DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO NÃO
UNÂNIME. SUBMISSÃO À TÉCNICA DO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 37, §5º DA CF/88 E SÚMULA 85,
DO STJ. INAPLICABILIDADE. DECRETO-LEI Nº 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. TERMO
INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. NÃO VIOLAÇÃO
DE NORMAS GERAIS DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. NÃO CRIAÇÃO DE
RISCO EXTRAORDINÁRIO ÀQUELE COBERTO PELA SEGURIDADE SOCIAL. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Diante do resultado não unânime em sessão de julgamentos de 24 de julho
de 2018, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no artigo 942
do Novo Código de Processo Civil/2015, realizando-se nova sessão em 4 de
outubro de 2018.
2. Ação regressiva por acidente de trabalho ajuizada pelo INSS, em face do
empregador, objetivando o pagamento dos valores despendidos pela autarquia
desde a concessão do benefício até sua cessação por uma das causas
legais.
3. Inaplicabilidade do artigo 37, §5º, da Constituição Federal que
estabelece a imprescritibilidade das ações de ressarcimento em relação aos
"ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não", considerando
que a ré (empregadora do segurado) não estava investida de função pública
quando da prática do ilícito.
4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido
ao regime dos recursos repetitivos, pacificou orientação no sentido de
que nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, seja qual for
sua natureza, é quinquenal a prescrição, nos termos do artigo 1º, do
Decreto-Lei 20.910/32, e não trienal, como prevê o artigo 206, § 3º,
V, do CC/2002, mesmo prazo a ser aplicado nas hipóteses em que a Fazenda
Pública é autora, como é o caso da ação de regresso acidentária,
em observância ao princípio da isonomia.
5. No que se refere ao termo inicial do prazo prescricional, deve ser computado
a partir da data de concessão do benefício, momento em que exsurge para a
autarquia previdenciária a pretensão de se ressarcir dos valores despendidos
no pagamento de benefício em favor do segurado ou seus dependentes.
6. Inaplicabilidade da súmula 85, do STJ, considerando que a relação de
trato sucessivo que se trava na espécie se dá entre o segurado/dependentes
e a Previdência Social, com o pagamento mensal de benefício decorrente do
acidente de trabalho e não entre a empregadora - causadora do acidente -
e o INSS, de modo que a prescrição atinge o fundo de direito.
7. Concedido o benefício previdenciário em 13/06/2008 e proposta a ação
regressiva em 27/04/2012, tem-se por inocorrida a prescrição.
8. Não é o caso de se determinar novo julgamento em primeiro grau
de jurisdição, uma vez que a questão de fato, nestes autos, não é
controvertida e já houve dilação probatória, cabendo a esta Corte julgar
o mérito da causa.
9. No caso dos autos, o empregado da requerida trabalhava em um canteiro de
obras quando uma laje desabou sobre ele, causando-lhe lesões que culminaram
no seu óbito.
10. A situação de infortúnio retratada nos autos não induz à conclusão de
haver a requerida (empregadora) violado "normas gerais de segurança e higiene
do trabalho", a justificar sua responsabilidade civil, de modo regressivo. Por
tais razões, conclui-se que não restou demonstrada nos autos a criação,
pela apelante, de risco extraordinário àquele coberto pela Seguridade
Social, não se havendo de falar em seu dever de ressarcimento dos valores
gastos pela autarquia apelada a título de benefício previdenciário.
11. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO NÃO
UNÂNIME. SUBMISSÃO À TÉCNICA DO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 37, §5º DA CF/88 E SÚMULA 85,
DO STJ. INAPLICABILIDADE. DECRETO-LEI Nº 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. TERMO
INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. NÃO VIOLAÇÃO
DE NORMAS GERAIS DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. NÃO CRIAÇÃO DE
RISCO EXTRAORDINÁRIO ÀQUELE COBERTO PELA SEGURIDADE SOCIAL. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Diante do resu...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO NÃO
UNÂNIME. SUBMISSÃO À TÉCNICA DO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 37, §5º DA CF/88 E SÚMULA 85,
DO STJ. INAPLICABILIDADE. DECRETO-LEI Nº 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. TERMO
INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APURAÇÃO CRIMINAL DOS FATOS. CAUSA
IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. NÃO VIOLAÇÃO
DE NORMAS GERAIS DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. NÃO CRIAÇÃO DE
RISCO EXTRAORDINÁRIO ÀQUELE COBERTO PELA SEGURIDADE SOCIAL. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Diante do resultado não unânime em sessão de julgamentos de 24 de julho
de 2018, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no artigo 942
do Novo Código de Processo Civil/2015, realizando-se nova sessão em 4 de
outubro de 2018.
2. Ação regressiva por acidente de trabalho ajuizada pelo INSS, em face do
empregador, objetivando o pagamento dos valores despendidos pela autarquia
desde a concessão do benefício até sua cessação por uma das causas
legais. Auxílio doença por acidente de trabalho convertido em aposentadoria
por invalidez.
3. Inaplicabilidade do artigo 37, §5º, da Constituição Federal que
estabelece a imprescritibilidade das ações de ressarcimento em relação aos
"ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não", considerando
que a ré (empregadora do segurado) não estava investida de função pública
quando da prática do ilícito.
4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido
ao regime dos recursos repetitivos, pacificou orientação no sentido de
que nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, seja qual for
sua natureza, é quinquenal a prescrição, nos termos do artigo 1º, do
Decreto-Lei 20.910/32, e não trienal, como prevê o artigo 206, § 3º,
V, do CC/2002, mesmo prazo a ser aplicado nas hipóteses em que a Fazenda
Pública é autora, como é o caso da ação de regresso acidentária,
em observância ao princípio da isonomia.
5. No que se refere ao termo inicial do prazo prescricional, deve ser computado
a partir da data de concessão do benefício, momento em que exsurge para a
autarquia previdenciária a pretensão de se ressarcir dos valores despendidos
no pagamento de benefício em favor do segurado ou seus dependentes.
6. Inaplicabilidade da súmula 85, do STJ, considerando que a relação de
trato sucessivo que se trava na espécie se dá entre o segurado/dependentes
e a Previdência Social, com o pagamento mensal de benefício decorrente do
acidente de trabalho e não entre a empregadora - causadora do acidente -
e o INSS, de modo que a prescrição atinge o fundo de direito.
7. A pretensão ressarcitória deduzida pelo INSS funda-se na "negligência
quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para
a proteção individual e coletiva", como previsto no art. 120 da Lei n°
8.213/91. Referida lei tipifica como contravenção penal o descumprimento,
pela empresa, de normas de segurança e higiene do trabalho, sendo certo
que a independência entre as jurisdições cível e criminal é relativa,
a teor do quanto disposto no art. 200 do Código Civil.
8. Portanto, em havendo necessidade de apuração dos fatos relacionados
ao acidente trabalhista pelo juízo criminal, está configurada a causa
impeditiva do transcurso do prazo prescricional.
9. Concedido o benefício previdenciário em 23/07/2002, transitada em julgado
a sentença penal absolutória em 14/03/2006 e proposta a ação regressiva
em 27/11/2007, tem-se por inocorrida a prescrição.
10. Não é o caso de se determinar novo julgamento em primeiro grau
de jurisdição, uma vez que a questão de fato, nestes autos, não é
controvertida e já houve dilação probatória, cabendo a esta Corte julgar
o mérito da causa.
11. No caso dos autos, os empregados acidentados operavam um mecanismo de ponte
rolante quando a peça transportada caiu sobre eles, levando-os a óbito.
12. As vítimas do evento eram capacitadas para a operação da máquina,
contando com larga experiência profissional, e decidiram operá-la por
procedimento contrário ao recomendado para o equipamento, sem que se tenha
constatado qualquer falha nele, exsurgindo, daí, o acidente.
13. A situação de infortúnio retratada nos autos não induz à conclusão
de haver a requerida (empregadora) violado "normas gerais de segurança
e higiene do trabalho", a justificar sua responsabilidade civil, de modo
regressivo. Por tais razões, conclui-se que não restou demonstrada nos
autos a criação, pela apelante, de risco extraordinário àquele coberto
pela Seguridade Social, não se havendo de falar em seu dever de ressarcimento
dos valores gastos pela autarquia apelada a título de pensão por morte.
14. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO NÃO
UNÂNIME. SUBMISSÃO À TÉCNICA DO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 37, §5º DA CF/88 E SÚMULA 85,
DO STJ. INAPLICABILIDADE. DECRETO-LEI Nº 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. TERMO
INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APURAÇÃO CRIMINAL DOS FATOS. CAUSA
IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. NÃO VIOLAÇÃO
DE NORMAS GERAIS DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. NÃO CRIAÇÃO DE
RISCO EXTRAORDINÁRIO ÀQUELE COBERTO PELA SEGURI...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- O pedido é de concessão de auxilio-reclusão. O preso se encontrava no
assim denominado "período de graça", sem prorrogação.
- Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão,
na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é
necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência
econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência,
à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à
época da reclusão.
- A reclusão, ocorrida 09/09/2015, liberdade provisória em 11/09/2015 e
nova prisão em 29/04/2016 foram comprovadas pela certidão de recolhimento
prisional.
- Quanto à qualidade de segurado, o último vínculo empregatício do recluso
anterior à detenção foi de 14/07/2015 e 08/09/2015. Era segurado do RGPS,
quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça"
(art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a
que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a
de seus dependentes.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem aceitado expressamente a ausência de
registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso.
- No tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018),
o STJ fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero,
com o que devido o benefício, no caso concreto.
- A comprovação de desemprego somente é necessária para a extensão do
período de graça, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91.
- Atendidos os requisitos legais, deve ser concedido o benefício.
- O termo inicial do benefício é a data da reclusão.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária
a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da
citação.
- A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas
vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos
para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por
cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973,
até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento)
ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir
de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao
mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo
art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será
fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85,
§ 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- O pedido é de concessão de auxilio-reclusão. O preso se encontrava no
assim denominado "período de graça", sem prorrogação.
- Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão,
na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é
necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência
econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço, nos termos...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- O pedido é de concessão de auxilio-reclusão. O preso se encontrava no
assim denominado "período de graça", sem prorrogação.
- Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão,
na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é
necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência
econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência,
à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à
época da reclusão.
- A reclusão, ocorrida em 17/09/2014, foi comprovada pela certidão de
recolhimento prisional.
- Quanto à qualidade de segurado, o recluso manteve vínculo empregatício
até 07/02/2014. Era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no
assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a
que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a
de seus dependentes.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem aceitado expressamente a ausência de
registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso.
- No tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018),
o STJ fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero,
com o que devido o benefício, no caso concreto.
- A comprovação de desemprego somente é necessária para a extensão do
período de graça, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91.
- Atendidos os requisitos legais, deve ser concedido o benefício.
- O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária
a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da
citação.
- A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas
vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos
para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por
cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973,
até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento)
ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir
de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao
mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo
art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será
fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85,
§ 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- O pedido é de concessão de auxilio-reclusão. O preso se encontrava no
assim denominado "período de graça", sem prorrogação.
- Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão,
na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é
necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência
econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço, nos termos...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA REJEITADA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. BAIXA RENDA
COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Insiste a autora na necessidade de oitiva de testemunhas para comprovar que
o recluso, após a extinção do vínculo empregatício, continuou exercendo
atividade laborativa na construção civil, bem como a situação de penúria
familiar.
- Configura-se despicienda a oitiva de testemunhas para a comprovação
de miserabilidade familiar. Este situação, por si só, não autoriza a
concessão do benefício, uma vez que o que deve ser apurado no momento da
reclusão é a renda do segurado, e não de seus dependentes.
- O pedido é de concessão de auxilio-reclusão. O preso se encontrava no
assim denominado "período de graça", sem prorrogação.
- Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão,
na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é
necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência
econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência,
à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à
época da reclusão.
- A reclusão, ocorrida em 25/03/2014, foi comprovada pela certidão de
recolhimento prisional.
- Quanto à qualidade de segurado, o recluso manteve vínculo empregatício
até 08/03/2013. Era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no
assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a
que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a
de seus dependentes.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem aceitado expressamente a ausência de
registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso.
- No tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018),
o STJ fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero,
com o que devido o benefício, no caso concreto.
- A comprovação de desemprego somente é necessária para a extensão do
período de graça, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91.
- Atendidos os requisitos legais, deve ser concedido o benefício.
- O termo inicial do benefício é a data da reclusão.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária
a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da
citação.
- A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas
vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos
para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por
cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973,
até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento)
ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir
de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao
mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo
art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será
fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85,
§ 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
- Preliminar rejeitada. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA REJEITADA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. BAIXA RENDA
COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Insiste a autora na necessidade de oitiva de testemunhas para comprovar que
o recluso, após a extinção do vínculo empregatício, continuou exercendo
atividade laborativa na construção civil, bem como a situação de penúria
familiar.
- Configura-se despicienda a oitiva de testemunhas para a comprovação
de miserabilidade familiar. Este situação, por si só, não autoriza a
concessão do benefício, uma vez que o que de...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- O pedido é de concessão de auxilio-reclusão. O preso se encontrava no
assim denominado "período de graça", sem prorrogação.
- Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão,
na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é
necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência
econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência,
à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à
época da reclusão.
- A reclusão, ocorrida em 03/11/2002, foi comprovada pela certidão de
recolhimento prisional.
- Quanto à qualidade de segurado, o recluso manteve vínculo empregatício
até 21/01/2001. Era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no
assim denominado "período de graça" estendido (art. 15, II, da Lei 8.213/91)
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a
que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a
de seus dependentes.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem aceitado expressamente a ausência de
registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso.
- No tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018),
o STJ fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero,
com o que devido o benefício, no caso concreto.
- A comprovação de desemprego somente é necessária para a extensão do
período de graça, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91.
- Atendidos os requisitos legais, deve ser concedido o benefício.
- O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária
a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da
citação.
- A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas
vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos
para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por
cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973,
até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento)
ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir
de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao
mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo
art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será
fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85,
§ 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- O pedido é de concessão de auxilio-reclusão. O preso se encontrava no
assim denominado "período de graça", sem prorrogação.
- Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão,
na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é
necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência
econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço, nos termos...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- O pedido é de concessão de auxilio-reclusão. O preso se encontrava no
assim denominado "período de graça", sem prorrogação.
- Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão,
na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é
necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência
econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência,
à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à
época da reclusão.
- A reclusão, ocorrida em 29/10/2015, foi comprovada pela certidão de
recolhimento prisional.
- Quanto à qualidade de segurado, o recluso manteve vínculo empregatício
até 07/10/2015. Era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no
assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a
que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a
de seus dependentes.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem aceitado expressamente a ausência de
registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso.
- No tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018),
o STJ fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero,
com o que devido o benefício, no caso concreto.
- A comprovação de desemprego somente é necessária para a extensão do
período de graça, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91.
- Atendidos os requisitos legais, deve ser concedido o benefício.
- O termo inicial do benefício é a data da reclusão.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária
a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da
citação.
- A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas
vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos
para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por
cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973,
até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento)
ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir
de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao
mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo
art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será
fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85,
§ 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- O pedido é de concessão de auxilio-reclusão. O preso se encontrava no
assim denominado "período de graça", sem prorrogação.
- Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão,
na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é
necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência
econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço, nos termos...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- O pedido é de concessão de auxilio-reclusão. O preso se encontrava no
assim denominado "período de graça", sem prorrogação.
- Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão,
na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é
necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência
econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência,
à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à
época da reclusão.
- A reclusão, ocorrida em 13/06/2016 foi comprovada pela certidão de
recolhimento prisional.
- Quanto à qualidade de segurado, o recluso manteve vínculo empregatício
até 21/10/2015. Era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no
assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a
que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a
de seus dependentes.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem aceitado expressamente a ausência de
registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso.
- No tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018),
o STJ fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero,
com o que devido o benefício, no caso concreto.
- A comprovação de desemprego somente é necessária para a extensão do
período de graça, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91.
- Atendidos os requisitos legais, deve ser concedido o benefício.
- O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo,
nos termos do pedido.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária
a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da
citação.
- A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas
vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos
para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por
cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973,
até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento)
ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir
de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao
mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo
art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será
fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85,
§ 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- O pedido é de concessão de auxilio-reclusão. O preso se encontrava no
assim denominado "período de graça", sem prorrogação.
- Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão,
na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é
necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência
econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço, nos termos...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. PRISÃO OCORRIDA NO ASSIM
DENOMINADO "PERÍODO DE GRAÇA". CRITÉRIO A SER UTILIZADO PARA AFERIÇÃO DA
RENDA. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. TEMA 896 DO STJ. OBSCURIDADE INEXISTENTE.
- O INSS traz razões relativas ao mérito e, embora firmada repercussão
geral, há entendimentos divergentes quanto à questão da qualidade de
desempregado, como pode ser verificado na declaração de voto do julgamento
anterior.
- A indagação é relativa ao critério utilizado para se aferir a
possibilidade de concessão do benefício.
- No Tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018),
o STJ fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero,
com o que devido o benefício, no caso concreto.
- Conforme o entendimento dominante do STJ, quando o recluso mantém a
qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento,
fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio
in dubio pro misero. É exatamente esse o caso dos autos: a consulta ao CNIS
demonstra que o último vínculo empregatício do segurado se deu no período
de 23/06/2012 a 27/08/2012, portanto, no denominado "período de graça"
ocorreu o recolhimento à prisão - em 09/11/2012, restando comprovada a
situação da baixa renda.
- O INSS pretende, de fato, a análise da matéria sob prisma diverso daquele
que constituiu o cerne da motivação anterior.
- Mesmo para fins de prequestionamento, para possibilitar a futura
interposição de recurso à superior instância, os embargos de declaração
estão sujeitos à presença de vício no acórdão embargado. Existente
contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição dos embargos
para a expressa manifestação sobre controvérsia não resolvida a contento
pelo julgado, o que, à toda evidência, não se verifica no caso concreto.
- A matéria alegada nos Embargos foi devidamente debatida nos autos, sendo que
eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal
própria (que certamente não são os Embargos) em instância superior.
- Toda a argumentação deduzida conduz à modificação do julgado, com
fins meramente infringentes e não de sua integração.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. PRISÃO OCORRIDA NO ASSIM
DENOMINADO "PERÍODO DE GRAÇA". CRITÉRIO A SER UTILIZADO PARA AFERIÇÃO DA
RENDA. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. TEMA 896 DO STJ. OBSCURIDADE INEXISTENTE.
- O INSS traz razões relativas ao mérito e, embora firmada repercussão
geral, há entendimentos divergentes quanto à questão da qualidade de
desempregado, como pode ser verificado na declaração de voto do julgamento
anterior.
- A indagação é relativa ao critério utilizado para se aferir a
possibilidade de concessão do benefício.
- No Tema 896 (julgame...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. PRISÃO OCORRIDA NO ASSIM
DENOMINADO "PERÍODO DE GRAÇA". CRITÉRIO A SER UTILIZADO PARA AFERIÇÃO DA
RENDA. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. TEMA 896 DO STJ. OBSCURIDADE INEXISTENTE.
- No Tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018),
o STJ fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero,
com o que devido o benefício, no caso concreto.
- Conforme o entendimento dominante do STJ, quando o recluso mantém a
qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento,
fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio
in dubio pro misero. É exatamente esse o caso dos autos: o último vínculo
empregatício do segurado se deu no período de 08/05/2014 a 14/08/2014,
portanto, no denominado "período de graça" ocorreu o recolhimento à
prisão - em 18/08/2014, restando comprovada a situação da baixa renda.
- O INSS pretende, de fato, a análise da matéria sob prisma diverso daquele
que constituiu o cerne da motivação anterior.
- Mesmo para fins de prequestionamento, para possibilitar a futura
interposição de recurso à superior instância, os embargos de declaração
estão sujeitos à presença de vício no acórdão embargado. Existente
contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição dos embargos
para a expressa manifestação sobre controvérsia não resolvida a contento
pelo julgado, o que, à toda evidência, não se verifica no caso concreto.
- A matéria alegada nos Embargos foi devidamente debatida nos autos, sendo que
eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal
própria (que certamente não são os Embargos) em instância superior.
- Toda a argumentação deduzida conduz à modificação do julgado, com
fins meramente infringentes e não de sua integração.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. PRISÃO OCORRIDA NO ASSIM
DENOMINADO "PERÍODO DE GRAÇA". CRITÉRIO A SER UTILIZADO PARA AFERIÇÃO DA
RENDA. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. TEMA 896 DO STJ. OBSCURIDADE INEXISTENTE.
- No Tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018),
o STJ fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero,
com o que devido o benefício, no caso concreto.
- Conforme o entendimento dominante do STJ, quando o recluso mantém a
qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento,
fica assegurad...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PENSÃO
POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. FILHA MENOR DE 21 ANOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial não conhecida, considerando que o valor da condenação
ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na
data da sentença, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015.
II - Nas ações previdenciárias, não há que se falar em prescrição de
fundo do direito; o instituto atinge apenas as prestações vencidas antes do
quinquênio anterior à propositura da ação. Esse tem sido o entendimento
do STJ, consolidado na Súmula 85.
III - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus
regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito
do segurado.
IV - Considerando que o falecimento ocorreu em 22.01.1992, aplica-se a Lei
nº 8.213/91.
V - A qualidade de segurada da falecida está demonstrada, eis que a consulta
ao CNIS indica que manteve vínculo empregatício de 21.01.1991 a 01.02.1992.
VI - Na condição de filha menor de 21 anos na data do óbito, a dependência
econômica da autora é presumida, na forma do art. 16, §4º, da Lei nº
8.213/91.
VII - Na data do óbito, a autora, nascida em 29.12.1991, era menor impúbere
e completou 16 anos em 29.12.2007, sendo esta data considerada o termo a
quo do prazo prescricional, tanto na vigência do Código Civil de 1916
(art. 169, I), quanto do Código Civil vigente (art. 198, I).
VIII - Contudo, a autora apenas requereu o benefício administrativamente
em 15.07.2014, quando já tinha atingido a maioridade.
IX - A ação foi ajuizada em 15.06.2015, razão pela qual estão prescritas
as parcelas anteriores a 15.06.2010, conforme o disposto na Súmula 85 do STJ.
X - São devidas as parcelas relativas ao período de 15.06.2010 a 29.12.2012.
XI - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, §4º, II, e § 11, e no art. 86,
ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
sentença (Súmula 111 do STJ).
XII - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Apelação
da autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PENSÃO
POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. FILHA MENOR DE 21 ANOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial não conhecida, considerando que o valor da condenação
ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na
data da sentença, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015.
II - Nas ações previdenciárias, não há que se falar em prescrição de
fundo do direito; o instituto atinge apenas as prestações vencidas antes do
quinquênio anterior à propositura da ação. Esse tem sido o entendimento
do STJ, consolidado...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS
NÃO CUMPRIDOS. PERÍODO DE TRABALHO URBANO. FLEXIBILIZAÇÃO DOS
PEDIDOS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- A carência estatuída no art. 25, II, não tem aplicação integral
imediata, devendo ser escalonada e progressiva, na forma estabelecida
no art. 142, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as
condições necessárias à obtenção do benefício. Trata-se de regra
de transição destinada àqueles que já estavam no sistema antes da
modificação legislativa.
- Embora o art. 2º da Lei 11.718/2008 tenha estabelecido que "para o
trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010",
mesmo a partir de 01.01.2011 é possível a concessão do benefício, contudo,
com base em fundamento legal diverso.
- A aposentadoria por idade continua sendo devida aos rurícolas, não mais
nos termos do art. 143 do PBPS, mas, sim, com fulcro no art. 48 e parágrafos
da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei 11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a
configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Caso em que o autor apresenta diversos vínculos urbanos em seu nome.
- Prova testemunhal que, por si só, não é suficiente para demonstrar
o exercício do labor rural no período de carência para a concessão do
benefício pretendido.
- Inviabilizada a concessão da aposentadoria por idade rural, resta, então,
verificar se o autor teria direito à aposentadoria por idade, na modalidade
híbrida prevista no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91, tendo em
vista as peculiaridades do caso concreto.
- Sobre a possibilidade de flexibilização dos pedidos formulados nas
exordiais, precedentes do STJ e desta Nona Turma.
- A aposentadoria híbrida está expressamente garantida para os trabalhadores
rurais. Trata-se, a nosso ver, de mais uma cobertura previdenciária garantida
aos trabalhadores rurais, que não pode ser estendida aos trabalhadores
urbanos.
- Somado o período de atividade urbana, conforme extratos do CNIS, à
atividade rural ora reconhecida, o autor conta com mais de 15 anos de
trabalho.
- Considerado o referido tempo rural reconhecido como carência, o autor
comprova os requisitos para a implantação da assim denominada aposentadoria
por idade híbrida.
- O termo inicial do benefício deve ser a data em que o autor completou a
idade legalmente exigida (29.01.2017).
- As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os
respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81
e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do
julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas
vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos
para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por
cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973,
até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento)
ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir
de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao
mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo
art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será
fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85,
§ 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
- Apelação parcialmente provida.
- De ofício, concessão da aposentadoria por idade, na modalidade híbrida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS
NÃO CUMPRIDOS. PERÍODO DE TRABALHO URBANO. FLEXIBILIZAÇÃO DOS
PEDIDOS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- A carência estatuída no art. 25, II, não tem aplicação integral
imediata, devendo ser escalonada e progressiva, na forma estabelecida
no art. 142, lev...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. ACORDO TRABALHISTA. COISA JULGADA. PROVA TESTEMUNHAL
FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO
EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DA
SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. PREJUDICADO RECURSO DA PARTE AUTORA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 15/4/2011,
quando o autor completou 60 (sessenta) anos de idade. O autor alega que
desde tenra idade vem trabalhando nas lides rurais, pelo tempo de carência
exigida na Lei nº 8.213/91. Afirma que, após período de trabalho urbano,
voltou a laborar no campo, como empregado rural, na propriedade de João
Batista Dias Filho, entre 1988 e 1998, bem como diarista rural, sem registro
em carteira de trabalho.
- Finalmente, no ano de 2006, passou a laborar no "Banco de Terra" - Fazenda
Ceres, no Município de Piraju/SP, na propriedade do filho Edney Alberto
Vecchia, onde desenvolve cultura de subsistência, plantando e colhendo para
alimentação familiar e comercializando o pouco que sobra para obtenção
de alguma renda.
- Para tanto, juntou apenas sua cópia de sua CTPS com apenas um único
vínculo empregatício rural, no interstício de 1º/10/1988 a 30/7/1998. Nada
mais.
- A certidão de casamento - celebrado em 14/10/1972 - anota a profissão de
vendedor do autor. Presença de anotações de trabalho urbano, na condição
de motorista, nos períodos de 14/2/1972 a 13/4/1972, 1º/8/1974 a 15/1/1975
e 20/1/1976 a 6/2/1976.
- Como se vê, a única prova indicativa da atividade rural do autor é
sua CTPS com anotação de trabalho rural. Contudo, tal vínculo se deve
a acordo trabalhista firmado no processo nº 1966/1998, perante a Junta de
Conciliação e Julgamento de Ourinhos.
- Ademais, entendo que não há início de prova material na ação
trabalhista, de modo que o tempo de atividade reconhecido naquela Justiça
não pode ser acolhido, mercê do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e
súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- Quanto ao mérito, noto que INSS não foi parte no processo que tramitou
na Justiça do Trabalho. Incide ao caso do disposto no artigo 472 do Código
de Processo Civil, de modo que a coisa julgada material não atinge o INSS.
- Na controvérsia sobre o cômputo de serviço, a sentença da Justiça
do Trabalho configura prova emprestada, que, nas vias ordinárias, deve
ser submetida a contraditório e complementada por outras provas. Isto
é, conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça
coisa julgada perante a Justiça Federal, poderia ser utilizada como um
dos elementos de prova que permitam formar convencimento acerca da efetiva
prestação laborativa.
- Porém, não há nenhum outro elemento de prova hábil a confirmar os termos
da relação de emprego reconhecida pela Justiça do Trabalho. Os depoimentos
das três testemunhas não são suficientes para patentear o efetivo exercício
de atividade rural do autor, seja por terem conhecido autor apenas em 2004,
seja por não saberem contextualizar temporalmente, nem quantitativamente,
seu trabalho rural, principalmente no período juridicamente relevante.
- Ressalte-se ainda, o fato de que não há outros elementos de convicção,
em nome do autor, capazes de estabelecer liame entre o oficio rural alegado
após 2006, na condição de segurado especial, e a forma de sua ocorrência.
- Diante do conjunto probatório, entende-se que não estão atendidos os
requisitos para a concessão do benefício, porque não comprovado o trabalho
exclusivamente rural, em regime de economia familiar, nos termos dos artigos
39, I da LBPS, nem mesmo o realizado como empregada rural durante o período
delimitado em acordo trabalhista.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos
à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento)
sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida.
- Prejudicado recurso da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. ACORDO TRABALHISTA. COISA JULGADA. PROVA TESTEMUNHAL
FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO
EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DA
SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. PREJUDICADO RECURSO DA PARTE AUTORA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente ant...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL
RAZOÁVEL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA
LEGISLAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA.
- Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
- Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador
rural estão fixados nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado
especial em regime de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei.
- A carência estatuída no art. 25, II, não tem aplicação integral
imediata, devendo ser escalonada e progressiva, na forma estabelecida
no art. 142, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as
condições necessárias à obtenção do benefício. Trata-se de regra
de transição destinada àqueles que já estavam no sistema antes da
modificação legislativa.
- Embora o art. 2º da Lei 11.718/2008 tenha estabelecido que "para o
trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010",
mesmo a partir de 01.01.2011 é possível a concessão do benefício, contudo,
com base em fundamento legal diverso.
- A aposentadoria por idade continua sendo devida aos rurícolas, não mais
nos termos do art. 143 do PBPS, mas, sim, com fulcro no art. 48 e parágrafos
da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei 11.718/2008.
- Nos casos em que o(a) autor(a) completa a idade para a aposentadoria por
idade rural após 31.12.2010, já não se submete às regras de transição
dos arts. 142 e 143, e deve preencher os requisitos previstos no art. 48,
§§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela
Lei n. 11.718/2008): 60 (sessenta) anos de idade, se homem, 55 (cinquenta
e cinco) anos de idade, se mulher, tempo de efetiva atividade rural, ainda
que de forma descontínua, no período correspondente à carência exigida
para o benefício, isto é, 180 (cento e oitenta) meses, e imediatamente
anterior ao requerimento.
- A inicial sustentou que a autora era trabalhadora rural, tendo exercido
sua atividade ora em regime de economia familiar, ora como boia-fria.
- A interpretação sistemática da legislação previdenciária permite
concluir que a exigência de comprovação do exercício da atividade no
período imediatamente anterior ao do requerimento do benefício só tem
sentido quando ainda não completado o tempo necessário para a concessão,
na forma prevista no art. 142 da Lei 8.213/91. Se a parte deixou as
lides rurais após trabalhar pelo período exigido no art. 143, não tem
sentido negar-lhe o benefício. Aplicando o princípio da uniformidade e
equivalência dos benefícios e serviços para populações urbanas e rurais,
descrito no art. 194, II, da Constituição Federal, é de se entender que,
à semelhança dos urbanos, a posterior perda da condição de segurado não
obsta à concessão do benefício quando já cumprida a carência.
- Comprovado o exercício da atividade rural, não há que se falar em perda
da qualidade de segurado, uma vez o trabalhador rural deve apenas comprovar
os requisitos idade e tempo de atividade.
- O conceito de carência, para o diarista e para o segurado especial, tem
sentido peculiar, que se satisfaz com o exercício da atividade, dispensando
o pagamento das contribuições previdenciárias.
- A autora completou 55 anos em 22.09.2009, portanto, fará jus ao benefício
se comprovar sua condição de rurícola pelo período de 168 meses.
- O art. 106 da Lei 8.213/1991 enumera os documentos aptos à comprovação
da atividade, rol que não é taxativo, admitindo-se outras provas, na forma
do entendimento jurisprudencial dominante.
- Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a
qualificação do marido da autora como lavrador, podem ser utilizados como
início de prova material, como exige o art. 55, § 3º, da Lei 8213/91, para
comprovar a sua condição de rurícola, se confirmada por prova testemunhal.
- A perda da condição de segurado que não impede a concessão do benefício
àquele que cumpriu a carência também se aplica aos trabalhadores rurais.
- Essa norma, como todas as demais, não comporta leitura e interpretação
isoladas. Deve ser analisada dentro do sistema que a alberga e, no caso,
com vistas à proteção previdenciária dada aos trabalhadores rurais.
- Cabe investigar o real significado da exigência contida no art. 143 da
Lei 8.213/91, o quê realmente deve ser exigido do trabalhador rural para
que tenha direito à sua aposentadoria por idade. Deve estar trabalhando
no dia imediatamente anterior ao requerimento? Um ano antes? Dois anos
antes? Qual o período de interrupção do trabalho rural que pode ser
considerado imediatamente anterior ao requerimento do benefício?
- A resposta está no próprio art. 143, cuja infeliz redação, ensejadora
de tantas discussões, tem em vista a proteção do trabalhador rural.
- No regime anterior à Constituição de 1.988, os trabalhadores rurais
estavam expressamente excluídos do Regime Geral de Previdência Social,
e tinham algum amparo apenas dentro dos limites do Prorural.
- A Constituição de 1988 estabelece que, para fins de seguridade social,
trabalhadores urbanos e rurais devem ter tratamento uniforme e equivalente,
o que impõe que os trabalhadores rurais tenham a mesma proteção
previdenciária dada aos urbanos.
- O novo Regime Geral de Previdência Social, conforme previsto na
Constituição, foi implementado com as Leis 8.212 e 8.213/91.
- Instituído o novo RGPS, era necessário dar proteção àqueles
trabalhadores rurais que, antes da nova legislação, estavam expressamente
excluídos da cobertura previdenciária, e essa proteção veio, justamente,
na forma prevista no art. 143 da Lei 8.213/91: aposentadoria por idade,
desde que comprovado o efetivo exercício da atividade rural pelo período
correspondente à carência prevista no art. 143, e no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício.
- A "mens legis" foi, sem dúvida, proteger aquele trabalhador rural que antes
do novo regime previdenciário não tivera proteção previdenciária, ou seja,
que fizera das lides rurais o seu meio de vida. É verdade que a lei tolera
que a atividade rural tenha sido exercida de forma descontínua. Entretanto,
não admite que tenha aquele trabalhador perdido a sua natureza rurícola.
- A análise só pode ser feita no caso concreto. É a história laboral
do interessado que pode levar à conclusão de que permaneceu, ou não,
essencialmente, trabalhador rural.
- Se das provas surgir a comprovação de que o trabalho rural não foi
determinante para a sobrevivência do interessado, não se tratará de
trabalhador rural com direito à proteção previdenciária prevista no
art. 143 da Lei 8.213/91.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ. Admitida somente a averbação/reconhecimento da
atividade campesina após os 12 anos de idade.
- A prova material apresentada deve guardar a necessária correlação
lógica e pertinente com a prova oral, devendo considerar, ainda, as
situações peculiares do rurícola diarista, que não possui similaridade
com a do rurícola em regime de economia familiar, pois o primeiro trabalha
de forma avulsa, com vínculo não empregatício com o tomador do serviço,
e mediante remuneração, e o segundo trabalha por conta própria, em regra,
com a cooperação de familiares, sem qualquer vínculo de dependência
financeira com terceiros, visando a subsistência ou o rendimento decorrente
da venda da produção.
- A prova material de cada modalidade de trabalho rural possui características
próprias, principalmente quanto ao alcance e à possibilidade de seu
aproveitamento por outrem.
- O trabalho rural em regime de economia familiar permite o aproveitamento
do início de prova material em reciprocidade entre os membros da entidade
familiar, sendo permitida a comunicação da qualificação profissional de
um membro para outro, como ocorre entre os cônjuges, entre pais e filhos,
e em outras hipóteses, nas quais presente o parentesco.
- No reconhecimento do trabalho rural do diarista não se permite, em regra,
o aproveitamento da prova material, que não em nome próprio, em razão do
caráter solitário e avulso do trabalho desempenhado.
- O diarista só poderá aproveitar o início de prova material produzida em
nome de outrem, mesmo que de algum familiar, se devidamente amparado pelas
demais provas dos autos.
- Se de um lado a jurisprudência alarga o conceito de início de prova
material, por outro lado, o início de prova material, por si só, não
serve para comprovar o trabalho rural, sendo indispensável a existência
de prova testemunhal convincente.
- Em recurso repetitivo (Resp 1352791-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,
julgamento em 27/11/2013), o STJ firmou posicionamento de que os períodos
em que o rurícola trabalhou com registro em CTPS na atividade rural devem
ser computados para efeito de carência, para efeitos de outra modalidade de
aposentadoria. Isto porque o responsável pelo recolhimento para o Funrural
era o empregador, não o empregado.
- A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em 19
de agosto de 2015, firmou a tese de que o INSS deve computar, para efeito
de carência, o período trabalhado como empregado rural, registrado por
empresas agroindustriais ou comerciais, no caso da aposentadoria por tempo
de serviço rural (Processo nº 0516170-28.2009.4.05.8300).
- O ano do documento mais remoto, onde conste a qualificação de lavrador, era
o termo inicial dessa atividade, ainda que a prova testemunhal se reportasse
a período anterior. Contudo, com o julgamento do REsp n. 1.348.633/SP,
representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves
Lima, a jurisprudência do STJ admitiu o reconhecimento de tempo de serviço
rural em período anterior ao documento mais antigo, desde que corroborado
por convincente prova testemunhal.
- Para comprovar sua condição de rurícola, a autora juntou os seguintes
documentos: comprovante de residência; CTPS em nome próprio, indicando
vínculo rural de 01.04.1996 a 13.08.1996; CTPS do esposo, apontando
vínculos rurais de 01.07.1975 a 30.11.1975, 31.05.1977 a 30.12.1977,
06.01.1978 a 08.05.1979, 11.12.1979 a 30.09.1983, 05.10.1983 a 11.03.1984,
01.02.1985 a 09.09.1986, 01.12.1986 a 31.08.1988, 01.02.1989 a 17.12.1989
e vínculos urbanos de 05.07.1976 a 06.08.1976, 21.05.1990 a 26.05.1994
e de 01.09.1995 a 05.09.1995; certidão de casamento da autora, celebrado
em 09.05.1975, demonstrando que o marido está qualificado como lavrador;
certidão de nascimento de filhos, lavradas em 06.08.1979 e 17.05.1982;
certidão de casamento de filho da autora, lavrada em 17.11.2012 e fotos.
- A jurisprudência consolidou-se no sentido de que "para a concessão de
aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material
corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício"
(Súmula nº 14 TNU) e ainda que o rol de documentos previsto no art. 106,
parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo.
- Quanto à contemporaneidade dos documentos, a prova material indiciária
precisa ter sido formada em qualquer instante do período de atividade
rural que se pretende comprovar. Dentro do intervalo que se pretende
comprovar, o documento pode ter sido formado no início, no meio ou no fim
do período. A prova material pode ser contemporânea ao início do período
de carência e ter sua eficácia probatória estendida prospectivamente
(para o futuro) se conjugada com prova testemunhal complementar convincente
e harmônica. Igualmente, pode ser contemporânea ao final do período de
carência e ter sua eficácia estendida retroativamente (para o passado)
se conjugada com prova testemunhal complementar convincente e harmônica. A
jurisprudência da TNU está pacificada no sentido de admitir a eficácia
retrospectiva e prospectiva dos documentos indiciários do exercício de
atividade rural.
- A consulta ao CNIS (documento em anexo) confirma o aduzido vínculo rural
em nome da autora e, quanto ao marido, apenas confirma parte dos vínculos
citados.
- A autora traz documento em nome próprio e posterior ao último vínculo
urbano do marido, em 1995, o que indica a continuidade da atividade rural
pela autora, o que resta confirmado pelos depoimentos testemunhais.
- As testemunhas ouvidas em juízo afirmam conhecer a autora há mais de
vinte anos e que ela sempre trabalhou na lavoura (audiência realizada em
08.11.2017).
- A prova testemunhal confirmou o trabalho rural da autora, inclusive quando
completados os 55 anos de idade, nos termos do exigido no REsp 1.354.908/SP,
com o que é viável a concessão do benefício.
- Remessa não conhecida.
- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL
RAZOÁVEL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA
LEGISLAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA.
- Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
- Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador
rural estão fixados nos arts. 142 e 143 da Lei 821...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL PELO
PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.
- Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador
rural estão fixados nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado
especial em regime de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei.
- A carência estatuída no art. 25, II, não tem aplicação integral
imediata, devendo ser escalonada e progressiva, na forma estabelecida
no art. 142, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as
condições necessárias à obtenção do benefício. Trata-se de regra
de transição destinada àqueles que já estavam no sistema antes da
modificação legislativa.
- Embora o art. 2º da Lei 11.718/2008 tenha estabelecido que "para o
trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010",
mesmo a partir de 01.01.2011 é possível a concessão do benefício, contudo,
com base em fundamento legal diverso.
- A aposentadoria por idade continua sendo devida aos rurícolas, não mais
nos termos do art. 143 do PBPS, mas, sim, com fulcro no art. 48 e parágrafos
da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei 11.718/2008.
- Nos casos em que o(a) autor(a) completa a idade para a aposentadoria por
idade rural após 31.12.2010, já não se submete às regras de transição
dos arts. 142 e 143, e deve preencher os requisitos previstos no art. 48,
§§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela
Lei n. 11.718/2008): 60 (sessenta) anos de idade, se homem, 55 (cinquenta
e cinco) anos de idade, se mulher, tempo de efetiva atividade rural, ainda
que de forma descontínua, no período correspondente à carência exigida
para o benefício, isto é, 180 (cento e oitenta) meses, e imediatamente
anterior ao requerimento.
- A inicial sustentou que o autor é trabalhador rural.
- A interpretação sistemática da legislação previdenciária permite
concluir que a exigência de comprovação do exercício da atividade no
período imediatamente anterior ao do requerimento do benefício só tem
sentido quando ainda não completado o tempo necessário para a concessão,
na forma prevista no art. 142 da Lei 8.213/91. Se a parte deixou as
lides rurais após trabalhar pelo período exigido no art. 143, não tem
sentido negar-lhe o benefício. Aplicando o princípio da uniformidade e
equivalência dos benefícios e serviços para populações urbanas e rurais,
descrito no art. 194, II, da Constituição Federal, é de se entender que,
à semelhança dos urbanos, a posterior perda da condição de segurado não
obsta à concessão do benefício quando já cumprida a carência.
- Comprovado o exercício da atividade rural, não há que se falar em perda
da qualidade de segurado, uma vez o trabalhador rural deve apenas comprovar
os requisitos idade e tempo de atividade.
- O conceito de carência, para o diarista e para o segurado especial, tem
sentido peculiar, que se satisfaz com o exercício da atividade, dispensando
o pagamento das contribuições previdenciárias.
- O autor completou 60 anos em 21/9/2015, portanto, fará jus ao benefício
se comprovar sua condição de rurícola pelo período de 180 meses.
- O art. 106 da Lei 8.213/1991 enumera os documentos aptos à comprovação
da atividade, rol que não é taxativo, admitindo-se outras provas, na forma
do entendimento jurisprudencial dominante.
- Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a
qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de
prova material, como exige o art. 55, § 3º, da Lei 8213/91, para comprovar
a sua condição de rurícola, se confirmada por prova testemunhal.
- A perda da condição de segurado que não impede a concessão do benefício
àquele que cumpriu a carência também se aplica aos trabalhadores rurais.
- Essa norma, como todas as demais, não comporta leitura e interpretação
isoladas. Deve ser analisada dentro do sistema que a alberga e, no caso,
com vistas à proteção previdenciária dada aos trabalhadores rurais.
- Cabe investigar o real significado da exigência contida no art. 143 da
Lei 8.213/91, o quê realmente deve ser exigido do trabalhador rural para
que tenha direito à sua aposentadoria por idade. Deve estar trabalhando
no dia imediatamente anterior ao requerimento? Um ano antes? Dois anos
antes? Qual o período de interrupção do trabalho rural que pode ser
considerado imediatamente anterior ao requerimento do benefício?
- A resposta está no próprio art. 143, cuja infeliz redação, ensejadora
de tantas discussões, tem em vista a proteção do trabalhador rural.
- No regime anterior à Constituição de 1.988, os trabalhadores rurais
estavam expressamente excluídos do Regime Geral de Previdência Social,
e tinham algum amparo apenas dentro dos limites do Prorural.
- A Constituição de 1988 estabelece que, para fins de seguridade social,
trabalhadores urbanos e rurais devem ter tratamento uniforme e equivalente,
o que impõe que os trabalhadores rurais tenham a mesma proteção
previdenciária dada aos urbanos.
- O novo Regime Geral de Previdência Social, conforme previsto na
Constituição, foi implementado com as Leis 8.212 e 8.213/91.
- Instituído o novo RGPS, era necessário dar proteção àqueles
trabalhadores rurais que, antes da nova legislação, estavam expressamente
excluídos da cobertura previdenciária, e essa proteção veio, justamente,
na forma prevista no art. 143 da Lei 8.213/91: aposentadoria por idade,
desde que comprovado o efetivo exercício da atividade rural pelo período
correspondente à carência prevista no art. 143, e no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício.
- A "mens legis" foi, sem dúvida, proteger aquele trabalhador rural que antes
do novo regime previdenciário não tivera proteção previdenciária, ou seja,
que fizera das lides rurais o seu meio de vida. É verdade que a lei tolera
que a atividade rural tenha sido exercida de forma descontínua. Entretanto,
não admite que tenha aquele trabalhador perdido a sua natureza rurícola.
- A análise só pode ser feita no caso concreto. É a história laboral
do interessado que pode levar à conclusão de que permaneceu, ou não,
essencialmente, trabalhador rural.
- Se das provas surgir a comprovação de que o trabalho rural não foi
determinante para a sobrevivência do interessado, não se tratará de
trabalhador rural com direito à proteção previdenciária prevista no
art. 143 da Lei 8.213/91.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ. Admitida somente a averbação/reconhecimento da
atividade campesina após os 12 anos de idade.
- A prova material apresentada deve guardar a necessária correlação
lógica e pertinente com a prova oral, devendo considerar, ainda, as
situações peculiares do rurícola diarista, que não possui similaridade
com a do rurícola em regime de economia familiar, pois o primeiro trabalha
de forma avulsa, com vínculo não empregatício com o tomador do serviço,
e mediante remuneração, e o segundo trabalha por conta própria, em regra,
com a cooperação de familiares, sem qualquer vínculo de dependência
financeira com terceiros, visando a subsistência ou o rendimento decorrente
da venda da produção.
- A prova material de cada modalidade de trabalho rural possui características
próprias, principalmente quanto ao alcance e à possibilidade de seu
aproveitamento por outrem.
- O trabalho rural em regime de economia familiar permite o aproveitamento
do início de prova material em reciprocidade entre os membros da entidade
familiar, sendo permitida a comunicação da qualificação profissional de
um membro para outro, como ocorre entre os cônjuges, entre pais e filhos,
e em outras hipóteses, nas quais presente o parentesco.
- No reconhecimento do trabalho rural do diarista não se permite, em regra,
o aproveitamento da prova material, que não em nome próprio, em razão do
caráter solitário e avulso do trabalho desempenhado.
- O diarista só poderá aproveitar o início de prova material produzida em
nome de outrem, mesmo que de algum familiar, se devidamente amparado pelas
demais provas dos autos.
- Se de um lado a jurisprudência alarga o conceito de início de prova
material, por outro lado, o início de prova material, por si só, não
serve para comprovar o trabalho rural, sendo indispensável a existência
de prova testemunhal convincente.
- Em recurso repetitivo (Resp 1352791-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,
julgamento em 27/11/2013), o STJ firmou posicionamento de que os períodos
em que o rurícola trabalhou com registro em CTPS na atividade rural devem
ser computados para efeito de carência, para efeitos de outra modalidade de
aposentadoria. Isto porque o responsável pelo recolhimento para o Funrural
era o empregador, não o empregado.
- A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em 19
de agosto de 2015, firmou a tese de que o INSS deve computar, para efeito
de carência, o período trabalhado como empregado rural, registrado por
empresas agroindustriais ou comerciais, no caso da aposentadoria por tempo
de serviço rural (Processo nº 0516170-28.2009.4.05.8300).
- O ano do documento mais remoto, onde conste a qualificação de lavrador, era
o termo inicial dessa atividade, ainda que a prova testemunhal se reportasse
a período anterior. Contudo, com o julgamento do REsp n. 1.348.633/SP,
representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves
Lima, a jurisprudência do STJ admitiu o reconhecimento de tempo de serviço
rural em período anterior ao documento mais antigo, desde que corroborado
por convincente prova testemunhal.
- Para comprovar sua condição de rurícola, o autor apresentou os seguintes
documentos: a) certidões de nascimento das filhas, nascidas em 1989, 1993
e 1995, com anotação da profissão de lavrador do autor e b) CTPS com um
vínculo trabalho rural, no período de 1º/8/1995 a 15/10/1996.
- A jurisprudência consolidou-se no sentido de que "para a concessão de
aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material
corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício"
(Súmula nº 14 TNU) e ainda que o rol de documentos previsto no art. 106,
parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo.
- Quanto à contemporaneidade dos documentos, a prova material indiciária
precisa ter sido formada em qualquer instante do período de atividade
rural que se pretende comprovar. Dentro do intervalo que se pretende
comprovar, o documento pode ter sido formado no início, no meio ou no fim
do período. A prova material pode ser contemporânea ao início do período
de carência e ter sua eficácia probatória estendida prospectivamente
(para o futuro) se conjugada com prova testemunhal complementar convincente
e harmônica. Igualmente, pode ser contemporânea ao final do período de
carência e ter sua eficácia estendida retroativamente (para o passado)
se conjugada com prova testemunhal complementar convincente e harmônica. A
jurisprudência da TNU está pacificada no sentido de admitir a eficácia
retrospectiva e prospectiva dos documentos indiciários do exercício de
atividade rural.
- A prova testemunhal confirmou o trabalho do autor na atividade rural,
inclusive quando completou 60 anos de idade, nos termos do REsp 1.354.908/SP.
- Cumprido o período de carência legalmente exigido (180 meses).
- Comprovados os requisitos necessários previstos na legislação
previdenciária para obtenção da aposentadoria por idade rural, deve ser
mantida a sentença de procedência do pedido, a partir do requerimento
administrativo.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária
a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da
citação.
- Correção monetária nos termos da Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final
proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Juros moratórios calculados de forma global para as parcelas vencidas
antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para
as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento)
ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até
a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento)
ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir
de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao
mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo
art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL PELO
PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.
- Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador
rural estão fixados nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado
especial em regime de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei.
- A carência estatuída no art. 25, II, não tem aplicação integral
imediata, devendo ser escalonada e progress...
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL RAZOÁVEL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO
NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
- Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador
rural estão fixados nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado
especial em regime de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei.
- A carência estatuída no art. 25, II, não tem aplicação integral
imediata, devendo ser escalonada e progressiva, na forma estabelecida
no art. 142, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as
condições necessárias à obtenção do benefício. Trata-se de regra
de transição destinada àqueles que já estavam no sistema antes da
modificação legislativa.
- Embora o art. 2º da Lei 11.718/2008 tenha estabelecido que "para o
trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010",
mesmo a partir de 01.01.2011 é possível a concessão do benefício, contudo,
com base em fundamento legal diverso.
- A aposentadoria por idade continua sendo devida aos rurícolas, não mais
nos termos do art. 143 do PBPS, mas, sim, com fulcro no art. 48 e parágrafos
da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei 11.718/2008.
- Nos casos em que o(a) autor(a) completa a idade para a aposentadoria por
idade rural após 31.12.2010, já não se submete às regras de transição
dos arts. 142 e 143, e deve preencher os requisitos previstos no art. 48,
§§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela
Lei n. 11.718/2008): 60 (sessenta) anos de idade, se homem, 55 (cinquenta
e cinco) anos de idade, se mulher, tempo de efetiva atividade rural, ainda
que de forma descontínua, no período correspondente à carência exigida
para o benefício, isto é, 180 (cento e oitenta) meses, e imediatamente
anterior ao requerimento.
- A inicial sustentou que o autor era trabalhador rural, tendo exercido sua
atividade na condição de diarista/boia-fria.
- A interpretação sistemática da legislação previdenciária permite
concluir que a exigência de comprovação do exercício da atividade no
período imediatamente anterior ao do requerimento do benefício só tem
sentido quando ainda não completado o tempo necessário para a concessão,
na forma prevista no art. 142 da Lei 8.213/91. Se a parte deixou as
lides rurais após trabalhar pelo período exigido no art. 143, não tem
sentido negar-lhe o benefício. Aplicando o princípio da uniformidade e
equivalência dos benefícios e serviços para populações urbanas e rurais,
descrito no art. 194, II, da Constituição Federal, é de se entender que,
à semelhança dos urbanos, a posterior perda da condição de segurado não
obsta à concessão do benefício quando já cumprida a carência.
- Comprovado o exercício da atividade rural, não há que se falar em perda
da qualidade de segurado, uma vez o trabalhador rural deve apenas comprovar
os requisitos idade e tempo de atividade.
- O conceito de carência, para o diarista e para o segurado especial, tem
sentido peculiar, que se satisfaz com o exercício da atividade, dispensando
o pagamento das contribuições previdenciárias.
- O autor completou 60 anos em 24/4/2013, portanto, fará jus ao benefício
se comprovar sua condição de rurícola pelo período de 180 meses.
- O art. 106 da Lei 8.213/1991 enumera os documentos aptos à comprovação
da atividade, rol que não é taxativo, admitindo-se outras provas, na forma
do entendimento jurisprudencial dominante.
- Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a
qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de
prova material, como exige o art. 55, § 3º, da Lei 8213/91, para comprovar
a sua condição de rurícola, se confirmada por prova testemunhal.
- A perda da condição de segurado que não impede a concessão do benefício
àquele que cumpriu a carência também se aplica aos trabalhadores rurais.
- Essa norma, como todas as demais, não comporta leitura e interpretação
isoladas. Deve ser analisada dentro do sistema que a alberga e, no caso,
com vistas à proteção previdenciária dada aos trabalhadores rurais.
- Cabe investigar o real significado da exigência contida no art. 143 da
Lei 8.213/91, o quê realmente deve ser exigido do trabalhador rural para
que tenha direito à sua aposentadoria por idade. Deve estar trabalhando
no dia imediatamente anterior ao requerimento? Um ano antes? Dois anos
antes? Qual o período de interrupção do trabalho rural que pode ser
considerado imediatamente anterior ao requerimento do benefício?
- A resposta está no próprio art. 143, cuja infeliz redação, ensejadora
de tantas discussões, tem em vista a proteção do trabalhador rural.
- No regime anterior à Constituição de 1.988, os trabalhadores rurais
estavam expressamente excluídos do Regime Geral de Previdência Social,
e tinham algum amparo apenas dentro dos limites do Prorural.
- A Constituição de 1988 estabelece que, para fins de seguridade social,
trabalhadores urbanos e rurais devem ter tratamento uniforme e equivalente,
o que impõe que os trabalhadores rurais tenham a mesma proteção
previdenciária dada aos urbanos.
- O novo Regime Geral de Previdência Social, conforme previsto na
Constituição, foi implementado com as Leis 8.212 e 8.213/91.
- Instituído o novo RGPS, era necessário dar proteção àqueles
trabalhadores rurais que, antes da nova legislação, estavam expressamente
excluídos da cobertura previdenciária, e essa proteção veio, justamente,
na forma prevista no art. 143 da Lei 8.213/91: aposentadoria por idade,
desde que comprovado o efetivo exercício da atividade rural pelo período
correspondente à carência prevista no art. 143, e no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício.
- A "mens legis" foi, sem dúvida, proteger aquele trabalhador rural que antes
do novo regime previdenciário não tivera proteção previdenciária, ou seja,
que fizera das lides rurais o seu meio de vida. É verdade que a lei tolera
que a atividade rural tenha sido exercida de forma descontínua. Entretanto,
não admite que tenha aquele trabalhador perdido a sua natureza rurícola.
- A análise só pode ser feita no caso concreto. É a história laboral
do interessado que pode levar à conclusão de que permaneceu, ou não,
essencialmente, trabalhador rural.
- Se das provas surgir a comprovação de que o trabalho rural não foi
determinante para a sobrevivência do interessado, não se tratará de
trabalhador rural com direito à proteção previdenciária prevista no
art. 143 da Lei 8.213/91.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ. Admitida somente a averbação/reconhecimento da
atividade campesina após os 12 anos de idade.
- A prova material apresentada deve guardar a necessária correlação
lógica e pertinente com a prova oral, devendo considerar, ainda, as
situações peculiares do rurícola diarista, que não possui similaridade
com a do rurícola em regime de economia familiar, pois o primeiro trabalha
de forma avulsa, com vínculo não empregatício com o tomador do serviço,
e mediante remuneração, e o segundo trabalha por conta própria, em regra,
com a cooperação de familiares, sem qualquer vínculo de dependência
financeira com terceiros, visando a subsistência ou o rendimento decorrente
da venda da produção.
- A prova material de cada modalidade de trabalho rural possui características
próprias, principalmente quanto ao alcance e à possibilidade de seu
aproveitamento por outrem.
- O trabalho rural em regime de economia familiar permite o aproveitamento
do início de prova material em reciprocidade entre os membros da entidade
familiar, sendo permitida a comunicação da qualificação profissional de
um membro para outro, como ocorre entre os cônjuges, entre pais e filhos,
e em outras hipóteses, nas quais presente o parentesco.
- No reconhecimento do trabalho rural do diarista não se permite, em regra,
o aproveitamento da prova material, que não em nome próprio, em razão do
caráter solitário e avulso do trabalho desempenhado.
- O diarista só poderá aproveitar o início de prova material produzida em
nome de outrem, mesmo que de algum familiar, se devidamente amparado pelas
demais provas dos autos.
- Se de um lado a jurisprudência alarga o conceito de início de prova
material, por outro lado, o início de prova material, por si só, não
serve para comprovar o trabalho rural, sendo indispensável a existência
de prova testemunhal convincente.
- Em recurso repetitivo (Resp 1352791-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,
julgamento em 27/11/2013), o STJ firmou posicionamento de que os períodos
em que o rurícola trabalhou com registro em CTPS na atividade rural devem
ser computados para efeito de carência, para efeitos de outra modalidade de
aposentadoria. Isto porque o responsável pelo recolhimento para o Funrural
era o empregador, não o empregado.
- A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em 19
de agosto de 2015, firmou a tese de que o INSS deve computar, para efeito
de carência, o período trabalhado como empregado rural, registrado por
empresas agroindustriais ou comerciais, no caso da aposentadoria por tempo
de serviço rural (Processo nº 0516170-28.2009.4.05.8300).
- O ano do documento mais remoto, onde conste a qualificação de lavrador, era
o termo inicial dessa atividade, ainda que a prova testemunhal se reportasse
a período anterior. Contudo, com o julgamento do REsp n. 1.348.633/SP,
representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves
Lima, a jurisprudência do STJ admitiu o reconhecimento de tempo de serviço
rural em período anterior ao documento mais antigo, desde que corroborado
por convincente prova testemunhal.
- Para comprovar sua condição de rurícola, o autor apresentou os seguintes
documentos: Cópia da certidão de casamento, realizado em 1973, no qual o
autor foi qualificado como lavrador; Cópia de título eleitoral, de 1982,
no qual o autor foi qualificado como lavrador; Cópias de sua CTPS com um
único vínculo de natureza rural, para Bruna Sella Ferreira, na Fazenda Santa
Maria, desde 1º/6/2016, sem data de saída; Cópias de recibos de pagamento
de salário em nome do autor, emitidos pela Fazenda Santa Maria, relativos aos
meses de junho e agosto de 2016, constando no campo cargo "trabalhador rural".
- A jurisprudência consolidou-se no sentido de que "para a concessão de
aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material
corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício"
(Súmula nº 14 TNU) e ainda que o rol de documentos previsto no art. 106,
parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo.
- Quanto à contemporaneidade dos documentos, a prova material indiciária
precisa ter sido formada em qualquer instante do período de atividade
rural que se pretende comprovar. Dentro do intervalo que se pretende
comprovar, o documento pode ter sido formado no início, no meio ou no fim
do período. A prova material pode ser contemporânea ao início do período
de carência e ter sua eficácia probatória estendida prospectivamente
(para o futuro) se conjugada com prova testemunhal complementar convincente
e harmônica. Igualmente, pode ser contemporânea ao final do período de
carência e ter sua eficácia estendida retroativamente (para o passado)
se conjugada com prova testemunhal complementar convincente e harmônica. A
jurisprudência da TNU está pacificada no sentido de admitir a eficácia
retrospectiva e prospectiva dos documentos indiciários do exercício de
atividade rural.
- A prova testemunhal confirmou o trabalho do autor na atividade rural,
inclusive quando completou 60 anos de idade, nos termos do REsp 1.354.908/SP.
- Cumprido o período de carência legalmente exigido (180 meses).
- Comprovados os requisitos necessários previstos na legislação
previdenciária para obtenção da aposentadoria por idade rural, deve ser
mantida a sentença de procedência do pedido, a partir do requerimento
administrativo.
- Apelação improvida.
Ementa
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL RAZOÁVEL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO
NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
- Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador
rural estão fixados nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado
especial em regime de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei.
- A carência estatuída no art. 25, II, não tem aplicação integral
imediata, devendo ser escalonada e progressiva, na forma estabelecida
no art. 14...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI 8.213/1991. LESÃO DECORRENTE
DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I,
CF. SÚMULAS 501/STF E 15/STJ.
- O objeto do recurso cinge-se aos requisitos para a concessão de
auxílio-acidente, sendo que, nos termos da petição inicial, da impugnação
ao laudo pericial e na apelação, a lesão invocada pela recorrente para
postular a obtenção do mencionado benefício decorre de acidente de trabalho,
o que afasta a competência do Tribunal Regional Federal para apreciar a causa,
com a consequente remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, a teor do disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal,
e nas Súmulas 501/STF e 15/STJ. Precedentes do STJ e desta Corte Regional. -
Incompetência desta Corte para julgar o recurso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI 8.213/1991. LESÃO DECORRENTE
DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I,
CF. SÚMULAS 501/STF E 15/STJ.
- O objeto do recurso cinge-se aos requisitos para a concessão de
auxílio-acidente, sendo que, nos termos da petição inicial, da impugnação
ao laudo pericial e na apelação, a lesão invocada pela recorrente para
postular a obtenção do mencionado benefício decorre de acidente de trabalho,
o que afasta a competência do Tribunal Regional Federal para apreciar a causa,
com a consequente remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Est...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. PROVA
MATERIAL. CÔNJUGE EMPREGADO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA
ESPECÍFICA REVOGADA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 23/6/2017. A
autora alega que desde tenra idade trabalha no campo, sempre em regime de
economia familiar, junto de seu companheiro Levi Silva de Souza.
- Para tanto, a autora colacionou aos autos apenas documentos em nome do
cônjuge, como certificado de dispensa de incorporação, datado de 1978,
no qual ele foi qualificado como lavrador; ficha de associado ao Sindicato
dos Trabalhadores Rurais de Juquiá. Contudo estes documentos não são
extensíveis à parte autora, pois o primeiro documento é extemporâneo aos
fatos alegados, bem como anterior ao próprio casamento, celebrado apenas
em 1990. Já a data da filiação sindical é incerta, já que não há
qualquer informação quanto à data de associação.
- Outrossim, CTPS do cônjuge com dois vínculos empregatício rural, nos
interstícios de 1º/4/2004 a 21/12/2008 e 1º/9/2009 a 18/2/2010. Contudo,
tais anotações rurais não podem ser estendidas à autora, porque ele
trabalhava com registro em CTPS, não em regime de economia familiar (vide
súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
- Entendo que, no caso dos empregados rurais, mostra-se impossibilitada a
extensão da condição de lavrador do marido à mulher, em vista do caráter
individual e específico em tais atividades laborais ocorrem. O trabalho,
neste caso, não se verifica com o grupo familiar, haja vista restrito ao
próprio âmbito profissional de cada trabalhador. Assim, ao contrário da
hipótese do segurado especial, não há de se falar em empréstimo, para
fins previdenciários, da condição de lavrador do cônjuge.
- No caso, a existência de vínculos rurais registrados em CTPS do marido
não significa que a esposa tenha, igualmente, trabalhado no meio rural com
aquele no mesmo emprego.
- Por sua vez, os depoimentos das testemunhas não são bastantes para
patentear o efetivo exercício de atividade rural da autora. Simplesmente
disseram que ela exerceu atividade rural por toda a vida, em locais onde o
marido foi empregado rural. Todavia, o marido sempre trabalhou como empregado
(vide CNIS), descaracterizando, assim, a condição de segurada especial da
esposa, já que a relação de emprego dele pressupõe pessoalidade.
- A despeito de ser verossímil que a autora tenha residido na propriedade
rural onde o cônjuge trabalhava como empregado rural, e nesse local cultivasse
alguns produtos agrícolas e pequenas criações para consumo próprio,
essas atividades não podem ser consideradas para fins de aposentadoria por
idade rural, por não haver enquadramento às hipóteses descritas pela Lei
8.213/91.
- Curioso que só houve a juntada de cópia da página 13 e 14 da CTPS do
marido, omitindo-se, a parte autora, na apresentação dos outros vínculos
empregatícios, por serem urbanos (vide f. CNIS).
- Não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício
pretendido.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento)
sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida.
- Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. PROVA
MATERIAL. CÔNJUGE EMPREGADO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA
ESPECÍFICA REVOGADA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o di...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES
BIOLÓGICOS. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS À APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA
E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Matéria preliminar confunde-se com o mérito e assim será analisada.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial, com vistas à concessão de
aposentadoria especial.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64
e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido
Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- In casu, em relação a parte dos intervalos requeridos a parte autora logrou
demonstrar, via Perfil Profissiográfico Previdenciário , a exposição
habitual e permanente ao fator de risco ruído em limites superiores aos
limites estabelecidos pela legislação previdenciária em comento.
- No tocante ao período no qual o requerente laborou para a Prefeitura
Municipal de Casa Branca, foi produzido laudo técnico pericial, que atestou
que durante o período de 1992 a 2000, o autor atuou no calçamento de ruas e
na limpeza de bocas de lobo; de 2000 a 2012 trabalhou como coveiro e pedreiro
no cemitério da cidade e de 2012 a 2014 laborou como pedreiro no setor de
águas do município.
- No que diz respeito ao lapso de 1992 a 2000, depreende-se da perícia que
a parte autora efetuava a limpeza de bocas de lobo apenas no período das
chuvas e, portanto, conclui-se que a exposição a agentes biológicos aventada
era intermitente, fato que inviabiliza o reconhecimento da especialidade.
- No que tange ao intervalo em que laborou como coveiro e pedreiro
no cemitério da cidade (2000 a 2012), também não há como acolher a
pretensão da parte autora, à míngua de demonstração da exposição
direta aos agentes patogênicos.
- Saliente-se que o reconhecimento da especialidade em razão da exposição
a agentes biológicos tem por indispensável a presença de prova robusta
no sentido de que o segurado tenha exercido, de forma habitual e permanente,
atividade que o expusesse aos referidos fatores de risco.
- Da mesma forma, quanto ao interstício em que trabalhou como pedreiro no
setor de águas do município, é incabível o reconhecimento da especialidade
pretendida.
- A profissão de pedreiro não está prevista nos decretos regulamentadores,
nem pode ser caracterizada como insalubre, perigosa ou penosa por simples
enquadramento da atividade. Vale dizer: a mera exposição a materiais de
construção, a simples sujeição a ruídos, a pó de cal e a cimento,
decorrentes da atividade (construção e reparos de obra), bem como o
esforço físico inerente à profissão, não possuem o condão de denotar a
insalubridade ou penosidade aventadas, cuja comprovação ocorre, frise-se,
por meio de formulários SBs ou laudos que confirmem a subsunção fática às
hipóteses do código 2.3.3 do Decreto n. 53.831/64, ou seja, "trabalhadores
em edifícios, barragens, pontes e torres".
- Destaque-se que em relação aos demais intervalos arrolados na exordial,
não foram juntados aos autos quaisquer documentos capazes de demonstrar a
insalubridade arguida.
- Assim, não obstante o enquadramento efetuado, inviável a concessão
do benefício de aposentadoria especial, por se fazer ausente o requisito
temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as
partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do
artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Em relação à parte autora, fica
suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo
código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida. Apelação
do INSS conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES
BIOLÓGICOS. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS À APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA
E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Matéria preliminar confunde-se com o mérito e assim será analisada.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial, com vistas à concessão de
aposentadoria especial.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL
PREENCHIDO. CONSECTÁRIOS. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a conversão de aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter
sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º,
I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No
presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64
e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido
Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Insta ressaltar que já houve enquadramento administrativo do intervalo
de 2/2/1981 a 3/8/1992, restando, portanto, incontroverso.
- No caso, quanto aos intervalos de 1º/6/1971 a 8/10/1973 e de 1º/6/1994
a 10/10/2007 (DER), constam formulários e laudo pericial, os quais anotam a
exposição habitual e permanente a agentes biológicos em razão do trabalho
como atendente/auxiliar de enfermagem. Frise-se, ainda, que nos casos de
agentes insalubres de natureza biológica, o uso de EPI não elimina os
riscos potenciais de contágio.
- Viável a convolação do benefício em aposentadoria especial, por se fazer
presente o requisito temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91,
desde a data do requerimento na via administrativa (DER/DIB 10/10/2007),
respeitada a prescrição quinquenal.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062
do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos
dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de
julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de
sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431,
em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o
valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios
do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça, já computada a majoração decorrente da fase
recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido,
se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a
condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL
PREENCHIDO. CONSECTÁRIOS. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a conversão de aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter
sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º,
I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a conden...