PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE RURAL LEI 11.718/08. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, a teor da Súmula n. 490 do E. STJ.
II - Os períodos de atividade rural registrados em CTPS da requerente
constituem prova material plena acerca dos referidos vínculos empregatícios,
devendo ser reconhecidos para todos os fins, independentemente da comprovação
do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete
ao empregador. Destaque-se, ainda, que as anotações em CTPS gozam de
presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada
pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS.
III - A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que
introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a
concessão de aposentadoria comum por idade, àqueles segurados que embora
inicialmente rurícolas passaram a exercer outras atividades e tenha idade
mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
IV - A par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de
atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a
Lei 11.718 /2008, ao introduzir os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91,
veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de
aposentadoria comum por idade, àqueles que, inicialmente rurícolas,
passaram a exercer outras atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a
preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade
da inovação analisada, conforme jurisprudência do E. STJ (AgRg no REsp
1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/05/2015, DJe 20/05/2015; AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp
1479972/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015,
DJe 27/05/2015.
V - Tendo a autora completado 60 anos de idade e preenchido a carência exigida
pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 (180 contribuições mensais),
é de ser aplicada a referida alteração da legislação previdenciária
e lhe conceder o benefício de aposentadoria híbrida por idade.
VI - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do
requerimento administrativo (04.05.2016; fl. 51), em conformidade com sólido
entendimento jurisprudencial.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017, devendo ser aplicado o
IPCA-E. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração
da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VIII - Tendo em vista a existência de recursos de ambas as partes, mantidos
os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, eis que de acordo com a Súmula n. 111
do E. STJ e com o entendimento desta Décima Turma.
IX - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS
improvidas. Recurso adesivo da autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE RURAL LEI 11.718/08. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, a teor da Súmula n. 490 do E. STJ.
II - Os períodos de atividade rural registrados em CTPS da requerente
constituem prova material plena acerca dos referidos vínculos empregatícios,
devendo ser reconhecidos para todos os fins, independentemente da comprovação
do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal...
Data do Julgamento:23/10/2018
Data da Publicação:31/10/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2306962
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. IDOSA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Para fazer jus ao amparo constitucional, o postulante deve ser portador
de deficiência ou ser idoso (65 anos ou mais) e ser incapaz de prover a
própria manutenção ou tê-la provida por sua família. A autora, nascida
em 14.05.1951, implementou o requisito etário.
III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
VII - Mantido o percentual dos honorários advocatícios na forma fixada na
sentença. Todavia, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte
autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código
de Processo Civil de 2015, a base de cálculo da referida verba honorária
deve corresponder ao valor das prestações vencidas até a data do presente
julgamento, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VIII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. IDOSA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Para fazer jus ao amparo constitucional, o postulante deve ser portador...
Data do Julgamento:23/10/2018
Data da Publicação:31/10/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2309969
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DO NÃO
CONHECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES DO AUTOR.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. Já a
apelação da parte autora foi interposta quando já estava em vigor a o
Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal,
conforme certidão de fl. 559, possível sua apreciação, nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. A apelação do INSS foi recebida pelo MM Juízo de origem por meio do
despacho de fl. 423, proferido em 27.11.2014, o qual foi disponibilizado
no DOE do dia 01.12.2014 (fl. 424 verso), oportunidade em que o autor
foi intimado a apresentar contrarrazões. No dia 25.11.2014, o autor
opôs embargos de declaração (fl. 425). Foi proferido novo despacho
intimando o autor a apresentar resposta ao apelo do INSS (fl. 436), o qual
foi disponibilizado no DOE em 15.12.2014 (fl. 437 verso). Nada obstante,
o autor só veio a apresentar suas contrarrazões em 13.02.2017 (fl. 464),
donde se conclui que tal ato processual é manifestamente intempestivo,
não tendo sido observado o prazo de 15 dias. Contrarrazões não conhecidas.
3. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
4. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior
a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
5. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para aposentadoria". Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP
de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do
labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo
como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de
prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§
6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva
contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia
estatal no exercício do seu poder de polícia.
6. Tendo em vista que se reconhece como especial o trabalho sujeito a
ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997
a 18/11/2003); superior a 85 dB (a partir de 19/11/2003); e que o autor
ficava exposto a ruído de 76,7dB, incabível o enquadramento sob tal
fundamento. Frise-se, inclusive, que o laudo pericial juntado aos autos
pelo próprio autor vai ao encontro do PPP, evidenciando que o segurado não
ficava exposto a níveis de ruídos superiores aos limites de tolerância. Por
conseguinte, não cabe o enquadramento do labor do autor pela exposição
a ruído.
7. Tratando-se de exposição eventual a agentes biológicos nocivos, não
cabe o reconhecimento do labor especial. E a documentação de fls. 563/600 em
nada socorre a pretensão do autor. É que, apesar de o MM Juízo trabalhista
ter reconhecido o direito do autor ao adicional de insalubridade, determinado
a expedição de PPP indicando a exposição do apelado a agentes nocivos e
condenado a sua empregadora ao pagamento de uma indenização de R$40.000,00
(quarenta mil reais) pelos danos materiais decorrentes do atraso na concessão
da aposentadoria especial, tal documentação corrobora a informação
lançada no PPP, no sentido de que a exposição do autor a agentes nocivos
era intermitente.
8. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio estabelece
uma gradação no tratamento da exposição do trabalhador a agentes nocivos:
(i) em caso de exposição habitual, isto é, não ocasional nem intermitente,
o trabalhador faz jus, além do adicional de periculosidade ou insalubridade,
ao enquadramento da sua atividade como especial para fins previdenciários;
(ii) em caso de exposição intermitente, o trabalhador faz jus ao adicional de
insalubridade, mas não ao enquadramento da atividade como especial para fins
previdenciários; e (iii) em caso de exposição eventual, o trabalhador não
faz jus ao adicional de insalubridade nem ao enquadramento da sua atividade
como especial. É essa gradação que justifica que um trabalhador receba
um adicional de insalubridade sem que isso signifique que ele faça jus ao
enquadramento da sua atividade como especial, reforçando a independência
entre as instâncias trabalhista e previdenciária, como se vê dos seguintes
julgados, tanto do C. STJ, quanto desta C. Corte.
9. No que diz respeito ao intervalo de tempo de 01.05.1989 a 28.02.1996, o
PPP de fls. 401/402 noticia uma exposição eventual a tensões elétricas
superiores a 250 volts. Conforme já exposto, a exposição do trabalhador
a agentes nocivos de forma eventual não lhe assegura o direito sequer aos
adicionais de insalubridade ou periculosidade (Súmulas 47 e 364, I, in
fine, do TST), quiçá o reconhecimento da atividade como especial. Merece
destaque o fato de o laudo pericial juntado aos autos pelo autor não fazer
qualquer alusão a sua exposição a eletricidade. Nesse cenário, diante
da informação de que a exposição do autor ao agente nocivo eletricidade
era eventual e não tendo o laudo pericial apresentado pelo autor qualquer
menção ao agente eletricidade, não cabe o reconhecimento do labor especial,
na forma da jurisprudência do C. STJ.
10. Não há como se reconhecer a especialidade do período de 12.05.1986
a 30.04.1989, seja porque o PPP de fls. 401/402 não indica qualquer agente
nocivo nesse período, seja porque o laudo pericial juntado aos autos pelo
próprio autor em sede de apelação faz alusão apenas à exposição
intermitente a agentes biológicos, a qual, como visto, não autoriza o
enquadramento do labor como especial.
11. Considerando que o autor já trouxe aos autos prova pericial produzida
em reclamação trabalhista por ele proposta em face do seu empregador,
desnecessária a produção de prova pericial no caso vertente, não havendo
que se falar em violação ao artigo 5º, LV, da CF/88.
12. A sentença apelada antecipou os efeitos da tutela, para determinar a
averbação dos períodos especiais reconhecidos na origem. Considerando o
provimento do recurso do INSS e o desprovimento do recurso do autor, tem-se
que este não faz jus ao enquadramento dos períodos indicados na inicial
como especial, o que impõe a revogação da tutela de urgência concedida
na origem.
13. Apelação do INSS provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DO NÃO
CONHECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES DO AUTOR.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. Já a
apelação da parte autora foi interposta quando já estava em vigor a o
Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal,
conforme certidão de fl. 559, possível sua apreciação, nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. A apelação do INSS foi recebid...
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA
DESCONSTITUÍDA. PREJUDICADO O RECURSO.
1 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural deve ser feita
mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua
o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149,
do C. STJ.
2 - Atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho
do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material, quando
do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), assim como, o
REsp. nº 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, abrandou-se
a exigência da prova, admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta
prova testemunhal, não implicando em violação da Súmula 149/STJ, cuja
aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por
idônea e robusta prova testemunhal (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP,
Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
3 - Dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ estão aqueles que atestam
a condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se
a esposa, desde que a continuação da atividade rural seja comprovada por
robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator
Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no REsp nº 1342162/CE,
1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013).
4. Consoante entendimento desta Eg. Sétima Turma, admite-se a extensão da
qualificação de lavrador em documento de terceiro - familiar próximo -
quando se tratar de agricultura de subsistência, em regime de economia
familiar
5. Comprovado nos autos o requisito da maternidade, documento como início
de prova material do trabalho campesino, ante a possibilidade de extensão
da qualificação de lavrador de um terceiro, membro do grupo parental
(mãe), ressaltando as dificuldades e precárias condições em que se
desenvolve o trabalhador rural na obtenção da prova material do seu labor,
o reconhecimento ou não da qualidade de segurada, na forma pretendida
pela parte autora, requer ampla análise da sua real situação fática,
lastreada em robusta prova, a fim de se apurar, com a certeza necessária, o
preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão do benefício
pleiteado (salário-maternidade).
6. É de rigor a desconstituição da sentença para que se proceda à devida
instrução, sendo legítima a iniciativa probatória do julgador, de forma
a flexibilizar o princípio da inércia judicial, que não compromete a
imparcialidade, uma vez que o desconhecimento do resultado da prova não
favorece qualquer das partes, mas apenas esclarece os fatos, aumentando
a probabilidade de um julgamento correto, além do fato de se tratar de
demanda de natureza alimentar, o que reforça a necessidade da produção
da prova testemunhal.
7. Sentença desconstituída e prejudicado o recurso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA
DESCONSTITUÍDA. PREJUDICADO O RECURSO.
1 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural deve ser feita
mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua
o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149,
do C. STJ.
2 - Atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho
do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material, quando
do julgam...
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA
DESCONSTITUÍDA.
1 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural deve ser feita
mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua
o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149,
do C. STJ.
2 - Atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho
do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material, quando
do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), assim como, o
REsp. nº 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, abrandou-se
a exigência da prova, admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta
prova testemunhal, não implicando em violação da Súmula 149/STJ, cuja
aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por
idônea e robusta prova testemunhal (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP,
Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
3 - Dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ estão aqueles que atestam
a condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se
a esposa, desde que a continuação da atividade rural seja comprovada por
robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator
Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no REsp nº 1342162/CE,
1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013).
4. Comprovado nos autos o requisito da maternidade, documento como
início de prova material do trabalho campesino, ante a possibilidade de
extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge, e a possibilidade do
reconhecimento ou não da qualidade de segurada, na forma pretendida pela parte
autora, através de ampla análise da sua real situação fática, que seja
lastreada em robusta prova, a fim de se apurar, com a certeza necessária, o
preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão do benefício
pleiteado (salário-maternidade), faz-se necessária a produção de prova
testemunhal.
5. Apelação provida. Sentença desconstituída.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA
DESCONSTITUÍDA.
1 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural deve ser feita
mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua
o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149,
do C. STJ.
2 - Atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho
do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material, quando
do julgamento...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS
PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRELIMINAR REJEITADA - APELO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDO - APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA
REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total
e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria
por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado,
(ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade
laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em
19/10/2016, constatou que a parte autora, caseira, idade atual de 35 anos,
está temporariamente incapacitada para o exercício de atividade laboral,
como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. A parte autora, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer
documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões. Na verdade,
nessa ocasião, requereu a homologação do laudo pericial, por concordar
expressamente com as conclusões do perito judicial (vide fls. 168/171).
8. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não
pode exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, é possível
a concessão do benefício do auxílio-doença, até porque preenchidos os
demais requisitos legais.
8. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da
Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida
pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
9. As anotações em CTPS, de acordo com a doutrina e a jurisprudência,
gozam de presunção iuris tantum, o que admite prova em contrário. O fato
de tal anotação não constar do CNIS não é suficiente para invalidar o
vínculo empregatício, pois a parte autora não pode ser prejudicada por
ter o empregador deixado de prestar a informação ou ainda de recolher a
respectiva contribuição.
10. Para demonstrar o vínculo empregatício e mesmo a carência, é
suficiente a anotação em CTPS, pois a responsabilidade pelo recolhimento
das contribuições do empregado é do empregador, nos termos do artigo 30,
inciso V, da Lei nº 8.213/91, competindo ao INSS fiscalizar o cumprimento
de tal obrigação.
11. Não há que se falar, ademais, em preexistência da incapacidade
à nova filiação, em maio de 2009, porque não há, nos autos, prova
inequívoca, nesse sentido. Na verdade, o que restou evidente, nos autos,
é que tal incapacidade resultou de agravamento e progressão da doença,
e que há possibilidade de recuperação da capacidade laboral. Aplica-se,
pois, ao caso, a exceção às regras contidas no parágrafo 2º do artigo
42 e no parágrafo único do artigo 59, ambos da Lei nº 8.213/91.
12. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do
requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação
(Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado
indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
13. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre
convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve
como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no
AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012),
sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à
data da juntada do laudo.
14. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 08/06/2015,
data do requerimento administrativo.
15. Embora não tenha afirmado que, nessa ocasião, a parte autora já
estivesse incapacitada para o exercício da atividade laboral, o laudo
pericial, ao constatar a existência de incapacidade, conduz à conclusão
de que foi indevido o indeferimento administrativo, pois, naquela época,
em razão dos males apontados, não estava em condições de desempenhar
sua atividade laborativa.
16. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão
geral). Não pode ser acolhido, portanto, o apelo do INSS.
17. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
18. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
19. Se a sentença determinou a aplicação de critério diverso daquele
adotado quando do julgamento do RE nº 870.947/SE ou, ainda, se deixou de
fixá-lo, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar o
julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
20. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
21. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
22. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
reduzidos para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ), até porque exagerado o percentual fixado na decisão
apelada.
23. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu
artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos
protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em
razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar
os limites estabelecidos na lei. Assim, provido o apelo do INSS interposto
na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua
condenação em honorários recursais. Por outro lado, desprovido o apelo da
parte autora, mas não tendo sido ela, em primeira instância, condenada em
honorários advocatícios, não há que se falar, no caso, em majoração
da verba honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº 1.300.570/ES,
1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018).
24. Preliminar rejeitada. Apelo da autora desprovido. Apelo do INSS
parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS
PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRELIMINAR REJEITADA - APELO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDO - APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA
REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformid...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS
PREENCHIDOS - TERMOS INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELOS DESPROVIDOS -
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total
e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria
por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado,
(ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade
laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em
14/11/2017, constatou que a parte autora, costureira, idade atual de 46 anos,
está temporariamente incapacitada para o exercício de atividade habitual,
como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não
pode exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, não é o caso
de se conceder a aposentadoria por invalidez, requerido em razões de apelo,
sendo mais adequado, ao caso dos autos, o benefício de auxílio-doença,
já concedido pela sentença recorrida, até porque preenchidos os demais
requisitos legais.
8. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da
Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida
pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
9. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do
requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação
(Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado
indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
10. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 17/03/2017,
data do requerimento administrativo.
10. Proferida na vigência da MP nº 767/2017, convertida na Lei nº
13.347/2017, deve ser mantida a sentença recorrida na parte em que fixou
um termo final para o auxílio-doença concedido nestes autos.
11. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
12. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
13. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
14. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar
o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
15. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
16. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
17. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão
apelada.
18. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu
artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos
protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em
razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar
os limites estabelecidos na lei.
19. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os
honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos
termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. No tocante ao apelo da parte
autora, embora desprovido, não tendo ela sido, em primeira instância,
condenada em honorários advocatícios, não há que se falar, no caso,
em majoração da verba honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº
1.300.570/ES, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018).
20. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus
requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão,
e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
21. Apelos desprovidos. Sentença reformada, em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS
PREENCHIDOS - TERMOS INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELOS DESPROVIDOS -
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidad...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA
LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão.
II - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no
artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência
de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número
de meses idêntico à carência do referido benefício.
III - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra
prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação
de 180 contribuições mensais.
IV - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
V - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho
do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor,
quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática
de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se
a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do
lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
VI - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal
possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material
trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o
período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo
1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
VII- Com o implemento do requisito etário em 20/04/2012, a parte autora deve
comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a
2012, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício requerido (180),
não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
VIII - A necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina
em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário,
restou sedimentada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
IX - Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável
de prova material que, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
X - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade
rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da
Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
XI - Quanto aos juros de mora e correção monetária, o INSS pede a adoção
de critério idêntico ao determinado no decisum, ou seja, a aplicação da
Lei 11.960/09.
XII - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio
STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral).
XIII - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
XIV - Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
XV - Assim, se a sentença determinou a aplicação de critérios de
correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE
nº 870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar
o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
XVI - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
XVII - De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XVIII - Recurso desprovido. De ofício, alterados os critérios de correção
monetária
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA
LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão.
II - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inse...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA
LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão.
II - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no
artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência
de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número
de meses idêntico à carência do referido benefício.
III - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra
prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação
de 180 contribuições mensais.
IV - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
V - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho
do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor,
quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática
de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se
a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do
lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
VI - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal
possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material
trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o
período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo
1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
VII- Com o implemento do requisito etário em 24/10/2016, a parte autora deve
comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a
2016, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício requerido ( 180),
não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
VIII - A necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina
em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário,
restou sedimentada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
IX - Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável
de prova material que, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
X - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade
rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da
Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
XI - A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
XII - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
XIII - Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
XIV - Assim, se a sentença determinou a aplicação de critérios de
correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE
nº 870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar
o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
XV - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
XVI - De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XVII - Recurso parcialmente provido para aplicar aos juros de mora a Lei
11.960/09 e, de ofício, alterar os critérios de correção monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA
LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão.
II - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inse...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA
LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de
Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a
União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao
reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Desta forma,
a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
II - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e
(ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
III - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no
artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência
de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número
de meses idêntico à carência do referido benefício.
IV - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista
no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais.
V - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
VI - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho
do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor,
quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática
de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se
a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do
lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
VII - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal
possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material
trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o
período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo
1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
VIII- Com o implemento do requisito etário em 01/04/2005, a parte autora
deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior
a 2005, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício requerido (144),
não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
IX - A necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina
em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário,
restou sedimentada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
X - Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável
de prova material que, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
XI - Consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os
produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e
assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual
de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos,
ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo
familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao
local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
XII - O segurado especial, uma vez comprovado o exercício da atividade
rural, terá direito a todos os benefícios previstos na Lei n. 8.213/91,
com exceção das aposentadorias por tempo de contribuição e especial,
sem qualquer contribuição à Previdência Social.
XIII - Importante destacar que os artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08 que
estabelecem a forma como será contada a carência para o empregado rural
e para o segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, não se aplicam ao segurado especial, a quem incide o disposto no
artigo 39, I, da Lei 8.213/91.
XIV - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez
que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade
rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da
Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
XV - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio
STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral).
XVI - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
XVII - Assim, se a sentença não fixou os critérios de juros de mora e
correção monetária a serem observados, pode esta Corte fazê-lo, inclusive
de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede
de repercussão geral.
XVIII - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
XIX - De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XX - Não conhecido o reexame necessário. Parcialmente provido o recurso
do INSS. De ofício, explicitados os critérios de correção monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA
LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de
Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a
União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao
reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Desta forma,
a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
II - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA
LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão.
II - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no
artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência
de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número
de meses idêntico à carência do referido benefício.
III - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra
prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação
de 180 contribuições mensais.
IV - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
V - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho
do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor,
quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática
de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se
a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do
lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
VI - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal
possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material
trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o
período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo
1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
VII- Com o implemento do requisito etário em 25/10/2014, a parte autora deve
comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a
2014, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício requerido (180),
não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
VIII - A necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina
em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário,
restou sedimentada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
IX - Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável
de prova material que, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
X - Para a caracterização da condição de rurícola, deve-se levar
em consideração o histórico laboral do trabalhador perquirindo-se qual
atividade foi preponderantemente desempenhada durante toda a vida laborativa
do segurado.
XI - A condição de trabalhador rural exige verdadeira vinculação do
trabalhador à terra, a denotar que ele elegeu o labor campesino como meio
de vida.
XII - O exercício de atividade urbana intercalada com a rural é
circunstância que não impede, isoladamente, o reconhecimento de eventual
direito à percepção de benefício previdenciário de trabalhador rural,
conforme Súmula n.º 46 da TNU.
XIII - A respeito da descontinuidade do labor rural, a Lei n. 11.718/08
estabeleceu período não superior a 120 dias, corridos ou intercalados,
por ano, como parâmetro de tempo admitido à interrupção do labor rural
para fins de concessão de aposentadoria rural. Importante dizer que a
descontinuidade da atividade rural a ser considerada pela legislação é
aquela que não representa uma ruptura definitiva do rurícola com a lavoura,
situação essa que, repita-se, deve ser analisada caso a caso, conforme as
particularidades de cada região.
XIV - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez
que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade
rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da
Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
XV - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio
STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral).
XVI - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
XVII - Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
XVIII - Assim, se a sentença determinou a aplicação de critérios de
correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE
nº 870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar
o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
XIX - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
XX - De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XXI - Recurso desprovido. De ofício, alterados os critérios de correção
monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA
LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão.
II - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inse...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS LEGAIS.
1. Dispõe o artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei
nº. 11.718/2008, que o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade,
na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando
atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, não importando qual a atividade
exercida à época do requerimento do benefício, desde que tenha cumprido
a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e
rural) para esse fim. (Precedente do STJ, Segunda Turma, Recurso Especial -
1407613, Julg. 14.10.2014, Rel. Herman Benjamin, DJE Data:28.11.2014).
2. A lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida
pelo segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito
etário ou requerimento administrativo (REsp nº 1.407.613, sob a sistemática
dos recursos repetitivos, o Eg. STJ).
3. Comprovada a natureza mista do labor exercido no período de carência,
o regime será o do artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, conforme
entendimento consolidado quando do julgamento do REsp nº. 1.407.613, segundo
o qual o segurado pode somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do
benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco)
anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado era
rural ou urbano à época do requerimento do benefício (REsp nº. 1.407.613,
julgamento em 14.10.2014, Rel. Ministro Herman Benjamin).
4. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado
tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar
seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material,
mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
5. Nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme
as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser
considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não
recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período
não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da
Lei 8.212/1991.
6. O exercício da atividade urbana restou demonstrado através de sua
CTPS e no seu CNIS onde o próprio INSS reconheceu o recolhimento de168
contribuições (fl. 74).
7. Comprovado o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48, § 3º,
da Lei n.º 8.213/91, a procedência da ação era de rigor.
8. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão
apelada.
9. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio
STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral).
10. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
11. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
12. Assim, se a sentença determinou a aplicação de critérios de
correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE
nº 870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar
o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
13. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
14. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
15. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu
artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos
protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em
razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar
os limites estabelecidos na lei.
16. Recurso desprovido. De ofício, alterados os critérios de correção
monetária, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na
forma antes delineada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS LEGAIS.
1. Dispõe o artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei
nº. 11.718/2008, que o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade,
na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando
atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, não importando qual a atividade
exercida à época do requerimento do benefício, desde que tenha cumprido
a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e
rural) para esse fim. (Precedente do STJ, Segunda Turma, Recurso Especial...
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. NÃO
ACOLHIDA A ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSIVEL. AUTORIA DELITIVA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE: MANTIDA A PENA-BASE NO
MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA ETAPA: AUSENTES AGRAVANTES E PRESENTE A ATENUANTE
DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL
(SÚMULA 231, STJ). TERCEIRA ETAPA: AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO
DA PENA. MANUTENÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. APELAÇÃO DA DEFESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1- A materialidade delitiva ficou demostrada pelo auto de exibição e
apreensão e pelo laudo de exame em moeda, que concluiu pela falsidade
das cédulas apreendidas. Restou asseverado pelo perito que as cédulas
apreendidas possuem atributos capazes de iludir pessoas desconhecedoras dos
elementos de segurança das cédulas autênticas. Não acolhimento da tese
de crime impossível.
2- O conjunto probatório demonstra a autoria e o dolo indispensável para a
configuração do tipo penal estampado no artigo 289, §1°, do Código Penal.
3- Dosimetria da pena. Primeira fase: mantida a pena-base no mínimo
legal. Segunda etapa: conquanto presente em benefício do apelante a
atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d" do Código Penal,
tal reconhecimento não influi na definição da pena que não pode ficar
aquém do mínimo legal, consoante preconizado na Súmula 231 do STJ. Terceira
fase: ausentes causas de aumento ou de diminuição da reprimenda.
4- Manutenção da substituição da pena de reclusão por restritiva de
direito, tal como definida no juízo singular.
5- Apelação interposta pela defesa do réu a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. NÃO
ACOLHIDA A ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSIVEL. AUTORIA DELITIVA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE: MANTIDA A PENA-BASE NO
MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA ETAPA: AUSENTES AGRAVANTES E PRESENTE A ATENUANTE
DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL
(SÚMULA 231, STJ). TERCEIRA ETAPA: AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO
DA PENA. MANUTENÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. APELAÇÃO DA DEFESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1- A materialidade delitiva...
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. CONSUMIDOR. CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO
INDEVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Retornaram os autos por determinação da Desembargadora Federal
Coordenadora da Conciliação, tendo em vista a ausência de proposta de
acordo pela Caixa Econômica Federal.
2. Inicialmente, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105/2015), em 18/03/2016, observo que no julgamento dos recursos
interpostos contra decisões ou sentenças publicadas antes da entrada em vigor
do presente código, continuam a ser aplicadas as disposições do antigo
Código de Processo Civil, de 1973, em obediência ao princípio da não
surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais.
3. O STJ já firmou entendimento no sentido de que as instituições
financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo
3º, §2º, estão submetidas às disposições da lei consumerista. Para
tanto, aos contratos bancários no âmbito dos Tribunais Superiores foi
editada a Súmula nº 297.
4. Consequentemente aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos
disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor,
visto que preenchidos os requisitos de verossimilhança das alegações do
consumidor e a configuração de sua hipossuficiência.
5. A Caixa Econômica Federal, como prestadora de serviços bancários,
está sujeita ao regramento exposto na legislação consumerista e,
portanto, responsável objetivamente pelos danos causados aos usuários de
seus serviços, bem como aqueles equiparados a consumidores nos termos do
art. 17 do aludido diploma legal.
6. No caso dos autos, verifica-se que a demora no resgate do fundo
de investimentos do autor, se deu por falha no serviço prestado pela
instituição bancária, ora ré, deve a mesma arcar pela diferença entre o
valor do resgate em 19.02.2013 e o valor que seria resgatado no primeiro dia
útil subsequente ao dia 30.01.2013, data em que o autor requereu o resgate.
7. Contrariamente ao alegado pela CEF, tendo em vista a inversão do ônus
da prova, a ré não se desincumbiu de comprovar que o autor não necessitou
realizar novo empréstimo junto a outra instituição financeira para arcar
com suas dívidas, sendo assim, mantenho a condenação da CEF ao dano
material referente aos juros aplicados nesse novo empréstimo do autor. A
CEF deve indenizar o autor pelo dano material sofrido pela quantia fixada
na r. sentença.
8. Desta feita, resta comprovado a conduta danosa da CEF, demonstrando a parte
autora que, sofreu prejuízo em decorrência de conduta omissiva ou ativa
por parte da Caixa Econômica Federal - CEF, em virtude da demora indevida
na prestação do serviço de resgate do fundo de investimentos, assim tenho
que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado na r. sentença, se
afigura adequado à reparação do dano moral, ainda se mantendo razoável
ao caso e não importando em enriquecimento indevido da parte.
9. A jurisprudência fixou a orientação de que a indenização por dano
moral, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade
e do não enriquecimento despropositado.
10. A correção monetária incide sobre os danos morais, a partir da data do
arbitramento (no caso, a partir da data da sentença), nos termos da súmula
nº 362 do STJ, devendo ser observado o que estabelece o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os juros de mora devem
incidir a partir da data da citação, nos termos do art. 219, do CPC/73.
11. Em relação aos danos materiais, incide correção monetária, a partir
da data do evento danoso, a teor da Súmula nº 43 do STJ e os juros de mora
incidem a partir da data da citação.
12. Nos termos do art. 406, do Código Civil, os juros de mora devem ser
calculados pela variação da taxa SELIC.
13. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. CONSUMIDOR. CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO
INDEVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Retornaram os autos por determinação da Desembargadora Federal
Coordenadora da Conciliação, tendo em vista a ausência de proposta de
acordo pela Caixa Econômica Federal.
2. Inicialmente, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105/2015), em 18/03/2016, observo que no julgamento dos recurso...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS
ALEGADOS. DIARISTA. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DO
MARIDO. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SÚMULA 149
DO STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE
OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER
DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2012) por, pelo
menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no
art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Foram acostados aos autos cópia de recibo de pagamento de serviços
prestados como safrista por parte da autora, referente a maio de 1998; cópia
de contrato de safrista, firmado entre a autora e Toshio Ikeda, a partir
de maio de 1998, para colheita de feijão, acompanhado da correspondente
comunicação de término de safra em junho de 1998; bem como cópia
de rescisão de contrato de trabalho do aludido vínculo, com duração
entre 05/05/1998 e 06/06/1998. Tais documentos, embora sejam prova plena do
exercício de atividade laborativa rural no interregno neles apontados, não
se constituem - quando apresentados isoladamente - em suficiente início de
prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que neles
não constam.
4 - A autora também trouxe cópia de certidão de óbito do companheiro,
ocorrido em 1998, na qual ele foi qualificado como lenhador. Nesse particular,
entendo que a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro -
familiar próximo - parece-me viável apenas quando se trata de agricultura
de subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso
dos autos, considerando que a própria autora, em seu depoimento pessoal,
afirmou que trabalhava como diarista.
5 - Ante a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos
alegados, resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o
tempo pleiteado.
6 - Benefício de aposentadoria por idade rural indeferido.
7 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar
a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos
que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento
do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido
sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973:
REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
8 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e
dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência
judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50,
reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção
do processo sem resolução do mérito.
9 - Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento
consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp
autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores
recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser
vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
10 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência
de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação do INSS prejudicada. Revogada
a tutela anteriormente concedida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS
ALEGADOS. DIARISTA. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DO
MARIDO. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SÚMULA 149
DO STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE
OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER
DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA
NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA. PRELIMINARES
REJEITADAS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS
FATOS ALEGADOS. DIARISTA. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DO
MARIDO. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SÚMULA 149
DO STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE
OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER
DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - O INSS foi condenado à implantação do benefício de aposentadoria por
idade rural, no valor de um salário mínimo, desde 02/08/2012 e no pagamento
das parcelas vencidas, com os consectários legais. Constata-se, portanto,
que desde o termo inicial do benefício (02/08/2012) até a prolação
da sentença (23/04/2013), somam-se 08 (oito) meses, totalizando assim,
08 (oito) prestações cujo montante, mesmo devidamente corrigido e com a
incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao
limite de alçada estabelecido na lei processual.
2 - Também não há que falar na incidência da prescrição quinquenal,
haja vista que o termo inicial do benefício foi fixado em 02/08/2012 e o
ajuizamento da ação ocorreu em 12/04/2012.
3 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
4 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2009) por, pelo
menos, 168 (cento e sessenta e oito) meses, conforme determinação contida
no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
5 - Foi acostado aos autos extrato do CNIS da autora, no qual é apontado
um vínculo empregatício de caráter rural, no período de 12/04/1994
a 11/05/1994. Tal documento, embora seja prova plena do exercício de
atividade laborativa rural no interregno nele apontado, não se constitui -
quando apresentado isoladamente - em suficiente início de prova material
do labor nas lides campesinas em outros períodos que nele não constam.
6 - A autora também trouxe recibo de pagamento de salário, em nome do
cônjuge, com data de 2003, no qual ele foi qualificado como trabalhador
rural. Nesse particular, entendo que a extensão de efeitos em decorrência de
documento de terceiro - familiar próximo - parece-me viável apenas quando
se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar -
o que não é o caso dos autos, considerando que a própria autora, em seu
depoimento pessoal, afirmou que trabalhava como diarista.
7 - Ante a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos
alegados, resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o
tempo pleiteado.
8 - Benefício de aposentadoria por idade rural indeferido.
9 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar
a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos
que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento
do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido
sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973:
REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
10 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e
dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência
judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50,
reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção
do processo sem resolução do mérito.
11 - Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento
consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp
autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores
recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser
vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
12 - Preliminares rejeitadas. Extinção do processo sem resolução
do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Verbas de
sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação
do INSS prejudicada. Revogada a tutela anteriormente concedida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA
NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA. PRELIMINARES
REJEITADAS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS
FATOS ALEGADOS. DIARISTA. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DO
MARIDO. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SÚMULA 149
DO STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE
OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER
DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - O INSS foi co...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA
E A QUALQUER TEMPO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO ("PEDÁGIO") E IDADE
MÍNIMA IMPLEMENTADOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO
FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado
sob condições especiais, no período de 01/06/1979 a 28/02/1987.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
7 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo
durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser
dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência
à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais
até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na
legislação anterior. Precedente do C. STJ.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - Para comprovar suas alegações, a parte autora instruiu a presente
demanda com o formulário DSS - 8030. Segundo informações ali inseridas,
a requerente laborou na "Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Bariri",
exercendo a função de "Faxineira", no interregno de 01/06/1979 a 28/02/1987,
sendo que suas atividades consistiam em executar a "limpeza completa de chão
e paredes dos quartos e sanitários dos pacientes, realizando também a coleta
de lixo do mesmo ambiente, inclusive de unidades de pacientes com afecções
bacterianas", com exposição aos agentes agressivos "poeira, produtos
químicos e materiais infecto contagiosos de modo habitual e permanente".
13 - In casu, o documento apresentado (formulário emitido pela empregadora)
mostra-se, por si só, suficiente à comprovação do alegado labor
especial. Sem prejuízo do exposto, o Laudo Técnico e o "Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais", ainda que desprovidos da indicação do
nome e do registro de classe do profissional responsável pelos registros
ambientais, corroboram a presença do fator de risco "biológico" na atividade
desempenhada pela autora, resultante da "limpeza e retirada de lixo de locais
utilizados por pacientes com doença infecto contagiosa, não previamente
esterilizados".
14 - Enquadrado como especial o período indicado na inicial (01/06/1979
a 28/02/1987), eis que encontra subsunção nos Decretos nºs 53.831/64
(código 1.3.2, quadro Anexo) e 83.080/79 (código 1.3.4, Anexo I).
15 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
16 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
17 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos períodos
de atividade comum constantes do CNIS, verifica-se que a parte autora
contava com 27 anos e 29 dias de tempo de serviço na data do requerimento
administrativo (12/11/2004), fazendo jus, portanto, ao benefício de
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, uma vez cumpridos
os requisitos referentes ao "pedágio" e idade mínima.
18 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (12/11/2004).
19 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade. Sendo
assim, faculta-se à demandante a opção pela percepção do benefício
que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas
aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada
a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em
Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente
com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria
uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de
benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -,
além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na
análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
23 - Autarquia isenta do pagamento de custas processuais.
24 - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA
E A QUALQUER TEMPO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO ("PEDÁGIO") E IDADE
MÍNIMA IMPLEMENTADOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO
FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIO...
PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE AD
CAUSAM. AVALISTAS. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. SÚMULA Nº 26 DO STJ. TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
1. Afastada alegação de ilegitimidade da avalista Neusa Maria Silva Mazza,
ante o fato de a mesma constar como avalista no contrato celebrado com a
Caixa Econômica Federal, devidamente assinado.
2. Ainda que tivesse sido excluída a empresa devedora principal
do polo passivo da execução, o que não ocorreu, é perfeitamente
possível o prosseguimento da ação contra avalistas do contrato de
empréstimo. Ademais, sua condição de avalista decorre da autonomia da
relação obrigacional estabelecida a partir da garantia voluntariamente dada.
3. A legitimidade passiva ad causam deve ser reconhecida quando for possível
visualizar que os avalistas exararam as suas assinaturas no contrato de
empréstimo, assumindo expressamente as responsabilidades constantes daquele
instrumento, tornando-se, a partir daquele momento, devedores solidários
da obrigação (Súmula 26 do STJ).
4. Trata-se de execução de dívida oriunda de contrato de crédito
rotativo, no montante de R$ 55.726,65, obtido em 31.12.2006, a qual veio
satisfatoriamente instruída com o contrato firmado entre as partes,
demonstrativo de débito e planilha de evolução da dívida.
5. "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e
representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma
nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo,
ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º"
(art. 28 da Lei nº 10.931/04).
6. O método de apuração da dívida consta do contrato firmado pelos
embargantes, não havendo que se falar em desconhecimento.
7. Alegações genéricas de incorreção dos valores cobrados não possuem o
condão de desconstituir a dívida, uma vez que a regra geral é que o ônus
da prova incumbe a quem alega os fatos constitutivos de seu direito. Esta
era a dicção do artigo 333 do CPC/73, atual artigo 373, I, do CPC/2015.
8. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre
a questão da aplicabilidade dos dispositivos do código consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com a edição da Súmula
297: O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições
financeiras.
9. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no julgamento da ADIn
nº 2.591/DF, excetuando da abrangência do CDC "a definição do custo das
operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na
exploração da intermediação de dinheiro na economia".
10. A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras não tem o alcance
que pretende dar a recorrente, uma vez que os contratos bancários também
estão regidos por normas específicas impostas pelo Banco Central do Brasil.
11. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE AD
CAUSAM. AVALISTAS. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. SÚMULA Nº 26 DO STJ. TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
1. Afastada alegação de ilegitimidade da avalista Neusa Maria Silva Mazza,
ante o fato de a mesma constar como avalista no contrato celebrado com a
Caixa Econômica Federal, devidamente assinado.
2. Ainda que tivesse sido excluída a empresa devedora principal
do polo passivo da execução, o que não ocorreu, é perfeitamente
possível o prosseguimento da ação contra&nb...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE FGTS. CITAÇÃO. MARCO
INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. LEI Nº 6.830/80. PRAZO PRESCRICIONAL. ARE
709.212/DF. RESSALVA. PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO. MODULAÇÃO. SÚMULA Nº
314/STJ. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ARQUIVAMENTO.
1. Referindo-se o feito à execução fiscal, de crédito não tributário
de FGTS, a utilização do Código de Processo Civil ocorre somente de forma
subsidiária "ex vi" do disposto no artigo 1º da Lei nº 6.830/80.
2. "Nas execuções fiscais de créditos não tributários, aplicam-se
as causas suspensivas e interruptivas da prescrição preconizadas na Lei
6.830/80" (EREsp 981.480/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 21/08/2009), "sendo certo que a Lei de
Execuções Fiscais é lei especial em relação ao art. 219 do CPC" (REsp
1133696/PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010,
DJe 17/12/2010).
3. "Seguindo recente entendimento firmado pelo STF, no julgamento com
repercussão geral do ARE n° 709212/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, a
prescrição da Ação para cobrança do FGTS é de cinco anos. Contudo,
houve modulação dos efeitos da decisão proferida no ARE n° 709212/DF,
para que nas ações em curso seja aplicado o que acontecer primeiro, o prazo
prescricional de trinta anos, contados do termo inicial, ou de cinco anos, a
partir da referida decisão." (REsp 1594948/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 02/09/2016).
4. Na hipótese, tem-se por não configurada a prescrição ante a
interrupção da prescrição pelo despacho que ordenou a citação
(27/03/1984), não tendo ainda sido ultrapassado o prazo na forma do precedente
supramencionado, considerando o antecedente pedido de suspensão do feito
em 23/03/2004, deferido em 28/07/2004, o "interstício em que o processo
esteve paralisado por motivo não imputado à exequente (Súmula nº 106 do
E. STJ), vale dizer, entre 09.09.2005 (data da sentença exarada nos autos -
fls. 39/41) até o retorno dos autos do E. TRF da 3ª Região em 14.03.2007
(fl. 92-verso)", conforme consignado na sentença, bem ainda o período em
que indeferido o pedido da exequente, de redirecionamento da execução
aos supostos sócios (em 14/10/2010), até sua vista em 13/05/2011 para
apresentar contrafé para a citação dos sócios.
5. Para fins de contagem do prazo, considera-se como termo inicial
o transcurso do prazo de um (1) ano da suspensão do feito, contada a
suspensão a partir da decisão ou do pedido da exequente, conforme o caso
concreto, em consonância com a Súmula nº 314/STJ ("Em execução fiscal,
não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo
o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente"), sendo
de se ressaltar que a aferição do prazo prescricional deve ainda observar
a legislação vigente ao tempo do arquivamento do feito.
6. Apelação e remessa oficial providas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE FGTS. CITAÇÃO. MARCO
INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. LEI Nº 6.830/80. PRAZO PRESCRICIONAL. ARE
709.212/DF. RESSALVA. PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO. MODULAÇÃO. SÚMULA Nº
314/STJ. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ARQUIVAMENTO.
1. Referindo-se o feito à execução fiscal, de crédito não tributário
de FGTS, a utilização do Código de Processo Civil ocorre somente de forma
subsidiária "ex vi" do disposto no artigo 1º da Lei nº 6.830/80.
2. "Nas execuções fiscais de créditos não tributários, aplicam-se
as causas suspensivas e interruptivas da prescrição preconizadas na...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. REMESSA
NECESSÁRIA. DECADÊNCIA. REVISÃO. ADEQUAÇÃO AOS TETOS PREVISTOS NA EC Nº
20/98 E NA EC Nº 41/2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O aresto embargado amparou-se no entendimento de que os benefícios
previdenciários cujas rendas foram limitadas aos tetos na época da concessão
e/ou revisão devem ser adequados aos novos limitadores estabelecidos nas
Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003.
2. A pretensão deduzida nesta ação refere-se à obtenção da readequação
da renda mensal do benefício mediante a observância dos novos tetos
constitucionais e não à revisão do ato de concessão/renda mensal inicial,
não havendo que se falar em decadência.
3. Os documentos acostados aos autos comprovam que o salário de benefício
foi limitado ao teto, em virtude da revisão administrativa determinada pelo
art. 144 da Lei 8.213/91.
4. A parte autora faz jus à pretensão deduzida de readequação do benefício
e ao pagamento das diferenças, em decorrência das alterações trazidas
pelas ECs nºs 20/98 e 41/2003.
5. Deve-se observar a prescrição das prestações vencidas antes do
quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos da Súmula 85
do STJ, não sendo possível definir a sua interrupção a partir da Ação
Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração.
7. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
8. Embargos de declaração acolhidos. Efeitos infringentes.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. REMESSA
NECESSÁRIA. DECADÊNCIA. REVISÃO. ADEQUAÇÃO AOS TETOS PREVISTOS NA EC Nº
20/98 E NA EC Nº 41/2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O aresto embargado amparou-se no entendimento de que os benefícios
previdenciários cujas rendas foram limitadas aos tetos na época da concessão
e/ou revisão devem ser adequados aos novos limitadores estabelecidos nas
Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003.
2. A pretensão deduzida nesta ação refere-se à obtenção da readequação
da renda mensa...