RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N.
11.343/2006. REDUZIDA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. DEMAIS QUESTÕES DA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em que pese o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 determinar que a natureza e a quantidade da substância ou do produto apreendido devam ser sopesadas com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, a quantidade de substância apreendida foi tão reduzida que seria desproporcional aumentar a pena-base do acusado em decorrência somente dessa circunstância (as substâncias totalizaram 1,022 g de cocaína; 0,894 g de cocaína e 4,994 g de maconha, portanto, consideradas em sua totalidade, menos de 7 g, dos quais mais da metade se refere a maconha).
2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente contrariado na instância ordinária caracteriza deficiência na fundamentação, o que dificulta a compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia ao recurso especial.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1580985/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)
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RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N.
11.343/2006. REDUZIDA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. DEMAIS QUESTÕES DA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em que pese o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 determinar que a natureza e a quantidade da substância ou do produto apreendido devam ser sopesadas com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, a quantidade de substância apreendida...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. HONORÁRIOS FINAIS DE ÊXITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. COBRANÇA DE CRÉDITOS POR FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPOSIÇÃO DAS PARTES. TRIBUTOS VINCENDOS. COMPENSAÇÃO. LEI ESTADUAL AUTORIZADORA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA DOS CRÉDITOS. DESNECESSIDADE.
TRABALHO EFETIVAMENTE EXPENDIDO PELOS ADVOGADOS. PROPOSITURA DE AÇÃO INIBITÓRIA. INSUCESSO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. EXAME DE PROVAS COLHIDAS E INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. IRREGULARIDADES PROCESSUAIS. NÃO OCORRÊNCIA.
CONCLUSÃO RESULTANTE DA INTERPRETAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL ESTADUAL. SÚMULA Nº 280/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA E OFENSA AO PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXORBITÂNCIA.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO.
1. Ação de cobrança promovida por sociedade de advogados, em detrimento de uma ex-cliente, objetivando vê-la condenada ao pagamento de honorários contratuais finais de êxito que lhe seriam supostamente devidos em virtude da composição desta com a devedora de créditos de fornecimento de energia elétrica, situação que tornou desnecessária a execução do serviço profissional contratado e resultou do advento de norma estadual autorizadora de espécie de compensação com verba de natureza tributária.
2. Acórdão recorrido que concluiu pela improcedência do pedido autoral de cobrança da verba honorária de êxito sob o fundamento de que o acordo firmado entre credora e devedora foi fruto do advento de lei estadual e da ação de suas diretorias, tendo se efetivado sem nenhuma participação da sociedade de advogados autora da presente demanda que, em virtude do ocorrido, nem sequer chegou a propor a ação de cobrança do crédito, não fazendo jus, por isso e pelos termos do contrato de prestação de serviços profissionais firmado, ao recebimento de honorários finais de êxito.
3. Resultando as conclusões do acórdão recorrido (de improcedência do pedido autoral) da interpretação e da delimitação do alcance das cláusulas primeira e segunda do contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes litigantes bem como do exame do conjunto fático-probatório carreado nos autos, inviável é a sua revisão na via especial em virtude da inarredável incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. Tendo a Corte local afastado as alegações da recorrente de ocorrência de irregularidades (na distribuição de recursos de apelação, designação do revisor e aposição de visto nos autos por parte deste) com esteio nas circunstâncias fáticas da causa e na interpretação de normas insertas no regimento interno do tribunal estadual, incidem, concomitantemente, as Súmulas nºs 7/STJ e 280/STF, que obstam, nesse particular, o conhecimento do recurso especial.
5. É assente na jurisprudência desta Corte Superior que os pedidos formulados pela parte autora bem como os fundamentos de bloqueio suscitados pela parte requerida devem ser examinados a partir de uma interpretação lógico-sistemática tanto da petição inicial quanto da contestação, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta, mesmo porque a obrigatória adstrição do julgador aos pedidos expressamente formulados e às teses defensivas suscitadas pode ser mitigada em observância aos brocardos da mihi factum, dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito).
6. Em se tratando de feito no qual foi julgado improcedente o pedido autoral, ou seja, em que não houve condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais deveriam ser arbitrados, à luz do que dispunha o art. 20, §4º, do CPC/1973, a partir da apreciação equitativa do juiz, consideradas as circunstâncias previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do art. 20, § 3º, daquele mesmo diploma legal. O arbitramento da verba, nessas condições, em regra, não se sujeita à revisão pela via do recurso especial, haja vista a incidência da Súmula nº 7/STJ.
7. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ em casos tais, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias, de modo excepcional, quando constatado que ele se revele inquestionavelmente irrisório ou exorbitante.
8. Recurso especial parcialmente provido apenas para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais para o valor fixo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
(REsp 1574377/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 09/05/2016)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. HONORÁRIOS FINAIS DE ÊXITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. COBRANÇA DE CRÉDITOS POR FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPOSIÇÃO DAS PARTES. TRIBUTOS VINCENDOS. COMPENSAÇÃO. LEI ESTADUAL AUTORIZADORA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA DOS CRÉDITOS. DESNECESSIDADE.
TRABALHO EFETIVAMENTE EXPENDIDO PELOS ADVOGADOS. PROPOSITURA DE AÇÃO INIBITÓRIA. INSUCESSO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. EXAME DE PROVAS COLHIDAS E...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 7/STJ. OBRIGAÇÕES DO LOCADOR. ART.
22, I, DA LEI Nº 8.245/1991. ENTREGA DO IMÓVEL EM ESTADO DE SERVIR AO USO A QUE SE DESTINA. ALCANCE DA NORMA.
1. Cinge-se a controvérsia a saber o alcance da obrigação do locador, prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.245/1991, sobretudo se lhe compete a regularização do bem junto aos órgãos públicos segundo a atividade econômica a ser explorada pelo locatário.
2. A destinação do imóvel para locação urbana pode ser para uso residencial (arts. 46 e 47 da Lei nº 8.245/1991), para temporada (arts. 48 a 50 da Lei nº 8.245/1991) ou para uso comercial (arts. 51 a 57 da Lei nº 8.245/1991).
3. A determinação legal de que é dever do locador entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina (art. 22, I, da Lei nº 8.245/1991) está ligada à modalidade de locação em si mesma considerada, se residencial, comercial ou para temporada.
4. Na hipótese de locação comercial, a obrigação do locador restringe-se, tão somente à higidez e à compatibilidade do imóvel ao uso comercial. Salvo disposição contratual em sentido contrário, o comando legal não impõe ao locador o encargo de adaptar o bem às peculiaridades da atividade a ser explorada, ou mesmo diligenciar junto aos órgãos públicos para obter alvará de funcionamento ou qualquer outra licença necessária ao desenvolvimento do negócio.
5. Os deveres anexos à boa-fé, especialmente os deveres de informação, cooperação, lealdade e probidade, exigíveis das partes na execução dos contratos, contudo, impõem ao locador uma conduta colaborativa, no sentido de fornecer ao locatário os documentos e informações necessárias à implementação da atividade no imóvel objeto da locação.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1317731/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 11/05/2016)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 7/STJ. OBRIGAÇÕES DO LOCADOR. ART.
22, I, DA LEI Nº 8.245/1991. ENTREGA DO IMÓVEL EM ESTADO DE SERVIR AO USO A QUE SE DESTINA. ALCANCE DA NORMA.
1. Cinge-se a controvérsia a saber o alcance da obrigação do locador, prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.245/1991, sobretudo se lhe compete a regularização do bem junto aos órgãos públicos segundo a atividade econômica a ser explorada pelo locatário.
2. A destinação do imóvel para locação urbana pode ser pa...
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
CULPA DO DEVEDOR. EXAME. PRESCINDIBILIDADE. FATO IMPUTÁVEL AO DEVEDOR. EXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. Na fase de cumprimento de sentença, discute-se a prescindibilidade do exame da culpa pelo inadimplemento como requisito para deferir pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
2. A lei processual permite a modificação objetiva da lide em caráter excepcional, de modo a permitir, desde logo, que se resolva definitivamente o conflito mediante a conversão da obrigação de fazer ou não fazer em obrigação de natureza pecuniária, em observância ao princípio da celeridade processual, impedindo, ainda, que o credor seja obrigado a aceitar uma tutela específica que não mais lhe satisfaz.
3. A conversão em perdas e danos da obrigação de fazer dispensa pronunciamento sobre a efetiva culpa pelo inadimplemento da prestação. Apresentam-se suficientes para o deferimento do pedido a demonstração de descumprimento da sentença por fato imputável ao devedor e o requerimento de conversão do credor. Inteligência do art. 461, caput e § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
4. Os autos revelam presentes o vínculo negocial, a violação do negócio jurídico, o liame de causalidade e a mora, demonstrando o inadimplemento por fato imputável ao recorrente, hábeis a amparar a instauração da fase de cumprimento de sentença.
5. A discussão sobre a efetiva culpa pelo descumprimento da obrigação, por constituir, em tese, causa modificativa ou extintiva do direito do credor, pode ser deduzida na impugnação, com fundamento no art. 475-L, VI, do Código de Processo Civil de 1973.
No caso, o pedido de produção de prova foi considerado acobertado pelo manto da preclusão, segundo o acórdão recorrido, e a recorrente não se insurgiu contra esse fundamento, atraindo a incidência, por analogia, do óbice da Súmula nº 283/STF.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1365638/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016)
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
CULPA DO DEVEDOR. EXAME. PRESCINDIBILIDADE. FATO IMPUTÁVEL AO DEVEDOR. EXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. Na fase de cumprimento de sentença, discute-se a prescindibilidade do exame da culpa pelo inadimplemento como requisito para deferir pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
2. A lei processual permite a modificação objetiva da...
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA. FALECIMENTO. PAGAMENTO.
SOBRINHO. HERDEIROS. RESPONSABILIDADE. LIMITE. VALOR DA HERANÇA.
1. Trata-se de ação de cobrança movida por sobrinho contra seus tios, objetivando a condenação dos réus ao reembolso do quanto despendido no tratamento médico de sua tia, além das despesas com remédios, internação, sepultamento e produtos destinados aos animais de estimação da falecida.
2. Nos termos do art. 1.697 do Código Civil, ao autor, sendo parente de terceiro grau na linha colateral, não cabia obrigação alimentar.
3. Ao pagar as despesas em decorrência de obrigação moral e com intenção de fazer o bem, o recorrente tornou-se credor dos recorridos, nos termos do artigo 305 do Código Civil.
3. Não tendo natureza alimentar o crédito do autor, limita-se a responsabilidade dos réus ao valor da herança - art. 1.997 do Código Civil.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1510612/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016)
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA. FALECIMENTO. PAGAMENTO.
SOBRINHO. HERDEIROS. RESPONSABILIDADE. LIMITE. VALOR DA HERANÇA.
1. Trata-se de ação de cobrança movida por sobrinho contra seus tios, objetivando a condenação dos réus ao reembolso do quanto despendido no tratamento médico de sua tia, além das despesas com remédios, internação, sepultamento e produtos destinados aos animais de estimação da falecida.
2. Nos termos do art. 1.697 do Código Civil, ao autor, sendo parente de terceiro grau na linha colateral, não cabia obrigação alimentar....
RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO PROCESSUAL. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. NULIDADE. AUSÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INVIABILIDADE. FORMAS DE LIQUIDAÇÃO. FUNGIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. REGRA GERAL.
1. Recurso especial originário de ação rescisória proposta com fundamento no artigo 485, incisos III, IV, V e IX, do Código de Processo Civil/1973, que busca desconstituir acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve sentença de procedência, nos autos de ação de indenização por perdas e danos ocasionados a imóvel locado e suas benfeitorias durante a ocupação do bem em decorrência de contrato de locação.
2. Tendo em vista a natureza pessoal da relação de locação, o sujeito ativo de eventual ação de despejo ou indenizatória por perdas e danos ocasionados ao imóvel locado identifica-se com a figura do locador, assim definido no respectivo contrato de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário.
3. A hipótese de cabimento da ação rescisória insculpida no inciso III, primeira parte, do artigo 485 do Código de Processo Civil/1973 (dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida) deve estar estampada em atos intencionais graves, que configurem deslealdade processual, de modo a influenciar negativamente a decisão judicial.
4. A fundamentação sucinta é admitida desde que, derivada da convicção motivada do órgão julgador, seja suficiente para resolver a controvérsia posta nos autos e atente para a prova produzida.
5. A ação rescisória é medida extrema e excepcional que não serve para reapreciar as provas produzidas ou para a análise acerca de sua correta interpretação pelo acórdão rescindendo.
6. Quanto às modalidades de liquidação, vige no sistema processual civil o princípio da fungibilidade, segundo o qual a determinação do quantum debeatur deve se processar pela via adequada, independentemente do pedido feito pela parte ou do preceito expresso na decisão judicial.
7. Recurso especial não provido.
(REsp 1590902/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016)
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RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO PROCESSUAL. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. NULIDADE. AUSÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INVIABILIDADE. FORMAS DE LIQUIDAÇÃO. FUNGIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. REGRA GERAL.
1. Recurso especial originário de ação rescisória proposta com fundamento no artigo 485, incisos III, IV, V e IX, do Código de Processo Civil/1973, que busca desconstituir acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. PARTICIPANTE.
PERDA PARCIAL DE REMUNERAÇÃO. AUTOPATROCÍNIO. POSSIBILIDADE.
FACULDADE DO CONTRIBUINTE. DIREITO DE OPÇÃO. ESTIPULAÇÃO DE PRAZO.
NORMAS DO ÓRGÃO REGULADOR E FISCALIZADOR. LEGALIDADE E RAZOABILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se é legal e razoável a estipulação de prazo no regulamento de entidade fechada de previdência privada para o participante exercer o direito de opção referente ao autopatrocínio parcial.
2. O instituto da previdência complementar fechada que faculta ao participante assumir não só as suas contribuições, mas também as do patrocinador, de forma integral ou parcial, caso haja perdas na remuneração recebida, a exemplo do rompimento do vínculo empregatício, da suspensão do contrato de trabalho, da exoneração de cargo em comissão ou da destituição de função comissionada, é o autopatrocínio (art. 14, IV, da Lei Complementar nº 109/2001).
3. O autopatrocínio deve encontrar previsão e regulamentação no plano de benefícios da entidade fechada de previdência privada, sendo as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador de observância obrigatória (art. 14, caput, da Lei Complementar nº 109/2001).
4. O Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC), no uso de suas atribuições legais (arts. 5º e 74 da Lei Complementar nº 109/2001), editou a Resolução MPS/CGPC nº 6/2003, dispondo, entre outros aspectos, que o regulamento do plano de benefícios deverá prever prazo para opção pelo autopatrocínio. A finalidade de se instituir um prazo de escolha é a de proteger o equilíbrio e os recursos do fundo mútuo, dependentes de cálculos econômicos e atuariais, que ficariam comprometidos com a mera conveniência e a opção a qualquer tempo pelo participante.
5. A estipulação de prazo para o participante optar pelo autopatrocínio não fere a legalidade, já que encontra respaldo em normas expedidas pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar. Tampouco o lapso de 90 (noventa) dias é desarrazoado, pois, nos termos do art. 13 da Instrução Normativa nº 5/2003 da Secretaria de Previdência Complementar (SPC), o prazo mínimo para o exercício do direito de opção é de 30 (trinta) dias.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1329573/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 13/05/2016)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. PARTICIPANTE.
PERDA PARCIAL DE REMUNERAÇÃO. AUTOPATROCÍNIO. POSSIBILIDADE.
FACULDADE DO CONTRIBUINTE. DIREITO DE OPÇÃO. ESTIPULAÇÃO DE PRAZO.
NORMAS DO ÓRGÃO REGULADOR E FISCALIZADOR. LEGALIDADE E RAZOABILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se é legal e razoável a estipulação de prazo no regulamento de entidade fechada de previdência privada para o participante exercer o direito de opção referente ao autopatrocínio parcial.
2. O instituto da previdência com...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. MAIORIDADE.
SÚMULA Nº 358/STJ. NECESSIDADE. PROVA. CONTRADITÓRIO.
1. O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, os quais passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado, que não foi produzida no caso concreto.
2. Incumbe ao interessado, já maior de idade, nos próprios autos e com amplo contraditório, a comprovação de que não consegue prover a própria subsistência sem os alimentos ou, ainda, que frequenta curso técnico ou universitário.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem.
(REsp 1587280/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. MAIORIDADE.
SÚMULA Nº 358/STJ. NECESSIDADE. PROVA. CONTRADITÓRIO.
1. O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, os quais passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado, que não foi produzida no caso concreto.
2. Incumbe ao interessado, já maior de idade, nos próprios autos e com amplo contraditório, a comprovação de que não consegue prover a própria subsistência sem os alimentos ou, ainda, que freq...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:DJe 13/05/2016REVJUR vol. 463 p. 107RIOBDF vol. 96 p. 139
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
284/STF. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO FINAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os juros de mora, nas hipóteses em que são opostos Embargos à Execução, devem ser calculados até o trânsito em julgado dos Embargos, quando definido o quantum debeatur.
III - Recurso especial não provido.
(REsp 1584854/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
284/STF. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO FINAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os juros...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÓBITO DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Prequestionados, implicitamente, os dispositivos tidos por violados acerca da tese relativa à prescrição, inexiste ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil.
III - Não há violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil quando a matéria indicada como omissa no Recurso Especial não foi objeto do recurso ou das contrarrazões, o que demonstra a indevida inovação em sede de embargos de declaração.
IV - O óbito de uma das partes do processo implica sua suspensão, de modo que, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. Precedentes.
V - É vedada a aplicação analógica de regra de prescrição, porquanto implica restrição de direitos VI - Recurso Especial improvido.
(REsp 1481077/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÓBITO DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Prequestion...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. FRAUDE AO CREDOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 375/STJ. CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - No caso de execução fiscal de dívida não tributária, é necessário o registro da penhora do bem alienado ou a prova de má-fé do terceiro adquirente para o reconhecimento de fraude à execução, nos termos da Súmula N. 375/STJ, aplicável por analogia.
IV - Recurso Especial improvido.
(REsp 1592116/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. FRAUDE AO CREDOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 375/STJ. CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões rel...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO. NÚMERO DE REFERÊNCIA NA GUIA DE RECOLHIMENTO. ERRO NA INDICAÇÃO. DESERÇÃO.
1. Incumbe ao agravante comprovar o correto recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso.
2. O preenchimento incorreto do número de referência do processo implica deserção do recurso especial. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 861.319/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 10/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO. NÚMERO DE REFERÊNCIA NA GUIA DE RECOLHIMENTO. ERRO NA INDICAÇÃO. DESERÇÃO.
1. Incumbe ao agravante comprovar o correto recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso.
2. O preenchimento incorreto do número de referência do processo implica deserção do recurso especial. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 861.319/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 10/05/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ASTREINTES.
VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de considerar que os descontos facultativos na folha de pagamento devem ser limitados a 30% (trinta por cento) da remuneração, tendo em vista o princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos. Precedentes.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da multa cominatória arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, a quantia estabelecida pelo Tribunal de origem não se mostra excessiva, a justificar a reavaliação, em recurso especial, do montante fixado.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 786.641/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ASTREINTES.
VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de considerar que os descontos facultativos na folha de pagamento devem ser limitados a 30% (trinta por cento) da remuneração, tendo em vista o princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos. Precedentes.
2....
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:DJe 12/05/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO.
VALOR DA MULTA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adotou para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Tendo o tribunal local, com base no exame das circunstâncias fático-probatórias concluído que é devida a imposição de multa pelo descumprimento de parte da obrigação, a inversão do decidido atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante.
4. Correção de erro material na decisão agravada.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1568909/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 10/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO.
VALOR DA MULTA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adotou para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Tendo o tribunal local, com base no exame das circunstâncias fático-probató...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE PROCEDIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
REVISÃO DO VALOR.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016, desta Corte.
2. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 827.278/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE PROCEDIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
REVISÃO DO VALOR.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016, desta Corte.
2. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
3....
RECURSO ESPECIAL (art. 105, inc. III, "a" e "c", CF/88) - AÇÃO CONDENATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL DE HOSPITAL E INSTITUTO MÉDICO - INFECÇÃO HOSPITALAR - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM IMPROCEDENTES OS PEDIDOS VEICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DOS MÉDICOS.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Pretensão condenatória deduzida em face de hospital e instituto médico, ante os alegados danos decorrentes de infecção hospitalar, após a realização de procedimentos cirúrgicos, que conduziram ao comprometimento integral da visão da autora, relativamente ao olho direito. Instâncias ordinárias que julgaram improcedentes os pedidos, ao reputarem não demonstrada a culpa por parte do corpo médico atuante.
1. O Tribunal de origem não abordou a tese de responsabilidade do fornecedor pela prestação defeituosa de informações à recorrente sobre os riscos relacionados ao procedimento cirúrgico a que seria submetida, razão pela qual incide à espécie a Súmula nº 211 desta Corte, o que inviabiliza também o conhecimento da insurgência com base na alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes.
2. Como se infere do art. 14 do CDC, a responsabilidade dos hospitais e clínicas (fornecedores de serviços) é objetiva, dispensando a comprovação de culpa. Assim, inviável o afastamento da responsabilidade do hospital e do instituto por infecção contraída por paciente com base na inexistência de culpa dos agentes médicos envolvidos, como fez o Tribunal de origem.
2.1 De fato, a situação dos autos não comporta reflexões a respeito da responsabilização de clínicas médicas ou hospitais por atos de seus profissionais (responsabilidade pelo fato de outrem). Isso porque os danos sofridos pela recorrente resultaram de infecção hospitalar, ou seja, do ambiente em que foram efetuados os procedimentos cirúrgicos, e não de atos dos médicos.
3. Dessa forma, considerando que é objetiva a responsabilidade dos hospitais e clínicas por danos decorrentes dos serviços por eles prestados (ambiente hospitalar), bem como que não foi elidido no caso dos autos o nexo de causalidade entre os danos sofridos pela recorrente e a conduta dos recorridos, é imperioso o provimento do presente recurso especial para condená-los ao pagamento de indenização a título de dano moral, em virtude da perda completa da visão e do bulbo ocular do olho direito da recorrente.
4. Nos termos do artigo 257 do RISTJ, é possível, nesta Corte, a fixação de valores devidos a título de indenização pelo abalo moral sofrido pela ora recorrente, aplicando-se o direito à espécie. Desse modo, diante das peculiaridades do caso, revela-se razoável a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de dano moral.
5. Recurso especial PROVIDO, a fim de julgar procedente o pedido condenatório.
(REsp 1511072/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016)
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RECURSO ESPECIAL (art. 105, inc. III, "a" e "c", CF/88) - AÇÃO CONDENATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL DE HOSPITAL E INSTITUTO MÉDICO - INFECÇÃO HOSPITALAR - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM IMPROCEDENTES OS PEDIDOS VEICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DOS MÉDICOS.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Pretensão condenatória deduzida em face de hospital e...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou a prova dos autos para concluir pela existência de danos morais oriundos de lesões sofridas pela recorrida, na condição de passageira, em acidente com veículo da ré. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na mencionada súmula.
3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o quantum estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar a reavaliação, em recurso especial, da verba indenizatória fixada.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 804.988/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou a prova dos autos para concluir pela existência de danos morais oriundos de lesões sofridas pela recorrida, na condição de passageira, em acidente com veículo da ré. A...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:DJe 11/05/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. AÇÃO DE COBRANÇA. DANOS MORAIS. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. PRECEDENTES. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. IMPEDIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VALOR EXORBITANTE DA INDENIZAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. RAZOABILIDADE.
ESPECIFICIDADES DA CAUSA.
1. A não adoção do rito especial na dissolução de sociedade em comum (de fato) e a cumulação dos pedidos de indenização da inicial não importa nulidade, visto que o rito comum ordinário é mais amplo e mais completo, mormente quando exercidos a ampla defesa e o contraditório pela parte contrária. Ademais, devem ser prestigiados os princípios da economia processual, efetividade, respeito ao contraditório e ausência de prejuízo concreto. Precedentes.
2. O valor fixado à título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) diante da especificidade do caso concreto.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1563983/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. AÇÃO DE COBRANÇA. DANOS MORAIS. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. PRECEDENTES. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. IMPEDIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VALOR EXORBITANTE DA INDENIZAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. RAZOABILIDADE.
ESPECIFICIDADES DA CAUSA.
1. A não adoção do rito especial na dissolução de sociedade em comum (de fato) e a cumulação dos pedidos de indenização da inicial não importa nulidade, visto que o rito comum ordinário é mais amplo e mais compl...
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC/73. UTILIZAÇÃO DE CELULAR POR TERCEIRO SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO. REMESSA DE COBRANÇA DE FATURAS AO ENDEREÇO DO CONTRATO. REGISTRO INDEVIDO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há violação do disposto no art. 535 do CPC/73 quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a revisão do valor arbitrado a título de indenização por danos morais apenas será viável quando irrisório ou exorbitante o montante fixado, em evidente ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na espécie, para formar seu convencimento, a instância de origem valeu-se do exame das circunstâncias fáticas do caso em análise. Assim, para se alterar tal entendimento, notadamente considerando que a quantia estipulada - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - não se mostra exorbitante, necessário o revolvimento de provas, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
Precedentes.
3. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1514091/RN, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC/73. UTILIZAÇÃO DE CELULAR POR TERCEIRO SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO. REMESSA DE COBRANÇA DE FATURAS AO ENDEREÇO DO CONTRATO. REGISTRO INDEVIDO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há violação do disposto no art. 535 do CPC/73 q...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A RESOLUÇÃO. DESCABIMENTO NA VIA ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF. DANO MORAL. MORTE DE SERVIDOR EM SERVIÇO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa à Resolução nº 14/98 do CONTRAN. Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.
2. Não houve impugnação de fundamento adotado pelo acórdão recorrido, referente à irrelevância de o sinistro ter ocorrido antes da vigência da Resolução 454/2013, do CONTRAN, pois o CTB já previa o uso de equipamentos de segurança, não utilizados no veículo conduzido pelo servidor. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 283/STF.
3. Não é cabível na via especial a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme vedação contida na Súmula 7/STJ.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não sendo esta a hipótese dos autos.
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 801.771/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A RESOLUÇÃO. DESCABIMENTO NA VIA ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF. DANO MORAL. MORTE DE SERVIDOR EM SERVIÇO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa à Resolução nº 14/98 do CONTRAN. Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF....