PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. AGROTÓXICOS. AGENTES
BIOLÓGICOS. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. TRABALHADOR RURAL. IMPOSSIBILIDADE
DE ENQUADRAMENTO. REQUISITOS À APOSENTADORIA NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÕES
CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos
especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de
março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995,
não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo
técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava
o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto
n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade
especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da
apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação
do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, em relação aos lapsos de 16/8/1985 a 4/9/1987, de 5/9/1987 a
2/4/1996, de 6/5/1998 a 30/1/1999, de 17/6/1999 a 1º/3/2000, de 14/7/2000
a 22/2/2001, de 4/6/2001 a 4/2/2002, de 6/5/2002 a 31/1/2003, de 9/6/2003 a
10/1/2004, de 7/6/2004 a 11/2/2005, de 13/6/2005 a 2/2/2006, de 13/3/2006 a
20/4/2006, de 29/5/2006 a 31/1/2007, de 2/7/2007 a 12/4/2008, de 12/5/2008 a
15/4/2009, de 21/7/2009 a 7/8/2009 e de 7/10/2009 a 1º/10/2010, consta laudo
judicial que indica o exercício da atividade rurícola, com a exposição
habitual e permanente a agentes químicos (agrotóxicos), fato que possibilita
o enquadramento nos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 1.2.6,
códigos 1.2.10 e 1.2.6 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e códigos 1.0.9
e 1.0.12 do anexo do Decreto n. 2.172/97 e do Decreto n. 3.048/99. Todavia,
há período de fruição de auxílio-doença previdenciário (10/6/1995 a
18/7/1995), o qual não integra a contagem diferenciada.
- O laudo judicial produzido no curso da instrução, com perícia in loco,
no tocante ao intervalo de 2/2/2011 a 14/12/2012, apontou a exposição
habitual e permanente a agentes biológicos, decorrentes do trabalho em
frigorífico; bem como a ruído superior aos limites de tolerância, o que
possibilita a contagem diferenciada requerida.
- Inviável o enquadramento do interstício de 9/5/1977 a 6/8/1985, trabalhado
na empresa "Companhia Agrícola Santa Helena", na função de trabalhador
"braçal rural". Para o enquadramento na situação prevista no código
2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do anexo do Decreto n. 53.831/64, a
jurisprudência prevê a necessidade de comprovação da efetiva exposição,
habitual e permanente, aos possíveis agentes agressivos à saúde, o que não
ocorreu. A simples sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva, frio,
calor, poeira etc.), ou alegação de utilização de veneno (agrotóxicos),
não possui o condão para caracterizar a lida no campo como insalubre ou
perigosa.
- Não obstante o reconhecimento parcial do labor especial, estão ausentes
os requisitos insculpidos nos artigos 52 e 57 da Lei n. 8.213/91 e 201, §
7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional n. 20/98.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as
partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 3%
(três por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios
do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, em relação à parte
autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º,
do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. AGROTÓXICOS. AGENTES
BIOLÓGICOS. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. TRABALHADOR RURAL. IMPOSSIBILIDADE
DE ENQUADRAMENTO. REQUISITOS À APOSENTADORIA NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÕES
CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos
especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA
E DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos
especiais vindicados.
- Compulsados os autos, não visualizo o alegado cerceamento de defesa. Insta
ressaltar o fato de que a parte autora detém os ônus de comprovar a
veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente
e segura, nos termos do artigo 373, I, do Novo CPC. Nesse passo, a fim de
demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos vindicados,
deve a parte suplicante juntar aos autos documentos aptos certificadores
das condições insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e
permanência, como formulários padrão e laudos técnicos individualizados,
cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o deferimento de prova
pericial para confrontação do material reunido à exordial, o que já foi
realizado no curso da instrução.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de
março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995,
não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo
técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava
o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto
n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade
especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da
apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação
do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores
na agropecuária) do anexo do Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê
a necessidade de comprovação da efetiva exposição, habitual e permanente,
aos possíveis agentes agressivos à saúde, o que não ocorreu.
- A simples sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva, frio, calor,
poeira etc.), ou alegação de utilização de veneno (agrotóxicos), não
possui o condão para caracterizar a lida no campo como insalubre ou perigosa.
- A parte autora logrou demonstrar, via PPP, em relação a um dos períodos
pleiteados, exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de
tolerância previstos na norma em comento.
- Mantidos os enquadramentos efetuados pela r. sentença.
- Nessas circunstâncias, a parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos
de trabalho em atividade especial e, desse modo, não faz jus ao benefício
de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei
n. 8.213/91.
- No caso dos autos, somados os períodos ora enquadrados (devidamente
convertido) aos lapsos incontroversos, a parte autora não contava mais de
35 anos de serviço na data do requerimento administrativo. Em decorrência,
concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispositivos constitucionais.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA
E DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos
especiais vindicados.
- Compulsados os autos, não visualizo o alegado cerceamento de defesa. Insta
ressaltar o fato de que a parte autora detém os ônus de comprovar a
veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de pro...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO NO CNIS DE PERÍODO INCONTROVERSO. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS
AROMÁTICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITO TEMPORAL PRESENTE À
APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos
especiais vindicados.
- Cumpre destacar que quanto ao pleito de retificação do CNIS para a
inclusão do intervalo de 8/2002 a 9/2005, carece o recorrente de interesse de
agir, por ausência de pretensão resistida, tendo em vista que tal período
já foi reconhecido administrativamente, conforme resumo de documentos para
cálculo de tempo de contribuição de fl. 95/96.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64
e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido
Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Na hipótese, no que tange aos interstícios de 8/2/1984 a 19/6/1990 e de
23/10/1991 a 23/8/1993, constam Perfis Profissiográficos Previdenciários
- PPP, os quais apontam a exposição habitual e permanente a níveis de
ruído superiores aos limites de tolerância estabelecidos na legislação
em comento.
- Especificamente aos lapsos de 1º/2/1994 a 5/3/1997 e de 1º/4/1998
a 9/6/2014, há "Perfis Profissiográficos Previdenciários" - PPP que
indicam a exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios
(hidrocarbonetos aromáticos: fluídos de origem mineral, graxa e óleo
lubrificante), fato que possibilita o enquadramento nos códigos 1.0.3,
1.0.7 e 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/99.
- Por outro lado, no tocante ao período posterior a 5/3/1997, como o
mencionado PPP não indica profissional legalmente habilitado - responsável
pelos registros ambientais dos fatores de risco citados - a tornar inviável
o reconhecimento da natureza especial do labor.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não
requerem análise quantitativa e sim qualitativa (Precedentes).
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, concluo
que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade
dos agentes.
- Viável a concessão de aposentadoria especial, por se fazer presente o
requisito temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
- Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062
do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos
dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de
julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de
sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431,
em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o
valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios
do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça, já computada a majoração decorrente da fase
recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido,
se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a
condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores recebidos na esfera administrativa deverão ser
compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO NO CNIS DE PERÍODO INCONTROVERSO. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS
AROMÁTICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITO TEMPORAL PRESENTE À
APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos
especiais vindicados.
- Cumpre destacar que quanto ao pleito de retificação do CNIS para a
inclusão do interva...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
DA AUTARQUIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum
quantum appellatum), procede-se ao julgamento apenas das questões ventiladas
na peça recursal.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de
março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995,
não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo
técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava
o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto
n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade
especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da
apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação
do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No tocante aos lapsos enquadrados como especiais, a parte autora logrou
comprovar, via PPP, exposição habitual e permanente a ruído acima dos
limites de tolerância previstos na norma em comento.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispositivos constitucionais.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação da autarquia conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
DA AUTARQUIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- A parte autora completou a idade mínima de 60 (sessenta) anos em 14/8/2014,
segundo o critério etário da Lei nº 8.213/91, bem como alega que trabalha
nas lides rurais, como boia-fria, desde tenra idade, tendo cumprido a
carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Ademais, há início de prova material presente CTPS do autor com diversos
vínculos empregatícios rurais, nos períodos de 1º/2/1978 a 30/7/1979,
3/7/1980 a 30/5/1983, 1º/3/1984 a 27/11/1981, 1º/8/1992 a 2/9/1997,
18/3/1998 a 1º/8/1998, 14/1/1999 a 5/6/1999, 17/3/2008 a 14/5/2008,
1º/11/2009 a 29/1/2010 (vide f. 23/29 e CNIS de f. 66).
- Quando do requerimento administrativo, apresentado em 7/11/2015, o requerente
contava com 21 (vinte e um) anos, 11 (onze) meses e 28 (vinte e oito) dias
de contribuição mensal.
- Outrossim, certidão de casamento, celebrado em janeiro de 2008, e a de
nascimento do filho, nascido em 1983, nas quais o requerente foi qualificado
como tratorista e lavrador, respectivamente.
- Para completar a prova do trabalho rural, o MMº Juízo a quo coletou os
depoimentos de Adão Eduardo, Sidnei Bento Portilho e Luiz Otávio Ribeiro,
que demonstraram conhecimento das circunstâncias dos fatos que alicerçam
o direito pretendido, especialmente quanto ao trabalho rural do autor,
durante vários anos, tempo durante o qual sempre trabalhou como boia-fria,
identificando alguns empreiteiros.
- Ele possui registros de emprego rural dentro do período juridicamente
relevante, de modo que com os depoimentos das testemunhas conseguiram
comprovar o alegado na inicial.
- Ressalte-se que o fato da testemunha ter afirmado ter conhecimento de que o
demandante já trabalhou em alguma época como motorista não erige óbice
intransponível à pretensão em testilha; a um, transparece inegável
sinceridade, de testemunha que não foi orientada a suprimir detalhes,
adicionando credibilidade ao restante do seu relato; a dois, o trabalho rural
exigido no período equivalente à carência para fins de aposentadoria por
idade rural não necessita ser contínuo; ao revés, a Lei 8.213/91, atenta
para a realidade de intermitência inerente à sazonalidade das safras,
admite em inúmeras passagens que o trabalho seja descontínuo (art. 39, I,
art. 48, §2º e art. 143, caput).
- Como se vê, ainda que o autor tenha exercido atividade como motorista,
no interstício de 1º/3/2001 a 11/1/2005, a análise conjunta dos documentos
apresentados e, principalmente, do relato das testemunhas confirma, de forma
inarredável, que a atividade principal do requerente é e sempre foi rural,
trabalhando na condição de rurícola até os dias atuais.
- Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à
concessão do benefício pretendido.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux),
ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação
de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rura...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. REQUISITO TEMPORAL
PREENCHIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E
DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- Insta frisar não ser a hipótese de ter por interposta a remessa
oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo
artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil)
salários-mínimos.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64
e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido
Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No que tange aos interstícios enquadrados como especiais, de 29/5/1995
a 30/9/1998, de 1º/4/1999 a 17/6/2007 e de 9/10/2015 a 6/1/2016, constam
"Perfis Profissiográficos Previdenciários" - PPP e laudos técnicos, os quais
indicam a exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores
aos limites de tolerância estabelecidos na norma em comento. Dessa forma,
os lapsos citados devem ser enquadrados como atividade especial.
- A parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos
do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado,
cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação,
excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante
súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85,
§§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução,
o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85,
§ 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação autárquica conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. REQUISITO TEMPORAL
PREENCHIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E
DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- Insta frisar não ser a hipótese de ter por interposta a remessa
oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo
artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econ...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RESP 1.354.908. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 23/1/2014,
quando a autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. A parte
autora alega, em síntese, que sempre trabalhou nas lides rurais, como
segurada especial, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Quanto ao requisito do início de prova material, consta dos autos pletora
de documentos, indicativos da atividade rural do cônjuge da autora Waldyr
Moreira Duarte, como (i) certidão de casamento (1979), na qual ele foi
qualificado como lavrador; (ii) certidão de óbito, ocorrido em 1995, em que
consta a profissão de agricultor; (iii) diversas notas fiscais de produtor;
(iv) matrículas de imóveis rurais; (v) certificados de cadastro de imóvel
rural - CCIR, (vi) declarações de entrega do ITR etc.
- Contudo, o conjunto probatório conduz à improcedência da petição
inicial, já que as circunstâncias indicam que não se trata de economia
de subsistência.
- Não há comprovação da habitualidade no exercício de atividade rural da
autora, mormente em regime de economia familiar, nem mesmo a indispensabilidade
de seu trabalho para o sustento familiar.
- Forçoso registrar que, no período posterior ao óbito do cônjuge,
ocorrido em 1995, não há prova material em favor a autora. Não bastasse,
o fato de a autora ser titular de pensão por morte por período tão longo
(DIB 8/7/1995) torna ainda menos crível a manutenção do trabalho rural,
após o falecimento do marido.
- Segundo documentos apresentados, a apelante é proprietária de dois imóveis
rurais, a saber: Fazenda Santo Antônio, de 54,3 hectares, localizada na
cidade de Itarumã, Estado de Goiás, e Estância Nossa Senhora Aparecida,
de 41,1 hectares, no município de Ibirá, Estado de São Paulo.
- A toda evidência, as propriedades rurais tocadas pela autora eram voltadas
a fins comerciais, exclusivamente, de modo que não se amolda à situação
exigida pelo artigo 11, § 1º, da LBPS.
- Por fim, diante da versão da autora, em seu depoimento pessoal, de que
parou de trabalhar na roça em 2011, incide à espécie o entendimento
manifestado no RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC/1973, art. 543-C), sendo necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade ou do requerimento administrativo.
- Não estão atendidos os requisitos para a concessão do benefício, porque
não comprovado o trabalho rural nos termos dos artigos 48, § 2º, da LBPS.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RESP 1.354.908. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.2...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC/73. REDIRECIONAMENTO DO FEITO PARA
OS SÓCIOS À LUZ DO ENTENDIMENTO DO E. STJ NO RESP Nº 1.371.128. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR NÃO DEMONSTRATADA.
1. Novo julgamento proferido em juízo de retratação, conforme previsto
no art. 543-C, § 7º, II, do CPC/73.
2. No julgamento do Resp nº 1.371.128, o E. STJ, em sede de recursos
repetitivos (Tema: 630), decidiu que, em casos de dissolução irregular da
sociedade é cabível o redirecionamento para os sócios gerentes também
quanto aos débitos não tributários, com fundamento no art. 10, do Decreto
nº 3.078/19 e art. 158, da Lei nº 6.404/78-LSA.
3. Portanto, não resta dúvida que o representante legal da sociedade,
tanto para dívida tributária, quanto para a não tributária, pode ser
responsabilizado em razão da prática de ato com abuso de poder, infração
à lei, contrato social ou estatutos, ou ainda, na hipótese de dissolução
irregular da sociedade.
4. A responsabilidade nestes casos deixa de ser solidária e se transfere
inteiramente para o representante da sociedade que agiu com violação de
seus deveres, não havendo necessidade de instauração de um incidente
de desconsideração de personalidade jurídica, nos moldes do art. 133 e
seguintes do CPC/2015, já que o acatamento do pedido de responsabilidade
tributária decorre diretamente da observância dos pressupostos previstos
em lei.
5. No caso em exame, não restou comprovada a dissolução irregular
da sociedade empresária a ensejar o redirecionamento para os sócios
responsáveis, pois, ao que consta dos autos, a empresa foi localizada,
citada e apresentou bens à penhora, cujos leilões resultaram negativos.
6. Juízo de retratação exercido, diante do entendimento do E. STJ quanto
à possibilidade de redirecionamento do feito, em relação às dívidas
tributárias, em caso de dissolução irregular da sociedade; porém, no
caso concreto, deve ser mantida a eficácia da decisão agravada, uma vez
que não restou evidenciada a dissolução irregular da empresa.
7. Juízo de retratação exercido. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC/73. REDIRECIONAMENTO DO FEITO PARA
OS SÓCIOS À LUZ DO ENTENDIMENTO DO E. STJ NO RESP Nº 1.371.128. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR NÃO DEMONSTRATADA.
1. Novo julgamento proferido em juízo de retratação, conforme previsto
no art. 543-C, § 7º, II, do CPC/73.
2. No julgamento do Resp nº 1.371.128, o E. STJ, em sede de recursos
repetitivos (Tema: 630), decidiu que, em casos de dissolução irregular da
sociedade é cabível o redirecionamento para os sócios gerentes também
quanto aos débitos não...
Data do Julgamento:18/10/2018
Data da Publicação:25/10/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 442909
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO
ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS, DA COFINS E DA CPRB. PLENO DO C. STF. RE
574.706 - TEMA 69. REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. ART. 170-A CTN. HOMOLOGAÇÃO PELO FISCO. TAXA SELIC.
1. Novo julgamento, proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 1.040, inc. II, do CPC.
2. Aplica-se ao presente caso o entendimento do C. STF, exarado à luz
do regime de repercussão geral da matéria, no julgamento do RE 574706 -
Tema 69, ao firmar a tese no sentido de que: O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. Tal raciocício estende-se
à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
3. A orientação firmada pelo STF aplica-se tanto ao regime cumulativo,
previsto na Lei nº 9.718/98, quanto ao não cumulativo do PIS/COFINS,
instituído pelas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03. A alteração promovida
pela Lei nº 12.973/14 no art. 3º da Lei nº 9.718/98, identificando o
conceito de faturamento com aquele previsto no art. 12 do Decreto-Lei nº
1.598/77 para a receita bruta - o resultado da venda de bens e serviços e
de demais operações relativas ao objeto social do contribuinte - em nada
altera a conclusão alcançada pelo STF, permanecendo incólume a incidência
do PIS/COFINS sobre a receita operacional, nos termos então dispostos pela
Lei nº 9.718/98 antes da novidade legislativa.
4. Reconhecido o direito ao recolhimento do PIS, da COFINS, e da CPRB, sem
a incidência do ICMS em suas bases de cálculo, necessária a análise do
pedido de compensação formulado.
5. No caso vertente, o mandamus foi impetrado após as alterações
introduzidas pela Lei 10.637/02 e 11.457/07, portanto, a compensação
tributária dos valores indevidamente recolhidos pela inclusão do ICMS nas
bases de cálculo do PIS, da COFINS e da CPRB, pode ser efetuada com quaisquer
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, exceto
com as contribuições sociais de natureza previdenciária, previstas nas
alíneas a, b e c, do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212 /90.
6. Pela sistemática vigente, são dispensáveis a intervenção judicial
e procedimento administrativo prévios, ficando a iniciativa e realização
da compensação sob responsabilidade do contribuinte, sujeito, porém
ao controle posterior pelo Fisco. De fato, a compensação tributária
extingue o crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior
homologação pelo Fisco.
7. No tocante ao prazo prescricional, muito embora o art. 3º da Lei n.º
118/05, seja expresso no sentido de que possui caráter interpretativo, não
pode ser entendido dessa forma. A norma em questão inovou no plano normativo,
não possuindo caráter meramente interpretativo do art. 168, I, do CTN.
8. No caso em questão, considerando que o presente mandamus foi impetrado
em 08/07/2015, o direito de a impetrante compensar o indébito se restringe
aos cinco anos anteriores, consoante posicionamento sufragado pelo STF,
no RE nº 566621, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, de 04/08/11,
publicado em 11/10/11.
9. Os créditos dos contribuintes a serem utilizados para compensação
devem ser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido
(Súmula 162/STJ) até a data da compensação, pela aplicação da taxa SELIC,
com fulcro no art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, devendo ser afastada a
aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção
monetária.
10. O entendimento do C. STJ em relação ao art. 170-A do CTN, exarado à
luz de precedentes sujeitos à sistemática dos recursos representativos da
controvérsia, é no sentido de aplicá-lo às ações ajuizadas posteriormente
à sua vigência, como ocorre no caso em questão
11. Juízo de retratação exercido. Agravo interno provido e apelação
e remessa oficial improvidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO
ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS, DA COFINS E DA CPRB. PLENO DO C. STF. RE
574.706 - TEMA 69. REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. ART. 170-A CTN. HOMOLOGAÇÃO PELO FISCO. TAXA SELIC.
1. Novo julgamento, proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 1.040, inc. II, do CPC.
2. Aplica-se ao presente caso o entendimento do C. STF, exarado à luz
do regime de repercussão geral da matéria, no julgamento do RE 574706...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO
DO CRÉDITO TRIBUITÁRIO. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO PARA O
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO. INOCORRÊNCIA. PRÉVIO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ART. 135, III, DO CTN. ANÁLISE DOS
REQUISITOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal,
encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente
recurso.
2 Pacificou-se no E. Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que
"a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal,
constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providência por
parte do Fisco" (Súmula nº 436/STJ), bem como de que, "em se tratando de
tributo sujeito a lançamento por homologação declarado e não pago, o Fisco
dispõe de cinco anos para a cobrança do crédito, contados do dia seguinte
ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte,
o que for posterior" (in: AgRg no AREsp nº 302363/SE, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, 1ª Turma, j. 05.11.2013, DJe 13.11.2013).
3. Por essa razão, apresentada a declaração e não efetuado o recolhimento
do respectivo tributo, desnecessária a notificação do contribuinte
ou a instauração de procedimento administrativo, podendo o débito ser
imediatamente inscrito na dívida ativa e iniciando-se a fluência do prazo
prescricional a partir da data do vencimento da obrigação assinalada no
título executivo, ou da entrega da declaração, "o que for posterior".
4. Além disso, se o crédito tributário for constituído pela notificação
do auto de infração, não havendo impugnação pela via administrativa,
o curso do prazo prescricional inicia-se com a notificação do lançamento
tributário (AgRg no AREsp 439.781/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 10/02/2014).
5. O Colendo E. Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido
de que a propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional
e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas
interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do Código Tributário
Nacional, que deve ser interpretado conjuntamente com o art. 219, § 1º,
do Código de Processo Civil (REsp nº 1.120.295/SP, recurso repetitivo).
6. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco
interruptivo da prescrição é a data da citação pessoal do devedor
(quando aplicável a redação original do parágrafo único do art. 174 do
CTN) ou a data do despacho que ordena a citação (após a alteração do
art. 174 do CTN pela Lei Complementar nº 118/2005); os quais retroagem à
data do ajuizamento da ação. Precedentes.
7. Na hipótese destes autos, o crédito tributário refere-se a débitos de
PIS/PASEP e COFINS com vencimento em 2005, 2006 e 2007, o qual foi constituído
por meio de Declaração entregue pelo contribuinte (pessoa jurídica),
sendo inscrito em Dívida Ativa da União em 11.12.2008 (fls. 55/123).
8. Uma vez que o crédito tributário foi constituído por declaração do
contribuinte, hipótese em que pode ser imediatamente inscrito em dívida
ativa, sem necessidade de processo administrativo ou qualquer outra
providência a ser adotada pelo Fisco, não há que se falar em decadência.
9. De outra parte, quando há posterior constatação de hipótese que enseja
a imputação de responsabilidade pelo débito tributário aos sócios
gerentes e administradores da pessoa jurídica executada, nos termos do
art. 135 do CTN, embora não sejam considerados contribuintes à época dos
fatos geradores das obrigações tributárias e seus nomes não constem da
CDA, podem ser incluídos no polo passivo da execução fiscal, consoante
autoriza a Súmula nº 435 do C. STJ.
10. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
no sentido de que a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso do
tempo é conseqüência da inércia do credor, que não se verifica quando a
demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário
(REsp 1.102.431-RJ, recurso repetitivo)
11. O E. Superior Tribunal de Justiça também firmou entendimento no sentido
de que a configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas
com a aferição do decurso do lapso qüinqüenal após a data da citação,
devendo também ficar caracterizada a inércia da Fazenda exeqüente (REsp
1.222.444-RS, recurso repetitivo).
12. O redirecionamento da execução fiscal somente se torna possível no
momento em que a Fazenda Pública fica sabendo da insolvência da empresa,
quando então deve ter início a contagem do prazo prescricional, aplicando-se
o princípio da "actio nata". (STJ, AgRg no REsp 1196377/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 27/10/2010)
13. No caso concreto, restou demonstrado que não houve paralisação do feito
por mais de cinco anos por inércia exclusiva da exequente, bem como não
houve o decurso de prazo superior a cinco anos entre a data em que se presumiu
a dissolução irregular da empresa executada e o pedido de redirecionamento
da ação aos sócios, inocorrendo a alegada prescrição intercorrente.
14. A r. decisão agravada concluiu pela existência de indícios suficientes
da dissolução irregular da empresa executada, uma vez que esta não foi
localizada no endereço constante na Ficha Cadastral da JUCESP e na base de
dados da Receita Federal (fls. 207), como sendo o de seu domicílio fiscal.
15. O fato de constar como "ATIVA" no cadastro da Receita Federal e não
ter sido localizada no endereço indicado neste mesmo cadastro, assim como
na Ficha Cadastral da JUCESP, como sendo o de seu domicílio fiscal, indica
tão somente que a pessoa jurídica pode ter sido extinta de fato, deixando
de informar tal situação aos órgãos competentes.
16. Ainda que assim não fosse, as alegações de inexistência de dissolução
irregular, assim como de legitimidade passiva do sócio José Gilberto
Rodrigues, devem ser analisadas por ocasião dos embargos à execução
fiscal, sede própria para o exercício do contraditório e da ampla defesa,
com ampla dilação probatória.
17. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido
de que a demonstração de inexistência de responsabilidade tributária
do sócio da empresa executada, por demandar prova, deve ser promovida no
âmbito dos embargos à execução. Precedentes.
18. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele contida.
19. Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO
DO CRÉDITO TRIBUITÁRIO. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO PARA O
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO. INOCORRÊNCIA. PRÉVIO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ART. 135, III, DO CTN. ANÁLISE DOS
REQUISITOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal,
encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos...
Data do Julgamento:18/10/2018
Data da Publicação:25/10/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 582684
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. CABIMENTO DE INVERSÃO
DO ÔNUS PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO.
1. Agravo de instrumento em ação civil pública ambiental, manejado contra
decisão que reconheceu a legitimidade ativa do Ministério Público Federal,
a impossibilidade de denunciação da lide e o cabimento da inversão do
ônus probatório.
2. Não bastasse a jurisprudência do C. STJ ser uníssona no sentido de que o
MPF tem legitimidade para atuar em causas que tratem de danos causados ao meio
ambiente, verificada a utilização de recursos federais para a execução
da obra impugnada na ação civil pública, se mostra mais patente ainda,
no caso, essa legitimidade.
3. O E. STJ firmou entendimento de que a responsabilidade por danos ao
meio ambiente é objetiva, ao passo que responsabilidade existente entre
os pretensos denunciante e denunciado é do tipo subjetiva, razão pela
qual inviável a denunciação à lide em ações dessa natureza, sendo
que o direito de regresso, se decorrente do fenômeno de violação ao meio
ambiente, deve ser discutido em ação própria.
4. Ainda segundo a jurisprudência do C. STJ, tratando-se de ação
indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos prejuízos
causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral. Assim,
cabível a inversão do ônus da prova, que aliás, veio expressamente
admitida no CPC/2015.
5. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. CABIMENTO DE INVERSÃO
DO ÔNUS PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO.
1. Agravo de instrumento em ação civil pública ambiental, manejado contra
decisão que reconheceu a legitimidade ativa do Ministério Público Federal,
a impossibilidade de denunciação da lide e o cabimento da inversão do
ônus probatório.
2. Não bastasse a jurisprudência do C. STJ ser uníssona no sentido de que o
MPF tem legitimidade para atuar em causas que tratem de...
Data do Julgamento:18/10/2018
Data da Publicação:25/10/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 585781
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL. PRENSISTA. VIGIA.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os
formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente pelo PPP, emitidos
pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições
e os agentes agressivos a que estava submetido.
2. O c. STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia nº
1310034/PR pacificou a questão no sentido de ser inviável a conversão de
tempo comum em especial, quando o requerimento da aposentadoria é posterior
à Lei 9.032/95.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
5. As funções de prensista, em indústria metalúrgica, possibilitam o
enquadramento, por categoria profissional nos termo dos decretos 53.831/79
e 83.080/79.
6. Possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento
na periculosidade mesmo após 28/04/95, na medida em que o C. STJ julgou
o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu o
enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre
(Recurso especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman
Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em
07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora Ministra Assusete
Magalhães, data da publicação 18/03/2015.
7. Tempo de trabalho em atividade especial insuficiente para a conversão
do benefício em aposentadoria especial.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as
disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no
Art. 86, do CPC.
11. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL. PRENSISTA. VIGIA.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os
formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente pelo PPP, emitidos
pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições
e os agentes agressivos a que estava submetido.
2. O c. STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia nº
1310034/PR pacificou a questão no sentido de ser inviável a conversão de
tempo comum em especial, quando o requerimento...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO
INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS.
1. O c. STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia nº
1310034/PR pacificou a questão no sentido de ser inviável a conversão de
tempo comum em especial, quando o requerimento da aposentadoria é posterior
à Lei 9.032/95.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
5. Possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento
na periculosidade mesmo após 28/04/95, na medida em que o C. STJ julgou
o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu o
enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre
(Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman
Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em
07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora Ministra Assusete
Magalhães, data da publicação 18/03/2015.
6. Atividade especial reconhecida por exposição aos agentes nocivos
previstos nos itens 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.0.19, anexo IV, dos
Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
7. Tempo de trabalho em atividade especial insuficiente para a concessão
do benefício de aposentadoria especial.
8. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/1998.
9. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepão do benefício de
aposentadoria integral por tempo de contribuição.
10. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
11. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as
disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no
Art. 86, do CPC.
13. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO
INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS.
1. O c. STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia nº
1310034/PR pacificou a questão no sentido de ser inviável a conversão de
tempo comum em especial, quando o requerimento da aposentadoria é posterior
à Lei 9.032/95.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ELETRICIDADE.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/1998.
4. Possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento
na periculosidade mesmo após 28/04/95, na medida em que o C. STJ julgou
o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu o
enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre
(Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman
Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em
07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora Ministra Assusete
Magalhães, data da publicação 18/03/2015.
5. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício
de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Remessa oficial provida em parte, apelação do autor provida e apelação
do réu desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ELETRICIDADE.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condiç...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A
QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Rejeita-se a preliminar de sentença ultra petita, na medida em que o Juízo
a quo observou os limites do pedido ao fixar o termo inicial da revisão
em 13/6/03. Com efeito, a parte autora não foi expressa com relação ao
termo inicial, tendo requerido, tão somente, o "pagamento imediatamente
após o trânsito em julgado da decisão" (fls. 07), o que não se confunde
com pedido de fixação do termo inicial após a concessão da revisão.
II - Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta
sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
III - Com relação à especialidade dos períodos de 1º/4/87 a 31/5/88
e 24/5/97 a 31/10/97, verifica-se que sequer foram pleiteados pela parte
autora na exordial. Assim, tem-se como inaceitável conhecer da parte da
apelação do INSS cujas razões encontram-se dissociadas do pedido formulado
na petição inicial e da R. sentença proferida.
IV- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
V- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
VI- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
VII- A parte autora faz jus à revisão do benefício, uma vez que cumpriu
os requisitos legais necessários à obtenção da aposentadoria integral.
VIII- O termo inicial de concessão do benefício deveria ser fixado a
partir da data do requerimento administrativo, não sendo relevante o fato
de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo
judicial. Com efeito, passa-se a adotar a jurisprudência pacífica do
C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª
Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp
nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u.,
DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15. No entanto, o termo inicial do benefício
deve ser mantido nos termos da sentença, sob pena de reformatio in pejus.
IX- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
X- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
XI - Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente conhecida
e parcialmente provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A
QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Rejeita-se a preliminar de sentença ultra petita, na medida em que o Juízo
a quo observou os limites do pedido ao fixar o termo inicial da revisão
em 13/6/03. Com efeito, a parte autora não foi expressa com relação ao
termo inicial, tendo requerido, tão somente, o "pagamento imediatamente
após o trânsito em julgado da decisão" (fls. 07), o que não se confunde
com pedido de fixação do termo inici...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROCESSO
CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 300 DO CPC. CTPS. PROVA PLENA DO PERÍODO
ANOTADO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA PLENA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
SATISFEITOS. SENTENÇA MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA
I- A antecipação da tutela é possível, nos termos do artigo 300 do Código
de Processo Civil, desde que, existindo prova inequívoca, se convença o
Juiz da verossimilhança do direito invocado, e haja fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, fique caracterizado o
abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
II - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela
Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados
do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que
obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade,
se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o
limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor
rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; "
III - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
IV- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
V - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
VI - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VII- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VIII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 19.10.2013.
IX - As anotações na CTPS da autora configuram prova plena do exercício
da atividade rural, nos períodos anotados e início de prova material dos
períodos que pretende comprovar.
X - Comprovado o exercício da atividade laborativa por período superior ao
de carência (art. 5º da Lei Complementar nº 16 /73) e até o implemento
da idade exigida no art. 202, I da CF/88, devida a aposentadoria por idade.
XI - Com relação aos índices de correção monetária, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947.
XII - Preliminar rejeitada e apelação do INSS, no mérito, parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROCESSO
CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 300 DO CPC. CTPS. PROVA PLENA DO PERÍODO
ANOTADO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA PLENA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
SATISFEITOS. SENTENÇA MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA
I- A antecipação da tutela é possível, nos termos do artigo 300 do Código
de Processo Civil, desde que, existindo prova inequívoca, se convença o
Juiz da verossimilhança do direito invocado, e haja fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, fique caracterizado o
abuso de direito de defesa ou o manifesto p...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CTPS. PROVA
PLENA DO PERÍODO ANOTADO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA PLENA. PROVA
TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. SENTENÇA MANTIDA. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 01.09.2014.
VIII - As anotações na CTPS da autora configuram prova plena do exercício
da atividade rural, nos períodos anotados e início de prova material dos
períodos que pretende comprovar.
IX - Comprovado o exercício da atividade laborativa por período superior
ao de carência (art. 5º da Lei Complementar nº 16 /73) e até o implemento
da idade exigida no art. 202, I da CF/88, devida a aposentadoria por idade.
X - O termo inicial do benefício previdenciário deve ser mantido na data
do requerimento administrativo (30.10.2014 - fls. 26) considerando que nesta
época a autora havia implementado os requisitos legais.
XI - Referentemente aos honorários advocatícios, deverão ser mantidos tal
como fixados na r. sentença, o que propicia remuneração adequada e justa
ao profissional, considerados a natureza, o valor e as exigências da causa
(art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil).
XII- Apelação da parte autora e do réu improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CTPS. PROVA
PLENA DO PERÍODO ANOTADO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA PLENA. PROVA
TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. SENTENÇA MANTIDA. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- In casu, o requisito da deficiência ficou demonstrado na perícia
médica.
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da
miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito.
IV- A parte autora formulou pedido de amparo social à pessoa portadora
de deficiência em 13/7/16, motivo pelo qual o termo inicial de concessão
do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa,
conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE,
2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi
interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto
no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode
ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento
em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do
art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua
base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora
foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de
que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte,
in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça,
o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do
segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido
pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VIII- Apelação provida. Tutela antecipada concedida.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- In casu, o requisito da deficiência ficou demonstrado na perícia
médica.
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da
miserabilidade encontra-se demonstrado no pres...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE COMUM. COMPROVAÇÃO
MEDIANTE CTPS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses:
"a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente
capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador,
no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da
eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza
o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se
especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite
legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual
(protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável,
até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes
causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda
das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções
auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode
garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo
ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que
influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis
de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
(ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015
PUBLIC 12-02-2015)
- Nos períodos de 28/07/1986 a 27/01/1987, de 14/12/1992 a 03/05/1995 e
de 23/09/1996 a 05/03/1997, consta que o autor esteve exposto a ruído de
intensidade 81 dB (formulário com laudo, fls. 51/53), 90 dB e de mais de
85 dB (formulário, fl. 61v).
- Em relação ao formulário de fl. 61v consta que o correspondente laudo
pericial de avaliação de ruído está arquivado no setor de concessão na
agência do INSS. Se o laudo existe e está em poder do INSS, o formulário
que apenas repete suas conclusões é documento hábil a provar as condições
de trabalho do segurado.
- Quanto aos períodos de 24/03/1982 a 20/04/1982, 09/09/1983 a 21/03/1986,
de 11/03/1992 a 17/04/1992 e de 07/06/1995 a 30/06/1995, observo que o autor
trouxe aos autos cópias de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social
(respectivamente, fls. 68/69, 90 e 102), documento do qual consta anotação
dos vínculos nos períodos mencionados.
- Observe-se que tais anotações constituem prova do exercício de atividade
urbana comum pelo autor, na condição de empregado, ainda que tais vínculos
não constem do seu Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Isto
porque a CTPS goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente
poderia ser afastada por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades
no documento.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado
na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os
requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I,
"b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com
acréscimo de juros e correção monetária.
- O mesmo raciocínio deve ser aplicado ao termo inicial da revisão do
benefício quando, na data do requerimento, o autor já cumpria os requisitos
para a concessão do benefício na forma reconhecida em ação judicial
ajuizada posteriormente.
- Dessa forma, a revisão deve ter efeitos financeiros desde a data do
requerimento administrativo, em 30/03/2012.
- Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- A sentença deixou a fixação dos honorários para liquidação, sendo
possível antever, entretanto, que o valor da condenação será inferior a 200
salários mínimos, é possível fixa-lo desde já, conforme o art. 85, §3º,
I do CPC. Assim, fixo-os em 10% sobre o valor da condenação, observada a
Súmula 111 do STJ, como esta turma tem feito em casos análogos ao presente.
- Tratando-se de sentença proferida após a vigência do Novo Código
de Processo Civil, devem ser arbitrados honorários recursais (Enunciado
Administrativo nº 7, STJ). Deste modo, Deste modo, com fundamento no
artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12% sobre o valor da
condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação do INSS a que
se nega provimento. Recurso de apelação do autor a que se dá parcial
provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE COMUM. COMPROVAÇÃO
MEDIANTE CTPS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do age...
PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. VIGILANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE
ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TERMO A QUO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista que, in
casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento
do feito.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
V- Não merece prosperar o pedido de conversão de atividade comum em
especial, tendo em vista que o requerimento de aposentadoria especial deu-se
na vigência da Lei nº 9.032, de 28/4/95, que inseriu o §5º ao art. 57
da Lei nº 8.213/91, suprimindo a possibilidade de tal conversão.
VI- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VII- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir
da data do requerimento administrativo (8/2/11), não sendo relevante
o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no
processo judicial. Revendo posicionamento anterior, passa-se a adotar a
jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp
nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17,
v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman
Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção,
Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos
da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
IX- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
X- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. VIGILANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE
ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TERMO A QUO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista que, in
casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento
do feito.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho...