PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. LEI
N. 6.830/80. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. TERMO INICIAL. TERMO
FINAL. INTERRUPÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. POSSIBILIDADE.
1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
caso o CPC/73.
2. Em virtude da modulação dos efeitos, não se aplica ao caso o decidido
pelo STF, no RE 709.212, em que foi superado o entendimento anterior sobre
a prescrição trintenária da cobrança, passando o prazo a quinquenal.
3. As disposições do CTN não se aplicam às contribuições para o FGTS,
não havendo que se falar no prazo prescricional quinquenal previsto no
art. 174 do CTN. Exegese da Súmula 353/STJ.
4. A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta
(30) anos. Exegese da Súmula 210/STJ.
5. A contagem do prazo prescricional inicia-se na data do vencimento e
interrompe-se pelo despacho que ordena a citação, consoante artigo 8º,
§ 2º, da LEF. Precedentes do STJ.
6. Em face de pagamentos comprovados pela embargante, a exequente procedeu
à substituição da CDA.
7. Não há que se considerar cerceamento de defesa em face da ausência de
decisão deferindo ou não a substituição da CDA. Isso porque a sentença
proferida tratou do assunto e a embargante teve oportunidade de insurgir-se
quando da interposição deste recurso de apelação, não havendo que se
considerar prejuízo à ampla defesa.
8. Afastada alegação de nulidade da CDA substitutiva. É perfeitamente
possível o prosseguimento da execução fiscal com a substituição da CDA,
pois o título executivo não está desprovido de liquidez. Juntados aos autos
documentos necessários para o cálculo do valor correto a ser executado, é
possível a elaboração de nova CDA excluindo-se os valores excedentes, nos
próprios embargos, devendo a execução prosseguir pelo saldo efetivamente
devido. O entendimento exposto decorre da interpretação do artigo 2º,
§ 8º, da Lei 6.830/1980.
9. Não merece guarida alegação da apelante/exequente no sentido de que os
embargos deveriam ser julgados improcedentes tendo em vista perda de objeto
e preclusão quanto à nova CDA.
10. Embora a legislação assegure ao executado a devolução do prazo para
embargos (artigo 2º, § 8º, da LEF), é certo que não é obrigatória
oposição de novos embargos à execução quando houver substituição
da CDA. Ademais, a embargante cuidou de reiterar os termos da inicial dos
embargos, não havendo que se cogitar hipótese de preclusão.
11. Apelações da exequente e da embargante não providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. LEI
N. 6.830/80. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. TERMO INICIAL. TERMO
FINAL. INTERRUPÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. POSSIBILIDADE.
1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
caso o CPC/73.
2. Em virtude da modulação dos efeitos, não se aplica ao caso o decidido
pelo STF, no RE 709.212, em que foi superado o entendimento anterior sobre
a prescrição trintenária da cobrança, passando o prazo a quinquenal.
3. As disposições do CTN não se aplicam às contribuições para o FGTS,
não havendo que se falar no prazo prescricional quin...
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. EXISTÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. APLICAÇÃO. ÔNUS PROBANTE
DA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE
INFRAÇÃO. SUBSISTÊNCIA DA AUTUAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. APLICAÇÃO AO CASO
DA REGRA VIGENTE À DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 20 DO CPC
PRETÉRITO. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO
PROVIDA.
1 - A presente ação anulatória tem por escopo o reconhecimento da nulidade
do auto de infração lavrado em face da autora, e consequente extinção
da obrigação tributária a título de IRPJ e consectários legais,
suspendendo-se, liminarmente, a execução fiscal em trâmite.
2 - Inicialmente, cumpre mencionar que, nos casos de extinção do processo
sem julgamento do mérito, o Tribunal pode julgar desde logo a lide se o
processo estiver em condições de imediato julgamento, a teor do disposto
no art. 1.013, § 3º, do novel Código de Processo Civil. Compulsando os
autos, observo que a União (Fazenda Nacional), que compõe o polo passivo
nesta demanda, foi devidamente intimada, tanto para a apresentação de
contestação, quanto das contrarrazões, que foram tempestivamente juntadas,
encontrando-se o processo suficientemente instruído. Assim, não se verifica
a hipótese de retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, impondo-se a
análise do mérito por esta Corte.
3 - Em que pese o direito da autora de impugnar a exigibilidade do crédito
tributário em discussão, consubstanciado no auto de infração oriundo
do Processo Administrativo nº 19515.002658/2006-88, insta salientar que o
débito em comento foi inscrito em Dívida Ativa (CDA nº 80.2.09.011456-35)
em 27/07/2009, com ajuizamento de ação executiva fiscal em 16/10/09, perante
a 3ª Vara Fiscal/SP, anteriormente à data de ajuizamento da presente ação
anulatória de débito fiscal, salientando que a determinação de citação
da autora na referida ação executiva data de 04/02/2010.
4 - No caso dos autos, a autora interpôs a presente ação anulatória
em 16/12/2009, requerendo a suspensão da ação executiva em trâmite
(proc. 2009.61.82.046251-6; nº atual: 0046251-23.2009.4.03.6182),
sem a realização de depósito nos autos para fins de garantia do
Juízo. Ressalte-se que o mero ajuizamento de ação anulatória,
desacompanhado do depósito do montante integral da dívida objeto de
discussão, não se revela suficiente para suspender a exigibilidade do
crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, tampouco suspender o
trâmite da execução fiscal ajuizada.
5 - Ademais, não obstante notícia nos autos acerca de adesão da autora
ao Parcelamento da Dívida apontada, verifica-se, em consulta ao Sistema
Processual desta Corte, que a referida ação de execução fiscal encontra-se
"sobrestada", tendo em vista manifestação naqueles autos, à época (1º de
maio de 2010), do Procurador-Chefe da Divisão de Assuntos Fiscais, no sentido
de que não havia previsão para efetivação da fase de consolidação
dos parcelamentos requeridos com base na Lei 11.941/09, ocasião em que o
Juiz de Execuções Fiscais da 3ª Vara Fiscal/SP determinou o arquivamento
daqueles autos, sem baixa na distribuição, com fulcro no artigo 792 do
Código de Processo Civil pretérito, onde permanecerão até que sobrevenha
manifestação nos autos informando não ter sido consolidado o parcelamento
ou, se consolidado, a sua rescisão ou a extinção do crédito exequendo.
6 - Por sua vez, a União (Fazenda Nacional), instada a se manifestar sobre
o atual andamento do parcelamento noticiado nos autos, informou, em 30 de
maio do ano corrente, que os débitos relativos ao Processo Administrativo
nº 19515.002658/2006-88 foram extintos por pagamento, encontrando-se a
inscrição em Dívida Ativa extinta, com ajuizamento a ser cancelado.
7 - Cumpre assinalar, no que respeita ao caso em discussão, que é firme a
jurisprudência do E. STJ no sentido de que o ajuizamento de Execução Fiscal
não obsta que o devedor exerça o direito constitucional de ação para ver
declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação. Precedentes:
AgRg no AREsp 836.928/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
27/05/2016; REsp 786.721/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira
Turma, DJ 09/10/2006.
8 - Outrossim, conforme entendimento manifestado em julgamento de Recurso
Especial representativo de controvérsia nº 1.133.027/SP (art. 543-C,
§ 1º, do antigo CPC), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques
(Data do Julgamento; 13/10/2010; DJe 16/03/2011), a Primeira Seção do
E. STJ reconheceu que a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter
parcelamento de débitos tributários não inibe o questionamento judicial
da obrigação tributária no que se refere a seus aspectos jurídicos e,
quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária,
no caso de existência de defeito causador de nulidade do ato jurídico
(v.g. erro, dolo, simulação e fraude). Precedentes: REsp. 927.097/RS,
Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8.5.2007; REsp
948.094/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em
06/09/2007; REsp 947.233/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado
em 23/06/2009; REsp 1.074.186/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma,
julgado em 17/11/2009; REsp 1.065.940/SP, Rel. Min. Francisco Falcão,
Primeira Turma, julgado em 18/09/2008.
9 - Vale consignar que em relação ao ato administrativo, é cabível seu
exame de legalidade, quanto aos elementos vinculados (v.g. competência,
finalidade, forma), caso em que é passível de revisão pelo controle
judicial.
10 - No caso em tela, compulsando os autos, ao contrário do que alegou a
autora, ora apelante, não se verifica a existência de qualquer vício que
macule o ato impugnado, consubstanciado no auto de infração lavrado em face
da empresa requerente, tendo sido oportunizado à recorrente o contraditório
e a ampla defesa em sede administrativa, com o envio de intimações à
empresa recorrente para ciência do procedimento fiscal instaurado e juntada
de documentos necessários para fins de aferição contábil pela Secretaria
da Receita Federal (fls. 313/400), observando-se o devido processo legal
(fls. 111/129).
11 - Tendo em vista a ausência de manifestação da fiscalizada, dentro
do prazo concedido pela fiscalização, no referido Termo de 19/08/2005,
foi lavrado, em 13/11/2006, Termo de Constatação e Re-Intimação Fiscal
Preparatório de Lançamento, solicitando à fiscalizada a apresentação de
todos os itens ainda pendentes, mormente o demonstrativo de composição do
saldo das contas, informado na Ficha 39A (linhas 01, 03 e 10), no prazo de
05 dias úteis, contados da data da ciência desse Termo, o qual se deu em
14/11/2006 (conforme AR acostado aos autos). Decorrido o prazo concedido
para atendimento da intimação contida no Termo lavrado em 13/11/2006,
foi lavrado, em 21/06/2006, o Termo de Re-Intimação Fiscal Preparatório
de Lançamento, objetivando dar nova oportunidade para a fiscalizada, ora
apelante, manifestar-se acerca das intimações efetuadas pela fiscalização,
ocasião em que foi solicitada a apresentação dos documentos pendentes
em 5 dias úteis, contados da data da ciência desse Termo, que se deu em
22/11/2006 (AR).
12 - Por sua vez, considerando as reiteradas solicitações para apresentação
do demonstrativo de composição do saldo das contas informadas na Ficha 39A
(linhas 01, 03 e 10), juntamente com os documentos que lhe deram suporte,
e ausente a manifestação da fiscalizada, decorrido o prazo concedido,
a SRF procedeu ao lançamento de ofício sobre os valores aferidos,
caracterizando-os como omissão de receitas, em decorrência da falta de
comprovação de sua exigibilidade, uma vez que, em 31/12/2001 constavam no
passivo da empresa, como informação prestada pela própria fiscalizada
em sua DIPJ/2002, nos termos do art. 281 combinado com o art. 288, do
Decreto nº 3000 de 26/03/1999 - RIR/1999. Nesses termos, assim dispunham
os referidos artigos: "Art. 281. Caracteriza-se como omissão no registro
de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da
presunção, a ocorrência das seguintes hipóteses (Decreto-Lei nº 1.598,
de 1977, art. 12, § 2º, e Lei nº 9.430, de 1996, art.40): (...) III - a
manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não
seja comprovada. Art. 288. Verificada a omissão de receita, a autoridade
determinará o valor do imposto e do adicional a serem lançados de acordo
com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no
período de apuração a que corresponder a omissão (Lei nº 9.249, de 1995,
art. 24)".
13 - Apurado o crédito tributário e lavrado o auto de infração, o qual
se encontra devidamente fundamentado (fls. 353/371), a empresa fiscalizada,
ora recorrente, foi regularmente intimada (AR de fl. 372) a recolher ou
impugnar a exação, no prazo de 30 dias, contados da ciência do auto de
infração, nos termos da legislação de regência. Contudo, apresentada
defesa administrativa, a fiscalizada não logrou êxito em infirmar os termos
aduzidos no auto de infração que culminou com a obrigação tributária
imputada à apelante.
14 - Verifica-se, no caso em exame, não obstante o inconformismo da apelante,
a ausência de quaisquer vícios de ilegalidade na autuação imposta
à empresa fiscalizada. Observa-se que a apelante não se desincumbiu
de seu ônus de provar a ilegitimidade do auto de infração impugnado,
demonstrando-se legítima a obrigação tributária imputada à empresa
recorrente, oriunda do Processo Administrativo nº 19515.002658/2006-88. Por
oportuno, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido
de que, em se tratando de "ação anulatória", incumbe ao autor o ônus da
prova no tocante à desconstituição do crédito notificado ao contribuinte,
em face da presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo,
sendo, pois, necessário, prova irrefutável do autor para desconstituí-lo
(STJ, EDcl no REsp n. 894571/PE, Relator Min. Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 01/07/2009).
15 - Por derradeiro, assiste razão à União (Fazenda Nacional) no que
alude à não aplicação ao caso do disposto no art. 6º da Lei 11.941/09,
mencionado na sentença, porquanto a presente ação não se enquadra nas
hipóteses de restabelecimento de opção ou de reinclusão em outros
parcelamentos, sendo devida a condenação da autora ao pagamento de
verba honorária, em homenagem ao princípio da causalidade. Outrossim,
considerando a natureza da causa, a ausência de complexidade, a não
exigência de maior labor por parte da defesa requerida, e à luz dos
demais critérios definidos no § 4º, do art. 20 do Código de Processo
Civil vigente à época, entendo afigurar-se razoável a condenação
da autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$
15.000,00. Cumpre ressaltar que a fixação da verba honorária deve estar
em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
valorando o trabalho profissional do patrono da parte requerida, sem,
contudo, caracterizar locupletamento ilícito, valendo mencionar, conforme
informação constante nos autos, que a autora efetuou Termo de Parcelamento,
nos moldes da Lei 11.941/2009, para fins de quitação do débito apontado,
arcando com o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69
(v. fls. 424/438), que inclui as despesas com a cobrança de tributos não
recolhidos e honorários advocatícios da Fazenda Pública.
16 - Assim, prolatada a sentença enquanto vigorava o Código de Processo
Civil de 1973, e considerando tratar-se a verba honorária de regra de direito
material, devem ser aplicadas as normas atinentes à verba honorária consoante
o disposto naquele diploma legislativo, em especial o previsto no artigo 20,
§§ 3º (alíneas a, b e c) e 4º.
17 - Apelação da União (Fazenda Nacional) provida. Apelação da autora
parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. EXISTÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. APLICAÇÃO. ÔNUS PROBANTE
DA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE
INFRAÇÃO. SUBSISTÊNCIA DA AUTUAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. APLICAÇÃO AO CASO
DA REGRA VIGENTE À DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 20 DO CPC
PRETÉRITO. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO
PROVIDA.
1 - A presente ação anulatória tem por escopo o reconhecimento da nulidade
do auto de infração lavrado em face da autora, e consequente extinção
da obrigação...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - ISS - BASE DE CÁLCULO -
PIS - COFINS - ART. 195, I, CF- EXCLUSÃO - RECURSO PROVIDO.
1.Quanto ao questionamento acerca da inclusão na base de cálculo da COFINS
/PIS da parcela referente ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e
sobre a Prestação de Serviços de Transporte, interestadual e intermunicipal,
e de comunicação - ICMS muito se discutiu acerca dos aspectos legais e
constitucionais deste acréscimo.
2.Assim prescrevia a Súmula 68 do STJ: "A parcela relativa ao ICM inclui-se
na base de calculo do PIS." e a Súmula 94 do STJ prelecionava que "A parcela
relativa ao ICMS inclui-se na base de calculo do FINSOCIAL."
3.O Supremo Tribunal Federal, ao tratar precisamente acerca desse tema, no
julgamento do RE nº 240.785-MG, decidiu-se no sentido da impossibilidade
de cômputo do valor do ICMS na base de cálculo da COFINS, afastando o
entendimento supra sumulado.
4.Entendeu o Ministro Relator estar configurada a violação ao artigo
195, I da Constituição Federal, ao fundamento de que a base de cálculo
do PIS e da COFINS somente pode incidir sobre a soma dos valores obtidos
nas operações de venda ou de prestação de serviços, ou seja, sobre
a riqueza obtida com a realização da operação, e não sobre o ICMS ,
que constitui ônus fiscal e não faturamento.
5.Com base no precedente citado, foi adotado, recentemente, novo entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, em que se afastou, inclusive, a incidência
das respectivas Súmulas 68 e 94.
6.Toma-se como norte o precedente citado (RE nº 240.785-MG) para aplicá-lo
também à hipótese de exclusão do ISS/ISSQN (Imposto Sobre Serviço)
da base de cálculo do PIS e COFINS, na medida em que tal imposto (ISS)
não constitui faturamento ou receita do contribuinte, mas tributo devido
por ele ao Município.
7.Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - ISS - BASE DE CÁLCULO -
PIS - COFINS - ART. 195, I, CF- EXCLUSÃO - RECURSO PROVIDO.
1.Quanto ao questionamento acerca da inclusão na base de cálculo da COFINS
/PIS da parcela referente ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e
sobre a Prestação de Serviços de Transporte, interestadual e intermunicipal,
e de comunicação - ICMS muito se discutiu acerca dos aspectos legais e
constitucionais deste acréscimo.
2.Assim prescrevia a Súmula 68 do STJ: "A parcela relativa ao ICM inclui-se
na base de calculo do PIS." e a Súmula 94 do STJ prelecionava q...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 580154
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL. ONDULAÇÕES
NA PISTA. DNIT. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO SUBJETIVA POR OMISSÃO. DEVER
DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA
NÃO CARACTERIZADA. CULPA CONCORRENTE. FALECIMENTO DE ENTE FAMILIAR. DANOS
MORAIS CABÍVEIS. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. RENDA DA VÍTIMA
NÃO COMPROVADA. ARBITRAMENTO PELO SALÁRIO MÍNIMO. DPVAT. DEDUÇÃO DA
INDENIZAÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos morais e materiais em razão de acidente ocorrido em Rodovia Federal.
2. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente,
a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. No
direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva,
isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se
comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano.
3. Entretanto, nos casos em que verificados danos por omissão, só deve
ser responsabilizado o Estado quando, embora obrigado a impedir o dano,
descumpre o seu dever legal. Em outros termos, nos atos omissivos, só há
responsabilidade quando decorrente de ato ilícito.
4. No caso dos autos, não existindo conduta comissiva de agente público,
a responsabilidade do Estado é subjetiva, fazendo-se necessária a
comprovação de culpa do DNIT. Assim sendo, o dever de manter e conservar
as rodovias se funda na norma do artigo 82 da Lei 10.322/01, e a culpa do
réu, na modalidade negligência, restou comprovada, uma vez que o acidente
decorreu de má conservação da pista da rodovia em questão. Configurada,
portanto, a omissão da autarquia federal, que descumpriu sua obrigação
de zelar pelas condições elementares de segurança de tráfego da rodovia.
5. Não obstante a responsabilidade do DNIT, restou provado nos autos que o
veículo do de cujus trafegava em velocidade incompatível com a via e com
as condições climáticas, o que contribuiu, senão para a ocorrência do
acidente, para agravar suas consequências.
6. Não sendo elemento suficiente para ensejar a culpa exclusiva da vítima,
mas sim culpa concorrente, deve ser aspecto levado em consideração na
fixação do quantum indenizatório.
7. A simples comprovação da perda de ente familiar já é suficiente para
demonstrar o dano moral. Precedentes do STJ.
8. Assim, diante da ocorrência de culpa concorrente e, tendo em vista as
condições da apelante e a situação financeira dos apelados, deve-se
reduzir o quantum indenizatório pela metade, no caso, cento e cinquenta
salários mínimos.
9. A respeito dos danos materiais, in casu, pensão mensal, cumpre-nos
observar a renda auferida pelo de cujus em vida. Nesse aspecto, merece reforma
a r. sentença, que arbitrou o valor pela média entre o pretendido pelos
autores e aquele sugerido pelo Ministério Público Federal. Em casos como
esse, em que não é possível determinar a renda auferida em vida pelo de
cujus, recomenda o STJ que a pensão deve ser fixada em um salário mínimo
e paga mensalmente. Precedente.
10. Do valor da indenização, devem ser deduzidos os valores referentes à
cobertura securitária do DPVAT. Precedente do STJ.
11. Diante da sucumbência mínima pela parte apelada, reputa-se adequada
a imposição de honorários sucumbenciais à apelante. Considerada a
complexidade da causa e o grau de esforço dos profissionais, adequada a
sua fixação em 10% do valor da condenação.
12. Remessa oficial e apelação parcialmente providas.
13. Reformada a r. sentença para reduzir o valor da pensão mensal para um
salário mínimo e da indenização por danos morais para cento e cinquenta
salários mínimos, devendo ser descontado o valor de R$13.500,00 (treze
mil quinhentos reais) correspondente ao seguro obrigatório (DPVAT).
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL. ONDULAÇÕES
NA PISTA. DNIT. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO SUBJETIVA POR OMISSÃO. DEVER
DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA
NÃO CARACTERIZADA. CULPA CONCORRENTE. FALECIMENTO DE ENTE FAMILIAR. DANOS
MORAIS CABÍVEIS. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. RENDA DA VÍTIMA
NÃO COMPROVADA. ARBITRAMENTO PELO SALÁRIO MÍNIMO. DPVAT. DEDUÇÃO DA
INDENIZAÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
E REMESSA OFICIAL PA...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DOS
SÓCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME NECESSÁRIO, DESPROVIDO. RECURSOS
DE APELAÇÃO DAS PARTES, DESPROVIDOS.
1. No presente caso, a mingua de maiores elementos, a MM. Juíza
Sentenciante considerou como data constitutiva do crédito tributário, a
data da inscrição em dívida ativa do crédito tributário (17/09/1999,
f. 3). Deve-se, portanto, nos termos do artigo 174 do CTN, verificar-se
o termo final, a fim de constatar-se a existência de prazo superior a 5
(cinco) anos entre eles, hábil a ensejar a prescrição. Em se tratando
de execução ajuizada anteriormente à vigência da Lei Complementar
nº 118/2005, e não se constatando a inércia do exequente na busca pelo
crédito tributário (aplicação da Súmula de n.º 106 do STJ), o termo
final da prescrição deve ser a data do ajuizamento da execução, conforme
entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no julgamento do
REsp n.º 1.120.295/SP, pela sistemática do art. 543-C do Código de Processo
Civil. O que se constata nos autos é que até a prolação da sentença, não
houve a citação da empresa executada e mesmo quando o coexecutado Heitor
Vicente Coltro compareceu aos autos em 10/12/2008, já havia ultrapassado o
prazo prescricional quinquenal. Por outro lado, não se verifica qualquer
demora que possa ser imputada ao Poder Judiciário. Desse modo, não há
como considerar que a data do ajuizamento seja causa interruptiva, pois não
houve morosidade do Poder Judiciário para ensejar a aplicação da súmula
106 do STJ e do art. 219, §1º do CPC de 1973. Assim, deve ser mantida a
sentença que reconheceu a prescrição do crédito tributário.
2. De outra face, o parcelamento noticiado às f. 259-v, ocorrido em
13/02/2011, em nada altera a conclusão de que ocorreu a prescrição,
pois naquele momento o crédito encontrava-se prescrito.
3. Quanto ao pedido de redirecionamento da execução em face de sócios,
verifica-se que não houve a citação da empresa por meio de Oficial de
Justiça, e tampouco restou comprovado nos autos a prática, por parte
da executada, de atos com excesso de poder, bem como, de infração
de lei, contrato social ou estatuto. Assim, não há como determinar a
responsabilização dos sócios.
4. Com relação à condenação da exequente ao pagamento dos honorários
advocatícios, constata-se nos autos que em 10/12/2008, o coexecutado Heitor
Vicente Coltro compareceu aos autos requerendo vistas dos autos fora do
cartório e em 07/06/2011 pleiteou que as intimações relacionadas ao feito
fossem lançadas em nome do seu procurador (f. 229). Assim, a parte executada
não apresentou qualquer tipo de defesa que justificasse a condenação da
exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Sendo que, no presente
caso, sequer houve a citação da empresa executada
4. Reexame necessário, desprovido. Recursos de apelação das partes,
desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DOS
SÓCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME NECESSÁRIO, DESPROVIDO. RECURSOS
DE APELAÇÃO DAS PARTES, DESPROVIDOS.
1. No presente caso, a mingua de maiores elementos, a MM. Juíza
Sentenciante considerou como data constitutiva do crédito tributário, a
data da inscrição em dívida ativa do crédito tributário (17/09/1999,
f. 3). Deve-se, portanto, nos termos do artigo 174 do CTN, verificar-se
o termo final, a fim de constatar-se a existência de prazo superior a 5
(cinco) anos entre eles, hábil a ensejar a prescriçã...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES INTERPOSTOS PELA PARTE
AUTORA. AUXÍLIO-DOENÇA. PRETENDIDA A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL NA DATA
DA CITAÇÃO, CONFORME POSICIONAMENTO FIRMADO PELO C. STJ NO JULGAMENTO
DO RESP N.º 1.369.165/SP. DESCABIMENTO. LAUDO MÉDICO PERICIAL INFORMA
QUE A INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORTÁRIA DA SEGURADA SOMENTE SE VERIFICOU
EM DATA POSTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DO
POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL AOS ELEMENTOS FÁTICOS DA DEMANDA. RECURSO
DESPROVIDO. PREVALÊNCIA DO VOTO MAJORITÁRIO.
I - De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia
pelo C. STJ (REsp n.º 1.369.165/SP), a data da citação válida deve ser
utilizada para fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria
por invalidez/auxílio-doença, concedido na via judicial, quando ausente
prévia postulação administrativa.
II - Na hipótese em apreço, o laudo médico pericial elaborado por
iniciativa do Juízo concluiu que a incapacidade total e temporária da
autora somente se verificou em data posterior à citação válida da
autarquia federal, circunstância que inviabiliza a concessão da benesse
desde a data da citação, ocasião em que não se verificava o fato gerador
do auxílio-doença.
III - Necessária adequação do posicionamento jurisprudencial firmado pelo
C. STJ (REsp n.º 1.369.165/SP) aos elementos fáticos aferidos durante a
instrução processual, sob pena de viabilizar a concessão de benesse sob
condições ilegítimas.
IV - Prevalência do posicionamento majoritário.
V - Embargos infringentes da parte autora desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES INTERPOSTOS PELA PARTE
AUTORA. AUXÍLIO-DOENÇA. PRETENDIDA A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL NA DATA
DA CITAÇÃO, CONFORME POSICIONAMENTO FIRMADO PELO C. STJ NO JULGAMENTO
DO RESP N.º 1.369.165/SP. DESCABIMENTO. LAUDO MÉDICO PERICIAL INFORMA
QUE A INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORTÁRIA DA SEGURADA SOMENTE SE VERIFICOU
EM DATA POSTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DO
POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL AOS ELEMENTOS FÁTICOS DA DEMANDA. RECURSO
DESPROVIDO. PREVALÊNCIA DO VOTO MAJORITÁRIO.
I - De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia
pelo C...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES
EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO
CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO PELO DE
CUJUS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA EM VIDA E DURANTE
O PERÍODO DE GRAÇA NÃO COMPROVADOS. ALCOOLISMO. PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. Não comprovado o preenchimento dos requisitos para a aposentação por
invalidez durante o período de graça contado da data da cessação do
último vínculo empregatício, nos termos da orientação jurisprudencial
consolidada no enunciado da Súmula nº 416 do C. Superior Tribunal de
Justiça: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que,
apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para
a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito."(TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
4 - Ausentes nos autos qualquer elemento de prova permitindo a conclusão
de que o falecido esteve totalmente incapacitado, de forma temporária ou
permanente, para o exercício de atividade laboral que lhe garantisse a
subsistência, ensejando a concessão do benefício de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez durante o prazo previsto no artigo 15, §§ 1º
e 2º da Lei de Benefícios.
5 - Incabível a concessão do benefício de pensão por morte na hipótese,
consoante o entendimento consolidado no C. STJ, sob o regime do art. 543-C
do CPC/73, no julgamento do REsp 1110565/SE, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 03/08/2009.
6 - Embargos infringentes providos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES
EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO
CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO PELO DE
CUJUS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA EM VIDA E DURANTE
O PERÍODO DE GRAÇA NÃO COMPROVADOS. ALCOOLISMO. PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultrati...
DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. MULTA
APLICADA PELO BACEN. DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE RECURSOS DO
SISTEMA FINANCEIRO INTERNACIONAL - CRSFN, RATIFICANDO A APENAÇÃO (CARÁTER
SUBSTITUTIVO). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA PARA AÇÃO ONDE SE DISCUTE
TAL PENA. CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS IRREGULARES A PESSOAS JURÍDICAS IMPEDIDAS
DE OPERAR COM O BANCO CREFISUL S.A., MEDIANTE ARTIFÍCIO DE "OPERAÇÕES
CASADAS", COM A INTERPOSIÇÃO DO BANCO EXCEL ECONÔMICO. ACINTE AO ART. 34,
V, DA LEI Nº 4.595/64. RESPONSABILIDADE DO APELANTE ESTAMPADA NOS AUTOS,
MERCÊ DAS PROVAS ROBUSTAS NESSE SENTIDO. NÃO INTERFERÊNCIA DA INSTÂNCIA
CRIMINAL, NA ESPÉCIE. PENALIDADE MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AO
PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA, POR FALTA DE APRESENTAÇÃO DE FUNDAMENTOS. APELO
IMPROVIDO, NA PARTE CONEHCIDA.
1. Conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça/STJ, a atuação
do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional como órgão revisor
"tem o condão de atrair a sua legitimidade para figurar no pólo passivo
de ações judiciais que buscam a desconstituição de sanções por ele
revistas", já que, havendo recurso, "é o CRFS quem decide, em definitivo, a
questão cambial submetida ao âmbito administrativo, bem como que o acórdão
por ele proferido, ainda que apenas confirme a decisão emitida pelo Bacen,
substitui esta, o que evidencia que o decisum que se busca infirmar com
a presente ação foi proferido por órgão da administração direta e
não por aquela autarquia" (RESP 200901360949, BENEDITO GONÇALVES, STJ -
PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:02/03/2012).
2. A decisão proferida pelo BACEN foi substituída pelo acórdão do Conselho
de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o que determina o reconhecimento,
de ofício, da ilegitimidade passiva ad causam do BACEN, com extinção do
processo sem resolução de mérito em relação à autarquia, nos termos
do art. 267, VI, do CPC/73 (art. 485, VI, CPC/2015). Precedentes desta Corte.
3. Está demonstrada nos autos a efetiva concessão de empréstimos
irregulares a pessoas jurídicas impedidas de operar com o Banco Crefisul
S.A., mediante artifício de "operações casadas" com a interposição do
Banco Excel Econômico S.A, o que configura acinte ao disposto no art. 34,
V, da Lei nº 4.595/64.
4. Empresas ligadas ao Banco Crefisul firmaram contratos de mútuo perante
o Banco Excel Econômico de mesmos valores, idênticas taxas de juros e
nas mesmas datas em que empresas ligadas ao Banco Excel Econômico tomaram
empréstimos perante o Crefisul. Nas operações de janeiro/97, apenas R$
4.600,00 foram creditados nas contas dos tomadores, sendo que o restante - R$
14.774.000,00 foi remetido, via DOC, ao Banco Excel Econômico, com remessa
de igual valor do Banco Excel para o Crefisul. Nas operações de janeiro/98,
o dinheiro foi depositado nas contas das empresas tomadoras e imediatamente
transferido, via DOC, para os bancos dos respectivos grupos.
5. Prova de que houve simulação para praticar de modo indireto a conduta
vedada expressamente pelo art. 34, V, da Lei nº 4.595/64. Muito ao contrário
do que sustenta o apelante, não se está dando interpretação extensiva
à regra, mas sim buscando o seu real sentido, a sua efetividade. Ora,
se a norma, visando proteger o Sistema Financeiro Nacional, veda que as
instituições financeiras concedam empréstimos a pessoas físicas ou
jurídicas a ela ligadas, é certo que essa vedação também alcança o
mútuo casado, feito através da interposição de terceiros.
6. É importante ainda destacar que a existência de garantia e prática
de juros superiores aos praticados por outras instituições financeiras em
nada altera a situação de violação de norma cogente, cuja finalidade é
proteger a liquidez e a solvência da instituição financeira e a higidez
sistema financeiro nacional contra agentes privilegiados.
7. Está estampado nos autos que o apelante, na qualidade de diretor
executivo, assinou dois contratos de mútuo entre o Banco Crefisul e as
empresas ligadas ao Banco Excel Econômico no dia 12.01.1998 (fls. 176/179
e 184/187), bem como, na mesma data, assinou três contratos de mútuo pelas
empresas ligadas ao Banco Crefisul - das quais também era diretor - tomados
perante o Banco Excel Econômico (fls. 207/212, 220/225 e 239/243). Ou seja,
na mesma data em que o apelante representou o Banco Crefisul para conceder
empréstimos às empresas ligadas ao Banco Excel Econômico, ele atuou em
nome das empresas ligadas ao Banco Crefisul nos contratos de mútuo tomados
perante o Banco Excel Econômico.
8. Convém destacar que o mandato de diretor executivo do apelante teve
início em maio de 1997 (fl. 75), ou seja, após as primeiras operações
irregulares, que aconteceram em janeiro de 1997; porém isso não o exime
de responder pela ilicitude das operações de que efetivamente participou.
9. A prova é contundente no sentido de que o apelante, diretor executivo
jurídico da instituição financeira, tinha efetivo conhecimento do artifício
utilizado pelo Banco Crefisul e pelas empresas a ele coligadas para passar
por cima da vedação inserta no inciso V do art. 34 da Lei nº 4.595/64, de
modo que ele não pode se eximir de sua responsabilidade pelas operações
irregulares. E, ainda que assim não fosse - o que é inconcebível diante
clareza dos fatos e da natureza do cargo ocupado pelo apelante - teria no
mínimo agido com culpa grave na avaliação dos riscos das operações,
o que não pode ser tolerado por manifesta incompatibilidade com a conduta
diligente e perspicaz que se espera de um diretor de instituição financeira
(arts. 153 e 158, § 1º, Lei nº 6.404/76).
10. É preciso destacar que nem o depoimento prestado em Inquérito Policial
pelo Sr. Ricardo Mansur, Presidente do Banco Crefisul, sequer o interrogatório
dele na instrução criminal, são capazes de afastar a multa administrativa
aplicada pelo BACEN ao apelante. Em que pese o Presidente da instituição
financeira ter assumido sua responsabilidade pelas irregularidades apuradas
pelo BACEN, isso em nada altera o quadro de responsabilidade do apelante,
já exposto alhures.
11. O requerimento de arquivamento do inquérito policial feito Ministério
Público Federal, pautado na ausência de justa causa e o acolhimento do pedido
pelo Juiz da 2ª Vara Federal da Capital, não têm o condão de alterar
a responsabilidade administrativa do apelante, pois apenas a absolvição
criminal calcada na inexistência do fato ou na exclusão da autoria é capaz
de repercutir nas esferas cível e administrativa (art. 935 do Código Civil),
ou seja, a responsabilidade na esfera "não penal" persiste quando, no Juízo
Criminal, não se reconhece categoricamente a inexistência material do fato
(art. 66 do CPP).
12. Deve ser mantida incólume a penalidade pecuniária aplicada ao apelante
pelo BACEN e confirmada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional - CRSFN, por infração à vedação imposta na regra do art. 34,
V, da Lei nº 4.595/64, no valor de R$ 100.000,00, com espeque no art. 44,
§ 2º, do referido diploma legislativo.
13. Quanto ao pedido de redução da multa, o apelo não pode ser conhecido,
pois o apelante não declinou os fundamentos de fato e de direito a
amparar o pleito, deixando de apresentar impugnação específica, no
particular. Precedente do STJ.
14. Processo extinto sem exame de mérito em relação ao BACEN. Recurso
parcialmente conhecido e improvido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. MULTA
APLICADA PELO BACEN. DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE RECURSOS DO
SISTEMA FINANCEIRO INTERNACIONAL - CRSFN, RATIFICANDO A APENAÇÃO (CARÁTER
SUBSTITUTIVO). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA PARA AÇÃO ONDE SE DISCUTE
TAL PENA. CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS IRREGULARES A PESSOAS JURÍDICAS IMPEDIDAS
DE OPERAR COM O BANCO CREFISUL S.A., MEDIANTE ARTIFÍCIO DE "OPERAÇÕES
CASADAS", COM A INTERPOSIÇÃO DO BANCO EXCEL ECONÔMICO. ACINTE AO ART. 34,
V, DA LEI Nº 4.595/64. RESPONSABILIDADE DO APELANTE ESTAMPADA NOS AUTOS,
MERCÊ DAS PROVAS...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1587642
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. CEF. LEGITIMIDADE. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO.
1. O Programa de Arrendamento Residencial foi instituído pela Lei
n. 10.188/01, "para atendimento da necessidade de moradia da população
de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de
compra". A Caixa Econômica Federal, na condição de agente gestor do
Programa de Arrendamento Residencial, é responsável pela aquisição e
construção dos imóveis, competindo-lhe entregar bens aptos à moradia dos
arrendatários (Lei n. 10.188/01, arts. 1º, § 1º e 4º). Tendo em vista
essas circunstâncias, responde por eventuais vícios de construção (STJ,
REsp n. 1352227, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 24.02.15; (TRF da
3ª Região, AC n. 2009.61.13.000434-4, Rel. Des. Fed. José Lunardelli,
j. 23.07.13; AI n. 2010.03.00.001320-4, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini,
j. 06.12.10). Acrescente-se que o art. 4º, parágrafo único, da Lei
n. 10.188/01 dispõe que as "operações de aquisição, construção,
recuperação, arrendamento e venda de imóveis obedecerão aos critérios
estabelecidos pela CEF", o que afasta as alegações da apelante de que
somente responderiam por vícios de construção os engenheiros que assumiram
a responsabilidade técnica da obra e a empresa construtora (Arcos Comércio
e Construções Ltda. - massa falida). Assentada a legitimidade da Caixa
Econômica Federal, cumpre verificar a existência de danos ao imóvel
decorrentes de vícios de construção.
2. Os documentos que instruem a inicial são suficientes à comprovação
dos danos materiais alegados pela autora: a) laudo técnico da empresa
que relata o entupimento de ralo da lavanderia do imóvel, por não ter
a construtora executado o serviço de ligação com a rede de esgoto; b)
nota fiscal e termo de acordo para a execução de serviços, no valor de R$
1.200,00 (em 11.07.06).
3. O dano moral decorre de ato que cause angústia, aflição física ou
espiritual ou qualquer padecimento infligido à vítima em razão de algum
evento danoso. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
dispensa-se a comprovação da extensão dos danos, pois decorrem das
circunstâncias do próprio fato. Deve-se verificar, no caso concreto,
se o ato ilícito é objetivamente capaz de causar dano moral, que não se
confunde com mero dissabor ou aborrecimento (STJ, AgRg no Ag n. 1365711,
Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 22.03.11; REsp n. 775498, Rel. Min. Jorge
Scartezzini, j. 16.03.06; REsp n. 844.736, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
Rel. p/ Acórdão Min. Honildo Amaral de Mello Castro, j. 27.10.09; REsp
n. 898.005, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 19.06.07; AgRg no REsp n. 533.787,
Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 02.12.04). A indenização por dano moral
tem duplo objetivo: ressarcir a vítima e desestimular a reincidência. O
montante da reparação não pode, assim, ser ínfimo nem exagerado,
sob pena de acarretar o enriquecimento sem causa da parte prejudicada
(STJ, AGA n. 979.631, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 29.09.09; AgREsp
n. 959.307, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 21.10.08; (TRF da 3ª Região,
AC n. 2007.61.10.006287-4, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 27.10.09).
4. No caso dos autos, o dano moral decorre do impedimento à regular
fruição do imóvel arrendado, causando constrangimento e dificuldade à
autora em razão dos alagamentos ocasionados pelo não escoamento da água
utilizada para a rede de esgoto. Tendo em vista a inexistência de elementos
nos autos que comprovem maior gravidade dos fatos narrados pela autora,
considero adequados os danos morais arbitrados pelo Juízo a quo em R$
3.000,00 (três mil reais), para julho de 2006.
5. Apelações não providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. CEF. LEGITIMIDADE. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO.
1. O Programa de Arrendamento Residencial foi instituído pela Lei
n. 10.188/01, "para atendimento da necessidade de moradia da população
de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de
compra". A Caixa Econômica Federal, na condição de agente gestor do
Programa de Arrendamento Residencial, é responsável pela aquisição e
construção dos imóveis, competindo-lhe entregar bens aptos à moradia dos
arrendatários (Lei n. 10.188/01, arts...
Data do Julgamento:21/11/2016
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1674669
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 22, INCISO I, DA LEI Nº 8.212/91. ADICIONAIS:
NOUTURNO, PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUEBRA
DE CAIXA. GARTIFICAÇÃO POR LIBERALIDADE DO
EMPREGADOR. PRÊMIOS. INCIDÊNCIA. CARÁTER REMUNERATÓRIO.
I - O STJ reconheceu a natureza remuneratória sobre o adicional noturno,
periculosidade e sobre as horas extras, no julgamento do REsp 1358281,
integrando referidas verbas a base de cálculo da contribuição
previdenciária patronal.
II - A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS, sob a
sistemática do artigo 543-C, do CPC, pacificou orientação no sentido de
que incide contribuição previdenciária sobre o salário maternidade.
III - A jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de reconhecer a natureza
salarial da quebra de caixa, correspondente a valor pago mensalmente com vistas
a compensar os riscos assumidos pelo empregado que manuseia numerário e, por
conseguinte, a possibilidade de incidência da contribuição previdenciária
(Ag no Resp 1.545.374/SC).
IV - A apreciação do pedido relativo à não-incidência das contribuições
em questão sobre os valores pagos sob as rubricas prêmio e gratificações
eventuais demanda a investigação sobre a natureza eventual ou não dos
valores pagos das verbas, não se prestando para tanto a mera alegação
genérica de versar sobre montantes indenizatórios. Não se desincumbiu a
postulante de provar a natureza dita indenizatória das verbas em questão,
de modo inequívoco.
V - Quanto à ajuda de custo, somente deixará de integrar o
salário-contribuição quando possuir natureza meramente indenizatória e
eventual. Ao reverso, quando for paga com habitualidade terá caráter salarial
e, portanto, estará sujeita à incidência da contribuição previdenciária.
VI - O autor aduz na inicial que o pagamento referente à ajuda de custo é
paga entre 3 e 6 meses ao empregado, donde se conclui pela incidência da
contribuição previdenciária.
VII - Diante da improcedência do pedido, resta prejudicada a análise da
compensação.
VIII - Remessa oficial provida. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 22, INCISO I, DA LEI Nº 8.212/91. ADICIONAIS:
NOUTURNO, PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUEBRA
DE CAIXA. GARTIFICAÇÃO POR LIBERALIDADE DO
EMPREGADOR. PRÊMIOS. INCIDÊNCIA. CARÁTER REMUNERATÓRIO.
I - O STJ reconheceu a natureza remuneratória sobre o adicional noturno,
periculosidade e sobre as horas extras, no julgamento do REsp 1358281,
integrando referidas verbas a base de cálculo da contribuição
previdenciária patronal.
II - A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS, sob a
sis...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI
8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. EMPREGADO RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL SUFICIENTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. REEXAME NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC. Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta)
salários-mínimos, afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição,
nos termos do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil/1973. No
presente caso, considerados o valor do benefício, seu termo inicial e a
data da prolação da sentença, verifica-se que a condenação não excede
a sessenta salários-mínimos.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade:
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de ativ idade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 4/9/2012. A
parte autora alega que trabalhara na lide rural desde tenra idade, como
trabalhadora rural, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Nos autos consta documentação que configura início de prova material:
(i) cópia da CTPS da autora, com várias anotações rurais, datadas
de 22/6/1987 a 18/1/1988; 6/6/1988 a 22/9/1988; 31/10/1988 a 1º/7/1989;
19/6/1989 a 29/7/1989; 31/7/1989 a 16/2/1990; 2/7/1990 a 11/1/1991; 16/10/2000
a 15/3/2001; 10/7/2001 a 18/12/2001; 5/11/2002 a 31/1/2003; 15/8/2003 a
1º/2/2004 e 26/7/2004 a 15/1/2005 e (ii) certidão de casamento - celebrado
em 11/1/1975 -, com anotação da profissão de lavrador do marido.
- A prova testemunhal, formada pelos depoimentos das testemunhas Denilton
Gustavo Ferreira e Maria Luiza de Oliveira, de forma plausível e verossímil,
confirmou que a parte autora trabalhou na roça durante muitos anos,
notadamente como boia-fria, inclusive na época da audiência judicial,
realizada em 2015.
- Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à
concessão do benefício pretendido.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI
8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. EMPREGADO RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL SUFICIENTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. REEXAME NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC. Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta)
salários-mínimos, af...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei
11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo
143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador
rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria
por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo,
serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010,
a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro
do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020,
cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12
(doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a
prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma)
ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 21/5/2014. A
autora alega que trabalhou toda a vida na roça, como boia-fria, até
recentemente, mas não há nos autos um único documento em nome dela,
somente no do marido.
- Com o objeto de trazer início de prova material, a apelante trouxe aos
autos certidão de casamento e de nascimento dos filhos (1977, 1980 e 1995),
nas quais consta a qualificação de lavrador de seu cônjuge. O casamento
da autora foi celebrado em 30/4/1999 e ela declarou como sua profissão a
"do lar". Nessa época, diferentemente de tempos pretéritos, já era comum
nos registros a anotação da profissão da mulher, o que torna inverossímil
a afirmação de trabalho rural da autora que seja diverso do eventual.
- Por sua vez, a prova testemunhal é assaz frágil e não
circunstanciada. Apesar das três testemunhas afirmarem que a autora trabalhou
como boia-fria para alguns empregadores, não indicaram épocas, frequência,
localidade, tornando-se insuficientes para comprovar vários anos de atividade
rural. A prova oral, quanto mais, indica trabalho eventual da autora no meio
rural, sem a habitualidade e profissionalismo necessário à caracterização
da sua qualificação profissional como trabalhadora rural.
- Não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício
pretendido.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadore...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADO
ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 10/5/2015. A
parte autora alega que trabalhara na lide rural desde tenra idade, como
trabalhadora rural e segurada especial, tendo cumprido a carência exigida
na Lei nº 8.213/91.
- Para tanto, há início de prova material presentes na CTPS da autora
com um vínculo empregatício rural realizado entre 1º/5/2000 e 29/9/2000,
certidão de casamento (1977), onde o marido foi qualificado profissionalmente
como lavrador, além de Escritura/Contrato de Compra e Venda de Imóvel Rural
pela Associação Familiar dos Agricultores de Garça - AFAGA - Banco da
Terra, lavrada em 8/3/2002, onde a autora e seu marido estão qualificados
como agricultores.
- A prova oral, formada pelos depoimentos de Claudinei Ferreira e Sebastião
Alves Magalhães, de forma e verossímil, confirmou o trabalho da parte
autora no campo durante muitos anos, principalmente no lote adquirido em
2002, em regime de economia familiar, possibilitando a conclusão do efetivo
exercício de atividade rural por período superior ao correspondente à
carência de cento e sessenta e oitenta meses.
- Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo ter sido demonstrada a
faina rural exigida no período imediatamente anterior ao alcance da idade.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de
agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADO
ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rura...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADO
ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 29/10/2015.
- Ademais, há início de prova material presentes na certidão de casamento
celebrado em 1977 (f. 10), constando a profissão de lavrador do ex-marido
(separação averbada em 13/2/1997). Consta dos autos, ainda, documentos
em nome do atual companheiro da autora (Hiroshi Horácio Nishigame), como:
(i) cópia de formal e auto de partilha, de 16/1/2007, decorrente da morte
de Mario Nichigame, indicando que ao companheiro da requerente parcela de
uma propriedade rural, de 39,58 ha; (ii) cadastro ambiente rural; (iii)
declaração de aptidão ao Pronaf (Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar), na qual a autora e seu companheiro estão cadastrados
como agricultores familiares e (iv) notas fiscais, emitidas entre 1994 e 2014.
- A prova testemunhal, formada pelos depoimentos das testemunhas Julio
Leandro da Silva, Maria Aparecida da Silva e Lydia Zanetti Oliveira, de
forma e verossímil, confirmou que a parte autora trabalhou na roça durante
muitos anos, certamente por período superior ao correspondente à carência
de cento e oitenta meses. Também comprovou que ela continuava trabalhando
na época dos depoimentos, em regime de economia familiar, no sítio de seu
atual companheiro.
- Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo ter sido demonstrada a
faina rural exigida no período imediatamente anterior ao alcance da idade.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de
agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADO
ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encon...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos (rural e especial)
vindicados.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves
Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de
Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento
do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado,
consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui
eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior
à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural, em parte
dos lapsos vindicados, independentemente do recolhimento de contribuições,
exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º,
e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora logrou demonstrar, via PPP, a exposição a agentes químicos
tais como: tolueno, xileno, N-Hexano, fato que permite o enquadramento nos
códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do anexo do Decreto
n. 83.080/79 e 1.0.19 do Decreto n. 3.048/99.
- "Em caso de sucumbência recíproca, deverá ser considerada proveito
econômico do réu, para fins do art. 85, § 2º, do CPC/2015, a diferença
entre o que foi pleiteado pelo autor e o que foi concedido, inclusive
no que se refere às condenações por danos morais." (Enunciado n° 14
aprovado pela ENFAM), sendo vedada a compensação na forma do § 14 do
mesmo artigo. Contudo, a despeito da sucumbência recíproca verificada in
casu, deixo de condenar ambas as partes a pagar honorários ao advogado,
conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC, isso para
evitar surpresa à parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da
jurisprudência concernente à não aplicação da sucumbência recursal. De
fato, considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º,
que determina a majoração dos honorários de advogado em instância
recursal. Nesse diapasão, o Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, in verbis:
"Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de
março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC." De todo modo, como
a questão dos honorários de advogado envolve direito substancial, deve
ser observada a legislação vigente na data da publicação da sentença,
porquanto pertinente ao caso a regra do artigo 6º, caput, da LINDB. Em
relação à parte autora, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra
do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Remessa oficial desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos (rural e especial)
vindicados.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- No julgamento...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à revisão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos (rural e especial)
vindicados.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves
Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de
Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento
do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado,
consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui
eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior
à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o labor rural no período
que se pretendia comprovar.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, constam CTPS e formulários que apontam o ofício de soldador,
fato que permite o enquadramento pela atividade, nos termos do código 2.5.3
do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- A revisão do benefício é devida desde a DER, respeitada a prescrição
quinquenal.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas
no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP
n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto
de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas
antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e,
para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos,
de forma decrescente.
- "Em caso de sucumbência recíproca, deverá ser considerada proveito
econômico do réu, para fins do art. 85, § 2º, do CPC/2015, a diferença
entre o que foi pleiteado pelo autor e o que foi concedido, inclusive
no que se refere às condenações por danos morais." (Enunciado n° 14
aprovado pela ENFAM), sendo vedada a compensação na forma do § 14 do
mesmo artigo. Contudo, a despeito da sucumbência recíproca verificada in
casu, deixo de condenar ambas as partes a pagar honorários ao advogado,
conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC, isso para
evitar surpresa à parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da
jurisprudência concernente à não aplicação da sucumbência recursal. De
fato, considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º,
que determina a majoração dos honorários de advogado em instância
recursal. Nesse diapasão, o Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, in verbis:
"Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de
março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC." De todo modo, como
a questão dos honorários de advogado envolve direito substancial, deve
ser observada a legislação vigente na data da publicação da sentença,
porquanto pertinente ao caso a regra do artigo 6º, caput, da LINDB.Em
relação à parte autora, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra
do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa
deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação da parte autora desprovida e remessa oficial parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à revisão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos (rural e especial)
vindicados.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, d...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 475, §3º DO
CPC/73. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE CONHECIDA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
SOBRE A MATÉRIA. INTERESSE PROCESSUAL. REVISÃO. REPERCUSSÃO GERAL. RE
564.354. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE
DOS LIMITADORES MÁXIMOS. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO "BURACO
NEGRO". SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. READEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS
DEVIDA. SENTENÇA LÍQUIDA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA.
- Às sentenças publicadas na vigência do CPC/1973 não se aplicam as
novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
- Não obstante a r. sentença tenha sido desfavorável ao INSS, nos termos do
§3º do artigo 475 do CPC/73, a matéria de fundo - decidida pelo Plenário
do E. STF no RE n. 564.354, em sede de repercussão geral - não se submete
ao reexame necessário.
- Possível o conhecimento parcial da remessa oficial no tocante às demais
questões não abrangidas pelas disposições do art. 475, §3º do CPC/73,
em que sucumbente a autarquia. Precedente do STJ.
- Desnecessária a manifestação da parte autora acerca da ação civil
pública com o mesmo objeto. A existência de ação civil pública não impede
o ajuizamento e o julgamento das ações individuais sobre a mesma matéria
(STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag n. 1400928/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
j. 06/12/2011, DJe 13/12/2011), sobretudo porque não houve o trânsito em
julgado na referida Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183.
- O acordo firmado na Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183
(Agravo de Instrumento n. 0015619-62.2011.4.03.0000), o qual deu origem à
Resolução n. 151/2011, da Presidência do INSS, estabeleceu a revisão no
âmbito administrativo para todos os benefícios concedidos no período de
5/4/1991 a 31/12/2003, cuja renda mensal inicial tenha sido limitada ao teto
previdenciário na data da concessão. No caso dos autos, o benefício da
parte autora foi concedido mediante DIB fixada em 02/02/1991 (buraco negro),
estando, portanto, fora do período de abrangência do acordo e da Resolução
mencionada.
- A valoração relativa à limitação, ou não, do benefício ao teto, para
efeito de readequação aos novos limitadores instituídos pelas Emendas
Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, não se refere às condições da
ação e sim ao mérito da questão, com o qual será analisada. Preliminar
de falta de interesse de agir rejeitada.
- O E. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em sede de Repercussão
Geral (RE n. 564.354/SE), com força vinculante para as instâncias inferiores,
entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos 14 da Emenda
Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, aos
benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados.
- Consoante a fundamentação expendida no acórdão da Repercussão Geral
paradigma, a aplicação imediata dos dispositivos relativos aos novos tetos
não importa em reajustamento nem em alteração automática do benefício;
mantém-se o mesmo salário-de-benefício apurado quando da concessão, só
que com base nos novos limitadores introduzidos pelas emendas constitucionais.
- O acórdão da Suprema Corte não impôs restrição temporal à
readequação do valor dos benefícios aos novos tetos, de maneira que não
há óbice à aplicação desse entendimento aos benefícios concedidos no
período denominado "buraco negro".
- Em virtude da revisão administrativa determinada pelo artigo 144 da
Lei n. 8.213/91 (buraco negro), o salário-de-benefício da aposentadoria
por tempo de serviço da parte autora foi limitado ao teto previdenciário
vigente à época.
- Devida a readequação do valor do benefício, observando-se os novos
limites máximos (tetos) previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e
41/2003, desde suas respectivas publicações, com o pagamento das diferenças
daí advindas, observada a prescrição das prestações vencidas antes do
quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula 85 do C. STJ).
- Em observância aos postulados da efetividade e da duração razoável
do processo, não há óbice à prolação de sentença líquida quando
presentes os elementos necessários, como na espécie, em que à Contadoria
Judicial foi possível quantificar a pretensão autoral.
- A r. sentença líquida, amparada nos cálculos realizados pela Contadoria
Judicial, fixou a renda mensal revisada e o quantum debeatur apurado até
setembro de 2011. Os cálculos observaram o teor do RE n. 564.354 na apuração
da renda mensal e os valores devidos foram calculados até o ajuizamento
da ação, atualizados monetariamente conforme legislação de regência,
razão pela qual cumpre ajustar apenas os consectários legais incidente
sobre o montante já apurado.
- Os valores eventualmente pagos na via administrativa devem ser abatidos.
- Correção monetária a ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da
citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual
de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da
Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03
de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012,
e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes
da citação, os juros são devidos desde então e, para as vencidas depois
da citação, dos respectivos vencimentos.
- Matéria preliminar rejeitada e apelação do INSS improvida. Remessa
oficial conhecida em parte e provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 475, §3º DO
CPC/73. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE CONHECIDA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
SOBRE A MATÉRIA. INTERESSE PROCESSUAL. REVISÃO. REPERCUSSÃO GERAL. RE
564.354. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE
DOS LIMITADORES MÁXIMOS. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO "BURACO
NEGRO". SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. READEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS
DEVIDA. SENTENÇA LÍQUIDA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA.
- Às sentenças publicadas na vigência do CPC/1973 não se aplicam as
novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
-...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE
CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos (rural e especial)
vindicados.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves
Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de
Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento
do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado,
consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui
eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior
à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- Não obstante entendimento pessoal deste relator, prevalece a tese de que
deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade,
desde que amparado em conjunto probatório suficiente. Questão já decidida
pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais,
que editou a Súmula n. 5.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural,
independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de
carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV,
ambos da Lei n. 8.213/91).
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora logrou demonstrar, em parte dos lapsos da inicial, via
formulário, a função de motorista de caminhão, enquadramento possível
por categoria profissional até 5/3/1997 - códigos 2.4.4 do anexo do Decreto
n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142
da Lei n. 8.213/91. Quanto ao tempo de serviço, somados o período rural
e os períodos enquadrados (devidamente convertidos) ao montante apurado
administrativamente, verifica-se que na data do requerimento administrativo
a parte autora contava mais de 35 anos.
- A aposentadoria por tempo de contribuição é devida desde a DER.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas
no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP
n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto
de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas
antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e,
para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos,
de forma decrescente.
- "Em caso de sucumbência recíproca, deverá ser considerada proveito
econômico do réu, para fins do art. 85, § 2º, do CPC/2015, a diferença
entre o que foi pleiteado pelo autor e o que foi concedido, inclusive
no que se refere às condenações por danos morais." (Enunciado n° 14
aprovado pela ENFAM), sendo vedada a compensação na forma do § 14 do
mesmo artigo. Contudo, a despeito da sucumbência recíproca verificada in
casu, deixo de condenar ambas as partes a pagar honorários ao advogado,
conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC, isso para
evitar surpresa à parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da
jurisprudência concernente à não aplicação da sucumbência recursal. De
fato, considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º,
que determina a majoração dos honorários de advogado em instância
recursal. Nesse diapasão, o Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, in verbis:
"Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de
março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC." De todo modo, como
a questão dos honorários de advogado envolve direito substancial, deve
ser observada a legislação vigente na data da publicação da sentença,
porquanto pertinente ao caso a regra do artigo 6º, caput, da LINDB. Em
relação à parte autora, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra
do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa
deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispositivos constitucionais.
- Apelação autárquica e remessa oficial parcialmente providas e recurso
adesivo da parte autora desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE
CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos (rural e especial)
vindicados.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente t...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 475, §3º
DO CPC/73. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE CONHECIDA. RAZÕES
DISSOCIADAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. REVISÃO DO BENEFÍCIO
INSTITUIDOR DA PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE DA PENSIONISTA. INTERESSE
PROCESSUAL. REVISÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. RE
564.354. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE
DOS LIMITADORES MÁXIMOS. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO "BURACO
NEGRO". SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. READEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS
DEVIDA. SENTENÇA LÍQUIDA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA.
- Às sentenças publicadas na vigência do CPC/1973 não se aplicam as
novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
- Não obstante a r. sentença tenha sido desfavorável ao INSS, nos termos do
§3º do artigo 475 do CPC/73, a matéria de fundo - decidida pelo Plenário
do E. STF no RE n. 564.354, em sede de repercussão geral - não se submete
ao reexame necessário.
- Possível o conhecimento parcial da remessa oficial no tocante às demais
questões não abrangidas pelas disposições do art. 475, §3º do CPC/73,
em que sucumbente a autarquia. Precedente do STJ.
- O descompasso entre o provimento jurisdicional e o inconformismo da
recorrente enseja o não conhecimento parcial do recurso.
- Reconhecida a legitimidade ad causam para requerer a revisão pretendida, à
medida que a revisão do benefício de aposentadoria (originário) se reflete
no da pensão da parte autora. Ressalva do entendimento pessoal do Relator.
- A valoração relativa à limitação, ou não, do benefício ao teto, para
efeito de readequação aos novos limitadores instituídos pelas Emendas
Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, não se refere às condições da
ação e sim ao mérito da questão, com o qual será analisada. Preliminar
de falta de interesse de agir rejeitada.
- Decadência relativamente à aplicabilidade da Emenda Constitucional
n. 20/1998 afastada. A regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/91
é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de
concessão de benefício, o que não é a hipótese dos autos.
- Tratando-se de matéria previdenciária, o fundo de direito é
imprescritível. Porém, há de se respeitar a prescrição quinquenal das
prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da
ação, nos termos do parágrafo primeiro do art. 219, do CPC/73 e Súmula
n. 85 do C. STJ, conforme consignado na r. sentença.
- O E. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em sede de Repercussão
Geral (RE n. 564.354/SE), com força vinculante para as instâncias inferiores,
entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos 14 da Emenda
Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, aos
benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados.
- Consoante a fundamentação expendida no acórdão da Repercussão Geral
paradigma, a aplicação imediata dos dispositivos relativos aos novos tetos
não importa em reajustamento nem em alteração automática do benefício;
mantém-se o mesmo salário-de-benefício apurado quando da concessão, só
que com base nos novos limitadores introduzidos pelas emendas constitucionais.
- O acórdão da Suprema Corte não impôs restrição temporal à
readequação do valor dos benefícios aos novos tetos, de maneira que não
há óbice à aplicação desse entendimento aos benefícios concedidos no
período denominado "buraco negro".
- Em virtude da revisão administrativa determinada pelo artigo
144 da Lei n. 8.213/91 (buraco negro), os salários-de-benefício das
aposentadorias/pensões dos autores foram limitados ao teto previdenciário
vigente à época.
- Devida a readequação do valor do benefício, observando-se os novos
limites máximos (tetos) previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e
41/2003, desde suas respectivas publicações, com o pagamento das diferenças
daí advindas, observada a prescrição das prestações vencidas antes do
quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula 85 do C. STJ).
- Em observância aos postulados da efetividade e da duração razoável
do processo, não há óbice à prolação de sentença líquida quando
presentes os elementos necessários, como na espécie, em que à Contadoria
Judicial foi possível quantificar a pretensão autoral.
- A r. sentença líquida, amparada nos cálculos realizados pela Contadoria
Judicial, fixou a renda mensal revisada e o quantum debeatur apurado até
abril de 2012. Os cálculos observaram o teor do RE n. 564.354 na apuração
da renda mensal e os valores devidos foram calculados até o ajuizamento
da ação, atualizados monetariamente conforme legislação de regência,
razão pela qual cumpre ajustar apenas os consectários legais incidente
sobre o montante já apurado.
- Os valores eventualmente pagos na via administrativa devem ser abatidos.
- Correção monetária a ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da
citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual
de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da
Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03
de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012,
e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes
da citação, os juros são devidos desde então e, para as vencidas depois
da citação, dos respectivos vencimentos.
- Apelação do INSS conhecida em parte. Matéria preliminar rejeitada e, no
mérito, apelação improvida. Remessa oficial conhecida em parte e provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 475, §3º
DO CPC/73. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE CONHECIDA. RAZÕES
DISSOCIADAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. REVISÃO DO BENEFÍCIO
INSTITUIDOR DA PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE DA PENSIONISTA. INTERESSE
PROCESSUAL. REVISÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. RE
564.354. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE
DOS LIMITADORES MÁXIMOS. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO "BURACO
NEGRO". SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. READEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS
DEVIDA. SENTENÇA LÍQUIDA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA.
-...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO
PARCIAL. RUÍDO. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA QUE NÃO INTEGRA A CONTAGEM
DIFERENCIADA CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- A parte autora detém o ônus de comprovar a veracidade dos fatos
constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos
do artigo 373, I, do Novo CPC. À míngua de prova documental descritiva das
condições insalubres no ambiente laboral do obreiro, despicienda revela-se
a produção de prova pericial para o deslinde da causa, não se configurando
cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento
dos lapsos (rural e especial) vindicados.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves
Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de
Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento
do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado,
consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui
eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior
à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- Não obstante entendimento pessoal deste relator, prevalece a tese de que
deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade,
desde que amparado em conjunto probatório suficiente. Questão já decidida
pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais,
que editou a Súmula n. 5.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural,
independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de
carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV,
ambos da Lei n. 8.213/91).
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora logrou demonstrar, via laudo pericial, em parte dos
lapsos arrolados na inicial, a exposição a ruído superior aos limites
de tolerância. Todavia, há período de fruição de auxílio-doença,
o qual não integra a contagem diferenciada.
- Quanto à possibilidade de conversão do tempo comum em especial,
anteriormente prevista Lei n. 8.213/91 em sua redação original, para somá-lo
a tempo especial, com vistas à obtenção de aposentadoria especial, findou-se
com a edição da Lei n. 9.032/95, em vigor desde 28/04/95. Nesse sentido,
Embargos de Declaração n. 1.310.034 interpostos em face de acórdão que
negou provimento ao Recurso Especial submetido ao rito do artigo 543-C do CPC.
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial,
nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
-O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo
142 da Lei n. 8.213/91. Quanto ao tempo de serviço, somados os períodos
rurais e especiais enquadrados (devidamente convertidos) ao montante apurado
administrativamente, verifica-se que na data do requerimento administrativo
a parte autora contava mais de 35 anos.
- A aposentadoria por tempo de contribuição é devida desde a DER,
respeitada a prescrição quinquenal.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas
no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP
n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto
de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas
antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e,
para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos,
de forma decrescente.
- "Em caso de sucumbência recíproca, deverá ser considerada proveito
econômico do réu, para fins do art. 85, § 2º, do CPC/2015, a diferença
entre o que foi pleiteado pelo autor e o que foi concedido, inclusive no que
se refere às condenações por danos morais." (Enunciado n° 14 aprovado
pela ENFAM), sendo vedada a compensação na forma do § 14 do mesmo
artigo. No caso, tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca,
sendo vedada a compensação pela novel legislação, deveria ser observada
a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme
critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Logo, caso tivesse sido
a sentença proferida já na vigência do Novo CPC, seria caso de condenar
o maior sucumbente a pagar honorários ao advogado arbitrados em 7% (sete
por cento) sobre o valor da condenação ou da causa, e também condenar a
outra parte a pagar honorários de advogado, neste caso fixados em 3% (três
por cento) sobre a mesma base de cálculo. Todavia, abstenho-me de aplicar
a novel regra do artigo 85, § 14º, do NCPC, isso para evitar surpresa à
parte prejudicada, devendo prevalecer o mesmo entendimento da jurisprudência
concernente à não aplicação da sucumbência recursal. Consequentemente,
deixo de condenar ambas as partes a pagar honorários ao advogado, mesmo
porque se trata de hipótese diversa da prevista no artigo 21, § único,
do CPC/1973, que trata da sucumbência mínima. De fato, considerando que
a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente
caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, que determina a majoração
dos honorários de advogado em instância recursal. Nesse diapasão, o
Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, in verbis: "Somente nos recursos
interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016,
será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na
forma do art. 85, § 11, do novo CPC." De todo modo, como a questão dos
honorários de advogado envolve direito substancial, deve ser observada
a legislação vigente na data da publicação da sentença, porquanto
pertinente ao caso a regra do artigo 6º, caput, da LINDB. Em relação à
parte autora, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98,
§ 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa
deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida e apelação
do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO
PARCIAL. RUÍDO. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA QUE NÃO INTEGRA A CONTAGEM
DIFERENCIADA CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- A parte autora detém o ônus de comprovar a veracidade dos fatos
constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura...