AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO
DE LABOR RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Inicialmente, destaco que não serão apreciados os períodos de atividade
especial reconhecidos pela r. decisão agravada, à míngua de recurso.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
III- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
IV- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento
do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao
documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente,
desde que amparado por prova testemunhal robusta.
V- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da
atividade rural em parte do período pleiteado.
VI- A legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o
menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador, motivo pelo
qual é possível o reconhecimento da atividade rural a partir dos 12 anos
de idade.
VII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VIII- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação,
momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
X- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que
se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela
parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento
do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso
nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal
de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual
o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP,
2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u.,
DJe 18/12/15). Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob
a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto
Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica,
consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7
do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a
partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
XI- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria,
auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado
ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o
recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
XII - Agravo parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO
DE LABOR RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Inicialmente, destaco que não serão apreciados os períodos de atividade
especial reconhecidos pela r. decisão agravada, à míngua de recurso.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
III- O Colendo Super...
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento
do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao
documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente,
desde que amparado por prova testemunhal robusta.
IV- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da
atividade rural nos períodos pleiteados.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VI- Com relação aos índices de correção monetária e à taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos
da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VIII- Merece ser mantida a concessão de antecipação dos efeitos da tutela,
tendo em vista a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano.
IX - Agravo parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CTPS. PROVA
PLENA DO PERÍODO ANOTADO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA PLENA. PROVA
TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. SENTENÇA MANTIDA.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal."
II - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 15.04.2010.
VIII - As anotações na CTPS da autora configuram prova plena do exercício
da atividade rural, nos períodos anotados e início de prova material dos
períodos que pretende comprovar.
IX - Comprovado o exercício da atividade laborativa por período superior
ao de carência (art. 5º da Lei Complementar nº 16 /73) e até o implemento
da idade exigida no art. 202, I da CF/88, devida a aposentadoria por idade.
X - Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CTPS. PROVA
PLENA DO PERÍODO ANOTADO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA PLENA. PROVA
TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. SENTENÇA MANTIDA.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sex...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento
do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao
documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente,
desde que amparado por prova testemunhal robusta.
IV- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da
atividade rural no período pleiteado, exceto para fins de carência.
V- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
VI- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
VII- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte dos períodos pleiteados.
VIII- Verifica-se que consta na CTPS do demandante a anotação do benefício
nº 31/82.214.665-7, com DIB em 6/1/87 e DCB em 3/2/87. Cumpre ressaltar
que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do
tempo de serviço referente aos registros nela constantes, porquanto gozam
de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas
objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas, sendo que o fato
de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não
pode impedir o reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários,
especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS
não demonstrou que o registro se deu mediante fraude. Assim, é possível o
cômputo do auxílio-doença previdenciário recebido no período de 6/1/87
a 3/2/87.
IX- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício em
mais de uma hipótese, devendo ser assegurada a opção pelo mais vantajoso.
X- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser
fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54
c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
XI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora, até a expedição do ofício requisitório
(RPV ou precatório). Com relação aos índices de atualização monetária
e à taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo
Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
XII- Tendo em vista que o autor decaiu de parte mínima do pedido, o INSS
deve ser condenado ao pagamento da verba honorária fixada à razão de 10%
sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando
que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até
o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111
do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve
ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso
corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso
Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Considerando que a sentença tornou-se
pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85
do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da
segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e
Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
XIII- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte
autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não
efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
XIV- Não merece prosperar o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela. Embora se trate de benefício de caráter alimentar, ausente o
perigo de dano, tendo em vista que a parte autora já percebe benefício
previdenciário, o que afasta, por si só, o caráter emergencial da medida.
XV- Considerando que o valor de 1.000 salários mínimos não seria
atingido, ainda que o pedido condenatório tivesse sido julgado procedente,
a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XVI- Apelações parcialmente providas. Remessa oficial não conhecida. Tutela
antecipada indeferida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MORTE
PRESUMIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A ação judicial para reconhecer a morte presumida para fins de
percepção de pensão será de competência da Justiça Federal (salvo
pensão por morte por acidente de trabalho), conforme entendimento do STJ,
possuindo o INSS legitimidade passiva e visto que a entidade arcará com
o respectivo pagamento. Precedente STJ. CC 201303269290 CC - CONFLITO DE
COMPETENCIA - 130296. PRIMEIRA SEÇÃO. Relator Ministro SÉRGIO KUKINA. DJE
DATA: 29/10/2013.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ, no
sentido de que o termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores
à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre a data do óbito do segurado
porque se aplicam as normas então vigentes. No mesmo sentido, o Supremo
Tribunal Federal, ao julgar os RREE 415.454 e 416.827, Pleno, 8.2.2007,
Gilmar Mendes, entendeu que o benefício previdenciário da pensão por
morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
4. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias
da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, no caso
dos autos, trata-se de filha do instituidor - Letícia Pereira Lourenço.
5. Na hipótese de morte presumida, a pensão por morte será devida
desde a prolação da respectiva decisão judicial, com destaque para que o
reconhecimento de morte presumida com finalidade de concessão de benefício
previdenciário, não se confunde com a declaração de ausência regida
pelo Código Civil e Processual Civil. - RESP - RECURSO ESPECIAL - 232893
6. Com efeito, a morte presumida será declarada pela autoridade judicial
competente, depois de 06 meses de ausência, sendo concedida pensão
provisória e pago o benefício a contar da data de prolação da sentença
declaratória. In casu, a ocorrência do evento morte de José Carlos
Loureço Júnior foi declarada em sentença judicial (morte presumida),
entendimento alinhado à jurisprudência apontada - Precedentes: TRF 3ª
Região AC 00059909620134036110 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1981771 Oitava
Turma. Des. Fed. Tania Marangoni. e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/02/2015; TRF4ª
Região. AC 200404010534306 AC - APELAÇÃO CIVEL SEXTA TURMA. Des. Fed. JOÃO
BATISTA PINTO SILVEIRA D.E. 20/07/2012.
7. Cabe referir que o Código Civil de 2002 prevê as hipóteses de morte
presumida, sem decretação de ausência, no art. 7º, in verbis: "... I -
se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for
encontrado até dois anos após o término da guerra. Parágrafo único. A
declaração da morte presumida nesses casos, somente poderá ser requerida
depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar
a data provável do falecimento."
8. Consoante determinação do art. 74, III, da Lei nº 8.213/91, a pensão
por morte será devida aos dependentes do segurado, a contar da decisão
judicial, no caso de morte presumida. Logo, não há que se falar em pagamento
do benefício desde a data do desaparecimento do segurado, tampouco acerca
da ocorrência ou não do instituto da prescrição, conforme sugere a parte
autora, uma vez que tal marco inicial para concessão do beneficio da pensão
por morte, não tem natureza prescricional.
9. Acerca do desaparecimento (paradeiro) e últimas notícias do
segurado falecido, infere-se dos documentos juntados aos autos que,
de acordo com a r. sentença proferida, em 18/05/2010, no processo nº
0004799-33.2002.8.26.0191, da 2ª Vara do Foro Distrital de Ferraz de
Vasconcelos, Comarca de Poá/SP, o genitor da autora "encontra-se desaparecido,
com informações de que teria sido vítima de homicídio em 09 de novembro de
1997". "(...) intime-se o autor para dar cumprimento ao início da sucessão
provisória (...)".
10. Na época do óbito (foi considerada a data de 04.11.1997), a legislação
implicava no pagamento do benefício desde o óbito, conforme redação
original do art. 74 da Lei 8213/1991. A prescrição só começaria a
correr contra ela quando ela se tornasse maior, o que ocorreu justo no ano
do requerimento administrativo. É certo que o art. 74, caput, redação
original da Lei n. 8213/1991 (vigente por ocasião do óbito) estatuia que o
termo inicial do benefício deveria ser fixado na data da decisão judicial,
em caso de morte presumida. Contudo, a ação declaratória de ausência foi
ajuizada no ano de 31.10.2012, e só foi julgada em 2010 (fls. 28/29). Ora,
nesse caso, a autora não pode ser prejudicada pela excessiva demora no
processamento da ação em questão.
11. Apelação da autora parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MORTE
PRESUMIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A ação judicial para reconhecer a morte presumida para fins de
percepção de pensão será de competência da Justiça Federal (salvo
pensão por morte por acidente de trabalho), conforme entendimento do STJ,
possuindo o INSS legitimidade passiva e visto que a entidade arcará com
o respectivo pagamento. Precedente STJ. CC 201303269290 CC - CONFLITO DE
COMPETENCIA - 130296. PRIMEIRA SEÇÃO. Relator Ministro SÉRGIO KUKINA. DJE
DATA: 29/10/2013.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjun...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial,
a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do devedor no âmbito
do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo.
2. Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões
envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como
as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente,
desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída.
3. A questão pertinente ao cabimento da exceção de pré-executividade
encontra-se sumulada pelo E. Superior Tribunal de Justiça: A exceção de
pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às
matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (
súmula 393/STJ).
4. No caso vertente, a ora agravante opôs exceção de pré-executividade
para alegar a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade da certidão
da dívida ativa que embasa a execução fiscal, alegando a prescrição do
crédito tributário.
5. De acordo com o caput do art. 174 do Código Tributário Nacional:
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco)
anos, contados da data da sua constituição definitiva.
6. Há que se considerar que nos tributos sujeitos ao lançamento por
homologação, a constituição definitiva do crédito dá-se com a entrega
ao fisco da Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF),
Declaração de Rendimentos, ou outra que a elas se assemelhe. Em tais casos,
não há obrigatoriedade de homologação formal, encontrando-se o débito
exigível independentemente de qualquer atividade administrativa, sendo
desnecessários tanto o procedimento administrativo como a notificação
do devedor. Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, REsp. n.º 2003/0012094-0,
Rel. Min. Luiz Fux, j. 05.06.2003, DJ 23.06.2003; TRF3, 6ª Turma, AC n.º
89030069340, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, j. 21.03.2001, DJU 13.06.2001,
p. 545.
7. O dies a quo da fluência do prazo prescricional, na hipótese de tributos
sujeitos ao lançamento por homologação, é o dia seguinte à entrega da
declaração ou o dia seguinte ao vencimento do tributo, ou seja, aquele
que ocorrer por último.
8. O termo final do prazo prescricional deve ser analisado considerando-se
a existência, ou não, de inércia por parte do exequente.
9. Não comprovada a desídia ou negligência da exequente, há que se
considerar como dies ad quem do prazo prescricional a data do ajuizamento
da execução fiscal, à luz da Súmula n.º 106 do STJ e art. 219, § 1º
do CPC.
10. Se constatada a inércia da exequente, o termo final será a data da
efetiva citação (execuções ajuizadas anteriormente a 09.06.2005, data da
vigência da Lei Complementar n.º 118/05) ou a data do despacho que ordenar
a citação (execuções ajuizadas posteriormente à vigência da referida
Lei Complementar).
11. No caso vertente, a dívida em cobrança diz respeito aos seguintes
débitos e respectivas multas: a: 1)IRPF - SIMPLES, com vencimentos entre
10/07/1998 e 10/01/2000, conforme inscrição nº 80.2.10.001133-83; 2)
COFINS - SIMPLES, com vencimentos entre 12/01/1998 e 10/01/2000, conforme
inscrição nº 80.6.10.003395-42, constituídos mediante declaração
e notificação. A execução foi ajuizada em 24/07/2013 e o despacho que
ordenou a citação foi proferido em 01/08/2013. Após a citação, o Oficial
de Justiça certificou que o executado informou o parcelamento do débito.
12. Ao que consta dos relatórios extraídos da Secretaria da Receita
Federal juntados pela exequente, nos autos originários, a executada
aderiu aos seguintes parcelamentos: i) REFIS em 29/03/2000, com exclusão,
a pedido, em 25/08/2006; ii) na mesma data, em 25/08/2006, aderiu ao PAEX,
com exclusão em 12/09/2009; iii) parcelamento instituído pela Lei nº
11941/2009, em 20/09/2011, rescindido em 08/06/2011 formalizado em 01/11/2011,
rescindido eletronicamente em 08/06/2013; novamente concedido em 21/08/2013,
com exclusão 29/11/2013.
13. O parcelamento do débito tem o condão de interromper o curso da
prescrição, nos termos do disposto no Parágrafo único, inc. IV,
do art. 174, do CTN, que estabelece que a prescrição se interrompe
por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor, como na hipótese de parcelamento,
eis que este é precedido por confissão de dívida fiscal, interrompendo
o curso da prescrição que voltará a fluir a partir do rompimento o acordo.
14. Embora a agravante alegue que o parcelamento não chegou a se concretizar,
o E. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento que a adesão a
parcelamento, ou o mero requerimento, já interrompe o prazo prescricional,
por se tratar de confissão de dívida; de outra parte, o reinício do prazo
prescricional ocorre com a exclusão formal do contribuinte do programa.
15. Não está evidenciada, no caso, a desídia ou a negligência
da exequente, e, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada no
quinquênio legal, tendo em vista a interrupção da prescrição, por
força dos parcelamentos avençados, razão pela qual, deve ser mantida a
r. decisão agravada.
16. Por derradeiro, a agravante não logrou afastar a presunção de
veracidade dos relatórios da Secretaria da Receita Federal, juntados pela
exequente, em que consta a data da adesão e exclusão da agravante dos
parcelamentos noticiados.
17. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial,
a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do devedor no âmbito
do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo.
2. Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões
envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como
as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente,
desde que comprovadas de plano, me...
Data do Julgamento:08/11/2018
Data da Publicação:22/11/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 592737
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO JULGADA POR DECISÃO
MONOCRÁTICA (ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973), RELATIVA À
SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73 - APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL
VIGENTE AO TEMPO DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - PRECEDENTES DA CORTE
ESPECIAL DO STJ - AGRAVO INTERNO SEM RAZÕES DIRIGIDAS CONTRA A DECISÃO
UNIPESSOAL DO RELATOR - PROFERIDA JÁ QUANDO VIGENDO O CPC/15 - ONDE A
RECORRENTE APENAS REITERA OS ARGUMENTOS DA APELAÇÃO, O QUE É VEDADO
EXPRESSAMENTE PELA LEGISLAÇÃO EM VIGOR AO TEMPO DA PUBLICAÇÃO DESSE
DECISUM, CONDUTA PROCESSUAL QUE JÁ ENFRENTAVA REPARO AO TEMPO DO CPC/73 -
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
1. Não merece prosperar a insurgência da agravante posto que pretende a
aplicação retroativa da lei processual nova em sede de recurso que deve ser
apreciado sob o regramento vigente ao tempo da publicação da sentença. Não
é absurdo considerar que para as decisões publicadas até 17 de março
de 2016 seja possível a decisão unipessoal do relator no Tribunal, sob a
égide do art. 557 do Código de Processo Civil de 1973, que vigeu até aquela
data. Mesmo porque o recurso possível dessa decisão monocrática continua
sendo o agravo interno sob a égide do CPC/2015, como já era no tempo do
CPC/73 que vigeu até bem pouco tempo. Decisões do STJ no mesmo sentido.
2. O agravo interno é inadmissível, uma vez que - dirigido contra
decisão proferida já sob a vigência do CPC/15 - no tocante ao tema de
fundo simplesmente reitera os argumentos da apelação já refutada, sem
impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida,
como exigem os artigos 1.021, § 1º e 932, III, ambos do CPC/2015. Conduta
processual que merecia reparos do STJ já ao tempo do CPC/73.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO JULGADA POR DECISÃO
MONOCRÁTICA (ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973), RELATIVA À
SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73 - APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL
VIGENTE AO TEMPO DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - PRECEDENTES DA CORTE
ESPECIAL DO STJ - AGRAVO INTERNO SEM RAZÕES DIRIGIDAS CONTRA A DECISÃO
UNIPESSOAL DO RELATOR - PROFERIDA JÁ QUANDO VIGENDO O CPC/15 - ONDE A
RECORRENTE APENAS REITERA OS ARGUMENTOS DA APELAÇÃO, O QUE É VEDADO
EXPRESSAMENTE PELA LEGISLAÇÃO EM VIGOR AO TEMPO DA PUBLICAÇÃO DESSE
DECISUM, CONDUTA PROCESSUAL QUE JÁ ENFREN...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1967492
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. CONCURSO PÚBLICO
PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE TÉCNICO BANCÁRIO NOVO DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. CANDIDATO REPROVADO NO TESTE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ARGUMENTOS
QUE NÃO ABALAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO
VERGASTADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. AGRAVO INTERNO interposto pelo autor/embargante EDUARDO BORGES TARTARI,
nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015, contra decisão monocrática proferida
por este Relator em 12/4/2018 que negou provimento aos embargos de declaração
interpostos pelo mesmo.
2. Restou claramente demonstrado na decisão que negou provimento aos embargos
de declaração, que a decisão inicialmente impugnada (que reconheceu
a carência superveniente do direito de ação) é cristalina quanto ao
posicionamento adotado por esta Egrégia Corte no sentido da extinção do
processo diante do reconhecimento da ausência de interesse de agir por
conta de fato superveniente (superado o óbice concursal, o desempenho
do autor/embargante/agravante, ao término do período de experiência,
foi considerado insuficiente), bem como do cancelamento da verba honorária
fixada em primeiro grau de jurisdição, nada importando o inconformismo da
parte com a motivação ou a solução dada em 2ª instância.
3. Além disso, não há como modificar o conteúdo da decisão vergastada,
proferida no julgamento dos aclaratórios, diante da nítida inexistência
de qualquer dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC, bem como diante da
clara pretensão do embargante, ora agravante, de emprestar efeito infringente
ao recurso, providência incompatível com a sua natureza. Nesse sentido, foram
colacionados julgados das Cortes Superiores: STJ, EDcl no REsp 1428903/PE,
Rel. Ministro JOÃO OTAVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, j. 17/03/2016,
DJ 29/03/2016; STJ, EDcl na AR 4.393/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, j. 08/06/2016, DJe 17/06/2016; STJ, EDcl nos
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, j. 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016; STF, ARE
967190 AgR-ED, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 28/06/2016,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016; STF,
RE 721149 AgR-ED, Rel. Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 02/08/2016,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016.
4. Os argumentos apresentados no agravo de fls. 152/164 não abalam a
fundamentação e a conclusão exaradas na decisão impugnada, a qual foi
devidamente embasada em jurisprudência desta Corte, do Superior Tribunal
de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. CONCURSO PÚBLICO
PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE TÉCNICO BANCÁRIO NOVO DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. CANDIDATO REPROVADO NO TESTE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ARGUMENTOS
QUE NÃO ABALAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO
VERGASTADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. AGRAVO INTERNO interposto pelo autor/embargante EDUARDO BORGES TARTARI,
nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015, contra decisão monocrática proferida
por este Relator em 12/4/2018 que negou provimento aos embargos de declaração
interpostos pelo mesmo.
2. Restou claramente...
Data do Julgamento:08/11/2018
Data da Publicação:22/11/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1965265
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCABIMENTO. PROCURADOR DA FAZENDA
NACIONAL. DIREITO À PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO DE PROMOÇÃO NA CARREIRA
INDEPENDENTEMENTE DE CUMPRIR ESTÁGIO PROBATÓRIO. PRECEDENTES. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
- A preliminar de litisconsórcio passivo necessário não comporta guarida,
pois seu atendimento acarretaria um verdadeiro tumulto processual, com
inúmeras manifestações das partes integradas à lide e com a necessidade
de se proceder a incontáveis intimações, circunstância esta que certamente
redundaria em prejuízo à tutela do direito do autor, por postergar de forma
não razoável a apreciação do mérito da causa. A jurisprudência do C. STJ
consolidou-se no sentido de que, nos casos revolvendo concursos de promoção
na carreira de procuradores, a instauração de litisconsórcio passivo é
dispensada, pois os demais interessados contam apenas e tão somente com uma
expectativa de direito a ser promovidos, e não com o direito à promoção
já cristalizado.
- Passando ao mérito, a questão principal que se coloca nos autos da presente
apelação é a de se saber se o autor, Procurador da Fazenda Nacional,
faz ou não jus à promoção na carreira, mesmo encontrando-se em estágio
probatório. Ao enfrentar o tema o C. STJ tem adotado o entendimento de que a
exigência do cumprimento de estágio probatório como condição à promoção
na carreira não encontra amparo, à míngua de previsão constitucional e
legal que a autorize (STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1479630/PE, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 10/11/2014). No mesmo sentido é o
entendimento desta Corte Regional: (TRF 3ª Região, Décima Primeira Turma,
Relator Desembargador Federal José Lunardelli, e-DJF3 17/04/2015).
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCABIMENTO. PROCURADOR DA FAZENDA
NACIONAL. DIREITO À PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO DE PROMOÇÃO NA CARREIRA
INDEPENDENTEMENTE DE CUMPRIR ESTÁGIO PROBATÓRIO. PRECEDENTES. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
- A preliminar de litisconsórcio passivo necessário não comporta guarida,
pois seu atendimento acarretaria um verdadeiro tumulto processual, com
inúmeras manifestações das partes integradas à lide e com a necessidade
de se proceder a incontáveis intimações, circunstância esta que certamente
redundaria em prejuízo...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSIONISTA DE SERVIDOR
PÚBLICO DO EXTINTO DNER. EQUIPARAÇÃO DOS BENEFÍCIOS COM OS SERVIDORES
DO DNIT. LEI Nº 11.171/2005. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E
PENSIONISTAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. APELAÇÃO
PROVIDA EM PARTE.
1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido da parte autora, com base no artigo 487, I,
do CPC, condenando a União a proceder a equiparação do valor da pensão
percebida pelo autor ao vencimento recebidos pelos servidores da ativa do
DNIT, nos termos da Lei nº 11.171/2005, bem como a efetuar o pagamento
ao autor das diferenças oriundas da referida equiparação, respeitada
a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária, nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal. Considerada a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86,
caput, do CPC e Sumula 306 do STJ, determinou que cada parte deverá arcar
com os honorários de seu patrono. Custas na forma da lei.
2. Dispõe o artigo 1º Decreto n. 20.910/32 que as dívidas da Fazenda
Pública prescrevem em cinco anos.
3. Os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER, integrantes
do quadro de inativos do Ministério dos Transportes, que postulam o mesmo
padrão remuneratório concedido aos servidores ativos oriundos do DNER, que
foram absorvidos pelo DNIT (artigo 113 da lei 10.233/01), buscam em verdade
a paridade de vencimentos entre ativos e inativos, nos termos do artigo 40,
§8º, da CF, e não o reenquadramento no Plano Especial de Cargos instituído
pela Lei 11.171/05.
4. Tratando-se de prestações de trato sucessivo, cuja pretensão se renova
mês a mês, a prescrição não afeta o fundo de direito, mas apenas as
parcelas precedentes ao quinquenio anterior à propositura da ação, na
forma da Súmula 85 do STJ.
5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no julgamento do
Recurso Especial 1.244.632/CE (Tema 477/STJ), em sede de recurso representativo
de controvérsia, no sentido de que "o servidor aposentado do extinto DNER,
ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes,
deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores
ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora
do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade":
6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do RE
n.º 677.730/RS em sede de repercussão geral (Tema 602/STF), na sessão
de julgamento de 28/08/2014, consolidou entendimento que "os servidores
aposentados e pensionistas do extinto DNER fazem jus aos efeitos financeiros
decorrentes do enquadramento de servidores ativos que, provindos deste órgão,
passaram a gozar dos benefícios e vantagens resultantes do Plano Especial
de Cargos do DNIT, instituído pela Lei 11.171/2005":
7. Dessa forma, devem ser estendidos os benefícios e vantagens instituídas
pelo Plano Especial de Cargos dos servidores do DNIT, instituído pela Lei
11.171/2005, sob pena de afronta à paridade de vencimentos entre servidores
ativos e inativos e pensionistas, observada a prescrição quinquenal.
8. Alterada a forma de atualização do débito: a partir de 01/07/2009,
nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica
não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal,
que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão
geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu
sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de
preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no
Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete
a inflação acumulada no período.
9. A compensação entre o valor a receber a título da diferença dos
atrasados com o valor da pensão já recebida do Ministério dos Transportes
fica diferida para a liquidação do julgado
10. O artigo 85, §14, do CPC é expresso em vedar a compensação em caso
de sucumbência parcial.
11. A fixação da verba honorária deve observar o princípio da causalidade,
segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou ao
incidente processual deve se responsabilizar pelas despesas dele decorrente
12. O Código de Processo Civil/2015 ainda estabelece que os honorários
advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por
cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou ainda,
sobre o valor atualizado da causa, observado o grau de zelo do profissional,
o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa
e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço
(§ 2º do artigo 85) e os percentuais previstos no §3º do artigo 85 quando
a Fazenda Pública for parte.
13. Sendo ambas as partes vencedoras e vencidas, cada parte deve ser
responsabilizada pelo pagamento verbas honorárias na parte que sucumbiu.
14. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 6º, do CPC/2015, bem como aos
critérios estipulados nos incisos I a IV do § 2º e no inciso I do § 3º do
mesmo dispositivo legal, e aos princípios da causalidade e proporcionalidade,
considerando, ainda, o tempo decorrido desde o ajuizamento, bem como que a
solução da lide não envolveu grande complexidade e sopesados no caso em
tela o zelo do patrono de cada parte, o valor original da ação e a natureza
da demanda, entendo adequado o arbitramento da verba honorária advocatícia
nos seguintes patamares: (a) condeno a parte autora o pagamento de verba
honorária que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da gratificação GDIT
pretendida, observada a suspensão de que trata o artigo 98, §3º do CPC/2015;
(b) condeno a parte ré ao pagamento de verba honorária que ora fixo em 10%
sobre o valor da condenação, a ser apurado na fase da liquidação;
15. Tendo em vista que ambas as partes sucumbiram, as despesas processuais
devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes.
16. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSIONISTA DE SERVIDOR
PÚBLICO DO EXTINTO DNER. EQUIPARAÇÃO DOS BENEFÍCIOS COM OS SERVIDORES
DO DNIT. LEI Nº 11.171/2005. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E
PENSIONISTAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. APELAÇÃO
PROVIDA EM PARTE.
1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido da parte autora, com base no artigo 487, I,
do CPC, condenando a União a proceder a equiparação do valor da pensão
percebida pelo autor ao vencimento recebidos pelos servidores da ativa do
DN...
PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO DE REVISÃO DE MÚTUO HABITACIONAL. SUSPENSÃO
DOS EFEITOS DA MORA. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
AFASTADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO
DO SALDO DEVEDOR. CDC. SAC. TAXA DE JUROS EFETIVA E NOMINAL. TAXA DE
ADMINISTRAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO
PROCESSO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. CONHECIMENTO
PARCIAL DA APELAÇÃO.
1. Consolidada a propriedade antes do ajuizamento da demanda, ausente,
em princípio, o interesse de agir da parte no ajuizamento de ação de
revisão de cláusulas de mútuo habitacional pelo SFH.
2. A pretensão da parte autora, manifestada em razões de apelação, de
anular o processo de execução extrajudicial por inobservância da norma do
artigo 31 do Decreto-Lei nº 70/66, não deve ser conhecida porque não foi
deduzida perante a instância originária, configurando inovação recursal.
3. É imperioso assinalar em premissa inaugural que a interpretação da
situação dos autos passa toda ela pelos postulados do Código de Defesa
do Consumidor, dado estar a relação jurídica entabulada na lide fundada
em contrato firmado à luz daquela disciplina.
4. Não obstante dúvidas que pudessem pairar acerca da aplicabilidade
dos dispositivos do código do consumerista aos contratos bancários e de
financiamento em geral, o Colendo Superior Tribunal de Justiça recentemente
colocou uma pá de cal sobre a questão, com edição da Súmula 297.
5. A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras não tem o alcance
que se pretende dar, uma vez que os contratos bancários também estão
regidos por normas específicas impostas pelo Banco Central do Brasil.
6. No Sistema de Amortização Constante/SAC, que rege o contrato questionado
nos autos, tanto as prestações como o saldo devedor são reajustados pelo
mesmo indexador, de forma que o valor da prestação se mantém num valor
suficiente para a constante amortização da dívida, reduzindo o saldo
devedor até a sua quitação no prazo acordado.
7. Essa metodologia extirpa a possibilidade de apuração de saldo residual ao
final do contrato e, consequentemente, não permite que se apure prestação
tão ínfima que não quite sequer os juros devidos no mês, o que, em tese,
devolveria essa parcela não paga ao saldo devedor, incidindo juros sobre
juros.
8. Não há falar em limitação dos juros remuneratórios anuais, na medida
em que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que
o artigo 6º, "e", da Lei 4.380/64 não estabelece a limitação da taxa de
juros, dispondo apenas sobre as condições para a aplicação do reajuste
previsto no artigo 5º da mesma lei.
9. O STJ decidiu em recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C):
"'Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede
sua amortização pelo pagamento da prestação' (Súmula n. 450/STJ)"
(Corte Especial, REsp 1110903/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior,
DJe 15/02/2011).
10. Comungo do entendimento dos Tribunais Regionais no sentido de que se
mostra legítima a cobrança da Taxa de Administração desde que contratada
pelas partes.
11. "A devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo mutuário é
cabível apenas quando demonstrada má-fé, o que não foi comprovado na
hipótese dos autos. Precedentes" (STJ, AgRg no REsp 1018096/RS, Rel. Ministro
Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 21/02/2011). Não tendo ocorrido pagamento a
maior, não há direito a restituição.
12. Apelação conhecida, em parte, a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO DE REVISÃO DE MÚTUO HABITACIONAL. SUSPENSÃO
DOS EFEITOS DA MORA. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
AFASTADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO
DO SALDO DEVEDOR. CDC. SAC. TAXA DE JUROS EFETIVA E NOMINAL. TAXA DE
ADMINISTRAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO
PROCESSO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. CONHECIMENTO
PARCIAL DA APELAÇÃO.
1. Consolidada a propriedade antes do ajuizamento da demanda, ausente,
em princípio, o interesse de agir da parte no ajuizamento de ação de
revisão de clá...
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC/73. CONSTITUCIONAL
E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS:
INCONSTITUCIONALIDADE, CONFORME TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL (RE Nº 574.706). INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO FEITO,
À CONTA DE EVENTO FUTURO E INCERTO: SUFICIÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE
JULGAMENTO NA QUAL CONSTOU CLARAMENTE A TESE ASSENTADA PELA SUPREMA CORTE,
ONDE ESTÁ SENDO APLICADO O RESULTADO DO JULGAMENTO DO RE Nº 574.706. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA RESCINDIR O ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 96.03.012558-0 E, EM JUÍZO RESCISÓRIO, DAR PROVIMENTO
À APELAÇÃO, COM IMPOSIÇÃO DE VERBA HONORÁRIA À RÉ E LEVANTAMENTO
DO DEPÓSITO PELA AUTORA, BEM COMO DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL PARA
IMPEDIR A CONVERSÃO EM RENDA DOS DEPÓSITOS REALIZADOS NO BOJO DA CAUTELAR
Nº 94.0023043-5.
1. Não há viabilidade para a suspensão do julgamento deste feito, à
conta do resultado de evento futuro e incerto. Na singularidade do caso a
ata de julgamento do RE 574.706/PR foi publicada (20 de março de 2017)
e nela constou claramente a própria tese assentada pela Suprema Corte
("o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da
Cofins"), de modo que tornou-se de conhecimento público o pensamento
do STF na parte, a permitir a aplicação do tema aos demais casos em
tramitação que versem sobre a mesma causa de pedir. Noutras palavras, o
Poder Judiciário tem segurança para aplicar o quanto decidido pela Suprema
Corte em sede vinculativa. Além disso, o CPC/15 dispõe no artigo 944 que
"não publicado o acórdão no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da
sessão de julgamento, as notas taquigráficas o substituirão, para todos os
fins legais, independentemente de revisão". Na espécie, já se ultrapassou
de muito o prazo de 30 dias da sessão de julgamento (20 de março de 2017),
de modo que esse art. 944 - que se insere nas regras gerais sobre recursos -
deve ter eficácia. Nem mesmo a omissão do Presidente do Tribunal em lavrar as
conclusões e a ementa e mandá-las publicar (§ único) impede a eficácia
desse artigo, na espécie, porquanto todos os votos e a conclusão final
(singela) tornaram-se de conhecimento geral do meio jurídico.
2. No âmbito do próprio STF vem sendo dada eficácia ao desfecho do RE nº
574.706/PR independentemente da publicação de acórdão ou de trânsito
em julgado dessa decisão e o STJ já realinhou a sua jurisprudência para
entrar em conformidade com o quanto decidido pela Suprema Corte.
3. A jurisprudência firmada na Suprema Corte a respeito da matéria (RE nº
574.706/PR e RE nº 240.785/MG) deve ser aplicada, eis que caracterizada a
violação, pelo acórdão rescindendo, do art. 195, I, da Constituição
Federal, sendo mister reconhecer à autora o direito de não se submeter ao
recolhimento do PIS com a inclusão do ICMS em sua base de cálculo.
4. A autora tem direito ao levantamento dos depósitos realizados no bojo
da Cautelar nº 94.0023043-5 - ainda não convertidos em renda, conforme
consulta à movimentação processual em primeira instância -, após o
trânsito em julgado, sendo pertinente o provimento do agravo regimental
para impedir a conversão em renda dos referidos depósitos, expedindo-se
ofício ao Juízo da 9ª Vara Federal de São Paulo.
5. Considerando a jurisprudência atual do STJ ("a jurisprudência do STJ é
pacífica no sentido de que a sucumbência é regida pela lei vigente na data
da sentença" - REsp 1636124/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/12/2016, DJe 27/04/2017, REsp 1683612/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 10/10/2017, AgInt no AREsp
1034509/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017,
DJe 13/06/2017), bem como que o acórdão de que se retrata foi proferido na
sessão de 02.04.2013, condena-se a ré ao pagamento de R$ 20.000,00, a serem
atualizados a partir desta data, o que se faz com fulcro no art. 20, § 4º,
do CPC/73, tendo em vista a natureza da causa, o trabalho do procurador da
autora, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC/73. CONSTITUCIONAL
E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS:
INCONSTITUCIONALIDADE, CONFORME TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL (RE Nº 574.706). INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO FEITO,
À CONTA DE EVENTO FUTURO E INCERTO: SUFICIÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE
JULGAMENTO NA QUAL CONSTOU CLARAMENTE A TESE ASSENTADA PELA SUPREMA CORTE,
ONDE ESTÁ SENDO APLICADO O RESULTADO DO JULGAMENTO DO RE Nº 574.706. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA RESCINDIR O ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 96.0...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:15/06/2018
Classe/Assunto:AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5347
Órgão Julgador:SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. IR SOBRE MONTANTE PERCEBIDO
ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. TRIBUTAÇÃO DOS JUROS DE
MORA. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE
PROVIDAS.
- Nos termos da redação do artigo 12 da Lei nº 7.713/1988 e dos artigos 56
e 640 do Decreto nº 3.000/1999, o imposto de renda, no caso de rendimentos
auferidos acumuladamente, deverá incidir no mês do recebimento do crédito
e sobre o total do montante. Todavia, a referida legislação determina
o momento de incidência do tributo e não a sua forma de cálculo. Na
aferição da exação, como no caso concreto, devem ser consideradas as
alíquotas das épocas a que se referem. O indébito deverá ser calculado
com a incidência do imposto sob o regime de competência, consideradas,
ainda, as declarações de ajuste anual do autor no período, a fim de
compor a base de cálculo que irá determinar a faixa de incidência. Nesse
sentido, cumpre mencionar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em
sede de recurso submetido à sistemática da repercussão geral: RE 614406,
Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO,
Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-233 DIVULG 26-11-2014 PUBLIC 27-11-2014)
- Saliente-se que não se trata de aplicação do artigo 12-A da Lei nº
7.713/1988, mas do artigo 12 da mesma lei, com relação ao qual não há que
se falar em negativa de vigência ou de validade nem em afronta ao art. 97
da Constituição Federal (Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal
Federal), pois, como visto, tal norma determina o momento de incidência
do imposto de renda, no caso de rendimentos auferidos acumuladamente, e
não a sua forma de cálculo, razão pela qual igualmente não se cogita de
aplicação equitativa contra legem.
- A matéria referente ao artigo 3º, § 2º, da Lei n. 7.713/88 e ao artigo
38 do RIR/99, mencionados pela União em seu apelo, não tem o condão de
alterar o entendimento pelas razões citadas anteriormente.
- Quanto aos juros de mora, depreende-se do novo entendimento do C. STJ,
que a regra geral é a incidência do imposto de renda sobre os juros de
mora, salvo duas exceções: 1) quando se tratar de verbas rescisórias
decorrentes da perda do emprego, havendo reclamação trabalhista ou não
e independentemente de ser a verba principal isenta ou não tributada; 2)
quando a verba principal (fora do contexto da perda do emprego) for isenta
ou não tributada (acessório segue o principal).
- No caso, não houve a condição jurídica de perda de emprego e sim o
pagamento de verbas em razão de diferenças salariais. Assim, não se aplica
ao presente caso a exceção à regra, pois, em consonância ao anteriormente
explicitado, não configurada a natureza indenizatória à verba, tampouco
tais valores decorreram do contexto da perda do emprego.
- Honorários advocatícios. No que se refere à fixação dos honorários de
sucumbência, assiste razão a União ao alegar ausência de fundamentação
e, portanto, acolho tal preliminar, bem como considerada a previsão contida
no artigo 1.013 do CPC, passo à sua análise. A fazenda foi condenada
ao pagamento de honorários advocatícios fixados no valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais). O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação
no sentido de que, vencida a fazenda pública, a definição do montante
deverá ser feita conforme apreciação equitativa, nos termos do artigo
20, § 4º, do CPC, sem limitação aos percentuais indicados no § 3º
do mesmo artigo (REsp n.° 1.155.125/MG, Primeira Seção do STJ, Relator
Ministro Castro Meira, julgado em 10/03/2010, DJe em 06/04/2010). Por outro
lado, o valor não pode ser inferior a 1% (um por cento) do valor da causa,
sob pena de ser considerado irrisório, segundo orientação daquela mesma
corte superior (REsp 1356986/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 19/09/2013, DJe 11/12/2013, AgRg nos EDcl no Ag n.° 1.181.142/SP,
Terceira Turma do STJ, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado
em 22/08/2011, DJe em 31/08/2011). Dessa maneira, considerados o trabalho
realizado pelo patrono, o tempo exigido para seu serviço e a natureza e
o valor da demanda (R$ 187.725,62 em 29.02.2012 - fl. 11), justifica-se a
manutenção dos honorários advocatícios conforme fixados na sentença.
- Em razão da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com os
honorários de seus respectivos patronos (art. 21 do CPC/1973).
- Acolhida a preliminar suscitada no apelo da União quanto à nulidade
parcial da sentença, inclusive igualmente como consequência da remessa
oficial, porém, no mérito, provida parcialmente a remessa oficial e a
apelação, nos termos do inciso IV do artigo 1.013 do CPC.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. IR SOBRE MONTANTE PERCEBIDO
ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. TRIBUTAÇÃO DOS JUROS DE
MORA. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE
PROVIDAS.
- Nos termos da redação do artigo 12 da Lei nº 7.713/1988 e dos artigos 56
e 640 do Decreto nº 3.000/1999, o imposto de renda, no caso de rendimentos
auferidos acumuladamente, deverá incidir no mês do recebimento do crédito
e sobre o total do montante. Todavia, a referida legislação determina
o momento de incidência do tributo e não a sua forma de cálculo. Na
aferição da exação, como no caso concr...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. 241-A E 241-B, AMBOS
DA LEI 8.069/90. PORNOGRAFIA INFANTIL. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOLO INCONTESTE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CONSUNÇÃO
E DA SUBSIDIARIEDADE. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA
CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO STJ. AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL. INCIDÊNCIA
DA CONTINUIDADE DELITIVA. PARCIAL PROVIMENTO E RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. Materialidade e autoria incontestes.
2. Dolo comprovado. Especificamente quanto ao crime do artigo 241-B da Lei
8.069/1990, de se destacar a enorme quantidade de arquivos encontrada nos
aparelhos eletrônicos, que denotam que o acusado buscava especificamente tal
conteúdo para acessá-los em momentos posteriores. Os arquivos armazenados
pelo acusado tinham nomes com termos próprios de pedofilia, que por si sós
já demonstram que continham cenas de sexo envolvendo crianças e adolescentes,
sem ser necessário qualquer conhecimento aprofundado na língua inglesa para
ter ciência do seu conteúdo. Ademais, o acusado utilizava de um programa
de proteção chamado lockdir, para restringir o acesso e a visualização
dos arquivos por outras pessoas, de forma que fica demonstrado que tinha
conhecimento do teor dos arquivos armazenados em seu computador e em Hd
externo.
3. Da mesma forma, em relação ao delito do artigo 241-A do ECA, verifica-se
que o recorrente baixou e disponibilizou para outras pessoas, milhares de
arquivos de pornografia infantil. Em interrogatório, afirmou que sabia que o
programa "eMule" tinha a funcionalidade de compartilhar os arquivos baixados
com outras pessoas, demonstrando o seu conhecimento de que disponibilizava
com pessoas que requisitassem o acesso. Além disso, devem ser destacados
os nomes dos e-mails utilizados, que indicam que tinha a intenção de obter
e disponibilizar material pornográfico infantil para outras pessoas.
4. Aplicação dos princípios da consunção e da subsidiariedade. O artigo
241-B da Lei 8.069/1990 foi criado com o fim de resolver situação específica
de armazenamento de conteúdo pornográfico infantil, trazendo figura
subsidiária àquelas descritas no caput, do artigo 241 e no artigo 241-A
da Lei 8.069/1990, quando há provas do cometimento das condutas descritas
nestes tipos penais. Verifica-se, assim, certa subsidiariedade entre os tipos
penais em questão, decorrentes do visível intuito legislativo de "cobrir"
todas as possíveis condutas e pessoas que de alguma forma participem das
práticas delitivas. Em razão da aplicação dos princípios da consunção
e da subsidiariedade, remanesce apenas a condenação pelo crime do artigo
241-A da Lei 8.069/1990.
5. Dosimetria da pena. Cabível a incidência da atenuante da confissão
espontânea, porém, em razão dos ditames da Súmula 231 do STJ, fica a
pena mantida no mínimo legal.
6. Em vista do reconhecimento da consunção, afasta-se o concurso material de
crimes. Contudo, em decorrência do número de arquivos compartilhados pelo
acusado e do período no qual se deu, deve ser reconhecida a continuidade
delitiva ao crime do artigo 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente.
7. Recurso defensivo parcialmente provido. Aplicação de ofício.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. 241-A E 241-B, AMBOS
DA LEI 8.069/90. PORNOGRAFIA INFANTIL. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOLO INCONTESTE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CONSUNÇÃO
E DA SUBSIDIARIEDADE. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA
CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO STJ. AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL. INCIDÊNCIA
DA CONTINUIDADE DELITIVA. PARCIAL PROVIMENTO E RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. Materialidade e autoria incontestes.
2. Dolo comprovado. Especificamente quanto ao crime do artigo 241-B da Lei
8.069/1990, de se destacar a enorme quantidade de arquivos encontrada nos...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MATERIAIS E
MORAIS. SENTENÇA REFORMADA.
1. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção
ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal
8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do
Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, a responsabilidade contratual
da instituição bancária é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14
do Código de Defesa do Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na
prestação do serviço, independentemente da existência de culpa, ou seja,
mesmo que a instituição financeira não tenha colaborado diretamente para
a ocorrência do evento danoso, responderá pelo dano daí advindo, a não
ser que comprove a culpa exclusiva do consumidor (artigo 14, §3º, inciso II
do CDC). Este entendimento resultou na edição da Súmula nº 479 do STJ,
segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos
danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por
terceiros no âmbito de operações bancárias". E o serviço é defeituoso,
conforme parágrafo primeiro do dispositivo indicado, quando não fornece
a segurança que o consumidor dele pode esperar.
2. No caso dos autos, as rés não controverteram os fatos narrados pelo
autor. É incontroverso, portanto, que o autor não celebrou o contrato
de empréstimo consignado com o Banco BMG. Em relação ao Banco BMG,
é patente a existência de responsabilidade, tendo em vista que o Banco
BMG, pois a fraude foi praticada no âmbito de suas operações. O Banco
BMG não demonstrou a diligência que se espera no sentido de verificar os
documentos que foram-lhe apresentados. Nestes casos de fraude no serviço
bancário, o C. STJ entende que se trata de caso fortuito interno, isto é,
relacionado à própria atividade desenvolvida pela instituição bancária e
abrangido pelo risco da atividade. E, por esta razão, entende o C. STJ que
as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados, mesmo quando
praticadas por terceiros, conforme a súmula nº 479. E, em relação à
CEF, entendo que também há responsabilidade, pois o pedido formulado pelo
autor consiste no recebimento de indenização por danos morais decorrentes
do desconto irregular de débito oriundo de empréstimo consignado firmado
com o Banco BMG, mediante a abertura também fraudulenta de conta corrente
junto à CEF. A causa de pedir é a fraude havia no âmbito dos sistemas
do BMG e da CEF. Isso porque se depreende dos autos que a própria conta
corrente junto à CEF em que o benefício previdenciário sofreu os descontos
foi aberta mediante fraude. Basta verificar que a assinatura constante na
Ficha Cadastro e Abertura da Conta (fl. 61) é distinta da assinatura do
autor constante da procuração e do RG (fls. 23, 24 e 26). Além disso, os
dados inseridos na ficha cadastro divergem dos dados do autor e o próprio
RG apresentado pela CEF não coincide com o RG do autor. Assim sendo,
restou evidenciada a deficiência na prestação do serviço das duas rés,
porquanto as instituições bancárias devem zelar pela segurança nos
serviços bancários, de modo a proteger o consumidor da fraude perpetrada
dentro de seu estabelecimento. Há, portanto, responsabilidade solidária
das rés em relação à reparação dos danos sofridos pelo autor.
3. É evidente que a simples subtração de importâncias em decorrência
de fraudes praticadas no âmbito das operações bancárias já aponta para
o dano moral, tendo em vista a sensação de insegurança e o desgaste
emocional que o fato naturalmente provoca, diante da situação aflitiva
e constrangedora a qual o cliente foi inesperadamente submetido, além de
privado de suas economias. Trata-se, portanto, de situação que, por si só,
demonstra o dano moral. Diz-se que nestes casos o dano moral se dá in re
ipsa, ou seja, o abalo moral é consequência direta do próprio ato lesivo
e deriva da gravidade do ato ilícito em si, de modo que o consumidor não
precisa comprovar quaisquer danos efetivamente sofridos.
4. No tocante ao quantum indenizatório, a título de danos morais, é fato que
a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente
advertência ao lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em consideração
a intensidade do sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da
culpa do responsável, a situação econômica deste e também da vítima, de
modo a não ensejar um enriquecimento sem causa do ofendido. Por tais razões,
diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente caso, sobretudo o
baixo valor dos descontos e a inexistência de negativação do nome do autor,
mostra-se razoável o arbitramento, realizado pelo MM. Magistrado a quo, da
indenização a título de danos morais no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil
reais), eis que tal importância não proporcionará enriquecimento indevido
e exagerado a parte autora e, ainda, é capaz de impor punição a parte ré,
mormente na direção de evitar atuação reincidente, além de compatível
com os parâmetros desta E. Quinta Turma.
5. Quanto à verba honorária, observo que o enunciado da Súmula nº 326
do E. Superior Tribunal de Justiça dispõe que na ação de indenização
por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial
não implica sucumbência recíproca. Assim, em razão da sucumbência dos
réus, Banco BMG e CEF, estes devem arcar, solidariamente, com o pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na sentença.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida, para julgar parcialmente
procedente o pedido indenizatório formulado contra a Caixa Econômica
Federal - CEF a fim de condená-la, solidariamente com o réu Banco BMG,
a pagar ao autor o valor arbitrado a título de danos morais, condenando
as rés, solidariamente, ao pagamento custas processuais e dos honorários
advocatícios. Apelação do Banco BMG desprovida.
Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MATERIAIS E
MORAIS. SENTENÇA REFORMADA.
1. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção
ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal
8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do
Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, a responsabilidade contratual
da instituição bancária é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14
do Código de Defesa do Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na
prestação do serviço, independentemente da existência de culpa, ou se...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO FEITO. REQUERIMENTO DO
EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
1. Em sede de execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser
reconhecida após o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos a contar do
arquivamento provisório do feito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80
e da Súmula 314/STJ.
2. Requerida pela própria parte exequente a suspensão do feito, nos termos do
art. 40 da LEF, torna-se despicienda a intimação a esse respeito. Precedentes
do STJ.
3. A intimação pessoal do representante da Fazenda Pública é regra,
admitida a intimação por carta registrada quando não houver representante
legal na sede do Juízo. Precedente do STJ.
4. Transcorrido o prazo de 6 anos - 1 ano da suspensão e 5 do arquivamento,
verificou-se a prescrição intercorrente.
5. Apelo improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO FEITO. REQUERIMENTO DO
EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
1. Em sede de execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser
reconhecida após o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos a contar do
arquivamento provisório do feito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80
e da Súmula 314/STJ.
2. Requerida pela própria parte exequente a suspensão do feito, nos termos do
art. 40 da LEF, torna-se despicienda a intimação a esse respeito. Precedentes
do STJ.
3. A intimação pessoal do representante da Fazenda P...
EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. DISTRATO
SOCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS DÉBITOS. EXTINÇÃO IRREGULAR DA
PESSOA JURÍDICA. NÃO LOCALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EM SEU DOMICÍLIO
FISCAL. SÓCIO COM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO À ÉPOCA DO FATO GERADOR E
DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO POLO
PASSIVO DA EXECUÇÃO.
1. Uma vez encerrada a empresa, com a existência de obrigações tributárias
pendentes, é gerada a responsabilidade solidária dos empresários, dos
titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos
respectivos fatos geradores (artigo 9º, caput e §5º, da LC n.º 123/2006,
c.c. os artigos 124, inciso II, 128 e 134, inciso VII, do CTN).
2. O distrato social não exime a devedora do cumprimento de seu dever legal
de pagar o tributo devido, uma vez que, mesmo dissolvida, a obrigação
subsiste e pode ser cobrada.
3. O C. STJ, no julgamento do REsp. 1.371.128/RS, representativo da
controvérsia, firmou entendimento de que a dissolução irregular da pessoa
jurídica caracteriza infração à lei e legitima o redirecionamento da
execução fiscal de crédito não tributário para o sócio-gerente. Assentou,
ainda, ser obrigação dos gestores das empresas manter atualizados
os respectivos cadastros, incluídos os atos relativos à mudança de
endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da
sociedade. Explicitou que a regularidade desses registros é exigida para que
se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência
às formalidades previstas nos artigos 1.033 a 1.038 e artigos 1.102 a
1.112, todos do Código Civil de 2002, nos quais é prevista a liquidação
da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência,
de modo que a desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei.
3. O distrato é apenas uma das fases para a dissolução regular da empresa,
que deve seguir as formalidades dos artigos acima mencionados do Código
Civil de 2002.
4. Constata-se da Ficha Cadastral da JUCESP o registro do distrato social
em 25.07.2013.
5. À vista da existência de débitos apontados nas CDAs que instruíram o
feito, resta claro o descumprimento dos preceitos legais referidos, porquanto
não consta averbação de que tenha havido a necessária liquidação da
sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência, que é
a segunda fase necessária para que se possa considerar regular a extinção
da pessoa jurídica.
6. A questão relativa à dissolução irregular como ilícito suficiente
ao redirecionamento do executivo fiscal restou decidida definitivamente pelo
C. STJ, no julgamento do REsp 1.371.128/RS, em 10.09.2014.
7. A não localização da pessoa jurídica em seu domicílio fiscal,
certificada por Oficial de Justiça, caracteriza sua dissolução irregular,
justificando o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio. Súmula
435/STJ.
8. Da Ficha da JUCESP verifica-se que Antônio Francisco de Luna era o
único proprietário da empresa executada, atuando na situação de sócio e
administrador, tanto à época do fato gerador como da dissolução irregular
da empresa.
7. Recurso de apelação provido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. DISTRATO
SOCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS DÉBITOS. EXTINÇÃO IRREGULAR DA
PESSOA JURÍDICA. NÃO LOCALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EM SEU DOMICÍLIO
FISCAL. SÓCIO COM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO À ÉPOCA DO FATO GERADOR E
DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO POLO
PASSIVO DA EXECUÇÃO.
1. Uma vez encerrada a empresa, com a existência de obrigações tributárias
pendentes, é gerada a responsabilidade solidária dos empresários, dos
titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos
respectivos...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - ARTIGO
557 DO CPC - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - INOCORRÊNCIA - SÚMULA 106 DO C. STJ -
AGRAVO PROVIDO.
1. O direito da Fazenda de constituir o crédito tributário pelo lançamento,
conforme disposto no art. 173 do CTN, extingue-se após cinco anos contados
a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado. Constituído definitivamente o crédito tributário,
a Fazenda dispõe de cinco anos para cobrança, nos termos do art. 174 do CTN.
2. Verificada a ocorrência do fato gerador, determinada a matéria
tributável, calculado o montante do tributo devido e aplicada a penalidade
cabível por intermédio do auto de infração ou lançamento de ofício,
dentro do período de cinco anos a partir do exercício seguinte ao vencimento
da obrigação, tem-se a constituição do crédito tributário, ficando,
por consequência, afastada a decadência.
3 - O termo final da prescrição dependerá da existência de inércia do
exequente: se ausente, corresponderá à data do ajuizamento da execução,
pois aplicável o art. 174, § único, I, CTN, sob o enfoque da súmula
nº 106 do C. STJ e do art. 240, § 1º, do novo CPC (art. 219, § 1º,
do CPC/73); porém, se presente referida inércia, o termo ad quem será
(i) a citação para execuções ajuizadas anteriormente à vigência da
LC nº 118/05 (09/06/2005) e (ii) o despacho que ordenar a citação para
execuções protocolizadas posteriormente à vigência desta Lei Complementar.
4 - No presente caso, aplicável a súmula 106 do C. STJ, porquanto verificada
empenho da Fazenda Nacional em buscar obter a citação da empresa executada.
5 - Nota-se que após a primeira tentativa de citação da executada,
requereu a União a citação da empresa na pessoa do representante legal,
a qual restou igualmente negativa. Importante mencionar que o deferimento
de tal pedido ocorreu somente após quase dois anos.
6 -Posteriormente, com a notícia da falência da executada, a União requereu
prazo para efetuar diligências no juízo falimentar, e, com a vinda da
resposta, requereu a citação da massa falida na pessoa do síndico, em
19/10/2006 (fl. 71), a qual foi deferida. No entanto, a citação ocorreu
somente em 21/05/2008.
7 - De rigor o afastamento da prescrição da pretensão executiva, porquanto
ausente período superior a cinco anos entre a data da constituição do
crédito tributário (10.10.01) e o ajuizamento da execução (18/09/02).
8 - Agravo legal provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - ARTIGO
557 DO CPC - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - INOCORRÊNCIA - SÚMULA 106 DO C. STJ -
AGRAVO PROVIDO.
1. O direito da Fazenda de constituir o crédito tributário pelo lançamento,
conforme disposto no art. 173 do CTN, extingue-se após cinco anos contados
a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado. Constituído definitivamente o crédito tributário,
a Fazenda dispõe de cinco anos para cobrança, nos termos do art. 174 do...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - ARTIGO 557 DO
CPC - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
- AUTOLANÇAMENTO - INOCORRÊNCIA - SÚMULA 106 DO C. STJ - AGRAVO PROVIDO.
1 - O termo inicial da modalidade de prescrição ora em análise ocorre com
a constituição definitiva do crédito tributário, correspondente à data
mais recente entre a entrega da Declaração de Contribuições de Tributos
Federais (DCTF) pelo contribuinte e o vencimento do tributo, momento em que
surge a pretensão executória. Esta regra decorre do fato da exigibilidade
do crédito somente se aperfeiçoar por ocasião da conjugação de ambos
os fatores: haver sido declarado e estar vencido o prazo para o pagamento
do tributo.
2 - O termo final da prescrição dependerá da existência de inércia do
exequente: se ausente, corresponderá à data do ajuizamento da execução,
pois aplicável o art. 174, § único, I, CTN, sob o enfoque da súmula nº
106 do C. STJ e do art. 219, § 1º, do CPC; porém, se presente referida
inércia, o termo ad quem será (i) a citação para execuções ajuizadas
anteriormente à vigência da LC nº 118/05 (09/06/2005) e (ii) o despacho
que ordenar a citação para execuções protocolizadas posteriormente à
vigência desta Lei Complementar.
3 - No presente caso, aplicável a súmula 106 do C. STJ, porquanto verificada
empenho da Fazenda Nacional em buscar obter a citação da empresa executada.
4 - Nota-se que após a primeira tentativa de citação da executada, requereu
a União a citação da empresa na pessoa do representante legal, a qual
restou igualmente negativa. Posteriormente, pleiteou a citação via edital,
a qual foi deferida com a citação da empresa ocorrida em 07/04/2005 .
5 - De rigor o afastamento da prescrição da pretensão executiva, porquanto
ausente período superior a cinco anos entre a data da constituição do
crédito tributário (16.09.99) e o ajuizamento da execução (06/05/04).
6 - Agravo legal provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - ARTIGO 557 DO
CPC - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
- AUTOLANÇAMENTO - INOCORRÊNCIA - SÚMULA 106 DO C. STJ - AGRAVO PROVIDO.
1 - O termo inicial da modalidade de prescrição ora em análise ocorre com
a constituição definitiva do crédito tributário, correspondente à data
mais recente entre a entrega da Declaração de Contribuições de Tributos
Federais (DCTF) pelo contribuinte e o vencimento do tributo, momento em que
surge a pretensão executória. Esta regra decorre do fato da exigibilidade
do crédito s...
EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. AFASTADA. CABIMENTO EXCEÇÃO
PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA -
ISSQN. LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI 406/68. TAXATIVIDADE DA
LISTA. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Afastada a preliminar arguida.
2. Em relação aos limites da exceção de pré-executividade o enunciado
da Súmula nº 393 do STJ disciplina que: "A exceção de pré-executividade
é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis
de ofício que não demandem dilação probatória".
3. Segundo o novo entendimento do STJ "podem ser alegadas matérias extintivas
ou modificativas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano
e dispensada a produção de outras provas, além daquelas constantes dos
autos ou trazidas com a própria exceção." (STJ RESP, Nº 1.712.903 - SP
(2017/0161276-5), Min. Herman Benjamin, DJE DATA:02/08/2018)
4. A lista constante do Decreto-lei 406/68, com as alterações constantes
do Decreto-lei 834/69 (atualmente, referida lista de serviços está anexa à
Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003) é exaustiva, taxativa, não
comportando analogias. Contudo, tem-se admitido a interpretação extensiva,
visando impedir a ausência de tributação em determinada atividade.
5. Para evitar a afronta ao princípio da legalidade, deve-se seguir o
que dispões o §1º do art. 108 CTN: "O emprego de analogia não poderá
resultar na exigência de tributo não previsto em lei".
6.Assim, quanto a prestação dos seguintes serviços: - 7.1.1.03.30.01-9
- Rendas de Taxas sem adiantamento a depositantes, - 7.1.1.05.30.01-8 -
Rendas de Taxas s/ Empréstimos - PF, - 7.1.1.05.30.02-6 - Rendas de Taxas s/
Empréstimos - PJ ,- 7.1.1.15.30.01-1 - Rendas de Taxas s/ financiamento - PF,
- 7.1.1.15.30.02-0 - Rendas de Taxas s/ financiamento - PJ, - 7.1.1.65.30.01-0
- Rendas de Comissões s/ financiamento habitacional - PF, - 7.1.1.65.30.02-8
- Rendas de Comissões s/ financiamento habitacional - setor privado,
- 7.1.1.65.30.07-9 - Rendas de Comissões s/ financiamento habitacional
CONSTRUCARD, - 7.1.9.30.10.18-5 - Ressarcimento de Taxa - Exclusão - CCF, -
7.1.9.30.10.19-3 - Recuperação de taxa - compensação, - 7.1.9.30.10.90-8
- Recuperação de encargos e despesas diversas, - 7.1.9.99.15.19-8 -
Receita Comissão Credenc Estabelec Redecard, - 7.1.9.99.21.17-1 - Rendas
de Taxas sobre financiamento infraestrutura - saneamento setor privado, -
7.8.1.10.01.05-2 - Preço Transf.- convênios recebimentos - detentora.
7. Honorários advocatícios mantidos.
8. Apelação improvida.
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EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. AFASTADA. CABIMENTO EXCEÇÃO
PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA -
ISSQN. LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI 406/68. TAXATIVIDADE DA
LISTA. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Afastada a preliminar arguida.
2. Em relação aos limites da exceção de pré-executividade o enunciado
da Súmula nº 393 do STJ disciplina que: "A exceção de pré-executividade
é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis
de ofício que não demandem dilação probatória".
3. Segundo o novo entendimento do STJ "podem ser alegadas matérias ex...