EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO
PRÓBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA COMPROVADA NOS
AUTOS. CABÍVEL. ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA.
1. Em relação aos limites da exceção de pré-executividade o enunciado
da Súmula nº 393 do STJ disciplina que: "A exceção de pré-executividade
é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis
de ofício que não demandem dilação probatória".
2. Segundo o novo entendimento do STJ "podem ser alegadas matérias extintivas
ou modificativas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano
e dispensada a produção de outras provas, além daquelas constantes dos
autos ou trazidas com a própria exceção." (STJ RESP, Nº 1.712.903 - SP
(2017/0161276-5), Min. Herman Benjamin, DJE DATA:02/08/2018)
3. No caso dos autos desnecessária a dilação probatória, pois inclusive
a executada já possui documento anterior à propositura da execução lhe
isentando do recolhimento de IR (fl. 71), cumprindo a determinação legal.
4. Apelação improvida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO
PRÓBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA COMPROVADA NOS
AUTOS. CABÍVEL. ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA.
1. Em relação aos limites da exceção de pré-executividade o enunciado
da Súmula nº 393 do STJ disciplina que: "A exceção de pré-executividade
é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis
de ofício que não demandem dilação probatória".
2. Segundo o novo entendimento do STJ "podem ser alegadas matérias extintivas
ou modificativas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano
e dispensada a produção de...
EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. AFASTADA. CABIMENTO EXCEÇÃO
PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA -
ISSQN. LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI 406/68. TAXATIVIDADE DA
LISTA. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em relação aos limites da exceção de pré-executividade o enunciado
da Súmula nº 393 do STJ disciplina que: "A exceção de pré-executividade
é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis
de ofício que não demandem dilação probatória".
2. Segundo o novo entendimento do STJ "podem ser alegadas matérias extintivas
ou modificativas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano
e dispensada a produção de outras provas, além daquelas constantes dos
autos ou trazidas com a própria exceção." (STJ RESP, Nº 1.712.903 - SP
(2017/0161276-5), Min. Herman Benjamin, DJE DATA:02/08/2018)
3. A lista constante do Decreto-lei 406/68, com as alterações constantes
do Decreto-lei 834/69 (atualmente, referida lista de serviços está anexa à
Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003) é exaustiva, taxativa, não
comportando analogias. Contudo, tem-se admitido a interpretação extensiva,
visando impedir a ausência de tributação em determinada atividade.
4. Para evitar a afronta ao princípio da legalidade, deve-se seguir o
que dispões o §1º do art. 108 CTN: "O emprego de analogia não poderá
resultar na exigência de tributo não previsto em lei".
5. Assim, quantos a prestação dos seguintes serviços: -7.1.1.03.30.01-9
- Rendas de Taxas s/ Adiantamento à depositantes, -7.1.1.05.30.01-8 -
Rendas de Taxas s/ Empréstimos - PF, 7.1.1.15.30.01-1 - Rendas de Taxas s/
financiamento - PF, - 7.1.1.65.30.07-9 - Rendas de Comissões s/ financiamento
habitacional CONSTRUCARD, 7.1.9.30.10.16-9 - Ressarcimento de despesas -
telefone e telex, - 7.1.9.30.10.18-5 - Ressarcimento de Taxa - Exclusão -
CCF, - 7.1.9.30.10.19-3 - Recuperação de taxa - compensação, não há
previsão legal para a cobrança.
6. Apelação improvida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. AFASTADA. CABIMENTO EXCEÇÃO
PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA -
ISSQN. LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI 406/68. TAXATIVIDADE DA
LISTA. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em relação aos limites da exceção de pré-executividade o enunciado
da Súmula nº 393 do STJ disciplina que: "A exceção de pré-executividade
é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis
de ofício que não demandem dilação probatória".
2. Segundo o novo entendimento do STJ "podem ser alegadas matérias extintivas
ou modificativas do direi...
EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
- LANÇAMENTO DE OFÍCIO - OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE ATO CITATÓRIO -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1. O direito da Fazenda de constituir o crédito tributário pelo lançamento,
conforme disposto no art. 173 do CTN, extingue-se após cinco anos contados
a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado. Constituído definitivamente o crédito tributário,
a Fazenda dispõe de cinco anos para cobrança, nos termos do art. 174 do CTN.
2. Verificada a ocorrência do fato gerador, determinada a matéria
tributável, calculado o montante do tributo devido e aplicada a penalidade
cabível por intermédio do auto de infração ou lançamento de ofício,
dentro do período de cinco anos a partir do exercício seguinte ao vencimento
da obrigação, tem-se a constituição do crédito tributário, ficando,
por consequência, afastada a decadência.
3 - O termo final da prescrição dependerá da existência de inércia do
exequente: se ausente, corresponderá à data do ajuizamento da execução,
pois aplicável o art. 174, § único, I, CTN, sob o enfoque da súmula
nº 106 do C. STJ e do art. 240, § 1º, do novo CPC (art. 219, § 1º,
do CPC/73); porém, se presente referida inércia, o termo ad quem será
(i) a citação para execuções ajuizadas anteriormente à vigência da
LC nº 118/05 (09/06/2005) e (ii) o despacho que ordenar a citação para
execuções protocolizadas posteriormente à vigência desta Lei Complementar.
4 - Inaplicável a súmula 106 do C. STJ, porquanto verificada a inércia
da Fazenda Nacional em buscar obter a citação da empresa executada.
5 - Reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, pois presente
período superior a cinco anos entre a constituição definitiva do crédito
tributário (22/05/2003 - fl. 04) e a citação por edital da empresa
executada, realizada em 09/08/2012 (fl. 107).
6 - Apelação improvida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
- LANÇAMENTO DE OFÍCIO - OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE ATO CITATÓRIO -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1. O direito da Fazenda de constituir o crédito tributário pelo lançamento,
conforme disposto no art. 173 do CTN, extingue-se após cinco anos contados
a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado. Constituído definitivamente o crédito tributário,
a Fazenda dispõe de cinco anos para cobrança, nos termos do art. 174 do CTN.
2. Verificada a ocorrência do fato gerador, determinada a matéria
tri...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RFFSA. SUCESSÃO PELA UNIÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA. UNIÃO. ERRO FORMAL NA INDICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO, INSUFICIENTE
PARA IMPEDIR O EXERCÍCIO DA AMPLADEFESA. APLICAÇÃO DO 1.013, §
2º, DO CPC DE 2015. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. CDA. PRESUNÇÃO DE
CERTEZA E LIQUIDEZ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
RECÍPROCA. AFASTADA. SUCESSÃO PELA UNIÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
1. A Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA (constituída sob a forma de
sociedade de economia mista, para exploração de serviços públicos de
transporte ferroviário, de competência da união) foi extinta em 22 de
janeiro de 2007, por força da Medida Provisória nº 353/2007, convertida
na Lei nº 11.483/07, e sucedida pela União.
2. Com relação à indicação da Rede Ferroviária Federal S/A como
devedora na CDA, quando esta já estava extinta, trata-se de mero erro formal,
insuficiente para impedir o exercício do direito de ampla defesa, por parte
da União, como sucessora da RFFSA (precedentes da Terceira e Sexta Turmas
deste E. Tribunal). No caso sub judice, deve ser reformada a sentença, pois
o fato gerador do IPTU ocorreu antes da citada sucessão pela União (cópia
da CDA às f. 46). Ademais, a identificação errônea do sujeito passivo
não prejudicou a defesa da embargante, sendo erro meramente formal. Assim,
é caso de se afastar a alegação de nulidade da CDA.
3. Afastado o fundamento que, em primeiro grau de jurisdição, conduzira à
procedência dos embargos à execução fiscal, cabe ao tribunal prosseguir
na cognição dos demais fundamentos da demanda, ex vi do artigo 1.013,
§ 2º, do CPC de 2015.
4. A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp nº 1.111.124/PR, submetido
à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a compreensão no sentido
de que a remessa ao endereço do contribuinte do carnê de pagamento do IPTU
e das taxas municipais é ato suficiente para a notificação do lançamento
tributário e que milita em favor do fisco municipal a presunção de que a
notificação foi entregue ao contribuinte. "A notificação, porque integra
o procedimento de constituição do crédito tributário, é ato próprio
dos entes federativos no exercício da competência tributária, que a
podem delegar ao serviço público postal" (STJ, REsp nº 1.141.300/MG,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe de 05/10/2010). Na
ocasião, firmou-se também o entendimento de que milita em favor do fisco
municipal a presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte,
o que implica atribuir a este o ônus de provar que não recebeu o documento
de cobrança.
5. Com relação à alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa que
embasa a execução fiscal, a União não apresentou qualquer alegação
consistente a ilidir a presunção de legalidade e veracidade do ato
administrativo consubstanciado no título executivo extrajudicial, do que
se dessume estar a CDA revestida de presunção de liquidez e certeza de
que goza o título executivo. Sendo assim, não se vislumbra nulidade na
Certidão de Inscrição em Dívida Ativa, objeto da execução fiscal,
uma vez que a mesma contém todos os elementos previstos no artigo 2º,
§ 5º, da Lei nº 6.830/1980, para efeito de viabilizar a execução
intentada. (Precedente da Terceira Turma deste E. Tribunal).
6. Tratando-se de cobrança de IPTU e das taxas que o acompanham, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que
a prescrição quinquenal é contada a partir dos respectivos vencimentos
(precedentes do STJ e deste Tribunal). Na questão sub judice, a execução
fiscal foi ajuizada 31/01/2012 (cópia às f. 43). Assim, considerando que a
data de vencimento do tributo é o dia 30/03/2007 (cópia da CDA às f. 46),
não ocorreu a prescrição do crédito tributário.
7. Com relação à imunidade tributária, a questão já foi analisada pelo
Supremo Tribunal Federal - STF que, por votação unânime, deu provimento
ao Recurso Extraordinário 599176 (publicado em 13 de junho de 2014),
com repercussão geral reconhecida, para assentar que não se aplica
o princípio da imunidade tributária recíproca a débito de Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU) devido pela extinta Rede Ferroviária
Federal S/A (RFFSA). Desta forma, aos impostos constituídos a partir de
22.01.2007, deve-se aplicar a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI,
'a', da Constituição Federal, porém, no caso dos autos, o IPTU refere-se
ao exercício de 2007 (cópia da CDA às f. 46), cujo fato gerador ocorreu
antes da citada sucessão pela União.
8. Ademais, no julgamento do processo de n.º 2009.61.05.011638-5, ocorrido
em 07/06/2016, a Segunda Seção deste Tribunal entendeu que "Desde sua
constituição, a Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA teve natureza de pessoa
jurídica de direito privado, que desenvolvia atividade econômica e visava
à obtenção de lucro, não fazendo jus à imunidade tributária". Dessa
forma, cabe à União, como sucessora da executada quitar o débito junto
à exequente.
9. Recurso de apelação interposto pelo Município de São Paulo, provido, e,
prosseguindo-se na cognição dos demais fundamentos da demanda, nos termos
do artigo 1.013, § 2º, do CPC de 2015, julgado improcedentes os embargos
à execução fiscal, ajuizados pela União.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RFFSA. SUCESSÃO PELA UNIÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA. UNIÃO. ERRO FORMAL NA INDICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO, INSUFICIENTE
PARA IMPEDIR O EXERCÍCIO DA AMPLADEFESA. APLICAÇÃO DO 1.013, §
2º, DO CPC DE 2015. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. CDA. PRESUNÇÃO DE
CERTEZA E LIQUIDEZ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
RECÍPROCA. AFASTADA. SUCESSÃO PELA UNIÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
1. A Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA (constituída sob a forma de
sociedade de economia mista, para exploração de serviços públicos de
transporte ferroviário, de competência da uniã...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2176593
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. CIVIL. CONSUMIDOR. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL. DANOS ORIUNDOS DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL. DECADÊNCIA
NÃO CONFIGURADA. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
I - A construtora terá responsabilidade por vícios redibitórios quando
comete erros de projeto, utiliza materiais inadequados, ou quando a execução
da obra, por qualquer razão que lhe possa ser imputada, compromete seu
resultado final causando danos no imóvel.
II - Caso em que a sentença considerou não existir controvérsias quanto aos
danos apontados pelo autor, tendo em vista que a CEF acostou aos autos laudo
constatando os referidos danos, e a construtora reconheceu que o imóvel dos
autores encontrava-se entre as unidades que possuíam problemas de ordens
construtivas.
III - Por essas razões, o juízo a quo considerou que a controvérsia
contida nos autos limitar-se-ia a apurar a extensão da responsabilidade
pelos danos e pela reparação, não vislumbrando razões para afastar a
responsabilidade da CEF ou da Construtora no caso em tela.
IV - Quanto à obrigação de reparação, a decisão monocrática agravada
delimitou o alcance da condenação que fica adstrita ao imóvel da parte
Autora, não se prestando o presente processo de fundamento para estabelecer
condenações em relação a outros imóveis e áreas comuns, por envolverem
direitos de terceiros que não compuseram a lide. Ressalvou-se, no entanto,
que eventuais controvérsias quanto à extensão dos danos no imóvel do
autor deveriam ser dirimidas em sede de execução do julgado, já que não
subsistem dúvidas quanto à existência de danos em vários dos imóveis
que compõem o "Residencial Figueiras".
V - Embora o juízo a quo tenha indeferido o pedido de produção de prova
pericial por parte da construtora, fundamentando sua decisão no laudo da
CEF, diante da natureza dos direitos que fundamentam a ação, não se
mostra razoável a anulação do processo com fundamento em cerceamento
de defesa nessas condições, em prestígio à economia processual e à
instrumentalidade do processo.
VI - Quanto à alegação de decadência é de rigor salientar que a ratio
legis da norma contida no art. 618 do CC pressupõe que o dono da obra é
quem dela desfrutaria, e por essas razões mereceria a proteção de um
prazo de garantia da obra oponível ao empreiteiro. Na hipótese de imediata
alienação do imóvel, no entanto, não há nenhuma razão que permita
entender que o adquirente não estaria abarcado por proteção semelhante.
VII - O prazo do art. 445 do CC, relativo à pretensão oponível
pelo adquirente contra o alienante, não guarda nenhuma relação com a
construção do imóvel, razão pela qual a ação edilícia pode ser oposta
independentemente da data de conclusão da obra. Pelo mesmo motivo, tampouco
exclui a garantia do art. 618 do CC, notadamente quando o adquirente postula
contra o empreiteiro e contra o alienante.
VIII - Na vigência do Código Civil de 1916, o STJ editou a Súmula 194
assentando que prescrevia em vinte anos a ação para obter do construtor
indenização por defeitos da obra. O prazo prescricional em questão
representa aplicação da norma geral para ações pessoais contida no artigo
177 daquele códex. O prazo vintenário em questão tinha início quando
os defeitos da obra, independentemente de culpa do empreiteiro, tornavam-se
aparentes, desde que não transcorridos cinco anos de sua entrega, em alusão
ao prazo do art. 1.245 do CC/1916.
IX - Com a edição do novo Código Civil, o prazo de cinco anos de garantia
previsto no art. 1.245 do CC/1916 foi mantido pelo já aludido art. 618 do CC,
com a ressalva de que seu § 1º estabeleceu prazo de decadência de cento e
oitenta dias para que o dono da obra apresente ação contra o empreiteiro
contados do aparecimento do vício ou defeito quando o fato se dá naquele
interregno. A mudança trazida pelo novo código prestigia o dever imposto
ao dono da obra de informação imediata ao empreiteiro, evitando o abuso
de direito.
X - Paralelamente à hipótese de responsabilidade presumida do empreiteiro,
o dono da obra poderá exercer pretensão contra aquele com fulcro no
art. 389 do CC, contanto que comprove sua culpa pelo não cumprimento
da obrigação. Nesta hipótese, a jurisprudência do STJ considera que
incide o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do CC, sendo
possível cogitar, ainda, a aplicação do prazo trienal para reparação
civil estabelecido no art. 206, § 3º, V do CC.
XI - O CDC assenta que os fornecedores respondem por vícios aparentes no
serviço ou no produto durável pelo prazo decadencial de noventa dias a
partir da entrega do produto ou do término do serviço (art. 26, II, §
1º do CDC). Na hipótese de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se
apenas no momento em que ficar evidenciado o vício (art. 26, § 3º do
CDC). A legislação consumerista não prevê qualquer prazo após a entrega
do produto ou o término do serviço para limitar a responsabilidade dos
fornecedores antes que os vícios ocultos tornem-se aparentes. A doutrina
e a jurisprudência, nesta hipótese, apontam o critério da vida útil
do produto como aquele que deve ser adotado para definir a extensão da
responsabilidade dos fornecedores.
XII - Dão causa à suspensão do prazo decadencial tanto a reclamação
formulada pelo consumidor perante o fornecedor até a resposta negativa
correspondente, quanto a instauração de inquérito civil até seu
encerramento (art. 26, § 2º, I e III do CDC). Por fim, a jurisprudência
do STJ não é pacífica em apontar se o prazo decadencial em questão
excluiria a aplicação do prazo prescricional do art. 27 do CDC, que,
a rigor, trata apenas de danos oriundos de fato do produto e do serviço,
ou ainda os já mencionados prazo geral para as obrigações pessoais e o
prazo prescricional para a reparação civil previstos no CC.
XIII - Por todas as razões apontadas, não se vislumbra a configuração
de prescrição ou decadência no caso em tela. Ademais, a agravante aponta
a existência de requerimento administrativo, mas não aponta o envio de
notificação negativa à reclamação formulado pela parte Autora.
XIV - Agravo legal improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. CIVIL. CONSUMIDOR. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL. DANOS ORIUNDOS DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL. DECADÊNCIA
NÃO CONFIGURADA. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
I - A construtora terá responsabilidade por vícios redibitórios quando
comete erros de projeto, utiliza materiais inadequados, ou quando a execução
da obra, por qualquer razão que lhe possa ser imputada, compromete seu
resultado final causando danos no imóvel.
II - Caso em que a sentença considerou não existir controvérsias quanto aos
danos apontados pelo autor, tendo em vista que a CEF acostou aos autos lau...
Data do Julgamento:06/11/2018
Data da Publicação:13/11/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1972086
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO
DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA
DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL ACERCA DO LABOR RURAL COMO SEGURADA
ESPECIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº
149/STJ. MANUTENÇÃO DO RESULTADO PROFERIDO PELO VOTO VENCEDOR. APLICAÇÃO
DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA
DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. RECURSO IMPROVIDO
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Novo Código de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. Hipótese em que não houve a juntada de voto vencido, casos em que, diante
da ausência dos fundamentos do voto minoritário, em que não é possível
identificar a extensão da divergência, devem ser os embargos admitidos
por desacordo total tomando-se por base as conclusões dos votos vencido
e vencedor. Assim, o órgão julgador dos embargos infringentes não está
vinculado aos fundamentos dos votos vencedor e vencido, mas às conclusões
de cada um, vedada a formulação de um terceiro resultado diverso daqueles
proferidos.
4 - No julgamento dos embargos infringentes, "O órgão julgador dos embargos
infringentes não fica adstrito aos fundamentos do voto minoritário,
devendo apenas ater-se à diferença havida entre a conclusão dos votos
vencedores e do vencido, no julgamento da apelação ou da ação rescisória,
de forma que é facultada ao recorrente a utilização de razões diversas das
expostas no voto vencido" (REsp 1095840/TO, Relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 25/08/2009, DJe 15/9/2009).
5 - Verifica-se que o conjunto probatório produzido não revelou a
existência de início de prova material acerca do labor rural da autora
embargada, restando unicamente a prova testemunhal, insuficiente para a
comprovação do trabalho campesino, nos termos da Súmula nº 149 do STJ,
segundo a qual é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de
início razoável de prova documental: "A prova exclusivamente testemunhal
não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção
do benefício previdenciário".
6 - Embargos infringentes improvidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO
DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA
DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL ACERCA DO LABOR RURAL COMO SEGURADA
ESPECIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº
149/STJ. MANUTENÇÃO DO RESULTADO PROFERIDO PELO VOTO VENCEDOR. APLICAÇÃO
DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA
DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. RECURSO IMPROVIDO
1 - Em se tratando de ação rescisóri...
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LEI N. 8.137/90, ART. 1º,
I e II. SIGILO BANCÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. QUEBRA.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.134.665/SP, firmou
o entendimento de que é lícito ao Fisco receber informações sobre a
movimentação bancária dos contribuintes sem a necessidade de prévia
autorização judicial, desde que seja resguardado o sigilo das informações,
a teor do art. 1º, § 3º, VI, c. c. o art. 5º, caput, da Lei Complementar
n. 105/01, c. c. o art. 11, §§ 2º e 3º, da Lei n. 9.311/96.
2. A controvérsia cinge-se ao emprego dessa prova para fins de instrução de
processo-crime, pois há entendimento tanto no sentido de que para isso seria
imprescindível decisão judicial para a quebra do sigilo bancário (STJ,
HC n. 243.034, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 26.08.14, AGRESP n. 201300982789,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 19.08.14, RHC n. 201303405552,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 11.02.14), quanto no sentido de que,
tendo sido a prova produzida validamente no âmbito administrativo, não
há como invalidá-la posteriormente. Filio-me a esse entendimento, dado
não se conceber nulidade a posteriori: a autoridade fiscal tem o dever
jurídico (vinculado) de, ao concluir o lançamento de crédito constituído
em decorrência de crime fiscal, proceder à respectiva comunicação ao
Ministério Público para a propositura de ação penal. Não se compreende
como, ao assim fazer, acabe por inviabilizar a persecutio criminis (STJ, HC
n. 281.588, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.12.13; HC n. 48.059, Rel. Min. Gilson
Dipp, j. 12.06.06).
3. Resta confirmada a validade da aplicação imediata da Lei Complementar
n. 105/01 em relação a fatos ocorridos anteriormente a sua vigência, pois
se trata de norma caráter procedimental (STJ, HC n. 118.849, Rel. Min. Marco
Aurélio Belizze, j. 07.08.12).
4. De acordo com a Súmula n. 709 do Supremo Tribunal Federal, o provimento
de recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que rejeita a
denúncia importa no seu recebimento.
5. Recurso em sentido estrito provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LEI N. 8.137/90, ART. 1º,
I e II. SIGILO BANCÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. QUEBRA.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.134.665/SP, firmou
o entendimento de que é lícito ao Fisco receber informações sobre a
movimentação bancária dos contribuintes sem a necessidade de prévia
autorização judicial, desde que seja resguardado o sigilo das informações,
a teor do art. 1º, § 3º, VI, c. c. o art. 5º, caput, da Lei Complementar
n. 105/01, c. c. o art. 11, §§ 2º e 3º,...
Data do Julgamento:05/11/2018
Data da Publicação:12/11/2018
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8603
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXCLUSÃO DA TAXA DE RENTABILIDADE. JUROS
REMUNERATÓRIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O Banco Central do Brasil, com os poderes conferidos pelo Conselho
Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 1.129/86, na forma do artigo
9º da Lei 4.595/64, facultou às instituições financeiras a cobrança
da comissão de permanência, sendo legítima a sua exigência, porquanto
instituída por órgão competente e de acordo com previsão legal. Além
disso, a legitimidade da cobrança da comissão de permanência nos contratos
bancários encontra-se sufragada pela jurisprudência do E. Superior Tribunal
de Justiça, como se vê dos enunciados das Súmulas 30, 294 e 296. Anote-se,
por outro lado, que na comissão de permanência já estão inseridas todas as
verbas decorrentes do inadimplemento, razão pela qual não é possível sua
cumulação com outros encargos como juros moratórios, multa contratual, juros
remuneratórios e correção monetária, sob pena de configurar verdadeiro
bis in idem. Nesse sentido, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça, cristalizado no enunciado da Súmula 472. No caso concreto,
o aludido encargo foi convencionado pelas partes conforme consta à fl. 11
(cláusula décima-terceira) do contrato descrito na inicial. Todavia,
conforme se depreende da leitura da cláusula transcrita, o aludido encargo
foi pactuado de forma cumulada com a taxa de rentabilidade de até 10%. Assim
sendo, deve ser afastada a cobrança da taxa de rentabilidade, que se encontra
embutida na comissão de permanência e se mostra abusiva porque caracteriza
cumulação de encargos da mesma espécie. Nessa esteira, o débito deverá ser
acrescido dos juros remuneratórios segundo o critério previsto no contrato
até o seu vencimento e, após, a dívida será atualizada tão somente
pela incidência da comissão de permanência obtida pela composição da
taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo BACEN,
afastada a cobrança cumulativa com a "taxa de rentabilidade", ou qualquer
outro encargo moratório, nos termos da Súmula 472 do STJ.
2. No que diz respeito à capitalização de juros vale ressaltar que, diante
da vedação contida no artigo 4º do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de
1.933, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121. Com a edição
Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob o nº 2.170-36,
de 23/082001), a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
acompanhando a evolução legislativa, assentou o entendimento no sentido
de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, submetido ao rito dos
recursos repetitivos (artigo. 543-C do CPC) Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
08/08/2012, DJe 24/09/2012). Conquanto recentemente o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 1.388.972/SC, tambem sob a sistemática
dos recursos representativos de controvérsia, tenha firmado a tese de que:
"A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida
quando houver expressa pactuação", persiste a restrição temporal firmada
no julgamento do REsp nº 973.827/RS e na Súmula nº 539 do STJ no sentido
de somente ser permitida a capitalização de juros nos contratos celebrados
após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000
(em vigor como MP 2.170-36/2001). A meu ver, a nova tese apenas reforça
o entendimento que já existia em relação à necessidade de pactuação
expressa. É importante destacar ainda que o E. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp nº 973.827, cuja ementa encontra-se supra transcrita,
consolidou que a pactuação da capitalização dos juros tem que ser realizada
de forma expressa e clara, bem como que basta a previsão no contrato bancário
de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal para que seja lícita
a cobrança da capitalização. Neste sentido, confiram-se as súmulas nºs
539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, admite-se a
capitalização mensal dos juros remuneratórios, desde que expressamente
pactuados (ou, nos termos da tese firmada pelo STJ, conste no contrato
que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal), pois o
contrato foi celebrado em 15/02/2002, isto é, em data posterior à edição
da aludida medida provisória. Todavia, depreende-se do contrato de abertura
de crédito direito CEF de fls. 09/11 que em nenhuma de suas cláusulas houve
pactuação expressa da capitalização dos juros remuneratórios. Também
não consta no contrato que a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo
da taxa mensal - sequer consta quais são as taxas de juros mensal e anual
-, de modo que não é possível presumir a pactuação da capitalização,
nos termos da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Em assim
sendo, inexistindo pactuação da capitalização dos juros remuneratórios,
é ilegal a sua cobrança.
3. Apelação improvida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXCLUSÃO DA TAXA DE RENTABILIDADE. JUROS
REMUNERATÓRIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O Banco Central do Brasil, com os poderes conferidos pelo Conselho
Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 1.129/86, na forma do artigo
9º da Lei 4.595/64, facultou às instituições financeiras a cobrança
da comissão de permanência, sendo legítima a sua exigência, porquanto
instituída por órgão competente e de acordo com previsão legal. Além
disso, a legitimidade da cobrança da comissão de permanência nos contratos
bancários en...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO DE
DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO DE MARINHA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISTA NO ARTIGO 183, §
3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS DO STF E STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Quanto à preliminar de nulidade. No presente caso, entendo que não
está configurada a nulidade alegada pelos Apelantes, porque o magistrado
de primeiro grau analisou o pedido formulado pelos Autores da Ação dentro
dos limites do pedido.
2. Quanto ao mérito, não assiste razão aos Apelantes. O acervo probatório
é insuficiente à comprovação das alegações dos Apelantes, porque o
imóvel "sub judice" encontra-se em área destinada ao terreno de Marinha,
conforme comprovam a Informação Técnica da Secretaria do Patrimônio da
União e o Ofício (fls. 104 e 270/270-verso) e também a conclusão final
do Perito Judicial (auxiliar do Juízo) à fl. 364.
3. Dispõem os artigos 20, inciso VII, 183 e 191, todos da Constituição
Federal: "São bens da União: .....VII - os terrenos de marinha e seus
acrescidos". Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos
e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem
oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o
domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao
homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º
Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. §
3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião."Aquele que,
não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por
cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não
superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de
sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Parágrafo
único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião".
4. Por sua vez, os artigos 9º e 14º do Decreto-lei n. 9.760/46 define
terreno de Marinha como: "São terrenos de marinha, em uma profundidade de
33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra,
da posição da linha do preamar-médio de 1831:
a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e
lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;
b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a
influência das marés. Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo
a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5
(cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer
época do ano".
Nesse sentido: STJ, REsp 1090847/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 10/05/2013, (TRF 3ª Região,
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1356775 - 0207932-96.1996.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO,
julgado em 28/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2017 e TRF 3ª Região,
PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2053315 - 0009771-28.2005.4.03.6104,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 21/06/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:01/07/2016.
5. Dispõem a Súmula n. 340 do STF e 496 do STJ: "Desde a vigência do
Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem
ser adquiridos por usucapião" e "Os registros de propriedade particular de
imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União".
6. Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO DE
DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO DE MARINHA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISTA NO ARTIGO 183, §
3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS DO STF E STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Quanto à preliminar de nulidade. No presente caso, entendo que não
está configurada a nulidade alegada pelos Apelantes, porque o magistrado
de primeiro grau analisou o pedido formulado pelos Autores da Ação dentro
dos limites do pedido.
2. Quanto ao mérito, não assiste razão aos Apelantes. O acervo probatório
é insuficiente à comprovação das alegações dos Apelantes, porque o...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. VÍNCULO URBANO EM PERÍODO JURIDICAMENTE RELEVANTE. PROVA
TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO
PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 18/12/2012. A
autora alega que é trabalhadora rural, na condição de boia-fria, tendo
cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Quanto ao requisito do início de prova material, consta dos autos apenas
cópia da CTPS da autora com a presença de alguns vínculos empregatícios
rurais, na condição de trabalhadora rural - serviços gerais, nos períodos
de 28/12/1985 a 27/1/1986, 3/11/1986 a 2/3/1987, 13/6/1988 a 16/11/1988,
2/1/1989 a 22/4/1989, 13/6/1989 a 27/4/1990, 1º/8/2003 a 4/3/2003, 15/7/2004
a 31/1/2005, 1º/6/2005 a 28/12/2005, 1º/10/2006 a 1º/12/2006 e 1º/7/2007,
e colhedora, nos interstícios de 16/8/1993 a 19/12/1993 e 13/6/1994 a
17/12/1994.
- Outrossim, CTPS e dados do CNIS de f. 41/43 demonstram que a autora
nem sempre exerceu atividades rurais, já que trabalhou como faxineira
(1º/11/1977 a 7/12/1977), auxiliar de médico (2/1/1979 a 9/10/1980),
apontadora (30/7/1990 a 3/2/1991 e 4/2/1991 a 11/5/1991), fiscal (10/7/1991
a 28/12/1991, 2/1/1992 a 2/5/1992, 4/5/1992 a 30/3/1993), bem como possui
diversos recolhimentos, como contribuinte individual, através das empresas
"Leão e leão Ltda - em recuperação judicial" (1º/8/2007 a 30/9/2007) e
"CFO Engenharia Ltda - em recuperação judicial" (1º/12/2007 a 31/5/2008,
1º/7/2008 a 31/10/2008, 1º/12/2008 a 31/8/2009, 1º/11/2009 a 30/11/2009,
1º/1/2010 a 31/1/2010, 1º/4/2010 a 30/4/2010 e 1º/7/2010 a 31/7/2010).
- A empresa "CFO Engenharia Ltda" e "Grupo Leão Leão" informa no documento
de f. 152/154 que a autora prestava serviços de limpeza e conservação à
empresa, como autônoma.
- Considerando que o último início de prova documental é de vínculo urbano,
contemporâneo ao período que a autora deveria comprovar o labor rural,
entendo que a prova é precária em relação à atividade rural alegada,
já que não há qualquer indício de retorno ao campo.
- Pois bem, segundo a prova testemunhal nos autos, formada pelos depoimentos
de Maria Tereza de Melo Caldeira, Lorival Ferreira da Silva, Guimar Dalóia
Sammour e Wanderley da Silva, conquanto bastante sucinta e precária, foi no
sentido de que a apelante tenha trabalhado por vários anos nas lides rurais.
- Ainda assim, o MMª Juíza considerou o conjunto probatório insatisfatório,
inapto a alicerçar a segura conclusão de que a autora laborou na lide
rural até a idade mínima para requerer o benefício de aposentadoria por
idade rural.
- Bem analisados os depoimentos colhidos, não se nota habitualidade, mas
sim eventuais diárias são situações esporádicas em sua vida. Assim, a
prova testemunhal colhida não foi convincente e não serve para corroborar
a extremamente fraca prova documental exposta.
- Ou seja, não há mínima comprovação do exercício de atividade rural
peloa autora no período imediatamente anterior ao atingimento do requisito
etário, igual ao número correspondente à carência do benefício requerido,
aplicando ao caso a inteligência do RESP 1.354.908, processado segundo a
sistemática de recurso representativo da controvérsia.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos
à concessão do benefício pretendido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. VÍNCULO URBANO EM PERÍODO JURIDICAMENTE RELEVANTE. PROVA
TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO
PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, con...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO
143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
ANTIGO. MARIDO URBANO. OUTRA FONTE DE RENDIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL
FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 10/4/2014. A
autora alega que sempre se dedicou ao trabalho rural, na qualidade de segurada
especial, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Como início de prova material, a autora juntou documentos relativos
à pequena propriedade rural (4,8 hectares), pertencente ao seu genitor
Alfredo Borges do Nascimento, como (i) certificado de cadastro de imóvel
rural - CCIR (1997/1997/1998/1999); (ii) recibos de declaração do ITR
(1997/1998/1999/2000/2001/2002); (iii) declaração cadastral - produtor
(1997) e (iv) notas fiscais de produtor rural, emitidas em 1972, 1975, 1977,
1979, 1979, 1980, 1981, 1982, 1983, 1984, 1985, 1986 e 1991.
- Primeiramente, entendo que é possível admitir a qualificação do
genitor à filha como início de prova material, quando esta é solteira,
a atrair o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Todavia,
não é o caso dos autos, uma vez que se trata de mulher casada, conforme se
verifica através da certidão de casamento de f. 19, razão pela qual não
se pode estender a ela, que possui núcleo familiar próprio, a condição
de trabalhadores rurais de seus genitores.
- O fato da autora ter herdado parcela do imóvel rural, após o falecimento
do genitor no ano de 1998, não leva a conclusão de lá tenham sido
desenvolvidas atividades rurícolas, mormente em regime de economia familiar,
para caracterização de sua qualidade como segurada especial, mormente
porquanto não há nos autos qualquer documento comprobatório de que se
tenha produzido qualquer tipo de cultura na referida localidade, após o
falecimento dos genitores.
- As declarações de pagamento de ITR (exercícios 2003 e 2014), em nome
da autora, não têm o condão de comprovar seu labor no campo, tendo em
vista que tais documentos apenas apontam a titularidade do domínio, não
esboçando, entretanto, o efetivo trabalho rural.
- A declaração de sindicato rural constante de f. 25/26 não possui mínima
força probatória, porquanto não homologada pelo INSS, nos termos do artigo
106, III, da Lei 8.213/91. Produz efeitos, tão somente, em relação ao
declarante, nos termos da legislação processual passada e atual.
- Sucede, ainda, que o cônjuge possui diversos vínculos empregatícios,
nos períodos de 26/6/1991 a 5/11/1991, 1º/3/1994 a 4/1996, 1º/3/1997 a
18/5/1998, 4/4/2005 a 12/1/2006, 4/7/2006 a 25/2/2009, 10/3/2009 a 21/1/2013
e 14/8/2014 a 15/7/2015, cumprindo ressaltar que não se tratam de vínculos
esporádicos ou de entressafra, mormente porque apresentou um nível de
continuidade e de diversidade bastante dispare dos pleitos previdenciários
similares (vide CNIS de f. 101/107).
- Nos termos do artigo 11, § 9º, da Lei nº 8.213/91, com a redação da
Lei nº 11.718/2008, não é segurado especial o membro de grupo familiar
que possuir outra fonte de rendimento. No caso, o grupo familiar possui
outra fonte de rendimento, consistindo no trabalho externo do marido.
- Ou seja, não há qualquer documento indicativo robusto de que a atividade
da autora fosse indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao
desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar (artigo 11, § 1º,
da LBPS).
- Por sua vez, os depoimentos de João Venâncio Filho e Joaquim Aparecido de
Lima não são suficientes para patentear o efetivo exercício de atividade
rural da autora em propriedade rural pertencente à família, sem detalhe
algum, não souberam contextualizar temporalmente, quantitativamente, nem
a indispensabilidade de seu trabalho para o sustento do grupo familiar.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos
à concessão do benefício pretendido.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento)
sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO
143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
ANTIGO. MARIDO URBANO. OUTRA FONTE DE RENDIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL
FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a con...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR AFASTADA. ART. 282, § 2º, DO
CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA
LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL. MARIDO
URBANO. OUTRA FONTE DE RENDIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Deixo de acolher a preliminar de cerceamento de defesa porque o mérito
é favorável ao apelante réu, na forma do artigo 282, § 2º, do CPC.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 21/5/2014. A
autora alega que sempre se dedicou ao trabalho rural, na qualidade de segurada
especial, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Como início de prova material, a autora juntou apenas recibos de entrega do
ITR, relativo à sua pequena propriedade rural, de 1,2 hectares, exercícios de
2008, 2010, 2011, 2012 e 2012, e registro da matrícula nº 4.893, referente
à propriedade dos genitores, vendida em 1984. Nada mais.
- Primeiramente, entendo que é possível admitir a qualificação do genitor
à filha como início de prova material, quando esta é solteira, a atrair o
entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Todavia, não é o
caso dos autos, uma vez que se trata de mulher casada, conforme se verifica
da petição inicial e depoimentos das testemunhas, razão pela qual não
se pode estender a ela, que possui núcleo familiar próprio, a condição
de trabalhadores rurais de seus genitores.
- O fato da autora ter comprado pequeno imóvel rural no ano de 2008, não
leva a conclusão de lá tenham sido desenvolvidas atividades rurícolas,
mormente em regime de economia familiar, para caracterização de sua
qualidade como segurada especial, mormente porquanto não há nos autos
qualquer documento comprobatório de que se tenha produzido qualquer tipo
de cultura na referida localidade.
- As declarações de ITR, em nome da autora, não têm o condão de comprovar
seu labor no campo, tendo em vista que tais documentos apenas apontam a
titularidade do domínio, não esboçando, entretanto, o efetivo trabalho
rural.
- A declaração de sindicato rural constante de f. 23/25 não possui mínima
força probatória, porquanto não homologada pelo INSS, nos termos do artigo
106, III, da Lei 8.213/91. Produz efeitos, tão somente, em relação ao
declarante, nos termos da legislação processual passada e atual. Outrossim,
delimita o período rural aos anos de 1971 e 1978.
- Ressalto, ainda, que as fotografias apresentadas não fazem nenhuma
alusão à data e impossibilitam aferir a relação de contemporaneidade
com a prestação laboral.
- Ou seja, não há qualquer documento indicativo robusto de que a atividade
da autora fosse indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao
desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar (artigo 11, § 1º, da
LBPS). Ao contrário, a autora verteu diversos recolhimentos previdenciários,
em período juridicamente relevante, na condição de segurada facultativa,
entre 1º/10/2001 a 31/7/2002, e na condição de contribuinte individual,
nos períodos de 1º/8/2002 a 31/3/2003, 1º/3/2004 a 31/7/2004, 1º/9/2004
a 30/11/2006, 1º/1/2007 a 28/2/2007 e de 1º/12/2007 a 31/12/2007.
- Por sua vez, os depoimentos de João de Barros Moraes, Dulcídio Lopes
Proença e Valter Osório da Silva não são suficientes para patentear
o efetivo exercício de atividade rural da autora em sua propriedade, sem
detalhe algum, não souberam contextualizar temporalmente, quantitativamente,
nem a indispensabilidade de seu trabalho para o sustento do grupo familiar.
- Sucede, ainda, que uma das testemunhas afirmou que o marido da pleiteante
"trabalhava no Estado" (f. 102), a indicar que o grupo familiar possuía
outra fonte de rendimento, consistindo no trabalho externo do marido. Nos
termos do artigo 11, § 9º, da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei
nº 11.718/2008, não é segurado especial o membro de grupo familiar que
possuir outra fonte de rendimento.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos
à concessão do benefício pretendido.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento)
sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR AFASTADA. ART. 282, § 2º, DO
CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA
LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL. MARIDO
URBANO. OUTRA FONTE DE RENDIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Deixo de acolher a preliminar de cerceamento de defesa porque o mérito
é favorável ao apelante réu, na forma do artigo 282, § 2º, do CPC.
- Discute-se o atendimento das ex...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos
especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64
e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido
Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- In casu, em relação a um dos intervalos pleiteados, foi acostado aos
autos Perfil Profissiográfico Previdenciário, o qual atesta a exposição
habitual e permanente ao fator de risco ruído em níveis superiores aos
limites de tolerância previstos na legislação previdenciária.
- Já no que tange a determinado lapso temporal, a parte autora logrou
comprovar, via PPP e laudo técnico judicial, a exposição habitual e
permanente ao fator de risco ruído em níveis superiores aos limites de
tolerância previstos na norma em comento, bem como a agentes químicos (óleos
e graxas), fato que possibilita a contagem diferenciada desse intervalo,
conforme os códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do
anexo do Decreto n. 83.080/79, 1.0.3 e 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/99.
- Com efeito, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos
não requerem análise quantitativa e sim qualitativa.
- Ressalte-se que, quanto ao interstício de 2/1/1988 a 6/5/1993 também foi
produzido, no curso da instrução, laudo técnico pericial . No entanto,
o referido documento considerou que as atividades desempenhadas pelo autor
não eram prejudiciais à saúde, o que torna inviável o reconhecimento de
sua especialidade.
- Destaque-se, ainda, que em relação aos demais períodos, não foram
trazidos aos autos quaisquer documentos capazes de ensejar a especialidade
pretendida.
- Por conseguinte, a parte autora não reúne mais de 25 (vinte e cinco)
de trabalho em atividade especial e, desse modo, não faz jus ao benefício
de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei
n. 8.213/91.
- Desse modo, somados os períodos ora enquadrados, devidamente convertidos,
aos lapsos incontroversos, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos
para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos
termos artigos 52 da Lei n. 8.213/91 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux),
ressalvada a possibilidade de, em fase de execução operar-se a modulação
de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062
do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos
dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de
julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio,
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado,
cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação,
excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante
súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85,
§§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso,
na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação
ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal
apontada ou a dispositivos da Constituição.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida. Apelação
autárquica conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos
especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim e...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO
PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos
especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64
e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido
Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Em relação à parcela dos períodos, a demandante logrou demonstrar,
via Perfis Profissiográficos Previdenciários, a exposição habitual e
permanente a agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos, bacilos,
protozoários) em razão do trabalho em instituições hospitalares -
código 3.0.1 do anexo do Decreto n. 3.048/99.
- No tocante ao lapso de 1º/10/2001 a 25/11/2005, inviável o enquadramento,
uma vez que o PPP acostado aos autos, não indicou a exposição a quaisquer
fatores de risco capazes de ensejar a especialidade pretendida.
- Saliente-se que, apesar de ter a autora comprovado, via PPP, a exposição
habitual e permanente a agentes biológicos de 22/10/2010 a 5/11/2012, tal
intervalo não pode ser enquadrado por ser concomitante com o estabelecido
entre 31/10/2005 a 2/10/2015.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no laudo,
concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a
nocividade dos agentes.
- Por conseguinte, a parte autora não reúne mais de 25 (vinte e cinco)
de trabalho em atividade especial e, desse modo, não faz jus ao benefício
de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei
n. 8.213/91.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/91. A parte autora reúne mais de 30 anos de profissão na DER,
tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
integral na data do requerimento administrativo.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux),
ressalvada a possibilidade de, em fase de execução operar-se a modulação
de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062
do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos
dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de
julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de
sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431,
em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o
valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios
do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça, já computada a majoração decorrente da fase
recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido,
se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a
condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida. Apelação
do INSS conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO
PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos
especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 18/12/2014. A
autora alega que sempre exerceu atividade rural, na condição de diarista
rural, tendo prestado serviços para diversos empregadores rurais no município
de Auriflama e Guzolândia.
- Como início de prova material, a apelante juntou cópia de sua certidão
de casamento - celebrado em 1978 - e certidões de nascimento dos filhos,
nascidos em 1981 e 1988, nas quais consta como profissão de seu ex-marido
a de lavrador.
- Forçoso registrar que após a separação judicial (sentença proferida
em 2/3/2005 - vide f. 18/19) não há prova material robusta da manutenção
do alegado trabalho rural da apelante. A fugaz passagem por trabalho rural
entre 14/8/2006 a 22/8/2006 não altera tal constatação.
- Diferentemente de tempos pretéritos, não é razoável que a parte autora
não possua alguma outra anotação de vínculo empregatício em sua CTPS,
já que alega que sempre trabalhou nas lides rurais.
- Calha não passar desapercebido, aliás, que a parte autora reside em área
urbana, com acesso a meios de comunicação, acesso esse que se incrementou
de forma palpável nos últimos anos, motivo pelo qual não se justifica
a completa ausência de inicio de prova material relativo a períodos mais
recentes.
- É inegável que há um lapso considerável de anos, desprovido de qualquer
sustentáculo material, não logrando a autora a carrear indícios razoáveis
e contemporâneos de prova material capazes de demonstrar a faina agrária
aventada como boia-fria.
- A prova oral, por sua vez, é vaga e imprecisa, não tendo o condão de
demonstrar o adimplemento da carência necessária, tampouco o labor rural no
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.- Enfim,
tenho que a parte autora não fez prova suficiente dos fatos de seu interesse
e constitutivos de seu direito, não se desincumbindo satisfatoriamente do
ônus probatório que lhe competia, merecendo o decreto de improcedência.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos
à concessão do benefício pretendido.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão r...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO ADESIVA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA
TRANSITÓRIA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Não conheço da apelação adesiva da parte autora, por ser deserta,
a teor do disposto nos artigos 99, § 5º; 1.007, § 4º e 932, parágrafo
único, todos do CPC.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- A parte autora completou a idade mínima de 60 (sessenta) anos em 19/4/2014,
segundo o critério etário da Lei nº 8.213/91. O autor alega que trabalhara
na lide rural desde tenra idade, como boia-fria, tendo cumprido a carência
exigida na Lei nº 8.213/91.
- Ademais, há início de prova material presente na certidão de nascimento do
autor, na qual consta a Fazenda Restinga Grossa como local do nascimento, bem
como a CTPS dele com diversos vínculos empregatícios rurais, nos períodos
de 28/3/1988 a 11/12/1990, 16/4/2007 a 14/7/2007, 2/5/2008 a 30/8/2008,
1º/11/2008 a 12/12/2008, 20/4/2009 a 3/7/2009, 10/8/2009 a 23/9/2009 e
3/11/2009 a 17/12/2009 (vide f. 12/15 e CNIS de f. 37).
- Para completar a prova do trabalho rural, o MMº Juízo a quo coletou
os depoimentos de Adelino Moraes, Gabriel do Amaral Melo e João Henrique
dos Santos, que demonstraram conhecimento das circunstâncias dos fatos que
alicerçam o direito pretendido, especialmente quanto ao trabalho rural do
autor, certamente por período superior ao correspondente à carência de
cento e oitenta meses, inclusive na data da audiência.
- Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à
concessão do benefício pretendido.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux),
ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação
de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO ADESIVA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA
TRANSITÓRIA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Não conheço da apelação adesiva da parte autora, por ser deserta,
a teor do disposto nos artigos 99, § 5º; 1.007, § 4º e 932, parágrafo
único, todos do CPC.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO
PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64
e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido
Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- In casu, em relação ao lapso de 6/8/1987 a 10/8/1989, em que pese ter
sido juntado PPP, o referido documento não especifica os níveis de ruído
a que o autor esteve submetido, fato que inviabiliza seu enquadramento.
- No tocante ao intervalo de 1º/6/1996 a 5/3/1997 foram acostados aos autos
Perfis Profissiográficos Previdenciários, os quais atestam a exposição
habitual e permanente ao fator de risco ruído em níveis superiores aos
limites de tolerância previstos na legislação previdenciária.
- Por outro giro, no que tange ao período de 1º/3/2007 a 19/2/2013, a
parte autora logrou comprovar, via PPP, a exposição habitual e permanente a
agentes químicos (fumos metálicos), situação que autoriza o enquadramento
nos termos dos códigos 1.2.11 e 2.5.3 do anexo do Decreto n. 53.831/64,
1.2.10 e 2.5.3 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- Destaque-se que foi produzido, no curso da instrução, laudo técnico
pericial, o qual concluiu que de 2/5/1991 a 14/9/1995, 1º/6/1997 a 30/6/1999
e de 1º/3/2007 a 19/2/2013, a parte autora esteve exposta habitual e
permanentemente a agentes químicos (hidrocarbonetos e fumos metálicos -
manganês e seus compostos), o que torna viável o enquadramento destes
períodos nos termos dos nos termos dos códigos 1.2.11, 2.5.3 e 1.2.7 do
anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10, 2.5.3 e 1.2.7 do anexo do Decreto
n. 83.080/79.
- Depreende-se, ainda, da supramencionada perícia técnica que, no que
diz respeito ao intervalo de 18/8/1989 a 7/11/1989, esta foi realizada de
forma indireta e somente com base em informações prestadas pela própria
parte interessada, o que compromete sua força probatória e inviabiliza o
reconhecimento da especialidade deste lapso.
- No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade
com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
- Assim, somados os períodos ora enquadrados, devidamente convertidos, aos
lapsos incontroversos, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos
para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Em razão da comprovação de parte do trabalho especial somente ser
possível nestes autos, mormente em razão da produção de laudo pericial,
uma vez que a documentação juntada no procedimento administrativo não
era suficiente para fazê-lo, o termo inicial do benefício será a data da
citação, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela
pôde resistir.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux),
ressalvada a possibilidade de, em fase de execução operar-se a modulação
de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062
do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos
dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de
julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo
vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a
proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme
critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC.
- Assim, condeno o INSS a pagar honorários ao advogado da parte contrária,
que arbitro em 7% (sete por cento) sobre o valor da condenação, a incidir
sobre as prestações vencidas até a data da sentença, e também condeno
a parte autora a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 3%
(três por cento) sobre a mesma base de cálculo.
- Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra
do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária
da justiça gratuita.
-Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa
deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado, sendo
facultada à parte autora a opção por benefício mais vantajoso.
- Assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal
apontada ou a dispositivos da Constituição.
- Apelação autárquica conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO
PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE
ESPECIAL. TRATORISTA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL. RUÍDO. RURÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO TEMPORAL
NÃO PRENCHIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o reconhecimento dos lapsos especiais vindicados, com vistas
à concessão de aposentadoria especial.
- À parte autora interessada cabe a devida comprovação da veracidade dos
fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura,
nos termos do artigo 373, I, do NCPC.
- A fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido, deveria
ter carreado documentos aptos certificadores das condições insalubres em
que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários
padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso
de dúvida fundada, o deferimento de prova pericial para confrontação do
material reunido à exordial.
- Compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão
de acordo com o que está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está
obrigado a decidir a lide conforme pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme
seu livre convencimento fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos
ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso.
- Assim, por ser o Magistrado o destinatário da prova, somente a ele cumpre
aferir a necessidade de novas provas. Precedentes.
- Desnecessária a produção de laudo pericial, pois o conjunto probatório
é suficiente para o deslinde das questões trazidas a julgamento. Matéria
preliminar rejeitada.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64
e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido
Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, em relação ao intervalo de 9/3/1981 a 19/11/1982, consta
CTPS e formulário que informam o ofício de tratorista, o qual permite o
reconhecimento de sua natureza especial apenas pelo enquadramento profissional
(até a data de 28/4/1995), pois a jurisprudência dominante equipara-o ao de
"motorista de ônibus" ou de "motorista de caminhão".
- Especificamente ao intervalo de 1º/6/1989 a 9/8/1993, consta CTPS
e formulário, os quais informam o cargo de motorista de caminhão (CBO
98.590), fato que viabiliza o enquadramento até 28/4/1995, nos termos dos
códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto
n. 83.080/79.
- No tocante aos períodos de 4/4/1994 a 28/4/1995 e de 29/4/1995 a 8/8/1996
("Santa Maria Agrícola Ltda."), a parte autora logrou demonstrar, via
laudo técnico (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), a exposição
habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância previstos
na legislação em comento.
- Por outro lado, é descabida a pretensão de contagem excepcional do labor
rural no interregno de 22/5/1979 a 6/3/1980 ("CARPA - Companhia Agropecuária
Rio Pardo"), na função de rurícola.
- Não se ignora a penosidade do trabalho rural, cuja árdua jornada começa
desde muito cedo, contudo, a legislação não o contempla entre as atividades
prejudiciais à saúde e passível de contagem diferenciada do tempo de
serviço.
- Para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores
na agropecuária) do anexo do Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê a
necessidade de comprovação da efetiva exposição habitual aos possíveis
agentes agressivos à saúde e do exercício conjugado na agricultura e
pecuária, situação não visualizada. A simples sujeição às intempéries
da natureza (sol, chuva, frio, calor, poeira etc.), como sói ocorrer nesse
meio, é insuficiente a caracterizar a lida no campo como insalubre ou penosa
(Precedentes).
- Ademais, vale destacar que o perfil profissiográfico coligido aos autos
não indica "fator de risco" algum passível de consideração como de
natureza especial às atividades executadas, consoante denotam as células
'15.2' a '15.4' do aludido documento: "N/A" ("Não Avaliado").
- Quanto aos interstícios de 16/1/1986 a 6/10/1986 e de 10/10/1986 a 2/6/1987,
não obstante o ofício de motorista esteja anotado em Carteira de Trabalho,
não ficou demonstrado se a parte autora dirigia veículos leves, médios
ou pesados, de modo que ensejasse o enquadramento nos anexos do Decreto
n. 53.831/64 ou do Decreto n. 83.080/79, que contemplam como insalubre a
condução de caminhões de carga ou ônibus no transporte de passageiros
(Precedentes).
- Outrossim, no tocante ao período de 27/10/1997 a 23/11/2012, também
inviável o enquadramento, pois o PPP atesta que o ruído estava abaixo do
nível limítrofe estabelecido em lei.
- A parte autora não conta não faz jus ao benefício de aposentadoria
especial, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
- Apelação da parte autora conhecida desprovida.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE
ESPECIAL. TRATORISTA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL. RUÍDO. RURÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO TEMPORAL
NÃO PRENCHIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o reconhecimento dos lapsos especiais vindicados, com vistas
à concessão de aposentadoria especial.
- À parte autora interessada cabe a devida comprovação da veracidade dos
fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura,
nos termos do art...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO
143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULOS RURAIS DO
MARIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- A parte autora completou a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos
em 8/10/2016, segundo o critério etário da Lei nº 8.213/91.
- Ademais, há início de prova material presentes na pletora de documentos
acostados com a petição inicial, tais como: (i) certidão de casamento -
celebrado em 2/6/1982 - e de nascimento do filho, nascido em 1987, nas quais
consta a qualificação de lavrador do cônjuge da autora; (ii) contrato
particular de parceria agrícola, assinado em 7/6/2005, com validade de
5 anos, desde 1º/6/2005, no qual a autora e seu marido, ora parceiros,
comprometeram-se no cultivo de lavoura branca e hortifrutigranjeira
na propriedade rural de Tarcísio Vendrame; (iii) contrato particular de
parceria agrícola, com vigência de 1º/6/2010 a 31/5/2015, nos mesmos
termos do acordo anterior e (iv) notas fiscais de produtor rural, em nome
do cônjuge, emitidas entre 2001 e 2016.
- O Sítio Tarcísio, objeto dos contratos, possuem 1,2 ha, ou seja, em área
inferior ao tamanho limite de 4 módulos fiscais previsto na legislação
atual (artigo 11, VII, "a", 1, da Lei nº 8.213/91 com redação dada pela
Lei nº 11.718/2008).
- Para completar a prova do trabalho rural, o MMº Juízo a quo coletou, com
detalhamento e eficiência, os depoimentos de Lourdes de Fátima Gonçalves
dos Santos e Valfrido Gomes de Oliveira, que demonstraram conhecimento das
circunstâncias dos fatos que alicerçam o direito pretendido, especialmente
quanto ao trabalho agrícola da autora, como segurada especial, sem ajuda
de empregados.
- No tocante aos esparsos vínculos empregatício do cônjuge da autora,
presentes nos dados do CNIS de f. 74/75, desde 1985, estes não tem o condão
de descaracterizar a condição de segurada especial da autora, visto que
não restou demonstrado que os rendimentos por ele recebidos fossem de tal
monta que tornassem dispensáveis as atividades rurícolas da autora para
a subsistência do núcleo familiar.
- Frise-se que consta nos autos provas materiais em nome próprio da
requerente, de arte a suplantar a necessidade de tomar de empréstimo
a qualificação rurícola do esposo. Ademias, não se pode olvidar do
entendimento firmado pela Primeira Seção do C. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.304.479/SP,
processado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, segundo o qual o fato
de um dos membros do grupo familiar exercer trabalho incompatível com o
labor rurícola, como o de natureza urbana, não descaracteriza, por si
só, a atividade agrícola dos demais componentes, caso haja prova em nome
próprio, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a
subsistência do grupo familiar. Percebe-se que a maioria dos vínculos do
esposo da autora eram com empresas do ramo rural, o que indica a vocação
familiar para a agricultura.
- Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à
concessão do benefício pretendido.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO
143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULOS RURAIS DO
MARIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) sal...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE COTNRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE LABOR ESPECIAL. RUÍDO. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS PRENCHIDOS. TERMO
INICIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de
março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995,
não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo
técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava
o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto
n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade
especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da
apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação
do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, quanto aos lapsos de 29/4/1995 a 5/3/1997, de 19/11/2003 a
1º/8/2006 e de 20/3/2009 a 12/5/2014, a parte autora logrou demonstrar,
via PPP, a exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites
de tolerância estabelecidos na norma em comento.
- Para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores
na agropecuária) do anexo do Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê
a necessidade de comprovação da efetiva exposição, habitual e permanente,
aos possíveis agentes agressivos à saúde, o que não ocorreu.
- A simples sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva, frio, calor,
poeira etc.), ou alegação de utilização de veneno (agrotóxicos), não
possui o condão para caracterizar a lida no campo como insalubre ou perigosa.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP coligido aos autos não
indica "fator de risco" algum passível de consideração como de natureza
especial à atividade executada, consoante denotam as células '15.3' e '15.4'
do aludido documento: "N/A" (Não Avaliado). Sendo assim, conclui-se que a
parte autora não se desincumbiu dos ônus que lhe cabia quando instruiu a
peça inicial (art. 373, I, do NCPC/2015), de trazer à colação formulários
ou laudos técnicos certificadores das condições insalutíferas do labor,
indicando a exposição com permanência e habitualidade.
- Da mesma forma, não lhe socorre o pleito de enquadramento dos intervalos
remanescentes, de 6/3/1997 a 18/11/2003 e de 2/5/2007 a 21/11/2007, por não
ter logrado apresentar elementos elucidativos à prova da atividade especial,
de modo que devem ser contados como tempo comum. O enquadramento por categoria
profissional (como motorista de caminhão/ônibus) só era possível até
28/4/1995. Após esta data, a parte autora deveria demonstrar exposição,
com habitualidade, aos agentes nocivos, via formulários padrão ou laudo
técnico individualizado, ônus do qual não se desincumbiu quando instruiu
a peça inicial. O PPP apresentado não é documento apto a atestar a alegada
especialidade, pois ausente o responsável pelos registros ambientais.
- Na data do ajuizamento da ação, em 15/10/2014, a parte autora possuía
tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Em razão ao cômputo de tempo de serviço posterior ao requerimento
administrativo, o termo inicial do benefício será a data da citação,
momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela pôde resistir.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispositivos constitucionais.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação da parte autora conhecida e provida.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE COTNRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE LABOR ESPECIAL. RUÍDO. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS PRENCHIDOS. TERMO
INICIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I,...