.
2. Por outro lado, após o advento da Lei 9.250/95, em 01.01.1996, que
modificou o artigo 6º, VII da Lei 7.713/88, o imposto de renda passou a
recair sobre os resgates de benefícios pagos por entidades de previdência
privada. Precedentes do STJ (REsp 1.012.903/RJ e REsp 511.141/BA).
3. A vedação ao bis in idem não depende do momento do resgate ou do
início da fruição do benefício pelo contribuinte.
4. Comprovado que, durante a vigência da Lei 7.713/88, houve contribuição
para a formação do fundo, independentemente se mantida a atividade laboral ou
se passado à inatividade, e havendo nova incidência de IRRF na fruição do
benefício, é devida a repetição do indébito tributário, sendo irrelevante
o fato de a aposentadoria ter sido concedida antes da Lei 7.713/88.
5. O imposto de renda incidente sobre as contribuições vertidas pela autora
ao fundo de previdência privada no período de 01.01.1989 a 31.12.1995
deve ser corrigido pela OTN, BTN, INPC e expurgos inflacionários até a
data do início da vigência da Lei 9.250/95, em 01.01.1996 - esse montante
corresponde ao crédito a que o autor faz jus.
6. A partir da vigência da Lei 9.250/95, como o imposto de renda passou a
recair sobre as parcelas de complementação de aposentadoria, o montante
correspondente a esse crédito a que a autora faz jus deve ser deduzido dos
benefícios por ele recebidos mensalmente, até o esgotamento. Precedentes
do STJ.
7. As contribuições pagas sob a égide da Lei 7.713/88 compõem o benefício
previdenciário complementar, pago mês a mês, a partir da aposentadoria
do contribuinte e formado por uma soma das contribuições do autor e da
empresa durante o período em que foi efetuado seu pagamento. Assim, não se
pode concluir que as contribuições que sofreram contribuição indevida
concentraram-se no período inicial do pagamento previdenciário estando
prescrito o direito do empregado à restituição. Precedentes desta Corte.
8. Nesses termos, deve ser elaborado cálculo judicial para fixar o montante
devido, considerada a prescrição quinquenal e determinado o percentual de
isenção incidente sobre o benefício de complementação de aposentadoria,
a ser pago até o limite do crédito.
9. A violação do direito, para fins de cálculo do prazo prescricional na
repetição do indébito, ocorre por ocasião da retenção do imposto de
renda no pagamento da aposentadoria complementar, calculado sobre a parcela
do benefício complementar que corresponde às contribuições dos próprios
beneficiários, que já sofreram tributação na ocasião em que vertidas ao
fundo de previdência. De acordo com a orientação fixada pelo STJ sobre o
tema, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, só se configura a
prescrição dos valores indevidamente retidos na fonte antes do quinquênio
que antecede a propositura da ação.
10. Apelação da União provida, para reconhecer a prescrição quinquenal
dos valores indevidamente retidos na fonte antes do quinquênio que antecede
a propositura da ação.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO
TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO AUTOR SOB A ÉGIDE DA LEI
Nº 7.713/88. INCIDÊNCIA DE IR. MÉTODO DE APURAÇÃO. LC 118/05. RE
566.621. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE ANTECEDE A PROPOSITURA
DA AÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA.
1. Por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, "b", da Lei 7.713/88,
na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a
cobrança de IR sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do
resgate de contribuições correspondentes...
Data do Julgamento:13/03/2019
Data da Publicação:20/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1303496
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO
SOCIAL DA 9ª REGIÃO - CRESS/SP. COBRANÇA DE ANUIDADES. NATUREZA JURÍDICA
DA CONTRIBUIÇÃO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EMENDA OU
SUBSTITUIÇÃO DA CDA. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO OU DA
NORMA LEGAL QUE FUNDAMENTA O LANÇAMENTO. APELAÇÕES PREJUDICADAS.
1. A questão posta nos autos diz respeito à cobrança de anuidades
(exercícios de 2000 até 2004) por parte de Conselho Profissional.
2. As anuidades exigidas detêm natureza jurídica tributária, motivo pelo
qual devem submeter-se aos princípios constitucionais da legalidade e da
anterioridade, inclusive no tocante à fixação e alteração de alíquotas
e base de cálculo (precedentes: STF, MS 21.797/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso,
Tribunal Pleno, DJU 18/05/2001; STJ, REsp 273674/RS, Rel. Min. Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJ 27/05/2002).
3. Ocorre que, por ocasião do julgamento da ADI nº 1.717, o Supremo
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de dispositivo legal
que autorizava os conselhos de fiscalização profissional a fixar suas
contribuições anuais. Veja-se: ARE 640937 AgR-segundo, Relator(a):
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-171
DIVULG 05-09-2011 PUBLIC 06-09-2011 EMENT VOL-02581-02 PP-00362.
4. No julgamento do ARE 640937 AgR, supracitado, o Supremo Tribunal Federal
enfrentou e rejeitou o argumento de que o artigo 2º da Lei nº 11.000/2004
autorizaria os conselhos profissionais a fixar os valores de suas anuidades e,
indo além, refutou também a alegação de que a decisão da Turma violaria
o artigo 97 da Constituição Federal.
5. Por outro lado, no presente caso não há como aplicar a Lei nº 6.994/82,
pois a referida norma não consta como fundamento legal da CDA.
6. Quanto à possibilidade de emenda ou substituição da CDA, o Art. 2º, §
8º, da Lei nº 6.830/1980, prevê que "até a decisão de primeira instância,
a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada
ao executado a devolução do prazo para embargos".
7. A jurisprudência do C. STJ e desta C. turma, porém, restringe a
possibilidade de emenda ou substituição à correção de erro material
ou formal, vedada a alteração do sujeito passivo (Súmula 392/STJ) ou da
norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento
tributário.
8. É de rigor, portanto, o reconhecimento ex officio da nulidade da CDA
(fl. 6 do apenso), restando prejudicadas as demais questões.
9. Apelações prejudicadas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO
SOCIAL DA 9ª REGIÃO - CRESS/SP. COBRANÇA DE ANUIDADES. NATUREZA JURÍDICA
DA CONTRIBUIÇÃO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EMENDA OU
SUBSTITUIÇÃO DA CDA. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO OU DA
NORMA LEGAL QUE FUNDAMENTA O LANÇAMENTO. APELAÇÕES PREJUDICADAS.
1. A questão posta nos autos diz respeito à cobrança de anuidades
(exercícios de 2000 até 2004) por parte de Conselho Profissional.
2. As anuidades exigidas detêm natureza jurídica tributária, motivo pelo
qual devem submeter-se aos princípios constitucionais da...
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO
DOENÇA/ACIDENTE. AUXÍLIO CRECHE. AUSÊNCIA PERMITIDA AO TRABALHO. NÃO
INCIDÊNCIA. SALÁRIO MATERNIDADE. ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE
E DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI Nº
11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA
SELIC.
1. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática
do art. 543-C do CPC, sobre a incidência de contribuição previdenciária
nos valores pagos pelo empregador a título de salário-maternidade e a não
incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título de
aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem
o auxílio-doença/acidente (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJE 18/03/2014).
2. O auxílio-creche não remunera o trabalhador, mas o indeniza por ter sido
privado de um direito previsto no art. 389, § 1º, da CLT. Dessa forma,
como não integram o salário-de-contribuição, não há incidência da
contribuição previdenciária. Precedentes.
3. Os adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade,
por possuírem evidente caráter remuneratório, sofrem incidência
de contribuição previdenciária, consoante pacífico entendimento
jurisprudencial. Precedentes.
4. Em relação à ausência permitida ao trabalho, o C. STJ já se posicionou
no sentido da não incidência das contribuições previdenciárias (STJ-2ª
Turma, REsp 802408 / PR, publicação: DJe 11/03/2008, Relator: Ministro
Castro Meira).
5. Compensação nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido
pela Lei 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as
alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.
6. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A,
vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de
contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.
7. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO,
reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007,
e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou decidido que
o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir
de 09/06/2005.
8. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido
do tributo, até a sua efetiva compensação. Os créditos deverão ser
corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95,
que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
9. Apelações e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO
DOENÇA/ACIDENTE. AUXÍLIO CRECHE. AUSÊNCIA PERMITIDA AO TRABALHO. NÃO
INCIDÊNCIA. SALÁRIO MATERNIDADE. ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE
E DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI Nº
11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA
SELIC.
1. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática
do art. 543-C do CPC, sobre a incidência de contribuição previdenciária
nos valores pagos pelo empregador a...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. REQUISITOS. CONTRATOS
BANCÁRIOS. CHEQUE. CDC. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TAC. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
I - O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras
(Súmula 297 do STJ), mas é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da
abusividade das cláusulas (Súmula 381 do STJ). A aplicação da teoria da
imprevisão e do princípio rebus sic standibus para relativizar o pacta sunt
servanda requer a demonstração de que não subsistem as circunstâncias
fáticas que sustentavam o contrato, justificando o pedido de revisão
contratual. Mesmo nos casos em que se verifica o prejuízo financeiro,
a nulidade pressupõe a incidência dos termos do artigo 6º, V, artigo
51, IV e § 1º do CDC, sendo o contrato de adesão espécie de contrato
reconhecida como regular pelo próprio CDC em seu artigo 54.
II - Uma vez pactuada, não constitui prática irregular a cobrança de
comissão de permanência quando configurado o inadimplemento contratual,
contanto que sua utilização não seja concomitante à incidência de
correção monetária, e de outros encargos moratórios e remuneratórios,
bem como de multa contratual. Mesmo ao se considerar a sua utilização
exclusiva, seu valor não pode ser superior ao montante correspondente à
somatória dos critérios que são afastados para a sua incidência. Por essas
mesmas razões, não é permitida a cumulação de cobrança de comissão
de permanência e taxa de rentabilidade (Súmula 30, Súmula 294, Súmula
296 e Súmula 472 do STJ).
III - Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.331/RS,
pelo rito dos recursos representativos de controvérsia, assentou a tese de
que apenas para os contratos bancários celebrados até 30/04/08 era válida
a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de
carnê (TEC). Após a referida data deixou de ser regular a contratação
e cobrança de tais tarifas. Referido entendimento não abrange, porém,
a Tarifa de Cadastro que pode ser aplicada, desde que contratada.
IV - Caso em que assiste razão à parte Ré em relação à comissão de
permanência, que só pode ser aplicada nas condições anteriormente aludidas,
e em relação à TAC, que deve ser afastada em contratos posteriores a
30/04/08. Quanto às demais alegações, limitou-se a questionar a validade
das cláusulas contratadas, as quais são regulares. Ademais, não logrou
demonstrar que a CEF deixou de aplicá-las ou que sua aplicação provocou
grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas
em que foram contratadas, apresentando fundamentação insuficiente para a
produção de prova pericial.
V - Apelação da parte Ré parcialmente provida para afastar a cobrança da
TAC e para definir as condições de incidência da comissão de permanência.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. REQUISITOS. CONTRATOS
BANCÁRIOS. CHEQUE. CDC. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TAC. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
I - O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras
(Súmula 297 do STJ), mas é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da
abusividade das cláusulas (Súmula 381 do STJ). A aplicação da teoria da
imprevisão e do princípio rebus sic standibus para relativizar o pacta sunt
servanda requer a demonstração de que não subsistem as circunstâncias
fáticas que sustentavam...
Data do Julgamento:12/03/2019
Data da Publicação:20/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2182619
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. EXTENSÃO DO
BENEFÍCIO ATÉ OS 24 (VINTE E QUATRO) ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.".
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo, a
decisão agravada está bem fundamentada ao afirmar que: "Sobre a concessão do
benefício em questão, a Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça
dispõe que "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária
por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". Sendo assim,
considerando a data de óbito do servidor falecido, aplica-se ao caso
concreto o previsto na Lei n.º 8.112/90, anteriormente às modificações
da MP n.º 664/14 e da Lei n.º 13.135/15: [...]. O óbito do segurado
ocorreu em 03/09/2007 (conforme certidão de óbito constante em fl. 17),
época em que a parte autora, filha do segurado, tinha pouco mais de 22
anos de idade (conforme certidão de nascimento constante em fl. 11). Não
prospera o pleito de pagamento do benefício até que o beneficiário
complete 24 anos de idade, referente à extensão universitária, eis
que a lei estabelece que, não havendo invalidez, o benefício é devido
até que complete 21 anos de idade, não havendo previsão legal à sua
extensão. Nesse sentido é a jurisprudência do C. STJ: "PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI
FEDERAL VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PENSÃO
POR MORTE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 24
ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES
DO STJ. 1. Hipótese em que a parte recorrente deixou de estabelecer,
com a precisão necessária, quais dispositivos de lei federal considera
violados para sustentar sua irresignação pela alínea "a" do permissivo
constitucional. 2. É cediço que as razões do Recurso Especial devem
exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o
recorrente visa à reforma do julgado. A mera menção a dispositivos de
lei federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em
debate, sem que se aponte a contrariedade ou a negativa de vigência pelo
julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade
recursal. 3. Ante a deficiência na fundamentação, o conhecimento do
Recurso Especial encontra óbice, por analogia, na Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia". 4. Ademais, o STJ entende que, havendo lei que estabelece
que a pensão por morte é devida ao filho inválido ou até que complete 21
(vinte e um) anos de idade, impossível estendê-la até aos 24 (vinte e
quatro) anos quando o beneficiário for estudante universitário, tendo em
vista a inexistência de previsão legal. 5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1667346/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
13/06/2017, DJe 20/06/2017)" "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. MAIOR DE 21 ANOS. ESTUDANTE
UNIVERSITÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA LEI 8.112/90. REDAÇÃO DA
LEI 13.345/2015. INEXISTÊNCIA DE MUDANÇA NO PANORAMA LEGAL. JURISPRUDÊNCIA
PACÍFICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Mandado de segurança
impetrada por filho de servidor público federal falecido e que percebia
pensão por morte; ao alcançar a idade de 21 (vinte e um) anos, o impetrante
indica que perderá o benefício em questão e postula a ordem para afastar
a aplicação dos artigos 217, IV, "a", e 222, IV, ambos da Lei 8112/90 e,
assim, defender o seu direito à percepção da pensão até os 24 (vinte
e quatro) anos. 2. A Lei 8.112/90 é clara ao definir que a pensão por
morte do servidor público federal somente será devida até os 21 (vinte
e um) anos de idade, nos termos dos artigos. 217, IV, "a", e 222, IV, com
o advento da Lei 13.135/2015; mesmo na redação anterior, tal benefício
previdenciário não era devido aos maiores de 21 (vinte e um) anos: "(...) a
Lei 8.112/90 prevê, de forma taxativa, quem são os beneficiários da
pensão temporária por morte de servidor público civil, não reconhecendo
o benefício a dependente maior de 21 anos, salvo no caso de invalidez;
assim, a ausência de previsão normativa, aliada à jurisprudência
em sentido contrário, levam à ausência de direito líquido e certo a
amparar a pretensão do impetrante, estudante universitário, de estender
a concessão do benefício até 24 anos (...)"(MS 12.982/DF, Rel. Ministro
Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 31.3.2008). No mesmo sentido:
AgRg no REsp 1.479.964/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 30.3.2015; AgRg no REsp 831.470/RN, Rel. Ministro Og Fernandes,
Sexta Turma, DJe 30.11.2009; e REsp 1.008.866/PR, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 18.5.2009. Segurança denegada. (MS 22.160/DF,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe
19/04/2016)". E esta E. Turma tem julgados com o mesmo entendimento, in verbis:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. LEI
8.112/90. IDADE-LIMITE. 21 ANOS. ESTUDANTE. CURSO UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO
ATÉ OS 24 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. 1 - O Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento no sentido de que a pensão por morte é devida ao
filho inválido ou até ele que complete 21 (vinte e um) anos de idade,
não havendo previsão legal para estendê-la até os 24 (vinte e quatro)
anos de idade, quando o beneficiário for estudante universitário. 2 -
Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO
CÍVEL - 2213934 - 0006888-93.2014.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
WILSON ZAUHY, julgado em 07/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2017)"
"ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO
POR MORTE. BENEFICIÁRIO FILHO ATÉ 21 ANOS DE IDADE. PRORROGAÇÃO DO
BENEFÍCIO. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
NA LEI Nº 8.112/90. PRECEDENTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Cinge-se a
controvérsia posta em deslinde sobre o direito do autor, em ter prorrogada
a pensão por morte de seu pai, servidor público, até completar 24 anos ou
a conclusão do curso universitário. [...] 4. Assim, aplicável no caso a
Lei nº 8.112/90, em sua redação original vigente á época do óbito do
instituidor da pensão, estabelecia o art. 217, II, alínea a. Tal questão
não merece maiores dissensões, eis que é entendimento consagrado no âmbito
da Corte Superior, que: " A Lei 8.112/90 é clara ao definir que a pensão por
morte do servidor público federal somente será devida até os 21 (vinte e um)
anos de idade, nos termos dos artigos. 217, IV, "a", e 222, IV, com o advento
da Lei 13.135/2015; mesmo na redação anterior, tal benefício previdenciário
não era devido aos maiores de 21 (vinte e um) anos: "(...) a Lei 8.112/90
prevê, de forma taxativa, quem são os beneficiários da pensão temporária
por morte de servidor público civil, não reconhecendo o benefício a
dependente maior de 21 anos, salvo no caso de invalidez; assim, a ausência
de previsão normativa, aliada à jurisprudência em sentido contrário, levam
à ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante,
estudante universitário, de estender a concessão do benefício até 24 anos
(...)"(MS 12.982/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial,
DJe 31.3.2008)". [...] 6. Assim, incabível a prorrogação do benefício da
pensão por morte ao filho de servidor público falecido, para além dos 21
(vinte e um) anos, ou até conclusão do curso universitário, visto que,
mesmo à época da legislação vigente à data do óbito do instituidor,
inexistia o direito pleiteado, porquanto, a ausência de previsão normativa,
em consonância com a jurisprudência ora observada. 7. Apelação não
provida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2058387 -
0010287-84.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado
em 12/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2018)"".
4. Com efeito, a regra legal de pensão por morte é clara ao afirmar que
o benefício é devido até que o pensionista por dependência econômica
complete 21 (vinte e um) anos de idade, não havendo previsão legal que
estenda o seu percebimento até os 24 (vinte e quatro) anos de idade, ainda
que seja universitário.
5. Cumpre destacar que o juiz não está adstrito a rebater todos
os argumentos trazidos pelas partes, bastando que, in casu, decline os
fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
6. Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo.
7. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. EXTENSÃO DO
BENEFÍCIO ATÉ OS 24 (VINTE E QUATRO) ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência...
Data do Julgamento:12/03/2019
Data da Publicação:20/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1396851
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA
NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO
DEMONSTRADA. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. PROVA ORAL. INVIÁVEL EXTENSÃO DA
QUALIFICAÇÃO DO ESPOSO. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA
149 DO STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei nº 13.457/2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a
quo, com base em exame efetuado em 27 de novembro de 2010 (fls. 28/29-verso),
diagnosticou a autora como "portadora de espondilodiscoartrose cervical
severa, sobretudo no segmento C5-C6, cursando com cervicalgia incapacitante"
(sic). Concluiu pelo seu impedimento total e permanente da para o labor.
10 - Ainda que preenchido o requisito da incapacidade, a demandante não
conseguiu demonstrar a qualidade de segurado junto à Previdência Social,
por meio da comprovação de trabalho efetuado na condição de rurícola.
11 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
12 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea,
com potencial para estender a aplicabilidade daquela.
13 - Observa-se, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao
período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos
de forma espontânea, no passado. Consigne-se, também, que o C. Superior
Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil,
assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de
serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento
mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal
período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
14 - Para a comprovação do trabalho rurícola, que, repisa-se, se mostrou
infrutífera, juntou os seguintes documentos: a) sua certidão de casamento,
ocorrido em 29/01/1977, no qual seu esposo, EMILIANO BAIRROS, está qualificado
como "tratorista" (fl. 07-verso); b) certidão de óbito do seu esposo, que
seu deu em 26/02/2007, no qual a causa mortis é indicada como hemorragia
e politraumatismo decorrente de atropelamento por máquina agrícola
(fl. 08-verso); c) certidão de nascimento de sua filha, LUCIA ÉRIKA MATOSO
BAIRROS, em 10/10/1981, no qual seu esposo está qualificado como "lavrador"
(fl. 09); d) termo de rescisão do contrato de trabalho rural do seu marido,
em decorrência do falecimento, datado de 20/04/2007 (fl. 45).
15 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 12 de maio de
2015 (fls. 60-verso/68), foram colhidos os depoimentos da requerente e de
testemunhas por ela arroladas.
16 - In casu, observa-se que a autora não trouxe aos autos um único documento
que comprovasse sua atividade campesina ou, ao menos, indícios desta.
17 - Todas as certidões supra mencionam tão somente que o esposo da
autora era trabalhador rural, não havendo qualificação, nesse sentido,
nos documentos, quanto à demandante. Ao contrário, no primeiro a atividade
profissional da autora indicada é de "doméstica" e no terceiro "do lar".
18 - A extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro -
familiar próximo - é viável apenas quando se trata de agricultura de
subsistência, em regime de economia familiar, sendo que os depoimentos
das testemunhas - PAULA FRANCO RODRIGUES, ZENAIDE BAMBIL DA SILVA LORENZON
e FRANCELINO ALVES DE BRITO (fls. 65/88) -, reprisa-se, que não encontram
substrato material suficiente, se mostram aptos tão somente para comprovar
o labor rural exercido por seu esposo, para terceiros.
19 - Em suma, diante da ausência de substrato material mínimo do trabalho
rural (Súmula 149 do STJ), tem-se que a autora não comprovou a qualidade de
segurado junto ao RGPS, restando inviabilizada a concessão de aposentadoria
por invalidez e de auxílio-doença, nos exatos termos dos arts. 42 e 59 da
Lei 8.213/91.
20 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por
força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser
apreciada pelo juízo da execução de acordo com a futura deliberação do
tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do
julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II,
ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável
do processo.
21 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC.
22 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Sentença
reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo
da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de
sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA
NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO
DEMONSTRADA. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. PROVA ORAL. INVIÁVEL EXTENSÃO DA
QUALIFICAÇÃO DO ESPOSO. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA
149 DO STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS
VERBA...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. SÚMULA Nº 149/STJ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. Para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS o autor
acostou aos autos:
- documento escolar, datado de 1969, em que seu genitor aparece qualificado
como "lavrador" (fls. 73/74). No entanto, o documento acima não pode ser
aceito como início de prova material, visto que diz respeito a período em
que o autor possuía apenas 10 (dez) anos de idade, não se podendo reconhecer
labor exercido por infante anterior a 12 (doze) anos de idade, consoante
precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008,
DJe 09.09.2008.
- certidão de óbito de seu genitor, datado de 1991, em que consta que
exerceu a profissão de "lavrador" (fl. 75). Da mesma forma, verifica-se que
tal documento é extemporâneo ao período que o autor pretende comprovar
seu labor rurícola, não podendo ser considerado início de prova material.
3. A declaração fornecida pelo Sindicato de Trabalhadores Araçatuba
(fl. 76), por não ter sido homologada pelo INSS, não é hábil a comprovar
o exercício de atividade rural, a teor do que dispõe o art. 106, inciso III,
da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.063, de 14/06/1995.
4. Assim, ausente o início de prova material, incide, no caso, o entendimento
sumulado desta Corte de que a prova exclusivamente testemunhal não basta a
comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício
previdenciário (Súmula 149/STJ).
5. Dessa forma, não restaram comprovados os períodos de atividade rural
pelo autor conforme requeridos na exordial, ante a falta de início de prova
material.
6. E, da análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o requisito
contributivo equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo faltante,
visto que seria necessário mais 26 (vinte e seis) anos e 10 (dez) meses de
contribuição até a data do ajuizamento da ação (29/01/2016), conforme
exigência do artigo 9º da EC nº 20/98.
7. Impõe-se, por isso, a revogação da antecipação da tutela anteriormente
concedida, que determinou a implantação do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, pelo que determino a expedição de ofício
ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis,
independentemente do trânsito em julgado.
8. Condeno a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00
(mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei
nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015),
por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. SÚMULA Nº 149/STJ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. Para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS o autor
acostou aos autos:
- documento escolar, datado de 1969, em que seu genitor aparece qualificado
como "lavrador" (fls. 7...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA
JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela
deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante
determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente,
clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá
rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem
qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF
estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição
de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais". No entanto, o STF e o STJ têm
admitido rescisórias para desconstituir decisões contrárias ao entendimento
pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da Súmula.
4. A pretensão deduzida pelo INSS não comporta acolhida, pois a decisão
rescindenda não reconheceu os períodos em que o réu esteve em gozo
de benefício previdenciário como tempo de contribuição para fins de
concessão da aposentadoria por tempo de serviço, sendo certo que tal
questão sequer foi debatida no feito de subjacente. A autarquia suscita,
nesta rescisória, uma questão nova, não aventada oportunamente no feito
subjacente, o que não se mostra possível em sede de rescisória, conforme
se infere da jurisprudência do C. STJ.
5. Não se olvida que o prequestionamento não é exigido em sede de
rescisória. Contudo, não há como se divisar que uma decisão possa incorrer
em violação direta a dispositivo normativo se a respectiva questão não
tiver sido tratada em nenhum momento do processo originário. Precedentes
do C. STJ.
6. Acresça-se que o documento de fls. 21/23 consigna que o réu manteve
vínculo empregatício com a empresa estrela Azul Serv. Vig. Seg. e Transporte
de Valores no período de 30.07.1992 a 28.02.2007 (fl. 21) e que ele estivera
em gozo de benefício previdenciário nos períodos de 23.11.02 a 17.04.06
e de 15.05.2006 a 23.01.2007 (fl. 21 verso). Daí se poder concluir que os
lapsos de tempo em que o réu esteve em gozo de benefício previdenciário por
incapacidade foram intercalados com períodos em que ele esteve à disposição
do seu empregador, ainda que por curto interregno, o que é suficiente, nos
termos do artigo 55, II, da Lei 8.213/91 e do artigo 60, do Decreto 3.048/99,
para que aqueles sejam reconhecidos como tempo de serviço/contribuição.
7. Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada
a análise do pedido rescisório.
8. Vencida o INSS, fica ele condenada ao pagamento da verba honorária, fixada
em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção.
9. Ação rescisória improcedente.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA
JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela
deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante
determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente,
clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá
rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A
NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO DA
MISERABILIDADE NÃO CARACTERIZADO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela
deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante
determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente,
clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá
rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem
qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF
estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição
de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais". No entanto, o STF e o STJ têm
admitido rescisórias para desconstituir decisões contrárias ao entendimento
pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da Súmula.
4. O Benefício Assistencial está previsto no artigo 203, inciso V,
da Constituição Federal, e é regulamentado pelas atuais disposições
contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. O Benefício
da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo
mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer
idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial
de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o
impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais
pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva.
5. No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o § 3º do artigo
20 da Lei 8.742/1993, em linhas gerais, considera como hipossuficiente
para consecução deste benefício pessoa cuja renda por pessoa do grupo
familiar seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. O critério
legal não é, contudo, absoluto, sendo de se frisar que, apesar de o E. STF
ter reconhecido a constitucionalidade do §3º do artigo 20, da Lei 8.742/93
(ADI 1.232/DF), a jurisprudência pátria tem entendido que tal dispositivo
apenas estabelece uma presunção de miserabilidade quando a renda per capita
familiar for inferior a ¼ de salário mínimo, o que não impede que o
magistrado, no caso concreto, analise os elementos probatórios residentes
nos autos, reconhecendo a condição de pobreza do requerente do benefício
assistencial ainda que o núcleo familiar tenha renda per capita superior ao
previsto no artigo 20, §3°, da Lei 8.742/93. O C. STJ, em recurso especial
julgado pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (STJ -
REsp. 1.112.557-MG; Terceira Seção; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho;
j. 28.10.2009; DJ 20.11.2009), firmou a tese de que "A limitação do valor
da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de
se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento
objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente
a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do
salário mínimo", de modo que "Para concessão do benefício assistencial
de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência ou idoso, o
preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 (renda familiar per
capita inferior a 1/4 do salário-mínimo) não é o único critério válido
para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no art. 203, V,
da Constituição Federal".
6. Na singularidade, o acórdão rescindendo não violou a norma jurídica
extraída dos dispositivos citados na exordial, tendo ao revés, com elas
se alinhado, na medida em que consignou que "caberá ao magistrado avaliar,
em cada caso concreto, as condições apresentadas pelo pleiteante, seja no
que diz respeito à renda familiar, seja no tocante ao conjunto de pessoas
que lhe dão suporte. Decerto que não só a existência de miserabilidade,
mas também a ausência dessa situação podem ser aferidas por meio
da análise do conjunto probatório. Do contrário, teríamos decisões
desarrazoadas, apartadas da realidade, distantes dos objetivos almejados
pelo legislador". Referido decisum considerou, ainda, o fato de o marido da
autora receber benefício previdenciário de um salário mínimo, destacando
que, dadas as peculiaridades ali verificadas, não era a hipótese de se
aplicar, por analogia, o disposto no artigo 34, parágrafo único, da Lei
10.741/2003. Nesse ponto, a decisão rescindenda, transitada em julgada
em 22.10.2013, conferiu razoável interpretação à legislação federal,
adotando um dos entendimentos então vigente, sendo certo que, à época,
tal tema ainda não tinha sido decidido em sede de recurso representativo
de controvérsia repetitiva, o que só veio a ocorrer em 2015 (RESP 1355052).
7. Como a decisão rescindenda não afastou a configuração da miserabilidade
exclusivamente em função da renda per capita familiar, mas assim o fez após
sopesar os elementos probatórios residentes nos autos, não há que se falar
em manifesta violação à norma jurídica extraída dos dispositivos que
tratam do benefício assistencial ao idoso (artigo 203, da Constituição
Federal e o artigo 20, da Lei 8.741/93).
8. Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada
a análise do pedido rescisório.
9. Vencida a parte autora, fica ela condenada ao pagamento da verba honorária,
fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta
C. Seção. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situ ação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
10. Ação rescisória improcedente.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A
NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO DA
MISERABILIDADE NÃO CARACTERIZADO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela
deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante
determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente,
clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá...
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. CORRESPONDÊNCIA
ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE
REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. TEMA
N.º 83 DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. A devolutividade do presente Agravo Interno fica restrita às questões
que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do
disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC.
2. Impossibilidade de análise de matéria constitucional em sede de
Recurso Especial, bem como no Agravo dele decorrente, consoante remansosa
jurisprudência do STJ.
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n.º 977.058/RS,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que
a contribuição destinada ao INCRA, cuja natureza é de contribuição de
intervenção no domínio econômico, não foi extinta pelas Leis 7.787/89,
8.212/91 e 8.213/91, sendo devida, inclusive, por empresas urbanas. No
mesmo sentido: AgRg nos EDcl no AREsp 393.278/SP, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, DJe 17/03/2016; REsp 1584761/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
DJe 15/04/2016; AgRg no AREsp 522423/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe
25/09/2014; AgRg no Ag 1290398/GO, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 02/06/2010.
4. Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursão destoa da
orientação firmada no julgado representativo de controvérsia.
5. Não é cabível a rediscussão do acórdão paradigma, devendo o Presidente
ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação
entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia.
6. Agravo Interno ao qual se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. CORRESPONDÊNCIA
ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE
REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. TEMA
N.º 83 DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. A devolutividade do presente Agravo Interno fica restrita às questões
que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do
disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC.
2. Impossibilidade de análise de matéria constitucional em sede de
Recurso Especial, bem como no Agravo dele decorrente, consoante remanso...
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADE
ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Não merece prosperar o pedido de realização de prova pericial, tendo em
vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o
julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido
já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma,
Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09). Cumpre
ressaltar, ainda, que, em face do princípio do poder de livre convencimento
motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao
analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas,
conforme já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma,
Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- No que se refere ao reconhecimento do tempo de serviço especial, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a
constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avalição qualitativa
e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes
para configurar a especialidade do labor.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial nos períodos pleiteados.
V- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VI- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49,
da Lei nº 8.213/91.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o
direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
passa-se a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem
incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos
da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba
honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido,
que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no
Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Considerando que a sentença
tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do
art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da
segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e
Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
IX- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria,
auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultada
ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o
recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
X- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS
improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADE
ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Não merece prosperar o pedido de realização de prova pericial, tendo em
vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o
julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido
já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma,
Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09). Cumpre
ressaltar, ainda, que, em face do princípio...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento
do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao
documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente,
desde que amparado por prova testemunhal robusta.
IV- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da
atividade rural em parte do período pleiteado, exceto para fins de carência.
V- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
VI- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
VII- De acordo com o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e
do Trabalho, todas as atividades exercidas em tecelagem devem ser enquadradas
como especiais, por ser notória a exposição do segurado, de forma habitual
e permanente, ao agente ruído acima do limite de tolerância, dispensada
sua comprovação por laudo técnico ou PPP até 28/4/95.
VIII- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial nos períodos pleiteados.
IX- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
X- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do pedido na
esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II, da Lei
nº 8.213/91.
XI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
XII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o
direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até
o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111
do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve
ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso
corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso
Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Considerando que a sentença tornou-se
pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85
do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da
segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e
Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
XIII- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte
autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não
efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
XIV- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural...
PROCESSUAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO
PREJUDICADO. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO
A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA
ANTECIPADA.
I- Inicialmente, fica prejudicada a análise do pedido de sobrestamento
do feito aventado pelo INSS, em sede de contrarrazões, tendo em vista o
julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo
Tribunal Federal do Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC.
II- Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa, tendo em
vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o
julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Outrossim, em
face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à
apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o
C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
IV- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
V- No tocante a agentes químicos, impende salientar que a constatação dos
mesmos deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa,
bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a
especialidade do labor.
VI- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte dos períodos pleiteados.
VII- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual a parte
autora faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial.
VIII- O termo inicial da conversão da aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na
esfera administrativa (13/8/12), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49,
da Lei nº 8.213/91.
IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
X- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação, remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o
direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir
até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula
n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária
deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso
corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso
Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Considerando que a sentença tornou-se
pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85
do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da
segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e
Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
XI- Não merece prosperar o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela. Embora se trate de benefício de caráter alimentar, ausente o
perigo de dano, tendo em vista que a parte autora já percebe benefício
previdenciário, o que afasta, por si só, o caráter emergencial da medida.
XII- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Tutela antecipada indeferida. Pedido do INSS de sobrestamento do
feito, em sede de contrarrazões, prejudicado.
Ementa
PROCESSUAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO
PREJUDICADO. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO
A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA
ANTECIPADA.
I- Inicialmente, fica prejudicada a análise do pedido de sobrestamento
do feito aventado pelo INSS, em sede de contrarrazões, tendo em vista o
julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo
Tribunal Federal do Recurso Extraordinário com Agravo n...
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). INOVAÇÃO
RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR RURAL E
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Inicialmente, verifico que a sentença julgou parcialmente procedente o
pedido, reconhecendo o exercício de labor rural, no período de 1º/1/73 a
27/3/77, exceto para efeito de carência, a especialidade da atividade, no
período de 25/3/78 a 28/2/89, bem como condenando o INSS à implantação
da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a citação (4/5/05),
com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária
nos termos da Resolução n.º 561/07 do CJF e juros de mora de 1% ao
mês a partir da citação. Entretanto, compulsando os autos, observo que
a parte autora não interpôs recurso de apelação, com relação ao não
reconhecimento da atividade rural em todo o período pleiteado, sendo defeso
inovar a matéria em sede de agravo. Dessa forma, a alegação trazida
neste recurso - o reconhecimento do labor rural, no período de 27/11/69
a 31/12/72 -, constitui evidente inovação recursal. Inviável, assim,
conhecer de parte do recurso.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
III- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
IV- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento
do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao
documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente,
desde que amparado por prova testemunhal robusta.
V- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da
atividade rural em parte do período pleiteado.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VII- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
citação, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
IX- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
X- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria,
auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado
ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o
recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
XI - Agravo parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). INOVAÇÃO
RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR RURAL E
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Inicialmente, verifico que a sentença julgou parcialmente procedente o
pedido, reconhecendo o exercício de labor rural, no período de 1º/1/73 a
27/3/77, exceto para efeito de carência, a especialidade da atividade, no
período de 25/3/78 a 28/2/89, bem como condenando o INSS à implantação
da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a citação (4/5/05),
com o paga...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento
do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao
documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente,
desde que amparado por prova testemunhal robusta.
IV- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da
atividade rural em parte do período pleiteado.
V- A legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o
menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador, motivo pelo
qual é possível o reconhecimento da atividade rural a partir dos 12 anos
de idade.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VII- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação,
momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
IX- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o
direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
passa-se a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem
incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos
da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba
honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido,
que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no
Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Considerando que a sentença
tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do
art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da
segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e
Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
X- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria,
auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado
ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o
recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
XI- Considerando que o valor de 1.000 salários mínimos não seria
atingido, ainda que o pedido condenatório tivesse sido julgado procedente,
a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XII- Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa oficial não
conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo aco...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em todo o período pleiteado.
III- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IV- O termo inicial da aposentadoria especial, bem como do pagamento das
parcelas devidas, deve ser fixado a partir da data do primeiro requerimento
administrativo (4/8/10), não sendo relevante o fato de a comprovação
da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial. Revendo
posicionamento anterior, passo a adotar a jurisprudência pacífica do
C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª
Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp
nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u.,
DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VII- Tendo em vista que a autora percebe aposentadoria por tempo de
contribuição desde 19/10/12 (fls.87), os valores recebidos a esse título
deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado, em razão de serem
benefícios inacumuláveis.
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS
parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em todo o período pleiteado.
III- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos
requisitos previstos n...