PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE
ACORDO COM A NORMA VIGENTE NA DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Segundo o princípio da causalidade, aquele que tiver dado causa ao
ajuizamento da ação responderá pelas despesas daí decorrentes e pelos
honorários de advogado.
2. In casu, o executado apresentou exceção de pré-executividade (f. 79-97),
alegando que o tributo cobrado na presente execução fiscal, embasado
no art. 22, IV, da Lei n.º 8.212/91, foi declarado inconstitucional
pelo Supremo Tribunal Federal - STF (RE n.º 595.838/SP). Instada a se
manifestar, a União concordou com o pedido e requereu a extinção da
execução fiscal, ressalvando apenas que não deve haver a condenação em
honorários advocatícios, nos termos do art. 19, IV, combinado com o § 1º,
I, da Lei n.º 10.522/02.
3. O Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial
submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil já assentou
entendimento de que, "É possível a condenação da Fazenda Pública ao
pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da
execução Fiscal pelo acolhimento de exceção de Pré-Executividade" (STJ,
1ª Seçaõ, RESP 1.185.036/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01/10/2010).
3. De outra face, o pedido de extinção da execução fiscal, não afasta
a condenação em honorários advocatícios, nos casos de oposição de
exceção de pré-executividade, sendo inaplicável o disposto no art. 19,
IV e § 1º, da Lei n.º 10.522/02, conforme já decidido pelo Superior
Tribunal de Justiça - STJ (STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 349.184/RS,
Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 07/11/2013, DJe 14/11/2013).
4. Por outro lado, para a fixação da condenação ao pagamento de honorários
advocatícios, deve ser levado em conta o recente posicionamento do eminente
Ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal federal - STF, na decisão
proferida na Ação Originária 506/AC (DJE de 1/9/2017), aplicando às
verbas sucumbenciais os critérios do direito adjetivo vigorante à época
da propositura do feito judicial. Segundo a decisão proferida, "quando se
ingressa com a demanda, tem-se a previsibilidade dos ônus processuais,
entre os quais se incluem os honorários advocatícios, de acordo com a
norma em vigor no ajuizamento da demanda, razão pela qual reconheço que,
nos casos em ajuizada ação sob a égide do CPC/73 e a Fazenda Pública
saia vencida, há direito de o ente público não se sujeitar à mudança
dos custos processuais de forma pretérita, exatamente tal como previsto
nas partes inicial e final do art. 14 do CPC/15".
5. Desse modo, como no caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada
em 27/03/2015 (f. 02), devem ser observados os parâmetros do Código de
Processo Civil de 1973, conforme entendimento já adotado pela Turma (AC
2010.61.09.011.797-4, julgada na Sessão de 14/12/2017).
6. Assim, considerando que o valor atribuível à causa foi de R$ 448.280,00
(quatrocentos e quarenta mil e duzentos e oitenta reais), em fevereiro de 2015
(f. 2), levando-se em conta que a causa envolveu pouca complexidade, e os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e o disposto no art. 20,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 1973 (dispositivo vigente à época
da propositura da execução fiscal), mostra-se razoável a condenação da
exequente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 20.000,00
(vinte mil reais), a serem atualizados da data da prolação da sentença
até o momento da liquidação.
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE
ACORDO COM A NORMA VIGENTE NA DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Segundo o princípio da causalidade, aquele que tiver dado causa ao
ajuizamento da ação responderá pelas despesas daí decorrentes e pelos
honorários de advogado.
2. In casu, o executado apresentou exceção de pré-executividade (f. 79-97),
alegando que o tributo cobrado na presente execução fiscal, embasado
no art. 22, IV,...
Data do Julgamento:20/02/2019
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2315372
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO
TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO AUTOR SOB A ÉGIDE
DA LEI Nº 7.713/88. INCIDÊNCIA DE IR. MÉTODO DE APURAÇÃO. LC
118/05. RE 566.621. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BIS IN
IDEM. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, "b", da Lei 7.713/88,
na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a
cobrança de IR sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do
resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de
previdência privada, ocorridos no período de 01/1989 a 12/1995.
2. Por outro lado, após o advento da Lei 9.250/95, em 01.01.1996, que
modificou o artigo 6º, VII da Lei 7.713/88, o imposto de renda passou a
recair sobre os resgates de benefícios pagos por entidades de previdência
privada. Precedentes do STJ (REsp 1.012.903/RJ e REsp 511.141/BA).
3. A vedação ao bis in idem não depende do momento do resgate ou do
início da fruição do benefício pelo contribuinte.
4. Comprovado que, durante a vigência da Lei 7.713/88, houve contribuição
para a formação do fundo, independentemente se mantida a atividade laboral ou
se passado à inatividade, e havendo nova incidência de IRRF na fruição do
benefício, é devida a repetição do indébito tributário, sendo irrelevante
o fato de a aposentadoria ter sido concedida antes da Lei 7.713/88.
5. O imposto de renda incidente sobre as contribuições vertidas pelo autor
ao fundo de previdência privada no período de 01.01.1989 a 17.12.1991
(data da aposentadoria) deve ser corrigido pela OTN, BTN, INPC e expurgos
inflacionários até a data do início da vigência da Lei 9.250/95, em
01.01.1996 - esse montante corresponde ao crédito a que o autor faz jus.
6. A partir da vigência da Lei 9.250/95, como o imposto de renda passou a
recair sobre as parcelas de complementação de aposentadoria, o montante
correspondente a esse crédito a que o autor faz jus deve ser deduzido dos
benefícios por ele recebidos mensalmente, até o esgotamento. Precedentes
do STJ.
7. O Supremo Tribunal Federal definiu que às ações ajuizadas antes da
vigência da Lei Complementar n.º 118/2005 (de 09.06.2005), aplica-se o
prazo de dez anos de prescrição (tese dos "cinco mais cinco"), ao passo
que às ações ajuizadas após a entrada em vigor da referida lei, aplica-se
a prescrição quinquenal.
8. As contribuições pagas sob a égide da Lei 7.713/88 compõem o benefício
previdenciário complementar, pago mês a mês, a partir da aposentadoria
do contribuinte e formado por uma soma das contribuições do autor e da
empresa durante o período em que foi efetuado seu pagamento. Assim, não se
pode concluir que as contribuições que sofreram contribuição indevida
concentraram-se no período inicial do pagamento previdenciário estando
prescrito o direito do empregado à restituição. Precedentes desta Corte.
9. A violação do direito, para fins de cálculo do prazo prescricional na
repetição do indébito, ocorre por ocasião da retenção do imposto de
renda no pagamento da aposentadoria complementar, calculado sobre a parcela
do benefício complementar que corresponde às contribuições dos próprios
beneficiários, que já sofreram tributação na ocasião em que vertidas ao
fundo de previdência. De acordo com a orientação fixada pelo STJ sobre o
tema, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, só se configura a
prescrição dos valores indevidamente retidos na fonte antes do quinquênio
que antecede a propositura da ação.
10. Deve ser elaborado cálculo judicial para fixar o montante devido ou já
amortizado, considerada a prescrição quinquenal e determinado o percentual
de isenção incidente sobre o benefício de complementação de aposentadoria,
a ser pago até o limite do crédito.
11. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO
TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO AUTOR SOB A ÉGIDE
DA LEI Nº 7.713/88. INCIDÊNCIA DE IR. MÉTODO DE APURAÇÃO. LC
118/05. RE 566.621. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BIS IN
IDEM. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, "b", da Lei 7.713/88,
na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a
cobrança de IR sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do
resgate de contribuições correspondentes a r...
Data do Julgamento:20/02/2019
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2240225
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROCESSO
CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 300 DO CPC. CTPS. PROVA PLENA DO
PERÍODO ANOTADO. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. SENTENÇA
MANTIDA. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I - A antecipação da tutela é possível, nos termos do artigo 300 do Código
de Processo Civil, desde que, existindo prova inequívoca, se convença o
Juiz da verossimilhança do direito invocado, e haja fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, fique caracterizado o
abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
II - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela
Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados
do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que
obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade,
se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o
limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor
rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; "
III - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
IV - Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
V - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
VI - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VII- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VIII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 28.01.2015.
IX - As anotações na CTPS da autora configuram prova plena do exercício
da atividade rural, nos períodos anotados e início de prova material dos
períodos que pretende comprovar.
X - Comprovado o exercício da atividade laborativa por período superior ao
de carência (art. 5º da Lei Complementar nº 16 /73) e até o implemento
da idade exigida no art. 202, I da CF/88, devida a aposentadoria por idade.
XI - Prescrição quinquenal inocorrente.
XII - Quanto à verba honorária, deve ser mantida em 10% (dez por cento),
considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do
art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a
data da sentença.
XIII - Com relação aos índices de correção monetária, deve ser observado
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
XIV - Matéria preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROCESSO
CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 300 DO CPC. CTPS. PROVA PLENA DO
PERÍODO ANOTADO. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. SENTENÇA
MANTIDA. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I - A antecipação da tutela é possível, nos termos do artigo 300 do Código
de Processo Civil, desde que, existindo prova inequívoca, se convença o
Juiz da verossimilhança do direito invocado, e haja fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, fique caracterizado o
abuso de direito de defesa...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 288, CAPUT, E 299, CAPUT E
PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ART. 3º, II, DA LEI
N. 8.137/90. PRELIMINARES. INTERCEPTAÇÃO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. LEGALIDADE.
COMPARTILHAMENTO. ADMISSIBILIDADE. INÉPCIA. DENÚNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO
DE CONDUTAS. ATIVIDADE INTELECTUAL. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE.
AUTORIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MAUS
ANTECEDENTES. CULPABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
1. Não há que se invalidar o resultado obtido em decorrência de
interceptações telefônicas que foram realizadas mediante autorização
judicial, nos termos da Lei nº 9.296/96. Precedentes do STJ.
2. A circunstância de ter sido deferida a interceptação telefônica
por determinado juízo não implica a inviabilidade de que a prova assim
produzida seja empregada por outro. É tradicional a admissibilidade da
prova emprestada e, no que se refere à interceptação, pode dela surgir
elemento de prova de outros crimes, em relação aos quais o Estado não
fica dispensado de sua pretensão punitiva. Precedentes do STJ.
3. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara
e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à
configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria,
viabilizando ao acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o
conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida de
sua participação na prática criminosa, atendendo ao disposto no art. 41,
do Código de Processo Penal (STF, HC n. 90.479, Rel. Min. Cezar Peluso,
j. 07.08.07; STF, HC n. 89.433, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 26.09.06 e STJ,
5a Turma - HC n. 55.770, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17.11.05).
4. Em crimes cuja conduta é predominantemente intelectual, não há de se
exigir minudente descrição das condições de tempo e espaço em que a
ação se realizou. Por isso, é prescindível, nesses casos, a descrição
individualizada da participação dos agentes envolvidos no fato (STF,
HC n. 130282, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 20.10.15; AgR no HC n. 126022,
Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 30.06.15).
5. A materialidade do delito do art. 3º, II, da Lei n. 8.137/90 encontra-se
satisfatoriamente comprovada.
6. A materialidade do delito do art. 299 do Código Penal não se encontra
satisfatoriamente comprovada, ausente a potencialidade lesiva do Termo de
Encerramento de Ação Fiscal da Comercial e Industrial Lucchesi Ltda. às
fls. 612/613, 614/615 e 616/617, com cópia às fls. 96/97 do Apenso II.
7. No tocante ao delito do art. 288 do Código Penal, não restou demonstrada
a associação de mais de 3 (três) pessoas, em quadrilha ou bando, para
o fim de cometer crimes, verificada a redação do dispositivo anterior à
Lei n. 12.850, de 02.08.13, contemporânea aos fatos (2009) e mais benéfica
aos acusados.
8. Não restou satisfatoriamente comprovada a participação dos acusados
Einar de Albuquerque Pismel Junior e Marcelo Bringel Vidal nos fatos,
enquanto a participação dos acusados Lindorf Sampaio Carrijo e Nelson
José dos Santos nos fatos, com livre vontade e unidade de desígnios, é
incontroversa, impondo-se manutenção de sua condenação pela prática do
delito do art. 3º, II, da Lei n. 8.137/90.
9. Inviável o reconhecimento dos maus antecedentes para fins de majoração
da pena-base com fundamento no Processo n. 0005435-02.2009.403.6181 da 9ª
Vara Federal Criminal de São Paulo (SP), que trata da condenação por
fatos concomitantes.
10. A culpabilidade do acusado Lindorf é significativa, considerada sua
adesão, contando com 30 (trinta) anos de experiência no cargo de Auditor
Fiscal da Receita Federal, a complexo esquema criado para obtenção
de vantagem indevida de empresas sob fiscalização tributária, que
abrangia servidores das Divisões de Comércio e de Serviço da Delegacia
de Fiscalização em São Paulo (SP), inclusive supervisões e chefias.
11. A culpabilidade do acusado Nelson é também significativa,
aproveitando-se, na condição de advogado experiente em legislação
tributária, das ilicitudes perpetradas pelo acusado Lindorf, auxiliando-o
na execução dos crimes.
12. Substituídas, de ofício, a pena privativa de liberdade por 2 (duas)
restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 20
(vinte) salários mínimos em favor de entidade beneficente (CP, art. 43, I,
c. c. o art. 45, §§ 1º e 2º) e prestação de serviço à comunidade ou a
entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da
pena privativa de liberdade, conforme definido pelo Juízo das Execuções
Criminais.
13. Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
14. Rejeitadas as preliminares. Recurso de apelação do Ministério Público
Federal conhecido parcialmente e, na parte conhecida, desprovido. Provido o
recurso de apelação interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção
de São Paulo (SP), em defesa do acusado Marcelo Bringel Vidal. Recurso de
apelação da defesa do acusado Lindorf Sampaio Carrijo conhecido parcialmente
e, na parte conhecida, parcialmente provido. Recurso de apelação da defesa do
acusado Nelson José dos Santos conhecido parcialmente e, na parte conhecida,
parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 288, CAPUT, E 299, CAPUT E
PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ART. 3º, II, DA LEI
N. 8.137/90. PRELIMINARES. INTERCEPTAÇÃO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. LEGALIDADE.
COMPARTILHAMENTO. ADMISSIBILIDADE. INÉPCIA. DENÚNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO
DE CONDUTAS. ATIVIDADE INTELECTUAL. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE.
AUTORIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MAUS
ANTECEDENTES. CULPABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
1. Não há que se invalidar o resultado obtido em decorrência de
inte...
Data do Julgamento:18/02/2019
Data da Publicação:25/02/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75488
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA
E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela
deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante
determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. Se as autoras pretendem usar a rescisória como sucedâneo recursal,
a consequência jurídica daí advinda não é a extinção do feito
sem resolução do mérito, mas sim a improcedência do pedido de
rescisão do julgado, o que envolve o mérito da ação autônoma de
impugnação. Preliminar rejeitada.
4. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente,
clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá
rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem
qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF
estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição
de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais". No entanto, o STF e o STJ têm
admitido rescisórias para desconstituir decisões contrárias ao entendimento
pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da Súmula.
5. In casu, não há como se divisar que a decisão rescindenda tenha
contrariado a norma jurídica extraída dos dispositivos citados pelas
requerentes. A Terceira Seção do C. STJ, em 03.08.2009, no julgamento do
REsp 1.110.565/SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, condicionou a
concessão de pensão por morte ao cumprimento da qualidade de segurado do
falecido no momento do óbito, salvo na hipótese prevista na Súmula 416/STJ,
a qual estabelece que "É devida a pensão por morte aos dependentes do
segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos
legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito". Além
disso, é firme o entendimento de que é imprescindível o recolhimento das
contribuições pelo próprio segurado contribuinte individual quando em vida
para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte,
não se admitindo o recolhimento post mortem, tal como pretendido pelas autoras
na inicial. Tais normas jurídicas não foram violadas, mas sim observadas
pelo acórdão rescindendo, que julgou improcedente o pedido de concessão
de pensão por morte, tendo em vista que o pai e genitor das autoras, quando
veio a falecer em 31.08.1998, não mais ostentava a condição de segurado
especial. Esclareceu que a perda da qualidade de segurado ocorreu porque
o último vínculo empregatício do de cujus encerrou-se em 01.08.1992,
razão pela qual o período de graça cessou em 01.08.1993, uma vez que o
falecido contava com menos de 120 contribuições. Ademais, como o falecido
era contribuinte individual - as próprias autoras afirmam na inicial que
o de cujus "era filiado da Previdência Social, na qualidade de segurado
empregado e, ultimamente, como segurado autônomo, na qualidade de pintor,
atividade que exerceu até a data de seu óbito" -, sendo ele próprio o
responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, não
há como reconhecer-lhe a condição de segurado mediante o recolhimento
post mortem por parte dos dependentes.
6. Há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma
premissa fática falsa; quando há uma incongruência entre a representação
fática do magistrado, o que ele supõe existir, e realidade fática. Por
isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença admitir um
fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente
ocorrido". O erro de fato enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da
suposição. Além disso, a legislação exige, para a configuração do erro
de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial
sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma controvérsia
sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado
sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá
no plano da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará
diante de um erro de fato, mas sim de um possível erro de interpretação,
o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo 485, IX,
do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015. Exige-se, ainda, que (a) a
sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria outra
-; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos
processuais, não sendo possível a produção de novas provas no âmbito
da rescisória a fim de demonstrá-lo.
7. No caso, houve expressa manifestação judicial quanto ao fato - condição
de segurado do falecido - sobre o qual recairia o alegado erro. Tendo a
decisão rescindenda expressamente se pronunciado sobre o fato sobre o
qual recairia o erro alegado, não há como acolher o pedido de rescisão
do julgado fundado em erro de fato, em função do quanto estabelecido no
artigo 485, §2°, do CPC/73, o qual, como visto, exige a inexistência de
pronunciamento judicial sobre o fato. A par disso, os documentos referidos
pelas autoras - certidão de casamento e certidão de óbito, nas quais
constam as profissões do falecido - não são suficientes para provar que ele
ostentava a condição de segurado da Previdência Social, tal como pretendido
pelas autoras, pois, em se tratando de contribuinte individual, não basta
o exercício da atividade laborativa nem a mera capacitação profissional,
sendo indispensável o recolhimento de contribuições previdenciárias para
que o trabalhador seja considerado segurado. Como das provas residentes nos
autos não se pode inferir a qualidade de segurado do de cujus, nem que ele
exercia atividade laborativa, mas apenas que ele possuía capacitações
profissionais, não procede a alegação de erro de fato.
8. Exsurge dos autos que as requerentes, a pretexto de sanar um alegado erro
de fato, buscam, em verdade, o reexame dos fatos e documentos já devidamente
apreciados na decisão rescindenda, o que é inviável em sede de rescisória.
9. Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada
a análise do pedido rescisório.
10. Vencida a parte autora, fica ela condenada ao pagamento da verba
honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência
desta C. Seção. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde
que inalterada a situ ação de insuficiência de recursos que fundamentou
a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor
do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
11. Preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA
E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela
deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante
determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. Se as autoras pretendem usar a rescisória como sucedâneo recursal,
a consequência jurídica daí advinda não é a extinção do feito
sem resolução do mérito, mas...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO
ADESIVO. AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA TRABALHO
MULTIPROFISSIONAL COMPROVADA. TRABALHADORA RURAL. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA DEMONSTRADAS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1.Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
conhecida.
2.Agravo retido da parte autora não conhecido. Não houve a reforma da
sentença quanto ao tipo de benefício concedido, e a apelação do INSS
não foi integralmente provida no tocante ao termo inicial da aposentadoria
por invalidez. Observado o limite do seu pedido para análise do recurso
3.O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade laborativa
total e permanente, multiprofissional, insuscetível de recuperação e/ou
reabilitação profissional, sendo de rigor a concessão da aposentadoria
por invalidez.
4.Qualidade de segurada e carência comprovadas. Reconhecimento da qualidade
de segurada especial pela Autarquia federal. Comprovação de doença
incapacitante a impedir os recolhimentos previdenciários. Precedente:
(STJ, AgRg no REsp 1245217/SP, de 12.06.2012).
5.Termo inicial do benefício fixado na data da citação (REsp nº
1.369.165/SP).
6.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
7.Honorários advocatícios mantidos. Fixados em 10% do valor da
condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula
nº 111 do STJ. Sucumbência recursal. Enunciado Administrativo nº 7/STJ.
8.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e Remessa Necessária
providas em parte. Recurso Adesivo da parte autora não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO
ADESIVO. AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA TRABALHO
MULTIPROFISSIONAL COMPROVADA. TRABALHADORA RURAL. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA DEMONSTRADAS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1.Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
conhecida.
2.Agravo retido da parte autora não conhecido. Não ho...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO IMPROVIDO,
COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. A matéria foi suficientemente tratada por esta Sexta Turma, adotando-se
a contagem do prazo prescricional da pretensão mandamental a partir da
interpretação fixada pelo art. 3º do LC 118. Ajuizado o mandamus em
16.03.09, ficam resguardados do fenômeno prescricional os indébitos com
pagamento antecipado a partir de 16.03.04 (enquanto tributos sujeitos
ao lançamento por homologação), na forma de jurisprudência pátria
consolidada pelo STF (RE 566.621) e pelo STJ (REsp 1.269.570/MG). Como
dito pela União em contrarrazões, o julgado trazido pela embargante não
versa sobre o tema, mas sim sobre a fixação de prazo prescricional para
a cobrança de créditos tributários de IPVA pelo Fisco Estadual.
2. No âmbito do STJ, desde o tempo (ainda recente) do CPC/73, tem-se que
"a pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios,
sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência,
é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios, a merecerem a
multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC" (EDcl no AgRg
no Ag 1.115.325/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
DJe 4.11.2011)" (STJ, AgRg no REsp 1399551/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015). No mesmo
sentido: AgInt no AREsp 637.965/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016.
3. No caso dos autos, salta aos olhos o abuso do direito de recorrer perpetrado
pela embargante, a justificar, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/15, a
multa aqui fixada em 0,05% sobre o valor da causa, a ser atualizado conforme
a Res. 267/CJF. Precedentes.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO IMPROVIDO,
COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. A matéria foi suficientemente tratada por esta Sexta Turma, adotando-se
a contagem do prazo prescricional da pretensão mandamental a partir da
interpretação fixada pelo art. 3º do LC 118. Ajuizado o mandamus em
16.03.09, ficam resguardados do fenômeno prescricional os indébitos com
pagamento antecipado a partir de 16.03.04 (enquanto tributos sujeitos...
Data do Julgamento:14/02/2019
Data da Publicação:22/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 334318
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVO JULGAMENTO
OPORTUNIZADO (ART. 1.040, II DO CPC). RETRATAÇÃO. BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO
POSTERIOR À CITAÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À
EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 185 DO CTN, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
1. Novo julgamento do agravo de instrumento em juízo de retratação
oportunizado pelo C. STJ, ante o provimento do Recurso Especial, conforme
previsto no art. 1.040, II, do CPC.
2. A fraude à execução do crédito tributário tem previsão no art. 185,
caput e parágrafo único, do CTN, cuja redação anterior às alterações
promovidas pela LC nº 118/2005, aplicável à espécie, tem como pressupostos
caracterizadores: a) alienação ocorrida após a citação válida do devedor
em ação de execução; b) inexistência de bens ou rendas reservados pelo
devedor para quitação do débito cobrado em juízo.
3. A alienação ou oneração de bem ou renda em fraude à execução
fiscal realiza-se em detrimento do interesse público, pelo que se opera
jure et de jure, gerando presunção absoluta de fraude e dispensando,
para seu reconhecimento, qualquer comprovação do concilium fraudis.
4. Inaplicável a Súmula n.º 375 do STJ (O reconhecimento da fraude à
execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de
má-fé do terceiro adquirente), uma vez que sua incidência restringe-se
à fraude civil, à luz do princípio lex specialis derrogat lex generalis
(lei especial prevalece sobre a lei geral).
5. A análise dos autos revela que a alienação do imóvel matriculado sob
o número 3.701 no 1º Ofício Registral e Notarial da Comarca de Porto dos
Gaúchos-MT, realizada pelo Sr. MANOEL DE OLIVEIRA ao Sr. VALDIR CAMPANGOLO e
esposa, datada de 12/03/2001, deu-se após a citação do alienante executado
nos autos da Execução Fiscal 94.1202800-8, ocorrida em novembro de 1989,
o que justifica o reconhecimento da ineficácia da referida alienação,
e também das subsequentes, perante a Fazenda exequente e, consequentemente,
a fraude à execução.
6. Precedente: STJ, 1ª Seção, REsp Representativo de Controvérsia n.º
1141990/PR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 10.11.2010, DJe 19.11.2010.
7. Em juízo de retratação, agravo de instrumento provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVO JULGAMENTO
OPORTUNIZADO (ART. 1.040, II DO CPC). RETRATAÇÃO. BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO
POSTERIOR À CITAÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À
EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 185 DO CTN, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
1. Novo julgamento do agravo de instrumento em juízo de retratação
oportunizado pelo C. STJ, ante o provimento do Recurso Especial, conforme
previsto no art. 1.040, II, do CPC.
2. A fraude à execução do crédito tributário tem previsão no art. 185,
caput e parágrafo único, do CTN, cuja redação anterior às alterações
promovi...
Data do Julgamento:14/02/2019
Data da Publicação:22/02/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 313302
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. CIGARROS. CONTRABANDO. CONFIGURAÇÃO. ATIVIDADE DE
TELECOMUNICAÇÃO. ART. 70 DA LEI N. 4.117/62 E ART. 183 DA LEI
N. 9.472/97. DISTINÇÃO. HABITUALIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE. BUSCA
PESSOAL. LEGALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSIÇÃO.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte revela que, sob
a vigência do art. 334 do Código Penal em sua redação anterior à Lei
n. 13.008/14, nas hipóteses em que o agente importou, exportou, transportou,
manteve em depósito, vendeu, expôs à venda ou adquiriu, recebeu, ocultou ou
utilizou em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial,
cigarros de origem estrangeira, produto de importação restrita, resta
configurado o crime de contrabando por terem sido atingidos bens jurídicos de
natureza diversa (erário, saúde pública, higiene, ordem econômica etc.),
afastando-se, em regra, a incidência do princípio da insignificância.
2. Isso porque as condutas tipificadas pelas alíneas do § 1º do art. 334
do Código Penal, ao se referirem a "fatos assimilados, em lei especial,
a contrabando ou descaminho" (alínea b), a "introdução clandestina" e
"importação fraudulenta" (alínea c), e a "mercadoria desacompanhada de
documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos"
(alínea d), podem configurar tanto o crime de contrabando como o de
descaminho, a depender do objeto material e da forma como praticado o delito:
se mercadorias de internalização permitida ou proibida e se acompanhadas de
documentos falsos ou não acompanhadas de qualquer documentação legal, seja
porque inadmitido em absoluto sua introdução no país, seja porque exigido,
para ingresso, o cumprimento de requisitos legais perante as autoridades,
fazendária ou sanitária, não observados pelo agente.
3. Trata-se de decorrência lógica tanto da redação do § 1º, que se
referia ao caput de maneira genérica ("incorre na mesma pena quem"), quanto do
significado e da própria origem dos vocábulos (do latim clandestinus, que se
faz às escondidas, em segredo, e do latim fraus - fraudis, engano malicioso,
ação astuciosa, promovidos de má fé para ocultação da verdade ou fuga
ao cumprimento do dever). Tanto é assim que a nova redação do art. 334-A
do Código Penal, que trata inequivocamente do delito de contrabando, incluiu
no inciso II do § 1º a conduta de importar "clandestinamente" mercadorias.
4. Especificamente no caso de cigarros de origem estrangeira, a ANVISA
apresenta as listas das marcas de cigarros, charutos e outros produtos
cadastrados na Resolução RDC nº 90/2007, cujo art. 3º estabelece que
"é obrigatório o registro dos dados cadastrais de todas as marcas de
produtos fumígenos derivados do tabaco fabricadas no território nacional,
importadas ou exportadas". As marcas que não constam nas referidas listas
divulgadas pela ANVISA ou que tiveram seus pedidos de cadastro indeferidos
não podem ser comercializadas no Brasil. Os maços de cigarros estrangeiros
não tiveram sua qualidade e conformação a normas sanitárias verificadas
pelas autoridades competentes, afora serem desprovidos de selo de controle de
arrecadação e apresentarem inscrições em idiomas diversos do português,
não possuindo os textos legais exigidos pela legislação vigente como
requisito para circulação e comercialização no mercado nacional, em
desconformidade com requisitos obrigatórios (Resolução ANVISA - RDC nº
335/2003 e suas alterações).
5. Por tal motivo, eventual referência na denúncia à "ausência de
documentos comprobatórios de regular importação" tem justamente a
finalidade de apontar a não comprovação da submissão dos produtos aos
controles nacionais e a realização de cálculo de "tributos iludidos"
por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil não faz presumir
que estaria caracterizado o crime de descaminho. Referida avaliação tem
fins estatísticos, como apontado nas próprias manifestações daquela
Secretaria nos autos referentes ao crime envolvendo cigarros no sentido
de que são "valores estimados que incidiriam em uma importação regular,
para fins meramente estatísticos para a Secretaria da Receita Federal" (cf.,
a título de exemplo, fls. 99/101 dos autos da ACr n. 2009.61.08.009428-8,
Rel. Des. Fed. Maurício Kato, j. 06.02.17), mesmo porque não se concebe
a incidência de tributos na internalização de mercadorias objeto de
contrabando, tanto quanto na internalização de drogas no crime de tráfico
transnacional de entorpecentes. Não há, assim, cálculo dos tributos iludidos
stricto sensu, mas aferição do "valor de mercado" dos cigarros e do impacto
financeiro advindo da conduta criminosa à economia nacional em decorrência
da introdução irregular de cigarros estrangeiros, indicando-se, ainda,
o valor de tributos que seriam incidentes sobre a eventual importação
regular de cigarros que fossem de internalização permitida.
6. Assim, como os arts. 2º e 3º do Decreto n. 399/68 equiparavam ao
crime do art. 334 do Código Penal as condutas de adquirir, transportar,
vender, expor à venda, ter em depósito e possuir cigarros de procedência
estrangeira, a jurisprudência admite sua tipificação como contrabando
com fundamento no art. 334, § 1º, b, do Código Penal (STJ, AgRg no Ag
em REsp n. 697456, Rel Min. Nefi Cordeiro, j. 11.10.16; TRF da 3ª Região,
ACR n. 00014644420124036006, Rel. Des Fed. André Nekatschalow, j. 06.02.17;
ACR n. 0007988-64.2011.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 25.10.16;
ACr n. 0004330-32.2011.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Peixoto Júnior, j. 20.09.16;
ACr n. 00000804120154036006, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 22.08.16;
ACr n. 00000446720134036006, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, j. 16.02.16;
ACr n. 00031384620104036000, Rel. Des. Fed. Maurício Kato, j. 01.02.16;
TRF da 4ª Região, ACr n. 0001823.63.2006.404.7109, Rel. Des. Fed. Leandro
Paulsen, j. 17.07.15). No caso de cigarros de origem estrangeira introduzidos
clandestinamente e importados fraudulentamente, resta também caracterizado
o contrabando, nos termos da alínea c do art. 334 do Código Penal (TRF
da 3ª Região, ACr n. 0000663-30.2014.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Paulo
Fontes, j. 23.01.17; ACR n. 00002595320084036124, Des. Fed. Cecília Mello,
j. 28.09.16; ACR n. 00003476020144036131, Des. Fed. José Lunardelli,
j. 01.09.16; ACR n. 0006003-12.2010.4.03.6107, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro,
j. 08.11.16). Por fim, na hipótese de cigarros de origem estrangeira
desacompanhados de documentação legal ou acompanhados de documentos falsos,
conforme a alínea d do art. 334 do Código Penal, configura-se igualmente
o contrabando (STJ, AgRg no HC n. 129382, Rel. Min. Luiz Fux, j. 23.08.16;
TRF da 3ª Região, ACr n. 0004330-32.2011.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Peixoto
Júnior, j. 20.09.16; ACR n. 0007988-64.2011.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Hélio
Nogueira, j. 25.10.16; ACr n. 0007603-59.2010.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Wilson
Zauhy, j. 13.09.16).
7. Revejo meu entendimento para acompanhar a jurisprudência dos Tribunais
Superiores, no sentido de que subsiste a vigência tanto do art. 70 da
Lei n. 4.117/62 quanto do art. 183 da Lei n. 9.472/97. A tipificação
dependerá, quanto ao primeiro, da inexistência do caráter habitual
da conduta, enquanto a do segundo, inversamente, quando se caracteriza a
habitualidade (STF, HC n. 128.567, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 08.09.15;
STF, HC n. 115.137, Rel. Min. Luiz Fux, j. 17.12.13; STF, HC n. 93.870,
Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 20.04.10; STJ, AgRg no Agravo em REsp n. 743.364,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 19.04.16).
8. Não se verifica ofensa ao art. 240 do Código de Processo Penal. Está
suficientemente demonstrada nos autos a motivação da abordagem do veículo
conduzido pelo investigado que resultou na prisão em flagrante e apreensão
da mercadoria ilícita.
9. O art. 244 do Código de Processo Penal admite a busca pessoal, independente
de mandado, "no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que
a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que
constituam corpo de delito".
10. Assiste razão ao Ministério Público Federal ao sustentar que a
imposição de medidas cautelares diversas da prisão - e não da prisão
cautelar propriamente - é necessária para a garantia da ordem pública e
aplicação da lei penal.
11. Medidas cautelares alternativas à prisão fixadas nos termos requeridos
pelo Ministério Público Federal, a saber: a) comparecimento mensal em
Juízo para informar sua atividade e endereço (CPP, art. 319, I); b)
proibição de ausentar-se de Reserva (PR), local de sua residência,
sem prévia autorização judicial (CPP, art. 319, II); c) pagamento de 5
(cinco) salários mínimos, a título de fiança (CPP, art. 319, VIII).
12. Recurso em sentido estrito provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. CIGARROS. CONTRABANDO. CONFIGURAÇÃO. ATIVIDADE DE
TELECOMUNICAÇÃO. ART. 70 DA LEI N. 4.117/62 E ART. 183 DA LEI
N. 9.472/97. DISTINÇÃO. HABITUALIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE. BUSCA
PESSOAL. LEGALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSIÇÃO.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte revela que, sob
a vigência do art. 334 do Código Penal em sua redação anterior à Lei
n. 13.008/14, nas hipóteses em que o agente importou, exportou, transportou,
manteve em depósito, vendeu, expôs à venda ou adquiriu, recebeu, ocultou ou
uti...
Data do Julgamento:18/02/2019
Data da Publicação:22/02/2019
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8709
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS LEGAIS.
1. Dispõe o artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei
nº. 11.718/2008, que o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade,
na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando
atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, não importando qual a atividade
exercida à época do requerimento do benefício, desde que tenha cumprido
a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e
rural) para esse fim. (Precedente do STJ, Segunda Turma, Recurso Especial -
1407613, Julg. 14.10.2014, Rel. Herman Benjamin, DJE Data:28.11.2014).
2. A lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida
pelo segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito
etário ou requerimento administrativo (REsp nº 1.407.613, sob a sistemática
dos recursos repetitivos, o Eg. STJ).
3. Comprovada a natureza mista do labor exercido no período de carência,
o regime será o do artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, conforme
entendimento consolidado quando do julgamento do REsp nº. 1.407.613, segundo
o qual o segurado pode somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do
benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco)
anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado era
rural ou urbano à época do requerimento do benefício (REsp nº. 1.407.613,
julgamento em 14.10.2014, Rel. Ministro Herman Benjamin).
4. Comprovado o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48, § 3º,
da Lei n.º 8.213/91, a procedência da ação era de rigor.
5. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
6. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
7. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
8. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem
observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício,
para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão
geral.
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
10. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
reduzidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
11. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada em parte, de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS LEGAIS.
1. Dispõe o artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei
nº. 11.718/2008, que o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade,
na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando
atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, não importando qual a atividade
exercida à época do requerimento do benefício, desde que tenha cumprido
a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e
rural) para esse fim. (Precedente do STJ, Segunda Turma, Recurso Especial...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO
1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Dispõe o artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei
nº. 11.718/2008, que o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade,
na forma híbrida , isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando
atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, não importando qual a atividade
exercida à época do requerimento do benefício, desde que tenha cumprido
a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e
rural ) para esse fim. (Precedente do STJ, Segunda Turma, Recurso Especial -
1407613, Julg. 14.10.2014, Rel. Herman Benjamin, DJE Data:28.11.2014).
2. A lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida
pelo segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito
etário ou requerimento administrativo (REsp nº 1.407.613, sob a sistemática
dos recursos repetitivos, o Eg. STJ).
3. Comprovada a natureza mista do labor exercido no período de carência,
o regime será o do artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, conforme
entendimento consolidado quando do julgamento do REsp nº. 1.407.613, segundo
o qual o segurado pode somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do
benefício de aposentadoria por idade ( híbrida ) aos 65 (sessenta e cinco)
anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado era
rural ou urbano à época do requerimento do benefício (REsp nº. 1.407.613,
julgamento em 14.10.2014, Rel. Ministro Herman Benjamin).
4. A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada
pela documentação trazida aos autos.
5. Considerando o implemento do requisito etário em 2010, a parte autora
deve comprovar a carência de 174 meses.
6. Emerge dos autos que o conjunto probatório não comprova o exercício
pela parte autora da atividade laborativa pelo período de carência exigido.
7. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural , seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não
basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do
benefício previdenciário".
8. A ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade
rural caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido do processo a ensejar a sua extinção sem exame do mérito.
9. Honorários advocatícios mantidos, observados os benefícios da
assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
10. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação
prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO
1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Dispõe o artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei
nº. 11.718/2008, que o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade,
na forma híbrida , isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando
atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, não importando qual a atividade
exercida à época do requerimento do benefício, desde que tenha cumprido
a carência exigida, devendo ser considerados ambos os período...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS LEGAIS.
1. Dispõe o artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei
nº. 11.718/2008, que o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade,
na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando
atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, não importando qual a atividade
exercida à época do requerimento do benefício, desde que tenha cumprido
a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e
rural) para esse fim. (Precedente do STJ, Segunda Turma, Recurso Especial -
1407613, Julg. 14.10.2014, Rel. Herman Benjamin, DJE Data:28.11.2014).
2. A lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida
pelo segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito
etário ou requerimento administrativo (REsp nº 1.407.613, sob a sistemática
dos recursos repetitivos, o Eg. STJ).
3. Comprovada a natureza mista do labor exercido no período de carência,
o regime será o do artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, conforme
entendimento consolidado quando do julgamento do REsp nº. 1.407.613, segundo
o qual o segurado pode somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do
benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco)
anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado era
rural ou urbano à época do requerimento do benefício (REsp nº. 1.407.613,
julgamento em 14.10.2014, Rel. Ministro Herman Benjamin).
4. Comprovado o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48, § 3º,
da Lei n.º 8.213/91, a procedência da ação era de rigor.
5. O termo inicial do benefício deve ser mantido em 05/08/2014, tendo em
vista que foi concedida a aposentadoria por idade híbrida (art. 48, § 3º
da Lei 8213/91), onde a idade mínima exigida é de 65 anos.
6. A renda mensal inicial deve ser calculada nos termos do artigo 48, §
4º da LBPS.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
8. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
9. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
reduzidos para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ), até porque exagerado o percentual fixado na decisão
apelada.
10. A isenção de custas processuais para o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS está assegurada nas Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03.
11. Recurso do INSS parcialmente provido. Desprovido o recurso do
autor. Sentença reformada em parte, de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS LEGAIS.
1. Dispõe o artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei
nº. 11.718/2008, que o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade,
na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando
atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, não importando qual a atividade
exercida à época do requerimento do benefício, desde que tenha cumprido
a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e
rural) para esse fim. (Precedente do STJ, Segunda Turma, Recurso Especial...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO
1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Dispõe o artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei
nº. 11.718/2008, que o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade,
na forma híbrida , isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando
atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, não importando qual a atividade
exercida à época do requerimento do benefício, desde que tenha cumprido
a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e
rural ) para esse fim. (Precedente do STJ, Segunda Turma, Recurso Especial -
1407613, Julg. 14.10.2014, Rel. Herman Benjamin, DJE Data:28.11.2014).
2. A lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida
pelo segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito
etário ou requerimento administrativo (REsp nº 1.407.613, sob a sistemática
dos recursos repetitivos, o Eg. STJ).
3. Comprovada a natureza mista do labor exercido no período de carência,
o regime será o do artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, conforme
entendimento consolidado quando do julgamento do REsp nº. 1.407.613, segundo
o qual o segurado pode somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do
benefício de aposentadoria por idade ( híbrida ) aos 65 (sessenta e cinco)
anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado era
rural ou urbano à época do requerimento do benefício (REsp nº. 1.407.613,
julgamento em 14.10.2014, Rel. Ministro Herman Benjamin).
4. A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada
pela documentação trazida aos autos.
5. Considerando o implemento do requisito etário em 2016, a parte autora
deve comprovar a carência de 180 meses.
6. Emerge dos autos que o conjunto probatório não comprova o exercício
pela parte autora da atividade laborativa pelo período de carência exigido.
7. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural , seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não
basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do
benefício previdenciário".
8. A ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade
rural caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido do processo a ensejar a sua extinção sem exame do mérito.
9. Honorários advocatícios mantidos, observados os benefícios da
assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
10. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação
prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO
1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Dispõe o artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei
nº. 11.718/2008, que o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade,
na forma híbrida , isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando
atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, não importando qual a atividade
exercida à época do requerimento do benefício, desde que tenha cumprido
a carência exigida, devendo ser considerados ambos os período...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS
PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA
REFORMADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total
e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria
por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado,
(ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade
laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em
07/10/2014, constatou que a parte autora, ajudante de agropecuária, idade
atual de 55 anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de
sua atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
5. A incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o
perito judicial, impede-a de exercer atividades que exijam esforços físicos
vigorosos. Assim, considerando o seu histórico laboral, é de se concluir
que ela está incapacitada para o exercício de sua atividade habitual,
como auxiliar de agropecuária.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não
pode mais exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, é possível
a concessão do benefício do auxílio-doença, até porque preenchidos os
demais requisitos legais.
9. Não tendo mais a parte autora condições de exercer a sua atividade
habitual de forma definitiva, deve o INSS submetê-lo a processo de
reabilitação profissional, na forma prevista no artigo 62 e parágrafo
único da Lei nº 8.213/91.
10. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da
Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida
pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
11. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do
requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação
(Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado
indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
12. No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 27/02/2014, data da
citação, nos termos da Súmula nº 576/STJ.
13. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
14. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
15. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
16. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
17. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
18. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça
do Estado de São Paulo (Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003), mas
(i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º,
parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em
conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem
do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento
já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário
(Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
19. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS
PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA
REFORMADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previsto...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA
LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra
a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público
ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 60
(sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo 2º). Desta
forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua
concessão, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
II - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão.
III - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no
artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência
de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número
de meses idêntico à carência do referido benefício.
IV - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista
no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais.
V - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
VI - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho
do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor,
quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática
de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se
a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do
lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
VII - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal
possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material
trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o
período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo
1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
VIII- Com o implemento do requisito etário em 10/08/2010, a parte autora
deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior
a 2010, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício requerido (180),
não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
IX - A necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina
em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário,
restou sedimentada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
X - Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável
de prova material que, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
XI - O fato de um dos membros da família exercer atividade diversa da rural,
por si só, não descaracteriza a condição de segurado especial de quem
pleiteia o benefício.
XII - O regime de economia familiar, tal como preceituado no inciso VII, do
artigo 11, da Lei 8.213/1991, somente será descaracterizado se comprovado que
a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado
a outra atividade que não a rural dispense a renda do trabalho rural dos
demais para a subsistência do grupo familiar, o que não é o caso dos autos.
XIII- Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez
que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade
rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da
Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
XIV- O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento
administrativo, observada a prescrição quinquenal.
XV - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio
STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral).
XVI - Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
XVII - Assim, se a sentença determinou a aplicação de critérios de
correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE
nº 870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar
o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
XVIII - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
XIX - De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XX - Não conhecido o recurso oficial. Desprovido o recurso. De ofício,
alterados os critérios de juros de mora e correção monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA
LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra
a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público
ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 60
(sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo 2º). Desta
forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua
concessão, a hipótese dos autos não demanda reexame...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA
LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão.
II - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no
artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência
de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número
de meses idêntico à carência do referido benefício.
III - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra
prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação
de 180 contribuições mensais.
IV - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
V - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho
do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor,
quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática
de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se
a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do
lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
VI - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal
possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material
trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o
período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo
1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
VII- Com o implemento do requisito etário em 22/06/2017, a parte autora deve
comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a
2017, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício requerido (180),
não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
VIII - A necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina
em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário,
restou sedimentada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
IX - Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável
de prova material que, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
X - Consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os
produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e
assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual
de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos,
ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo
familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao
local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
XI - O segurado especial, uma vez comprovado o exercício da atividade
rural, terá direito a todos os benefícios previstos na Lei n. 8.213/91,
com exceção das aposentadorias por tempo de contribuição e especial,
sem qualquer contribuição à Previdência Social.
XII - Os artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08 que estabelecem a forma como será
contada a carência para o empregado rural e para o segurado contribuinte
individual que presta serviços de natureza rural, não se aplicam ao segurado
especial, a quem incide o disposto no artigo 39, I, da Lei 8.213/91.
XIII - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez
que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade
rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da
Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
XIV - O termo inicial do benefício deve ser fixado/mantido a partir do
requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
XV - A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
XVI - Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
XVII - Assim, se a sentença determinou a aplicação de critérios de
correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE
nº 870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar
o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
XVIII - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
XIX - De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XX - Recurso desprovido. De ofício, alterados os critérios de correção
monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA
LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão.
II - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inse...
PREVIDENCIÁRIO: COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE
HÍBRIDA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Inicialmente, a ação anteriormente proposta pela parte autora objetivava
aposentadoria por idade rural enquanto o presente feito busca o reconhecimento
do trabalho campesino para fins de aposentadoria por idade na modalidade
híbrida, não caracterizando coisa julgada.
2. Dispõe o artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei
nº. 11.718/2008, que o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade,
na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando
atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, não importando qual a atividade
exercida à época do requerimento do benefício, desde que tenha cumprido
a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e
rural) para esse fim. (Precedente do STJ, Segunda Turma, Recurso Especial -
1407613, Julg. 14.10.2014, Rel. Herman Benjamin, DJE Data:28.11.2014).
3. A lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida
pelo segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito
etário ou requerimento administrativo (REsp nº 1.407.613, sob a sistemática
dos recursos repetitivos, o Eg. STJ).
4. Comprovada a natureza mista do labor exercido no período de carência,
o regime será o do artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, conforme
entendimento consolidado quando do julgamento do REsp nº. 1.407.613, segundo
o qual o segurado pode somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do
benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco)
anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado era
rural ou urbano à época do requerimento do benefício (REsp nº. 1.407.613,
julgamento em 14.10.2014, Rel. Ministro Herman Benjamin).
5. Comprovado o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48, § 3º,
da Lei n.º 8.213/91, a procedência da ação era de rigor.
6. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio
STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral).
7. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
8. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo
nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção
monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado
acima mencionado.
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
10. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
11. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios no
percentual de 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
12. Preliminar acolhida para afastar a coisa julgada.
13. Recurso provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE
HÍBRIDA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Inicialmente, a ação anteriormente proposta pela parte autora objetivava
aposentadoria por idade rural enquanto o presente feito busca o reconhecimento
do trabalho campesino para fins de aposentadoria por idade na modalidade
híbrida, não caracterizando coisa julgada.
2. Dispõe o artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei
nº. 11.718/2008, que o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade,
na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), q...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS LEGAIS.
1. Afastada a preliminar de coisa julgada porquanto, após o julgamento
da ação anterior movida contra o INSS, a parte autora promoveu novas
contribuições à Previdência Social, não se tratando, portanto, de
identidade de demandas.
2. Dispõe o artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei
nº. 11.718/2008, que o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade,
na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando
atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, não importando qual a atividade
exercida à época do requerimento do benefício, desde que tenha cumprido
a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e
rural) para esse fim. (Precedente do STJ, Segunda Turma, Recurso Especial -
1407613, Julg. 14.10.2014, Rel. Herman Benjamin, DJE Data:28.11.2014).
3. A lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida
pelo segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito
etário ou requerimento administrativo (REsp nº 1.407.613, sob a sistemática
dos recursos repetitivos, o Eg. STJ).
4. Comprovada a natureza mista do labor exercido no período de carência,
o regime será o do artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, conforme
entendimento consolidado quando do julgamento do REsp nº. 1.407.613, segundo
o qual o segurado pode somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do
benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco)
anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado era
rural ou urbano à época do requerimento do benefício (REsp nº. 1.407.613,
julgamento em 14.10.2014, Rel. Ministro Herman Benjamin).
5. Comprovado o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48, § 3º,
da Lei n.º 8.213/91, a procedência da ação era de rigor.
6. Considerando o implemento do requisito etário em 2007, a parte autora
deve comprovar a carência de 156 meses.
7. Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou sua CTPS,
seu CNIS (fls. 38/41) e guia de recolhimento da Previdência.
8. A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo
presunção relativa de veracidade.
9. Os autos foram encaminhados ao Contador do Juízo que concluiu que, na
data do pedido administrativo, em 05/01/2012, o período constante da CTPS da
autora perfazia um total de 09 anos, 05 meses e 01 dia de contribuições,
além de 41 meses de recolhimento como contribuinte individual. Quanto ao
período apurado pelo INSS (CNIS): 05 anos, 05 meses e 12 dias, além de
contribuição individual de 34 meses (fls. 98/99). Portanto, por ocasião
do pedido administrativo, a autora já havia vertido 154 contribuições
aos cofres da Previdência.
10. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação do
INSS, momento em que o Instituto tomou conhecimento da pretensão da parte
autora e a ela resistiu, considerando que a autora implementou os requisitos
necessários após o ajuizamento da ação.
11. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão
apelada.
12. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Colendo STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
13. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Colendo STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
14. Apesar da decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo
nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção
monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado
acima mencionado.
15. Se a sentença determinou a aplicação de critérios correção monetária
diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou,
ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode
esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o
julgado ao entendimento do Colendo STF, em sede de repercussão geral.
16. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Colendo STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
17. Recurso parcialmente provido para fixar o termo inicial do benefício
a partir da citação. De ofício, alterados os critérios de correção
monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS LEGAIS.
1. Afastada a preliminar de coisa julgada porquanto, após o julgamento
da ação anterior movida contra o INSS, a parte autora promoveu novas
contribuições à Previdência Social, não se tratando, portanto, de
identidade de demandas.
2. Dispõe o artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei
nº. 11.718/2008, que o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade,
na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando
atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, não importando qual...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS LEGAIS. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. PROVA INSUFICIENTE. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Dispõe o artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei
nº. 11.718/2008, que o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade,
na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando
atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, não importando qual a atividade
exercida à época do requerimento do benefício, desde que tenha cumprido
a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e
rural) para esse fim. (Precedente do STJ, Segunda Turma, Recurso Especial -
1407613, Julg. 14.10.2014, Rel. Herman Benjamin, DJE Data:28.11.2014).
2. A lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida
pelo segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito
etário ou requerimento administrativo (REsp nº 1.407.613, sob a sistemática
dos recursos repetitivos, o Eg. STJ).
3. Na hipótese de ficar comprovada a natureza mista do labor exercido no
período de carência, o regime será o do artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/1991, conforme entendimento consolidado quando do julgamento do REsp
nº. 1.407.613, segundo o qual o segurado pode somar ou mesclar os tempos
para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida)
aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não
importando se o segurado era rural ou urbano à época do requerimento do
benefício (REsp nº. 1.407.613, julgamento em 14.10.2014, Rel. Ministro
Herman Benjamin).
4. Não comprovado o labor rural e, por conseguinte, o cumprimento dos
requisitos exigidos pelo art. 48, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.
5. Entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a
sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é
no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a
inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito
propiciando a parte autora intentar novamente a ação caso reúna os
elementos necessários.
6. Mantida a condenação da parte autora no pagamento dos honorários
advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita
(arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do
art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução
do mérito.
7. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito, prejudicado o
recurso da autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS LEGAIS. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. PROVA INSUFICIENTE. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Dispõe o artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei
nº. 11.718/2008, que o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade,
na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando
atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, não importando qual a atividade
exercida à época do requerimento do benefício, desde que tenha cumprido
a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO
1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1.Dispõe o artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei
nº. 11.718/2008, que o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade,
na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando
atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, não importando qual a atividade
exercida à época do requerimento do benefício, desde que tenha cumprido
a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e
rural) para esse fim. (Precedente do STJ, Segunda Turma, Recurso Especial -
1407613, Julg. 14.10.2014, Rel. Herman Benjamin, DJE Data:28.11.2014).
2.A lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida
pelo segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito
etário ou requerimento administrativo (REsp nº 1.407.613, sob a sistemática
dos recursos repetitivos, o Eg. STJ).
3.Comprovada a natureza mista do labor exercido no período de carência,
o regime será o do artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, conforme
entendimento consolidado quando do julgamento do REsp nº. 1.407.613, segundo
o qual o segurado pode somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do
benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco)
anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado era
rural ou urbano à época do requerimento do benefício (REsp nº. 1.407.613,
julgamento em 14.10.2014, Rel. Ministro Herman Benjamin).
4.A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada
pela documentação trazida aos autos.
5.Considerando o implemento do requisito etário em 2012, a parte autora
deve comprovar a carência de 180 meses.
6.Emerge dos autos que o conjunto probatório não comprova o exercício
pela parte autora da atividade laborativa pelo período de carência exigido.
7.A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não
basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do
benefício previdenciário".
8.A ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade
rural caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido do processo a ensejar a sua extinção sem exame do mérito.
9.Honorários advocatícios mantidos, observados os benefícios da
assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
10.De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação
prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO
1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1.Dispõe o artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei
nº. 11.718/2008, que o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade,
na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando
atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, não importando qual a atividade
exercida à época do requerimento do benefício, desde que tenha cumprido
a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos...