CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM
LEI. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SÚMULA 149
DO STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE
OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER
DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - O INSS foi condenado na implantação do benefício de aposentadoria por
idade rural, no valor de um salário mínimo, desde 08/11/2013 e no pagamento
das parcelas vencidas, com os consectários legais. Constata-se, portanto,
que desde o termo inicial do benefício (08/11/2013) até a prolação
da sentença (27/08/2014), somam-se 09 (nove) meses, totalizando assim,
09 (nove) prestações cujo montante, mesmo devidamente corrigido e com a
incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao
limite de alçada estabelecido na lei processual.
2 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
3 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2002) por, pelo
menos, 126 (cento e vinte e seis) meses, conforme determinação contida no
art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - Foi acostada aos autos, cópia da CTPS da autora, na qual constam registros
de caráter rural, nos períodos de 1º/10/1975 a 10/09/1973 e de 1º/11/1980 a
30/08/1986. Tal documento, embora seja prova plena do exercício de atividade
laborativa rural nos interregnos nele apontados, não se constitui - quando
apresentado isoladamente - em suficiente início de prova material do labor
nas lides campesinas em outros períodos que nele não constam.
5 - Além disso, foram juntadas cópias de certidão de óbito do genitor,
ocorrido em 1968, na qual ele foi qualificado como lavrador; e de ficha de
registro de empregados e CTPS do irmão, nas quais estão apontados vínculos
empregatícios de caráter rural. Nesse particular, entendo que a extensão
de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo -
parece-me viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência,
em regime de economia familiar - o que não é o caso dos autos, haja vista
que as testemunhas relataram que a autora trabalhava em propriedades rurais
de terceiros.
6 - Ante a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos
alegados, resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o
tempo pleiteado.
7 - Benefício de aposentadoria por idade rural indeferido.
8 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar
a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos
que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento
do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido
sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973:
REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
9 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e
dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência
judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50,
reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção
do processo sem resolução do mérito.
10 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por
força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser
apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do
tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do
julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II,
ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável
do processo.
11 - Remessa oficial não conhecida. Extinção do processo sem resolução
do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Verbas de
sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação
do INSS prejudicada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM
LEI. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SÚMULA 149
DO STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE
OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER
DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - O INSS foi condenado na implantação do benefício de aposentadoria por
idade rural, no valor de um sa...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELO DO AUTOR CONHECIDO EM
PARTE. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RE
626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO
EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. PRECEDENTES DO STJ. APELO DO AUTOR,
NA PARTE CONHECIDA, PREJUDICADO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
ÀS QUAIS SE DÁ PROVIMENTO.
1 - Primeiramente, de não se conhecer o apelo do autor no tocante aos
honorários advocatícios. Com efeito, de acordo com disposição contida
no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73),
"ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando
autorizado pelo ordenamento jurídico".
2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer
que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório,
quando necessário, seja expedido em seu favor". A verba honorária (tanto
a contratual como a sucumbencial) pertence ao advogado, detendo seu titular,
exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo,
na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras,
não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação
da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. Apelo
conhecido em parte.
3 - Passando à análise do mérito, pretende a parte autora a revisão
do benefício de aposentadoria especial (NB 46-081.268.665-9), mediante a
inclusão das parcelas salariais reconhecidas na Reclamação Trabalhista
nº 1646/83, que tramitou perante a 1ª Junta de Conciliação e Julgamento
de Piracicaba/SP.
4 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral,
estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida
Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de
1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide,
inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em
retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos
de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
5 - Segundo revela o próprio autor, na peça vestibular, a aposentadoria
especial teve sua DIB fixada em 10/12/1986, com início de pagamento em
06/01/1987.
6 - Em se tratando de benefício concedido antes da vigência da Medida
Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, consoante o julgamento
acima transcrito proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a contagem do
prazo de decadência teve início em 01/08/1997, portanto, sem que se possa
falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é,
em 01/08/2007.
7 - No entanto, tendo em vista a existência de sentença trabalhista que
reconheceu o direito ao recebimento de verbas salariais, o STJ sedimentou
entendimento de que o prazo decadencial do direito de revisão do ato de
concessão do beneplácito tem início a partir do trânsito em julgado da
referida sentença. Precedentes do C. STJ.
8 - Conforme Termo de Audiência, lavrado pela 1ª Junta de Conciliação
e Julgamento de Piracicaba (fls. 86/87), houve celebração de acordo entre
o ora autor (então reclamante) e a empresa reclamada, quanto ao pagamento
das referidas horas extraordinárias, em 12/12/1990. Depreende-se, portanto
- a despeito da ausência de maiores elementos - dos documentos trazidos
aos autos, que o trânsito em julgado se dera antes de 1997 (até porque
o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, do recurso
de agravo de petição mencionado no já citado termo de audiência fora
proferido em 15/01/1991 - fls. 83/85).
9 - Observa-se, todavia, que o demandante ingressara com esta demanda judicial
apenas em 22/04/2010 (fl. 02), quando já decorrido integralmente o prazo
decenal. Desta feita, restou caracterizada a decadência, razão pela qual
imperiosa a extinção do processo com resolução do mérito.
10 - De tal modo, de se condenar o autor no ressarcimento das despesas
processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos
honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor
atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º).
11 - Apelação da parte autora conhecida em parte e, no conhecido,
prejudicada. Apelo do INSS e remessa necessária providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELO DO AUTOR CONHECIDO EM
PARTE. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RE
626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO
EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. PRECEDENTES DO STJ. APELO DO AUTOR,
NA PARTE CONHECIDA, PREJUDICADO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
ÀS QUAIS SE DÁ PROVIMENTO.
1 - Primeiramente, de não se conhecer o apelo do autor no tocante aos
honorários advocatícios. Com efeito, de acordo com disposição contida
no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73),
"ninguém poder...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No presente caso, foram elaborados dois laudos periciais. O laudo pericial
de fls. 49/60 diagnosticou o autor como portador de "osteoartrose crônica de
joelho esquerdo, com sinais funcionais de grau médio/máximo aos movimentos
articulares dos membros inferiores (joelho)". Consignou o perito que "Ao exame
físico a qual foi submetido o autor, constatei quadro de limitação funcional
aos movimentos articulares do joelho, com sintomatologia significativa, sinais
de hiperestesias e rigidez articular, com redução da mobilidade articular,
com sinais de contratura, atrofia e amiotrofia da musculatura flexo-extensora
da perna, com sinais de instabilidade articular à compressão médio-lateral,
com comprometimento dos movimentos de marcha, com limitação funcional
dos movimentos articulares em grau médio/máximo, acarretando em déficit
funcional significativo com redução da sua capacidade física e laborativa,
justificando assim, o alegado quadro de redução de capacidade funcional a
acarretar a alegada inaptidão física e funcional bem como impossibilidade
de desenvolver suas atividades laborativas ou mesmo outras extra-laborativas,
com exigência de posição ortostática ou com exigência de deambulação
frequente". Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, estando o autor
inapto para sua atividade laboral habitual de vigilante. Não fixou a data
de início da incapacidade. Contudo, conforme atestado médico de fl. 79,
pode-se concluir que o autor está incapacitado para o trabalho desde
18/04/07. O laudo pericial de fls. 149/160, complementado às fls. 174/175,
diagnosticou o autor como portador de "artrose de joelho". Concluiu pela
incapacidade total e temporária, desde a data da perícia (19/03/10).
10 - Sendo assim, sopesadas as considerações dos dois laudos periciais,
tem-se que deve prevalecer a conclusão do laudo de fls. 49/60, diante da
patologia diagnosticada, de evidente natureza degenerativa e progressiva e,
portanto, de caráter permanente.
11 - Destarte, afigura-se bastante improvável que quem sempre desempenhou
atividades que requerem esforço físico/deambulação frequente (lavrador,
ajudante geral, ajudante de motorista e vigilante - fl. 51), e que conta,
atualmente com mais de 60 (sessenta) anos, vá conseguir após reabilitação,
capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções mais
leves.
12 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico
e histórico laboral sendo de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
13 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
14 - Destarte, tratando-se de incapacidade total e permanente, de rigor a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
15 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo comprova
que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de
01/01/77 a 09/07/77, 27/07/77 a 11/04/78, 01/06/81 a 17/12/81, 16/02/82
a 03/02/97, 20/06/97 a 11/02, 02/01/03 a 15/09/08, 01/08/08 a 01/04/11,
28/03/13 a 18/06/13, 04/08/14 a 11/02/15, 01/03/15 a 09/07/15 e 01/08/16 a
29/10/16. Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que o autor esteve em
gozo do benefício de auxílio-doença de 10/12/06 a 14/02/07 e 23/04/07 a
27/09/07.
16 - Assim, observado o histórico contributivo do autor, verifica-se que
ele havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha
a qualidade de segurado quando do início da incapacidade (18/04/07).
17 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado
do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o
termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida
judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). Sendo assim,
comprovada a existência de incapacidade laboral desde 18/04/07, o termo
inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação administrativa
do auxílio-doença (28/09/07).
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma,
estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida
como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado,
o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda
Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente
o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do
Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir
somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença,
ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da
isonomia.
21 - Apelação da autora provida. Sentença reformada. Ação julgada
procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. BENEFÍCIO
DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA
LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS
DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM
PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE
DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO
COMPROVADA. RENDA PER CAPITA INFERIOR A 1/2 DO SALÁRIO MÍNIMO. RENDIMENTOS
INSUFICIENTES PARA ARCAR COM TODAS AS DESPESAS DA FAMÍLIA. DECRÉSCIMO
DA RENDA AO LONGO DOS ANOS. IMÓVEL PRECÁRIO, LOCALIZADO EM BAIRRO SEM
INFRAESTRUTURA ADEQUADA. AUSÊNCIA DE ASFALTAMENTO, SANEAMENTO BÁSICO E
ILUMINAÇÃO PÚBLICA. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA DEMONSTRADA. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDA. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO
DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA
DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença
submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 13/10/2015,
sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso,
houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de
benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, desde a data do
laudo, elaborado em 14/11/2014 (fl. 59/62).
2 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (14/11/2014)
até a data da prolação da sentença - 13/10/2015 - passaram-se 11 (onze)
meses, totalizando assim 11 (onze) prestações no valor de um salário
mínimo, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros
de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada
estabelecido na lei processual.
3 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
4 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
5 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
6 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
7 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
8 - Pleiteia a autora a concessão do benefício assistencial, uma vez que,
segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio
sustento ou de tê-lo provido por sua família.
9 - A profissional médica, com base em exame pericial realizado em 14 de
novembro de 2014 (59/62), consignou: "O periciando apresenta perda auditiva
neurossensorial severa a profunda em todas frequências bilateralmente, com
ma inteligibilidade da fala ao exame pericial. Concluindo, este jurisperito
considera que o periciando: (x) possui incapacidade parcial e permanente
para o convivio social do ponto de vista otorrinolaringológico a partir de
data de ultimo exame comprobatório de 21/10/2014" (sic).
10 - O juiz não está integralmente adstrito ao laudo pericial, nos
termos do que dispõe o art. 436 do CPC/1973 (atual art. 479 do CPC) e do
princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe
Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves
Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência,
subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335
do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC), que a demandante consiga
se inserir no mercado de trabalho de maneira satisfatória, uma vez que,
segundo a própria perita médica, aos 14 (quatorze) anos de idade sequer
sabia ler ou soletrar palavras (quesito 3.4 do juízo).
12 - Desta feita, se mostra inequívoco o impedimento de longo prazo da
autora.
13 - O estudo social, realizado em 15 de dezembro de 2014 (fls. 63/71),
informou que o núcleo familiar era formado pela demandante, sua genitora
e irmã. A família residia em imóvel alugado, localizado em zona rural,
"constituído por sala e cozinha conjugada, um quarto, um banheiro, e quintal
próprio da residência, não possui veículo. Nas áreas internas e externas
da residência, as paredes são rebocadas e com pinturas gastas. O piso da
residência é de cerâmica e o teto sem forro, apenas com telha de barro. O
estado de conservação da residência é precário. Os eletrodomésticos são
apenas um televisor pequeno, um fogão quatro bocas, uma geladeira pequena,
móveis em estado crítico, com três camas de solteiro e um guarda roupa
pequeno" (sic). Quanto ao bairro em que se encontra a moradia, a assistente
social relatou que "a rua não era pavimentada e com poucas residências
sendo afastada umas das outras, cerca de 30 minutos do centro da cidade,
ainda não possuía iluminação pública e nem rede de esgoto e sim fossa,
possui coleta de lixo e os imóveis não têm numeração sequencial. E os
serviços públicos básicos como escolas, posto de saúde, creche e outros
ficavam somente no centro da cidade" (sic).
14 - A renda familiar decorria do salário percebido pela genitora da
requerente, MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS DA SILVA, na condição de "auxiliar
de limpeza", no importe de R$755,00. As despesas, por sua vez, envolvendo
gastos com aluguel, água, eletricidade, gás, alimentação, créditos
telefônicos e transporte, cingiam a aproximadamente R$766,00. Note-se,
portanto, que a renda per capita familiar, no momento do estudo, já era
inferior a ½ (meio) salário mínimo (R$724,00 - ano exercício de 2014),
sendo, inclusive, insuficiente para cobrir todos os seus gastos.
15 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que a genitora da requerente
está desempregada desde abril de 2016. Assim, a situação de penúria
financeira da família não só se manteve ao longo dos anos, como se agravou.
16 - Alie-se, como robusto elemento de convicção, o fato de que o genitor
da autora ameaçava os integrantes do núcleo familiar, segundo relato
de sua mãe: "o que também preocupa a genitora de Natália é o genitor
de suas filhas, que não cumpre com suas obrigações de pai, e descobriu
recentemente onde as mesmas residem, e vem as ameaçando com muitas brigas,
causando incômodo. Chegam a temer pelas suas vidas (...)".
17 - Apesar de a demandante fazer acompanhamento com fonoaudiólogo em
Unidade Básica de Saúde e ter ganhado uma prótese auditiva, a família não
possuía rendimentos para arcar com a manutenção e as pilhas do aparelho
(custo total de R$130,00 mensais). Repisa-se que a moradia da demandante, que
era alugada, encontrava-se em péssimo estado de conservação, e ainda estava
localizada em área rural, distante do centro da cidade e de equipamentos
públicos de saúde e educação, em logradouro sem asfaltamento e que não
possuía iluminação pública, nem coleta de esgoto.
18 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório,
verifica-se que o núcleo familiar enquadrava-se na concepção legal de
hipossuficiência econômica, fazendo a autora, portanto, jus ao benefício
assistencial.
19 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se
houver, ou na data da citação, na sua inexistência. Nessa esteira: STJ,
AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 04/08/2015, DJe 14/08/2015. Dessa forma, tendo em vista a apresentação
de requerimento administrativo em 01º/11/2012 (NB: 554.001.245-0 - fl. 08),
de rigor a fixação da DIB em tal data.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve
ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários,
a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
23 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelo
da parte autora provido. DIB modificada. Alteração dos critérios de
aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença
reformada em parte. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. BENEFÍCIO
DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA
LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS
DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM
PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃ...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA
NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO STJ. SENTENÇA ULTRA
PETITA. RECONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PARCELAS
EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. ALTERAÇÃO
DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à
apreciação desta Corte foi proferida em 22/07/2013, sob a égide, portanto,
do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na
concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de auxílio-doença,
desde a data do acidente de trânsito que vitimou a autora, que se deu em
16/01/2007, até a data da elaboração do laudo pericial, em 02/10/2012
(fl. 111). Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa
necessária, nos termos da súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - O INSS alega nulidade parcial da sentença, uma vez que esta seria ultra
petita, assistindo-lhe razão. Cumpre observar que, fixados os limites da
lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante
o art. 492 do CPC/2015. Todavia, verifica-se que o magistrado a quo não
se ateve aos termos do pedido inaugural ao condenar o INSS no pagamento de
prestações em atraso de auxílio-doença, da data do infortúnio, ocorrido
em 16/01/2007, até a data do laudo pericial, efetivado em 02/10/2012 (quando
o seu pedido restringe-se ao pagamento de 03 meses de auxílio-doença),
enfrentando tema que não integrou a pretensão efetivamente manifesta. Logo,
a sentença, neste aspecto, é ultra petita eis que considerou lapso temporal
de deferimento de auxílio-doença não pleiteado na inicial, extrapolando os
limites do pedido, restando violado o princípio da congruência insculpido
no art. 460 do CPC/73 (atual art. 492 do CPC/2015).
3 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência
traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, porquanto
concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a
parte contrária de exercer integralmente seu direito de defesa.
4 - Dessa forma, é de ser reduzida a sentença aos limites do pedido inicial,
excluindo-se a concessão de auxílio-doença em período não-indicado pela
autora (17/04/2007 a 02/10/2012).
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
7 - Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de
10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da
prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum
ser modificado também no particular.
8 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Nulidade
parcial da sentença. Alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária e dos juros de mora. Honorários advocatícios reduzidos. Sentença
reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA
NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO STJ. SENTENÇA ULTRA
PETITA. RECONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PARCELAS
EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. ALTERAÇÃO
DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à
apreciação desta Corte foi...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. FATOR DE
CONVERSÃO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO INSS. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. PPP. RECONHECIMENTO. REVISÃO DEVIDA. FATOR DE CONVERSÃO
1,40. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO
INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A r. sentença condenou o INSS a considerar o período de 04/12/1998
a 24/11/2010 como tempo de atividade especial, revisando a renda mensal
inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do
autor. Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I,
do §2º, do art. 475, do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - No tocante ao pleito do ente autárquico de aplicação do fator de
conversão 1,20, observa-se nítida falta de interesse recursal, eis que
já reconhecida a questão pelo decisum ora guerreado.
3 - Trata-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/152.710.294-4, DIB em 29/11/2010), com reconhecimento
e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais no período
de 04/12/1998 a 24/11/2010.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em
obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a
égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem
como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então
exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
5 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades
profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente
nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo
I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos
profissionais.
9 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
16 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
17 - Postula a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, na modalidade integral, com reconhecimento e
cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais no período de
04/12/1998 a 24/11/2010. Para comprovar o alegado, anexou aos autos Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 59/66), o qual dá conta de que,
trabalhando na empresa "International Paper do Brasil Ltda.", nas funções
de "instrumentista especialização", "eletricista e instrumentista Sr." e
"técnico manutenção automação Pl", de 04/12/1998 a 31/12/2003 e de
01/01/2004 a 24/11/2010, estava exposto a ruído contínuo de 90,2dB e 88dB,
respectivamente, o que autoriza o reconhecimento da especialidade do labor,
em razão da exposição a níveis de pressão sonora superiores aos limites
de tolerância vigentes à época.
18 - Em se tratando de ruído, o uso do EPI eficaz não descaracteriza o
tempo de serviço especial.
19 - Enquadrado como especial o período de 04/12/1998 a 24/11/2010, fazendo
jus o autor à revisão da renda mensal inicial da sua aposentadoria por
tempo de contribuição, mantendo a r. sentença, neste aspecto.
20 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida
para 10% (dez por cento), devendo a mesma incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. Apelação
da parte autora provida. Remessa necessária, tida por submetida, parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. FATOR DE
CONVERSÃO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO INSS. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. PPP. RECONHECIMENTO. REVISÃO DEVIDA. FATOR DE CONVERSÃO
1,40. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO
INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A r. sentença condenou o INSS a considerar o período de 04/12/1998
a 24/11/2010 como tempo de atividade especial, revisando a renda mensal
in...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA
LEI 8.213/1991. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA
TRABALHISTA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição (NB 42/119.860.023-0), mediante a inclusão
das parcelas salariais reconhecidas na Reclamação Trabalhista nº
0068600-67.1996.5.15.0100, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de
Assis/SP.
2 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral,
estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida
Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de
1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide,
inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em
retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos
de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
3 - Segundo revela a Carta de Concessão/Memória de Cálculo do benefício,
a aposentadoria por tempo de contribuição teve sua DIB fixada em 17/07/2001,
com início de pagamento na mesma data.
4 - Portanto, em se tratando de benefício concedido após a vigência da
Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, apenas deve
ser aplicado o artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 para o cômputo do prazo
decadencial, que fixa o seu termo inicial "a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação".
5 - No entanto, tendo em vista a existência de sentença trabalhista que
reconheceu o direito ao recebimento de verbas salariais, o STJ sedimentou
entendimento de que o prazo decadencial do direito de revisão do ato de
concessão do beneplácito tem início a partir do trânsito em julgado da
referida sentença. Precedentes do C. STJ.
6 - Conforme se depreende do extrato de acompanhamento processual da
Reclamação Trabalhista em pauta, apenas em 12/03/2007 foi publicado na
Imprensa Oficial acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento
interposto em face do Recurso de Revista, denotando que naquela data ainda
não havia sido certificado o trânsito em julgado da fase de conhecimento,
o qual era aguardado para liberação dos créditos apurados em favor do
reclamante (vide decisão proferida pelo Juiz da 2ª Vara do Trabalho de
Assis/SP em 20/06/2007).
7 - Observa-se que o recorrente ingressou com esta demanda judicial em
29/05/2012, quando ainda não havia decorrido, portanto, o prazo decenal. Nesse
contexto, mostra-se de rigor a reforma da r. sentença de 1º grau, devendo
os autos retornarem à Vara de origem, uma vez que a relação processual
sequer chegou a ser instaurada.
8 - Com efeito, a legislação autoriza o julgamento imediato do processo
apenas quando possível, isto é, quando presentes as condições
para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de
Processo Civil. Não sendo possível o imediato julgamento do mérito nesta
instância, de rigor o retorno dos autos ao primeiro grau, a fim de que
se dê prosseguimento à fase instrutória, com posterior julgamento do
mérito. Precedentes desta E. Corte Regional.
9 - Apelação da parte autora provida. Decadência afastada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA
LEI 8.213/1991. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA
TRABALHISTA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição (NB 42/119.860.023-0), mediante a inclusão
das parcelas salariais reconhecidas na Reclamação Trabalhista nº
0068600-67.1996.5.15.0100, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalh...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. AFASTADA
PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
PRÉVIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A GASOLINA E OUTROS
COMBUSTÍVEIS. HIDROCARBONETOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO EM
TEMPO COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR
REJEITADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida
em 08/03/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de
1973. No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo
de serviço especial. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao
reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e
da Súmula 490 do STJ.
2 - Inicialmente, no caso sub judice, ajuizado em 20/10/2010 (fl. 02),
o INSS controverteu e se opôs à pretensão da parte autora, o que se
observa inclusive com o seu apelo manejado nesta esfera, razão pela qual
absolutamente improdutivo e infundado acolher a preliminar suscitada e
remeter a parte para a via administrativa.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições
especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas
de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa
que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins
de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do
sistema.
8 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
9 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
16 - Quanto ao período laborado na empresa "Posto de Petróleo Rio Branco"
entre 20/01/1981 a 31/10/1985 e 02/12/1985 a 24/02/1986, os formulários
de fls. 16/17 e 18/19 demonstram que o autor estava exposto a "gasolina e
outros combustíveis", portanto, cabendo o seu enquadramento no Anexo do
Decreto 53.831/64, código 1.2.11 e no Decreto 83.080/79, Anexo 1.2.10.
17 - Durante as atividades realizadas na empresa "Consórcio Paulista
de Papel e Celulose" entre 13/10/1986 a 07/07/2010, o laudo pericial de
fls. 21/25, assinado por engenheiro de segurança do trabalho, bem como o
Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 26/27, com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração
biológica, demonstram que o autor estava exposto a ruído de 90dB, entre
13/10/1986 a 31/03/1989 e, de 91dB, de 01/04/1989 a 07/07/2010.
18 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais
os períodos de 20/01/1981 a 31/10/1985, 02/12/1985 a 24/02/1986 e 13/10/1986
a 07/07/2010.
19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73,
art. 20, §3º).
20 - Rejeitada preliminar do INSS. Apelação e remessa necessária
desprovidas. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. AFASTADA
PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
PRÉVIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A GASOLINA E OUTROS
COMBUSTÍVEIS. HIDROCARBONETOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO EM
TEMPO COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR
REJEITADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida
em 08/03/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO
RETIDO. RECEBIMENTO DA INICIAL. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 17, §6º,
DA LEI DE IMPROBIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE
ATIVA E CAPACIDADE POSTULATÓRIA PRESENTES. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL
DO ART. 23, I, DA LEI N. 8.429/92. DATA DE ENCERRAMENTO DO ÚLTIMO MANDATO
EXERCIDO. INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRÁTICA DE CONDUTAS
LESIVAS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E À LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS. PREFEITO E SERVIDOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO
DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE LESÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE TIPIFICAR
AS CONDUTAS COM BASE NO ARTIGO 10, VIII, DA LEI Nº 8.429/92. EXISTÊNCIA
DE VIOLAÇÃO AOS PRINCIPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCIDÊNCIA DOS
ARTIGOS 11, CAPUT, E 12, III, AMBOS, DA LEI Nº 8.429/92. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA RECORRIDA.
- Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá
ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19
da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- A decisão que recebeu a inicial tratou com suficiência as questões
levantadas, lembrando que conforme previsto no artigo 17, §6º, da Lei nº
8.429/92, basta - nessa fase processual - a apresentação de documentos ou
justificação que contenham indícios da existência do ato de improbidade,
haja vista a ampla fase instrutória que se seguirá. Ademais, o STJ firmou
entendimento de que no momento da apreciação da inicial em ação civil
pública por ato de improbidade administrativa prevalece o princípio do in
dubio pro societate (TRF/3ª Região, AI nº 526234, Desembargador Johonsom
Di Salvo, 6ª Turma, e-DJF3 de 03/10/2014).
- Quanto ao cerceamento de defesa, o magistrado, no uso de suas atribuições,
deverá estabelecer a produção de provas que sejam importantes e necessárias
ao deslinde da causa, é dizer, diante do caso concreto, deverá proceder
à instrução probatória somente se ficar convencido da prestabilidade da
prova. Ademais, os documentos que instruem a inicial são suficientes para
demonstrar fatos apontados na inicial.
- A legitimidade do Ministério Público Federal para propor a Ação Civil
Pública em debate é inconteste, de acordo com o que dispõe o art. 129,
III, da Constituição Federal, c.c. o art. 6º, VII, alíneas c e d,
da LC nº 75/93, com os arts. 1º e 5º, caput, da Lei nº 7.347/85. A
Constituição Federal de 1988 conferiu ao Ministério Público o status de
instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis. Deveras, o Ministério
Público está legitimado a defender os interesses públicos patrimoniais e
sociais, ostentando, a um só tempo, legitimatio ad processum e capacidade
postulatória que pressupõe aptidão para praticar atos processuais. (STJ,
RESP nº 749988, Luiz Fux, 1ª Turma, DJ de 18/09/2006, p. 275).
- Com relação à ocorrência da prescrição, conforme estatui o art. 23,
I, da Lei n. 8.429/92, nos casos de ato de improbidade imputado a agente
público no exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função
de confiança, o prazo para ajuizamento da ação é de 5 (cinco) anos,
contados do primeiro dia após o término do exercício do mandato ou o
afastamento do cargo, momento em que ocorre o término ou cessação do
vínculo temporário estabelecido com o Poder Público (STJ, AGRESP nº
1510969, Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJE de 11/11/2015). Observo que o
ajuizamento da ação ocorreu em 16/12/2009, momento em que foi distribuída,
operando-se a interrupção da prescrição. Em 31/12/2004, encerrou-se
o mandato de prefeito e o exercício do cargo exercido pelo presidente da
Comissão de Licitação do Município. Diante de tais informações, resta
claro que apelado exerceu seu direito de ação dentro do prazo previsto
pela Lei 8.429/92.
- O Ministério Público Federal ajuizou a presente ação civil pública em
face do ex-prefeito do município de Paraibuna/SP e de servidor (titular de
cargo de provimento em comissão ao tempo do ajuizamento da ação e que,
à época dos fatos descritos na peça vestibular, ocupava a função
de Presidente da Comissão de Licitações), por atos de improbidade
administrativa (prática de condutas lesivas ao patrimônio público e à
Lei nº 8.666/93 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
- No caso do art. 10, da Lei nº 8.429/92, o pressuposto para tipificação
do ato de improbidade é a ocorrência de lesão ao erário. Ademais, o
dispositivo exige a comprovação do elemento subjetivo (dolo ou culpa) do
agente e o nexo de causalidade entre sua ação/omissão e o respectivo dano.
- Já no art. 11, da referida lei, o pressuposto essencial para configuração
do ato de improbidade é a violação aos princípios da Administração
Pública, independente do enriquecimento ilícito ou de lesão ao erário. A
violação aos princípios deve ser conjugada com a comprovação do dolo do
agente e o nexo de causalidade entre ação/omissão e a respectiva ofensa
ao princípio aplicável à Administração.
- Após análise do conjunto probatório, não há nenhuma dúvida da prática
de atos de improbidade, consistentes em não dar a devida publicidade ao
procedimento de licitação Tomada de Preços nº 02/2004; ausência de
processos formalmente constituídos para a contratação dos serviços
em dispensa de licitação, com a razão da escolha dos contratados e a
justificativa do preço; e pagamento de serviços de transporte escolar
sem respaldo contratual, ante a falta de identidade entre a lista de
favorecidos elencada pelo TCE a partir dos pagamentos realizados e as listas
de contratados fornecidas pela Prefeitura ao MPF e ao TCE, ainda uma vez,
sem qualquer fundamentação da escolha dos mesmos.
- Os referidos atos não podem ser tipificados com base no art. 10, VIII, da
Lei nº 8.429/92, pois ausente seu principal pressuposto, ou seja, a prova
de lesão ao erário. Por outro lado, as condutas citadas acima violaram
os princípios da administração pública e, claramente, se enquadram no
art. 11 da lei de improbidade.
- Conforme observado pelo Ministério Público Federal (fls. 252/256),
ocorreu o óbito de RUBEM ALVES NAVAJAS em 27/01/2015.
- Segundo o art. 8º, da Lei 8.429/92, "o sucessor daquele que causar
lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito
às cominações desta lei até o limite do valor da herança". Note-se,
porém, que o referido artigo restringe a responsabilidade dos sucessores
às hipóteses de lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito,
silenciando sobre a violação aos princípios da administração
pública. Assim, não há que se falar em cobrança da multa civil aos
herdeiros do apelante falecido.
- Sentença que condenou LUIZ GONZAGA SANTOS à suspensão dos direitos
políticos por 3 (três) anos e à multa civil de 10 (dez) vezes sua
remuneração na ativa em 31/12/2004) deve ser mantida.
- Agravo retido, remessa oficial, tida por interposta, e apelação
improvidas. Julgado extinto o processo com relação ao apelante RUBEM ALVES
NAVAJAS, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO
RETIDO. RECEBIMENTO DA INICIAL. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 17, §6º,
DA LEI DE IMPROBIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE
ATIVA E CAPACIDADE POSTULATÓRIA PRESENTES. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL
DO ART. 23, I, DA LEI N. 8.429/92. DATA DE ENCERRAMENTO DO ÚLTIMO MANDATO
EXERCIDO. INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRÁTICA DE CONDUTAS
LESIVAS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E À LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS. PREFEITO E SERVIDOR PR...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO DE
DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO DE MARINHA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISTA NO ARTIGO 183, §
3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS DO STF E STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Sueli Domingues Santiago ajuizou Ação de Usucapião Extraordinário
inicialmente perante o MM. Juízo Estadual de Praia Grande/SP, com fundamento
nos artigos 1.238 e 2.029 do CC/2002, contra Moacyr Almeida Castanho e outros,
objetivando a concessão de provimento jurisdicional para declarar o domínio
do Autor sobre o imóvel situado à Avenida Presidente Castelo Branco,
n. 8.974, Vila Mirim, Praia Grande/SP, inscrito na matrícula n. 1.203,
do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente. Os autos foram
remetidos ao MM. Juízo Federal da 2ª Vara de Santos/SP em razão do
interesse da União no feito.
2. Sobreveio sentença pelo MM. Juízo Federal de extinção do processo,
sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC/1973,
com a condenação da Parte Autora ao pagamento de honorários em 10% (dez
por cento) sobre o valor dado à causa, devidos à Ré, suspendendo a sua
exigibilidade, de acordo com o artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
3. Não assiste razão à Apelante. No caso dos autos, o acervo probatório
é insuficiente à comprovação das alegações da Apelante, porque o
imóvel "sub judice" encontra-se cadastrado na Secretaria do Patrimônio da
União (SPU) em área destinada ao terreno de Marinha, conforme o documento
fornecido pela Informação Técnica da Secretaria do Patrimônio da União
(SPU) n. 2782/2008, fl. 95.
4. Dispõem os artigos 20, inciso VII, 183 e 191, todos da Constituição
Federal: "São bens da União: .....VII - os terreno s de marinha e seus
acrescidos". Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos
e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem
oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á
o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou
rural. § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos
ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º
Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. §
3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião."Aquele que,
não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por
cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não
superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de
sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Parágrafo
único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião".
5. Por sua vez, os artigos 9º e 14º do Decreto-lei n. 9.760/46 define
terreno de marinha como: "São terreno s de marinha , em uma profundidade de
33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra,
da posição da linha do preamar-médio de 1831:
a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e
lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;
b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a
influência das marés. Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo
a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5
(cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer
época do ano".
6. Nesse sentido: STJ, REsp 1090847/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 10/05/2013, (TRF 3ª Região,
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1356775 - 0207932-96.1996.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO,
julgado em 28/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2017 e TRF 3ª Região,
PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2053315 - 0009771-28.2005.4.03.6104,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 21/06/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:01/07/2016.
7. Dispõem a Súmula n. 340 do STF e 496 do STJ: "Desde a vigência do
Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem
ser adquiridos por usucapião" e "Os registros de propriedade particular de
imóveis situados em terreno s de marinha não são oponíveis à União".
8. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO DE
DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO DE MARINHA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISTA NO ARTIGO 183, §
3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS DO STF E STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Sueli Domingues Santiago ajuizou Ação de Usucapião Extraordinário
inicialmente perante o MM. Juízo Estadual de Praia Grande/SP, com fundamento
nos artigos 1.238 e 2.029 do CC/2002, contra Moacyr Almeida Castanho e outros,
objetivando a concessão de provimento jurisdicional para declarar o domínio
do Autor sobre o imóvel situado à Avenida Presidente Castelo Branco,
n. 8.974, V...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA SENTENÇA. ALTERAÇÃO
DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FGTS. CORREÇÃO
MONETÁRIA DOS SALDOS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NA
FASE DE CONHECIMENTO.
1. Trata-se do julgamento dos Embargos de declaração de fls. 134/149,
trazidos novamente a julgamento, por força da decisão de fls. 285/286,
proferida monocraticamente pelo Ilmo. Ministro Benedito Gonçalves, que
conheceu do Agravo em Recurso Especial interposto por MITSUE HASHIURA.
2. O C. STJ decidiu pela nulidade do acórdão de fls. 182/184, proferido
quando do julgamento dos Embargos de Declaração de fls. 175/180, tão
somente para que esta Eg. Corte aprecie a tese de alteração do termo
inicial dos juros de mora, sem pedido expresso das partes.
3. A Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça assentou
o entendimento de que os juros de mora e correção monetária,
enquanto consectários legais da condenação principal, são matérias
de ordem pública, sendo possível sua fixação ou alteração de
ofício, sem que se cogite de reformatio in pejus (STJ, AgRg no REsp n°
1.436.728-SC. Rel. Min. Assusete Magalhães. Segunda Turma, DJe: 04/11/2014;
EDcl nos EDcl no REsp n° 998.935-DF. Rel. Min. Vasco Della Giustina. Terceira
Turma, DJe: 04/03/2011; AgRg no Ag n° 1.114.664-RJ. Rel. Min. Aldir Passarinho
Junior. Quarta Turma, DJe: 15/12/2010).
4. A fixação de parâmetro diverso daquele estabelecido pelo juízo de
origem não importa, portanto, em ofensa ao duplo grau de jurisdição, ou
mesmo em reformatio in pejus, o que autorizaria o Relator das Apelações,
na ocasião, a ampliar a hipótese de termo inicial de incidência dos juros
de mora, para a data do levantamento/saque dos valores, além da data da
citação da Ré, prevalecendo o que ocorrer por último.
5. O C. STJ tem entendimento firmado de que os juros moratórios, nas ações
versando a inclusão de expurgos inflacionários nos saldos do FGTS, devem
ser contados a partir da citação no feito cognitivo. Precedentes.
6. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, tão somente para sanar
a obscuridade e omissões apontadas, e fixar a data da citação como termo
inicial dos juros de mora, nos termos da sentença de primeiro grau.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA SENTENÇA. ALTERAÇÃO
DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FGTS. CORREÇÃO
MONETÁRIA DOS SALDOS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NA
FASE DE CONHECIMENTO.
1. Trata-se do julgamento dos Embargos de declaração de fls. 134/149,
trazidos novamente a julgamento, por força da decisão de fls. 285/286,
proferida monocraticamente pelo Ilmo. Ministro Benedito Gonçalves, que
conheceu do Agravo em Recurso Especial interposto por MITSUE HASHIURA.
2. O C. STJ decidiu pela nul...
DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO
DE GAVETA. ILEGITIMIDADE. ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. FORMALIDADES. AVALIAÇÃO DO BEM. PREÇO VIL. NÃO
CONFIGURAÇÃO.
1. A Lei nº 10.150/2000 prevê o reconhecimento dos denominados "contratos
de gaveta".
2. O contrato de cessão, apesar de indicar data anterior a 25.10.1996, não
preenche o requisito de ter sido formalizado por intermédio de Cartório
de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos ou de Notas, não há ao
menos autenticação da assinatura do apelante e da cedente para que ficasse
comprovada a data do documento.
3. Ainda que se admitisse que o contrato foi firmado anteriormente a
25.10.1996, ele se enquadra na exceção prevista em lei por envolver
contrato enquadrado nos planos de reajustamento definido pela Lei nº
8.692/1993. Julgado do STJ.
4. O STF já assentou ser a execução extrajudicial compatível com a
Constituição Federal, entendendo que a prática de excussão patrimonial
prevista na legislação mencionada não afrontaria nenhum dos princípios
esculpidos na Carta Política.
5. O STJ já se manifestou reiteradas vezes no sentido de que todas as
notificações, inclusive aquelas relativas aos leilões, realizadas dentro do
procedimento de execução extrajudicial, devem ser feitas prioritariamente
de forma pessoal, somente admitindo-se a intimação por meio de edital
quando frustrada aquela forma de cientificação.
6. No caso em exame, os mutuários foram devidamente intimados, tanto para
purgação da mora, quanto para ciência dos leilões.
7. O imóvel financiado e executado foi o de matrícula 1.522. O fato de
terem juntado outro terreno e feito adaptações ou construções não pode
ser oposto neste caso à credora e terceiros adquirentes do imóvel.
8. Não conseguiram os apelantes comprovar, com todo o material juntado
aos autos, qual seria a avaliação correta do bem, considerando somente a
matrícula 1.522, objeto da hipoteca.
9. O Código de Processo Civil de 1973 proibia a arrematação por preço
vil em segunda hasta, mas não fornecia seja um conceito, seja um critério
para se verificar se o valor oferecido pelo bem poderia ser considerado vil.
10. O STJ, para fins de criação de um parâmetro, fixou como preço vil
aquele em que a arrematação alcança valor inferior a 50% da avaliação.
11. O Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, trouxe esse mesmo
critério jurisprudencial e acrescentou a possibilidade de fixação de
valor mínimo pelo juiz.
12. A avaliação da Caixa consignou o preço de R$150.000,00 e o imóvel
foi vendido por 60% desse valor. Entendo que o preço da arrematação não
pode ser considerado vil no caso concreto
13. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO
DE GAVETA. ILEGITIMIDADE. ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. FORMALIDADES. AVALIAÇÃO DO BEM. PREÇO VIL. NÃO
CONFIGURAÇÃO.
1. A Lei nº 10.150/2000 prevê o reconhecimento dos denominados "contratos
de gaveta".
2. O contrato de cessão, apesar de indicar data anterior a 25.10.1996, não
preenche o requisito de ter sido formalizado por intermédio de Cartório
de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos ou de Notas, não há ao
menos autenticação da assinatura do apelante e da cedente para que ficasse
comprovada a data do documento.
3. Ainda q...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUEIXA-CRIME. OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO NA ANÁLISE DA FALTA DE JUSTA CAUSA
PARA A AÇÃO PENAL PRIVADA E DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INCONFORMISMO
QUANTO À CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
APRECIADA. EFEITOS INFRINGENTES. INADMISSIBLIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. No que se refere ao elemento subjetivo do tipo penal, a fundamentação do
acórdão embargado foi bem delineada, nomeadamente em relação à falta de
justa causa para a queixa-crime por atipicidade da conduta, fato corroborado
pela fragilidade dos documentos que instruem a inicial, inexistindo prova
mínima para a caracterização do crime capitulado no art. 138, § 1º,
do Código Penal, razão suficiente para a rejeição da queixa crime.
2. Noutro passo, também se encontra fundamentado o acórdão embargado
no tocante à condenação do querelante ao pagamento dos honorários
advocatícios, ajustando-se o julgado ao princípio da sucumbência, inclusive,
com supedâneo em diversos precedentes emanados do C. STJ e deste E. Órgão
Especial, demasiadamente transcritos.
3. Não existe contradição, obscuridade, omissão ou erro material no
v. acórdão embargado. As alegações do embargante visam tão somente
rediscutir matéria já abordada no voto embargado.
4. O intuito infringente dos presentes embargos de declaração
é manifesto. Na verdade, pretende o embargante a substituição da
decisão recorrida por outra que lhe seja favorável. Entretanto, embargos
declaratórios não se prestam a rediscutir matéria decidida, mas a corrigir
erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou
suprir omissão no julgado, uma vez que possuem somente efeito de integração
e não de substituição (STJ, 1ª T., EDcl AgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro
Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067). Precedentes.
5. Ainda que para fins de prequestionamento, os declaratórios pressupõem a
presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado,
o que não se verifica na hipótese dos autos (STJ. EDcl no HC 114.556/SP,
DJe 26/04/2010).
6. Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUEIXA-CRIME. OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO NA ANÁLISE DA FALTA DE JUSTA CAUSA
PARA A AÇÃO PENAL PRIVADA E DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INCONFORMISMO
QUANTO À CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
APRECIADA. EFEITOS INFRINGENTES. INADMISSIBLIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. No que se refere ao elemento subjetivo do tipo penal, a fundamentação do
acórdão embargado foi bem delineada, nomeadamente em relação à falta de
justa causa para a queixa-crime por atipicidade da conduta, fato corroborado
pela fragilidade dos do...
Data do Julgamento:27/02/2019
Data da Publicação:07/03/2019
Classe/Assunto:Pet - PETIÇÃO CRIMINAL - 796
Órgão Julgador:ORGÃO ESPECIAL
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PENAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ART. 93 DA LEI Nº 8.666/93. MATERIALIDADE,
AUTORIA DELITIVAS E DOLO COMPROVADOS. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ART. 307 DO
CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE. ERRO DE
PROIBIÇÃO. ART. 21 DO CÓDIGO PENAL. ERRO DETERMINADO POR TERCEIRO. ART. 20,
§ 2º, DO CÓDIGO PENAL. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DIFICULDADE
FINANCEIRA. NÃO ACOLHIDAS. DOSIMETRIA DA PENA PARCIALMENTE
MODIFICADA. APELAÇÃO DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Para que seja possível a avocação do princípio da consunção a fim
de que um crime seja absorvido por outro, faz-se necessária a existência
de uma infração penal (ou, até mesmo, de infrações penais), denominada
crime-meio, que esteja dentro do iter criminis como fase de preparação
ou como fase de execução de outra infração criminal (esta chamada de
crime-fim), havendo efetiva comprovação de vínculo de subordinação entre
as condutas típicas - em outras palavras, imperioso que haja a comprovação
de que a potencialidade lesiva do crime-meio exauriu-se por completo com a
perpetração do crime-fim.
- O crime de falsa identidade exauriu-se no crime de fraude em licitação, sem
maior potencialidade lesiva, não havendo que se falar em concurso de crimes,
aplicando-se o raciocínio relativo ao antefato impunível, significando dizer
que a atribuição de falsa identidade (crime-meio) restou absorvida no crime
de fraude em licitação (crime-fim) em virtude do princípio da consunção.
- Materialidade e autoria delitivas incontestes e comprovadas nos termos da
r. sentença.
- O dolo dos acusados é patente ante a deliberada intenção de fraudar a
licitação, oferecendo lances irreais, conscientes de que ninguém cobriria
os valores ofertados, eliminando todos os concorrentes e impedindo o regular
procedimento licitatório, no intuito de ganhar tempo para o resgate dos
objetos penhorados, como declarado por ambos em seus interrogatórios.
- Excludentes de culpabilidade não acolhidas. A mera alegação de
desconhecimento da lei não é suficiente para a caracterização de erro
de proibição. A ignorância da lei é inescusável e não se confunde com
a ausência de potencial conhecimento da ilicitude, já que a consciência
da ilicitude resulta da apreensão do sentido axiológico das normas de
cultura, independentemente de leitura do texto legal (STJ, RHC 4772/SP,
Rel. Min. Vicente Leal, 6ª T. RSTJ, v. 100, p. 287). Art. 21 do Código
Penal. O erro determinado por terceiro (art. 20, § 2º, do Código Penal),
não restou comprovado, uma vez que não houve se quer a indicação do nome
do funcionário da Caixa Econômica Federal, que, segundo suas alegações,
teria os orientado sobre tal conduta, tampouco demonstrado que a única forma
de garantia da manutenção dos seus bens seria por meio de participação no
leilão, realizando lances superiores aos demais. A privação financeira, por
si só, não se mostra hábil a excluir a tipicidade da conduta ou caracterizar
inexigibilidade de conduta diversa, sendo imperiosa a comprovação de
que os acusados estavam em condição de invencível penúria ou alguma
outra situação extrema que não pudesse ser superada de maneira lícita,
o que não se verificou. Inobservância do art. 156 do Código de Processo
Penal. Ademais, a inexigibilidade de conduta diversa não deve ser acolhida
quando configurada fraude na realização dos delitos. Precedente.
- Dosimetria da pena parcialmente alterada. Pena-base majorada, levando-se
em consideração a circunstâncias do crime. Os acusados cometeram o crime
de fraude em licitação atribuindo-lhes falsa identidade. A atribuição
de falsa identidade não constitui elementar do crime em tela, havendo uma
extrapolação do mecanismo de perpetração delituoso o que justifica a
majoração vindicada pela acusação.
- Atenuante da confissão espontânea reconhecida. Súmula nº. 545 do
STJ dispõe que quando a confissão for utilizada para a formação do
convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65,
III, d, do CP. Pena fixada no mínimo legal diante do entendimento sumular no
sentido de que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir
à redução da pena abaixo do mínimo legal - Súmula nº 231 do STJ.
- Agravante intitulada no art. 61, II, "f", do Código Penal não
reconhecida. Não comprovação das relações de coabitação entre os
acusados e o filho. Como bem constou da r. sentença: o filho é maior de
idade, estudante universitário e cônscio de seus direitos.
- Pena de multa fixada em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
- Nos termos legais (art. 44, § 2º, do Código Penal), quando a pena
corporal for igual ou inferior a um ano, deve ser substituída por multa
ou uma restritiva de direito, fixando, o juiz sentenciante, acertadamente,
a pena de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, que
se adequa melhor a prevenção e repressão da conduta criminosa em questão.
- Apelação da defesa parcialmente provida.
- Apelação da acusação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ART. 93 DA LEI Nº 8.666/93. MATERIALIDADE,
AUTORIA DELITIVAS E DOLO COMPROVADOS. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ART. 307 DO
CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE. ERRO DE
PROIBIÇÃO. ART. 21 DO CÓDIGO PENAL. ERRO DETERMINADO POR TERCEIRO. ART. 20,
§ 2º, DO CÓDIGO PENAL. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DIFICULDADE
FINANCEIRA. NÃO ACOLHIDAS. DOSIMETRIA DA PENA PARCIALMENTE
MODIFICADA. APELAÇÃO DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Para que seja possível a avocação do princípio da consunção a fim
de que um crime seja absorvido por...
Data do Julgamento:19/02/2019
Data da Publicação:28/02/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 68517
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
EXECUÇÃO FISCAL - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR TERMO
DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - PARCELAMENTO -
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - SÚMULA 106 DO
C. STJ - APELAÇÃO PROVIDA.
1 - O direito da Fazenda de constituir o crédito tributário pelo lançamento,
conforme disposto no art. 173 do CTN, extingue-se após cinco anos contados
a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado.
2 - A origem dos créditos em cobro refere-se a tributo com vencimento entre
10/04/1997 a 15/03/2000. Consoante demonstrado pela exequente por meio de
documentos juntados, os créditos em cobro foram objetos de parcelamento
nos seguintes períodos: 20/10/2000 a 01/01/2002 e 21/07/2003 a 19/01/2006.
3 -Durante o tempo em que o parcelamento esteve vigente entre as partes, a
exigibilidade do crédito estava suspensa, por força do art. 151, VI, do CTN.
4 - Constituído o crédito tributário por meio do termo de confissão
espontânea, com notificação em 19/01/2006, há de se afastar a decadência,
porquanto ausente período superior a cinco anos entre as datas de vencimento
dos tributos e a data da constituição definitiva dos créditos tributários,
levando-se em consideração o tempo em que o crédito esteve suspenso.
5- A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 anos,
contados da data da sua constituição definitiva, conforme disposto no
art. 174 do CTN.
6- O marco final deve ser analisado de acordo com a data de ajuizamento
da execução: se anterior a 09/06/2005 (vigência da Lei Complementar
nº 118/05), corresponderá à data deste ajuizamento, pois se aplica a
redação antiga do art. 174, § único, I, CTN sob o enfoque da súmula nº
106 do C. STJ ; se o ajuizamento for posterior a 09/06/2005, em atenção ao
princípio "tempus regit actum", o marco final consistirá no despacho do juiz
que ordenar a citação, nos termos da nova redação deste mesmo dispositivo.
7- Aplicável a Súmula 106 do C. STJ. Isto porque, a ação foi ajuizada em
22/10/2010, dentro do lustro prescricional, no entanto, o despacho citatório
foi proferido somente em 14/03/2011. A demora para a interrupção do prazo
ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça.
8- De rigor, o afastamento da prescrição da pretensão executiva, porquanto
ausente período superior a cinco anos entre a data da constituição do
crédito tributário (19/01/2006) e a data do ajuizamento da ação (em
22/10/2010).
9- Apelação provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR TERMO
DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - PARCELAMENTO -
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - SÚMULA 106 DO
C. STJ - APELAÇÃO PROVIDA.
1 - O direito da Fazenda de constituir o crédito tributário pelo lançamento,
conforme disposto no art. 173 do CTN, extingue-se após cinco anos contados
a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado.
2 - A origem dos créditos em cobro refere-se a tributo com vencimento entre
10/04/1997 a 15/03/2000. Consoante demons...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO
AUTOMOTIVO. ALIENAÇÃO APÓS A INCRIÇÃO DE DÉBITOS DO DEVEDOR
EM DÍVIDA ATIVA. SOLVÊNCIA DO DEVEDOR NÃO DEMONSTRADA. FRAUDE
À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DO ART. 185 DO CTN. AFASTAMENTO
DA SÚMULA 375/STJ. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Quanto a hipótese de fraude à execução fiscal, o C. Superior Tribunal
de Justiça elevou a matéria à sistemática dos recursos repetitivos (Tema
nº 240 - Resp nº 1.141.990/PR), na qual decidiu-se que a Súmula nº 375/STJ
não se aplica às execuções fiscais, diante da existência de disposição
específica na legislação tributária acerca do tema (art. 185 do CTN).
2. Nos termos do respectivo paradigma, trata-se de presunção absoluta de
fraude (jure et de jure), o que dispensa a verificação de elementos de
ordem subjetiva, como a boa fé do adquirente, bem como de possível conluio
entre o alienante (devedor) e o terceiro adquirente a frustrar o recebimento
dos créditos tributários pelo credor público (consilium fraudis).
3. Para averiguação de fraude à execução, há de se ter como premissa
o marco temporal da alienação questionada, a saber: a) se alienado o bem
pelo executado até 08/06/2005, faz-se necessária a prévia citação do
executado no processo judicial para que fique configurada a fraude em tela;
b) se a transmissão da propriedade ocorre a partir de 09/06/2005 (início da
vigência da LC nº 118/05, que alterou a redação do artigo 185 do CTN),
restou firmada a tese de que a caracterização da fraude à execução
requer apenas que a alienação tenha sido efetivada após a inscrição de
débito fiscal em dívida ativa.
4. A fraude à execução fiscal somente poderá ser ilidida se restar
comprovado a reserva, pelo devedor, de outros bens ou rendas passíveis de
quitação integral da dívida, nos termos do parágrafo único do art. 185 do
CTN, sendo que, em sede de embargos de terceiro, compete ao embargante o ônus
de provar a respectiva solvência do executado. Precedente deste E. Tribunal.
5. Da análise da alienação do veículo de placa CZV5183 (11/12/2006),
observa-se que ao tempo da venda já haviam débitos inscritos em dívida ativa
em nome da empresa executada (14/01/2003) relativos a CDA nº 80603009481-04,
sendo que, embora alegue o embargante que o veículo fora adquirido da empresa
Marcuzi Veículos - Everton Marcuzi-ME, os documentos relativos ao RENAVAM
revelam que, em verdade, este o adquiriu diretamente da executada (CNPJ nº
61167060/0001-98), não havendo o que se falar em cadeia de alienações ao
presente caso.
6. Também não foram trazidos pelo embargante quaisquer documentos que
comprovem que a executada possuía outros bens ou rendas livres e suficientes
a garantir o pagamento integral da dívida em cobro.
7. Ressalte-se que esta Terceira Turma também já se posicionou acerca da
fraude a execução na alienação do referido veículo, quando do julgamento
da Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2074200/SP, processo nº 0023324-48.2015.4.03.9999,
em sede dos embargos de terceiros de nº 0006776-29.2013.8.26.040
(040.02.0130.006776).
8. Reconhecida a alienação fraudulenta, nos termos do art. 185 do CTN,
de rigor a reforma da sentença, com a consequente manutenção da penhora
e bloqueio havidos sobre os veículo.
9. Ante o princípio da causalidade, deve o embargante ser condenado ao
pagamento de honorários advocatícios, dos quais, quanto a sua fixação,
deve ser levado em conta o recente posicionamento do eminente Ministro Gilmar
Mendes do Supremo Tribunal federal - STF, na decisão proferida na Ação
Originária 506/AC (DJE de 1/9/2017), aplicando às verbas sucumbenciais as
normas em vigor no ajuizamento da demanda.
10. Em atenção ao que prescrevem as alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do
art. 20 do CPC, especialmente a terceira alínea, e em conformidade com o §
4º do mesmo dispositivo legal, fixa-se o valor dos honorários advocatícios
em R$ 1.000,00, ficando suspensa a sua exigibilidade, em virtude do benefício
da justiça gratuita concedido.
11. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO
AUTOMOTIVO. ALIENAÇÃO APÓS A INCRIÇÃO DE DÉBITOS DO DEVEDOR
EM DÍVIDA ATIVA. SOLVÊNCIA DO DEVEDOR NÃO DEMONSTRADA. FRAUDE
À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DO ART. 185 DO CTN. AFASTAMENTO
DA SÚMULA 375/STJ. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Quanto a hipótese de fraude à execução fiscal, o C. Superior Tribunal
de Justiça elevou a matéria à sistemática dos recursos repetitivos (Tema
nº 240 - Resp nº 1.141.990/PR), na qual decidiu-se que a Súmula nº 375/STJ...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO
AUTOMOTIVO. ALIENAÇÃO APÓS A INCRIÇÃO DE DÉBITOS DO DEVEDOR
EM DÍVIDA ATIVA. SOLVÊNCIA DO DEVEDOR NÃO DEMONSTRADA. FRAUDE
À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DO ART. 185 DO CTN. AFASTAMENTO
DA SÚMULA 375/STJ. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E PROVIDA.
1. Quanto a hipótese de fraude à execução fiscal, o C. Superior Tribunal
de Justiça elevou a matéria à sistemática dos recursos repetitivos (Tema
nº 240 - Resp nº 1.141.990/PR), na qual decidiu-se que a Súmula nº 375/STJ
não se aplica às execuções fiscais, diante da existência de disposição
específica na legislação tributária acerca do tema (art. 185 do CTN).
2. Nos termos do respectivo paradigma, trata-se de presunção absoluta de
fraude (jure et de jure), o que dispensa a verificação de elementos de
ordem subjetiva, como a boa fé do adquirente, bem como de possível conluio
entre o alienante (devedor) e o terceiro adquirente a frustrar o recebimento
dos créditos tributários pelo credor público (consilium fraudis).
3. Para averiguação de fraude à execução, há de se ter como premissa
o marco temporal da alienação questionada, a saber: a) se alienado o bem
pelo executado até 08/06/2005, faz-se necessária a prévia citação do
executado no processo judicial para que fique configurada a fraude em tela;
b) se a transmissão da propriedade ocorre a partir de 09/06/2005 (início da
vigência da LC nº 118/05, que alterou a redação do artigo 185 do CTN),
restou firmada a tese de que a caracterização da fraude à execução
requer apenas que a alienação tenha sido efetivada após a inscrição de
débito fiscal em dívida ativa.
4. A fraude à execução fiscal somente poderá ser ilidida se restar
comprovado a reserva, pelo devedor, de outros bens ou rendas passíveis de
quitação integral da dívida, nos termos do parágrafo único do art. 185 do
CTN, sendo que, em sede de embargos de terceiro, compete ao embargante o ônus
de provar a respectiva solvência do executado. Precedente deste E. Tribunal.
5. Verifica-se que, ao tempo da alienação do veículo de placa NFL 0698
(12/04/2007), já haviam débitos inscritos em dívida ativa em nome da
alienante (14/01/2003) relativos à CDA nº 80603009481-04, bem como não
se desincumbiu o embargante do ônus de provar que a executada possui outros
bens ou rendas suficientes ao pagamento integral dos débitos tributários,
existindo em sua peça inicial, tão somente, a alegação genérica de
que a empresa possui ativos financeiros em seu nome, sem o devido lastro
probatório a comprovar tal afirmação.
6. Logo, verificado que a venda se deu após inscrição dos débitos em
dívida ativa e sem que houvesse a reserva de bens ou rendas livres à
quitação integral da dívida tributária, de rigor o reconhecimento de
fraude a execução fiscal na alienação, nos termos do art. 185 do CTN,
bem como a reforma da r. sentença do juízo a quo, com a consequente
manutenção da penhora havida sobre veículo.
7. Ante o princípio da causalidade, deve o embargante ser condenado ao
pagamento de honorários advocatícios, dos quais, quanto a sua fixação,
deve ser levado em conta o recente posicionamento do eminente Ministro Gilmar
Mendes do Supremo Tribunal federal - STF, na decisão proferida na Ação
Originária 506/AC (DJE de 1/9/2017), aplicando às verbas sucumbenciais as
normas em vigor no ajuizamento da demanda.
8. Em atenção ao que prescrevem as alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do
art. 20 do CPC, especialmente a terceira alínea, e em conformidade com o §
4º do mesmo dispositivo legal, fixa-se os honorários advocatícios em R$
2.000,00, em desfavor do embargante.
9. Remessa oficial conhecida e provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO
AUTOMOTIVO. ALIENAÇÃO APÓS A INCRIÇÃO DE DÉBITOS DO DEVEDOR
EM DÍVIDA ATIVA. SOLVÊNCIA DO DEVEDOR NÃO DEMONSTRADA. FRAUDE
À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DO ART. 185 DO CTN. AFASTAMENTO
DA SÚMULA 375/STJ. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E PROVIDA.
1. Quanto a hipótese de fraude à execução fiscal, o C. Superior Tribunal
de Justiça elevou a matéria à sistemática dos recursos repetitivos (Tema
nº 240 - Resp nº 1.141.990/PR), na qual decidiu-se que a Súmula nº...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUTOS DEVOLVIDOS PELO C. STJ
PARA REJULGAMENTO - PRESENÇA DE CAUSA SUPERVENIENTE DE PERDA DO OBJETO -
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I - O C. STJ determinou o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos
de declaração de fls. 542/545.
II - Com razão a União Federal, quando afirma ter havido a perda
superveniente do objeto desta demanda, uma vez que antes do julgamento da
apelação, em 31/03/2011, houve o pagamento do débito em 21/10/2009, ou seja,
não havia mais o impedimento à expedição da Certidão Negativa de Débito.
III - Tal situação não tem o condão de alterar a fixação dos honorários
arbitrados.
IV - A jurisprudência do C. STJ é assente na orientação de que, "sendo
o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador
perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu
origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente
se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado" (REsp 1678132/MG,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe
13/09/2017).
V - A exigibilidade do crédito estava suspensa quando do ajuizamento desta
ação, bem como da execução fiscal.
VI - O pagamento em 21/10/2009 não tem o condão de afastar a culpa da
União, pois a presente demanda só foi ajuizada por estar, naquele momento,
suspensa à exigibilidade do crédito tributário.
VII - Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, nos termos do artigo
20, §4º, do CPC/73.
VIII - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
extinguir o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267,
VI, do Código de Processo Civil de 1973 e condenar a União ao pagamento
de R$ 1.000,00 a título de honorários advocatícios.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUTOS DEVOLVIDOS PELO C. STJ
PARA REJULGAMENTO - PRESENÇA DE CAUSA SUPERVENIENTE DE PERDA DO OBJETO -
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I - O C. STJ determinou o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos
de declaração de fls. 542/545.
II - Com razão a União Federal, quando afirma ter havido a perda
superveniente do objeto desta demanda, uma vez que antes do julgamento da
apelação, em 31/03/2011, houve o pagamento do débito em 21/10/2009, ou seja,
não havia mais o impedimento à e...
EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO POR EDITAL - NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO
DAS DILIGÊNCIAS - PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO -
AUTOLANÇAMENTO - OCORRÊNCIA - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - A citação por edital é cabível quando sem êxito as outras
modalidades de citação previstas no art. 8º da Lei 6.830/1980, quais
sejam, a citação pelos correios e a citação por oficial de justiça
(Súmula 414/STJ). Precedentes.
2 - O termo inicial da modalidade de prescrição ora em análise ocorre com
a constituição definitiva do crédito tributário, correspondente à data
mais recente entre a entrega da Declaração de Contribuições de Tributos
Federais (DCTF) pelo contribuinte e o vencimento do tributo, momento em que
surge a pretensão executória. Esta regra decorre do fato da exigibilidade
do crédito somente se aperfeiçoar por ocasião da conjugação de ambos
os fatores: haver sido declarado e estar vencido o prazo para o pagamento
do tributo.
3 - O termo final da prescrição dependerá da existência de inércia do
exequente: se ausente, corresponderá à data do ajuizamento da execução,
pois aplicável o art. 174, § único, I, CTN, sob o enfoque da súmula nº
106 do C. STJ e do art. 219, § 1º, do CPC; porém, se presente referida
inércia, o termo ad quem será (i) a citação para execuções ajuizadas
anteriormente à vigência da LC nº 118/05 (09/06/2005) e (ii) o despacho
que ordenar a citação para execuções protocolizadas posteriormente à
vigência desta Lei Complementar.
4 - Inaplicável a súmula 106 do C. STJ, porquanto verificada a inércia
da Fazenda Nacional em buscar obter a citação da empresa executada.
5 - Reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, porquanto
presente período superior a cinco anos entre a data da constituição do
crédito tributário e a citação da empresa executada, ato processual não
realizado até a presente data.
6 - Apelação improvida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO POR EDITAL - NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO
DAS DILIGÊNCIAS - PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO -
AUTOLANÇAMENTO - OCORRÊNCIA - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - A citação por edital é cabível quando sem êxito as outras
modalidades de citação previstas no art. 8º da Lei 6.830/1980, quais
sejam, a citação pelos correios e a citação por oficial de justiça
(Súmula 414/STJ). Precedentes.
2 - O termo inicial da modalidade de prescrição ora em análise ocorre com
a constituição definitiva do crédito tributário, correspondente à data
mais recente entre a entrega da D...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO - ACIDENTE DE VEÍCULO - INCÊNDIO ÀS MARGENS DA RODOVIA - VISIBILIDADE
COMPROMETIDA - PRELIMINARES AFASTADAS - AGRAVO RETIDO DESPROVIDO - CONDUTA
OMISSIVA - ART. 37, § 6º, DA CF - APLICABILIDADE - RESPONSABILIDADE
OBJETIVA - COMPROVAÇÃO DO NEXO NORMATIVO E DOS DANOS ALEGADOS - NÃO
CARACTERIZAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - DANOS MORAIS MAJORADOS -
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A causa de pedir não diz respeito a eventual inobservância dos deveres
de manutenção, reparação ou conservação da via federal, mas sim a
ato omissivo de agentes da polícia rodoviária federal, os quais teriam
deixado de agir, a despeito de comunicados acerca do incêndio às margens
da BR-05. Legitimidade passiva da União Federal (artigos 144 da CF, 20,
incisos II e V, do Código de Trânsito Brasileiro e 1º, incisos I e IV,
do Decreto nº 1.655/95).
2. Não se há falar em responsabilização da empresa Construtora Visor
Ltda na espécie. Em primeiro lugar, não consta do contrato de prestação
de serviços de conservação e recuperação da Rodovia BR-050/MG o dever
de ressarcir à União, em regresso, eventuais indenizações despendidas
em razão de acidentes de trânsito ocorrentes na pista - até porque
a avença foi firmada com o DNIT. Tampouco há previsão legal nesse
sentido. Inaplicabilidade do art. 70 da Lei 8.666/93 ao caso vertente.
3. Irrelevante o trânsito em julgado da ação penal para a instauração ou
prosseguimento do feito, tendo em vista a independência entre as instâncias
cível, penal e administrativa, ex vi do art. 935 do Código Civil.
4. A responsabilidade objetiva pressupõe seja o Estado responsável
por comportamentos de seus agentes que, agindo nessa qualidade, causem
prejuízos a terceiros. Impõe, tão-somente, a demonstração do dano e
do nexo causal, por prescindir da culpa do agente, nos moldes do art. 37,
§ 6º, da Constituição Federal.
5. Na hipótese de omissão, a jurisprudência predominante do STF e do STJ
adota a responsabilidade subjetiva, de sorte a reclamar a presença de culpa
ou dolo do agente público para a configuração do dever de indenizar.
6. Contudo, melhor refletindo sobre a questão, entendo que, uma vez comprovada
a exigibilidade da atuação estatal no caso concreto, a responsabilidade
do Estado será objetiva, orientação que homenageia o texto constitucional.
7. In casu, consoante se colhe dos elementos de prova, revela-se incontroverso
que o acidente decorreu da má condição de visibilidade da pista, oriunda,
por seu turno, de incêndio iniciado em propriedade rural situada às margens
da BR-050, a espargir densa fumaça na rodovia.
8. A testemunha Wagner Borges de Souza, muito embora não tenha se envolvido
no acidente, afirmou que, imediatamente após presenciar o início do
incêndio, telefonou para a polícia rodoviária federal, noticiando o
ocorrido. Depoimento que se revela consistente e coincide com aquele prestado
à época dos fatos perante a autoridade policial.
9. A tutela da segurança pública e a preservação da incolumidade física
das pessoas figuram dentre as missões institucionais da Polícia Rodoviária
Federal, a quem incumbe não apenas realizar o patrulhamento ostensivo das
rodovias federais, como também assegurar a livre circulação de veículos
e proceder ao atendimento de acidentes.
10. Não é possível transferir qualquer parcela de responsabilidade ao
condutor do veículo das vítimas, consideradas as condições de visibilidade
da pista e a velocidade ordinariamente empreendida na rodovia.
11. A responsabilidade do ente público somente poderia ser elidida caso
comprovada a culpa exclusiva do terceiro, circunstância efetivamente não
verificada na espécie.
12. Em hipóteses como a vertente, em que familiares são privados
definitivamente da convivência com a vítima falecida, o cabimento de
compensação dos danos morais há muito está pacificado na Doutrina e
Jurisprudência pátrias (lesão por ricochete). Valor majorado para R$
200.000,00, em relação a cada um dos autores, tendo em vista o grande
sofrimento experimentado pelos autores, o número de vítimas e as
circunstâncias fáticas que envolveram o acidente.
13. Correção monetária, a partir desta decisão (Súmula nº 362 do C. STJ),
e juros de mora, a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do C. STJ), com
base nos índice estampados no Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 134/10 do
Conselho da Justiça Federal (com as alterações da Resolução nº 267/13
do Conselho da Justiça Federal). Inaplicabilidade da taxa TR para fins de
atualização monetária (RE 870.947-RG)
14. Honorários advocatícios mantidos nos termos da sentença (art. 20,
§§ 3º e 4º, do CPC/73).
Ementa
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO - ACIDENTE DE VEÍCULO - INCÊNDIO ÀS MARGENS DA RODOVIA - VISIBILIDADE
COMPROMETIDA - PRELIMINARES AFASTADAS - AGRAVO RETIDO DESPROVIDO - CONDUTA
OMISSIVA - ART. 37, § 6º, DA CF - APLICABILIDADE - RESPONSABILIDADE
OBJETIVA - COMPROVAÇÃO DO NEXO NORMATIVO E DOS DANOS ALEGADOS - NÃO
CARACTERIZAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - DANOS MORAIS MAJORADOS -
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A causa de pedir não diz respeito a eventual inobservância dos deveres
de manutenção, reparação ou...