E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – AGENTE PENITENCIÁRIO – CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL – CURSO DE FORMAÇÃO – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – ORDEM DENEGADA.
O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital ou no instrumento convocatório, detém apenas mera expectativa de direito, ficando a convocação para a última fase do certame (Curso de Formação) submetida à discricionariedade da Administração, ou seja, à observância dos critérios de conveniência e oportunidade.
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E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – AGENTE PENITENCIÁRIO – CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL – CURSO DE FORMAÇÃO – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – ORDEM DENEGADA.
O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital ou no instrumento convocatório, detém apenas mera expectativa de direito, ficando a convocação para a última fase do certame (Curso de Formação) submetida à discricionariedade da Administração, ou seja, à observância dos critérios de conveniência e oportunidade.
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Curso de Formação
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – AGENTE PENITENCIÁRIO – CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL – CURSO DE FORMAÇÃO – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – ORDEM DENEGADA.
O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital ou no instrumento convocatório, detém apenas mera expectativa de direito, ficando a convocação para a última fase do certame (Curso de Formação) submetida à discricionariedade da Administração, ou seja, à observância dos critérios de conveniência e oportunidade.
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E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – AGENTE PENITENCIÁRIO – CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL – CURSO DE FORMAÇÃO – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – ORDEM DENEGADA.
O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital ou no instrumento convocatório, detém apenas mera expectativa de direito, ficando a convocação para a última fase do certame (Curso de Formação) submetida à discricionariedade da Administração, ou seja, à observância dos critérios de conveniência e oportunidade.
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Curso de Formação
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – RESTRIÇÃO À MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CRECHE – ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE VAGAS – ATO ILEGAL – AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL – ORDEM CONCEDIDA – SENTENÇA MANTIDA – REMESSA DESPROVIDA.
É dever da municipalidade assegurar vaga em creche ou pré-escola a menor, por ser a educação do(a) infante direito fundamental assegurado na Constituição Federal e em conformidade com os ditames da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96).
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – RESTRIÇÃO À MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CRECHE – ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE VAGAS – ATO ILEGAL – AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL – ORDEM CONCEDIDA – SENTENÇA MANTIDA – REMESSA DESPROVIDA.
É dever da municipalidade assegurar vaga em creche ou pré-escola a menor, por ser a educação do(a) infante direito fundamental assegurado na Constituição Federal e em conformidade com os ditames da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96).
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO DO NOME – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Conforme se observa do art. 373, do Código de Processo Civil, é dever processual da parte comprovar os fatos por ela alegados, cabendo ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
Reconhecida a regularidade da inscrição, não há de se falar em condenação do credor por danos morais, que age no exercício regular de seu direito de cobrança.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO DO NOME – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Conforme se observa do art. 373, do Código de Processo Civil, é dever processual da parte comprovar os fatos por ela alegados, cabendo ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
Reconhecida a regularidade da inscrição, não há de se falar em condenação do credor por danos morais, que age no exercício regular de seu direito de cobrança.
Data do Julgamento:15/02/2017
Data da Publicação:21/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - REPROVAÇÃO EM EXAME FÍSICO - LIMINAR DEFERIDA PARA PROSSEGUIR DEMAIS FASES - SENTENÇA DE MÉRITO - IMPROCEDÊNCIA - EXCLUSÃO DO IMPETRANTE DO SERVIÇO PÚBLICO - CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL - TEORIA DO FATO CONSUMADO - INAPLICABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - SEGURANÇA DENEGADA. Candidato aprovado em Curso de Formação, nas fases posteriores ao certame, por força de liminar, por ter sido reprovado em fase anterior, cuja sentença de mérito posteriormente julgou improcedentes seus pedidos, não possui direito líquido e certo à permanência no serviço, uma vez que a decisão era provisória e precária, não sendo caso de aplicação da teoria do fato consumado.
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E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - REPROVAÇÃO EM EXAME FÍSICO - LIMINAR DEFERIDA PARA PROSSEGUIR DEMAIS FASES - SENTENÇA DE MÉRITO - IMPROCEDÊNCIA - EXCLUSÃO DO IMPETRANTE DO SERVIÇO PÚBLICO - CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL - TEORIA DO FATO CONSUMADO - INAPLICABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - SEGURANÇA DENEGADA. Candidato aprovado em Curso de Formação, nas fases posteriores ao certame, por força de liminar, por ter sido reprovado em fase anterior, cuja sentença de mérito posteriormente julgou improcedentes seus pedidos, não possui direito líqu...
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR – ILEGALIDADE NA PORTARIA QUE CONVOCA SOLDADOS DA CHAMADA RESERVA TÉCNICA PARA OCUPAREM VAGAS REMANESCENTES DA MODALIDADE ANTIGUIDADE – INOCORRÊNCIA – CONVOCAÇÕES LEGAIS E DE ACORDO COM O EDITAL – DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
Existindo previsão expressa no Edital determinando que se as vagas da modalidade antiguidade não fossem preenchidas pelos convocados, seriam chamados os candidatos da reserva técnica da modalidade antiguidade, não há que se falar em direito líquido e certo dos candidatos da modalidade mérito intelectual à ocuparem tais vagas.
Não há convocação automática dos candidatos da modalidade mérito intelectual.
A exigência do cumprimento dos requisitos para os candidatos da "Reserva Técnica" deve se operar somente no momento em que se torne público o não preenchimento das vagas regulares, quando esses são convocados para a realização da matrícula no curso de formação (momento a ser considerado o cumprimento dos requisitos).
Ainda que convocados os candidatos da modalidade "Mérito Intelectual", necessário se faz que o impetrante estivesse dentro das vagas da modalidade, o que não ocorreu.
Ausência de direito líquido e certo.
Ordem Denegada.
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E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR – ILEGALIDADE NA PORTARIA QUE CONVOCA SOLDADOS DA CHAMADA RESERVA TÉCNICA PARA OCUPAREM VAGAS REMANESCENTES DA MODALIDADE ANTIGUIDADE – INOCORRÊNCIA – CONVOCAÇÕES LEGAIS E DE ACORDO COM O EDITAL – DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
Existindo previsão expressa no Edital determinando que se as vagas da modalidade antiguidade não fossem preenchidas pelos convocados, seriam chamados os candidatos da reserva técnica da modalidade antiguidade, n...
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:21/02/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Curso de Formação
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE MEDICAMENTO – PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DEFERIDO NA ORIGEM – DIREITO AO FORNECIMENTO EVIDENCIADO POR LAUDO MÉDICO NOS AUTOS – NECESSIDADE COMPROVADA – ATESTADO MÉDICO QUE EVIDENCIA A IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO PLEITEADO – PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E URGÊNCIA NO TRATAMENTO DO AGRAVADO DEMONSTRADAS – PEDIDO ALTERNATIVO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA – PERDA DE OBJETO – RECURSO DO ENTE PÚBLICO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1) Em sendo demonstrada a plausibilidade do direito e a urgência do tratamento, o deferimento da tutela antecipada para tratamento de saúde, é medida que se impõe.
2) Não há se falar em obrigatoriedade de utilização dos medicamentos utilizados pelo SUS nas hipóteses em que é comprovada a imprescindibilidade de medicamentos pelo médico que assiste o paciente, em razão da gravidade da doença.
3) Há perda de objeto quanto ao pedido de dilação de prazo para cumprimento da medida de urgência se esta já foi cumprida no feito de origem.
4) Recurso da Fazenda Pública parcialmente conhecido e desprovido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE MEDICAMENTO – PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DEFERIDO NA ORIGEM – DIREITO AO FORNECIMENTO EVIDENCIADO POR LAUDO MÉDICO NOS AUTOS – NECESSIDADE COMPROVADA – ATESTADO MÉDICO QUE EVIDENCIA A IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO PLEITEADO – PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E URGÊNCIA NO TRATAMENTO DO AGRAVADO DEMONSTRADAS – PEDIDO ALTERNATIVO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA – PERDA DE OBJETO – RECURSO DO ENTE PÚBLICO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1) Em sendo demonstrada a plausibil...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:21/02/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INTERESSE DE AGIR – INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A existência de relação jurídica de direito material entre as partes e o interesse de agir que diz respeito, essencialmente, à utilidade do provimento jurisdicional pretendido são requisitos à propositura da ação. Cabe ao autor provar por meio idôneo a existência da relação jurídica de direito material. – Circunstância dos autos em que não houve prova mínima de relação jurídica vigente entre as partes.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INTERESSE DE AGIR – INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A existência de relação jurídica de direito material entre as partes e o interesse de agir que diz respeito, essencialmente, à utilidade do provimento jurisdicional pretendido são requisitos à propositura da ação. Cabe ao autor provar por meio idôneo a existência da relação jurídica de direito material. – Circunstância dos autos em que não houve prova mínima de relação jurídica vigente ent...
APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INTERROGATÓRIO DO RÉU- INTIMAÇÃO EQUIVOCADA POR ATO ORDINATÓRIO DO JUÍZO – DIREITO À AUTODEFESA E MEIO DE PROVA – POSSIBILIDADE DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA- SUPRESSÃO DE DIREITO - PRELIMINAR ACOLHIDA.
Na hipótese dos autos, houve uma supressão do direito do réu em exercer a sua autodefesa por meio da realização do seu interrogatório judicial. A doutrina assenta que o interrogatório do acusado é meio de defesa e meio de prova.Desse modo, deve ser obrigatoriamente oportunizada a realização do interrogatório, sob pena de nulidade. Nesse sentido está o art. 564, III, "e", do CPP.
Constata-se do processo que, houve um erro no ato ordinatório para o interrogatório do réu. O ato foi expedido com endereço diverso do informado nos autos como sendo o do réu, o que enseja a nulidade do processo, para que não haja ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
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APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INTERROGATÓRIO DO RÉU- INTIMAÇÃO EQUIVOCADA POR ATO ORDINATÓRIO DO JUÍZO – DIREITO À AUTODEFESA E MEIO DE PROVA – POSSIBILIDADE DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA- SUPRESSÃO DE DIREITO - PRELIMINAR ACOLHIDA.
Na hipótese dos autos, houve uma supressão do direito do réu em exercer a sua autodefesa por meio da realização do seu interrogatório judicial. A doutrina assenta que o interrogatório do acusado é meio de defesa e meio de prova.Desse modo, deve ser obrigatoriamente oportunizada a realização do i...
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – VAGA EM CRECHE PRÓXIMA A RESIDÊNCIA DA IMPETRANTE – OMISSÃO DO MUNICÍPIO – EDUCAÇÃO INFANTIL – DEVER DO MUNICÍPIO – DIREITO ASSEGURADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1– A educação é direito social assegurado com absoluta prioridade em relação às crianças e adolescentes, conforme regramento previsto na Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação e Estatuto da Criança e do Adolescente.
2– Existência de direito líquido e certo do impetrante à matrícula em creche e, preferencialmente, em unidades próximas à sua residência, tal como preconiza os artigos 53, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Competência do Município assegurá-lo.
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – VAGA EM CRECHE PRÓXIMA A RESIDÊNCIA DA IMPETRANTE – OMISSÃO DO MUNICÍPIO – EDUCAÇÃO INFANTIL – DEVER DO MUNICÍPIO – DIREITO ASSEGURADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1– A educação é direito social assegurado com absoluta prioridade em relação às crianças e adolescentes, conforme regramento previsto na Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação e Estatuto da Criança e do Adolescente.
2– Existência de direito líquido e certo do impetrante à matrícula em creche e, preferencialmente, em unidades próximas à sua residência, tal com...
Data do Julgamento:15/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – VERBAS SOCIAIS DEVIDAS – DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ESTABILIDADE GESTACIONAL – ART. 10, II, "B", ADCT – DIREITO DA SERVIDORA PÚBLICA, AINDA QUE CONTRATADA TEMPORARIAMENTE – EXONERAÇÃO NO PERÍODO DE GESTAÇÃO – DIREITO À INDENIZAÇÃO DA REMUNERAÇÃO QUE DEIXOU DE RECEBER ATÉ O TÉRMINO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
São devidas ao trabalhador contratado temporariamente pela Administração Pública a contraprestação pelo serviço prestado e as verbas sociais previstas no art. 39, § 2º, da Constituição Federal, quais sejam: décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, proporcionais ao período trabalhado.
A servidora pública contratada temporariamente faz jus à estabilidade gestacional prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. A exoneração no período de gestação confere à servidora o direito à indenização pelo período de estabilidade.
Ementa
E M E N T A – RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – VERBAS SOCIAIS DEVIDAS – DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ESTABILIDADE GESTACIONAL – ART. 10, II, "B", ADCT – DIREITO DA SERVIDORA PÚBLICA, AINDA QUE CONTRATADA TEMPORARIAMENTE – EXONERAÇÃO NO PERÍODO DE GESTAÇÃO – DIREITO À INDENIZAÇÃO DA REMUNERAÇÃO QUE DEIXOU DE RECEBER ATÉ O TÉRMINO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
São devidas ao trabalhador contratado temporariamente pela Administração Pública a contraprestação pelo serviço prestado e as verbas sociais previstas no art. 39, § 2º...
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SUSPENSÃO DO DIREITO DE VISITAÇÃO DA GENITORA AO FILHO APENADO – ARTIGO 41 DA LEP – RESTRIÇÃO QUE DEVE MANTIDA POR PRAZO RAZOÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Nos termos do art. 41, paragrafo único, da Lei de Execução Penal, o direito de visita é passível de restrição, devendo ser ponderado diante das peculiaridades do caso concreto.
II - Na hipótese dos autos, verifica-se como suficiente a suspensão do direito de visitação pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual deverão ser restabelecidas as visitas da genitora do agravante.
III – Em parte com o parecer. Recurso parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SUSPENSÃO DO DIREITO DE VISITAÇÃO DA GENITORA AO FILHO APENADO – ARTIGO 41 DA LEP – RESTRIÇÃO QUE DEVE MANTIDA POR PRAZO RAZOÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Nos termos do art. 41, paragrafo único, da Lei de Execução Penal, o direito de visita é passível de restrição, devendo ser ponderado diante das peculiaridades do caso concreto.
II - Na hipótese dos autos, verifica-se como suficiente a suspensão do direito de visitação pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual deverão ser restabelecidas as visitas da genitora do agravante.
III – Em parte com o...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:17/02/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA – AFASTADA. MÉRITO – PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE – ODONTÓLOGO – GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE. LEI COMPLEMENTARES MUNICIPAIS N. 41/2002 E 42/2002. DECRETO MUNICIPAL N. 370/2002. CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO A TODOS OS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Cabe ao Poder Judiciário emitir juízo de valor acerca de lesão ou ameaça posta a sua apreciação, sem caracterizar violação ao princípio da separação dos poderes.
A gratificação de incentivo à produtividade instituída pela Lei Complementar n. 41/2002, do Município de Nova Andradina, regulamentada pelo Decreto Municipal n. 370/2002, com alterações promovidas pelo Decreto Municipal n. 400/2003, é extensível aos servidores ocupantes do cargo de odontólogo por se tratar de profissional que atua diretamente na execução de tarefas vinculadas à prestação dos serviços de saúde.
O Decreto Municipal n. 1579, de 16 de janeiro de 2015, revogou a gratificação de incentivo à produtividade devida aos ocupantes de cargos da área de saúde que não sejam médicos, sendo certo, porém, que deve ser resguardado o direito de os servidores enquadrados naquela condição receberem os valores devidos referentes aos cinco anos que antecederam a propositura da ação.
EMENTA. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – AFASTADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – ACOLHIDA. MÉRITO – PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE – ODONTÓLOGO – GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE. LEI COMPLEMENTARES MUNICIPAIS N. 41/2002 E 42/2002. DECRETO MUNICIPAL N. 370/2002. CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO A TODOS OS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA.
A ação de cobrança é adequada à pretensão de recebimento de gratificações salariais.
Nos termos da súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
A gratificação de incentivo à produtividade instituída pela Lei Complementar n. 41/2002, do Município de Nova Andradina, regulamentada pelo Decreto Municipal n. 370/2002, com alterações promovidas pelo Decreto Municipal n. 400/2003, é extensível aos servidores ocupantes do cargo de odontólogo por se tratar de profissional que atua diretamente na execução de tarefas vinculadas à prestação dos serviços de saúde.
O Decreto Municipal n. 1579, de 16 de janeiro de 2015, revogou a gratificação de incentivo à produtividade devida aos ocupantes de cargos da área de saúde que não sejam médicos, sendo certo, porém, que deve ser resguardado o direito de os servidores enquadrados naquela condição receberem os valores devidos referentes aos cinco anos que antecederam a propositura da ação.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA – AFASTADA. MÉRITO – PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE – ODONTÓLOGO – GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE. LEI COMPLEMENTARES MUNICIPAIS N. 41/2002 E 42/2002. DECRETO MUNICIPAL N. 370/2002. CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO A TODOS OS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Cabe ao Poder Judiciário emitir juízo de valor acerca de lesão ou ameaça posta a sua apreciação, sem caracterizar violação ao princípio da separação dos poderes.
A gratificação de incentivo à produtividade instituída pela Lei...
Data do Julgamento:15/02/2017
Data da Publicação:17/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Gratificação de Incentivo
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR – CANDIDATO QUE NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO ESCOLHEU O PÓLO DE NAVIRAÍ/MS PARA DISPUTAR UMA DAS VAGAS OFERTADAS PELO CERTAME – APROVAÇÃO – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE LOTAÇÃO PARA OUTRO MUNICÍPIO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA – OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DO CERTAME – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – LIMINAR REVOGADA – ORDEM DENEGADA.
À Administração compete observância aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, sem margem que lhe permitisse desfecho diverso. O edital, aliás, faz lei entre a Administração e os candidatos, vinculando-os às exigências e diretrizes nele consignadas.
Como corolário, não há falar em direito líquido e certo à lotação em Campo Grande/MS, máxime considerando que o impetrante, no ato da inscrição, optou pelo polo de Naviraí/MS. Além disso, o fato de ter sido lotado em Três Lagoas/MS, cidade que igualmente não integra o polo do município que escolhera, não induz necessária e automaticamente à conclusão de que, por causa disso, tenha direito líquido e certo à lotação especificamente em Campo Grande/MS, notadamente considerando a ausência de previsão a respeito.
Ordem denegada, com revogação da liminar dantes concedida.
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E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR – CANDIDATO QUE NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO ESCOLHEU O PÓLO DE NAVIRAÍ/MS PARA DISPUTAR UMA DAS VAGAS OFERTADAS PELO CERTAME – APROVAÇÃO – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE LOTAÇÃO PARA OUTRO MUNICÍPIO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA – OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DO CERTAME – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – LIMINAR REVOGADA – ORDEM DENEGADA.
À Administração compete observância aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, sem margem que lhe permitisse desfecho div...
Data do Julgamento:13/02/2017
Data da Publicação:17/02/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO PELO MUNICÍPIO – DIREITO À SAÚDE - ART. 196 DA CF – SENTENÇA MANTIDA
I - O art. 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida.
II - Comprovada a necessidade de realização de exame específico, fornecido na rede pública de saúde, prescrito por médico habilitado e do qual o cidadão não possui condições financeiras para arcar com seu custo, deve o Estado disponibiliza-lo gratuita e tempestivamente, com base no dever que lhe é constitucionalmente imposto.
III - A alegação de limitação orçamentária e cláusula da reserva do possível, não justifica a omissão do Poder Público, sem demonstração objetiva da impossibilidade, uma vez que se trata de direito subjetivo fundamental constitucionalmente previsto, que deve ser atribuído o sentido de maior eficácia a fim de conferir o mínimo existencial.
IV – Com o parecer, sentença mantida.
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E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO PELO MUNICÍPIO – DIREITO À SAÚDE - ART. 196 DA CF – SENTENÇA MANTIDA
I - O art. 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida.
II - Comprovada a necessidade de realização de exame específico, fornecido na rede pública de saúde, prescrito por médico habilitado e do qual o cidad...
Data do Julgamento:08/02/2017
Data da Publicação:17/02/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Tratamento da Própria Saúde
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS COM PEDIDO DE LIMINAR - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRAMINUTA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - INOVAÇÃO RECURSAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO - BENFEITORIAS - DIREITO DE RETENÇÃO DA POSSE - AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO A RENÚNCIA EXPRESSA - DESCABIMENTO DA LIMINAR - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recorrente expõe em seu recurso as razões de fato e de direito pelas quais não se conforma com o resultado do julgamento. 2 - Não se conhece de tese sustentada em segundo grau, que não foi submetida à apreciação do juízo a quo, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 3 - Não havendo cláusula de exclusão do direito de retenção do locatário quanto às benfeitorias realizadas no imóvel, descabe o deferimento do pedido liminar de despejo, nos termos do art. 35 da Lei nº 8.245/91.
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E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS COM PEDIDO DE LIMINAR - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRAMINUTA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - INOVAÇÃO RECURSAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO - BENFEITORIAS - DIREITO DE RETENÇÃO DA POSSE - AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO A RENÚNCIA EXPRESSA - DESCABIMENTO DA LIMINAR - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recorrente e...
Data do Julgamento:30/08/2016
Data da Publicação:08/09/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Despejo por Denúncia Vazia
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VAGAS PRÓXIMA A RESIDÊNCIA DO MENOR - ENSINO FUNDAMENTAL - OBRIGATORIEDADE DO ENTE MUNICIPAL E DIREITO DO IMPETRANTE - ORDEM CONCEDIDA - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA – REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Em consonância com o art. 53 do ECA, restou demonstrado não só interesse processual (necessidade-adequação), como legitimidade em ingressar com o presente mandamus, estando, inclusive, presentes os requisitos para concessão da liminar, ante a probabilidade do direito alegado e o perigo de que a concessão ao final não atingisse o resultado esperado (tutela jurisdicional). 2. Ademais, a Constituição Federal e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (nº 9.394/96) asseguram ao menor acesso à educação, penalizando o ente público quanto a sua oferta de forma irregular. 3. Daí que na hipótese versada somente através da ordem concedida por meio da sentença é que se pôde garantir à parte impetrante o direito ao ensino, não merecendo, pois, reforma.
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VAGAS PRÓXIMA A RESIDÊNCIA DO MENOR - ENSINO FUNDAMENTAL - OBRIGATORIEDADE DO ENTE MUNICIPAL E DIREITO DO IMPETRANTE - ORDEM CONCEDIDA - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA – REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Em consonância com o art. 53 do ECA, restou demonstrado não só interesse processual (necessidade-adequação), como legitimidade em ingressar com o presente mandamus, estando, inclusive, presentes os requisitos para concessão da liminar, ante a probabilidade do direito alegado e o perigo de que a concessão ao final não at...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:17/02/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE VAGA EM CRECHE NEGADO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VAGAS – PRELIMINARES DE AFRONTA A LEI N. 8.437/92, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE ATIVA – APLICABILIDADE DA NORMA CONSTITUCIONAL ESTABELECIDAS NOS ARTIGOS 205 E 208, INCISO IV – ORDEM CONCEDIDA – CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA – REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Deve ser mantido o entendimento esposado em primeiro grau quanto ao afastamento da preliminar de ofensa à Lei n. 8.437/92, uma vez que não há que se falar em esgotamento do objeto da lide, porquanto a medida liminar tem caráter provisório, podendo ser revista a qualquer tempo e confirmada ou não por ocasião da sentença. Da mesma forma mantém-se o afastamento das preliminares de ausência de interesse processual e ilegitimidade ativa, vez que a alegação de que o impetrante não possui direito líquido e certo a escolher qual das unidades próximas à sua residência ele deve ser lotado, especialmente quando o ano letivo já está em curso, é matéria atinente ao mérito da demanda. 2. É garantido à criança o acesso gratuito ao ensino infantil em creche e pré-escola próximo à sua residência, conforme dispõem as premissas legais estabelecidas no artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal, artigos 29 e 30, inciso I, da Lei nº 9.394/96, e o artigo 54, inciso IV, da Lei nº 8.069/90 (ECA). 3. Segundo previsão constitucional, o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, sendo que o não oferecimento pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. Na hipótese versada, somente através da ordem concedida por meio da sentença é que se pôde garantir à parte impetrante o direito ao ensino, devendo ser matriculada em CEINF mais próximo à sua residência.
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE VAGA EM CRECHE NEGADO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VAGAS – PRELIMINARES DE AFRONTA A LEI N. 8.437/92, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE ATIVA – APLICABILIDADE DA NORMA CONSTITUCIONAL ESTABELECIDAS NOS ARTIGOS 205 E 208, INCISO IV – ORDEM CONCEDIDA – CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA – REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Deve ser mantido o entendimento esposado em primeiro grau quanto ao afastamento da preliminar de ofensa à Lei n. 8.437/92, uma vez que não há que se falar em esgotamento do objeto da lide, porquanto a medida limi...
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE VAGA EM CRECHE NEGADO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VAGAS – PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE ATIVA – APLICABILIDADE DA NORMA CONSTITUCIONAL ESTABELECIDAS NOS ARTIGOS 205 E 208, INCISO IV – ORDEM CONCEDIDA – CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA – REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Mantém-se o afastamento das preliminares de ausência de interesse processual e ilegitimidade ativa, vez que a alegação de que o impetrante não possui direito líquido e certo a escolher qual das unidades próximas à sua residência ele deve ser lotado, especialmente quando o ano letivo já está em curso, é matéria atinente ao mérito da demanda. 2. É garantido à criança o acesso gratuito ao ensino infantil em creche e pré-escola próximo à sua residência, conforme dispõem as premissas legais estabelecidas no artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal, artigos 29 e 30, inciso I, da Lei nº 9.394/96, e o artigo 54, inciso IV, da Lei nº 8.069/90 (ECA). 3. Segundo previsão constitucional, o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, sendo que o não oferecimento pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. Na hipótese versada, somente através da ordem concedida por meio da sentença é que se pôde garantir à parte impetrante o direito ao ensino, devendo ser matriculada em CEINF mais próximo à sua residência.
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE VAGA EM CRECHE NEGADO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VAGAS – PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE ATIVA – APLICABILIDADE DA NORMA CONSTITUCIONAL ESTABELECIDAS NOS ARTIGOS 205 E 208, INCISO IV – ORDEM CONCEDIDA – CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA – REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Mantém-se o afastamento das preliminares de ausência de interesse processual e ilegitimidade ativa, vez que a alegação de que o impetrante não possui direito líquido e certo a escolher qual das unidades próximas à sua residência ele deve s...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:17/02/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE VAGA EM CRECHE NEGADO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VAGAS – PRELIMINARES DE AFRONTA A LEI N. 8.437/92, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE ATIVA – APLICABILIDADE DA NORMA CONSTITUCIONAL ESTABELECIDA NOS ARTIGOS 205 E 208, INCISO IV – ORDEM CONCEDIDA – CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA – REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Deve ser mantido o entendimento esposado em primeiro grau quanto ao afastamento da preliminar de ofensa à Lei n. 8.437/92, uma vez que não há que se falar em esgotamento do objeto da lide, porquanto a medida liminar tem caráter provisório, podendo ser revista a qualquer tempo e confirmada ou não por ocasião da sentença. Da mesma forma mantém-se o afastamento das preliminares de ausência de interesse processual e ilegitimidade ativa, vez que a alegação de que o impetrante não possui direito líquido e certo a escolher qual das unidades próximas à sua residência ele deve ser lotado, especialmente quando o ano letivo já está em curso, é matéria atinente ao mérito da demanda. 2. É garantido à criança o acesso gratuito ao ensino infantil em creche e pré-escola próximo à sua residência, conforme dispõem as premissas legais estabelecidas no artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal, artigos 29 e 30, inciso I, da Lei nº 9.394/96, e o artigo 54, inciso IV, da Lei nº 8.069/90 (ECA). 3. Segundo previsão constitucional, o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, sendo que o não oferecimento pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. Na hipótese versada, somente através da ordem concedida por meio da sentença é que se pôde garantir à parte impetrante o direito ao ensino, devendo ser matriculada em CEINF mais próximo à sua residência.
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE VAGA EM CRECHE NEGADO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VAGAS – PRELIMINARES DE AFRONTA A LEI N. 8.437/92, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE ATIVA – APLICABILIDADE DA NORMA CONSTITUCIONAL ESTABELECIDA NOS ARTIGOS 205 E 208, INCISO IV – ORDEM CONCEDIDA – CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA – REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Deve ser mantido o entendimento esposado em primeiro grau quanto ao afastamento da preliminar de ofensa à Lei n. 8.437/92, uma vez que não há que se falar em esgotamento do objeto da lide, porquanto a medida limin...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:17/02/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio