DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVIL. MILITAR. DISCUSSÃO SOBRE
A LEGALIDADE DE LICENCIAMENTO EX OFFICIO. PRELIMINAR DE NULIDADE
DA SENTENÇA NA PARTE QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. PRELIMINAR
REJEITADA. ACIDENTE EM SERVIÇO. LICENCIAMENTO INDEVIDO. REINTEGRAÇÃO PARA
FINS DE TRATAMENTO MÉDICO. NECESSIDADE. REFORMA NO CASO DE INCAPACIDADE
DEFINITIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. DEVIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA POR AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DA
UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A antecipação da tutela concedida na sentença para determinar que a
reforma seja feita no prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da intimação
da sentença, sob pena de multa cominatória, não constitui nulidade da
sentença e nem vedação legal, apenas pelo fato de ensejar o pagamento de
proventos de reforma militar.
2. A alegação feita pela União de que os efeitos da tutela antecipada
concedida ao autor seriam irreversíveis por se tratar de verba alimentar
não deve prosperar, pois consoante entendimento do Eg. STJ os valores
recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser
devolvidos, ante a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de
boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa.
3. A concessão da tutela antecipada não possui vedação legal, conforme
já decidiu o STJ, e os artigos 1º e 2º-B, da Lei 9.494/97, devem ser
interpretados de forma restritiva, de modo que não impõem vedação à
concessão da tutela antecipada que determina a reintegração do militar
e a realização de tratamento de saúde.
4. Para fins elucidativos, os militares temporários poderão ser definidos por
exclusão, como sendo aqueles que não pertencem à categoria dos militares
estáveis (militares de carreira e as praças com estabilidade). Daí
concluir-se que a principal característica do militar temporário é o
vínculo precário, em tese, que mantém com as Forças Armadas.
5. No que se refere ao direito dos militares à reforma ex officio, o
artigo 106, incisos II e III, do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80)
assegura o direito à reforma a todos os militares, em caso de serem julgados
definitivamente incapazes para o serviço ativo das Forças Armadas.
6. Da análise da legislação pertinente, convém destacar a redação
do art. 111, do Estatuto dos Militares, segundo a qual o militar julgado
incapaz definitivamente pelos motivos constantes do inciso VI do art. 108
- acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e
efeito com o serviço militar, poderá ser reformado; no entanto, o inciso
I, do art. 111 do Estatuto dos Militares esclarece que o direito à reforma
com proventos proporcionais ao tempo de serviço será devido somente aos
militares "com estabilidade assegurada", excepcionando, ao menos em tese, os
militares temporários e exigindo para estes a invalidez total e permanente
para qualquer trabalho, para terem direito à reforma com a remuneração
baseada no soldo integral (inciso II).
7. Acerca da controversa questão, vem a C. Corte Superior edificando
entendimento no sentido de reconhecer o direito à reforma de ofício
ao militar temporário (sem estabilidade) apenas se presente uma das
seguintes hipóteses: 1ª) a comprovação de nexo causal objetivo entre a
enfermidade/acidente com o serviço castrense; ou 2ª) a comprovação da
invalidez total, entendida esta como impossibilidade física ou mental de
exercer todo e qualquer trabalho. Precedentes.
8. O autor ingressou nas Forças Armadas sem qualquer restrição em sua
condição física e desfrutando de perfeitas condições de saúde e,
no decorrer da prestação do serviço militar sofreu dois acidentes,
sendo o segundo durante a prestação do serviço. A Administração Militar
licenciou o apelante sem prestar-lhe a devida assistência médico-hospitalar,
mesmo ciente que este possuía problemas em seu joelho que o incapacitavam
de praticar exercícios físicos ou de qualquer atividade que tivesse risco
de lesões graves.
9. Portanto, faz jus o apelante à reintegração para receber o devido
tratamento médico até sua cura ou estabilização, com pagamento dos soldos
respectivos em atraso desde a data do licenciamento indevido; e à posterior
reforma, caso seja verificada incapacidade definitiva para o serviço das
Forças Armadas, homologada pela Junta Superior de Saúde.
10. Com fundamento nas decisões dos Tribunais Pátrios, firme é
a orientação de que é cabível a aplicação de juros e correção
monetária dos valores atrasados.
11. A correção monetária deverá ser aplicada conforme Resoluções CJF
nº.s 134/2010 e 267/2013.
12. Os juros moratórios serão contabilizados: a) no importe de 1% ao mês
até 26 de agosto de 2001, nos termos do Decreto nº 2.322/87; b) a partir de
27 de agosto de 2001 até 29 de junho de 2009, no patamar de 0,5% ao mês,
consoante redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 atribuída pela
Medida Provisória nº 2.180-35/2001; c) a partir de 30 de junho de 2009
até 03 de maio de 2012, incidirão à razão de 0,5% ao mês por força
da edição da Lei nº 11.960/2009 e d) a partir de 04 de maio de 2012,
incidirão juros de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja superior a
8,5% ou 70% da Taxa SELIC ao ano, caso seja ela inferior, dada a edição
da Medida Provisória nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.
13. A indenização por danos morais é cabível, se efetivamente comprovado
que a conduta dos agentes públicos foi contrária àquela considerada normal
no contexto da vida militar. O efetivo dano moral deve ser caracterizado
pela violação de um bem imaterial, isto é, a intimidade, vida privada,
honra, imagem ou integridade psíquica. Não há nos autos qualquer indício
de que o apelante tenha sofrido violação a qualquer dos bens jurídicos
citados. Incabível a indenização por danos morais nos termos pleiteados.
14. Apelação do autor desprovida. Apelação da União parcialmente provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVIL. MILITAR. DISCUSSÃO SOBRE
A LEGALIDADE DE LICENCIAMENTO EX OFFICIO. PRELIMINAR DE NULIDADE
DA SENTENÇA NA PARTE QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. PRELIMINAR
REJEITADA. ACIDENTE EM SERVIÇO. LICENCIAMENTO INDEVIDO. REINTEGRAÇÃO PARA
FINS DE TRATAMENTO MÉDICO. NECESSIDADE. REFORMA NO CASO DE INCAPACIDADE
DEFINITIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. DEVIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA POR AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DA
UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A antecipação da tute...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO DE
DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO DE MARINHA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISTA NO ARTIGO 183, §
3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS DO STF E STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O acervo probatório é insuficiente à comprovação das alegações da
Apelante, porque o imóvel "sub judice" encontra-se em área destinada ao
terreno de Marinha, conforme comprova a Informação Técnica da Secretaria
do Patrimônio da União n. 5284/2006, inscrito no RIP n. 7121.0003814-86,
em regime de ocupação, em nome de Onofre Duarte do Panteo Júnior e outros,
cujos valores estão parcialmente quitados, fls. 200, 227 e 494 e 499.
2. Dispõem os artigos 20, inciso VII, 183 e 191, todos da Constituição
Federal: "São bens da União: .....VII - os terrenos de marinha e seus
acrescidos". Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos
e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem
oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o
domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao
homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º
Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. §
3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião."Aquele que,
não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por
cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não
superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de
sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Parágrafo
único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião".
3. Por sua vez, os artigos 9º e 14º do Decreto-lei n. 9.760/46 define
terreno de Marinha como: "São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33
(trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da
posição da linha do preamar-médio de 1831: a) os situados no continente,
na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir
a influência das marés; b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde
se faça sentir a influência das marés. Parágrafo único. Para os efeitos
dêste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação
periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas,
que ocorra em qualquer época do ano".
4. Nesse sentido: STJ, REsp 1090847/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 10/05/2013, (TRF 3ª Região,
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1356775 - 0207932-96.1996.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO,
julgado em 28/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2017 e TRF 3ª Região,
PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2053315 - 0009771-28.2005.4.03.6104,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 21/06/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:01/07/2016.
5. Dispõem a Súmula n. 340 do STF e 496 do STJ: "Desde a vigência do
Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem
ser adquiridos por usucapião" e "Os registros de propriedade particular de
imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União".
6. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO DE
DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO DE MARINHA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISTA NO ARTIGO 183, §
3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS DO STF E STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O acervo probatório é insuficiente à comprovação das alegações da
Apelante, porque o imóvel "sub judice" encontra-se em área destinada ao
terreno de Marinha, conforme comprova a Informação Técnica da Secretaria
do Patrimônio da União n. 5284/2006, inscrito no RIP n. 7121.0003814-86,
em regime de ocupação, em nome de Onofre Duarte do Panteo Júnior e outros,
cujos valores estão...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO DE
DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO DE MARINHA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISTA NO ARTIGO 183,
§ 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS DO STF E STJ.
1. Ação de Usucapião de Domínio Útil ajuizada por Gilberto Souza Santos
contra a União, Lúcio Martins Rodrigues e outros, objetivando a concessão de
provimento jurisdicional para declarar por sentença a prescrição aquisitiva
do domínio útil relativo ao imóvel situado à Avenida das Nações Unidas,
n. 582, Vila Margarida, São Vicente/SP, Quadra 49, lote 13-A, Vila Margarida,
Município de São Vicente/SP.
2. Sobreveio sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito,
com fundamento no artigo 267, inciso VI, do CPC/1973, condenando a Parte
Autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento)
sobre o valor dado à causa, devidamente atualizada, cuja execução ficará
suspensa, nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
3. O imóvel "sub judice" encontra-se em área destinada ao terreno de
Marinha, de propriedade da União, nos termos do artigo 20, inciso IV, da
CF, conforme Informação Técnica n. 6918, da Secretaria do Patrimônio da
União, processo administrativo n. 590.01.2012.005388-9, fl. 169; inclusive,
a própria Certidão de fl. 201 revela que: ".... o imóvel está inserido
no loteamento pertencente a Lucio Martins Rodrigues e outros, cadastrado no
Rip 71210004650-78, e atualmente encontra-se cancelado (anexo)".
4. Artigos 20, inciso VII, 183 e 191, todos da Constituição Federal. Os
artigos 9º e 14º do Decreto-lei n. 9.760/46 define terreno de Marinha como:
"São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros,
medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do
preamar-médio de 1831: a) os situados no continente, na costa marítima e
nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das
marés; b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir
a influência das marés. Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo
a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5
(cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer
época do ano".
5. Nesse sentido: STJ, REsp 1090847/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 10/05/2013, TRF 3ª Região,
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO /REMESSA NECESSÁRIA -
1356775 - 0207932-96.1996.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO,
julgado em 28/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2017, TRF 3ª Região,
PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2053315 - 0009771-28.2005.4.03.6104,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 21/06/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:01/07/2016, Súmula n. 340 do STF e Súmula n. 496 do STJ.
6. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO DE
DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO DE MARINHA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISTA NO ARTIGO 183,
§ 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS DO STF E STJ.
1. Ação de Usucapião de Domínio Útil ajuizada por Gilberto Souza Santos
contra a União, Lúcio Martins Rodrigues e outros, objetivando a concessão de
provimento jurisdicional para declarar por sentença a prescrição aquisitiva
do domínio útil relativo ao imóvel situado à Avenida das Nações Unidas,
n. 582, Vila Margarida, São Vicente/SP, Quadra 49, lote 13-A, Vila Margarida,
Município de São Vicente/S...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E
DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for
inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não
se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o
teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça. No presente caso,
a toda evidência não se excede esse montante.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64
e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido
Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso em tela, em relação ao interstício enquadrado como especial,
foi coligido aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário, o qual
indica a exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de
tolerância estabelecidos na norma previdenciária.
- Nessas circunstâncias, considerando os períodos especiais enquadrados
pelo INSS e o intervalo reconhecido judicialmente, a parte autora conta
25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo,
faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e
parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (29/1/2013), tendo em vista que naquele momento a parte autora
já havia reunido os requisitos para a concessão especial pretendida. A
documentação relativa ao período discutido nestes autos foi submetida à
apreciação autárquica durante a tramitação administrativa.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado,
cujo percentual reduzo para 12% (doze por cento) sobre a condenação,
excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante
súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85,
§§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso,
na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação
ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispositivos constitucionais.
- Apelação autárquica conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E
DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for
inferior a 1.000 (mil) salá...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO
PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de
março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995,
não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo
técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava
o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto
n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade
especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da
apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação
do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso em tela, foi acostado aos autos PPP, o qual indica que a demandante
esteve exposta de forma habitual e permanente ao fator de risco ruído em
níveis de tolerância superiores aos limites estabelecidos pela legislação
previdenciária, fato que autoriza a contagem diferenciada do período até
6/3/1997.
- Já em relação ao lapso restante, inviável o enquadramento.Isso
porque os fatores de risco "manuseio de álcalis cáusticos" e "coleta
e industrialização de lixo", constantes do PPP coligido aos autos, não
estão presentes nos decretos regulamentadores e, portanto, não são capazes
de ensejar o reconhecimento pretendido.
- Para além, o fato de a parte autora receber adicional de insalubridade
(obrigação de natureza trabalhista) não é suficiente ao enquadramento
na seara previdenciária.
- No caso dos autos, somados os períodos especiais ora reconhecidos
(devidamente convertidos), aos lapsos incontroversos, a autora não preenchia
o tempo mínimo de contribuição.
- Dessa forma, a requerente não faz jus ao benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, porquanto ausente o requisito temporal.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
- Apelação autoral conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO
PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrad...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR
RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. RESP 1.354.908. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial. De outra parte, para o segurado especial
definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no
artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais,
trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante
contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da
venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº
8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial
ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o
disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 3/12/2016,
quando o autor completou 60 (sessenta) anos de idade. O pleiteante alega que
é trabalhador rural, na condição de boia-fria, tendo cumprido a carência
exigida na Lei nº 8.213/91.
- Não obstante o autor tenha juntado cópia de sua CTPS com apenas três
vínculos empregatícios rurais, nos períodos de 2/5/2006 a 10/12/2006,
6/1/2007 a 12/4/2007 e 12/6/2008 a 9/12/2012, o conjunto probatório conduz
à improcedência do pedido inicial.
- Isso porque a prova testemunhal foi vaga e imprecisa, não tendo o condão
de demonstrar o adimplemento da carência necessária, tampouco o labor
rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
- Não há mínima comprovação do exercício de atividade rural pelo
autor antes do ano de 2006, bem como no período imediatamente anterior ao
atingimento do requisito etário, igual ao número correspondente à carência
do benefício requerido, aplicando ao caso a inteligência do RESP 1.354.908,
processado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos
à concessão do benefício pretendido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR
RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. RESP 1.354.908. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/9...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AFASTADA A INCIDÊNCIA DE FATOR
PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos (rural e especial)
vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de
março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995,
não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo
técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava
o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto
n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade
especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da
apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação
do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Em relação ao período pleiteado, a demandante logrou demonstrar,
via Perfil Profissiográfico Previdenciário e Laudo Técnico Pericial, a
exposição habitual e permanente a agentes biológicos (vírus, bactérias,
fungos, bacilos, protozoários e parasitas) em razão do trabalho desempenhado
- código 3.0.1 do anexo do Decreto n. 3.048/99.
- Ademais, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no
laudo, concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar
a nocividade dos agentes.
- Destaque-se, que foi reconhecido pelo r. decisum a quo o período de
atividade rural pretendido pela autora. Tendo em vista que o INSS não
se insurgiu quando ao referido reconhecimento, tal intervalo tornou-se
incontroverso.
- No caso dos autos, somados os períodos ora enquadrados (devidamente
convertidos) aos lapsos incontroversos, a parte autora contava mais de 35
anos de serviço na data do requerimento administrativo.
- Ademais, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o
artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
- Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral sem
incidência do fator previdenciário.
- Assim, o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99,
garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, caso mais
vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos e
o tempo mínimo de contribuição foi atingido (MP 676/2015, convertida na
Lei 13.183/2015.).
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204,
de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu,
excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em
face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação
imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo
Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada
no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado,
cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação,
excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante
súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85,
§§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso,
na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação
ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida. Apelação
do INSS conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AFASTADA A INCIDÊNCIA DE FATOR
PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos (rural e especial)
vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a convers...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA
TRANSITÓRIA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- A parte autora completou a idade mínima de 60 (sessenta) anos em 25/3/2016,
segundo o critério etário da Lei nº 8.213/91. O autor alega que trabalhara
na lide rural desde tenra idade, como boia-fria, tendo cumprido a carência
exigida na Lei nº 8.213/91.
- Ademais, há início de prova material presente na CTPS do autor com
diversos vínculos empregatícios rurais, nos períodos de 26/1/1976 a
24/2/1976, 12/9/1978 a 9/12/1978, 2/1/1979 a 27/10/1979, 12/5/1980 a 21/7/1980,
18/5/1981 a 28/11/1981, 4/1/1982 a 8/4/1982, 14/5/1984 a 24/11/1984, 7/1/1985 a
7/12/1985, 10/12/1985 a 4/1/1986, 27/1/1986 a 4/9/1986, 15/9/1986 a 6/10/1986,
4/5/1987 a 26/12/1987, 26/10/1987 a 8/10/1988, 13/2/1989 a 31/3/1989,
3/4/1989 a 28/4/1989, 8/5/1989 a 28/10/1989, 21/11/1989 a 30/3/1990,
7/5/1990 a 31/10/1990, 26/11/1990 a 5/5/1991, 2/4/1991 a 11/10/1991,
18/11/1991 a 17/1/1992, 19/5/1992 a 31/10/1992, 21/6/1993 a 20/8/1993,
30/5/1994 a 1º/8/1994, 30/5/1994 a 22/10/1994, 22/5/1995 a 8/10/1995,
3/6/1996 a 2/9/1996, 1º/7/2011 a 13/9/2011 e 9/5/2012 a 18/6/2012 (vide
f. 14/28 e CNIS de f. 29/33).
- Para completar a prova do trabalho rural, o MMº Juízo a quo coletou os
depoimentos de Edilberto Citelli, Izabel Christina Bartarin de Oliveira e João
Marcelino de Oliveira, que demonstraram conhecimento das circunstâncias
dos fatos que alicerçam o direito pretendido, especialmente quanto ao
trabalho rural do autor, certamente por período superior ao correspondente
à carência de cento e oitenta meses, inclusive na data da audiência.
- Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à
concessão do benefício pretendido.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204,
de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu,
excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em
face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação
imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo
Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada
no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado,
contudo reduzo para o percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença, consoante critérios do artigo 85,
§§ 1º, 2º, 3º, I do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação
da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA
TRANSITÓRIA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salári...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. PROVA
MATERIAL. MARIDO EMPREGADO RURAL E URBANO. PROVA TESTEMUNHAL
FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO
EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 9/8/2008,
quando a autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. A autora
alega que durante toda a sua vida trabalhou nas lides rurais, juntamente
com seu esposo Geraldo Gomes da Costa, tendo cumprido a carência exigida
na Lei nº 8.213/91.
- Com o objetivo de trazer início de prova material, a autora apresentou
apenas cópia CTPS do cônjuge, com anotações de alguns vínculos
empregatícios rurais, na condição de rurícola, nos períodos de 24/5/1982 a
4/11/1990, 17/6/1991 a 6/9/1991, 24/6/1992 a 4/10/1992, 16/2/1993 a 30/4/1993
e 18/2/2002 a 13/4/2002 e, na condição de motorista carreteiro, nos
interstícios 1º/6/1998 a 1º/12/1998, 1º/5/1999 a 20/11/1999, 1º/6/2000
a 3/11/2000, 1º/6/2001 a 4/12/2001. Nada mais.
- Em se tratando de empregado rural, com registro em CTPS, entendo que a
condição de rurícola do marido não pode ser estendida à esposa. No caso,
a existência de vínculos rurais registrados em CTPS em nome do marido não
significa que a esposa tenha, igualmente, trabalhado no meio rural com aquele
nos mesmos empregos.
- Com efeito, os vínculos empregatícios anotados em CTPS são caracterizados
pelo aspecto da unipessoalidade, apenas se referindo ao próprio empregado
e, portanto, aptos a demonstrar tão somente a condição de rurícola
deste. Logo, os vínculos empregatícios registrados na CTPS do marido da
autora não constituem início de prova material de eventual atividade rural
da autora (vide súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
- Urge ressaltar que a autora não se dignou de juntar a CTPS completa do
cônjuge, para análise dos vínculos empregatícios posteriores ao ano
de 2002. Dados do CNIS, no entanto, demonstram que ele possui vínculos
empregatícios urbanos, principalmente na condição de motorista, nos
períodos de 6/5/2002 a 11/2002, 19/4/2003 a 1º/11/2003, 1º/5/2004 a
29/6/2004, 1º/7/2004 a 20/12/2004, 20/5/2005 a 11/2005, 1º/5/2006 a
30/11/2006 e 25/4/2007 a 10/12/2007.
- O depoimento da única testemunha Abel Ferreira Nunes não é suficiente
para patentear o efetivo exercício de atividade rural da autora, quanto
mais, indica trabalho eventual da autora no meio rural, sem a habitualidade
e profissionalismo necessário à caracterização da sua qualificação
profissional como trabalhadora rural.
- Com efeito, a testemunha trabalhou com a autora há pelo menos 29 anos
atrás, ou seja, muito antes do período juridicamente relevante.
- Ou seja, não há mínima comprovação do exercício de atividade rural
pelo autor no período imediatamente anterior ao atingimento do requisito
etário, igual ao número correspondente à carência do benefício requerido,
aplicando ao caso a inteligência do RESP 1.354.908, processado segundo a
sistemática de recurso representativo da controvérsia.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos
à concessão do benefício pretendido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. PROVA
MATERIAL. MARIDO EMPREGADO RURAL E URBANO. PROVA TESTEMUNHAL
FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO
EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. SEGURADA ESPECIAL. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR: PROVA NÃO CONCLUSIVA. FATOS CONSTITUTIVOS NÃO
COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial. De outra parte, para o segurado especial
definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no
artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais,
trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante
contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da
venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº
8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial
ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o
disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 16/5/2009,
quando a autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. A autora alega
que sempre foi trabalhadora rural, em regime de economia familiar, em companhia
de seu marido, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Como início de prova material, a apelante juntou aos autos pletora de
documentos indicativos da atividade rural do cônjuge João Roberto Loureçon,
como: (i) escritura de cessão de direitos possessórios, relativa à compra
do Sítio Alto do Goiabal por ela e seu marido, em 12/1/2002, no município
de Itapetininga, Estado de São Paulo; (ii) certificado de cadastro de
imóvel rural - CCIR 2000/2001/2002, 2003/2004/2005, 2006/2007/2008/2009 e
2015/2016; (iii) cadastro de contribuinte individual de ICMS, demonstrando a
inscrição da autora e seu cônjuge como produtores rurais, desde 12/6/2006;
(iv) declarações cadastrais - produtor, datadas de 8/4/2002 e 26/8/2004;
(v) recibos de entrega da declaração do imposto sobre propriedade rural
de 2002 a 2016 e (vi) notas fiscais de produtor rural, em nome do marido,
emitidas entre 2004 e 2017, relativas à venda da produção agrícola e de
gado bovino.
- Sucede, porém, que o cônjuge, segundo dados do CNIS, sempre foi trabalhador
urbano. Ele manteve vínculos empregatícios, nos períodos de 14/2/1977 a
26/6/1977, 3/10/1977 a 12/1998 e 17/10/1997 a 22/8/1999, vindo a se aposentar
por tempo de contribuição em 16/10/1997.
- Observa-se que o valor do benefício previdenciário auferido pelo marido da
autora inevitavelmente reverte em favor da esposa e afasta a conclusão de que
os rendimentos das atividades rurais sejam imprescindíveis à subsistência
da parte autora ou do casal.
- Nos termos do artigo 11, § 9º, da Lei nº 8.213/91, com a redação da
Lei nº 11.718/2008, não é segurado especial o membro de grupo familiar que
possuir outra fonte de rendimento. No caso, o grupo familiar não tem como
fonte de receita somente o labor rural, mas possui outra fonte de rendimento
há décadas, oriunda do longo período de trabalho urbano do marido.
- Muito embora as testemunhas tenham confirmado o trabalho da apelante
em lides rurais em propriedade própria, certo é que nenhuma delas mais
laborou na companhia da autora, além de se mostrarem genéricos e por não
terem demonstrado a indispensabilidade do labor à própria subsistência
do grupo familiar em que ela inserida.
- Assim, o conjunto probatório - provas documentais e testemunhais -
demonstra que a autora não pode ser caracterizada como pequena produtora
rural em regime de economia familiar.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sarapuí de f. 18/21
também não possui mínima força probatória, porquanto não homologada
pelo INSS, nos termos do artigo 106, III, da Lei 8.213/91. Produz efeitos,
tão somente, em relação ao declarante, nos termos da legislação processual
passada e atual.
- Posto isto, a atividade da parte autora afasta-se da enquadrada no art. 12,
VII, da Lei nº 8.212/91, mais se aproximando da prevista no art. 12, V, "a",
da mesma lei. Trata-se de pequena produtora rural contribuinte individual.
- Consequentemente, não se aplicam as regras do art. 39 da Lei nº 8.213/81,
bem como ausente os requisitos exigidos à concessão do benefício
pretendido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85,
§§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. SEGURADA ESPECIAL. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR: PROVA NÃO CONCLUSIVA. FATOS CONSTITUTIVOS NÃO
COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A ques...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO JURIDICAMENTE
RELEVANTE. CASEIRO. RECOLHIMENTOS COMO EMPREGADO DOMÉSTICO. PROVA
TESTEMUNHAL. NÃO APLICAÇÃO DO REDUTOR DE CINCO ANOS. ART. 201 DA
CF. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial. De outra parte, para o segurado especial
definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no
artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais,
trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante
contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da
venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº
8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial
ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o
disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 31/5/2017,
quando o autor completou 60 (sessenta) anos de idade. Alega que trabalhara
na lide rural, tendo direito ao benefício de aposentadoria por idade rural,
nos termos da Lei nº 8.213/91.
- Para tanto, o autor juntou cópia de sua certidão de casamento, celebrado
em 14/9/1985, e a de nascimento do filho, nascido em 1986, nas quais ele foi
qualificado como lavrador; CTPS com a presença de vínculos empregatícios
urbanos, como ajudante de produção e de manutenção, nos períodos de
4/5/1976 a 3/12/1976 e 21/2/1977 a 17/3/1977, respectivamente; na condição de
caseiro, pelo longo interstício 1º/12/2000 a 31/12/2012, e como trabalhador
rural, desde 2/1/2013, no Sítio Reata, de propriedade de Rodolfo Tuacek.
- Cumpre destacar que a doutrina e jurisprudência entendem que o trabalho de
caseiro é caracterizado como trabalho urbano, pois, embora esteja próximo
a ambiente campesino, esse labor não se assemelha às atividades rotineiras
de um típico lavrador. Frise-se que, em consulta do CNIS de f. 51, entre
1º/12/2000 e 31/12/2012, os recolhimentos previdenciários se deram como
empregado doméstico.
- Perfilho da linha de que o legislador, quando previu tal redução etária
aos trabalhadores rurais e às pessoas que desempenham atividade em regime
de economia familiar, quis beneficiar exclusivamente quem, de fato, exerce
funções típicas da lide campesina.
- Os depoimentos das testemunhas Ageu Lemes da Silva e Horácio Rodrigues
Pereira não tem o condão de infirmar todo o conjunto probatório, restando
isolados nos autos.
- Indevida, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por idade
rural, vez que não restou efetivamente comprovado no bojo da presente ação,
por provas robustas, que o autor tenha exercido atividade majoritária e
tipicamente rural durante o período previsto pelo art. 25, II, da Lei nº
8.213/91, não podendo se beneficiar, pois, da aposentadoria por idade com
aplicação do redutor de cinco anos, previsto no art. 201 da Constituição
Federal.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais),
já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85,
§§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO JURIDICAMENTE
RELEVANTE. CASEIRO. RECOLHIMENTOS COMO EMPREGADO DOMÉSTICO. PROVA
TESTEMUNHAL. NÃO APLICAÇÃO DO REDUTOR DE CINCO ANOS. ART. 201 DA
CF. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente ante...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. AGENTE
BIOLÓGICO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, após reconhecimento atividade especial.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre
o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64
e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido
Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No tocante a determinados intervalos, constam dos autos formulários e PPPs,
a informação de que a parte autora exercia o ofício de "tratorista",
fato que permite o reconhecimento de sua natureza especial apenas pelo
enquadramento profissional, pois a jurisprudência dominante equipara-o ao de
"motorista de ônibus" ou de "motorista de caminhão". Nesse sentido: TRF3,
10ª Turma, AC n. 00005929820004039999, Relator Desembargador Federal Sérgio
Nascimento, DJU 16/11/2005.
- Em relação à parcela dos interstícios, foi acostado aos autos PPP capaz
de demonstrar a exposição habitual e permanente do autor ao fator de risco
ruído em níveis superiores aos limites estabelecidos pela legislação
previdenciária, fato que viabiliza o seu enquadramento.
- Quanto a um dos lapsos pleiteados, foi coligido aos autos PPP (, o qual
anota que as atividades desempenhadas junto ao Departamento de Água e Esgoto
da Prefeitura Municipal de Pontal/SP pelo requerente consistiam em "realizar
manutenção, identificar e sanar falhas ou defeitos nas tubulações de
água, desativar sistemas de distribuição, identificar materiais utilizados
na solução das falhas ou defeitos, substituir acessórios e equipamentos
defeituosos, testar reparos, reativar sistemas de distribuição, consertar,
trocar ou desobstruir sistemas de esgoto em geral", bem como informa a
exposição habitual e permanente da parte autora a vírus, fungos, bactérias,
parasitas, bacilos e protozoários, em razão do contato com o esgoto.
- No que tange aos demais períodos requeridos, por sua vez, a parte autora
logrou comprovar, via PPP, a exposição habitual e permanente ao fator de
risco ruído em níveis superiores aos limites estabelecidos pela norma em
comento e/ou ao agente químico nocivo "monóxido de carbono" (hidrocarboneto),
nos termos dos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.11 do
anexo do Decreto n. 83.080/79.
- Outrossim, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas
no PPP, concluo que, na hipótese, o EPI não é capaz de neutralizar a
nocividade do agente.
- No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade
com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
- Somados os períodos supracitados à contagem incontroversa acostada
aos autos, a parte autora reúne mais de 35 anos de profissão na DER,
tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
integral deferida.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do pedido na via
administrativa.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204,
de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu,
excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos
em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação
imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo
Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada
no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado,
cujo percentual reduzo para 12% (doze por cento) sobre a condenação,
excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante
súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85,
§§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso,
na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação
ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. AGENTE
BIOLÓGICO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, após reconhecimento atividade especial.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
f...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADORA
RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CURTOS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS URBANOS
DO CÔNJUGE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial. De outra parte, para o segurado especial
definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no
artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais,
trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante
contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da
venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº
8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial
ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o
disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- A parte autora completou a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos em
8/3/2012, segundo o critério etário da Lei nº 8.213/91. A parte autora
alega que iniciou o trabalho rurícola sob o regime de economia familiar,
na companhia de seu genitor, até a data de seu casamento. Acrescenta que
se casou no ano de 1995 com o Sr. Taildo Mendes Ramos, dando continuidade
ao trabalho rural na propriedade de sua sogra Aparecida Pedroso Ramos,
também sob o regime de economia familiar.
- Ademais, há pletora de documentos indicativos da vocação agrícola da
família da parte autora.
- Para completar a prova do trabalho rural, o MMª Juíza a quo coletou
os depoimentos de Anésio Ribeiro de Lima, Francisco Neves da Rosa e Maria
Elena Ribeiro Barbosa, que demonstraram conhecimento das circunstâncias dos
fatos que alicerçam o direito pretendido, especialmente quanto ao trabalho
rural da autora no sítio da família, certamente por período superior ao
correspondente à carência de cento e oitenta meses, inclusive na data do
implemento do requisito etário.
- Impossível ignorar que o próprio INSS concedeu à autora
administrativamente auxílio-doença e, posteriormente, aposentadoria
por invalidez, desde 28/7/2015, reconhecendo sua qualidade de segurada
especial. Consta do resumo do último benefício a condição de agricultura
da autora, entre 1º/1/2012 a 16/4/2015, e trabalhadora rural, de 8/4/1993
a 2/10/2006, totalizando 16 (dezesseis) anos, 9 (nove) meses e 11 (onze) dias.
- Os vínculos empregatícios urbanos do cônjuge da parte autora, nos
interstícios de 15/9/1976 a 24/9/1976, 5/10/1976 a 28/12/1976, 21/6/1994
a 19/8/1994, 18/5/1998 a 16/6/1998, 13/11/2006 a 12/12/2006, 1º/11/2007 a
30/10/2010, 14/6/2011 a 5/9/2011 e 19/3/2012 a 3/7/2012, por si sós, não
descaracterizam a condição de segurada especial da autora, principalmente
quando se referem às atividades braçais e que requerem pouco ou quase
nenhuma qualificação profissional. Ademais, trata-se de atividade exercida
por curtos períodos. Não se poderia afastar a atividade rural de toda uma
vida ou mesmo elidir o período legal equivalente ao de carência, já que,
pelas provas acostadas aos autos, restou devidamente comprovado o labor
rural da autora, principalmente no período juridicamente relevante.
- Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à
concessão do benefício pretendido.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204,
de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu,
excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos
em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação
imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo
Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese
firmada no RE 870.947.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado. A
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na
liquidação do julgado, com observância ao disposto nos §§ 3º e 11,
além do inciso II do § 4º, todos do artigo 85, do CPC/2015, nos termos
da r. sentença. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá
o percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas entre
o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADORA
RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CURTOS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS URBANOS
DO CÔNJUGE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoa...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA
RENDA. TEMA 896 DO STJ. RENDA ZERO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO
INEXISTENTES.
- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm
cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado
embargado.
- O Tema 896/STJ (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018)
fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o
que devido o benefício. Necessidade de comprovação do desemprego somente
no caso de extensão do período, hipótese diversa do caso concreto.
- Decisões monocráticas do STF sobre a mesma questão, analisada sob
prismas diversos, não têm força vinculante, especialmente quando a matéria
infraconstitucional já foi analisada pelo STJ, a quem compete uniformizar
a interpretação de lei federal, o que, na hipótese, ocorreu no julgamento
do Tema 896.
- Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a
1026, existe divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento
ficto pelo art. 1.025 ("consideram-se incluídos no acórdão os elementos
que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade").
- Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser sanada.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA
RENDA. TEMA 896 DO STJ. RENDA ZERO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO
INEXISTENTES.
- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm
cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado
embargado.
- O Tema 896/STJ (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018)
fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o
que devido o benefício. Necessidade de comprovação do desemprego somente
no caso de extensão do período, hipótese...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. UMIDADE. RUÍDO. SOLDADOR. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM
PARTE E DESPROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos de labor rural
e especial. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação,
trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos
do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Apelação do autor conhecida em parte. A verba honorária (tanto a
contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu
titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte
fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras
palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com
a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse
recursal.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A r. sentença reconheceu o labor rural, no período de 01/01/1969 a
31/12/1974, e o labor especial, nos períodos de 01/09/1975 a 30/06/1977,
de 08/08/1977 a 18/06/1979, de 01/11/1979 a 13/03/1980, de 13/01/1981
a 12/06/1985, de 01/10/1985 a 15/01/1987, de 01/02/1987 a 21/11/1988,
de 01/03/1989 a 27/10/1991 e de 01/07/1992 a 02/03/1994. Em razões de
apelação, o autor requer o reconhecimento da especialidade do labor rural,
com a consequente concessão do benefício de aposentadoria integral ou
proporcional por tempo de contribuição, a partir da data do ajuizamento
da ação.
12 - Observa-se, inicialmente, que o labor rural, no período de 1969 a 1974,
na Fazenda Santa Silvia, restou comprovado, conforme formulário (fl. 20).
13 - Apesar do referido formulário mencionar exposição a agentes nocivos
(intempéries naturais: sol, calor, frio, chuva, poeira, etc); a atividade
exercida exclusivamente na lavoura é absolutamente incompatível com
a ideia de especialidade, eis que não exige, sequer, o recolhimento de
contribuições para o seu reconhecimento. Neste sentido, aliás, é a
orientação jurisprudencial do Colendo STJ e desta Eg. 7ª Turma. Assim,
impossível o reconhecimento da especialidade do labor rural no período de
01/01/1969 a 31/12/1974.
14 - No tocante aos demais períodos de suposto labor especial, conforme
formulários: de 01/09/1975 a 30/06/1977, laborado no Expresso de Prata
Ltda, o autor esteve exposto a agentes químicos (detergentes e sabões
líquidos e em pó utilizados na lavagem interna dos ônibus), além de
umidade, em razão do contato com água na limpeza externa dos ônibus;
agente físico enquadrado no código 1.1.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64
- formulário de fl. 85; de 08/08/1977 a 30/06/1978, laborado no Expresso
de Prata Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 96,7 dB(A) - formulário
de fl. 86 e laudo técnico protocolado na Agência do INSS de Bauru/SP;
de 01/07/1978 a 18/06/1979, laborado no Expresso de Prata Ltda, o autor
esteve exposto a ruído, radiações não ionizantes, além de gases e fumos
metálicos decorrentes de solda elétrica, oxiacetileno e argônio; agentes
químicos enquadrados no código 1.2.9 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 -
formulário de fl. 87; de 01/11/1979 a 07/03/1980, laborado na empresa Cainco
Equipamentos para Panificação Ltda, o autor exerceu a função de "soldador";
atividade esta enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64
e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - formulário de
fls. 88/89; de 13/01/1981 a 12/06/1985, laborado no Expresso de Prata Ltda,
o autor exerceu a função de "auxiliar de funileiro", exposto a ruído de
96,7 dB(A) - formulário de fl. 90; de 01/10/1985 a 15/01/1987, laborado no
Expresso de Prata Ltda, o autor exerceu as funções de "auxiliar de soldador"
e "soldador"; atividades enquadradas no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº
53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - formulário
de fls. 91 e 92; de 01/02/1987 a 21/11/1988, laborado na empresa Bauru Truck
Ltda, o autor exerceu a função de "soldador", atividade esta enquadrada
no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do
Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - formulário de fl. 93; de 01/03/1989
a 27/10/1991, laborado na empresa Stoppa Peças e Serviços Ltda, o autor
exerceu a função de "soldador", atividade esta enquadrada no código 2.5.3
do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto
nº 83.080/79 - formulário de fls. 94/95; e de 01/07/1992 a 02/03/1994,
laborado na empresa Santos Monteiro Pavimentação e Obras, o autor exerceu
a função de "soldador mecânico", atividade esta enquadrada no código
2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do
Decreto nº 83.080/79 - formulário de fls. 96/97.
15 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor
nos períodos de 01/09/1975 a 30/06/1977, de 08/08/1977 a 18/06/1979,
de 01/11/1979 a 07/03/1980, de 01/10/1985 a 15/01/1987, de 01/02/1987 a
21/11/1988, de 01/03/1989 a 27/10/1991 e de 01/07/1992 a 02/03/1994.
16 - Ressalte-se que impossível o reconhecimento do trabalho exercido
no período de 08/03/1980 a 13/03/1980, eis que não há nos autos prova
deste tempo de labor; assim como impossível o reconhecimento do período de
13/01/1981 a 12/06/1985 como tempo de labor exercido sob condições especiais,
pois a atividade de funileiro não é enquadrada como especial e apesar do
formulário (fl. 90) mencionar a exposição ao agente agressivo ruído,
o autor não apresentou laudo técnico ou PPP para comprovar tal exposição.
17 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
18 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria
proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então
(16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de
benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
19 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de
transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
20 - Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum,
aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos
comuns anotados em CTPS, verifica-se que na data da EC 20/98 (16/12/1998),
o autor contava com 29 anos, 10 meses e 2 dias de tempo total de atividade,
insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria.
21 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que, na data do
ajuizamento da ação (13/07/2003 - fl. 02), com 32 anos, 5 meses e 4 dias
de tempo total de atividade, o autor, apesar de cumprir o "pedágio", não
havia cumprido o requisito etário necessário para fazer jus à aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição.
22 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73.
23 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Apelação
do autor conhecida em parte e desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. UMIDADE. RUÍDO. SOLDADOR. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM
PARTE E DESPROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos de labor rural
e especial. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação,
trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos
do inciso I, do artigo retro mencio...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Apelação da parte autora não conhecida. A verba honorária (tanto a
contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu
titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte
fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras
palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com
a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse
recursal.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola
modificou-se, já que passou a integrar um Sistema Único, com os mesmos
direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado
obrigatório da Previdência Social.
10 - Quanto ao desenvolvimento de atividade laboral, exige a Lei n. 8.213/91
início de prova material para comprovar a condição de rurícola,
excluindo-se a prova exclusivamente testemunhal para esse fim, entendimento
consagrado igualmente pela Súmula 149 do STJ.
11 - Sobre essa questão, é necessário destacar que o rol previsto no artigo
106 da Lei n. 8.213/91 não é taxativo, podendo, portanto, o postulante
provar materialmente o exercício de atividade rural por meio de documentos
não mencionados no referido dispositivo.
12 - Em princípio, os trabalhadores rurais, na qualidade de empregados, não
necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias,
devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo pelo
prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado
especial. Assim dispõe o art. 11, VII c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91.
13 - No caso, o autor alega na inicial que é trabalhador rural em pleno
exercício da atividade e junta, como prova, os seguintes documentos: cópia
do título de eleitor, datado de 05/08/74, em que consta sua profissão de
lavrador (fl. 13), pedido de talonário de produtor, datado de 29/09/86
(fl. 15), notas fiscais de produção, datadas de 10/01/91 e 20/04/98
(fls. 14 e 16), certificado de cadastro de imóvel rural, emissão 2003,
2004 e 2005 (fl. 17) e comprovante de contribuição sindical - agricultor
familiar, datado de 19/02/08 (fl. 18). Além disso, o extrato do Cadastro
Nacional de Informações Sociais em anexo comprova que o demandante efetuou
recolhimentos previdenciários nos períodos de 27/04/00 a 28/07/00 e 01/07/08
a 30/09/09. Saliente-se, ainda, que no mesmo extrato do CNIS, consta período
de atividade de segurado especial em 31/12/00 e o recebimento do benefício de
auxílio-doença nos períodos de 10/09/09 a 30/10/09 e 17/11/09 a 16/02/10.
14 - No laudo pericial de fls. 140/142, elaborado por profissional médico de
confiança do Juízo, foi constatado ser o demandante portador de "coxoartrose
quadril esquerdo e espondilose". Concluiu pela incapacidade total e definitiva,
desde 17/11/09.
15 - Assim, observada a data de início da incapacidade laboral (17/11/09)
e histórico contributivo do autor, verifica-se que ele havia cumprido a
carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurado,
quando eclodiu sua incapacidade laboral.
16 - Dessa forma, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez.
17 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
18 - Termo de início do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ
é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente
será a data da citação válida" (Súmula 576). No caso, reconhecida a
incapacidade laboral desde 17/01/09, o termo inicial do benefício deve ser
mantido na data da cessação do auxílio-doença.
19 - Tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixado em 16/02/10
e o ajuizamento da ação se deu em 09/12/09, não há que se falar em
prescrição de quaisquer parcelas em atraso, nos moldes do artigo 103 da
Lei nº 8.213/91.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a
teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93, sendo desnecessária
sua menção no dispositivo do julgado, por decorrer de expressa disposição
legal. Aliás, no presente caso, vale lembrar, a sentença guerreada sequer
condena o ente autárquico no pagamento de custas.
23 - No tocante aos honorários advocatícios, ante o princípio da "non
reformatio in pejus", devem ser mantidos tal e qual fixados na sentença,
haja vista que o arbitramento conforme o entendimento desta Colenda Turma
afigura-se prejudicial ao INSS.
24 - Apelação do autor não conhecida. Apelação do INSS e remessa
necessária parcialmente providas. Sentença parcialmente reformada. Ação
julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Apelação da parte autora não conhecida. A verba honorária (tanto a
contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu
titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte
fazê-lo, na m...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI
8.213/1991. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA
TRABALHISTA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria especial
(NB 46/55.672.814-9), mediante a inclusão das parcelas salariais reconhecidas
na Reclamação Trabalhista nº 481-1992-061-15-00-9, que tramitou perante
a 2ª Vara do Trabalho de Araçatuba/SP.
2 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral,
estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida
Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de
1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide,
inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em
retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos
de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
3 - Segundo revelam a carta de concessão do benefício e o extrato do
Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, a aposentadoria especial teve sua
DIB fixada em 19/02/1993, com início de pagamento em 24/05/1993.
4 - Em se tratando de benefício concedido antes da vigência da Medida
Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, consoante o julgamento
acima transcrito proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a contagem do
prazo de decadência teve início em 01/08/1997, portanto, sem que se possa
falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é,
em 01/08/2007.
5 - No entanto, tendo em vista a existência de sentença trabalhista que
reconheceu o direito ao recebimento de verbas salariais, o STJ sedimentou
entendimento de que o prazo decadencial do direito de revisão do ato de
concessão do beneplácito tem início a partir do trânsito em julgado da
referida sentença. Precedentes do C. STJ.
6 - Conforme Certidão Judicial, emitida pela 2ª Vara do Trabalho de
Araçatuba, a sentença trabalhista foi proferida em 19/01/1993, havendo a
interposição de recurso ordinário e remessa dos autos à 2ª Instância. Em
maio de 1995, os autos retornaram ao primeiro grau de jurisdição para
início da fase de liquidação.
7 - Observa-se que o recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas em
14/05/2009, quando já decorrido integralmente o prazo decenal. Desta feita,
reputa-se bem lançada a r. sentença que reconheceu a decadência e julgou
extinto o processo com resolução do mérito, motivo pelo qual fica mantida.
8 - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI
8.213/1991. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA
TRABALHISTA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria especial
(NB 46/55.672.814-9), mediante a inclusão das parcelas salariais reconhecidas
na Reclamação Trabalhista nº 481-1992-061-15-00-9, que tramitou perante
a 2ª Vara do Trabalho de Araçatuba/SP.
2 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federa...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS DE
TERCEIRO. CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL. POSTERIOR VERIFICAÇÃO DE QUE O BEM EM NOME
DA EXECUTADA NA MATRÍCULA RETORNARA AO DOMÍNIO PÚBLICO (MUNICIPALIDADE
DOADORA), EM VISTA DE DO DESCUMPRIMENTO DE ENCARGOS. CONDENAÇÃO DA
FAZENDA NACIONAL EM HONORÁRIOS SUCUBENCIAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DA DOAÇÃO COM ENCARGO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. SÚMULA N. 303
DO C. STJ. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
1. O feito originário refere-se a embargos de terceiro opostos pela
Municipalidade de Mairinque-SP, por meio do qual alegava que a penhora sobre
imóvel ocorrida em autos de execução não poderia ter tido lugar, na medida
em que o mencionado bem seria de sua propriedade. Alegou a Municipalidade que
havia doado em favor da sociedade empresária executada imóvel especificando
uma série de encargos. Com o descumprimento dos encargos, propôs ação
visando a reversão do imóvel ao domínio público, a qual teve seu pedido
julgado de forma favorável ao ente municipal.
2. Mencionada sentença motivou o juízo de primeiro grau a julgar igualmente
procedente o pedido vertido nestes embargos de terceiro, considerando que,
se o imóvel voltara ao domínio público, não poderia ter sido constrito na
execução proposta contra a sociedade empresária. A União não se insurge
contra a penhora tornada insubsistente pelo juízo de primeiro grau, mas apenas
contra a condenação em honorários sucumbenciais, alegando que a doação com
encargo não havia sido transcrita para a matrícula do imóvel, pelo que não
poderia saber que havia uma chance de o bem retornar ao domínio público.
3. De fato, em consulta à matrícula, constata-se averbação noticiando a
doação do imóvel por parte da Municipalidade para a sociedade empresária,
mas sem a especificação de que a doação ocorria com encargo e que, se
ditas obrigações não fossem cumpridas pela donatária, o bem poderia ser
devolvido para o domínio público. A ausência de tal informação realmente
faz supor que o bem foi transferido em definitivo para a executada, o que
justifica o requerimento da Fazenda Nacional pela constrição.
4. O C. STJ consolidou entendimento pela sistemática dos recursos repetitivos
no sentido de que o adquirente do imóvel, caso não venha a providenciar a
transcrição do título no Cartório de Registros de Imóveis, sujeita o bem
a medidas constritivas, não se afigurando justo, pela ótica do princípio
da causalidade, condenar outros credores em honorários advocatícios pela sua
própria omissão em atualizar os dados cadastrais do imóvel. A orientação
jurisprudencial está tão consolidada no âmbito daquele Sodalício que
foi editado o verbete de n. 303 de sua Súmula, nos seguintes termos: "em
embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar
com os honorários advocatícios".
5. Em verdade, a orientação jurisprudencial propugnada pelo C. STJ aplica-se
com perfeição à situação retratada nos autos, pois foi a apelada quem deu
causa à penhora sobre o imóvel ao não promover a transcrição da doação
com encargo na matrícula do imóvel, sendo, pelo princípio da causalidade,
de sua responsabilidade o pagamento da verba honorária. Considerando,
contudo, que o pedido da União foi apenas pelo afastamento da condenação
em verba honorária, e não pela sua inversão, tem-se que o recurso comporta
provimento apenas e tão somente para o fim do que foi requerido.
6. Reexame necessário e apelação providos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS DE
TERCEIRO. CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL. POSTERIOR VERIFICAÇÃO DE QUE O BEM EM NOME
DA EXECUTADA NA MATRÍCULA RETORNARA AO DOMÍNIO PÚBLICO (MUNICIPALIDADE
DOADORA), EM VISTA DE DO DESCUMPRIMENTO DE ENCARGOS. CONDENAÇÃO DA
FAZENDA NACIONAL EM HONORÁRIOS SUCUBENCIAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DA DOAÇÃO COM ENCARGO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. SÚMULA N. 303
DO C. STJ. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
1. O feito originário refere-se a embargos de terceiro opostos pela
Municipalidade de Mairinque-SP, por meio do qual alegava qu...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MORTE
PRESUMIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A ação judicial para reconhecer a morte presumida para fins de
percepção de pensão será de competência da Justiça Federal (salvo
pensão por morte por acidente de trabalho), conforme entendimento do STJ,
possuindo o INSS legitimidade passiva e visto que a entidade arcará com
o respectivo pagamento. Precedente STJ. CC 201303269290 CC - CONFLITO DE
COMPETENCIA - 130296. PRIMEIRA SEÇÃO. Relator Ministro SÉRGIO KUKINA. DJE
DATA:29/10/2013.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ, no
sentido de que o termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores
à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre a data do óbito do segurado
porque se aplicam as normas então vigentes. No mesmo sentido, o Supremo
Tribunal Federal, ao julgar os RREE 415.454 e 416.827, Pleno, 8.2.2007,
Gilmar Mendes, entendeu que o benefício previdenciário da pensão por
morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
4. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias
da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, no caso
dos autos, trata-se de filha do instituidor - Letícia Pereira Lourenço.
5. Na hipótese de morte presumida, a pensão por morte será devida
desde a prolação da respectiva decisão judicial, com destaque para que o
reconhecimento de morte presumida com finalidade de concessão de benefício
previdenciário, não se confunde com a declaração de ausência regida
pelo Código Civil e Processual Civil. - RESP - RECURSO ESPECIAL - 232893
6. Com efeito, a morte presumida será declarada pela autoridade judicial
competente, depois de 06 meses de ausência, sendo concedida pensão
provisória e pago o benefício a contar da data de prolação da sentença
declaratória. In casu, a ocorrência do evento morte de José Carlos
Loureço Júnior foi declarada em sentença judicial (morte presumida),
entendimento alinhado à jurisprudência apontada - Precedentes: TRF 3ª
Região AC 00059909620134036110 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1981771 Oitava
Turma. Des. Fed. Tania Marangoni. e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/02/2015; TRF4ª
Região. AC 200404010534306 AC - APELAÇÃO CIVEL SEXTA TURMA. Des. Fed. JOÃO
BATISTA PINTO SILVEIRA D.E. 20/07/2012.
7. Cabe referir que o Código Civil de 2002 prevê as hipóteses de morte
presumida, sem decretação de ausência, no art. 7º, in verbis: "... I -
se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for
encontrado até dois anos após o término da guerra. Parágrafo único. A
declaração da morte presumida nesses casos, somente poderá ser requerida
depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar
a data provável do falecimento."
8. No caso dos autos, o desaparecimento do Sr. Boris, a que gerou a presunção
de sua morte, está demonstrado pelos documentos a seguir listados: 1-
boletim de ocorrência de desaparecimento (fls. 21-23), datado de 04/01/13,
noticiado pelo irmão Pedro Paulo, segundo o qual "... último contato de Boris
com a família foi há dois meses..." ; 2- recebimento de auxílio-doença
e extrato da relação de créditos do benefício, emitido pelo Dataprev
(fls. 52, 61-62), referente ao período de 20/01/10 a 31/07/13; 3- pesquisas
efetuadas pelo Sistema Bacenjud (fls. 75, 78) e informações recebidas
por duas Instituições Bancárias (fls. 81-131, 181-185), segundo as quais
pode-se concluir que o último saque (recibo de retirada) foi registrado para
04/12/12 (fl. 94), bem como benefício pago pelo INSS até 02/08/13 (fl. 96),
porém sem registro de retiradas do valor. 4- oitiva do informante Pedro
Paulo (mídia digital fl. 218), irmão de Boris, portanto tio de Gregory
(autor), que confirma o noticiado no supracitado boletim de ocorrência.
9. Agiu com acerto o Juízo a quo ao reconhecer a morte presumida do Sr. Boris,
tendo em vista que, após as buscas realizadas, o mesmo não foi localizado,
nem possui movimentações bancárias posteriores ao evento.
10. O benefício de pensão por morte é devido desde a data da sentença
(06/08/14) pela fundamentação acima explanada. Com efeito, resta prejudicada
análise do requerimento de descontos do beneficio assistencial.
11. Com relação à correção monetária e juros de mora, cabe pontuar que
o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal,
ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência
da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório
e o efetivo pagamento.
12. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12,
da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
13. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
14. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização
da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento,
em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
15. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
16. Os honorários advocatícios não merecem reforma, devendo ser mantidos
conforme a sentença, por estarem de acordo com o entendimento desta E. 8ª
Turma.
17. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MORTE
PRESUMIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A ação judicial para reconhecer a morte presumida para fins de
percepção de pensão será de competência da Justiça Federal (salvo
pensão por morte por acidente de trabalho), conforme entendimento do STJ,
possuindo o INSS legitimidade passiva e visto que a entidade arcará com
o respectivo pagamento. Precedente STJ. CC 201303269290 CC - CONFLITO DE
COMPETENCIA - 130296. PRIMEIRA SEÇÃO. Relator Ministro SÉRGIO KUKINA. DJE
DATA:29/10/2013.
2. A pensão por mort...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE
DE CÁLCULO DA COFINS E DO PIS. ILEGALIDADE. STF. RE 574.706/PR. REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 069. COMPENSAÇÃO. LEI Nº 12.973/14. CORREÇÃO
MONETÁRIA. OMISSÃO PARCIAL.
1. Ao apreciar o tema no âmbito do RE 574.706/PR-RG (Rel. Min. Cármen
Lúcia), o E. STF firmou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS."
2. Acresça-se, por oportuno, que a pendência de análise de modulação dos
efeitos, pelo eventual acolhimento dos aclaratórios opostos no referido RE
574.706/PR, não tem o condão de atrair o efeito suspensivo aqui perseguido,
não merecendo, também nesse viés, prosperar o presente recurso oposto pela
União Federal - nesse exato sentido, aliás, AC 2015.61.10.008586-0/SP,
Relator Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, decisão de 08/03/2018,
D.E. 23/03/2018; EDcl na AMS 2007.61.12.007763-9/SP, Relator Desembargador
Federal MARCELO SARAIVA, decisão de 26/03/2018, D.E. 05/04/2018, e AMS
2014.61.05.010541-3/SP, Relatora Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE,
Quarta Turma, j. 21/02/2018, D.E. 22/03/2018.
3. Quanto aos aclaratórios opostos pela impetrante, no que se refere
à suposta omissão do julgado no que tange à Lei nº 12.973/14, a qual
altera o conceito de receita bruta insculpida no Decreto nº 1.598/77, igual
sorte lhes é reservada, uma vez que o acórdão ora hostilizado remeteu-se
textualmente à questão, onde restou firmado que "o E. Supremo Tribunal
Federal, no RE 574.706/PR, em sede de repercussão geral, reconheceu como
indevida a inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS (RE
574.706/PR, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, j. 15/03/2017,
DJe 02/10/2017)", cujo voto da Relatora, a Exmª Ministra CARMEN LÚCIA
analisa a matéria abarcando, inclusive, as alterações legislativas que
sofreu, aí incluída a referida Lei nº 12.973/14.
4. No que pertine à correção monetária, merece acolhimento, no ponto,
os embargos opostos pela impetrante, uma vez que a compensação autorizada,
face à prescrição decenal, tem como termo inicial a data de outubro/2000,
e deve ser fixada nos termos de pacífica jurisprudência assentada no âmbito
do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "2. Nos casos de repetição de
indébito tributário, a orientação prevalente no âmbito da 1ª Seção
quanto aos juros pode ser sintetizada da seguinte forma: (a) antes do advento
da Lei 9.250/95, incidia a correção monetária desde o pagamento indevido
até a restituição ou compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros
de mora a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), nos termos do
art. 167, § único, do CTN; (b) após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se
a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de
1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice,
seja de atualização monetária , seja de juros, porque a selic inclui, a um
só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real. 3. A
1ª Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 548.711/PE, Min. Denise
Arruda, DJ de 28.05.2007 (sessão de 25.04.2007), assentou a orientação
de que os índices a serem utilizados na repetição ou compensação de
indébito tributário são os seguintes; (a) IPC, em janeiro e fevereiro de
1989, e de março/1990 a fevereiro/1991; (b) INPC, de março a dezembro/1991;
(c) UFIR, de janeiro/1992 a dezembro/1995; (d) taxa SELIC, exclusivamente, a
partir de janeiro/1996; com observância dos seguintes índices: janeiro/1989
(42,72%), fevereiro/1989 (10,14%), março/1990 (84,32%), abril/1990 (44,80%),
maio/1990 (7,87%) e fevereiro/1991 (21,87%)." - REsp 952.809/SP, Relator
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, j. 04/09/2007, DJ 01/10/2007.
5. Finalmente, no que corresponde à legislação aplicável à compensação
autorizada, novamente não há que se falar em omissão, uma vez que
conferida nos termos do decidido pelo E. STJ, sob o regime do art. 543-C do
CPC (recursos repetitivos), onde restou lá assentado que "a Primeira Seção
desta Corte consolidou o entendimento de que, em se tratando de compensação
tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do
ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito
superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento,
viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o
contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa,
em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos
próprios (EREsp 488992/MG)" - Resp 1.137.738/SP, Relator Ministro LUIZ FUX,
Primeira Seção, j. 09/12/2009, DJe 01/02/2010.
6. In casu, ajuizada a demanda em 17/10/2000, a compensação deve ser
realizada com amparo na redação original do artigo 74 da Lei nº. 9.430/96,
conforme firmado no acórdão ora hostilizado.
7. Embargos de declaração, opostos pela União Federal, rejeitados.
8. Embargos de declaração, opostos pela impetrante, parcialmente acolhidos
para fixar a correção monetária nos termos aqui explicitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE
DE CÁLCULO DA COFINS E DO PIS. ILEGALIDADE. STF. RE 574.706/PR. REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 069. COMPENSAÇÃO. LEI Nº 12.973/14. CORREÇÃO
MONETÁRIA. OMISSÃO PARCIAL.
1. Ao apreciar o tema no âmbito do RE 574.706/PR-RG (Rel. Min. Cármen
Lúcia), o E. STF firmou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS."
2. Acresça-se, por oportuno, que a pendência de análise de modulação dos
efeitos, pelo eventual acolhimento dos aclaratórios opostos no referido RE
574.706/PR, não tem o condão...