ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECRETO FEDERAL
N. 90.347/1984. REGIÕES DE CANANÉIA, IGUAPE, PERUÍBE, ITARIRI
E MIRACATU. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA
SÚMULA 119 DO STJ. ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. Ação de Indenização por Desapropriação Indireta c/c Perdas e Danos
ajuizada em 16/12/2004 por Jaciara Bispo de Atanásio e outros contra a União
e Governo Estadual de São Paulo, objetivando a concessão de provimento
jurisdicional para declarar a ilegalidade, bem como a inconstitucionalidade do
Decreto n. 90.347, de 23/10/1984 e demais Legislações Estaduais receptoras
do aludido Decreto ou indenizar os Autores pelo justo preço, mediante a
prévia avaliação da área pelos Peritos.
2. Sustentaram os Autores, em breve síntese, na petição inicial que o
Decreto Federal n. 90.347/84, publicado em 23/10/1984 e complementado pelo
Decreto 91.892/85, declarou as propriedades dos Recorrentes os Lotes nºs 10 e
11, da Quadra U, do Loteamento Paraíso dos Pássaros, situado em Cananéia,
SP, como área de Preservação Ambiental Permanente (APA). O São Paulo
foi excluído do polo passivo da lide. Encerrada a instrução processual
sobreveio sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito,
nos termos do artigo 267, inciso VIII, do CPC/1973, com relação ao corréu
Estado de São Paulo, diante da homologação da desistência da Ação
e acolheu a prescrição do direito de Ação, nos termos do artigo 269,
inciso IV, do CPC/1973, deixando de condenar a Parte Autora ao pagamento
das custas, honorários advocatícios, nos termos da Lei n. 1.060/50.
3. Quanto à prescrição. Os Autores ajuizaram a Ação de Indenização por
Desapropriação Indireta c/c Perdas e Danos em 16/12/2004 contra a União e
Governo Estadual de São Paulo, objetivando o pagamento de indenização, bem
como a declaração de ilegalidade do Decreto Federal n. 90.347/1984, publicado
em 23/10/1984 e demais legislações receptoras do aludido decreto. No
caso, como a prescrição teve seu marco inicial antes da vigência do
Código Civil, portanto, deverá ser aplicada a regra do artigo 2.028 do
Novo Código Civil que determina: "Serão os da lei anterior os prazos,
quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor,
já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
4. O Enunciado da Súmula n. 119 do STJ dispõe: "A ação de desapropriação
indireta prescreve em vinte anos". No caso, o Decreto n. 90.347/1984 foi
publicado em 1984 e a Ação foi ajuizada em 16/12/2004 (fl. 02). A citação
da União ocorreu em 16/01/2006 (fl. 83-verso), portanto, a Ação está
prescrita.
5. Nesse sentido: TJSP; Apelação 0003987-79.2009.8.26.0244; Relator
(a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público;
Foro de Iguape - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 02/04/2018; Data
de Registro: 03/05/2018, TJSP; Apelação 0003987-79.2009.8.26.0244; Relator
(a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público;
Foro de Iguape - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 02/04/2018; Data de
Registro: 03/05/2018, TJSP; Apelação 0000264-81.2011.8.26.0244; Relator
(a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público;
Foro de Iguape - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 19/10/2015; Data de
Registro: 26/10/2015, TJSP; Apelação 0004000-78.2009.8.26.0244; Relator
(a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público;
Foro de Iguape - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 23/03/2015; Data
de Registro: 30/03/2015, TJSP; Apelação 0004090-23.2008.8.26.0244; Relator
(a): Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro
de Iguape - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 04/02/2015; Data de
Registro: 04/02/2015 e STJ, AgInt no REsp 1712697/SC, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018.
6. Apelação improvida.
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ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECRETO FEDERAL
N. 90.347/1984. REGIÕES DE CANANÉIA, IGUAPE, PERUÍBE, ITARIRI
E MIRACATU. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA
SÚMULA 119 DO STJ. ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. Ação de Indenização por Desapropriação Indireta c/c Perdas e Danos
ajuizada em 16/12/2004 por Jaciara Bispo de Atanásio e outros contra a União
e Governo Estadual de São Paulo, objetivando a concessão de provimento
jurisdicional para declarar a ilegalidade, bem como a inconstitucionalidade do
Decreto n. 90.347, de 23/10/1984 e demais Legislações Estad...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO
CABÍVEL. FUNDAMENTAÇÃO DA APELAÇÃO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos,
é devida a concessão de aposentadoria especial.
5. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o
segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais agentes,
necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do
ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão
constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz
Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei
n.º 8.213/91, pois o termo inicial do benefício deve corresponder à data
do pedido inicial, quando o segurado preenchia os requisitos exigidos para
o seu deferimento. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ.
7. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, devem ser fixados nos termos
do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula
111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece
que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença,
a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
8. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
9. Matéria preliminar rejeitada. Reexame necessário e apelação do INSS
parcialmente providos. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO
CABÍVEL. FUNDAMENTAÇÃO DA APELAÇÃO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
3. Salvo no tocante aos ag...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35
anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da
EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria
- proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o
cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram
aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes
da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional
20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter
aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima
(48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio),
conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
4. Possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento
na periculosidade mesmo após 28/04/95, na medida em que o C. STJ julgou
o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu o
enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre
(Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman
Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em
07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora Ministra Assusete
Magalhães, data da publicação 18/03/2015.
5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
6. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/1998.
7. Em relação à alegação de ausência de fonte de custeio, já decidiu
o C. STF: "... 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a
criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente
fonte de custeio , disposição dirigida ao legislador ordinário,
sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela
Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado
aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202,
e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP,
Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de
26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98,
Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o
direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais
de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88,
e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei
nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu
modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º
8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos
provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei
nº 8.212/91, ..." (ARE 664335/SC, Tribunal Pleno).
8. O tempo de contribuição constante dos contratos registrados no CNIS,
satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
9. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição.
10. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
11. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas
no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
13. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos,
nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95,
com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
14. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35
anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da
EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria
- proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o
cômputo de te...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. Pacífica a jurisprudência no sentido de que a sentença que defere
ou confirma a antecipação de tutela deve ser recebida apenas no efeito
devolutivo, haja vista o caráter alimentar das verbas.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
3. Não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de
recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de
pessoa acometida de doença. Precedentes do STJ.
4. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e
temporária.
6. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação
de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas,
com amparo em outros elementos contidos nos autos. Precedentes do STJ.
7. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável
para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório
carreado aos autos, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o
desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa,
levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões,
habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
8. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora ao restabelecimento do
benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por
invalidez.
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas
no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
12. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos,
nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95,
com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
13. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. Pacífica a jurisprudência no sentido de que a sentença que defere
ou confirma a antecipação de tutela deve ser recebida apenas no efeito
devolutivo, haja vista o caráter alimentar das verbas.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas, nos termos da
Súmula 577 do STJ.
III - Ante o conjunto probatório, mantidos os termos da sentença que
reconheceu o labor do autor na condição de rurícola, sem registro em
carteira, no intervalo de 16.04.1969 a 30.11.1978, devendo ser procedida à
contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente
do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período
de 10.01.1979 a 06.06.1983, uma vez que o autor esteve exposto a ruído de
90 decibéis, agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964.
VII - Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo
(17.04.2015), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse
sentido. Tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 21.08.2015,
não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
IX - Havendo recurso de ambas as partes, devem ser mantidos os honorários
advocatícios fixados na forma da sentença.
X - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata
implantação do benefício.
XI - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta
improvidas. Recurso adesivo da parte autora provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica às sente...
Data do Julgamento:09/10/2018
Data da Publicação:19/10/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2307656
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. LABOR RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural nas datas assinaladas.
II - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de
atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição
da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor
com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente
teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão
pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível
a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004,
pág. 482.
V - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida
até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
VI - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VII - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no
período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VIII - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, o
arsênico e seus compostos são substâncias relacionadas como cancerígenas
no anexo à Portaria Interministerial MPS/MTE/MS Nº 09 de 07.10.2014.
IX - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
X - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se
dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora
demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda
a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI
em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
XI - Percentual dos honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento),
entretanto, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em
grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo
Civil de 2015, base de cálculo da referida verba honorária arbitrada
sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento,
de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. LABOR RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Po...
Data do Julgamento:09/10/2018
Data da Publicação:19/10/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2307476
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total
e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria
por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado,
(ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade
laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em
28/10/2016, concluiu que a parte autora, doméstica, idade atual de 52 anos,
está incapacitada de forma total e permanente para o exercício da atividade
laboral, como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. Demonstrada, através do laudo elaborado pelo perito judicial, a
incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laboral, é
possível conceder a aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos
os demais requisitos legais.
8. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da
Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições,
exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
9. Não restou comprovado, pelo laudo pericial, que a incapacidade da
parte autora teve início antes da filiação, em dezembro de 2010. Na
verdade, afirma o perito judicial que as doenças tiveram início havia 15
anos, mas fixou, como data de início da incapacidade, a data da perícia
(28/10/2016). Resta evidente, portanto, que a incapacidade laboral resultou de
agravamento e progressão da doença. Aplica-se, pois, ao caso, a exceção
às regras contidas no parágrafo 2º do artigo 42 e no parágrafo único
do artigo 59, ambos da Lei nº 8.213/91, por ser evidente que a incapacidade
laboral resultou de agravamento e progressão da doença.
10. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do
requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação
(Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado
indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
11. No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 27/02/2013, data do
requerimento administrativo, nos termos da Súmula nº 576/STJ.
12. Não obstante afirme que a incapacidade da parte autora teve início
na data da perícia judicial (28/10/2016), o laudo pericial, ao reconhecer
a sua incapacidade laborativa, conduz à conclusão de que foi indevido
o indeferimento administrativo, pois, naquela época, em razão dos
males apontados, não estava em condições de desempenhar sua atividade
laboral. Tais alegações, ademais, estavam embasadas em documentos médicos.
13. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
14. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
15. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
16. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
17. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
18. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
19. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça
do Estado de São Paulo (Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003), mas
(i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º,
parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em
conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem
do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento
já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário
(Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
20. Apelo provido. Sentença reformada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-...
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91
E ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. APELAÇÃO PROVIDA.
1. No momento da prisão o recluso detinha a qualidade de segurado.
2. A relação de dependência econômica da requerente do benefício é
clara e documentada.
3. Ainda que se considere que o último salário-de-contribuição ultrapassou
o teto legal, a diferença foi ínfima (R$ 55,28), de forma que uma análise
inflexível da lei não pode prejudicar o direito da menor requerente,
enquadrando-se o segurado, portanto, na situação de baixa renda. Precedentes
do STJ.
4. Para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão (artigo 80
da Lei 8213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não
exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a
ausência de renda, e não o último salário-de-contribuição. Desempregado
no momento da prisão enquadra-se perfeitamente como segurado de baixa renda,
a teor do entendimento do C. STJ.
5. O auxílio reclusão é regido pelas mesmas regras da pensão por morte,
de forma que, sendo o beneficiário, à época da reclusão, incapaz para
os atos da vida civil, contra os quais não corre a prescrição (art. 198,
I, do Código Civil), a DIB deve ser fixada à data da prisão.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
7. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
8. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
9. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
10. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91
E ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. APELAÇÃO PROVIDA.
1. No momento da prisão o recluso detinha a qualidade de segurado.
2. A relação de dependência econômica da requerente do benefício é
clara e documentada.
3. Ainda que se considere que o último salário-de-contribuição ultrapassou
o teto legal, a diferença foi ínfima (R$ 55,28), de forma que uma análise
inflexível da lei não pode prejudicar o direito da menor requerente,
enquadrando-se o segurado, portanto, na situação de baixa renda. Precedentes
do STJ.
4. Para fins de co...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA
LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão.
II - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no
artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência
de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número
de meses idêntico à carência do referido benefício.
III - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra
prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação
de 180 contribuições mensais.
IV - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
V - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho
do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor,
quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática
de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se
a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do
lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
VI - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal
possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material
trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o
período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo
1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
VII- Com o implemento do requisito etário em 02/07/2014, a parte autora deve
comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a
2014, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício requerido (180),
não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
VIII - A necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina
em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário,
restou sedimentada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
IX - O segurado especial, uma vez comprovado o exercício da atividade
rural, terá direito a todos os benefícios previstos na Lei n. 8.213/91,
com exceção das aposentadorias por tempo de contribuição e especial,
sem qualquer contribuição à Previdência Social.
X - Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável
de prova material que, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
XI - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez
que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade
rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da
Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
XII - O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir do indeferimento
administrativo, observada a prescrição quinquenal.
XIII - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio
STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral).
XIV - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
XV - Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
XVI - Assim, se a sentença determinou a aplicação de critérios de
correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE
nº 870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar
o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.)
XVII - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
XVIII - De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XIX - Os juros de mora devem ser fixados a partir da citação, conforme
pretende o INSS.
XX - Parcialmente provido o recurso do INSS para fixar o termo inicial
dos juros de mora a partir da citação. De ofício, alterada a correção
monetária, nos termos expendidos no voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA
LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão.
II - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inse...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHO RURAL NÃO
COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Dispõe o artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei
nº. 11.718/2008, que o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade,
na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando
atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, não importando qual a atividade
exercida à época do requerimento do benefício, desde que tenha cumprido
a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e
rural) para esse fim. (Precedente do STJ, Segunda Turma, Recurso Especial -
1407613, Julg. 14.10.2014, Rel. Herman Benjamin, DJE Data:28.11.2014).
II - A lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser
exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do
requisito etário ou requerimento administrativo (REsp nº 1.407.613, sob
a sistemática dos recursos repetitivos, o Eg. STJ).
III - Comprovada a natureza mista do labor exercido no período de carência,
o regime será o do artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, conforme
entendimento consolidado quando do julgamento do REsp nº. 1.407.613, segundo
o qual o segurado pode somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do
benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco)
anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado era
rural ou urbano à época do requerimento do benefício (REsp nº. 1.407.613,
julgamento em 14.10.2014, Rel. Ministro Herman Benjamin).
IV - Não comprovado o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48,
§ 3º, da Lei n.º 8.213/91, a improcedência da ação é de rigor.
V - A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada
pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu
em 1953, implementando o requisito etário, portanto, em 2013.
VI - O conjunto probatório não comprova o exercício pela parte autora da
atividade rural pelo período alegado.
VII - A autora não acostou nenhum documento em seu nome, capaz de comprovar
a alegação do trabalho rural por mais de 16 anos.
VIII - Os documentos juntados aos autos e os depoimentos das testemunhas
não ajudam a concluir com segurança, o período e a circunstância em que
a autora tenha se dedicado a atividades no campo.
IX - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não
basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do
benefício previdenciário".
X - Apelo desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHO RURAL NÃO
COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Dispõe o artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei
nº. 11.718/2008, que o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade,
na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando
atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, não importando qual a atividade
exercida à época do requerimento do benefício, desde que tenha cumprido
a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e
rural) para esse fim. (Precedente do STJ, Segunda Turma...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
- Determina o caput do artigo 174 do Código Tributário Nacional: art. 174. A
ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados da data da sua constituição definitiva.
- No caso, sem informação acerca da data da entrega da declaração,
verificam-se os vencimentos das obrigações ocorridos no período compreendido
entre 30/04/93 a 31/01/94 (fls. 20/27).
- No que tange à interrupção do prazo prescricional, deve-se ressaltar que
o STJ decidiu, em sede de representativo de controvérsia, que, como norma
processual, a alteração promovida no artigo 174, inciso I, do CTN pela
LC 118/2005 tem aplicação imediata, inclusive às ações em curso. O que
deve ser posterior à sua vigência (09/06/2005), sob pena de retroação da
nova legislação, é o despacho citatório (REsp 999901/RS, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 10/06/2009). Assim,
no caso, à vista de que o despacho citatório foi proferido em 18/08/1998
(fl. 18), incide o artigo 174, inciso I, do CTN, na redação original,
segundo a qual a prescrição se interrompe com a citação do devedor.
- Na espécie, ocorreu o decurso do lustro legal em relação a todas as
obrigações vencidas entre 30/04/93 a 31/01/94 (fls. 20/27), uma vez que a
citação do sócio ocorreu somente em 21/05/2003 (fl. 75). Veja-se que não
se verificou demora exclusiva do Poder Judiciário, dado que, após o oficial
de justiça certificar o encerramento da atividade da empresa executada,
datada de 11/03/2000 (fl. 31), a exequente teve ciência em 12/07/2000 e
pleiteou em 27/09/2000 a inclusão do administrador no polo passivo e sua
citação, a qual restou exitosa após quase três anos, porquanto não foi
encontrado no endereço indicado em 06/12/2001 (fl. 54).
- Ressalte-se que na primeira oportunidade em que a exequente se manifestou
depois de constatada a dissolução irregular, em vez de requerer a
interrupção do lustro legal, mediante a citação por edital, acabou
por pleitear outros atos, os quais, como visto, resultaram na delonga do
andamento processual.
- Denota-se que, ainda que tenha havido demora para a realização de atos
processuais, não foi exclusiva e preponderante para o fenômeno extintivo,
de maneira a fazer incidir a regra contida na Súmula 106/STJ.
- Não se verifica abuso do direito de recorrer da exequente ao opor embargos
contra a decisão agravada. A utilização de recurso legalmente previsto para
fins de deduzir pretensão recursal de forma fundamentada não caracteriza
atitude temerária, sem que esteja efetivamente constatada alguma das condutas
processuais censuradas no artigo 17 do CPC/73, visto que cada impugnação
é analisada com base nos elementos constantes dos autos e não apenas nas
informações deduzidas pelo recorrente.
- À vista da reforma da decisão, impõe analisar o ônus sucumbencial. A
verba honorária está indissociavelmente ligada à noção de sucumbência
relativa ao direito em que se funda a ação. Houve ônus para o executado ao
constituir advogado para pleitear a extinção da execução. Nesse sentido,
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - 1ª Turma - REsp
642644 / RS; rel. Min. Denise Arruda, v.u., DJ 02/08/2007, p. 335.
- Considerados o trabalho realizado, o valor do débito (R$ 8.462,00-fl. 18),
a natureza da causa, bem como a regra do tempus regit actum, aplicável ao caso
concreto, e o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo
Civil, fixo verba honorária em R$ 500,00, pois propicia remuneração
adequada e justa ao profissional, bem como superior a 1% (um por cento do
valor da causa), consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça
(REsp 1260297/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.09.2011,
DJe 19.09.2011 e AgRg no Ag 1371065/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Turma, j. 25.10.2011, DJe 28.10.2011).
- Agravo de instrumento provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
- Determina o caput do artigo 174 do Código Tributário Nacional: art. 174. A
ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados da data da sua constituição definitiva.
- No caso, sem informação acerca da data da entrega da declaração,
verificam-se os vencimentos das obrigações ocorridos no período compreendido
entre 30/04/93 a 31/01/94 (fls. 20/27).
- No que tange à interrupção do prazo prescricional, deve-se ressaltar que
o STJ decid...
Data do Julgamento:19/09/2018
Data da Publicação:19/10/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 388197
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INTEGRANTE DA FAMÍLIA QUE EXERCE
ATIVIDADE URBANA. AVALIAÇÃO DA DISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL PARA A
SUBSISTÊNCIA DO GRUPO. PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS,
PELO STJ, PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO. AGRAVO LEGAL DA AUTORA DESPROVIDO.
1 - O Superior Tribunal de Justiça assentou a validade das provas documentais
coligidas, ao tempo em que esposou entendimento no sentido de que o "trabalho
urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só,
os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a
dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar,
incumbência esta das instâncias ordinárias", de acordo com precedente
firmado em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp
nº 1.304.479/SP).
2 - Recurso especial da autora provido pelo STJ, com a devolução dos autos
a esta Corte para prosseguimento do julgamento.
3 - A inicial da presente demanda fora instruída, dentre outros documentos,
com Certidões de Casamento e Nascimento dos filhos da autora, assentamentos
civis que qualificam seu cônjuge como lavrador em 1958, 1959, 1962 e 1963. No
entanto, informações extraídas do CNIS revelam que o cônjuge em questão
manteve extenso histórico empregatício de natureza exclusivamente urbana,
a partir de 1978, e nunca mais retornou ao meio rural; com seu falecimento em
2005, a requerente obteve a concessão de pensão por morte, na condição de
"comerciário".
4 - As testemunhas tão somente confirmaram, laconicamente, o trabalho da
autora na lavoura de café, inclusive a última delas em período muito remoto,
tendo o labor campesino se encerrado no começo da década de 1990. Dessa
época em diante, até completar a idade mínima para a aposentadoria
pretendida (1997), a requerente não mais laborou, até porque seu cônjuge
possuía rendimentos decorrentes do exercício de sua atividade urbana,
renda essa que propiciou o sustento do casal até seu passamento em 2005,
quando então, a mesma passou a receber pensão por morte.
5 - Tudo somado, tem-se por rechaçada a presunção de que o cultivo
de produtos agrícolas para consumo próprio, com a comercialização do
excedente, seja a principal fonte de renda da família, característica
intrínseca do regime de economia familiar.
6 - Dessa forma, em detida análise do acervo probatório coligido aos autos,
especialmente com vistas à averiguação da "dispensabilidade do trabalho
rural para a subsistência do grupo familiar", entende-se descaracterizada
a suposta atividade campesina nesse regime, sendo de rigor, portanto,
o indeferimento do benefício.
7 - Pedido inicial julgado improcedente, pelos fundamentos esposados no voto.
8 - Agravo legal da autora desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INTEGRANTE DA FAMÍLIA QUE EXERCE
ATIVIDADE URBANA. AVALIAÇÃO DA DISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL PARA A
SUBSISTÊNCIA DO GRUPO. PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS,
PELO STJ, PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO. AGRAVO LEGAL DA AUTORA DESPROVIDO.
1 - O Superior Tribunal de Justiça assentou a validade das provas documentais
coligidas, ao tempo em que esposou entendimento no sentido de que o "t...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE
SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. PROVA ORAL. INVIÁVEL
EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO
MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA
TUTELA ANTECIPADA. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei nº 13.457/2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a
quo, com base em exame realizado em 16 de abril de 2012 (fls. 45/50), consignou
o seguinte: "A periciando apresenta quadro de alterações e sequelas de
fratura do quadril direito (necrose da cabeça femoral), com comprometimento
articular severo. Na descrição feita pelo autor, na analise das declarações
apresentadas pelos médicos e fisioterapeutas assistentes e no exame pericial
realizado pode-se afirmar que as lesões/sequelas encontradas, incapacitam
parcialmente, mas de forma definitiva a autora para o seu trabalho dito
habitual (lavradora). Podendo, entretanto, ser reabilitada para outras
funções laborativas, mais leves. As lesões diagnosticadas, entretanto não
geram uma incapacidade que impeça o desempenho de suas atividades da vida
diária; A autora não necessita de auxilio de terceiros para suas atividades
da vida diária. CONCLUSÃO As lesões diagnosticadas geram uma incapacidade
parcial e permanente para o desempenho da atividade habitual da pericianda"
(sic).
10 - Embora constatada a incapacidade, verifica-se que a demandante não
conseguiu demonstrar a qualidade de segurada junto à Previdência Social,
por meio da comprovação de trabalho efetuado na condição de rurícola.
11 - Para tal intento, juntou os seguintes documentos aos autos: a) certidão
de casamento, ocorrido em 30/05/1981, na qual o seu esposo, ANTONIO MISAEL
FLAUSINO, está qualificado como "lavrador" e a autora como "do lar" (fl. 06);
b) certidão de nascimento do seu filho, JOÃO VITOR MISAEL FLAUSINO, que
se deu em 23/09/1998 (fl. 07); c) sua CTPS (fls. 08/09).
12 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 28 de novembro de
2012 (fls. 70/74), foram colhidos os depoimentos de testemunhas arroladas
pela parte autora.
13 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
14 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea,
com potencial para estender a aplicabilidade daquela.
15 - No entanto, in casu, observa-se que a autora não trouxe aos autos um
único documento que comprovasse sua atividade campesina.
16 - Com relação à CTPS da autora, de fls. 08/09, não consta qualquer
vínculo de trabalho anotado. Por sua vez, na certidão de nascimento do seu
filho, acostada à fl. 07, não há indicação de qualificação profissional,
seja da autora, seja do seu marido.
17 - No mais, quanto à certidão de casamento, de fl. 06, a qual indica
apenas que seu esposo era lavrador, ressalto que a extensão de efeitos
em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - é viável
apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia
familiar, sendo que os depoimentos das testemunhas - FRANCISCO LUIZ DA SILVA
(fl. 72), ADELAIDE DA SILVA ALVES (fl. 73) e JORGINA GABRIEL BARBOSA (fl. 74)
-, reprisa-se, que não encontram substrato material suficiente, indicaram
que a autora prestava serviço rural a terceiros, mas não que desenvolvia
atividade campesina em regime de subsistência.
18 - Em suma, diante da ausência de substrato material mínimo do trabalho
rural (Súmula 149 do STJ), tem-se que a demandante não comprovou a qualidade
de segurada junto ao RGPS, restando inviabilizada a concessão de aposentadoria
por invalidez e de auxílio-doença, nos exatos termos dos arts. 42 e 59 da
Lei 8.213/91.
19 - Informações constantes dos autos, de fls. 96/97, noticiam a
implantação de AUXÍLIO-DOENÇA, concedido nesta demanda por meio de tutela
antecipada. Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento
consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp
autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores
recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida,
a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
20 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,
ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos
arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º
do art. 98 do CPC.
21 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente. Revogação da tutela antecipada. Inversão das verbas de
sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação
da parte autora prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE
SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. PROVA ORAL. INVIÁVEL
EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO
MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA
TUTELA ANTECIPADA. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A cobertura do evento invalidez...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS
COMPROVADOS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos
processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali
inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão.
3. No que tange à carência, considerando o ano em que o rurícola implementou
todas as condições necessárias à obtenção do benefício, o artigo 142
da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de transição a ser observada pelos
segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/91.
4. Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no
artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência
de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número
de meses idêntico à carência do referido benefício.
5. Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista
no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais.
6. Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho
do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor,
quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática
de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se
a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do
lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
7. A prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da
prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade
para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial
Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
8. Considerando o implemento do requisito etário em 22.07.2006, a parte
autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente
anterior ao implemento da idade, mesmo que de forma descontínua, por tempo
igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício requerido (150 meses), conforme a determinação contida no
artigo 142 da Lei nº 8213/91.
9. A necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina
em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário,
restou sedimentada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
10. Muito embora haja um início de prova material, as testemunhas não
foram capazes de comprovar, por si só, o trabalho campesino da autora pelo
período necessário.
11. A parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao
longo de, ao menos, 150 meses, conforme determinação contida no art. 142
da Lei nº 8.213/91.
12. Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação
da atividade rural pelo período previsto em lei, seria o caso de se julgar
improcedente a ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus
probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
13. O entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a
sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é
no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a
inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito
propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos
necessários.
14. De ofício, extinto o processo sem o julgamento do mérito. Prejudicado
o apelo da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS
COMPROVADOS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos
processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali
inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatam...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA
LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra
a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público
ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 60
(sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo 2º). Desta
forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua
concessão, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
II - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão.
III - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no
artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência
de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número
de meses idêntico à carência do referido benefício.
IV - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista
no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais.
V - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
VI - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho
do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor,
quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática
de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se
a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do
lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
VII - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal
possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material
trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o
período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo
1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
VIII - Com o implemento do requisito etário em 19/12/2003, a parte autora
deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior
a 2003, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício requerido (132),
não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
IX - A necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina
em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário,
restou sedimentada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
X - Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável
de prova material que, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
XI - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez
que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade
rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da
Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
XII - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio
STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral).
XIII - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
XIV - Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
XV - Assim, se a sentença determinou a aplicação de critérios de
correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE
nº 870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar
o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
XVI - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
XVII - De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XVIII - Reexame necessário não conhecido. Desprovido o recurso e, de ofício,
alterados os critérios de correção monetária
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA
LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra
a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público
ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 60
(sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo 2º). Desta
forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua
concessão, a hipótese dos autos não demanda reexame...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA
LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de
Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a
União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao
reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Desta forma,
a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
II - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão.
III - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no
artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência
de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número
de meses idêntico à carência do referido benefício.
IV - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista
no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais.
V - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
VI - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho
do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor,
quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática
de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se
a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do
lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
VII- Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal
possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material
trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o
período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo
1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
VIII- Com o implemento do requisito etário em21/02/2015 a parte autora deve
comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a
2015, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício requerido (180),
não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
IX - A necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina
em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário,
restou sedimentada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
X - Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável
de prova material que, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
XI - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez
que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade
rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da
Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
XII - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio
STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral).
XIII - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
XIV - Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
XV - Assim, se a sentença determinou a aplicação de critérios de
correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE
nº 870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar
o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
XVI - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
XVII - De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XVIII - Não conhecido o recurso oficial, desprovido o recurso do INSS e,
de ofício, alterados os critérios de correção monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA
LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de
Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a
União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao
reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Desta forma,
a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
II - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente c...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
INTEGRAL. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO
INSS. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. AVERBAÇÃO ADMIINISTRATIVA. EXTINÇÃO
DO PEDIDO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO
ENQUADRAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA INTEGRAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR
INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL,
OBSERVADA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a averbar o labor rural no interregno
de 01/01/1975 a 17/12/1975 e reconhecer a natureza especial da atividade
desempenhada no período de 03/04/1995 a 28/11/1996, com conversão para
tempo comum, e conceder a aposentadoria por tempo de serviço integral,
desde o requerimento administrativo (30/07/2009). Assim, não havendo como
se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita
ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado
e da Súmula 490 do STJ.
2 - Em primeiro lugar, observa-se a ausência de interesse de agir quanto
ao pedido de reconhecimento e averbação do labor rural, no período de
01/01/1975 a 17/12/75, tendo em vista o "Termo de Homologação da Atividade
Rural" de fls. 64, datado de 04/08/2009, bem como conforme consta do "Resumo
de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" (fls. 102/103),
pelo que julga-se extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos
do art. 485, inc. VI do CPC/2015, dada a ausência de interesse de agir em
relação ao aludido período rural.
3 - Também resta incontroverso o reconhecimento, como especial, das atividades
exercidas nos períodos de 01/02/1976 a 31/03/1979, 10/09/1981 a 14/09/1985,
19/09/1985 a 28/12/1989, 01/02/1990 a 04/07/1990 e de 21/07/1990 a 19/10/1993,
conforme o citado resumo de documentos.
4 - Destaque-se que a sentença decretou a ausência de interesse de agir,
com base na narrativa da inicial, em relação ao pedido de reconhecimento
da natureza especial das atividades exercidas nos interregnos de 01/04/1979
a 10/07/1980 e de 15/08/1994 a 30/03/1995. Entretanto, conforme as contagens
de tempo de contribuição do INSS (fls. 65/73 e 102/103), tais períodos
não foram enquadrados como especiais. Dado que a parte autora não apelou,
não cumpre tecer qualquer consideração quanto aos aludidos períodos.
5 - No que tange ao interregno de 03/04/1995 a 28/11/1996, com relação
ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de
legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como
tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então
exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º,
Decreto nº 3.048/1999).
6 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
17 - Para comprovar a natureza especial da atividade exercida no período de
03/04/1995 a 28/11/1996, a parte autora apresentou cópia de sua CTPS, com
vínculo empregatício para o exercício da função de "Op. Máquinas de
Esteiras", na "Empresa de Calcário São Luiz Ltda" (fl. 36). A atividade
não é enquadrada como especial, eis que a atividade de operador de
máquina esteira não está prevista na legislação especial. Além disso,
conforme já exarado, a partir de 29/04/1995 é defeso reconhecer o tempo
especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a
exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de
formulário-padrão fornecido pela empresa, sendo que a partir de 10/12/1997,
a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo
técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por
perfil profissiográfico previdenciário (PPP).
18 - Destaque-se que os depoimentos testemunhais não prestam para comprovar
o exercício de atividade especial, sendo necessária a apresentação de
laudo técnico, formulário ou Perfil Profissiográfico Previdenciário,
elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.
19 - Assim, conforme planilha em anexo, somando-se as atividades especiais
reconhecidas na via administrativa, e períodos incontroversos constantes
da CTPS (fls. 24/42), do "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de
Contribuição" (fls. 102/103) e do extrato do CNIS, ora anexado, verifica-se
que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98,
o autor contava com 27 anos, 05 meses e 04 dias; por outro lado, na data do
requerimento administrativo (30/07/2009), alcançou 33 anos, 07 meses e 23
dias de contribuição, não fazendo jus à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição integral.
20 - Destaque-se que a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional
já foi deferida administrativamente, em 05/01/2010 (antes do ajuizamento
desta ação em 13/05/2010), com DIB no requerimento administrativo, em
30/07/2009, sendo que a parte autora apresentou declaração perante o INSS
concordando com a aposentadoria proporcional (fls. 104), restando defeso
contar tempo de contribuição posterior à data de início do benefício,
eis que tal conduta desaguaria em desaposentação, já declarada indevida
pela jurisprudência do E. STF (RE 661.256).
21 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando a parte autora no
ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez
por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência
de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos
da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
22 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
INTEGRAL. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO
INSS. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. AVERBAÇÃO ADMIINISTRATIVA. EXTINÇÃO
DO PEDIDO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO
ENQUADRAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA INTEGRAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR
INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL,
OBSERVADA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA....
PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. IDADE AVANÇADA. PATOLOGIAS DE ORDEM
ORTOPÉDICA. HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA. RURÍCOLA. INVIABILIDADE
DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E
HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DA TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE
ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
SUFICIENTE. SÚMULA 149 DO STJ. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. QUALIDADE
DE SEGURADA DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA
DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo
a quo, com base em exame pericial efetuado em 30 de maio de 2012 (fls. 98/99),
diagnosticou a autora como portadora de "hipertensão arterial", "dor lombar"
e "ciatalgia". Relatou que "apresenta restrições para o trabalho com grande
esforço físico", consignando, no entanto, que não está inválida.
10 - Apesar do impedimento parcial constatado, se afigura pouco crível
que, quem sempre trabalhou em serviços braçais no campo, e que conta,
atualmente, com mais de 59 (cinquenta e nove) anos de idade, vá conseguir,
após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional
em outras funções.
11 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias das quais é portadora, restando
configurada, portanto, sua incapacidade absoluta e definitiva para o labor.
12 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
13 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
14 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
15 - Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por
ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do
artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é
possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento
anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como
início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por
prova testemunhal idônea.
16 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material.
17 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 12 de abril de 2012
(fls. 70/89), foram colhidos os depoimentos de testemunhas arroladas pela
autora, que demonstraram tanto o labor campesino por ela exercido durante
toda a sua vida, como confirmaram ter a mesma interrompido o trabalho em
decorrência das patologias de que é portadora.
18 - Cumpridos os requisitos carência e qualidade de segurado, quando do
surgimento da incapacidade total e definitiva, de rigor a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação
da correção monetária de ofício. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. IDADE AVANÇADA. PATOLOGIAS DE ORDEM
ORTOPÉDICA. HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA. RURÍCOLA. INVIABILIDADE
DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E
HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DA TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE
ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
SUFICIENTE. SÚMULA 149 DO STJ. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. QUALIDADE
DE SEGURADA DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁR...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. FATOR
DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor rural e o labor
especial, além de conceder o benefício de aposentadoria especial. Assim,
não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. A entença é extra petita,
eis que condenou a autarquia no pagamento do benefício de aposentadoria por
idade, sem que houvesse pedido sucessivo neste sentido, restando violado o
princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do
CPC/2015. O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do
processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do
art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a causa
encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao
seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados
- com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela
legislação processual aplicável, examina-se o mérito da demanda.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
8 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural, no período de 12/03/1979
a 04/02/1991; além do reconhecimento do labor especial, de 11/01/1993 a
11/06/2010; com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
9 - Ressalte-se que viável a extensão da condição de rurícola dos
genitores do autor, mormente porque se deseja a comprovação em juízo de
atividade rurícola em regime de economia familiar.
10 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil
para comprovar o exercício de labor rural, em 06/07/2011, foram ouvidas duas
testemunhas, João dos Santos Silva (fl. 83) e Minervino Teixeira (fl. 84).
11 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento do
labor rural no período de 12/03/1979 a 04/02/1991.
12 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
13 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
14 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
17 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 70/71),
no período de 01/11/1993 a 11/06/2010, laborado na empresa Granol Indústria,
Comércio e Exportação, o autor exerceu a função de "guarda".
18 - No tocante à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins,
entende-se que é considerada de natureza especial durante todo o período
a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu
dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva.
19 - Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma
legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT,
para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de
30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de
violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
20 - Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria
àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não
tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos
anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
21 - Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após
a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a
partir de então exigido.
22 - Aliás, a despeito da necessidade de se comprovar esse trabalho
especial mediante estudo técnico ou perfil profissiográfico, entendo que
tal exigência não se mostra adequada aos ditames da Seguridade Social pois,
ao contrário das demais atividades profissionais expostas a agentes nocivos,
o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a
avaliação do grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção
adotada pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente
seria possível avaliar a efetiva exposição de risco numa situação real
de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com
contratação dos profissionais da área da segurança privada.
23 - A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo a que exposto
o segurado, bem decidiu este E. Tribunal que "Diferentemente do que ocorre
com a insalubridade, na qual ganha importância o tempo, por seu efeito
cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua caracterização
independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que
a mínima exposição oferece potencial risco de morte, justificando o
enquadramento especial , não havendo que se falar em intermitência, uma vez
que o autor exerce a função de vigia durante toda a jornada de trabalho,
assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional"
(10ª Turma, AC nº 2007.03.99.038553-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
j. 23/06/2009, DJF3 01/07/2009, p. 889).
24 - Assim, possível o reconhecimento da especialidade do labor no período
de 01/11/1993 a 11/06/2010, conforme pedido inicial.
25 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº
3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme
orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. Entretanto,
diante da ausência de recurso da parte autora, mantenho a decisão proferida
na r. sentença, que determinou a conversão da atividade especial em tempo
comum apenas até 28/05/1998.
26 - Desta forma, após converter o período especial, reconhecido nesta
demanda, em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-lo
ao período rural e aos demais períodos comuns (CTPS - fls. 46/47 e CNIS);
constata-se que o autor, na data da citação (02/08/2010 - fl. 67), contava
com 37 anos, 5 meses e 19 dias de tempo total de atividade, fazendo jus à
concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
27 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
28 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
29 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
30 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
31 - Apelação do INSS provida. Remessa necessária provida.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. FATOR
DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor rural e o labor
especial, além de conceder o benefício de aposentadoria especial. Assim,
não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e suj...
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA
DO EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prescrição intercorrente, nos termos do disposto no artigo 40 da
Lei nº 6.830/80, pode ser reconhecida ex officio pelo juiz e configura-se
quando, após o ajuizamento da ação, o processo permanecer parado por
período superior ao lapso prescricional aplicável, por inércia exclusiva
da exequente, desde que cumprido o requisito da prévia oitiva fazendária,
previsto no § 4º do dispositivo legal em apreço.
2. Está sedimentado o entendimento no sentido de que a contagem do prazo
prescricional intercorrente inicia-se logo após findo o prazo máximo de
suspensão do feito (um ano - artigo 40, § 2º, da LEF), nos termos da
Súmula nº 314 do STJ.
3. Nenhuma nulidade decorreu do fato de não ter se verificado a prévia
suspensão dos autos por um ano antes de seu arquivamento. Consoante
entendimento desta Turma: "Ainda que, de fato, não tenha ocorrido à prévia
suspensão do feito nos termos do rito do art. 40 da LEF, a alegação
da União de que tal fato impediria a fluência do prazo prescricional é
uma interpretação distorcida do instituto da suspensão. O art. 40, da
Lei nº 6.830/80, concede ao exequente o prazo máximo de um ano para que
este localize o devedor e/ou bens penhoráveis, prazo durante o qual deixa
de fluir o prazo prescricional. Grosso modo, trata-se do acréscimo de 1
(um) ano ao prazo prescricional quinquenal, e não de conditio sine qua non
para a fluência do prazo prescricional, como quer fazer crer a apelante"
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2303555 -
0056176-19.2004.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO,
julgado em 18/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2018 ).
4. Não merece acolhida a alegação da Exequente de não ter sido intimada
quando do arquivamento dos autos que ela mesmo havia requerido. O entendimento
consolidado do E. STJ é firme no sentido de ser prescindível tal intimação
como requisito para declaração da prescrição intercorrente se o pedido de
paralisação do feito foi formulado pela própria exequente (REsp 1658316/RS,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe
24/04/2017), o que ocorreu no caso em tela.
5. Caso concreto em que o próprio Procurador do CRC/MS requereu
a paralisação do feito, por não ter logrado êxito na obtenção dos
meios para prosseguimento do executivo fiscal (fls. 18), o que foi deferido
pelo Juízo de primeiro grau em 17/08/2009, dispensada a intimação do
requerente nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. O processo,
então, foi encaminhado ao arquivo provisório onde ficou paralisado por mais
de sete anos, prazo que abarca tanto o período de um ano previsto no art. 40,
§2º, da Lei 6830/80 quanto o período de cinco anos referente à própria
prescrição do débito. Resta evidente que durante todo esse período,
a exequente se manteve absolutamente inerte, deixando de trazer aos autos
qualquer requerimento para que fosse dado prosseguimento à execução fiscal,
o que caracteriza sua inércia.
6. Ante a paralisação do feito, aliada à inércia da exequente, por
período superior ao lapso prescricional incidente na hipótese somado
ao prazo de um ano de suspensão do processo - e cumpridos o requisito da
prévia oitiva fazendária (art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80) - resta
configurada a prescrição intercorrente.
7. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA
DO EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prescrição intercorrente, nos termos do disposto no artigo 40 da
Lei nº 6.830/80, pode ser reconhecida ex officio pelo juiz e configura-se
quando, após o ajuizamento da ação, o processo permanecer parado por
período superior ao lapso prescricional aplicável, por inércia exclusiva
da exequente, desde que cumprido o requisito da prévia oitiva fazendária,
previsto no § 4º do dispositivo legal em apreço.
2. Está sedimentado o entendimento no sentido de...
Data do Julgamento:11/10/2018
Data da Publicação:18/10/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2303275
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES