PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. REQUISITO TEMPORAL
PREENCHIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E
DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- Insta frisar não ser a hipótese de ter por interposta a remessa
oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo
artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil)
salários-mínimos.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64
e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido
Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, em relação ao interstício enquadrado como especial, de 6/3/1997
a 5/9/2002, consta "Perfil Profissiográfico Previdenciário" - PPP, o qual
indica a exposição habitual e permanente a ruído superior (90 decibéis)
aos limites de tolerância estabelecidos na norma previdenciária.
- É de considerar prejudicial até 5/3/1997 a exposição a ruídos superiores
a 80 decibéis, de 6/3/1997 a 18/11/2003, a exposição a ruídos de 90
decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis
(Precedente).
- A parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos
do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado,
arbitrados em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), já majorados em
razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11,
do Novo CPC.
- Apelação autárquica conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. REQUISITO TEMPORAL
PREENCHIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E
DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- Insta frisar não ser a hipótese de ter por interposta a remessa
oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo
artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econ...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos
especiais vindicados.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter
sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º,
I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No
presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64
e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido
Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No que tange aos interstícios de 9/6/1983 a 10/2/1987, de 25/5/1987
a 19/6/1989, de 4/9/1989 a 5/3/1997 e de 19/11/2003 a 15/8/2014, constam
formulário, laudo técnico e Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP),
os quais anotam a exposição, habitual e permanente, a ruído superior aos
limites de tolerância previstos na norma em comento.
- Contudo, os valores aferidos impossibilitam o enquadramento para
os interstícios de 6/3/1997 a 6/10/1997 (88 decibéis) e de 6/1/2003 a
18/11/2003 (88,3 decibéis), por serem inferiores a 90 decibéis (nível
limítrofe estabelecido à época).
- Quanto à possibilidade de conversão do tempo comum em especial,
anteriormente prevista Lei n. 8.213/91 em sua redação original, para somá-lo
a tempo especial, com vistas à obtenção de aposentadoria especial,
findou-se com a edição da Lei n. 9.032/95, em vigor desde 28/04/95,
segundo jurisprudência majoritária desta 9ª Turma. No mesmo sentido,
o E. Superior Tribunal de Justiça, ao finalizar o julgamento do Recurso
Especial n. 1.310.034/PR, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC.
- Frise-se que em 21/4/2017 o STF reconheceu
a inexistência de repercussão geral da questão, por
não se tratar de matéria constitucional. (cf. extraído do site do STF - http
://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5141038&numeroProcesso=1029723&classeProcesso=RE&numeroTema=943).
- Dessa forma, à data do requerimento administrativo, a parte autora já
não fazia jus à conversão de tempo comum em especial.
- Inviável a concessão do benefício de aposentadoria especial, por se
fazer ausente o requisito temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
- Não obstante, inaplicável o cômputo de períodos posteriores à DER,
nos termos requerido (artigo 493 do CPC/2015), tendo em vista que o fato
superveniente deve guardar pertinência com a causa de pedir e o pedido inicial
(Recurso Especial nº 1.420.7000-RS - Min. Mauro Campbell Marques - Dje em
28/05/2015). Outrossim, a referida conduta ensejaria em desaposentação,
o que foi vedado nos termos do julgamento do RE 661.256.
- Além do que, por se tratar da utilização de períodos posteriores ao
requerimento administrativo e não apreciados pelo agente autárquico, o
pedido também encontra óbice nos termos do que foi julgado no RE n. 631.240,
de 3/9/2014.
- Requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/91. Patente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os
períodos de trabalho, até o requerimento administrativo (DER 15/8/2014),
confere à parte autora mais de 35 anos de profissão, tempo suficiente à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062
do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos
dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de
julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de
sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431,
em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Tendo em vista a sucumbência mínima experimentada pela parte autora,
os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º
do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e
nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo,
considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não
incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos
especiais vindicados.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter
sido proferida a sentença na vigên...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR, TÉCNICO
E ANALISTA DE LABORATÓRIO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA
PROFISSIONAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PRENCHIDOS À APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de
março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995,
não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo
técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava
o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto
n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade
especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da
apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação
do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora logrou demonstrar, via CTPS, o ofício de auxiliar, técnico
e analista de laboratório - enquadramento possível até 28/4/1995, no
código 2.1.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- A parte autora também logrou demonstrar, via PPP, exposição habitual e
permanente a ruído acima dos limites de tolerância previstos na norma em
comento.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/91. Quanto ao tempo de serviço, somados os períodos enquadrados
(devidamente convertidos) ao montante apurado administrativamente, verifica-se
que na data do requerimento administrativo a parte autora contava com tempo
suficiente para aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de
agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo
vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a
proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme
critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Assim, condeno o INSS a
pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 7% (sete
por cento) sobre o valor da condenação, a incidir sobre as prestações
vencidas até a data do acórdão, e também condeno a parte autora a
pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 3% (três por cento)
sobre a mesma base de cálculo. Em relação à parte autora, fica suspensa
a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código,
por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispositivos constitucionais.
- Apelação do INSS conhecida e desprovida. Apelação da parte autora
conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR, TÉCNICO
E ANALISTA DE LABORATÓRIO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA
PROFISSIONAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PRENCHIDOS À APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a co...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64
e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido
Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No que diz respeito aos lapsos em relação aos quais se pleiteia o
enquadramento por categoria profissional, consta das anotações na CTPS do
demandante que as atividades por ele exercidas não estavam previstas nos
Decretos n. 83.080/79 e n. 53.831/64, o que inviabiliza o reconhecimento da
especialidade.
- No tocante à parcela dos intervalos, o requerente logrou demonstrar,
via Perfis Profissiográficos Previdenciários, a exposição habitual e
permanente ao fator de risco ruído em níveis superiores aos limites de
tolerância previstos na legislação previdenciária.
- Quanto a um dos interregnos, cumpre ressaltar que, de acordo com o PPP,
o autor esteve exposto ao agente prejudicial ruído, porém em níveis
inferiores aos limites estabelecidos em lei, fato que impede o reconhecimento
da especialidade alegada.
- Saliente-se que no que tange a um dos períodos, a parte autora logrou
comprovar, também via PPP, a exposição habitual e permanente a agentes
químicos (óleos, xileno e tolueno), situação que autoriza o enquadramento
nos termos dos códigos 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- Com efeito, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos
não requerem análise quantitativa e sim qualitativa.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que,
na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do
agente.
- Dessa forma, somados os períodos ora enquadrados aos lapsos incontroversos,
a parte autora não reúne mais de 25 (vinte e cinco) de trabalho em atividade
especial e, desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial,
nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Por outro giro, somados os períodos ora enquadrados, devidamente
convertidos, aos lapsos incontroversos, concluo pelo preenchimento dos
requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux),
ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação
de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062
do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos
dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de
julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado,
cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação,
excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante
súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85,
§§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso,
na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação
ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal
apontada ou a dispositivos da Constituição.
- Apelação autárquica conhecida e parcialmente provida. Apelação da
parte autora conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. TRABALHADOR RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. PRESENTE
REQUISITO TEMPORAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A DER. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO
DO AUTOR CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- Insta frisar não ser a hipótese de ter por interposta a remessa
oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo
artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil)
salários-mínimos.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64
e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido
Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No que tange ao intervalo controverso, de 8/11/1999 a 15/5/2007, a parte
autora logrou demonstrar, via PPP e laudo técnico, a exposição habitual
e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância
estabelecidos na legislação previdenciária, o que viabilizam a contagem
diferenciada requerida.
- Por outro giro, no entanto, é descabida a pretensão de contagem excepcional
do labor rural (de 13/10/1976 a 11/6/1979 e de 10/8/1979 a 23/5/1980).
- Para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores
na agropecuária) do anexo do Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê a
necessidade de comprovação da efetiva exposição habitual aos possíveis
agentes agressivos à saúde e do exercício conjugado na agricultura e
pecuária, situação não visualizada.
- A simples sujeição às intempéries da natureza (- condições climáticas
- sol, chuva, frio, calor, radiações não ionizantes, poeira etc.), como
sói ocorrer nesse meio (cf. formulários apresentados), é insuficiente a
caracterizar a lida no campo como insalubre ou penosa (Precedentes).
- A parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos
do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Termo inicial do benefício corresponde à data do requerimento
administrativo (DER 18/5/2007), observada a prescrição quinquenal.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062
do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos
dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de
julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de
sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431,
em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o
valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios
do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase
recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido,
se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a
condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação da parte autora conhecida e provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. TRABALHADOR RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. PRESENTE
REQUISITO TEMPORAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A DER. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO
DO AUTOR CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- Insta frisar não ser a hipótese de ter por interposta a remessa
oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo
artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdiç...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. PES E REAJUSTE
DAS PRESTAÇÕES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA
CONTÁBIL. ACOLHIDA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECRETADA NULIDADE
DA SENTENÇA. PREJUDICADA ANÁLISE DOS RECURSOS.
1. Analisados os autos, verifica-se que o mutuário firmou, em 29/03/1988,
com a ré "contrato por instrumento particular de compra e venda, mútuo com
obrigações e hipoteca". Entre as cláusulas estabelecidas no respectivo
contrato estão a que diz respeito à amortização do saldo devedor (PRICE),
ao plano de reajuste das prestações mensais (PES/Equivalência plena), ao
CES (entrevista proposta - fl. 310) e ao prazo devolução do valor emprestado
(240 prestações).
2. Nesta demanda, a parte autora sustenta ter o agente financeiro descumprido
diversas cláusulas contratuais, dentre elas, a que trata do reajuste
das prestações mensais de acordo com os índices de aumento salarial da
categoria profissional, bem como praticado anatocismo.
3. Em razões de apelação a parte autora alegou, preliminarmente,
cerceamento de defesa ante a ausência de oportunidade para realização de
prova pericial.
4. Em razões de apelação a parte autora alegou, preliminarmente,
cerceamento de defesa ante a ausência de oportunidade para realização de
prova pericial.
5. À parte autora assiste razão, pois a questão atinente à inobservância
do PES no reajustamento das prestações mensais, assim como utilização ou
não de juros capitalizados no Sistema Price de amortização não pode ser
aferida abstratamente, pois depende da análise das cláusulas contratuais,
produção de provas documental e pericial a ser efetivada particularmente
em cada caso concreto.
6. Nesse contexto, ausente a prova técnica apta a averiguar o alegado
descompasso existente entre os índices de reajuste concedidos pela categoria
profissional do mutuário e aqueles utilizados pelo agente financeiro para
proceder à revisão da prestação mensal, a r. sentença deve ter sua
nulidade decretada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para que
às partes seja concedida a oportunidade para apresentarem os elementos
necessários à realização da prova pericial contábil.
7. A corroborar esse entendimento, trago à colação o entendimento
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso
repetitivo REsp n. 1.124.552/RS, bem como esta E. Corte (in verbis):
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA
PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA
DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. 1. Para fins do art. 543-C
do CPC: 1.1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela
Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação
da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos,
juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito,
motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação,
em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente
por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é
necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção
de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não
lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no
âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei
n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 1.3. Em se
verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas
como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja
realizada a prova pericial. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e,
na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a
realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não
capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros,
juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os
demais pontos trazidos no recurso".(g/n) (STJ, CORTE ESPECIAL, Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO DJe 02/02/2015). APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SFH - AÇÃO
DE REVISÃO DE PRESTAÇÕES E SALDO DEVEDOR - VERIFICAÇÃO DA OBSERVÂNCIA
DO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PROVA PERICIAL INCOMPLETA E INCONCLUSIVA
QUANTO AO TEMA - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA -
JUNTADA DOS COMPROVANTES DERENDIMENTO DOS MUTUÁRIOS - NECESSIDADE. I - O
tema acerca da observância, ou não, do PES nos reajustes das prestações
não restou devidamente esclarecido pela perícia, pois a prova produzida se
apresentou incompleta e inconclusiva. II - É indispensável, em homenagem
aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do acesso ao Judiciário,
uma nova instrução probatória, para que nova prova pericial seja produzida,
de forma a elucidar a observância ou não do PES/CP. III - Ressalta-se que,
no caso concreto, a juntada dos comprovantes de rendimento dos mutuários
é essencial para a correta elaboração dos cálculos periciais quanto à
observância do PES. IV - Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa. V -
Anulada a r. sentença, retornando os autos à origem, para o fim de produção
de nova prova pericial, a ser realizada por perito diverso do nomeado
pelo Juízo a quo. Prejudicada a análise do mérito do recurso.(TRF3, Ap
00228411720114036100, Rel. Des. COTRIM GUIMARÃES, e-DJF3 30/11/2017).PROCESSO
CIVIL. AGRAVO INTERNO. CIVIL. SFH. cerceamento de defesa. CLÁUSULA PES. AGRAVO
IMPROVIDO. I - Nas ações em que se pleiteia a revisão de cláusulas de
contratos de mútuo ligados ao sistema financeiro da habitação, em regra,
incide o artigo 355, I, do novo CPC, (artigo 330, I, do CPC/73), permitindo-se
o julgamento antecipado da lide, porquanto comumente as questões de mérito
são unicamente de direito. Na hipótese de a questão de mérito envolver
análise de fatos, considerando que os contratos do SFH são realizados dentro
dos parâmetros da legislação específica, é do autor o ônus de provar
o fato constitutivo de seu direito, inteligência do artigo 373, I, do novo
CPC/15 (artigo 333, I, do CPC/73). Cabe ao juiz da causa avaliar a pertinência
do pedido de realização de perícia contábil, conforme artigos 370 e 464
do novo CPC (artigos 130 e 420 do CPC/73). II - Caso em que o julgamento
das alegações da parte Autora depende de análise de questão de fato,
notadamente em razão da existência da cláusula PES, critério de reajuste
da prestação que se distingue dos critérios de correção monetária do
saldo devedor, sendo possível cogitar a configuração de sistemáticas
amortizações negativas que podem gerar grande desequilíbrio contratual,
não se justificando o indeferimento da prova pericial requerida. III - Agravo
interno improvido."(TRF3, AC 00024098920074036108 Re. Des. VALDECI DOS SANTOS,
e-DJF308/08/2017).CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE EQUIVALÊNCIA
SALARIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. cerceamento de defesa CARACTERIZADO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Por não se
tratar de matéria exclusivamente de direito, a verificação da correção dos
reajustes das prestações do contrato de mútuo habitacional vinculado ao PES
reclama a realização de perícia contábil. Do contrário, o mutuário,
que está em situação de vulnerabilidade, pois é hipossuficiente
técnica/financeiramente em relação à CEF, tem cerceado seu direito
de defesa. Precedente. 2. No caso dos autos, a realização de prova
pericial contábil foi requerida pelos apelantes. Não obstante, a lide
foi julgada antecipadamente, ao fundamento de que se trata de matéria
exclusivamente de direito, o que não procede. Necessário, portanto, o
retorno dos autos ao MM. Juízo de origem, para a realização da prova
técnica requerida. 3. Preliminar acolhida. Apelação provida.(TRF3,
AC 00612773619974036100, Rel. Des. HÉLIO NOGUEIRA e-DJF3 Judicial 1
DATA:24/08/2016).
8. Consigno que, por ocasião da perícia, a parte autora deverá providenciar
a juntada de todos os contracheques/holerites fornecidos pela Universidade
de Mato Grosso do Sul para que o Perito possa aferir se de fato o agente
financeiro (CEF) deixou de observar os índices da categoria profissional
(militar) indicada pelo mutuário ao reajustar as prestações mensais e
capitalizar juros no saldo devedor.
9. Preliminar acolhida. Decretada nulidade da sentença. Prejudicada análise
do recurso dos recursos.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. PES E REAJUSTE
DAS PRESTAÇÕES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA
CONTÁBIL. ACOLHIDA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECRETADA NULIDADE
DA SENTENÇA. PREJUDICADA ANÁLISE DOS RECURSOS.
1. Analisados os autos, verifica-se que o mutuário firmou, em 29/03/1988,
com a ré "contrato por instrumento particular de compra e venda, mútuo com
obrigações e hipoteca". Entre as cláusulas estabelecidas no respectivo
contrato estão a que diz respeito à amortização do saldo devedor (PRICE),
ao plano de reajuste das prestações mensais (PES/Equivalênci...
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MORAIS. ABERTURA DE
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM NOME DO AUTOR. FRAUDE. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção ao
consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal 8.078,
de 1990 (Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária
é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço,
independentemente da existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição
financeira não tenha colaborado diretamente para a ocorrência do evento
danoso, responderá pelo dano daí advindo, a não ser que comprove a culpa
exclusiva do consumidor (artigo 14, §3º, inciso II do CDC).
3. E o serviço é defeituoso, conforme parágrafo primeiro do dispositivo
indicado, quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
4. É fato incontroverso, nos autos, que, empréstimo consignado foi feito
em nome do autor sem que o mesmo comparecesse à agência da CEF, tanto
que, na via administrativa, a parte ré ressarciu ao autor o valor de R$
18.488,06, valor correspondente aos estornos de empréstimos fraudulentos em
nome do autor. O autor protocolou pedido de contestação do empréstimo em
julho de 2008, vindo a ser julgado procedente somente em fevereiro de 2009,
com a devolução dos valores indevidamente descontados.
5. Consta do Comitê de Avaliação e Renegociação do PV CARAPINA (fl. 127):
(...)
2. Baseados no Laudo Pericial 1029/2008 #20 emitido pela CESEG para processo
de contestação de abertura, movimentação e contratação de empréstimo e
no MN AL023 3.2.3 solicitamos autorização para lançamento em ocorrências
a apurar visando imediata cobertura da conta 2041.001.0003716-5 no valor
correspondente aos estornos de empréstimos fraudulentos e utilização de
crot e encargos gerados. Informamos que toda documentação apresentada foi
conferida por empregados caixa comparando-se com a documentação original
apresentada, bem como conferidas as assinaturas por empregado habilitado com
curso de CAEX, conforme preceitos normativos, entretanto apesar dos cuidados
tomados, fomos vítima de golpista tanto quanto o cliente.
6. Assim sendo, restou evidenciada a deficiência na prestação do serviço,
porquanto a instituição bancária deve zelar pela segurança no serviço
de autoatendimento, de modo a proteger o consumidor da fraude perpetrada
dentro de seu estabelecimento.
7. Há, portanto, verossimilhança na argumentação inaugural, porquanto
é patente a responsabilidade da instituição financeira, sob o fundamento
de o consumidor haver demonstrado que o defeito na prestação do serviço
existe (cf. art. 14, § 3º do da Lei federal n.º 8.078/1990): STJ -
RESP 200301701037 - Ministro(a) JORGE SCARTEZZINI - DJ DATA:14/11/2005 -
PG:00328 - Decisão: 20/10/2005.
8. É evidente que a simples realização de uma abertura de empréstimo
consignado em nome do autor por terceiro de má-fé já aponta para o dano
moral, tendo em vista a sensação de insegurança e o desgaste emocional
que o fato naturalmente provoca.
9. A indenização em dano moral define-se pela incidência dos princípios
da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão do
dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas: RESP 664856/PR,
desta relatoria, DJ de 02.05.2006; RESP 507574/MG, Relator Ministro Teori
Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP 513.576/MG, Relator p/ acórdão Ministro
Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006; RESP 291.747, Relator Ministro Humberto
Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002; RESP 300.184/SP, Relator Ministro Franciulli
Netto, DJ de 03.11.
10. Vale dizer que o valor da condenação imposta à ré deve cumprir
esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e
desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de condutas análogas;
não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da infração:
RESP_200301321707 - STJ - Ministra ELIANA CALMON - DJ DATA:21/06/2004 -
PG:00204 RNDJ VOL.:00057 PG:00123 - Decisão: 27/04/2004.
11. A par disso, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente
caso, se mostra razoável fixar a indenização a título de danos morais em
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que tal importância não proporcionará
enriquecimento indevido e exagerado da parte autora.
12. Esse valor deve ser atualizado monetariamente a partir do arbitramento
nos termos da súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidem a partir do evento
danoso, na conformidade da súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça.
13. Quanto ao valor dos honorários advocatícios, mantenho-os conforme
fixado na sentença, vez que moderadamente fixados.
14. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MORAIS. ABERTURA DE
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM NOME DO AUTOR. FRAUDE. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção ao
consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal 8.078,
de 1990 (Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária
é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço,
independentemente da existê...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO. ARTIGO 932, INCISO IV, B, DO CPC. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- A decisão recorrida, nos termos do artigo 932, inciso IV, b, do Código de
Processo Civil, negou provimento ao agravo de instrumento. Nesse sentido,
restou consignado que, consoante entendimento do STJ, a exceção de
pré-executividade somente é cabível nas situações em que observados
concomitantemente dois pressupostos, quais sejam, que a matéria suscitada seja
suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que não seja necessária
dilação probatória. Nesse sentido, destaco a Súmula 393 do STJ (A exceção
de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às
matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.) e
o posicionamento dessa corte superior, no julgamento do Recurso Especial nº
1.110.925/SP, representativo da controvérsia e submetido ao regime previsto
pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973.
- No caso dos autos, aduz o recorrente que a certidão de dívida ativa em
cobrança é nula, em razão de inúmeras ilegalidades apontadas na ação
declaratória de nulidade de processo administrativo autuada sob o n.º
0005841-55.2012.4.03.6104 que tramita na 1ª Vara Federal em Santos/SP,
bem como em virtude de sentença penal absolutória por negativa de autoria
proferida nos autos n.º 0001926-74.2007.4.03.6103 em trâmite na 2ª Vara
Federal em São José dos Campos/SP. Inicialmente, relativamente à nulidade
do processo administrativo e, em consequência, da CDA, o agravante alegou,
resumidamente: i) houve cerceamento de defesa no processo administrativo,
uma vez que não lhe foi concedida oportunidade para produzir todas as
provas necessárias e pertinentes, tais como testemunhal e pericial (artigos
38, caput, e §2º, 39 e 41 da Lei n.º 9784/99), bem como não lhe foi
dada ciência dos atos praticados posteriormente à protocolização da
defesa administrativa, assim como não foi intimada para apresentação das
alegações finais (artigos 95 e 122 do Decreto n.º 6514/08); ii) no processo
administrativo também houve a majoração da multa aplicada ao agravante para
o valor de R$ 40.000,00, sem motivação e sem a concessão de oportunidade
para se manifestar, consoante a regra dos artigos 123, parágrafo único,
do Decreto n.º 6514/2008 e 52, §1º, da IN IBAMA n.º 14/2009; iii) o
agravamento da multa não obedeceu ao procedimento estabelecido nos artigos
61 e seguintes da IN IBAMA n.º 14/2009, o que afronta o princípio do devido
processo legal; iv) os autos de infração n.º 192034 e 192035, que decorrem
do mesmo fato e local, não foram autuados em processo próprio e anexados,
com análise e julgamento individuais, conforme dispõe o artigo 43 da IN
IBAMA n.º 14/2009, o que lhe ocasionou prejuízo pelo agravamento da multa
e violação ao devido processo legal; v) o poder de polícia ambiental
nas unidades de conservação será exercido primariamente pelo ICMBio e,
supletivamente, pelo IBAMA, razão pela qual o processo administrativo
é nulo por vício de competência (artigos 11 da Lei n.º 9.784/99, 1º,
inciso IV, da Lei n.º 11.516/07 e 2º, inciso III, da Lei n.º 7.735/89); vi)
o processo administrativo deve ser declarado nulo por ausência de laudo de
constatação de dano ambiental, a teor do artigo 19 da Lei n.º 9.605/98,
bem como por vício de legalidade do ato administrativo, em virtude da
qualificação errônea dos fatos, já que a localização constante do
auto de infração não corresponde às coordenadas dos locais proibidos
para pesca (Decreto n.º 94.656/87); vii) considerado que praticou atos de
pesca fora dos limites da Estação Ecológica Tupinambás, bem como não
causou nenhum dano, sua conduta não pode ser punida administrativamente
até porque não foi apreendido qualquer produto de pescaria (artigos 34 e
40 da Lei n.º 9.605/98); viii) há ofensa ao princípio da legalidade, ao
não reconhecer a existência de erro de proibição, nos termos do artigo 21
do Código Penal, c.c. o artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal,
dado que não tinha conhecimento dos limites exatos da abrangência da unidade
de conservação prevista no Decerto n.º 94.656/87, bem como pela ausência
de intencionalidade significativa no comportamento do agravante; ix) houve
afronta ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, pois o valor
da multa aplicada é exacerbado (artigos 11 e 125 do Decreto n.º 6514/08,
50 da Lei n.º 9.784/99, 8º, 10º e 16 a19 da IN IBAMA n.º 14/09).
- No entanto, a documentação acostada aos autos não permite a verificação
de plano dessas alegações, porquanto não foi acostada cópia integral
do processo administrativo reputado nulo tampouco do auto de infração, de
maneira que, apesar de a nulidade arguida ser matéria cognoscível a qualquer
tempo e grau de jurisdição, não pode ser apreciada pela via da exceção
de pré-executividade, dado que não houve a devida instrução para o seu
deslinde, consoante a Súmula 393 do STJ anteriormente explicitada. Nesse
sentido, afasta-se a nulidade da decisão agravada arguida, uma vez
que motivada exatamente na necessidade de dilação probatória, para a
análise das alegadas nulidades (artigos 458 e 535 do CPC e 93, inciso IX,
da CF/88). Outrossim, a sentença penal absolutória por negativa de autoria
tem o condão de afastar a imputação de crime ambiental ao agravante, o que
não impede a apuração do cometimento de infração administrativa, segundo
as normas aplicáveis, eis que é pacífica na doutrina e na jurisprudência
a independência entre a esfera administrativa e a criminal, especialmente
em matéria ambiental, na qual "As condutas e atividades consideradas lesivas
ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a
sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar
os danos causados" (artigo 225, § 3º, da Constituição Federal/1988).
- Os fundamentos anteriormente explicitados não são alterados pelos invocados
artigos 3º, 10, 485, inciso VI, 489 e 1.022 do CPC, 11, 50, inciso II, da
Lei n.º 9.784/99, 935 do CC, 11, 95, 122, 123 e 125, parágrafo único,
do Decreto n.º 6514/08 e 43, 52, §1º, e 8º, 10º e 16 a19 e 61 da IN
IBAMA n.º 14/2009, 5º, incisos, LIV e LV, e 93, inciso IX da CF/88, 1º,
inciso IV, da Lei n.º 11.516/07 e 2º, inciso III, da Lei n.º 7.735/89,
2º, 19, 34, 40, 50 e 72, inciso II, da Lei n.º 9.605/98.
- Assim, o debate sobre as questões suscitadas pelo recorrente demandam
dilação probatória por meio da juntada integral do processo administrativo,
o que somente pode ser feito na via dos embargos à execução.
- Por fim, constata-se, na realidade, que o recorrente pretende rediscutir
a matéria, sem comprovar que o decisum teria violado o disposto no artigo
932, inciso IV, b, do CPC, o que não é suficiente para infirmar a decisão
agravada. Assim, nos termos da fundamentação e dos precedentes colacionados,
justifica-se a manutenção da decisão recorrida.
- Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO. ARTIGO 932, INCISO IV, B, DO CPC. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- A decisão recorrida, nos termos do artigo 932, inciso IV, b, do Código de
Processo Civil, negou provimento ao agravo de instrumento. Nesse sentido,
restou consignado que, consoante entendimento do STJ, a exceção de
pré-executividade somente é cabível nas situações em que observados
concomitantemente dois pressupostos, quais sejam, que a matéria suscitada seja
suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que não sej...
Data do Julgamento:03/10/2018
Data da Publicação:09/11/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 576297
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. ART. 1.035,
§ 11, DO CPC. EXCLUSÃO DO ICMS E DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO
PIS/COFINS. COMPENSAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA
MANTIDA.
- Inicialmente, não há se falar em intempestividade do presente recurso, uma
vez que é de 15 dias o prazo para sua interposição, nos termos do art. 1.070
do CPC: É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer
agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de
relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal. Inexiste também
ofensa ao art. 1.021, § 1º do mesmo Codex. Preliminares apresentadas em
contrarrazões rejeitadas.
- Não há se falar em sobrestamento do feito (art. 1.037, inciso I e II,
do CPC), uma vez que, para a aplicação do entendimento sedimentado no
acórdão proferido no RE n.º 574.706, é suficiente a publicação da
respectiva ata de julgamento, o que ocorreu em 20/03/2017 (DJe n.º 53),
conforme previsão expressa do artigo 1.035, § 11, do CPC. A respeito: AC
1695953, PROC: 00124741020104036183, Rel. Des. Federal FAUSTO DE SANCTIS,
SÉTIMA TURMA, Julg.: 05/07/2017, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2017.
- Além disso, o próprio STJ, ao julgar matéria análoga (exclusão do ICMS
da base de apuração do PIS/COFINS), modificou seu posicionamento para adotar
a posição definida pelo recente julgado do STF (AgInt no AREsp 380698/SP,
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/06/2017). Frise-se também que
eventual recurso interposto para a modulação dos efeitos do acórdão não
comporta efeito suspensivo.
- Nesse contexto, descabidas as alegações de que a decisão de recurso
repetitivo só tem efeitos normativos quando houver decisão definitiva com
coisa julgada atestada nos autos do paradigma (artigos 52, inciso X, 5º, LIV
e LV da CF; artigo 502 do CPC) e de que ainda não se pode falar em efeito
normativo do discutido, mas não concluído pelo STF e, por consequência,
em tutela de evidência. Ademais não se trata in casu de atribuição
de efeito normativo, mas de simples aplicação do sistema de precedentes
previsto no novo Código de Processo Civil (artigos 926, 927, inciso III,
e 928, inciso II) tampouco do instituto da tutela de evidência, dado que
não houve determinação de imediato cumprimento do julgado.
- De outra parte, a decisão recorrida, nos termos do artigo 932, inciso V,
alínea "b", do CPC, deu parcial provimento ao apelo interposto e ao reexame
necessário. Foi considerada para tanto a jurisprudência da Corte Suprema
no sentido do reconhecimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo
para a incidência do PIS e da Cofins (RE n.º 574.706, com repercussão
geral), entendimento aplicável ao ISS. Nesse contexto, descabe falar-se na
aplicabilidade das Súmulas n.º 68 e n.º 94 do STJ e afasta-se, também,
a argumentação de que o STF definiu que é possível a incidência de
tributação sobre o faturamento e renda bruta, haja vista o entendimento
firmado no precedente mencionado, o qual esgotou a matéria e fundamenta o
decisum ora agravado.
- No que toca à argumentação de inexistência de decisão repetitiva de
ISS, destaque-se que no caso afigura-se plenamente cabível a aplicação
do raciocínio utilizado no julgamento do citado paradigma (RE n.º 574.706)
à situação concreta apresentada, como explicitado.
- Quanto à alegação de necessidade da discriminação de quanto do
ICMS e ISS está contido em cada parcela paga (arts. 319, 320, 321 do CPC),
demonstração da condição de sujeito passivo do ISS, bem como do município
para o qual se pagou o tributo, observo que consignou o decisum agravado
que o STJ reconheceu, no julgamento do Resp 1.111.164/BA, representativo
da controvérsia, a necessidade da comprovação do recolhimento dos
valores que se pretende compensar, mediante a juntada das respectivas guias
DARF, ao tratar-se de compensação tributária no âmbito do mandado de
segurança. No caso em apreço, pretende a impetrante a compensação do
montante pago a maior a título de PIS/COFINS e foram juntados documentos
comprobatórios do pagamento das mencionadas contribuições, como
também restou assinalado. Desse modo, afigura-se desnecessária a alegada
demonstração. Ademais, a argumentação apresentada constitui inovação
recursal, dado que sequer constou do apelo.
- Assim, inalterada a situação fática e devidamente enfrentadas as questões
controvertidas e os argumentos deduzidos, naquilo que relevantes para a
solução da controvérsia, justifica-se a manutenção da decisão recorrida.
- Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. ART. 1.035,
§ 11, DO CPC. EXCLUSÃO DO ICMS E DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO
PIS/COFINS. COMPENSAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA
MANTIDA.
- Inicialmente, não há se falar em intempestividade do presente recurso, uma
vez que é de 15 dias o prazo para sua interposição, nos termos do art. 1.070
do CPC: É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer
agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de
re...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL
nº 1.110.925/SP. ARTIGO 543-C DO CPC DE 1973. SÚMULA Nº 393
DO STJ. SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS REFERENTES A
OPERAÇÕES BANCÁRIAS DE PESSOA NATURAL OU PESSOA JURÍDICA PELA RECEITA
FEDERAL, SEM A ANTERIOR AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR N.º
105/2001. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO SIGILO BANCÁRIO. MATÉRIA
COM REPERCUSSÃO GERAL DECIDIDA PELO STF NO RE 601314 RG/SP. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. RECONHECIMENTO DE
GRUPO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECADÊNCIA E
PRESCRIÇÃO. ARTIGOS 173 E 174 DO CTN. NÃO VERIFICAÇÃO. CONSTITUIÇÃO
DO CRÉDITO COM A NOTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº
1.110.925/SP, representativo da controvérsia e submetido ao regime previsto no
artigo 543-C do Código de Processo Civil, pacificou o entendimento segundo
o qual a exceção de pré-executividade só é cabível nas situações
em que observados concomitantemente dois pressupostos, quais sejam, que a
matéria suscitada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e
que não seja necessária dilação probatória. No mesmo julgado, restou
consignado que a discussão sobre a questão que demanda prova deve ser
realizada em sede de embargos à execução.
- Posteriormente, aquela corte editou a Súmula nº 393: "A exceção de
pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às
matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória"
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009).
- No caso dos autos, verifica-se que, em sede de exceção de
pré-executividade, foram invocadas pelos ora agravantes, além da decadência
e da prescrição dos créditos tributários, a matéria relativa à ausência
de responsabilidade tributária dos recorrentes, nos termos dos artigos 121,
124, 128, 134 e 135 do CTN, 50 e 265 do CC e Súmula 435 do STJ.
- A questão atinente à alegada afronta aos artigos 5º, incisos X e XII,
37 e 145, §1º, da CF/88 e 1º, 5º e 6º da LC 105/2001 e Súmulas 70, 323 e
547 do STF, em razão de aduzida violação ao sigilo fiscal está pacificada,
uma vez que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
601314 RG/SP - acórdão transitado em julgado em 11.10.2016) se manifestou
no sentido da legitimidade da solicitação de informações e documentos
referentes a operações bancárias de pessoa natural ou pessoa jurídica pela
Receita Federal, para fins de procedimento fiscalizatório, sem a anterior
autorização judicial, a teor da LC n.º 105/2001, conforme ementa que
segue: CONSTITUCIONAL. SIGILO BANCÁRIO. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES SOBRE
MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA DE CONTRIBUINTES, PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS,
DIRETAMENTE AO FISCO, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (LEI COMPLEMENTAR
105/2001). POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI 10.174/2001 PARA APURAÇÃO
DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES A EXERCÍCIOS ANTERIORES AO DE SUA
VIGÊNCIA. RELEVÂNCIA JURÍDICA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL
- A argumentação de ausência de responsabilidade tributária dos
recorrentes, em razão de não terem praticado nenhuma ilicitude,
nos termos dos artigos 134 e 135 do CTN e 50 do CC, bem como porque a
não localização da empresa em seu endereço fiscal, por si só, não
é causa para o redirecionamento da execução (artigos 121, 124, 128,
135, inciso III, do CTN, 265 do CC e Súmula 435 do STJ), uma vez que é
necessária a comprovação da prática de condutas ilícitas pelos sócios
são irrelevantes neste momento, considerado que foram incluídos no polo
passivo da ação em virtude do reconhecimento de grupo econômico, matéria
que não é reconhecível de ofício, pois demanda a análise de provas, não
obstante a documentação acostada possa dar indícios sobre alguns aspectos
como os analisados pelo juízo a quo. Portanto, inviável o conhecimento da
matéria em sede de exceção de pré-executividade.
- A decadência, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação,
é regida pelo artigo 150, § 4º, ou pelo artigo 173, ambos do Código
Tributário Nacional. É necessário delimitar a situação concreta para
verificar qual o dispositivo a ser aplicado. Sobre a matéria, o Superior
Tribunal de Justiça julgou recurso representativo de controvérsia no seguinte
sentido, verbis:(REsp 973733/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009).
- Desse modo, se o contribuinte não realiza qualquer pagamento parcial
antecipado, o prazo decadencial é contado de acordo com o artigo 173,
inciso I, do CTN, ou seja, inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. A mesma regra deve
ser observada se o particular não declara o tributo a ser pago. Não se
aplica o artigo 150, § 4º, do CTN a tais situações.
- In casu, constata-se da documentação acostada aos autos que os créditos
tributários em cobrança dizem respeito a fatos geradores ocorridos no
ano de 2005 (CDA 80.2.11.051651-38, 80.6.11.092767-23, 80.6.11.092768-04
e 80.7.11.019807-55), quando o lançamento pelo fisco poderia ter sido
efetuado. Consequentemente, considerada a contagem do aludido artigo 173,
inciso I, do CTN, o prazo decadencial teve início em 1º/1/2006.
- Destarte, não há decadência (artigo 156, inciso V, do CTN), porquanto,
iniciado o prazo em 1º/1/2006, a notificação da autuação ocorreu em
30/12/2010, ou seja, dentro do prazo quinquenal.
- Nos termos do artigo 174 do CTN, o prazo prescricional quinquenal para a
cobrança do crédito tributário se inicia com a sua constituição definitiva
que, no caso do lançamento de ofício, se dá após a notificação do
contribuinte sem impugnação. No caso de tributo federal, o prazo é
de trinta dias para que seja protocolizada a impugnação. Desse modo,
a constituição definitiva ocorrerá no trigésimo primeiro dia após a
notificação do lançamento (REsp 1248943/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011).
- Na espécie, constata-se que a dívida tributária foi constituída
por meio de auto de infração, cuja notificação se deu por edital,
em 30/12/2010. Não há notícia nos autos acerca da existência de
impugnação administrativa relativamente aos créditos em cobrança
nestes autos (CDA 80.2.11.051651-38, 80.6.11.092767-23, 80.6.11.092768-04 e
80.7.11.019807-55). Assim, o prazo para a cobrança do referido montante teve
início trinta dias após a mencionada data e, considerado que foi interrompido
em 3/2/2012, data do despacho que determinou a citação na execução fiscal,
consoante o artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, verifica-se
que não ocorreu a prescrição do crédito tributário em cobrança.
- Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL
nº 1.110.925/SP. ARTIGO 543-C DO CPC DE 1973. SÚMULA Nº 393
DO STJ. SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS REFERENTES A
OPERAÇÕES BANCÁRIAS DE PESSOA NATURAL OU PESSOA JURÍDICA PELA RECEITA
FEDERAL, SEM A ANTERIOR AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR N.º
105/2001. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO SIGILO BANCÁRIO. MATÉRIA
COM REPERCUSSÃO GERAL DECIDIDA PELO STF NO RE 601314 RG/SP. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. RECONHECIMENTO DE
GR...
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:22/06/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 558469
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a
cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
- Ausente recurso voluntário sobre os temas da qualidade de segurado e
carência, cumpre a manutenção da sentença no ponto.
- A perícia judicial (fls. 94/104), afirma que a autora é portadora
de "síndrome do desfiladeiro torácico, dislipedemia, coronarioptia e
depressão", tratando-se enfermidade que caracteriza sua incapacidade total
e permanente para o trabalho. Fixou data para a incapacidade em 10/2012.
- Ante a natureza total e permanente de sua incapacidade, afigura-se correta
a concessão do auxílio-doença.
- Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial
do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a
incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida
em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
- Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim
declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo
ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do
benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do
INSS ser intimado do laudo.
- Segundo o STJ, o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à
cessação do auxílio-doença". Nesse sentido: AGRESP 201201588873, CASTRO
MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/02/2013 ..DTPB.
- No caso dos autos, o último auxílio-doença foi cessado em 30/09/2014. O
benefício de aposentadoria por invalidez deve ser concedido a partir de
então.
- Devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a
cargo do INSS...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040,
inc. II, DO CPC. ARTS. 1039 E 1041§ 1º, DO CPC. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO
MENOR SOB GUARDA. JULGAMENTO DO RESP 1.411.258/RS. REMESSA OFICIAL. APELAÇÕES
DO INSS E DA PARTE AUTORA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Inicialmente, a questão da dependência econômica do menor sob guarda
para fins previdenciários, in casu, pensão por morte, foi resolvida pela
Corte Superior conforme explicitado no julgamento do RESP nº 1.411.258/RS,
no sentido de prevalecer a Lei nº 8.069/90 (ECA) sobre a Lei nº 9.528/97,
que excluiu o menor sob guarda do rol de dependentes da Lei de Benefícios.
2. O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata de
recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma,
tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
3. No presente caso, trata-se de menor sob guarda (Allana Monteiro Jacob),
nascida aos 28/08/99 (fl. 14), deferida a transferência da guarda, por
decisão judicial em 17/01/01 (fl. 22), ao seu avô Sr. José Jacob.
4. Com o falecimento do avô, ocorrido em 12/05/04 (Certidão de Óbito -
fl. 15), a autora (apelante) requereu junto ao INSS pensão por morte em
13/07/04 (fl. 23- DER), que foi indeferida na mesma data, sob fundamento de
"falta de qualidade de dependente - menor sob guarda".
5. A sentença de primeiro grau, proferida em 06/05/05, julgou procedente
o pedido, no sentido de conceder pensão por morte desde o requerimento
administrativo (DER 13/07/04). Fixou verba honorária, em favor da autora,
em 10% sobre o valor da condenação. Submeteu a sentença ao reexame
necessário.
6. Em face dessa decisão, O INSS interpôs apelação (fl. 326), requerendo
a reforma integral da sentença e, subsidiariamente, a incidência da Súmula
nº 111 do Superior Tribunal de Justiça para o cálculo dos honorários
advocatícios. Por sua vez a autora recorreu, pleiteando a fixação do
termo inicial do benefício na data do óbito, bem como a majoração dos
honorários advocatícios para 20%.
7. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
6. Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ,
no sentido de que o termo inicial das pensões decorrentes de óbitos
anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre a data do óbito do
segurado porque se aplicam as normas então vigentes.
7. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os RREE 415.454
e 416.827, Pleno, 8.2.2007, Gilmar Mendes, entendeu que o benefício
previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à
época do óbito de seu instituidor.
8. Não constitui demasia sublinhar que, por não correr a prescrição em
relação aos dependentes absolutamente incapazes, mesmo que o benefício
seja requerido depois de decorridos os 30 (trinta) dias do óbito do segurado,
este será o termo inicial do benefício.
9. Embora a qualidade de menor sob guarda não esteja no rol de dependentes
da Lei nº 8.213/91, o fato é que a pretensão da parte autora está
amparada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/90-
no art. 33 §3º: ... § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a
condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive
previdenciários.
10. Anteriormente ao julgamento pelo C. STJ, que consolidou a questão
através do REsp nº 1.411.258/RS, este Relator passou a aplicar a mesma
tese com o respaldo da jurisprudência daquele Tribunal e pela 3ª Seção
desta E. Corte, que vem decidindo pelo direito do menor sob guarda a receber
pensão por morte. Precedentes.
11. Portanto, a autora (apelante) faz jus ao recebimento de pensão por morte
em decorrência do falecimento de seu avô. O termo inicial do benefício deve
ser fixado a partir do óbito do seu instituidor (12/05/04), tendo em vista
tratar-se a hipótese de menor absolutamente incapaz [quando do falecimento].
12. Honorários advocatícios: em conformidade com o entendimento deste
Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são
devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas
até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
13. Tratando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 303 c.c. 304, do novo CPC, concedo, de ofício, a tutela
antecipada para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob
pena de desobediência.
20. Remessa oficial não conhecida. Apelações do INSS e da parte autora
parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040,
inc. II, DO CPC. ARTS. 1039 E 1041§ 1º, DO CPC. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO
MENOR SOB GUARDA. JULGAMENTO DO RESP 1.411.258/RS. REMESSA OFICIAL. APELAÇÕES
DO INSS E DA PARTE AUTORA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Inicialmente, a questão da dependência econômica do menor sob guarda
para fins previdenciários, in casu, pensão por morte, foi resolvida pela
Corte Superior conforme explicitado no julgamento do RESP nº 1.411.258/RS,
no sentido de prevalecer a Lei nº 8.069/90 (ECA) sobre a Lei nº 9.528/97,
que excluiu o menor sob guarda do rol d...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA
POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º E 4º DA LEI Nº. 8.213/1991, COM A
REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. IRRELEVÂNCIA DA PREPONDERÂNCIA DE
ATIVIDADE URBANA OU RURAL. ART. 194, II, DA CF. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO
NO ART. 55, §2º, DA LEI Nº. 8.213/1991 AO INSTITUTO DA APOSENTADORIA
POR IDADE HÍBRIDA OU MISTA. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. CTPS. PROVA
PLENA DO PERÍODO ANOTADO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. CARÊNCIA
CUMPRIDA. PEDIDO PROCEDENTE. TERMO INICIAL.
I - Insta salientar não ser o caso de submissão do julgado à remessa
oficial, em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor
do novo CPC (Lei n.º 13.105/15).
II- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei
n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria
por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e
urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde
que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por
idade híbrida.
III- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das
atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido
no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes
do STJ.
IV- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador
exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91),
no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da
edição da Súmula n. 149.
V - Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
VI- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
VII- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VIII - As anotações na CTPS do autor configuram prova plena do exercício
da atividade rural, nos períodos anotados e início de prova material dos
períodos que pretende comprovar.
IX- Requisito etário preenchido em 26.04.2016, quando a parte autora
completou 60 (sessenta) anos de idade.
X- A autora cumpriu o tempo de carência exigido, nos termos dos artigos 48,
§ 3º c.c.142 da Lei n. 8.213/91, que em 2013 é de 180 (cento e oitenta)
meses.
XI - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação
(14.09.2016 - fl. 71) uma vez que a parte autora não havia preenchido o
requisito etário na data do requerimento administrativo.
XII - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA
POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º E 4º DA LEI Nº. 8.213/1991, COM A
REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. IRRELEVÂNCIA DA PREPONDERÂNCIA DE
ATIVIDADE URBANA OU RURAL. ART. 194, II, DA CF. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO
NO ART. 55, §2º, DA LEI Nº. 8.213/1991 AO INSTITUTO DA APOSENTADORIA
POR IDADE HÍBRIDA OU MISTA. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. CTPS. PROVA
PLENA DO PERÍODO ANOTADO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. CARÊNCIA
CUMPRIDA. PEDIDO PROCEDENTE. TERMO INICIAL.
I - Insta salientar não ser o caso de submissão do...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROCESSO
CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 300 DO CPC. CTPS. PROVA PLENA DO PERÍODO
ANOTADO. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. SENTENÇA MANTIDA. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III - Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 30.03.2015.
VIII - As anotações na CTPS do autor configuram prova plena do exercício
da atividade rural, nos períodos anotados e início de prova material dos
períodos que pretende comprovar.
IX - Comprovado o exercício da atividade laborativa por período superior
ao de carência (art. 5º da Lei Complementar nº 16 /73) e até o implemento
da idade exigida no art. 202, I da CF/88, devida a aposentadoria por idade.
X - O termo inicial do benefício previdenciário deve ser mantido na data
do requerimento administrativo (05.10.2016 - fls. 25) considerando que nesta
época a autora havia implementado os requisitos legais.
XI - Quanto à verba honorária, deve ser mantida em 10% (dez por cento),
considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do
art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a
data da sentença.
XII - Com relação aos índices de correção monetária, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947.
XII - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROCESSO
CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 300 DO CPC. CTPS. PROVA PLENA DO PERÍODO
ANOTADO. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. SENTENÇA MANTIDA. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO COMPROVADA. FALÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Conforme dispõe o art. 135, caput, do CTN, são requisitos para o
redirecionamento da execução fiscal, a prática de atos com excesso de
poderes ou a infração da lei, estatuto ou contrato social, revestindo a
medida de caráter excepcional.
- No mesmo sentido, à luz da jurisprudência sedimentada de nossos tribunais,
diz-se que a dissolução irregular da sociedade caracteriza infração a
lei para os fins do estatuído no dispositivo em comento, salvo prova em
contrário produzida pelo executado. É dizer, há, na espécie, inversão
do ônus da prova, o que somente será afastada após a integração da lide
do sócio com poderes de gestão.
- É também do entendimento jurisdicional pacificado no âmbito do
E. Superior Tribunal de Justiça que com a alteração do endereço da
empresa executada, quando atestada por certidão do Oficial de Justiça,
sem a regular comunicação aos órgãos competentes há de se presumir a
dissolução irregular.
- Assim, faz-se mister examinar em cada caso específico a ocorrência de
poderes de gestão do sócio a quem se pretende redirecionar a execução
sob pena de lhe impingir responsabilidade objetiva não autorizada por lei,
pelo simples fato de integrar o quadro societário. Nesse sentido, é de se
esposar a tese no sentido de que para os fins colimados deve-se perquirir
se o sócio possuía poderes de gestão, tanto no momento do surgimento
do fato gerador, quanto na data da dissolução irregular. Isso porque,
se o fato que marca a responsabilidade por presunção é a dissolução
irregular não se afigura correto imputá-la a quem não deu causa.
- Faz-se referência, por oportuno, a impossibilidade do redirecionamento
da execução pelo simples inadimplemento (Enunciado Sumular n.º 430,
do E. STJ: "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não
gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente)".
- Na hipótese dos autos, a executada, já na condição de massa falida,
foi devidamente citada (fl. 15 - 05/01/2001). A ficha cadastral de fls. 67/68
dá conta de que a executada teve sua falência decretada em 19/11/2011,
pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
de São Paulo, nos autos n. 0047596-88.2011.8.26.0100.
- Desta feita, não restou configurada a dissolução irregular da empresa,
requisito indispensável para ensejar o redirecionamento.
- Conforme adrede mencionado, a mera inadimplência, bem como a falência,
não enseja o redirecionamento da execução. Ademais, não há nos autos
outros elementos que permitam concluir que houve prática de atos com excesso
de poderes ou a infração da lei, estatuto ou contrato social, ou crime
falimentar, pelo que ausente requisito indispensável para o redirecionamento.
- Desse modo, não há que se falar em responsabilidade tributária dos
sócios.
- Nestes termos, prevalece no presente caso o disposto na Súmula 435/STJ
segundo a qual a "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que
deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos
competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio
-gerente". No caso em tela, não sendo verifica a dissolução irregular e
ausente comprovação de atos ilícitos por parte dos sócios, inviável o
redirecionamento pleiteado.
- Salienta-se que a simples alegação de responsabilidade solidária dos
sócios, sem a comprovação de que ocorreu efetivamente crime fiscal,
e não apenas inadimplemento, não é suficiente para que seja adotada
a medida pleiteada pela agravante, principalmente pelo fato de ter sido
comunicado o encerramento da sociedade através do processo falimentar.
- Por fim, a alegação de que a executada teria realizado dissolução
irregular antes da liquidação extrajudicial não encontra amparo no acervo
probatório colacionado aos autos, vez que foi registrada alteração de
endereço na sessão de 06/06/2008 e no ano seguinte a aludida liquidação.
- Agravo de instrumento não provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO COMPROVADA. FALÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Conforme dispõe o art. 135, caput, do CTN, são requisitos para o
redirecionamento da execução fiscal, a prática de atos com excesso de
poderes ou a infração da lei, estatuto ou contrato social, revestindo a
medida de caráter excepcional.
- No mesmo sentido, à luz da jurisprudência sedimentada de nossos tribunais,
diz-se que a dissolução irregular da sociedade caracteriza infração a
lei para os fins do estatuído no dispositivo em comento, salvo prova em
con...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:20/03/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590604
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL -
COFINS - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - CONSTITUIÇÃO
DO CRÉDITO COM A ENTREGA DA DCTF - EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO
DO PIS E COFINS -INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO - ILIQUIDEZ
AFASTADA ANTE A NECESSIDADE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA EXPURGO DA
PARCELA INDEVIDA DA CDA - LEGALIDADE DA TAXA SELIC E DA MULTA MORATÓRIA -
VERBA HONORÁRIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A tese relativa à ilegalidade da aplicação da taxa SELIC não foi
deduzida nos embargos à execução fiscal, tendo sido objeto de irresignação
apenas por ocasião da interposição da apelação, configurando inadmissível
inovação recursal.
2. Em se tratando aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos
termos do art. 150, do CTN, considera-se constituído o crédito tributário na
data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
- DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra declaração semelhante
prevista em lei, consoante restou cristalizado no enunciado sumular n.º 436,
do E. STJ.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 574.706-PR, com repercussão geral, reconheceu que o
Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a
base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social
(PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS):
4. A despeito de ser indevida a cobrança nos moldes do referido artigo 3º
da Lei nº 9.718/98, não é caso de declarar-se a nulidade da execução
fiscal , que deve prosseguir pelo saldo efetivamente devido, sendo caso
de substituição da CDA, sem a necessidade de novo lançamento, pois
para a verificação do quanto devido, são necessários apenas cálculos
aritméticos, como no caso em debate.
5. Entendimento adotado pelo C. STJ, em sede de recurso repetitivo, no sentido
de permitir-se a alterabilidade da CDA para refazimento da base de cálculo
em razão da inconstitucionalidade da lei instituidora de novo critério
quantitativo, fazendo-se no título que instrui a execução o decote da
majoração indevida, expurgando-se a parcela declarada inconstitucional
da base de cálculo , mediante simples operação aritmética, com o
prosseguimento do executivo pelo valor remanescente (REsp 1115501/SP).
6. No tocante à penalidade prevista no Decreto-lei 1.025/69, a
jurisprudência firmou-se no sentido da legalidade de sua incidência
em substituição à condenação do devedor/embargante em honorários
advocatícios, rechaçando a ocorrência de violação ao princípio do não
confisco. Jurisprudência consolidada do STF e do STJ.
7. No tocante à verba honorária, considerando o entendimento firmado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça e adotado por esta Quarta Turma, no sentido
de que não podem ser arbitrados em valores inferiores a 1% do valor da causa,
nem em percentual excessivo (EDcl no REsp 792.306/RJ, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009), bem
como a matéria discutida e o valor da causa (R$ 762.997,98 - em 09/2009 -
fls. 41 e seguintes dos autos), fixo a verba de sucumbência em 10% (dez
por cento) do montante cobrado em excesso em virtude da inclusão do ICMS
na base de cálculo da COFINS, devidamente atualizado, conforme a regra
prevista no § 4º do art. 20 do CPC/73.
8. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL -
COFINS - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - CONSTITUIÇÃO
DO CRÉDITO COM A ENTREGA DA DCTF - EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO
DO PIS E COFINS -INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO - ILIQUIDEZ
AFASTADA ANTE A NECESSIDADE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA EXPURGO DA
PARCELA INDEVIDA DA CDA - LEGALIDADE DA TAXA SELIC E DA MULTA MORATÓRIA -
VERBA HONORÁRIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A tese relativa à ilegalidade da aplicação da taxa SELIC não foi
deduzida nos embargos à execução fiscal, tendo sido...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
3. Possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento
na periculosidade mesmo após 28/04/95, na medida em que o C. STJ julgou
o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu o
enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre
(Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman
Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em
07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora Ministra Assusete
Magalhães, data da publicação 18/03/2015.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
5. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/1998.
6. O autor faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fun...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE
SUPERIOR A 250 VOLTS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
3. Possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento
na periculosidade mesmo após 28/04/95, na medida em que o C. STJ julgou
o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu o
enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre
(Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman
Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em
07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora Ministra Assusete
Magalhães, data da publicação 18/03/2015.
4. Os documentos constantes dos autos comprovam exposição do autor, aos
agentes nocivos ruído, eletricidade superior a 250 volts, óleo mineral,
tintas e diesel.
5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
6. Comprovados 25 anos de atividade especial, faz jus a autoria à
aposentadoria especial.
7. Conquanto o autor tenha continuado a trabalhar em atividades
insalubres, e malgrado a ressalva contida no § 8º, do Art. 57, da
Lei 8.213/91 e o disposto no Art. 46, o beneplácito administrativo
previsto no § 3º, do Art. 254, da IN/INSS/PRES Nº 77, e o que
dispõe a Nota Técnica nº 00005/2016/CDPREV/PRF3R/PGF/AGU,
ratificada pelo Parecer nº 25/2010/DIVCONS/CGMBEN/PFE/INSS e
pela Nota nº 00026/2017/DPIM/PFE/INSS/SEDE/PGF/AGU e Nota nº
00034/2017/DIVCONT/PFE/INSS/SEGE/PGF/AGU, letra "d", permite ao segurado
executar as parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e
a data da ciência da decisão concessória da aposentadoria especial, "...,
independentemente da continuidade do trabalho sob condições agressivas
durante a tramitação do processo judicial.".
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas
no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11. Apelação do autor provida e apelação do réu desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE
SUPERIOR A 250 VOLTS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABÍVEL. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. ATIVIDADE URBANA COMUM. CONVERSÃO
INVERSA. UTILIZAÇÃO DO REDUTOR DE 0,71 OU 0,83 PARA COMPOR A BASE DE CÁLCULO
DA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
- Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço,
prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício
de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze,
vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem
direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57). A segunda pressupõe tanto
o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum,
sendo que o período de atividade laborado em atividade especial sofre a
conversão em atividade comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do
trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos,
deverá se submeter às regras da EC nº 20/98.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Com relação à matéria relativa à conversão da atividade comum em
especial, com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 para compor a base
de cálculo da aposentadoria especial, esta relatora vinha decidindo no
sentido da aplicação da legislação em que foi exercida a atividade,
e permitindo a conversão de tempo de serviço comum em especial, de forma
que se viabilizasse a soma dentro de um mesmo padrão, sob o fundamento
de que a conversão do tempo de serviço comum em especial apenas passou
a ser vedada com o advento da Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º,
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo
especial para comum e não alternadamente.
- Contudo, o E. Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Primeira
Seção no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8),
examinado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 8/2008,
na sessão de 24 de outubro de 2012, DJe de 02/02/2015, fixou a tese de
que o regime da lei vigente à época do jubilamento é o aplicável para
a fixação dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria.
- Na situação dos autos, o ora recorrido requereu sua aposentadoria quando
vigente a Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º, no art. 57 da Lei nº
8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo especial para comum e
não alternadamente, ou seja, não mais permitindo a conversão do tempo
comum em especial.
- Anoto por oportuno que a matéria relativa à possibilidade de conversão de
tempo de serviço comum em especial para fins de obtenção de aposentadoria
especial, relativamente a atividades prestadas anteriormente à vigência
da Lei n.º 9.032/1995, ainda que o segurado tenha preenchido os requisitos
para o benefício somente após a edição da referida lei está pendente
de julgamento perante o E. Supremo Tribunal Federal (AREsp n.º 533.407/RS;
AREsp n.º 553.652/SC; AREsp n.º 651.261/RS; AREsp n.º 689.483/RS e AREsp
n.º 702.476/RS), conforme decisão proferida pela Vice Presidência do
E. Superior Tribunal de Justiça (RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL
Nº 1.310.034 - PR, 26 de abril de 2016, DJe: 05/05/2016, 24/05/2016 e DJe:
02/06/2016).
- Assim, é improcedente o pedido de conversão do tempo comum em especial,
para fins de composição com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 e
formação da base de cálculo da aposentadoria especial.
- Não há dúvida de que a parte autora tem direito à conversão de sua
aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, tendo em vista
que trabalhou por mais de 25 (vinte e cinco) anos em atividade considerada
insalubre, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, descontando-se os
valores já pagos administrativamente.
- Os efeitos financeiros da concessão do benefício devem ser fixados na data
do requerimento administrativo, uma vez que cabe ao INSS indicar ao segurado os
documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme
dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99. Precedente do STJ.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015 e em consonância com a
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e
emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS
desprovidos. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABÍVEL. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. ATIVIDADE URBANA COMUM. CONVERSÃO
INVERSA. UTILIZAÇÃO DO REDUTOR DE 0,71 OU 0,83 PARA COMPOR A BASE DE CÁLCULO
DA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
- Há de se distinguir, de i...
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. ATIVIDADE URBANA COMUM. CONVERSÃO INVERSA. UTILIZAÇÃO DO
REDUTOR DE 0,71 OU 0,83 PARA COMPOR A BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA.
- Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço,
prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício
de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze,
vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem
direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57). A segunda pressupõe tanto
o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum,
sendo que o período de atividade laborado em atividade especial sofre a
conversão em atividade comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do
trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos,
deverá se submeter às regras da EC nº 20/98.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Com relação à matéria relativa à conversão da atividade comum em
especial, com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 para compor a base
de cálculo da aposentadoria especial, esta relatora vinha decidindo no
sentido da aplicação da legislação em que foi exercida a atividade,
e permitindo a conversão de tempo de serviço comum em especial, de forma
que se viabilizasse a soma dentro de um mesmo padrão, sob o fundamento
de que a conversão do tempo de serviço comum em especial apenas passou
a ser vedada com o advento da Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º,
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo
especial para comum e não alternadamente.
- Contudo, o E. Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Primeira
Seção no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8),
examinado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 8/2008,
na sessão de 24 de outubro de 2012, DJe de 02/02/2015, fixou a tese de
que o regime da lei vigente à época do jubilamento é o aplicável para
a fixação dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria.
- Na situação dos autos, o ora recorrido requereu sua aposentadoria quando
vigente a Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º, no art. 57 da Lei nº
8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo especial para comum e
não alternadamente, ou seja, não mais permitindo a conversão do tempo
comum em especial.
- Anoto por oportuno que a matéria relativa à possibilidade de conversão de
tempo de serviço comum em especial para fins de obtenção de aposentadoria
especial, relativamente a atividades prestadas anteriormente à vigência
da Lei n.º 9.032/1995, ainda que o segurado tenha preenchido os requisitos
para o benefício somente após a edição da referida lei está pendente
de julgamento perante o E. Supremo Tribunal Federal (AREsp n.º 533.407/RS;
AREsp n.º 553.652/SC; AREsp n.º 651.261/RS; AREsp n.º 689.483/RS e AREsp
n.º 702.476/RS), conforme decisão proferida pela Vice Presidência do
E. Superior Tribunal de Justiça (RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL
Nº 1.310.034 - PR, 26 de abril de 2016, DJe: 05/05/2016, 24/05/2016 e DJe:
02/06/2016).
- Assim, é improcedente o pedido de conversão do tempo comum em especial,
para fins de composição com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 e
formação da base de cálculo da aposentadoria especial.
- Não há dúvida de que a parte autora tem direito à conversão de sua
aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, tendo em vista
que trabalhou por mais de 25 (vinte e cinco) anos em atividade considerada
insalubre, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, descontando-se os
valores já pagos administrativamente.
- Os efeitos financeiros da concessão do benefício devem ser fixados na data
do requerimento administrativo, uma vez que cabe ao INSS indicar ao segurado os
documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme
dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99. Precedente do STJ.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015 e em consonância com
a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Reexame necessário e apelações parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. ATIVIDADE URBANA COMUM. CONVERSÃO INVERSA. UTILIZAÇÃO DO
REDUTOR DE 0,71 OU 0,83 PARA COMPOR A BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA.
- Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço,
prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91....