APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONTRÁRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL. REMESSA OFICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a
norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo
Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
4. In casu, observa-se que a parte autora preenche os requisitos da
incapacidade para o trabalho (total e definitiva) e da qualidade de segurado,
fazendo jus ao benefício concedido na sentença. Houve requerimento
administrativo apresentado em 05/02/13 (DER - fl. 09), sendo indeferido o
benefício.
5. Quanto ao requisito de qualidade de segurado, a última contribuição
se reporta a fevereiro de 2012. Em consulta ao extrato do CNIS junto
ao sítio do Dataprev, em 14/09/16, observa-se que o autor verteu mais
de 120 contribuições ao RGPS, de modo que o benefício foi indeferido
administrativamente dentro do prazo do período de graça, previsto no
art. 15§1º da Lei nº 8.213/91.
6. Realizada perícia médica em 04/10/13, o Médico Perito constatou
a incapacidade total e permanente do autor, fixando como DID há 15 anos
(1998) e DII em 18/04/13, sendo " portador de cegueira a esq e diminuição
da acuidade visual a direita e distúrbio de comportamento com sintomatologia
esquizofrênica. Necessita de apoio para as atividades diárias. (...)".
7. Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial
do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a
incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida
em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Ou seja,
o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A
incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma
que não se pode limitar a essa data o início do benefício.
8. Segundo o STJ, via de regra, o termo inicial do benefício deve ser
o dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Nesse sentido: AGRESP
201201588873, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/02/2013 ..DTPB.
Termo inicial mantido conforme sentença - indeferimento administrativo.
9. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar
que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960
/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas
à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último
período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório,
ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947,
repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
10. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
11. Os honorários advocatícios não merecem reforma, devendo ser mantidos
conforme a sentença, por estarem de acordo com o entendimento desta E. 8ª
Turma.
12. Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONTRÁRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL. REMESSA OFICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no
presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço
da remessa oficial.
- Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial
do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a
incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida
em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
- Segundo o STJ, o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à
cessação do auxílio-doença". Nesse sentido: AGRESP 201201588873, CASTRO
MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/02/2013 ..DTPB.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas
as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no
presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço
da remessa oficial.
- Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial
do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a
inc...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
III- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
IV- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento
do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao
documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente,
desde que amparado por prova testemunhal robusta.
V- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da
atividade rural em parte do período pleiteado.
VI- A legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o
menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador, motivo pelo
qual é possível o reconhecimento da atividade rural a partir dos 12 anos
de idade.
VII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos
termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se
pública, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto no
art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da
segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e
Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
IX- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
III- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- In casu, o INSS apresentou contestação de mérito, caracterizando,
portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme
entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, motivo pelo qual
não há que se falar em extinção do processo sem julgamento de mérito
ou anulação da sentença e suspensão do processo para que a parte autora
comprove o requerimento do benefício na esfera administrativa.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
III- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
IV- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento
do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao
documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente,
desde que amparado por prova testemunhal robusta.
V- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da
atividade rural em parte do período pleiteado.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VII- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
citação, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
IX- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
X- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria,
auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado
ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o
recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
XI- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS
improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- In casu, o INSS apresentou contestação de mérito, caracterizando,
portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme
entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, motivo pelo qual
não há que se falar em extinção do processo sem julgamento de mérito
ou anulação da sen...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE DE PARTE. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE
ENFERMAGEM. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Não deve ser conhecido o agravo retido, eis que violado o disposto no
art. 523, §1º, do CPC/73.
II- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
III- Não merece prosperar a preliminar aventada pelo INSS em contrarrazões,
pois "[a] jurisprudência abundante que se formou no âmbito do C. STJ
estabelece que há, entre a parte e o advogado que a representa, legitimidade
concorrente para a defesa de interesses relacionados aos honorários
de sucumbência, o mesmo não se verificando no tocante aos honorários
contratuais, que devem ser perseguidos exclusivamente pelo patrono. Neste
sentido: "A verba relativa à sucumbência, a despeito de constituir direito
autônomo do advogado, não exclui a legitimidade concorrente da parte para
discuti-la." (AgRg no AREsp nº 637.405, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, v.u., j. 19/03/15, DJe 26/03/15)." (fls. 161).
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
V- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos
da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VIII- Agravo retido e remessa oficial não conhecidos. Matéria preliminar
arguida em contrarrazões rejeitada. No mérito, apelação da parte autora
e do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE DE PARTE. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE
ENFERMAGEM. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Não deve ser conhecido o agravo retido, eis que violado o disposto no
art. 523, §1º, do CPC/73.
II- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
III- Não merece prosperar a preliminar aventada pelo INSS em contrarra...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. BANCO DO BRASIL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. FRAUDE ENVOLVENDO A TRANSFERÊNCIA DO LOCAL DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DO INSS E A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CASO
FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CABÍVEIS. REDUÇÃO DO VALOR DA
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INCABÍVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à responsabilidade
civil do Banco do Brasil S/A pela fraude envolvendo a transferência do
benefício previdenciário da autora, bem como a contratação de produtos
e serviços bancários junto a essa instituição financeira.
2. Nesse sentido, cumpre observar que o STJ firmou entendimento no sentido
de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos
causados por fraudes e delitos praticados por terceiros, exatamente como o
caso dos autos, pois a responsabilidade decorre do risco do empreendimento,
caracterizando-se como caso fortuito interno (RESP 201001193828).
3. Restou devidamente provado nos autos que o benefício previdenciário nº
160.465.056-4, percebido pela autora, foi transferido sem sua autorização do
Bradesco para o Banco do Brasil, onde, também sem sua autorização, foram
abertas contas corrente e poupança e contratados empréstimo e título de
capitalização. Ainda, houve o saque, por terceiros, do valor do benefício
depositado nessa conta.
4. Afastada a alegação de fato de terceiro, impõe-se à apelante o dever
de indenizar a autora pelos danos materiais suportados e reconhecer a nulidade
dos contratos celebrados sem sua anuência.
5. Quanto ao dano moral, este é presumido tanto pela inscrição indevida nos
órgão de proteção ao crédito quanto pela privação de verba de natureza
alimentar. Precedentes do STJ (AGARESP 201500580205 / AGARESP 201400257597).
6. Ainda, observa-se da jurisprudência colacionada que o valor de R$10.000,00
(dez mil reais) arbitrado pela Magistrada a quo de maneira alguma se afigura
excessivo. De um lado, porque está abaixo do limite de 50 (cinquenta)
salários mínimos estabelecido como razoável pelo STJ no julgamento do
AGARESP 201500580205, e, de outro, porque equivale a menos de 3 (três) vezes
o valor mensal do benefício previdenciário objeto da fraude. Portanto,
há de ser mantida a indenização arbitrada.
7. Apelação desprovida.
8. Mantida a r. sentença in totum.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. BANCO DO BRASIL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. FRAUDE ENVOLVENDO A TRANSFERÊNCIA DO LOCAL DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DO INSS E A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CASO
FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CABÍVEIS. REDUÇÃO DO VALOR DA
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INCABÍVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à responsabilidade
civil do Banco do Brasil S/A pela fraude envolvendo a transferência do
benefício previdenciário da autora, bem como a contratação de produtos
e serviços bancários junto a e...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM REPARAÇÃO
ECONÔMICA CONCEDIDA PELA COMISSÃO DE ANISTIA. NOVO POSICIONAMENTO DA
CORTE SUPERIOR. IMPRESCRITIBILIDADE. REPARAÇÃO DEVIDA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão ou obscuridade no julgamento impugnado,
mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma,
que, à luz da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência,
consignou expressamente, quanto à prescrição, que "versando a espécie sobre
violação de direitos fundamentais decorrentes do regime de exceção anterior
à Constituição de 1988, pertinente destacar a consolidada jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça quanto à imprescritibilidade da pretensão".
2. Asseverou o acórdão que, no Recurso Especial 1.485.260, de relatoria do
Ministro SÉRGIO KUKINA, publicado no DJE de 19/04/2016, "a Corte Superior
perfilhou posicionamento divergente ao até então adotado e, portanto,
a partir deste julgamento, restou inviável exigir prévio requerimento
administrativo para discussão sobre os danos morais sofridos em razão de
perseguição, tortura ou prisão, praticadas por órgãos de repressão,
no período de vigência do regime militar".
3. Ressaltou o acórdão que "documentos provam que o marido da autora, por sua
militância política e ações contra o regime militar, sofreu persecução,
investigação, e prisão, conforme o sistema legal de então, caracterizado
por atos de exceção, nos termos do artigo 8º do ADCT, tendo sido, em razão
de tais fatos, demitido de seu cargo público, o que enquadra a situação
fática na hipótese do artigo 2º, XI, da Lei 10.559/2002, restando, portanto,
prejudicada a alegação de cerceamento de defesa. Ora, é inequívoco
que os procedimentos então adotados tinham caráter excepcional, usando
métodos e técnicas que infligiam grave violência física e psicológica,
que na normalidade democrática não poderiam ser admitidos, assim gerando
danos morais passíveis de indenização, na forma do artigo 37, § 6º,
c/c artigo 5º, V e X, ambos da Constituição Federal. Os atos estatais
narrados produziram mais do que inequívoca causalidade jurídica do dano,
em termos de séria ofensa à honra, imagem, dignidade e integridade, tanto
moral como psicológica, nos diversos planos possíveis, incluindo o pessoal,
familiar, profissional e social".
4. Notou-se que "a condição de anistiado político 'post mortem' foi
reconhecida pela Comissão de Anistia (Requerimento de Anistia 2003.01.22038),
formulado pela autora, na qualidade de sucessora, cujo voto da Conselheira
Relatora destacou que "é incontestável a existência dos fatos pela
Requerente", conquanto tenha concluído não ser possível a concessão de
reparação econômica em prestação única, tendo em vista a requerente
já ser beneficiária de prestação mensal. Não cabe, pois, negar o fato
gerador da situação lesiva. Neste sentido, deve ser aplicado o atual
entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao cabimento da ação
de reparação por danos morais, que não se confunde com a reparação feita
na via administrativa, e que, por outro lado, inexistente comprovação de
que tenha, efetivamente, havido indenização da mesma natureza".
5. Decidiu o acórdão que "Na espécie, é evidente que o cônjuge da autora
foi vítima do regime político instituído no país com o Golpe de 1964,
sendo submetido à prisão e às suas consequências, por isso sua condição
de anistiado político foi, inclusive, reconhecida pela Comissão de Anistia,
o que justifica a condenação da requerida ao pagamento de indenização,
arbitrada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), de modo a permitir justa e
adequada reparação do prejuízo sem acarretar enriquecimento sem causa,
avaliando-se diversos aspectos relevantes - como a condição social,
viabilidade econômica e grau de culpa do ofensor, gravidade do dano ao
patrimônio moral e psíquico do autor".
6. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, consignou o acórdão
que "O valor da indenização deve ser objeto de correção monetária
desde o arbitramento, conforme a Súmula 362/STJ; já os juros de mora são
devidos desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), considerando-se, para tal
fim, a data da promulgação da Constituição Federal de 1988, nos termos
da jurisprudência da Turma (p. ex.: AC 2006.61.26.005917-4, Rel. Juiz
Conv. CLAUDIO SANTOS, D.E. de 08/08/2011); os índices a serem aplicados, a
título de correção e mora, devem ser os previstos na Resolução 267/2013
do Conselho da Justiça Federal para as ações condenatórias em geral,
que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal".
7. Quanto à verba honorária, decidiu o acórdão que "deve ser fixada em
10% do valor da condenação, atendendo os critérios do artigo 20, § 4º,
do Código de Processo Civil, atinentes ao grau de zelo do profissional,
lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho
realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço".
8. Não houve qualquer omissão ou obscuridade no julgamento impugnado,
revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no
julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma,
o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de
declaração. Assim, se o acórdão violou os artigos 1º da Lei 9.494/1997;
16 da Lei 10.559/2002; 1º da Lei 11.960/2009; 1º do Decreto-Lei 20.910/1932;
186, 396, 397, 407, 884, 944 do CC; 85, 86, 240, 269, IV, 485, VI, do CPC; 8º
do ADCT; 2º, 5º, caput e XXXVI, 37, §6º da CF, como mencionado, caso seria
de discutir a matéria em via própria e não em embargos declaratórios.
9. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
10. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM REPARAÇÃO
ECONÔMICA CONCEDIDA PELA COMISSÃO DE ANISTIA. NOVO POSICIONAMENTO DA
CORTE SUPERIOR. IMPRESCRITIBILIDADE. REPARAÇÃO DEVIDA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão ou obscuridade no julgamento impugnado,
mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma,
que, à luz da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudê...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS. EXECUÇÃO
FISCAL. PARCELAMENTO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. REDUÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA. ARTIGO 20, § 4º, DO CPC/1973. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prescrição do artigo 174, CTN, no caso de tributos sujeitos a
lançamento por homologação, tem como termo inicial a data da entrega da
DCTF ou do vencimento do tributo, o que for posterior.
2. Assentado pelo Superior Tribunal de Justiça que o respectivo cômputo deve
observar o artigo 174, CTN, não se aplicando a LEF. A causa interruptiva,
considerada a redação originária e a que resultou da LC 118/2005, é
apurada pelo critério da lei vigente à época da prática do ato respectivo,
seja a citação, seja o despacho de citação, mas em qualquer dos casos com
retroação do efeito interruptivo à data da propositura da ação, tal qual
previsto no § 1º do artigo 219, CPC/1973, e §1º do art. 240, CPC/2015,
e, se verificada demora, desde que possa ser imputável exclusivamente ao
próprio mecanismo judiciário, sem causalidade por parte da exequente,
nos termos da Súmula 106/STJ.
3. A confissão espontânea para fins de parcelamento configura causa
de interrupção do curso da prescrição, conforme jurisprudência
sedimentada. Não corre prescrição enquanto em exame o pedido de parcelamento
ou enquanto não rescindido o acordo fiscal celebrado, surgindo, e apenas
a partir de então, o interesse jurídico, e dever legal, de promover a
cobrança, sob pena de extinção do crédito tributário.
4. Embora a propositura da ação possa interromper a prescrição,
nos termos da Súmula 106/STJ, é essencial que ocorra a citação para
a retroação de seus efeitos e, ainda, que a eventual demora possa ser
imputável exclusivamente ao próprio mecanismo da Justiça.
5. Caso em que, após 12 anos de tramitação, não havia sido ainda citada
a empresa executada, sequer por edital, demora para a qual decisivamente
concorreu a própria exequente, que não pode, pois, ser exonerada da
responsabilidade pelo fato, a teor do que dispõe a Súmula 106/STJ.
6. Manifestamente infundada a pretensão, pois fixada a condenação da
embargada em verba honorária de 10% sobre o valor da causa, em conformidade
com os critérios de arbitramento do artigo 20, § 4º, do CPC/1973,
considerado o grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço,
natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo
exigido para o seu serviço.
7. Não se tem, no caso, qualquer excepcionalidade, que justifique fixação
de valor menor.
8. A condição de ente público não basta, por si, para autorizar a redução
da verba honorária de forma legítima e equitativa, pois tal pretensão,
se admitida, levaria ao aviltamento da própria atividade processual e
profissional do patrono da parte vencedora da causa, o que é vedado pela
legislação processual.
9. Apelação e remessa oficial desprovidas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS. EXECUÇÃO
FISCAL. PARCELAMENTO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. REDUÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA. ARTIGO 20, § 4º, DO CPC/1973. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prescrição do artigo 174, CTN, no caso de tributos sujeitos a
lançamento por homologação, tem como termo inicial a data da entrega da
DCTF ou do vencimento do tributo, o que for posterior.
2. Assentado pelo Superior Tribunal de Justiça que o respectivo cômputo deve
observar o artigo 174, CTN, não se aplicando a LEF. A causa interruptiva,
considerada a redação originária e a que resultou da LC 118/2005, é
apurada pelo c...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO
1.022 DO CPC/2015, JÁ QUE O ACÓRDÃO EMBARGADO TRATOU EXPRESSAMENTE DAS
MATÉRIAS DITAS "OMISSAS" PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO PROTELATÓRIO E
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, ABUSANDO DO DIREITO DE RECORRER E VULNERANDO
A LEALDADE E A BOA-FÉ PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS
DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO
JULGADO - RECURSO IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/2015,
o que não ocorre no caso.
2. A efetiva desatenção do embargante quanto aos rigores do discurso
do artigo 1.022 do CPC/15 se revela ictu oculi quando a mesma afirma que
foi considerado o prazo de 05 anos e mais um mês quando o previsto no
artigo 174, I, do CTN seria somente o prazo de 05 anos, o que demonstra,
na verdade, o inconformismo da recorrente com os fundamentos adotados
no decisum. Isso já revela o mau emprego do recurso, que no ponto é de
manifesta improcedência. Deveras, a pretensão de reexame do julgado em
sede de embargos de declaração sem que se aponte qualquer dos defeitos
do artigo 1.022, revela a impropriedade dessa via recursal (STJ, EDcl. no
REsp. 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTAVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,
j. 17/03/2016, DJ 29/03/2016). Sim, "a atribuição de efeito infringente em
embargos declaratórios é medida excepcional, incompatível com a hipótese
dos autos, em que a parte embargante pretende um novo julgamento do seu
recurso" (STJ, EDcl na AR 4.393/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 17/06/2016).
3. O exame dos autos revela que se acham ausentes quaisquer das hipóteses para
oposição dos embargos declaratórios, restando evidenciada sua improcedência
manifesta, signo seguro de seu caráter apenas protelatório, a justificar,
com base no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, a multa, aqui fixada em 2%
sobre o valor da causa (a ser atualizado conforme a Res. 267/CJF). Nesse
sentido: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.324.260/RJ, Rel. Ministro
OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/04/2016 - EDcl nos EDcl no AgRg no
REsp 1337602/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 19/05/2016, DJe 02/06/2016.
4. Embargos de declaração desprovidos, com imposição de multa.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO
1.022 DO CPC/2015, JÁ QUE O ACÓRDÃO EMBARGADO TRATOU EXPRESSAMENTE DAS
MATÉRIAS DITAS "OMISSAS" PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO PROTELATÓRIO E
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, ABUSANDO DO DIREITO DE RECORRER E VULNERANDO
A LEALDADE E A BOA-FÉ PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS
DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO
JULGADO - RECURSO IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:28/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2189963
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. NOVO JULGAMENTO OPORTUNIZADO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
MEDIANTE ENTREGA DE DECLARAÇÃO. TERMOS INICIAL E FINAL DE CONTAGEM DE
PRAZO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
1. Novo julgamento dos embargos de declaração, em juízo de retratação
oportunizado pelo C. STJ, ante o provimento do recurso especial fazendário,
conforme previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015.
2. De acordo com o caput do art. 174 do Código Tributário Nacional,
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco)
anos, contados da data da sua constituição definitiva.
3. Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a constituição
definitiva do crédito dá-se com a entrega ao fisco da Declaração de
Contribuições de Tributos Federais (DCTF), Declaração de Rendimentos,
ou outra que a elas se assemelhe. Em tais casos, não há obrigatoriedade de
homologação formal, encontrando-se o débito exigível independentemente de
qualquer atividade administrativa, sendo desnecessários tanto o procedimento
administrativo como a notificação do devedor. Aplicação da Súmula n.º
436 do C. STJ.
4. O termo inicial da fluência do prazo prescricional é o dia seguinte à
entrega da declaração ou o dia seguinte ao vencimento do tributo, ou seja,
aquele que ocorrer por último, pois é a partir de então que o débito passa
a gozar de exigibilidade, nascendo para o estado a pretensão executória.
5. O termo final do prazo prescricional deve ser analisado considerando-se
a existência, ou não, de inércia por parte do exequente; se não houver
inércia, o dies ad quem a ser considerado é a data do ajuizamento da
execução fiscal, à luz da Súmula n.º 106 do STJ e art. 240, § 1º do
CPC/2015. Constatada a inércia da exequente, o termo final será a data
da efetiva citação (execuções ajuizadas anteriormente a 09.06.2005,
data da vigência da Lei Complementar n.º 118/05) ou a data do despacho
que ordenar a citação (execuções ajuizadas posteriormente à vigência
da referida Lei Complementar)
6. In casu, a Certidão de Dívida Ativa se refere à inscrição nº
80.4.04.004229-83, referente à cobrança do SIMPLES e respectivas multas, com
vencimentos entre 10/02/2000 e 12/08/2002, inscrito em dívida em 13/08/2004;
os débitos foram constituídos mediante Declaração de Rendimentos, com
notificação pessoal ao contribuinte, sendo a execução fiscal ajuizada
em 30/03/2005; o despacho que ordenou a citação ocorreu em 30/06/2005,
sendo a executada citada em 09/03/2007.
7. A declaração referente ao período de apuração ano base/exercício
2000/2001 (nº 8570064) foi entregue em 30/05/2001 (débitos com vencimentos
entre 10/02/2000 a 10/01/2001); a declaração ano base/exercício 2001/2002
(nº 8426524) foi entregue em 27/05/2002 (débitos com vencimentos entre
12/02/2001 e 10/01/2002); e a declaração referente ano base/ exercício
2002/2003 (nº 9657162) foi entregue em 29/05/2003 (débitos com vencimentos
entre 13/02/2002 e 12/08/2002).
8. A demora da citação da empresa agravante não pode ser atribuída à
exequente. A análise dos autos revela que a executada não foi localizada
em seu endereço quando das tentativas de citação, sendo citada na pessoa
de seu representante legal.
9. Não caracterizada a inércia da exequente, e considerando-se como termo
final do lapso prescricional a data do ajuizamento da execução fiscal,
ocorrido em 30/03/2005, verifica-se a inocorrência do transcurso do prazo
prescricional quinquenal.
10. Em juízo de retratação, embargos de declaração acolhidos,
com caráter nitidamente infringente, para reconhecer a inocorrência da
prescrição.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. NOVO JULGAMENTO OPORTUNIZADO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
MEDIANTE ENTREGA DE DECLARAÇÃO. TERMOS INICIAL E FINAL DE CONTAGEM DE
PRAZO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
1. Novo julgamento dos embargos de declaração, em juízo de retratação
oportunizado pelo C. STJ, ante o provimento do recurso especial fazendário,
conforme previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015.
2. De acordo com o caput do art. 174 do Código Tributário Nacional,
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco)
anos, contados da data da su...
Data do Julgamento:24/11/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 360993
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, cumpre ressaltar que a contribuição social consiste
em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável por entidade
estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado
como necessária ou útil à realização de uma função de interesse
público.
5. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será
estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo
que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser
pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas
pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
6. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações
do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a
totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título,
durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua
forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades
e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços
efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou
tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
7. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras
entidades (Sistema "S", INCRA e salário-educação), verifica-se da análise
das legislações que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S");
art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA)
- que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições
previdenciárias (folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto
ao salário-educação, referir-se à remuneração paga a empregado, o que
poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa
designação verbas indenizatórias.
8. Não há como negar a natureza salarial do salário-maternidade, visto
que o § 2º do artigo 28 da Lei n.º 8.212/91 é claro ao considerá-lo
salário-de-contribuição. Logo, integra a base de cálculo da contribuição
previdenciária.
9. Quanto ao décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio
indenizado, há incidência de contribuição previdenciária, ante a natureza
salarial daquela verba, consoante entendimento consolidado na Súmula nº
688 do STF.
10. A jurisprudência do STJ posiciona-se no sentido de que há incidência
da contribuição previdenciária sobre as horas extras, dado o seu caráter
remuneratório.
11. No que tange à participação nos lucros e resultados, o C. STJ firmou
orientação jurisprudencial no sentido de que, atendidas as disposições
da lei de regência, as verbas pagas a esse título não consubstanciam
salário-de-contribuição da contribuição previdenciária patronal.
12. No caso em tela, embora a agravante tenha sustentado que os valores
pagos aos empregados sob a rubrica de "abono especial e por aposentadoria"
não constituem pagamentos habituais, não ensejando sua incorporação ao
salário ou remuneração efetiva, as alegações apresentadas mostram-se
genéricas, no sentido de que se estaria a tratar de ganhos eventuais pagos
em caráter excepcional e provisório.
13. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é um direito autônomo
dos trabalhadores urbanos e rurais, de índole social e trabalhista, não
possuindo caráter de imposto ou de contribuição previdenciária, não
sendo possível, assim, a sua equiparação com a sistemática utilizada
para fins de incidência de contribuição previdenciária e imposto de
renda, tornando irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de
incidência do FGTS. Saliente-se, inclusive, que a Súmula n.º 353 do STJ
dispõe que "As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam
às contribuições para o FGTS".
14. A base de cálculo da contribuição ao FGTS é definida no art. 15
da Lei n.º 8.036/90, ressaltando-se que o § 6º deste artigo exclui de
modo taxativo a incidência da contribuição sobre as verbas elencadas no
art. 28, § 9º, da Lei n.º 8.212/91, de modo que a não-incidência somente
se verifica em relação às parcelas expressamente excluídas pela lei.
15. No tocante ao pagamento do salário-maternidade, sobre esta verba deve
incidir a contribuição do FGTS.
16. Agravos legais parcialmente providos.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:05/12/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 570389
DIREITO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DÍVIDA ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO DE
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNAÇÃO - APLICABILIDADE DO CDC - CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DE JUROS - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa
lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.
2. "O Código de Defesa ao Consumidor é aplicável às instituições
financeiras" (Súmula nº 297/STJ), sendo os contratos bancários, como
previsto do artigo 54 do CDC, considerados contratos de adesão, fato que,
por si só, não configura nulidade ou abusividade, devendo a autonomia da
vontade das partes ser observada com ressalvas.
3. Conforme a Súmula nº 539/STJ:"É permitida a capitalização de juros com
periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições
integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP nº
1.963-17/2000, reeditada com MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente
pactuada". Tal entendimento está em conformidade com os julgados proferidos
pelo Egrégio STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 973.827/RS, 2ª
Seção, Relatora p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 24/09/2012;
REsp nº 1.112.879/PR, 2ª Seção, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe
19/05/2010; REsp nº 1.112.880/PR, 2ª Seção, Relatora Ministra Nancy
Andrighi, DJe 19/05/2010).
4. No caso, o contrato em questão foi firmado após a entrada em vigor da
Medida Provisória nº 1.963/17/2000, em 31/03/2000, sendo admissível a
capitalização mensal de juros, até porque assim foi pactuado.
5Apelo improvido. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DÍVIDA ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO DE
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNAÇÃO - APLICABILIDADE DO CDC - CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DE JUROS - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob a égid...
DIREITO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DÍVIDA ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO DE
CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO - APLICABILIDADE DO CDC - NULIDADE DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - PRELIMINAR REJEITADA - APELO DA
EMBARGANTE IMPROVIDO - APELO DA CEF PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa
lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.
2. O Magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das
partes, se já encontrou motivo suficiente para formar sua convicção,
como ocorreu nestes autos. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.
3. "O Código de Defesa ao Consumidor é aplicável às instituições
financeiras" (Súmula nº 297/STJ), sendo os contratos bancários, como
previsto do artigo 54 do CDC, considerados contratos de adesão, fato que,
por si só, não configura nulidade ou abusividade, devendo a autonomia da
vontade das partes ser observada com ressalvas.
4. A decretação de nulidade de cláusulas contratuais só tem cabimento
se impossível o seu aproveitamento, em conformidade com o entendimento do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, adotado em sede de recurso repetitivo
(REsp nº 1.063.343/RS, 2ª Seção, Relator p/ acórdão Ministro João
Otávio de Noronha, DJe 16/11/2010; REsp repetitivo nº 1.058.114/RS,
2ª Seção, Relator p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, DJe
16/11/2010).
5. Conforme a Súmula nº 539/STJ:"É permitida a capitalização de juros com
periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições
integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP nº
1.963-17/2000, reeditada com MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente
pactuada". Tal entendimento está em conformidade com os julgados proferidos
pelo Egrégio STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 973.827/RS, 2ª
Seção, Relatora p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 24/09/2012;
REsp nº 1.112.879/PR, 2ª Seção, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe
19/05/2010; REsp nº 1.112.880/PR, 2ª Seção, Relatora Ministra Nancy
Andrighi, DJe 19/05/2010).
6. No caso, o contrato em questão foi firmado após a entrada em vigor da
Medida Provisória nº 1.963/17/2000, em 31/03/2000, sendo admissível a
capitalização mensal de juros, até porque assim foi pactuado. Ademais,
conforme verificou a contadoria judicial, os valores apresentados pela CEF
estão dentro dos limites contratuais (fl. 66).
7. Preliminar rejeitada. Apelo da embargante improvido. Apelo da CEF provido.
Ementa
DIREITO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DÍVIDA ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO DE
CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO - APLICABILIDADE DO CDC - NULIDADE DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - PRELIMINAR REJEITADA - APELO DA
EMBARGANTE IMPROVIDO - APELO DA CEF PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto...
DIREITO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DÍVIDA ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO
DE CONTRATO DE CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO, RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA E OUTRAS
OBRIGAÇÕES - CERCEAMENTO DE DEFESA - APLICABILIDADE DO CDC - CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS - PRELIMINAR REJEITADA - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa
lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.
2. Não havendo, nos autos, demonstração da necessidade da prova pericial, o
julgamento antecipado da lide não configurou o alegado cerceamento de defesa.
3. "O Código de Defesa ao Consumidor é aplicável às instituições
financeiras" (Súmula nº 297/STJ), sendo os contratos bancários, como
previsto do artigo 54 do CDC, considerados contratos de adesão, fato que,
por si só, não configura nulidade ou abusividade, devendo a autonomia da
vontade das partes ser observada com ressalvas.
4. Conforme a Súmula nº 539/STJ:"É permitida a capitalização de juros com
periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições
integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP nº
1.963-17/2000, reeditada com MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente
pactuada". Tal entendimento está em conformidade com os julgados proferidos
pelo Egrégio STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 973.827/RS, 2ª
Seção, Relatora p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 24/09/2012;
REsp nº 1.112.879/PR, 2ª Seção, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe
19/05/2010; REsp nº 1.112.880/PR, 2ª Seção, Relatora Ministra Nancy
Andrighi, DJe 19/05/2010).
5. No caso, o contrato em questão foi firmado após a entrada em vigor da
Medida Provisória nº 1.963/17/2000, em 31/03/2000, sendo admissível a
capitalização mensal de juros, até porque assim foi pactuado.
6. Preliminar rejeitada. Apelo improvido. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DÍVIDA ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO
DE CONTRATO DE CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO, RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA E OUTRAS
OBRIGAÇÕES - CERCEAMENTO DE DEFESA - APLICABILIDADE DO CDC - CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS - PRELIMINAR REJEITADA - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entra...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS NÃO
TRIBUTÁRIOS. DECRETO 20.910/32.
1. O cabimento da exceção de pré-executividade em execução fiscal é
questão pacífica consolidada na Súmula 393 do STJ.
2. A prescrição relativa a multa administrativa imposta por autarquia
federal não possui a natureza de dívida tributária, sendo inaplicável
o Código Tributário Nacional.
3. Sobre o ponto, remansosa jurisprudência do e. Superior Tribunal de
Justiça, julgado inclusive em sede de recurso repetitivo, previsto no
artigo 543-C do CPC, no sentido de, em reconhecendo a natureza não
tributária da multa administrativa, aplicar o disposto no Decreto
nº. 20.910/32. Precedentes.
4. Não corre o prazo prescricional enquanto processo administrativo fiscal,
conforme recente orientação do E. STJ (AGRESP 201400471356, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, j. 02/10/2014, DJe 09/10/2014).
5. O C. STJ também firmou orientação quanto à aplicabilidade da suspensão
da prescrição, por 180 (cento e oitenta) dias, a contar da inscrição em
Dívida Ativa, prevista no art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/80.
6. A agravante foi intimada por edital da decisão final em 22.02.2013
(fl. 253) do processo administrativo nº 25789.005311/2005-99. É certo que
não corre a prescrição durante o curso da impugnação administrativa,
nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/32.
7. A inscrição da dívida se deu em 13.11.2014 (fl. 23), suspendendo o curso
do prazo prescricional e a execução fiscal ajuizada em 05.02.2015 (fl. 21).
8. Logo, não ocorreu a prescrição.
9. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS NÃO
TRIBUTÁRIOS. DECRETO 20.910/32.
1. O cabimento da exceção de pré-executividade em execução fiscal é
questão pacífica consolidada na Súmula 393 do STJ.
2. A prescrição relativa a multa administrativa imposta por autarquia
federal não possui a natureza de dívida tributária, sendo inaplicável
o Código Tributário Nacional.
3. Sobre o ponto, remansosa jurisprudência do e. Superior Tribunal de
Justiça, julgado inclusive em sede de recurso repetitivo, previsto no
artigo 543-C do CPC, no sentido de, em reconhecendo a natureza não
tribu...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 572947
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO DO FEITO CONTRA O RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. ARTIGO
135, INCISO III, DO CTN. DISSOLUÇÃO IRREGULAR COMPROVADA. SÚMULA 435
DO STJ. PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DE ALGUNS
SÓCIOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- A inclusão de diretores, gerentes ou representantes da executada no
polo passivo da execução fiscal é matéria disciplinada nos artigos
4º, inciso V, da Lei n.º 6.830/80 e 135, inciso III, do CTN e somente é
cabível nos casos de gestão com excesso de poderes, infração à lei,
ao contrato ou estatuto social ou, ainda, na hipótese de dissolução
irregular da sociedade (artigo 113, §2º, do CTN e IN/SRF n.º 1.005/2010)
(REsp 474.105/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 19.12.03; EREsp 260.017,
Rel. Min. José Delgado, DJU de 19.4.2004; ERESP 174.532/PR, DJ 20/08/2001;
REsp 513.555/PR, DJ 06/10/2003; AgRg no Ag 613.619/MG, DJ 20.06.2005; REsp
228.030/PR, DJ 13.06.2005).
- Relativamente à dissolução irregular da empresa, dispõe a Súmula
435/STJ: "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar
de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos
competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o
sócio-gerente". O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento
de que é indispensável que o oficial de justiça constate que a empresa
não foi encontrada em seu endereço.
- Igualmente, para a configuração da responsabilidade delineada na norma
tributária como consequência da dissolução, entendo ser imprescindível
a comprovação de que o sócio integrava a pessoa jurídica na qualidade de
administrador quando do vencimento do tributo e do encerramento ilícito,
pois somente nessa condição detinha poderes para optar pelo pagamento e
por dar continuidade às atividades, em vez de encerrá-la irregularmente.
- Nos autos em exame, a dissolução irregular da empresa executada
foi comprovada por oficial de justiça, em 29.09.2010, quando recebeu a
informação do sócio gestor de que ela não mais estava em atividade
(fl. 50). Verifica-se, também, da ficha cadastral da JUCESP (fls. 55/69)
que os agravados de Siegfried Karg, Dirce Silveira Franco Karg e Kathye Karg
Silveira estão nos quadros sociais da sociedade devedora, na qualidade de
administradores e sócios, desde a sua constituição, em 10.02.1978, e,
portanto, integravam a sociedade à época dos vencimentos das exações e
da constatação do encerramento ilícito. No entanto, Siegfried Karg Filho,
apesar de sócio gestor quando dos vencimentos dos tributos, retirou-se antes
da dissolução ilícita da pessoa jurídica, em 24.05.1999 (fl. 68). Assim,
nos termos dos precedentes colacionados, observam-se os pressupostos
necessários apenas para a responsabilização dos recorridos Siegfried Karg,
Dirce Silveira Franco Karg e Kathye Karg Silveira, nos termos do artigo 135,
inciso III, do CTN e da Súmula 435 do STJ.
- Agravo de instrumento provido em parte, a fim de manter Siegfried Karg,
Dirce Silveira Franco Karg e Kathye Karg Silveira no polo passivo da ação
executiva de origem.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO DO FEITO CONTRA O RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. ARTIGO
135, INCISO III, DO CTN. DISSOLUÇÃO IRREGULAR COMPROVADA. SÚMULA 435
DO STJ. PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DE ALGUNS
SÓCIOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- A inclusão de diretores, gerentes ou representantes da executada no
polo passivo da execução fiscal é matéria disciplinada nos artigos
4º, inciso V, da Lei n.º 6.830/80 e 135, inciso III, do CTN e somente é
cabível nos casos de gestão com excesso de poderes, infração à lei,
ao contrato ou...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579691
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BENS INDICADOS
À PENHORA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. RECUSA. POSSIBILIDADE.
1. A Jurisprudência do C. STJ assentou o entendimento, inclusive em sede
de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC de 1973), no julgamento do REsp
1.090.898/SP, Rel. Min. Castro Meira, no sentido de ser lícita a recusa
da Exequente do bem indicado à penhora ou à substituição da penhora,
quando ele não obedecer à ordem legal.
2. A execução se faz em benefício do credor. O artigo 805 do Código de
Processo Civil, ao estabelecer que a execução deve ser processada pelo
modo menos gravoso ao devedor, não visou, por outro lado, inviabilizar ou
dificultar o recebimento do crédito pelo credor. Precedentes do STJ.
3. O fato de o E. Superior Tribunal de Justiça já ter declarado a
possibilidade da penhora de debêntures, por possuírem cotação em bolsa,
não obriga a aceitá-las, visto que o artigo 11 da LEF dá preferência
ao dinheiro. Precedente do C. STJ (REsp nº 1241063/RJ, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011).
4. O bem oferecido à penhora não obedeceu à ordem legal. Legítima a
recusa.
5. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BENS INDICADOS
À PENHORA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. RECUSA. POSSIBILIDADE.
1. A Jurisprudência do C. STJ assentou o entendimento, inclusive em sede
de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC de 1973), no julgamento do REsp
1.090.898/SP, Rel. Min. Castro Meira, no sentido de ser lícita a recusa
da Exequente do bem indicado à penhora ou à substituição da penhora,
quando ele não obedecer à ordem legal.
2. A execução se faz em benefício do credor. O artigo 805 do Código de
Processo Civil, ao estabelecer que a execução deve ser processada...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586189
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. LEI
11.051/2004. APLICABILIDADE IMEDIATA. NORMA PROCESSUAL.
1. No tocante à alegação nulidade da citação promovida por meio de
edital, inviável ao Tribunal manifestar-se nesta oportunidade acerca da
matéria haja vista não ter sido enfrentada pelo MM. Juiz a quo, sob pena
de supressão de grau de jurisdição. Precedentes deste Tribunal.
2. O cabimento da exceção de pré-executividade em execução fiscal é
questão pacífica consolidada na Súmula 393 do STJ.
3. O termo inicial da contagem do prazo prescricional de cinco anos é a
data da constituição definitiva do crédito tributário, nos termos do
art. 174 do CTN.
4. Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação,
a constituição do crédito se dá com a entrega da declaração pelo
sujeito passivo.
5. A constituição definitiva do crédito ocorrerá quando aperfeiçoada
sua exigibilidade com o vencimento, desde que este seja posterior à entrega
da declaração.
6. Nos moldes do art. 149 do Código Tributário Nacional, na ausência de
declaração do contribuinte ou se elaborada em desacordo com a legislação
tributária, com omissões ou inexatidões a constituição do crédito
tributário poderá ocorrer de ofício.
7. As circunstâncias do caso concreto determinarão o marco inicial do
prazo prescricional, que poderá ser a data do vencimento ou da entrega
da declaração, o que for posterior; da intimação ou notificação da
decisão final do processo administrativo fiscal; do termo de confissão
espontânea de débito fiscal ou do inadimplemento do acordo firmado.
8. A execução fiscal foi ajuizada em 13.12.2004 (fl. 24), determinada a
citação em 15.12.2004 (fl. 59), sendo efetivada por edital publicado em
27.02.2008 (fl. 68).
9. O débito em execução é relativo ao período de apuração ano
base/exercício de 1999/2000, 2000/2001, 2001/2002, 2002/2003 (fls. 26/53)
e foi constituído declaração de rendimentos, com data de entrega mais
antiga em 30.05.2000 (fl. 183).
10. A teor da interpretação dada pelo E. STJ ao disposto no art. 174,
parágrafo único, do CTN, c.c. o art. 219, § 1º, do CPC, antes das
alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, o marco interruptivo
atinente à citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito
executivo.
11. Logo, não ocorreu a prescrição, haja vista que da data da constituição
mais antiga dos créditos, 30.05.2000, até o ajuizamento da ação,
13.12.2004, não decorreu o prazo de 05 (cinco) anos.
12. Aplicável o entendimento da Súmula 106 do STJ, segundo a qual Proposta
a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por
motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da
arguição de prescrição ou decadência.
13. De acordo com a Súmula 314 do STF em execução fiscal, não localizados
bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia
o prazo de prescrição quinquenal intercorrente.
14. O § 4º do art. 40 da Lei n.º 6.830/80, acrescentado pela Lei n.º
11.051/2004, que possibilita ao magistrado conhecimento ex officio da
prescrição, após ouvida a Fazenda Pública, tem aplicabilidade imediata
aos processos pendentes, de acordo com o princípio tempus regit actum.
15. Os autos não permaneceram suspensos por 01 (um) ano seguidos de mais de 05
(cinco) anos no arquivo de modo a justificar o reconhecimento da prescrição
intercorrente.
16. Não conhecida parte da pretensão recursal e, na parte conhecida,
agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. LEI
11.051/2004. APLICABILIDADE IMEDIATA. NORMA PROCESSUAL.
1. No tocante à alegação nulidade da citação promovida por meio de
edital, inviável ao Tribunal manifestar-se nesta oportunidade acerca da
matéria haja vista não ter sido enfrentada pelo MM. Juiz a quo, sob pena
de supressão de grau de jurisdição. Precedentes deste Tribunal.
2. O cabimento da exceção de pré-executividade em execução fiscal é
questão pacífica con...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 577068
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BENS
INDICADOS À PENHORA. RECUSA FUNDADA NA INOBSERVÂNCIA DA ORDEM
LEGAL. POSSIBILIDADE. BACENJUD.
1. A Jurisprudência do C. STJ assentou o entendimento, inclusive em sede
de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1.090.898/SP, Rel. Min. Castro
Meira, no sentido de ser lícita a recusa do bem indicado à penhora ou à
substituição da penhora, quando ele não obedecer à ordem legal.
2. A execução se faz em benefício do credor. O artigo 805 do Código de
Processo Civil, ao estabelecer que a execução deve ser processada pelo
modo menos gravoso ao devedor, não visou, por outro lado, inviabilizar ou
dificultar o recebimento do crédito pelo credor. Precedentes do STJ.
3. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento,
inclusive na sistemática prevista no art. 543-C do CPC de 1973, no sentido de
que, a partir de 20.01.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006),
o bloqueio de ativos pelo BACENJUD tem primazia sobre os demais meios
de garantia do crédito, não sendo mais exigível o prévio esgotamento
das diligências para encontrar outros bens penhoráveis, aplicando-se os
arts. 835 e 854 do CPC, c.c. art. 185-A do CTN e art.11 da Lei 6.830/80.
4. O bem oferecido à penhora não obedeceu à ordem legal. Legítima a
recusa da Fazenda Nacional.
5. A constrição on line foi postulada após a vigência da Lei 11.382/2006,
de modo que é factível a utilização da sistemática do Bacenjud sem a
necessidade de prévio esgotamento das diligências na busca de outros bens,
em consonância com o recente entendimento pacificado pelo C. STJ no AgRg
no REsp 1425055/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado
em 20/02/2014, DJe 27/02/2014.
6. Agravo interno prejudicado.
7. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BENS
INDICADOS À PENHORA. RECUSA FUNDADA NA INOBSERVÂNCIA DA ORDEM
LEGAL. POSSIBILIDADE. BACENJUD.
1. A Jurisprudência do C. STJ assentou o entendimento, inclusive em sede
de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1.090.898/SP, Rel. Min. Castro
Meira, no sentido de ser lícita a recusa do bem indicado à penhora ou à
substituição da penhora, quando ele não obedecer à ordem legal.
2. A execução se faz em benefício do credor. O artigo 805 do Código de
Processo Civil, ao estabelecer que a execução deve ser processada pelo
modo menos gravo...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583185
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO
PASSIVO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DOS DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES.
O cabimento da exceção de pré-executividade em execução fiscal é
questão pacífica consolidada na Súmula 393 do STJ.
A inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal é, em tese,
legítima, haja vista que são legalmente responsáveis, por substituição,
em relação aos tributos não pagos (artigo 135, inciso III, do CTN).
O encerramento das atividades da sociedade é considerado irregular, se
realizado sem que se apresente essa dissolução à Junta Comercial, com a
efetivação de distrato. Súmula 435 do E. STJ.
A simples devolução do AR não é prova suficiente a evidenciar violação
à lei, sendo necessária a comprovação da dissolução irregular por meio
de diligência do Oficial de Justiça.
O redirecionamento da execução fiscal pressupõe a permanência do sócio na
administração da empresa ao tempo da ocorrência da dissolução irregular.
Deve haver também vinculação e contemporaneidade do exercício da gerência,
direção ou representação da pessoa jurídica executada com a ocorrência
dos fatos geradores dos débitos objeto da execução fiscal.
O mero inadimplemento não caracteriza infração à lei e, portanto,
não se presta como argumento único para o redirecionamento do processo
executivo. Inteligência da Súmula 430 do C. STJ.
Não houve diligência do Oficial de Justiça no endereço constante da CDA
(fl. 21) e da tela do CNPJ (fl. 44) - Rua Estrada Municipal Itupeva Caxambu,
3457, Av. Três, 100. Portanto, não restou caracterizada a dissolução
irregular da empresa.
Assim, em consonância com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça, estão ausentes os pressupostos autorizadores para a manutenção
do agravante no polo passivo da lide.
Agravo de instrumento provido, restando prejudicada as demais questões
ventiladas no recurso.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO
PASSIVO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DOS DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES.
O cabimento da exceção de pré-executividade em execução fiscal é
questão pacífica consolidada na Súmula 393 do STJ.
A inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal é, em tese,
legítima, haja vista que são legalmente responsáveis, por substituição,
em relação aos tributos não pagos (artigo 135, inciso III, do CTN).
O encerramento das atividades da sociedade é considerado irregular, se
realizado sem que se apresente essa dissolução à Junta Comercial, com a
efe...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 585782