AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO
PASSIVO DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO.
1. Considerando que a legitimidade passiva é matéria de ordem pública,
enquanto o processo estiver em curso, não há incidência do instituto da
preclusão. Precedentes do C. STJ.
2. A inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal é, em tese,
legítima, haja vista que são legalmente responsáveis, por substituição,
em relação aos tributos não pagos (artigo 135, inciso III, do CTN).
3. O encerramento das atividades da sociedade é considerado irregular,
se realizado sem que se apresente essa dissolução à Junta Comercial,
com a efetivação de distrato. Súmula 435 do E. STJ.
4. A simples devolução do AR não é prova suficiente a evidenciar violação
à lei, sendo necessária a comprovação da dissolução irregular por meio
de diligência do Oficial de Justiça.
5. O redirecionamento da execução fiscal pressupõe a permanência do
sócio na administração da empresa ao tempo da ocorrência da dissolução
irregular.
6. Deve haver também vinculação e contemporaneidade do exercício da
gerência, direção ou representação da pessoa jurídica executada com
a ocorrência dos fatos geradores dos débitos objeto da execução fiscal.
7. Os débitos em execução são relativos a 1996 (fls. 31/36).
8. Restou comprovada a dissolução irregular da sociedade, conforme certidão
do Oficial de Justiça lavrada em 02.08.2012 (fl. 199).
9. O agravante integrava o quadro societário no momento da ocorrência dos
fatos geradores do débito em execução e não há notícia de sua saída,
nos termos da ficha cadastral da JUCESP carreada aos autos (fls. 255/257).
10. Logo, administrava a empresa ao tempo da ocorrência do fato imponível
e da dissolução irregular, de modo que responde pelo crédito tributário
constituído que ampara a execução.
11. Assim, em consonância com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça, estão presentes os pressupostos autorizadores para a reinclusão
do recorrente no polo passivo da lide.
12. De se concluir, pois, que a dissolução irregular da sociedade autoriza
o redirecionamento do feito executivo contra o sócio da empresa executada,
nos termos do art. 135, III do CTN. Precedente do C. STJ: AgRg no REsp nº
1293271/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em
03.03.2016, publicado no DJe de 16.03.2016.
13. Ressalte-se que quando da exclusão do recorrente do polo passivo do feito
originário não tinha ocorrido a constatação da dissolução irregular da
sociedade devedora por meio do oficial de justiça no endereço constante da
CDA (fl. 29), da ficha cadastral da JUCESP (fls. 255/257) e da tela do CNPJ
(fl. 258).
14. Por isso, o reingresso do agravante no polo passivo da execução se deu
por motivo diverso da inclusão anterior, não configurando a ocorrência
da preclusão.
15. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO
PASSIVO DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO.
1. Considerando que a legitimidade passiva é matéria de ordem pública,
enquanto o processo estiver em curso, não há incidência do instituto da
preclusão. Precedentes do C. STJ.
2. A inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal é, em tese,
legítima, haja vista que são legalmente responsáveis, por substituição,
em relação aos tributos não pagos (artigo 135, inciso III, do CTN).
3. O encerramento das atividades da sociedade é considerado irregular,
se realizado sem que se apres...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 581544
AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES QUE SE CONFUNDEM
COM O MÉRITO. ARTIGO 485, VII, DO CPC DE 1973. LIDE SUBJACENTE. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. DOCUMENTO NOVO. AUSÊNCIA DO REQUISITO
NOVIDADE. ADOÇÃO, PELO JULGADOR, DE UMA DAS SOLUÇÕES POSSÍVEIS. INAPTIDÃO
PARA ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FAVORÁVEL. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Rejeição da preliminar de decadência, uma vez que, entre o trânsito
em julgado da sentença rescindenda ocorrido em 05/02/2010 e o ajuizamento
da presente demanda (29/04/2011), não decorreu prazo superior a dois anos.
2. As preliminares de carência de ação, por falta de interesse de agir e
possibilidade jurídica do pedido, exigem o exame minucioso dos argumentos
expendidos na exordial, dizendo respeito, na verdade, ao mérito do pedido,
razão pela qual serão com ele analisadas. De igual modo, a preliminar de
prescrição consubstancia prejudicial do mérito concernente à exigibilidade
da multa diária, descabendo, antes da análise do juízo rescindendo,
a sua apreciação.
3. A rescisória é ação que objetiva derrubar a coisa julgada já
formada. Busca impugnar decisão atingida pela coisa julgada material. Passada
em julgado e a salvo de qualquer recurso. Sua finalidade não é rescindir
todo e qualquer julgado. As hipóteses são restritas e taxativas, por
se estar diante da autoridade da coisa julgada, de decisão que produziu,
a todas as luzes, eficácia completa.
4. O inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil, em sua primeira
parte (atual artigo 966, VII, CPC/2015), disciplina que a decisão de mérito,
transitada em julgado, pode ser rescindida quando "depois da sentença, o autor
obtiver documento, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso".
5. Por documento novo, entende-se aquele 'cuja existência o autor da
rescisória ignorava ou do qual não pôde fazer uso, no curso do processo
de que resultou o aresto rescindendo' (RTJ 158/774). Ou seja, 'é aquele
que já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não
foi apresentado em juízo por não ter o autor da rescisória conhecimento
da existência do documento ao tempo do processo primitivo ou por não lhe
ter sido possível juntá-lo aos autos em virtude de motivo estranho a sua
vontade' (STJ-3ª Seção, AR 3.450, Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.12.07,
DJU 25.3.08). No mesmo sentido: STJ-3ª T., REsp 743.011, Min. Gomes de
Barros, j. 14.2.08, DJU 5.3.08; STJ-RT 652/159, RT 675/151".
6. In casu, a autora colaciona à inicial os extratos do Sistema Único
de Benefícios DATAPREV, aos quais atribui a qualificação de documentos
novos, pois, segundo sua fundamentação, comprovam a implantação do
benefício em 18/10/2007, bem como a suspensão do seu pagamento, no
período de 01/03/2008 a 25/05/2008, somente vindo a ser restabelecido
em 26/05/2008. Entende a requerente que tais documentos mostram-se aptos a
conferir-lhe um pronunciamento favorável, pois comprovam o descumprimento da
decisão judicial proferida na fase de conhecimento, a qual, antecipando os
efeitos da tutela, determinou a implantação do benefício, no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00
(mil reais).
7. As informações correspondentes ao atraso na efetiva implantação do
benefício, ocorrido no período de 27/09/2007 a 17/10/2007, foram objeto de
análise pelo Juízo originário, o qual, mesmo tendo conhecimento do atraso,
entendeu ser indevida a inclusão da multa diária nos cálculos judiciais,
ante a ausência de decisão que tenha fixado o descumprimento da ordem
judicial. Assim, ausente o requisito da "novidade" do documento, pois não
se trata de documento que não foi apresentado no processo em que se formou
a sentença que se quer rescindir. Correto ou não, o julgado adotou uma
das soluções possíveis ao caso concreto, enfrentando os elementos de
prova presentes no processo, sopesando-os e concluindo pela improcedência
da multa pretendida.
8. No tocante ao período de suspensão do benefício, não está caracterizado
o descumprimento de decisão judicial, pois a multa restou fixada, tão
somente, para o caso de atraso na implantação do benefício, e não de
suspensão dele. Por certo, em relação a esse período, não havia decisão
judicial fixando multa para o descumprimento de ordem judicial. Do mesmo
modo, não se trata de informações novas aptas a ensejar um pronunciamento
favorável à requerente.
9. Rejeição da preliminar de ocorrência da decadência. Ação julgada
improcedente.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES QUE SE CONFUNDEM
COM O MÉRITO. ARTIGO 485, VII, DO CPC DE 1973. LIDE SUBJACENTE. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. DOCUMENTO NOVO. AUSÊNCIA DO REQUISITO
NOVIDADE. ADOÇÃO, PELO JULGADOR, DE UMA DAS SOLUÇÕES POSSÍVEIS. INAPTIDÃO
PARA ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FAVORÁVEL. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Rejeição da preliminar de decadência, uma vez que, entre o trânsito
em julgado da sentença rescindenda ocorrido em 05/02/2010 e o ajuizamento
da presente demanda (29/04/2011), não decorreu prazo superior a dois anos.
2. As prelimina...
AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, VII, DO CPC DE 1973. LIDE
SUBJACENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. DOCUMENTO
NOVO. PRODUÇÃO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA LIDE SUBJACENTE
E DESCRIÇÃO DE FATOS QUE NÃO SE REPORTAM À CAUSA DE PEDIR DA LIDE
ORIGINÁRIA. AFASTAMENTO. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A rescisória é ação que objetiva derrubar a coisa julgada já
formada. Busca impugnar decisão atingida pela coisa julgada material. Passada
em julgado e a salvo de qualquer recurso. Sua finalidade não é rescindir
todo e qualquer julgado. As hipóteses são restritas e taxativas, por
se estar diante da autoridade da coisa julgada, de decisão que produziu,
a todas as luzes, eficácia completa.
2. O inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil, em sua primeira
parte (atual artigo 966, VII, CPC/2015), disciplina que a decisão de mérito,
transitada em julgado, pode ser rescindida quando "depois da sentença, o autor
obtiver documento, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso".
3. Por documento novo, entende-se aquele 'cuja existência o autor da
rescisória ignorava ou do qual não pôde fazer uso, no curso do processo
de que resultou o aresto rescindendo' (RTJ 158/774). Ou seja, 'é aquele
que já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não
foi apresentado em juízo por não ter o autor da rescisória conhecimento
da existência do documento ao tempo do processo primitivo ou por não lhe
ter sido possível juntá-lo aos autos em virtude de motivo estranho a sua
vontade' (STJ-3ª Seção, AR 3.450, Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.12.07,
DJU 25.3.08). No mesmo sentido: STJ-3ª T., REsp 743.011, Min. Gomes de
Barros, j. 14.2.08, DJU 5.3.08; STJ-RT 652/159, RT 675/151".
4. É inadmissível a desconstituição do julgado com base em documento
produzido posteriormente ao próprio trânsito em julgado da sentença, não
se enquadrando, portanto, no conceito de documento novo. Descabe atribuir-lhe
a qualificação de documento preexistente à decisão rescindenda, do qual
a parte não pôde não fazer uso ou não sabia da sua existência.
5. Não obstante possível, eventualmente, para comprovar determinado
fato, possa ser trazido documento posteriormente à propositura da demanda
subjacente, tal documento não pode se furtar à obrigatoriedade de se
reportar a fato já alegado anteriormente.
6. In casu, ante as novas circunstâncias apresentadas, relativas a
enfermidades diversas daquelas relacionadas na causa de pedir da lide
originária, há de se considerar que os documentos ora trazidos não possuem
o condão de modificar o resultado da sentença rescindenda.
7. A conclusão lógica é de que os documentos apresentados, então
desconhecidos nos autos originários, por não se enquadrarem no conceito
de documento novo, não se mostram hábeis a alterar a posição do órgão
julgador. Em verdade, o que se deseja é nova análise do caso, incrementado,
agora, o cenário probatório, com a aludida documentação, manifestamente
insuficiente, porém, à rescisão do julgado.
8. Embargos de declaração opostos em face de decisão interlocutória
julgados prejudicados, ante o julgamento de mérito da presente demanda.
9. Ação julgada improcedente.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, VII, DO CPC DE 1973. LIDE
SUBJACENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. DOCUMENTO
NOVO. PRODUÇÃO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA LIDE SUBJACENTE
E DESCRIÇÃO DE FATOS QUE NÃO SE REPORTAM À CAUSA DE PEDIR DA LIDE
ORIGINÁRIA. AFASTAMENTO. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A rescisória é ação que objetiva derrubar a coisa julgada já
formada. Busca impugnar decisão atingida pela coisa julgada material. Passada
em julgado e a salvo de qualquer recurso. Sua finalidade não é rescindir
todo e qualquer julgado. As hipóteses são restritas e taxativas, por
se estar dian...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO
MILITAR. REAJUSTE DE 28,86%. CABIMENTO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 2.131/2000. ERRO MATERIAL.
1- Consolidado o entendimento de que o reajuste de 28,86% é devido às
categorias funcionais que restaram excluídas da revisão geral, inclusive
servidores públicos militares.
2- O termo ad quem do referido reajuste é a data da entrada em vigor da MP
nº 2.131/2000, qual seja, 01.01.01. Precedentes STJ.
3- Anoto que a edição da Medida Provisória 1.704-5, de 30/6/1998, que
reconheceu aos servidores públicos civis o direito ao reajuste de 28,86%,
importou renúncia ao prazo prescricional já transcorrido, inclusive para
os militares, em observância ao disposto no art. 191 do Código Civil de
2002. Para as ações ordinárias ajuizadas até cinco anos após a edição
da referida MP, ou seja, 30/6/2003, os efeitos financeiros devem retroagir ao
mês de janeiro de 1993. Outrossim, no que se refere às ações propostas
após essa data, aplica-se o verbete n. 85 da Súmula do STJ (STJ, AERESP
200800875684, Agravo Regimental nos Embargos de Divergencia em Recurso
Especial - 901919, Terceira Seção, Rel. Jorge Mussi, DJE DATA:21/09/2010).
4- Embargos de Declaração acolhidos, para sanar o erro material apontado,
mantendo, no mais, o acórdão embargado.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO
MILITAR. REAJUSTE DE 28,86%. CABIMENTO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 2.131/2000. ERRO MATERIAL.
1- Consolidado o entendimento de que o reajuste de 28,86% é devido às
categorias funcionais que restaram excluídas da revisão geral, inclusive
servidores públicos militares.
2- O termo ad quem do referido reajuste é a data da entrada em vigor da MP
nº 2.131/2000, qual seja, 01.01.01. Precedentes STJ.
3- Anoto que a edição da Medida Provisória 1.704-5, de 30/6/1998, que
reconheceu aos servidores públicos civis o direito ao reajuste...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. FERRAMENTEIRO. FRESADOR. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/98.
4. Possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento
na periculosidade mesmo após 28/04/95, na medida em que o C. STJ julgou
o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu o
enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre
(Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman
Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em
07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora Ministra Assusete
Magalhães, data da publicação 18/03/2015.
5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
6. Admite-se como atividades especiais as enquadradas no item 1.2.11 do
Decreto 53.851/64, e por equiparação nos itens 2.5.3, do Decreto 53.831/64
e 2.5.2 do Decreto 83.080/79.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos,
nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95,
com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
11. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. FERRAMENTEIRO. FRESADOR. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ELETRICIDADE.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/98.
4. Possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento
na periculosidade mesmo após 28/04/95, na medida em que o C. STJ julgou
o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu o
enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre
(Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman
Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em
07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora Ministra Assusete
Magalhães, data da publicação 18/03/2015.
5. A ressalva contida no § 8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91, e o disposto no
Art. 46, do mesmo diploma legal, impossibilita a implantação do benefício
na data do requerimento administrativo.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
10. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ELETRICIDADE.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condiç...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO
EM TEMPO COMUM. RUÍDO. ELETRICIDADE.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/98.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. Possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento
na periculosidade mesmo após 28/04/95, na medida em que o C. STJ julgou
o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu o
enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre
(Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman
Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em
07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora Ministra Assusete
Magalhães, data da publicação 18/03/2015.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO
EM TEMPO COMUM. RUÍDO. ELETRICIDADE.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em lau...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO
PERICIAL. VINCULAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez, exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação
de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas,
com amparo em outros elementos contidos nos autos. Precedentes do STJ.
3. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para
a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado
aos autos e não apenas as conclusões do laudo médico pericial. Precedentes
do STJ.
4. Considerando o conjunto probatório, as patologias que acometem a autora e
sua atividade habitual, é de se reconhecer o seu direito ao restabelecimento
do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos
legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos
do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as
respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
10. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO
PERICIAL. VINCULAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez, exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação
de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas,
com amp...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. DOMICÍLIO DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE VARA FEDERAL. AÇÃO
AJUIZADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE.
1. Competência em matéria previdenciária, na hipótese em que o domicílio
do autor não seja sede de Vara Federal; questão pacificada neste Tribunal
e no Colendo STJ, no sentido de que consiste opção da parte autora propor
a ação perante a Justiça Estadual de seu domicílio, na dicção do §
3º do art. 109 da Constituição Federal. Precedentes do STJ e do TRF da
3ª Região.
2. A competência relativa, não pode ser declinada de ofício. Precedentes
do STJ.
3. Apelação provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. DOMICÍLIO DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE VARA FEDERAL. AÇÃO
AJUIZADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE.
1. Competência em matéria previdenciária, na hipótese em que o domicílio
do autor não seja sede de Vara Federal; questão pacificada neste Tribunal
e no Colendo STJ, no sentido de que consiste opção da parte autora propor
a ação perante a Justiça Estadual de seu domicílio, na dicção do §
3º do art. 109 da Constituição Federal. Precedentes do STJ e do TRF da
3ª Região.
2. A competência relativa, não pode ser declinada...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPETÊNCIA
DELEGADA. DOMICÍLIO DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE VARA FEDERAL. AÇÃO
AJUIZADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE.
1. Competência em matéria previdenciária, na hipótese em que o domicílio
do autor não seja sede de Vara Federal; questão pacificada neste Tribunal
e no Colendo STJ, no sentido de que consiste opção da parte autora propor
a ação perante a Justiça Estadual de seu domicílio, na dicção do §
3º do art. 109 da Constituição Federal. Precedentes do STJ e do TRF da
3ª Região.
2. A competência relativa, não pode ser declinada de ofício. Precedentes
do STJ.
3. Apelação provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPETÊNCIA
DELEGADA. DOMICÍLIO DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE VARA FEDERAL. AÇÃO
AJUIZADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE.
1. Competência em matéria previdenciária, na hipótese em que o domicílio
do autor não seja sede de Vara Federal; questão pacificada neste Tribunal
e no Colendo STJ, no sentido de que consiste opção da parte autora propor
a ação perante a Justiça Estadual de seu domicílio, na dicção do §
3º do art. 109 da Constituição Federal. Precedentes do STJ e do TRF da
3ª Região.
2. A competência relativa, não pode ser decli...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA TAXA DE JUROS FIXADA
NO TÍTULO EXECUTIVO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE
2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo a fixação da taxa de juros em 6% ao ano,
destacando-se que o acórdão foi proferido antes vigência do Código Civil
de 2002.
2. No caso, deve ser aplicada a taxa de juros prevista no artigo 406, do
Código Civil de 2002, combinado com o artigo 161, do Código Tributário
Nacional, a partir de 11.01.2003, sem que isso implique violação à coisa
julgada, devendo ser reformada a r. sentença recorrida nos moldes em que
proferida. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. No tocante aos honorários, o título executivo determinou sua incidência
"sobre o montante da condenação", excluídas as prestações vincendas,
nos moldes da Súmula 111, do STJ, de modo que, também quanto a este aspecto
assiste razão ao apelante, devendo incidir sobre as prestações vencidas
até a data do acórdão.
4. A execução deve prosseguir quanto ao principal conforme o cálculo
de fls. 171/174, do apenso, que deverá ser retificado apenas quanto aos
honorários advocatícios, a fim de que estes incidam apenas sobre as parcelas
vencidas até 15.08.2000 (data do acórdão).
5. Condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) do valor apontado como excesso, nos termos
do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
6. Apelação provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA TAXA DE JUROS FIXADA
NO TÍTULO EXECUTIVO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE
2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo a fixação da taxa de juros em 6% ao ano,
destacando-se que o acórdão foi proferido antes vigência do Código Civil
de 2002.
2. No caso, deve ser aplicada a taxa de juros prevista no artigo 406, do
Código Civil de 2002, combinado com o artigo 161, do Código Tributário
Nacional, a partir de 11.01.20...
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. GUARDA DE MOEDA FALSA. PRELIMINAR. NULIDADE
DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DO INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA
TOXICOLÓGICA. INTERROGATÓRIO REALIZADO COM O RÉU SOB O EFEITO DE MEDICAÇÃO
CONTROLADA. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO
COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
1. O réu foi denunciado por ter sido surpreendido portando consigo 10 (dez)
cédulas de R$ 10,00 (dez reais) e uma de R$ 50,00 (cinquenta reais), todas
falsas, num total de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
2. Imputado à parte ré a prática de guarda de moeda falsa, tipificado no
artigo 289, §1º, do Código Penal.
3. Rejeitadas as preliminares de nulidade do processo pela não realização do
incidente de verificação de dependência toxicológica, e pela realização
de interrogatório com o réu sob o efeito de medicação controlada.
4. A materialidade do delito resta comprovada pelo laudo pericial que atestou
que as cédulas possuem capacidade de iludir a pessoa não afeita ao manuseio
de papel moeda.
5. A autoria e dolo restaram evidenciados, tendo em vista que o próprio
acusado admitiu em sede policial o conhecimento da falsidade do dinheiro,
que teria sido adquirido de um terceiro desconhecido.
6. A jurisprudência é tranquila e torrencial em não admitir a aplicação
do princípio da insignificância ao delito de moeda falsa, uma vez que não
é possível mensurar a afetação do bem jurídico tutelado na espécie,
que é a fé pública. Portanto, mantenho a condenação.
7. Dosimetria. Merece reparo a dosimetria da pena. O Juízo "a quo" elevou
a pena-base para 04 anos de reclusão afirmando que o réu era possuidor
de maus antecedentes, ante os processos apontados na folha de antecedentes
acostada aos autos. Contudo, não se extrai dos referidos apontamentos
a informação de trânsito em julgado de condenação, de modo que se
deve aplicar a Súmula 444 do STJ, reduzindo a pena ao mínimo legal de 03
(três) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase
o Juízo apontou ser o réu reincidente, elevando a pena em 1/6. Porém,
o apontamento de constante nos autos corresponde à certidão de objeto e
pé, a qual informa que, apesar do trânsito em julgado da condenação
para a acusação, o processo encontrava-se, em julho de 2009, pendente
de julgamento de apelação interposto pelo réu. Portanto, não restou
caracterizada a reincidência.
8. Inaplicável, ao caso, a atenuante genérica estabelecida no art. 66 do
Código Penal, pleiteada pela defesa, por não restar demonstrado que o vício
de drogas tenha influenciado na prática do crime. E ainda que se considerasse
o seu cabimento, inviável seu cômputo, diante da fixação da pena-base no
mínimo legal, de modo que a redução encontra empeço na Súmula 231 do STJ.
9. Da oitiva do interrogatório judicial do réu, não se evidencia a
confissão e as declarações prestadas na fase policial não foram levadas em
consideração para fundamentar o decreto de condenação. No mais, ausentes
causas de aumento e diminuição, resta definitiva a pena-base fixada.
10. O regime inicial é o aberto. Preenchidos os requisitos objetivos
e subjetivos previstos no art. 44 do CP, deve ser substituída a pena
privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes
em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária que,
diante da situação econômica relatada pelo réu em seu interrogatório,
resta estabelecida em 05 salários mínimos em favor da União.
11. Apelação a que se dá parcial provimento para, mantendo a condenação
do acusado pela prática do crime tipificado no art. 289, § 1º, do Código
Penal, reduzir a pena e estabelecê-la em 03 anos de reclusão, em regime
inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além
de 10 dias-multa, cada qual em ½ salário mínimo, corrigido monetariamente.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. GUARDA DE MOEDA FALSA. PRELIMINAR. NULIDADE
DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DO INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA
TOXICOLÓGICA. INTERROGATÓRIO REALIZADO COM O RÉU SOB O EFEITO DE MEDICAÇÃO
CONTROLADA. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO
COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
1. O réu foi denunciado por ter sido surpreendido portando consigo 10 (dez)
cédulas de R$ 10,00 (dez reais) e uma de R$ 50,00 (cinquenta reais), todas
falsas, num total de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
2. Imputado à parte ré a prática de guarda de moeda falsa, tipificado no
ar...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA:
CONCESSÃO. PLEITO DE CUMULAÇÃO DE ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE
E GRATIFICAÇÃO POR TRABALHOS COM RAIO-X. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DA
GRATIFICAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO TCU. RELAÇÃO JURÍDICA
DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS DA
PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS VERBAS. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11960/2009. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta por DERCI PEREIRA DOS SANTOS, ELIANA LOURES
GODOI, ILSON CARLOS MARTINS, ILTEMAR SALTAMAR e IRENE DE CASSIA DOS SANTOS,
autores, servidores públicos federais vinculados ao Instituto de Pesquisas
Energéticas e Nucleares - IPEN e à Comissão Nacional de Energia Nuclear
- CNEN, contra a sentença que reconheceu a decadência do direito de os
apelantes requererem a percepção cumulativa de adicional de irradiação
ionizante e de gratificação por trabalhos com raio-x, julgando extinto o
processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, IV, CPC/1973.
2. A controvérsia sobre a justiça gratuita restou instaurada anteriormente
à entrada em vigor do CPC/2015, em que a regulamentação do tema era
disciplinada pela Lei 1060/50.
3. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, nos termos
do art. 4º da Lei 1060/50, a simples afirmação de incapacidade financeira
basta para viabilizar o acesso ao benefício de assistência judiciária
gratuita, em qualquer fase do processo.
4. A concessão do benefício da gratuidade da justiça depende tão somente
da declaração do requerente de sua carência de condições para arcar com
as despesas processuais sem prejuízo ao atendimento de suas necessidades
básicas, levando em conta não apenas o valor dos rendimentos mensais,
mas também seu comprometimento com aquelas despesas essenciais.
5. No recurso os apelantes asseveraram o comprometimento dos vencimentos com
as necessidades mais prementes, situação não enfraquecida por qualquer
argumento da parte contrária.
6. O novo CPC reafirma a possibilidade de conceder-se gratuidade da justiça à
pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios, bem assim reafirma a presunção
de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural.
7. Conforme dispõe o Decreto n. 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública
prescrevem em cinco anos. Intelecção da Súmula 85 STJ.
8. A relação jurídica ora em comento é de trato sucessivo, renovando-se
mês a mês e, portanto, a prescrição opera-se apenas quanto às parcelas
abrangidas pelo quinquídio legal anterior ao ajuizamento da ação.
9. Não se dessume da legislação pertinente ao caso a vedação ao
recebimento conjunto das rubricas adicional de irradiação ionizante e
gratificação por trabalhos com raio-x.
10. A percepção conjunta das rubricas é cabível. O adicional por
irradiação ionizante constitui retribuição genérica por risco potencial
presente no ambiente de trabalho, por sua vez, a gratificação de raio-x
constitui pagamento específico aos que atuam expostos diretamente ao risco
de radiação. Precedentes do STJ e deste Tribunal Regional Federal da 3ª
Região.
11. O STF reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do
uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção
monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem
determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha
decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei n. 11.960/2009
para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório,
cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIS 4.357 e 4.425 e
respectiva modulação de efeitos.
12. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão
ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros
estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei
n. 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando do cumprimento de
sentença, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pela Suprema
Corte.
13. Honorários advocatícios: observando o artigo 20, §4º, do CPC/1973,
considerando tratar-se a causa de questão unicamente de direito e que teve
desfecho em tempo razoável, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação, na forma da
Resolução CJF n. 267/2013, atende a ambos os critérios, nem representando
valor exorbitante, nem acarretando aviltamento à dignidade profissional do
Advogado.
14. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA:
CONCESSÃO. PLEITO DE CUMULAÇÃO DE ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE
E GRATIFICAÇÃO POR TRABALHOS COM RAIO-X. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DA
GRATIFICAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO TCU. RELAÇÃO JURÍDICA
DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS DA
PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS VERBAS. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11960/2009. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta por DERCI PEREIRA DOS SANTOS, ELIANA LOURES
GODOI, ILSON CARLOS MARTINS, ILT...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. CAPATAZ
DE FAZENDA. SERVIÇO DE NATUREZA URBANA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO
PROVIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade , se homem,
e sessenta anos de idade , se mulher, reduzido em cinco anos o limite para
os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas ativ
idade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de ativ idade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma util
idade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 23/02/2003.
- Quanto ao requisito do início de prova material, consta dos autos apenas
e tão somente a CTPS do autor, com uma única anotação como "zelador de
fazenda", com início em 01/9/1975 a 31/12/2007 (f. 11).
- A prova testemunhal declara que o autor trabalhava na fazenda de Luiz
Trombini como capataz.
- Ocorre que o trabalho de capataz de fazenda não é rural e sim
urbano. Trata-se de um gerente de fazenda, com atribuições diversas da
agropastoril.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos
à concessão do benefício pretendido, porque o artigo 143 da LBPS prevê
benefício não contributivo reservado aos trabalhadores rurais.
- Não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício
pretendido.
- No que tange ao pedido da parte autora para majoração dos honorários
advocatícios, pessoalmente entendo que não merece ser conhecido, pois não
legitimada para tanto, tendo em vista que o artigo 23 da Lei nº 8.906/94
dispõe expressamente que os honorários de advogado pertencem ao advogado
ou à sociedade de advogados. Não obstante, o entendimento desta Egrégia
Nona Turma é no sentido de que tanto a parte autora quanto seu patrono tem
legitimidade para interpor recurso visando à fixação ou majoração da
verba honorária. Assim, deve ser ressalvado o entendimento pessoal deste
relator convocado, a fim de acompanhar a tese já consolidada na Nona Turma,
quanto a legitimidade da parte autora recorrer visando a visando à fixação
ou majoração da verba honorária.
- Invertida a sucumbência, a parte autora fica condenada a pagar custas
processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo
CPC, mas fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º,
do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Ademais, considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do
Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação provida. Recurso adesivo prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. CAPATAZ
DE FAZENDA. SERVIÇO DE NATUREZA URBANA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO
PROVIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade , se homem,
e sessenta anos de idade , se mulher, redu...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO MÍNIMO
LEGAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL, SEM FORMAL REGISTRO. APLICABILIDADE
DOS ARTS. 29, 33, 48, 50 E 142, TODOS DA LEI 8.213/91. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Tem-se, por definição, como início razoável de prova material,
documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g.,
assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Precedentes
do STJ.
II - O recente posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão
proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia
repetitiva (REsp 1.348.633/SP, 1ª Seção, j. 28.08.13), admitiu a
possibilidade de reconhecimento de labor rural anterior ao documento mais
antigo juntado como prova material, desde que corroborado por testemunhos
idôneos.
III - Nos termos da remansosa jurisprudência do Colendo STJ, comprovada a
atividade rurícola de menor de 14 anos, antes da Lei 8.213/91, impõe-se
seu cômputo para fins previdenciários.
IV - A teor do § 2º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/91, permite-se o cômputo
do tempo de serviço do segurado trabalhador rural, independentemente do
recolhimento das contribuições previdenciárias, somente em relação
ao período que antecede a vigência desta Lei, não havendo, entretanto,
dispensa dessas contribuições para o período posterior a 24/07/1991.
V - No caso dos autos, o início de prova material aliado à prova testemunhal,
comprovou efetivamente o trabalho rural do período pleiteado.
VI - A soma do período de trabalho rural, sem registro formal, adicionado ao
tempo total já computado na seara administrativa, por ocasião da concessão
da aposentadoria por idade, bem como a existência da carência prevista
no art. 142, da Lei 8.213/91, são suficientes à revisão do benefício,
nos termos dos arts. 29, 33, 48 e 50, ambos da Lei 8.213/91, com a redação
vigente à época, desde a data inicial do benefício.
VII - O recálculo do benefício, incluindo os períodos reconhecidos nos
autos, vinculado aos termos da coisa julgada, deverá ser efetuado pelo INSS,
na fase de liquidação de sentença, observando-se os tetos previdenciários
e compensando-se eventuais parcelas que tenham sido pagas administrativamente.
VIII - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
IX - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
X - Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme
entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ
nº 111. Deixo de majorá-los, não obstante o disposto no § 11, do artigo
85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do
Código de Processo Civil anterior."
XI - Isenção da Autarquia Previdenciária no pagamento de custas processuais
na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96.
XII -Remessa oficial e Apelação do INSS, parcialmente providos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO MÍNIMO
LEGAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL, SEM FORMAL REGISTRO. APLICABILIDADE
DOS ARTS. 29, 33, 48, 50 E 142, TODOS DA LEI 8.213/91. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Tem-se, por definição, como início razoável de prova material,
documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g.,
assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Precedentes
do STJ.
II - O recente posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão
proferi...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO - PREQUESTIONAMENTO - IMPROVIMENTO
AOS DECLARATÓRIOS
1.Quanto à matéria litigada, o voto expressamente tratou da temática,
segundo o convencimento motivado ali lançado.
2.Sobre a não configuração de julgamento extra petita, explicitamente
houve fundamentação em alinhamento ao quanto sedimentado pelo C. STJ :
"De seu vértice, há de se destacar que "o STJ tem entendimento consolidado
de que, em matéria previdenciária, deve flexibilizar-se a análise do pedido
contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra
petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o
autor preencha os requisitos legais do benefício deferido", REsp 1426034/AL".
3.A irresignação para alterar tal ângulo deve ser formulada perante a
Instância Superior, evidente.
4.Também em compasso com a jurisprudência do C. STJ, assentou-se a
desnecessidade de desempenho de trabalho rural, no período antecedente ao
complemento da idade, para o deferimento da aposentadoria híbrida : "mui
elucidativo o trecho do REsp 1531534, onde a constar: "...o fato de não estar
desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo
não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender
assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria
um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser
readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria
sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas
um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. O que a modificação
legislativa permitiu foi, em rigor, o aproveitamento do tempo rural para fins
de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor
mínimo, no caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta)
ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem)".
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO - PREQUESTIONAMENTO - IMPROVIMENTO
AOS DECLARATÓRIOS
1.Quanto à matéria litigada, o voto expressamente tratou da temática,
segundo o convencimento motivado ali lançado.
2.Sobre a não configuração de julgamento extra petita, explicitamente
houve fundamentação em alinhamento ao quanto sedimentado pelo C. STJ :
"De seu vértice, há de se destacar que "o STJ tem entendimento consolidado
de que, em matéria previdenciária, deve flexibilizar-se a análise do pedido
contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra
petita a concessão de benefí...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR PARTE DO LABOR ALEGADO. TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS À APOSENTADORIA
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL, TIDA POR
INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Remessa oficial conhecida, por não haver valor certo a ser considerado,
na forma da Súmula n. 490 do STJ.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos (rural e especial)
vindicados.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves
Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de
Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento
do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado,
consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui
eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior
à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- Não obstante entendimento pessoal deste relator, prevalece a tese de que
deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade,
desde que amparado em conjunto probatório suficiente. Questão já decidida
pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais,
que editou a Súmula n. 5.
- O mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, depois da entrada em vigor
da legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação
restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos
da mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com
o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural em parte do
interstício pleiteado, independentemente do recolhimento de contribuições,
exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º,
e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, no tocante ao intervalo enquadrado como especial, de 19/11/2003
a 3/4/2009, consta "Perfil Profissiográfico Previdenciário" - PPP, o qual
anota a exposição, habitual e permanente, a ruído superior aos limites
de tolerância estabelecidos na norma em comento.
- Não obstante, durante os interstícios de 6/4/1998 a 8/12/1998 e de
10/5/1999 a 18/11/2003, os valores aferidos são inferiores ao nível
limítrofe estabelecido à época (90 decibéis).
- Requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142
da Lei n. 8.213/91.
- A parte autora reúne tempo suficiente à concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral.
- Termo inicial do benefício fica mantido na DER.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de
2009, ser mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de
agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente.
- No tocante às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato
Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao
final do processo, nos termos da Lei Estadual n. 3.779/09, que revogou a
isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC/73.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa
deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Inexistência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos
constitucionais.
- Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas em
parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR PARTE DO LABOR ALEGADO. TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS À APOSENTADORIA
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL, TIDA POR
INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Remessa oficial conhecida, por não haver valor certo a ser considerado,
na forma da Súmula n. 490 do STJ.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após re...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. REQUISITOS À APOSENTADORIA
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL,
TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDAS.
- Remessa oficial conhecida, por não haver valor certo a ser considerado,
na forma da Súmula n. 490 do STJ.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos (rural e especial)
vindicados.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves
Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de
Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento
do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado,
consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui
eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior
à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- Não obstante entendimento pessoal deste relator, prevalece a tese de que
deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade,
desde que amparado em conjunto probatório suficiente. Questão já decidida
pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais,
que editou a Súmula n. 5.
- O mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, depois da entrada em vigor
da legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação
restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos
da mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com
o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural em parte do
interstício pleiteado, independentemente do recolhimento de contribuições,
exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º,
e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, no tocante aos intervalos controversos, constam "Perfil
Profissiográfico Previdenciário" - PPP e laudos técnicos, os quais informam
o exercício de atividades em indústria de móveis, no setor da tapeçaria,
com a exposição habitual e permanente a ruído de 83 dB (7/1/1993 a
30/9/1993), de 85 dB (1º/10/1993 a 31/4/2005) e de 86,4 dB (1º/5/2005 a
4/6/2009), bem como a agentes insalubres químicos como colas e solvente em
geral a base de hidrocarbonetos aromáticos; ficando caracterizado o labor
em condições especiais, consoante os códigos 1.2.11 do anexo do Decreto
n. 53.831/64, 1.2.11 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e 1.0.17 do anexo IV
do Decreto n. 3.048/99.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não
requerem análise quantitativa e sim qualitativa (Precedentes).
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, concluo
que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade
dos agentes.
- Requisito da carência cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei
n. 8.213/91.
- Patente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de
trabalho, até o ajuizamento da demanda, confere à autora mais de 30 anos
de profissão, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral a partir da citação.
- A renda mensal inicial do benefício deve ser fixada nos termos do artigo
53, inciso II, e calculada nos termos do artigo 29, com redação dada pela
Lei n. 9.876/99, ambos da Lei n. 8.213/91.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas
no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP
n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto
de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas
antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e,
para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos,
de forma decrescente.
- Honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante § 3º do artigo 20
do CPC/1973 e nova orientação desta Nona Turma, à luz da súmula nº 111
do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença foi publicada
na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo
85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado
em instância recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato
Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao
final do processo, nos termos da Lei Estadual n. 3.779/09, que revogou a
isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC/73.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa
deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal
apontada ou a dispositivos da Constituição.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Apelação autárquica e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. REQUISITOS À APOSENTADORIA
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL,
TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDAS.
- Remessa oficial conhecida, por não haver valor certo a ser considerado,
na forma da Súmula n. 490 do STJ.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
- SUBSTITUIÇÃO DA CDA - CONVERSÃO DE DEPÓSITOS EM RENDA - CONDENAÇÃO
DA EXCEPTA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- CABIMENTO - DEPÓSITO JUDICIAL
A MENOR - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO - ART. 151, II, CTN -
INOCORRÊNCIA - SÚMULA 112/STJ - PRESCRIÇÃO - ART. 174, CTN - DATA DO
VENCIMENTO - PARCELAMENTO - RECURSO PROVIDO.
1.A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção
doutrinário-jurisprudencial, tem como escopo a defesa atinente à matéria
de ordem pública, tais como a ausência das condições da ação e dos
pressupostos de desenvolvimento válido do processo, desde que comprovadas
de plano , mediante prova pré-constituída.
2.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte aquiesce
ao restringir a exceção de pré-executividade às matérias reconhecíveis
de ofício e aos casos aferíveis de plano, sem necessidade de contraditório
e dilação probatória.
3.A nulidade formal e material da certidão de dívida ativa é matéria que
o juiz pode conhecer de plano, sem necessidade de garantia da execução ou
interposição dos embargos, sendo à exceção de pré-executividade via
apropriada para tanto.
4.A prescrição pode ser argüida em sede de exceção de pré-executividade,
todavia, ressalte-se, deve ser verificada de inopino.
5.Resta, portanto, a afastada a "preliminar" alegada, posto que cabível
a exceção de pré-executividade para argüir matérias que poderiam se
reconhecidas, de ofício, pelo Juízo. Nesse sentido a Súmula 393/STJ:
"A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal
relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem
dilação probatória".
6.Incidentes como o ora alegado, qual seja, de falsidade ideológica do
documento apresentado pela excepta, se mostra incabível na estreita via
da exceção, devendo a executada promover a oposição dos competentes
embargos à execução, ou outro remédio processual, nos quais poderá
discutir amplamente a questão trazida à lume.
7.Não houve qualquer prejuízo à parte, posto que a prescrição será
apreciada em seguida.
8.Compulsando os documentos colacionados, verifica-se que, nos autos do
Mandado de Segurança nº 92.2414-9, foram realizados depósitos judiciais
do valor controverso (correspondente ao valor do ICMS na base de cálculo
das contribuições) como forma de suspender a exigibilidade do crédito,
nos termos do art. 151, II, CTN, sendo que, em 29/11/1996, houve a conversão
em renda dos valores depositados (fl. 141). Os depósitos referiram-se aos
meses de março/1993 (fl. 78), abril/1993 (fls. 79/80) e maio/1993 (fl. 81),
realizados, respectivamente, em 22/4/1993, 20/5/1993 e 25/6/1993.
9.Através do Mandado de Segurança nº 92.2414-9, a ora agravante obteve
liminar para, como dito, depositar as parcelas controversas, ficando suspensa
a exigibilidade do crédito (fl. 109) e, posteriormente, em 3/8/1993, houve
prolação da sentença, concedendo parcialmente a segurança, para excluir
o valor do ICMS da base de cálculo da COFINS (fls. 137/138). Todavia,
a sentença foi cassada, em 2/5/2007, por esta Corte, ao dar provimento à
remessa oficial (fls. 241/243).
10.A única inscrição em cobro (nº 13 6 03 003954-91) foi incluída
em parcelamento (REFIS) em 27/3/2000, do qual foi excluída em 30/7/2003,
consoante extrato de consulta da inscrição (fl. 346).
11.A execução fiscal foi proposta em 6/2/2004 e a citação da executada
ocorreu em 30/7/2005, conforme consta da decisão agravada (fl. 324).
12.Executa-se tributo sujeito homologação, referentemente ao ano de
1993, lembrando que se aprecia, nestes autos, a prescrição do crédito
remanescente cobrado, decorrente do depósito realizado extemporaneamente,
sem os correspondentes encargos, ou a menor.
13.O art. 151, II, CTN, autoriza que o sujeito passivo da obrigação
tributária promova a apuração e o depósito do tributo que entende indevido,
por sua conta e risco. Em contrapartida, sempre remanescerá o risco de ter
esses valores glosados pelo Fisco, caso não sejam integrais, situação em
que estará sujeito aos acréscimos decorrentes da mora.
14.À Fazenda Pública, por sua vez, restam os ônus de: a) suportar a
realização do depósito e a suspensão da exigibilidade do crédito
tributário; e b) verificar, mês a mês, se os depósitos realizados
correspondem ao montante efetivamente devido, adotando as medidas necessárias
à cobrança de eventuais valores depositados aquém do devido.
15.Na hipótese, a Fazenda Pública não cumpriu com a obrigação de conferir
a exatidão dos valores depositados, só procedendo a confrontação, depois de
instada para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade ofertada.
16.A hipótese prevista no art. 151, II, CTN, dispõe que suspende a
exigibilidade do crédito tributário o depósito do seu montante integral.
17.Nesse sentido e corroborado pelo estabelecido na Súmula 112/STJ ("O
depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for
integral e em dinheiro"), conclui-se que, no caso concreto, não ocorreu a
suspensão da exigibilidade do crédito discutido, nos termos do art. 151,
II, CTN, uma vez que realizado o depósito a menor.
18.Após a prolação da sentença concessiva da ordem, passou a parte
recorrente a desfrutar da inexigibilidade do crédito, que perdurou até
2/5/2007, quando cassada a sentença.
19.Infere-se que a agravada, ao propor a execução fiscal, em 2004, não
dispunha de título executivo extrajudicial exigível, já que, à época,
remanescia os efeitos da sentença concessiva da ordem.
20.Ainda que não considerada tal circunstância, a execução fiscal de
origem não merece prosperar, posto que operada a prescrição.
21.Os depósitos judiciais realizados nos autos mandamentais, feitos a menor,
não foram suficientes para suspender a exigibilidade do crédito, nos
termos do art. 151, II, CTN, de modo que, considerando se tratar de tributo
sujeito a lançamento por homologação, que, segundo entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, a correspondente prescrição deve ser contada a partir
do momento que o crédito torna exigível, seja pela data do vencimento,
seja pela data da entrega da declaração, o prazo prescricional iniciou-se,
no caso, na data do vencimento (não consta dos autos a data da entrega da
declaração), ou seja, em 20/8/1993 (débito mais recente).
22.A prescrição operou-se, nos termos do art. 174, CTN, em 1998, sendo que,
ao aderir ao parcelamento alegado pela parte exequente, em 2000, o crédito
já estava prescrito. De rigor, portanto, a extinção da execução fiscal,
sendo cabível, em decorrência, a condenação da exequente, em honorários
advocatícios, fixados nos termos do art. 85, CPC/15.
23.Importante considerar, para efeitos da condenação da verba sucumbencial,
os valores inicialmente cobrados pela exequente, quando do ajuizamento
da execução fiscal (R$ 435.407,71, em 5/2/2004 - fl. 35), na medida
em que somente com a provocação da excipiente, alertando para ocorrida
conversão dos depósitos judiciais para o pagamento do débito, é que
houve a substituição da CDA, com redução do valor executado.
24. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, nos termos do art. 20,
§ 4º, CPC/73, vigente à época da interposição do presente agravo
de instrumento, sendo arbitrados, como verba honorária, R$ 20.000,00,
devidamente atualizados.
25.Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
- SUBSTITUIÇÃO DA CDA - CONVERSÃO DE DEPÓSITOS EM RENDA - CONDENAÇÃO
DA EXCEPTA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- CABIMENTO - DEPÓSITO JUDICIAL
A MENOR - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO - ART. 151, II, CTN -
INOCORRÊNCIA - SÚMULA 112/STJ - PRESCRIÇÃO - ART. 174, CTN - DATA DO
VENCIMENTO - PARCELAMENTO - RECURSO PROVIDO.
1.A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção
doutrinário-jurisprudencial, tem como escopo a defesa atinente à matéria
de ordem pública, tais como a ausência das condições da aç...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:29/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 390712
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
CONFIGURAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO
DESDE 22.12.2003 E NÃO DO LAUDO PERICIAL. REGULAMENTAÇÃO. LEI Nº 8.112/90,
LEI Nº 8.270/91 E ARTS. 195 E 196 DA CLT. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º
DO DECRETO 20.910/32. SÚMULA Nº 85 DO STJ. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
I. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado
e de seus fundamentos, não havendo ponto omisso, obscuro ou contraditório
no julgado.
II. O questionamento do acórdão, pela embargante, sob a alegação de
ocorrência de omissões, contradição e erro material aponta para típico
e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja
o acolhimento do presente recurso, uma vez que inexistente qualquer dos
vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Embargos
revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo
jurídico do acórdão.
III. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da
matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se
verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022
do Código de Processo Civil/2015. Precedentes do STJ.
IV. Embargos de declaração da União não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
CONFIGURAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO
DESDE 22.12.2003 E NÃO DO LAUDO PERICIAL. REGULAMENTAÇÃO. LEI Nº 8.112/90,
LEI Nº 8.270/91 E ARTS. 195 E 196 DA CLT. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º
DO DECRETO 20.910/32. SÚMULA Nº 85 DO STJ. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
I. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado
e de seus fundamentos, não havendo ponto omisso, obscuro ou contraditório
no julgado.
II. O questionamento do acórdão, pela embargante, sob a alegação de
ocorrência de omiss...